Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
428/17.7T8FAF.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: SEGURO DE GRUPO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Excluída do contrato de seguro a cláusula contratual que contém a definição de “Invalidez Total e Permanente”, e subsistindo o contrato despojado desse cláusula, ao abrigo do disposto no art. 10º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, haverá que fixar o sentido da expressão “invalidez total e permanente” com recurso às regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos arts. 236.º a 238.º do C. Civil.

II – O contrato de seguro de grupo (ramo vida), associado a um contrato de mútuo para compra ou construção de um imóvel, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o Banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários.

III – Por invalidez total e permanenteenquanto risco coberto por contrato de seguro de grupo (ramo vida), no qual intervieram a 1ª ré, como seguradora, o 2º réu, banco mutuante, como tomador e credor beneficiário do seguro, e a autora e o marido, como aderentes-segurados refere-se, segundo um declaratário normal, a incapacidade, resultante de acidente ou doença, com um determinado grau de desvalorização, que impeça a pessoa, total e definitivamente, para exercer a sua profissão ou outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Carmen intentou (1) ação declarativa de condenação contra X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A. e Banco A S.A., peticionando:

1. a condenação solidária dos RR. a pagar:

a) – à demandante a quantia de 4.883,97 € a título de prestações pagas a partir desde o mês de Setembro de 2016 até ao mês de Abril de 2017;
b) – à demandante a quantia de 5.000 € a título de mora no cumprimento da obrigação de indemnizar o co-demandado Banco A; e
c) – à demandante a quantia que se vier a apurar em consequência do alegado nos artigos 115º a 117º da petição inicial e que se relega para liquidação de sentença;
d) – a liquidar o remanescente em dívida ao co-demandado Banco A;

2. – seja declarada excluída do contrato de seguro identificado no artigo 9º da petição inicial, no que à definição da cobertura de Invalidez Total e Permanente diz respeito, e constante do artigo 1º das Condições Especiais da apólice identificada nestes autos, devendo manter-se, contudo, no contrato dos autos a cobertura de Invalidez Total e Permanente para uma incapacidade igual ou superior a 66,6%, tal como foi comunicado à demandante e ao seu marido, tudo em cumprimento do disposto nos artigos 5º, 7º e 8º da LCCG;
3) juros de mora contabilizados desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

Para o efeito e em síntese, alegou que celebrou com o réu banco um contrato de mútuo para habitação, garantido com hipoteca, e com a ré X um contrato de seguro do ramo vida para garantia do valor mutuado, a favor do réu banco.

Para além de não lhe não terem sido entregues na data da celebração do contrato de seguro, o conteúdo das condições gerais e especiais não lhe foi lido, nem explicado.

Em 23 de junho de 2015 foi atribuída à autora uma incapacidade permanente global de 69,4% em virtude de doença do foro oncológico.

Efetuadas as comunicações, a ré X declinou a responsabilidade escudando-se na inobservância das condições necessárias ao acionamento do seguro, designadamente a falta de entrega de documento que atesta a incapacidade total para o trabalho.
Alega a autora que tal condição não lhe foi explicada, nem comunicada, pelo que o réu banco, a quem incumbia tal dever, não o cumpriu, devendo ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, aplicáveis no caso por se tratar de seguro de grupo, ser excluída do contrato.
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Contestaram ambas as rés nos termos constantes de fls. 42 a 51 e 69 a 75, respetivamente, pugnando pela total improcedência da ação.
O réu Banco A aceitou a celebração dos contratos.

Invocou que a autora e marido tiveram acesso às condições dos contratos, cujo conteúdo lhes foi lido e explicado, tendo assinado depois de esclarecidos.
Mais referiu que, por ser advogada de profissão, a autora tem especiais conhecimentos na matéria em causa
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A ré X aceitou a celebração do contrato e seguro do ramo vida, nos termos alegados pela A., mas invocou que as condições gerais e especiais do mesmo foram entregues, o conteúdo foi lido e explicado, conforme foi declarado pela A. e marido na proposta de adesão, referindo ainda que sobre a autora, que é advogada de profissão, recaem especiais conhecimentos na matéria.
Mais invocou que a autora não logrou provar que ficou definitivamente incapaz para o exercício da profissão ou atividade lucrativa, pelo que com base em tal alta declinou a sua responsabilidade.
E a incapacidade pela autora não é definitiva, sendo antes reavaliável no ano de 2020.
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Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância; procedeu-se à identificação do objeto do processo, à enunciação dos temas da prova, à concretização dos factos assentes e controvertidos, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 142 a 145).
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Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 151 e 152).
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Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 153 a 162), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu declarar “excluída do contrato de seguro de grupo identificado” [na] “sentença a cláusula contratual de seguro no artigo 1º, al e) das Condições especiais da referida apólice, sob a epígrafe DEFINIÇÕES, a parte em que refere Invalidez Total e Permanente – A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada”.
Quanto ao mais, julgou improcedente a ação, pelo que absolveu os Réus.
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Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 167 a 187) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«
A recorrente, não obstante o muito respeito e consideração que tem pela Meritíssima Juíza a quo, a quem reconhece a maior competência, não pode conformar-se com o teor da douta decisão proferida, atenta a prova que foi produzida nos autos.

E nada tem a apontar quanto a parte da matéria de facto que foi tida por provada e não provada.

Antes de mais importa referir que nos presentes autos estava em discussão, primordialmente, saber-se se a recorrida X ou o recorrido Banco A (tomador do contrato de seguro melhor identificado nos autos) tinha comunicado e/ou informado a recorrente (e o marido desta) do clausulado que compõe o referido contrato de seguro, nomeadamente o teor da definição de Invalidez Total e Permanente, constante da alínea e) do artigo 1º das Condições Especiais, epigrafado como Definições.

Assim, e como muito bem foi referido pela Meritíssima Juíza a quo na decisão recorrida, foi a recorrente ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento aquando da tomada de declarações nos termos do disposto no artigo 466º do Cód. Proc. Civil, depoimento que não foi contrariado por qualquer outro meio de prova.

Resultou, por isso, quer dessas declarações de parte, quer do depoimento da testemunha Fernando, marido da recorrente (que ficaram transcritas no corpo destas alegações), que no que toca à cobertura de invalidez apenas foram informados pelo funcionário do recorrido Banco A que com eles tratou quer do financiamento, quer do contrato de seguro de vida, que para acionarem essa garantia necessitavam ter uma incapacidade igual ou superior a 66,6%.

Ora, tendo sido atribuída à recorrente uma incapacidade permanente global, através do relatório de incapacidade multiuso (junto ao autos com a petição inicial) de 69,4%, a mesma participou esse sinistro à recorrida X, pois estava preenchido o único requisito que lhe tinha sido comunicado/informado.

