Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
486/18.7T8MNC.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
DECISÃO TABELAR
DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA
MEIOS DE PROVA IRRELEVANTES
IMPERTINENTES
DESNECESSÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente matéria de direito adjetivo ou processual, não provendo sobre os bens ou direitos litigados.
II- O caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (art. 620º, n.º 1, do CPC).
III- Só a decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a deferir, genérica ou tabelarmente, os meios de prova apresentados.
IV- O despacho que apenas tabelarmente incidiu sobre o requerimento de notificação à parte detentora do documento para a sua apresentação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 429º do CPC sem fundamentar concretamente tal decisão, não é suscetível de vedar uma outra, subsequente, apreciação da pertinência daquele documento, desde que justificada e fundamentada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A. R. instaurou a presente acção especial de destituição de titular de órgão social, com suspensão cautelar preliminar do cargo, prevista pelo art. 1055.º do Código de Processo Civil, contra A. F. e Peixe ..., Ld.ª, pedindo que seja decretada a destituição do réu A. F. da qualidade e cargo de gerente da referida sociedade comercial.
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Após realização das diligências necessárias, o Tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 1055.º do Cód. Proc. Civil, por decisão datada de 15.12.2018, determinou a suspensão do sócio A. F., da sua qualidade de gerente da sociedade Peixe ..., Ld.ª, nela mantendo como gerente A. R..
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Regularmente citados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 1055.º do Cód. Proc. Civil, veio o requerido A. F. apresentar contestação, pugnando, entre o mais, pela total improcedência da acção.
Na parte final da contestação, na parte referente aos meios de prova, entre outros, o requerido requereu que, nos termos do art. 429º, do C.P.C., o requerente «junte aos autos todas as cartas e documentos que recebeu do requerido, A. F., e do advogado aqui signatário, J. L., desde 2012 até ao presente, para prova do alegado nesta contestação e contra prova do alegado na petição, em 28º a 30º, inclusive, e 43º a 47º, inclusive».
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Ulteriormente à elaboração do despacho saneador, o requerido A. F. formulou o seguinte requerimento:

«(…)
Tendo, com atenção, verificado na ata da audiência prévia, perante a manutenção do requerimento probatório requerido;
Verificou que, no despacho de V.ª Ex.ª que, por lapso, não se pronuncia sobre a admissão de tal requerimento, pois, tão só, expressa a admissão dos róis de testemunhas de fls. 73-verso e 74, sendo que, na prova documental, existe um requerimento, no termos do Art.º 429º, do C.P.C., que não é referido nem como admitido, nem como não admitido, sendo que, a não admissão, teria de ser fundamentada.
Assim, vem requerer a V.ª Ex.ª que, verificado o lapso, se digne proferir despacho sobre o mesmo.
(…)».
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Datado de 14.05.2019, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
«Req.º ref.ª 32054344:
Notifique o A. para, em 10 dias, juntar aos autos os documentos pretendidos.
(…)».
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Na sessão da audiência de julgamento de 21/01/2020, o requerido apresentou o seguinte requerimento:

O Réu requereu com a petição inicial a apresentação de documentos que estão na posse do Autor.
O Autor foi notificado do despacho proferido em 13.05.2019 para proceder à junção de tais documentos.
Os documentos ainda não foram juntos aos autos, por isso o Réu requer que o Autor junte tais documentos ou caso o Tribunal entenda não decretar essa junção seja na apreciação da prova apreciada, tendo em conta o comportamento do Autor.”
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Respondeu o requerente nos termos seguintes:

O Autor não sabe a que documentos se refere o Réu e cuja junção requer aos autos.
Vejo agora, efectivamente, que com a contestação do Requerido foi requerido nos termos do artigo 429º a junção de todas as cartas e documentos do Requerido.
Não sabemos a que cartas e documentos se refere o Requerido e do advogado aqui signatário, o meu Ilustre colega, para além de não saber o que realmente se pretende, penso que são completamente inócuos os documentos cuja junção se requer.”
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De seguida, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:

Não obstante o despacho de 13 de Maio de 2019 ter notificado o Requerente para a junção dos documentos pretendidos, o certo é que o Tribunal, ponderando agora a pretensão do Requerido, nos termos do qual se requer a” junção de todas as cartas e documentos que o Requerente terá recebido do Requerido e do advogado subscritor da contestação junta aos autos, desde 2012 até ao presente”, se apresenta como um requerimento vasto e não concretizado relativamente ao tipo de documentos, não estando em concreto alegada a pertinência dos mesmos, aliado ao facto de o Requerente manifestar não estar em condições de proceder à referida por não saber em concreto a que documentos respeita, e por poderem os mesmos até ultrapassar o objecto do litígio, neste momento, não se entende dever notificar-se novamente o Requerente para a pretendida junção; no entanto, se no decorrer da produção de prova se fizer menção a algum documento concreto, e se vislumbrar a necessidade de que seja apresentado, o Tribunal oficiosamente o determinará.
Notifique”.
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação especial de destituição de titular de órgão social totalmente procedente, decidiu destituir A. F. do cargo de gerente da sociedade comercial Peixe ..., Ld.ª.
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Entretanto, inconformado com aquele despacho de 21/01/2020, “pela sua omissão até ao final de tal audiência”, o requerido A. F. interpôs recurso e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A. Em 14/05/2019, e não como é referido, por lapso, (em 13/05/2019), foi proferido douto despacho, no sentido do já requerido no requerimento probatório, com a contestação, para que, o Autor/requerente, aqui apelado, juntasse aos autos as cartas e documentos que recebeu do apelante e do advogado signatário, desde 2012 até ao presente (14/01/2019), para prova do alegado na contestação e contraprova do alegado na petição em 28º a 30º, inclusivé, e 43º a 47º, inclusivé.
B. Perante tal despacho o autor/apelado, nada disse e nada juntou. Com certeza, esperando o esquecimento, pois, não lhe seriam favoráveis ao que alegou.
C. Porém, no início da audiência de julgamento, o apelante lembrou o Tribunal do que tinha decidido e que pretendia tal prova, ou o julgamento dos autos, perante a falta omitida.
D. Perante tal requerimento o apelado tece uma série de desculpas, de imprecisão desconhecimento sobre o tipo de documentos que o apelante pretende. Só nesta fase é que dá conta do requerido. Porém, não sabe a que cartas e documentos se refere o apelante – nem quis saber …-, pensa, assim, (sem os conhecer) que são completamente inócuos os documentos cuja junção se requer. Ou seja, a prova documental em processo civil é inócua.
E. Para colmatar tais extemporâneas considerações, o tribunal recorrido, embarca, nas mesmas, (pena é …) e considera o mesmo, a não ser que, se até ao final da produção da prova se verifique, a necessidade da “tão inócua prova documental” (palavras e sublinhado nosso), então, oficiosamente, se decretará a junção.
F. Proferindo o despacho recorrido com o seguinte teor:
“Não obstante o despacho de 13 de Maio de 2019 (entenda-se: 14/05/2019) ter notificado o Requerente para a junção dos documentos pretendidos, o certo é que o Tribunal, ponderando agora a pretensão do Requerido, nos termos do qual se requer a “ junção de todas as cartas e documentos que o Requerente terá recebido do Requerido e do advogado subscritor da contestação junta aos autos, desde 2012 até ao presente”, se apresenta como um requerimento vasto e não concretizado relativamente ao tipo de documentos, não estando em concreto alegada a pertinência dos mesmos, aliado ao facto de o Requerente manifestar não estar em condições de proceder à referida por não saber em concreto a que documentos respeita, e por poderem os mesmos até ultrapassar o objecto do litígio, neste momento, não se entende dever notificar-se novamente o Requerente para a pretendida junção; no entanto, se no decorrer da produção de prova se fizer menção a algum documento concreto, e se vislumbrar a necessidade de que seja apresentado, o Tribunal oficiosamente o determinará.
Notifique”.
G. Ora tendo decorrido os depoimentos de parte e depoimento das testemunhas, em segunda sessão de audiência de julgamento, que decorreu no dia 03/02/2020, até ao final desta, não foi oficiosamente decretada a junção da prova documental, cuja junção já tinha sido decretada, por douto despacho de 14/05/2019.
H. O despacho proferido na audiência de julgamento e que omitiu, no seu decurso, o decretamento oficioso da junção decretada, ofendeu o caso julgado, do douto despacho de 14/05/2019.
I. Tal despacho transitado em julgado, deferindo o requerimento probatório, maximé, a prova documental, é bem preciso, bem como, o é, o requerimento (cartas e documentos recebidos pelo autor/apelado) tendo por objetivo concreto, a prova do alegado na contestação e contra prova do alegado na petição, em 28º a 30º, inclusivé, e 43º a 47º, inclusivé.
J. O despacho recorrido, omitindo o decretamento, mesmo oficioso, da junção da prova documental requerida pelo apelante, ofende o caso julgado do despacho que ordena tal junção, proferida nos autos em 14/05/2019.
K. Além disso, viola o princípio do contraditório e do dispositivo, não permitindo que parte (apelante), pudesse usufruir processualmente da produção da prova e contraprova documental.
L. O tribunal recorrido atuou como nada tivesse acontecido, não fazendo qualquer reparo à atitude do apelado, pela recusa em juntar os documentos requeridos pelo apelante.
M. Com tal atitude, além de ofender o caso julgado, nos termos do Art.º 625º, do C.P.C., manifestamente, além de outros, ofendeu os princípios do contraditório e do dispositivo, o que torna nulo o julgamento, por tal ser inconstitucional, nos termos do Art.º 20º da C.R.P..
N. Por tais vícios, o julgamento terá que ser repetido.
O. O despacho recorrido, ofendeu, entre outros, os dispositivos legais previstos nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 625º do C.P.C. e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos,
E nos melhores de direito, deve ser dado sem efeito o despacho recorrido, sendo anulado, por tal, o julgamento dos autos e mandando repetir, precedendo, a tal repetição, a junção da prova documental requerida pelo apelante e admitida, com transito em julgado, pelo tribunal recorrido,
Fazendo-se, assim, mais uma vez
JUSTIÇA».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Objeto do (segundo) recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

1ª – Da verificação do caso julgado formal; e, no caso de improcedência desta exceção,
2º – Da violação dos princípios do contraditório e do dispositivo, na vertente do direito à produção da prova.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas).
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V. Fundamentação de direito.

1. - Do caso julgado formal.

O recorrente erige como primeiro fundamento específico do recurso interposto a ofensa de caso julgado formal, previsto no art. 620º do CPC.

Para tanto alicerça a sua pretensão na seguinte argumentação:

- Em 14/05/2019, foi proferido despacho, no sentido do já requerido no requerimento probatório, com a contestação, para que o Autor/requerente, aqui apelado, juntasse aos autos as cartas e documentos que recebeu do apelante e do advogado signatário, desde 2012 até ao presente (14/01/2019), para prova do alegado na contestação e contraprova do alegado na petição em 28º a 30º (inclusive), e 43º a 47º (inclusive).
- Perante tal despacho o autor/apelado nada disse e nada juntou, pelo que no início da audiência de julgamento o apelante “lembrou o Tribunal do que tinha decidido”, mais reiterando tal requerimento probatório ou, caso o Tribunal entendesse não decretar essa junção, que o comportamento do Autor seja tomado em consideração na apreciação da prova produzida.
- Pronunciando-se (extemporaneamente) sobre tal pretensão, o apelado invocou desconhecer o tipo de documentos que o apelante pretendia, além de que considerou inócuos os documentos cuja junção foi requerida.
- O tribunal recorrido “embarca” nessas considerações do apelado, pelo que decidiu não se dever notificar novamente o requerente para a pretendida junção, sem prejuízo de, «se no decorrer da produção de prova se fizer menção a algum documento concreto, e se vislumbrar a necessidade de que seja apresentado, o Tribunal oficiosamente o determinará».
- Produzida a demais prova na segunda sessão de audiência de julgamento, que decorreu no dia 03/02/2020, até ao final desta não foi oficiosamente decretada a apresentação da prova documental, cuja junção já tinha sido decretada, por despacho de 14/05/2019.
- Conclui, por isso, que o despacho proferido na audiência de julgamento e que omitiu, no seu decurso, o decretamento oficioso da junção decretada, ofendeu o caso julgado do despacho de 14/05/2019 que havia deferido o requerimento probatório da junção da prova documental.
Para a apreciação da pretensão assim deduzida importa distinguir as duas figuras do caso julgado (material e formal) e os seus pressupostos.
O efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado.
Diz-se que a decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado.
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa (1) que «o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão».
E a decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».
O primeiro caso (trânsito em julgado por ser insuscetível de recurso ordinário) dá-se, por exemplo, por a parte interessada ter deixado decorrer o prazo para a interposição de recurso (art. 638º, n.º 1, do CPC), por o valor da causa ou da sucumbência não comportar recurso (art. 629º, n.º 1, do CPC), por se terem esgotado os recursos admissíveis ou por as partes terem renunciado ao recurso ou dele terem desistido (art. 632º do CPC); o segundo caso (por não ser suscetível de reclamação) verifica-se em virtude de ter decorrido o prazo geral de 10 dias (art. 149º, n.º 1 do CPC) para a arguição de nulidades ou da reforma da sentença/despacho, nos termos dos arts. 615, n.º 4 e 616º, n.º 3 do CPC.
A decisão transitada tem força de caso julgado, ou seja, tem força obrigatória, não podendo a questão decidida vir a ser decidida em termos diferentes.
Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, isto é, respeitante à concreta relação material controvertida (2).
No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal (processual, externo ou de simples preclusão); no segundo caso, forma-se o caso julgado material (substancial ou interno).
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, que se constitui sobre uma sentença ou despacho saneador que aprecie o mérito da causa, restringe-se às decisões que apreciem unicamente matéria de direito adjetivo ou processual (por exemplo as que se pronunciem sobre exceções dilatórias), não provendo sobre os bens ou direitos litigados. E, nesse medida, o despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito (3). Produzem, assim, também caso julgado formal os despachos interlocutórios (4) que forem sendo proferidos ao longo do processo, salvo quando são de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário (arts. 152º, n.º 4, 620º, n.º 2, e 630º, todos do CPC).
Pressupondo ambos a preclusão dos recursos ordinários ou da reclamação (o trânsito em julgado da decisão), o critério da sua distinção assenta no âmbito da sua eficácia ou valor: o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida (eficácia estritamente intraprocessual), obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (art. 620º, n.º 1, do CPC) (5); diversamente, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites subjetivos e objetivos fixados nos arts. 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (6) (7). - cfr. arts. 619º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC.
Em suma, enquanto o caso julgado formal não projeta a sua eficácia para fora do processo respetivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou (8), o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (eficácia extraprocessual). A eficácia do caso julgado material é, portanto, mais ampla, dado que além de vincular no processo em que foi proferida a decisão transitada, pode também ser vinculativo num processo distinto (9). O mesmo é dizer que as decisões de mérito adquirem em simultâneo a força de caso julgado material e formal, pressupondo o caso julgado material o caso julgado formal (art. 619º, n.º 1 do CPC) (10).
Ao caso julgado formal, versando apenas sobre a relação jurídica processual, subjazem apenas razões ou fundamentos de ordem e disciplina processual/procedimental e daí a sua natureza modificável. Neste caso, não parece efectivamente que a segurança jurídica imponha uma imutabilidade que pode ser contrária ao direito e à justiça, bastando assegurar, através do fenómeno da preclusão, a ordem e a disciplina do processo considerado (11). De facto, não estando em causa os bens litigados, nada contra-indica que em novo processo seja proferida diferente ou contrária apreciação.
O caso julgado, para além de uma função positiva (12), conforma uma função negativa.
Esta função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objeto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da exceção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior correspondendo à proibição de repetição de ações aludida no art. 580º, n.º 2, do CPC , deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objeto de uma anterior ação (art. 576º, n.º 2 do CPC).
A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o art. 625º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Concede-se, assim, prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, sendo que a segunda decisão será ineficaz.
Este princípio da prioridade do trânsito em julgado vale igualmente para as decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual (art. 625º, n.º 2, do CPC).
Portanto, a oposição tanto pode verificar-se entre dois casos julgados materiais, como entre dois casos julgados formais.
É essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. O que quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto de direito ou de facto.
Por fim, no que concerne ao alcance do caso julgado, determina-se que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 621.º do CPC).
Feitos estes considerandos jurídicos (acerca do desdobramento da figura do caso julgado e dos seus efeitos processuais) dir-se-á que a questão a apreciar no presente recurso está em saber se o despacho genérico ou tabelar (datado de 14/05/2019) que, ao abrigo do disposto no art. 429º do CPC, determinou a notificação da parte contrária para juntar documentos adquire força de caso julgado formal, impedindo por isso que o tribunal, posteriormente, se possa pronunciar sobre a necessidade da junção de tais documentos.
Em abono da posição defendida pelo recorrente, poderá afirmar-se que o despacho que, a requerimento de uma das partes, deferiu a notificação ao detentor dos documentos para os apresentar tornou-se definitivo e parte integrante do processo.
Uma vez proferido, esse despacho adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual), sendo que, nos termos do disposto no art. 613º, n.ºs 1 e 3, do CPC, proferida sentença/despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. O mesmo é dizer que, proferida a sentença ou um despacho interlocutório que decida sobre determinada questão, independentemente do trânsito em julgado, fica precludida a possibilidade de o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa mesma questão.
E dele não tendo sido interposto recurso autónomo, nos termos do disposto no art. 644º, n.º 2, al. d) do CPC, adquiriu força de caso julgado formal, impedindo por isso que o tribunal da causa volte novamente a conhecer da questão da pertinência desse meio de prova.
Com o devido respeito por essa posição, tendemos, porém, a considerar que, no circunstancialismo evidenciado nos autos, a decisão (tabelar) proferida pelo tribunal de forma genérica quanto ao deferimento da notificação ao detentor dos documentos aludida no art. 429º do CPC não impede que, posteriormente, o tribunal retome e se pronuncie expressamente sobre a necessidade ou do interesse dessa junção, a menos que sobre essa concreta questão se tenha pronunciado expressamente e não se verifique alteração superveniente.
É que só a decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a admitir, tabelar ou genericamente, os meios de prova apresentados (13).

No caso dos autos, o despacho datado de 14/05/2019, determinando a notificação do Autor para juntar aos autos as cartas e documentos que recebeu do apelante e do advogado signatário, desde 2012 até ao presente (14/01/2019), é meramente tabelar, limitando-se a deferir, na parte em apreço, o requerimento probatório formulado pelo requerido, sem se debruçar, em concreto, sobre a necessidade ou interesse probatório dos documentos cuja junção foi requerida com vista à demonstração de factos carecidos de prova. Daí que se entenda que aquele despacho não possui a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado formal sobre essa específica questão, podendo esta ser posteriormente suscitada perante o tribunal, que poderá livremente alterar a decisão anteriormente proferida, desde que fundamentada.
Aquele despacho tabelar não constitui caso julgado formal no processo pendente, pelo que depois do seu proferimento não se torna indiscutível.
Deste modo, se o juiz se vier ulteriormente a aperceber da desnecessidade ou impertinência da requerida notificação para junção de documentos em poder da parte contrária, não estará impedido de se pronunciar sobre essa questão.
Com efeito, a persistir na notificação à parte para juntar documentos que, afinal, reputa como não necessários ou irrelevantes para o apuramento de factos com interesse para a decisão da causa, não acautelaria qualquer valor do processo civil (designadamente o apuramento da verdade e a justa composição do litígio) e violaria os princípios da economia e da celeridade processual, com a prática de actos inúteis, proibidos por lei (art. 130º do CPC), e o indevido arrastamento do processo.
Por isso que o despacho proferido nos autos em que, a requerimento de uma das partes, se notificou a parte contrária para juntar documentos em seu poder nos termos e para os efeitos do disposto no art. 429º do CPC pode ser alterado ou sobrestado por decisão posterior que aprecie, em concreto, a verificação da necessidade ou pertinência para o apuramento dos factos carecidos de demonstração dos documentos cuja junção foi requerida, e decida, fundamentadamente, em sentido contrário.
Aliás, também o despacho saneador tabelar em que apenas enuncie, sem concretamente apreciar, os pressupostos processuais, como por exemplo, a legitimidade das partes, não faz caso julgado (nem formal), e não obsta a que a matéria – que é de conhecimento oficioso (arts. 576º, n.º 1, 577º, al. e 578º, todos do CPC) – possa vir, numa fase subsequente, a ser ponderada e fundamentadamente decidida. É que, nos termos art. 595.º n.º 3, 1ª parte, do CPC, o despacho saneador só produz caso julgado formal quanto às questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias.
Identicamente no caso sub júdice impõe-se considerar que o despacho que apenas tabelarmente incidiu sobre o requerimento de notificação à parte detentora do documento para a sua apresentação sem fundamentar concretamente tal decisão, não é susceptível de vedar uma outra, subsequente, apreciação da matéria, desde que justificada e fundamentada.
Este entendimento é o que melhor se compatibiliza com a regra do dever de fundamentação das decisões contida no art. 154.º do CPC, enquanto consagração do disposto no art. 205.º n.º 1, da CRP.
Assim sendo, forçoso será concluir que a decisão tabelar e genérica de deferimento do requerimento de notificação da parte contrária para efeitos do disposto no art. 429º do CPC (despacho de 14/05/2019) não precludia a possibilidade subsequente de apreciação da pertinência dos documentos cuja junção era pretendida, desde que justificada e fundamentada, tal como foi feito no (subsequente) despacho datado de 21/01/2020.
Donde não se poderá concluir pela existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma questão concreta processual.
Termos em que, concluindo-se pela não verificação do caso julgado formal, improcede este fundamento da apelação.
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2. - Da violação do princípio do contraditório e do dispositivo, na vertente do direito à produção da prova.

A questão colocada pelo recorrente reconduz-se à de indagar da necessidade ou indispensabilidade da junção aos autos da prova por si requerida (e cujo decretamento oficioso da junção foi omitido pelo Tribunal) para o apuramento dos factos controvertidos.
Com efeito, a resposta que se dê a esta questão pressupõe que se tenha presente os princípios de processo civil que o recorrente diz terem sido violados na decisão recorrida – o princípio do contraditório e do dispositivo, na vertente do direito à prova –, posto que só no caso de se concluir pela violação (isolada ou conjunta) de algum desses princípios se imporá uma resposta positiva à pretensão subjacente ao enunciado fundamento do recurso interposto.
O direito à prova surge como corolário do direito de ação e defesa, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)».
O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, que, entre outras manifestações, se traduz na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas da outra parte e discretear sobre o valor e resultado dessas provas (14).
O direito à prova pode genericamente “ser definido como o direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspectos, (…): o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova (o que implica, segundo o autor, a proibição de um elenco taxativo de meios de prova); o direito de participação na produção das provas” (15).
Uma consequência lógica do reconhecimento do direito à prova é o direito das partes à aquisição das provas, desde que consideradas admitidas e relevantes (e consequente obrigação de o juiz ter de as admitir, de acordo com o disposto no art. 413º do CPC); caso contrário, o direito de apresentar provas seria “inútil e ilusório”, uma vez que de nada valeria existir o enunciado direito de apresentação de provas, se o juiz tivesse livre arbítrio quanto à aceitação das mesmas (16).
Rejeita-se, no entanto, o entendimento que erige o direito à prova como um direito absoluto e incondicionado, «não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis ou a imposição de condições à sua utilização, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. A emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito ao acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito» (17).
Com efeito, se o direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova (18), tal não significa, porém, que o direito subjetivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio (19), muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada, na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo de modo discricionário.
Porém, a restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como vem reconhecido pelo art. 20.º da CRP (20).
Ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias (art. 6º do CPC) (21).
Estatui o art. 341º do CC que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Nas palavras de Alberto do Reis (22), a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”.
No domínio processual, proclama o art. 410º do CPC que “[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC (23).
Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes [art. 5.º, n.º 1, do CPC], e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPC], sem prejuízo dos casos excecionais (como seja os factos notórios e aqueles de que tem conhecimento por virtude do seu exercício funcional – art. 5º, n.º 2, al. c) do CPC), em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa (24).
A prova documental destina-se a comprovar os fundamentos da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1 do CPC).
Nesta conformidade, os documentos tendentes a demonstrar a realidade dos factos só interessam ao processo na medida em que possam ser suscetíveis de influenciar a decisão da causa, tendo em conta os temas da prova, selecionados a partir, nomeadamente, da causa de pedir ou da matéria de exceção alegadas na ação.
Assinale-se, no entanto, que o juiz, não tem de responder aos «temas de prova» mas aos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas. «Provam-se factos; não se provam temas» (25).
Na verdade, as questões que incumbe ao juiz resolver – a que se reportam o n.º 2 do art. 608.º, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC –, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».
Concluindo, meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto serão então aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas (26).
A junção de documentos ao processo pode ter por origem um destes factos: a) oferecimento espontâneo pelas partes (art. 423º do CPC); b) requerimento da parte interessada (arts. 429º e ss. do CPC); c) requisição judicial (art. 436º do CPC).

