Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
952/12.8TBEPS-R.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE
CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (do relator):

I- O crédito emergente do cumprimento do disposto no art. 830º, nº 4, do Código Civil, no caso o montante garantido correspondente ao imóvel que se pretende transmitir, relativo ao contrato-promessa outorgado com empresa insolvente, em data anterior à declaração de insolvência, constitui crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente;

II - Se o Autor formula pedido em que pede que se produza sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, tal como admite o disposto no citado art. 830º, nº 1, do Código Civil, e, simultaneamente, pede que se condene o faltoso no pagamento da quantia prevista no seu nº 4, destinada a expurgar hipoteca que incide sobre o imóvel objecto daquela declaração, deve entender-se que o Demandante abdicou de pedir a prévia expurgação da mesma pelo promitente-vendedor, que a isso se havia comprometido (cf. art. 236º, nº 1, do Código Civil);

III - A venda resultante desse negócio não constitui “venda judicial”, antes o cumprimento pela Massa Insolvente de um negócio previamente estabelecido, em substituição da original empresa outorgante, promitente-vendedora, pelo que não é admissível a aplicação à mesma do regime previsto no art. 824º, nºs 2 e 3, do Código Civil, ou seja, a transmissão livre dos direitos de garantia que oneram o objecto dessa transmissão;
- Incidindo essa hipoteca sobre várias, entre as quais a aqui discutida, a condenação prevista no citado art. 830º, nº 4, deve visar especificamente apenas o valor correspondente à aqui se discute que, se não houver elementos para ser concretamente fixado, deve ser encontrado em posterior liquidação de sentença.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório
*

O Recorrente Argentino, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra a referida MASSA INSOLVENTE, formulando os seguintes pedidos:

«Nestes termos e nos melhores de direito,

I – deve a presente acção de processo comum instaurada contra a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da.”, ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido;
b) ser proferida sentença que condene a Ré – Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.
II – Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados, deve a presente acção de verificação ulterior de créditos – em que são partes não só a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da”, mas também os Intervenientes Principais Devedora e todos os seus Credores – ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência:
c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente;
d) E, consequentemente, condenar-se no pagamento ao Autor a quantia €: 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global considerado prestado a título de sinal, nos termos do aludido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
e) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção “U”, do edifício VC, sito no gaveto das Ruas …, freguesia de (...), concelho do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), para garantia do seu crédito de €: 262.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea d) deste petitório;
f) Ser admitido, verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, de €: 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois Mil Euros), sempre acrescido dos legais juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência do pedido anteriormente formulado sob a alínea d), mantendo-se, no entanto, os pedidos e) e f) também nesta sede,
g) Condenar-se no pagamento ao Autor da quantia por este prestada a título de sinal, nos termos do referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, seja, €: 131.000,00 (Cento e trinta e um Mil Euros), acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
Em qualquer dos casos,
h) Condenar-se, ainda, respectivamente, as partes vencidas em custas, procuradoria e demais despesas legais.»

Em contestação a Massa impugnou, excepcionou e pede a final a absolvição da instância ou absolvição dos pedidos.

Em saneador, o Tribunal a quo entendeu que o estado dos autos permitia se conhecesse imediatamente, dos pedidos principais, tendo proferido a seguinte sentença:

Termos em que, na parcial procedência da acção,

a) – decreto a execução específica do contrato promessa celebrado por escritura de 29.11.2012 e, em consequência, declaro transferido para a esfera jurídica do A. Argentino a propriedade da fracção autónoma, designada pela letra “U”, destinada a habitação, correspondente ao 3.° andar, do tipo T3 Duplex, com um lugar duplo de estacionamento e arrumos, todos na segunda cave e designados pela letra “U”, do Edifício VC, sito na Rua (…), freguesia de (...), concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° (...) e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o n.° (...) – U, com aquisição provisória inscrita a favor da ora Insolvente pela Ap. 20 de 26.5.2008, convertida em definitiva pelo averbamento - Ap. 72 de 6.8.2008, da 1.ª Conservatória do Registo Predial;
b) – a venda assim decretada é feita livre da apreensão para a insolvência cujo levantamento ordeno, mas mantém-se em pleno vigor a hipoteca registada a favor da Banco A pela Ap. 73 de 6.8.2008, da Primeira Conservatória do Registo Predial;
c) - Condeno a Insolvência de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constitui crédito comum sobre a insolvência.
Porque A. e Ré Massa ficaram parcialmente vencidos, pagarão as custas a meias – art. 527.º, 1 e 2, do CPC e Tabela I-A do RCP.”

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação a Massa Insolvente e o credor Argentino, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:

Alegações da Massa Insolvente

A. Vem o presente recurso interposto dos segmentos decisórios constantes das alíneas b) e c) da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”.
B. Por virtude da factualidade que julgou provada, o Mmo. Tribunal “a quo” considerou que se impunha:
• Manter em pleno vigor a hipoteca registada a favor do “BANCO A” pela Ap.73 de 06.08.2008.
• Condenar, a Insolvente “X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.” A entregar ao A., ora Apelado, o valor correspondente ao débito garantido, pela hipoteca, ao “BANCO A”, bem como os respectivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que este a possa expurgar.
• Condenar a que o referido quantitativo fosse considerado como crédito comum sobre a insolvente.
C. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode a Apelante, conformar-se com o entendimento consignado na douta sentença proferida, por entender que tal solução adveio de uma errada decisão quanto à interpretação dos factos e, consequentemente, uma desadequada solução de mérito.

