Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1407/19.5T8BCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
- A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do contrato de trabalho tem natureza unitária e abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e deve ser fixada dentro dos limites previstos no art.º 396º, nº 1, do CT.
O nº 3 do normativo veio resolver o problema da limitação indemnizatória que resulta do referido nº 1, permitindo o ressarcimento da totalidade do dano.
- Fixado o valor indemnizatório por aplicação da regra do nº 1, importa confrontá-lo com o montante efetivo dos danos, atribuindo-se o maior desses valores.
- A condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre que esta agiu conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou, deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
- Age com negligência grosseira a parte que contesta a sua assinatura em documento, sem se preocupar em verificar se a assinatura é de facto do seu punho ou não, omitindo os mais elementares deveres de diligência, boa-fé e probidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

P. M. intentou a presente ação de processo comum contra Banco …, S.A. pedindo que:

Seja julgada procedente por provada a justa causa de resolução de contrato operada unilateralmente pelo A.; e consequentemente,

b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €46.733,02 (quarenta e seis mil setecentos e trinta e três euros e dois cêntimos), a título de indemnização por antiguidade; e
c) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €5.075,08 (cinco mil e setenta e cinco euros e oito cêntimos), a título de férias e respetivo subsídio vencidos no dia 1 de janeiro de 2018;
d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €634,38 (seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2019);
e) Ser a R. condenada a devolver ao A. o montante €3.596,88 (três mil quinhentos e noventa e seis euros e oitenta e oito cêntimos), retirados da sua conta bancária, a título de ordenado de maio de 2019;
f) Ser a R. condenada a pagar ao A. o diferencial, no valor €29.399,07 (vinte e nove mil trezentos e noventa e nove euros e sete cêntimos), que se encontram em dívida, entre o CVI, que a R. se obrigou a pagar e o que efetivamente pagou;
g) Ser a R. condenada a pagar ao A. o diferencial no valor €5.636,19 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos), que se encontram em dívida, entre o valor por si calculado e apresentado ao A. e que não foi efetivamente pago;
h) Ser a R. condenada a indemnizar o A., a título de danos morais em quantia não inferior a €100.000,00 (cem mil euros), por todos os transtornos e angustias causados.

Para tanto, alega que: foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho, em 19/07/2007, para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Grau III, exercendo a função interna de Gestor de Produto, sendo a sua antiguidade fixada com início em 15/10/2003, tendo sido acordada a retribuição mensal de €1.637,14; acrescida de diuturnidades no montante de €125,19; de isenção de horário de trabalho no montante de €617,08; de CVI no montante de €132,49; e de subsídio infantil no montante de €25,64, perfazendo o montante total ilíquido de €2.537,54.
O autor resolveu o contrato em 23/04/2019, através de carta registada com A/R remetida à ré, invocando como justa causa a violação, por parte da ré, de direitos essenciais à manutenção do contrato, a saber: ter sido criado pela ré um ambiente de trabalho, com constantes ameaças de despromoção, sem perspetivas de carreira, com desvalorização do trabalho efetuado, colocando objetivos de crescimento e aumento de rentabilidade, desajustados às condições do trabalhador, tudo conduzindo a um esgotamento e estado depressivo do autor, que este atribui à falta de solidariedade da ré, atitude que esta manteve depois do autor ter entrado de baixa médica (…)
A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, ou quando assim não se entender, ser o valor da indemnização por antiguidade limitado a €13.658,06 e o valor da indemnização por danos morais fixado em valor incomensuravelmente mais baixo.
A ré deduziu pedido reconvencional, pedindo, por via da reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €2.126,50, que por lapso lhe foi paga em acerto de contas.
Alega, em síntese que, a alegada doença que conduziu ao afastamento do autor do Banco no período de baixa médica (de 15/10/2018 a 27/03/2019) nem sequer foi do foro psiquiátrico, antes resultou de doença crónica prolongada; que o autor, entre o dia 11/09/2018 e 25/09/2018, tinha interesse na demissão, porque tinha uma proposta de um Banco da concorrência que lhe oferecia melhores condições, não tendo a ré anuído a fazer qualquer contraproposta; que se o autor atingiu o estado de esgotamento não foi por motivos relacionados com a sua atividade laboral na ré, nem nunca ninguém disso se apercebeu, constituindo a baixa médica de outubro de 2018 uma surpresa para a ré (…)
O autor respondeu, nos termos de fls. 189-196, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, bem como por não existir causa de pedir que o sustente, alegando que não é devido qualquer valor seja a que título for pelo autor à ré; e impugnou especificadamente os documentos juntos pela ré na contestação, mantendo o alegado na petição inicial.
Por requerimento de fls. 210 a 216, veio a ré pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelo autor, na resposta, bem assim requerer a perícia à assinatura do documento nº 15 junto com a contestação (cujo original se encontra a fls. 220) e ainda requerer a condenação do autor como litigante de má fé, com a sua condenação do autor em multa e indemnização que computa em €2.500,00.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:

Pelo exposto:

a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, julgo provada a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo autor e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €50,000,00 (cinquenta mil euros), a 1q (art.º 396º, nº 1 e 3 do CT);
b) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €3.524,66 (três mil quinhentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente ao pré-aviso deduzido pela ré;
c) no mais absolvendo a ré do pedido;
d) Julgo totalmente procedente o pedido reconvencional formulado e, consequentemente, condeno o autor a pagar à ré a quantia de €2.126,50 (dois mil cento e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos).
Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.
(…)
Inconformados interpuseram autor e ré recurso de apelação.
Recurso do autor:

C - O Tribunal a quo deu como provado em “AAA) No momento da sua contratação foi atribuído ao autor, o CVI, no valor de €350,00, conforme documento junto a fls. 156 e 220 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo autor em 19/07/2007”, assinatura essa que o recorrente colocou em crise, tendo sido efetuada uma perícia, com base na qual, o Tribunal a quo considerou aquele facto como provado, “Para a matéria constante em AAA) considerou o Tribunal o resultado do exame pericial à assinatura do autor aposta no documento em causa”.
D – Ora este facto não deve ser dado como provado, vejamos, o resultado do exame pericial que diz o seguinte, nomeadamente quanto ao grau de probabilidade de a assinatura aposta no documento:
“O grau de probabilidade da assinatura aposta naquele documento ter sido feita pelo punho de P. M. situa-se entre 50 e 70%.”, cfr. fls 275 a 286 dos autos.
E - Existe uma probabilidade de a assinatura aposta naquele documento não ter sido feita pelo punho de P. M., que se situa entre os 30 e 50%.
F - Existindo uma sobreposição de intervalos, nenhuma certeza existe sobre que a assinatura aposta no supracitado documento foi efetuado pelo punho de P. M., de modo que em nosso entender aquele facto constante de AAA) não poder ser dado como provado.
G - Não resultou do depoimento, nomeadamente, das testemunhas da recorrida, que aquela prestação denominada CVI, lhe tenha sido explicada, no modo de aplicação ou sequer no seu conteúdo.

J - O Tribunal a quo, na conformação do direito aos factos diz a respeito do CVI o seguinte:
“Ora, considerando que o documento outorgado pelas partes (Doc. 15 junto com a contestação), não envolve a ofensa de norma legais imperativas, nem instrumentos de regulação coletiva e ponderando a natureza do conceito do CVI – designadamente não pensionável, por conta de aumentos futuros da retribuição mensal efetiva, em função do desempenho e das promoções impostas pelo ACTV ou até da própria ré – e os valores pagos pela ré ao autor, constantes dos recibos de vencimentos juntos aos autos não se vislumbra fundamento para os valores a este respeito peticionados pelo autor, dado que, contrariamente ao invocado, tal complemento não faz parte da retribuição, desde logo como resulta da própria designação desta rúbrica nos recibos de vencimento do autor – “Compl. Volunt. Individual.”.
K - Existe ofensa ao instrumento de regulação coletiva, pois este determina na sua “CLÁUSULA 61ª - Definição de retribuição:

L - O designado CVI, é uma prestação regular e periódica feita diretamente em dinheiro, integrando como tal nos termos do nº2 da Cláusula 61º da Convenção Coletiva Aplicável e não foi feita prova em contrário.
M - Nos termos da “CLÁUSULA 62ª - Classificação da retribuição:

N - O designado CVI, é uma prestação regular e periódica feita diretamente em dinheiro, e é um subsídio de função, integrando, nos termos do nº2 da Cláusula 62º integrando da Convenção Coletiva Aplicável o conceito de retribuição mensal efetiva.

