Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
191/16.9T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO EMPREGADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Atendendo ao teor dos artigos 39.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13/09 (LAT) e 1.º do DL n.º 142/99 de 30/04, o FAT é responsável pelo pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, ou seja, tais prestações serão assumidas e suportadas pelo referido fundo.
II – Assumida a obrigação pelo FAT no que respeita ao pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, esta manter-se-á até que ocorra a extinção de tal obrigação, ficando o FAT sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso das prestações que tenha pago, seja nos termos gerais do regime da sub-rogação legal, constante dos arts. 592.º a 594.º do Cód. Civil, seja de acordo com a expressa previsão constante do art.º 5.º-B do Decreto-Lei n.º 142/99, na alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.
III – Estando, por determinação do Tribunal, garantido ao sinistrado o pagamento da pensão, por organismo estadual (FAT) que passou definitivamente a assegurar o pagamento das prestações que estavam a cargo do empregador, revela-se qualquer outra notificação para o empregador prestar caução, que aliás já havia sido efectuada sem sucesso

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTE: P. O.
APELADOS: FUTEBOL CLUBE DE X – FUTEBOL ..., LDA.

FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2

I – RELATÓRIO

Na sequência do chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar pensão a pensão anual e vitalícia da responsabilidade do empregador FUTEBOL CLUBE DE X, FUTEBOL ..., Ldª (declarado insolvente) devida ao sinistrado P. O. veio este, por requerimento, requerer a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para proceder ao caucionamento da pensão fixada nos autos através da massa insolvente.
Notificado o FAT e o Administrador de Insolvência de tal requerimento, veio o primeiro dizer que por se encontrar assegurado pelo FAT o pagamento da pensão se revela desnecessário o caucionamento da pensão pela massa insolvente, concluindo assim pelo indeferimento de tal pretensão. O Administrador de Insolvência veio acompanhar a posição assumida pelo FAT no sentido da desnecessidade de caucionamento da pensão, uma vez que o FAT continua e continuará a assegurar o pagamento da pensão, ficando sub-rogado, mediante os pagamentos efectuados, na posição e direitos do sinistrado. Conclui assim pelo indeferimento do pedido do sinistrado.

Em 8/04/2021 pelo Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Neste momento o sinistrado encontra-se a receber a pensão anual e vitalícia através do FAT e, consequentemente, assegurada se mostra o seu pagamento.
A entidade responsável, “FUTEBOL CLUBE DE X – FUTEBOL ..., Lda.”, encontra-se em sede de plano de recuperação, situação que não lhe permitirá neste momento garantir o pagamento pontual da pensão a que está obrigada.
Assim sendo e considerando ainda a própria posição do FAT sobre o assunto, fls. 431, considera o Tribunal não ser de determinar a prestação de caução pela entidade responsável.
Notifique.”

Inconformado com tal decisão veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

