Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1113/17.5T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONTRATO DE MANDATO
FORMA ESCRITA
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Contanto que se mostrem alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir, o Tribunal, ao abrigo do disposto no 5º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, é livre de sustentar juridicamente tal decisão da forma que melhor lhe aprouver, sem estar vinculado ao enquadramento jurídico invocado pelas partes para sustentar a respetiva pretensão.

II - O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas (cf. arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º e ss. do Cód. Civil).

III - É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado por força do contrato à prática de um ou mais actos jurídicos, os quais, consubstanciando normalmente a prática de negócios jurídicos, podem também respeitar à prática de simples actos jurídicos (art. 295º do CC).

IV - Há mandato, por exemplo, quando se encarrega alguém de comprar ou vender um bem, arrendar um imóvel, celebrar um mútuo ou uma prestação de serviços, confessar um facto ou o direito de terceiro, interpelar o devedor para pagar, publicar uma obra literária, efetuar um pagamento.

V - O mandatário tem a obrigação de restituir tudo o que recebeu do mandante e de terceiros e que não tenha sido, no âmbito da execução do mandato, alienado, cedido, consumido ou inutilizado (art. 1161º, al. e), do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Francisco intentou, no Juízo Local Cível de Braga – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acção de condenação sob a forma de processo comum contra António e mulher Conceição, e Tiago, peticionando a condenação solidária dos réus a restituírem-lhe a quantia de cinco mil euros (5000 €), acrescida de juros de mora que se vencerem, a partir da data da citação e até ao dia do integral, assim como o pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de três mil euros (3000 €).

Para fundamentar a procedência da respetiva pretensão alega, em resumo, que, com vista à aquisição de um apartamento na zona de Braga, solicitou ajuda ao R. Francisco, que é angariador/consultor mobiliário, tendo este ficado encarregado de contatar e acertar tudo com a construtora e agência imobiliária.

Entregou ao R. Francisco, a título de sinal, a quantia de € 5.000 que este, pese embora reconheça o direito do A. à restituição, se recusa a entregar, sendo que o negócio de aquisição do apartamento não se chegou a concretizar por razões imputáveis ao referido R..

Quanto à responsabilidade dos restantes RR., alega que a R. Conceição é casada com o R. Francisco, que o património do casal usufruiu de tal quantia e que o R. Tiago trabalhava com o pai na mediação imobiliária, tendo a quantia sido transferida para uma conta do mesmo.

Mais alega que esta situação lhe causou desgostos e incómodos, que urge serem compensados, a título de danos não patrimoniais.
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Contestaram os Réus, sendo que o co-Réu Tiago o fez em contestação separada, pugnando (todos) pela total improcedência da ação (cfr. fls. 34 a 38 e 47 a 50, respetivamente).

Alegam para o efeito que não foi entregue qualquer sinal no âmbito das negociações com vista à aquisição do imóvel, tendo a quantia recebida – a partir da conta da namorada do A. – sido destinada ao pagamento de uma dívida desta para com o R. Francisco.
A conta para onde foi transferida o dinheiro é titulada pelo R. Tiago, mas este nunca a utilizou, tendo sido aberta por mero favor ao R. Francisco.
Sustentam, ainda, que o património do casal formado pelos RR. não usufruiu da dita quantia.
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Findos os articulados, e após terem sido admitidos os meios de prova, foi de imediato designada data para a audiência final, nos termos do disposto no art. 597º, al. g) do CPC (cfr. fls. 55).
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 63 a 70).
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Posteriormente, a Mm.ª julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. acta de fls. 71 a 83), datada de 14 de fevereiro de 2018, nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

1) Absolver o R. Tiago dos pedidos contra si formulados;
2) Condenar os RR. António e Conceição, a restituírem ao A. Francisco a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, considerando-se as alterações que a taxa sofrer até esse pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
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Inconformados, os réus António e Conceição interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 85 a 106) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.
II- Os Recorrentes estão convictos que a forma como o Tribunal a quo julgou a matéria de facto afronta de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum e contraria a prova carreada nos autos.
III- O Recorrentes têm a profunda convicção, porque acreditam na Justiça e no julgamento dos factos por pessoas mais experientes, que os Venerandos Desembargadores, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente, a prova documental junta aos autos ( transferência bancária de fls…, emails juntos como documento nº 6 da P.I., ausência de comprovativo da transferência prévia da quantia de 5.000€ da conta do Recorrido para a conta da sua namorada) e o depoimento de parte do Recorrente Francisco (,depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 10:59:36 às 11:13:05 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) da Recorrente Conceição ((depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:13:56 às 11:20:42 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) e do Réu Tiago(depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:27:52 às 11:31:52 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) e o depoimento das testemunhas Maria (depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:32:51 às 12:06:17 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018), Ana e Manuel(depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 12:13:23 às 12:20:27 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
IV- Os Venerandos Desembargadores, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes nas alíneas e), f), g), h), i), e q) dos factos dados como provados na douta sentença e deveria ter dado como provados os factos constantes nos ponto 17), 20) e 21) dos factos dados como não provados na douta sentença.
V- Quanto aos factos constantes das alíneas k) e o) da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo apenas deveria ter dado como provado o seguinte:Alínea k) – “Em Setembro de 2016, o autor veio de férias a Portugal e dirigiu-se ao Banco X, agência de Braga, para saber se o crédito tinha sido aprovado.”Alínea o) – “ O A. não mostrou interesse”. Quanto ao facto constante do ponto 16) da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte: “Tendo o R. durante esses anos de 2011 a 2012 lhe emprestado por diversas vezes dinheiro, em valor global superior a €: 5000, para esta fazer face às suas despesas”.
VI- Atenta a matéria que os Recorrentes entendem que ficou dada como provada, o Tribunal a quo jamais poderia condenar os Recorrentes a restituírem a quantia de €5.000,00 ao Recorrido.
VII- O Recorrente marido, no exercício da sua actividade profissional de mediador imobiliário foi contactado, no Verão de 2015, pelo Recorrido e pela sua namorada, uma ex-colaboradora do Recorrente marido, no sentido destes lhes mostrar alguns apartamentos na zona de Braga pois estavam interessados na sua aquisição.
VIII- Nesse sentido, o Recorrente marido mostrou alguns apartamentos dos quais era mediador, tendo o Recorrido mostrado interesse na aquisição de um apartamento sito em Real tendo condicionado a sua compra á concessão prévia de crédito bancário para suportar o pagamento do seu preço.
IX- Perante esse circunstancialismo, o Recorrente marido informou o Recorrido que a sociedade vendedora havia celebrado um protocolo com o Banco X pelo que seria conveniente aquele contactar e negociar a concessão do crédito pretendido com o referido banco, tendo inclusive apresentado o Recorrido a um funcionário desse banco, seu amigo, no sentido de facilitar e agilizar o contacto entre Recorrido e banco.
X- O Recorrente marido não teve qualquer outra intervenção nem no processo de obtenção/concessão de crédito bancário pelo Recorrido nem na aludida pretensão daquele em adquirir o imóvel em causa.
XI- O Recorrido, sempre deixou bem claro ao Recorrente que não celebraria qualquer contrato-promessa sem ter a certeza de obtenção do crédito bancário para custear o preço da aquisição do imóvel, pelo que, por esse motivo, nunca foi celebrado nem assinado qualquer contrato – promessa pelo Recorrido para a aquisição do imóvel em apreço nos autos.
XII- Entre Recorrente e Recorrido nunca foi, assim, celebrado qualquer negócio para aquisição do imóvel em causa, não tendo sido elaborado, redigido e/ou assinado qualquer contrato-promessa sobre o referido imóvel nem entregue qualquer quantia pelo Recorrido ou por quem quer que fosse a título de sinal.
XIII- O Recorrente marido nunca pediu qualquer quantia ao Recorrido, e como tal, este último, nunca pagou qualquer quantia, a que titulo fosse, a nenhum dos Recorrentes.
XIV- Venerandos Desembargadores, bem sabe o Recorrido que nunca transferiu qualquer quantia para os Recorrentes e prova cabal de tal facto é que quem transferiu a quantia de 5.000,00€ foi a Sra. Maria, amiga e antiga colaboradora do Recorrente Francisco.
XV- Contudo, a quantia transferida pela Sra. Maria para a conta do Réu Tiago nunca foi para “garantir a reserva” do apartamento em causa mas para pagamento de parte de uma divida que esta tinha para com o Recorrente Francisco em virtude do mesmo nos anos de 2011 e 2012, enquanto a mesma foi sua colaboradora, lhe ter emprestado, por várias vezes dinheiro, no montante global de 5.000,00e para que a mesma pudesse fazer face ao pagamento de várias despesas dada a sua difícil situação económica, na altura.
XVI- A transferência da quantia supra referida, da conta da testemunha Maria para o Recorrente marido não consubstanciou nem se traduziu no pagamento de qualquer quantia a titulo de sinal para formalizar a reserva de um qualquer apartamento mas sim o pagamento do débito que aquela tinha para com o Recorrente marido.
XVII- Inexiste nos autos qualquer prova que ateste que o Recorrente marido tivesse solicitado a entrega da quantia de 5.000,00€ ao Recorrido a fim de com tal quantia efectuar a reserva de qualquer apartamento.
XVIII- Venerandos Desembargadores, parece verosímil que alguém que não pretendeu celebrar, formalizar e assinar qualquer contrato-promessa para aquisição de um imóvel sem que primeiro tivesse a certeza que o crédito bancário lhe fosse concedido, anuísse á entrega da quantia de 5.000,00€ para reservar um apartamento, não tendo na sua posse, qualquer documento que titulasse essa mesma reserva? Parece-nos por demais evidente que não… Aliás tal entendimento é inclusive contraditório com as mais elementares e básicas regras de experiencia comum.
XIX- A própria testemunha Maria confessa que foi a mesma quem efectuou a transferência da quantia em causa, de uma conta titulada só por si, para a conta do Recorrente marido.
XX- Não existe nos autos qualquer elemento de prova que ateste que a quantia em causa pertencia ao Recorrido, muito pelo contrário, tudo indica que a quantia em apreço era da testemunha Maria, encontrava-se depositada numa conta titulada exclusivamente por esta e foi transferida por esta para o Recorrente.
XXI- Mais acresce que a justificação dada pela testemunha Maria para tentar justificar o facto de não ter sido o próprio Recorrido a transferir a quantia de 5.000,00e para a conta do Recorrente marido é manifestamente contraditória, desprovida de senso e contrária a qualquer regra básica de experiencia comum: O recorrido não teria tempo para fazer a transferência directamente para o Recorrente marido, mas teve tempo para supostamente fazer a transferência para a conta da sua namorada:

Convenhamos…
XXII- A referida testemunha CONFESSOU que foi a mesma quem efectuou a transferência da quantia de 5.000,00€ para a conta do Recorrente marido, tendo esclarecido ainda que não obstante ser namorada do Recorrido, a mesma possui uma vida económica e financeira totalmente independente daquele, possuindo inclusive contas bancárias totalmente distintas, sem que as mesmas fossem co-tituladas por si e pelo Recorrido.
XXIII- Encontra-se junta aos autos a fls… o documento comprovativo da realização da transferência da quantia de 5.000,00€ para a conta do Requerente que atesta que a quantia foi transferida da conta titulada ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE pela Testemunha Maria.
XXIV- Inexiste nos autos, qualquer documento comprovativo da realização prévia da transferência da indicada quantia de qualquer conta titulada pelo Recorrido para a conta daquela.
XXV- Venerandos Desembargadores, se fosse verdade que o Recorrido tivesse transferido a quantia de 5.000,00€ para a conta da testemunha Maria para esta transferir para o Recorrente, o que não é, certamente existiria prova documental que comprovasse a realização dessa transferência e a mesma poderia ser junta aos autos. Competia ao Recorrido provar que a quantia de 5.000,00€ lhe pertencia e que havia sido o mesmo quem efectuou a transferência de tal quantia para a conta da testemunha Maria, o que não logrou fazer.
XXVI- Tudo isto aliado ao facto de que inexistiu qualquer contrato ou documento que justificasse a entrega da referida quantia pelo Recorrido ao Recorrente marido, prova inequivocamente que a quantia de 5.000,00€, transferida pela testemunha Maria para o Recorrente marido, tratava-se de dinheiro próprio daquela e destinou-se ao pagamento da divida que a mesma detinha para com aquele.
XXVII- O Recorrido fundamentou a sua pretensão em obter a “restituição” da quantia de 5.000,00€ no instituto do enriquecimento sem causa, previsto e regulado nos termos do disposto no artigo473º e 474º do Código Civil. Por sua vez, o Tribunal a quo, considerando que tal instituto tem um caracter subsidiário e como tal sem aplicação ao caso concreto, para fundamentar a sua decisão em condenar os Recorrentes no pagamento ao Recorrido da quantia de 5.000,00€ baseou-se na pretensa celebração entre o Recorrido e o Recorrente marido, de um contrato de mandato. Com o devido respeito, entendemos que não assiste qualquer fundamento em nenhum dos argumentos invocados.
XXVIII- Para que se possa falar em “sinal” temos obrigatoriamente que falar na celebração de um contro-promessa, sendo que o contrato-promessa de compra e venda de imóveis tem que obrigatoriamente obedecer á fora escrita e como tal deve ser formalizado por escrito, sendo necessária a assinatura de pelo mesmo dois outorgantes ( promitente- comprador e promitente vendedor). Vide artigo 410º, nº2 do C.C.
XXIX- No caso concreto não ocorreu qualquer celebração de qualquer contrato-promessa, pelo que a quantia de 5.000,00€ nunca, em circunstância alguma, poderia ser considerada como entregue a título de sinal, para reserva do apartamento aludido nos autos, pelo que, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião diversa, andou mal, quando considerou que era obrigação do Recorrente marido entregar á vendedora do apartamento a quantia em causa para “sinalizar” a reserva do apartamento para o Recorrido.
XXX- Venerandos Desembargadores, alguém concebe a hipótese de se entregar qualquer quantia, para sinalizar o negócio, ainda para mais no caso de aquisição de um imóvel, sem que se formalize o mesmo através de um contrato-promessa?! Na tese defendida pelo Recorrido ele terá entregue a quantia em causa MUITO ANTES de lhe ter sido supostamente enviado o contrato-promessa para ele assinar, referindo que as datas constantes no contrato, não correspondiam á realidade. É óbvio que não!? Tal versão é totalmente contraditória com a mais básica regra de experiencia comum…
XXXI- O Tribunal a quo, andou bem, no sentido de considerar que, no caso concreto, o Recorrido, não poderia recorrer aos instituto do enriquecimento sem causa, sendo que quanto a este circunstancialismo, a sentença recorrida não merce qualquer censura. A censura á sentença recorrida, quanto a este ponto, prende-se tão só com a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para “afastar” a aplicação deste instituto e as consequências ou falta delas advientes desse afastamento.
XXXII- O Tribunal a quo, entendeu afastar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, único fundamento invocado pelo Recorrido no seu articulado para fundamentar a sua pretensão, única e exclusivamente por entender que o mesmo tem carácter subsidiário e como tal não pode ser utilizado se existir outra forma e/ou meio através da qual a parte que o invoque possa exigir o seu direito e/ou pretensão. Contudo, vai mais longe, e sem que o Recorrido, alguma vez, no seu articulado tivesse invocado e/ou alegado qualquer facto que consubstanciasse a celebração de qualquer mandato ao Recorrente marido, o Tribunal a quo decide no sentido de condenar os Recorrentes a entregar ao Recorrido a quantia de 5.000,00€ fundamentando a sua decisão precisamente na existência de um mandato que não existiu, que não foi celebrado e muito menos invocado pelo Recorrido nos presentes autos.
XXXIII- A sentença recorrida, ao decidir nesse sentido, decidindo além do peticionado e alegado pelo próprio Recorrido nos seus articulados conhece e pronuncia-se sobre questões das quais não poderia tomar conhecimento, pelo que é nula nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas d) e e) do CPC, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXXIV- A quantia de 5.000,00€ em apreço nos autos não foi entregue pelo Recorrido ao Recorrente marido e não serviu para sinalizar qualquer negócio que nunca foi celebrado. Em momento algum, o Recorrido pediu ao Recorrente para entregar aquela referida quantia á sociedade vendedora do imóvel em apreço nos autos., pelo que no caso em apreço, não existe qualquer fundamento para que o Recorrido alegue que o Recorrente marido se locupletou à sua custa e como tal não se verificam nenhum dos pressupostos para a verificação do preceito do enriquecimento sem causa se encontra verificada in casu.
XXXV- Ainda que se perfilhasse do entendimento do Tribunal a quo de que no caso concreto, o Recorrido não poderia invocar a fundamentação do seu pedido no instituto do enriquecimento sem causa, por existir outras formas e/ meios do mesmo garantir o ressarcimento do seu direito, o que não se admite de todo, nunca o Tribunal a quo poderia ter decidido no sentido em que decidiu.
XXXVI- O Recorrido nunca referiu a existência e/ou celebração de qualquer contrato de mandato para com o Recorrente marido nem nunca alegou nos seus articulados quaisquer factos no sentido de invocar que mandatou o Recorrente marido para o que quer que fosse, tendo sustentado o seu pedido e causa de pedir ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE na verificação do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que, se o Tribunal a quo, entendeu que o Recorrido não poderia recorrer a esse instituto por não estarem verificados os pressupostos para a sua aplicação, tal consubstancia motivo e fundamento para a decisão imediata de absolvição dos Recorrentes da instância.
XXXVII- Não tendo havido acordo na alteração da causa de pedir e do pedido, os mesmos não poderiam ser alterados sob pena de se violar o disposto no artigo 265º do C.P.C..
XXXVIII- O Recorrido nunca mandatou o Recorrente marido para o que quer que fosse, tendo-se limitado a, no exercício da sua actividade de mediador imobiliário, exibir alguns apartamentos ao Recorrido uma vez que foi para esse único propósito que foi contactado por aquele.
XXXIX- Prova de que o Recorrido não celebrou com o Recorrente qualquer contrato de mandato, é que o próprio no seu articulado em momento algum REFERE que mandatou o Recorrente marido para o que quer que fosse.
XL- Ainda que se perfilhasse do entendimento do Tribunal a quo, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre se teria que considerar que no caso concreto estaríamos perante um mandato com representação, nos termos do disposto no artigo 1178º do Código Civil: o Recorrente marido, em nome do Recorrido, teria que entregar a quantia de 5.000,00€ á sociedade vendedora e celebrar o contrato-promessa com aquela,
XLI- Assim sendo e atento o supra exposto, uma vez que estávamos perante um mandato com representação, destinado á celebração de um contrato sujeito á forma escrita, entendem os Recorrentes que também o mandato teria que obrigatoriamente estar sujeito á forma escrita, nomeadamente através da outorga de procuração com podere especiais do Recorrido para o Recorrente marido, o que não sucedeu.
O Recorrido nunca outorgou qualquer procuração a favor do Recorrente marido, nunca sequer redigiu qualquer declaração ou contrato de mediação imobiliária, através da qual lhe conferia poderes para, por sua conta e em seu nome, tratar do que quer que fosse, nomeadamente, para que celebrasse o contrato-promessa e entregasse a referida quantia á sociedade vendedora, pelo que, atento o supra exposto, o Tribunal a quo nunca poderia ter considerado, por todos os motivos aduzidos, a existência de qualquer contrato de mandato nos presentes autos.
XLII- Ainda que se considerasse pela existência do contrato de mandato, sem representação, como considerou o Tribunal a quo, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, NUNCA o Tribunal a quo poderia ter presumido pela sua gratuitidade nos termos do disposto no artigo 1158º do Código Civil.
XLIII- No caso concreto, a considerar-se a existência de um contrato de mandato entre Recorrido e Recorrente, sempre o Tribunal a quo deveria ter presumido pela sua onerosidade uma vez que os actos a praticar pelo Recorrente marido sempre o seriam no exercício da sua actividade profissional de mediador imobiliário.
XLIV- Acresce ainda que o próprio Tribunal a quo para justificar a comunicabilidade da dívida á Recorrente esposa, considera que “a divida foi contraída no exercício do comércio do R. Francisco e para além disso provou-se que com os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade contribui o R. Francisco para as despesas do agregado – art. 1691,nº 1 alineas c) e d) do Código Civil)”, ou seja, o próprio Tribunal a quo considerou que a quantia em causa foi entregue àquele pelo exercício da sua actividade profissional.
XLV- O Tribunal a quo nunca poderia ter condenado os Recorrentes a restituir/pagar ao Recorrido a quantia em causa, pois não dispunha de elementos suficientes para saber se tal quantia consubstanciaria o pagamento dos serviços prestados pelo Recorrente ao Recorrido e bem assim, se o Recorrido pretendesse a restituição da quantia em causa, tendo em conta que contrato de mandato teria que ser obrigatoriamente oneroso, deveria exigir o pagamento de tal quantia, não através do presente meio, mas através da instauração de uma acção especial para prestação de contas. Vide artigo 1161º, alínea d) do C.C., pelo que os presentes autos não são o meio adequado e como tal, também por este motivo, o Tribunal a quo deveria ter absolvidos os Recorrentes da Instância.
XLVI- O Tribunal a quo considerou que a Recorrente esposa era solidariamente responsável pela restituição ao Recorrido da quantia de 5.000,00€ nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1691 nº1 alíneas a) e d) do C.C..
XLVII- Salvo o devido respeito por opinião diversa, a fundamentação dada pelo Tribunal a quo para justificar a responsabilidade da Recorrente Conceição pela restituição da quantia em causa ao Recorrido não deve colher provimento, sendo inclusive contraditória com os fundamentos invocados pelo próprio Tribunal a quo para justificar a presunção de gratuitidade do suposto contrato de mandato.
XLVIII- A quantia em causa tratou-se do pagamento de uma divida ao Recorrente marido, não tendo sequer sido entregue pelo Recorrido àquele, pelo que não haveria em momento algum, lugar á obrigação deste e da sua esposa, de restituir àquele o que quer que fosse.
XLIX- Sucede que, não obstante tal facto, em momento algum se provou, alegou ou indiciou que o Recorrente marido fosse o “cônjuge administrador”, bem como nunca se alegou e muito menos provou que a quantia de 5.000,00€ concretamente em apreço nos autos foi usada em proveito comum do casal, elo que o disposto na alínea c) do artigo supra citado não tem aplicação no caso concreto.
L- Por sua vez, também o disposto na alínea d) da mesma disposição legal não pode ter aplicabilidade no caso concreto. Requisito para a comunicabilidade da divida, segundo o disposto nesta alínea é que a divida em causa tenha sido contraída por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio.
LI- É o próprio Tribunal a quo que considera que a quantia em causa não está relacionada com a profissão do Recorrente marido, usando, inclusive, esse mesmo argumento para justificar a presunção de gratuitidade do alegado contrato de mandato que fundamenta a condenação dos Recorrentes.
LII- Venerandos Desembargadores, na nossa humilde opinião parece-nos existir aqui uma contradição de fundamentos invocados pelo Tribunal a quo, geradora da nulidade da sentença, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Vide artigo 615º nº 1 alínea c) do C.P.C.
LIII- Ainda que se perfilhasse do entendimento do Tribunal a quo e considerássemos que o Recorrente marido celebrou com o Recorrido um contrato de mandato, que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre se teria que considerar que a quantia de 5.000,00€ não é de todo um rendimento do Recorrente marido, nem uma divida contraída por via do exercício da sua actividade comercial, mas de uma dívida contraída pelo Recorrente marido através da prática de factos ilícitos, nomeadamente, através da apropriação indevida e ilegítima da mesma.
LIV- Na tese perfilhada pelo Tribunal a quo para fundamentar s douta sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que a quantia de 5.000,00€ foi entregue ao Recorrente marido para este entregar á sociedade vendedora do apartamento, tendo este se apropriado abusiva e ilegitimamente dela, pelo que se trata de uma dívida da responsabilidade exclusiva do Recorrente marido. cfr artigo 1692º, alínea b) do C.C..
LV- Atento o supra exposto, parece-nos que em circunstância alguma o Tribunal a quo poderia ter condenado a Recorrente esposa como responsável solidária pela restituição da quantia de 5.000,00€ ao Recorrido, devendo a mesma ser absolvida dos pedidos formulados pelo Recorrido.
LVI- A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 410, nº2, 473º, 474º, 1157º, 1158º,1161º, alínea a), 1162º, 1178º, 1691 nº1 alíneas c) e d) e 1692º do C.C. e os artigos 265º, 615 nº1 alíneas c) e d), 640º e 662º do Cód. Processo Civil .

