Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3385/23.7T8GMR-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: ACÇÃO POPULAR
NULIDADE DE SENTENÇA
DOCUMENTOS
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz autorizar ou determinar a realização de diligências de natureza probatória, designadamente requisitar documentos junto de terceiros, constitui uma concretização do princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC.
II - Na ação popular civil, a recolha de provas pelo julgador e o princípio do inquisitório assume específica e reforçada consagração, cabendo ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.
III - No específico domínio probatório, há que ter presente o disposto no artigo 415.º do CPC, consagrando o princípio da audiência contraditória a propósito de cada um dos meios de prova admissíveis e impondo expressamente a regra de que as provas não são admitidas ou produzidas sem audiência contraditória.
IV - A compatibilização do princípio do inquisitório com o aflorado princípio da audiência contraditória leva a concluir que quando a lei admite a atuação oficiosa do juiz, tal não pressupõe a audição prévia das partes sobre a realização das diligências, ou seja, o princípio do contraditório não exige que o juiz tenha de ouvir previamente as partes antes de determinar oficiosamente a realização de qualquer meio de prova, ainda que, depois, a apreciação dos elementos recolhidos deva ser precedida do contraditório, como se prescreve designadamente no artigo 439.º do CPC, para os documentos oficiosamente requisitados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Em 17-06-2023, Citizens' Voice - Consumer Advocacy Association, intentou ação popular sob a forma de processo comum contra sucursal da EMP01..., SA, com estabelecimento na rua ..., ..., Guimarães, distrito ..., peticionando, pelos fundamentos que alegou na respetiva petição inicial, que pela sua procedência, seja declarado que a ré:

«A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de tablete de chocolate original, da marca ..., 90 g, bolachas ... original, 40 g, e Pudim de Gema, 500 g na sua sucursal, localizada em rua ..., ..., Guimarães, distrito ...;       
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de tablete de chocolate original, da marca ..., 90 g, bolachas ... original, 40 g, e Pudim de Gema, 500 g, na sua sucursal localizada em rua ..., ..., Guimarães, distrito ...;     
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;   
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;  
 H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo.   
e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:    
 I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:   
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;   
 J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:       
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,70 euros, 0,25 euros e 1,50 euros por cada embalagem de tablete de chocolate original, da marca ..., 90 g, bolachas ... original, 40 g, e Pudim de Gema, 500 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em rua ..., ..., Guimarães, distrito ..., durante, pelo menos, 01.05.2023, às 08h00, e 14.06.2023, às 16h52, portanto uns infindáveis 44 dias;        
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;   
 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:    
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;             2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;  
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:  
 1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;  
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente[1];    
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses  dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que EMP02... – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.     
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.  
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; 
requer-se ainda que Vossa Excelência:  
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;   
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
X. declare a autora interveniente isenta de custas;
Y. condene a ré em custas.  
§8 CITAÇÃO DOS TITULARES DOS INTERESSES EM CAUSA
Uma vez que não é possível aos autores individualizar todos os titulares dos interesses em causa, que são todos os consumidores que tenham comprado embalagens de tablete de chocolate original, da marca ..., 90 g, bolachas ... original, 40 g, e Pudim de Gema, 500 g na referida sucursal da ré e todos os consumidores que compõe os agregados domésticos privados requer-se a sua citação nos termos do artigo 15 da lei 83/95 e artigo 226 (4, a, c), do CPC, feita através de anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto consumidores, designados como “LESADOS DO EMP01...”, que tenham comprado embalagens de tablete de chocolate original, da marca ..., 90 g, bolachas ... original, 40 g, e Pudim de Gema, 500 g entre ../../2023, às 08h00, e 16.06.2023, às 16h12, na loja do EMP01... localizada em rua ..., ..., Guimarães, distrito ..., e todos os consumidores, em geral, que representem um agregado doméstico privado (seja família ou agregado unipessoal) e por referência à ação de que se trate, à identificação de, pelo menos, a autora interveniente, e por menção do pedido e da causa de pedir.   
Devem ainda os titulares dos interesses em causa serem alertados, na aludida citação, para a possibilidade de poderem intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, com necessidade de para isso constituírem advogado(a) ou para declararem nos autos que não aceitam ser representados pela autora interveniente e se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação e por referência ao artigo 15 (1), da lei 83/95.
(…)».
Em 04-07-2023 (ref.ª ...71) foi proferido despacho, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
- REFª: ...64:
Perante o lapso incorrido, as referências que constam da petição inicial aos dias “01.05.2023, às 08h00, e 14.06.2023, às 16h52, portanto uns infindáveis 44 dias” devem considerar-se retificadas e reportadas ao período situado entre “../../2023, às 08h00, e 16.06.2023, às 16h12m” (cfr. artigo 146.º/1, do CPCiv).
Notifique.
***
- Quanto à identificação da Ré:
A Ré, nestes autos, atento o que consta do item 20.º, da petição inicial, é a sucursal da EMP01..., S.A., com estabelecimento na rua ..., ..., Guimarães, distrito ....
Retifique, pois, na plataforma Citius, em conformidade, e proceda-se à respetiva citação da Ré, nos termos aplicáveis à forma comum do processo cível (artigo 569.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 12.º/2, da Lei n.º 83/95, de 13.08, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10), acompanhando do presente despacho.
*
- Quanto à citação dos titulares dos interesses em causa:
Considerando que estão em causa interesses geograficamente localizados, no seguimento da douta promoção de 23.06.2023, determina-se a citação de todos os consumidores que tenham comprado o produto “tablete de chocolate original, da marca ..., 90 g, bolachas ... original, 40 g, e Pudim de Gema, 500 g”, entre as datas de 06.06.2023, às 08h00, e 16.06.2023, às 16h12, na loja do EMP01..., localizada na rua ..., ..., Guimarães, distrito ..., a efetuar por anúncio tornado público por edital, nos termos previstos no artigo 15.º/2, da Lei n.º 83/95, de 31.08.
