Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3870/20.2T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REFORMA ACÓRDÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Nos incidentes da Instância (entre eles o Incidente de Caução previsto no art.º 650º do CPC), a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, atenta a regra especial estabelecida no art.º 7.º n.º 4 daquele Regulamento.
II- Também nos recursos interpostos naqueles Incidentes, a taxa de justiça devida é igualmente determinada de acordo com a tabela II anexa ao mesmo Regulamento.
III- Daí que nos Incidentes, quer na primeira instância, quer em sede de recurso, não haja lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho
2ª Adjunta: Sandra Melo
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Notificadas do acórdão proferido nos autos, vieram ambas as recorrentes - “EMP01..., SA”, e “EMP02...” -, nos termos do artigo 616º nº 1 do CPC (ex vi do art.º 666º do mesmo diploma legal), requerer a Reforma do mesmo quanto a Custas, nos termos e com os seguintes fundamentos (que reproduzimos na íntegra):

“Nos autos supra referenciados, em que é Recorrida EMP02...,  vem  a recorrente  EMP01..., SA, requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º n.º 1 do RCP, como segue:

1º Estabelece o artigo 6º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (doravante R.C.P.) que «nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00€ o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
2º Sucede que o artigo vindo de referir não define a «complexidade da causa», nem concretiza quais as causas que devam ser consideradas complexas.
3º No entanto, o artigo 530.º, n.º 7 do CPC, enumera, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, as ações e procedimentos cautelares que o legislador considerou de especial complexidade: a) aqueles que «contenham articulados ou alegações prolixas»;   b) aqueles que «digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso»; e   c) aqueles que «impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
4º Será, então, através a enumeração do artigo 530º n.º 7 do CPC que o julgador poderá determinar se a causa é ou não complexa.
5º Nesse sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de novembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 342/09, disponível in www.dgsi.pt:   «O critério da complexidade da causa pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.»
6º Ora, transpondo tais critérios para a presente instância recursiva, verifica-se que não foram apresentados pela Recorrente ou pela Recorrida quaisquer articulados ou alegações prolixas.
7º Por outro lado, as questões discutidas no presente autos de recurso não é de elevada especialização ou especificidade técnica, tão pouco tendo importado a análise combinada de temáticas jurídicas de âmbito diverso, designadamente por suscitarem a aplicação de normas jurídicas de institutos diferenciados.
8º  Em vista do exposto, forçoso é concluir que a imputação de qualquer remanescente de taxa de justiça à Recorrente e à Recorrida corresponderá a uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado às partes e o custo cobrado por esse serviço.
9º Dito de outro modo, estar-se-ia perante solução atentatória do princípio basilar – ínsito no RCP – da proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos para o sistema de justiça. 10º Isto porquanto resulta do aludido princípio que tem de existir uma proporção adequada e justa, suscetível de ser entendida pela parte processual, entre o montante liquidado e o valor do serviço público prestado pelos tribunais.
11º Com efeito, é hoje dado assente que o valor da ação, e neste caso em concreto, o valor do recurso, não constitui critério único de determinação da taxa de justiça.
12º Neste sentido, vejam-se os ensinamentos de SALVADOR DA COSTA: «O valor da acção deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos».
13º O sistema misto adotado pelo legislador português constitui manifestação e afloramento do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, representando, concomitantemente, emanação da garantia de tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
14º Fixar, assim, a taxa de justiça recurso atendendo unicamente ao valor da causa, ou ao valor atribuído ao recurso configuraria grave violação do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.
15º  Dir-se-á até que a interpretação das normas dos artigos 6.º, nos 1, 2 e 7 e 7.º, n.º 2, do RCP no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da ação (numa progressão infinita) se afigura manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e da garantia da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18°, n.° 2 da CRP, e da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, na medida em que não existe contrapartida ou correspetividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal,
16º Inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida, para todos os efeitos legais: É inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e da garantia de tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2 da CRP, e do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da Lei Fundamental, a interpretação das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 1, 2 e 7 e 7.º, n.º 2, do RCP, no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da ação, em progressão infinita.