NESTES TERMOS,
deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, revogando-se a douta sentença do Tribunal da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Braga – Juiz 1, e em consequência julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, como é de elementar justiça!»
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 109).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

- Da nulidade da sentença com fundamento nas als. c), d) e e) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
2.ª- Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
3.ª- Da reanálise da decisão de mérito proferida.
*
III. Fundamentos

A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

a) O Autor reside na Suíça. (artigo 1º da petição).
b) No início de Setembro de 2015, o autor decidiu comprar um apartamento, na zona de Braga, tendo feito diligências nesse sentido. (artigo 2º da petição).
c) Para o efeito pediu ajuda ao réu marido, que é angariador/consultor imobiliário, com quem a sua namorada Maria já tinha colaborado e com quem mantinha uma relação de confiança. (artigo 3º da petição).
d) Nessa mesma altura, Setembro de 2015, o autor, a namorada deste e o réu marido, juntamente com outras pessoas das relações do autor, foram ver um T3, em acabamentos, situado na Rua …, na Freguesia ..., Braga, que interessou ao autor. (artigo 4º da petição).
e) Já depois do autor ter regressado à Suíça, o R. marido informou-o que, para fazer a reserva do mesmo o A. teria que fazer um pagamento de cinco mil euros (5000 €), a título de sinal. (artigo 5º da petição).
f) Pediu-lhe que esse pagamento fosse feito para uma conta do réu Tiago, seu filho. (artigo 6º da petição).
g) No seguimento desse contacto, o R. Francisco enviou, via email, em 23/09/2015, um contrato promessa para o autor assinar, rubricar e enviar para a morada dos réus, nos termos constantes do documento junto a fls. 14 e 15 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 7º da petição).
h) No dia 23/9/2015 o A. fez a transferência dos cinco mil euros (5000 €), através do Banco Suíço W, directamente da conta da sua namorada para a conta PT50(...), do Banco X, S.A, titulada pelo réu Tiago. (artigo 1º da petição).
i) Para formalizar a escritura de compra e venda e pagar o restante preço, o autor informou o réu marido que necessitava recorrer a empréstimo bancário, o que este último se prontificou a tratar, até porque tinha um conhecido no Banco X, S.A., o que o A. aceitou. (artigos 10º e 11º da petição inicial).
j) No dia 13 de Abril de 2016, o A. remeteu ao R. marido via email cópia do recibo de vencimento e do extracto bancário, para entregar no Banco. (artigo 12º da petição).
k) Em Setembro de 2016, como o réu marido nada mais disse, o autor veio de férias a Portugal e dirigiu-se ao Banco X, agência de Braga, para saber se o crédito tinha sido aprovado. (artigo 13º da petição).
l) O A. decidiu recorrer ao Banco Y para obter o empréstimo. (artigo 16º da petição).
m) Em Dezembro de 2016 o Banco Y informou o A. que a fracção tinha sido vendida a outras pessoas. (artigo 19º da petição).
n) Confrontado com a venda do apartamento, o R. sugeriu outros imóveis para o A. comprar. (artigo 26º da petição).
o) O A. não mostrou interesse e pediu a restituição dos cinco mil euros (5000 €).(artigo 28º da petição).
p) O A. remeteu aos RR. Francisco e Tiago as cartas juntas a fls. 20 e 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recebidas, respectivamente pelos RR. Francisco e Conceição, nos dias 17/1/2017 e 1072/2017. (artigo 29º da petição).
q) O R. contribui com os proventos da sua actividade profissional para as despesas do agregado familiar. (artigo 32º da petição).
r) A R. Conceição não tem rendimento laboral fixo. (artigo 32º da petição)---
s) o R. Tiago exerce a actividade de operador de loja no Supermercado C, Hipermercados, SA. (artigo 6. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
t) O R. António dedica-se à mediação imobiliária. (artigo 7. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
u) Por ter problemas financeiros, não tem contas bancárias em seu nome. (artigo 9. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
v) Em data anterior a 23/9/2015 o R. Francisco pediu ao R. Tiago que abrisse uma conta em seu nome, sendo que todos os depósitos e levantamentos seriam efectuados por ele (Francisco). (artigo 10. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
w) O R. Tiago a pedido do seu pai e para os fins por ele pretendidos abriu a conta no Banco X, S.A., com o IBAN PT50(...). (artigo 9. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
x) Quem sempre movimentou a referida conta foi o R. Francisco. (artigo 9. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
y) O R. Tiago vive união de facto com a sua namorada e suporta as próprias despesas. (artigo 38. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
z) A conta gerida e movimentada pelo R. Tiago é no Banco A, sendo através dessa conta que recebe o seu ordenado. (artigo 39. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
aa) Durante os anos de 2011 e 2012, antes da Maria ter emigrado para a Suíça, a mesma trabalhou em conjunto com o R. no negócio da mediação imobiliária, enquanto angariadora (artigos 5. e 6. da contestação do R. Francisco).
ab) A Maria enquanto colaborou com o R. não angariou qualquer cliente. (artigos 6. e 7. da contestação do R. Francisco).
*
B) B. E deu como não provados:

1) O R. Tiago colabora com o R. nos negócios do imobiliário, o que o R. Francisco deu a conhecer ao A..
2) O autor assinou e enviou para a morada dos réus o contrato promessa. (artigo 8º da petição).
3) Quando em Setembro de 2016 o A. foi ao Banco X ficou a saber que o empréstimo não foi aprovado e que tal informação já havia sido dada ao réu marido. (artigo 14º da petição).
4) Confrontado com esta situação o réu marido argumentou que o empréstimo não foi aprovado pois aquele Banco não aprova os empréstimos se não houver fiadores, coisa que o autor não queria. (artigo 15º da petição).
5) O réu marido, ficou encarregado de levar à tal agência do Banco Y toda a documentação necessária para o empréstimo, o que aconteceu. (artigo 17º da petição).
6) Em finais de Outubro de 2016, o perito avaliador do Banco Y. contactou o réu marido para proceder à avaliação do imóvel em causa, tendo o mesmo dito que o T3 já tinha sido vendido. (artigo 18º da petição).
7) Após tal telefonema, o autor contactou a construtora/imobiliária VEL,Lda que o informou que, em Julho de 2016, o réu marido foi contactado para lhes dizer se o ora autor estava interessado no T3 ou não, uma vez que não receberam nem sinal nem o contrato promessa assinado. (artigo 20º da petição).
8) Mais ficou ciente o réu marido que, caso nada dissesse, o imóvel ia ser vendido a outros interessados. (artigo 21º da petição).
9) Confrontado culpou a imobiliária, dizendo que era melhor não fazer negócio com eles, que não foram sérios. (artigo 25º da petição).
10) Que ia arranjar-lhe um imóvel melhor e mais barato. (artigo 26º da petição).
11) Esta situação causou e causa ao autor enorme desgosto, tristeza e mesmo revolta. (artigo 35º da petição).
12) O autor sentiu-se e sente-se enganado pelos réus, pois assinou um contrato promessa e pagou os cinco mil euros de sinal na expectativa de comprar aquele T3 que tanto lhe agradou. (artigo 36º da petição).
13) O autor teve gastos a traduzir documentos em Português para entregar nos bancos, quando o apartamento que lhe interessava já tinha sido vendido. (artigo 37º da petição).
14) A R. Conceição está desempregada. (artigo 6. da contestação dos RR. Tiago e Conceição).
15) A Maria colaborou com o R. Francisco até 2013. (artigo 5. da contestação do R. Francisco).
16) Tendo o R. durante esses anos de 2011 a 2013 lhe emprestado por diversas vezes dinheiro, em valor global superior a €: 5000, para esta fazer face às suas despesas. (artigos 10. e 11. da contestação do R. Francisco).
17) Em 2015 a Sra. Maria contactou o R. a fim de lhe pagar parte do seu débito. (artigo 13. da contestação do R. Francisco).
18) O A. recusou-se a assinar contrato promessa de compra e venda de tal fracção enquanto não tivesse a garantia do financiamento bancário. (artigo 17. da contestação do R. Francisco).
19) Uma vez que o crédito não lhe foi concedido pelo referido banco, o contrato promessa não foi assinado. (artigo 18. da contestação do R. Francisco).
20) Os 5.000,00 euros que a Sra. Maria transferiu para a conta cujo titular é o R. Tiago destinaram-se ao pagamento da divida que a Sra. Maria tinha para com o R.. (artigo 20. da contestação do R. Francisco).
21) A quantia pertencia à Maria. (artigo 21. da contestação do R. Francisco).
*
IV. Do objecto do(s) recurso(s)

1. Nulidade da sentença com fundamento nas als. c), d) e e) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando:

«c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».

No tocante à nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, trata-se de um vício lógico da sentença que a compromete; «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (1). Não se trata de um simples erro material (em que o juiz, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia escrever - contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real) (2). O que não é, também, confundível com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente previsão normativa abstrata, nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta, vícios estes só sindicáveis em sede de recurso jurisdicional (3). Na verdade, quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade (4).

Subjacente a esta causa de nulidade está a ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos provados a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão (5).

Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e a causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial, posto que em ambos os casos falta um nexo lógico entre as premissas e a conclusão (6) (art. 186º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC).

Por seu lado, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida (sendo esta a que releva à situação dos autos).

Encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não invocaram. Ou seja, o excesso de pronúncia gerador da nulidade «só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento» (7).