Interessa aqui o regime previsto no art. 429º do CPC, no qual se dispõe:

1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.

Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, (…) razão porque o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar” (27).

São, porém, impertinentes os documentos relativos a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação; e são desnecessários os documentos relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da ação (28). Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (29), de «um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais (…)», acrescentando os citados autores que são «desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou quando respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo».
Atento o princípio do inquisitório, expressamente consagrado no art. 411.º do CPC, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Sem prejuízo de, em obediência ao princípio do dipositivo estabelecido no n.º 1 do art. 5º do CPC, caber às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar no sentido da descoberta da verdade e da justa composição do litígio.
O art 6.º do CPC, prevendo sobre o dever de gestão processual, prescreve, no seu n.º 1, que “[c]umpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.

Segundo o princípio da cooperação, previsto no art. 7.º do CPC, na condução e intervenção no processo os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (n.º 1).
Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deverá o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (n.º 4 do art. 7.º do CPC).
Sobre as partes impende o dever de agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação supra enunciados (art. 8.º do CPC).
O princípio do contraditório, estritamente ligado ao princípio da igualdade, possuiu um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição prévia, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (30).
Na sua manifestação negativa, prescreve o art. 3º, n.º 1, do CPC, que o “tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que “[s]ó nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”.
Por sua vez, prevê o n.º 3 do art. 3º do CPC que o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Atenta esta manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado normativo, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional.
Esta concepção mais lata de contraditoriedade deve ser “entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (31).
No plano da prova, o princípio do contraditório traduz-se na exigência: “a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal” (32).
O princípio dispositivo (strito sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objeto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão. É grosso modo, redutível à ideia de disponibilidade da instância em si mesma (disponibilidade do início, do termo e da suspensão do processo) e disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objeto do processo e das partes) (33).
Desde logo, o impulso processual e a subsistência da instância dependem da vontade das partes (arts. 3º, n.º 1, 272º, n.º 4, 277º, als. c) e d), do CPC).
É monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objetivos e subjetivos (arts. 259º, 552º, n.º 1, als. a), d) e e), 260º, 261º, 262º, 264º a 266º, todos do CPC), cabendo-lhes também determinar os limites da matéria de facto (arts. 5º, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 583º, n.º 1, 584º, todos do CPC), além de que as partes limitam o poder de decisão do tribunal.
Com efeito, o n.º 2 do art. 608º do CPC estabelece o dever de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Se o juiz conhecer de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento ocorrerá excesso de pronúncia gerador da nulidade da sentença nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Por fim, sob pena de verificação da nulidade prescrita na al. e) do n.º 1 do art.. 615º do CPC, o juiz não pode ultrapassar na sentença os limites do(s) pedido(s), em violação do princípio do dispositivo (art. 609º, n.º 1 do CPC).
A este princípio do dispositivo opõe-se, simetricamente, o já supra mencionado princípio do inquisitório ou da oficialidade, cujo enunciado ou determinação das suas consequências se obtêm, como disse Manuel de Andrade, por inversão da formulação do princípio dispositivo (34).
Tendo, pois, presente que em face do princípio da limitação dos actos previsto no art. 130.º do CPC não é lícito realizar no processo actos inúteis, a questão colocada, como inicialmente se referiu, terá, assim, de ser equacionada em termos de os documentos serem, ou não, pertinentes e/ou necessários com vista à demostração dos factos em discussão, nomeadamente com vista a corroborar a matéria fáctica com virtualidade impeditiva, modificativa ou extintiva invocada pelo requerido.
Isto porque a apresentação de documentos a requerimento da parte interessada nos termos do disposto no arts. 429º e ss. do CPC ou mesmo o poder-dever de requisição, conferido/imposto ao Tribunal pelos arts. 411º, 417º, n.º 1 e 436º do CPC, pressupõe que os documentos em apreço sejam (objetivamente) necessários ao esclarecimento da verdade. Desde que os documentos satisfaçam a condição de ser necessários, o tribunal pode (e deve) requisitá-lo, não sendo este poder discricionário.
Revertendo ao caso dos autos constata-se que, no requerimento probatório apresentado com a contestação, invocou o requerido que os documentos em poder da parte contrária cuja junção pretendia que fosse feita aos autos se destinavam à “prova do alegado nesta contestação e contra prova do alegado na petição, em 28º a 30º, inclusive, e 43º a 47º, inclusive”.
Pois bem, analisando o articulado da contestação, além de requerer a nomeação de um representante especial à sociedade requerida e da arguição da exceção da ineptidão da petição inicial (arts. 1º a 11º), limitou-se o requerido/recorrente a apresentar uma defesa por impugnação, seja através da negação simples e direta dos factos ou de negação motivada, não se antevendo, em termos abstratos, em que termos os referidos documentos pudessem ter relevância para o apuramento dos factos alegados nesse articulado para efeitos meramente impugnatórios.
De igual modo, relativamente à contraprova do alegado nos arts. 28º a 30º e 43º a 47º, da petição, é manifesto que tal meio probatório não tem essa virtualidade, posto que a essencialidade da matéria objecto dos arts. 28º a 30º carecia de ser provada mediante certidão judicial (por versar sobre circunstancialismo processual atinente a uma outra ação judicial), a do art. 43º através da junção da respetiva notificação judicial avulsa a que se reporta e a dos arts. 44º a 47º reveste natureza manifestamente conclusiva, pelo que irrelevante ao apuramento dos factos em discussão.
Paradigmático do que antecedentemente se afirmou extrai-se do facto de, não obstante ter sido já proferida sentença final, o requerido/recorrente dela não interpôs atempadamente recurso, nomeadamente para efeitos de impugnação da matéria de facto, seja no sentido de pugnar pela ampliação da matéria de facto provada, seja para concluir por uma resposta diversa da proferida quanto aos factos apurados e não apurados, tendo por base os documentos cuja junção pela contraparte era por si reclamada aos autos.
Serve isto para concluir que não se vislumbra (quer abstrata, quer concretamente) em que termos os documentos cuja apresentação é reclamada teriam aptidão para demonstrar ou ilidir factos relevantes para a discussão da causa.
O mesmo é dizer que, face à alegação genérica do requerimento probatório, à matéria indicada a que alegadamente aqueles documentos se destinavam a provar e à não especificação em sede de recurso dos (concretos) factos que o recorrente com eles pretendia provar (ou cuja resposta julgou mal decidida), não se divisa em que termos esse meio probatório seria relevante para o objeto do presente litígio, assim se não podendo considerá-lo um elemento de prova juridicamente relevante de quaisquer concretos factos dela carecidos no âmbito dos presentes autos.
Neste contexto, é de aceitar que os documentos em poder da parte contrária sejam impertinentes ou desnecessários, uma vez que não se mostra que visem demonstrar factos incluídos nos temas da prova ou de factos relevantes necessitados de prova, nem se antevê que possam relevar para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova.
Assim, não obstante o requerimento probatório em apreço ter sido atempadamente formulado, certo é que a junção dos documentos que com o mesmo se pretendia revela-se impertinente e inócua, em virtude de os mesmos não serem idóneos, nem indispensáveis, à demonstração (ou infirmação) dos factos alegados - seja por reporte aos factos essenciais, mas também por referência aos factos complementares ou instrumentais -, não sendo aptos a aferir a verdade material, nem tendo pertinência para o mérito da ação.
O deferimento de tal pretensão legitimaria a introdução no processo de informação e documentação que, tendo natureza reservada respeitante ao requerente, de nada importa ao mérito da causa.
Considerando, pois, o modo como o requerido estruturou a sua contestação, bem como a configuração da causa de pedir na petição inicial, é manifesto que os pretendidos elementos probatórios não revestem qualquer interesse para a instrução do processo.
Em suma, a nosso ver, revestiria natureza meramente dilatória o diferimento dessa diligência probatória.
Deste modo, porque o despacho impugnado não indeferiu diligência probatória imprescindível a apurar a realidade material e a justa composição do litígio, é de concluir que o mesmo não viola os princípios do contraditório, do dispositivo, do dever de gestão processual, da cooperação, do dever de boa-fé processual e do inquisitório, nem o direito à prova.
Por se tratar da pretensão de solicitação de elementos probatórios desnecessários ou mesmo impertinentes, que apenas serviria para perturbar ou protelar o normal desenvolvimento da lide, o indeferimento do requerimento em causa ou a omissão da sua solicitação oficiosa, encontram-se, assim, perfeitamente justificados.
Por último, perspetivado o direito à prova como um “direito à prova relevante”, que pode ser alvo de certos limites ou restrições, designadamente sempre que o seu objeto não seja pertinente, forçoso será concluir pela não violação do princípio do inquisitório, bem como do direito de ação consagrado no art. 20.º da CRP. É, aliás, de secundar a afirmação de “constituir para o juiz um dever, em nome da economia processual, a recusa de provas irrelevantes, inúteis ou meramente dilatórias” (35).
A decisão recorrida merece, assim, confirmação, improcedendo as conclusões do apelante.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7, do CPC):

I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente matéria de direito adjetivo ou processual, não provendo sobre os bens ou direitos litigados.
II – O caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (art. 620º, n.º 1, do CPC).
III – Só a decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a deferir, genérica ou tabelarmente, os meios de prova apresentados.
IV – O despacho que apenas tabelarmente incidiu sobre o requerimento de notificação à parte detentora do documento para a sua apresentação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 429º do CPC sem fundamentar concretamente tal decisão, não é suscetível de vedar uma outra, subsequente, apreciação da pertinência daquele documento, desde que justificada e fundamentada.
*
VI. Decisão

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 14 de maio de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr., Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, 1997, p. 567.
2. Para o efeito, como refere Alberto dos Reis, o que importa é o conteúdo da decisão e não o nome do ato (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4ª ed., 1984, Coimbra Editora, p. 157).
3. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 753.
4. Como seja, o “despacho saneador que julgue verificado um pressuposto, despacho proferido sobre uma arguição de nulidade, despacho que rejeite um meio de prova, despacho que não admita certa pergunta feita a uma testemunha, despacho que admita segunda perícia, etc.” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada., p. 753).
5. A estabilidade é restrita ao processo respetivo e, por isso, tudo se reduz ao fenómeno da preclusão. Isto porque o caso julgado formal apenas impede que no mesmo processo seja alterada a respetiva decisão.
6. Aqui, ao contrário do que sucede com o caso julgado meramente formal, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e, portanto, além da preclusão operada no processo produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo (cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pp. 157/158).
7. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704.
8. Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, p. 157.
9. Cfr. Decisão sumária do TRC de 17-04-2012 (relator Henrique Antunes), disponível in www.dgsi.pt.
10. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, p. 237.
11. Cfr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2001, p. 204.
12. A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais, corresponde à proibição de contradição mencionada no n.º 2 do art. 580º do CPC e na imposição da decisão tomada.
13. Ou, por exemplo, que se limita a declarar a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância (como seja, as situações em que o juiz se limita a exarar a fórmula vaga e abstracta «o tribunal é competente em razão da matéria; as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias; são legítimas; não há nulidades, excepções ou outras questões susceptíveis do obstar ao conhecimento do mérito da causa»). – cfr., neste sentido, Acórdão das Secções Criminais do STJ de 4/07/2019 (relator Clemente Lima), disponível in www.dgsi.pt., que decidiu fixar jurisprudência nos seguintes termos: «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal.»
14. Cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, p. 415, Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 379 e Acs. do TC n.º 86/88, de 13/04/1988 (relator Messias Bento) e n.º 530/2008, de 11/11/2008 (relator Carlos Fernandes Cadilha), disponíveis in www.dgsi.pt.
15. Citação do Ac. da RC de 14/07/2010 (relator António Carvalho Martins), disponível in www.dgsi.pt.
16. Cfr. Sara Rodrigues Campos, (In)admissibilidade de Provas Ilícitas (Dissemelhança na Produção de Prova no Direito Processual?), Almedina, p. 30.
17. Cfr. Ac. da RC de 21/04/2015 (relatora Maria João Areias) e Ac. do TC n.º 530/2008, de 11/11/2008 (relator Carlos Fernandes Cadilha), disponíveis in www.dgsi.pt.
18. Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, p. 228 e ss..
19. Cfr. Acórdão do TC n.º 209/95, proc. n.º 133/93, 1.ª secção, DR, II Série, n.º 295, de 23.12.1995, p. 15380.
20. Cfr. Ac. da RL de 30/06/2011 (relatora Isabel Tapadinhas), in www.dgsi.pt.
21. Cfr. Ac. da RC de 21/04/2015 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt..
22. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª ed. – reimpressão -, Coimbra Editora, 1985, p. 239.
23. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482.
24. Cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª ed., Gestlegal, pp. 240/241.
25. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 242.
26. Cfr. Ac. da RE de 13/07/2017 (relatora Albertina Pedroso), in www.dgsi.pt.
27. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 247.
28. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, reimpressão, Coimbra Editora, 1987, p. 58.
29. Cfr. obra citada, pp. 511/512.
30. Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pp. 46/47.
31. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Anotado – Conceitos e princípios gerais à luz do novo Código, 4ª ed., Gestlegal, p. 126.
32. Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução (…), p.130.
33. Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução (…), p.159.
34. Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 375.
35. Cfr. Ac. da RC de 21/04/2015 (relatora Maria João Areias) e Ac. do TC n.º 530/2008, de 11/11/2008 (relator Carlos Fernandes Cadilha), disponíveis in www.dgsi.pt.