Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
75/14.5TBVFL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – No caso de intervenção principal espontânea o interveniente nela intervém como parte principal, por, em relação ao objecto, ter um interesse igual ao do autor, fazendo valer um direito paralelo que exerce por via da apresentação de articulado próprio por via de adesão ao(s) apresentado(s) pela parte com quem se associa.
II - No caso de intervenção por adesão, o interveniente faz seus os articulados do autor, tendo a sentença proferida sobre o mérito de apreciar a relação jurídica de que é titular o chamado.
III- No caso de agressão ou lesão mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do artigo 496.º, do Cód. Civil.
IV - O facto de se afirmar que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários.
V - A pensão de sobrevivência abonada pela Segurança Social é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido, sendo calculada em função da pensão de reforma a que este teria direito e extinguindo-se por causas previstas na lei, que justifica o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento.
VI – No caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efectuado.
VII - No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

AA, com sede na residente na Rua ..., em ..., intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A., actualmente com a denominação social «EMP02..., S.A.», depois de «EMP03..., S.A.», com sede na Avenida ..., em ..., acção declarativa de condenação, sob a forma comum, com o n.º 150/14...., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 365.466,12, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tal alegou, em síntese, que suportou danos materiais em consequência da morte do seu marido em virtude do acidente de que foi vítima, bem como perda de bens, especificando os valores peticionados quanto ao dano da morte, a alimentos que entende serem devidos, descontados dos montantes já recepcionados e pagos pela segurança social, terminando com a alegação de factos de suporte ao dano não patrimonial e que aponta serem devidos por imputar ao outro condutor e  segurado da Ré a responsabilidade pelo sinistro.
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Regularmente citada, a Ré veio contestar, impugnando, em suma, os factos, os valores da indemnização peticionada e a própria dinâmica do acidente que considera excludente da responsabilidade do seu segurado e, subsequentemente, da sua.
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Por despacho de 05.06.2015, proferido no Apenso A (anterior acção n.º 150/14....), foi ordenada a apensação da acção n.º 150/14.... à acção n.º 75/14.....
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Posteriormente, BB veio requerer a sua intervenção como autora e ratificar todo o processado.
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Pronunciou-se a Ré, invocando, para além do mais, a prescrição do direito de indemnização da requerente BB.
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Regularmente citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.02, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (CENTRO NACIONAL DE PENSÕES) veio deduzir pedido de reembolso, além dos subsídios por morte pagos em Dezembro de 2012, das pensões de sobrevivência pagas à Autora AA e à Interveniente BB no período de 2011-11 a 2017-02, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.
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Igualmente quanto a esse pedido veio a Ré invocar também a prescrição do direito de reembolso exercido pelo I.S.S., I.P..
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Admitida a intervenção principal espontânea activa de BB, o Instituto da Segurança Social, I.P. respondeu à matéria de excepção invocada pela Ré, pugnando pela sua não verificação.
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Após, foi proferido o despacho saneador que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, vindo a ser homologada a transacção subscrita pela Autora e pela Ré EMP04... – Companhia de Seguros, S.A., e declarada extinta a respectiva instância.
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Veio, ainda, a Ré apresentar articulado superveniente atinente à questão relacionada com a taxa de alcoolémia e ao (não) uso do cinto de segurança do falecido, com o correspondente aditamento aos correspetivos temas da prova.
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Subsequente à audiência de discussão e julgamento, foi, quanto ao que ora releva, proferida sentença que:

- Julgou parcialmente procedente a acção, e em consequência, condenou a Ré EMP02..., S.A. a pagar à Autora AA:
- a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; e
- a importância de € 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) condenou a Ré EMP02..., S.A. a pagar à Interveniente BB:
- a quantia de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; e
- a importância de € 12,50 (doze euros e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
- Absolveu a Ré do demais contra si peticionado pela Autora e Interveniente BB;
- Julgou parcialmente procedente o pedido de reembolso apresentado pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e, por conseguinte, condenou a Ré EMP02..., S.A. a pagar-lhe a quantia de € 2.233,88 (dois mil, duzentos e trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor dos subsídios por morte pagos a AA e BB, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de € 1.773,07 (mil, setecentos e setenta e três euros e sete cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor das pensões de sobrevivência pagas a BB desde ../../2011 até ../../2016, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de € 13.262,67 (treze mil, duzentos e sessenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor das pensões de sobrevivência pagas a AA desde ../../2011 até ../../2022, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento;
- a importância correspondente a 50% do valor de todas as pensões de sobrevivência que foram (desde ../../2023) e devam ainda ser pagas na pendência da presente acção até decisão final, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento.
- absolveu a Ré do demais contra si peticionado pelo Instituto de Segurança Social, I.P..
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio a R. EMP02..., SA  interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
I- Caso ainda não o tenha sido ordenado pelo Tribunal de Primeira Instância, deve o Exmo Sr Desembargador Relator, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.º 1, alíneas b) e d) do artigo 652.º do CPC ordenar a requisição aos serviços do Ministério Público ... e envio a estes autos do inquérito número 206/11...., de forma a acompanharem a presente ação até prolação de douta decisão, transitada em julgado, que à mesma ponha termo; ou, assim não se entendendo, deve ser ordenado que, antes do conhecimento deste recurso, os presentes autos regressem ao tribunal de primeira instância, de forma que aí sejam requisitados aos serviços do Ministério Público ... os autos do inquérito número 206/11...., apensando-se tais autos à presente ação até prolação de douta decisão, transitada em julgado, que aos mesmos ponha termo.

II- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados e por entender que a prova produzida impunha, quanto aos mesmos, decisão diversa, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da matéria dada como provada e ainda a decisão proferida quanto aos seguintes factos da matéria dada como não provada
- tendo chegado às imediações da aludida curva, o condutor do veículo Passat reduziu o já de si vagaroso andamento que imprimia a esse carro;
- no intuito de “cortar” essa curva à sua esquerda, o condutor do veículo AX, quando a começou a descrever, de forma súbita, flectiu à esquerda;
- passando a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda da via, atento o sentido ...
- a qual ocupou numa largura não inferior à de 2 m;
-fruto dacolisão, o condutor do veículo Passat perdeu de imediato o domínio desse carro, o qual sofreu, também de imediato, danos na direcção, que impossibilitaram o seu controlo;
- o veículo Passat circulava a velocidade que não excedia a de 60 km/h; …
- fruto da colisão entre os veículos, ficou marcado um sulco no pavimento daquela hemifaixa de rodagem;
III- Dos depoimentos das testemunhas CC, gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, nas passagens dos minutos 4m16s a 6m53, 21m43s a 21m57s, 39m30s a 40m02s, 42m26s a 42m36s e DD, gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 11h56m47s e as 12h30m29s, nas passagens dos minutos 4m46s a 5m32s, 6m09s a 6m13s, 7m56s a 8m43s, resulta que os veículos não circulavam com os seus faróis comutados na posição de máximos.
IV-Nenhum elemento de prova constante dos autos atesta que os veículos intervenientes no sinistro circulassem com os faróis comutados na posição de máximos aquando do acidente, sendo que a decisão de dar como provado o facto do ponto 30 da matéria de facto provada – a circulação dos veículos com os seus faróis comutados em máximos -resulta, na perspetiva da recorrente, da injustificável adesão do julgador a conjeturas e hipóteses infundadas, formuladas num “relatório pericial” elaborado pelo IMT, no âmbito da ação 24/14.... (cfr certidão junta pela Autora, a fls 1032 a 1073 destes autos).
V-Tendo em conta o depoimento da testemunha CC (gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s) nas passagens dos minutos 4m16s a 6m53s, 21m43s a 21m57s, 39m30s a 40m02s e 42m02s e da testemunha DD, gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 11h56m47s e as 12h30m29s, nas passagens dos minutos 4m46s a5m32s, 6m09s a6m13s, 7m56s a8m43s, ficou demonstrado que os veículos intervenientes seguiam com os seus faróis dianteiros comutados na posição de médios, pelo que se impunha que tivesse sido dado como provado, no que toca ao facto do ponto 30 da matéria dada como provada, apenas, o seguinte:
30. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, quer o condutor do veículo AX quer o condutor do veículo Passat tripulavam-nos com os seus faróis dianteiros acesos, comutados na posição de “médios”, dispondo o primeiro de lâmpadas de halogéneo e o segundo de iluminação xénon.
VI- Ou, se assim não se entender, sendo, pelo menos, seguro que os veículos seguiam com os seus faróis dianteiros acionados, nunca se poderia ter como provado que circulassem com os máximos ligados, pelo que, tendo em conta os mesmos elementos de prova acabados de expor, sempre se imporia que, quanto ao facto em causa, fosse dado como provado, apenas, que
30. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, quer o condutor do veículo AX quer o condutor do veículo Passat tripulavam-nos com os seus faróis dianteiros acesos, dispondo o primeiro de lâmpadas de halogéneo e o segundo de iluminação xénon.
VII-A existência de um sulco na via, mais precisamente na hemifaixa direita de rodagem da EN ...13, atento o sentido ..., após a ocorrência do acidente está cabalmente demonstrada, nomeadamente através do Auto de Exame Direto ao Local, que figura a fls 62 a 72 do inquérito que, sob o número 206/11...., correu termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), o croquis elaborado pelo Cabo EE, que consta a fls 147 e 148 do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), e do depoimento da testemunha EE, cabo da GNR, gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as 14h02m56s e as 15h58m47s, nas passagens dos minutos 01m46s a 2m12s, 2m45s a 3m08s, 8m05s a 9m04s,
VIII- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as 14h02m56s e as 15h58m47s, a testemunha EE, explicou que o sulco que encontrou no local, no pavimento da via, era, sem margem para dúvidas, resultado do embate entre o Passat e o AX, referenciando, além do mais, o seu aspeto recente, o facto de se localizar em ponto onde os colegas da GNR que elaboraram o auto de participação do acidente também registaram a existência de vestígios e ainda a compatibilidade dessa marca com um embate frontal entre viaturas, como a que ocorreu, uma vez que é natural que, com umtal embate, os veículos se“aninhem”nasuadianteira, existindo, ainda danos na suspensão dos automóveis envolvidos (cfr passagens dos minutos 9m56s a 13m36s das suas declarações).
IX- No sentido de que esse sulco foi provocado pelo embate em causa nos autos há a considerar, ainda,
a. o Auto de Participação do acidente, que foi junto como Doc 4 com a PI e está inserido na certidão dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ..., que foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67,a fls 19a 21 desse inquérito), onde figura um croquis, onde foram mencionados vestígios do embate, nomeadamente “óleo, plásticos, vidros e peças de motor e do qual se retira, claramente, que os vestígios do embate ficaram depositados na metade direita da via, destinada à circulação do Passat, em local próximo quele onde o Cabo EE encontrou o sulco;.
b. o Auto de Avaliação de Danos dos veículos que figura a fls 74 a 90 dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), no qual são visíveis de danos na parte dianteira esquerda do Passat, que afetam a sua suspensão e direção e provocaram a deformação de diversas componentes metálicas desse automóvel e danificaram o pneumático dianteiro esquerdo, expondo a jante, danos esses capazes de provocar o sulco na via, como se vê da fotografia de fls 75 daquele
c. O depoimento da guarda FF (gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 14h59m18s e as 15h11m52s,) que atestou local onde se concentravam mais vestígios era, provavelmente, o local do embate entre as viaturas (cfr passagens dos minutos 5m58s a 6m55s)
X-Os danos no rail direito da via, atento o sentido do Passat, foram resultado do acidente, como resulta do Auto de Exame Direto ao Local, que figura a fls 62 a 72 dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ..., do Auto de Avaliação de Danos dos veículos que figura a fls 74 a 90 dos autos do inquérito, do depoimento da testemunha EE, gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as 14h02m56s e as 15h58m47 nas passagens dos minutos 13m37s a 16m08s), e do depoimento da testemunha CC, gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, nas passagens dos minutos 12m45s a 13m39s, 28m05s a 29m36s, 30m00s a 30m37s
XI-O facto de o sulco e os danos no “rail” estarem praticamente alinhados entre si explica-se, facilmente, pela circunstância de fruto da orientação do embate (quase frontal e com as partes dianteiras/laterais esquerdas dos veículos), os automóveis terem sofrido uma rotação no sentido oposto à dos ponteiros do relógio e de o Passat se encontra já muito próximo desse rail quando começou a sua rotação (cfr depoimento de EE, gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as 14h02m56s e as 15h58m47, nas passagens dos minutos 13m47s a 14m05s e 25m48s a 26m07sm 26m08s a 29m29s, 29m56s a 30m31s), tratando-se de uma realidade viável do ponto científico, como confirmou a perícia de reconstituição de acidente elaborada pelo Sargento GG
XII-A posição final do Passat não põe em causa a ocorrência do embate no ponto onde ficou marcado no pavimento o sulco, já que, na realidade, se verificou, por um lado, uma súbita interrupção da rotação desse carro quando embateu nos rails, o que levou a que a sua trajetória se alterasse (deixasse de rodar) e o carro passasse a progredir no sentido em que antes seguia, ouseja, rumo a ... (cfr depoimento da testemunhas EE, nas passagens dos minitos 51m02s 52m06s), trajetória que foi validada pela perícia do elaborada pelo Sargento GG.
XIII- Por outro lado, a testemunha CCatestou no seudepoimento que, depois da colisão, ficou sem direção, o que levou o veículo que conduzia a enviesar à esquerda e a imobilizar-se alguns metros adiante, o que, associado ao facto de a via ter inclinação descendente no sentido ... (cfr relatório pericial do IMT) explica a sua posição final (cfr depoimento nas passagens dos minutos 8m34s a 8m39s)
XIV-O parecer do Eng HH não está fundamentado e nele são apenas formuladas hipóteses, que não são suscetíveis de pôr em causa os demais meios de prova produzidos a propósito deste facto.
XV-Se o embate entre os veículos tivesse ocorrido junto ao eixo da via, ou se o PAssat circulasse junto ao eixo da via, nunca esse carro , no seu movimento de rotação, teria embatido lateralmente com os rails situados na extremidade direita da estrada, o que confere credibilidade à ligação entre o acidente e o sulco.
XVI-Perante tudo o exposto, entende a recorrente que, tendo em conta os elementos de prova acima mencionados, ficou cabalmente demonstrado que o sulco detetado no local do acidente foi causado pela colisão dos dois veículos (Passat e AX), já que tinha aspeto recente, é compatível com o tipo de embate ocorrido, que leva a frente das viaturas a “aninhar”, contactando o pavimento da via, é compatível com o facto de ambos os veículos ostentarem danos e deformações em componentes metálicos da sua denteira esquerda, passíveis de provar aquele sulco, situava-se no local onde, logo apos o acidente, existiam diversos outros sinais e vestígios do embate, como óleo, peças de plástico e componentes do automóvel.
XVII- As razões que o julgador invoca para pôr em causa a ligação entre esse sulco e o acidente não são, salvo o devido respeito, plausíveis e assentam, de resto, numa incorreta interpretação do sentido da prova, ou em conjeturas sem comprovação, as quais foram analisadas, com detalhe, no corpo destas alegações.
XVIII- Assim, tendo em conta o Auto de Exame Direto ao Local, que figura a fls 62 a 72 do inquérito que, sob o número 206/11...., correu termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), a Planta do Local do acidente elaborada pelo Cabo EE, que consta a fls 147 e 148 dos referidos autos de inquérito, o depoimento da testemunha EE, gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as 14h02m56s e as 15h58m47s, nas passagens dos minutos 1m46s a 2m12s, 2m45s a 3m08s, 8m95s a 9m04s, 9m56s a 13m36s, 13m37s a 16m18s, 13m47s a 14m05s, 25m48s 26m07s, 26m08s a 29m29s, 51m02s a 52m06s, ao Auto de Participação do acidente, que foi junto como Doc 4 com a PI e está inserido a fls 19 a 21 dos autos do referido inquérito, o Auto de Avaliação de Danos dos veículos que figura a fls 74 a 90 dos autos do referido inquérito, o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 14h59m18s e as 15h11m52s, nas passagens dos minutos 5m58s a 6m55s, 7m23s a 9m50s, 5m58s a 7m18s, o depoimento da testemunha CC, gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s eas 16h36m27s, nas passagens dos minutos 12m45s a 13m39s, 28m05s a 29m36s, 30m00s a 30m37s, 8m34s a 8m39s, ao teor do Relatório Pericial elaborado pelo Cabo GG, às declarações prestadas pela Testemunha/Perito Eng HH, gravadas no sistema H@bilus no dia 14/10/222, entre as 11h19m17s e as 12h30m10s, nas passagens dos minutos 21m52s 22m45s, ao Relatório da Perícia do IMT,  impõe-se que seja dado como provado que
-fruto dacolisão entreos veículos, ficoumarcado umsulco no pavimento daquela hemifaixa de rodagem;
XIX-No decurso da audiência de julgamento apenas duas das testemunhas inquiridas declararam ter conhecimento direto das circunstâncias em que ocorreu o acidente, sendo elas o condutor do Passat (CC) e o condutor do veículo que seguia atrás do AX (DD).
XX-Nos seus depoimentos gravados no decurso da audiência de julgamento, estas duas testemunhas, de forma absolutamente credível e que não foi seriamente posta em causa por qualquer outro elemento de prova constante dos autos, descreveram o acidente que nos ocupa nesta ação, atestando que ocorreu em circunstâncias bem diversas das que foram dadas como provadas.
XXI- No que toca às circunstâncias nas quais se deu o acidente, a testemunha CC, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, declarou que, momentos antes do acidente, circulava na estrada no sentido ..., a velocidade moderada, inferior à de 80 km/h (cfr passagens dos minutos 19m31s a 21m40s), que prestava toda a atenção ao transito (cfr passagens dos minutos 22m08s a 22m29s), na respetiva metade direita da via, onde, de resto, ocorreu a colisão (cfr passagens dos minutos 12m08s a 17m21s, 24m02s a 25m00s, 42m09s a 42m13s, 50m44s a 51m12s) e que reduziu a velocidade antes de iniciar a dscrição da curva à sua direita, onde veio a ocorrer o acidente (cfr passagens dos minutos 25m05s a 25m13s)
XXII- No que toca à concreta dinâmica do acidente, o CC declarou, de forma credível, que, quando se aproximava da curva à sua direita, se apercebeu de umas luzes de um veículo que circulava no sentido contrário e que esse mesmo veículo acabou por sair da sua mão de transito, ocupando a faixa de rodagem reservada ao Passat (cfr passagens dos minutos 25m18s a 28m03s, 29m41s a 29m56s), pelo que se desviou o mais possível à sua direita, embatendo mesmo nos rails situados nessa margem da via, sem que lhe tenha sido possível evitar a colisão com AX, ocorrida na sua mão de transito (cfr passagens dos minutos 12m45s a 13m39s, 28m05s a 29m36s, 30m00s a 30m37s), o que levou o Passat ficasse se, direção, enviesasse à esquerda e a imobilizar-se alguns metros adiante (cfr passagens dos minutos 8m34s a 8m39s, 10m02s a 11m13s, 11m25s a 11m53s, 31m16s a 31m51s, 51m33s a 52m16s)
XXIII- Esta versão do acidente foi corroborada pelo depoimento da testemunha DD, o qual de forma credível, esclareceu, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 11h56m47s e as 12h30m29s, que circulava atrás do AX e que, numa curva, esse mesmo automóvel saiu da sua mão de transito e colidiu num automóvel que circulava no sentido contrário, o Passat, embate esse que se deu próximo do eixo da via, mas na mão do dito Passat (cfr passagens dos minutos 03m15s a 04m32s, 5m42s a 6m08s,7m18s a 7m55s, 12m03s a 17m41s, 18m51s a 21m16s, 22m33s a 24m10s, 28m12s a 28m43s, 29m31s a 31m09s)
XXIV- A versão do acidente apresentada pelo CC e pelo DD foi corroborada por vários elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente
-Auto de Participação do acidente, que foi junto como Doc 4 com a PI e consta, ainda, de certidão dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos serviços do Ministério Público ..., que foijunta a estesautospela Ré nodia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67, a fls. 19 a 21 desse inquérito, cujo croquis evidencia que os vestígios do embate ficaram depositados na metade direita da via, destinada à circulação do Passat, além de coner as declarações do CC e do DD, em tudo iguais às produzidas na audiência de julgamento
- Auto de Exame Direto ao Local, que figura a fls 62 a 72 dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidãofoijuntaaestesautospelaRénodia18/11/2017,emrequerimentos comas referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67),que evidencia, a existência de sinais embate no rail situado na margem direita da via, atento o sentido ...,
-A menção ao local provável do embate, consistente num sulco com cerca de 15 cm de comprimento e 1 cm de profundidade, com orientação longitudinal à via e uma raspadura de 20cmdecomprimento,comorientaçãotransversal,provocadasporpartesmetálicaseocorridas no ponto de maior impacto entre os veículos, situando-se esses sinais inteiramente dentro da metade direita da via, atento o sentido ..., a cerca de 1,9 metros do eixo da via
-Auto de Avaliação de Danos dos veículos que figura a fls 74 a 90 dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), que comprova a existência de danos na parte lateral direita traseira do Passat, correlacionados com chapas metálicas, o que corrobora a versão do CC de que o Passat ainda embateu com a sua parte lateral direita traseira nos aludidos rails, conforme este afirmou, ou seja, junto à extremidade direita da via, atento o seu rum e Danos na parte dianteira esquerda do Passat, que corroboram a versão do CC de quem após o embate, os rodados e sistema de direção do veículo foram danificados, impedindo a sua imediata imobilização.
-croquis elaborado pelo Cabo EE, que consta a fls 147 e 148 do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), onde são mencionados os vestígios encontrados no local, sendo claramente percetível a sua localização inteiramente dentro da metade direita da estrada, atento o sentido ..., como se vê da imagem anexa, que reproduz o indicado elemento de prova
-A apreciação final do Cabo EE, quanto à forma como ocorreu o acidente, consta no Relatório Final, a fls 151 a 155 do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), corrobora, também, a versão do acidente apresentada pelo CC e pelo DD
-o depoimento da testemunha EE gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as 14h02m56s e as 15h58m47s, o qual, além de ter explicitado as diligências que realizou, explicou, ainda, que não tem a mais pequena dúvida de que o acidente ocorreu porque o AX invadiu a metade contrária da via (cfr passagens dos minutos 20m42s a 23m04s)
-no Relatório Técnico de Acidente de Viação elaborado pelo Sargento GG, junto a estes autos no dia 20/03/2019, com a Ref Citius ...34, o qual acrescenta corroboração científica à versão do acidente apresentada pelo CC e pelo DD, revelando que a ocorrência de uma colisão na metade direita da via, atento o sentido do Passat, suscetível de gerar nos veículos os danos que apresentavam e levar à sua imobilização no sítio onde se quedaram, é possível do ponto de vista científico.
XXV- Por fim, importa aqui reiterar
-Que não se provou que os veículos seguissem com os máximos ligados, como se sustentou no âmbito da impugnação do facto do ponto 30 da matéria provada.
-o que já acima se referiu a propósito do sulco encontrado na via, sendo que, como já se sustentou, esse vestígio deve ser considerado resultado do acidente; assim, atendendo a que o dito sulco evidencia o local aproximado do acidente e se situa a cerca de 1,95 m do eixo da via, deve considerar-se provado que a colisão entre os veículos ocorreu entre 1 a 2 metros do eixo da via.
XXVI- Não existem razão sérias para pôr em causa estes elementos de prova
XXVII-A motivação da decisão proferida quanto à matéria de facto está repleta de deduções e inferências que o julgador tira dos elementos dos autos, mas não em elementos de prova concretos, todas elas mal fundamentadas e mesmo insustentáveis
XXVIII-Por outro lado, essa decisão baseia-se, no essencial no teor do relatório pericial elaborado pelo Eng HH, o qual não é suscetível de sustentar a decisão quanto à matéria de facto, já que está repleto de ficções, a começar pela hipótesede circulação dos veículoscom osmáximos ligados, da qual não há amais pequena demonstração nos autos, todas elas evidenciadas no corpo destas alegações
XXIX-O Eng HH, que não teve a mais pequena consideração no seu relatório à circunstância de o II seguia alcoolizado, disse mesmo que se estivesse afetado com uma TAS de 1,5g/l não teria conseguido, seguer, conduzir o veiculo até ao local do acidente (cfr passagens dos min 1h03m36s a 1h05m17s), o que bem revela a falibilidade da sua apreciação.
XXX-Perante tudo o exposto, jamais poderia o Tribunal ter conferido credibilidade e fiabilidade ao dito relatório do Eng HH.
XXXI- Em contraponto, nenhuma razão plausível existe, ou é invocada pelo julgador, para pôr em causa a credibilidade das declarações das testemunhas CC e DD
XXXII-Perante os elementos de prova acima mencionados, entende a Ré que ficou demonstrado que
O Passat circulava pela sua mão de transito, ou seja, pela metade direita da faixa de rodagem da EN ...13, no sentido ...
Que o Passat seguia animado de velocidade de cerca de 80 km/h
Que o seu condutor reduziu a velocidade que imprimia ao Passat na aproximação a uma curva à sua direita

Que, a dado passo, um veículo AX, circulando no sentido contrário, ao descrever uma curva à esquerda, invadiu a metade direita da faixa de rodagem da EN ...13, sentido ..., colocando-se à frente do Passat
-Que, vendo a sua linha de marcha barrada, o condutor do Passat tentou desviar-se à direita, mas não conseguiu evitar que o AX viesse colidir na sua dianteira esquerda, levando o Passat a embater de raspão com a sua parte lateral direita traseira nos rails existentes no limite direito da estrada, atento o seu rumo
-Que esse embate ocorreu na metade direita da via, atento o sentido ..., entre 1 a 2 metros do eixo da via.
XXXIII - O facto de o veículo Citroen, conduzido pelo II, ter saído da respetiva faixa de rodagem e invadido a faixa pela qual progredia o Passat, como afirmaram as testemunhas CC e DD, é, no caso, perfeitamente plausível, atendendo às circunstâncias de o AX estar a descrever uma curva e o seu condutor estar afetado com uma TAS de 1,5 gl/l.
XXXIV-Assim, entende a Ré que:
   Os factos dos pontos 31 e 37 da matéria dada como provada devem ser eliminados, ou dados como não provados, por não ter sido produzida prova credível de que os veículos circulassem a velocidade superior à de 90 km/h, nem que o Passat avançasse a velocidade ligeiramente superior ao Citroen, por não ser fiável o relatório do Eng HH e porque esses factos foram contrariados pelas declarações credíveis da testemunha CC, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, nas passagens dos minutos 19m31s a 20m35s, 21m02s a 21m40s, aí tendo declarado que circulava a menos de 80 km/h. Do mesmo passo, deve ser dado como provado, no que toca ao facto não provado respeitante à velocidade do passat, que “o veículo Passat circulava a velocidade que não excedia a de 80 km/h”; Assim, perante estes elementos de prova deve ser dado como não provado que
31. E imprimiam-lhes uma velocidade ligeiramente superior à indicada em 15. E desajustada àquela que as condições do dia (noite cerrada) e as condições e características da via (sinuosa e sem iluminação pública) consentiam e que não lhes proporcionava uma actividade de condução segura.
37. O veículo Passat seguia a uma velocidade ligeiramente superior à do veículo AX.
E, deve ser dado como provado que
- o veículo Passat circulava a velocidade que não excedia a de 80 km/h;
Deve ser dado como provado o facto, considerado não provado, que “tendo chegado às imediações da aludida curva, ocondutor do veículo Passat reduziu o andamento que imprimia a esse carro. Este facto foi confirmado, de forma credível, pela testemunha CC, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, nas passagens dos minutos 25m05s a 25m13s

