Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
777/07.2TBBCL-F. G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILICITO
IMPENHORABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1. O art.738º/1 do CPC, na redação introduzida pela Lei nº41/2013, de 26.06., contempla rendimentos que concorrem para a alimentação do executado, periódicos e não periódicos, deixando de exigir a sua natureza periódica e de trato sucessivo, em face da interpretação da norma, nos termos do art.9º do CC, em face: da alteração da letra da lei face ao regime revogado do art.824º/1 do CPC de 1961, na redação do DL nº38/2003, de 8 de março; do elenco alternativo dos rendimentos da norma indicado na exposição de motivos da Lei nº41/2013, de 26.06.

2. A indemnização por despedimento ilícito é passível de integrar a terceira categoria de rendimentos indicada no regime de impenhorabilidades parciais do art.738º/1 do CPC- “prestações de qualquer outra natureza que assegurem a subsistência do executado”, em face: do regime geral reparatório de danos a que se destinam as indemnizações (arts.562º e 566º/1 do CC) e da previsão especial da indemnização por despedimento ilícito (art.439º CT); dos efeitos de compensação patrimonial do executado pelo termo ilegal do trabalho, com a concessão dum valor equivalente ao valor da sua remuneração antes do despedimento, com o qual pode subsistir no número de dias contemplados na indemnização, como se estivesse a trabalhar.

3. É ineficaz a decisão que reconhece e impenhorabilidade de 2/3 de salários e ordena a sua restituição, quando não tem como objeto a penhora prévia dos mesmos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório:

Na ação executiva movida pela Cooperativa (…) CRL contra Maria (…) E OUTROS, :

1. Foi proferida decisão de redução da penhora, nos seguintes termos:

“Assim e tendo em consideração o exposto, deve o Sr. Agente de Execução proceder em conformidade, restituindo à executada o montante penhorado que excedeu o valor de 1/3:
a) da indemnização líquida de € 21.855,00;
b) do valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do período de incapacidade para o trabalho), à razão mensal de € 690,00 + € 15,00 + € 10,00 + € 4,00.

2. A exequente apresentou recurso de apelação da decisão de 1 supra, no qual:

2.1. Apresentou as seguintes conclusões:

“I - Resulta do disposto no art. 735.º, n.º 1, do CPC, que «Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.».
II - Não obstante em abstracto, o património do devedor na sua totalidade esteja afecto ao ressarcimento das suas obrigações, a Lei estabelece limitações a tal princípio, v.g., decorrentes de interesses vitais do executado, que o sistema entende deverem sobrepor-se aos do credor exequente, sendo que as mesmas podem resultar numa impenhorabilidade absoluta e total, numa impenhorabilidade relativa, ou numa impenhorabilidade parcial.
III - O art. 738.º, n.º 1, do CPC, ressalva da possibilidade de serem penhorados «dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.».
IV - Quando a Lei ao falar de impenhorabilidade parcial de prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral quis apenas referir-se a estas e não já a quaisquer outros créditos, v.g., indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções exercidas a esse título, pois aqui entramos na penhora de direitos de crédito, tout court, a que alude o art. 773.º do CPC.
V - As normas processuais referentes à impenhorabilidade de bens, são normas excepcionais relativamente à regra geral da afectação do património do devedor à satisfação dos direitos do credor, apanágio da garantia geral das obrigações aludida no art. 601.º do CC, normas essas que são insusceptíveis de aplicação analógica, art. 11.º do CC.
VI - Uma indemnização proveniente da cessação do exercício da actividade profissional do Executado, não obstante o respectivo cálculo tenha tido apoio no vencimento mensal então auferido, não poderá ser considerada como um lugar paralelo equivalente a «prestação periódica» e por isso não está o seu montante sujeito às limitações do n.º 1 do art. 738.º do CPC, podendo ser penhorado na sua totalidade.
Por último
VII - A executada não reclamou da penhora efectuada pelo Sr. AE quanto ao valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data da despedimento (20/10/2016) e o dia 27.11.2006, pois que a sentença proferida no processo n.º 735/07.7TTBCL relega o apuramento de tal valor para incidente de liquidação de sentença, que ainda não se verificou.
VIII - Ora, não pode o Tribunal a quo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou objecto diferente do que se pedir (artigo 608 e 609 do CPC).”
2.2. Pediu a revogação da decisão proferida.
3. A recorrida não apresentou resposta às alegações.
4. Foi admitido o recurso e colheram-se os vistos.