17º O Tribunal Constitucional tem perfilhado o entendimento segundo o qual, gozando o legislador de ampla margem na definição do cálculo do montante de taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, tais montantes devem, em todo o caso, situar-se dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso (proporcionalidade), sob pena de inconstitucionalidade (cfr., por todos, o acórdão nº 471/2007, de 25SET2007 - DR, II, 31OUT2007).
18º Acresce que essa exigência de proporcionalidade, de não arbitrariedade das custas judiciais, sob pena de violação do direito de propriedade, tem vindo a ser também reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [cfr. acórdão de 16 de novembro 2010, proferido no caso Perdigão vs. Portugal (...68/06)].
19º Finalmente, no que respeita à respetiva conduta processual, também não se poderá apontar às partes quaisquer comportamentos dilatórios ou que obstassem ao decurso normal da instância recursiva.
20º A este respeito, a jurisprudência tem entendido que, na conduta processual das partes, deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do CPC, dos quais se retiram os deveres das partes de agir de boa-fé, com recíproca correção e de cooperar mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio.
21º O montante do remanescente da taxa de justiça devido nesta instância recursiva, não encontra respaldo no princípio da equivalência, nem no princípio da cobertura de custos (não se verifica a necessária correspetividade), sendo exorbitante e desproporcionado face (i) às alegações das partes, (ii) às questões em discussão e, bem assim, (iii) à conduta das partes.
22º Uma vez que a tramitação do presente recurso se revelou ordinária e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial e não obstante o recurso ter um valor elevado, o julgamento do mesmo não envolveu complexidade distinta dos demais recursos cujo valor é inferior e a sua tramitação foi, tanto o quanto possível, simplificada através da conduta cooperante e colaborante das partes.
23º Decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 13-03-2014 (in www.dgsi.pt) que: «a decisão judicial de dispensa, com características excecionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes redunda na constatação de uma menor complexidade ou da simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.» e
24º Por sua vez, dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 21-05-2013 (in www-dgsi.pt) que: «O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça; Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores); e embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais».
25º Na eventualidade de se se entender que a Recorrente é responsável pelo pagamento de qualquer taxa remanescente o que não concede, nem concebe, mas por mera cautela de patrocínio se coloca, afigura-se à Recorrente que deverá o valor da taxa de justiça remanescente a pagar ser substancialmente reduzida em respeito ao princípio da proporcionalidade e correspectividade entre os serviços prestados e as taxas de justiça. 
 Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a V.ª Ex.ª se digne a determinar nos termos e para os efeitos do art. 6º n.º 7 do RCP que as  partes estão dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se verificar que a presente instância recursiva não envolveu complexidade distinta dos demais recursos com valor inferir ou igual ao montante de 275.000,00€. Caso assim não se entenda Requer-se se dignem a determinar a redução  substancial do valor da taxa remanescente a pagar em respeito pelo princípio da proporcionalidade”.
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“EMP02..., Recorrida e Recorrente subordinada nos autos supra identificados, em que é Recorrente e Recorrida subordinada EMP01..., S.A., tendo sido notificada do acórdão com data de 07.12.2023, vem requerer, ao abrigo no disposto no artigo 616.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 666.º do Código de Processo Civil (“CPC”), a reforma do acórdão quanto a custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O acórdão proferido em 07.12.2023 condenou a Recorrida EMP02... (a “EMP02...”) nas custas do recurso interposto pela EMP01..., S.A. (a “EMP01...”), na proporção do respetivo decaimento.
2. A Recorrente EMP01..., recorde-se, atribuiu ao seu recurso o valor de EUR 752.990,71.
3. Para além disso, o referido acórdão, na medida em que julgou improcedente o recurso subordinado interposto pela EMP02..., condenou também esta última nas custas referentes a essa apelação.
4. Dispõe o artigo 7.º, n.º 4 do RCP que «a taxa de justiça devida pelos incidentes (…) é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento».