Assim, com base neste elemento de prova, deve ser dado como provado que
- tendo chegado às imediações da aludida curva, o condutor do veículo Passat reduziu o andamento que imprimia a esse carro;
Deve ser dado como provado que “fruto da colisão, o condutor do veículo Passat perdeu de imediato o domínio desse carro, o qual sofreu, também de imediato, danos na direcção, que impossibilitaram o seu controlo”. Este facto resulta demonstrado por fia do Auto de Avaliação de Danos dos veículos que figura a fls 74 a 90 dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), do depoimento da testemunha CC, gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, nas passagens dos minutos 8m34s a 8m39s, 10m02s a 11m13s, 11m25s a 11m53s, 31m16s a 31m51s, 51m33s a 52m16s e depoimento da testemunha EE gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, nas passagens dos minutos 9m56s a 13m36s, tudo elementos que confirmam que, fruto da colisão, o Passat sofreu danos na sua direção e suspensão, que impossibilitaram o seu controlo. Assim, com base neste elemento de prova, deve ser dado como provado que “fruto da colisão, o condutor do veículo Passat perdeu de imediato o domínio desse carro, o qual sofreu, também de imediato, danos na direcção, que impossibilitaram o seu controlo”.
Quanto aos factos dos pontos 32, 33, 34, 35 e 36 da matéria provada e aos factos dados como não provados “no intuito de “cortar” essa curva à sua esquerda, o condutor do veículo AX, quando a começou a descrever, de forma súbita, flectiu à esquerda”; “passando a circular pela hemi-faixade rodagem esquerdada via, atento osentido...-...”. “a qual ocupou numa largura não inferior à de 2 m”, impõe-se decisão diversa da proferida
Na verdade, tendo em conta os elementos de prova que acima foram indicados e que de seguida, de forma sistematizada, se indicarão, deve ser afastada, por completo, a versão de que os veículos seguiam com os seus faróis comutados na posição de máximos e que o Passat circulava sobre o eixo da via. Ao invés, atendendo a esses mesmos elementos de prova, impõe-se que seja antes dado como provado que o Passat circulava na respetiva metade direita da via, com os faróis comutados na posição de médios, e que, a dado passo, o Citroen, que seguia em sentido contrário, no intuito de cortar a curva que descrevia, invadiu a metade contrária da estrada, embatendo no Passat. Ademais, tendo em conta o sulco existente na via, indicativo do local do embate entre os veículos, e os danos no rail direito da estrada, indicativo de que o Passat circulava já muito próximo desse limite direito da estrada aquando da colisão, deve ser dado como provado que o embate ocorreu a entre 1 a 2 metros de distância do eixo da via e não nos termos constantes da “figura de fls. 1064”.
Como tal, tendo em contra, o depoimento da testemunha CC, gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, nas passagens dos minutos 19m31s a 20m35s, 21m02s a 21m40s, 22m08s a 22m29s, 12m08s a 12m36s, 15m45s a 17m21s, 24m02s a 25m00s, 42m09s a 42m13s, 50m44s a 51m12s, 25m05s a 25m13s, 25m18s a 28m03s, 29m41s a 29m56s, 12m45s a 13m39s, 28m05s a 29m36s, 30m00s a 30m37s, 8m34s a 8m39s, 10m02s a 11m13s, 11m25s a 11m53, 31m16s a 31m51s, 51m33s a 52m16s, o depoimento da testemunha DD, gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 11h56m47s e as 12h30m29s, nas passagens dos minutos 3m15s a 4m32s, 5m42s a 6m08s, 7m18s a 7m55s, 12m03s a 17m41s. 18m51s a 21m16s, 22m33s a 24m10s, 28m12s a 28m43s, 29m31s a 31m09s, o Auto de Participação do acidente, que foi junto como Doc 4 com a PI e consta, ainda, de certidão dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ..., que foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67, a fls 19 a 21 desse inquérito, o Auto de Exame Direto ao Local, que figura a fls 62 a 72 dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), o Auto de Avaliação de Danos dos veículos que figura a fls 74 a 90 dos autos do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), o croquis elaborado pelo Cabo EE, que consta a fls 147 e 148 do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), as declarações que o CC e o DD produziram perante a autoridade policial, no inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), O Relatório Final do inquérito-crime, a fls 151 a 155 do inquérito que, sob o número 206/11...., correram termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e 99116, o depoimento da testemunha EE, cabo da GNR, relator do já falado inquérito, gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as 14h02m56s e as 15h58m47s, nas passagens dos minutos 20m42s a 23m04s o Relatório Técnico de Acidente de Viação elaborado pelo Sargento GG, junto a estes autos no dia 20/03/2019, com a Ref Citius ...34, os elementos invocados para sustentar a alteração da decisão proferida quanto ao facto 30 da matéria dada como provada (ou seja, o depoimento da testemunha CC (gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s) nas passagens dos minutos 4m16s a 6m53s, 21m43s a 21m57s, 39m30s a 40m02s e 42m02s e da testemunha DD, gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 11h56m47s e as 12h30m29s, nas passagens dos minutos 4m46s a 5m32s, 6m09s a 6m13s, 7m56s a 8m43s) e os elementos invocados para impugnar o facto dado como não provado de que “fruto da colisão entre os veículos, ficou marcado um sulco no pavimento daquela hemifaixa de rodagem” (ouseja, Auto de Exame Direto ao Local, que figura a fls 62 a 72 do inquérito que, sob o número 206/11...., correu termos pelos Serviços do Ministério Público ... (cuja certidão foi junta a estes autos pela Ré no dia 18/11/2017, em requerimentos com as referencias Citius ...72, ...70, ...69, ...68 e ...67), a Planta do Local do acidente elaborada pelo Cabo EE, que consta a fls 147 e 148dosreferidosautosdeinquérito,odepoimentodatestemunhaEE, gravado no sistema H@bilus, no dia 11/11/2022, entre as14h02m56s e as15h58m47s, nas passagens dos minutos 1m46s a 2m12s, 2m45s a 3m08s, 8m95s a 9m04s, 9m56s a 13m36s, 13m37s a 16m18s, 13m47s a 14m05s, 25m48s 26m07s, 26m08s a 29m29s, 51m02s a 52m06s, ao Auto de Participação do acidente, que foi junto como Doc 4 com a PI e está inserido a fls 19 a 21 dos autos do referido inquérito, o Auto de Avaliação de Danos dos veículos que figura a fls 74 a 90 dos autos do referido inquérito, o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema H@bilus no dia 11/11/2022, entre as 14h59m18s e as 15h11m52s, nas passagens dos minutos 5m58s a 6m55s, 7m23s a 9m50s, 5m58s a 7m18s, o depoimento da testemunha CC, gravado no sistema H@bilus no dia 14/10/2022, entre as 15h41m27s e as 16h36m27s, nas passagens dos minutos 12m45s a 13m39s, 28m05s a 29m36s, 30m00s a 30m37s, 8m34s a 8m39s, ao teor do Relatório Pericial elaborado pelo Cabo GG, às declarações prestadas pela Testemunha/Perito Eng HH, gravadas no sistema H@bilus no dia 14/10/222, entre as 11h19m17s e as 12h30m10s, nas passagens dos minutos 21m52s 22m45s, ao Relatório da Perícia do IMT), impõe-se que seja dado como provado, quanto aos factos em questão, o seguinte:
o Facto do ponto 32 da matéria provada, provado, apenas, que “Momentos antes do embate, e quando se preparava para descrever a curva à direita, o veículo Passat seguia na metade direita da via, atento o seu rumo”.
o Factos dos ponto 33 e 34 da matéria provada, provado, apenas, que “Ao aproximar-sedokm68,450, o condutor do veículo Passat foi confrontado com a aproximação dos faróis do veículo AX que circulava em sentido contrário, invadindo a metade direita da via, atento o sentido ... e em rota de colisão com o Passat” o Facto do ponto 35 da matéria dada como provada, provado, apenas, que “A colisão ocorreu em cima da curva descrita em 12. quando ambos os veículos se cruzaram.
o Facto do ponto 36 da matéria provada, provado, apenas, que: “O embate violento entre os veículos eclodiu dentro da metade direita da E.N. ...13, atento o sentido ..., a cerca de 1 a 2 m do eixo da via”
o Provado que “no intuito de “cortar” essa curva à sua esquerda, o condutor do veículo AX, quando a começou a descrever, de forma súbita, flectiu à esquerda”;
o Provado que “passando a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda da via, atento o sentido ...”.
o Provado que “a qual ocupou numa largura não inferior à de 2 m”, impõe-se decisão diversa da proferida
XXXV- Ainda que não fosse atendido o que acabou de se expor quanto aos factos em causa, é, pelo menos, absolutamente certo que não existe prova alguma credível que permita dar-se como provado que os veículos seguiam com os máximos ligados e que encetaram as manobras de “salvamento” ou “desvio” dadas como demonstradas.
XXXVI- Assim, ainda que se suscitassem dúvidas sobre as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente – o que, de forma alguma, se concede e apenas se admite por dever de patrocínio – face à total ausência de prova credível, sempre se teria de considerar não demonstrada a versão dinâmica do acidente dada como provada nos pontos da matéria de facto agora impugnados, com a exceção do facto de o embate ter ocorrido na metade direita da via, atento o sentido ....
XXXVII- E, assim, caso não seja atendido o que acima se expôs, sempre teria de ser alterada a decisão proferida quanto aos factos em questão, tendo por base nos mesmos elementos de prova acima indicados, nos seguintes termos, o que subsidiariamente, se requer
Factos dos pontos 31 a 35 e 37: não provados
Facto do ponto 36, provado apenas que: O embate violento entre os veículos eclodiu dentro da metade direita da E.N. ...13, atento o sentido ..., a pelo menos 1 m do eixo da vida
 XXXVIII- A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos em que a Recorrente a sugere a título principal, impõe-se a revogação da douta sentença e consequente absolvição da Ré de todos os pedidos.
XXXIX- Efetivamente, atendendo à factualidade que, nesse caso, se terá por provada, ao condutor do Passat, o CC, não é de imputar a infração a qualquer norma destinada a regular o transito rodoviário, ao passo que, ao II, são de imputar as infrações consistentes na condução do AX com uma TAS de 1,5 g/l de álcool no sangue e o facto de, a dado passo e que, quando descrevia uma curva à sua esquerda, ter permitido que o veículo que conduzia invadisse a metade esquerda da via, atento o seu rumo, onde foi embater no Passat
XL-Essa atuação é, ou deve ser considerada culposa, não só pelo efetivo desvalor que merece como também, se assim não fosse, em resultado da presunção, amplamente vincada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que a violação de leis ou normas rodoviárias faz presumir a culpa do infrator na produção dos danos que resultam daquelas infrações (cfr, entre outros, Aco do STJ de 20/11/2003, no proc 03ª3450, aliás citado na douta sentença).
XLI-E, assim, só à atuação do II é imputável a ocorrência do acidente, o que exclui a responsabildiade da Ré (cfr artigo 505.º e 570.º do Cod Civil), devendo a recorrente ser absolvida de todos os pedidos, o que se requer.
XLII- Caso sejam dados como não provados os factos dos pontos 31 a 35, 37 e a parte final do 36 da matéria provada, ainda assim se imporia a absolvição da Ré dos pedidos
XLIII- Na verdade, nesse caso, teremos como provado, ainda assim, que os veículos Passat e Ax embateram entre si na metade direita da faixa de rodagem da EN ...13, atendendo o sentido de marcha ..., facto esse que foi dado como provado na primeira parte do ponto 36 da matéria de facto demonstrada (“36. O embate violento entre os veículos eclodiu dentro da metade direita da E.N. ...13, atento o sentido ..., a pelo menos 1 m do eixo da vida,” ) e que o dito II conduzia com uma TAS superior à legalmente permitida.
XLIV- Ora, sendo assim, teremos por provada, pelo menos, a infração por parte do II das das normas dos artigos 13.º, 18.º e 81.º do Cod da Estrada, o que faz presumir a culpa desse condutor.
XLV-E, assim, só à atuação do II é imputável a ocorrência do acidente, o que exclui a responsabildiade da Ré (cfr artigo 505.º e 570.º do Cod Civil), devendo a recorrente ser absolvida de todos os pedidos, o que se requer.
XLVI- Não tendo a BB deduzido contra a Ré qualquer pedido, ao atribuir-lhe as prestações fixadas na douta sentença o Tribunal pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito conhecer e condenou em quantidade ou objeto diverso do pedido, o que acarreta a nulidade dessa douta decisão, nos termos do disposto nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, do mesmo passo que está em causa uma decisão que viola o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CPC, o que sempre imporia a revogação, nessa parte, da douta sentença.
XLVII- Pelas razões enunciadas, deve ser anulada ou revogada a doutra sentença, na parte em que condenou a Ré a pagar à BB a quantia de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento e a importância de € 12,50 (doze euros e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido
XLVIII-Mesmo que assim não se entendesse, em nenhuma circunstância poderia o Tribunal ter atribuído à Autora BB uma indemnização por danos morais próprios resultantes do óbito do II, já que tal pedido não foi formulado nem pela própria, nem pela Autora AA
XLIX- Assim, ao condenar a Ré no pagamento da quantia de 7.500,00€ a esse título (50% de 15.000,00€), o Tribunal pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito conhecer e condenou em quantidade ou objeto diverso do pedido, o que acarreta a nulidade dessa douta decisão, nos termos do disposto nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, do mesmo passo que está em causa uma decisão ilegal, porque violadora do n.º 1 do artigo 3.º do CPC, o que sempre imporia a revogação, nessa parte, da douta sentença.
L- Assim, pelas razões enunciadas, caso não seja atendido o que acima se expos, deve ser anulada ou revogada a doutra sentença, na parte em que condenou a Ré a pagar à BB a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento
LI-Tendo-se provado que o II era, para a BB, quase um desconhecido, com quem nunca conviveu e que, inclusivamente, nem cumpria para com ela os deveres que recaem sobre um progenitor, não se pode presumir que a BB tenha sofrido danos morais merecedores da tutela do direito em resultado da morte do seu pai.
LII-Como tal, não tinha ou tem a BB direito à compensação de 7.500,00€ que lhe foi atribuída a esse título, devendo, assim, ser revogada, nessa parte, a douta sentença, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido, ou dessa condenação.
LIII- A ser devida alguma indemnização pela perda do direito à vida do II, tendo em conta que este contribuiu, senão exclusivamente, de forma muito relevante para a sua morte, entende a recorrente que, ponderando os elementos do caso em apreço, o dano da perda do direito à vida do II não deveria ter sido avaliado em quantia superior à de 65.000,00€, cabendo à Autora e interveniente, em conjunto e partes iguais, caso se entenda que sobre a Ré recai o dever de indemnizar, a percentagem desse valor que se entender corresponder à responsabildiade da Ré pelas consequências do acidente, se alguma, revogando-se a alterando-se a douta sentença nessa parte, o que se requer.
LIV-Ainda que se venha a considerar que o valor de 65.000,00€ proposto pela Ré é insuficiente, o que apenas se admite por dever de raciocínio, sempre se imporia a redução da verba fixada para compensação do dano morte do II, revogando-se a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora e à Interveniente a quantia de 40.000,00€(20.000,00€a cada uma) e respetivos juros, e, caso a Ré não seja absolvida desse pedido, deve-lhes ser atribuída, em conjunto e partes iguais, a percentagem do valor, inferior a 80.000€, que se considerar adequado à valoração desse dano, que se entender corresponder à responsabilidade da Ré pelas consequências do acidente, se alguma, o que, subsidiariamente, se requer.
LV-É excessiva a verba atribuída para compensar o dano moral próprio da Autora AA, pelo que deve ser revogada a decisão proferida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora AA a quantia de 17.500,00€ pelos seus danos morais próprios, e respetivos juros e, caso a Ré não seja absolvida desse pedido, deve-lhe ser atribuída à Autora a percentagem do valor de 25.000,00€ que se entender corresponder à responsabilidade da Ré pelas consequências do acidente, se alguma.
LVI-É excessiva a verba atribuída para compensar o dano moral próprio interveniente BB, pelo que deve ser revogada a decisão proferida na parte em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de7.500,00€ pelos seus danos morais próprios, e respetivos juros e, caso a Ré não seja absolvida desse pedido, deve-lhe ser atribuída interveniente a percentagem do valor de 10.000,00€ que se entender corresponder à responsabildiade da Ré pelas consequências do acidente, se alguma.
LVII- Na douta sentença sob censura e perante a factualidade dada como provada entendeu o julgador que não existia direito de indemnização da Autora AA e da interveniente BB por dano patrimonial futuro.
LVIII- O direito dos lesados no qual a Segurança Social se poderia sub-rogar seria o decorrente de eventuais danos patrimoniais futuros, nomeadamente os decorrentes de perda de rendimentos/alimentos propiciados pelo JJ.
LIX-Assim, inexistindo direito no qual o ISS, IP se possa subrogar, não lhe pode ser Reconhecido qualquer crédito na presente ação, pelo que deve ser revogada a decisão na parte em que condenou a Ré a pagar ao ISS, IP as quantias ficadas na douta sentença, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
LX-Não tinha a Ré de provar, para que a exceção de prescrição do direito de reembolso do ISS, IP fosse procedente, que, logo em 2012, quando iniciou os pagamentos (com retroativos desde 2011), à Autora e à Interveniente, o ISS, IP tomou conhecimento das concretas e precisas circunstâncias nas quais ocorreu o acidente de viação que vitimou o II e da pessoa do responsável.
LXI-No caso, o conhecimento pelo ISS, IP do seu direito de reembolso resultou do facto de lhe ter sido comunicado, em ../../2012, que o II tinha falecido em consequência de um acidente de viação (cfr documentos juntos com o pedido inicial formulado pela Seg Social, em 20/03/2017, com a Ref citius ...21).
LXII- O que é o mesmo que dizer que, quando iniciou o pagamento das prestações à Autora e à Interveniente, em dezembro de 2012, o ISS, IP tinha conhecimento do seu direito de reembolso contra o eventual causador da morte do II, o qual deveria ter exercido no prazo de 3 anos, contados desde aquela data.
LXIII- Admitir-se que o ISS, IP iniciou os pagamentos cujo reembolso reclama e, ao longo dos quase 5 anos até ao momento em que deduziu o seu pedido de reembolso, desconhecia a pessoa/pessoas responsáveis, ou potencialmente responsáveis, pelo óbito do II, é a expressão máxima da negligencia no exercício de um direito, que fundamenta a respetiva prescrição.
LXIV- De facto, mais negligente do que o exercício tardio de um direito conhecido é a atuação de um titular que nem sequer tentar apurar se um direito existe e se conforma, como parecer ser o caso, com a sua inexistência, até à data em que é chamado a exercê-lo.
LXV-Daí que não pode deixar de se considerar e/ou presumir que, independentemente do conhecimento da pessoa do responsável ou das circunstâncias do acidente, o ISS, IP tomou conhecimento seu direito de reembolso na data em que iniciou o pagamento das prestações cujo reembolso reclama, ou seja, em dezembro de 2012.
LXVI- Por outro lado, não pode entender-se que o prazo de prescrição do direito de reembolso do ISS, IP só começa a contar com o último pagamento.
LXVII- O prazo de prescrição inicia-se quando o direito pode ser exercido e nada impedia o ISS, IP de o exercer relativamente a cada um dos pagamentos parcelares que efetuou,
LXVIII-Assim, o prazo de prescrição do direito de reembolso do ISS, IP é o de 3 anos e conta-se desde cada um dos pagamentos parcelares efectuados
LXIX- Assim, pelo menos quanto aos pagamentos efetuados até ../../2014 (três anos antes da citação da Ré) está prescrito o direito de reembolso do ISS, IP.
LXX-Como tal, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao ISS, IP
a quantia de € 2.233,88 (dois mil, duzentos e trinta e três euros eoitenta e oito cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor dos subsídios por morte pagos a AA e BB, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento;
a quantia de € 1.773,07 (mil, setecentos e setenta e três euros e sete cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor das pensões de sobrevivência pagas a BB desde ../../2011 até ../../2016, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento;
a quantia de € 13.262,67 (treze mil, duzentos e sessenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor das pensões de sobrevivência pagas a AA desde ../../2011 até ../../2022, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento;
a importância correspondente a 50% do valor de todas as pensões de sobrevivência que foram (desde ../../2023) e devam ainda ser pagas na pendência da presente acção até decisão final, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento.
LXXI- E, em sua substituição, deve ser proferida decisão que