P - O Tribunal a quo dar como provado em “CCC) Nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 a ré apresentou resultados dos exercícios negativos;

Q - Foram considerados os depoimentos das testemunhas S. M., S. S., J. P. e D. R., contudo em nosso entender tais factos não podem ser dados como provados, como de seguida se demonstrará.
R - Assim, no entender do recorrente, não se fez prova que nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, a recorrida tenha tido prejuízos e sobre esta impendia o ónus de prova dos factos por si alegados no item 275º da sua contestação, o que não fez, pois não juntou aos autos qualquer documento para prova do por si alegado.
S - Não foi feita qualquer prova de que tenha sido efetuada qualquer explicação por cada um dos diretores das diferentes áreas.
T - Apenas se fez prova que foi enviada uma carta, em todos esses anos, bem como em todos os anos, a comunicar os valores dos bónus, e nas cartas correspondentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, com a indicação que tinha sido aplicado um coeficiente, conforme resulta do Documento 23, apresentado pelo recorrente na sua Petição Inicial, não tendo os mesmos sido impugnados na sua forma ou conteúdo, pela recorrida.

X - Sobre a recorrida impendia o ónus da prova dos factos por si alegados no que ao corte dos bónus diz respeito, no entender do recorrido não foi efetuada qualquer prova que permita sustentar os factos dados como provados, razão pela qual deverá a decisão do Tribunal da Relação alterar a matéria de facto dada como provada nestes pontos julgando não provada, condenando desse modo a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 5.636,19 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos).
Y - O Tribunal a quo atribuiu ao recorrente uma indemnização por antiguidade atenta a procedência da justa causa de resolução de contrato de € 38.996,39 (trinta e nove mil novecentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos).
Z - O Tribunal a quo atribuiu ao recorrente uma indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, correspondendo aproximadamente a 19 salários.
AA – Optando o Tribunal a quo por esta última indemnização, por mais elevada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos nº1 e 3 do artigo 396º do C.T., não se conformando o recorrente com esta decisão.
BB - Entende o recorrente que a indemnização atribuída nos termos do artigo 396 nº1 do C.T., destina-se a compensar o trabalhador pela cessação efetiva do contrato de trabalho por atuação culposa da entidade empregadora no cumprimento dos seus deveres contratuais para com o trabalhador, atuação essa que tornou impossível a continuação da relação laboral, existindo como tal justa causa, sustentada in caso por factos, entre outros, com sejam os constantes da matéria dada como provada – S, T, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e WW, de modo que o valor atribuído de € 38.996,39, peca apenas por defeito, mas de modo algum compensa os danos não patrimoniais, destina-se, em nosso entender a compensar os danos patrimoniais, acima de tudo pelo fim da relação laboral e consequente perda de rendimento.
CC - Por outro lado, a indemnização arbitrada de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, destina-se a compensar, in casu, o recorrido dos transtornos e angústias causados pela conduta da recorrida durante a duração do contrato de trabalho e mesmo após o seu termo e que se manterão durante muito tempo, que se traduz em danos referentes aos factos como sejam, entre outros, os seguintes – I, J, K, L, M, N, O, P, R, XX, YY, ZZ, dependente da verificação dos pressupostos exigidos pelos artigos 483º nº1 e 496º nº1 do Código Civil, que in casu se verificam.
DD - Nos termos formulados, entende o recorrente que estas duas indemnizações devem ser cumulativas, como tal entende o recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser alterada no sentido de as duas indemnizações serem cumulativas, não se vislumbrando na letra da lei ou no seu espírito tal obrigação de complementaridade.
EE - Mas se assim, não se entender, peca a indemnização por danos não patrimoniais, por escassa.
FF - O Tribunal a quo atendeu, como critérios relevantes os seguintes:
… Neste quadro fático, ponderando o longo período temporal em que a conduta da ré se desenvolveu desde 2015 (após o segundo despedimento coletivo), o facto de o autor ter tido necessidade de baixa médica, ter perdido, após o regresso da baixa médica, regalias antes atribuídas pela ré (veículo, apoio administrativo), ter a ré mudado o posto de trabalho do autor do local da sua residência para o Porto, penalizando-o por ter estado doente, entendemos que estes factos, pelo abalo emocional apurado causado ao autor, merecem a tutela do direito.”.
GG - De igual modo deveria ter também atendido aos factos provados YY e ZZ.
HH - Bem como à situação atual da recorrida.
II - Bem como à desproporção entre o recorrente, pessoa singular e a recorrida sucursal de um Banco Espanhol que no ano dos factos teve lucros de 3.512 milhões de euros, facto publico.
JJ - De modo que, alterando-se a esta indemnização para o valor de € 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos euros), correspondente a cerca de 24 salários, seria feita justiça.
KK - Foram violadas as normas constantes das Cláusulas 61ª e 62ª do ACT aplicável, bem como dos artigos 483 e 496 do Código Civil e 396º do C.T..

TERMOS EM QUE
Alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes moldes:

a) Ser alterado o ponto da matéria dada como provada em AAA), para não provada e consequentemente, ser a prestação CVI ser considerada como integrante da retribuição, aplicando-se o princípio da irredutibilidade da retribuição, desse modo deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser alterada e consequentemente ser a recorrida condenada a pagar ao recorrente o valor de € 29.399,07 (vinte e nove mil trezentos e noventa e nove euros e sete cêntimos), diferença entre o CVI que a recorrida se obrigou a pagar e o que efetivamente pagou;
b) Serem os factos constantes dos pontos CCC), FFF), GGG) e HHH), julgados como não provados e condenando desse modo a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 5.636,19 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos);
c) Serem as duas indemnizações atribuídas pelo Tribunal a quo ao recorrente (€ 38.996,39 a título de antiguidade atenta a procedência da justa causa de resolução de contrato e € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais) cumuladas;
d) Mas se assim não se entender alterar-se a esta indemnização por danos não patrimoniais para o valor de € 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos euros), correspondente a cerca de 24 salários, atenta a gravidade da conduta da recorrida, a sua situação e a do recorrido.

Recurso da ré:
1.Vem o presente recurso da douta sentença proferida nos autos à margem identificados, a qual, salvo o respeito devido à Mª. Juiz a quo, - que é muito - padece de:
Omissão de pronúncia relativamente a factos invocados pela ora recorrente, que se julgam fundamentais para uma boa decisão da causa e que não foram objeto de pronúncia;
Foram dados como provados factos que, em face da prova documental e testemunhal produzida, a ora recorrente entende que deveriam ter sido dados como não provados;
Introdução de alterações na redação que foi dada a algumas das alíneas relativas aos factos dados como provados
Foram dados como não provados factos invocados pelo ora recorrente que, salvo melhor opinião, deveriam ter sido dados como provados. Acresce que,
O A. foi ainda absolvido da condenação como litigante de má fé, quando, no entender da recorrente, dada a gravidade do seu comportamento, o pedido de condenação deveria ter sido julgado procedente.

II- Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

2. No artº. 9º da p.i. o ali A. transcreveu a carta que dirigiu ao Banco a fundamentar o despedimento por (alegada,) justa causa, nos termos constantes da alínea H), cujo teor se dá como reproduzido;
3. A ali ré contestou o teor daquele documento na contestação, o que fez nos termos seguintes
“92º Cumpre esclarecer que, no BANCO ..., todos os funcionários dependem de duas Direções distintas, concretamente daquela onde estão colocados e Recursos Humanos que no BANCO ... é designada por Talento e Cultura, onde existe um Gestor para acompanhar os funcionários, concretamente a Dr.ª. S. S..
93º De acordo com as normas internas, se algum funcionário entender que está a ser prejudicado em termos de carreira ou que é vítima de um qualquer tratamento menos correto, deve colocar o problema à sua Gestora que desencadeará os mecanismos necessários para que, por um lado, seja averiguada a pertinência e/ou impertinência da comunicação e, por outro lado, havendo de facto razão de queixa, à reposição da legalidade e chamada de atenção, ou mesmo punição do infrator, se for caso disso.
94º Cumpre referir que nunca o A. reportou à sua Gestora qualquer razão de queixa.”
4.Aquela factualidade foi objeto de julgamento e produzida a prova referida a pág 5 a 17, tendo o ali A. requerido a junção de um documento em poder da R., o que foi feito.
5.Em sede de sentença esta matéria não foi objeto de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença.
6.Para suprir a suscitada nulidade devem ser aditadas aos factos dados como provados, nos termos e com os fundamentos constantes de pág 4 a 18, 3 novas alíneas SSS), TTT) e UUU), com a seguinte redação:


III- Matéria dada como provada que, no entender da Ré deverá ser dada como não provada, K), M), O), R), JJ) e WW) cuja redação é a seguinte:

Devem ser consideradas como não provadas, da mesma forma que, a matéria constante das alíneas N), S), T), TT) e devem ser objeto alteração
***
IV- Ainda relativamente a este bloco de questões – factos ocorridos ou alegadamente ocorridos até o A. regressar de baixa – que na perspetiva da R., impõem a introdução de pequenas precisões, nas alíneas, L), N) S), T) e TT, carecem de pequenas alterações.
7.O teor daquelas alíneas é o seguinte:

VI-O comportamento da Autor ao arguir a falsificação da sua assinatura foi doloso, pelo que deverá ser condenado nos termos peticionados
VII) A douta sentença recorrida violou, designadamente as seguintes normais legais: artºs, 1296º, 129º, e 349º do CT e ainda a Clª. 27ª do ACT

Termos em que,
Revogando a doura sentença recorrida relativamente aos segmentos em que a R. foi condenado e condenando o A. como litigante de má fé…
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmo Procurador deu o seu parecer no sentido da improcedência. Refere a desnecessidade de junção dos documentos efetuados pela ré.
Colhidos os vistos importa decidir.
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Factualidade:

