Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
142/14.5TBMTR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CAMINHO PÚBLICO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, estando, pois, a competência funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa, sendo pela estrutura desta, tal como vem configurada pelo autor, que se determina o tribunal materialmente competente.
II – São os tribunais judiciais os competentes em razão da matéria para julgar uma acção de reivindicação, intentada por uma Junta de Freguesia contra um particular, pedindo que se reconheça a existência de um caminho público, que se encontra sob a sua administração, e sobre o qual o réu não tem qualquer direito de propriedade, e se condene este a abster-se da prática de qualquer acto que impeça, obste ou dificulte a circulação pelo dito caminho.
III – Se um caminho não se integra em nenhuma propriedade privada a prova do seu uso imemorial pela população é suficiente para se considerar tal caminho como público, não se impondo, neste caso, a interpretação restritiva do “Assento” que definiu o conceito de “caminhos públicos”, já que esta interpretação restritiva pressupõe o atravessamento de propriedade alheia.
Decisão Texto Integral: A) RELATÓRIO

I.- A S, representada pela Junta de Freguesia, com sede na Rua do Outeiro, em S, Montalegre, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra P, residente na Rua do Quartel, n.º …, daquela freguesia, pedindo a condenação do Réu a:
1. Reconhecer que entre a extrema Sul do prédio urbano de sua propriedade, inscrito na matriz predial da freguesia de S sob o n.º … e o prédio rústico da mesma freguesia, inscrito com o n.º …, existe um caminho público com um comprimento aproximado de 20 metros e com cerca de 2,70 metros de largura;
2. Reconhecer que tal caminho se encontra sob a administração da Junta de Freguesia local e, em consequência, não detém o réu sobre o mesmo qualquer direito de propriedade;
3. Abster-se da prática de qualquer acto que, por qualquer meio e de qualquer forma, vise impedir, obstar ou dificultar a circulação de pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos, motorizados ou não, no mencionado caminho público.
Alegou para o efeito, e em síntese que, na área territorial de S, existe, desde tempos imemoriais, um caminho público, perpendicular à Rua do Quartel, que liga esta rua à Rua da Ribeira Brava, que serve e sempre serviu a população da freguesia no acesso aos terrenos ali existentes e que sempre por ali transitaram pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos.
O referido caminho passa entre o prédio urbano propriedade do Réu e o prédio rústico com o n.º …, com um comprimento aproximado de 20 metros e uma largura de cerca de 2,70 metros.
Alegou ainda a Autora que, em 2010, o Réu adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Santo André sob o n.º 301, o qual confina, do lado Sul, com o dito caminho, sendo então aí visíveis sebes delimitadoras do prédio. Porém, cerca de dois anos após a aquisição, em meados de 2012, o réu retirou as referidas sebes e estacionou naquele caminho uma carrinha e, depois, em Dezembro de 2012, colocou entre a sua casa e o armazém do prédio contíguo uma barreira de pedras a toda a largura do caminho, impedindo dessa forma a circulação. Com vista à restituição da posse do referido caminho, ela, Autora intentou a providência cautelar que correu termos neste Tribunal, sob o n.º 159/13.7TBMTR, na qual veio a ser dada como demonstrada a existência do caminho público, tendo sido apenas por razões de natureza formal que a dita providência cautelar improcedeu.
Finalmente, alegou ainda a Autora que, já no decurso do ano de 2014, o Réu voltou a colocar uma barreira de pedras com o propósito de impedir a circulação pelo supramencionado caminho.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, apresentando defesa por excepção e por impugnação.
Por excepção arguiu a ilegitimidade activa porquanto a Autora nunca deliberou no sentido de instaurar a presente acção e o seu Presidente não ter, por si só, legitimidade para o efeito.
Por impugnação, o Réu defende-se negando a existência do dito caminho público no local indicado pela autora e afirmando que o seu prédio confronta, a Sul, directamente com o prédio rústico inscrito no artigo …, de Olinda Mourão, estando tal estrema assinalada por dois marcos de pedra.
Mais alega que antes da abertura da Rua da Ribeira Brava, em finais da década de 70, a Rua do Quartel seguia no sentido Norte-Sul, passando em frente ao seu prédio e ao armazém de Olinda Mourão e, uns metros mais à frente, inflectia para Nascente, seguindo numa extensão de cerca de 100 metros, sendo esse o caminho que dava acesso às várias parcelas de terreno que ali existiam.
Na construção do quartel da Guarda Fiscal que existia no seu prédio, o proprietário da parcela teve de salvaguardar uma servidão de passagem, com cerca de 2,5 metros, para aceder ao resto da parcela que se estendia a partir das traseiras do Quartel, numa extensão de 130 metros, e a plantação da dita sebe foi feita pelos soldados daquela Guarda Fiscal, com vista a protegerem o Quartel, nunca tendo tido qualquer intenção delimitadora do prédio.
O uso dado por outros proprietários à referida servidão era feita por mera tolerância do proprietário, sendo que os antepossuidores e proprietários do prédio sempre lavraram e semearam o terreno por onde se passava, sem que alguma vez alguém se tenha oposto a tais actos.
Por outro lado, sustentou o Réu que, com a construção da Rua da Ribeira Brava, as parcelas servidas pela dita Rua do Quartel ficaram cortadas e passaram a beneficiar de um acesso melhor, o que fez com que aquela Rua do Quartel ficasse parcialmente sem uso e fosse absorvida pelos proprietários das parcelas que servia.
Finalmente, alegou o réu que o percurso pela passagem pelo seu prédio é inferior apenas em 15 metros em relação ao trajecto que se faça pela Rua dos Poços e pela Rua da Ribeira Brava até ao ponto de confluência com o seu prédio, sendo, por isso, irrelevante o encurtamento de distâncias.
Concluiu pugnando pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela sua absolvição da instância ou, não sendo este o entendimento, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador que, conhecendo da excepção dilatória da ilegitimidade activa invocada pelo réu, julgou-a improcedente.
Os autos prosseguiram depois os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando totalmente procedente a acção:
1. Condenou o réu P a reconhecer que entre a estrema Sul do seu prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre, sob o n.º …, registado a seu favor e o prédio rústico da mesma freguesia, inscrito na matriz predial sob o n.º … existe um caminho público com o comprimento de 22,50 metros e 2,70 metros de largura.
2. Condenou o réu P a reconhecer que tal caminho se encontra sob a administração da Junta de Freguesia e que não detém o Réu sobre o mesmo qualquer direito de propriedade.
3. Condenou o réu P a abster-se da prática de qualquer acto que, por qualquer meio e de qualquer forma, vise impedir, obstar ou dificultar a circulação de pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos, motorizados ou não, no mencionado caminho público.
Inconformado, traz o Réu o presente recurso pedindo que seja julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, que argui em sede de recurso, por violação das regras de competência em razão da matéria, com as consequências daí decorrentes, ou seja revogada a decisão que impugna e seja substituída por outra que decida consoante o que alega.
Contra-alegou a Autora propugnando pela improcedência da excepção invocada pelo Réu e para que se mantenha a decisão.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Réu/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões:

Segunda: São os seguintes os fundamentos do presente recurso:
A – Incompetência absoluta do Tribunal, por infracção das regras de competência em razão da matéria.
B – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto – pedido de reapreciação da prova gravada.
C – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito – violação de normas jurídicas.
Terceira: Como tem sido reafirmado pelo Tribunal dos Conflitos, e é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a competência afere-se face ao pedido e à causa de pedir, ou seja, pelo quid disputatum e não pelo quid decisum. A competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos da pretensão - cf. Professor A. Reis, in “Comentário ao CPC”, 2.º vol. 375; Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1.º, p. 88; e, por todos, o Acórdão do Tribunal dos Conflitos proferido no processo n.º 11/06, de 04.07.2006. Logo, a questão da competência material para conhecer da presente acção e, consequentemente, a definição da jurisdição competente para a mesma, apenas terá que ser analisada à luz da pretensão da autora, aqui recorrida.
Quarta: A recorrida, pessoa colectiva de direito público, pretende com a presente acção a salvaguarda de um bem alegadamente do domínio público, existente na área da sua circunscrição territorial. Pretende que ao caminho em causa nos autos seja reconhecida a qualidade de bem do domínio público, condenando-se o réu a reconhecer que entre a extrema Sul do prédio urbano de sua propriedade, inscrito na matriz predial da freguesia de S sob o n.º … e o prédio rústico da mesma freguesia, inscrito com o n.º …, existe um caminho público com um comprimento aproximado de 20 metros e com cerca de 2,70 metros de largura; a reconhecer que tal caminho se encontra sob a administração da Junta de Freguesia local e, em consequência, não detém o réu sobre o mesmo qualquer direito de propriedade; e a abster-se da prática de qualquer acto que, por qualquer meio e de qualquer forma, vise impedir, obstar ou dificultar a circulação de pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos, motorizados ou não, no mencionado caminho público.
Quinta: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” - artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 64.º do Código de Processo Civil). Consequentemente, tendo os Tribunais comuns uma competência residual, a presente acção só cairá na competência dos Tribunais judiciais, se não for da competência de uma outra ordem jurisdicional.
Sexta: Como regra, “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas …” – artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º, n. º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Sétima: Embora não exista total uniformidade sobre o conceito de relação jurídica administrativa, pode considerar-se maioritariamente aceite, pela doutrina e pela jurisprudência, que para que exista uma tal relação é necessário que, pelo menos, um dos sujeitos da mesma seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido, segundo normas do direito administrativo” - cf., por exemplo, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa, Lições”, 4ª edição, pág. 55/56; Carlos Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, 2007, págs. 117/118; Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha; in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, p. 17; Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, “CPTA e ETAF”, anotados, p.25 a 27 e, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 746/96, de 29 de Maio.
Oitava: Não restam dúvidas que com a reforma da jurisdição administrativa de 2002, entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2004, a jurisdição administrativa viu substancialmente alargado o seu âmbito, passando os Tribunais Administrativos a ser referidos como os Tribunais Comuns desta jurisdição, o que significa que todos os litígios que versem sobre uma relação jurídica administrativa, que não estejam expressamente atribuídos por lei a outra jurisdição, caem no seu âmbito - cf., neste sentido, Vieira de Andrade, obra citada, p. 112 e 113, e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, obra citada, p. 34.
Nona: É, a nosso ver, o que acontece com os litígios que envolvam, pelo menos, uma entidade pública ou uma entidade privada no exercício de poderes públicos e que versem sobre a qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza, que antes da reforma do contencioso administrativo de 2002, se encontravam expressamente excluídos do âmbito da jurisdição administrativa - cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea e) do ETAF/84), mas que, depois daquela reforma, passaram a integrar o âmbito da jurisdição.
Décima: Diríamos que é esse o seu campo próprio, atento a natureza pública do bem objecto dessa relação jurídica e o consequente estatuto de direito público (administrativo) desse bem, também denominado «estatuto de dominialidade».
Décima-primeira: Não existindo, hoje, qualquer outra norma que as exclua do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, elas cairão, necessariamente, no âmbito da cláusula geral do artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, verificados os demais pressupostos da relação jurídica administrativa. Neste sentido se tem pronunciado a melhor doutrina, que aqui acompanhamos.
Décima-segunda: No presente caso, de acordo com a alegação da autora, está em causa uma relação jurídica que, tal como a autora, a Freguesia de S, a configura, tem por objecto um caminho, que a autora qualifica como público, que se situa na área da sua circunscrição territorial e, portanto, um bem do domínio público local, que se encontra, como tal, submetido a um estatuto especial de direito público, caracterizado pela inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e que, nessa medida, goza de um regime de direito administrativo que outorga especiais poderes e deveres à Administração, no caso à administração local, dirigidos à prossecução da função pública servida por esse bem.
Décima-terceira: Trata-se, pois, de apreciar uma relação jurídica em que um dos sujeitos é uma pessoa colectiva pública e o respectivo objecto, de acordo com a causa petendi, está sujeito a um estatuto especial de direito público administrativo, pelo que, quer do ponto de vista da tutela jurídica subjectiva, quer do ponto de vista da tutela jurídica objectiva, de que se falará a seguir, tem, sem dúvida, natureza administrativa.
Décima-quarta: Assim sendo e visando a presente acção a defesa de um bem, alegadamente, do domínio público local, que se integra na área de circunscrição territorial da Freguesia, aqui Autora, a competência para a presente acção é dos Tribunais Administrativos, quer do ponto de vista da tutela subjectiva, quer do ponto de vista da tutela objectiva (artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Décima-quinta: Nos termos do preceituado na alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil, “Determinam a incompetência absoluta do Tribunal: a infracção das regras de competência em razão da matéria …”
Décima-sexta: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil, “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e …deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.”
Décima-sétima: Consequentemente, arguida, em tempo, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, deve o recorrente / réu ser absolvido da instância – cf. n.º 1 do artigo 99.º do Código de Processo Civil.
Décima-oitava: O réu / recorrente entende que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado o seguinte facto: “Qualquer habitante, ao chegar ao início da Rua do Quartel, se usar esta rua e passar pelo prédio do réu, pelo caminho em causa, para atingir a Rua da Ribeira Brava, andará menos metros do que se, em vez desse trajecto continuar pela Rua dos Poços até entrar na Rua da Ribeira Brava e percorrer esta até ao prédio do réu.”
Décima-nona: O facto que se defende deveria ter sido dado como provado resulta da globalidade da prova produzida e afigura-se como importante, como se explicará na impugnação da decisão sobre a matéria de direito.
Vigésima: No cumprimento do ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, indicam-se, de seguida, as passagens da gravação em que se funda o recurso.
Vigésima-primeira: Assim, depoimento de M, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 28 de Outubro de 2015 (de 08m50ss a 08m58ss); depoimento de J, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 28 de Outubro de 2015 (de 36m23ss a 36m45ss); depoimento de C, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 28 de Outubro de 2015 (de 19m26ss a 19m45ss); depoimento de J, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2015, cujo depoimento teve início quando eram 14 horas e 24 minutos e terminou quando eram 15 horas e 50 minutos (de 06m48ss a 07m14ss); depoimento de JV, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2015, cujo depoimento teve início às 16 horas e 38 minutos e terminou às 17 horas e 16 minutos (aos 04m54ss); depoimento de JP, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 11 de Janeiro de 2016, cujo depoimento teve início às 15 horas e 29 minutos e terminou às 16 horas e 38 minutos, (de 13m04ss a 13m32ss); depoimento de M, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 11 de Janeiro de 2016, cujo depoimento teve início às 17 horas e 03 minutos e terminou às 17 horas e 38 minutos (de 06m40ss a 07m15ss); depoimento de JE, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 1 de Março de 2016, cujo depoimento teve início às 16 horas e 08 minutos e terminou às 16 horas e 54 minutos (de 32m44ss a 33m19ss); depoimento de A, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 5 de Julho de 2016, cujo depoimento teve início às 14 horas e 32 minutos e terminou às 15 horas e 06 minutos (de 24m50ss a 25m26ss); depoimento de AS, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 5 de Julho de 2016, cujo depoimento teve início às 15 horas e 08 minutos e terminou às 15 horas e 32 minutos (aos 14m39ss); depoimento de AL, testemunha ouvida na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 5 de Julho de 2016, cujo depoimento teve início às 16 horas e 18 minutos e terminou às 16 horas e 29 minutos (de 03m30ss a 03m38ss).
Vigésima-segunda: Não se deixa de referir que muito se estranha que, tendo sido realizada uma inspecção ao local, em 13 de Abril de 2016, não se tenha aproveitado essa diligência de prova para concretizar quais as efectivas distâncias em causa, permitindo, dessa forma, ultrapassar divergências entre as testemunhas.
Vigésima-terceira: De todo o modo, apesar das divergências quanto aos metros em concreto, o que é certo é que a generalidade das testemunhas falou de uma distância menor, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que “Qualquer habitante, ao chegar ao início da Rua do Quartel, se usar esta rua e passar pelo prédio do réu, pelo caminho em causa, para atingir a Rua da Ribeira Brava, andará menos metros do que se, em vez desse trajecto continuar pela Rua dos Poços até entrar na Rua da Ribeira Brava e percorrer esta até ao prédio do réu.”
Vigésima-quarta: Como se refere na decisão recorrida, o legislador distingue a via pública ou o caminho público dos chamados atravessadouros.
Vigésima-quinta: O Assento n.º 7/89, hoje com valor de jurisprudência uniformizada, tem sido objecto de interpretação restritiva por parte da jurisprudência. Assim, citando-se, por todos e a mero título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2014, Processo n.º 6662/09.6TBVFR.P1.S2, Moreira Alves, in www.dgsi.pt: “…
V. Noutras perspectivas, o Assento deverá ser restritivamente interpretado de modo a evitar atribuir a qualificação de caminho público a simples atravessadouros. O atravessadouro não deixa de ser um caminho, embora alternativo, e destinado a encurtar distâncias (atalho), ligando, normalmente, caminhos públicos através de prédio(s) particular(es), cujo leito faz parte integrante do prédio atravessado.
VI. O uso directo e imediato do público em geral, quando imemorial, bastará para caracterizar um caminho como público, mas ainda é necessário acrescentar que esse uso público deve reflectir a sua afectação à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de significativo grau ou relevância” (nosso relevo).
Vigésima-sexta: Reportando-nos ao caso dos autos, e como é referido na sentença recorrida, não basta alegar e demonstrar a utilidade pública. É ainda necessário comprovar a afectação da coisa à utilidade pública, isto é, à satisfação de um interesse colectivo de significativo grau ou relevância. Ou seja, não um qualquer interesse colectivo, mas um interesse colectivo de significativo grau ou relevância.
Vigésima-sétima: Como se refere na sentença recorrida e passamos a citar, “E a propósito deste requisito não poderá deixar de se dizer, com o devido respeito, que a alegação da autora afigura-se-nos algo parcimoniosa, até face à descrição que foi relatada por testemunhas do que era a realidade anterior do caminho (antes da abertura da Rua da Ribeira Brava e os fins que então servia). Note-se que, conforme resulta do supracitado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2014, proc. 6662/09.6TBVFR.P1.S2, Moreira Alves, in www.dgsi.pt, “o uso comum do caminho público destina-se à satisfação da utilidade pública e não apenas a uma soma de utilidades individuais de vizinhos como acontece com os atravessadouros”.
É que, neste ponto, com relevância apenas se alegou e demonstrou que, hodiernamente, o caminho em causa liga a Rua do Quartel à Rua da Ribeira Brava e serve para que a população da freguesia possa aceder de forma mais célere e directa aos terrenos ali existentes. Ora, o acesso da população da freguesia a terrenos existentes do lado poente da Freguesia, traduz, salvo melhor opinião, a ideia de acesso a terrenos particulares pelos respectivos proprietários também eles particulares. E, neste pressuposto, não se verifica qualquer afectação da coisa a um interesse colectivo e, por conseguinte, estaríamos perante um mero atravessadouro, cuja manutenção, enquanto tal, não mais se justificaria face ao disposto nos artigos 1383.º e 1384.º do Código Civil.”.
Vigésima-oitava: Aderimos totalmente ao segmento citado da decisão recorrida e que é reforçado pelo conteúdo do facto que entendemos que deve ser considerado como provado, como se referiu na precedente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: “Qualquer habitante, ao chegar ao início da Rua do Quartel, se usar esta rua e passar pelo prédio do réu, pelo caminho em causa, para atingir a Rua da Ribeira Brava, andará menos metros do que se, em vez desse trajecto continuar pela Rua dos Poços até entrar na Rua da Ribeira Brava e percorrer esta até ao prédio do réu.”
Vigésima-nona: É certo que a sentença recorrida, após o segmento citado, acaba por defender – a nosso ver de forma algo contraditória com o segmento citado e sempre revelando alguma dúvida e hesitação – que o caminho a que se referem os autos é um caminho público, o que faz com fundamento na circunstância de, actualmente, o referido caminho estabelecer uma ligação entre a Rua do Quartel e a Rua da Ribeira Brava.
Trigésima: A nosso ver, essa circunstância não constitui condição suficiente para se preencher o supra referido requisito da afectação da coisa à satisfação de um interesse colectivo de significativo grau ou relevância, tanto mais que não se logrou fazer prova, em concreto, sobre quais os metros que dizem respeito à distância do caminho alternativo.
Trigésima-primeira: Assim, e com os fundamentos supra referidos, a sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; artigo 64.º do Código de Processo Civil; 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais; artigos 1383.º e 1384.º do Código Civil.
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III.- A Autora conclui assim as suas contra-alegações:

A) Não existe, no caso em apreço, qualquer violação das regras de competência em razão da matéria.
B) O que se pretende é o reconhecimento e declaração de que um caminho faz parte do domínio público de uma Freguesia.
C) Não estamos aqui perante qualquer relação jurídica administrativa, em que o ente público se encontra dotado de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público.
D) Não emergindo, deste litígio, qualquer relação jurídico-administrativa.
E) Como tal, a competência para o julgamento da presente questão pertence aos tribunais comuns.
F) Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente, os artigos n.º 211º, n.º1 e 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, o art.º 64º do Código de Processo Civil, nem os artigos 1º, n.º1 e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, o art.º 13º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Acresce que,
G) Desde tempos imemoriais e até à presente data que o dito caminho é utilizado direta e imediatamente pela generalidade da população, para satisfazer os mais variados interesses coletivos.
H) O aludido caminho sempre foi utilizado livremente por toda a população, e não apenas pelos proprietários dos prédios que com o mesmo confinam, quer para aceder aos diversos prédios rústicos, ao tanque, ao supermercado ou ao campo de futebol.
I) Sempre na convicção de se estar a usufruir de um bem público, sem necessidade de pedir autorização a quem quer que seja e sem qualquer oposição.
J) Atualmente, o referido caminho estabelece uma ligação entre a Rua do Quartel e a Rua da Ribeira Brava, o que, associada à circunstância de o mesmo ser usado, desde tempos imemoriais e de uma forma livre, pela generalidade da população de S, conduz à conclusão de que é um caminho que se integra na rede viária da freguesia.
K) Mantendo-se utilizado diariamente por uma grande parte da população, para os mais diversos fins.
L) Preenchendo-se, desse modo, o requisito da afetação da coisa a uma utilidade pública.
M) Facto apenas alterado com a prática reiterada de atos obstrutivos da passagem por parte do Réu, ora recorrente, após a aquisição do seu prédio urbano.
Em consequência,
N) Não houve na Sentença recorrida qualquer violação das normas invocadas pelo Recorrente.
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IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre:
- apreciar a excepção dilatória de incompetência material dos tribunais comuns para conhecer da presente acção;
- reapreciar (havendo nisso utilidade) a decisão da matéria de facto, no segmento impugnado;
- reapreciar a decisão de mérito.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

V.- Fundamentando que “visando a presente acção a defesa de um bem, alegadamente, do domínio público local, que se integra na área de circunscrição territorial da Freguesia, aqui Autora” argui o Apelante a excepção de incompetência material dos tribunais comuns para conhecer dos pedidos formulados, advogando que “quer do ponto de vista da tutela subjectiva, quer do ponto de vista da tutela objectiva” a competência cabe aos Tribunais Administrativos.
É esta uma questão que não havia antes sido suscitada pelo Apelante, mesmo quando, no despacho saneador, o Tribunal a quo se considerou competente “internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia”.
a) Posto que a competência absoluta do tribunal (em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia) é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, nos termos do disposto na alínea a) do art.º 577.º, e no art.º 578.º, ambos do C.P.C., cumpre conhecer da arguida excepção.
De acordo com o disposto nos art.os 212º. e 211º. da Constituição, os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que os tribunais judiciais têm uma competência residual – exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Estes princípios foram transpostos para a legislação ordinária, ficando estabelecido no art.º 26.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - que estes “têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” – cfr. ainda o art.º 64.º, do C.P.C..
E no que concerne aos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o disposto no art.º 1.º, n.º 1, do ETAF (aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19/02, com as sucessivas alterações que foi conhecendo, a última das quais introduzida pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10) foi-lhes atribuída competência para “administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” ou, na última versão, “nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”.
Como escreveu o Prof. Anselmo de Castro “as regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 20).
Para aferir da competência de um tribunal há, pois, que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta – deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir (cfr., por todos, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº. 2/12, Consº. Santos Botelho, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, Procº. 020/11, Cons.ª Fernanda Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt).
Com efeito, refere o Prof. Manuel de Andrade, “a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (in “Noções Fundamentais de Processo Civil”, pág. 91).
É, pois, a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo autor, a determinar a competência material do tribunal.
Como é amplamente reconhecido, o âmbito da competência dos tribunais administrativos e fiscais foi alargado com o ETAF, passando eles a serem agora considerados como “os tribunais ordinários da justiça administrativa”, como referem os Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho (in “A Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 565). E segundo os mesmos Autores, o conceito de relações jurídico-administrativas, utilizado pelo n.º 3 do art.º 212.º da Constituição deve ser entendido “como uma referência à possibilidade de alargamento da jurisdição administrativa a outras realidades diversas das tradicionais formas de actuação (acto, contrato e regulamento), complementando aquele critério.” E prosseguem defendendo que o recurso àquele conceito genérico pretende “viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externas e internas, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas à actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo” pelo que excluídas ficam apenas “as relações jurídicas de direito privado” (ob. cit. pág. 567).
O âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais vem definido nas várias alíneas do n.º 1 e no n.º 2, do art.º 4.º do ETAF, pelo que as situações concretas que não sejam passíveis de integração na sua previsibilidade típica estarão excluídas da competência material daqueles Tribunais.
b) Na situação sub judicio a Autora, alegando que “Desde data imemorial e sem a oposição de quem quer que fosse, a população de S sempre circulou livremente por aquele caminho, na certeza de utilizar coisa sua, sempre como se sua fosse: propriedade do povo, da freguesia, da utilidade pública …”, e pedindo que o ora Apelante seja condenado a reconhecer a existência deste caminho, e a reconhecer que ele “se encontra sob a administração da Junta de Freguesia local” não detendo o Apelante “sobre o mesmo qualquer direito de propriedade”, e condenado ainda “a abster-se da prática de qualquer acto que, por qualquer meio e de qualquer forma, vise impedir, obstar ou dificultar a circulação de pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos, motorizados ou não”, configura a acção como de reivindicação, nos termos referidos no art.º 1311.º do Código Civil (C.C.).
O Tribunal de Conflitos quando foi chamado a dirimir divergências de atribuições mútuas de competência vem mantendo que as acções reais não se incluem em qualquer das hipóteses constantes do supramencionado art.º 4.º do ETAF.
Assim, v.g., o Ac. de 06/02/2014, no qual se decidiu ser da competência dos tribunais judiciais “a acção - de natureza real - em que determinada empresa municipal, invocando a propriedade do município sobre certo imóvel, peticiona - contra o terceiro que o ocupou ilegitimamente, após ter caducado, por morte do primitivo arrendatário, o contrato de arrendamento celebrado - a respectiva restituição, bem como o arbitramento de uma indemnização (situada no plano da responsabilidade extracontratual) pelos danos causados com a detenção indevida do prédio” (ut Proc.º 058/13, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, link “Acórdãos do Tribunal dos Conflitos”).
O recente Ac. de 26/01/2017 decidiu que “as ações de reivindicação são ações reais, que não se confundem com as ações obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual. Assim, a «reivindicatio» não cabe na previsão do art.º 4.º, n.º 1, al. g), do ETAF. E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as ações de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual” (ut Proc.º 052/14, Cons.º Carlos Carvalho, in www.dgsi.pt, já referido).
E por último o Ac. de 30/10/2014, que apreciou a competência material para conhecer e decidir de uma acção em que as AA. pediam “o reconhecimento da propriedade e a “restituição da posse de um caminho”, reafirmou o Tribunal de Conflitos o mesmo entendimento decidindo: “A acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação ou actos que o violem, tendo como primeiro objectivo a declaração de existência do direito e, como escopo ulterior, a sua realização, nela concorrendo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa objecto desse direito. As acções de reivindicação são, pois, acções reais, não se confundindo com as acções obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual. Assim, a «reivindicatio» não cabe na previsão do art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF. E, porque também não cabe em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as acções de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais judiciais.” (ut Procº 015/14, Cons.ª Fernanda Maçãs, in www.dgsi.pt, já referido. No mesmo sentido pode ainda referir-se o Ac. de 15/05/2013, ut Proc.º 024/13, Cons.º Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).
Atenta a constância deste entendimento e por aderirmos in totum aos seus fundamentos, não vislumbramos razões consistentes para o contrariarmos, porquanto não encontramos na situação sub judicio o elemento de conexão necessário com qualquer uma das situações tipificadas no art.º 4.º, n.º 1, sendo, evidente, de excluir o n.º 2, que se reporta à demanda conjunta de entidades públicas e particulares com vista a obter delas o pagamento de uma indemnização.
Em face do exposto considera-se que são os Tribunais Comuns os competentes em razão da matéria para conhecer e decidir da presente acção, com o que se julga improcedente a arguição da excepção dilatória invocada pelo Apelante.
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VI.- O Apelante impugna a decisão da matéria de facto, propondo que se julgue provada a facticidade que fez constar da conclusão 18.ª (com repetição na conclusão 23.ª).
Ainda que o não refira expressamente, pretende o Apelante impugnar a decisão na parte em que julgou não provado o que consta do ponto 13, aceitando a decisão quanto aos «cerca de 15 metros» “poupados” no percurso.
Fundamenta o seu dissenso em onze depoimentos, dos quais transcreve as expressões proferidas, situando-as no tempo da gravação.
Cumpriu, pois, o Apelante os ónus impostos pelo n.º 1 e pela alínea a) do n.º 2, do art.º 640.º do C.P.C..
Sem embargo, não se vai proceder à reapreciação pretendida por redundar num acto inútil já que dizer-se o que consta do n.º 2 dos “factos provados”: “Hodiernamente, tal caminho liga a mencionada rua (do Quartel) à Rua da Ribeira Brava e serve para que a população da freguesia possa aceder de forma mais célere e directa aos terrenos ali existentes” é, no sentido das palavras, essencialmente igual a dizer-se que “Qualquer habitante ao chegar ao início da Rua do Quartel, se usar esta rua e passar pelo prédio do réu, pelo caminho em causa … andará menos metros do que em vez desse trajecto continuar …”.
Tudo se resume, afinal, a uma e única ideia: “o encurtamento do trajecto” que resulta da utilização do reivindicado caminho.
Mantém-se, por isso, inalterada a decisão de facto.
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
i) julgou provado que:
- Da petição inicial:
1. Existe na freguesia de S, desde tempos imemoriais, um caminho perpendicular à Rua do Quartel.
2. Hodiernamente, tal caminho liga a mencionada rua à Rua da Ribeira Brava e serve para que a população da freguesia possa aceder de forma mais célere e directa aos terrenos ali existentes.
3. O caminho assinalado, existente entre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.º … e cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor do réu e o prédio rústico da mesma freguesia com o n.º …, tem um comprimento de 22,50 metros, com 2,70 metros de largura.
4. Desde tempos que se perdem na memória dos ainda vivos, sempre por ali transitaram pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos, motorizados ou não.
5. A população de S sempre circulou por ali livremente.
6. Em 2010, o réu adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.º ….
7. Tal prédio confina, do lado Sul, com o caminho descrito, sendo composto por casa de habitação, de cor amarela.
8. Em 2010, no dito prédio, eram visíveis sebes e o trilho/caminho apresentava total ausência de vegetação.
9. Em meados de 2012, o réu retirou todas as sebes e estacionou no caminho uma carrinha, tendo assim impedido que por ali circulassem veículos, embora fosse possível continuarem a circular peões.
10. Nessa altura, o réu foi abordado pelos Presidente e Secretário da Junta de Freguesia que o advertiram que tal acção era ilegítima, porque ao estacionar daquela forma e em permanência um veículo no caminho, ficava impedida a circulação de veículos e alfaias.
11. Em Dezembro de 2012, o requerido colocou entre a sua casa e o armazém do prédio contíguo, ocupando toda a largura do caminho, uma barreira composta por pedras.
12. Tal gesto impediu, enquanto a autora não providenciou pela sua retirada, durante cerca de meio ano, qualquer circulação no caminho.
13. Tal atitude foi e é geradora de conflitos.
14. Encontrando-se o caminho impedido de circulação, dada a barreira de pedras erguida, a autora pretendeu por via judicial que lhe fosse restituída a posse do mesmo, instaurando um procedimento cautelar, em cuja decisão, além do mais, se lê:
“(…)
Encontra-se indiciariamente provado que:
1. No território da freguesia de S existe um caminho que liga a Rua do Quartel à Rua da Ribeira Brava.
2. Tal caminho serve para a população da freguesia aceder de forma mais célere e directa aos terrenos ali existentes.
3. Tal caminho existe entre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre sob o n.º … e cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor do requerido, e um outro prédio, com o comprimento de cerca de 20 metros e com 2,70 metros de largura.
4. Desde há mais de 50 anos que ali pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos.
5. Sempre por ali circulou a população de S livremente, na certeza de utilizar coisa sua, sempre como se sua fosse.
6. O prédio do requerido mencionado em 3 confina do lado sul com o caminho público acima descrito.
7. Em Dezembro de 2012 o requerido retirou todas as sebes que delimitavam o seu prédio do caminho descrito e ali estacionou uma carrinha, impedindo que por ali circulassem veículos, podendo apenas transitar peões.
8. Não obstante ter retirado a carrinha, em Abril de 2013, colocou entre a sua casa e a parede do prédio oposto, ocupando toda a largura do caminho, uma barreira composta de pedras.
9. Obrigando a população de S a dar uma volta grande e desproporcional para aceder a parte da aldeia.
(…)
Da matéria que indiciariamente ficou provada resulta que a requerente teria a posse sobre o referido caminho público, que foi do mesmo esbulhado (uma vez que o requerido com a edificação da barreira de pedra impede a utilização de tal caminho).
No entanto, não se apurou, e nem sequer foi alegada, a existência de qualquer tipo de violência.
(…)
Deste modo e uma vez que não se demonstrou, porque não consta do requerimento inicial, um requisito essencial – a violência – não pode a providência cautelar requerida ser decretada.
(…)

IV. Decisão.

Em face do exposto, julgo improcedente por não se verificarem os pressupostos a que alude o art. 393.º, do Cod. Proc. Civil o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse que Freguesia de S instaurou contra P.
(…).”.
15. Posteriormente a tal decisão e sentindo-se a Junta de Freguesia da autora legitimada, inclusivamente, pelo abaixo-assinado que entretanto a população lhe havia endereçado, providenciou pela restituição do caminho à circulação das pessoas, tendo o seu Presidente, na sequência de tais factos, respondido na qualidade de arguido num processo-crime, em sede de inquérito, tendo o mesmo sido arquivado.
16. Já no decurso de 2014, o réu colocou uma barreira de pedras com o propósito de impedir a circulação de pessoas no caminho.
- Da contestação:
17. A Rua do Quartel do povoado de S, freguesia do concelho de Montalegre, parte da Rua dos Poços e desenvolve-se no sentido Norte-Sul, passando em frente do edifício que foi quartel da extinta Guarda Fiscal e hoje se encontra registado na Conservatória do Registo Predial a favor do réu.
18. Da cópia do registo do prédio do réu lê-se que o prédio se situa na Rua do Quartel, do Bairro da Travessa de Santo André, da aldeia de S, inscrito sob o artigo matricial n.º 301 da matriz urbana da freguesia de S, que tem a área total de 329,9 m2, sendo a área coberta de 63,7 m2 e a descoberta de 266,2 m2, que é constituído de casa de rés-do-chão e quintal e que confronta do Norte com Secundino dos Anjos Gonçalves, Nascente caminho, Sul Olinda Mourão e Poente estrada.
19. O prédio rústico com o artigo … é o prédio de Olinda Mourão.
20. A estrada que está a Poente do prédio foi rasgada a partir da Rua dos Poços e passou a ser designada por Rua da Ribeira Brava.
21. A Rua do Quartel parte da Rua dos Poços, no sentido Norte-Sul, passa em frente do prédio do réu (antigo quartel da Guarda Fiscal) e do citado armazém de Olinda Mourão, construída há cerca de 30 anos, onde, uns metros mais à frente, termina, mas que, antes da abertura da Rua da Ribeira Brava, inflectia ligeiramente para Nascente, seguindo a direito.
22. Toda essa rua, que antes era caminho, passava na cabeceira do que foi um prédio rústico, que, ao longo dos anos, veio sendo dividido, estabelecendo-se as estremas divisórias, no sentido Nascente-Poente, dando origem a várias parcelas.
23. Os soldados da Guarda Fiscal em exercício no quartel, a fim de protegerem o quartel, plantaram uma sebe de buxos ou cedros anões em volta do edifício, com excepção da frente.
24. Do lado Sul, ficou uma faixa de terreno entre a sebe e o prédio de Olinda Mourão, com 2,70 metros.
25. Com a construção da Rua da Ribeira Brava todas as parcelas foram cortadas, ficando cada uma das partes com acesso por essa artéria, a qual tem a largura de uma estrada e o seu traçado é rectilíneo e perpendicular a essas parcelas.
26. A Rua do Quartel, no troço com início a cerca de 8 metros a partir do armazém de Olinda Mourão para Poente, ficou sem uso.
27. Esse troço do caminho foi absorvido pelos proprietários de cada uma das parcelas que com ele confrontava.
ii) Julgou não provados quaisquer outros factos com interesse para a presente causa, designadamente que:
- Da petição inicial:
1. O réu, quando foi abordado pelos Presidente e Secretário da Junta de Freguesia, reconheceu a existência do caminho público e acordou com os responsáveis políticos locais que não mais impediria a circulação ali habitual, obrigando-se a garantir o caminho, com a largura de 2,70 metros, totalmente desimpedido.
2. A insistência do réu em cometer actos que impeçam a circulação da população no dito caminho, estava e está a por em causa a ordem pública e tem levado a Junta de Freguesia, na defesa e representação da autora, a ter despesas extraordinárias.
- Da contestação:
3. O caminho que está a Nascente tem a denominação de Rua do Quartel, por se ter destinado o prédio urbano do réu, desde há mais de 60 anos, a quartel da Guarda Fiscal, tendo seu único acesso por essa Rua do Quartel.
4. A estrema entre o prédio do réu e o prédio de O, no sentido Nascente-Poente, está assinalada com dois robustos marcos de pedra.
5. Apesar de O, na parte do seu prédio rústico sita entre a Rua do Quartel e a Rua da Ribeira Brava, ter construído um armazém em toda a largura do prédio e, assim, a estrema entre ambos os prédios se encontrar concretizada, de forma permanente e duradoura, na face externa da parede Norte desse armazém, sempre tem havido o cuidado de ambos os confinantes conservarem esses marcos.
6. O acesso às parcelas de terreno em cuja cabeceira passava a Rua do Quartel tinha lugar, exclusivamente, pelo caminho que se estendia a partir da Rua do Quartel.
7. A superfície de todas essas parcelas é plana, com levíssima inclinação para Nascente e as suas estremas, no sentido Nascente-Poente, são sensivelmente retilíneas.
8. A parcela onde foi construído o quartel da Guarda Fiscal tinha aproximadamente 15 metros de largura.
9. Na construção do quartel, teve o proprietário da parcela que salvaguardar uma servidão de passagem para aceder ao resto da parcela que se estendia a partir das traseiras do Quartel numa extensão de cerca de 130 metros.
10. Outros proprietários passavam nesse local, atravessando esse e vários outros prédios, conscientes que o faziam por mera tolerância do proprietário desse terreno e dos restantes, assente no princípio das relações de boa vizinhança e de que, ali, não existia qualquer caminho público.
11. Os antepossuidores do réu e os proprietários dos outros prédios por onde, sem lugar certo, se fazia passagem sempre lavraram e semearam os seus prédios, designadamente os locais por onde se passava, sem que alguma vez alguém se opusesse a tais lavras e sementeiras.
12. A autora sabe que todos os habitantes de S cujas residências se situem para Nascente da Rua do Quartel – com excepção de uma recentemente construída – têm de percorrer necessariamente outras artérias até ao início da Rua do Quartel.
13. Qualquer habitante, ao chegar ao início da Rua do Quartel, se usar esta rua e passar pelo prédio do réu, pelo caminho em causa, para atingir a Rua da Ribeira Brava, andará menos cerca de 15 metros do que se, em vez desse trajecto, continuar pela Rua dos Poços até entrar na Rua da Ribeira Brava e percorrer esta até ao prédio do réu.
14. A Rua do Quartel é hoje um beco sem saída e as construções que a ladeiam são armazéns.
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Mantendo-se incólume a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 663.º do C.P.C, cumpre remeter para a fundamentação de direito, constante de fls. 117v.º a 121., que, por brevidade, se dão aqui por integralmente reproduzidas, já que os alicerces doutrinários e jurisprudenciais fundantes da decisão foram profusamente desenvolvidos, e não estão em contradição com a decisão.
Sem embargo, acrescentaremos apenas alguns subsídios jurisprudenciais que, pela sua clareza, confirmam o bem decidido pelo Tribunal a quo.
Refere o Ac. do S.T.J. de 10/11/1993, “No conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios”, e prossegue, “Os caminhos públicos, por sua vez, destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público”, dizendo ainda “um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer aquela afectação; de contrário, e em especial se visar apenas o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano I, Tomo III – 1993, págs. 136 e 137).
Mais incisivo é o Ac. do S.T.J. de 28/05/2013, que refere: “No caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo nenhuma interpretação restritiva do assento” (ut Proc.º 3425/03.6TBGDM.P2.S1, Cons.º Salazar Casanova, in www.dgsi.pt), referindo-se na fundamentação que a interpretação restritiva do “Assento” “pressupõe o atravessamento de propriedade alheia”, o que quer dizer que “o critério consagrado no mencionado assento de 1989 (in Diário da República, I Série, de 2-6-1989 e B.M.J. 386-121) - assento que diz: " são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público" - é o quantum satis para se reconhecer a natureza pública ao caminho que não atravessa propriedade privada independentemente de não se encontrar na administração do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público ou sob a sua jurisdição.”. No mesmo sentido se pronunciaram, dentre outros, o Ac. do S.T.J. de 13/03/2008 (ut Proc.º 08A542, Cons.º Sebastião Póvoas) e o Ac. do S.T.J. de 10/11/1993 (ut Proc.º 084192, Cons.º Martins da Costa, ambos em www.dgsi.pt).
Ora, na situação sub judicio a Autora provou que: “Desde tempos que se perdem na memória dos ainda vivos, sempre por ali (pelo caminho) transitaram pessoas e animais, alfaias agrícolas e veículos, motorizados ou não” (cfr. n.º 4) e “A população de S sempre circulou por ali livremente” (n.º 5); provou ainda que o prédio do Apelante “confina, do lado Sul, com o caminho descrito…” (n.º 7), e ainda que “Em 2010, no dito prédio, eram visíveis sebes e o trilho/caminho apresentava total ausência de vegetação” (n.º 8), havendo ainda provado a Autora que “Os soldados da Guarda Fiscal em exercício no quartel, a fim de protegerem o quartel, plantaram uma sebe de buxos ou cedros anões em volta do edifício, com excepção da frente” (n.º 23) e “Do lado Sul, ficou uma faixa de terreno entre a sebe e o prédio de O, com 2,70 metros”.
Foram julgados “não provados” os factos transcritos sob os n.os 9; 10 e 11, ou seja, que “aquando da construção do quartel teve o proprietário da parcela que salvaguardar uma servidão de passagem para aceder ao resto da parcela que se estendia a partir das traseiras do Quartel”; que “outros proprietários passavam nesse local, atravessando esse e vários outros prédios, conscientes que o faziam por mera tolerância do proprietário desse terreno e dos restantes, assente no princípio das relações de boa vizinhança e de que, ali, não existia qualquer caminho público” (observe-se que uma das fotografias juntas aos autos retrata, de modo inequívoco, a existência de uma porta voltada para “o caminho” no prédio de armazém com ele confinante, o que contraria aquela afirmação) e ainda que os “antepossuidores do réu e os proprietários dos outros prédios por onde, sem lugar certo, se fazia passagem sempre lavraram e semearam os seus prédios, designadamente os locais por onde se passava, sem que alguma vez alguém se opusesse a tais lavras e sementeiras.”
Ou seja, e em síntese, não provou o Apelante (e o ónus da prova era seu, em conformidade com o n.º 2 do art.º 342.º do C.C.) que a parcela de terreno que constitui o leito do caminho é parte integrante do seu prédio, o que, de acordo com a Jurisprudência acima citada, “é o quantum satis para se reconhecer a natureza pública ao caminho que não atravessa propriedade privada”, ainda que tal caminho faça a ligação entre a Rua da Ribeira Brava e a Rua do Quartel e seja utilizado para encurtar o percurso.
Tenha-se presente que o edifício agora pertencente ao Apelante era público, foi construído para aquartelamento da Guarda Fiscal, o que permite presumir que tenha sido construído pelo Estado, algo de diferente não sendo de esperar se não que se tivesse destacado uma faixa de terreno para a população da freguesia aceder aos espaços confinantes com as Ruas supramencionadas, e daí a plantação da sebe que, para além da função de “protecção do quartel” (cfr. n.º 23 da facticidade provada) tinha, por suposto, também uma função de delimitação, reconhecida pelos art.os 1366.º e 1369.º do C.C. às árvores e arbustos plantados na linha divisória.
Termos em que cumpre confirmar e manter a douta decisão impugnada, recusando-se provimento à pretensão recursiva formulada pelo Apelante.
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C) DECISÃO

Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas pelo Apelante.

Guimarães, 22/06/2017
(escrito em computador e revisto)

(Fernando Fernandes Freitas)
(Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)