Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
33/24.1YRGMR
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: DELEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- O processo para delegação da execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro, que se integra no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, encontra suporte legal na Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, concretamente nos seus artigos 104º a 109º.
II- Considerando que:
- o arguido é português, mas é residente habitual e fixo na República ... já desde o ano de 2019, data em que se deslocou para esse território;
- o cumprimento da pena de prisão no ..., ao invés de tal ocorrer no nosso país, contribuirá para a sua reinserção social, uma vez que o arguido vive em união de facto com AA, cidadã ..., também ela residente na cidade ..., pelo que, com muito maior facilidade, manterá contacto com ela, sendo que no nosso País não tem qualquer contacto com os seus familiares e amigos;
- o arguido consente no cumprimento da pena no ..., aliás, foi ele que tal requereu, tendo prestado esse consentimento formalmente perante uma autoridade consular portuguesa;
- por despacho de 11/12/2023 de sua Ex.ª a Procuradora-Geral da República, exercendo as competências delegadas por sua Exª a Ministra da Justiça pelo seu Despacho de 08/04/2022 publicado no DR nº 77, II Série, de 20/04/22, considerou “admissível, nos termos do disposto no artigo 104, n.º1, alíneas a), b), c), d) e f) e no artigo 107, n.ºs 1, 2 e 3 da lei n.º 144/99, de 31/08, o pedido de delegação na República ..., da execução da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 70/15.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ...”;
- por último, a pena única de prisão aplicada é superior a 1 ano, computando-se em cinco anos de prisão;
Encontram verificados todos os pressupostos de que depende a delegação da execução na República ... da sentença penal condenatória portuguesa, a qual é concedida sob a condição do não agravamento da sanção pelo Estado delegado
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

I.1 - No âmbito do processo comum colectivo nº 70/15.... que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Braga-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido BB, cidadão português, condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão por acórdão transitado em julgado a 12 de Junho de 2020, pela autoria de quatro (4) crimes de abuso sexual de menor previsto e punido pelo art.º 171, n.º 1 do Código Penal, bem como ao pagamento da indemnização de 10 mil euros à ofendida CC.

I.2 - A 27 de Outubro de 2023, o arguido veio requerer ao sobredito processo a execução daquela pena na República ..., alegando que:
«1.
a) “é residente habitual e fixo na República ... já desde o ano de 2019, data em que se deslocou para esse território”; possuindo “carteira de registo nacional migratório”;
b) “desde então aí exerce a sua actividade profissional de motorista”;
c) “está registado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda de Receita Federal do ... com o n.º ...5”;
d) “vive em união de facto com AA, cidadã ..., também ela residente na cidade ...”;
e) “não tem qualquer contacto com os seus familiares em Portugal, e desde a sua condenação no âmbito dos presentes autos, o requerente viu afastarem-se de si todos os seus familiares e amigos que, pois, deixaram de o procurar e contactar”;
f) “os únicos laços familiares e de amizade mais próximos do requerente” são “a sua companheira e amigos, ambos residentes na República ...”;
g) “a execução neste Estado [...] permitirá uma melhor reinserção social do condenado”;

2. O arguido, em cumprimento do disposto no artigo 104, nº 1, al. e) da Lei 144/99, de 31/08, no dia 26/01/2024, perante o Vice-cônsul de Portugal em ..., ..., Dr. DD, expressamente consentiu na execução da sobredita pena de prisão em estabelecimento prisional ..., subscrevendo o respectivo auto;
3. Por despacho de 11/12/2023 de sua Exª a Procuradora-Geral da República, exercendo as competências delegadas por sua Exª a Ministra da Justiça pelo seu Despacho de 08/04/2022 publicado no DR nº 77, II Série, de 20/04/22, considerou “admissível, nos termos do disposto no artigo 104, n.º1, alíneas a), b), c), d) e f) e no artigo 107, n.ºs 1, 2 e 3 da lei n.º 144/99, de 31/08, o pedido de delegação na República ..., da execução da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 70/15.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ...”.
4. A delegação da execução da supra referida sentença obedece aos requisitos estabelecidos nos art.°s. 104 a 109 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, pelo que nada, formal ou substancialmente, obsta à mesma;
5. Deverá o cidadão português cumprir a pena de prisão aplicada pelo tribunal Português no Estado ..., onde reside há longos anos e onde possui fundados laços familiares, sociais e laborais, permitindo tal, naturalmente, a sua melhor reinserção social;
6. A delegação da execução da sentença penal portuguesa ficará, em qualquer caso, subordinada, não apenas a que a pena imposta pelo tribunal português não seja agravada pelo Estado ..., como também à obrigação de o Estado Português comunicar àquele qualquer decisão que implique a cessação ou a alteração da execução dessa mesma pena, como decorre do estatuído nos art.°s 104º, n.° 5, 105º, nº1 1 e 101º, n.°s 1 a 7, todos da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto;
7. Corridos os subsequentes e indispensáveis termos, o processo formal de delegação de execução, na República ..., da sentença penal portuguesa atrás referida, virá a ser ultimado e oportunamente encaminhado pela Procuradoria-Geral da República, em conformidade com o disposto no artº 109º da Lei 144/99, acima referida.
8. O Tribunal da Relação de Guimarães é o competente para decidir do presente pedido de delegação de execução da sentença penal - art. 103º, nº 1 da Lei 144/99, visto que o arguido teve como último domicílio em Portugal, respectivamente, teve como último domicilio em Portugal, na Rua ..., ..., ... ..., área da comarca de Braga e que integra a área de jurisdição do Tribunal da Relação de Guimarães.”