Registe-se, no entanto, que a relação entre a pretensão contida na conclusão da petição inicial ou reconvenção e o “decidido” não tem de se caraterizar por uma correspondência ipsis verbis. «Importante e absolutamente necessária é a correspondência entre a manifestação da vontade do requerente, ainda que implícita mas inquestionavelmente contida na pretensão, e a decisão proferida» (8).

Por último, sob pena de verificação da nulidade prescrita na al. e) do art.. 615º do CPC, o juiz não pode ultrapassar na sentença os limites do(s) pedido(s), em violação do princípio do dispositivo. Tal é imposto pelo n.º 1 do art. 609º do CPC, que prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

A propósito desta causa nulidade, importa especificar duas breves notas:

- Para determinar os limites da condenação o que releva é o pedido global e não as parcelas em que a mesma se desdobra;
- Apenas se verifica esta causa de nulidade quando o tribunal condena em mais do que foi pedido ou em objeto diverso do peticionado, o que não é o caso quando condena em quantidade inferior, pois neste caso, o decidido contém-se dentro do pedido formulado pelas partes.
*
Defendem os recorrentes que, o Tribunal “a quo”, ao afastar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, único fundamento invocado pelo Recorrido no seu articulado para suportar a sua pretensão, não poderia ter decidido no sentido de condenar os Recorrentes a entregar ao Recorrido a quantia de 5.000,00€ fundamentando a sua decisão na existência de um contrato de mandato, já que ao decidir nesse sentido, indo para além do peticionado e alegado pelo próprio Recorrido nos seus articulados, a sentença recorrida conhece e pronuncia-se sobre questões das quais não poderia tomar conhecimento, dizendo ser nula nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC. Acrescentam que, não tendo havido acordo na alteração da causa de pedir e do pedido, os mesmos não poderiam ser alterados, sob pena de se violar o disposto no art. 265º do C.P.C. (conclusões XXXII, XXXIII e XXXVII).

No caso concreto, a causa de pedir em que o A. alicerça a sua pretensão traduz-se no facto de o R. Francisco lhe ter prestado serviços de mediação imobiliária, com vista à aquisição de um apartamento sito em Braga, aquisição essa que não se chegou a concretizar por razões imputáveis ao referido R.. Mais alegou ter efetuado uma transferência no valor de € 5000 que se destinava a ser entregue pelo R. Francisco à vendedora do apartamento que o A. pretendia comprar e que valeria como sinal e princípio de pagamento, entrega esta que não chegou a ser efetivada pelo dito R., pelo que, por perda total de confiança, pede a devolução daquela quantia.

Esta é a causa de pedir e foram estes (ou parte deles) os factos que foram dados como provados na sentença recorrida e nos quais a Mmª Juiz fundamentou a sua decisão, salientando-se não terem sido dados como provados factos que não haviam sido alegados pelas partes. Em face da matéria factual alegada e provada a julgadora limitou-se a operar uma qualificação jurídica distinta da configurada pelo A.. Ora, a circunstância de a Mmª Juíza “a quo” ter qualificado o contrato celebrado entre as partes como contrato de mandato, não o submetendo ao instituto do enriquecimento sem causa, como o A. o havia feito na petição inicial, não constitui qualquer alteração da causa de pedir ou o conhecimento de questões que lhe estava vedado conhecer, traduzindo antes diversa qualificação jurídica, o que não torna nula a sentença, com fundamento nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, uma vez que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (9). De facto, o que importa é que tenham sido alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir – o que é o caso –, sendo o Tribunal livre de sustentar juridicamente tal decisão da forma que melhor lhe aprouver, sem estar vinculado ao enquadramento jurídico invocado pelas partes para sustentar a respetiva pretensão (podendo, nessa medida, entender serem outros os institutos ou normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto).

Por outro lado, o segmento decisório da sentença recorrida não enferma de violação dos limites do pedido (quer em termos quantitativos – pois a condenação não excedeu o valor reclamado – quer qualitativamente – posto que não condenou em objeto diverso), sendo que a manifestação de vontade do A. nos termos em que configurou o pedido formulado na petição inicial é compatível com a restituição da quantia monetária entregue quer com fundamento no enriquecimento sem causa (arts. 473º, n.º 1 e 479º do CC), quer com base na obrigação do mandatário prescrita na al. e) do art. 1161º do CC de entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato».
*
Quanto à fundamentação explanada pelo Tribunal “a quo” para justificar a responsabilidade da Recorrente Conceição pela restituição ao Recorrido da quantia de 5.000,00€ nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1691º, n.º 1, alíneas a) e d) do C.C., dizem os recorrentes ser a mesma contraditória com os fundamentos invocados para justificar a presunção de gratuitidade do suposto contrato de mandato, o que (no seu entender) é gerador da nulidade da sentença (art. 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C.) - (conclusões XLVII, LI e LII).

A referida nulidade da sentença, como se disse, ocorre quando os seus fundamentos estão em oposição com a parte decisória, isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão.

Sucede que, no caso em apreço, as objeções colocadas pelos recorrentes radicam, essencialmente, na alegada contradição entre os próprios fundamentos utilizados pelo tribunal recorrido – quando, por um lado, aludiu à gratuidade do contrato de mandato, ao explicitar que, apesar do acto de pagamento que o R. marido se comprometeu efetivar por conta do A. «ser conexo com a actividade profissional do R. marido – a mediação imobiliária –, [mas] não é, propriamente, um acto compreendido nos actos típicos da profissão» e, por outro lado, ao concluir no sentido da responsabilização da R. Conceição pela restituição da quantia entregue ao seu marido, «já que a dívida foi contraída no exercício do comércio do R. Francisco» –, e não propriamente na oposição entre o segmento decisório e os fundamentos invocados.

Reconhecendo-se que possa existir a referida contradição ou ambiguidade entre os próprios fundamentos da sentença, esse vício não se reconduzirá a uma nulidade da sentença, mas sim a um eventual erro de julgamento.
Sendo assim, esse vício deve ser avaliado em sede processual própria, e não por via da nulidade da sentença.

Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência das nulidades da sentença arguidas pelos recorrentes.
*
2. Da impugnação da matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, devem previamente as recorrentes, que impugnem a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada (da modificação dos factos provados para não provados e destes para provados), como ainda os meios probatórios que na sua ótica o impõem, incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º.

Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
*
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (10):

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- a demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto(11). O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança(12).
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
*
2.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que os recorrentes pretendem:

i) - A alteração das respostas positivas para negativas dos pontos e), f), g), h), i), e q) da matéria de facto provada da decisão recorrida.
ii) - A alteração das respostas negativas para positivas dos pontos 17), 20) e 21) da matéria de facto não provada da decisão recorrida.
iii) - A alteração das respostas dos pontos k) e o) da matéria de facto provada e do ponto 16) da matéria de facto não provada.

Os referidos pontos fácticos objeto de impugnação têm o seguinte teor:

«e) Já depois do autor ter regressado à Suíça, o R. marido informou-o que, para fazer a reserva do mesmo o A. teria que fazer um pagamento de cinco mil euros (5000 €), a título de sinal. (artigo 5º da petição).
f) Pediu-lhe que esse pagamento fosse feito para uma conta do réu Tiago, seu filho. (artigo 6º da petição).
g) No seguimento desse contacto, o R. Francisco enviou, via email, em 23/09/2015, um contrato promessa para o autor assinar, rubricar e enviar para a morada dos réus, nos termos constantes do documento junto a fls. 14 e 15 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 7º da petição).
h) No dia 23/9/2015 o A. fez a transferência dos cinco mil euros (5000 €), através do Banco Suíço W, directamente da conta da sua namorada para a conta PT50(...), do Banco X, S.A, titulada pelo réu Tiago. (artigo 1º da petição).
i) Para formalizar a escritura de compra e venda e pagar o restante preço, o autor informou o réu marido que necessitava recorrer a empréstimo bancário, o que este último se prontificou a tratar, até porque tinha um conhecido no Banco X, S.A., o que o A. aceitou. (artigos 10º e 11º da petição inicial)».
«q) O R. contribui com os proventos da sua actividade profissional para as despesas do agregado familiar. (artigo 32º da petição)».
«17) Em 2015 a Sra. Maria contactou o R. a fim de lhe pagar parte do seu débito. (artigo 13. da contestação do R. Francisco)».
«20) Os 5.000,00 euros que a Sra. Maria transferiu para a conta cujo titular é o R. Tiago destinaram-se ao pagamento da divida que a Sra. Maria tinha para com o R.. (artigo 20. da contestação do R. Francisco).
21) O quantia pertencia à Maria. (artigo 21. da contestação do R. Francisco)».
«k) Em Setembro de 2016, como o réu marido nada mais disse, o autor veio de férias a Portugal e dirigiu-se ao Banco X, agência de Braga, para saber se o crédito tinha sido aprovado. (artigo 13º da petição)».
«o) O A. não mostrou interesse e pediu a restituição dos cinco mil euros (5000 €).(artigo 28º da petição)».
«16) Tendo o R. durante esses anos de 2011 a 2013 lhe emprestado por diversas vezes dinheiro, em valor global superior a €: 5000, para esta fazer face às suas despesas. (artigos 10. e 11. da contestação do R. Francisco)».

No dizer dos recorrentes, essa materialidade fáctica merece ser alterada pela conjugação dos depoimentos de parte dos recorrentes Francisco e Conceição e do Réu Tiago, com os depoimentos das testemunhas Maria, Ana e Manuel, bem como por referência ao acervo da prova documental carreada aos autos (conclusão III).
Há, assim, que verificar se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, de facto, à prova realmente obtida.

Antes, porém, de iniciarmos essa análise cumpre assinalar que, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos considerados na decisão da matéria impugnada, não nos tendo restringido aos trechos parcelares assinalados pelas partes.
Para além disso, foram analisados os documentos referenciados.

Em termos genéricos, dúvidas não subsistem mostrarem-se alegadas nos autos duas versões fácticas completamente distintas uma da outra, quais sejam:

De um lado, a versão aduzida pelo Autor – e que, na sua globalidade, foi dada como provada pelo Tribunal “a quo” -, que sustenta ter solicitado ajuda ao Réu Francisco, que é angariador/consultor imobiliário, na aquisição de um imóvel na zona de Braga, tendo este ficado encarregado de contactar e acertar tudo com a construtora e agência imobiliária.
Segundo o alegado, o referido Réu informou-o ulteriormente que, para fazer a reserva do apartamento em que estava interessado, teria o A. que fazer de imediato um pagamento de 5.000,00€, a título de sinal, o que fez.

Por razões imputáveis ao referido R., o negócio de aquisição do apartamento não se chegou a concretizar, pelo que peticiona a restituição da referida importância, entregue a título de sinal.

Versão (bem) distinta dos factos em discussão apresentaram os RR., referindo que a importância recebida pelo Réu Francisco, no valor de 5000€, era pertença da namorada do A. e destinava-se ao pagamento de uma dívida que esta tinha para com o R. Francisco, relacionada com empréstimos que este por diversas vezes lhe fez quando trabalharam em conjunto, nos anos de 2011 a 2013, no negócio da mediação imobiliária, não traduzindo, portanto, a entrega de sinal.

Delineada que se mostra, resumidamente, a discussão da matéria fáctica em apreço, é altura de procedermos à valoração dos meios de prova produzidos.