E só após essa participação tomou a recorrente conhecimento de que afinal de contas não era bem como lhe tinha sido comunicado, uma vez que a recorrida X, tal como consta dos pontos 4º, 5º, 6º e 8º dos factos provados, lhe foi exigindo uma série de documentos, nomeadamente relatório médico e documento da segurança social (no caso da recorrente da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores) que atestasse que a recorrente não tinha capacidade para exercer qualquer actividade remunerada e que, por esse motivo, lhe tinha sido atribuída uma pensão de invalidez.

E só nesse momento, a pedido da recorrente, e por intermédio do seu mandatário, lhe foram fornecidas todas as condições da apólice, o que, até àquele momento nunca tinha sucedido; nem sequer para as ler antes de ter subscrito aquele contrato de seguro de vida.

E veja-se, ainda a este propósito, que a recorrida X chegou mesmo a referir à recorrente que necessitava, para o pagamento da indemnização, de averiguar se existia ou não risco efectivo de perda do rendimento familiar.
Todavia, compulsado todo o clausulado, essa exigência não consta seja de que cláusula seja. E é caso para perguntar: - se não existisse perda de rendimento familiar estaria a recorrida X dispensada de pagar a indemnização nos moldes que tinham sido contratados? Seguramente que NÃO...!
10ª
Como é sabido, o contrato de seguro em discussão nos presentes autos é um contrato de seguro de grupo, em que é simultaneamente tomador e beneficiário do mesmo o recorrido Banco A, pessoas seguras a recorrente e o marido e seguradora a recorrida X.
11ª
Assim, competia ao recorrido Banco A comunicar e informar a recorrente e o seu marido de todo o clausulado, uma vez que esse contrato é classificado como um contrato de adesão, ao qual estes apenas podem aderir, subscrevendo-o.
12ª
E a ser a assim, como efectivamente é, aplica-se-lhe o disposto no Dec.-Lei nº 446/95, de 25/10 e as subsequentes alterações, atendendo até ao que vai disposto no artigo 1º do referido Decreto Lei.
13ª
Por isso, e nos termos do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, incumbia ao tomador do seguro (o recorrido Banco A) comunicar na íntegra as cláusulas contratuais gerais, o que devia ter sido realizado de modo adequado (fornecendo-lhes cópia integral do clausulado) e com antecedência necessária para que se tornasse possível que tivessem conhecimento completo e efectivo do mesmo.
14ª
E esta comunicação, como se demonstrou em sede de audiência de discussão e julgamento, nem foi integral, nem teve a necessária antecedência e, muito menos, permitiu à recorrente e ao seu marido terem um conhecimento efectivo e completo do clausulado.
15ª
Mas para a recorrida X tudo se reduzia ao facto de a recorrente ser advogada de profissão; mas também aqui não lhe assiste nenhuma razão, pois como se demonstrou a recorrente e o seu marido, como sucederia com qualquer um de nós, confiou na pessoa com quem estava a contratar, até porque existia já uma relação de amizade de longos anos, uma vez que o funcionário do recorrido Banco A, Pedro, tinha trabalhado muitos anos numa sociedade do sogro da recorrente.
16ª
Todavia, como referiu uma outra testemunha arrolada pelo recorrido Banco A, de seu nome João, sendo a recorrente advogada, o cuidado da comunicação e da informação teria ainda de ser maior...!
17ª
Por outro lado, incumbia igualmente ao recorrido Banco A (por força do contrato que este previamente celebrou com a recorrida X para aquele tipo de pessoas) o dever de informação previsto no artigo 6º daquele diploma legal, que contempla um dever de esclarecimento e/ou aclaração dos aspectos contidos naquele contrato de seguro, nomeadamente coberturas e exclusões.
18ª
Assim à semelhança do que sucedeu com o dever de comunicação, também o dever de informação não foi, sequer, minimamente, cumprido.
Por isso, impõe-se perguntar o seguinte: - se à recorrente tivesse sido comunicado e informado o clausulado, teria a mesma celebrado aquele contrato com aquela cobertura de Invalidez Total e Permanente?
Seguramente que nem a recorrente, nem qualquer um de nós colocado naquelas circunstâncias o contrataria, pois que, ao fim e ao cabo, só se ocorresse uma incapacidade superior a 66,6% e que lhe determinasse uma impossibilidade de exercer actividade remunerada e fosse irreversível veria a indemnização a ser paga...!
19ª
De acordo com os ensinamentos do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.04.2015, tirado de muitos outros, é entendimento unânime que o primeiro (dever de comunicação) destina-se a dar a conhecer o conteúdo do contrato ao cliente; com o segundo (dever de informação) procura-se que o cliente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado, máxime quando este se mostre ambíguo ou obscuro.
Por outro lado, o dever de informação que impende sobre o predisponente – e a quem incumbe o ónus do respectivo cumprimento – é independente do dever de prestação de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo cliente.
20ª
Incumbia, por isso, ao recorrido Banco A, e bem assim à recorrida X, o ónus de provar que tinham cumprido esses deveres legais; e, porque não fizeram a mais ténue prova a esse respeito, acabou por ser, e muito bem, dada como não provada essa matéria de facto.
21ª
Dispõe, por isso, o Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10 e subsequentes alterações, a respeito do incumprimento daqueles deveres, no seu artigo 8º, a sanção a aplicar a casos como o dos autos, isto é, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do disposto no artigo 5º ou as que tenham sido comunicadas com violação do dever de informação (de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo – como efectivamente não era de esperar no caso dos autos, por tudo quanto se referiu): - essas cláusulas consideram-se excluídas do contrato.
22ª
E bem andou a Meritíssima Juíza a quo quando, na sua decisão, entendeu excluir do contrato de seguro melhor identificado nos autos a definição da Invalidez Total e Permanente prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 1º das Condições Especiais daquele contrato de seguro.
23ª
Todavia, e como a prova lhe impunha, podia e devia ter ido mais longe, pois que, ainda assim o contrato podia, e pode, subsistir nos termos do disposto no artigo 9º daquele diploma legal.
24ª
Com efeito, e da prova produzida nos autos, sobretudo a testemunhal, devia ter-se considerada excluída do contrato de seguro a definição de Invalidez Total e Permanente nos seguintes moldes:

Invalidez Total e Permanente – A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando esta invalidez resultar de paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, por ter sido esta a parte da cláusula que não foi comunicada ou informada nos termos acima referidos.
25ª
Apenas lhes foi referido, como aliás se provou e já se disse, que para acionar aquele seguro pela cobertura de Invalidez que seria necessário sofrerem de uma incapacidade igual ou superior a 66,6%, o que, com o devido respeito e em abono da verdade, aspecto que deveria ter sido dado também como provado.
26ª
Por isso, devia ter-se mantido no contrato de seguro em discussão nos autos, em cumprimento do referido artigo 9º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25/10, no que respeita à cobertura de Invalidez Total e Permanente, que para que a mesma pudesse ser acionada as Pessoas Seguras tinham de sofrer de uma incapacidade igual ou superior a 66,6%, por ter sido esta a única informação que foi prestada à recorrente e ao seu marido.
27ª
Importa ainda referir que, atendendo ao comportamento revelado por quem representou quer o recorrido Banco A, quer a recorrida X aquando da contratação do seguro de vida identificado no ponto 2 dos factos provados, existiu uma clara violação à confiança que foi criada na recorrente (e no seu marido) relativamente ao que tinha sido contratado, nos termos do disposto no artigo 16º da LCCG,
28ª
pois quer a recorrente, quer o seu marido, ficaram convencidos, atendendo ao que lhes foi referido, que aquela cobertura poderia ser sempre acionada desde que sofressem uma doença que lhes provocasse uma incapacidade igual ou superior a 66,6%.
29ª
Por outro lado, e relativamente à incapacidade permanente global que foi atribuída à recorrente de 69% nunca em momento algum a recorrida X colocou em crise essa quantificação.
E tinha a recorrida X, contratualmente, possibilidade de colocar em crise essa quantificação, nos termos do plasmado na Condição Especial 6ª, o que nunca fez ou solicitou.
30ª
Por isso, mal se percebe que se tenha decidido que a recorrente não conseguiu provar que a incapacidade de que padece é definitiva, só por que tem revisão prevista para 2020.
E dizemos prevista pois não descuramos, como tem de ser, que estamos perante uma doença do foro oncológico que, pelo protocolo estabelecido, tem de ter essas revisões periódicas, mas que, não raras vezes, acabam por nem ocorrer em virtude da morte do doente.
31ª
Daí que, tendo de se excluir a definição de Invalidez Total e Permanente, por não comunicada e informada, do contrato de seguro identificado no ponto 2 dos factos provados, sendo que é o único local de todo o clausulado onde estava prevista a necessidade de se demonstrar que a incapacidade é definitiva, não tinha a recorrente de demonstrar se a incapacidade de que ficou a padecer era ou não definitiva.
32ª
E é até contraditório que se tenha excluído daquele contrato de seguro, melhor identificado nos autos, a definição nos moldes em que o fez a Meritíssima Juíza a quo (estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada) e depois se exija da recorrente que demonstrasse que a incapacidade de que ficou a padecer era definitiva.
Em que cláusula contratual nos teremos de ancorar para exigir essa prova?!
Com o devido respeito, em NENHUMA.
33ª
Se assim não fosse, estaríamos a deixar entrar pela janela aquilo que tinha saído pela porta, ou seja, não obstante se considerar excluída do contrato aquela definição ainda assim se exigiria – ao arrepio da prova produzida e daquilo que subsistia no contrato – que a recorrente demonstrasse que a incapacidade de que ficou afectada era definitiva.
34ª
Com o devido respeito por opinião diversa, atenta a prova produzida, apenas caberia à recorrente demonstrar nos autos, como demonstrou e não foi colocado em crise por nenhum dos recorridos onde e quando quer que fosse, que padecia de uma incapacidade superior a 66,6%, no caso 69,4%.
35ª
Por tudo o que se disse, a decisão que toda a prova impunha relativamente ao que se discutia nos presentes autos, e que foi adquirida na audiência de discussão e julgamento, impunha que se desse como provado que:

i. À demandante apenas foi comunicada a necessidade de ter de padecer de uma incapacidade igual ou superior a 66,6% para poder acionar a garantia de Invalidez Total e Permanente.
ii. De setembro de 2016 até ao mês de Abril de 2017, a autora pagou as prestações bancárias vencidas no contrato de mútuo referido em 1.

Pelo exposto,
deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, ao abrigo do disposto no artigo 8º da LCCG, considere apenas constante definição de Invalidez Total e Permanente aquilo que foi comunicado à recorrente, ou seja, que para acionar essa cobertura necessário seria que padecesse de uma incapacidade igual ou superior a 66,6%, condenando-se a recorrida X – Companhia de Seguros de Vida S.A. conforme peticionado na petição inicial, assim se fazendo sã e acostumada JUSTIÇA».
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Contra-alegou a co-Ré X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A., pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora (cfr. fls. 189 a 194).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 196).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

i) – da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
ii) – se a autora tem direito a exigir da co-ré seguradora o pagamento do valor das prestações pagas pela demandante resultantes do contrato de empréstimo celebrado com o Banco réu, bem como o pagamento do valor remanescente em dívida ao co-demandado Banco A, a liquidar, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
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III. Fundamentos

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. Os AA. celebraram um contrato mútuo junto do balcão do 2º réu em Fafe no montante de 190.621,93 € com nº 1369319913.
2. Em 30/07/2008, a A. e o marido, na qualidade de pessoas seguras, aderiram à apólice de grupo do ramo vida nº …, em que a R. figura como seguradora, para garantir um empréstimo bancário celebrado entre ambos e o “Banco B, S.A.”, sendo este o tomador do seguro, tendo sido emitido o certificado individual de seguro nº …. com o capital seguro inicial de € 190.621,93 (cento e noventa mil seiscentos e vinte e um euros e noventa e três cêntimos), associado ao empréstimo nº 1369319913, tendo como beneficiário o “Banco B, S.A.”, com as coberturas de morte e invalidez total ou permanente (ITP).
3. Por atestado médico de incapacidade multiuso foi no dia 23.06.2015 em Junta Medica foi atribuída à autora incapacidade permanente global de 69,% decorrente de Oncologia, Dismorfias e Neurologia e Neurocirurgia, suscetível de variação futura, devendo ser reavaliada em 2020.
4. No artigo 1º, al e) das Condições especiais da referida apólice, sob a epígrafe DEFINIÇÕES,
e) Invalidez Total e Permanente – A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando esta invalidez resultar de paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%.
. Artigo 2º- Objecto da Cobertura
Pelo presente contrato, a Seguradora garante, em complemento das garantias da cobertura principal, o pagamento de um Capital Seguro, definido nas Condições Particulares ou Certificado Individual da apólice, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, em consequência de doença manifestada ou de acidente ocorrido durante a vigência desta cobertura.
. No dia 02.09.2016 (FLS. 28) foi por escrito solicitado pela ré X à autora que juntasse os seguintes documentos:
a) - relatório médico onde conste o historial clínico da demandante, nomeadamente das patologias descritas no Atestado Médico de Incapacidades Multiusos e que contribuíram para o grau de desvalorização atribuído;
b) – documento da segurança social ou outra entidade oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez,
. A autora enviou cartas à ré X nos dias 18 de novembro e 27 de dezembro de 2016 cujos dizeres se dão por reproduzidos (FLS. 31 e 32)
. A X respondeu em 25 de janeiro de 2017: (…)
Para dar continuidade à análise do processo de indemnização em epígrafe este Segurador solicitou a apresentação de Documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial, nomeadamente a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que comprove a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez.
Não obstante, tal documento nunca foi recepcionado nos nossos Serviços, pelo que não foi possível, até à data, proceder à análise da invalidez que lamentavelmente afeta V. Exa.
Esclarecemos que, sem prejuízo do facto de uma situação de Invalidez Total e Permanente ter de ser reconhecida com base em elementos objectivos e comprovados clinicamente, acresce a necessidade de reconhecer também que essa invalidez é irreversível. Nestas condições, o referido documento comprova a impossibilidade do exercício de qualquer atividade profissional remunerada, a partir da data em que a invalidez lhe seja reconhecida clinicamente e atribuída de forma irreversível.