Atento o que dispõe o artigo 15.º/2, parte final, da Lei n.º 83/95, de 31.08, indique, no respetivo anúncio, a identidade da Autora, o pedido formulado e, quanto à causa de pedir, mencione que, na presente ação popular, é imputada à Ré a venda ao público, na loja acima referida, dos produtos antes identificados por um preço superior ao preço que constava dos letreiros por si elaborados, entre as datas acima referidas.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os titulares dos interesses em causa passem, querendo, a intervir no processo a título principal, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 15.º, da citada Lei n.º 83/05, de 31.08 (menções que deverão constar do respetivo anúncio).
(…)».
Em 13-07-2023, a ré apresentou requerimento no processo (com a ref. ª ...02), requerendo a prorrogação do prazo para contestar, por mais 30 dias, o que foi deferido por despacho com a mesma data (ref. ª ...81), logo notificado à autora (ref. ª ...86 de 13-07-2023) e à ré (ref. ª ...87 de 13-07-2023).
Em 13-07-2023, a autora apresentou requerimento no processo (com a ref. ª ...32), do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) vêm, nos termos dos artigos 7, 8, 417 (1) e 423 (2), todos do CPC, juntar 1 documento, o qual tem superveniência objetiva, tecendo as considerações que relevam sobre o mesmo.
(…)
§1 Documento 1 que se junta
O documento (1) que ora se junta é a cópia de uma notícia, publicada pela revista “S...” em 13.07.2023, contendo declarações da ré e do senhor Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) relevantes para a descoberta da verdade material, nomeadamente o que consta nos artigos 8 a 10 da petição inicial, para onde se remete e aqui se dão reproduzidos por uma questão de proeminência.
A revista “´S...” é uma publicação, existente há vários anos, que goza de enorme reputação e credibilidade. Pelo que se reputa as declarações contidas no mesmo, como verdadeiras, mas também com relevo informativo e, in casu, até social, desde logo para informação dos consumidores.    
Recorta-se, do artigo, as declarações de fonte oficial da ré, quando reconhece a existência de sobrepreço em vários dos produtos por si comercializados. Da mesma forma é relevante a constatação, pelo Senhor Inspetor-Geral da ASAE que a taxa de desvios nos preços estava este ano [a março de 2023] em 4,2% dos produtos verificados.    
O conteúdo do documento 1 ora junto, pode ser acedido também pelo hyperlink: ....    
§2 Recolha de provas pelo julgador     
 Sem prejuízo da junção do documento ora junto, convêm sublinhar que o ministério público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei [cf. artigo 16 (1), da lei 83/95] e dos poderes deveres do juiz, no âmbito de uma ação popular, quanto à recolha de provas (cf. artigo 17, da lei 83/95), na medida em que cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.
Ora, salvo melhor opinião e sempre o mui devido respeito, em face dos factos ora trazidos, pode Vossa Excelência ou o ministério público, no arco desses poderes-deveres, entender necessário a recolha de provas junto da ASAE – o que sem dúvida contribuirá para a descoberta da verdade.    
De qualquer modo, em termos de prova testemunhal, a primeira testemunha indicada na petição inicial é o representante legal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, indicando que deve ter competências para responder em tribunal sobre a matéria a qual esta entidade regula relativamente aos produtos vendidos pela ré, nomeadamente no que diz respeito à fixação de preços ao público [cf. artigo 224 (1), do CPC], pelo que poderá ser, pois, ouvido o Senhor Doutor AA e ai, Vossa Excelência, questionar o que entender necessário.   
 §3 Pedido
Nestes termos e nos demais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer-se a admissão da junção do documento ora junto, tudo nos termos e pelas razões supra apresentadas.
Requer-se que Vossa Excelência aceite as explicações supra e delas extrai o que entender por mais conveniente.
Sugere-se ainda a Vossa Excelência que ordene , a notificação da ASAE para juntar aos autos todos os documentos que tenham resultado, direta ou indiretamente, das inspeções noticiadas pela revista “S...”.
(…)».
Em 31-08-2023, a ré apresentou requerimento no processo (com a ref. ª ...14), do qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) notificada pelo Ilustre Mandatário da Autora do requerimento de 13.7.2023 (ref.ª ...32), com a apresentação de um documento, vem muito respeitosamente perante V. Exa. expor e requerer o seguinte:   
Estando a decorrer o prazo da contestação, a Autora apresentou o documento junto com aquele requerimento, alegando “superveniência objetiva” e requerendo “a admissão da junção do documento ora junto, tudo nos termos e pelas razões supra apresentadas” e que V. Exa. extraia “o que entender por mais conveniente”.
 Com a apresentação desse requerimento, entendeu o Ilustre Mandatário notificar os Mandatários da Ré.  
Como é sabido, o artigo 221.º, n.º 1 do CPC determina que, apenas após a notificação da contestação do réu ao autor, devem os atos das partes ser notificados entre mandatários.
Até àquele momento – o qual, no presente caso, ainda não se verificou -, incumbirá à secretaria proceder à notificação daquele tipo de atos (cf. artigo 220º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Acresce que, tratando-se de requerimento de “junção de documentos” (como a Autora o intitulou), no qual se alega a “superveniência objetiva” para justificar a apresentação extemporânea do documento com ele oferecido (extemporaneidade resultante de não ter sido apresentado com o articulado em que se alegaram os factos correspondentes, como impõe o artigo 423.º, n.º 1 do CPC), afigura-se que aquele oferecimento se encontra sujeito a prévio escrutínio do Tribunal, não só quanto à sua admissibilidade (cf. artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e 442.º, n.º 1 do CPC), mas também quanto à sua pertinência (cf. artigos 6.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1 do CPC), tendo em conta os normativos indicados e, também, a especial necessidade de moderação da frenética e inusual conduta processual da Autora, tantos nestes autos como nas dezenas de processos que intentou contra a Ré.
Em face do exposto, requer a Ré a V. Exa. se digne proferir despacho sobre a admissibilidade (e pertinência) do documento oferecido pela Autora e, bem assim, se for o caso, determinar à secretaria que notifique a Ré da sua apresentação, para que esta possa exercer o subsequente contraditório.
(…)».
Seguidamente, em 12-09-2023 (ref. ª ...18), foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«(…)
Req (ref. ª ...32):
Junção de documento, após pi: por tempestivo e legal, admite-se liminarmente a sua junção.
