Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
538/19.6T8BRG.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RISCOS COBERTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- No contrato de seguro, o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, devendo-se nas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptar o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice.
II- Em casos de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

R. F., residente na Rua …, … Braga, intentou acção declarativa comum contra COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, SA, com sede na Rua … LISBOA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 39.628,29 € - sendo a quantia de 31 628,29 € a título de danos patrimoniais e a quantia de 8.000,00 € a título de danos não patrimoniais - acrescida de juros moratórios, à taxa legal aplicável, calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, a celebração de contrato de seguro multirriscos habitação com a Ré, que tem por objecto da fracção autónoma “V”, melhor identificada na inicial, sua propriedade, e a ocorrência, em Março de 2018, de infiltrações profusas de água das chuvas naquela fracção, que a inundaram e causaram danos na mesma que a tornaram inabitável.
Mais invocou que, participado o sinistro à Ré, esta declinou a sua responsabilidade, entendendo que os danos não estavam cobertos pela apólice, por advirem de uma fracção externa, sugerindo a participação dos mesmos ao proprietário da fracção superior, sita no ..º Direito. Este, por sua vez, participou o evento á Companhia de Seguros Y, que realizou peritagem e orçamentou os danos, tendo no final, de igual modo, declinado a sua responsabilidade.
Interpelada a Ré, em 26.09.18, para proceder à vistoria e dar inicio à reparação, esta não o fez e acabou por declinar a sua responsabilidade.
Reclama a quantia de 25.371,83 €, como valor necessário à reparação dos danos ocasionados na fracção, a quantia de 6.256.46 €, a título de encargos que continuou a despender, não obstante privado da habitação, no pagamento de luz, água e condomínio, e amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, e a quantia de 8.000,00 € a título de danos não patrimoniais causados pela privação do uso da fracção para sua habitação.
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A Ré contestou, admitindo a celebração do contrato de seguro invocado, e a verificação de danos na fracção V, mas sustentando não se encontrar coberto pelo seguro, por os danos verificados na fracção não decorrem de patologia causada pelos riscos inerentes à mesma, garantidos pela apólice, dado terem a sua origem na fracção sita no piso imediatamente superior, motivo pelo qual declinou a sua responsabilidade.
Mais invocou que, no âmbito da averiguação por si efectuada, os danos causados na fracção do A. foram orçamentados em 6.759,02 €, acrescido de IVA.
Concluiu pela improcedência da acção.
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Notificado para responder à matéria invocada na contestação, o Autor manteve o vertido na petição inicial.
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Proferiu-se despacho saneador, que julgou válida e regular a instância, e despacho de fixação valor da causa, delimitação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova.
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Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a Ré Companhia de Seguros X Portugal SA a pagar ao Autor R. F. a quantia de 19.967,73 €, (dezanove mil novecentos e sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, no mais, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do demais pedido.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

1. Resulta da sentença em crise que o relatório da empresa W consulting e o depoimento da testemunha N. A. foram qualificados como claros, consistentes e credíveis, tendo resultado dos mesmos que a origem do sinistro em causa nos autos se situou no chão e parede da varanda da fracção imediatamente superior à fracção lesada.
2. Considerando este relatório e o depoimento da testemunha N. A., impõem-se a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 1.14, cuja redacção deverá ser alterada nos termos seguintes:
1.14. No mês de Março de 2018 ocorreram infiltrações de águas das chuvas na fracção do Autor, através do tecto da varanda poente, tecto da sala, tecto da cozinha e tecto do WC suite, que inundaram a fracção, infiltrações oriundas do chão e parede da varanda da fracção imediatamente superior.
3. Considerando que a origem das infiltrações em causa nos autos é decorrente das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, e não tendo a seguradora Recorrente assumido contratualmente a responsabilidade pelas partes comuns do prédio em causa, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pelos riscos inerentes a estas, não sendo, por isso, a Recorrente responsável pela reparação dos danos provocados nas partes comuns, nem pelos danos que estes, por sua vez, provocaram na fracção do A.
4. Uma vez que não resulta da prova produzida, nem está incluída na matéria de facto dada como provada a classificação adotada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) quanto às chuvas, não pode tal facto ser considerado nos presentes autos, tratando-se de um facto ex novo.
5. O facto das situações cobertas se reportarem a um risco, alegadamente, muito pouco comum em Portugal, tal não acarreta, sem mais, a nulidade dos termos da cobertura, especialmente, quando não é invocada a violação dos deveres de informação e comunicação.
6. Destarte, não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual sub judice, por falta de cobertura do risco causador dos danos em causa nos autos, e, consequentemente, por falta de enquadramento do sinistro em causa nos autos no âmbito das coberturas contratadas, razão pela qual, se impõe a absolvição integral da Recorrente do pedido.
7. Considerando tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 236.º, 405.º, 406.º, 762.º do Código Civil, sendo certo que, interpretando devidamente as normas jurídicas supra referidas, impõe-se que a Recorrente seja integralmente absolvida do pleito.

Termos em que, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise, absolvendo a R. integralmente do pedido, como é de JUSTIÇA!
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O A. veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