Acresce ainda que o pagamento duma indemnização da cobertura de risco da invalidez, tem como objectivo garantir o pagamento da dívida a que o contrato está associado, numa situação em que haja uma efetiva quebra do rendimento familiar, que esteve na base da garantia do suporte da contratação da referida dívida. Logo o comprovativo da impossibilidade do exercício duma atividade profissional de forma irreversível, é também condição necessária para se aferir do risco efetivo da perda do rendimento familiar.

Atento tudo o que antecede e da informação recebida, constatamos que V. Exa não preenche as condições necessárias ao enquadramento da cobertura de Invalidez Total e Permanente, uma vez que ainda se encontra no ativo, circunstância que, nos termos descritos, impedem o seu reconhecimento.

Nestas condições, vimos transmitir a V. Exa. não ser possível acionar a indemnização da cobertura complementar de Invalidez Total e Permanente, ao abrigo do seu contrato de seguro, pelo que vamos dar o processo por encerrado.
9. Em Fevereiro de 2017 o capital seguro é de € 148.020,86 (cento e quarenta e oito mil e vinte euros e oitenta e seis cêntimos)
10. Em 30/07/2008 a autora declarou na proposta de adesão do contrato de seguro que “São exatas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe(s) sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou/tomaram integral conhecimento e tendo-lhe(s) sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente, sobre garantias e exclusões com as quais concorda(m)”.
11. A autora é advogada de profissão.
12. A autora é beneficiária nº 12039369624 do C.N.P.
13. De setembro de 2016 até ao mês de Abril de 2017, a autora pagou as prestações bancárias vencidas no contrato de mútuo referido em 1
*
E deu como não provado:

i. Que a quantia paga pela autora seja a de 4.883,97 €.
ii. Na data da celebração do contrato de seguro foram entregues à autora as condições particulares, as atas adicionais e as condições gerais e especiais do contrato de seguro.
iii. O conteúdo da clausula 1ª, al e), da CG da apólice em discussão - no que respeita à definição de invalidez total e permanente - foi lido à autora, explicado e prestados todos os esclarecimentos.
iv. A incapacidade permanente global de 69,4%, que foi atestada à autora em 23.6.2015 é definitiva.
*
IV. Do objeto do recurso.

1. Da impugnação da matéria de facto.

1.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640º.
Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados:

- Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC);
- Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC);
- Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).
A esse respeito, importa convocar o ensinamento de Abrantes Geraldes (2), nos termos do qual a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo – e devendo – algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
Como concretização de tais patologias enuncia o citado autor que as decisões sob recurso “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes”, “resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.
Verificado esse vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, poderá esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.

Pode, assim, “revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes”; nesse caso, ao invés de anular a decisão da 1ª instância, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, “a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.

Por sua vez, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (3):

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
*
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende a ampliação da matéria de facto de modo a que se dê como provado que:

i. À demandante apenas foi comunicada a necessidade de ter de padecer de uma incapacidade igual ou superior a 66,6% para poder acionar a garantia de Invalidez Total e Permanente.

No dizer da recorrente, essa materialidade fáctica merece ser dada como provada mercê das declarações de parte da recorrente e do depoimento da testemunha Fernando, marido da recorrente.

Há, assim, que verificar se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde à prova realmente obtida ou, ao invés, se a mesma se apresenta de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos invocados pela apelante.

Antes, porém, de iniciarmos essa análise importa deixar assinalado que, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, para além da audição integral da gravação das declarações de parte da recorrente e do depoimento da testemunha Fernando invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto, procedemos igualmente à audição integral do depoimento da testemunha Pedro e António, dado o depoimento destas testemunhas ser também referenciado como relevante na motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida.

Para além disso, foram analisados todos os documentos referenciados.

A factualidade que a recorrente pretende ver como demonstrada foi, de facto, por si reiteradamente explicitada em sede de declarações de parte.
A referida versão fáctica relatada pela recorrente foi, igualmente, corroborada pela testemunha Fernando, marido da recorrente e que juntamente com esta interveio no referido contrato de seguro do ramo vida, na qualidade de aderentes-segurados, o qual referiu que, aquando das negociações tendentes à subscrição do dito seguro, o Sérgio, que era colaborador do Banco A e responsável pela sucursal do Banco A em Fafe e que tratou do processo relativo à transmissão do crédito hipotecário e à feitura do contrato de seguro de vida, lhes transmitiu que, com a feitura do seguro, se porventura algum deles morresse ou tivesse uma incapacidade igual ou superior a 66.6% seria acionada a garantia de incapacidade.

Em sentido contrário, registamos, porém, o depoimento da testemunha Pedro, bancário, colaborador subordinado do Banco A desde 1998, que exercia funções na sucursal em Fafe, e que é amigo da autora e do marido desde 1994/1995, tendo anteriormente sido funcionário duma empresa de construção civil da qual era representante legal o sogro da A..
A referida testemunha acompanhou a transferência do crédito à habitação da autora para o Banco A, tendo tratado da parte burocrática.

Era o gestor de conta da A..

A proposta de seguro de vida associada ao crédito à habitação (cuja cópia consta de fls. 76 a 78) foi preenchida também na sua presença, tendo sido a testemunha quem abonou (confirmou) as assinaturas dos segurados.

Da globalidade da prova produzida depreende-se, de facto, que foi o Sérgio, responsável por um dos balcões do Banco A de Fafe, quem liderou as negociações tendentes à transferência do crédito hipotecário para o Banco A, bem como à celebração do contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação, do qual são partes a 1ª Ré como seguradora, o 2º Réu como tomador e beneficiário do seguro e a Autora e o seu marido, como pessoas seguras.

A testemunha Pedro acabou por pautar a prestação do seu depoimento por alguma falta de memória, desculpando-se com o facto de já terem passado mais de oito anos desde a outorga do contrato de seguro, estribando algumas das suas respostas nos procedimentos por si usualmente adotados para a generalidade dos clientes que pretendem subscrever um contrato de seguro idêntico ao mencionado nos autos.