Requisição de documento à ASAE: deverá a ASAE ser notificada para, em apenso aos autos, juntar os essenciais e possíveis documentos de que disponha e que terão estado ou farão parte das inspeções que terá realizado e que foram mencionadas na “revista S...”.
D.N.
*
Req (ref.ª ...14):
Deferida a notificação dos documentos ao Il. Mandatário da parte para contraditório.
D.N., sendo ainda o Il. Mandatário da Autora notificado que, doravante, deverá cumprir as notificações entre mandatários previstas na lei.
*
Solicite acompanhamento por este tribunal ao processo Ação Popular 1084/23...., que acompanha estes autos.
(…)».
Em 28-09-2023, a ré apresentou requerimento no processo (com a ref. ª ...24), no qual, entre o mais, declara que, sem prejuízo da apresentação do recurso do despacho que ordena a notificação da ASAE, para os efeitos que transcreve, pretende concretizar o convite para o exercício do contraditório quanto ao conteúdo do artigo da Revista S..., o que faz nos termos e com os fundamentos enunciados no mesmo requerimento, impugnando o mesmo documento por ser irrelevante, impertinente e não servir à prova dos factos para os quais foi oferecido.
Inconformada com os despachos proferidos em 13-09-2023, a ré apresentou-se a recorrer, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1ª - Encontrando-se os autos em fase de articulados, sem que tenha sido, ainda, oferecida a contestação, incumbe à Secretaria, nos termos do disposto no artigo 220º nº 2 do CPC, notificar às Partes os requerimentos sobre os quais estas possam responder ou oferecer prova;  
2ª - Decorre dos autos que o requerimento apresentado pela Recorrente em 13.07.2023 foi notificadoà Recorrente pela própria Recorrida e não pela Secretaria, não obstante a Requerente ter, por requerimento de 31.08.2023, requerido que o Tribunal desse cumprimento ao disposto no artigo 220º nº 2 uma vez que a atuaçao da Parte contrária violara o disposto no artigo 221º nº 1 do CPC; 
3ª - O Tribunal, pese embora tenha reconhecido razão à Recorrente, ordenou a notificação da mesma, apenas e só para efeitos de pronúncia sobre o documento junto com o requerimento de 13.07.2023 e não para poder exercer cabal contraditório sobre a globalidade de tal requerimento e, concomitantemente, despachou no sentido de admitir o documento nos autos e notificar a ASAE nos termos requeridos pela Recorrida;  
4ª - Ao ter atuado como atuou, o Tribunal omitiu a prática de um ato que a Lei prescreve como obrigatório, praticando em seguida outros atos processuais que jamais poderia ter praticado sem antes dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 220º nº 2 do CPC, sendo evidente que tal omissão tem ou na melhor das hipóteses poderá ter influência no exame e decisão da causa; o que acarreta a nulidade do ato nos termos do disposto no artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil, o que se invoca expressamente com a menção de que a verificação desta nulidade determina a anulação de todos os atos que lhe foram subsequentes, como impõe o nº 2 do mesmo artigo.
Sem prescindir,     
5ª - O Requerimnto de 13.07.2023 (o documento a ele junto, alegação de tal requerimento e pedido nele formulado) encontra-se sujeito a prévio escrutínio do Tribunal, não só quanto à sua admissibilidade (cf. artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e 442.º, n.º 1 do CPC), mas também quanto à sua pertinência (cf. artigos 6.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1 do CPC);
6ª – Não obstante a existência de tal obrigação que sobre o Tribunal impendia, o despacho limitou-se a decidir “Junção de documento, após pi: por tempestivo e legal, admite-se liminarmente a sua junção.”; 
7ª - Tratando-se de questão controvertida, que não de mero expediente, a de saber se o requerimento e o documento da Autora são admissíveis e pertinentes, não basta, à luz do princípio da motivação das decisões judiciais (com dignidade constitucional e infraconstitucional - cf. artigo 205.º, n.º 1 da Constituição e artigo 154.º, n.º 1 do CPC), admitir aquele documento por ser “tempestivo e legal”, quando, precisamente, essa é a questão controvertida;      
8ª - No caso em apreço, o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154º do Código de Processo Civil tem cabal aplicação na medida em que o documento cuja junção a Parte requereu não foi oferecido com o articulado;
9ª - Donde, é manifesto que o despacho padece, nesta parte, da nulidade consistente na falta de fundamentação, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC (ex vi artigo 613.º, n.º 3 do mesmo Código), o que expressamente se invoca com todos os devidos e legais efeitos, devendo o mesmo ser revogado com todos os devidos e legais efeitos.       
10ª - O despacho que determinou a junção do documento consistente num artigo da revista S... e ordenou a requisição de documento à ASAE, nos seguintes moldes “deverá a ASAE ser notificada para, em apenso aos autos, juntar os essenciais e possíveis documentos de que disponha e que terão estado ou farão parte das inspeções que terá realizado e que foram mencionadas na “revista S...”», violou os artigos 3.º, n.º 3, 411.º e 415.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, pelo que enferma de nulidade (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC),  
11ª - O despacho privou, por completom, em absoluto e de modo deliberado, o direito da Recorrente de poder exercer contraditório sobre tal requerimento, não praticando assim um ato ou formalidade à qual estava legalmente obrigado (artigo 3º nº 3 e 415º do CPC);  
12ª - E, nessa conformidade, para além da referida violação do artigo 3º nº 3 do CPC, violou igualmente o disposto nos artigos 20º e 202º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e bem assim o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 
13ª - Pelo que se verifica a nulidade do despacho e de todo o processado subsequente, por um lado por aplicação do disposto no artigo 195º do CPC nº 1 e 2 e por outro lado, porque tendo sido violados direitos fundamentais da Recorrente, com suporte Constitucional, plasmados nos normativos atrás citados, tal violação acarreta só por si e sem necessidade de alegação complementar a nulidade do ato que lhe dá causa, o que expressamente se invoca.    14ª - Acresce que, como já referido o despacho ordenou a notificação da ASAE, acompanhada da notícia junta como documento pela Recorrida, para que esta viesse aos autos juntar os essenciais e possíveis documentos de que disponha e que terão estão ou farão parte das inspeções que terá realizado e que foram mencionadas na revista S..., o que esta entidade fez, listando no processo processos crimes, boa parte dos quais desconhecidos para a Recorrente; 
15ª - A identificação de processos crime feita nos presentes autos que nenhuma relação direta têm com os factos que integram a causa de pedir, é desde logo violadora dos direitos processuais penais que a Recorrente tem nesses processos, desde logo os que decorrem da qualidade de Arguida que possa ter ou vir a ter nesses processos, previstos nos artigos 61º e 86 nº 2 do Código de Processo Penal;     
15ª - A identificação de processos crime feita nos presentes autos que nenhuma relação direta têm com os factos que integram a causa de pedir, é desde logo violadora dos direitos processuais penais que a Recorrente tem nesses processos, desde logo os que decorrem da qualidade de Arguida que possa ter ou vir a ter nesses processos, previstos nos artigos 61º e 86 nº 2 do Código de Processo Penal;    
 16ª - A atuação absolutamente acrítica e ilegal do Tribunal colocou as Partes numa posição de absoluta desigualdade material, uma vez que passou a colocar a Recorrente na qualidade de Entidade Criminosa  ou potencialmente criminosa, fazendo sobre esta impender um pré-juízo de censura penal que não tem, manifestamente, cabimento nos presentes autos e é atentatória dos direitos processuais de igualdade de que a Recorrente beneficia nos autos.
17ª - Os despachos recorridos ao determinarem, nos exatos termos em que determinaram, a notificação da ASAE para junção aos autos de informação referente a processos de natureza criminal, que aliás já foi junta, violaram o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e bem assim do disposto no artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta a sua nulidade e bem assim, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 195º a nulidade de todos os atos subsequentes, o que expressamente se invoca.
18ª - A lei processual civil – muito embora estabeleça diversas regras limitativas da produção de prova ou de certos meios de prova, por exemplo, nos arts. 433.º e 607.º n.º 2 do CPC ou nos arts. 364.º, n.º 1, 393.º e 394.º do CC - é omissa quanto à questão da inadmissibilidade da prova ilícita, contrariamente ao que sucede no processo penal (cfr. art. 125º do CPP), tal não significa que não vigore no processo um princípio de legalidade da prova;     
19ª -A listagem de processos crime que decorre da notificação feita pelo Tribunal à ASAE é meio proibido de prova uma vez que foi obtido em violação dos artigos 56º, 61º e 263º todos do código de processo penal e sem qualquer consentimento da Recorrente, sendo por isso violador do disposto nos artigos 335º do código civil e no artigo 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência ser ordenado seu desentranhamento dos autos ou tal meio de prova ser declarado não admissível por ilegal e a Recorrida proibida de o utilizar nos presentes autos e em todos os outros nos quais litiga contra a Recorrente.
20ª - Os meios de prova só poderão ser admitidos nos autos se forem aptos e capazes para fazerem prova da realidade dos factos que são discutidos nos autos, ao admitir a junção aos autos de uma noticia de revista e ao ordenar a notificação da ASAE nos termos em que o fez o Tribunal violou o disposto nos artigos 411º, 417º, n.º 1 e 436º do CPC e bem assim dos artigos 341 e 342º do Código Civil, permitindo que fossem juntos aos autos documentos que nenhuma relação têm com a causa de pedir alegada pela Recorrida, com a agravante de ter produzido tal ato em plena fase dos articulados,
21ª - Pelo que deverão o documento e bem assim a informação junta pela ASAE serem desentranhados dos autos com todos os devidos e legais efeitos, ou em alternativa, seja decidido que tais meios de prova são “meio de prova proibido” e como tal insuscetíveis de serem utilizado neste e nos demais processos nos quais a Recorrida procura insistentemente utiliza-los.     
Termos em que declarando a nulidade absoluta dos despachos proferidos em 13.09.2023 e que são objeto do presente recurso ou, caso assim não se entenda que os mesmos sejam revogados por
 absolutamente ilegais e violadores dos normativos atrás alegados, mais se devendo decidir não admitir os meios probatórios requeridos pela Recorrida cuja admissão foi objeto dos despachos em causa, sendo certo que caso assim decidam farão V. Exas., a costumada JUSTIÇA!».
A apelada apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto do presente recurso circunscreve-se a aferir se o despacho proferido em 12-09-2023, objeto da presente apelação, padece dos vícios que lhe são imputados pela recorrente, e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
A recorrente começa por suscitar, em sede de recurso, a nulidade do despacho recorrido (ref.ª ...18) nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, defendendo que o requerimento apresentado pela recorrida/autora, em 13-07-2023 (com a ref.ª ...32), foi notificado à recorrente pela própria recorrida e não pela Secretaria, não obstante a requerente, em 31-08-2023 (requerimento com a ref.ª ...14), ter requerido o cumprimento pelo Tribunal do disposto no artigo 220.º, n.º 2 do CPC, uma vez que a atuação da parte contrária, ora recorrida, violara o disposto no artigo 221.º, n.º 1 do CPC. 
Sendo o objeto do recurso delimitado em função das conclusões da alegação, tal como decorre do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC, e vindo invocado como fundamento da apelação que o Tribunal recorrido omitiu a prática de um ato que a lei prescreve como obrigatório, geradora de nulidade processual (nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC), praticando em seguida outros atos processuais que jamais poderia ter praticado sem antes dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 220.º, n.º 2 do CPC, cumpre aferir se tal arguição em sede de recurso do despacho que apreciou idêntica omissão suscitada previamente pela ré perante aquele Tribunal, configura o meio próprio para reagir contra eventuais vícios ou omissões verificadas.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[2], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[3], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato.
Ponderando as consequências decorrentes do vício invocado pela apelante, parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo, ainda assim, que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, tal como decorre expressamente do preceito legal em referência.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1 do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Por outro lado, as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis[4] ponderava a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade.
Neste domínio, acaba por reconhecer que «dificilmente se descobrem casos da vida real que devam enquadrar-se na figura da nulidade absoluta», concluindo que «[t]odas as sentenças afectadas de vícios de formação ou de vícios formais, que não hajam de enquadrar-se na categoria da sentença nula, pertencem à classe das sentenças anuláveis». E enunciando o regime jurídico das sentenças anuláveis, por contraponto com as sentenças inexistentes e com as absolutamente nulas, refere: «o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anuláveis, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afeta a sentença».
Também no regime atual, a propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre: «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte»[5].
Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[6], em anotação ao artigo 615.º do CPC, «[i]mporta que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos. Ademais, no que respeita às nulidades decisórias, as mesmas apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que na situação inversa deverão ser inseridas nas alegações do recurso de apelação».
Neste enquadramento, a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação perante o Tribunal que omitiu o ato e no prazo geral previsto para o efeito.
É certo que, à luz do regime processual vigente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que nas situações em que é o próprio juiz, ao proferir a decisão, a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de ato prescrito pela lei, sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação[7].
Sucede que, a ora apelante não se limitou a optar pela via do recurso para suscitar a nulidade em referência, pois, logo em momento prévio à prolação do despacho recorrido, arguiu de forma expressa a omissão em causa perante o Tribunal a quo, o que fez através do requerimento apresentado em 31-08-2023 (com a ref. ª ...14).
Tal como dispõe o artigo 220.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe «Notificações oficiosas da secretaria», a notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.
E, nos termos do n.º 2 do citado preceito, cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 221.º do CPC dispõe que, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º
A análise conjugada dos preceitos legais antes enunciados permite concluir que, «em matéria de notificações, domina a oficiosidade a cargo da secretaria, seja para efeitos do exercício do contraditório, seja para comparência em tribunal ou para exercer o direito de resposta ou outro direito processual, nos casos em que o juiz não tenha de fixar qualquer prazo.
(…)
Porém, tratando-se de notificações que operem após a notificação da contestação do réu ao autor, são feitas diretamente entre os mandatários das partes (art. 221º), como ocorre nos casos abarcados pelo art. 427º (notificação do documento à parte contrária) ou 439º (obtenção de documentos requisitados)»[8].
Ora, no momento em que a autora apresentou o requerimento com a ref. ª ...32, em 13-07-2023 - requerendo, entre o mais, a admissão da junção do documento ao mesmo junto, nos termos e pelas razões que apresentou -, os autos encontravam-se ainda em fase de articulados, sem que tivesse sido apresentada a contestação.
Como tal, cabia à Secretaria notificar oficiosamente a ré de tal requerimento.
Contudo, se por um lado parece resultar do despacho recorrido o reconhecimento de que era à Secretaria que cabia proceder à notificação em referência, certo é que o Tribunal recorrido deferiu, em toda a amplitude, a concreta pretensão formulada pela ré no requerimento apresentado em 31-08-2023 (com a ref. ª ...14), como tal após esta ter tomado conhecimento do requerimento apresentado pela recorrida/autora em 13-07-2023 e em momento prévio à prolação do despacho recorrido, pelo que se deve considerar devidamente suprida a omissão invocada.
A este propósito, vem agora a recorrente sustentar, em sede de alegações, que o disposto no artigo 220.º, n.º 2 do CPC foi apenas parcialmente cumprido pelo Tribunal recorrido, na medida em que a lei lhe impunha que ordenasse a notificação à recorrente do requerimento com a referência Citius 46138989 e não apenas dos documentos que o acompanhavam, pois, segundo alega, o que a lei processual pretende assegurar com este normativo é precisamente que, num momento sensível como é o que decorre entre a citação e o oferecimento da contestação, o Tribunal seja chamado a exercer uma verificação prévia dos atos praticados pelas Partes, uma vez que a instância ainda não foi estabilizada por não ter sido apresentada a defesa da Ré, incumbindo por isso, oficiosamente, à Secretaria ordenar a notificação à parte contraria.
Sucede que, como se viu, a ora apelante não se limitou a optar pela via do recurso para suscitar a nulidade em referência, tendo arguido de forma expressa a omissão em causa perante o Tribunal a quo, o que fez através do requerimento apresentado em 31-08-2023 (com a ref. ª ...14).
Nesse requerimento, a ré (ora recorrente) reconheceu expressamente ter sido notificada pelo Ilustre Mandatário da autora do requerimento de 13-07-2023 (ref.ª ...32), com a apresentação de um documento,  ali requerendo expressamente que «[e]m face do exposto, (…) se digne proferir despacho sobre a admissibilidade (e pertinência) do documento oferecido pela Autora e, bem assim, se for o caso, determinar à secretaria que notifique a Ré da sua apresentação, para que esta possa exercer o subsequente contraditório».
Com tal formulação, a ré, ora recorrente, não só denotou ter conhecimento cabal dos fundamentos invocados pela autora para justificar a apresentação dos meios de prova apresentados/requeridos com o requerimento de 13-07-2023 (com a ref.ª ...32), por via da notificação efetuada entre mandatários, como tomou posição expressa quanto à extemporaneidade do documento com ele oferecido e à respetiva (in)oportunidade, nos termos e com os fundamentos que oportunamente enunciou no requerimento 31-08-2023, com a ref.ª ...14.
Daí que a ré tenha logo suscitado o prévio escrutínio do Tribunal, «não só quanto à sua admissibilidade (cf. artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e 442.º, n.º 1 do CPC), mas também quanto à sua pertinência (cf. artigos 6.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1 do CPC), tendo em conta os normativos indicados e, também, a especial necessidade de moderação da frenética e inusual conduta processual da Autora, tantos nestes autos como nas dezenas de processos que intentou contra a Ré», não prescindindo, porém, do subsequente contraditório sobre o documento oferecido pela autora, tal como decorre de forma clara da seguinte formulação: «Em face do exposto, requer a Ré a V. Exa. se digne proferir despacho sobre a admissibilidade (e pertinência) do documento oferecido pela Autora e, bem assim, se for o caso, determinar à secretaria que notifique a Ré da sua apresentação, para que esta possa exercer o subsequente contraditório».