absolva a Ré do pagamento da quantia de € 2.233,88 (dois mil, duzentos e trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor dos subsídios por morte pagos a AA e BB, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento;
absolva a Ré do pagamento da quantia de € 1.773,07 (mil, setecentos e setenta e três euros e sete cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor das pensões de sobrevivência pagas a BB desde ../../2011 até ../../2016, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento, condenando-se antes a Ré no pagamento, apenas, da percentagem que se entenda caber ao seu segurado na produção do acidente das prestações pagas pelo ISS, IP à BB a partir de abril de 2014
absolva a Ré da quantia de € 13.262,67 (treze mil, duzentos e sessenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos) a título de reembolso de 50% do valor das pensões de sobrevivência pagas a AA desde ../../2011 até ../../2022, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da notificação à Ré do pedido do I.S.S. até efectivo e integral pagamento, condenando-se antes a Ré no pagamento, apenas, da percentagem que se entenda caber ao seu segurado na produção do acidente das prestações pagas pelo ISS, IP à Autora AA a partir de abril de 2014 até ../../2022
LXXII- A Ré só se constituiu em mora na data em que foi notificado do pedido de reembolso de cada um dos conjuntos de prestações reclamados
LXXIII-Ou seja, ao invés de ser condenada no pagamento de juros ao ISS, IP desde a notificação do pedido de reembolso, deve antes a Ré, se se entender que está obrigada a reembolsar essa entidade, ser condenada a pagar juros sobre as quantias que foram devidas desde a data de notificação à ré de cada um dos pedidos de reembolso (inicial e subsequentes ampliações), e até integral pagamento,
LXXIV-A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483.º, 496.º, 566º, 805.º e 806.º do Cod Civil, bem como a regra do artigo 3.º do CPC

Termos em que
a) Caso ainda não o tenha sido ordenado pelo Tribunal de Primeira Instância, deve o Ex,mo Sr Desembargador Relator, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.º 1, alíneas b) e d) do artigo 652.º do CPC ordenar a requisição aos serviços do Ministério Público ... e envio a estes autos do inquérito número 206/11.... , de forma a acompanhem a presente ação até prolação de douta decisão, transitada em julgado, que à mesma ponha termo; ou, assim não se entendendo, deve ser ordenado que, antes do conhecimento deste recurso, os presentes autos regressem ao tribunal de primeira instância, de forma que aí sejam requisitados aos serviços do Ministério Público ... os autos do inquérito número 206/11...., apensando-se tais autos à presente ação até prolação de douta decisão, transitada em julgado, que aos mesmos ponha termo.
b) Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA
*
KK, veio apresentar as suas contra-alegações, pedindo a confirmação da decisão recorrida, de forma a fazer-se JUSTIÇA
*
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
*
III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre o apontado erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente apreciação do direito aplicado, incluindo as nulidades arguidas e prescrição invocada.
*
Fundamentação de facto