Para essa falta de memória não terá sido certamente alheia, por um lado, a relação de subordinação jurídica que a testemunha mantém com o 2º réu (Banco A), e, por outro lado, a relação de amizade que desde 1994/1995 tem com a Autora e o marido desta, tendo sido ele um dos principais responsáveis para que a A., o seu marido e o sogro da A., transferissem as suas contas e aplicações, incluindo o crédito hipotecário, para o Banco A.

Assim, por se tratar de pessoas da sua confiança e amizade, seria de admitir que a testemunha Pedro tivesse patenteado um conhecimento mais presente do modo como as negociações efetivamente se processaram, sem embargo de se reconhecer que a maior quota parte de responsabilidade na condução desse processo negocial competiu ao Sérgio, entretanto já falecido, tendo a testemunha Pedro reconhecido que nessa fase ocorreram diversas conversas entre o referido Sérgio e a A. às quais não assistiu.

Não obstante as considerações antecedentes, relativamente ao ponto fáctico impugnado que a recorrente pretende ver como provado, importa dar nota de um elemento relevante indicado pela testemunha Pedro, do qual teve conhecimento na qualidade de gestor de conta. Reportamo-nos ao facto de, há cerca de quatro anos atrás (antes, portanto, da participação do evento objeto dos autos tendente a acionar a cobertura do seguro), a autora o ter contactado com vista a indagar da possibilidade de transferência do contrato de seguro para uma outra congénere, sendo que uma das razões por que essa transferência não se chegou a concretizar teve precisamente a ver com o facto de, relativamente a essa nova proposta, não se mostrar explícita a consagração da cláusula atinente à cobertura da “incapacidade total e permanente”, mostrando-se antes estabelecida a cobertura de “invalidez absoluta”, alteração essa que não foi aceite pelo Banco Réu, beneficiário do seguro, uma vez que, com vista à salvaguarda do ressarcimento do montante mutuado pela entidade seguradora, não abdicou do estabelecimento daquela cláusula, o que na altura foi explicado à A.. Ou seja, na hipótese (alegada pela recorrente) de anteriormente não lhe ter sido explicitado (a si e ao seu marido) o âmbito da referida cobertura de “invalidez total e permanente”, pelo menos a partir daquela ocorrência é seguro terem-lhe sido explicitadas as questões que se colocavam atinentes à diferenciação do âmbito de cobertura das duas cláusulas e da razão de ser da não aceitação da alteração dessa cobertura por parte do Banco mutuante.

Abra-se aqui um breve parêntesis para referir o facto de, na prática dos seguros, ser diferenciado o âmbito da cobertura de Invalidez Total e Permanente (ITP) e de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), sendo que a diferença principal encontra-se no nível de invalidez/incapacidade que o seguro irá ou não cobrir, com inerente repercussão no pagamento do prémio do seguro, posto ser mais dispendiosa a contratação da ITP por cobrir mais eventos de risco.

Aquela reportada tentativa de transferência do contrato de seguro pela A. para uma outra seguradora (Y), no ano de 2014, foi igualmente confirmada pela testemunha António, diretor da sucursal do Banco A de Fafe desde 2013, com base na consulta por si efetuada ao dossier de clientes, aí existindo uma proposta da referida congénere. O referido António explicitou que essa proposta foi apresentada na sequência dum contacto estabelecido junto dessa congénere por iniciativa do cliente (no caso a A.), sendo que para efeitos de simulação do seguro a demandante teve necessariamente que indicar as coberturas do contrato de seguro que mantinha com a ré X, incluindo a mencionada cláusula que prevê a “invalidez total e permanente”, na medida em que só assim a outra seguradora estaria habilitada a apresentar-lhe as suas condições contratuais para poderem ser apresentadas ao tomador e beneficiário do seguro (no caso, o Banco A), sendo certo que essa transferência ou alteração do seguro de vida associado ao contrato de mútuo não se chegou a concretizar.

Com vista a descredibilizar o depoimento da testemunha Pedro, diz a recorrente que aquele “teve um depoimento pouco seguro, muito titubeante e clara e notoriamente parcial”.
Tivemos já oportunidade de nos pronunciar quanto ao caráter não completamente elucidativo do depoimento prestado pelo Pedro – dado este ter revelado estar, de algum modo, comprometido quer com a A. (pela relação de amizade que com ela mantém há já vários anos), quer com o Banco A (dada a subsistente relação de subordinação jurídica que com essa entidade mantém, o que pode funcionar como inibidor no sentido de não apresentar um depoimento contrário aos interesses da sua entidade empregadora, sob pena de eventuais represálias laborais ou disciplinares) –, mas isso não equivale a dizer que se deva descredibilizar por completo o seu depoimento.

Como vimos, na parte atinente à tentativa de transferência do contrato de seguro pela A. em 2014, a versão fáctica exposta pela testemunha Pedro não só não foi infirmada ou contrariada por nenhum meio de prova, como foi igualmente corroborada pela supra mencionado testemunha António, o qual prestou um depoimento que se nos afigurou inteiramente credível e seguro, designadamente por se ter limitado a responder aos factos de que tinha direto conhecimento, escusando-se a fazer generalizações sobre factos por si não testemunhados.
Importa por outro lado não olvidar que o facto impugnado foi unicamente reportado pela recorrente e pelo seu marido.
Ora, no que se refere às declarações de parte prestadas pela Autora, o Tribunal entende que, dado o óbvio interesse que esta demonstra no desfecho desta ação, o que sempre permite colocar dúvidas quanto à sua isenção e objetividade, apenas poderá atribuir-lhes relevância nas partes que constituem confissão e nas que se encontrem confirmadas por outros elementos probatórios.

Com efeito, as declarações de parte, tal como os depoimentos testemunhais, são de livre apreciação, exceto na parte em que consistam em confissão (art. 466º, n.º 3, do CPC). Daí que o tribunal não tem que acreditar, necessariamente, em tudo ou nada do que o declarante refere na sua prestação probatória. Esta releva na medida em que convencer, sendo o convencimento tanto maior quanto mais justificado estiver e se aproximar da prova credível fornecida por outros meios, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica da vida. Pode uma parte das declarações convencer e outra parte não convencer. O tribunal não pode olvidar que o declarante tem interesse direto na sorte da acção (4).

Quanto ao depoimento da testemunha Fernando, marido da recorrente, não podemos também deixar de ter presente que o seu interesse no resultado da lide é essencialmente comum ou coincidente ao da sua mulher. É sabido, em termos genéricos, que as relações de familiaridade ou de parentesco entre a testemunha e a parte são uma das causas mais conhecidas de parcialidade, dado aquela ser (as mais das vezes) induzida a atuar parcialmente em favor dessa parte.

Com isto pretendemos apenas assinalar que os referidos depoimentos em confronto – por um lado, as declarações de parte da recorrente e o depoimento do seu marido e, por outro lado, o depoimento das testemunhas Pedro e António – não são aptos, em termos de credibilidade probatória, a excluírem-se ou a concluir pela prevalência de um deles em relação aos demais.