VEJAMOS:

D. Entende a Apelante que, ao invés do que se verteu na douta decisão aqui posta em crise, não pode a insolvente ser condenada ao pagamento ao A. do montante inscrito no registo predial a título de hipoteca.
E. E, consequentemente, não poderá o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência reconhecer tal quantitativo como comum ao A. ora Apelado.
F. Pois, desde logo, e atento o registo efectuado, (ponto 56. dos factos da petição inicial considerados provados) verifica-se que a fracção em causa está onerada com hipoteca voluntária a favor do Banco A, abrangendo 12 fracções e garantindo o capital de 1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros, conforme Ap. 73 de 6.8.2008 – cópia de certidão a fs. 18.” (negrito e sublinhado nosso)
G. Ora, nos presentes autos discute-se apenas uma das fracções em causa, fracção essa que se encontrava prometida vender e que, por força da execução específica do contrato, foi transmitida a sua propriedade para o aqui A. (alínea a) da douta decisão proferida).
H. Considerando-se integralmente pago o seu preço - EURO 131.000,00, e conforme resulta dos factos 23, 24 e 25 da petição inicial, considerados provados.
I. Assim sendo, verifica-se que, para expurgo da hipoteca ao “Banco A”, a insolvente apenas deveria ter sido condenada a pagar ao A. a quantia inerente à sua fracção, e não às 12 fracções abrangidas pelo montante inscrito a esse título na Conservatória do Registo Predial (1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros).
J. Quantia essa que não poderá/deverá ultrapassar o valor pelo qual o bem foi transmitido, ou seja EURO 131.0000,00.
K. Pois no processo de insolvência à margem epigrafado, E DEMAIS PROCESSOS APENSOS (P,Q, T, O) FORAM PROFERIDAS MAIS QUATRO DECISÕES DE IGUAL TEOR, E CONFORME DOCUMENTOS N.º 1, 2, 3 E 4, QUE ORA SE REQUER A SUA JUNÇÃO, e nas quais se decidiu condenar a insolvente nos exactos termos aos da presente sentença, isto é, condená-la a pagar a cada um dos AA., o valor necessário ao distrate das hipotecas registadas em cada um dos imóveis.
L. Hipotecas essas, registadas nos exactos termos da constante dos presentes autos, e para garantia do mesmo crédito!
M. E nesse pressuposto, verifica-se que a insolvente, terá de liquidar aos diversos AA. o quantitativo registado nas suas fracções, a título de hipoteca, ou seja, o capital de 1.100.000,00 Euros e juros contratados, no máximo assegurado de 1.653.850,00 Euros,
N. O que implica que o activo da insolvente (a existir e a ser suficiente) servirá para liquidar 5 vezes o mesmo crédito do “BANCO A”, e com o subsequente enriquecimento sem causa da referida instituição bancária, que viria o seu crédito de 1.100.000,00 Euros, transformar-se num crédito de 5.500.000,00 Euros.
O. O que ,salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não se afigura legal.
P. Por outro lado, não poderá o Administrador da Insolvência, enquanto representante legal da Massa insolvente, reconhecer ao A. um crédito comum pelo referido montante para expurgo da hipoteca, e sob pena de se reconhecer o mesmo crédito a diversos promitentes-compradores, e com o consequente enriquecimento sem causa do “BANCO A”, caso a mesma viesse a ser ressarcida pelos diversos AA. do valor inscrito em cada fracção em litígio.
Q. Desta forma, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a hipoteca registada a favor do “BANCO A” deverá ser mantida, mas reduzida, e como habitualmente acontece no giro comercial, para o montante referente ao valor do imóvel em questão, o qual se deverá liquidar em EURO 131.000,00.
R. E, em consequência, ser a insolvente condenada a pagar ao A. tal montante para efeitos de expurgo de hipoteca, e ser tal montante reconhecido ao mesmo como crédito comum sobre a insolvente.

PORÉM:

S. E caso assim não se entenda, o que se aceita para efeitos meramente académicos, e caso se venha a considerar que a hipoteca não poderá ser reduzida para o valor pelo qual o bem em litígio foi vendido, deverá então remeter-se tal questão para posterior incidente de liquidação de sentença.
T. O que de igual forma se invoca e requer para os devidos efeitos legais.
U. Assim sendo, deverá a insolvente ser condenada a liquidar ao A., ora Apelado, o montante necessário para expurgar a hipoteca, e equivalente ao valor da sua fracção, montante esse a liquidar em sede de execução de sentença, e posteriormente, tal montante ser reconhecido ao mesmo como crédito comum sobre a insolvente.
V. E, em consequência, a hipoteca ser reduzida para o montante que se vier a liquidar, mantendo-se a mesma incólume até ser extinta a obrigação a que serve de garantia.
W. Motivo pelo qual deverão ser revogadas as alíneas b) e c) da douta decisão proferida, concedendo-se integral provimento ao recurso ora interposto e nos termos supra explanados.
X. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos art.s. 609º nº 2 e 473.º do Cód. Proc. Civil e art. 47.º n.º 1 e 4 do CIRE.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE:

DECRETE QUE A HIPOTECA REGISTADA A FAVOR DO “BANCO A” PELA AP. 73 de 6.8.2008 DA PRIMEIRA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL, DEVERÁ SER MANTIDA EM PLENO VIGOR, MAS REDUZIDA PARA O MONTANTE DE EURO 131.000,00 REFERENTE AO VALOR DO IMÓVEL EM QUESTÃO.
• E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A INSOLVENTE CONDENADA A PAGAR AO A. O REFERIDO MONTANTE PARA EFEITOS DE EXPURGO DE HIPOTECA. • E SER TAL MONTANTE RECONHECIDO AO A. COMO CRÉDITO COMUM SOBRE A INSOLVENTE. OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, E CASO SE VENHA A CONSIDERAR QUE A HIPOTECA NÃO PODERÁ SER REDUZIDA PARA O SUPRA REFERIDO VALOR (EURO 13.000,00), NEM QUE DOS AUTOS CONSTAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A LIQUIDAÇÃO DE TAL QUANTITATIVO, DEVERÁ ENTÃO REMETER-SE TAL QUESTÃO PARA POSTERIOR INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E, POSTERIORMENTE, TAL MONTANTE SER RECONHECIDO AO A. COMO CRÉDITO COMUM SOBRE A INSOLVENTE. E, EM CONSEQUÊNCIA A HIPOTECA SER REDUZIDA PARA O MONTANTE QUE SE VIER A LIQUIDAR, MANTENDO-SE A MESMA INCÓLUME ATÉ SER EXTINTA A OBRIGAÇÃO A QUE SERVE DE GARANTIA ASSIM, SE FAZENDO, TÃO SOMENTE, A HABITUAL E SÃ.