Factos provados
1. II nasceu no dia ../../1974.
2. BB nasceu no dia ../../1997 e é filha de LL e de II.
3. II morreu no dia ../../2011 no estado de casado com a Autora AA e deixando uma filha, a Interveniente BB.
4. No dia ../../2011, às 05:45 horas, na E.N. ...13, Km 68,450, em ..., ..., ..., ocorreu uma colisão entre veículos automóveis, na qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ... ..., do ano de 1994 e com a matrícula ..-..-DM e o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ....0 ..., do ano de 2006 e com a matrícula ....SV...
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4., o veículo AX, pertencente à Autora, circulava no sentido ... e era conduzido por II.
6. E o veículo Passat circulava no sentido ... e era conduzido por CC.
7. À data da colisão referida em 4. o pavimento era de asfalto betuminoso, apresentando-se em regular estado de conservação e sendo de 7,80 metros a largura da faixa de rodagem da E.N. ...13, medidos ao centro das linhas guia, com duplo sentido de circulação em duas vias.
8. Cada uma das hemifaixas media 3,9 metros de largura, existindo uma berma de 1 m de cada lado.
9. A colisão ocorreu quando ainda era noite cerrada, inexistindo iluminação pública. 10. E fazia bom tempo.
11. Porém, naquela localidade, a via de trânsito em causa apresentava um traçado sinuoso, com curvas e contracurvas, conforme melhor ilustrado a fls. 1038 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Ao Km 68,450 a referida estrada nacional apresentava uma curva prolongada (larga) para a esquerda, atento o sentido de marcha ..., com via escapatória do lado direito tipo zona de repouso e com barras de protecção metálicas do lado esquerdo.
13. Na área dessa curva as duas hemifaixas de rodagem da estrada eram divididas entre si por uma linha longitudinal contínua pintada no eixo da via.
14. A via onde ocorreu o embate tinha a configuração e características desenhadas nos croquis juntos a fls. 1450 dos presentes autos e a fls. 148 do inquérito apenso e bem ilustradas nas fotografias de fls. 1276-1282 dos presentes autos e a fls. 66, 67 e 72 do inquérito apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. No local da colisão o limite de velocidade era de 90 km/hora.
16. Depois da colisão o veículo AX rodopiou sobre si mesmo, o que o fez regressar à metade esquerda da via, atento o sentido ..., mas com a sua frente voltada para ..., ou seja, no sentido exactamente oposto àquele em que seguia anteriormente (deu uma volta de 180 graus).
17. O veículo Passat, por sua vez, foi quedar-se na metade esquerda da via, atento o seu rumo, a 34,30 m mais à frente do local onde se imobilizou o veículo AX.
18. O embate deu-se entre a parte frontal/lateral esquerda do veículo Passat, com mais incidência na parte lateral, e a parte frontal/lateral esquerda do veículo AX, nos termos melhor ilustrados nas fotografias de fls. 76, 77, 80, 85, 86 e 87 do inquérito apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19. A participação de acidente de viação elaborada pela Guarda Nacional Republicana deu origem ao inquérito n.º 206/11...., que correu termos nos então Serviços do Ministério Público ... – Unidade de Apoio, desta Comarca ..., que se encontra apenso aos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
20. Tal processo veio a ser arquivado por despacho de 17.04.2012 junto a fls. 159-161 do inquérito apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. À data da colisão, II residia, com a Autora, na Rua ..., Nabo, do concelho ..., e trabalhava para a Sociedade «EMP05..., S.A.», na fábrica sita em ..., exercendo a actividade de operador de máquinas («op. Empilhador») e auferindo o vencimento base ilíquido de € 568,38, com acréscimo de subsídio de refeição, subsídio de turno fixo, de pagamento de horas extraordinárias e de prémio de produtividade, numa média mensal líquida de € 715,23.
22. A Autora havia transferido para a EMP06..., S.A. (actualmente com a denominação social «EMP02..., S.A.», a Ré) a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, pelo veículo AX, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...52 e, por sua vez, o condutor do veículo Passat havia transferido para a Companhia de Seguros EMP01..., S.A. (actualmente com a denominação social «EMP02..., S.A.», a Ré) a responsabilidade civil por danos causados a terceiros mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...98.
23. Em consequência do embate, II sofreu múltiplas escoriações e lesões traumáticas, com traumatismo torácico abdominal.
24. A hemorragia abdominal aguda consecutiva ao traumatismo torácico abdominal foi causa directa da morte de II.
25. No dia 21.10.2011, às 15:04 horas, no Serviço de Patologia Forense do Gabinete-Médico Legal de ... – Extensão de ..., o cadáver de II foi submetido a autópsia.
26. A pedido daquele Serviço de Patologia Forense, e com base em recolha feita post mortem de sangue periférico para pesquisa de álcool etílico e drogas de abuso, o Serviço de Toxicologia Forense da Delegação Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. detectou uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,5 g/l.
27. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 4. e nas condições descritas em 5. a 15., II tripulava o veículo AX com a referida (TAS), fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas.
28. Por sua vez, o condutor do veículo Passat tripulava-o sem que apresentasse qualquer taxa de alcoolemia.
29. O álcool provoca nos consumidores a perda da acuidade visual e a diminuição dos seus reflexos e da sua coordenação psicomotora, reflectindo-se tais efeitos em actividades como a de condução de veículos motorizados.
30. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, devido à falta de iluminação pública e ao trânsito quase inexistente, quer o condutor do veículo AX quer o condutor do veículo Passat tripulavam-nos com os seus faróis dianteiros acesos, comutados na posição de “máximos”, dispondo o primeiro de lâmpadas de halogéneo e o segundo de iluminação xénon.
31. E imprimiam-lhes uma velocidade ligeiramente superior à indicada em 15. e desajustada àquela que as condições do dia (noite cerrada) e as condições e características da via (sinuosa e sem iluminação pública) consentiam e que não lhes proporcionava uma actividade de condução segura.
32. Momentos antes do embate, e quando se preparava para descrever a curva à direita, o veículo Passat seguia em cima do eixo da via, quase o transpondo, estando os seus faróis xénon (“máximos”) a incidir sobre a hemifaixa de sentido contrário e sobre quem nela circulava.
33. Ao aproximar-se do km 68,450, o condutor do veículo Passat foi confrontado com a aproximação dos faróis do veículo AX que circulava em sentido contrário e, de imediato, corrigiu a sua direcção, desviando-se para a sua direita com o objectivo de o posicionar mais próximo da berma.
34. Por sua vez, o condutor do veículo Ax, ao aproximar-se daquele km 68,450, foi confrontado com a aproximação dos faróis do veículo Passat e, ao persentir a invasão da sua via e o perigo que daí advinha, intentou manobra de segurança desviando-se para a sua esquerda com o intuito de se colocar fora desse perigo.
35. A colisão ocorreu em cima da curva descrita em 12. quando ambos os veículos se cruzaram encetando as referidas manobras.
36. O embate violento entre os veículos eclodiu dentro da metade direita da E.N. ...13, atento o sentido ..., a pelo menos 1 m do eixo da vida, conforme consta melhor ilustrado na figura de fls. 1064, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, devido ao erro de percepção e avaliação do condutor do veículo AX determinado pelas luzes dos faróis com que foi confrontado naquele momento.
37. O veículo Passat seguia a uma velocidade ligeiramente superior à do veículo AX.
38. II era um homem saudável, trabalhador e sociável,
preocupado com o seu bem-estar e o da família e valorizando os laços familiares e de amizade.
39. A Autora e II estavam juntos há vários anos, tendo casado cerca de cinco anos antes do acidente.
40. A Autora e II viviam em plena harmonia, eram um casal feliz, em clima de dedicação e afeição, nutrindo laços recíprocos de amor e estima.
41. A felicidade do casal tinha aumentado com a espera do bebé que a Autora trazia no ventre.
42. Aquando do sinistro que vitimou o seu marido, a Autora estava grávida de poucas semanas, tendo sofrido aborto espontâneo após ter tido notícia da morte daquele.
43. A Autora sofreu e continua a sofrer enorme desgosto pela perda do marido, passando a sofrer de grande angústia e tristeza e muita saudade, razão por que recorreu a acompanhamento médico.
44. Com os seus rendimentos, II custeava as suas despesas pessoais e contribuía para as despesas do seu agregado familiar (despesas de água, electricidade, telefones, alimentação, etc.).
45. O casal adquiriu, com recurso a crédito bancário, bem imóvel destinado a habitação própria e respectivo recheio, suportando o pagamento dos compromissos daí advindos com os proventos auferidos por ambos os membros.
46. Os custos com actividades de lazer (férias, almoços e jantares, etc.) eram suportados pelos rendimentos de ambos os membros do casal.
47. Como consequência directa e necessária da colisão ficou destruído o vestuário que II trazia, a saber calças de ganga, camisola ou camisa, meias, sapatos tipo ténis, de valor não concretamente apurado.
48. E ainda teve a Autora despesas com o funeral no valor de € 1.550,00, não tendo sido reembolsada por qualquer subsídio de funeral.
49. O veículo AX, com o valor de mercado estimado, no máximo, em € 800,00, ficou tão danificado e sem qualquer possibilidade de reparação que foi abatido por perda total.
50. O subsídio por morte, no valor de € 2.233,88, foi pago pelo Instituto da Segurança Social, I.P. à Autora em Dezembro do ano de 2012.
51. O subsídio por morte, no valor de € 2.233,88, foi pago pelo I.S.S., I.P. à Interveniente BB em Dezembro do ano de 2012.
52. A título de pensão de sobrevivência foi atribuída, e vem sendo paga desde ../../2012, prestação mensal à Autora no valor actual de € 201,80, computando-se em € 26.525,33 a totalidade das prestações vencidas até ../../2022.
53. O I.S.S., I.P. iniciou o respectivo pagamento à Autora em Dezembro de 2012, com retroactivos a 01.11.2011.
54. A título de pensão de sobrevivência foram atribuídas à Interveniente BB, e pagas até ../../2016, data em que foi suspensa por caducidade, prestações mensais no valor global de € 3.546,14.
55. O I.S.S., I.P. iniciou o respectivo pagamento à Interveniente BB em Dezembro de 2012, com retroactivos a 01.11.2011.
56. À data do evento, a Autora exercia, como ainda exerce, enquanto professora, actividade profissional remunerada com valor médio mensal na ordem dos € 1.100,00.
57. Por acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença proferida em 09.12.2003 no âmbito do processo n.º 793/03...., da então 1.ª Instância Central de Família e Menores de ..., os pais de BB acordaram que esta ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe e que II ficaria dispensado de visitas e de prestação de alimentos, tudo conforme acta junta a fls. 632/633 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
58. Em conformidade, II nunca contribuiu para o sustento da filha, embora o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores estivesse a fazê-lo em substituição daquele na ordem dos € 200,00 mensais, e nunca ambos se relacionaram, sendo um e outra praticamente desconhecidos.
59. A interveniente BB teve conhecimento do acidente logo no dia em que o mesmo ocorreu.
60. E tomou conhecimento nesse dia da morte de seu pai e das circunstâncias nas quais esta ocorrera.
61. Com os compromissos decorrentes do empréstimo bancário contraído, a Autora e II despendiam, no geral, o valor mensal aproximado de € 620,00.
62. À data de ../../2011, II apresentava 167 cm de altura e ostentava uma tatuagem no membro inferior direito.
63. À autópsia realizada ao cadáver de II corresponde o «relatório» que se encontra junto a fls. 36-42 do inquérito apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
64. Dessa autópsia foram feitos os registos fotográficos constantes do CD junto a fls. 1386 e digitalizadas no processo sob a ref.ª ...00 de 28.06.2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
65. Desde ../../2016 a Interveniente BB exerce profissão remunerada, hoje em dia enquanto lojista.
*
Factos não provados

Nenhum dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que:
- o veículo Passat vinha, momentos antes do acidente, a transpor o eixo da via; - em velocidade superior a 100 km/h;
- a “cortar” a curva para não perder estabilidade, invadindo a hemi-faixa contrária;
- tendo chegado às imediações da aludida curva, o condutor do veículo Passat reduziu o já de si vagaroso andamento que imprimia a esse carro;
- o condutor do veículo AX seguia distraído, não dispensando a menor atenção ao tráfego, nem cautelas algumas à actividade que realizava;
- e imprimia à viatura grande velocidade, superior à de 100 km/h;
- já ultrapassara, a grande velocidade, um outro automóvel, momentos antes da verificação do acidente;
- depois de o ter feito, prosseguiu, à já referida elevada velocidade, a sua marcha em direcção a ...;
- no intuito de “cortar” essa curva à sua esquerda, o condutor do veículo AX, quando a começou a descrever, de forma súbita, flectiu à esquerda;
- passando a circular pela hemi-faixa de rodagem esquerda da via, atento o sentido ...;
- a qual ocupou numa largura não inferior à de 2 m;
- fruto da colisão, o condutor do veículo Passat perdeu de imediato o domínio desse carro, o qual sofreu, também de imediato, danos na direcção, que impossibilitaram o seu controlo;
- o veículo Passat circulava a velocidade que não excedia a de 60 km/h;
- II conduzia o veículo AX sem que fizesse uso do cinto de segurança;
- II, por causa da influência do álcool, conduzia o veículo AX totalmente alheado da actividade que exercia e em estado de euforia, não tendo a percepção da velocidade que lhe imprimia, dos contornos da via nem do veículo que se aproximava em sentido contrário;
- tendo sido o seu estado de embriaguez que o levou a invadir a metade esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o veículo Passat;
- fruto da colisão entre os veículos, ficou marcado um sulco no pavimento daquela hemifaixa de rodagem;
- o veículo AX tinha um valor de mercado estimado em € 3.000,00;
- II, à data de ../../2011, não apresentava qualquer excesso de peso, tendo peso inferior a 84 kg, tinha cabelo farto e encaracolado, não apresentando quaisquer sinais de calvície, e não tinha qualquer falta de dentes.
*
Fundamentação Jurídica

Questão prévia

Como resulta dos autos, encontra-se já junto aos mesmos o processo de inquérito requerido pela Ré/Recorrente, a fim de ser consultado por este tribunal, pelo que se encontra prejudicado o requerido.
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Reapreciação da prova