5. Os procedimentos e incidentes abrangidos pela tabela II do RCP não importam o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao contrário do que ocorre com os processos abrangidos pela tabela I, relativamente aos quais se prevê que «para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C».
6. Atento o teor do texto legal, é pacífico que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça nos incidentes, o que abrange os recursos interpostos nesse âmbito.
7. Com efeito, a taxa de justiça devida pela interposição de recurso é, regra geral, calculada nos termos da Tabela I-B anexa ao RCP, que corresponde a metade do valor da Tabela I-A anexa ao RCP.
8. Significa isto que o legislador não pretendeu que o custo para um interveniente processual decorrente da interposição do recurso fosse superior ao custo devido pelo impulso processual na respetiva ação.
9. Considerar que o remanescente da taxa de justiça é devido pela interposição de recurso, quando não é devido na primeira instância, seria manifestamente desproporcional, contrário à intenção do próprio legislador, e limitativo do acesso à justiça e da garantia de acesso ao segundo grau de jurisdição.
10. Por outro lado, da análise sistemática do preceito retira-se que o n.º 2 do artigo 7.º do RCP, que manda aplicar a Tabela I-B aos recursos, apenas se refere às situações não excluídas no número anterior, ou seja, aos casos expressamente referidos na Tabela II, como os incidentes e procedimentos cautelares.
11. Debruçando-se sobre esta matéria, os tribunais superiores têm entendido, de forma unânime, que, relativamente aos incidentes (mesmo que em fase de recurso) é aplicada a Tabela II, não havendo lugar ao pagamento de qualquer remanescente de taxa de justiça.
12. Nesse sentido, veja-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.01.2019, proferido no âmbito do processo  n.º 2589/17.6T8BRG-A.G1 e disponível em www.dgsi.pt, onde se lê que: «Da comparação entre a tabela I A e a tabela I B resulta que a taxa de justiça da tabela I-B devida para efeitos do recurso, corresponde sempre a metade da taxa de justiça da tabela I A o que nos leva a concluir que o legislador não pretendeu que a taxa de justiça para recorrer fosse superior à devida pelo impulso inicial de um processo.
Tendo em atenção que o art.º 7 nº 1 salvaguarda os casos expressamente previstos no regulamento da aplicação da tabela I, como é o caso dos previstos no art.º 7 nº 4, a inserção sistemática do nº 2 e a orientação que preside à tributação em sede de recurso- a taxa de justiça não é superior nos recursos – o disposto no nº 2 do art.º 7 e, consequentemente o art.º 6 nº 7 não se aplicam aos procedimentos cautelares e aos demais procedimentos, processos e incidentes previstos no art.º 7 nº 4 uma vez que o disposto no art.º 7 nº 2 deve ser interpretado como dispondo para os processos que não foram expressamente excluídos da aplicação da tabela 1 no art.º 7 nº 1» (destaques nossos).
13. Conclui, assim, o aresto em causa que, nos incidentes e procedimentos cautelares, «ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar a pagamento do designado «remanescente da taxa de justiça», calculado nos termos do art.º 6º, nº 7 (…)» (destaque nosso).
14. A mesma conclusão foi adotada pelo Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão de 11.09.2017, proferido no âmbito do processo 2052/15.0T8FAR.E2 e disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que a inserção sistemática da norma que determina que «[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento» (cfr. art. 6.º, n.º 2, do RCP) revela-nos que estão aqui em causa os recursos nos processos que cabem nas regras gerais, relativamente aos quais inexista disposição especial. De igual modo, a inserção sistemática da norma que determina que «Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações» (cfr. art. 7.º, n.º 2, do RCP) implica se considere referir-se aos recursos nos processos especiais que não estejam especialmente previstos na tabela II, cuja taxa de justiça, por via disso, se fixa nos termos da tabela I (cfr. n.º 1 do art. 7.º do RCP)».
15. «Por conseguinte», prossegue o Tribunal da Relação de Évora, «nos recursos interpostos nos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, procedimentos anómalos e nas execuções a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II, atento o disposto no art. 7.º, n.º 4, do RCP» (destaques nossos).
16. O Tribunal fundamentou esta sua conclusão na circunstância de «a complexidade das questões suscitadas num concreto processo não serem diversas na primeira instância e na instância recursória que, como se sabe, não conhece de questões novas (salvo questões de conhecimento oficioso); donde, não se justificaria a aplicação da tabela II aos procedimentos cautelares e a aplicação da tabela I (B) aos recursos interpostos no âmbito desses mesmos procedimentos cautelares – o que culminaria no pagamento de 1,5 UC por cada tranche de € 25 000 para além dos € 275 000 em sede de recurso, excedendo o valor fixado para o processamento do mesmo procedimento cautelar em 1.ª instância. É que, como se demonstrou, a taxa de justiça prevista para os recursos, na tabela I, é reduzida a metade do valor previsto para a mesma ação enquanto corre termos em primeira instância.
Ora, se a concreta estrutura dos procedimentos cautelares implica na sujeição à tabela II (…) qualquer recurso que, no decurso deles, seja interposto, tendo por objeto questões neles suscitadas, apenas a essa mesma concreta tabela II pode estar sujeito».
17. Por tudo isto, é evidente que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no âmbito dos recursos decididos por via do acórdão de 07.12.2023.
18. Sem prescindir, caso assim não se entenda (hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se pondera), vem a EMP02... requerer a reforma do acórdão quanto a custas, no sentido de nele passar a constar que fica dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
19. De acordo com o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, «nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
20. O artigo 530.º, n.º 7 do CPC enumera, para efeitos do sobredito preceito, as causas que o legislador considerou de especial complexidade.
21. São elas:
22. Aquelas que «contenham articulados ou alegações prolixas»,
23. Aquelas que «digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso»,
24. E aquelas que «impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
25. No presente caso, não foram apresentados articulados ou alegações prolixas,
26. Nem foram apreciadas ou discutidas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
27. Por outro lado, não foram ouvidas testemunhas, nem apreciados meios de prova complexos ou cuja análise se tenha revelado morosa.
28. O acórdão deste Venerando Tribunal – como, aliás, a decisão do Tribunal a quo que o precedeu – não se debruçou sobre o mérito da causa, tendo apenas versado sobre a questão do valor da caução a prestar.
29. E, neste particular, tudo se processou com rapidez e simplicidade.
30. A esta luz, seria manifestamente desproporcional impor à EMP02... o pagamento de qualquer valor a título de remanescente da taxa de justiça.
31. Em tal caso, estar-se-ia perante violação flagrante do princípio da proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente e a contraprestação inerente aos custos do processo para o sistema de justiça.
32. Como é sabido, o regime adotado pelo legislador português em matéria de custas encontra o seu fundamento no princípio do acesso ao direito e aos tribunais, afloramento da garantia de tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
33. Resulta desse princípio que o valor da ação ou do recurso não pode ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça.
34. Pelo contrário, o legislador optou por consagrar um sistema misto, assente no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando estejam em causa processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa (neste sentido, SALVADOR COSTA, “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, Almedina, 21012, 4ª edição, pág. 231).
35. Fixar, assim, a taxa de justiça recurso atendendo unicamente ao valor da causa ou ao valor atribuído ao recurso significa afrontar o regime legal.
36. Mais, semelhante solução acarretaria grave violação do princípio do acesso ao direito e da garantia de tutela jurisdicional efetiva.
37. Dir-se-á até que a interpretação das normas dos artigos 6.º, nos 1, 2 e 7 e 7.º, n.º 2, do RCP no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da ação se afigura inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e da garantia da tutela jurisdicional efetiva, ambos consagrados no artigo 20.° da CRP, e, bem assim, do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.°, n.° 2 da CRP, 
38. Inconstitucionalidade essa que aqui se deixa expressamente arguida para os devidos efeitos legais.
39. Aqui chegados, a conclusão que se impõe, face ao regime legal, à natureza da discussão, que não revestiu especial complexidade, e ainda à conduta processual da EMP02..., pautada pela lealdade, correção e cooperação com o Tribunal, é a de que deverá ser declarada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se, à cautela (isto é, para o caso de se entender que, no âmbito do presente recurso, há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça), a reforma do acórdão quanto a custas, no sentido de esse pagamento ser dispensado, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP”.
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Ambas as partes foram notificadas dos requerimentos apresentados pela contra-parte.
O Ministério Público foi também notificado dos requerimentos apresentados.
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Apreciando e decidindo a questão colocada, dir-se-á:

No acórdão ora em reclamação tratou-se essencialmente da questão da determinação do valor da caução a prestar no respetivo incidente, instaurado pela Ré nos termos previstos nos artºs 647º nº 4 e 650º do CPC, para obter efeito suspensivo do recurso, que interpôs da decisão proferida na primeira instância, que a condenou a pagar à A a quantia de € 3.209.864,20.
E no final do acórdão proferido foi decidido julgar “…parcialmente procedente a Apelação da A, fixando-se o valor da caução a prestar pela ré, no valor de € 3.209.864,20, acrescido de juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento das faturas (no que se refere ao pedido de pagamento de faturas), e desde a data da citação (no que se refere aos demais pedidos), até .../.../2024”, e julgou-se “…improcedente a Apelação da Ré”.
No respeitante à condenação em custas, condenaram-se ambas as partes na proporção do seu decaimento quanto à Apelação da A, e condenou-se a ré na totalidade das custas, na sua Apelação (art.º 527º nº1 e 2 do CPC).
Perante essa decisão vieram ambas as partes reclamar da decisão proferida, no que respeita à condenação em custas, pugnando ambas pela dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no art.º 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, defendendo também a ré que aquele dispositivo legal não é o aplicável à situação dos autos.
Vejamos:
Não há dúvida de que estamos perante uma decisão proferida num incidente da instância (de caução), como decorre de forma expressa do art.º 650º nº 2 do CPC, incidente esse cujas regras, em termos de valor, vêm determinadas no art.º 307º do CPC.
E a questão que as reclamantes vêm colocar na presente reclamação prende-se com o montante da Taxa de Justiça devida nos presentes autos, sendo certo que o incidente foi tramitado na primeira instância, tendo sido objeto de recurso para esta Relação, no qual foi decidido, nos termos acima consignados.
Regem a matéria – da fixação das Taxas de Justiça -, os artigos 6º e 7º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D-L n.º 34/2008 de 26 de fevereiro (com a última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 35/2023, de 21/07), cuja redação achamos oportuno reproduzir.

Determina assim o art.º 6.º do Regulamento, sobre a epígrafe «Regras gerais», o seguinte:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento (…).
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Estabelece por sua vez o art.º 7.º do mesmo Regulamento, sob a epígrafe «Regras especiais», o seguinte:
“1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento…”.
Analisada a tabela I anexa ao Regulamento, dela constam quatro colunas, constando da coluna da esquerda o valor da ação respetiva (até x euros), e das três restantes – A, B, e C -, as várias situações nelas contempladas, por referência aos artigos daquele Regulamento. A cada valor da ação corresponde, em cada coluna, o número de Unidades de Conta de Taxa de Justiça.
De salientar que na coluna da esquerda, o valor máximo do valor da ação que dela consta é de € 250.000,01 a € 275.000,01 – fazendo-se referência por baixo dessa coluna que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”
Analisada a tabela II, dela constam também três colunas, constando da coluna da esquerda os vários tipos de Incidentes/procedimentos/execução, e das colunas A e B, as Unidades de Conta correspondentes a cada uma das espécies de processos (da coluna da esquerda), constando da coluna A a taxa de justiça normal, e da coluna B a taxa de justiça agravada.
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Ora, o que podemos retirar da análise dos artºs 6º e 7º do RCP, e das respetivas Tabelas (que dele fazem parte integrante), numa leitura meramente objetiva, atendendo apenas à letra da lei, é o seguinte:
- Que no nº 1 do art.º 6º do RCP vêm descritas as regras gerais respeitantes ao valor da Taxa de Justiça a liquidar nas ações comuns, e que esse valor é o que consta da Tabela I, onde vem descrito o valor da ação, e a respetiva taxa de justiça a liquidar pela parte;
- Que no nº 2 do mesmo artigo vêm previstos os recursos em geral, nos quais a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B; e
- Que no nº 7 do mesmo artigo vêm previstas as situações em que o valor da causa ultrapasse o valor máximo da tabela (superior a € 275 000).
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No art.º 7º do RCP anotamos as «Regras especiais», nas quais se incluem:
- Os processos especiais, sendo a taxa de justiça nesses processos fixada (por norma) nos termos da tabela I;
- Os recursos - nos processos especiais – nos quais, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B; e
- Os incidentes, procedimentos cautelares, procedimentos de injunção (incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento), procedimentos anómalos e execuções (mesmo em sede de recurso) cuja taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II.
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Essa é a leitura que a letra da lei nos permite fazer (harmonizando as várias situações previstas nos dois preceitos legais transcritos).
Mas essa leitura decorre ainda da ratio das normas em análise, considerando as regras de interpretação normativa que o art.º 9º do CC nos permite fazer, atendendo desde logo ao pensamento do legislador, à unidade do sistema jurídico, e às circunstâncias envolventes da criação e da aplicação da lei (art.º 9º nº1), devendo ainda ser levado em consideração, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3).
Assim sendo, impõe-se fazer uma interpretação dos artigos em análise, não numa vertente isolada de cada um deles e dos respetivos números, mas harmonizando-os entre si, e levando ainda em conta o que resulta globalmente do regime instituído quanto à taxa de justiça a liquidar com o impulso processual inicial e com a interposição do recurso, tendo em conta a inserção sistemática de ambos os preceitos.
Ora, tendo por base esses parâmetros interpretativos, verificamos que o legislador, ao fixar os valores da taxa de justiça, fixou um valor muito superior (o dobro) para as ações comuns (e especiais) interpostas na primeira instância, relativamente ao valor daquela taxa pela interposição dos recursos. Basta comparar os valores das taxas de justiça das colunas A e B da Tabela I.
O que nos leva a concluir que o legislador não pretendeu que a taxa de justiça para recorrer fosse superior à devida pelo impulso inicial de um processo – o que acontecerá, no entanto, se considerarmos que a taxa de justiça devida pela interposição do recurso nos incidentes da instância é o da tabela I-B – contrariamente ao que resultou ser a intenção do legislador, ao prever para o impulso de recurso metade do valor devido pelo impulso inicial do processo.
Assim, sufragando o entendimento defendido pelo Ac. desta RG de 24.1.2019 (disponível em www.dgsi.pt), “…tendo em atenção que o art.º 7 nº1 salvaguarda os casos expressamente previstos no regulamento da aplicação da tabela I, a inserção sistemática do nº2 e a orientação que preside à tributação em sede de recurso - a taxa de justiça não é superior nos recursos – não se nos afigura que o disposto no nº 2 do art.º 7 e, consequentemente o art.º 6 nº7 se apliquem ao caso dos autos, uma vez que o disposto no art.º 7 nº2 deve ser interpretado como dispondo para os processos que não foram expressamente excluídos da aplicação da tabela I no art.º 7 nº1, o que não é o caso dos procedimento cautelares…”.
Tal não significa, como bem se defendeu no Ac. citado, que o legislador tenha pretendido eliminar a aplicação de uma taxa adicional aos processos previstos no art.º 7 nº 4, se o incidente ou o procedimento revestirem especial complexidade, podendo o juiz determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II-A.
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Analisada a tabela II – na qual se incluem os incidentes –, verificamos também que os valores da taxa de justiça são consideravelmente inferiores aos previstos na tabela I (ressalvados os casos da taxa de justiça agravada, para as situações previstas no nº 3 do art.º 13º, também contempladas na coluna C da Tabela I), estando nela previstas algumas situações de especial complexidade, ou outras situações deixadas ao critério discricionário do juiz, essas a fixar por decisão judicial.
E compreende-se que assim seja, que tenham sido fixadas pelo legislador taxas de justiça inferiores para processos com tramitação mais simples, com um rito processual mais célere, como resulta das situações contempladas no art.º 7.º n.º 4, do RCP (incidentes, procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, procedimentos anómalos, e execuções).
Conclui-se assim do exposto, que os incidentes da instância – nos quais se inclui o incidente da caução apreciado nos autos -, estão submetidos às regras especiais em matéria de fixação da taxa de justiça devida, sendo esta determinada pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, pelo que, sendo de lhe aplicar a tabela II e não a tabela I, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I (devido nas situações mencionadas no n.º 7 do art.º 6º).
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Essa nos parece ser a solução mais acertada face à leitura das normas legais aplicáveis do RCP (embora reconheçamos que elas não são completamente claras).
E cremos encontrar esse acerto no pensamento do legislador, cujos objetivos da reforma (como se colhe do Preâmbulo do DL nº 34/2008 de 26 de fevereiro) foram, entre outros, os da “Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça”, e da “Adoção de critérios de tributação mais claros e objetivos”, assumindo frontalmente o legislador, que “A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço”, e que “De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores”.
Muito significativa é a afirmação vertida naquele Preâmbulo de que “De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial (…). Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo…”
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Por conseguinte, e em conclusão, é nosso entendimento que nos recursos interpostos nos incidentes (assim como nos procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, procedimentos anómalos e nas execuções) a taxa de justiça devida é fixada de acordo com a tabela II, atento o disposto no art.º 7.º, n.º 4, do RCP – o qual se refere genericamente à tramitação dos incidentes, quer seja na primeira instância, quer seja nos tribunais superiores.
Aderimos assim à tese defendida no Ac. RE de 9.11.2017 (disponível em www.dgsi.pt), de que “O acerto desta solução legal alicerça-se, desde logo, no facto de a complexidade das questões suscitadas num concreto processo não serem diversas na primeira instância e na instância recursória que, como se sabe, não conhece de questões novas (salvo questões de conhecimento oficioso); donde, não se justificaria a aplicação da tabela II aos procedimentos cautelares, e a aplicação da tabela I (B) aos recursos interpostos no âmbito desses mesmos procedimentos cautelares (…). É que, como se demonstrou, a taxa de justiça prevista para os recursos, na tabela I, é reduzida a metade do valor previsto para a mesma ação enquanto corre termos em primeira instância.
Ora, se a concreta estrutura dos procedimentos cautelares implica a sua sujeição à tabela II (pois apresentam uma tramitação simplificada, assentam na análise sumária da situação de facto com vista a aferir a provável existência do direito, culminam em decisões imediatas mas provisórias) qualquer recurso que, no decurso deles, seja interposto, tendo por objeto questões neles suscitadas, apenas a essa mesma concreta tabela II pode estar sujeito...”.
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Concluímos, portanto, que nos Incidentes, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar ao pagamento do designado «remanescente da taxa de justiça».
Com este esclarecimento prévio mostra-se desnecessário proceder à Reforma do acórdão em matéria de custas, nomeadamente apreciado e decidindo a questão suscitada nos autos por ambas as recorrentes.
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Decisão:

Desatende-se o pedido de Reforma do Acórdão, mas esclarece-se que não há lugar, nos recursos interpostos, ao pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, previsto no art.º 6º nº 7 do RCP.
Sem custas.
Notifique e DN
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Sumário da decisão:

I- Nos incidentes da Instância (entre eles o Incidente de Caução previsto no art.º 650º do CPC), a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, atenta a regra especial estabelecida no art.º 7.º n.º 4 daquele Regulamento.
II- Também nos recursos interpostos naqueles Incidentes, a taxa de justiça devida é igualmente determinada de acordo com a tabela II anexa ao mesmo Regulamento.
III- Daí que nos Incidentes, quer na primeira instância, quer em sede de recurso, não haja lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP.
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Guimarães, 15.2.2014