Alegações do Recorrente Argentino

A. Vem o presente recurso da circunstância do ora Apelante, não se conformar (parcialmente) com a douta sentença, com a Ref.ª 157856701 (de 19/04/2018), proferida nos presentes autos de apenso “R”, porquanto na mesma se decidiu, julgando parcialmente procedente a acção, sob a alínea c), «Condeno a Insolvência de “X – Investimentos Imobiliários, Lda” a entregar ao Autor o valor correspondentes ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constituiu crédito comum sobre a insolvência».
B. Com efeito, pelas razões que a infra melhor se aduzirão, e sem prejuízo de tudo quanto vertido na douta sentença recorrida, quanto aos demais considerandos e procedência parcial da lide (sob as alíneas a) e b) da decisão em causa, certo é que, humildemente, de maneira alguma pode o ora Apelante se conformar com uma tal decisão que considerou o quantitativo referido no n.º 4 do art.º 830.º do CC como um crédito (comum) sobre a insolvência.
C. Assim, e antes demais, importa referir que o que está em causa neste particular objecto do recurso é a qualificação daquele quantitativo destinado a expurgar a hipoteca, nos termos do n.º 4 do art.º 830.º do C.C., e as considerações que foram expendidas na decisão em causa quanto a tal factualidade e subsunção jurídica.

SENÃO VEJAMOS,

D. Com efeito, após exaustiva análise (que nunca se entende por demasiada, mas antes rigorosa e assertiva, sendo, aliás, de louvar a fundamentação da douta sentença desenvolvida) sobre o “thema decidendum” - se o A. tem direito à execução específica do contrato promessa em apreço, livre de ónus e encargos como prometido, designadamente, livre da hipoteca inscrita a favor do Banco A, com entrega, pela Massa, da quantia necessária para expurgar a hipoteca incidente sobre o imóvel prometido vender - pode ler-se na decisão recorrida:«3 – Este quantitativo destinado a expurgar a hipoteca reveste a natureza de crédito comum sobre a insolvência – art. 46.º, 47.º e 51.º, a contrario, do CIRE. 4 - Porque sobre a fracção prometida vender incide hipoteca com registo anterior ao registo da promessa de alienação, a transferência da propriedade da fracção, a operar pela sentença de execução específica, mantém intacta a hipoteca – art. 5.º e 6.º do Cód. do Registo Predial, 686.º, 687.º e 721.º do CC.»
E. Ora, é precisamente no que respeita a estes considerandos, quanto à natureza do “crédito” – montante referido no artigo 830.º, n.º 4 do C.C. – que deriva para o aqui Autor na sequência da condenação resultante da procedência do pedido de execução específica, que assenta a discordância do aqui Apelante.
F. Isto porque, salvo o devido respeito, é entendimento do aqui Apelante que tratando-se de um “crédito” constituído no decurso do processo, em resultado da recusa do Exmo. Senhor Administrador em cumprir o contrato promessa de eficácia real dos autos, ter-se-á de considerar um tal montante como revestindo a natureza de crédito sobre a Massa Insolvente, nos termos do disposto no art.º 51.º do CIRE.
G. Consabido que, «Nos termos do n.º 1 do art. 106.º do CIRE, no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador (…)
H. Certo é que, «Caso o administrador da insolvência não cumpra o contrato-promessa, ou seja não celebre o contrato prometido, estando a tal vinculado pelo estatuído no art. 106.°, n.°- 1, o promitente-comprador poderá, nos termos gerais, recorrer à execução específica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 827º, 830º e 442º, nº 3, todos do CC.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Ex.mo Conselheiro Hélder Roque) de 20.10.2011, no processo 273/05.2TBGVA.C1.S1».
I. Assim, é entendimento do aqui Apelante que, tendo logrado e demonstrado que: estamos perante contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, com eficácia real, celebrado por escritura pública e registado, e que a fracção foi entregue ao Autor, depois de pago o preço acordado, tendo o Autor passado a fruir a fracção traditada como se sua fosse, depois de entregues as chaves em 10.12.2011, e sendo o mesmo quem realiza os pagamentos relativos às despesas com a referida fracção, como seja, água, luz, gás e condomínio; e ainda que, o Administrador da Insolvência recusou o cumprimento daquela promessa, nada mais certo será a condenação da aqui Ré, Massa Insolvente, no pagamento do quantitativo a que se refere o n.º 4 do artigo 830.º do CC, assumindo-se esta como dívida da Massa Insolvente.
J. Com efeito, aqui defendemos a tese de que resultando a lide da declaração de recusa do Exmo. Senhor Administrador, constituindo-se ex voluntate, será, por conseguinte, uma dívida da massa. Nesta linha de pensamento, a declaração do Administrador, quando este opta pelo não cumprimento/recusa, têm natureza constitutiva de uma dívida da Massa, nos termos da alínea e) do n.º 1 d art.º 51.º do CIRE (Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador de insolvência)».
K. No caso em apreço, o aqui Apelante pediu (por um lado), a execução do contrato, ou seja a celebração do contrato prometido – que seja proferida sentença que, nos termos do artigo 830.º do CC produza os efeitos da declaração negocial em falta, - e cumulativamente, a condenação da Ré, Massa Insolvente, a entregar-lhe o montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco A, com juros até pagamento, para efeitos de expurgação de tal ónus.
L. Como tal, a execução específica tem como efeito a declaração de venda emitida pelo tribunal, em nome do promitente vendedor inadimplente, no sentido de suprir, coercivamente, a declaração de venda faltosa, em que o tribunal age em nome do declarante faltoso com vista ao cumprimento de um contrato promessa. Acontece que, assim sendo, então, a fracção, tal como prometido, teria de ser transmitida sem qualquer ónus ou encargos, ou seja, sem a hipoteca constituída a favor do Banco A, que sobre ela incide. Acresce, por outro lado, que entre os outorgantes, a essa data, foi atribuída eficácia real ao contrato promessa, conforme resulta da cópia certificada respeitante à escritura em causa.
M. Como tal, é, assim, aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 106.° do CIRE, que estipula que, decretada a insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, tal como se verificou no presente caso e consta da referida escritura.
N. Para o caso do administrador da insolvência recusar o cumprimento de contrato-promessa de compra e venda é, então, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações – cfr. n.º 2, do mesmo preceito.
O. Da simples leitura da norma conclui-se, assim, que são aqui reguladas as duas modalidades de contrato promessa: o dotado de eficácia real e o meramente obrigacional, estabelecendo-se no seu n.º 1 que o Administrador de Insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato promessa com eficácia real se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente comprador, e consagrando-se no n.º 2 o princípio geral de que o administrador pode recusar o cumprimento de qualquer outro contrato promessa (meramente obrigacional ou com eficácia real mas sem traditio), ainda que tenha havido tradição da coisa.
P. Daqui decorre igualmente que, no caso de tal se verificar – tradição da coisa/posse e atribuição de eficácia real – se o administrador da insolvência recusar a celebração do contrato definitivo, o promitente comprador pode recorrer à execução específica do mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 827.º, 830.º e 442.º, do Cód. Civil.
Q. Condenação esta que há-de, como tal, incidir sobre a Ré Massa Insolvente e encontra pois consagração no que decorre do n.º 1 do art.º 106.º do CIRE e a solução dada pela al. e) do 51.º do CIRE.
R. Precisamente, as hipóteses que se contemplam nas als. e) e f) do art.º 51.º são as de o administrador não poder recusar ou, podendo fazê-lo, todavia, optar pelo cumprimento do contrato ainda não executado, caso em que os encargos daí decorrentes são havidos como dívidas da própria massa.
S. Veja-se a anotação ao referido preceito feita por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in ‘Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado’, 2.ª ed., pg 323) «Entendeu o legislador ser excessivamente oneroso para a contraparte do insolvente exigir-lhe o cumprimento do contrato nos termos acordados, mas sujeitando os créditos para ele advenientes ao regime geral da insolvência. E compreende-se que assim tenha sido. Com efeito se o administrador judicial está impedido de recusar o cumprimento, estamos claramente em presença de um dispositivo de protecção da contraparte a que só pode razoavelmente corresponder um crédito sobre a massa.».
T. Como supra se referiu, citando o Prof. Antunes Varela, com a norma do artigo 830.º, nº 4 do CCivil quis-se evitar que o promitente-comprador corresse o risco de ter que pagar segunda vez (dessa feita, o montante do débito do promitente-vendedor garantido pelo prédio que lhe foi adjudicado ou o valor do prédio hipotecado) o preço desse prédio, ORA SEGUINDO AQUELA POSIÇÃO ERA O RISCO QUE A AUTORA CORRIA JÁ QUE, DEPOIS DE TER PAGO O VALOR DOS IMÓVEIS, TERIA AINDA QUE PAGAR, PARA SE LIVRAR DOS ÓNUS QUE SOBRE ELES INCIDIAM, O MONTANTE DO DÉBITO DA PROMITENTE VENDEDORA AOS RESPECTIVOS CREDORES TITULARES DAQUELES ÓNUS.
U. Por outro lado, a disponibilidade do capital para efectuar os referidos pagamentos sempre lhe traria, ou custos no caso de ter de se socorrer à celebração de contrato mútuo para o efeito, ou o não recebimento de proventos de acordo com a aplicação que pudesse fazer do seu próprio capital.
V. Não podemos aqui deixar de referir que, no caso concreto, o Autor, ora Apelante, de boa fé, legitimamente e por força da promessa com eficácia real dos autos, se encontra na posse da fracção prometida há mais de 7 (sete) anos, actuando como se seu proprietário fosse, convencido do direito que lhe assiste, conforme aliás, agora lhe é reconhecido pela douta sentença de procedência da execução específica;
W. Sendo que, ao longo da tramitação dos autos de tudo fez para, quer junto do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, quer junto do Credor Hipotecário, ser encontrada uma solução negocial que pusesse fim à lide; não obstante, e apesar de citada para a presente lide, certo é que aquele Credor Hipotecário nada fez, como seja, se por um lado, sequer contestou a presente acção, também é certo que sequer respondeu às interpelações/propostas apresentadas. Isto para dizer que, salvo o devido respeito, mal se compreende que o Dign.º Tribunal “a quo” tenha proferida a sentença ora em crise, em protecção de um Credor Hipotecário que não manifestou qualquer interesse ou cooperação para o desfecho da lide, ao manter a hipoteca a favor do mesmo “intacta”; imputando o ónus de um distrate daquela hipoteca na esfera da “insolvência” – quando em termos práticos, tal significa que um tal ónus se transfere para a esfera do aqui Autor – consabido nos autos que a “insolvência” nada tem;