1-Não pode o Recorrido concordar com o alegado pela Recorrente, pois muito bem esteve a Meritíssima Juiz a quo na douta decisão que proferiu, a qual, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçada na factualidade assente face à prova produzida, à qual foi efetuada correta aplicação do direito.
2.Efetivamente,concorda-se coma forma como o Tribunal a quoapreciou a prova, concordando-se igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas.
3.Perpassadas as alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente,certoé que, a Recorrente apenasalega genericamente que os elementos de prova disponíveis nos autos, designadamente a prova documental e testemunhal, impunham a inclusão no elenco dos factos dados como provados “a origem das infiltrações em causa nos autos”, não fazendo qualquer alusão de que prova em concreto resultam factos que entende que deveriam ter sido dados como provados ou qualquer transcrição referente à declaração testemunhal da qual resulta prova em sentido contrário ao que se deu como provado.
4.Não se encontra plasmado nas alegações de recurso apresentadas pela Recorrente em que prova testemunhal ou documental pretende alicerçar a alteração do facto cuja alteração requer, ex vi do artigo 640.º, n.º1, c) do C.P.C., limitando-se, apenas, a indicar genericamente “que existem elementos de prova disponíveisnosautos,designadamente prova documental e testemunhal que impunham a inclusão na decisão do facto relativo à origem das referidas infiltrações”.
5.Na verdade não avança a Recorrente com nenhuma transcrição referente à declaração do depoimento da testemunha que entende que não foi valorado e que determinaria decisão diferente, mencionado genericamente que resulta dos autos prova testemunhal em sentido diverso.
6- Pelo que não vislumbra, o Recorrido, o alcance do recurso, uma vez que na fundamentação do mesmo nada refere quanto às provas em concreto que entende existirem nos autos que impunham a inclusão do facto que pretende.
7.Com efeito, conforme resulta do supra exposto, é unânime o entendimento preconizado pela nossa Jurisprudência, no sentido de rejeitar o recurso apresentado quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que, o Recorrente, violou o disposto no artigo 640.º, n.º 1, c)do C.P.C., não dando,desse modo,cumprimento ao ónus da impugnação plasmado no referido preceito legal, motivo pelo qual, entendemos de mister que o recurso apresentado pela Recorrente deve ser, imediatamente, rejeitado, por não cumprimento do ónus da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º1, c) do C.P.C., com as inerentes consequências legais, o que, expressamente, se requer a esse Venerando Tribunal se digne reconhecer e declarar.
8.Põe a Recorrente em causa o facto provadonoponto 1.14 da sentença: “No mês de março de 2018 ocorreram infiltrações de águas das chuvas da fração do Autor, através do tecto da varanda poente, tecto da sala, tecto da cozinha e tecto do WC suite, que inundaram a fracção”, alegando para o efeito que doselementos disponíveis nos autos considerados para dar como provado este facto, designadamente a prova documental e testemunhal, impunham a inclusão no elenco dos factos dados como provados a origem das infiltrações em causa.
9.Desde logo nenhuma alusão a factos de depoimentos das testemunhas em concreto foi efetuado pela Recorrente.
10.A Recorrente não alegou um único facto referido por alguma testemunha que refira ter-se apurado a origem das referidas infiltrações.
11.E diga-se em abono da verdade, não o fez, nem podia, porque não resulta de nenhum depoimento testemunhal nem da prova documental prova da causa das infiltrações, razão pela qual não pôde a Mma Juiz e muito bem, dar como provada a origem das infiltrações, porque na realidade não foi apurado.
12.Refere a douta sentença “No que se refere à proveniência das infiltrações na fracção V e à natureza e extensão dos danos pelas mesmas causados na mesma fracção, foi particularmente relevante, o relatório da peritagem efectuada pelo gabinete W Consulting, no âmbito da averiguação ao sinistro por parte da Y, e o depoimento, claro, consistente e credível prestado pela testemunha N. A., que o subscreveu e confirmou, bem como o orçamento dos danos, efetuado pela empresa K, anexo a tal relatório”.
13.Quanto às concretas conclusões a retirar dos meios probatórios foi vertido para a sentença o seguinte: Nesse relatório são assinaladas patologias diversas verificadas quer na fachada do prédio e varanda/terraço da fracção do 8º direito, sita na último piso do edifício, susceptíveis de terem permitido a infiltração das águas no interior da fração V, bem como a existência de reparações e manutenções recentes na cobertura indiciadores de patologias na cobertura do edifício,também suscetíveis de terem permitido,poresta via,a infiltração de águas pluviais na fracção.
14.Da audiência de julgamento, concretamente do depoimento da testemunha N. A., perito que elaborou o referido relatório de averiguação pela empresa “W”, resultou claro e evidente que não foi possível apurar a origem concreta das referidas infiltrações, pese embora terem efectuado duas visitas e vários testes complementares de pesquisa, o certo é que apenas se apurou que as infiltrações foram de águas pluviais, provenientes de chuvas intensas que se fizeram sentir naquele mês de Março de 2018.
15.Ao longo da audiência de julgamento foram afloradas várias patologias que poderiam estarassociadasàsreferidasinfiltraçõesdaságuaspluviais: a) relacionadas coma a fachada do prédio e varanda/terraço da fracção do 8º direito, sita no último piso do edifício; b)relacionadas com a cobertura, onde foi detectada a existência de reparações e manutenções recentes indiciadores de possíveis patologias na cobertura do edifício, c) e também a possibilidade de ter ocorrido estas infiltrações em virtude de entupimento e transbordamento da rede interna de distribuição de águas e esgotos do edifício, por incapacidade de escoamento/vasão das águas pluviais, enquadrável na cobertura de danos por água (que inclui rotura, entupimento e transbordamento de sistema de esgotos de águas pluviais).
16.O único facto que resultou provado quer do relatório “pericial”, quer dos vários depoimentos testemunhais, nomeadamente do depoimento da testemunha N. A., foi o facto das referidas infiltrações de águas pluviais verificadas na fracção do Recorrido estarem associadas diretamente às chuvas intensas que se fizeram sentir naquele período.
17.Todavia, ainda que se considerasse que as infiltrações ocorreram efectivamente “através da varanda poente, do tecto da sala, do tecto da cozinha e do tecto do WC suite”, o certo é que provieram de águas pluviais provenientes de chuvas intensas, situação que encontra obviamente cobertura no contrato de seguro numa das coberturas que prevê sinistros ocorridos na sequência de tempestades, danos por água e inundações, por este ser um sinistro abrangido pelos riscos desta apólice.
18.Assim, resta concluir que o facto dado como provado nº 1.14 deve permanecer inalterado.
19.Aliás, no âmbito da distribuição do ónus da prova este facto é suficiente para este sinistro ter enquadramento contratual no âmbito das coberturas de Tempestades, Danos por Água e Inundações que fazem parte do contrato de seguro celebrado entre Recorrente e Recorrido, cujo objecto é a referida fração, e dúvidas não resultaram de que esta fracção ficou completamente inundada em virtude de infiltrações de águas pluviais provenientes de chuvas fortes e intensas que se fizeram sentir no mês de Março de 2018.
20.Saliente-se ainda, que a prova relativa à origem concreta destas infiltrações que constitui a causa específica do sinistro não recaí sobre o Recorrido, mas sim sobre a Recorrente - “ao segurado impõe-se apenas, nos termos do n.º 2 do artigo 100º da LCS, que explicite as circunstâncias do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência com vista a permitir à seguradora, precisamente, fazer tal indagação por via pericial” cf. Citado Ac. STJ de 10.03.2016.
21.Posto isto, e não se tendo provado por onde entrou a água não poderá a Recorrente lançar mão das exclusões a que alude o ponto 2.2, do artigo 7º aplicável às coberturas de tempestades, Inundações, e Danos por água, conferidas pelos n.º 2, 3 e 4 do art 5º das referidas condições da apólice.
22.Não tendo a Recorrente apurado a origem concreta destas infiltrações, como se impunha não pode viragora lançarmão das exclusõesprevistas no art. 7º das condições gerais da apólice, pois as causas excludentes temque serprovadasporquem delasse aproveita,e in casu,não apurou a Recorrente, pois nem tampouco se deslocou à fracção de onde alega provirem as infiltrações.
23.A prova da origem das infiltrações de água na fracção do Recorrido cabia, indubitavelmente e inteiramente à Recorrente (ónus probandi).
24.A Recorrente ao alegar matéria excludente do accionamento do contrato de seguro, nas suas coberturas danos por água, tempestades e inundações, mais precisamente que não ficam garantidos danos provocados por entrada de águas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços competia-lhe a prova dessa mesma factualidade.
25.E a falta de prova – da Recorrente – apenas poderá penalizar quem alega o facto excludente.
26.De todo modo, ainda que se provasse alguma destas causas de exclusão, ainda assim a Recorrente seria responsável pelos danos causados, pois prevê o disposto na alínea g) do 2.2 do art. 7º das condições gerais da apólice, no campo das exclusões, uma exclusão às referidas exclusões que é o seguinte: quando se trate de danos resultantes dum sinistro abrangido pelos riscos cobertos pela apólice, estas exclusões não se aplicam.
27.Ora, dúvidas não temos que nos encontramos perante um sinistro abrangido pelos riscos cobertos pela apólice, pois se assim não fosse não faria qualquer sentido a subscrição desta apólice.
28. A delimitação do risco coberto por esta apólice, tendo em conta as coberturas contratadas e as exclusões a estas coberturas tem que ser apreciadas à luz dos princípios da boa fé adstrito ao dever da clareza.
29. A alínea g) do ponto 2.2 do art. 7, sob a epígrafe “exclusões” prevê expressamente uma excepção a estas exclusões que in casu se verifica, -não se aplicam quando os danos provocados por entrada de água das chuvas através das paredes e/ou tectos, humidade e condensação fazem parte dos riscos cobertos pela apólice.
30. Jamais o Recorrido contrataria uma apólice de seguro com coberturas:

Tempestades, Danos por Água e Inundações que excluísse danos provocados por entrada de águas de chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias terraços e marquises, refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício e ainda danos provocados por entrada de água das chuvas através de paredes e/ou tectos, humidades e/ou condensação, pelo que estes riscos não podem ser excepcionados.
31.Pois resultam destas exclusões todas as possíveis formas de entrada de água numa fracção!
32.Em suma, ainda que estivessem previstas no vasto leque de exclusões os danos provenientes da entrada de água das chuvas na fracção do Recorrido, da forma que ocorreu, por via das exclusões, tal regime teria necessariamente de ser considerado ilícito, por contrário aos princípios da boa fé, pois não seria nunca expectável que o Recorrido efectuasse um seguro multirriscos habitação com coberturas especificas de danos por água, inundações e tempestades que não cobrisse este sinistro tal como aconteceu!

EM SUMA
33. A Recorrente fundamenta as suas alegações de recurso numa primeira fase alegando que os danos provieram de uma fracção externa, em concreto do 8º andar, quando diga-se em abono da verdade, nem lá entraram para averiguar o sinistro e a sua efetiva proveniência,tendoem audiência de julgamento resultado provado precisamente o contrário.
34. Depoisalegam que asinfiltrações provieram de partescomunse que não assumiram os riscos inerentes a partes comuns, não se vislumbrando nos autos qualquer prova neste sentido, nem mesmo a Recorrente a alega como se lhe impunha ao abrigo do princípio do ónus de impugnação especificada.
35. Por fim, numa tentativa desesperada de tentarem uma desresponsabilização do sinistro em causa, decidem lançar mão de várias cláusulas de exclusões da responsabilidade da Recorrente, quando para tal se impõe prova da origem concreta das infiltrações.
36.E que por esta ser matéria de prova cujo ónus probatório pertence integralmente à Recorrente, e não tendo a mesma logrado provar tais factos, não pode esta matéria ser alterada.
37.Assim, não se vislumbra, no caso sub judice, qualquer desconformidade entre a prova produzida e a resposta dada à matéria de facto.
38.E não haverá dúvidas que o ónus da prova da matéria excludente está do lado da Recorrente, e também não poderá haver dúvidas que esta não logrou provar a origem/proveniência das águas pluviais que causaram danos ao Recorrido.
39. De todo o modo, os danos resultantes deste sinistro estando abrangidos pelos riscos desta apólice consubstanciam uma excepção às exclusões – alínea g), ponto 2.2 – art. 7.º condições gerais.
40.Mas ainda que se provasse que este sinistro se enquadrava numa das várias exclusões previstas no contrato de seguro, sempre se teriam que considerar tais clausulas ilícitas e contrárias aos mais elementares princípios de direito, designadamente o principio da boa fé, por não ser de todo expectável que o Recorrido subscrevesse um contrato que não cobrisse este sinistro em concreto.
41.Perante isto, não se percebe o sentido e o alcance das alegações da Recorrente, numa persistência que roça a má fé.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença em crise nas partes agora sob censura.
Com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a reapreciação da matéria de facto, cumprido que se considere o ónus da prova, e subsequente aplicação do direito em consonância com a eventual alteração fáctica requerida, ou, então, ainda que mantida a mesma, se se verifica, ou não, a nulidade da cláusula de cobertura do risco e/ou falta de abrangência deste no contrato celebrado entre as partes.
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Fundamentação de facto