E, concluiu pedindo, considerando o preceituado nos art. s. 104º a 109º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, que:
a) Se solicite a apresentação do processo da condenação – nº 8 do art.° 107 da  Lei 144/99; e
b) Se digne autorizar a delegação na República ... da execução da sentença proferida contra o cidadão português BB no âmbito do proc. 70/15.... que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Braga-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com vista ao cumprimento, naquele país, da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada no sobredito processo.»

I.3. Solicitou-se a apresentação do processo nº 70/15.... que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Braga-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (processo de condenação).

I.4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se mostram   preenchidos todos os requisitos formais previstos nos artigos 104º e 107º da Lei 144/99, de 31/08, nada havendo que obste, nos termos enunciados do requerimento inicial, à delegação no Estado ... da sentença condenatória do arguido BB, que plena e formalmente a ela consentiu, devendo naquele Estado cumprir, então, a pena de 5 anos de prisão.

I.5. Notificado desta promoção, o arguido acompanhou-a, pronunciando-se no sentido de que estão preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido.

I.6. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

A única questão a conhecer e decidir é se deve ser deferida a delegação na República ... da execução do acórdão proferido contra o arguido, para cumprimento,  naquele país, da pena de 5 anos de prisão, que lhe foi aplicada no sobredito processo nº 70/15.... que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Braga-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
 
III. FUNDAMENTAÇÃO

A) Definida a questão a tratar, considero apurados os seguintes factos:
- Por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 70/15...., que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Braga-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, transitado em julgado a 12 de Junho de 2020, foi o arguido BB, cidadão português, condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela autoria de quatro (4) crimes de abuso sexual de menor previsto e punido pelo art.º 171, n.º1 do Código Penal;
- O arguido nunca esteve preso/detido à ordem desses autos;
-A 27 de Outubro de 2023, requereu no aludido processo comum colectivo a execução na República ... da pena de prisão em que foi condenado, alegando que :“é residente habitual e fixo na República ... já desde o ano de 2019, data em que se deslocou para esse território”; possuindo “carteira de registo nacional migratório”; desde então aí exerce a sua actividade profissional de motorista”; “está registado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda de Receita Federal do ... com o n.º ...5”; “vive em união de facto com AA, cidadã ..., também ela residente na cidade ...”; “não tem qualquer contacto com os seus familiares em Portugal, e desde a sua condenação no âmbito dos presentes autos, o requerente viu afastarem-se de si todos os seus familiares e amigos que, pois, deixaram de o procurar e contactar”; “os únicos laços familiares e de amizade mais próximos do requerente” são “a sua companheira e amigos, ambos residentes na República ...”; e“a execução neste Estado [...] permitirá uma melhor reinserção social do condenado”.
- No dia 26/01/2024, perante a Vice-cônsul de Portugal em ..., ..., Dr. DD expressamente consentiu na execução da sobredita pena de prisão em estabelecimento prisional ..., subscrevendo o respectivo auto;
- Por despacho de 11/12/2023 de sua Ex.ª a Procuradora-Geral da República, exercendo as competências delegadas por sua Exª a Ministra da Justiça pelo seu Despacho de 08/04/2022 publicado no DR nº 77, II Série, de 20/04/22, considerou “admissível, nos termos do disposto no artigo 104, n.º1, alíneas a), b), c), d) e f) e no artigo 107, n.ºs 1, 2 e 3 da lei n.º 144/99, de 31/08, o pedido de delegação na República ..., da execução da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 70/15.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ...”.
Mais se provou que:
a) - O arguido, de nacionalidade portuguesa, é residente habitual e fixo na República ... já desde o ano de 2019, data em que se deslocou para esse território; possuindo “carteira de registo nacional migratório”;
b) desde então aí exerce a sua actividade profissional de motorista;
c) está registado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda de Receita Federal do ... com o n.º ...5;
d) vive em união de facto com AA, cidadã ..., também ela residente na cidade ...;
e) não tem qualquer contacto com os seus familiares em Portugal, e desde a sua condenação no âmbito dos prentes autos, o requerente viu afastarem-se de si todos os seus familiares e amigos pois, deixaram de o procurar e contactar;
f) os únicos laços familiares e de amizade mais próximos do requerente são a sua companheira e amigos, todos residentes na República ...;
g) a execução neste Estado [...] permitirá uma melhor reinserção social do condenado.
*
Não existem factos não provados.
*
Fundamentação da matéria de facto:

Os factos acima descritos basearam-se no teor da certidão extraída do processo comum  colectivo  n.º 70/15.... e junta a estes autos,  que inclui, além do acórdão proferido na 1ª instância em 19-10-2018 e desta Relação em 14-10-2019, o requerimento do arguido e documentos que o  acompanharam e o auto de declaração do mesmo no Vice-Consulado de Portugal em ... e na consulta do próprio processo n.º 70/15.... .

IV. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA

A pretensão formulada nestes autos baseia-se na Lei no 144/99 de 31/Agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
O processo para delegação da execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro, que se integra no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, encontra suporte legal na Lei n.º nº 144/99 de 31 de agosto – concretamente nos seus artigos 104º a 109º .

Dispõe assim o seu artigo 104°, que regula as condições da delegação no estrangeiro da execução de uma sentença penal portuguesa que:
«1- Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:
a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;
e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado as consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos  especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.
3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do nº 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.»

Por seu turno, o artigo 107º do mesmo diploma legal regula nos seguintes termos o processo de delegação, que estabelece (na parte que releva), o seguinte:
«1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.
2 - O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.
3 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respetivo procedimento.
4 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
( …)
8 - O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.»
Analisando a factualidade apurada, constatamos que se verificam todos os requisitos legais acima enunciados.

Concretizando:
O arguido é português, mas é residente habitual e fixo na República ... já desde o ano de 2019, data em que se deslocou para esse território; possuindo “carteira de registo nacional migratório”;
O cumprimento da pena de prisão no ..., ao invés de tal ocorrer no nosso país,  contribuirá para a sua reinserção social, uma vez que o arguido vive em união de facto com AA, cidadã ..., também ela residente na cidade ...,  pelo que, com muito maior facilidade, manterá contacto com ela, sendo que no nosso País não tem qualquer contacto com os seus familiares e amigos;
O arguido consente no cumprimento da pena no ... - aliás, foi ele que tal requereu, tendo prestado esse consentimento formalmente perante uma autoridade consular portuguesa.
Por despacho de 11/12/2023 de sua Ex.ª a Procuradora-Geral da República, exercendo as competências delegadas por sua Exª a Ministra da Justiça pelo seu Despacho de 08/04/2022 publicado no DR nº 77, II Série, de 20/04/22, considerou “admissível, nos termos do disposto no artigo 104, n.º1, alíneas a), b), c), d) e f) e no artigo 107, n.ºs 1, 2 e 3 da lei n.º 144/99, de 31/08, o pedido de delegação na República ..., da execução da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 70/15.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ...”.
Por último, a pena única de prisão aplicada é superior a 1 ano, computando-se em cinco anos de prisão.
Nesta conformidade, considerando a matéria de facto acima referida e, bem assim, os fundamentos de direito explicitados, concluímos que se encontram verificados todos os pressupostos de que depende a delegação da execução na República ... da sentença penal condenatória portuguesa, concretamente do acórdão proferido no processo comum coletivo n.º 70/15.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., devidamente transitado em julgado, que condenou o arguido  na pena de 5 (cinco) anos de prisão, nos termos solicitados, pelo que cumpre deferir o pedido.
A delegação da sobredita execução ficará, no entanto, subordinada, nos termos dos artigos 104° n° 5, 105°, n° 1, ambos da referida Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, a que a pena imposta pela sentença portuguesa não seja agravada no Estado delegado e à obrigação do Estado português comunicar àquele qualquer decisão que implique cessação ou alteração da execução dessa pena.

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, defere-se o pedido de delegação na República ..., da execução do acórdão proferido contra o cidadão português BB no âmbito do proc. 70/15...., que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Braga-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com vista ao cumprimento, naquele país, da pena de 5 ( cinco) anos de prisão que lhe foi aplicada no sobredito processo, sob a condição do não agravamento da sanção pelo Estado delegado.
Sem custas.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º. 94º, n.º 2, do CPP)
                                            
Guimarães, 19 de Março de 2024

Anabela Varizo Martins (relatora)
Cristina Xavier da Fonseca (1º adjunta)
Pedro Freitas Pinto (2º adjunto)