X. Ora, se assim é, a condenação, por força daquele n.º 4 do art.º 830.º do CC., só fará sentido se consubstanciar um crédito sobre a massa, de forma a, nos termos do artigo 172.º do CIRE, o Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, deduzir da Massa Insolvente o quantitativo necessário à satisfação das dívidas desta, seja, o crédito do Autor, aqui Apelante.
Y. Caso contrário, de que serve ao aqui Autor ficar, desde logo, com um “título” (decisão condenatória) para, em caso de não pagamento voluntário, obter à custa do património da Ré promitente vendedora, aqui Insolvente, o capital necessário para o expurgo da hipoteca.
Z. Portanto, e é neste sentido que a diferença entre crédito sobre a insolvência e crédito sobre a massa se identifica em sentido contrário, pois que, neste caso, a recusa de cumprimento foi do Administrador de Insolvência, assumindo assim a obrigação deste um ónus da Massa.
AA. Assim sendo, os créditos da massa como créditos prioritários que são, imputam-se aos rendimentos da massa, nos termos do art.º 172.º do CIRE.
BB. Assim, nestes termos, por tudo o exposto, deverá este Venerando Tribunal considerar como decisão da alínea c) da sentença ora recorrida, o seguinte: «Condeno a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constitui crédito sobre a massa insolvente.