Por uma questão de simplificação e dada a sua íntima conexão, subdividir-se-á a apreciação da impugnação da matéria de facto em três pontos distintos, sendo o primeiro atinente à matéria provada impugnada [itens e), f), g), h), i), e q)], o segundo relativo aos factos não provados impugnados [pontos 17), 20) e 21)] e o terceiro respeitante aos factos cuja resposta os recorrentes pretendem ver modificados/alterados [itens k) e o) dos factos provados e ponto 16) dos factos não provados]
*
i) - pontos e), f), g), h), i), e q) da matéria de facto provada da decisão recorrida.

Está definitivamente assente nos autos que

- a) O Autor reside na Suíça.
- b) No início de Setembro de 2015, o autor decidiu comprar um apartamento, na zona de Braga, tendo feito diligências nesse sentido.
- c) Para o efeito pediu ajuda ao réu marido, que é angariador/consultor imobiliário, com quem a sua namorada Maria já tinha colaborado e com quem mantinha uma relação de confiança.
- d) Nessa mesma altura, Setembro de 2015, o autor, a namorada deste e o réu marido, juntamente com outras pessoas das relações do autor, foram ver um T3, em acabamentos, situado na Rua (…), na Freguesia ..., Braga, que interessou ao autor.
A enunciada factualidade provada foi, essencialmente, corroborada pela testemunha Maria, companheira do A. há cerca de 5 anos, com quem vive em união de facto, residindo ambos na Suíça.

Com efeito, o depoimento da referida testemunha, dado o conhecimento revelado (mercê da sua direta intervenção nos factos em discussão), o modo como prestou o seu depoimento e a sua conjugação com a demais prova produzida (designadamente documental, em termos que adiante explicitaremos), revelou-se crucial não só para o apuramento desses factos provados (não impugnados), como também à demonstração dos factos impugnados [pontos e), f), g), h) e i) da matéria de facto provada].

Por referência ao depoimento prestado e à razão de ciência (por si) invocada, urge destacar os seguintes pontos:

- Nos anos de 2011/2012 (até meados de março), antes de ter emigrado para a Suíça, trabalhou conjuntamente com o R. Francisco, enquanto angariadora de imóveis, numa imobiliária denominada PA.
- Dado ter do co-R. Francisco uma opinião positiva e por ser uma pessoa da sua confiança, foi por indicação da testemunha que o A. contactou o referido R. no sentido deste o auxiliar na aquisição de um apartamento na zona de Braga, para dele usufruírem quando viessem de férias a Portugal.
- Em setembro de 2015, a testemunha juntamente com o autor, uma irmã e um cunhado, deslocaram-se com o réu marido, para ir ver um T3, em fase de acabamentos, situado na Rua (...), na Freguesia ..., Braga, em cuja aquisição o autor se mostrou interessado.
- Nessa sequência, ficou acordado que o R. Francisco trataria dos procedimentos tendentes à formalização da aquisição do apartamento, tendo-se inclusivamente (aquele) prontificado a tratar do empréstimo bancário visto ter uma pessoa amiga que era colaboradora no Banco X.
- Já depois do autor ter regressado à Suíça, o R. marido informou-o da necessidade de efetuar o pagamento da quantia de 5.000,00€, a título de sinal, para assegurar a reserva do apartamento.
- Pediu-lhe (o R. marido) que esse pagamento fosse feito para uma conta do réu Tiago, seu filho.
- Em 23 de setembro de 2015, o A. fez a transferência dos cinco mil euros (5000 €), através duma conta da testemunha para a conta titulada pelo réu Tiago (cfr documento de fls. 16, com o timbre da “PF”).
Como justificação para o dinheiro ter saído da sua conta, e não diretamente duma conta do A., a testemunha referiu que tal se ficou a dever ao facto de o A. trabalhar e não ter tempo disponível para ir ao banco efetivar tal operação bancária – justificação esta que se nos afigura inverosímil, dado se tratar duma operação rápida, que demanda curto lapso de tempo –, e porque, a sair da conta do A., essa transferência bancária ficaria sujeita ao pagamento de uma taxa, o mesmo não sucedendo com a transferência feita da conta da testemunha, já que esta estava domiciliada num banco estatal (Banco Suíço W).
- Posteriormente à transferência da importância a título de sinal, o R. Francisco enviou ao A., via email, um contrato-promessa de compra e venda relativo ao apartamento supra mencionado (o que corresponde ao documento cuja cópia consta de fls. 14 e 15) para o assinar, rubricar e o reenviar para a morada do réu (cfr. documento de fls. 13, correspondente a uma mensagem de correio eletrónica remetida pelo R. Francisco ao A.), o que o A. fez.
- Em abril de 2016, o A. remeteu ao R. Francisco, via email, documentos (cópia do recibo de vencimento e do extracto bancário) necessários à concessão do crédito bancário, que este se comprometeu a entregar no banco no dia seguinte (cfr. documento de fls. 16, correspondente a mensagens de correio eletrónico trocadas entre o A. e o R. Francisco).
- Dado o lapso de tempo decorrido e o impasse na aprovação do crédito bancário, em setembro de 2016 o A. a testemunha decidiram vir a Portugal, por quatro dias, para ver o seu se passava, tendo-se dirigido ao Banco X, agência de Braga, onde foram informados pelo Banco que o processo de aprovação do crédito estava parado e que esse facto era do conhecimento do R. Francisco.
- Nessa sequência, o A. decidiu então recorrer ao Banco Y com vista à obtenção do crédito bancário para aquisição de habitação (cfr. documento de fls. 19), sendo que em outubro desse ano o R. Francisco foi ao banco entregar documentação necessária à aprovação do crédito, o qual viria a ser aprovado em novembro.
- Decidiram vir a Portugal no mês de dezembro para outorgar a escritura de compra e venda, mas foram entretanto informados pelo Banco Y que a fracção em causa já havia sido vendida a outras pessoas. .

- Seguidamente contactaram o R. Francisco para se inteirarem do que se tinha passado, o qual lhes confirmou a venda da fracção, mas que tinha outros apartamentos disponíveis para lhes mostrar, o que foi recusado pelo A. e pela testemunha, que solicitaram a restituição da quantia entregue a título de sinal, sendo que o referido R. nunca se negou a devolver o dinheiro, apenas solicitando o pagamento em duas prestações; todavia, ao ser-lhe solicitado a subscrição duma confissão de dívida, o R. Francisco negou-se a fazê-lo, referindo que a testemunha teria de confiar nele.
- A testemunha chegou a contactar via telefónica a empresa construtura, VEL, tendo conversado com a colaboradora Ana que lhe confirmou que o apartamento havia sido vendido já em finais de julho/inícios de agosto (facto este de que havia sido dado prévio conhecimento ao R. Francisco) e que não havia sido entregue à empresa construtura/imobiliária qualquer valor a título de sinal, pelo que esta não chegou a outorgar (com o A.) o contrato promessa de compra e venda.
- A testemunha negou que alguma vez o R. Francisco tenha pago (ou adiantado) despesas suas quando trabalharam juntos na angariação de imóveis, na sociedade PA.

Em sentido contrário a este depoimento testemunhal, temos (unicamente) o depoimento de parte (que não revestiu cariz confessório) e as declarações de parte do R. Francisco, o qual rejeitou que a transferência da importância de 5000€ feita para a conta do seu filho Tiago se destinasse a servir de antecipação parcial de pagamento, a título de sinal, por conta da aquisição do apartamento pelo A., dizendo destinar-se antes ao pagamento da dívida que a testemunha Maria tinha para com ele e que provinha de empréstimos que lhe terá feito, por diversas vezes, nos anos de 2011 a 2013, quando colaboraram juntos na angariação de imóveis.

No tocante à justificação apresentada pelo R. Francisco para os factos em apreço, por se nos afigurar traduzir uma adequada apreciação e valoração probatória, permitimo-nos socorrer da fundamentação aduzida na sentença recorrida, na qual se explicitou que «afigurando-se inusitada a falta de cobrança, durante mais de 5 anos da alegada dívida, mais estranho se torna face aos invocados problemas económicos do R. marido, já que €: 5000 não é valor de diminuto relevo. Por outro lado, poderia o R. ter junto comprovativos dessas despesas (a existirem, certamente os teria guardado, considerando o valor elevado em causa), o que não fez. De toda a forma, sempre se estranharia o valor “redondo” para alegadas despesas suportadas pelo R. a favor da dita Maria ao longo de anos. Em suma, esta defesa afigura-se totalmente despropositada e fabricada pelo R., desmerecendo a mesma qualquer credibilidade».

A referida fundamentação, em termos simples e esclarecedores, traduz uma valoração que temos por acertada e adequada quer da referida versão fáctica, quer do único meio probatório produzido pelos RR. tendente à sua demonstração.

Acresce que, no que se refere às declarações de parte prestadas pelo R. Francisco (bem como dos demais co-RR.), o Tribunal entende que, dado o óbvio interesse que este(s) demonstra(m) no desfecho desta ação, o que sempre permite colocar dúvidas quanto à sua isenção e objetividade, apenas poderá atribuir-lhe(s) relevância nas partes que constituem confissão e nas que se encontrem confirmadas por outros elementos probatórios.

Com efeito, as declarações de parte, tal como os depoimentos testemunhais, são de livre apreciação, exceto na parte em que consistam em confissão (art. 466º, n.º 3, do CPC). Daí que o tribunal não tem que acreditar, necessariamente, em tudo ou nada do que o declarante refere na sua prestação probatória. Esta releva na medida em que convencer, sendo o convencimento tanto maior quanto mais justificado estiver e se aproximar da prova credível fornecida por outros meios, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica da vida. Pode uma parte das declarações convencer e outra parte não convencer. O tribunal não pode olvidar que o declarante tem interesse direto na sorte da acção (13).

Ora, no caso, para além daquela versão fáctica não ter sido corroborada por qualquer outro meio probatório merecedor de suficiente credibilidade, a verdade é que, como se disse (por referência à reprodução da fundamentação da sentença recorrida), o circunstancialismo fáctico alegado é manifestamente atentatório das regras de experiência comum e da normalidade da vida, pelo que - antecipando desde já o nosso juízo valorativo -, dir-se-á que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como não provada a factualidade dos pontos 17 e 20 da matéria de facto não provada.

Todavia, o facto de não se dar como provada a versão fáctica delineada nos autos pelos RR. não implica, necessariamente, que se possa dar como provada aqueloutra alegada pelo A. na petição inicial.

A esse respeito, negando ter solicitado ao A. para este lhe efetivar uma transferência de dinheiro a fim de assegurar a reserva do apartamento, o R. Francisco, que exerce a profissão de angariador/consultor imobiliário, não contesta ter auxiliado o A. com a prática de actos usualmente necessários à aquisição dum apartamento, tendo-lhe inclusivamente mostrado diversos apartamentos em que era mediador e existindo nos autos documentação trocada entre aquele co-R. e o A. (reportamo-nos aos documentos de fls. 13 e 17), que revelam inequivocamente uma intervenção direta daquele quer com vista à formalização do contrato promessa de compra e venda da dita fração (cuja cópia conta de fls. 14 e 15), quer no sentido de se comprometer a fazer chegar à entidade bancária elementos reencaminhados pelo A. e necessários à aprovação do crédito bancário.

Importa, também, ter presente que a previsão da quantia de 5000€, a título de sinal e princípio de pagamento da aquisição da fracção autónoma tipo T3, sita na Rua (...), na Freguesia ..., Braga, consta expressamente do contrato promessa de compra e venda cuja cópia consta de fls. 14 e 15 [clª. 2ª, n.º 1,a)].
E, na falta de junção aos autos pelos RR. de qualquer outro contrato ou minuta, é de admitir com elevada probabilidade que a menção feita no email remetido pelo R. Francisco ao A. em 23/09/2015 ao contrato que deveria ser assinado, rubricado e devolvido para a morada do R. (cfr. doc. de fls. 13) se reporte precisamente a esse contrato-promessa.

