Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
942/12.0TAFAF.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
Descritores: VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
NATUREZA DA INDEMNIZAÇÃO
ARTº 189º DA OTM
ART. 72º DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:

I) O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais constitui um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos (já fixada pelo tribunal) através de procedimento pré-executivo, de utilização célere e que por isso garante mais facilmente os interesses do menor.

II) Ou seja, a dedução do referido incidente de incumprimento, não configura uma dedução de um pedido de indemnização civil e, por isso, não pode ter os efeitos previstos no nº 2 do Artº 72º, do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

Relatório

No âmbito do processo comum (Tribunal Singular) com o nº 942/12.0TAFAF que corre termos no Juízo Local Criminal de Fafe (J1) do Tribunal da Comarca de Braga, em que é arguido,
R. F., divorciado, operário da construção civil, nascido a … em Fafe, filho de A. F. e de F. N., residente em França, foi declarado extinto o procedimento criminal.
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Sem se conformar com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso pedindo que se revogue a sentença recorrida e se substitua a mesma por outra que, não declarando extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido R. F., conheça do mérito da acusação pública deduzida nos autos, considerando a prova produzida em sede de audiência de julgamento, julgue como provados todos os factos que aí lhe são imputados, condenando, a final, o arguido pela prática de três crimes de violação da obrigação de alimentos, infracção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 250º, nº 3, 14º e 26º, todos do Código Penal.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
a) Não foi o Tribunal a quo capaz de discernir que a dedução de um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referente ao incumprimento das prestações de alimentos devidos a filhos menores não constitui um pedido de indemnização civil e que, nessa medida, não está sujeita à disciplina regulada no artigo 72º do Código de Processo Penal.
b) E que não o sendo, também não lhe é aplicável o regime de renúncia ao direito de queixa previsto no nº 2 do referido normativo.
c) O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referente ao incumprimento das prestações de alimentos devidos a filhos menores encontrava-se, à data dos factos aqui imputados ao arguido, regulado nas disposições conjugadas dos artigos 181º e 189º da Organização Tutelar de Menores (O.T.M.).
d) O mecanismo previsto no artigo 189º da O.T.M. ocupa-se da cobrança coerciva da prestação de alimentos através de meios que usualmente se designam de pré-executivos, no sentido de que têm em vista tornar efectiva a prestação de alimentos à margem de uma execução de alimentos propriamente dita, e não no sentido de que necessariamente a precedem.
e) Com a dedução do referido incidente apenas é peticionado ao Tribunal que reconheça a existência do incumprimento e, eventualmente e caso seja possível, desencadeie os mecanismos de efectivação da respectiva obrigação de prestação alimentícia previstos no artigo 189º da O.T.M..
f) Tanto assim é que, na decisão que recaiu sobre o incidente de incumprimento em causa nos autos (à semelhança do que acontece em todos os outros), o Tribunal limitou-se a julgar verificado o respectivo incumprimento por parte do aqui arguido, determinando, num momento ulterior, o desconto no seu vencimento das prestações alimentícias futuras acrescido de um valor respeitante às que se encontravam em dívida.
g) Em tal incidente não foi, assim, deduzido qualquer pedido de indemnização civil nem atribuída qualquer indeminização.
h) A progenitora, aqui assistente, limitou-se a diligenciar pela efectivação de um direito que nem sequer é próprio (pertence às filhas menores) e é irrenunciável.
i) O mesmo se diga em relação à acção executiva ulteriormente proposta pela aqui assistente contra o arguido, relativa aos referidos montantes em dívida a título de prestação alimentícia.
j) A acção executiva (neste caso na modalidade de pagamento de quantia certa) não constitui um pedido de indemnização civil mas um mero meio legal de cobrança coerciva de montantes decorrentes de uma obrigação pré-existente, sendo certo que, no caso em apreço, o título executivo é o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e a respectiva sentença homologatória.
k) É jurisprudencialmente unânime que o “pedido” a que se refere o nº 2 do artigo 72º do Código de Processo Penal é tão só e apenas o “pedido de indemnização civil” regulado no número n° do mesmo normativo, mais especificamente na sua alínea c), ou seja, quando o procedimento criminal depender de queixa ou acusação particular.
l) Uma vez que a circunstância da assistente ter suscitado no Tribunal de Família e Menores o competente incidente de incumprimento da obrigação de alimentos não constitui a dedução de nenhum pedido de indemnização civil, não é aplicável ao caso o regime de renúncia ao direito de queixa, neste caso pela eventual prática do crime de violação de obrigação de alimentos, previsto no artigo 72º, nº 2, do Código de Processo Penal.
m) Mal andou, por isso, o Tribunal a quo ao considerar que se verificava a circunstância prevista em tal normativo legal e, consequentemente, ao declarar extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra o arguido R. F..
n) Ao invés, deveria o Tribunal a quo conhecer do mérito da acusação pública deduzida nos autos e, considerando a prova produzida em sede de audiência de julgamento, julgar como provados todos os factos que aí lhe são imputados, condenando, a final, o arguido pela prática de três crimes de violação da obrigação de alimentos, infracção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 250º, nº 3, 14º e 26º, todos do Código Penal.
o) Ao decidir como decidiu, declarando extinto o procedimento criminal instaurado nestes autos contra o arguido R. F., violou o Tribunal a quo os artigos 72º e 116º, nº 1, do Código de Processo Penal, 181º e 189º da O.T.M. e 250º, nº 3, do Código Penal.
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O arguido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentando as seguintes conclusões:

1. As razões de discordância do Ministério Público em relação à douta sentença assentam, exclusivamente, numa questão de interpretação e semântica, mormente quanto ao conceito de “pedido de indemnização civil” a que se reporta o art. 72º nº 2 do Código de Processo Penal.
2. Entende o Ministério Público que, quer a dedução do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referente ao incumprimento das pensões de alimentos devidas aos menores, quer a ação executiva ulteriormente instaurada (ambas antes da dedução da queixa crime) não consubstanciam a dedução de “pedido de indemnização civil” para efeitos do disposto no art. 72º nº 2 do Código de Processo Penal.
3. Todavia a douta sentença não merece qualquer censura.
4. Quer o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (23-03-2012) quer a execução proposta posteriormente (26-09-2012) são anteriores à apresentação da queixa crime que despoletou o presente processo crime (14-11-2012).
5. A interpretação restritiva operada pelo Ministério Público ao conceito de “pedido de indemnização cível” a que se reporta o art. 72º nº 2 do Código de Processo Penal é, salvo o devido respeito, singular, andando ao arrepio da maioria da doutrina e jurisprudência.
6. Quer o incidente de incumprimento da obrigação alimentícia quer a ulterior acção executiva, ambos propostos em momento anterior à apresentação da queixa crime que despoletou os presentes autos, consubstanciam a dedução de “pedido de indemnização civil” para efeitos do disposto no art. 72º nº 2 do Código de Processo Penal, com a inerente renúncia ao direito de queixa.
7. O incidente de incumprimento da obrigação alimentícia, do qual a ofendida, em representação dos menores, lançou mão em momento anterior à apresentação de queixa crime, pedindo não só o reconhecimento do montante em dívida mas também o acionamento do mecanismo de desconto previsto no art. 189º da OTM, consubstancia a dedução de pedido de indemnização civil para efeitos do art. 72º nº 2 do Código de Processo Penal (entendimento esse sufragado no Acórdão da Relação do Porto de 11-06-2014, CJ, tomo III, p. 252 e invocado na douta sentença)
8. O mesmo se passa com a execução movida pela ofendida contra o arguido em momento anterior à apresentação da queixa crime.
9. Conforme resulta do douto entendimento vertido no Acórdão do TRL, de 10.2.1999, in CJ, XXIV, 1, 145 (in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada (anotação 7 ao artigo 72º, página 219): “Também a apresentação simultânea de queixa-crime e de ação executiva para pagamento de quantia certa implica renúncia ao direito de queixa.”
10. Pelo que, socorrendo-nos destes doutos ensinamentos, forçoso é de concluir que, tal como entendeu o Tribunal a quo, a ofendida ao ter-se socorrido daqueles mecanismos de natureza cível para efetivar o seu direito (incidente de incumprimento da obrigação da prestação alimentícia e ação executiva) renunciou ao seu direito de queixa nos termos do art. 72º nº 2 do CPP.
11. Consubstanciando aqueles mecanismos cíveis a dedução de pedido de indemnização civil para efeitos do disposto no art. 72º nº 2 do CPP.
12. A interpretação literal e restritiva operada pelo Ministério Público ao conceito de “pedido de indemnização civil” para efeitos do disposto no art. 72º nº 2 do CPP, limitaria o alcance daquela norma a situações muito escassas ou que nunca se verificariam.
13. Pelo exposto, andou bem o Tribunal a quo ao declarar extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido.
14. As circunstâncias referidas (dedução prévia de incidente de incumprimento e execução, nas instâncias cíveis, com a consequente renúncia ao direito de queixa por parte da ofendida) verificavam-se já à data em que foi deduzida a douta acusação pública pelo Ministério Público, e deviam ter ditado, desde logo, o arquivamento dos presentes autos por falta de legitimidade do MP para promover a ação penal. O que lamentavelmente não ocorreu.
15. Em sede de pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida nos presentes autos, esta veio peticionar uma indemnização correspondente às prestações alimentícias vencidas que já havia peticionado em sede de incidente de incumprimento e ação executiva e que já se encontravam a ser pagas, pontual e escrupulosamente, pelo arguido (com a anuência da própria ofendida, como melhor se descrimina nos artigos 3 a 6 da Contestação), em virtude de este ter emigrado e a sua situação económica se ter alterado.
16. Pelo que as razões que motivaram a ofendida a apresentar a queixa crime que despoletou o presente procedimento criminal foram, para além de outras que aqui nos escusamos de expor, manifestamente, patrimoniais.
17. O direito penal apenas intervém na regulação e resolução de litígios emergentes na comunidade como ultima ratio, ou seja, quando a lesão de bens jurídicos assume uma gravidade justificativa da intervenção do sistema jurídico e da justiça na limitação da liberdade individual, não com meros caprichos ou questões de vingança pessoal por parte dos sujeitos processuais.
18. Pelo que, para além de a ofendida ter renunciado ao direito de queixa (nos termos já aduzidos supra), atendendo às especificidades do caso em apreço e à verdadeira motivação da queixa apresentada pela ofendida, para a pretensão da ofendida são adequados outros tipos de sistemas e instrumentos que não a lei penal. Pretensão essa que, em abono da verdade, foi já alcançada com as ações (incidente de incumprimento e execução) por si, oportunamente, propostas.
19. A decisão recorrida não violou, assim, qualquer normativo legal, correspondendo à melhor apreciação dos factos e do direito aplicável.
20. Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida.
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende a procedência do recurso no que se refere à questão da eventual renúncia do direito de queixa (citando jurisprudência recente), pronunciando-se no sentido de vir a ser proferida sentença pela 1ª instância que venha a conhecer do mérito da causa.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida a sentença recorrida onde se decidiu:
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Questão Prévia
Melhor compulsados os presentes autos, bem como o P. n.º 913/08.1TBFAF e respectivos anexos (Responsabilidades Parentais e respectivos incidentes anexos), cuja consulta foi ordenada durante o julgamento, afigura-se neste momento, após recolha e melhor reflexão sobre os factos agora adicionalmente obtidos, ocorrer uma questão prévia nestes autos que conduz a uma inadmissibilidade legal do presente procedimento criminal, nos termos que se passam a explanar.
Dos autos e com relevância para a boa decisão desta questão prévia resulta demonstrado e provado que:
a) o presente processo-crime iniciou-se com a apresentação em 14-11-2012 da participação crime/queixa apresentada por L. A. contra R. F., junto dos Serviços do Ministério, onde denunciava a falta de pagamento das prestações alimentícias por parte deste em relação aos seus filhos menores, nos termos e pelos fundamentos melhor expostos, a fls.3 e ss, aí concluindo pela susceptibilidade da aí descrita conduta integrar a prática de ilícito penal, tendo declarado desejar procedimento criminal contra aquele, tendo conduzido à dedução da acusação pública de fls.396 e ss, para cujo teor se remete e aqui se dá por legalmente reproduzido para todos os legas efeitos;
b) Anteriormente à apresentação da referida queixa-crime, em 23-03-2012 (cfr. vol I anexo) havia já a denunciante L. A. deduzido o respectivo incidente de incumprimento das responsabilidades parentais do aqui arguido referente ao incumprimento por parte deste das prestações de alimentos referentes aos filhos menores (para cujo teor se remete e aqui se dá por legalmente reproduzido para todos os legas efeitos), tendo no âmbito desses autos, por decisão datada de 21-06-2012, transitada em julgado, sido considerado o mesmo verificado (para cujo teor se remete e aqui se dá por legalmente reproduzido para todos os legais efeito, tendo nesse apenso por decisão datada de 21-09-2012, devidamente transitada em julgado, se decidido proceder ao desconto no vencimento do requerido, todos os meses e a começar no mês de Outubro, da quantia de €225,00, relativa aos alimentos devidos aos seus 3 filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade, sendo ainda ordenado o desconto mensal adicional de €20 mensais para pagamento das prestações já vencidas (para cujo teor se remete e aqui se dá por legalmente reproduzido para todos os legais efeitos), tendo desde Outubro de 2012 o arguido vindo a cumprir com o aí determinado, através de transferência bancária, cujos comprovativos de pagamento junta aos autos - cfr. resulta da consulta do vol I aqui anexado;
c) Também anteriormente à apresentação da referida queixa-crime, em 26-09-2012 a aqui denunciante instaurou execução contra o aqui arguido referente às prestações de alimentos em falta, a qual, face ao decidido no incidente de incumprimento, na sua vasta tramitação, veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, por sentença também transitada em julgado (cfr. Apenso D para cujo teor se remete e aqui se dá por legalmente reproduzido para todos os legais efeitos);
d) Resulta ainda provado o que demais consta do P. 913/08.1TBFAF e respectivos Apensos A, B, C, D e E, para cujo teor, atenta a sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido para os respectivos efeitos legais e que constituem os volumes I e II aqui juntos, que correspondem à sua cópia.
Ora, conforme o decidido no Ac. RP de 11-06-2014, CJ, 11-06-2014, tomo III, p.252 e ss, num caso em tudo idêntico ao presente e que aqui se segue muito de perto, passando a citá-lo:
“A acção penal pelo crime de violação da obrigação de alimentos não pode ser prosseguida pela mãe das menores, que, sendo assistente no processo se socorreu do incidente de natureza cível para obter o pagamento dos alimentos em dívida às filhas.
Na verdade, tendo o crime natureza semi-pública, a instauração daquele incidente implica renúncia ao direito de queixa”.
Genericamente, no tocante à legitimidade para o exercício do direito, consagra-se no n.º1 do art.49.º do CPP que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, sendo que, para este efeito, “considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele (cfr. n.º2).
A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (cfr. n.º3 do mesmo artigo).
Por seu turno, nos termos do art.113.º do Código Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” (cfr. n.º1).
No caso concreto, sendo os ofendidos menores, o exercício do direito de queixa pertence ao seu representante legal, a progenitora, a quem foi atribuído o respectivo poder paternal, pelo que, quanto a este procedimento nada a apontar.
Todavia, entende-se que o direito de queixa não podia ser aqui exercido pela queixosa, tendo em conta que na sequência do apurado em julgamento, designadamente através da consulta dos autos do processo de família P. 913/08.1TBFAF, se apurou que a queixosa instaurou previamente à apresentação da queixa-crime quer o competente incidente de incumprimento a 23-03-2012 (cfr. fls.23 do vol I Anexo), quer a 26-09-2012 a execução dos alimentos em falta, tendo apenas a 14-11-2012 apresentado a queixa que deu origem ao presente processo-crime (cfr. 2 e ss - numa altura em que o arguido se encontrava já cumprir com o decidido no dito incidente de incumprimento (que viria a conduzir até à extinção da execução instaurada por inutilidade superveniente da lide).
Da factualidade controvertida e da consulta da totalidade do processo de família e respectivos anexos retira-se haver coincidência do objecto aí discutido e decidido em sede do incidente de incumprimento da prestação de alimentos e a aqui discutida no presente processo-crime, sendo que naquele processo foi ordenado o desconto de €225 mensais, correspondentes, às prestações devidas aos menores, acrescidos de €20 mensais para amortização das quantias vencidas em dívida.
Assim sendo, a queixosa socorreu-se de outros meios processuais, de natureza cível (incidente de incumprimento com pedido de reconhecimento do montante em dívida aí peticionado, com pedido de utilização do mecanismo de desconto previsto no art.189.º da OTM e execução de alimentos instaurada noutro anexo pela aqui denunciante), tudo tendo em vista executar o seu direito e ressarcir as quantias em dívida, sem que previamente tivesse apresentado a respectiva queixa-crime.
Ora, nos termos do art.72.º, n.º2 do CPP “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”.
Vejamos.
Como se explicita no Ac. RP de 17-12-2014, in www.dgsi.pt:
O artigo 71º, do Código de Processo Penal, estabelece o princípio regra da adesão obrigatória do exercício do direito ao ressarcimento por factos qualificados na lei como crime ao regime processual penal.
Tal sistema da adesão obrigatória tem vantagens, desde logo em sede de economia processual, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas. Por outro lado, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, e também razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, 1º vol, pg. 378 e ss.).”
O artigo 72º, do Código de Processo Penal, veio estabelecer excepções a essa regra, permitindo a formulação de pedido civil em separado, em determinadas situações taxativamente elencadas, entre elas, possibilidade de ser deduzido em separado o pedido cível quando o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular (alínea c) do referido artigo).
Contudo, nesses casos – que é o caso dos autos em apreço – veio o nº2 do citado normativo, dispor que “no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”.
Ou seja, nos crimes semi-públicos e particulares se o lesado for em simultâneo o titular do direito de queixa ou de acusação particular e, previamente ao exercício de acção penal, tiver deduzido o pedido cível em separado, estabelece o legislador que renuncia ao direito de queixa, não sendo possível manter o procedimento criminal em paralelo ao procedimento civil.
Tal opção do legislador haverá de justificar-se e ser entendida como um sinal inequívoco de liberdade que o Estado concedeu à vítima de crimes semi-públicos ou particulares, para ser ressarcida, quando lhe é indiferente a censura penal do agente do dano.
Entre o direito penal e o direito civil é possível encontrar pontos comuns quando o que está em causa é o ressarcimento da lesão provocada por um agente.
O direito penal procura antecipar o mal, descrevendo com rigor um certo número de comportamentos que desvaloriza e reprova, fazendo-lhes corresponder uma pena, e empenhando-se fortemente na sua execução. O direito civil, diferentemente, não vai enunciar nenhum comportamento específico como reprovado, limita-se a postular um comportamento genérico ajustado à vivência social e conforme ao direito. A violação de um direito subjectivo, ou de outra natureza tutelada pelo direito, dará então lugar a uma sanção, verificado que estejam os princípios gerais da responsabilidade civil.
O juiz criminal irá apreciar o facto passado, e reconduzi-lo à previsão da “norma”, declarando, então, caso verifique exacta semelhança, a prática de um crime. O juiz civil, diferentemente, e na ausência de um catálogo de comportamentos civis proibidos, irá apreciar o facto próximo do sujeito, verificará se o mesmo está de acordo com os princípios gerais e se o agente revela alguma culpa no seu comportamento, apreciando, em seguida, se esse comportamento foi idóneo a afectar o sujeito que reclamou a sua intervenção e se dessa afectação resultaram prejuízos, decidindo, então, pela sanção que pretenderá repor a situação do lesado.
“Se para o direito penal a ilegalidade precede o acto, para o direito civil, ela é revelado por ele. Num caso é o procurador que faz respeitar uma certa ordem preestabelecida, no outro é a vítima que reclama reparação”
No fundo, ressalvadas as técnicas próprias de apreciação de responsabilidades, despindo o direito penal do seu pendor publicista enquanto manifestação do poder do Estado de punir, encontramos as mesmas razões de ser em ambos os ramos do direito[3]. As diferenças, quanto ao incumprimento dos princípios de natureza civil, ou das “normas” penais resultam essencialmente da forma e substância da sanção que os tutelam e que, em regra, naquele reveste a forma de coacção patrimonial e neste a de coacção pessoal.
JÜRGEN HABERMAS, defende precisamente este caminho para o desenvolvimento do direito, e para a aproximação da vítima criminal ao seu centro, ao escrever:
“O que conta é a percepção de um dano, objectivamente, causado. Não existe uma separação entre direito civil e direito penal; todas as ofensas jurídicas são, de certa maneira, delitos que exigem indemnização. Semelhantes diferenciações tornam-se, apenas, possíveis caso surja uma nova concepção, que revolucione o universo das representações morais”[5].
Mas não se trata de defender a fusão de ambos os ramos do direito. Fique o direito penal despido da intervenção do Estado, tal qual se passa agora, jamais deixará de conter particularidades próprias caracterizadoras da sua autonomia. Não é possível afastar o carácter essencialmente reactivo do direito civil, sendo activado somente após um pedido nesse sentido formulado por alguém que foi ou teme ser lesado, diversamente o direito penal acaba por ser um direito pró-activo, podendo e devendo agir independentemente de um pedido, de um dano ou de uma possibilidade de dano, obtendo a sociedade ou a vítima não concreta, a segurança própria da sua mera existência.
O que pretendeu o legislador ao determinar apresentação prévia de pedido cível na instância própria como a configuração de uma renúncia ao procedimento criminal é reservar a apreciação criminal aos casos em que a vítima ou ofendido pretenda ver aplicada ao agente do facto ilícito uma censura típica desse ramo do direito, sendo essa a sua principal motivação e não, o mero ressarcimento civil, caso em que no âmbito do foro civil ser-lhe-á permitido obter um tipo de resposta mais próxima e controlada pelas regras especificas a tal destinadas.
No caso dos autos, consequentemente, estando nós na presença de um crime de natureza semi-pública (cfr. n.º5 do art.250.º do C.Penal) e tendo a queixosa, previamente se socorrido de processo de natureza diferente deste (incidente de incumprimento e execução de alimentos), em detrimento da apresentação prévia de queixa-crime, face ao disposto no art.72.º, n.º2 do CPP, verificou-se a renúncia ao direito de queixa, não podendo este ser exercido, por força do disposto no art.116.º, n.º1 do CPP que refere expressamente que “o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ela expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza”, como é o caso face ao disposto pelo art.72.º, n.º2 do CPP.
Assim sendo, atento o acima exposto (relembrando-se no Ac. da RP primeiramente citado se refere a uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos), não prosseguem os autos por falta de admissibilidade legal.
Face ao exposto, declaro extinto o presente procedimento criminal instaurado ao aqui arguido R. F..
Atento o decidido, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas, designadamente o conhecimento do pedido de indemnização civil aqui deduzido nos autos por adesão ao processo-crime que ora finda.
Entende no entanto o Tribunal pertinente sublinhar, atenta a natureza dos presentes autos, que, quanto a nós, nada impedirá que em sede própria junto do Processo acima identificado que corre termos no Tribunal de Família e Menores, processo esse de jurisdição voluntária com regras excepcionais próprias e co-naturais a processos dessa natureza (contrariamente à natureza destes autos), uma vez invocada uma alteração superveniente das circunstâncias devidamente fundamentada, possa a aqui progenitora requerer um aumento nas deduções de abatimento anteriormente ordenada à luz de outro cenário financeiro (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 27-02-2012: A mera circunstância de o vencimento, salário ou pensão sobre o qual irá incidir o desconto da prestação de alimentos ao abrigo do disposto no art. 189º da OTM não atingir o valor necessário para que, após esse desconto, reste ainda o valor que se reputa como necessário para a satisfação das necessidades essenciais do devedor, não é bastante para que tal desconto não seja efectuado. III - O procedimento a que alude o citado art. 189º corresponde a uma execução coerciva de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada que, enquanto não for alterada (podendo sê-lo a qualquer momento, com base na alteração das circunstâncias que a determinaram e ponderando as necessidades do alimentando e as efectivas possibilidades do obrigado, tem que ser cumprida e executada), ou mesmo, caso assim o entenda, um pedido de alteração da pensão de alimentos devidos aos filhos menores para um valor mais elevado e mais ajustado às actuais circunstâncias financeiras de ambos os progenitores.
Até o fazer em sede própria, valerá perante o ordenamento jurídico, designadamente em sede penal, o aí decidido com trânsito em julgado e ainda não alterado em sede de revisão de jurisdição voluntária: se assim não o faz - sibi imputet.
Quanto ao objecto dos autos, do qual pelas razões referidas não se pode tomar conhecimento, regista-se que ao prolongado período de incumprimento por parte do progenitor e às consequências em abstracto sempre nefastas do mesmo (num circunstancialismo que não podemos aqui apreciar e avaliar pela questão prévia acima exposta) se somou a infeliz demora de reacção da progenitora, a qual, apenas em Março de 2012, sem previamente ter apresentado queixa-crime, e junto do Tribunal de Família finalmente trouxe notícia do incumprimento que já datava de Maio de 2008, pelo que de certa forma acabou também por contribuir para o alongar do lapso temporal sem retorno dos montantes que estavam em dívida, acabando por apenas apresentar queixa-crime quando o arguido já se encontrava a cumprir com o decidido pelo Tribunal de Família, por decisão transitada em julgado, o que faz desde 2012 até aos dias de hoje, na medida aí decidida e decretada.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está saber se a dedução do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (como a instauração da execução quanto aos alimentos em dívida) conduz à renúncia do direito de queixa prevista no nº 2 do art. 72º do Cód. Proc. Penal.

O arguido estava acusado de ter cometido 3 crimes de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo nº 3 do art. 250º do Cód. Penal.

Preceitua este art. 250º que:
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
6 - Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.

Assim, prevê o art. 250º do Cód. Penal a punição de quem não cumpre a obrigação legal de prestar alimentos (cfr. o disposto nos arts. 2003º ss do Cód. Civil).
Antes de 1995, o procedimento criminal pela violação de prestação de alimentos tinha previsão no nº 1 do art. 190º da O.T.M., onde sob a epígrafe sujeição do devedor a procedimento criminal se estabelecia que “quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior (vias civis de cobrança), pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação”. Ou seja, o procedimento criminal só era possível depois de esgotadas as vias civis de cobrança sem que fosse possível obter o pagamento.
O crime de violação da obrigação de alimentos surge no Cód. Penal com a entrada em vigor do D.L. 48/95 de 15 de Março (art. 250º), onde deixou de ser necessário o esgotamento das vias civis para a punição do incumpridor, mas exigindo-se que o não cumprimento causasse perigo para as “necessidades fundamentais” do alimentando.
A Lei 59/2007 de 4 de Setembro, alargou a previsão, aditando um nº 2 que visava punir “quem, com intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito, criando o perigo previsto no número anterior”.
A Lei 61/2008, de 31 de Outubro, tornou a alargar a previsão, deixando de ser necessária a prova específica de que as “necessidades fundamentais” do menor tenham sido postas em perigo.
O bem protegido pela incriminação do art. 250º do Cód. Penal é a satisfação das necessidades fundamentais do titular do direito a alimentos e trata-se de um crime que tem natureza semipública, como resulta claramente do nº 5.

O despacho recorrido fundamentou a sua decisão de declarar extinto o procedimento criminal na circunstância da queixosa se ter socorrido de meios processuais, de natureza cível, concretamente o incidente de incumprimento com pedido de reconhecimento do montante em dívida aí peticionado e utilização do mecanismo de desconto previsto no art.189º da OTM (além de execução de alimentos instaurada e entretanto declarada extinta) tendo em vista executar o direito a alimentos e ressarcir as quantias em dívida, sem que previamente tivesse apresentado a respectiva queixa-crime, o que determinaria a extinção do direito de queixa nos termos do nº 2 do art. 72º do Cód. Proc. Penal.
A favor da tese defendida no despacho recorrido conhecemos o Ac. do TRP de 11.06.2014 (in CJ, 2014, Tomo III, pág. 252); contra o Ac. do TRP de 23.11.2016, Proc. nº 46/14.1T9MCN.P1, e o Ac. do TRL de 16.02.2017, Proc. nº 1735/09.8TACSC.L1-9 (ambos in www.dgsi.pt)

Sabido que o nosso direito processual penal consagra o princípio da adesão (estipula o art. 71º do Cód. Proc. Penal que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”), o art. 72º do Cód. Proc. Penal prevê, no nº 1, os casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o Tribunal civil e determina o nº 2 deste art. 72º que “no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”.
Não há qualquer dúvida que este “pedido” a que alude o referido nº 2 do art. 72º é um “pedido de indemnização civil”.
Por seu turno, dispunha o nº 1 do art. 189º da OTM (entretanto revogado pela Lei 141/2015 de 8 de Setembro, mas que consagra idêntica disposição no art. 48º) que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários”. Acrescentava o nº 2 que “as quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las”.
A questão que se coloca é a de saber se este incidente tem a natureza de indemnização nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 72º do Cód. Proc. Penal.
Ora a indemnização em causa no âmbito de processo penal – e só esta indemnização interessa para o caso – tem a natureza de indemnização civil por responsabilidade extracontratual, sujeita às regras do disposto nos arts. 483º ss e 562º ss, ambos do Cód. Civil. Ou seja, tem o demandante civil que alegar e provar os factos em que se traduzem os pressupostos de que depende a aplicação do art. 483º do Cód. Civil: prática de um acto ilícito, culpa do lesante, existência de danos indemnizáveis e nexo de causalidade adequada entre aquele e estes.
Obviamente, e desde logo, o facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual é a própria existência do crime, consubstanciado na presença dos elementos que integram a sua estrutura típica, no caso avultando uma conduta necessariamente dolosa, e sendo o valor do dano causado as mais das vezes coincidente com o valor das prestações em falta – mas não forçosamente.
Pelo contrário, o incidente de incumprimento – à data previsto no art. 189º da OTM – constitui tão só um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos (já fixada pelo Tribunal) através de procedimento pré-executivo, de utilização célere e que por isso garante mais facilmente os interesses do menor.
Ou seja, a dedução do incidente de incumprimento, à data previsto no art. 189º da OTM, não configura uma dedução de um pedido de indemnização civil e por isso não pode ter os efeitos previstos no nº 2 do art. 72º do Cód. Proc. Penal.
E não tendo a queixosa – em representação das suas filhas menores – renunciado ao direito de queixa, tem que ser revogado o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir em ordem a, a final, vir a ser proferida sentença que conheça do mérito da causa (o que não cabe a este Tribunal da Relação).
***

Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento de mérito.
Sem custas.
Guimarães, 23.10.2017
(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)
(Fernando Pina)