OUTROSSIM - ACRESCE QUE,

(Questão que deve ser apreciada, mesmo no caso da procedência do supra escorrido, pois que, é de primordial interesse – até sob o ponto de vista constitucional - o que abaixo se discute, no que concerne à interpretação e aplicação concreto dos seguintes preceitos – 106.º do CIRE, 830.º, n.º 4 do CC e 824.º do CC)
CC. Assim, sem prejuízo do que acima se referiu, é ainda fundamento do presente recurso o facto de, como se disse, a condenação enxertada na alínea c) não produzir qualquer efeito útil quanto ao que se discutia na presente lide, pois que, analisada a sentença dos autos verifica-se que a decisão condenatória proferida – execução especifica, sob as alíneas a) e b) – de nada serve, fica absolutamente esvaziada de conteúdo, face à decisão recorrida sob a alínea c).
DD. De que serve ao aqui Autor ficar, desde logo, com um “título” (decisão condenatória) para, em caso de não pagamento voluntário, obter à custa do património da Ré promitente vendedora, aqui Insolvente, o capital necessário para o expurgo da hipoteca, quando é sabido que não existe na Insolvência qualquer activo que não as fracções em causa nestes autos (e nos demais, com igual tratamento, apensos R, Q, P, e O).
EE. Com efeito, visando a execução específica a obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, haverá a mesma de reportar-se não apenas à transmissão da propriedade mas, ao cumprimento daquela nos exactos termos em que foi negociada, ou seja, a transmissão do bem prometido livre de ónus e encargos (na medida do expurgo da respectiva fracção).
FF. Ora, se como supra exposto, nos termos do n.º 1 do art. 106.º do CIRE, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
GG. Sempre se entende que, o cumprimento do contrato promessa de compra e venda com eficácia real, por parte do Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 106.º do CIRE, deveria ser vista à luz do art.º 824.º do C.C. (com expurgo de hipoteca), conforme decidido nos termos do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16-03-2010, proferido nos autos de processo n.º 2384/08.3TBSTS-AA.P1 (disponível em www.dgsi.pt),
HH. O qual, expressamente refere que, «No presente caso, perante a celebração de contratos-promessa de compra e venda de diversas fracções prediais pela insolvente, na posição de promitente vendedora, em data anterior à declaração de insolvência, após deliberação da comissão de credores nesse sentido, o Administrador optou pelo seu cumprimento. II- Com o cumprimento desta prestação o Administrador, agindo como representante da massa insolvente, procede à alienação de bens que já a integravam, uma vez que pertenciam ao património da insolvente à data da declaração de insolvência — art.° 46°, do CIRE. III- Daí que esta venda não possa deixar de ser encarada como uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente para beneficio de todos os credores — apenas os promitentes compradores vêem satisfeitos os seus créditos sem participarem no concurso falimentar. IV- Assim sendo, as hipotecas que afectavam os imóveis prometidos vender, caducam com a venda, nos termos do art.° 824°, do C. Civil, como acima se explicou, pelo que não há qualquer necessidade de proceder à sua expurgação, uma vez que elas não acompanham os imóveis sobre que recaíam após a sua venda aos promitentes compradores. V- E o preço da venda deve ser depositado à ordem da administração da massa, nos termos impostos pelo art.° 167°, do CIRE, transferindo-se as preferências concedidas pelas hipotecas aos respectivos credores para o produto da venda.».
II. Assim, sendo indubitável que o imóvel em causa se encontra apreendido nestes autos teria o Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência que cumprir a sua prestação (a que estava obrigado, e não podia recusar, nos termos do art.º 106.º do CIRE) mediante o exercício das suas funções de liquidatário dos bens da Massa, com a inerente extinção dos anteriores ónus e encargos registados no imóvel,
JJ. A questão pura e simples que deveria ter sido equacionada era a do cumprimento do art.º 106.º do CIRE, com aplicação do disposto no art.º 824.º do CC – o que, de resto, no caso dos autos, poderia ter-se verificado fazendo operar este dispositivo para fazer cumprir o n.º 4 do art.º 830.º do CC.
KK. Ou seja, se o AI nada pode opor ao cumprimento do contrato, nos termos do art.º 106.º do CIRE, e a execução específica visa a substituição da declaração negocial do faltoso, a transmissão livre de ónus e encargos, temos por certo que - uma decisão justa e harmoniosa, que respondesse de forma plena aos interesses materiais em causa nos presentes autos – passaria pela decisão de cumprir o contrato (tendo o Tribunal se substituído àquele, na al. a) da decisão ora recorrida) livre de todos os ónus anteriormente registados no imóvel, por força do art.º 824.º (em complemento da al.c).
LL. Claramente, a decisão em causa, que justifica a manutenção da hipoteca, e condena singelamente a insolvência no pagamento do quantitativo necessário ao distrate (em montante sequer quantificado), além de onerar ainda mais a posição do aqui Apelante (que fica com um imóvel hipotecado, e sem possibilidade de distrate, face à inexistência de activo da insolvência), VIOLA O ESCOPO DO DISPOSTO NO ART.º 106.º DO CIRE, E NOS ARTIGOS 824.º E 830.º, N.º 4 DO CC, POIS QUE, DE NADA SERVE A CONDENAÇÃO NO VALOR DO EXPURGO, SE A INSOLVÊNCIA OU A MASSA INSOLVÊNCIA NADA TEM.

MM. Donde, decidindo, como decidiu, o Dign.º Tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, inadequada aplicação do Direito, por violação dos artigos 106.º do CIRE e do art.º 824.º do CC., contrariando, no mais, o douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto de 16/03/2010, proferido nos autos de processo n.º 2384/08.3TBSTS, disponível em www.dgsi.pt,
NN. O Recorrente está, por isso, convicto que Vossas Excelências, reapreciando a questão “sub judice” e subsumindo-a nos comandos normativos aplicáveis, não deixarão de revogar a decisão recorrida, e ordenar a sua substituição por outra que estabeleça que o expurgo a hipoteca que incide sobre o imóvel objecto do contrato promessa, opera por efeitos de aplicação do art.º 824.º do CC.
OO. Sob pena de a interpretação conferida àqueles artigos 106.º do CIRE, 824.º e 830.º do CC, ser decisão injusta, sendo ofensiva de todos os mais elementares direitos e, até, liberdades previsto e salvaguardados pela nossa Lei Fundamental, ser julgada inconstitucional.
PP. Outrossim, caso assim não se entenda, e porquanto, há ainda o entendimento de que «Caso o administrador da insolvência não cumpra o contrato-promessa, ou seja não celebre o contrato prometido, estando a tal vinculado pelo estatuído no art. 106.°, n.°- 1, o promitente-comprador poderá, nos termos gerais, recorrer à execução específica, conforme previsto no art. 830.°do CC, ou à resolução do contrato, tendo direito, no caso de promessa sinalizada, à restituição do sinal em dobro ou à indemnização correspondente ao aumento do valor da coisa, conforme dispõe o art. 442.°, n.° 2, do CC, porquanto, nesta hipótese, o incumprimento por parte do administrador da insolvência, que está legalmente obrigado a cumprir, deve ser considerado um ato ilícito e culposo para os efeitos prescritos no referido preceito» – Gisela César, Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em curso, 2015, pág. 126 a 136, máxime 135/136, somos ainda, aqui chegados, a salientar que não estando o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, em condições de dar cumprimento à condenação que resulta da alínea c) da decisão ora recorrida - visto o disposto no art. 30.º do CPC e a representação legal do devedor pelo Administrador para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, estabelecida nos n.ºs 1 e 4 do art. 81.º do CIRE – não tendo a Insolvência qualquer activo que lhe permita a satisfação do valor do expurgo em causa (o qual há-de ainda de se apurar), não resta senão concluir que haveria o Dign.º Tribunal “a quo” de ter, desde logo, lançado mão dos pedidos subsidiários formulados.
QQ. Isto para dizer que, em suma, a procedência do primeiro dos pedidos formulados pelo aqui Autor, não é passível de integral satisfação, pois que, é impossível obter o distrate da hipoteca,
RR. Logo, deveria a execução específica ter sido afastada, por não puder ser realizada, seja, em traços largos, pode dizer-se que, se não se pode cumprir as condições do pedido primeiramente formulado, haverá de caber ao Autor, aqui Apelante, o direito à restituição do sinal em dobro, e direito de retenção, nos termos dos art. 106.º do CIRE, 830.º e n.ºs 2 e 3 do art. 442.º, do CC, PEDIDO FORMULADO SUBSIDIARIAMENTE (sob as alíneas c) a f) do petitório), E QUE HAVERÁ ENTÃO DE PROCEDER, ATENDENDO À FACTUALIDADE PROVADA NA DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA.