De outro modo, e não alegando o R. Francisco qualquer problema ocorrido com a sua conta de correio eletrónico, mal se compreenderia que o mesmo não tivesse tido o cuidado de juntar aos autos o aludido contrato a que se reportou no referido email.
Nesse email (dirigido ao A., e não à companheira deste, Carla), bem como no contrato-promessa (no qual figura como 2º outorgante e promitente comprador), o A. é tratado como a pessoa a quem o negócio/contrato em causa se reportava.

Acresce que, após o A. ter tido conhecimento da venda da fração autónoma na qual estava interessado e tendo ficado desapontado em resultado da frustração do almejado negócio, o A. recusou ouvir outras propostas de aquisição de apartamentos que o R. Francisco lhe sugeriu, tendo tido o cuidado de, através da sua mandatária, ter interpelado os RR. Francisco e Tiago no sentido destes lhe restituírem a quantia de € 5000 entregue «como sinal para pagamento da compra de um apartamento (escritura que não se formalizou)» (cfr. documentos de fls. 20 a 23).
Não consta, porém, que qualquer um dos aludidos RR., mormente o R. Francisco, tenha respondido à referida carta, rejeitando a restituição da quantia reclamada, sob a invocação da importância entregue se destinar ao pagamento de uma dívida que a companheira do A. tinha para com ele, e não se traduzindo numa antecipação do pagamento (parcial) do preço a título de sinal.

O aludido comportamento omissivo do R. Francisco contraria as regras da experiência comum e da normalidade da vida, visto que seria curial que aquele, como resposta, apresentasse uma justificação para a não restituição da importância entregue, tanto mais, que, segundo a sua alegação, tinha um motivo legítimo para essa recusa.

Insistem os RR. dizendo que inexiste nos autos qualquer prova de que o dinheiro transferido para a conta do R. Francisco era pertença do A.: em 1º lugar, porque não foi feita prova da transferência da quantia de 5.000,00€ da conta do recorrido para a conta da sua companheira, a aqui testemunha Maria; em 2º lugar, porque a quantia transferida era pertença da própria testemunha e foi transferida directamente da sua conta, titulada exclusivamente por si, para conta do Recorrente marido para pagamento de uma divida pessoal que a mesma tinha para com aquele; em terceiro lugar, porque a transferência e o pagamento da referida quantia nada teve a ver com a pretensa celebração de qualquer negócio sobre o imóvel em causa, até porque esse negócio nunca aconteceu.

Pois bem, se é verdade que não se mostra feita a prova da transferência da quantia de 5.000,00€ da conta do recorrido para a conta da sua companheira, nem tão pouco a prova direta de que esse dinheiro era pertença do A., certo é que, no relacionamento estabelecido entre as partes direta ou indiretamente interessadas com o resultado da lide – nele se incluindo, portanto, o que subsistiu entre a companheira do A. e o R. Francisco quando trabalharam conjuntamente na angariação de imóveis, nos anos de 2011 e 2012 –, a única circunstância fáctica justificativa que se apresenta com o mínimo de verossimilhança capaz de elucidar a transferência da referida importância tem precisamente a ver com a entrega de dinheiro como sinal para garantir a reserva do imóvel em cuja aquisição o A. manifestou interesse, como de resto consta do próprio contrato promessa cuja cópia consta dos autos. Saber se o dinheiro transferido era pertença do A. ou, ao invés, da sua companheira (seja para a hipótese desta pretender comparticipar nessa aquisição, seja por ter emprestado essa quantia ao A. para este poder dar entrada com a entrega do sinal), é irrelevante para o caso, visto não oferecer dúvidas que o A. era perspetivado e assumido (nos termos já explicitados) como a contraparte (quer no relacionamento contratual com o R. Francisco, quer no contrato-promessa de compra e venda que se propunha formalizar com a VEL).

Admite-se, pois, como plausível que se dê como provado que a transferência dos cinco mil euros foi feita pelo A. (independentemente das relações internas ou de acertos de contas a efetivar entre este e a sua companheira).

Por outro lado, tendo-nos já pronunciado quanto à inviabilidade do 1º argumento invocado pela testemunha Maria para que a quantia transferida tenha sido feita da sua conta, e não duma conta do A., a verdade é que a 2ª razão justificativa (de, assim, não ficar sujeita a tributação bancária) não é de todo destituída de credibilidade.
Nesta conformidade, afigura-se-nos ser de manter a resposta dada à al. h) dos factos provados.

Prosseguindo quanto à demais prova produzida, dir-se-á que os demais co-RR., Conceição e Tiago, inquiridos em sede de depoimento de parte (ambos) e de declarações de parte (o 3ª R.) revelaram não ter qualquer conhecimento do acordado (“dos negócios”) entre o A. e o 1º réu, nem tão pouco da existência de qualquer dívida da testemunha Maria para com o 1º R..
A testemunha Ana, vendedora de imóveis, que presta serviços à empresa “Único”, que sucedeu à VEL, pouco adiantou relativamente aos factos em discussão, recordando-se apenas do R. Francisco por este se dedicar à mediação imobiliária.

Confirmou, sim, que a VEL tinha à venda apartamentos no prédio identificado nos autos, mas nunca chegou a fazer qualquer negócio com o R. Francisco, nem subscreveu o contrato promessa cuja cópia consta de fls. 14 e 15.
Igualmente confirmou que, já após a venda do apartamento T3, sito na Rua (...), na Freguesia ..., Braga, foi telefonicamente abordada pela Maria, mas disse desconhecer os termos negociais acordados entre o A. e o 1º R.

Por último, relativamente aos concretos factos em apreço, a testemunha Manuel, filho dos 1º e 2º RR. e irmão do 3º R., disse nada saber quanto aos negócios estabelecido entre o A. e o seu pai, bem como se alguma vez este emprestou dinheiro à Maria quando trabalharam juntos na PA.
Para terminarmos estas considerações e revertendo ao ponto inicial a propósito do depoimento prestado pela testemunha Maria é de concluir que, sem prejuízo de nalguns aspetos ter sido desvalorizado ou não atendido (reportamo-nos, tal como o Tribunal recorrido, às vicissitudes ocorridas quanto à assinatura do contrato promessa e ao teor das comunicações estabelecidas com a vendedora da fração pretendida pelo A.), a versão dos factos por si relatada, dada a razão de ciência invocada e por se mostrar condizente com a prova documental carreada aos autos e com as regras da experiência comum, afigurou-se-nos, na sua globalidade, plausível e, nessa medida, credível.

Feita esta análise sobre os meios de prova produzidos e pronunciando-nos sobre cada um dos pontos impugnados importa especificar:

- < Pontos e), f), g), h), i) e k) dos factos provados: a demonstração desses factos resulta do depoimento da testemunha Maria, nos termos supra explicitados (que aqui nos dispensamos de reproduzir).

Quanto às als. f) e h), no sentido da sua demonstração, acrescentar-se-á o teor do documento de fls. 16 [que titula a transferência dos cinco mil euros (5000 €), através do Banco Suíço W, directamente da conta da sua companheira do A. para a conta PT50(...), do Banco X, S.A, titulada pelo réu Tiago], sendo de admitir o depoimento da referida testemunha Maria na parte em que referiu ter sido o R. Francisco quem facultou a conta do seu filho, até porque quer o A., quer a companheira deste não teriam como saber da sua identificação.
Relativamente à al. g), invoca-se o teor dos documentos de fls. 13 a 15, corporizando o primeiro o mencionado email de 23/09/2015 enviado pelo R. Francisco ao A. e o segundo a minuta do contrato promessa que este deveria assinar, rubricar e devolver para a morada do réu.

No que diz respeito à al. q) – o R. contribui com os proventos da sua actividade profissional para as despesas do agregado familiar –, essa facticidade resulta desde logo comprovada por força da confissão feita pela co-Ré Conceição em sede de depoimento de parte, confissão esta que foi reduzida a escrito, em acta de audiência de julgamento, nos termos do art. 463º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Em conformidade com o disposto no art. 352º do Cód. Civil e 607º, n.º 4, do CPC, o Tribunal “a quo” tomou (e bem) em consideração essa factualidade.

Mas para o caso de se pretender objectar que a assentada não corresponde exactamente ao teor do facto que foi dado como provado na al. q) dos factos provados, sempre se diria que o sentido da prestação do depoimento de parte da depoente (desempregada há cerca de 10 anos e que, de vez em quando, vai trabalhar nas lojas dos pais, que lhe dão dinheiro; é independente do marido e tem as suas despesas próprias, mas quando precisa pede dinheiro ao R. marido e ele dá-lhe, sendo que as despesas da casa são pagas pelos dois, residindo conjuntamente e sendo o agregado familiar constituído por dois filhos) permite perfeitamente alicerçar a resposta proferida nos seus exatos temos, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova prescrito no art. 358º, n.º 4, do Cód. Civil.
Nesta conformidade, improcede a apontada impugnação da matéria de facto.
*
- pontos 17), 20) e 21) dos factos não provados:

Quanto aos pontos 17) e 20) tivemos já oportunidade de expressar a nossa concordância com as respostas proferidas, invocando para o efeito a reprodução da fundamentação exarada na sentença recorrida, o que aqui dispensa maiores desenvolvimentos.

Relativamente ao ponto 21) dos factos não provados, também já referimos a propósito da apreciação do depoimento da testemunha Maria, inexistir prova direta da titularidade do dinheiro, no valor de 5.00,00€, transferido da conta da companheira do A. para a conta PT50(...), do Banco X, S.A, titulada pelo réu Tiago, não podendo com segurança e objetividade concluir-se ser o mesmo do A. ou, ao invés, da sua companheira.
Tanto bastaria para ser julgada improcedente a impugnação do referido ponto fáctico impugnado.

Não deixaremos, no entanto, de salientar que a globalidade da prova produzida que nos mereceu credibilidade (depoimento da testemunha Maria e prova documental) propende para a demonstração de que o dinheiro transferido se destinava a valer como sinal e princípio de pagamento da aquisição do imóvel (cfr. als. d), e), f), e h) dos factos provados), sendo o A. tido e assumido como o contraente interessado nessa aquisição, e não a companheira deste.

E, à luz do concreto circunstancialismo evidenciado nos autos, não é por o dinheiro objeto da transferência ter provindo duma conta titulada pela companheira do A. que tal permitirá concluir que o mesmo pertencia à respetiva titular.

Assim, inexistindo prova da factualidade objeto do art. 21º da contestação do co-R. Francisco e a fim de obviar a qualquer contradição com a resposta das als. d), e), f), e h) dos factos provados, julga-se improcedente a impugnação do ponto fáctico em apreço.
*
- respostas dos pontos k) e o) da matéria de facto provada e do ponto 16) da matéria de facto não provada.

Contrariamente ao propugnado pelos recorrentes, a demonstração da factualidade objeto dos pontos k) e o) da matéria de facto provada mostra-se suportada no depoimento da testemunha Maria (como já explicitado) e a 2ª parte da al. o) alicerça-se, inequivocamente, no teor da missiva datada de 16/01/2017 (cuja cópia consta de fls. 20), através da qual a mandatária do A. interpelou o R. Francisco no sentido deste restituir a quantia de 5.000€, entregue «através de transferência bancária, datada de 23/09/2015, como sinal para pagamento da compra de um apartamento (escritura que não se formalizou)», sob pena de instauração do «competente processo judicial».

Por sua vez, a indemonstração da facticidade do ponto 16) é de manter inalterada, pelas razões já anteriormente explicitadas a respeito da valoração do depoimento de parte e das declarações de parte do R. Francisco.
*
Em suma, por referência aos concretos meios de prova (declarações e depoimentos de parte, prova testemunhal e documentos) erigidos como justificadores da impugnação da matéria de facto e por apelo às regras da experiência comum e da lógica, é de concluir que aqueles não têm a aptidão de credibilidade que os apelantes lhes pretendem atribuir.

Nesta conformidade, concordando na íntegra com a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica (que se nos afigura) objectiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que nos merece total adesão, impõe-se-nos confirmar a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pelo total indeferimento da impugnação da matéria de facto.
*
3. Fundamentação de direito.

O A./recorrido sustentou o seu direito à “restituição” da quantia de 5.000,00€ com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (“locupletamento à custa alheia”), previsto e regulado nos arts. 473º a 482º do Código Civil.

Diversamente, o Tribunal “a quo”, considerando que tal instituto tem um carácter subsidiário e porque não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, entendeu, no caso, que a pretensão do A. encontrava abrigo na figura contratual prevista nos arts. 1157º e ss. do Cód. Civil, posto que os factos provados evidenciavam a celebração entre o recorrido e o recorrente Francisco de um contrato de mandato, nos termos do qual aquele entregou ao segundo a quantia de € 5000,00 para que este a fizesse chegar à vendedora da fracção que pretendia comprar e que funcionaria como sinal.

Desta decisão discordam frontalmente os recorrentes, que entendem não assistir «qualquer fundamento quer no argumento apresentado pelo Recorrido quer no argumento invocado pelo Tribunal a quo para condenar os Recorrentes a pagar ao Recorrido a quantia de 5.000,00€, entendendo (…) que a (…) sentença fez uma incorrecta aplicação e interpretação do direito».

Vejamos se lhes assiste razão.

Sob a epígrafe “Princípio geral”, prescreve o art. 473.º do Código Civil (CC):

«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.»
O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte geral e autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.

A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos:

a) a existência de um enriquecimento;
b) que ele careça de causa justificativa dessa valorização patrimonial;
c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição (14).

O enriquecimento injusto tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.

Dispõe o artigo 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.

Resulta deste normativo que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária e residual, só podendo recorrer-se a elas quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios alternativos para ressarcimento dos prejuízos ou de ser restituído (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa).

Por sua vez, na definição legal, o mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas (cfr. arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º e ss. do CC).

É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado por força do contrato à prática de um ou mais actos jurídicos. Os actos praticados pelo mandatário, em consequência do mandato, são, normalmente, negócios jurídicos. Mas também podem ser simples actos jurídicos (art. 295º do CC). Há mandato, por exemplo, quando se encarrega alguém de comprar ou vender um bem, arrendar um imóvel, celebrar um mútuo ou ma prestação de serviços, confessar um facto ou o direito de terceiro, interpelar o devedor para pagar, publicar uma obra literária, efetuar um pagamento, etc.) (15).
O mandatário vincula-se pelo mandato à prática de um acto jurídico alheio, aparecendo, assim, o mandato como um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos (16).
O mandatário deve praticar o acto jurídico por conta do mandante, não havendo, portanto, “mandato no contrato pelo qual alguém se obriga a realizar com terceiro, por sua conta, um negócio jurídico(17).
Porque o mandatário atua em seu nome, embora por conta do mandante, o ato praticado produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, ainda que os correspondentes direitos e obrigações devam ser transferidos depois para o mandante, no interesse de quem a atividade foi realizada.
O mandatário pode agir em nome de outrem, mas também em nome próprio, ainda que por conta de outra pessoa.
Se o mandatário age por conta e em nome de outra pessoa, consequentemente com poderes representativos, aplicam-se ao mandato as regras da representação (art. 1178º do CC); mas se actuar em nome próprio, por conta ou no interesse de outra pessoa, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que celebra, haverá mandato, mas sem representação (art. 1180º do CC).

"No mandato há, pois, uma pessoa, o mandante, que encarrega outra, o mandatário, de realizar determinado acto no interesse e por conta do primeiro; procura-se, assim, fazer realizar, por intermédio de outrem os actos que ao próprio interessado não convém efectuar pessoalmente", em correspondência com "a ideia de alguém confiar a outrem a realização de um acto" (18).

Sendo certo que "se o mandatário realiza o negócio em nome do mandante e com os necessários poderes de representação, diz-se que o mandato é representativo: o mandatário actua como representante do mandante. Se, porém, o mandatário age nomine próprio, o mandato não é acompanhado de representação" (19).

Não obstante, não apenas no mandato representativo o negócio jurídico realizado pelo mandatário produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (arts. 1178º, n.º 1 e 258º do CC), como também no mandato sem representação "o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato" (art. 1181º, nº 1).
Trata-se, em princípio, de um contrato gratuito, salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrato tiver por objecto actos que o mandatário pratica por profissão, caso em que a lei o presume oneroso (art. 1158º do CC).
O Código Civil, no capítulo do mandato, não estabelece quaisquer exigências em matéria de forma desse contrato, pelo que, em princípio, o mesmo assume natureza consensual (art. 219º do CC), podendo ser conferido verbalmente, tacitamente e por escrito (20).
Revertendo ao caso dos autos, está provado que o autor decidiu comprar um apartamento e, para o efeito, pediu ajuda ao réu marido, que é angariador/consultor imobiliário, sendo que este, após o A. ter manifestado interesse na aquisição de um apartamento sito na Rua (...), na Freguesia ..., Braga, o informou de que, para garantir a reserva do mesmo, carecia de efectivar um pagamento de cinco mil euros (5000 €), a título de sinal, pedindo-lhe que esse pagamento fosse feito para uma conta do seu filho, o réu Tiago.

Nessa sequência, o A. fez a transferência dos cinco mil euros (5000 €), que se destinava a ser entregue pelo R. Francisco à vendedora da fracção autónoma que aquele pretendia comprar e que valeria como sinal e princípio de pagamento.
Estando em causa a efetivação de um pagamento (do sinal) que o R. Francisco se obrigou a efetivar por conta e no interesse do A., esse ato – como bem se concluiu na sentença recorrida –, é subsumível à categoria de ato jurídico, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1157º do CC, o que nos reconduz à verificação de um contrato de mandato celebrado entre tais contraentes.

Assim, no caso submetido à nossa apreciação, facultando a lei à parte empobrecida outros meios alternativos para fazer valer a sua pretensão indemnizatória ou de restituição, como desde logo o recurso às regras do contrato de mandato previsto nos arts. 1157º e segs. do CC, forçoso será concluir pelo acerto da qualificação jurídica efetuada na sentença recorrida, que, estribando-se nesse figurino contratual, rejeitou o recurso às regras do instituto do enriquecimento sem causa, atenta a sua natureza subsidiária ou residual (art. 474º do CC).

E, diversamente do objetado pelos recorrentes, no que aqui importa ajuizar é irrelevante indagar se o contrato de mandato é gratuito (como concluiu a sentença recorrida) ou oneroso (como pugnam os recorrentes, em sede de apelação), porquanto não se coloca a questão de determinar a medida da retribuição devida ao mandatário, que não foi peticionada nem aduzida nos autos (quer a título de reconvenção ou de defesa por exceção, visando obstar à procedência da ação). De facto, secundando a sentença recorrida, «não alegou o R. marido que houvesse de ser compensado pela prática desses actos», a que se acrescentará não se mostrar reclamado o direito ao reembolso das despesas que o mandatário fez e/ou a qualquer indemnização dos danos sofridos no exercício do mandato conferido. O mesmo é dizer que, independentemente da natureza gratuita ou onerosa do contrato de mandato objeto dos autos, o eventual juízo a emitir sobre a sua natureza jamais influiria na sorte do recurso em apreço (sem embargo, ressalve-se, do que adiante se disser aquando da apreciação da comunicabilidade da dívida).

Passando de imediato à análise das obrigações do mandatário, mostram-se as mesmas previstas no art. 1161º do CC, que estipula:

«O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato».

A sentença recorrida alicerçou a obrigação de restituição (ao A.) da quantia entregue ao R. marido com fundamento na al. e) do citado normativo.

Esta obrigação de entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato, “respeita não só sobre o que o mandatário recebeu do mandante para executar o mandato e que não chegou a ser utilizado, mas também o que recebeu de terceiros, como dinheiro, documentos, outros objetos(21). Dito por outras palavras, o mandatário tem a obrigação de restituir tudo o que recebeu do mandante e de terceiros e que não tenha sido, no âmbito da execução do mandato, alienado, cedido, consumido ou inutilizado (22).

Resulta provado que o R. Francisco estava obrigado a entregar à vendedora do apartamento o valor transferido (de 5.000€) pelo A. a fim de garantir a reserva do mesmo, o que serviria como sinal exigido para a celebração do contrato promessa de compra e venda, contrato este que não chegou a ser celebrado.

Acontece que não só o R. Francisco não procedeu à entrega do referido valor transferido à vendedora, como a fracção pretendida adquirir pelo A. foi, entretanto, vendida a outras pessoas, o que motivou que o demandante se desinteressasse da aquisição de qualquer outro apartamento que aquele co-R. lhe sugeriu comprar, tendo seguidamente interpelado os RR. Francisco e Tiago a fim destes lhe restituírem a quantia entregue para aquele fim.

Importa ter presente que a versão fáctica alegada pelo R. Francisco em sede de defesa tendente a obstar à procedência da pretensão do A. – por ex., que, durante os anos de 2011 a 2013, por diversas vezes emprestou dinheiro à Maria, em valor global superior a € 5000, para esta fazer face às suas despesas; em 2015, a Maria contactou o R. a fim de lhe pagar parte do seu débito; os 5.000,00 euros que a Maria transferiu para a conta cujo titular é o R. Tiago destinaram-se ao pagamento da dívida que aquela tinha para com o R.; a quantia pertencia à Maria (pontos 15, 16, 20 e 21 da matéria de facto não provada) –, não resultou provada, pelo que cai pela base toda a argumentação expendida na apelação na parte em que defende que o dinheiro para si transferido consubstanciava o pagamento de parte de uma dívida que a Maria, companheira do A., tinha para com o recorrente.

Não se acolhe a posição sufragada pelos recorrentes quando defendem que o contrato de mandato teria obrigatoriamente que estar sujeito à forma escrita, nomeadamente através da outorga de procuração com podere especiais do Recorrido para o Recorrente marido.

Sem nos pretendermos repetir, reiteramos que, como contrato tendencialmente consensual, em princípio o mandato não está sujeito a forma especial.

No caso, o que estava em causa era o réu marido, enquanto angariador/consultor imobiliário, prestar colaboração ao A. na aquisição de um imóvel, sendo que, no âmbito da execução desse acordo, o acto jurídico relevante que aquele se obrigou a levar a cabo foi o de entregar à vendedora do apartamento a quantia transferida pelo A. a fim de ser sinalizada a compra do apartamento por este pretendido, o que, no fundo, equivale a efetuar a antecipação do pagamento (parcial) do preço do imóvel por conta e no interesse do A..

A nosso ver, e com o devido respeito por opinião contrária, para a prática desse ato jurídico (pagamento) a lei não exige que o mandato seja submetido à forma escrita.

Acresce não resultar dos factos provados que seria o R. Francisco a intervir no contrato-promessa de compra e venda; antes pelo contrário, da minuta do contrato-promessa contante de fls. 14 e 15 decorre que seria o próprio A. a intervir na outorga desse contrato, na qualidade de promitente comprador, apondo nele a sua assinatura e rubricando-o, como, de resto, lhe foi indicado pelo próprio R. Francisco (cfr. al. g) da matéria de facto provada).

Resta, por isso, concluir pela improcedência desse fundamento impugnatório.

De igual modo, rejeita-se a tese de que, sendo o contrato de mandato oneroso, o A. teria de exigir o pagamento da quantia entregue na execução do mandato, não através do presente meio, mas através da instauração de uma acção especial para prestação de contas (art. 1161º, alínea d) do C.C.).

Em 1º lugar, porque a pretensão que o A./mandante pretende fazer valer com a dedução da presente ação não se consubstancia nem é confundível com a exigência da prestação de contas a efectuar pelo mandatário (R. Francisco) (al. d) do art. 1161º do CC), alicerçando-se, sim, na condenação deste na entrega/restituição do que recebeu (do mandante) em execução do mandato ou no exercício deste, e que não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (al. e) do citado artigo), pelo que o meio processual escolhido pelo A. é o adequado (arts. 546º e 548º, ambos do CPC).

Em 2º lugar, porque o R. Francisco nunca assumiu que tenha um dever de prestar contas ao A., rejeitando inclusivamente que com ele tenha celebrado um contrato de mandato.

Por último, reiterando um argumento já anteriormente expendido, o R. Francisco não alegou que houvesse de ser compensado pela prática de actos inerentes ao exercício do mandato, como nem sequer reclama o direito ao reembolso das despesas que possa ter feito e/ou a qualquer indemnização dos danos sofridos no exercício do mandato conferido ou da sua revogação.

Em suma, mostrando-se provados os factos constitutivos do direito de restituição que o A. se arroga, ao abrigo do disposto no art. 1161º, al. e) do CC, é de sufragar o juízo alcançado na instância recorrida no sentido de o mutuário, o R. Francisco, estar obrigado a restituir ao mandante/A. a importância recebida na execução do mandato, por não a ter aplicado ao fim a que normalmente era destinada.
*
Comunicabilidade da dívida.

Considerando estarmos perante uma dívida contraída no exercício do comércio do R. Francisco e mostrando-se provado que, com os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade, aquele contribuía para as despesas do agregado, ao abrigo do disposto no art. 1691º, n.º 1, als. c) e d), do Cód. Civil), o Tribunal da 1ª instância condenou solidariamente a mulher do R. Francisco na restituição da quantia e respectivos juros.

Os recorrentes igualmente se insurgem contra este segmento decisório da sentença com base nos seguintes argumentos:

- A quantia em causa tratou-se do pagamento de uma dívida ao Recorrente marido.
- Não se provou que o Recorrente marido fosse o “cônjuge administrador”, nem que a quantia de 5.000,00€ foi usada em proveito comum do casal, pelo que o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 1691º do CC não tem aplicação no caso concreto.
- Também não é aplicável a previsão da alínea d) do n.º 1 do art. 1691º do CC, porquanto é o próprio Tribunal a quo que considera que a quantia em causa não está relacionada com a profissão do Recorrente marido.
- A quantia de 5.000,00€ não é um rendimento do Recorrente marido, nem uma dívida contraída por via do exercício da sua actividade comercial, mas uma dívida contraída através da prática de factos ilícitos, nomeadamente, através da apropriação indevida e ilegítima da mesma, pelo que se trata de uma dívida da responsabilidade exclusiva do recorrente marido (cfr art. 1692º, alínea b) do C.C).

Vejamos como decidir.

Sob a epígrafe “Legitimidade para contrair dívidas”, prescreve o art. 1690.º do CC:

«1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem».

De seguida, os arts. 1691º e 1692º do citado diploma legal diferenciam as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges e as dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges.

Dispõe o primeiro dos citados preceitos legais que:

«1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
(…).
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
(…)
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar».

E o art. 1692.º estipula:

«São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º»

«O regime do art. 1691º, n.º 1, al. d), visa a tutela do comércio: alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio (…) facilita-se a estes últimos a obtenção de crédito e, desta maneira, favorecem-se as actividades mercantis» (23).

Há que ter ainda presente o disposto no art. 15º do Código Comercial:
As dívidas comerciais dos cônjuges comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio”.

Decorrendo dos autos que o A. recorreu aos serviços do R. Francisco devido à actividade profissional por este exercida de angariador/consultor imobiliário, tendo-o acompanhado nas visitas feitas pelo A. aos apartamentos para indagar do seu interesse na sua aquisição, comunicando-lhe ulteriormente a necessidade de sinalizar parte do preço como forma de garantir a reserva do apartamento pelo qual o A. manifestou interesse na sua aquisição e dando-lhe instruções de como efectivar essa transferência monetária, a qual o R. marido se obrigou a entregar à vendedora, ao que acresce o envio ao A. da minuta do contrato promessa de compra e venda do apartamento para este assinar, rubricar e devolver-lhe, é, a nosso ver, o suficiente para podermos concluir que a entrega daquela importância ao R. Francisco foi efectuada no âmbito do exercício da actividade profissional a que aquele se dedica, o mesmo é dizer que a dívida em causa foi contraída no exercício habitual do comércio.

Acresce que o facto do tribunal recorrido ter considerado a propósito da natureza gratuita do mandato não se tratar de um ato compreendido nos actos típicos da profissão do R. Francisco - a mediação imobiliária -, sendo um mero acto conexo com essa profissão, não invalida de todo que este Tribunal faça uma subsunção jurídica distinta dos factos provados.

Aliás, a própria sentença revela essa inflexão, quando a propósito da apreciação da responsabilidade da R. Conceição pela restituição da quantia reclamada concluiu que a dívida foi contraída no exercício do comércio do R. marido.

Em reforço desse entendimento importa não olvidar que a actividade profissional do R. Francisco não se resume à de mero angariador, pois também compreende a de consultor imobiliário e, nessa medida, a atuação daquele R. evidenciada nos autos revela que o foi no âmbito e por força do exercício da sua actividade profissional, nela se compreendendo a transferência da quantia reclamada e a obrigação do R. Francisco proceder à sua entrega à empresa vendedora.

Por último, é totalmente destituída de fundamento a alegação de se tratar de uma dívida contraída pelo R. Francisco através da prática de factos ilícitos, por se traduzir na apropriação indevida e ilegítima da mesma.

Como se disse, a transferência da quantia de 5.000€ para a disponibilidade do R. Francisco destinava-se a que este procedesse à sua entrega à vendedora da fração pretendida adquirir pelo A., de modo a sinalizar o pagamento, nos termos acordados entre os contraentes, o que consubstancia um contrato de mandato, que nada tem de ilícito, entendendo-se, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, que a data em que as dívidas foram contraídas é a do facto que lhes deu origem (art. 1690º, n.º 2 do CC)

Se, porventura, o R. marido se quis ilegitimamente apropriar dessa quantia, esse propósito não releva para a sorte da acção, posto que o que aqui está em causa é tão são o reconhecimento da restituição ou entrega pelo mutuário ao mandante do que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, e não despendeu normalmente no cumprimento do contrato, o que se mostra regulado e tutelado no art. 1161º, al. e) do CC..

Resta, por isso, concluir que a R. Conceição é solidariamente responsável com o R. marido pela restituição da importância reclamada, em conformidade com o estabelecido no art. 1691º, n.º 1, al. d) do CC.

Deste modo, sem necessidade de considerações adicionais, a sentença recorrida merece confirmação, improcedendo as conclusões dos apelantes.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Contanto que se mostrem alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir, o Tribunal, ao abrigo do disposto no 5º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, é livre de sustentar juridicamente tal decisão da forma que melhor lhe aprouver, sem estar vinculado ao enquadramento jurídico invocado pelas partes para sustentar a respetiva pretensão.
II - O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outro (o mandante), de acordo com as instruções recebidas (cf. arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º e ss. do Cód. Civil).
III - É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado por força do contrato à prática de um ou mais actos jurídicos, os quais, consubstanciando normalmente a prática de negócios jurídicos, podem também respeitar à prática de simples actos jurídicos (art. 295º do CC).
IV - Há mandato, por exemplo, quando se encarrega alguém de comprar ou vender um bem, arrendar um imóvel, celebrar um mútuo ou uma prestação de serviços, confessar um facto ou o direito de terceiro, interpelar o devedor para pagar, publicar uma obra literária, efetuar um pagamento.
V - O mandatário tem a obrigação de restituir tudo o que recebeu do mandante e de terceiros e que não tenha sido, no âmbito da execução do mandato, alienado, cedido, consumido ou inutilizado (art. 1161º, al. e), do CC).
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V. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo dos apelantes (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 27 de setembro de 2018

Alcides Rodrigues
Joaquim Boavida
Paulo Reis


1. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736.
2. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 141 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 690.
3. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371.
4. Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 383.
5. Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra editora, p. 258/259.
6. Cfr. Luís Correia de Mendonça/Henriques Antunes, Dos Recursos (regime do Dec. Lei n.º 303/2007), Quid Iuris, 2009, p. 117.
7. Cfr. Ac. do STJ de 6/12/2012 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
8. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, pp. 63 e 365.
9. Cfr., no mesmo sentido, Ac. da RG de 15/09/2011 (relatora Helena Melo), in www.dgsi.pt.
10. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2017 – reimpressão, p. 384 a 396, Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
11. Cfr Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 435/436.
12. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
13. Cfr. Ac. da RP de 29/06/2017 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt. A respeito do meio de prova em análise, previsto no artigo 466º do CPC, dizem-nos Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2014 - 2ª ed., 2014, Almedina, p. 395, que “não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção e racional do julgador, isto, é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz. Questão diferente é a da suficiência das declarações favoráveis ao depoente para a formação desta convicção. A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente. Já integrado num acervo probatório mais vasto, poderá mesmo ser decisivo na prova desse facto, pois proporciona um material probatório necessário à prova do facto.” No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência dos (nossos) Tribunais Superiores, de que se dá exemplo o Ac. da RP de 15/09/2014 (Relator António José Ascensão Ramos), in www.dgsi.pt., nos termos do qual[a]s declarações de parte […] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
14. Cfr, neste sentido, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, p. 410, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, 1989, pp. 437 e ss., e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 381.
15. Cfr, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 706, e A. Santos Justo, Manuel de Contratos Civis, Petrony, p. 379.
16. Cfr Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de mandato, in Direito das Obrigações, Vol. III, 2ª ed., Lições coordenadas pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, p. 273.
17. Cfr, Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 707.
18. Cfr, Pessoa Jorge, "O Mandato sem Representação", Lisboa, 1961, pp. 19 e 17.
19. Cfr, Pessoa Jorge, obra citada, p. 20.
20. A exceção dá-se no mandato judicial (art. 43º do CPC).
21. Cfr, Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 716.
22. Cfr, Maria Helena Brito, Maria de Lurdes Vargas, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 1439.
23. Cfr, Vasco Xavier, Responsabilidade dos bens do casal pelas dívidas comerciais de um dos cônjuges, Coimbra 1980 (separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV, Out.-Dez., n.º 4, p. 8.