II. Questões a decidir:

1. A interpretação do regime da impenhorabilidade do art.738º do Código de Processo Civil (doravante designado CPC), aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06., de acordo com as regras de interpretação do art.9º do Código Civil (doravante CC), para decidir se a sentença recorrida, na aplicação que fez da norma à situação dos autos, incorreu em erro de direito: por a indemnização por despedimento ilícito não estar prevista na letra da lei e não ter um caráter periódico exigido na mesma; por a norma excecional não admitir aplicação analógica.
2. A possibilidade da decisão conhecer a impenhorabilidade de retribuições ilíquidas (entre a data do despedimento e o dia da reforma) e a restituição desta à executada, e sem prévia reclamação da executada (perante a penhora).

III. Fundamentação:

1. Sentença recorrida:

A sentença recorrida de 12.03.2019:

1.1. Julgou provados os seguintes factos:

“1. Por auto de penhora, datado de 07-08-2017, foi penhorado pelo senhor AE o crédito que a executada M. N. detém em consequência da indemnização que venha a receber nos autos de processo 735/07.7TTBCL, que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga - Barcelos - Inst. Central - 2ª Secção Trabalho - J2.
2. No âmbito do processo nº 735/07.7TTBCL foi proferida a sentença, cuja cópia se encontra junta aos autos e cujo teor se dá aqui reproduzido, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1) Julgou ilícito o despedimento da autora M. N. ocorrido por decisão proferida em procedimento disciplinar a 20.10.2006, levado a cabo pela ré entidade empregadora “Cooperativa Agrícola …, C.R.L.”.
2) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 21.855,00 a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros a contar da data da presente decisão, à taxa de 4%.
3) Condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros a contar da data da presente decisão, à taxa de 4%.
4) Condenou a ré a pagar à autora as retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do período de incapacidade para o trabalho), à razão mensal de € 690,00 + € 15,00 + € 10,00 + € 4,00, acrescida dos juros de mora a contar da data de vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa de 4%, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença.
3. Resulta provado da sentença referida em 2 que:
i) A ali autora, atenta a sua doença depressiva, iniciou, em 27-10-2006, período de baixa médica, ininterruptamente.
ii) A partir de 13-12-2011, a autora passou a receber pensão por invalidez através do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 431,01.

1.2. Apresentou a seguinte fundamentação jurídica:

“Em primeiro lugar, diga-se que o simples pedido de isenção ou redução de penhora nos casos excepcionais do nº 3 e 4 do artº 738º do CPC pode ser apresentado em qualquer momento por nele além do mais se conter uma matéria de direitos fundamentais a salvaguarda do rendimento mínimo do trabalho indispensável a uma sobrevivência condigna, por maioria de razão ou até pela mesma razão, quando se trata de mera impenhorabilidade também esta deverá poder ser apreciada em qualquer momento pelo juiz a requerimento de qualquer das partes em ordem a permitir por fim a uma tão grave ofensa deste direito fundamental do executado.
Não se alinha por tal razão com aqueles que defendem que ficou precludida a apreciação da questão da impenhorabilidade suscitada, se esta não vem tempestivamente com a oposição à penhora.

O artigo 738º do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:

«1 — São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 — Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 — A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 — Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando -se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 — Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 — Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5.»

Portanto, nos termos do referido normativo resulta que, em princípio, é penhorável apenas 1/3 do salário/pensão/regalia social/seguro/indemnização/renda ou prestação de qualquer natureza que assegure a subsistência do executado.
Todavia, é impenhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outros rendimentos e o crédito exequendo não seja de alimentos. Isto é, a lei garante a impenhorabilidade do montante correspondente ao SMN.
Já se o rendimento do executado é superior a três vezes o salário mínimo nacional (SMN), é possível a penhora em montante superior a 1/3 do salário, desde que 2/3 do salário do executado atinjam três vezes o montante do SMN.
A indemnização por despedimento, pese embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no lapso temporal em que desempenhou funções para a entidade patronal, e visa compensar o trabalhador pelo despedimento e assegurar-lhe um meio de subsistir economicamente durante algum tempo.
Tal indemnização está incluída na expressão «prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado», sendo-lhe aplicável o regime de impenhorabilidade previsto no referido artigo 738º (Cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 17-04-2007, proc. 10641/2006-7, in: www.dgsi.pt. No sentido de que é aplicável, por analogia, o referido regime de impenhorabilidade o acórdão da Relação de Lisboa de 20-09-2012, proc. 1253/11.4TBOER-C.L1-8, in: www.dgsi.pt.).
Atenta a factualidade supra elencada, a executada, logo após o despedimento, atenta a sua doença depressiva, iniciou, em 27-10-2006, período de baixa médica, ininterruptamente e a partir de 13-12-2011, passou a receber pensão por invalidez através do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 431,01.
Assim, atento o montante das indemnizações fixadas, ainda que ao mesmo acrescentemos o valor auferido pela executada a título de pensão de invalidez (ainda que se desconheça o valor auferido por baixa), o valor do rendimento auferido pela executada nunca seria superior a três vezes o salário mínimo nacional (SMN).
Deste modo, da indemnização líquida de € 21.855,00 atribuída à executada/trabalhadora, apenas é possível a penhora de 1/3 desse montante.
Também do valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o dia 27.11.2006 (um mês depois do início do período de incapacidade para o trabalho), à razão mensal de € 690,00 + € 15,00 + € 10,00 + € 4,00, acrescida dos juros de mora a contar da data de vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa de 4%, será possível penhorar 1/3 desse montante.
Já o valor recebido a título de indemnização por danos não patrimoniais não cabe no referido preceito de impenhorabilidade.”

2. Objeto do recurso:

2.1. Apreciação da penhorabilidade ou impenhorabilidade da indemnização por despedimento ilícito:

2.1.1. Constitui regra geral do cumprimento das obrigações e da sua execução coerciva a responsabilidade patrimonial geral do devedor (1): respondem pelo cumprimento da obrigação todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação e patrimónios (art.601º do CC); estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem dívida exequenda (art.735º/1 do CPC).
Constituem exceções a esta regra geral as previsões que estabelecem impenhorabilidades absolutas, impenhorabilidades relativas ou impenhorabilidades parciais (arts.736º, 737º, 738º e 739º do CPC).
Toda estas normas estão sujeitas a regras de interpretação do julgador (art.9º do CC), que não devem cingir-se à sua letra mas devem reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
As normas excecionais, em particular, não comportam aplicação analógica e admitem apenas interpretação extensiva (art.11º do CC).
2.1.2. Neste contexto enunciado, impõe-se interpretar, nos termos e com os critérios do art.9º do CC, a norma excecional do art.738º do CPC, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho, que estabeleceu um regime de impenhorabilidades parciais, invocado na decisão recorrida como fundamento da mesma e contestado pela recorrente neste recurso de apelação.
A. Examinando a evolução da letra da lei entre o regime de impenhorabilidade parcial do Código de Processo Civil de 1961, na redação introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de março, e o regime da impenhorabilidade parcial do Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho, verifica-se que há segmentos mantidos e segmentos alterados, quanto aos rendimentos beneficiados com o mesmo e quanto aos seus limites.

O art.824º do CPC de 1961, na redação introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de março, previa:

“1 - São impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2- A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante ao salário mínimo nacional”.

O art.738º do CPC de 2013, na redação introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de junho, passou a prever:

“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.”

B. Examinando a exposição de motivos da Lei nº41/2013, que aprovou o atual Código de Processo Civil, verifica-se que, em relação à alteração operada no art.738º do CPC, explicou:

“Consagra-se, expressamente, que a impenhorabilidade de dois terços de vencimento ou salários, prestações periódicas ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (v.g. rendas e rendimentos de propriedade intelectual), respeita a parte líquida. Fixa-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos (se o for, é impenhorável apenas o equivalente à pensão social do regime não contributivo)”.

C. Apreciando a alteração da letra da lei referida em A e a exposição de motivos referida em B, verifica-se o seguinte.

C1. Por um lado, existe uma alteração na identificação das prestações sobre as quais recai a impenhorabilidade:

a) A letra da lei: deixou de prever “prestações semelhantes” após prever a impenhorabilidade de vencimentos e salários e “quaisquer outras pensões de natureza semelhante” no termo do elenco enunciativo dos rendimentos exemplificadores de prestações periódicas; passou a prever, após a previsão de “vencimentos e salários” e “prestações periódicas” (seguida de elenco enunciativo da lei anterior), uma terceira categoria que identificou como “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”;
b) A exposição de motivos, quando explicou a natureza líquida de rendimento sobre o qual recai a impenhorabilidade, identificou três categorias alternativas dos mesmos- “vencimentos e salários”, “prestações periódicas” e “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.

Assim, o art.824º do CPC revogado previa a impenhorabilidade de 2/3 em relação a prestações de trato sucessivo e periódicas, como decorre expressamente da letra da lei e como defendia Lebre de Freitas:

«O n.º1 salvaguarda a penhora de dois terços de qualquer espécie de remuneração de trabalho dependente (ALBERTO DOS REIS, Processo de execução, cit., ps.383; ac.TRE de 2711.74, BMJ, 242, p.369), como aditamento introduzido pelo DL 38/2003 visa salientar, e das prestações pagas a título de pensão, indemnização, seguro ou renda vitalícia, desde que periódicas (não assim, tal como no CPC de 1939, até à revisão de 1967, em que eram abrangidas, não só as “pensões alimentícias”, e “quaisquer outras pensões de natureza semelhante”, mas também pagas para os fins discriminados no correspondente preceito, ainda que não periódicas: ALBERTO DOS REIS, cit., I, pgs.389-391).

Trata-se, pois, em ambos os casos, de prestações periódicas, em princípio destinadas a proporcionar a satisfação das necessidades do executado. Não estão, designadamente, abrangidas as indemnizações por acidente pagas por uma só vez ou as fraccionadas, mas só as que dão lugar, como é regra dos acidentes de trabalho, a prestações periódicas ou de trato sucessivo (ver, sobre o conceito de prestações periódicas, não confundido com o de prestação dividida ou fraccionada, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 1994, ps.593-594). Por isso, o preceito não abrange as regalias sociais, subsídios, prestações de indemnização por acidente de trabalho e produto da sua aplicação, cuja concessão seja independente de qualquer periodicidade.» (2)

No entanto, o art.738º do atual CPC, como defende Rui Pinto (3), e com o que se concorda, deixou de exigir o caráter periódico dos rendimentos, contemplando a possibilidade de impenhorabilidade de rendimentos não só periódicos mas também não periódicos (4), desde que tenham a função alimentícia e de sustento de uma pessoa singular:

«1. (…) a lei estabelece no artigo 738º nº1 a 4 um regime que impede a penhora de parte de um crédito pecuniário que cumpra a função de sustento de uma pessoa singular.
2. Quanto aos créditos pecuniários são todas “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, ou seja, prestações alimentícias: as que assegurem a manutenção da vida financeira básica do executado ainda que não sejam percebidos de modo periódico e desde que não constituam causa primária de aforro. O que é decisivo é, portanto, a função da prestação e não a sua periodicidade; não basta serem periódicos para receberem a proteção do nº1 do artigo 738º:

Assim, cabem no objeto do nº1 do artigo 738º:

a. rendimentos periódicos: vencimentos, salários, incluindo subsídios de férias e de Natal, prestações sociais, pensões de reforma, prestações pagas regularmente a título de seguro ou de indemnização por acidente;
b. rendimentos não periódicos: pagamentos de prestações de serviços titulados em “recibos verdes”, indemnização por despedimento, rendimentos de direito de autor, ainda que sejam recebidos espaçadamente ou irregularmente.

Por isso, estão excluídos da proteção do artigo 738º nº1 os créditos que não cumpram uma função alimentícia, como os subsídios de deslocação e respetivas ajudas de custo.»

C2. Por outro lado, não ocorreu uma alteração de fundo do regime dos limites da impenhorabilidade de 2/3 no que se refere a execuções de créditos não alimentares, entre a versão do art.824º do revogado CPC e a versão do art.738º do atual CPC.

Examinando a previsão dos limites da impenhorabilidade dos rendimentos do nº1 do art.738º do CPC, antes de realizado o pagamento dos mesmos (art.738º/1 a 3 do CPC) ou depois de realizado o pagamento do mesmo ao devedor da execução (art.739º do CPC, que aplica o art.738º/1 a 3 do CPC), verifica-se que, nas ações executivas de créditos não alimentares:

a) Deve ser salvaguardado o valor do salário mínimo nacional em cada apreensão, se o executado não dispuser de outros rendimentos, independentemente dessa salvaguarda significar uma indisponibilidade superior a 2/3 do rendimento penhorado. Este limite acautela a dignidade elementar do executado de dispor do valor que o Estado Português define como mínimo para a subsistência de um cidadão e trabalhador em cada mês, que prevalece sobre o direito à execução do credor.
b) Deve ser limitada a indisponibilidade do rendimento a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, quando a impenhorabilidade de 2/3 corresponder a valor superior. Este limite, que assinala o valor acima do qual se considerou que o direito do credor seria inaceitavelmente tolhido, garante o direito deste credor executivo (5).

Estes limites de impenhorabilidade, integrando valores mensais de subsistência mínima e máxima de cada cidadão, estão naturalmente também referenciados aos rendimentos mensais ou periódicos apreendidos ou às parcelas equivalentes integradas nos valores globais achados com essa referência (no caso das indemnizações com função ou com reflexo necessário alimentício abrangidas pela norma).

2.1.3. No quadro de 2.1.1. e 2.12., cabe apreciar se o crédito indemnizatório por despedimento ilícito de € 21 855, 00, que a sentença julgou impenhorável na proporção de 2/3 e determinou a restituição à executada, corresponde a uma “prestação que assegure a subsistência da executada.

Por um lado, a sentença recorrida julgou provado que o crédito penhorado corresponde a uma indemnização por despedimento ilícito, em substituição da reintegração, fixada à executada no processo laboral, ao abrigo do artigo 439.º do Código de Trabalho de 2003 (doravante CT), na sequência de despedimento julgado ilícito, por terem sido julgados improcedentes os motivos justificativos do despedimento, nos termos do art.429º/c) do CT de 2003, e em altura em que a executada já estava reformada por invalidez.
A indemnização fixada na sentença, e penhorada na ação executiva, corresponde a 31 prestações de € 705, 00 cada uma, referentes à fixação de 30 dias de trabalho por ano, em 31 anos de serviço, no valor individual de € 705, 00 (de salário e diuturnidades).
As indemnizações, em geral, têm um caráter reparador dos danos, quer de prejuízos causados, quer de benefícios que o lesado deixou de ter em consequência da lesão (art.564º/1 do CPC), devendo: como princípio geral, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigada à reparação; subsidiariamente, compensar monetariamente o lesado, em indemnização fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (arts.562º e 566º/1 e 2 do CPC).

A indemnização por despedimento, regulada no então vigente art.439º do CT de 2003, encontrava-se prevista nos seguintes termos:

«1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º. 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 - Caso a oposição à reintegração nos termos do n.º 2 do artigo anterior seja julgada procedente, a indemnização prevista no n.º 1 deste artigo é calculada entre 30 e 60 dias nos termos estabelecidos nos números anteriores. 5 - Sendo a oposição à reintegração julgada procedente, a indemnização prevista no número anterior não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.» (art.439º do CT).
Esta indemnização tem sido qualificada pela jurisprudência como tendo um caráter misto: de reparação e de compensação pela perda de trabalho e rendimento de subsistência respetivo; de sanção da atividade ilícita do empregador.

O Acórdão do S.T.J. de 26/3/2008, Proc.° 07S050, relatado por Mário Pereira, publicado em www.dgsi.pt_sintetiza a sua posição no seguinte Sumário (parcial):

«IV - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua atividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou penalizadora da atuação ilícita do empregador.
V - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (art.°s 429.° e 439.° do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da atuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.»

O Acórdão da RL de 19-05-2017, relatado por José Eduardo Sapateiro, sumaria a sua posição nos seguintes termos:

«I - A indemnização em substituição da reintegração (artigo 439.° do Código do Trabalho de 2003) possui uma natureza mista (reparatória e sancionatória), dependendo a mesma do valor da retribuição do trabalhador e do grau de ilicitude do despedimento (aqui utilizado em sentido lato e impróprio), não excluindo a remissão para o artigo 429.° a consideração dos artigos 430.° a 433.° do mesmo diploma legal, atento o corpo daquele, onde se estabelece que «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial...»).
II – (…)
III - Independentemente da causa da ilicitude da cessação individual da relação laborai por iniciativa da entidade patronal, só perante o caso concreto e as circunstâncias e condições que o envolveram e determinaram é que se poderá e deverá ponderar o montante indemnizatório adequado e proporcional ao despedimento em presença.»

Assim, a indemnização por despedimento ilícito, em face do regime geral das indemnizações e da previsão especial da mesma, destina-se também a compensar e a reparar patrimonialmente o executado pelo termo ilegal do trabalho, concedendo-lhe um valor equivalente ao da remuneração do seu trabalho antes do despedimento, durante o número de dias fixados na mesma, que necessariamente apoiará a sua subsistência com equivalência à remuneração de trabalho, como se este não tivesse cessado.

Em particular, a indemnização fixada no processo laboral (penhorada nos autos executivos e objeto de redução da penhora na decisão recorrida) compensou a executada efetivamente pelo seu despedimento ilícito numa quantia monetária em que lhe foi concedido um provento correspondente a 31 meses de salário, passível de ser usado para a subsistir durante esse período de tempo como se estivesse a trabalhar.

Por outro lado, a sentença recorrida: deu como provado que a executada passou a receber uma pensão de invalidez pelo Centro Nacional de Pensões no valor de € 431, 00, a partir de 13.12.2011 (o que restringiu a invocação da executada na sua oposição à penhora, quando alegou que o valor da indemnização por despedimento ilícito era o seu único meio de subsistência); considerou que o rendimento (mensal) disponível da executada nunca excederia o triplo do salário mínimo nacional, mesmo somando ao valor da pensão o valor da indemnização (encontrando-se subentendido que atendeu à proporção mensal de € 705, 00 em 31 meses).

A apreciação conjugada da função reparadora da indemnização por despedimento ilícito (ainda que graduada pela ilicitude do ato), da repercussão concreta da indemnização fixada (apta a permitir à executada uma subsistência durante 31 meses, como se estivesse a trabalhar, através de valor equivalente ao do salário), da reforma por invalidez da executada (e, por essa via, da sua incapacidade de subsistir através do seu trabalho habitual realizado até ao despedimento) e do benefício através da mesma pensão de reforma em valor inferior ao valor do salário global de que dispôs (dispunha de valor global mensal de salário de € 705, 00 após 31 anos de serviço e passou a dispor pela reforma por invalidez apenas do valor de € 431, 00), permitem reconhecer que a indemnização fixada preenche a previsão da terceira e nova categoria geral de rendimentos parcialmente impenhoráveis prevista no atual nº1 do art.738º do CPC como “prestações de qualquer outra natureza que assegurem a subsistência do executado”.

Assim, o valor da indemnização por despedimento ilícito a que se refere o direito de crédito penhorado é impenhorável na proporção de 2/3, nos termos do art.738º/1 do CPC, conforme a sentença recorrida concluiu.
A sentença reduziu a penhora indemnizatória a 1/3 do seu valor global de € 21 855, 00, o que implica que aplicou a exclusão dos 2/3 sobre o valor indemnizatório geral (2/3 de € 21 855, 00= € 14 570, 00), correspondente à exclusão de 2/3 em cada uma das 31 prestações que integraram a contabilização da indemnização (2/3 de € 705, 00 = € 470, 00; € 470, 00* 31 = € 14 570,00).
Esta decisão não considerou aplicável qualquer um dos limites mínimos e máximos da impenhorabilidade do art.738º/3 do CPC, maxime, em cada uma das 31 prestações que integram a indemnização global, decisão que: quanto à inaplicabilidade do limite individual não foi objeto de recurso da executada (e, de qualquer forma, a executada dispunha do rendimento de pensão de reforma que impedia a aplicação deste limite mínimo); quanto à inaplicabilidade do limite máximo (por não estar excedida em cada uma das 31 prestações integrativas da prestação global o triplo do salário mínimo nacional, ainda que somado do valor da pensão de reforma), para além de não ter sido objeto expresso das conclusões de recurso, não revela desacerto que carecesse de correção, em face do exposto em 2.1.2.-C2 supra e dos 31 meses individualizados de valor equivalente ao salário que compõe a indemnização global.
Assim, improcede a apelação nesta matéria, devendo a sentença recorrida ser confirmada no seu teor substantivo essencial de reconhecimento da impenhorabilidade de 2/3 da indemnização global penhorada, com a consequente restituição do valor à executada, caso o valor tenha sido apreendido (o que não se encontra documentado nos autos).

2.2. Apreciação da cognoscibilidade dos limites de penhorabilidade de retribuições não liquidadas e sem reclamação da executada:

A recorrente entendeu que o tribunal a quo determinou a redução da penhora dos salários sem que os mesmos estivessem liquidados e sem que a executada o tivesse pedido.
A existência de um crédito por salários, ainda que em valor ainda não liquidado, não prejudica a possibilidade de se proceder à penhora desse direito de crédito, nos termos dos arts.773º ss do CPC, e de sobre a mesma poder recair uma decisão sobre a impenhorabilidade do crédito objeto do direito penhorado.
No entanto, examinando o auto de penhora de 07.08.2017, dado como provado na sentença recorrida, verifica-se que neste foi apenas penhorado o crédito indemnizatório do processo laboral, não foram penhorados quaisquer salários ou o direito de crédito aos salários, ainda que a liquidar em execução de sentença, sobre a qual pudesse recair a decisão recorrida.
Assim, não existindo penhora de salários nem do direito de crédito sobre os mesmos, liquidados ou a liquidar, a sentença recorrida não tinha objeto sobre o qual pudesse realizar um juízo de impenhorabilidade e determinar a restituição da penhora ilegal.

Assim, julga-se ineficaz o segmento decisório da al. b) da decisão recorrida.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando o recurso de apelação parcialmente improcedente:

1. Confirmam a decisão recorrida quanto à impenhorabilidade de 2/3 do direito à indemnização por despedimento ilícito de € 21 855, 00, com a consequente restituição à executada do valor respetivo, caso tenha sido apreendido.
2. Julgam ineficaz a decisão recorrida de impenhorabilidade de 2/3 do valor das retribuições referida na al. b) da decisão recorrida e respetivas retribuições, por falta de penhora das mesmas ou do direito de crédito sobre as mesmas.
*
Custas pela apelante.
*
Guimarães, 5 de dezembro de 2019

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha, vota vencido quanto à decisão de IV-1 nos seguintes termos:

Pelas razões constantes dos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 12.4.2018 e 11.2.2018, e do STJ, de 20.3.2018, (todos disponíveis em www.dgsi.pt), e por aquelas que a seguir enuncio, teria julgado procedente a apelação e considerado penhorável na totalidade a indemnização devida pelo despedimento ilícito.
Com efeito, a regra geral é a de que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (arts. 601º, do CC e 735º, do CPC).
As normas que estabelecem a impenhorabilidade de bens constantes dos art. 736º e ss do CPC têm natureza excecional e, como tal, não admitem interpretação analógica, embora permitam interpretação extensiva (art. 11º, do CC).
Na interpretação tendente à classificação dos créditos que se encontram abrangidos pelo regime excecional da impenhorabilidade, para além do interesse do devedor em ver garantida uma parcela de rendimento que lhe permita sobreviver, há também que ter em conta o interesse do credor em ver o seu crédito satisfeito, havendo que sopesar, de forma equilibrada, os dois interesses em confronto.
A impenhorabilidade consagrada na parte final do art. 738º, nº 1, do CPC das prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado não abrange a indemnização por despedimento ilícito porque esta não tem como finalidade assegurar a subsistência do executado.
Trata-se de uma indemnização pela qual o trabalhador pode optar como alternativa à reintegração, no caso de um despedimento ilícito, e que é fixada pelo tribunal entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento (art. 439º, do CT de 2003 e art. 391º, do CT de 2009).
Esta indemnização, embora tendo como base de cálculo o valor da retribuição base e diuturnidades auferidos pelo trabalhador, não se destina a assegurar a sua sobrevivência, facto que resulta dos critérios legais que presidem à fixação do montante indemnizatório, nos quais não se inclui a ponderação de qualquer valor adequado a tal subsistência.
São os rendimentos provenientes do trabalho que constituem, normalmente, a base de subsistência do indivíduo, sendo com os mesmos que cada um suporta as despesas correntes do dia a dia.
Ora, cumulativamente com a indemnização pela ilicitude do despedimento, o trabalhador recebe também os salários intercalares, ou seja, os salários devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
Estes sim, são créditos parcialmente impenhoráveis, pois, apesar de serem recebidos de uma só vez, compensam os salários que o trabalhador deixou de receber mensalmente no período que mediou o despedimento e a decisão que declarou tal despedimento ilícito e com os quais provia à sua subsistência.
A indemnização por despedimento ilícito tem natureza compensatória, visando compensar o trabalhador pela circunstância de o empregador ter posto termo de forma ilícita à relação laboral.
Tendo em conta, por um lado, a natureza desta indemnização, e, por outro lado, o facto de esta indemnização ser sempre cumulada com o pagamento dos salários intercalares, estes sim destinados a garantir a sobrevivência do trabalhador, considero que a referida indemnização não pode ser qualificada como uma prestação que assegure a subsistência do executado, para os efeitos previstos no art. 738º, nº 1, in fine do CPC
Por esses motivos, julgaria totalmente penhorável a indemnização devida por despedimento ilícito.


1. José Lebre de Freitas, in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, 7ª Edição, ponto 13.2., págs.235 ss.
2. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, pág.357, em relação ao art.824º do CPC de 1961.
3. Rui Pinto, in A Ação Executiva, AAFDL, 2019, págs.490 e 491. Na anotação 3 ao art.738º do CPC da mesma obra, na pág.493, reforça que a lei deixou de exigir a periodicidade dos rendimentos.
4. Ao contrário do que defendeu o Ac. do STJ de 20.03.2018, disponível em www.dgsi.pt, que defendeu o caráter periódico dos rendimentos, sem ter feito a apreciação da alteração da letra da lei e da exposição de motivos da Lei nº 41/2013, de 26.06.
5. Rui Pinto, in obra citada, notas 3 e 4, págs.495 e 496.