Termos em que, decidindo V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença nos termos expostos.

A Recorrida Massa apresentou contra-alegações onde conclui pela manutenção do decidido.
*
· Questão Prévia – Req. De junção de documentos

Tendo em conta a pertinência do pedido da Recorrente Massa Insolvente e a não oposição do Recorrido, defere-se requerida junção de documentos (art. 651º, nº 1, do Código de Processo Civil).

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº. 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

As questões enunciadas podem ser sintetizadas da seguinte forma:

- A natureza do crédito atribuído ao Autor na mesma decisão: crédito comum sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente;

- A devida interpretação do pedido formulado em I, als. a) e b) da petição e seus efeitos no objecto da demanda;
- A subsistência do ónus/hipoteca no imóvel cuja propriedade se transmite ao Autor;
- Saber qual o valor que constará da condenação operada na al. c) da decisão impugnada;
- Da necessidade de conhecer dos pedidos subsidiários formulados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos Relevantes

Os tidos em conta pela decisão impugnada, para a qual se remete nessa parte, tendo em mente a permissão do art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.

2. Direito

1. A primeira questão que apreciaremos foi colocada pelo recurso do Autor Argentino e prende-se com a natureza do crédito que lhe foi deferido na decisão impugnada, mais concretamente na parte final da sua al. c).

O que está aqui em causa é, assentemos, o valor querido pelo Autor (item b), do seu pedido) para que se se satisfaça a acordada transmissão livre de ónus e encargos imputável à Insolvente, prestação de facto a que se obrigou com (última) versão do contrato promessa celebrado entre as partes, como ressalta dos factos assentes (cf. item 24. dos factos assentes/fls. 243 v.). Estamos assim perante a alternativa supletivamente prevista no citado art. 830º, nº 4 (1), do Código Civil.

No actual C.I.R.E. os créditos podem ser, ab initio, de duas naturezas distintas: créditos sobre a insolvência ou dívidas da massa insolvente, sendo que a primeira se subdivide nos tipos previstos no art. 47º, do mesmo Código.

Tal como refere Luísa Carvalho (2): “O CIRE não nos disponibiliza uma definição, propriamente dita, de credor; dá-nos antes uma classificação dos credores, como: “credores da insolvência” (detentores das dividas da insolvência), ou “credores da massa insolvente” (detentores das dívidas da massa insolvente). Esta classificação reporta-se ao momento da constituição do crédito.

Quanto a esta distinção entre “dívidas da insolvência” e “dívidas da massa insolvente” e ao momento da constituição do respectivo crédito, esclarece o ponto 21 do preâmbulo do DL nº 53/2004, de 18 de Março, que as primeiras correspondem aos créditos sobre o insolvente com fundamento anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º nº1 do CIRE), e as segundas são constituídas no decurso do processo (art. 51º nº 1 e 2 do CIRE).

Assim, os credores da insolvência são todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente (art. 47º nº1 do CIRE), realçando que o seu fundamento terá de existir aquando a declaração de insolvência, pois, caso contrário, se o fundamento é posterior, à partida não estaremos perante créditos sobre a insolvência. Equiparados a estes são os que mostrarem ter adquirido os respectivos créditos no decorrer do processo (art. 47, nº 3 do CIRE).”

Sobre essa distinção afirma CATARINA SERRA, (3), que (…) “Distingue-se agora entre os «créditos sobre a massa insolvente» (ou «dívidas da massa insolvente») e «créditos sobre a insolvência» (ou «dívidas da insolvência») e, em conformidade com isso, entre «credores da massa» e «credores da insolvência». Os «créditos sobre a massa» são os créditos constituídos no decurso do processo (cfr. art. 51º, nºs. 1 e 2) e os «créditos sobre a insolvência» são os créditos cujo fundamento já existe à data da declaração de insolvência (cfr. art. 47º, nºs. 1 e 2). Dentro dos «créditos sobre a insolvência», distingue-se por seu turno, entre «créditos garantidos», «créditos privilegiados», «créditos subordinados» e «créditos comuns».”

Decorre dessa doutrina e dos exemplos que os normativos em causa preconizam (nomeadamente o art. 51º) que os primeiros emergem de fontes existentes há data da declaração de insolvência e os segundos nascem no decurso do respectivo processo (4).

Perante isto o Recorrente alega que estamos perante crédito constituído neste último momento, ao contrário da decisão impugnada que considera que o seu fundamento se reporta a momento anterior à declaração de insolvência ou, quando muito, foi adquirido no decurso do processo (cf. fls. 320).

No caso, julgamos que deve ser confirmada conclusão do Tribunal a quo pois a fonte ou o fundamento do direito de crédito relativo ao expurgar da dita hipoteca, seja ela de facto ou através do respectivo sucedâneo monetário, sempre admissível por via do citado art. 830º, nº 4, nasceu ou teve origem na outorga (em 30.11.2012 – item 23. dos factos assentes) do contrato em apreço (que devia ter sido cumprido até ao dia 31.12.2012 – cf. item 27. dos factos assentes), como todos admitem, antes da declaração da insolvência – ocorrida em 8.1.2013 (cf. item 31. dos factos assentes).