Factos provados

1.1. Por escritura pública celebrada em 09/05/2007 o Autor adquiriu a fração autónoma, designada pela letra "V", correspondente a um apartamento no sétimo andar direito, lado sul, habitação tipo T3, com entrada pelo n.º 34 de polícia, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número … e inscrito na matriz predial sob o artigo …-V,
1.2. O direito de propriedade sobre a referida fracção encontra-se registada a favor do Autor, pela ap-39 de 20.04.2017.
1.3. O Autor, por si, antepossuidores e anteproprietários, tem vindo a usar a fração, aí vivendo até determinada altura, dela retirando todas as utilidades e proveitos, bem como suportando todos os inerentes encargos, pagando as contribuições e impostos autárquicos, desde há mais de 10 anos, à vista de toda a gente, por forma contínua e pacífica perante todos e sem oposição de ninguém, com o ânimo de exclusivo proprietário, na convicção de exercer um direito próprio de propriedade pleno.
1. 4.O Autor, na qualidade de proprietário da referida fração e segurado, Banco …, na qualidade de tomador de seguro, e a Ré X, na qualidade de seguradora, celebraram um contrato de seguro, do ramo multirriscos habitação, titulado pela apólice nº …….., cujas condições particulares e gerais constam dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação e aqui se dão por reproduzidos.
1.5.O referido contrato teve o seu inicio em 9.05.2007, tendo sido celebrado por um ano, sendo automática e anualmente renovável, com vencimento anual a 8 de Maio.
1.6.0 objeto do contrato celebrado com a Ré é o edifício sito na Rua …, Braga (…) e o seu recheio.
1.7. O capital do contrato de seguro inicialmente contratado foi de 173 000,00 €, encontrando-se actualizado, à data de Março de 2018, para o montante de 202 659,13 €, de harmonia com o disposto art.º 22º das condições contratuais gerais.
1.8.O contrato de seguro garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas por danos em bens móveis, isoladamente ou em conjunto com o bem imóvel seguro (fração), bem como no respetivo bem imóvel e responsabilidade civil do segurado, aqui Autor.
1.9.A cobertura base do contrato celebrado garante, entre outras, o ressarcimento de prejuízos em consequência de tempestades, inundações e danos por água, até limite do capital seguro.
1.10. Dispõe o nº 3, do art.º 5º das Condições Gerais que a cobertura base abrange o ressarcimento de prejuízos em consequência de Inundações, provocadas por:
«a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, “precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro.
(…)».
1.11.E dispõe o nº 4 do mesmo art.º 5º das Condições Gerais que a cobertura base abrange o ressarcimento de prejuízos em consequência de:
«Danos por água: quando esta, com carácter súbito e imprevisto, provenha de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna da distribuição de água e esgotos do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais) onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações.»
1.12. A cobertura “Danos por Água” prevê, nos termos do contrato de seguro celebrado, uma franquia a cargo do segurado, calculada na base de 2% sobre o capital total da apólice, do capital seguro, que, à data do sinistro, ascendia a 405,32 €.
1.13. E a cobertura “Inundações” prevê, nos termos do contrato de seguro celebrado, uma franquia a cargo do segurado calculada na base de 5‰ sobre o capital total da apólice, que, à data do sinistro, ascendia a 1.013,30 €.
1.14. No mês de Março de 2018 ocorreram infiltrações de águas das chuvas na fracção do Autor, através do tecto da varanda poente, tecto da sala, tecto da cozinha e tecto do WC suite, que inundaram a fração.
1.15. A infiltração de água pluviais na fracção referida em 1.1. proveio de chuvas fortes e intensas que ocorreram no mês de Março de 2018.
1.16. Durante esse período o Autor não se encontrava a viver na fracção.
1.17. Tais infiltrações deterioram os tectos e paredes da fracção, cuja pintura empolou e ficou esboroada, tendo grande parte dos tectos falsos aluído.
1.18. Deterioram, ainda, o pavimento e os rodapés em soalho flutuante, que ficaram manchados e empolados, tendo acabado por levantar em certas partes.
1.19. Em consequência de tais infiltrações, ficaram destruídos e inutilizados vários objetos que se encontravam na fracção, nomeadamente, mobiliário do WC, mobiliário superior da cozinha, eletrodomésticos, designadamente a placa do fogão e o exaustor, bem como outros bens.
1.20. A situação foi imediatamente comunicada ao Condomínio, cujos responsáveis se deslocaram à fracção do Autor, para verificar a ocorrência, à fração imediatamente superior – ..º andar direito -pois a infiltração terá tido o seu foco principal no teto da sala que fica por baixo do terraço daquela fracção, e também à cobertura.
1.21. O Autor logo que tomou conhecimento do presente sinistro comunicou telefonicamente à Ré, tendo solicitado uma averiguação dos danos e a assunção de responsabilidades
1.22. Na sequência da participação deste sinistro, a Ré, encarregou uma empresa, denominada “N, Gabinete de Peritagens, Lda., para proceder à averiguação do sinistro e determinar os prejuízos do mesmo resultantes, empresa essa que enviou ao local um perito averiguador.