A) A Ré dedica-se à atividade bancária e encontra-se inscrita, como tal, no Banco de Portugal.
B) O Autor é associado do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Independente da Banca, Associação sindical que se encontra filiada na FSIB.
C) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho, celebrado em 19 de julho de 2007, com início no dia 23 de julho de 2007, para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Grau III, exercendo a função interna designada por Gestor de Produto, sendo a sua antiguidade fixada com início em 15 de outubro de 2003.
D) Em contrapartida pelo trabalho prestado para a ré, o autor auferia, na data da resolução do contrato, a remuneração mensal de €1.637,14 (mil seiscentos e trinta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida de diuturnidades no montante global de €125,19 (cento e vinte e cinco euros e dezanove cêntimos), de isenção de horário de trabalho €617,08 (seiscentos e dezassete euros e sessenta e sete cêntimos), de CVI, €132,49 (cento e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), o que totaliza €2.511,90.
E) O autor recebia ainda €25,64 (vinte e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), de subsídio infantil.
F) Desde a data da admissão do A., este cumpriu por ordem e no interesse da R. o horário de trabalho previsto na legislação aplicável,
G) Desde 02 de junho de 2008, o A. passou a ter isenção de horário de trabalho.
H) Por carta registada com aviso de receção, junta a fls. 57 a 60, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido, datada de 23 de abril de 2019, o autor comunicou à ré a resolução do contrato declarando o seguinte:
“(…) Pela presente comunicação, venho, nos termos do disposto no artigo 394º, nº2, alíneas a) a f), e nº3, alíneas a) a c), do Código do Trabalho, resolver o contrato de trabalho celebrado com a Vª. empresa, o que faço com justa causa, que se consubstancia na violação por parte de Vªs. Exªs. de direitos essenciais à manutenção daquele contrato. Assim, durante toda a vigência do contrato, Vªs. Exªs. têm mantido deliberadamente vários comportamentos culposos violadores dos vossos deveres contratuais e da C.C.T. aplicável, que justificam a resolução do presente contrato com justa causa, ou seja:
- Como é do conhecimento de Vªs. Exªs., estive de baixa médica desde o dia 15 de outubro de 2018 até ao dia 27 de março de 2019, tendo regressado nessa data ao trabalho. Esta baixa médica, deveu-se essencialmente, ao ambiente de trabalho, criado por Vªs. Exªs., com constantes ameaças de despromoção, sem perspetivas de carreira, com desvalorização total do trabalho efetuado, com frases como a seguinte, “ … se não estás contente, não queres fazer, facilmente te mudamos de função…”. Bem como, colocando objetivos de crescimento e aumento de rentabilidades sem olhar a meios, nem sequer querendo saber se o trabalhador tinha condições para o fazer. Tudo o supra descrito conduziu-me ao esgotamento, tendo dificuldades em dormir, dores no peito, tristeza, chorar sem motivo, ou seja, um estado depressivo. Que só posso atribuir à falta de solidariedade entre a entidade patronal e o trabalhador. Que se manteve e continuou mesmo estando eu de baixa, nomeadamente, e tendo eu entrado de baixa no dia 15 de outubro de 2018, no dia 17 de outubro de 2018, ainda nem sequer sabendo Vªs. Exª.s, quantos dias iria ficar de baixa (10), recebi uma mensagem, para proceder à entrega imediata da viatura que me estava atribuída, tendo tido conhecimento, que passados dois dias já tinha sido substituído. - Sucede que, o aqui signatário, enviou em 13 de março, um e-mail, a comunicar à sua entidade patronal, que iria regressar ao trabalho no dia 15 de março do corrente ano. De imediato Vª. Exª. determinaram que eu só poderia regressar ao trabalho após consulta de medicina no trabalho e da apresentação da alta médica. A consulta de medicina do trabalho apenas se concretizou no dia 20 de março.
Contudo, no dia 25 de março, rececionei um e-mail, questionando-me de forma bastante agressiva quando regressaria ao trabalho e porque ainda não me tinha apresentado. Ao qual respondi que ainda não me tinha sido dada a alta médica pelo meu médico de família, conforme me tinha sido exigido por Vª. Exª., este comportamento, completamente inusitado, revelou uma total e completa falta de solidariedade entre a entidade empregadora e o seu empregado, num momento de doença, como aconteceu durante toda a duração da mesma, sendo certo que eu manifestei intenção de regressar ao trabalho, mesmo antes de terminar a baixa médica que me foi atribuída, tal só não aconteceu em virtude das exigências de Vª. Exª.. - Mais, no dia anterior a ter entrado de baixa médica, exercia por ordens expressas de Vª. Exª. a função de Responsável Cliente de Empresas – ... II, com a categoria profissional de Técnico de Grau III, nível 12, sendo que o meu local de trabalho se encontrava localizado em Braga. Ora, no dia 27 de março de 2019, aquando do meu regresso ao trabalho, apresentei-me no meu local de trabalho, estando a minha secretária ocupada pelo meu colega Sr. B. F., liguei ao CBE Sr. M. J., pelas 08:35, a informar que já estava em Braga e que aguardava instruções. Respondeu-me que o Diretor de Banca de Empresa, Sr. R. C., que ainda não tinha chegado, mas que iriam ter comigo a Braga para falarmos. No decurso dessa conversa, perguntaram-me quais eram as minhas expetativas com o meu regresso, respondi que era regressar à minha função e carteira. Respondem que a carteira continuava a ser minha, mas que não têm a certeza que seja o melhor, uma vez que estão muitas coisas em curso e não se sentem seguros em relação à minha situação. Referiram que não entendem este tipo de doenças. Dizendo, no entanto, que o lugar é meu, e inclusive que o carro (atribuído em função das funções que exerci até ao momento da baixa médica), era meu, para conciliar com o B. F. nesse mesmo dia a devolução do mesmo. Dizem que podem existir outras opções em cima da mesa, nada ainda certo, mas que tudo estava em aberto e que iriam pensar qual seria a solução mais adequada, durante a tarde e que no dia seguinte 28 de marços 2019 me falariam. Perguntaram se não me importava de ir ao Porto no dia 28 e 29 de março de 2019, para estar com eles e assim me porem a par dos projetos em curso. No dia 28 de março 2019, cumprindo as ordens que me foram dadas, apresentei-me no Porto. Antes de reunir disseram logo que iam colocar o meu posto ali, mas que falava-mos já. Disseram-me que achavam mais adequado eu não retomar a minha carteira, porque o B. F. já estava dentro dos processos, e que achavam que o projeto de C. B. era o ideal. Que iram criar uma carteira nova que a função era a mesma que tinha, e que a função era para ser desempenhada no Porto. Tal em meu entender trata-se de uma despromoção, pois, não era a mesma coisa, uma vez que estava em Braga desde 2008, que fiz a carteira, cerca de 80% dos clientes foram captados por mim, era uma carteira madura. E trata-se de uma despromoção, pois, 1) A função tem carro como a anterior? Resposta: Não; 2) A função tem apoio administrativo com um Gestor de Conta como a anterior? Resposta: Não, porque nesta fase é uma carteira nova, um dia poder-se-á justificar, que tinha que me “safar”. Respondi, ou seja não é igual à anterior!; 3) A função qual o AVE (prémio) de referência, é igual à anterior? Resposta: em principio sim. Pergunto: em principio? Então se não existe a função, como sabem qual o enquadramento que os RH vão dar, não me acredito, que seja a mesma de Responsável (Ou seja, pode passar dos 11.000 para 4500 Euros/Ano); 4) Qual o mercado alvo? Resposta, de Valença a Lisboa!; 5) Não é possível desempenhar a função em Braga? Resposta: o melhor é no Porto, vais ter que fazer esse sacrifício. Ora, de um modo absolutamente claro e transparente, fui penalizado pelo facto de ter estado doente e de baixa. E no regresso ao trabalho sou confrontado com a perda do cargo que exercia, pela alteração do meu posto de trabalho, de Braga para o Porto, pela perda da viatura de serviço, perda do regime de teletrabalho e sem apoio administrativo de gestor de conta. Todo este conjunto de retaliações, destinam-se exclusivamente a conduzir-me ao desespero. Pois, para além da pressão psicológica de que fui alvo por todas estas alterações e pela constante provocação verbal para me aguentar, com frases como “… agora vê lá se te aguentas …”, que inclusive se refletem na vida familiar, existe também uma enorme perda patrimonial, uma vez, que tenho agora que utilizar a minha viatura, tenho que me deslocar para o Porto, acarretando com toda as despesas, bem como com o custo do parqueamento da viatura. Ou seja, “fui encostado a uma secretária ao canto”. Assim, o comportamento de Vª. Exª. é ilícito e ilegal, sendo certo que não dei o meu consentimento para as referidas alterações substanciais e duradouras das condições de trabalho. - Mais, no sentido de continuar este processo de conduzir o trabalhador ao desespero, ainda não me foi comunicada a minha avaliação referente a 2018, como já foi efetuado aos restantes colegas, nem tão sequer os objetivos para o ano de 2019, o que me cria uma enorme angústia, pois, torna o futuro absolutamente incerto. Sendo que este procedimento é intencional por parte de Vªs. Exªs. com o propósito exclusivo de me destabilizar e de destruir uma carreira que até ao momento da baixa, foi de enorme sucesso, pois a posição aí ocupada era de enorme importância e visibilidade no sector. - Acresce que, no momento da minha contratação, em 23 de Julho de 2007, foi-me atribuído como complemento salarial, mas fazendo parte integrante da retribuição, o designado CVI, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros mensais), tal valor, sem o meu consentimento e sem qualquer motivo justificativo, tem vindo a ser reduzido ao longo dos anos, o que é ilícito, tendo a referida redução começado em Janeiro de 2008, sendo que atualmente apenas me é pago o montante de € 132,49 (cento e trinta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), encontrando-se o diferencial em dívida. - Para além do referido, não me foi pago integralmente os Bónus a que tinha direito contratual, referente aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, pois tendo sido comunicado o valor que tinha direito a receber, os mesmos não foram integralmente liquidados, tendo sido retirados valores, sem qualquer explicação, assim, encontram-se em dívida os seguintes valores: € 843,19, referentes a 2011; € 1.011,00 referentes a 2012; € 1.729,00 referentes a 2013 e € 2.053,00 referentes a 2014, que se encontram em dívida. - De igual modo, ainda não me foi comunicado ou pago o Bónus, referente à 2QT de 2018, e o referente ao 3QT, apesar de ter sido pago foi, sem a comunicação do valor e é bastante inferior ao valor de referência, e como tal, um encontra-se totalmente em dívida e o outro parcialmente em dívida. Assim, e ignorando a salvaguarda dos meus direitos, Vªs. Exªs. agem de forma intencional, dolosa e premeditada para me prejudicarem e criam situações gravíssimas de incumprimento, mantendo de forma continuada uma conduta reiteradamente violadora dos meus direitos e garantias, previstos no C.C.T. aplicável bem como do previsto no Código do Trabalho. Tais incumprimentos culposos por parte de Vªs. Exªs. são causadores de danos patrimoniais, psicológicos muito graves, absolutamente injustos e injustificáveis. Face ao supra exposto e atenta a persistência da conduta culposa de Vªs. Exªs. mostra-se absolutamente impossível a manutenção da relação laboral, tornando-se de todo inexigível a minha permanência na empresa por mais tempo. A resolução do contrato terá efeito imediato, atento o disposto no nº1 do artigo 394º do Código do Trabalho, ou seja, a partir da data constante do registo da presente resolução.(…)”
I) O autor entrou de baixa no dia 15/10/2018, inicialmente por 12 dias, que veio depois a prolongar-se até 27/03/2019.
J) O autor esteve de baixa médica desde o dia 15 de outubro de 2018 até ao dia 27 de março de 2019, tendo regressado nesta data ao trabalho.
K) Alterado:
A baixa médica aludida em I) deveu-se, em parte relevante, ao ambiente de trabalho criado pela ré, designadamente o descrito em M, N e O, com início no ano de 2014, aquando do processo de despedimento coletivo e depois outro no ano de 2015, estado depressivo que se manifestou num primeiro momento em inícios de 2015.
L) alterado:
No decorrer do processo de despedimento coletivo de 2015, em momento anterior ao da notificação da decisão, a ré chamou alguns trabalhadores, cada um pelo seu nome, e mandou-os para uma sala, onde lhes foi comunicado que iriam ser despedidos.
M) Alterado:
Desde esse momento, a ré, de forma verbal ou por escrito, por intermédio dos superiores hierárquicos, mantinha com o autor um tratamento de afronta e desconsideração, como os descritos em N, e velada referência à precariedade da relação.
N) Alterado:
E fazia referências provocatórias ou impróprias ao autor, tendo efetuado por escrito as seguintes, “Olha olha, o gestor do mês fez umas visitas” “só podes ser o super homem ou as reuniões são para cumprimentar os clientes”, “Parece que com a idade vem a sabedoria ou as visitas quem sabe…, estas, no quadro de circunstâncias que resultam do doc. 7 junto com a P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos”
O) Com o decurso do tempo, as exigências da ré foram aumentando, fazendo pressão de um modo geral verbalmente, por vezes também por escrito, para mais e melhores resultados, objetivos de crescimento e aumento de rentabilidades.
P) Tudo isto apesar do autor sempre ter melhorado o seu rendimento e ter cumprido os objetivos pessoais e de grupo impostos.