De resto, em nosso entender, diversamente do que defende a decisão recorrida, não houve “recusa” ou opção voluntária de não cumprir do A.I. para a realização da prometida transferência de propriedade, antes a objectivo incumprimento por falta de objectiva disponibilidade financeira para o exigido prévio expurgo da hipoteca (tão conhecida e invocada pelo Recorrente, que o permitisse sem a disposição ou consenso da titular dessa garantia), já que é patente nos factos assentes que por diversas vezes o mesmo se disponibilizou a escriturar a mesma (cf. v.g., itens 19. ss. e 48. dos factos assentes), ao contrário da X, perante a mesma obrigação do contrato, vencida antes da declaração de insolvência.

No entanto, ainda que se admitisse que seria viável invocar aqui, como faz o Recorrente, o dispositivo do art. 106º, nº 1, do CIRE, (que em nosso entender pressupõe uma responsabilidade subjectiva do A.I., no específico âmbito de um contrato promessa que cumpra as condições aí previstas e seja outorgado antes da insolvência), ressalta do mesmo que estamos perante uma obrigação de repor que, além disso, constitui um crédito sobre a insolvência e não sobre a massa (5), tal como dita claramente o preceituado no seu art. 104º, nº 5 (6), para o qual remete o nº 2 daquele primeiro normativo, ideia firmada também no art. 102º, nº 3, al. c) (7), para o qual, por sua vez, remete aquele 104º, o que literalmente afasta a confusa argumentação do Recorrente ao relacionar tal crédito com o dispositivo do art. 51º do mesmo Código.

No citado art. 51º, nº 1, als. e) e f), do CIRE, distintamente, estamos perante dívidas da massa que surgem de contratos bilaterais posteriores à declaração da insolvência, tal como patenteiam as ressalvas que cada uma dessas normas faz relativamente a factos ocorridos antes dessa declaração.

Carece, portanto, de sustento a argumentação do Autor, pelo que se deve manter a qualificação do crédito realizada pela primeira instância.

2. De forma algo incongruente, prosseguindo alguma confusão subjacente aos seus pedidos iniciais, o Autor solicita ainda, cumulativamente (cf. intróito dos itens CC. e ss. das suas conclusões), que seja apreciada uma questão que prejudicaria a anteriormente discutida, precedente na sua argumentação recursiva, ou seja, pretende-se que se discuta se a venda em causa deve fazer caducar ou extinguir a hipoteca que incide sobre o imóvel a transmitir, cuja pagamento antes pediu que fosse feito pela massa, ainda que se desse razão a este outro pedido, não fazendo menção ao caso da operada negação do mesmo.

Pressupondo que essa pretensão também abrange o desfecho acima encontrado, temos aqui, desde logo, que chamar à atenção para uma questão que passou ao largo das alegações deste Recorrente que é o do sentido ou limite do pedido que formulou em I, a) e b), da sua p.i..

Como referiu a primeira instância e por economia reproduzimos: O pedido a) não reflecte toda a questão que está na base desta acção e das várias acções apensas – a de transferir, por via da execução específica, o imóvel prometido vender, livre de ónus e encargos, designadamente, sem a hipoteca inscrita a favor do Banco A. E o pedido b) parece confirmar esta interpretação restritiva, na medida em que pede a condenação da Ré Massa a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa. O que seria incompatível com o pedido de transmissão da propriedade da fracção, livre da hipoteca.

Com efeito, tal como está estruturada a pretensão do Autor, o pedido principal é composto pelas als. a) e b), do seu ponto I. e, para que tais pretensões sejam compatíveis e lógicas, temos de concluir que este deixou aqui cair a pretensão de ver previamente expurgados eventuais ónus do imóvel em causa, que constassem do contrato promessa em apreço (cf. item 3. dos factos assentes), nomeadamente a mencionada hipoteca, atendo-se ao cerne do contrato de compra e venda em causa, na sequência de um historial prévio que revelou a impossibilidade de se concretizar/outorgar a escritura da mesma com simultânea exclusão do ónus em causa e sem o consenso do titular da mesma, o Banco A.

De outro modo, como bem salientou a decisão em crise, não faria sentido pedir e discutir o pagamento exigido na sua conexa al. b).

Deste modo, só algumas dúvidas sobre o interesse do Autor na interposição do recurso em apreço, v.g. quando ao acima discutido, importam a sua apreciação, dado que, em nosso entender, ao decidir como decidiu, em a) e c), o Tribunal recorrido satisfez o seu pedido principal, de substituição da declaração de transmissão em falta e de pagamento do montante destinado a expurgar a hipoteca que incide sobre o imóvel, sendo com esse sentido restrito que se deve interpretar tal pretensão (cf. art. 236º, nº 1, do Código Civil).

Posto isto, o objecto do processo, tal como o Autor o apresentou (cf. art. 552º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil), torna excessiva a pronúncia do Tribunal a quo sobre a expurgação da referida hipoteca, tal como decorre do disposto nos arts. 3º, nº 1, 608º, nº 2, e 609º, nº 1, do mesmo Código.

Assim sucedeu quando se emitiu a decisão que consta da sua al. b), na parte em que se refere à manutenção da hipoteca que, todavia, uma vez que não foi oportunamente posta causa (cf. art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil), constitui vício que se deve considerar sanado.

Esta conclusão determina que se considere prejudicado o conhecimento dessa matéria, ou seja, da discussão sobre a possibilidade de se proceder à transmissão em causa sem o particular ónus que incide sobre o imóvel cuja propriedade se transmite (cf. ainda o art. 608º, nº 2, do C.P.C.).

Todavia, ainda que se considerasse que tal discussão era viável, sem prejuízo do acima decidido, julgamos que assiste razão à doutrina e jurisprudência seguidas pela decisão impugnada, em questão já decidida nesse sentido por esta Relação (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil), tal como resulta do citado Acórdão de 25.5.2016 (8), cujo entendimento subscrevemos, aderindo, como permite o disposto no art. 663º, nº 5, do Código de Processo Civil, ao mesmo e ao que, em consonância, foi preconizado pela sentença em crise, sublinhando que estamos aqui perante coisa diversa da pura venda judicial a terceiros de bens apreendidos para a massa, antes no âmbito do cumprimento de um negócio previamente acordado com a insolvente, já delineado, em que a Massa se limita, através do seu Administrador a substituir a pessoa daquela na declaração negocial em falta (tal como exaustivamente se defende no citado Ac. deste Tribunal). Deste modo, julgamos, com o devido respeito, indefensável o entendimento sufragado pelo Recorrente e o citado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 16.3.2010, pelo que sempre esta sua argumentação seria improcedente, dado que inexiste qualquer outro sustento para essa expurgação automática.
É também certo que o Tribunal satisfez o que o Autor pediu e, nesse medida, será transferida a propriedade do imóvel em causa, razão qual não se pode falar em inutilidade dessa decisão e da respectiva pretensão.


3. Tendo em conta o que acima se expôs, carece de viabilidade a discussão dos apontados pedidos subsidiários, já que, repete-se, o Tribunal a quo acabou por dar razão à pretensão principal do Autor, determinando assim a exclusão destes do objecto da lide, tal como resulta do disposto no art. 554º, nº 1, do Código de Processo Civil, inexistindo na decisão em apreço qualquer violação de preceitos constitucionais ou imoralidade que a lei aplicada leve a decidir noutro sentido (cf. art. 8º, nº 1, do Código Civil), o que tudo nos leva a concluir pela total improcedência do recurso do Autor.

4. Por fim, há que apreciar a pretensão recursiva da Ré Massa, que coloca em causa o alcance da decisão genérica inserta na al. c) da sentença impugnada, respeitante ao quantitativo que terá de suportar para ser expurgada a referida hipoteca.

Em nosso ver, a decisão em apreço padece de alguma obscuridade nessa matéria e não terá tido em mente que os dados que a factualidade assente fornece não permitem, sem mais, fixar qual o concreto quantitativo que, no seio do objecto mais vasto do objecto da hipoteca e do valor global que garante, deverá ser entregue ao credor hipotecário para se expurgar a referida garantia, o que importaria, tal como considera a Recorrente, uma condenação ilíquida nos termos do actual art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Com efeito, da leitura da sua al. c), pode resultar, sem a devida ressalva, que o valor em débito é o total (1653850€ - cf. item 56. dos factos assentes) que patenteia o seu registo, pelo que, ainda que se admita que não tenha sido essa intenção do Tribunal a quo, haverá que considerar pertinente a alteração pretendida que, contudo, em bom rigor, terá de continuar a ser indeterminada, atento o acima exposto. É que não vemos como poderá fazer-se equivaler, sem mais, tal montante ao do preço acordado pelos intervenientes no contrato promessa em discussão, antes havendo que considerar aqui ilíquido o valor previsto no citado art. 830º, nº 4, in fine.
Por tudo isso, julgamos que deve ser alterada a decisão em apreço no sentido infra exarado, assim julgando procedente o recurso da Ré.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação do Autor e procedente a da Ré, alterando, em conformidade, a decisão da al. c) da sentença proferida nos seguintes termos:

c) Condeno a Insolvência de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, na parte correspondente ao imóvel referido em a) desta decisão, que deve ser oportunamente liquidado, para que o A. possa expurgar a referida hipoteca; este quantitativo constitui crédito comum sobre a insolvência.

Custas das apelações pelo Recorrente/Recorrido Argentino (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
Guimarães, 20.9.2018

José Flores
Sandra Melo
Maria da Conceição Sampaio



1. 4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no nº 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
2. In Classificação dos créditos sobre a insolvência – Os créditos subordinados, p. 32 http://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/8156/1/DM_LuisaCarvalho_MSOL2015.pdf
3. in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3ªed., 30
4. (….) o certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como “dívidas da massa”, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dívidas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dívidas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, (…) – Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.7.2010 in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c03200538e000006802577ac003e5851?OpenDocument I–As dívidas da massa insolvente (artigo 51.º, do CIRE) devem ser pagas na data do seu vencimento (artigo 172.º, do CIRE). Aprova da natureza da dívida, impõe, necessariamente, a demonstração da respectiva data de vencimento e estarem causa verba posterior à declaração de insolvência. II–Nesse sentido, para que as despesas inerentes à manutenção de garantias bancárias solicitadas pela insolvente possam ser consideradas e tratadas como dívidas da massa insolvente, importa a demonstração de que tais encargos são posteriores à declaração de insolvência e que, em seguimento da execução do plano de insolvência, as garantias foram mantidas activas porque necessárias à actividade da empresa. – Cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.3.2016 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/286AAC016794626280257F950051830B
5. Vide Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2018, p. 239.
6. 5 - Os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador, quando admissível, são os previstos no n.º 3 do artigo 102.º, entendendo-se que o direito consignado na respectiva alínea c) tem por objecto o pagamento, como crédito sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da declaração de insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou locador, ou da diferença, se positiva, entre este último valor e aquele montante, caso ela seja o comprador ou o locatário.
7. c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
8. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/531857f79a4fa34e8025802d004a12f3?OpenDocument I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado anteriormente à declaração de insolvência (no âmbito do regime previsto nos artºs 102º e seguintes do CIRE), não consubstancia uma venda que se insira na liquidação do activo do devedor, não tendo a virtualidade, em razão da sua realização, de extinguir os direitos reais de garantia que onerem os bens transmitidos com fundamento no disposto no artº. 824º, nº. 2 do Código Civil. II) - Estando em causa a celebração de contratos com inteira observância do regime jurídico que o direito civil lhe impõe, a venda a realizar com esse fundamento implicará que qualquer ónus ou direito real de garantia que onere o bem objecto do negócio acompanhe esse bem, atento o princípio da “sequela” que norteia os direitos reais, cabendo depois ao adquirente, se o pretender, diligenciar pela extinção do ónus ou da garantia e sub-rogar-se nos direitos do titular da garantia sobre o devedor. III) - Mesmo defendendo-se a tese de que o cumprimento do contrato-promessa equivaleria a uma venda judicial, feita no âmbito da liquidação da massa insolvente, a mesma não seria de aplicar no caso do promitente-comprador que pagou integralmente o preço estipulado para a aquisição do imóvel, antes da declaração de insolvência, uma vez que não estaria salvaguardada a posição dos credores hipotecários, devendo a transmissão do imóvel objecto desse contrato-promessa operar-se com a oneração da hipoteca.