Da informação emitida pela referida empresa, após a deslocação ao local, consta o seguinte:
No seguimento da nossa deslocação verificamos danos ao nível do teto, pavimento, módulos e exaustor da Cozinha, Sala, Corredor, Closet e Wc Suite da fração segura.
Em sede de peritagem verificamos que os danos, nomeadamente o empolamento, destacamento e ocorrência de gotejamentos constantes desde à cerca de uma semana (data da participação) são consequentes do trespasse e infiltração de água pela laje do piso superior.
Após nossa análise verificamos que os danos manifestam-se em pontos distintos, contudo uma vez que o teto é revestido a pladur e de rocha, não é possível precisar se se tratam de diferentes origens. Verificamos pela análise às plantas estruturais da habitação que a distribuição da rede de abastecimento é feita pelo tecto, contudo não verificamos a passagem das tubagens nas zonas onde surgem os danos. De acordo com o segurado, este tem mantido desde a data da identificação dos gotejamentos a rede de abastecimento fechada, contudo estes não cessaram, o que nos leva a entender que não se trata de uma situação pontual/acidental. Através de testes efetuados não identificamos rotura na rede de abastecimento na fração segura. Após deslocação à Cobertura do edifício, verificamos que na zona contígua onde os danos se manifestam com mais intensidade na Sala da fração segura está localizada a Varanda da fração imediatamente acima, ..º Direito, da qual não tivemos acesso. A Cobertura apresenta bom estado de manutenção numa visão geral e, verificamos que foram realizados trabalhos de manutenção recente (ver anexos).
Pela despistagem da origem para os prejuízos na fração segura, consideramos que esta está associada a uma fração externa, pelo que sugerimos a participação dos mesmos ao proprietário da fração superior,..º Direito.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, apresentamos a valorização dos prejuízos superficialmente (danos muito recentes aquando da peritagem) a título meramente informativo, uma vez que consideramos que os mesmos não se enquadram nas coberturas contratadas pela presente apólice.”
1.23. Em 28 de Maio de 2018, a Ré comunicou ao Autor que os danos reclamados não tinham acolhimento na apólice contratada e que a origem dos prejuízos estava associada a fracção externa, pelo que não iria assumir a responsabilidade pelo sinistro participado nem proceder ao pagamento de qualquer indemnização.
1.24. Tendo ainda a Ré sugerido que o Autor participasse os referidos danos ao proprietário da fração superior - ..ºandar direito, a fim deste participar à sua companhia de seguros.
1.25. O Autor deu conhecimento destes factos ao Condomínio que se prontificou a transmitir a situação ao proprietário da fracção superior.
1.26. Por sua vez, o proprietário da fração superior (..º direito) participou os factos à Companhia de Seguros Y – Companhia de Seguros, SA, ao abrigo da sua apólice multirriscos, tendo a mesma, após peritagem e orçamentação de danos na fracção do Autor, declinado a assunção de qualquer responsabilidade acerca do sinistro participado, por entender que a ocorrência participada não tinha enquadramento naquela apólice.
1.27. Face à recusa da Ré em assumir a responsabilidade pelo sinistro participado ao abrigo das coberturas da apólice que possui, o Autor, através da sua Mandatária, remeteu à Ré uma carta registada, com data de 26 de Setembro de 2018, na qual refere que se verificaram infiltrações de água na sua fração provindas da chuva, provenientes dos seus tectos e que "Tais infiltrações causaram danos de tal forma graves que tornaram inabitável a fração, deteriorando e destruindo e inutilizando parte do seu interior e recheio", solicitando à interpelada a realização de vistoria da fração, do seu estado, dos seus danos, dos trabalhos de reparação a realizar, dos restantes danos no mobiliário, nos electrodomésticos, etc., e, ainda, solicitando orçamentos para reparação, substituição de todos os bens danificados.
1.28. Na mesma carta, o Autor notificou a Ré para:
« antes de se proceder à reparação dos danos, concede-se a Vªs. Exªs. o prazo de 08 (oito) dias úteis para:
i) proceder à vistoria da fração, do seu estado, dos seus danos, dos trabalhos de reparação a realizar, dos restantes danos no mobiliário, nos electrodomésticos, no vestuário, no calçado, nos quadros, nas tapeçarias;
ii) no mesmo prazo, se assim o entenderem, dar inicio à competente reparação, solicitar orçamentos para reparação, substituição de todos os bens danificados, prazo que se reputa como razoável, dado que o N/ cliente por diversas vezes e formas, deu conhecimento a Vªs. Exªs. destes factos, sem qualquer reação da v/ parte.
Mais se adverte V.Ex.as que o não respeito por este prazo precludirá o direito de reparar que lhes incumbe e, em conformidade, o M/Constituinte procederá conforme lhe aprouver no sentido de repor a situação igual àquela em que estaria não fosse a lesão, cujos custos imputará e reclamará de V.Ex.as judicialmente.
Tal reparação é, atento o fim que se pretende para a fração, de natureza urgente, com o que não se compadece com mais demoras, sob pena de se poder verificar uma excessiva onerosidade, dado que, assistindo ao lesante o direito/dever da realização da reparação dos bens que forem suscetíveis de reparação, ou substituição daqueles cuja reparação seja inviável, também o prejuízo que resultará da morosidade na sua realização, correspondente à impossibilidade de viver, fruir, usufruir, gozar da sua casa e outros, lhe seria imputável.
Nesta medida, após decorrido o prazo razoável concedido, o M/Constituinte ao substituir-se a V.Ex.a, estará a contribuir para evitar o agravamento dos danos, com o que se legitima a sua atuação, sem que seja permitido a V.Ex.a opor-se ao valor despendido e reclamado.
Por fim, sempre se dirá que os danos sofridos pelo M/Constituinte não são apenas de natureza patrimonial, mas também de natureza não patrimonial, atenta a sua gravidade, por a v/conduta (por ação e/ou omissão) ser violadora de direitos absolutos, de propriedade e de personalidade.
Deste modo, ficam V.Ex.as expressamente interpelados para, no prazo de 8 dias úteis a contar da receção da presente comunicação, procederem em conformidade com o supra.
Findo esse prazos, o M/Constituinte procederá a suas expensas à reparação dos danos, sendo que, posteriormente, recorreremos às vias judiciais para fazer valer os seus direitos.»
1.29. A Ré, após a recepção da carta acima referida, não procedeu a vistoria à fracção, nem à reparação dos danos, naquela carta solicitado.