Começando pela reapreciação da matéria de facto, no presente caso, a Ré/Recorrente pretende inverter o sentido da decisão proferida, pugnando pela alteração da matéria de facto, por considerar ocorrer alegado erro de julgamento face à prova produzida e que, no seu entender, impunha, que os factos dos pontos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da matéria dada como provada e os  factos da matéria dada como não provada constante dos seus pontos 4, 9 a 13 e 17 (pela ordem dos factos que constam desse elenco), tivessem tido uma resposta diferente.
Concretamente, quanto ao ponto 30 da matéria dada como provada, entende que aí deve antes constar que: “Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, quer o condutor do veículo AX quer o condutor do veículo Passat tripulavam-nos com os seus faróis dianteiros acesos, comutados na posição de “médios”, dispondo o primeiro de lâmpadas de halogéneo e o segundo de iluminação xénon”.
Ou, caso não seja esse o entendimento, que, pelo menos, se dê como provado, apenas, que: “Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, quer o condutor do veículo AX quer o condutor do veículo Passat tripulavam-nos com os seus faróis dianteiros acesos, dispondo o primeiro de lâmpadas de halogéneo e o segundo de iluminação xénon”.
 Requer, por sua vez, que os factos dos pontos 31 e 37, da matéria dada como provada, seja eliminada ou dada como não provada, passando, por sua vez, a factualidade do ponto 13, dos factos não provados, a constar da matéria provada, por forma a constar que ‘o veículo Passat circulava a velocidade que não excedia a de 80km/hora’.
Por sua vez, defende que:
- o Facto do ponto 32 da matéria provada, deve passar a ter a seguinte redacção: “Momentos antes do embate, e quando se preparava para descrever a curva à direita, o veículo Passat seguia na metade direita da via, atento o seu rumo”.
- os Factos dos pontos 33 e 34 da matéria provada, devem passar a ter a seguinte redacção: “Ao aproximar-sedokm68,450, o condutor do veículo Passat foi confrontado com a aproximação dos faróis do veículo AX que circulava em sentido contrário, invadindo a metade direita da via, atento o sentido ... e em rota de colisão com o Passat”;
- o Facto do ponto 35 da matéria dada como provada, se reduza à seguinte matéria: “A colisão ocorreu em cima da curva descrita em 12. quando ambos os veículos se cruzaram.
- o Facto do ponto 36 da matéria provada, provado, passe a ter a seguinte redacção: “O embate violento entre os veículos eclodiu dentro da metade direita da E.N. ...13, atento o sentido ..., a cerca de 1 a 2 m do eixo da via”;
E que, por sua vez, passe a constar dos factos provados a matéria que consta dos pontos 4, 9 a 12 e 17, dos factos não provados.
Há aqui notoriamente uma total discordância sobre a dinâmica do acidente dada como provada pelo tribunal a quo, entendendo-se ter o acidente ocorrido de forma diferente, por forma a excluir totalmente a culpa do segurado da Ré/Recorrente.
Nesse sentido, aponta, essencialmente, como suporte desse seu entendimento, o depoimento das testemunhas CC, DD, FF, EE, o auto de exame directo ao local, planta do local do acidente que consta de fls. 147, dos autos de inquérito, auto de avaliação de danos dos veículos e, de forma mais relevante, o relatório técnico do acidente de viação elaborado pelo Sargento GG.
Acontece que o tribunal a quo, com base na mesma prova, formou uma convicção diferente, explicando detalhadamente e de forma minuciosa a sua motivação, que considerou mais plausível e condicente com todos os elementos recolhidos, escamoteando cada um deles, por forma a encontrar a realidade mais provável e assertiva decorrente de toda a análise efectuada.
Primordialmente, teve-se em consideração as perícias de reconstituição do acidente de viação e apuramento da sua dinâmica.
Concretamente, o relatório da SAV/GNR que consta de 1440 e o relatório do IMT que consta de fls. 1032, escalpelizando o que resulta de cada um deles em conjugação com a demais prova.
O relatório da perícia da SAV/GNR foi realizado e confirmado pelo seu subscritor GG, militar da Guarda Nacional Republicana na Direcção de Investigação Criminal de ..., tendo por base o auto de exame directo ao local (com registos fotográficos) de fls. 62-73 do inquérito apenso, o auto de avaliação de danos do veículo Passat (com registos fotográficos) de fls. 74-82 do inquérito apenso, e o auto de avaliação de danos do veículo AX (com registos fotográficos) de fls. 83-91 do inquérito apenso, todos elaborados pelo Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação (doravante NICAV) do Destacamento de Trânsito da GNR ... na manhã do dia ../../2011 (respectivamente, às 7h35m, 9h00m e 10h30m).
Já o relatório da perícia do IMT assentou no croqui integrante da participação de acidente de viação (ao nível da configuração da via, da posição dos veículos após o embate, dos danos neles verificados, dos vestígios assinalados pela autoridade policial e dos vestígios não identificados, etc.), nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquérito e nas várias hipóteses e probabilidades de dinâmica do acidente ante os dados objectivos existentes.
Embora versando ambas as perícias sobre a reconstituição do acidente de viação ocorrido em ../../2011, e tendo o mesmo valor probatório, constatou-se terem sido bem distintas as metodologias seguidas em ambas, embora uma e outra com recurso a instrumentos de análise e avaliação tecnicamente aplicados e aprovados no âmbito do estudo das colisões entre dois corpos, “percebendo-se, porém, que a perícia do IMT, de jaez puramente científico, é mais incisiva do que a perícia do SAV/GNR, de cariz computacional, na eleição como ponto crucial da averiguação sobre o que acontece com a energia cinética e a quantidade de movimento imediatamente antes e após a colisão – porquanto as possíveis variações dessas grandezas classificam os tipos de colisões e as características dos materiais e as condições de ocorrência determinam o tipo de colisão que ocorrerá”.
Neste aspecto, o tribunal a quo, sem questionar a mais valia do programa ..., “software reconhecido e usado por várias entidades e, desde 2013, pela Guarda Nacional Republicana”, conforme clarificado pelo Sargento-Ajudante MM, nem o conhecimento e a experiência deste (que informou não ter qualquer licenciatura em engenharias – mecânica, física, etc. – e que o seu conhecimento advém da formação que fez na área da investigação e reconstituição de acidentes e especificamente sobre o ...), constatou que “a avaliação teve apenas em conta dados objectivos” (“o estudo é baseado em vestígios físicos”), “fornecidos pelo NICAV (croqui, relatório fotográfico, etc.)”, colocando o acento tónico  no sulco detectado na via e indicado pelo NICAV como sendo o local de embate ou colisão e, bem assim, os sinais de “conflito” encontrados na guarda metálica, com os quais concluiu ser compatível “uma marca” existente “na parte lateral traseira direita do Passat” (tudo visível nas fotografias recolhidas pelo NICAV e que constam do inquérito apenso).
Acontece que, como apontou o tribunal a quo “várias perplexidades surgem para o Tribunal do auto de exame directo ao local (com registos fotográficos) de fls. 62-73 do inquérito apenso, do auto de avaliação de danos do veículo Passat (com registos fotográficos) de fls. 74-82 do inquérito apenso e do auto de avaliação de danos do veículo AX (com registos fotográficos) de fls. 83-91 do inquérito apenso, todos elaborados pelo NICAV do Destacamento de Trânsito da GNR de ... na manhã do dia ../../2011 (respectivamente, às 7h35m, 9h00m e 10h30m).
Desde logo percebemos que o piso foi ‘lavado’ (?) antes da equipa do NICAV chegar ao local às 7h35m, lavagem que terá ocorrido depois de ter estado a GNR no local do acidente a recolher elementos para efeitos de elaboração da participação de acidente e após ter sido desobstruída a via – conforme confirmado pela testemunha EE, militar da GNR (actualmente na reserva) que, integrando o NICAV e tendo sido designado instrutor da investigação do acidente em causa, fez as diligências de exame directo ao local e exame avaliação de danos dos veículos acidentados (vide fls. fls. 62-91 do inquérito apenso). E que não foram verificados quaisquer outros vestígios senão o ditoso sulco e, bem assim, os sinais de raspagem na guarda metálica de protecção e os sinais de arrasto das viaturas quando foram removidas, os quais fotografou.
Por essa razão, desconhece o Perito MM, conforme declarou, se o sulco que veio a ser encontrado pelo NICAV duas horas depois do acidente existiria no local onde o participante encontrou os «vestígios no local provável de embate (óleo, plásticos, vidros, etc.)» (rectius, a maior concentração de) e desconhece-o o Tribunal, porque o Perito referiu não ter averiguado, aferido, da pré-existência desse sulco, averiguação essa que não foi feita por quem quer que seja, desde logo pela testemunha FF, militar da GNR que fez a participação do acidente em causa (facto que é confirmado pelo teor da «participação de acidente de viação» junta a fls. 18-20 do inquérito apenso), conforme afirmado pela mesma (“não detectei nenhum rasgo na estrada”; “não limpei os vidros e os óleos para ver se tinha alguma coisa por baixo”), a qual também referiu que o «local provável de embate» que identificou no croqui anexo à «participação» corresponde ao local onde havia maior concentração de vestígios, confirmando que os mesmos se localizavam na hemifaixa com sentido ... e a 1 metro do eixo da via (conforme consta do croqui).
Aliada ao facto de a via ter sido lavada, deparamo-nos com a seguinte perplexidade: não há a mínima garantia de que o «sulco» encontrado às 7h35m pelo NICAV é decorrente do acidente em causa (sublinhado nosso), ficando uma dúvida inultrapassável. Sobretudo quando vemos que, à data, existiam outros (e vários) sulcos (ou rasgos ou fendas) na mesma hemifaixa de rodagem – sublinhado nosso - (vide fotografias do auto de exame directo ao local constante de fls. 62-73 do inquérito apenso). Mais, quando constatamos que o «PC – Ponto de colisão de maior impacto entre os dois veículos, materializado por um sulco marcado no pavimento provocado por partes metálicas dos veículos» identificado no relatório da perícia da SAV/GNR, mais concretamente no «croqui reconstruído com base na participação de acidente» de fls. 1450, está a 2 m do limite exterior da hemifaixa (onde estão as protecções metálicas) mas a autoridade participante sinalizou os «vestígios no local provável de embate» a 1 m do eixo da via, conforme consta do «croqui» anexo à «participação de acidente de viação» – desconhecendo-se o raio de concentração dos ditos vestígios (pois só sabemos, de acordo com o «croqui», que a concentração dos vestígios inicia-se a 1 m do eixo da via de trânsito), suscitam-se dúvidas sobre a origem do sulco ‘achado’ e relevado sobremaneira pelo NICAV depois de a mesma ter sido lavada (já não pela militar da GNR que tomou conta da ocorrência! – “não detectei nenhum rasgo na estrada”).
E quem garante que o sulco está situado no local onde os vestígios dos veículos (rectius, maior concentração de) foram encontrados pela autoridade participante? Ninguém”.
Por outro lado, apontou-se o facto de se verificar que a marca na guarda metálica está, grosso modo, alinhada com o sulco (vide «croqui reconstruído com base na participação de acidente» de fls. 1450 dos presentes autos) e que havendo a tal “raspadura… na parte lateral traseira direita do Passat” (visível na fotografia inferior de fls. 78 do inquérito apenso), a considerar-se o «sulco» como sendo o «local do embate» ou «ponto de colisão» dos veículos AX e Passat, se teria necessariamente de concluir que a marca na guarda metálica não estava relacionada com o acidente em causa ou, a considerar-se que a raspadura da guarda de protecção teria sido provocada pelo Passat, se teria necessariamente de concluir que o «sulco» não estava relacionado com o acidente em causa, o que coloca em crise todo o raciocínio feito pelo Perito MM e pela testemunha EE e, consequentemente, o resultado da simulação computacional de reconstituição feita pelo ....
Mais, a considerar-se, como o aponta o tribunal a quo, o «sulco» como sendo o «local do embate» ou «ponto de colisão» dos veículos, não poderia o Passat ter tido a trajectória que teve após o embate. “Isto porque, referindo que o carro se “desvia [onde vai imobilizar-se] sempre para o lado onde tem mais danos ou sofreu mais atrito”, o Perito MM não conseguiu apresentar qualquer explicação para o facto de o Passat ter andado 34 m (já vimos qual é a posição final do veículo Passat após a colisão, outro dado objectivo relevante – vide facto 17. e respectiva fundamentação), considerando que aquele veículo estava a descrever uma curva à direita prolongada ou larga. Por outro lado, ao referir que “o Passat não teve espaço para rodar” e que “não bateu com a traseira no rail”, apenas raspou (conforme dano existente na parte lateral traseira direita), o testemunho do Cabo-Chefe EE encerra alguma inconsistência porquanto, dessa forma, teria de ser mais extensa a marca de raspagem no veículo, para além do facto de ter percorrido 34,30 m até se imobilizar na faixa de rodagem contrária àquela em que seguida, quando, supostamente, conforme concluído pela perícia da SAV/GNR, circulava a 49,1 km/h, o que é para nós absolutamente inverosímil face aos danos verificados nos veículos, mesmo no Passat”.
Contrariamente, o tribunal a quo defendeu convictamente a explicação cristalina e tecnicamente sustentada apresentada pela testemunha HH – engenheiro técnico mecânico do IMT e responsável pela introdução na extinta Direcção-Geral de Viação DGV das peritagens de reconstituição de acidentes, com uma experiência de 40 anos – e vertida no relatório da perícia do IMT, que desconsiderou o sulco como «ponto de colisão», já que, face às marcas nas protecções metálicas, à ausência de marcas e vestígios de travagem ou derrapagem, às características dos danos dos veículos e à localização dos vestígios do embate ilustrada no «croqui» anexo à «participação», teria de ser “mais para a esquerda, para o lado do Citröen, e muito mais atrás” porque “os carros bateram e afastaram-se” (conforme referido pela testemunha HH).
Conjugadamente atentou-se no facto de não existirem de marcas de travagem e derrapagem, face ao declarado pelas testemunhas FF (que confirmou o teor da «participação» da sua autoria) e EE (que confirmou as diligências que fez e que estão patenteadas nos autos de exame directo ao local e de avaliação de danos dos veículos AX e Passat da sua autoria).
Teve-se, ainda, em consideração o depoimento da testemunha HH ao atestar que “os rastos de travagem não saem com a lavagem” e “se houvesse uma travagem do Citröen, não tendo sistema de ABS, ficava marcada”, levando a que se tivesse considerado inverosímil a dinâmica do acidente computacionalmente ‘reconstituída’ pelo SAV/GNR e na medida em que, como se sabe, ante a aproximação de um veículo em contramão, o normal é que se faça qualquer manobra de travagem, desvio incisivo ou abrandamento para tentar evitar o embate ou minorar as consequências do mesmo.
Considerou-se, ainda, que o veículo Citröen, com a força do impacto que protagonizou, teria de ser  projectado em vez de fazer um rodopio de 180 graus.
Por outro lado, apontou-se o facto do NICAV ter assinalado «impressões no pavimento típicas de pneus que passaram sobre mancha de óleo» na hemifaixa de rodagem por onde seguia o veículo AX, o que se teve como implausível serem marcas de óleo dos veículos que passaram depois do acidente porque, como se sabe, a via foi lavada, salientando-se também que os vestígios do pó de tijolo da hemifaixa por onde circulava o Passat se encontram localizados junto ao eixo da via.
Entendeu-se que também que seria relevante, para sustentar a conclusão de que o sulco é o «ponto de colisão», ter-se verificado nos veículos acidentados o concreto dano (a peça metálica) que produziu esse sulco, o que não foi feito.
Após muitas outras considerações pertinentes, o tribunal a quo, de forma fundamentada acabou por concluir que:
[1] o «ponto de colisão» jamais poderá ser o sulco, tendo de ser “mais para a esquerda” e “mais para trás”, como referiu a testemunha HH, devido à raspagem da parte lateral traseira direita do veículo Passat na guarda de protecção;
[2] o veículo Passat jamais poderia circular junto à berma, devido à concentração de vestígios de óleo, plásticos, vidros, etc. a 1 m do eixo da via, conforme levantamento feito pela autoridade participante;
[3] o veículo AX jamais poderia estar a circular totalmente ou em grande parte dentro da mão de trânsito do veículo Passat, devido à localização da referida marca de raspagem ‘apenas’ na parte lateral traseira direita do veículo Passat; e
[4] o veículo Passat, momentos antes da colisão, teria de circular muito próximo do eixo da via, senão em cima da mesma, devido à trajectória que teve após o embate.
Concluiu-se não ser, assim, verosímil a dinâmica resultante da perícia SAV/GNR, dado que para além do exposto, não serem os danos existentes no veículo AX, no veículo Passat e no rail de protecção de todo compatíveis com a descrição do acidente aí vertida, dado que a colisão do veículo AX no veículo Passat ocorreu ‘de esquina’, como bem revelam as fotografias dos danos dos veículos, sinal de que houve um ‘desvio súbito’ para a sua esquerda, cuja dinâmica surge explicada e fundamentada no relatório da perícia do IMT em consonância com esses elementos e bem assim, como apontado pelo tribunal a quo, pelo ‘desvio súbito’ que é explicado pelo relatório da perícia do IMT e confirmado pela testemunha HH com base no sistema de iluminação de ambos os veículos e na velocidade a que circulariam, atentas as condições da via (sinuosa e sem iluminação pública) e do tempo (noite cerrada) e os danos verificados nos veículos, a trajectória que estes levaram como decorrência do embate e a posição com que se imobilizaram.
Com base na análise de todos os elementos carreados para os autos, apontou-se o facto do relatório da perícia do IMT junto a fls. 1032-1073 ter sido exemplarmente elaborado de forma minuciosa, analítica, com um cunho de cientificidade, porque assente em métodos de cálculo avançados e precisos, matematicamente fundamentados, considerado, por isso, com maior valor probatório, por baseado em dados mais objectivos e fiáveis, porque recolhidos minutos após a colisão, a par dos danos verificados nos veículos (por exemplo), dos relatos de testemunhas e outros depoentes perante o cenário real e o resultado dos cálculos efectuados, com vista a avaliar a credibilidade dos respectivos testemunhos quanto aos relatos colhidos.
Ora, perante o exposto, não se vislumbra ocorrer qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo quanto à prova produzida que o levou a formar a sua convicção no sentido que consta dos factos impugnados, pelo contrário, constata-se, antes, que foi feita uma análise detalhada, minuciosa, crítica, ponderada e coerente que leva a que se considere bem ponderada toda a prova quanto à factualidade dado como provada e não provada atinente à dinâmica do acidente.
Pois, como importa, nesse sentido considerar, a prova que tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.).
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é, tão só, que em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação.
Como refere Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “p[P]ara a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz“, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “.
Por outro lado, não é de atender apenas a parciais passagens da gravação dos depoimentos escolhidas cirurgicamente de acordo com a versão favorável de uma das partes, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjetiva convicção sobre a prova.
Antes se deve efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, logica e racional de toda a prova, por forma a proceder a uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, mas julgar a própria decisão recorrida.
Não basta, pois, vir requerer-se a alteração da decisão da matéria de facto com base numa análise parcial, de parte, buscando uma perspectiva sobre a ocorrência do acidente num relatório cujos elementos são objectivamente postos em causa em face de outra análise mais consonante com toda a prova e elementos colhidos que põem em causa o ponto cerne de que parte aquele outro relatório.
Por outro lado, a matéria de facto só deve ser alterada quando o registo e análise crítica da prova o permita com a necessária segurança – n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
Acresce que o julgador da matéria de facto tem um contacto directo com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova, sendo, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que a prova é apreciada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, embora com a devida conjugação e avaliação de toda a prova.
Assim sendo e perante o exposto, consideramos também nós ser de manter o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada objecto de impugnação pela Ré/Recorrente, mantendo, consequentemente, a decisão proferida quanto à responsabilidade de cada condutor pela ocorrência do acidente na respectiva proporção que foi fixada.