Ora, a notificação da junção de qualquer documento visa facultar à contraparte «a pronúncia sobre a proveniência e integridade do documento na sua materialidade de continente/significante (eficácia formal do documento) e sobre a veracidade e vinculação ao seu conteúdo/significado (eficácia material do documento)»[9].
Como se viu, o Tribunal recorrido deferiu, em toda a amplitude, a concreta pretensão formulada pela ré no requerimento apresentado em 31-08-2023 (com a ref. ª ...14), deferindo a notificação dos documentos ao seu Ilustre Mandatário, para contraditório, não sem antes ter admitido liminarmente a junção do referido documento, após p.i., por tempestivo e legal, conforme suscitado pela ora recorrente no requerimento apresentado em 31-08-2023.
Neste enquadramento, considera-se devidamente suprida a omissão agora novamente invocada pela recorrente em sede de apelação (no que toca ao contraditório sobre os documentos)[10], julgando-se ademais precludida a oportunidade de arguição, no âmbito da presente apelação, da omissão relativa à falta de cumprimento pelo Tribunal do disposto no artigo 220.º, n.º 2 do CPC, com referência ao requerimento com a referência Citius 46138989, atento o teor do requerimento apresentado  pela ré em 31-08-2023 (com a ref. ª ...14).
De todo o modo, sempre se dirá que, estando em causa a eventual invocação pela ré de uma nulidade processual secundária, porque reportada necessariamente ao disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, tal omissão só implica nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, conforme determina a parte final do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, o que manifestamente não ocorre no caso em apreciação, porquanto a própria ré reconheceu que o requerimento apresentado pela recorrida/autora em 13-07-2023 (com a ref. ª ...32) lhe foi notificado (ainda que pela própria autora/recorrida e não pela Secretaria), mais se constatando que, na sequência de tal notificação, a ora apelante veio efetivamente a tomar posição expressa quanto à extemporaneidade do documento com ele oferecido e à respetiva (in)oportunidade, nos termos e com os fundamentos que oportunamente enunciou no requerimento 31-08-2023, com a ref.ª ...14, suscitando (apenas) a necessidade do prévio escrutínio do Tribunal, «não só quanto à sua admissibilidade (cf. artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e 442.º, n.º 1 do CPC), mas também quanto à sua pertinência (cf. artigos 6.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1 do CPC), tendo em conta os normativos indicados e, também, a especial necessidade de moderação da frenética e inusual conduta processual da Autora, tantos nestes autos como nas dezenas de processos que intentou contra a Ré», não prescindindo, porém, do subsequente contraditório sobre o documento oferecido pela autora, o que, aliás, a ré veio entretanto a concretizar no requerimento de 28-09-2023 (ref. ª ...24).
Termos em que improcedem, nesta parte, os fundamentos da apelação.
Na alegação da apelação a recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, no segmento em que admitiu a junção do documento, sustentando que o Requerimento de 13-07-2023 (o documento a ele junto, alegação de tal requerimento e pedido nele formulado) encontra-se sujeito a prévio escrutínio do Tribunal, não só quanto à sua admissibilidade (cf. artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e 442.º, n.º 1 do CPC), mas também quanto à sua pertinência  (cf. artigos 6.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1 do CPC) e que, não obstante a existência de tal obrigação que sobre o Tribunal impendia, o despacho limitou-se a decidir “Junção de documento, após pi: por tempestivo e legal, admite-se liminarmente a sua junção».
O vício invocado pela apelante é suscetível de consubstanciar a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o qual dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Dispõe o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artigo 154.º do CPC, em consonância com o preceito constitucional antes enunciado, impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Porém, no domínio da concreta causa de nulidade da decisão agora em análise, constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente[11].
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma enunciou de forma expressa, ainda que sucinta, os motivos em que se alicerça, concluindo pela correspondente decisão.
Tal como decorre das concretas incidências do processo, foi a própria ré/recorrente, no requerimento prévio ao despacho recorrido (requerimento apresentado em 31-08-2023, com a ref. ª ...14), a suscitar expressamente a necessidade do prévio escrutínio do Tribunal, «não só quanto à sua admissibilidade (cf. artigos 423.º, n.ºs 2 e 3 e 442.º, n.º 1 do CPC), mas também quanto à sua pertinência (cf. artigos 6.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1 do CPC), tendo em conta os normativos indicados e, também, a especial necessidade de moderação da frenética e inusual conduta processual da Autora, tantos nestes autos como nas dezenas de processos que intentou contra a Ré».
Ora, perante tal invocação, e tendo ainda presente o requerimento apresentado pela autora, em 13-07-2023 (ref. ª ...32), o Tribunal recorrido veio a admitir liminarmente a junção do documento, por tempestivo e legal, o que permite identificar suficientemente, ainda que de forma sintética, os motivos em que assentou.
Como tal, o despacho recorrido não padece da nulidade invocada, de falta de fundamentação.
Nas alegações da apelação, a recorrente suscita ainda a nulidade do despacho que determinou a junção do documento consistente num artigo da revista S... e ordenou a requisição de documento à ASAE, nos seguintes moldes “deverá a ASAE ser notificada para, em apenso aos autos, juntar os essenciais e possíveis documentos de que disponha e que terão estado ou farão parte das inspeções que terá realizado e que foram mencionadas na “revista S...”», nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC.
Segundo alega, tal despacho violou os artigos 3.º, n.º 3, 411.º e 415.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, privando em absoluto e de modo deliberado o direito da recorrente de poder exercer contraditório sobre tal requerimento, não praticando assim um ato ou formalidade à qual estava legalmente obrigado (artigo 3.º, n.º 3 e 415.º do CPC).
Mais alega a recorrente que o despacho recorrido ordenou a notificação da ASAE, acompanhada da notícia junta como documento pela recorrida, para que esta viesse aos autos juntar os essenciais e possíveis documentos de que disponha e que terão estão ou farão parte das inspeções que terá realizado e que foram mencionadas na revista S..., o que esta entidade fez, listando no processo processos crimes, boa parte dos quais desconhecidos para a recorrente.
Conclui que a identificação de processos crime, feita nos presentes autos, nenhuma relação direta têm com os factos que integram a causa de pedir, é desde logo violadora dos direitos processuais penais que a recorrente tem nesses processos, desde logo os que decorrem da qualidade de arguida que possa ter ou vir a ter nesses processos, previstos nos artigos 61.º e 86.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, constituindo meio proibido de prova uma vez que foi obtido em violação dos artigos 56.º, 61.º e 263.º todos do Código de Processo Penal e sem qualquer consentimento da recorrente, sendo por isso violador do disposto nos artigos 335.º do Código Civil e no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, pugnando, em consequência que seja ordenado seu desentranhamento dos autos ou tal meio de prova ser declarado não admissível por ilegal e a recorrida proibida de o utilizar nos presentes autos e em todos os outros nos quais litiga contra a recorrente.
A causa de nulidade da decisão agora em causa encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nos termos do qual, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Alegando a apelante, além do mais, que houve omissão ou violação da lei processual por parte do Tribunal recorrido, ao proferir a decisão recorrida em derrogação do âmbito do princípio do inquisitório e impedindo-lhe o contraditório efetivo, cumpre previamente aferir se a arguição da nulidade da sentença configura o meio próprio para reagir contra eventuais vícios ou omissões verificadas.
Como antes se referiu, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que nas situações em que é o próprio juiz, ao proferir a decisão, a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de ato prescrito pela lei, sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação.
Deste modo, quando ocorre uma nulidade processual que se encontra coberta por uma decisão judicial que admite recurso, aquela é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto, sem a prática do ato devido, o tribunal conhece de questão que não podia conhecer, por outras palavras, “o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão”, sendo certo, por outro lado, que o incumprimento pelo juiz da determinação dos poderes instrutórios que lhe estão cometidos, pode em algumas situações influir na decisão da causa e consequentemente ser geradora de uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, a arguir pelo interessado nos termos dos artigos 197.º e 199.º, todos do CPC[12].
Porém, tal como se referiu anteriormente, a ora apelante não se limitou a optar pela via do recurso para suscitar a nulidade em referência, tendo arguido de forma expressa perante o Tribunal a quo a omissão do cumprimento de determinadas formalidades que entendeu necessárias em face da apresentação do requerimento probatório apresentado pela recorrida/autora em 13-07-2023 (com a ref. ª ...32), o que fez através do requerimento apresentado em 31-08-2023 (com a ref. ª ...14). 
Decorre de tal requerimento que a ré, ora recorrente, teve conhecimento cabal dos fundamentos invocados pela autora para justificar a apresentação dos meios de prova apresentados/requeridos com o requerimento de 13-07-2023 (com a ref. ª ...32), por via da notificação efetuada entre mandatários.
Como tal, também aqui se deve considerar precludida a oportunidade de arguição no âmbito da presente apelação de uma eventual omissão relacionada com a derrogação do âmbito do princípio do contraditório efetivo sobre o requerimento de apresentação dos meios de prova apresentados/requeridos (requerimento de 13-07-2023 com a ref. ª ...32), nos termos previstos no artigo 199.º, n.º 1 do CPC, por via da notificação efetuada entre mandatários, nada invocando ou requerendo, então, a ré, a propósito da sugestão ali efetuada pela autora a propósito da recolha de provas pelo julgador, no âmbito dos poderes-deveres do juiz quanto à recolha de provas no âmbito de uma ação popular.
De todo o modo, sempre se dirá que estando em causa o uso pelo juiz de poderes instrutórios que a lei lhe confere, o princípio do contraditório não exige que o juiz tenha de ouvir previamente as partes antes de determinar oficiosamente a realização de qualquer meio de prova.
Prevê o artigo 3.º, n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório, do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio»[13].
O respeito por tal princípio é exigido pelo direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo atualmente entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa[14].
Deste modo, o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo, o que passa necessariamente não só pela possibilidade conferida à parte de deduzir as suas razões (de facto ou de direito) e apresentar as provas que entenda relevantes, como também de controlar as provas apresentadas pela parte contrária, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas[15].
Daí que, no plano probatório, o princípio do contraditório exija que as partes possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal: «qualquer elemento probatório deve ser sujeito a prévia apreciação da parte para que o tribunal possa, à luz do processo justo e equitativo, valorizá-la e considerá-la na decisão a proferir»[16].
Acresce que os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das exceções deduzidas[17].
No específico domínio probatório, há que ter presente desde logo o disposto no artigo 415.º do CPC, consagrando o princípio da audiência contraditória a propósito de cada um dos meios de prova admissíveis e impondo expressamente a regra de que as provas não são admitidas ou produzidas sem audiência contraditória.
Tal como prevê o n.º 1 do citado preceito, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, salvo disposição em contrário. Deste modo, esclarece o n.º 2, quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.
A requisição de documentos pelo Tribunal encontra-se regulada no artigo 436.º do CPC, prevendo-se neste último preceito, de forma mais alargada, a possibilidade de a requisição de informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade ser feita aos organismos oficiais ou a terceiros, para além das partes, nos seguintes termos:
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
Este preceito constitui uma concretização do princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC, segundo o qual, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Trata-se de um princípio que coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, funcionando de um modo geral o princípio do dispositivo no que concerne à alegação de factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir da veracidade desses factos, «utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade»[18].
Deste modo, relevam ainda outros princípios ou regras, designadamente o princípio da relevância da prova, estreitamente ligado ao poder/dever de gestão processual que compete ao juiz, tal como consagrado no artigo 6.º, n.º 1, do CPC, o qual estatui que cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
Ademais, no caso em apreciação estamos no âmbito de uma ação popular civil, na qual a recolha de provas pelo julgador e o princípio do inquisitório assume específica e reforçada consagração, cabendo ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes - cf. o artigo 17.º da Lei n.º 83/95, de 31-08.
Saliente-se, porém, que os poderes-deveres do juiz que se fundam no princípio do inquisitório não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio[19].
Ora, de acordo com o enunciado princípio da audiência contraditória, o exercício do contraditório deve ser observado relativamente à admissão, preparação e produção, tratando-se de provas constituendas (v.g. prova testemunhal ou pericial), devendo ser observado quanto à sua admissão e apreciação, tratando-se de provas já constituídas (v.g. documentos)[20].
Contudo, a compatibilização do princípio do inquisitório com o aflorado princípio da audiência contraditória, leva a concluir que quando a lei admite a atuação oficiosa do juiz, tal não pressupõe a audição prévia das partes sobre a realização das diligências[21], ou seja,  o princípio do contraditório não exige que o juiz tenha de ouvir previamente as partes antes de determinar oficiosamente a realização de qualquer meio de prova[22], ainda que, depois, a apreciação dos elementos recolhidos deva ser precedida do contraditório, como se prescreve designadamente no artigo 439.º do CPC, para os documentos oficiosamente requisitados[23].
Nos termos expostos, entendemos que não pode ser imputada ao despacho recorrido qualquer derrogação do princípio do contraditório, nem se vislumbra que a requisição de documento em poder de terceiro, nos termos determinados pelo Tribunal recorrido, permita configurar o uso excessivo e ilícito do princípio do inquisitório consagrado na lei processual civil, assim improcedendo a nulidade suscitada.
A recorrente suscita a questão da inadmissibilidade da junção aos autos da listagem de processos crime, feita na sequência da notificação feita pelo Tribunal à ASAE, defendendo que se trata de meio proibido de prova, uma vez que foi obtido em violação dos artigos 56.º, 61.º e 263.º todos do Código de Processo Penal e sem qualquer consentimento da recorrente, sendo por isso violador do disposto nos artigos 335.º do Código Civil e no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, mais aduzindo que nenhuma relação direta tem com os factos que integram a causa de pedir, sendo violadora dos direitos processuais penais que a recorrente tem nesses processos, desde logo os que decorrem da qualidade de arguida que possa ter ou vir a ter nesses processos, previstos nos artigos 61.º e 86.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pugnando, em consequência que seja ordenado seu desentranhamento dos autos ou tal meio de prova ser declarado não admissível por ilegal e a recorrida proibida de o utilizar nos presentes autos e em todos os outros nos quais litiga contra a recorrente.
Porém, trata-se manifestamente de questão cuja apreciação depende de factos posteriores à prolação do despacho recorrido, reportando-se especificamente à apreciação dos elementos/meios de prova entretanto recolhidos/juntos ao processo, a qual, como se viu, deve ser precedida do contraditório, nos próprios autos, como se prescreve designadamente no artigo 439.º do CPC, para os documentos oficiosamente requisitados, não podendo ser apreciada em sede de recurso de decisão proferida em momento prévio à respetiva incorporação nos autos por configurar uma questão nova, só suscitada em sede de apelação e não perante o Tribunal recorrido.
Com efeito, tal como decorre do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, os recursos destinam-se à impugnação das decisões judiciais, resultando manifesto que a questão agora em referência não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Conforme salienta Abrantes Geraldes[24], «[n]a fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes».
Com efeito, os recursos ordinários destinam-se à impugnação de decisões judiciais anteriores, o que determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[25].  
Por conseguinte, tratando-se de questão só agora suscitada pela recorrente em sede de alegações de recurso, a qual depende da aferição de factos posteriores à prolação do despacho recorrido, por se reportar especificamente à apreciação dos elementos/meios de prova entretanto recolhidos/juntos ao processo, não constitui matéria a apreciar por este Tribunal, pelo que este Tribunal da Relação não irá conhecer de tal questão, por impossibilidade legal.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente.
Guimarães, 11 de abril de 2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)



[1] Em nota de rodapé 24 consta o seguinte:
«24 Em face do elevado número de processos judiciais intentados pela a aqui autora e a complexidade dos mesmos, provocados pelas várias exceções invocadas pelos réus nesses processos, e a necessidade de obter consultoria jurídica e pareceres de professores catedráticos, a autora encontra-se neste momento a negociar o financiamento de vários litígios com várias entidades, incluindo o presente. Assim que a autora tiver celebrado o contato de financiamento do presente litígio, informará o processo das condições do mesmo».
[2] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
[3] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[4] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123.
[5] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 734 e 735.
[6] Obra citada, p. 736.
[7] Neste sentido, cf. entre muitos outros, o Ac. TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A. L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 253.
[9] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada - p. 503, em anotação ao artigo 427.º do CPC.
[10] O qual, aliás, foi entretanto plenamente exercido pela ré, ora recorrente, em 28-09-2023 (requerimento com a ref. ª ...24), no qual a ré declara, entre o mais, que, sem prejuízo da apresentação do recurso do despacho que ordena a notificação da ASAE, para os efeitos que transcreve, pretende concretizar o convite para o exercício do contraditório quanto ao conteúdo do artigo da Revista S..., o que faz nos termos e com os fundamentos enunciados no mesmo requerimento, no qual impugna o mesmo documento por ser irrelevante, impertinente e não servir à prova dos factos para os quais foi oferecido.
[11] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis - obra citada -, p. 140; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre - obra citada -, p. 736; na jurisprudência, cf., por todos, o Ac. TRL de 8-03-2018 (Relatora Teresa Prazeres Pais), p. 908/17.4T8FNC-B. L1-8 disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cf. o Ac. TRE de 22-11-2018 (relatora: Albertina Pedroso), p. 60337/17.7YIPRT.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27.
[14] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - obra citada - p. 27.
[15] Cf. o Ac. TRG de 26-09-2013 (relator: Manuel Bargado), p. 805/13.2TBGMR-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Cf. o Ac. TRG de 06-02-2020 (relator: Ramos Lopes), p. 1002/19.9T8VNF-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Cf. o Ac. TRE de 25-01-2017 (relatora: Albertina Pedroso), p. 1180/11.5TBCTX-B. E1, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 484.
[19] Cf., a propósito, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 208; o Ac. TRP de 06-02-2023 (relatora: Ana Paula Amorim), p. 3057/11.5TBPVZ-M. P1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 488.
[21] A este propósito, cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 488.
[22] Cf. o Ac. TRC de 12-04-2023 (relatora: Maria João Areias), p. 1627/22.5T8CTB-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[23] Neste sentido, cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 488.
[24] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, p. 31.
[25] Cf. António Santos Abrantes Geraldes- Obra citada - p. 119.