1.30. Em resposta à carta acima referida, a Ré, por carta de 9.10.2018, solicitou à Mandatária da Autor procuração de representação do Autor, que lhe foi remetida na mesma data, e, após e-mail da Mandatária do Autor, datado de 23.11.18, insistindo por resposta, por e-mail de 18.12.2018, a Ré declinou a sua responsabilidade.
1.31. As infiltrações profusas de água da chuva, provenientes do tecto, inundaram a referida fracção, a água através das calhas do pladur espalhou-se por vários compartimentos, tornando a fração inabitável.
1.32. A cada dia que passava a fração foi-se degradando.
1.33. Ao nível das paredes a tinta empolou e ficou esboroada.
1.34. Os tectos empolaram e aluíram.
1.35. O soalho e os rodapés empolaram.
1.36. A instalação elétrica ficou afetada.
1.37. Alguns equipamentos eletrónicos (motores estores), eletrodomésticos (placa e exaustor) avariaram.
1.38. O mobiliário superior de cozinha e mobiliário do WC completamente ficou danificado.
1.39. Os danos sofridos pelo Réu na varanda poente danificaram o teto em pladur o que implica a sua reposição e pintura, bem como substituição de 6 focos de Led.
1.40. Para reposição da cozinha no estado em que se encontrava antes da verificação do sinistro, será necessário realizar os seguintes serviços:
- Demolição, reposição e pintura do teto;
- Pintura integral das paredes;
- Substituição de 2 focos de luz;
- Substituição dos armários de cozinha;
- Substituição do exaustor;
- Substituição da placa vitrocerâmica;
-Verificação da tubagem de exaustão;
- Substituição de rodapés;
1.41. Na sala também se verificaram danos graves, tendo inclusivamente aluído parte substancial do tecto.
1.42. Para reparação dos danos da sala terão de se realizar os seguintes trabalhos:
- Demolição, reposição e pintura do tecto;
- Pintura integral das paredes;
- Reposição da instalação elétrica (iluminação), com a substituição de 3 focos led;
- Substituição do pavimento (soalho flutuante);
- Substituição do rodapé;
- Reparação do motor do recuperador de calor (a lenha);
- Reparação dos motores dos estores.
1.43. No Wc Suite e Vestiário Suite terão de ser realizados os seguintes trabalhos:
-Demolição, reposição e pintura do tecto;
-Substituição de 4 focos led;
-Substituição do móvel lavatório duplo;
-Substituição da pedra mármore do lavatório duplo (1,32m x 0,59m);
-Substituição do espelho (1,30m x 1,27m);
-Substituição de elementos do revestimento cerâmico das paredes;
-Reposição do sistema de ventilação;
-Substituição de aro e moldura da porta;
-Verificação da tubagem de exaustão;
-Desmontagem e montagem da cabine de duche;
-Substituição do pavimento do WC suite e vestiário suite e rodapés ficaram danificados;
1.44. A nível elétrico impõe-se uma verificação geral e reparação da instalação elétrica;
1.45. Os danos supra referidos foram verificados por uma empresa designada de K - empresa que efetuou a referida peritagem por ordem da Companhia de Seguros Y, na sequência da participação efectuada pelo proprietário da fração 8º andar direito – e orçamentou a sua reparação num total de € 20 981,03 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e um euros e três cêntimos), incluindo IVA.
1.46. Para a realização dos trabalhos acima referidos será necessário despender, pelo menos, a quantia de 20 981,03 €.
1.47. O Autor iniciou as obras de reparação da fracção, não as tendo concluído, por falta de liquidez/capacidade económica.
1.48. Em consequência das infiltrações, a fracção esteve vários dias repleta de baldes e recipientes para recolha de água.
1.49. O Autor adquiriu fração referida em 1., no estado de solteiro, destinando-a a habitação.
1.50. Até à data da realização das obras parciais de reparação, a fracção esteve inabitável e o Autor privado de a usar e fruir desde, pelo menos, Abril de 2018 até à realização daquelas obras.
1.51. O Autor pagou mensalmente, entre 18.03.18 a 18.12.18, de despesas de electricidade referentes à fracção, a quantia de global 307,77 €.
1.52. E pagou ainda mensalmente, entre 24.04.2018 a 27.12.2018, de despesas de água referentes à fracção a quantia global de 85,92 €.
1.53. O Autor pagou ao condomínio, referente ao ano de 2018, o montante de € 391,17.
1.54. O Autor, de forma a financiar a aquisição da fração, recorreu ao crédito bancário, pagando a prestação mensal de € 547,16.
1.55. Entre 9.03.2018 e 10.12.2018, o Autor, para amortização daquele empréstimo, pagou a quantia total de € 5 471,60.
1.56. Por não poder habitar a fracção, em Abril de 2018, como era sua intenção, o Autor continuou a residir em apartamento arrendado.
1.57. O Autor experimentou tristeza, nervosismo, ansiedade e desgosto por ver fracção referida em 1. no estado em que se encontrava.
1.58. Dispõe o art.º 5º - Cobertura base – nº 16: « Em caso de sinistro coberto por esta apólice que lhe origine privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado, a X Portugal indemnizará o Segurado pelas despesas em que o mesmo tiver incorrido com o transporte dos objectos seguros não destruídos e respectivo armazenamento, e ainda com a sua estadia e daqueles que com ele coabitem, em regime de economia comum, em qualquer outro alojamento, até ao limite por sinistro de 10% do capital correspondente ao conteúdo seguro, salvo se outro limite for acordado nas Condições Particulares.
Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca poder exceder 3 meses. A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, após dedução, dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar. O valor da indemnização, excluídas as despesas com transporte dos objectos seguros é limitado à quota-parte do capital máximo seguro correspondente ao número de dias de efectiva privação do local de risco. É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o segurado, à data do sinistro, habite o local afectado e que esta constituía a sua habitação regular e permanente (…) »
1.59. Dispõe o art.º 7º das condições gerais da apólice, sob e epigrafe “Exclusões”:
«Nº 2 – Sem prejuízo das características próprias de cada cobertura não ficam garantidos, em caso (…)
2.2. Quanto às coberturas de Tempestades, Inundações e Danos por Água, as perdas e danos: (…)
f) provocados por entrada da água das chuvas através de telhados, portas, janelas claraboias, terraços e marquises, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do art.º 5º e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; g) provocados por infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes dum sinistro abrangido pelos riscos cobertos pela apólice»
*
2. Factos não provados:

2.1. Para realização dos trabalhos de reparação dos danos ocorridos na fracção referida em 1.1. seja necessário despender a quantia total de 25 371,83 €;
2.2. O Autor esteja privado, com referência à data da propositura da acção, de usar e fruir a fracção referida em 1.1.
2.3. O Autor tivesse celebrado contrato de arrendamento por virtude do estado de inabitabilidade da fracção referida em 1.
2.4. O Autor tivesse ficado completamente privado de receber aos fins de semana amigos para jantar, para conviver, e passar tempo – de qualidade – com o seu filho.
2.5. Os danos verificados na fracção referida em 1.1., em consequência de infiltração de águas, tivessem a sua origem em fracção externa e concretamente na fracção sita no piso imediatamente superior, correspondente ao 8º Direito do mesmo edifício.
2.6. A reparação dos danos verificados na fracção referida em 1.1. ascenda a 6.759,02 €, acrescido de IVA.
*
Fundamentação jurídica

Como se referiu já, este Tribunal só poderá conhecer das questões que constem das conclusões, que definem o âmbito e objecto do recurso.
Assim, importando previamente definir qual a matéria a ter em conta para depois apreciar as demais questões suscitadas, cumpre começar pela apreciação da matéria objecto do presente recurso.
Ora, quanto à reapreciação da matéria de facto, impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. Arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC).
Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].
Tais exigências decorrem do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, visando limitar os recursos às situações em que haja uma real discordância das decisões recorridas e para correcção de erros da decisão e não também às situações em que apenas se pretende diferir a decisão.
Nessa medida, há que ter em conta que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, mas julgar a própria decisão recorrida.
Não basta, pois, vir requerer-se a alteração da decisão da matéria de facto, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova, apontando qual o erro de julgamento que se verificou
Como tal, a matéria de facto só deve ser alterada quando o registo e análise crítica da prova o permita com a necessária segurança – n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
Por outro lado, a prova não pode deixar de ser apreciada de forma global e não no jogo antagónico ou discrepante de aspectos circunstanciais não condicentes entre si, sobretudo quando truncados do contexto em que foram produzidos.
Acresce que o julgador da matéria de facto tem um contacto directo com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova, sendo, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que a prova é apreciada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, embora com a devida conjugação e avaliação de toda a prova.
Ora, no presente caso, a Ré/recorrente limita-se, nas conclusões, a concluir de acordo com a versão que lhe é favorável e defendia na sua contestação, indicando para o efeito a prova que o tribunal a quo valorou em sentido diferente, no que respeita à origem das infiltrações ocorridas na fracção do A.
Não especifica, no entanto, qual o concreto excerto da gravação referente à testemunha que indica que permite chegar a essa conclusão, nem as precisas afirmações expressas no relatório junto que, sem ser, aliás, de forma isolada e descontextualizadas, servem de base à sua versão.
Como tal, considerando que as alegações da Recorrente não dão satisfação às mencionadas exigências legais, sendo que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639.º, n.º 3 do C.P.C, é de rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada.
Contudo, mesmo que outro fosse o entendimento, sempre o desfecho final de manter o decidido quanto aos factos seria o mesmo.

Senão, vejamos.

A Ré/Recorrente entende que, tendo o tribunal a quo considerado, na sentença, que o relatório da empresa W consulting e o depoimento da testemunha N. A. foram claros, consistentes e credíveis, se deve proceder à alteração da decisão da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 1.14, por forma a aditar-se ao mesmo que as infiltrações são oriundas do chão e parede da varanda da fracção imediatamente superior, tal como resulta dos referidos elementos de prova.
Ora, a testemunha N. A. foi o perito averiguador ao serviço da empresa W consulting, que, nessa qualidade, efectuou a averiguação do sinistro, a pedido da Companhia de Seguros Y, na sequência da sua participação pelo proprietário do ..º D, e subscreveu o respectivo relatório de peritagem junto aos autos e o confirmou, desses elementos resultando a convicção do tribunal quanto à proveniência das infiltrações na fracção V e à natureza e extensão dos danos pelas mesmas causados na mesma fracção.
Assim, assinalou-se que, como de forma convincente, credível e pormenorizada, referiu a testemunha N. A. e consta do relatório de peritagem, “os únicos pontos sensíveis verificados na fracção do 8.º Direito – a existência de uma possível rotura do flexível na máquina de lavar e os deficientes isolamentos da banheira do WC – atento a sua localização e a dimensão dos danos, não constituíram a causa das infiltrações na fracção V, sendo que, realizados testes de pressão às redes de canalização da fracção do ..º D, não foi detectada nenhuma rotura activa ou ponto de ruptura, tendo concluído, de forma segura, que se afigurou credível e sustentada, que as infiltrações e danos verificados na fracção V não tiveram origem na fracção do ..º Direito (nela não incluindo a varanda/terraço e fachada do prédio, partes comuns)”.
Como tal, considerando os esclarecimentos da testemunha N. A., e enunciado no referido relatório, as infiltrações de águas verificadas na fracção do Autor estão associadas às chuvas intensas que se fizeram sentir naquele período.
Assim, contrariamente ao que é referido quanto ao depoimento da referida testemunha, bem como do respectivo relatório não é possível inferir-se no sentido pretendido pela Ré/recorrente de que as infiltrações tiveram a sua origem no chão e parede da varanda da fracção imediatamente superior,. Pelo contrário, da sua análise e conjugação resulta que tal se ficou a dever às chuvas intensas que se fizeram sentir no período em que as infiltrações se verificaram.
Como tal, é de manter o decidido nesse ponto, sem qualquer aditamento factual nos termos peticionados pela Ré/recorrente.
Consequentemente, daí não resultando que a origem das infiltrações em causa nos autos é decorrente das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, nem de qualquer patologia existente na fracção superiro, afastada fica também a exclusão da responsabilidade da Ré baseada nesse pressuposto.
Importa, assim, averiguar se se verificam as demais causas que aponta nesse sentido de ver excluída a sua responsabilidade.
Refere nessa senda a Ré que, uma vez que não resulta da prova produzida, nem está incluída na matéria de facto dada como provada a classificação adoptada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) quanto às chuvas, não pode tal facto ser considerado nos presentes autos, para efeitos de se enquadrar a situação na cláusula que abrange o ressarcimento de prejuízos em consequência de danos por água.
Aduz que o facto das situações cobertas se reportarem a um risco, alegadamente, muito pouco comum em Portugal, não acarreta, sem mais, a nulidade dos termos da cobertura, especialmente, quando não é invocada a violação dos deveres de informação e comunicação.