Simplesmente, relativamente ao concreto circunstancialismo fáctico impugnado – “à demandante apenas foi comunicada a necessidade de ter de padecer de uma incapacidade igual ou superior a 66,6% para poder acionar a garantia de Invalidez Total e Permanente” –, entendemos que as declarações de parte da recorrente e o depoimento do seu marido são por si insuficientes para se poder concluir pela sua demonstração. Com efeito, em face da divergente prova produzida, ficamos com sérias dúvidas quanto à demonstração daquele facto, sendo certo que, pelo menos a partir de 2014, aquando da tentativa de transferência do contrato de seguro objeto dos autos, a recorrente tomou cabal conhecimento do âmbito da cobertura de Invalidez Total e Permanente.
Consequentemente, dada a dúvida subsistente sobre a realidade da referida facticidade, ao abrigo do disposto no art. 414º do CPC, somos levados a concluir pela sua não demonstração.
Nesta conformidade, resta concluir pela inviabilidade da requerida ampliação da matéria de facto.
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2.– Reapreciação de direito.

2.1. – Apurar se a autora tem direito a exigir da co-ré seguradora o pagamento do valor das prestações pagas pela demandante resultantes do contrato de empréstimo celebrado com o banco réu, bem como o pagamento do valor remanescente em dívida ao co-demandado Banco A, a liquidar, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

Dada a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto, é inegável que o quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida.

No caso sub júdice está em causa um contrato de seguro de grupo (ramo vida), com início em 30 de julho de 2008, no qual intervieram a ré X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A., como seguradora, o réu Banco A S.A., como tomador e credor beneficiário do seguro, e a autora (ora recorrente) e o marido, como aderentes-segurados.

O referido contrato foi celebrado com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela autora e o marido para com o Banco A, S.A., num contrato de mútuo para efeitos de transferência do empréstimo que lhes havia sido concedido pelo então Banco C, SA, para construção de um imóvel, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários.
O contrato de seguro de grupo apresenta-se com uma particular estruturação na sua formação por se estabelecer em dois momentos distintos: num primeiro momento (fase estática), o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, as relações entre seguradora e tomador de seguro, com específicos direitos e obrigações recíprocos, as condições dos seguros para os aderentes, incluindo as condições gerais e especiais do seguro, que contêm as coberturas dos riscos e os direitos e obrigações recíprocas da seguradora e do membro do grupo aderente. A existência deste contrato é pressuposto da possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foi contratado entre seguradora e o tomador. Não vão poder negociar o contrato; já no segundo momento (fase dinâmica), o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo.
Estes dois momentos são complementares e indissociáveis. Enquanto não se der a primeira adesão, o contrato celebrado entre seguradora e tomador de seguro não produz efeitos enquanto seguro.

Poderá produzir efeitos quanto a direitos e obrigações estabelecidos entre seguradora e tomador no que diz respeito à relação que entre ambos se estabelece e aos requisitos do grupo, mas só começa a produzir efeitos como seguro no momento da primeira adesão. Ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes (5).

Com a adesão, constitui-se uma relação trilateral entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente. O contrato deixa de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora e passa também a regular os interesses do segurado de acordo com as cláusulas apostas no modelo proposto (6).

Tendo presente que a relação contratual trilateral ficou completa com a adesão da A. e marido ao “seguro de grupo”, adesão que se tornou eficaz em 30 de julho de 2008, não é aplicável ao caso dos autos o regime do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, entrado em vigor no dia 1.01.2009 – em função do seu regime transitório (art. 3º, n.º 1 (7)) –, mas sim o regime do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/07, que dispõe sobre as regras de transparência para a atividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro.

Segundo a definição legal do artigo 1º, alínea g), do Dec. Lei n.º 176/95, seguro de grupo é o “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum(8).

No dizer de Margarida Lima Rego (9), estamos perante uma das categorias dos chamados “seguros de grupo” ou “seguros colectivos”: os contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro, em que o banco mutuante contrata «com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco».

Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e definitiva dos segurados), a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato de seguro, no caso o Banco tomador e mutuante.

Trata-se igualmente de um contrato de adesão, uma vez que a autora e o marido, na qualidade de pessoas seguras, limitaram-se a aderir ao contrato predisposto pelo segurador e pelo banco mutuante, sem possibilidades de negociação do seu conteúdo.

Na definição de Antunes Varela (10), contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes – o cliente, o consumidor –, não tendo a menor participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado. Na formulação de Ana Prata (11), é o contrato em que uma das partes estabelece, prévia e unilateralmente, as cláusulas que a outra, de facto, não pode discutir, não podendo senão aceitar ou recusar o conteúdo global da proposta do contrato.

Citando Carbonnier, Antunes Varela (12) aponta como traços distintivos do contrato de adesão os seguintes: a) a superioridade económica de um dos contraentes, que o coloca em condições de ditar as cláusulas do contrato ao outro; b) a unilateralidade das cláusulas, concebidas especialmente no interesse da parte mais poderosa; c) a invariabilidade do texto negocial, que coloca a parte mais fraca perante o dilema de ‘pegar ou largar’.

Volvendo ao regime do Dec. Lei n.º 176/95, dispõe o seu artigo 4º que:

«1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.
5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato».

Por conseguinte, constitui incumbência do tomador do seguro informar o segurado sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito; prevê-se, de igual modo, a possibilidade desse dever de informar caber ao segurador – cfr. n.ºs 4 e 5 do art. 4º.
Este dever de informação está relacionado com o próprio conteúdo do contrato, devendo ser qualificado como um dever de informação pré-contratual, que visa, em nome da atuação segundo as regras da boa fé, a transmissão à contraparte de um determinado facto ou circunstância que esta desconhece (13).
No caso dos autos, tal como acontece na maior parte das situações, o contrato de seguro de grupo – no que respeita às «condições gerais e especiais» – foi ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o Banco), sendo-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Dec. Lei n.º 446/85, de 25.10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dec. Lei n.º 220/95, de 31.08 e Dec. Lei n.º 249/99, de 07.07).
Como tem sido salientado, o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado.

Segundo o artigo 1.º do citado Dec. Lei n.º 486/85:

«1 – As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 – O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo».
E, nos termos previstos em tal regime, impõe-se ainda aos contratantes que recorram a cláusulas contratuais gerais o ónus da comunicação e o dever (ónus) de informação.
A esse propósito, o art. 5.º do indicado diploma, sob a epígrafe “Comunicação”, prescreve que:

«1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.»

Por outro lado, o respetivo art. 6.º, sob a epígrafe “Dever de informação”, preceitua que:

«1 - O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados».

Ou seja, a lei impõe como deveres pré-contratuais, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas.

Em sintonia com isso, o artigo 8.º estabelece que:

«Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) - As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) - As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
(…)».
No caso sub júdice, não resulta demonstrado que esse dever de comunicação e informação foi cumprido – pois que não ficou provado que i) na data da celebração do contrato de seguro foram entregues à autora as condições particulares, as atas adicionais e as condições gerais e especiais do contrato de seguro, nem que o ii) o conteúdo da clausula 1ª, al e), da CG da apólice em discussão, no que respeita à definição de invalidez total e permanente, foi lido à autora, explicado e prestados todos os esclarecimentos –, pelo que o Tribunal recorrido decidiu excluir do contrato de seguro identificado nos autos a cláusula contratual de seguro objeto do artigo 1º, al e) das Condições especiais da referida apólice, sob a epígrafe “DEFINIÇÕES”, na parte em que refere “Invalidez Total e Permanente – A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada”, decisão esta com a qual a recorrente concorda, malgrado defenda que o âmbito de exclusão dessa cláusula deveria ter sido mais amplo que o efetivamente decidido, de modo a que, nos termos do art. 9º do Dec. Lei n.º 486/85, «o contrato celebrado pela recorrente e o seu marido com a recorrida X» deverá «manter-se no que respeita àquela cobertura de Invalidez, apenas com referência (por ter sido a única realidade que lhe foi comunicada) a uma incapacidade igual ou superior a 66,6% que resulte de uma doença».
No fundo, pretende a recorrente que, excluída do contrato de seguro a definição da cobertura de invalidez total e permanente, o contrato de seguro cubra qualquer situação de incapacidade igual ou superior a 66,6% resultante de doença ou acidente.
Este é, por conseguinte, o principal pomo de discórdia da recorrente relativamente ao decidido na 1ª instância.
Pois bem, devendo ter-se por excluída tal cláusula definidora da invalidez total e permanente prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 1º das Condições Especiais daquele contrato de seguro, e não questionando a recorrente que o contrato deva subsistir despojado daquela cláusula de acordo nos termos do art. 9º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 486/85, temos apenas que o contrato de seguro em causa, para além do risco de morte (que não está em causa), garante os riscos de invalidez total e permanente da pessoa segura. Urge por isso questionar e responder o que se deve entender por invalidez total e permanente ?

No que diz respeito à interpretação e integração das declarações negociais estabelece o art. 10º do citado Decreto-Lei n.º 446/85 que “[a]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.

Quer isto dizer que a interpretação das cláusulas contratuais gerais faz-se, em princípio, segundo as regras gerais de interpretação das declarações negociais previstas nos arts. 236º a 238º do Código Civil, atendendo ao circunstancialismo específico do contrato interpretando em que as cláusulas se inserem. A atendibilidade de todos os elementos e circunstâncias que caracterizam o contrato e a sua elaboração tem a função de chamar à colação todos os elementos que conduzam a um resultado interpretativo adequado à ratio da tutela legal da posição do aderente (14). Almeida Costa e Menezes Cordeiro (15) atribuem grande importância à referência ao “contexto de cada contrato singular”, dizendo que se deu “prevalência a uma justiça individualizadora”, acrescentando que “as circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstratos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada”.

Por sua vez, do aludido art. 236º do CC decorre que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1); sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2). Todavia, porque se trata, no caso, de um negócio formal, o art. 238º do CC vem restringir os termos do art. 236º, estipulando que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Consagrando, na primeira parte do n.º 1 art. 236º do CC, a doutrina da impressão do destinatário, do enunciado preceito normativo resulta que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. “Há que imaginar – (…) – uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, (…) e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso (…), pessoa de qualidades médias (…), de instrução, inteligência e diligência normais.

Por outro lado, no domínio da interpretação de um contrato, que (…) consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações" (…), surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (…) bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc” (16).

Da análise dos termos do contrato de seguro celebrado resulta que o mesmo tem por escopo ou pretende prevenir, cobrindo o respetivo risco, as situações de morte ou doença grave e incapacitante em que a Autora (e/ou o marido), na qualidade de segurados, possam ficar e em consequência das mesmas não lhes seja possível cumprir o contrato de mútuo que lhes permitiu a construção (ou aquisição) do imóvel hipotecado identificado no contrato de mútuo com hipoteca constante de fls. 15 e 16.

Nesta conformidade, pensamos que o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, no caso a Autora, pode deduzir no comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1 do CC) e que tem correspondência com o texto do respetivo documento (art. 238º, n.º 1 do CC), é que estaria abrangida na cobertura do contrato de seguro a doença (ou acidente) que a deixasse total ou definitivamente incapaz para o exercício de uma atividade remunerada, em termos de obtenção de meios de subsistência, podendo obrigar a seguradora a ter que assumir o encargo indemnizatório perante o banco mutuante.

Invalidez tem, na linguagem comum, o significado de “estado de uma pessoa que tem capacidade de trabalho reduzida ou que está impossibilitada de exercer uma profissão, uma actividade…, por razões de saúde(17).

Mas, para efeitos de ser um risco coberto por seguro, não pode bastar uma qualquer redução da capacidade de trabalho, nem uma impossibilidade de exercer qualquer atividade se esta não for remunerada, pois que se assim fosse não se considerariam os interesses da seguradora, mas apenas os interesses da pessoa segurada. O risco coberto seria desmesurado. A seguradora não teria aceite celebrar o seguro para todo esse risco, nem a boa fé o imporia.

Assim, invalidez, para efeitos de risco coberto por um seguro, tem que ser um estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão (entendida esta como atividade remunerada) (18).

Daí que se justifique o acrescentamento do qualificativo de ‘total’, por assumir um significado mais grave: uma “invalidez total” já terá que ser vista como o estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
Sabendo-se que existe a invalidez absoluta, ficará esta reservada para os casos em que o estado de uma pessoa a incapacite, completa e definitivamente, de exercer qualquer atividade remunerada (19).

Podemos, assim, diferenciar três situações de gravidade crescente: invalidez (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão [como atividade remunerada]); invalidez total (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões) e invalidez absoluta (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer qualquer atividade remunerada) (20).

Concordamos com a interpretação a propósito feita pela recorrida X, no sentido de que por invalidez deve entender-se um estado de incapacidade, «entendida como uma inaptidão para o trabalho, pois só esta, na medida em que priva o segurado da possibilidade de obter rendimentos que lhe permitam cumprir o contrato de mútuo, justifica o interesse do tomador do seguro em obter a adesão»; «o uso do adjetivo “total” está ligado ao grau de incapacidade», correspondendo a uma incapacidade não absoluta (de 100%), mas a uma incapacidade importante, igual ou superior a 66,6%, que «impossibilite o aderente de exercer atividade profissional remunerada»; a utilização do adjetivo “permanente” «pretende restringir a cobertura a estados irreversíveis, de acordo com o estado de evolução da medicina, afastando as sequelas suscetíveis de atenuação ou desaparecimento».

Socorrendo-nos a propósito do decidido no acórdão do STJ de 9/07/2014 (relator Silva Gonçalves), disponível in www.dgsi.pt., dir-se-á que a definição de “invalidez total e permanente”, a densificar, “pressupõe uma situação de total impossibilidade de a pessoa dela afrontada poder angariar os indispensáveis proventos à sua sobrevivência e, ainda, que essa contingência esteja inflexivelmente consolidada, isto é, quando o segurado, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais”.
Revertendo ao caso dos autos, a Autora comprovou ter-lhe sido atribuída uma incapacidade global de 69% decorrente de Oncologia, Dismorfias e Neurologia e Neurocirurgia, suscetível de variação futura, a ser reavaliada em 2020.
Trata-se da atribuição de uma incapacidade relativa de 69%, sujeita a reavaliação e, por isso, não definitiva.

Com efeito, não logrou a autora demonstrar que a incapacidade global de 69,4%, que lhe foi atestada em 23.6.2015, é definitiva ou permanente. Ou seja, não está provado nos autos que o seu estado de saúde não poderá sofrer melhoria, não se mostrando evidenciada a consolidação da referida incapacidade/invalidez (nem sequer, como referido na sentença recorrida, por um limite mínimo de incapacidade definitiva).

Acresce que igualmente não resulta dos autos que, em consequência da incapacidade de que padece, está a A. incapaz, completa e definitivamente, do exercício da sua atividade profissional de advogada.

Assim, malgrado padecer de uma incapacidade global superior a 66,6% (no caso 69,4%), não resultando dos autos que esse grau de desvalorização revista natureza definitiva ou permanente, nem que esteja, total e definitivamente, impedida de exercer a sua profissão ou outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, forçoso será concluir que o evento participado não preenche os requisitos da cobertura de invalidez total e permanente, o que exclui a responsabilidade da R. seguradora.

Nesta conformidade, a sentença recorrida merece plena confirmação, improcedendo as conclusões da apelante.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I – Excluída do contrato de seguro a cláusula contratual que contém a definição de “Invalidez Total e Permanente”, e subsistindo o contrato despojado desse cláusula, ao abrigo do disposto no art. 10º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, haverá que fixar o sentido da expressão “invalidez total e permanente” com recurso às regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos arts. 236.º a 238.º do C. Civil.
II – O contrato de seguro de grupo (ramo vida), associado a um contrato de mútuo para compra ou construção de um imóvel, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o Banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários.
III – Por invalidez total e permanenteenquanto risco coberto por contrato de seguro de grupo (ramo vida), no qual intervieram a 1ª ré, como seguradora, o 2º réu, banco mutuante, como tomador e credor beneficiário do seguro, e a autora e o marido, como aderentes-segurados refere-se, segundo um declaratário normal, a incapacidade, resultante de acidente ou doença, com um determinado grau de desvalorização, que impeça a pessoa, total e definitivamente, para exercer a sua profissão ou outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
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V. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 13 de setembro de 2018

Alcides Rodrigues
Joaquim Boavida
Paulo Reis



1. Primitivamente, a ação foi instaurada na Instância Local Cível de Fafe, tendo ulteriormente transitado, na sequência do incidente do valor da causa, para o Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
2. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pp. 291/293.
3. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
4. Cfr. Ac. da RP de 29/06/2017 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt. A respeito do meio de prova em análise, previsto no artigo 466º do CPC, dizem-nos Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2014 - 2ª ed., 2014, Almedina, p. 395, que “não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção e racional do julgador, isto, é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz. Questão diferente é a da suficiência das declarações favoráveis ao depoente para a formação desta convicção. A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente. Já integrado num acervo probatório mais vasto, poderá mesmo ser decisivo na prova desse facto, pois proporciona um material probatório necessário à prova do facto.” No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência dos (nossos) Tribunais Superiores, de que se dá exemplo o Ac. da RP de 15/09/2014 (Relator António José Ascensão Ramos), in www.dgsi.pt., nos termos do qual[a]s declarações de parte […] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
5. Cfr. Acs. do STJ de 11/03/2010 (relator Santos Bernardino) e de 14-03-2017 (relator Garcia Calejo), acessíveis in www.dgsi.pt.
6. Cfr. Acs. do STJ de 10/05/2018 (relator Henrique Araújo) e de 14/04/2015 (relatora Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt.
7. Estipula o citado normativo: “Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.° a 26.°, 27.°, 32.° a 37.°, 78.°, 87.°, 88.°, 89.°, 151.°, 154.°, 158.°, 178.°, 179.°, 185.° e 187.° do regime jurídico do contrato de seguro.
8. Nos termos do art. 76º do Dec. Lei n.º 72/2008, o “contrato de seguro de grupo cobre os riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”.
9. Cfr. Contrato de Seguro e Terceiros, 2010, p. 811 e segs..
10. Cfr. Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, Almedina, p. 258.
11. Cfr. Dicionário Jurídico (Direito Civil, Direito Processual Civil, Organização Judiciária), 4ª ed., Almedina, p. 314.
12. Cfr. obra citada, nota 1, p. 259.
13. Cfr. Acs. do STJ de 10/05/2018 (relator Henrique Araújo) e de 14/04/2015 (relatora Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt.
14. Cfr. Ana Prata, Contrato de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, p. 297.
15. Cfr. Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, 1993, p. 31.
16. Cfr. Acs. do STJ de 19-06-2018 (relator Paulo Sá) e 5/07/2012 (relator António Joaquim Piçarra), ambos disponíveis in www.dgsi.pt., que enunciam variada doutrina.
17. Cfr. Dicionário da língua portuguesa contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, p. 2155.
18. Cfr. Ac. da RL de 13/09/2012 (relator Pedro Martins), in www.dgsi.pt.
19. Versando sobre a definição da cobertura referente à incapacidade absoluta e definitiva, o acórdão do STJ de 29.03.2011 (relator pelo Alves Velho), in www.dgsi.pt., sustentou que “uma invalidez absoluta e definitiva será, para um declaratário normal, um estado da pessoa que o deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente a laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.” E, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 22.01.2009, in CJ/STJ, Tomo I, /2009, p. 78, decidiu: “Sendo o risco coberto, para além da morte, a invalidez absoluta definitiva, mesmo não havendo especificação do conceito dessa invalidez, o declaratário médio e medianamente sagaz, não pode deixar de entender que a mesma se refere a todo e qualquer trabalho que não apenas ao trabalho habitual do segurado”. Por último, no Ac. do STJ de 19-06-2018 (relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt., decidiu-se que uma incapacidade absoluta e definitiva refere-se, segundo um declaratário normal, a uma incapacidade para todo e qualquer trabalho e para o resto da vida, ao que não se equipara uma IPP de 80%.
20. Cfr. o citado Ac. da RL de 13/09/2012 (relator Pedro Martins), in www.dgsi.pt.