Q) O autor enquanto trabalhou para a ré sempre foi um trabalhador responsável e competente, sempre acatou e cumpriu as ordens que lhe foram dadas e a quem lhe foram atribuídas grandes responsabilidades.
R) Com o decurso do tempo, o estado depressivo do autor foi-se agravando.
S) Em 17/10/2018 a ré, quando ainda a ré não sabia quanto tempo o autor iria ficar de baixa médica, a ré, através do superior hierárquico, informou o autor da necessidade de entregar a viatura que lhe tinha sido atribuído, bem como o Cartão … Frota.
Aditados:
S.1) Da carta enviada ao autor pela ré, junta por este como doc. 17 com a PI consta:
“ O uso da viatura destina-se a:
- Percurso residência/local de trabalho/residência
- Deslocações inerentes às funções comerciais que exerce
Durante o período de férias, a viatura ficará sob a responsabilidade do seu superior hierárquico …”
S.2) Os funcionários com viatura atribuída utilizavam a mesma no âmbito pessoal, com conhecimento e anuência da ré.
T) O que o autor fez no dia 19/10/2018, tendo tido conhecimento nessa data que tinha sido substituído por outro colega, a quem foi atribuída a função do autor e passou a chefiar a carteira de clientes que o autor chefiava, na qualidade de Responsável de Cliente.
U) Em 14/03/2019 o autor enviou um e-mail à ré a comunicar que iria regressar ao trabalho no dia 15/03/2019, apesar de a sua baixa médica durar até 26/03/2019, com o seguinte teor: “Boa tarde, Venho por este meio informar que amanhã, dia 15/03/2019, vou regressar à minha atividade profissional. Como é do vosso conhecimento, a baixa médica terminava no próximo dia 25/03/2019. Obrigado …”
V) No mesmo dia, a ré ordenou ao autor que só poderia regressar ao trabalho após consulta de medicina do trabalho e da apresentação da alta, através de e-mail com o seguinte teor: “Boa tarde P. M., ainda bem que está melhor e pronto para voltar, no entanto, devido ao período de tempo de baixa deverá ter uma consulta de Medicina do Trabalho antes e apresentar alta médica. Solicito que aguarde o nosso contacto com a marcação e só depois poderá retomar a sua atividade profissional. Cumprimentos”.
W) Nessa mesma data a ré pediu à Medicina do Trabalho a marcação de uma consulta para o autor.
X) A consulta de medicina do trabalho ocorreu no dia 20/03/2019.
Y) No dia 25/03/2019, a ré questionou o autor quando regressaria ao trabalho, através de e-mail, com o seguinte teor: “Boa tarde Somos a informar que já recebemos, através da …empresa, a Ficha de Aptidão Para o Trabalho”, emitida no dia 20.03.2019, cujo teor é do seu conhecimento, como melhor consta daquele documento. Uma vez que, até à presente data, não se apresentou ao serviço e, além disso, nada disse, agradecemos o favor de, com urgência, nos comunicar qual o motivo da sua não apresentação. Cumprimentos”.
Z) Aquando do início da baixa médica aludida em l), o autor exercia as funções de Responsável de Cliente de Empresas – ... II, com a categoria profissional de Técnico de Grau III, nível 12, função que era exercida desde 24/01/2011 e o seu local de trabalho era em Braga.
AA) No dia 27/03/2019, o autor apresentou-se ao trabalho em Braga, estando a sua secretária ocupada pelo colega B. F..
BB) Em face do descrito, o autor telefonou de imediato ao seu superior hierárquico, CBE M. J., pela 08H35M, informando-o que já estava em Braga e que aguardava instruções.
CC) Ao autor foi-lhe indicado que o Diretor de Banca Empresa, R. C., ainda não tinha chegado, mas que iriam encontra-se com o autor em Braga, com o objetivo de conversarem sobre o seu regresso após o período de baixa médica.
DD) No decurso dessa conversa, o autor foi questionado a respeito de quais eram as suas expetativas com o regresso, ao que o autor respondeu que era regressar à função exercida antes da doença, assumindo novamente o comando da carteira que tinha.
EE) Foi-lhe dito nessa reunião que a ré não se sentia segura em relação à situação do autor e que não entendia aquele tipo de doenças.
FF) Não obstante, foi dito ao autor que o seu lugar estava disponível e que era seu, inclusive o carro lhe seria novamente atribuído, devendo o autor conciliar com o B. F. a devolução.
GG) Nessa mesma reunião, foi indicado ao autor que podem existir outras opções em cima da mesa, que iriam pensar, durante a tarde, qual seria a solução mais adequada e que no dia seguinte, dia 28/03/2019, voltariam a conversar.
HH) Foi solicitado ao autor para se apresentar no Porto nos dias 28 e 29 de março de 2019 para conversarem com ele e assim o porem a par dos projetos em curso.
II) No dia 28/03/2019, o autor apresentou-se no Porto.
JJ) Alterado:
Na reunião havia com os seus superiores hierárquicos, foi proposto ao autor a sua colocação no Porto, no projeto “C. B.”, não manifestando a ré anuência à pretensão deste em retomar a sua antiga carteira, em Braga.
KK) Nas conversas que ocorreram nesse dia 28/03/2019, foi expressamente dito ao autor, pelos seus superiores hierárquicos em representação da ré, que achavam mais adequado que o autor não retomasse a sua carteira, porque o B. F. já estava dentro dos processos e que o Projeto ….” era o ideal.
LL) Que iria ser criada uma carteira nova;
MM) Que a função era a mesma que o autor tinha;
NN) Que a função era para ser desempenhada no Porto;
OO) Que não teria qualquer apoio de Gestor de Conta como até agora;
PP) Que teria de que se desenrascar sozinho;
QQ) Que a sua área de atividade se estenderia até Lisboa;
RR) Que teria de fazer esse sacrifício.
SS) O autor questionou se o AVE (prémio de referência), que antes do momento da baixa era de €11.000,00, era igual ao anterior, foi-lhe dito que não sabiam, podia ser ou não.
TT) A situação proposta pela ré implicou para o autor:
- a perda do cargo que o autor anteriormente exercia;
- a alteração do seu posto de trabalho de Braga, para o Porto;
- a perda da viatura de serviço;
- o apoio administrativo de gestor de conta.
UU) Na reunião de 28/03/2019, o autor demonstrou logo o seu descontentamento.
VV) O descrito em KK) a TT) criou no autor enorme angústia e instabilidade.
WW) O autor, com a anuência da ré, sempre utilizou a viatura que lhe estava confiada pela ré com total uso da mesma e sempre a conservou na sua posse no período de férias.
XX) O autor é casado, tem duas filhas pequenas e tinha organizada a sua vida em função do seu local de trabalho, bem como do local de trabalho da sua esposa.
YY) O autor é titular da conta de depósito bancário na ré, com o nº ……46, conta essa que sempre foi utilizada pela ré para transferir os vencimentos do autor, por este indicada.
ZZ) No dia 23/05/2019, sob a rubrica “ORDENADO DE MAIO DE 2019”, a ré procedeu, sem autorização do autor, à retirada de fundos da conta aludida em YY), no valor de €3.596,88 (três mil quinhentos e noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos), conforme comunicação da ré ao autor de 03/05/2019, descrita em QQQ).
AAA) No momento da sua contratação foi atribuído ao autor, o CVI, no valor de €350,00, conforme documento junto a fls. 156 e 220 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo autor em 19/07/2007.
BBB) A ré sempre que os seus colaboradores de apresentam depois de um período de baixa prolongada, exige a sua comparência na Medicina do Trabalho para que os Serviços Médicos verifiquem se o trabalhador está ou não está apto a regressar ao trabalho.
CCC) Nos anos 2011, 2012, 2013 e 2014 a ré apresentou resultados dos exercícios negativos.
DDD) Em 2014, a ré tinha uma rede de 81 agências, situação que se manteve até 19/12/2014, data em que, por força de uma reestruturação interna, houve lugar a um despedimento coletivo que redundou no encerramento de 43 agências, com o consequente despedimento da maioria dos trabalhadores que ali se encontravam colocados, bem assim o despedimento de um elevado número de trabalhadores colocados nos serviços centrais, ficando a sua rede de agências reduzida a 38.
EEE) No final de 2015, a ré prosseguiu o processo de reestruturação iniciado em 2014, pelo que houve lugar a novo despedimento coletivo, que redundou no encerramento de 26 agências, com o consequente despedimento da maioria dos trabalhadores que ali se encontravam colocados, bem assim o despedimento de um elevado número de trabalhadores colocados nos serviços centrais, ficando a sua rede de agências reduzida a 12 agências a nível nacional.
FFF) Em cada um desses anos, a ré decidiu fazer um corte nos bónus no valor que seria atribuído se o resultado dos exercícios tivesse sido positivo,
GGG) Corte esse que abrangeu todos os funcionários, em percentagem igual para todos.
HHH) Alterado:
A ré emitiu uma carta para todos os funcionários, da qual consta o valor do corte nos bónus efetuado, enviando ao autor as juntas por cópia como doc. 23 com a P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos.
III) No 1º quadrimestre de 2018, o autor teve uma avaliação de 61,36 pontos e foi-lhe atribuído um bónus de €1.033,27.
JJJ) No 2º quadrimestre de 2018, o autor teve uma avaliação de 48,36 pontos.
KKK) No 3º quadrimestre de 2018, o autor teve uma avaliação de 55,43 pontos.
LLL) No ano de 2018, o autor teve uma avaliação anual de 86,25 e auferiu um prémio no valor de €3.827,00, valor que lhe foi pago conjuntamente com o vencimento de fevereiro de 2019.
MMM) Na reunião aludida em KK), a ré apresentou também ao autor, duas outras hipóteses – uma das quais passava pela sua transferência para Lisboa e a outra para a Área da Banca Corporativa, no Porto, o que o autor recusou.
NNN) A ré, por carta de 08/04/2019 formalizou a nomeação de B. F. como novo responsável de Cliente – Empresas – ... – Braga II e, nessa mesma data, formalizou a nomeação do autor como Responsável de Cliente – Empresas ... Porto II, com efeito a partir de 28/03/2019.
OOO) O autor apresentou-se no Porto no dia 01/04/2019.
PPP) Após o dia 01/04/2019, o autor gozou alguns dias de férias a que tinha direito, tendo regressado ao serviço no dia 22/04/2019.
QQQ) Em 03/05/2019, em resposta à carta de resolução aludida em H), a ré enviou ao autor missiva com o seguinte teor: “Acusamos a receção da carta de V.Exª do pretérito dia 23 de abril e, em resposta, vimos informar o seguinte: 1. O Banco rejeita liminarmente a existência de todo e qualquer fundamento que possa justificar a resolução do contrato com justa causa. Ao invés, 2. O que houve, isso sim, foi a denúncia do contrato sem aviso prévio, o que, no caso vertente, dada a antiguidade do contrato, é de 60 dias, nos termos do nº. 1 do artº. 400º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro. 3. Os argumentos ali esgrimidos para justificar a rescisão com “justa causa” não têm, como bem sabe, qualquer aderência à realidade e, por isso, não são materialmente dirigidos ao Banco, mas sim a Tribunal, razão pela qual, por uma questão de economia processual, a resposta será dada em sede própria. 4. O acerto de contas será feito no próximo processamento de salários que, em princípio, ocorrerá no dia 23 do mês em curso, isto é, na data em que, habitualmente, o Banco paga os vencimentos. 5. Na medida em que esteve ausente do Banco no período compreendido entre o dia 15.10.2018 e 25.03.2019, o que configura uma situação de impedimento prolongado, iniciado em ano anterior àquele em que ocorreu a apresentação, o direito a férias (e respetivo subsídio) não é feito por recurso às normas gerais, mas sim com base no disposto no nº. 1 do artº. 239º do CT, ex vi do nº. 6 mesma disposição legal. 6. Por força do que antecede, aquando do acerto de contas, será creditado tudo aquilo que lhe for devido, deduzido dos valores emergentes, nomeadamente das seguintes situações: i) O valor da remuneração corresponde a 60 dias, de pré-aviso, como disposto no nº. 1 do artº. 400º e no artº. 401º, ambos do Código do Trabalho. ii) O valor correspondente à remuneração (em sentido amplo) de 8 (oito) dias, relativos ao período compreendido entre o dia 23.04 (inclusive) e 30.04.2019, uma vez que, quando no dia 23 lhe foi creditado o vencimento, o crédito abarcou a totalidade do mês. Dado o lapso de tempo já decorrido desde a data em que se demitiu, sem que tenha devolvido os equipamentos que lhe foram confiados, agradecemos a sua devolução até ao dia 10 de maio de 2019, sob pena de, se não o fizer, os mesmos lhe serem debitados em sede de acerto de contas. Anexamos o certificado de trabalho a que se refere a alínea a) do nº. 1 do artº 341º do Código do Trabalho, bem assim como o documento destinado à Segurança Social, nos termos previstos na alínea b), também do nº. 1 da mesma injunção legal.”
RRR) No período compreendido entre 11/09/2018 e 25/09/2018, o autor transmitiu à ré que tinha recebido uma proposta de um Banco concorrente.
Aditados:
SSS) Os funcionários da R. são acompanhados pela Direção de Talento e Cultura onde existem duas gestoras de pessoal, uma para acompanhar o Quadro Diretivo e a outra para acompanhar todos os Colaboradores sem funções diretivas, competindo àquelas gestoras, nomeadamente, fazer entrevistas de seguimento.
TTT) Os funcionários podem querendo reportar problemas de relacionamento à sua gestora à qual competirá dar seguimento a tais queixas ou reclamações.
UUU) No dia 10 de maio de 2016 a Gestora do A. fez-lhe uma entrevista de seguimento, fazendo constar da ficha o seguinte:
“O P. M. é um Colaborador muito exigente com ele próprio mas também com a Instituição. A dedicação e o compromisso, segundo o P. M. não estão a corresponder ao esperado.
Mesmo explicando o fator de encolhimento da estrutura através dos dois despedimentos. Mantém-se envolvido e comprometido gosta do seu trabalho, do relacionamento com a equipa e acima de tudo da gestão da sua carteira de clientes.”
*
(…)
***
Conhecendo dos recursos:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Do autor:
- Contesta os factos:

- Natureza retributiva da prestação CVI de acordo com CCT.
- Valor da indemnização – cumulação das indemnizações por antiguidade e por danos morais. Cautelarmente, questiona o valor da indemnização por danos não patrimoniais.

Da ré:

- Omissão de pronúncia relativamente a factos invocados pela ora recorrente, que se julgam fundamentais para uma boa decisão da causa e que não foram objeto de pronúncia;
- Questionamento da decisão sobre matéria de facto, quanto aos pontos:

- Litigância de má-fé por parte do autor.
***
(…)
***
Da nulidade invocada pela ré:

A sentença é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade apenas ocorre se o juiz deixar de se pronunciar sobre questões levantadas, não já quando não aprecia toda a argumentação invocada. Veja-se o comando do artigo 608º, n.º 2 do CPC, onde se refere que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A nulidade reporta-se às pretensões formuladas no processo. Questões não são factos. A falta de consideração de facto invocado com interesse para a causa deve ser atacada, como aliás se fez, como erro de julgamento da matéria de facto.
Improcede a alegação.
*
Recurso relativo à matéria de facto:

- “AAA) No momento da sua contratação foi atribuído ao autor, o CVI, no valor de €350,00, conforme documento junto a fls. 156 e 220 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo autor em 19/07/2007”
Refere o recorrente que questionou a assinatura no documento, e o resultado da peritagem, com base na qual foi dado como provado o facto, não permite considerar como demonstrado o mesmo, e de igual modo não resultou do depoimento, nomeadamente, das testemunhas da recorrida, que aquela prestação denominada CVI, lhe tenha sido explicada, no modo de aplicação ou sequer no seu conteúdo.
Refere ainda os depoimentos de D. R., no sentido de o seu complemento se manteve igual, de P. J., no sentido de que até sofreu aumento e de que colegas aumentavam de nível e ficavam a ganhar o mesmo suplemento.

Refere-se na sentença recorrida em fundamentação:

“O tribunal baseou a motivação da decisão da matéria de facto, para além da análise de documentos juntos aos autos, na prova testemunhal produzida em audiência e na prova pericial realizada nos autos”. Especificamente para o item acrescenta-se, “para a matéria constante em AAA) considerou o tribunal o resultado do exame pericial à assinatura do autor aposta no documento em causa.”
Na apreciação da prova importa atender ao disposto nos artigos 607º, 5 do CPC e 396º do C.C., dos quais resulta que a apreciação da prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, segundo prudente convicção do julgador, salvas as exceções expressamente consagradas na lei. O meio de prova que que serviu para criar no espírito do julgador a convicção de determinado facto, deve ser objetivo e racional, mas sem esquecer o convencimento do julgador não implica a demonstração de uma verdade absoluta, bastando-se com um grau de probabilidade elevado, assente em critérios de razoabilidade, tendo em consideração as regras da experiência, o normal acontecer das coisas, bastando-se com um grau de probabilidade que seja capaz de responder às necessidades socias de realização da justiça.
No caso o exame pericial refere que é provável que a assinatura seja do recorrente. Refere-se; “O grau de probabilidade da assinatura aposta naquele documento ter sido feita pelo punho de P. M. situa-se entre 50 e 70%.
O exame, tendo em conta as circunstâncias em que foi efetuado e outros elementos de prova, e o circunstancialismo próprio da relação contratual, merece credibilidade no sentido de se considerar com aquele grau de probabilidade necessário, que a assinatura é do punho do recorrente. Importa reter que o documento a analisar é de 2007, sendo que os carateres manuscritos para comparação são recolhidos a 2019. É sabido que ao longo do tempo a forma de escrita se vai alterando, interferindo com o “gesto gráfico”, como se refere no relatório. Trata-se de elemento a não desvalorizar na apreciação do resultado final. Atente-se ainda no depoimento de P. V. que referiu ser sua a assinatura por parte da ré, e referiu o modo como a assinatura do candidato podia ser colhida. Eram dadas sempre cartas iguais a todos os funcionários a quem era atribuído CVI. Quanto à explicação, a mesma testemunha referiu que o conceito era explicado, era uma norma implícita “nas nossas contratações”.
Os depoimentos de D. R. e P. J. não são de molde a por em causa o facto. O D. R. reporta-se ao complemento de deslocação, o depoimento do P. J., confrontado com os elementos documentais, não é credível. O depoente E. confirmo que recebeu carta igual a explicar o CVI.
É de manter o decidido.
*
(…)
**
- Natureza retributiva da prestação CVI de acordo com CCT.
O autor invoca a natureza retributiva da prestação CVI. Da prova resulta que no momento da sua contratação, foi atribuído ao autor o CVI, no valor de €350,00, conforme documento junto a fls. 156 e 220, assinado pelo autor em 19/07/2007”.
Deste documento consta especificamente:

“O CVI é um conceito salarial, não pensionável, que é concedido tendo em atenção o desempenho, experiência, conhecimentos e dedicação à empresa, que em cada caso ocorram.
Todas as importâncias lançadas nesta rubrica serão consideradas como pagas por conta de todo e qualquer aumento futuro na retribuição mensal efetiva, resultante da negociação do clausulado do ACTV ou revisão contratual das cláusulas com expressão pecuniária e dos montantes necessários a ajustamentos resultantes das promoções imposta pelo ACTV ou da iniciativa do próprio banco…”
Tal documento consubstancia os termos em que o autor foi admitido, tratando-se da comunicação a informar da sua admissão no banco, documento que o mesmo assinou, declarando estar de acordo.
Carece assim de sentido a referência a cláusulas do CCT, ou da lei, já que na sua génese a prestação é considerada não pensionável e a ser absorvida por futuros aumentos.
De igual modo relativamente aos bónus, de natureza voluntária na sua atribuição, da prova não resulta que o desconto efetuado nos anos de prejuízo viole qualquer direito do autor.
Improcede o alegado.
***
Valor da indemnização – cumulação das indemnizações por antiguidade e por danos morais.
O recorrente pretende a cumulação das indemnizações e cautelarmente questiona o valor da indemnização por danos não patrimoniais.
A ré entende não dever ser atribuída indemnização por danos não patrimoniais.

Consta do artigo 396º do CT:
Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º

Esta norma veio resolver o problema da limitação indemnizatória, e/ou das dúvidas que a redação da norma implicava, que resultava do regime do artigo art. 443º do CT/03. Referia o nº 1 deste;
“- A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.”
É agora claro que o nº 1 do artigo 396º não constitui obstáculo a que seja ressarcida a totalidade do dano, ainda que ultrapasse o valor resultante da aplicação da fórmula constante da norma. O nº 3 constitui uma válvula de escape, permitindo que, demonstrados danos superiores ao montante que resulta da aplicação do nº 1, seja esse o valor a atribuir.
Contudo, a indemnização é só uma. O nº 1 do artigo refere que “o trabalhador tem direito a indemnização, … atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador “. Considerando o teor de toda a norma, não pode deixar de se considerar que se abrangem todos os danos sofridos que forem indemnizáveis nos termos do direito. Notem-se os dizeres do nº 3, “O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado”.
No Ac. STJ de 8/10/2014, processo nº 1113/12.1T4AVR.C1.S1, vem sublinhado tratar-se de uma “uma indemnização única”, resultada da ponderação conjunta dos danos. No âmbito do CT/03 o STJ de 27/10/2009, processo nº 614/06.5TTBCL.S1, no mesmo sentido.

Refere Joana Vasconcelos, Código do Trabalho anotado, 13ª Ed., Pedro Romano Martinez e outros, a pág 932 em anotação ao artigo:

“porque a aplicação da regra definida no nº 1 pode resultar numa indemnização que fique aquém do montante dos danos patrimoniais e não patrimoniais efetivamente sofridos pelo trabalhador, o nº 3 do presente preceito permite que aquela, e o limite máximo nela implícito, sejam afastados, e que com recurso ao regime comum de responsabilidade civil se obtenha um valor mais adequado à realidade”. Veja-se ainda o Ac. STJ de 26/5/2015, processo nº 2717/13.0TTLSB.L1.S1.
Fixado o valor indemnizatório por aplicação da regra do nº 1, importa verificar qual o montante efetivo de danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos do nº 3, atribuindo-se o maior destes dois valores.
Assim improcede a pretensão do autor.
*
No que se refere aos danos não patrimoniais importa demonstrar a violação de deveres contratuais por parte da empregadora – artigo 394º do CT e 127.º, 129.º, e 323.º, n.º 1 -, devendo tratar-se de lesão grave e merecedora da tutelada do direito – artigos 493º e 496º do CC. A lesão deve ir além daquele nível de incomodo, perturbação, contrariedade, normalmente sempre presentes em situações similares. Deve ultrapassar aquele grau de “lesão” que é normal e faz parte dos riscos próprios inerentes à vida em sociedade.
Importará demonstrar culpa do empregador, a gravidade acrescida da lesão sofrida, e o nexo de causalidade entre o comportamento da empregadora e o dano. A determinação do seu montante obedece às regras gerais do CC, designadamente artº 496º, 494º e 566º, com recurso a um critério de equidade, atendendo a todas as circunstâncias do caso, ao grau de culpa do agente, a situação económica deste e à do lesado.
Relativamente ao nº 1 do artigo 396.º do CT, devem ter-se em consideração a retribuição do trabalhador, os valores pecuniários não incluídos na retribuição base, que sendo de elevado montante devem interferir no número de dias a considerar, a antiguidade, a ilicitude do comportamento da empregadora. No ac. RL de 6/7/2011, processo n.º 1584/07.8TTLSB.L1-4, defende-se que “a retribuição é um fator de variação inversa, ou seja, “quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização”, enquanto que a ilicitude é um fator de variação direta, “sendo mais elevada a indemnização quanto maior for a ilicitude”.
*
Relativamente aos danos não patrimoniais foi fixado o valor de 50.000 €.
O Autor pretende a atribuição de um valor de 63.500 €.

Considerou-se na decisão, considerando os factos provados que:
“É a seguinte a matéria que vem dada como provada a este respeito.
“O autor esteve de baixa médica desde o dia 15 de outubro de 2018 até ao dia 27 de março de 2019” (alínea I).
“A baixa médica aludida em I) deveu-se essencialmente ao ambiente de trabalho criado pela ré, com início no ano de 2014, quando a ré deu início a um processo de despedimento coletivo e depois outro no ano de 2015, estado depressivo que se manifestou num primeiro momento em 2015” (al. J).
No âmbito do processo de despedimento coletivo de 2015, a ré chamou os trabalhadores, cada um pelo seu nome, e mandaram alguns para uma sala, onde lhes foi comunicado que estavam despedidos (al. L).
Desde esse momento, a ré, de forma verbal ou por escrito, por intermédio dos superiores hierárquicos, procedia a ameaças diretas ou veladas da precaridade da relação laboral (al. M).
E dizia, nomeadamente, ao autor “Olha olha, o gestor do mês fez umas visitas” “só podes ser o super homem ou as reuniões são para cumprimentar os clientes”, “Parece que com a idade vem a sabedoria ou as visitas quem sabe…” (al. N).
Com o decurso do tempo, as exigências da ré foram aumentando, fazendo pressão de um modo geral verbalmente, por vezes também por escrito, para mais e melhores resultados, objetivos de crescimento e aumento de rentabilidades. (al. O).
“O autor enquanto trabalhou para a ré sempre foi um trabalhador responsável e competente, sempre acatou e cumpriu as ordens que lhe foram dadas e a quem lhe foram atribuídas grandes responsabilidades (al. Q).
Com o decurso do tempo, o estado depressivo do autor foi-se agravando (al. R).
Em 2014, a ré tinha uma rede de 81 agências, situação que se manteve até 19/12/2014, data em que, por força de uma reestruturação interna, houve lugar a um despedimento coletivo que redundou no encerramento de 43 agências, com o consequente despedimento da maioria dos trabalhadores que ali se encontravam colocados, bem assim o despedimento de um elevado número de trabalhadores colocados nos serviços centrais, ficando a sua rede de agências reduzida a 38 (al. KKK).
No final de 2015, a ré prosseguiu o processo de reestruturação iniciado em 2014, pelo que houve lugar a novo despedimento coletivo, que redundou no encerramento de 26 agências, com o consequente despedimento da maioria dos trabalhadores que ali se encontravam colocados, bem assim o despedimento de um elevado número de trabalhadores colocados nos serviços centrais, ficando a sua rede de agências reduzida a 12 agências a nível nacional (al. LLL).
A indicação da ré, depois da baixa, de que achava mais adequado que o autor não retomasse a carteira anterior e iniciasse funções no Projeto …, que implicava a perda do cargo anterior, a alteração do seu posto de trabalho de Braga para o Porto, a perda da viatura de serviço, que o autor usava, com conhecimento e consentimento da ré na sua vida pessoal e a perda do apoio administrativo criou no autor enorme angústia e instabilidade (alíneas KK), TT), VV, WW), sendo que o autor logo na reunião de 28/03/2019 mostrou o seu descontentamento (al. UU).
O autor é casado, tem duas filhas pequenas e tinha organizada a sua vida em função do seu local de trabalho, bem como do local de trabalho da sua esposa.
Neste quadro fático, ponderando o longo período temporal em que a conduta da ré se desenvolveu desde 2015 (após o segundo despedimento coletivo), o facto de o autor ter tido necessidade de baixa médica, ter perdido, após o regresso da baixa médica, regalias antes atribuídas pela ré (veículo, apoio administrativo), ter a ré mudado o posto de trabalho do autor do local da sua residência para o Porto, penalizando-o por ter estado doente, entendemos que estes factos, pelo abalo emocional apurado causado ao autor, merecem a tutela do direito.
Por outro lado, considerando a duração da relação laboral entre autor e ré, tendo o autor sempre sido um trabalhador responsável, competente e cumpridor, as funções exercidas, envolvendo grandes responsabilidades, bem assim a retribuição mensal auferida pelo autor, figura-se por adequado e proporcional atribuir ao autor, para compensação pelo referido dano não patrimonial, a quantia de €50.000,00 (equivalente a cerca de 19 meses de retribuições).”
Visitando os factos, tal como ora fixados, resultam algumas alterações, com relevo para o caso. Assim considerou-se:
N) E fazia referências provocatórias ou impróprias ao autor, tendo efetuado por escrito as seguintes, “Olha olha, o gestor do mês fez umas visitas” “só podes ser o super homem ou as reuniões são para cumprimentar os clientes”, “Parece que com a idade vem a sabedoria ou as visitas quem sabe…, estas, no quadro de circunstâncias que resultam do doc. 7 junto com a P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos”
K) A baixa médica aludida em I) deveu-se, em parte relevante, ao ambiente de trabalho criado pela ré, designadamente o descrito em N e O, com início no ano de 2014, aquando do processo de despedimento coletivo e depois outro no ano de 2015, estado depressivo que se manifestou num primeiro momento em inícios de 2015.
M) Desde esse momento, a ré, de forma verbal ou por escrito, por intermédio dos superiores hierárquicos, mantinha com o autor um tratamento de afronta e desconsideração, como os descritos em N, e velada referência à precariedade da relação.
JJ) Na reunião havia com os seus superiores hierárquicos, foi proposto ao autor a sua colocação no Porto, no projeto “C. B.”, não manifestando a ré anuência à pretensão deste em retomar a sua antiga carteira, em Braga.
Quanto à viatura o seu uso no âmbito pessoal e posse em situação de baixa não constituía direito, contudo era prática na altura na ré, constituindo a sua retirada ao autor naquelas circunstâncias comportamento capaz de interferir negativamente na situação psicológica que o autor já vivenciava, pela incompreensão da diferença de atitude em relação a situações semelhantes.
Os factos aditados a pedido da ré não interferem com este quadro de relacionamento, não afastando a ilicitude das atitudes da ré. Da alteração resulta um quadro de ilicitude ligeiramente atenuado em relação ao que fora considerado em primeira instância, não se afigurando que a indemnização seja de fixar em montante superior.
Improcede a pretensão do autor.
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Má-fé.
A ré defende a condenação por litigância de má-fé do autor, por ter arguido a falsidade da assinatura.

Refere o artigo 542º do CPC:
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

Na decisão considerou-se que a “verdade é que a condenação como litigante de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave do seu autor, sendo que no caso dos autos não resulta que o autor tenha agido de forma dolosa ou com negligência grave, mas tão só com alguma leviandade, procurando descredibilizar a versão da ré.”
Não pode concordar-se com esta conclusão. Intentar ou contestar uma ação, representado por advogado, implica encontros com o causídico, rememoração e descrição dos factos a levar ao processo, sobre provas, etc… Os deveres de probidade e boa-fé que devem orientar as pessoas no acesso à justiça impõem deveres de cuidado, impõem um comportamento diligente no que se afirma e requer em tribunal.
Ainda que se conclua que a parte não tomou consciência que estava a impugnar facto verdadeiro, sempre estaremos em face de uma negligência grosseira, por omissão de deveres de cuidado elementares, que qualquer cidadão medianamente diligente tomaria, tanto mais tratando-se de um facto pessoal.
Em tais circunstâncias, só um completo desprezo pela verificação da verdade ou não do facto, antes de o invocar ou impugnar (a parte não se preocupa sequer em fazer essa verificação), pode justificar que não ocorra dolo. Mas estaremos seguramente no âmbito da negligência grosseira, de uma negligência própria de uma pessoa especialmente negligente, descuidada, desinteressada em relação aos deveres de boa-fé e probidade.
O autor impugnou a assinatura que veio a demonstrar-se é do seu punho. O autor não se limitou a tentar descredibilizar a versão da ré, foi mais adiante e negou a sua assinatura, impugnando-a, levando a ré a ter que solicitar a perícia.
Ao contestar a sua assinatura o autor agiu com má-fé, pelo menos na forma de negligência grave.
O facto tem rebate em relação ao valor peticionado de diferenças de CVI, no montante de 29.399,07 €.

Refere o RCP:
Multas
Artigo 27.º
Disposições gerais

3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.

Importa ter em consideração que a litigância se reporta a um ponto especifico do pedido e o valor deste e implicou uma diligência probatória. O regime da litigância de má-fé persegue no essencial um interesse público – processo equitativo e eficaz e realização da justiça -, impondo às partes comportamento processual de cooperação e boa-fé, tendo em vista uma rápida realização da justiça. Tudo considerado considera-se ajustado aplicar a multa de 25 UC
*
A ré pede indemnização não inferior a 2.500€.

Sobre a indemnização refere o artigo 543.º
Conteúdo da indemnização
1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Importa ao caso fixar indemnização nos termos da al. a), indemnização simples, dado o caráter limitado da má-fé, sendo de relegar a fixação da indemnização para momento posterior dando-se cumprimento ao disposto no artigo 543º, nº 3 do CPC.
*
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação do autor e parcialmente procedente a da ré, condenando-se o autor como litigante de má-fé na multa de 25 UC e em indemnização à ré, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 543º do CPC, que se relega para momento posterior, determinando-se a notificação das partes para sobre a mesma se pronunciarem nos termos do nº 3 do mesmo normativo.
Custas da apelação do autor por este e as da ré em metade por cada parte.
30/6/22

Antero Veiga
Alda Martins
Vera Sottomayor