Em causa está a cláusula que consta do n.º 3, do art.º 5.º das Condições Gerais que refere que a cobertura base abrange o ressarcimento de prejuízos em consequência de Inundações, provocadas por:

«a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, “precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro.(…)».
É pacífico que estamos perante um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação, vigente no momento do alegado sinistro (pontos 1.4 a 1.7 dos factos provados).
A apólice, como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
O mesmo contrato rege-se, pois, pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, resultantes do mero consenso entre as partes, pelo regime do contrato de seguro, com os limites nele indicados e os decorrentes da lei geral, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil.
O autor, na qualidade de segurado, para poder exigir da ré seguradora a prestação acordada, no caso de verificação de algum dos riscos por esta cobertos, tem o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva desses riscos - Cfr. acórdão da Relação do Porto de 16.12.2015 proferido no processo 2833/14.1TBMTS.P1 e, ainda, Contrato de Seguro, Coimbra Editora 1999, José Vasques, página 257.
Posto isto, o que importa é saber se, no âmbito do contrato de seguro, aqui em causa, socorrendo-se da interpretação das Condições Gerais e Particulares da Apólice de Seguro - riscos cobertos e exclusões - se deve, ou não, ter por excluído o direito à indemnização peticionado pelo Autor, na sequência da consideração da aludida cláusula, ainda que em parte, como nula, ou não.
A este respeito como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 08.03.2012. Proc. nº 2187/08.5/VLS.L1. S1, “é pacífico o entendimento, segundo o qual é matéria de direito a interpretação do negócio jurídico” e que “faltando o conhecimento desta vontade real, deve seguir-se os critérios previstos nos artºs. 236 nº1 e 238 nº1 do C. Civil”, competindo, assim, neste quadro legal, aos tribunais determinar o sentido em que deve ser fixado o objecto contratual.
Mais, no mesmo se acrescenta que no contrato de seguro “o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto”, devendo-se nas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptar o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice.
Aduz-se, ainda, que “em casos de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (cf. Também Ac. STJ de 19/10/2010 – Proc. 13/07 .1TBCHV. G1: J. C. Moitinho de Almeida “Contrato de Seguro” Estudos pag. 124; José Vasques “Contrato de Seguro pag. 350 e 355).
Aqui chegados, há que aferir, então, se a cláusula é ou não excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado.
Ora, tal como se mencionou na sentença proferida por menção ao que é assinalado no Acórdão desta Relação, de 17.12.2016, recorrendo ao sentido comum do termo, torrencial é o “que cai com força e abundância” (in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa), o que inculca a qualquer pessoa sem conhecimentos meteorológicos para além dos comuns ao cidadão médio a ideia de que a cobertura do seguro por inundações abrange inundações provocadas por precipitação intensa, dado que, por regra, a chuva fraca ou moderada não é de molde a provocar inundações, pressupondo-se que o imóvel deve suportar essas intensidades menores.
O problema, tal como aí é evidenciado, surge quanto à exigência de que a precipitação atmosférica seja de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro.
Ora, tal como se mencionou no citado acórdão, “se para as chuvas serem consideradas fortes pelo IPMA, basta atingirem valores acima de 4 mm/hora, então, forçoso é considerar que a exigência de uma precipitação superior a 10 mm em dez minutos é, manifestamente, desrazoável e extremamente limitativa da cobertura contratada”, o que é agravado pela dupla exigência da referida delimitação em causa ser feita por referência a um período extremamente curto de 10 minutos.
A ser assim, esse segmento da cláusula em análise, excluiria da cobertura do seguro praticamente o risco que, com aquele, se pretendia cobrir, dado que tal fenómeno meteorológico sendo pouco comum em Portugal continental, prejudicaria injustificadamente, por um lado, os aderentes e beneficiaria, também injustificadamente, por outro, a seguradora.
Ora, estando as cláusulas de delimitação dos riscos assumidos sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) e à Lei do Consumidor, de acordo com a qual “os fornecedores estão obrigados à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor” (art. 9.º, n.º 2, b), da lei n.º 24/96, de 31-07), quando tal ocorra, como acontece no concreto caso, deve considerar-se excluída essa delimitação abusiva, por se tratar de “um artifício pelo qual a seguradora, predisponente da cláusula, intenta sub-reptícia e encapotadamente restringir de modo drástico o alcance da cobertura do seguro (...)” – cfr. neste sentido o acórdão do STJ (Relator Granja da Fonseca) datado de 18.09.2014 e de 14.12.2016.
Como tal, é de manter a decisão proferida pela 1.ª instância, no sentido de considerar nulo o mencionado segmento e interpretar a referência a “chuvas torrenciais” como reportada a chuva abundante.
Nesta mesma linha de raciocínio e de forma conjugada, deve a cláusula excludente da responsabilidade da seguradora que prevê que a cobertura da apólice inundações não abrange os danos causados por infiltração de águas pluviais através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, paredes e/ou tectos, considerar-se como reportada a infiltrações de água das chuvas causadas por pluviosidade decorrente de “normais” condições atmosféricas, tal como, na sequência do exposto, igualmente se decidiu no tribunal a quo.
Nestes termos, deve, pois, o recurso ser julgado improcedente e consequentemente, a decisão mantida.
*
IV- Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, devendo, em consequência, ser mantida a decisão.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
*
Guimarães, 15.4.2021
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida