Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
17853/19.1YIPRT.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
Descritores: TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

– Compete aos tribunais tributários apreciar litígios relativos a contratos celebrados entre uma empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

(…) S.A., apresentou requerimento injuntivo contra (…) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 231,11. Alegou para o efeito, e em síntese, que forneceu à Ré os serviços públicos essenciais de água e saneamento constantes das faturas que identifica, cujo pagamento se encontra alegadamente em falta.

Foi apresentada oposição em que, para além do mais, foi arguida a incompetência material do Tribunal, invocando como efectivamente competente para o efeito a jurisdição administrativa e fiscal.

Os autos foram remetidos à distribuição.

Foi proferido despacho convidando a Autora a pronunciar-se quanto a tal excepção, o que a mesma fez.

Foi dada a oportunidade para exercício do contraditório quanto a tal questão.

O tribunal a quo proferiu sentença, na qual decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência material, e, em consequência, absolveu a Recorrida da instância.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora recorrer da mesma, para o que formula as seguintes conclusões:

- A. A Recorrente assume a exploração e a gestão do sistema de águas da região do Noroeste, em resultado da celebração de um Contrato de Parceria entre o Estado Português (Administração Central) e os Municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa.

- B. A pela Recorrida em regime de parceria, nos termos da na alínea c), do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril e do Contrato de Parceria e do Contrato de Gestão.

- C. Os Municípios, supra mencionados, delegaram no Estado, as respectivas competências municipais relativas à gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e saneamento de água residuais urbanas aos utilizadores finais.

- D. O Município de Fafe outorgou o Contrato de Parceria Pública com a Recorrente para a exploração e gestão dos serviços de água, que compreende a distribuição de água para o consumo humano público e a recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, nos termos da Clausula 1.ª, n.º 1 e Cláusula 5.ª, n.º 1, ambas do Contrato de Gestão e da Cláusula 1.ª, n.º 1 do Contrato de Parceria, na qualidade de entidade gestora parceria e não na qualidade de concessionária.

- E. Apenas os Municípios de Fafe, Santo Tirso e Trofa, enquanto durar a concessão dos seus sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público, agregam exclusivamente os sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato de Parceria e do nos termos do disposto no n.º 8, da cláusula 4.ª Contrato de Gestão, celebrados entre o Estado Português e a Recorrente.

- F. A Recorrida outorgou, com o Município de Fafe, à data entidade gestora dos serviços de abastecimento de água para o consumo público e recolha de águas residuais urbanas.

- G. Ao abrigo deste contrato a Recorrente prestou os serviços de recolha de águas residuais urbanas no domicílio do Recorrido, que os aceitou e nunca os recusou.

- H. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e recolha de águas residuais se rege pela Lei n.º 23/96 Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

I. O contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais é um contrato de consumo regulado no âmbito do direito privado, de uma relação de consumo, que não se celebra em substituição de qualquer ato administrativo.

- J. A presente ação que tem por objeto a simples cobrança de divida civil, por uma empresa privada, regulada pelas regras do direito privado, no pagamento de valores constantes de faturas, acrescido de juros.

- K. Tem, assim, a acção por base uma relação jurídica de direito privado, que se consubstancia numa situação de incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela Recorrida.

- L. Obrigações que tendo natureza civil, regem-se, pelas normas dos contratos civis, estando em causa a apreciação de pressupostos da responsabilidade e do incumprimento e mora contratuais nos termos da lei civil artigo 762.º e seguintes, artigo 806 do código civil.

- M. Pelo que, não se aplica o artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF.

- N. A alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, do supra mencionado diploma, apenas atribui competência à jurisdição administrativa para apreciar litígios sobre a interpretação, validade e execução de contratos objeto passível de ato administrativo, contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público.

- O. A sujeição à jurisdição civil face do incumprimento contratual é similar à que resulta da falta de pagamentos de uma fatura de eletricidade ou de uma fatura emitida por operadora de telemóveis ou de comunicações eletrónicas Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

- P. As tarifas são fixadas no âmbito dos poderes da Comissão de Parceria de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos atos da Entidade Gestora de Parceria, ora Recorrente.

- Q. Á pari , os pedidos de aprovação das tarifas são submetidos para pronúncia da entidade reguladora ERSAR.

- R. A Recorrente não fixa tarifas aos particulares, porque estas são aprovadas pela Comissão de Parceria, com a pronúncia da ERSAR, na qualidade de entidade gestora da Parceria, no exercício do direito privado.

- S. Estabelece o n.º 1, do artigo 211.º, da Constituição da República Portuguesa, que “os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

T. E por sua vez, o n.º 3, do seu artigo 212.º, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contencioso que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

U. Dispõe o artigo 64.º, do Código de Processo Civil que são “da competência dos tribunais administrativos as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

V. Foram, assim, violados os artigos 64.º, 96.º, 97.º n.º 2, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a) , 576.º n.º 2, 1.ª parte, 577.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF, e ainda os artigos 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da Constituição Portuguesa.

W. Posto isto, o Juízo Local Cível de Fafe tem competência material para decidir a presente ação.

Pretende assim a revogação da decisão recorrida, julgando materialmente competente o Juízo Local Cível de Fafe.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1 e 2 do C.P.Civil.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar:

- Se existe fundamento legal para o tribunal a quo se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer destes autos, nos termos constantes da decisão recorrida.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade elencada no relatório, bem a decisão recorrida, que é do seguinte teor:

- “Os Tribunais Judiciais têm uma competência residual, sendo competentes para conhecer as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º do CPC e artigo 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Já aos Tribunais Administrativos e Fiscais cabe o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), mais concretamente, os litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). A competência de um Tribunal afere-se em função da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir tal como é configurada pelo autor na petição inicial, fixando-se no momento em que ação é proposta (cfr. artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
A sociedade autora é concessionária do serviço público de saneamento, incluindo o do Município de Fafe e, nessa medida, atua em substituição deste Município.
É assim uma entidade particular mas que não deixa de agir no exercício de um poder público, e com vista à realização de um interesse público (cfr. artigos 13.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio), originalmente na esfera de atribuições dos municípios, em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
Sendo certo que a ligação dos utilizadores ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento é obrigatória (cfr. artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio).
E pretendendo-se aqui obter o pagamento de serviço que efetua no quadro da sua atividade de concessionária de serviço público, no qual age no exercício de poderes administrativos, em substituição do município, com ius imperii, fixando unilateralmente as taxas e tarifas aplicadas, contrariamente ao que sucede num banal contrato de direito privado.
Estamos assim perante uma relação jurídica administrativa, que cai na precisão do artigo 1, n°1, do ETAF e no artigo 4, n°1, d), do ETAF, enquadrando-se a causa de pedir dos presentes autos no âmbito da concessão do serviço público cujo pagamento é peticionado, a respeito da qual existem normas de direito público que regulam aspetos específicos do seu regime substantivo.
Impondo assim a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para a apreciação do presente litígio, e não da jurisdição comum.
Neste sentido, que julgamos maioritário na atual jurisprudência, veja-se, entre outros, o Ac da Relação de Guimarães, Proc. 47668/18.8YIPRT.G1, disponível em www.dgsi.pt, defendendo, num caso em tudo semelhante ao presente, que “a circunstância do serviço público passar a ser gerido por uma entidade privada, designadamente através do contrato de concessão, tal como refere o tribunal a quo não lhe retira a natureza de serviço público. (…) Por outro lado, importa salientar, tal como consta também da decisão recorrida que a ligação dos utilizadores ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento é efetivamente obrigatória nos termos do artigo 3º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal e que as quantias que constituem a contrapartida pela prestação dos serviços de água e saneamento constituem tarifas, unilateralmente fixadas e reguladas por normas de direito público tal como decorre do artigo 11.º do mesmo diploma. (…) Assim, tal como se concretiza no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 22/01/2015 (disponível em www.dgsi.pt) a “manifesta importância dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, que se prendem com a satisfação de necessidades evidentes e essenciais à vida humana, aparentemente levaram o legislador a estabelecer um regime substantivo específico”, no qual podemos destacar desde logo os direitos dos utilizadores seja à prestação destes serviços, à continuidade do serviço, à informação e ao conhecimento das normas, vertidas em regulamento, sobre as condições em que estes serviços são prestados, mas também que “as entidades gestoras destes serviços não têm ampla liberdade contratual, como no direito privado, na medida em que, designadamente, não podem seleccionar com quem pretendem firmar negócio jurídico (estão obrigadas a celebrá-los com qualquer pessoa cujo local de consumo se insira nas correspondentes áreas de influência) ou decidir livremente cessar a prestação destes serviços (só podem interromper essa prestação em casos justificados, expressamente previstos na lei, seja, por exemplo, por deterioração da qualidade da água distribuída ou por mora do pagamento dos consumos)”. (…) Da mesma forma também o utilizador do serviço não pode discutir ou negociar o valor da contrapartida devida pelo fornecimento da água ou pela recolha das águas residuais, sendo normalmente essas tarifas impostas de modo unilateral e subtraídas ao livre arbítrio dos mercados. (…) Será por isso de afirmar, tal como consta do citado Acórdão do Tribunal dos Conflitos, que “estas relações jurídicas (quer os contratos de concessão, quer também os contratos de fornecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais) não são pautadas pela ampla liberdade contratual, específica do direito privado, em particular do direito das obrigações, na medida em que o interesse geral, subjacente a exploração e a gestão dos sistemas de distribuição de água e de recolha e drenagem de águas residuais, impõe que existam normas de direito público que disciplinem o seu regime substantivo. Como facilmente se compreende, desde logo, pela natureza fundamental dos bens fornecidos e dos serviços prestados, não é exactamente igual comprar e vender um qualquer produto de consumo, onde funcionam de modo amplo e pleno as regras de mercado, do que tratar do fornecimento de água para o consumo humano e/ou do que assegurar o tratamento, a recolha e a drenagem de águas residuais” (…) Os contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais encontram-se assim submetidos a um regime específico, diferenciado do de direito privado que determina a atribuição à jurisdição administrativa e fiscal competência para a resolução dos litígios respeitantes aos mesmos. (…) É neste sentido que vem sendo firmada a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que maioritariamente vem atribuindo à jurisdição administrativa e fiscal competência para a resolução destes litígios, também nos casos em que está em causa a cobrança dos valores devidos pela prestação do serviço…”.
Face a tudo o exposto há que concluir que este Juízo Local Cível de Fafe do Tribunal Judicial da Comarca de Braga é materialmente incompetente para conhecer da presente causa.
A incompetência absoluta em razão da matéria configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que tem por consequência a absolvição do réu da instância (cfr. artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a), e 578.º, todos do Código de Processo Civil).
Nestes termos, declaro este Juízo Local Cível de Fafe do Tribunal Judicial da Comarca de Braga materialmente incompetente para conhecer da presente ação e, em consequência, absolvo a Ré da instância.”

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Considerando o objecto do recurso em apreço, a questão a decidir é a de saber se a competência material para conhecer desta acção está atribuída aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos e fiscais.
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 209º, dispõe que “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas”.
Por sua vez, o artigo 211º n.º 1 da CRP prevê que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, cabendo, por usa vez, aos tribunais administrativos, segundo o artigo 212º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A competência em razão da matéria distribui-se deste modo por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre elas, estando na base desta repartição de competência o princípio da especialização, que se traduz na vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e especificidade das normas que os integram (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 207).
Assim, a competência material dos tribunais comuns é fixada em termos residuais.
De resto, vem sendo entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, sendo irrelevante qualquer juízo de prognose que se possa fazer relativamente à sua viabilidade (v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, página 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, página 91) e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual (cfr. entre outros, Acórdãos da Relação de Guimarães de 05/03/2009 e de 18/01/2018, da Relação do Porto de 22/02/2011 e de 07/04/2016, da Relação de Lisboa de 13/07/2010 e do STJ de 02/03/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Relativamente aos tribunais administrativos e fiscais, o artigo 4º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2 (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10) prevê que é da sua competência a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de actos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.

No caso vertente, a Autora ÁGUAS …, S.A., alega que é uma sociedade prestadora de serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais e que no exercício dessa actividade prestou tais serviços à Ré, emitindo as respectivas facturas, que identifica no requerimento de injunção, não tendo esta pago os serviços a que as mesmas se reportam encontrando-se em divida a quantia global de €231,11.
A sociedade autora é concessionária do serviço público de saneamento, incluindo o do Município de Fafe e, nessa medida, atua em substituição deste Município. Com efeito, tal como reconhecido pela recorrente nos autos, aquela sociedade autora é concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento do referido Município, por força de contrato celebrado com este último.
Esse contrato tem o respaldo legal resultante do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 75/2013 (Regime das Autarquias Locais) de 12 de Setembro, que estabelece que os municípios dispõem de atribuições em diversos domínios, designadamente no saneamento básico, podendo efectivamente tais serviços ser geridos por entidades privadas, através de contrato de concessão, como o constante dos autos.
Como bem nota a sentença recorrida, a sociedade autora é assim uma entidade particular mas que não deixa de agir no exercício de um poder público, e com vista à realização de um interesse público (cfr. artigos 13.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio), originalmente na esfera de atribuições dos municípios, em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
Acresce que é obrigatória a ligação dos utilizadores ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio.
E as quantias que constituem a contrapartida pela prestação dos serviços de água e saneamento constituem tarifas, unilateralmente fixadas e reguladas por normas de direito público tal como decorre do artigo 11.º do mesmo diploma.
De harmonia com o disposto no n.º 3 do referido artigo, “os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e são fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respectivos projectos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão”; os tarifários são ainda “actualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão” (n.º 4) e “o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão” (n.º 5).
E de acordo com o artigo 3º do Decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, a exploração e a gestão dos sistemas municipais de distribuição de água para consumo humano e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público; o que ocorre quer adoptem o modelo de gestão directa, o modelo de delegação em empresa constituída em parceria com o Estado ou o modelo de gestão delegada, quer adoptem o modelo de gestão concessionada (cfr. artigo 7º do referido diploma legal).
Deste modo, estamos perante um serviço público que é gerido e prestado por uma entidade privada (sociedade autora), mediante um contrato de concessão.
Em conformidade com as referidas disposições legais, podemos extrair a conclusão de que os contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais encontram-se submetidos a um regime específico, diferenciado do de direito privado que determina a atribuição à jurisdição administrativa e fiscal competência para a resolução dos litígios respeitantes aos mesmos.
Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 10/07/2014 (disponível em www.dgsi.pt) O serviço público pelo facto de passar a ser gerido por uma entidade privada não perde a sua natureza. O concessionário desempenha uma função pública, é um colaborador da Administração na realização dos interesses gerais e deverá ter sempre presentes, para os respeitar, manter e acentuar, os caracteres próprios do serviço público. É que a concessão apenas implica a transferência temporária do exercício dos direitos e poderes da pessoa colectiva de direito público necessários à gestão do serviço pelo concessionário, mas a titularidade dos direitos e poderes continua na entidade concedente. A empresa concessionária converte-se numa empresa de interesse colectivo e como tal faz parte da Administração Pública, com entidade jurídica própria”.
Ora, pretendendo a aqui a Autora obter o pagamento de serviço que efectua no quadro da sua atividade de concessionária de serviço público, actuando no exercício de poderes administrativos, em substituição do município, entendemos, tal como o tribunal a quo, estar perante uma relação jurídica administrativa, a qual cai na previsão do artigo 1, n°1, do ETAF e no artigo 4, n°1, d) do ETAF.
Neste sentido se tem pronunciado maioritariamente a jurisprudência desta Relação, citando-se, por todos, o Ac. proferido no processo nº 47668/18.8YPRT.G1, de 25.10.2018, sendo também este o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Ac. de de 25/06/2013, 05/11/2013, 28/10/2015 e 31/05/2017 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), que vem atribuindo à jurisdição administrativa e fiscal competência para a resolução destes litígios (concretamente aos Tribunais Tributários nos termos previstos no artigo 49º n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Não se ignora, no entanto, a existência de jurisprudência de sentido discordante com o presente (de que a competência material em causa está atribuída aos tribunais comuns), como, por exemplo, os acórdãos da Relação do Porto de 15/05/2018 e de 13/09/2018, ambos também disponíveis em www.dgsi.pt.
Todavia, não vislumbramos razões para divergir do entendimento maioritariamente seguido pela presente Relação.
Destarte, somos a concluir que o tribunal a quo é incompetente em razão da matéria para conhecer desta acção, sendo-o para o efeito competente o tribunal da jurisdição administrativa e fiscal (tribunal tributário).
Improcedem, pois, as conclusões do presente recurso.
*
Sumário:

– Compete aos tribunais tributários apreciar litígios relativos a contratos celebrados entre uma empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água ao domicílio e os respectivos utilizadores finais.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
TRG, Guimarães, 05.12.2019

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves, que apresenta a seguinte declaração de voto:
Enquanto adjunto, assinei o acórdão do TRG no processo n.0 108429/17.2 YIPRT.GI, que está publicado no site xvww.dgsi.pt, onde a solução que fez vencimento numa situação muito similar é no sentido da atribuição da competência aos tribunais da jurisdição comum.
Tal como neste litígio, também no referido processo estava em causa saber "se uma empresa privada que gere um sistema de fornecimento de água e saneamento, mediante contrato de concessão celebrado com a entidade que os municípios abrangidos e o Estado, reunidos em parceria pública, constituíram para a exploração conjunta desse serviço na sua área territorial, deve recorrer aos tribunais administrativos ou antes nos tribunais judiciais ou comuns para obter o pagamento do valor das facturas desse serviço prestado a um particular".
Mantenho o mesmo entendimento, pelas razões de índole jurídica aduzidas nesse acórdão (relatado por Fernanda Proença), para o qual remeto por brevidade.
O litígio respeita a uma relação jurídica privada, pois não envolve a discussão da natureza, âmbito e validade da concessão (relação jurídica administrativa), mas tão só o incumprimento pelo réu dos serviços fomecidos pelo requerente de água e saneamento constantes das faturas juntas com a injunção.
Os concessionários de serviços públicos "atuam, em regra, segundo as normas de direito privado no exercício da sua capacidade de direito civil" (cfr. Fernandes Cadilha, "Dicionário de Contencioso Administrativo", Almedina, dezembro de 2006, págs. 657/658), como é o caso da recorrente.
A circunstância dos serviços de água e saneamento terem passado a ser geridos por uma entidade privada não perde a sua natureza pública, mas o concessionário assumiu a gestão privada do serviço por sua conta e risco, "é um empresário, e essa é a principal razão pela qual tem de gozar de ampla autonomia no exercício dos poderes concedidos para a gestão" (Marcelo
Caetano, Manuel de Direito Administrativo, II, pág 1 100).

Pelo exposto, daria provimento ao recurso.

20 Adjunto: Amílcar José Marques Andrade