Nulidades arguidas e indemnização fixada

Quanto à indemnização fixada, entende a Ré/Recorrente que não tendo a interveniente BB deduzido qualquer pedido, o tribunal a quo se pronunciou sobre questão que não lhe era lícito conhecer e condenou em quantidade ou objecto diverso do pedido, o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. d) e e), do Cód. Proc. Civil.
Ainda nesse âmbito, considerou-se que também, em nenhuma circunstância, poderia o tribunal a quo ter atribuído à referida interveniente uma indemnização por danos morais próprios em resultado do óbito de II, dado que tal pedido não foi sequer formulado pela própria, nem mesmo pela A.
Vejamos.
As decisões judiciais, como actos jurisdicionais que são, podem padecer de vícios decorrentes da violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC.
Especificamente, quanto ao excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), II parte, e al. e) do CPC), tal ocorre quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento e/ou condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O princípio do pedido tem consagração inequívoca no artigo 3.º, n.º 1, do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes.
É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido - artigo 552.º, n.º 1, e) do CPC -, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção".
É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.
Pois, como se lê no art. 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», acrescentando-se no art. 609.º, n.º 1, do mesmo diploma que a «sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).
Por outro lado, como se lê no art. 264.º, n.º 2 do anterior CPC, «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa», acrescentando-se, no entanto, no art. 664.º do mesmo diploma que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º».
No que tange à proibição de condenação em quantidade superior, dir-se-á que o «objecto da sentença coincide (…) com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem além do que lhe foi pedido» (José Lebre de Freitas, António Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, Outubro de 2008, pág. 648).
Contudo, o limite quantitativo da condenação é o da importância global pedida, isto é, os limites da condenação não se reportam às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo (cfr. Ac. do STJ, de 15.06.1989, AJ 0A/89, pág. 13, Ac. da RL, de 26.05.1992, Aragão Barros, BMJ, n.º 417, pág. 812, e Ac. da RE, de 30.09.2004, Oliveira Pires, CJ, 2004, Tomo IV, pág. 248).
Ora, como decorre do disposto nos arts. 311.º e segs. do novo Código Processo Civil, respeitante a “Intervenção de Litisconsorte”, concretamente do art. 312º, que aquele que intervém a título principal “(…) faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.”.
Deste ponto de vista a intervenção do terceiro pode surgir na modalidade de intervenção espontânea, onde se integra a assistência, e de intervenção provocada. Na intervenção espontânea é o terceiro que por sua livre vontade decide intervir num processo pendente.
A questão da pluralidade levanta-se nos casos em que do lado activo ou do lado passivo existe mais do que uma parte. Nestes casos estamos perante a legitimidade plural (artigos 32º - 39º).
O litisconsórcio inicial é voluntário (artigo 32º) quando a pluralidade é uma opção das partes (“Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação (…) pode ser proposta por todos ou contra todos (…)”;
Já o necessário (artigo 33º e 34º) assenta na necessidade de observar o pressuposto processual da legitimidade. A lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica exige a intervenção ou citação de todos os interessados. Este pode ser de três tipos: legal, convencional ou natural.
No caso de indemnização por danos não patrimoniais (artigo 496.º/2, CC), existe um direito de indemnização por morte da vítima que cabe a uma série de pessoa, no seu conjunto.
Há, no entanto, quem entenda que a indemnização pelo dano da morte pode ser requerida por qualquer um dos titulares do direito.
Contudo, questão diversa desta (de natureza processual) é a da sua valoração (de natureza substantiva), dependente de prova, considerando que a expressão ‘em conjunto’ afasta as regras sucessórias e estabelece norma específica de atribuição e repartição conjunta.
Entende, assim, a doutrina e jurisprudência que há chamados sucessivos, preterindo o cônjuge e filhos os outros herdeiros.
Na acção, a Ré/Recorrente veio no seu articulado de pronúncia sobre o incidente invocar ser necessária a intervenção requerida para assegurar a legitimidade das partes, regularizando subjectivamente a lide, embora defendendo não poder daí resultar qualquer condenação da ré no pagamento de qualquer importância, por nenhum pedido ter sido formulado.
Já o tribunal a quo, considerou estar-se perante um litisconsórcio voluntário e que não tem cabimento o argumento aduzido de falta de pedido por parte da interveniente, na medida em que ocorreu adesão aos articulados da A., a quem se associou, o que implica a associação também aos pedidos formulados, nos termos dos arts. 312.º e 313.º/2, do Cód. Proc. Civil.
Especificando, no caso de intervenção principal espontânea o interveniente nela intervém como parte principal, por, em relação ao objecto, ter um interesse igual ao do autor, fazendo valer um direito paralelo que exerce por via da apresentação de articulado próprio por via de adesão ao(s) apresentado(s) pela parte com quem se associa – cfr. arts. 311.º e 312.º, do Cód. Proc. Civil.
No caso de intervenção por adesão, para o caso que agora nos interessa, o interveniente faz seus os articulados do autor – cfr. 313.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Assim sendo, a questão que se coloca terá de passar necessariamente por apurar que direitos foram exercidos pela A., bem como a matéria de facto que se logrou demonstrar susceptível, ou não, de fundamentar os pedidos formulados relativamente aos quais incidiu a decisão do tribunal a quo, considerando que a interveniente fez seus os articulados da autora.
Acresce que, como decorre do disposto no art. 320.º do mesmo diploma, a sentença proferida sobre o mérito tem de apreciar a relação jurídica de que é titular o chamado.
Posto isto, como é consabido, vem sendo “entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17-03-1971 (BMJ 205.º/150), que, em caso de morte, do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- o dano pela perda do direito à vida;
- o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
- o dano sofrido pela vítima antes de morrer (…)” (Ac. STJ, de 15/04/2009, Proc. 08P3704 (Cons. Raúl Borges), em www.dgsi.pt).
É também conhecida a querela doutrinal e jurisprudencial quanto a saber se a perda da vida (privação do direito à vida ou dano da morte) constitui um dano gerador de um direito indemnizatório que se constitui no património da vítima/falecido, sendo depois encabeçado pelos respectivos herdeiros mediante transmissão por morte (sucessão hereditária).
Relativamente a esta questão, Antunes Varela, após teses em confronto, chegou à conclusão de que, “no caso de agressão ou lesão mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do artigo 496.º” (Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, Coimbra, 10.ª ed., 2008, ps. 611-613).
O facto de a lei afirmar (no n.º 2) que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não significa também que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários.
Terem direito à indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2º e 3º grupos indicados no mesmo n.° 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo.” (nesse sentido, enquanto jurisprudência dominante, podem ver-se, entre outros, os Acs. STJ, de 15/04/1997, Proc. 97A208 (Cons. Lopes Pinto), de 04/10/2000, Proc. 00B2293 (Cons. Miranda Gusmão), de 16/06/2005, Proc. 05B1612 (Cons. Neves Ribeiro), de 24/05/2007, Proc. 07B1359 (Cons. Alberto Sobrinho), de 29/01/2008, Proc. 07B4397 (Cons. Bettencourt de Faria), de 27/11/2008, Proc. 08P1413 (Cons. Rodrigues da Costa), de 22/06/2010, Proc. 3013/05.2TBFAF.G1.S1 (Cons. Alves Velho), de 18/09/2012, Proc. 973/09.8TBVIS.C1.S1 (Cons. Azevedo Ramos), de 12/09/2013, Proc. 1/12.6TBTMR (Cons. Bettencourt de Faria), todos em www.dgsi.pt. Em sentido contrário, cfr. o Ac. STJ, de 24/09/2013, Proc. 294/07.0TBETZ.E2.S1 (Cons. Mário Mendes), em www.dgsi.pt).
Considera-se, assim, que, quando se diz que esta indemnização é «directa e conjuntamente atribuída» pretende-se com isso significar que se trata de uma atribuição própria, de um direito atribuído ex-novo às pessoas indicadas no n.º 2 do art. 496.º do C.C., que afasta o regime normal das transmissões sucessórias a favor dos herdeiros (neste sentido, João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, p. 607 e 608, e Delfim Maya de Lucena, Danos Não Patrimoniais. O Dano Morte, Livraria Almedina, 1985, p. 69 e seguintes, obra em que se referem os demais autores que perfilham esta tese, e os que defendem a transmissão por via sucessória deste direito de indemnização).
No caso particular do dano morte, reconhece-se que assume particular dificuldade quantificar a perda do direito à vida, por estar em causa a supressão de um bem único e irrepetível, que é a vida humana, enquanto bem supremo de cada indivíduo.
E, embora o direito à vida, como direito absoluto inerente à condição humana que é, deva ter, em abstracto, a mesma valoração absoluta, tal não significa que, em cada caso concreto e por razões de equidade, não devam nem possam ser ponderados determinados factores que estabeleçam diferenças no montante indemnizatório a fixar.
Na verdade, a justiça do caso concreto pode impor a consideração de elementos relativos à idade, à saúde, à integração e desempenho social da vítima, entre outros como factores de valoração do dano (cfr. Acórdão do S.T.J. de 07.07.2009, proc. n.º 205/07.3GTLRA.C1, in
Assim, a determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto.
Acresce que, considerando-se que não devendo a sua perda ser indemnizada em termos miserabilistas, cedo se foi afirmando jurisprudencialmente que tal nunca deveria ficar abaixo do preço normal de um veículo automóvel de gama média alta (Ac. da RL, de 17.03.1992, CJ, Tomo 1, p. 170, e Ac. da RL, de 07.07.1992, CJ, Tomo 4, p. 198).
Assim, a indemnização pela perda da vida foi sendo fixada entre € 50.000,00 e € 70.000,00 (conforme exaustivamente discriminado no Ac. do STJ, de 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo nº 08P1853).
Este último valor de referência foi entretanto elevado para € 75.000,00 (v.g. Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.C1.S1); e para € 80.000,00 (v.g. Ac. do STJ, de 30.04.2015, Salazar Casanova, Processo n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1, e Ac. do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1).
No caso dos autos, a título de indemnização pelo dano morte, foi peticionada a quantia de € 100.000,00, cujo montante se considerou ser de atribuir, em partes iguais, considerando que a lei atribui esse direito “em conjunto” a ambas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.
 Partindo deste pressuposto inegável, há que ponderar o que a este respeito foi provado, concretamente que II faleceu precocemente, com apenas 37 anos de idade (ainda na ‘flor da vida’), sendo um homem saudável, trabalhador e sociável, preocupado com o seu bem estar e o da família e que valorizava os laços familiares e de amizade.
Mais se apurou, entre o mais que tinha joie de vivre, pois dedicava-se a actividades de lazer (por ex., férias, almoços e jantares “fora”, etc.), para cujos custos contribuía, apontando o tribunal a quo que, apesar de não ter uma relação próxima com a filha BB, tinha uma longa vida que, em princípio, lhe proporcionaria ainda a possibilidade de com ela estabelecer laços.
Sendo a vítima um homem jovem, saudável, trabalhador, com interesses na vida e com uma vida familiar estabilizada e gratificante, dúvidas não restam, como o refere o tribunal a quo, de que tinha diante de si um futuro longo e prometedor, considerando a esperança de vida dos homens em Portugal, segundo dados do INE/Pordata, no ano de 2011, em 76,7 anos, por lhe sobejarem motivos para encarar de forma alegre e positiva o caminho a percorrer, que foi abruptamente interrompido pelo acidente de que o segurado da Ré também é responsável.
Perante o exposto, cremos ser equitativa a compensação pela perda do direito à vida da vítima no montante de € 80.000,00, fixado pelo tribunal a quo, com atribuição em partes iguais à A. e interveniente, por inexistirem razões de diferenciação a serem tidas em causa, após a respectiva redução decorrente da culpa fixada para um dos condutores dos veículos sinistrados.
Assim, relativamente a este dano, julgamos não se verificar qualquer excesso de pronúncia ou condenação em quantidade ou objecto diferente.
Do mesmo modo fica já apreciada a questão suscitada quanto ao valor fixado a esse título pelo tribunal a quo e que a Ré/Recorrente entendia ser de reduzir para o montante não superior a 65.000,00€.
Na verdade, considerando os elementos apontados, relativos à idade, à saúde, à integração e desempenho social da vítima, entre o mais, bem como o valor fixado a este título pelo STJ nos acórdãos citados, julgamos ser de manter o montante apontado pelo tribunal a quo, por mais equitativo e justo.
Como tal, há que apreciar se essa nulidade se verifica em relação à indemnização de 7.500,00€, fixada a título de indemnização por danos morais próprios da interveniente, correspondente a metade do valor – de 15.000,00€ - que se considerou ser devido por tais danos.
Em relação a este dano há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta, nos termos dos artigos 496.º, n.º 3, e 494.º, do Cód. Civil.
Para seu cômputo, deve, fundamentalmente, como, e bem, o aponta o tribunal a quo, ter-se em consideração o grau de relacionamento, o sentimento que unia a vítima e os demandantes, se a dor com a sua perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não, tomando, ainda, por referência, os valores atribuídos pela jurisprudência para casos semelhantes.
Importa, a este título, recordar que se está perante um dano próprio, individual e não conjunto ou partilhável.
Ora, se quanto à Autora se apurou que, aquando do sinistro que vitimou II, estava grávida de poucas semanas, tendo sofrido aborto espontâneo após ter tido notícia da morte daquele, e sofreu, como ainda continua a sofrer, enorme desgosto pela perda do marido, passando a viver com grande angústia e tristeza e muita saudade, razão por que recorreu a acompanhamento médico (vide pontos 42. e 43. dos factos provados) e bem assim que estavam juntos há vários anos, tendo casado cerca de cinco anos antes do acidente, viviam em plena harmonia, eram um casal feliz, em clima de dedicação e afeição, nutrindo laços recíprocos de amor e estima, e que essa felicidade cresceu com a espera do bebé que a Autora trazia no ventre, o facto é que quanto à Interveniente BB, nada se provou que legitimasse ver-lhe reconhecido o direito de comungar esse direito com a A.
Contrariamente ao defendido e perfilhado pelo tribunal a quo parece-nos bem diferente a dor, sofrimento e pesar sofrido intensamente pela A., como demonstrado, quando nenhum facto ou elemento se tem que nos possa levar a concluir ter a interveniente sofrido qualquer abalo sequer merecedor de tutela em resultado da morte do seu pai, quando se sabe que o falecido II e a interveniente nem sequer se relacionavam, sendo um e outra praticamente desconhecidos (vide pontos 57. e 58. dos factos provados).
É precisamente à luz da equidade e em nome da realização da justiça do caso concreto que, contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, entendemos que seria apenas de atribuir indemnização por danos não patrimoniais na sua totalidade à A., na medida em que nenhuma factualidade resulta demonstrada que configure um dano moral da interveniente pela perda do seu pai, e dado que, a este título não se pode ficcionar a criação de uma futura relação que se podia vir a estabelecer de amor e afecto entre a interveniente e o seu pai biológico quando tal não resulta da matéria de facto a ter em conta.
Daqui decorre que encontrando-se o valor fixado, e que se se considera adequado e justo para compensar a A. pelo dano não patrimonial por si sofrido decorrente da perda do seu marido, só a esta esse valor podia e devia ser  atribuído.
Pois, como se constata, a A. alegou e formulou pedido de condenação quanto a esse dano, tal como resulta do por si alegado no art. 53.º, da sua petição inicial, e cujo valor foi englobado no pedido final.
Considerando, no entanto, que a A. não veio recorrer, ainda que subordinadamente, peticionando, em consequência dos termos e fundamentos invocados pela Ré/Recorrente no seu recurso, uma alteração dos montantes indemnizatórios fixados na primeira instância quanto a si, tem de se manter o decidido decorrente do caso julgado formado – cfr. art. 619.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Tal importa, assim, consequentemente, apenas a absolvição da Ré/Recorrente no que diz respeito ao valor fixado à interveniente a esse título.
Relativamente ao dano material respeitante ao vestuário do falecido II que ficou danificado, considerando que se tratava de bens deste, que pertenceriam aos seus herdeiros em consequência do evento que lhe retirou a vida, há que manter o decidido, tanto mais que nos parece, segundo juízos de equidade, mínimo o valor fixado.
Do exposto decorre que não se está perante qualquer vício determinante de nulidade da sentença atinente a vícios formais que não se confundem com os erros de julgamento e a aplicação das normas jurídicas aos factos.
Assim sendo, improcedendo as nulidades arguidas, procede, em parte, o recurso quanto à questão dos danos não patrimoniais da interveniente, nos termos e pelos fundamentos expostos.

Direito do ISS e prescrição alegada
Defende, ainda e por último, a Ré/Recorrente, que tendo-se entendido não existir direito de indemnização por dano patrimonial futuro, inexiste o direito no qual o ISS, IP se possa subrogar.
De qualquer das formas, entende que tal direito sempre se teria de considerar prescrito, pelo menos, quanto aos pagamentos efectuados até ../../2014 (3 anos após citação da Ré).
Vejamos
No caso, o I.S.S. (CNP) foi citado, tendo vindo deduzir pedido de reembolso das pensões de sobrevivência pagas à Autora AA e à Interveniente BB no período de 2011-11 a 2017-02, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, bem como os respectivos juros de mora legais.
Provado ficou que o I.S.S., I.P. pagou às demandantes em Dezembro de 2012 os respectivos subsídios por morte e iniciou também em Dezembro de 2012, mas com retroactivos a 01.11.2011, o pagamento das sobreditas prestações, com a periodicidade mensal e de forma sucessiva – como é da natureza própria da pensão de sobrevivência, a par de outras prestações (subsídio de doença, pensão de reforma, subsídio de desemprego, etc.).

Sob a epígrafe «Pedido de reembolso de prestações em acção cível», dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.02, que:

1 - Em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido.
2 - As instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior.[…]”.

E o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal estabelece que “[o]s devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições”.
Reportando-se os danos patrimoniais futuros (art. 564º, nº 2 do C.C.) a ressarcir os danos futuros que sejam previsíveis, não se confundem com as referidas prestações da segurança social.
Tratam-se de indemnizações diferentes, daí não ter lugar qualquer operação de desconto delas no valor das indemnizações fixadas, por se tratar de um direito que lhes é reconhecido por lei, independentemente da causa da morte do beneficiário, e daí igualmente que não se possa afirmar, como o faz a Ré/Recorrente, que não sendo atribuído aos familiares do lesado uma indemnização a título de dano patrimonial futuro, deixe de lhe ser reconhecido o direito legal às prestações devidas pela segurança social.
Caso assim se entendesse a segurança social não pagaria a não ser depois de ver reconhecido aquele outro direito.
Na verdade, a pensão de sobrevivência abonada pela Segurança Social é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido, sendo calculada em função da pensão de reforma a que este teria direito e extinguindo-se por causas previstas na lei, que justifica o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento (in casu, a morte), ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, que sob a epígrafe “responsabilidade civil de terceiros”, dispõe que “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
A figura da sub-rogação está regulada nos arts. 589.º a 594.º do Cód. Civil, sendo admitidas duas espécies de sub-rogação: uma voluntária, proveniente de um contrato realizado entre o credor e o terceiro, ou entre o devedor e terceiro, e outra legal, resultante do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito (art. 592.º).
A explicação deste regime pode ser encontrada, com particular clareza, no Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 5/97, de 14/1/97, publicado no DR n.º 73/97, I-A Série, de 27/3, onde se reconheceu o direito do Estado ser reembolsado, por via de sub-rogação legal.
Trata-se, em rigor, de um “direito de reembolso”, na expressão de Brandão Proença [“Natureza e prazo da prescrição do 'direito de regresso' no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, in: Cadernos de Direito Privado, 2013, n.º 41, pp. 29 e s.], que promana da sub-rogação (normalmente de origem legal) desta entidade nos direitos do lesado.
Afirma este autor que “o 'direito de regresso' e o 'direito de sub-rogação' mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso (ou de regresso latu sensu) das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a 'construir' substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito e, em rigor, a considerar extinto”.
Já no tocante á prescrição, no caso dos direitos fundados em acidente de viação, foi fixado no art.º 498.º do CC o prazo-regra de três anos.
A essa regra, no entanto, opôs uma excepção, ou seja, a de que se aplicará o prazo fixado pela lei penal quando superior a três anos, sempre que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição superior aos ditos três anos (n.º 3 do art.º 498.º citado).
A razão de ser do n.º 3 do art.º 498.º do CC consiste em que, sendo o prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil, nada justifica que a prescrição se confine aos três anos estabelecidos no n.º 1, do mesmo preceito, pois que "podendo, então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização" (Vaz Serra, in BMJ, 87, p. 57).
Assim, num caso de um acidente de viação do qual tenha resultado, por exemplo, ofensas corporais graves, em virtude da conduta dolosa ou negligente de quem o tenha provocado, o prazo de prescrição seria, então, de cinco anos (cfr. al. c) do nº 1 do art.º 118.º do Código Penal).
Por outro lado, como dispõe o n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil que "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito", dispondo outrossim o n.º 2 do mesmo dispositivo que "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". Considera-se neste caso que apesar da citação ter sido efectuada posteriormente, tal facto não pode ser imputado ao requerente».
Nos termos do artigo 326.º do Código Civil, “[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, mas conforme o n.º 1 do artigo 327.º do mesmo compêndio legal, “[s]e a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado [...] o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
A este respeito, entendemos que a maioria da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores faz coincidir o início da contagem do prazo de prescrição do direito de crédito reclamado nos autos pelo Instituto da Segurança Social, IP, com o último pagamento por ele efectuado ao lesado, mas não lhe reconhece o benefício do alargamento do prazo de prescrição previsto no artigo 498º n.º 3 do C. Civil.
Neste sentido aponta-se o douto Acórdão do STJ de 03.07.2018, que defende que “(…) o prazo de prescrição deve ser contado a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498º, nº 2, do CC. Esse prazo é o de três anos aí estabelecido, sem o alargamento previsto no nº 3 do art. 498º: o direito de sub-rogação mais não é que um direito de reembolso das quantias pagas, com uma natureza diferente da do direito do lesado e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito. No caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efectuado, sendo porém de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a "autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados". Esta autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos” – cfr. no mesmo sentido, Acórdãos do TRC de 27.05.2014, do TRG de 09-10-2012 e do STJ de 25/3/10,
de 04.01.10 e 07.04.11 in
www.dgsi.pt.
Ora, in casu, tendo o acidente ocorrido em ../../2011, resultou provado que o sinistrado faleceu em virtude daquele evento, que originou o pagamento dos subsídios por morte e das pensões de sobrevivência às demandantes.
A acção foi proposta em 08.10.2014, a citação da Ré ocorreu em 13.10.2014, tendo, por sua vez, sido notificada, do pedido de reembolso em 20.3.2017.
Ora, no caso, tendo-se provado que o pagamento da pensão de sobrevivência quer a favor da A., quer da interveniente, se iniciou em Dezembro de 2012 (mas com retroactivos a Novembro de 2011), mantendo-se actualmente, quanto à primeira, e cessado em 31.08.2016, quanto à segunda, é manifesto não ter ainda decorrido o prazo prescricional de três anos, nem à data da apresentação do pedido de reembolso nem à data da sua notificação à Ré.
Relativamente aos subsídios por morte pagos em Dezembro de 2012 às demandantes do pedido indemnizatório, tal como o referiu, e bem, o tribunal a quo, estamos perante uma prestação de natureza claramente diferenciada, destinada a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objectivo de facilitar a reorganização da vida.
Contudo, esgotado num só pagamento, em Dezembro de 2012, por força do disposto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, ter-se-ia de considerar decorrido o prazo da prescrição do direito ao seu reembolso.
Acontece que o exercício do direito de acção ou de petição decorre do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.02, que determina que, nas acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acto de terceiro que tenha determinado a morte, “o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social” a fim de “as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações” serem “citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham”.
Tal imposição faz denotar claramente que a citação é o facto determinante do exercício do direito ao reembolso por parte do I.S.S., I.P.
Percebe-se que assim seja, pois de outra forma o I.S.S., I.P. o demandante do reembolso está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste.
Como tal, tendo o I.S.S., I.P. sido citado para os termos da acção em 22.02.2017 e tendo vindo deduzir o seu pedido antes da ‘preclusão’ do prazo de 30 dias, tem de se entender igualmente não poder proceder a excepção de prescrição arguida pela Ré/recorrente.
Nestes termos, tem, pois, de proceder apenas parcialmente o recurso.
*
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar apenas parcialmente procedente o recurso, absolvendo, consequentemente, a R./Recorrente do pagamento à interveniente BB do montante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), no mais se mantendo o decidido.
Custas pela Ré/recorrente, na respectiva proporção.
Registe e notifique.