1.º O presente recurso tem por objeto o despacho, com a ref.ª 35378351, proferido pelo Tribunal “a quo”, que indeferiu o caucionamento da pensão por parte da Massa Insolvente da Entidade Responsável “FUTEBOL CLUBE DE X – FUTEBOL, …”.
2.º Por sentença datada de 22.10.2018, já transitada em julgado, a Entidade Responsável foi condenada a pagar ao aqui sinistrado, com efeitos a partir de 01.07.2015, uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 3.060,65, por esta não ter transferido a responsabilidade infortunística – laboral pela totalidade da retribuição do Sinistrado para uma seguradora.
3.º Nos termos do disposto n.º do art.º 84.º da LAT a Entidade Responsável é obrigada a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenada.
4.ºA obrigação de caucionamento da pensão visa a garantia futura do pagamento da pensão.
5.º Em caso de uma entidade responsável ter sido declarada insolvente é da responsabilidade da massa insolvente proceder ao caucionamento da pensão.
6.º Dita o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do proc. n.º 976/2004-4, datado de 21-04-2004 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, e passa-se a citar:
“Qualquer entidade patronal que não tenha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para uma seguradora, no que respeita a acidentes sofridos por trabalhadores ao seu serviço, é obrigada a caucionar o pagamento das pensões em que for condenada, independentemente da sua situação económica ou financeira.
7.º No mesmo sentido, dita o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do proc. n.º 19739/12.1T2SNT-C.E1, datado de 18-01-2018 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, que se passa a citar:
“I – As pensões por acidente de trabalho gozam de garantia de inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade (artigo 78.º da LAT).
II – Não se encontra dispensada de prestar caução, prevista no artigo 84.º da LTA, para garantir o pagamento das pensões a um trabalhador/sinistrado, a empregadora/insolvente que tendo sido condenada a pagar ao referido trabalhador/sinistrado uma pensão por acidente de trabalho – decorrente de um acidente por este sofrido antes da declaração de insolvência daquela–, do respectivo plano de insolvência consta a reestruturação da sua dívida e a continuação da laboração/exploração, mas nada se refere quanto ao referido crédito decorrente do acidente de trabalho.”
8.º Dispõe o art.º 7.º do DL. n.º 142/99, de 30 de Abril, que as entidades patronais que tenham sido condenadas a pagar uma pensão anual e vitalícia são obrigadas a proceder ao caucionamento da pensão, independentemente da sua situação económica ou financeira.
9.º O F.A.T. não irá suportar “ad eternum” a pensão ao Sinistrado, pois conforme consta da alínea a) do n. º1 da DL n.º 142/99, de 30 de Abril apenas compete ao F.A.T. suportar a pensão ao Sinistrado enquanto a Entidade Responsável estiver economicamente impossibilitada para o fazer.
10.º A garantia do pagamento futuro da pensão ao Sinistrado, por parte da Entidade Responsável, não está assegurada, conforme é legalmente exigido.
11.º O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos artigos 84.º, 85.º n. º1 da LAT, 137.º do C.P.T. e art.º 7 do DL. n.º 142/99, de 30 de Abril, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da Massa Insolvente da Entidade Responsável “Futebol CLUBE X – FUTEBOL ...” para efectuar o caucionamento da pensão, conforme é legalmente exigido.

TERMOS EM QUE SE REQUER, A V.ª(S) EX.ª(S), SE DIGNE(M) REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO, SUBSITUINDO-O POR ACÓRDÃO QUE ORDENE A NOTIFICAÇÃO À MASSA INSOLVENTE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL “FUTEBOL CLUBE X FUTEBOL ...” PARA EFECTUAR O CAUCIONAMENTO DA PENSÃO.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA

Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos e após se solicitar aos autos em que foi declarada a insolvência do empregador e se receberem, alguns elementos em falta para o conhecimento do recurso, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
O Recorrente respondeu ao parecer manifestando a sua discordância e conclui pela revogação do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), cumpre apurar se o empregador declarado insolvente, mas que mantêm a sua actividade, está ou não obrigado a prestar caução para garantir o pagamento ao sinistrado da pensão em que foi condenado.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os que constam do relatório a que acrescem os seguintes:
- Em 22/10/2018, foi proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito da qual foi o empregador FUTEBOL CLUBE DE X – FUTEBOL ..., LDA. condenado a pagar ao sinistrado P. O., com efeitos a partir de 01.07.2015, uma pensão anual e vitalícia, no montante de €3.060,65, por não estar transferida a responsabilidade infortunística – laboral pela totalidade da retribuição do Sinistrado para uma seguradora.
- A entidade empregadora foi notificada em 11/12/2019 para prestar caução no montante de €54.399,38, para garantir o pagamento da pensão da sua responsabilidade devida ao sinistrado.
- Por despacho proferido em 13-05-2020, foi determinada a notificação do FAT para assegurar o pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia, da responsabilidade da entidade empregadora “FUTEBOL CLUBE DE X - FUTEBOL ..., Lda.”, em virtude deste se encontrar em PER.
- Em 8/06/2020 o FAT confirmou e demonstrou nos autos o pagamento das prestações de AT a favor do sinistrado, mais informando que a partir de Julho de 2020 iniciaria o pagamento da pensão mensal de €228,15 correspondente à pensão anual de €3.194,15.
- Posteriormente foi o empregador declarado insolvente, tendo a sentença transitado em julgado em 14/12/2020.
- No âmbito do processo de insolvência do empregador foi aprovado e homologado, por despacho que transitou em julgado em 29/04/2021, um plano de insolvência, que prevê a continuação/laboração da empresa e o pagamento dos créditos da insolvência.
- Da lista de credores reconhecidos pelo Senhor Administrador Judicial consta o crédito liquidado pelo FAT ao sinistrado respeitante ao pagamento da pensão de acidente de trabalho.
- Da lista de credores reconhecidos pelo Senhor Administrador Judicial da Insolvência está reconhecido, como crédito privilegiado sob condição, o crédito respeitante à prestação da caução no montante de €54.399,38, ficando o seu pagamento sujeito ao Plano homologado judicialmente.
- De acordo com a execução do referido Plano, o início do pagamento dos créditos apenas ocorre decorridos 12 meses após o trânsito em julgado da sentença que o homologou.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Deve ou não o empregador insolvente que mantêm a sua actividade/laboração prestar de caução para garantir o pagamento da pensão devida ao sinistrado
Antes de mais cumpre-nos desde já deixar consignado que atenta a data em que ocorreu o acidente sub judice, 28-12-2014, os direitos daí decorrentes são os definidos pelo regime jurídico resultante da Lei n.º 98/09, de 4/09 (doravante NLAT).
Resulta dos autos, que em face da insuficiência económica do empregador foi chamado a intervir o FAT, razão pela qual também é aplicável o DL n.º 142/99 de 30/04.
Importa salientar que o Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado, na sequência do disposto no art.º 39.º da Lei n.º 100/97, de 13/09 com a denominação de FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho), pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril, diploma que sofreu alteração pelo Decreto-Lei nº 185/2007, de 10-05.
Do citado art.º 39.º da Lei nº 100/97 de 13/09 resulta a criação de uma entidade com autonomia administrativa e financeira destinada a assumir e suportar o “pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária” estabelecidas nos termos daquela lei “que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação”.
Disposição equivalente resulta do n.º 1 do artigo 82.º da NLAT no qual se prevê que A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial”
Por outro lado, nos termos do artigo 1º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril, diploma que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, a propósito da sua competência estipula-se o seguinte: “Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”
No Preâmbulo do citado Decreto-Lei menciona-se este desígnio ao referir o legislador o seguinte: “Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidente de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o F.A.T. garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que …por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”

E prescreve o artigo 5-B do citado Decreto-Lei, sob a epígrafe “Sub-rogação e privilégios creditórios” o seguinte:

“1 - O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
3 - A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.

O FAT foi assim criado para garantir o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei sempre que ocorram as situações supra citadas, que correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho de 2003, não contemplando indemnizações por danos não patrimoniais nem os demais casos previstos nos seus nºs 5 a 7, do art.º 1.º do DL n.º 142/99, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007 de 10/05.
Em suma, o FAT é o responsável pelas prestações devidas por acidente de trabalho estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, ou processo de recuperação ou por motivo de desaparecimento ou impossibilidade de identificação, ou seja, tais prestações serão assumidas e suportadas pelo referido fundo.
Assim sempre que o sinistrado não consiga obter da entidade responsável, o pagamento das prestações infortunística estabelecidas na respectiva Lei, as mesmas são assumidas e suportadas pelo FAT, não prevendo a lei a possibilidade de reversão desta situação, ou seja assumido o pagamento das prestações infortunísticas pelo FAT, a sua obrigação mantêm-se até que a pensão seja julgada extinta.
Ao contrário do defendido pelo Recorrente da al. a) do n.º 1 do art.º 1 do DL n.º 142/99, não resulta que a obrigação do FAT seja temporária extinguindo-se logo que e a entidade responsável tenha possibilidade económica para assumir as suas obrigações.
Cumpre salientar que a assunção da responsabilidade do FAT no pagamento da pensão surge por determinação judicial e não existindo qualquer norma legal que preveja a extinção desta obrigação logo que o empregador esteja economicamente em condições de cumprir com as suas obrigações, não vislumbramos como é que o FAT possa desonerar a sua responsabilidade.
Ao invés, o que sucede, é que como contrapartida da garantia, adiantada em termos de responsabilidade subsidiária – e uma vez satisfeitas as prestações – o FAT tem assegurada a sua sub-rogação nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e/ou beneficiários na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas - cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 5.º B do DL n.º 142/99 na alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.
O que significa que assumida a obrigação pelo FAT no que respeita ao pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho ela manter-se-á até que ocorra a extinção de tal obrigação, ficando sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso das prestações que tenha pago, seja nos termos gerais do regime da sub-rogação legal, constante dos arts. 592.º a 594.º do Cód. Civil, seja de acordo com a expressa previsão constante do art.º 5.º-B do Decreto-Lei n.º 142/99, na alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.

Por outro lado, resulta ainda do disposto no artigo 82.º da NLAT o seguinte:

“3 –O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.”
Deste modo, tendo o FAT substituído o empregador na assunção das suas responsabilidades é esta entidade quem continuará a cumprir para com o sinistrado as obrigações do empregador, podendo apenas o FAT fazer valer os seus direitos resultantes de tal assunção junto do empregador, designadamente os resultantes do facto de ficar sub-rogado nos direitos do sinistrado, como aliás, no caso, já terá feito, pois reclamou no âmbito do processo de insolvência o pagamento das prestações por si já efectuadas ao sinistrado.
O FAT na medida dos pagamentos efectuados, bem como das reservas matemáticas constituídas, surge como credor do empregador economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente, gozando dos mesmos privilégios creditórios que os trabalhadores da insolvente.
Sem margem para dúvida que verificada que foi a impossibilidade da entidade responsável proceder aos devidos pagamentos ao sinistrado, surgiu, por força de decisão judicial, transitada em julgado, a responsabilidade do FAT, ficando assim este responsável pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado com a amplitude resultante do previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 1 do DL n.º 142/99.
Daí que o próprio FAT se tenha pronunciado no sentido de que estando por si assegurado o pagamento da pensão se revela desnecessário o caucionamento da pensão pela massa insolvente, com o que não podemos deixar de concordar.
Com efeito, não vislumbramos que interesse é que o sinistrado possa ter na obtenção da prestação de caução junto do empregador, já que a garantia do pagamento da sua pensão se mostra assegurada pelo FAT, que ocupará o lugar do empregador até que a mesma se mostre extinta.
Por outro lado, ainda que resulte do disposto no artigo 84.º da NLAT que o empregador que não tenha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para uma seguradora, no que respeita a acidentes sofridos por trabalhadores ao seu serviço, é obrigado a caucionar o pagamento das pensões em que for condenado, e, isto independentemente da sua situação económica ou financeira, o certo é que atualmente é o FAT quem assegura e assegurará o pagamento das prestações da responsabilidade do empregador, revelando-se por isso desnecessário o caucionamento da pensão.
Como bem se consigna a decisão em crise, mostrando-se assegurado pelo FAT o pagamento da pensão devida ao sinistrado, não se vislumbra qualquer necessidade na prestação da caução.
Por fim, cabe ainda dizer que resulta dos autos de insolvência do empregador que o crédito relativo à prestação de caução está reconhecido como crédito privilegiado sob condição ficando o seu pagamento sujeito ao Plano homologado judicialmente, razão pela qual também por isso, não seria de exigir ao empregador a obrigação de efectuar o caucionamento da pensão.
Assim, apesar do empregador não ter sido dispensado da obrigação legal de caucionar a pensão a que foi condenado, o certo é que a mesma se mostra abrangida pelo plano e tanto basta para que venha a ser paga nos termos e condições nele estabelecidas.
Em suma mostrando o pagamento da pensão devida pela ocorrência de acidente de trabalho garantido e assegurado pelo FAT, ainda que o empregador/insolvente tenha procedido à reestruturação da sua divida e continue a sua actividade/laboração, não é de lhe aplicar a obrigação de caucionamento da pensão, resultante do prescrito no artigo 84.º da NLAT, já que a prestação de tal garantia nada viria a acrescentar, à garantia prestada pelo organismo estadual ao assumir o pagamento da pensão.
Por fim, apenas uma nota para dizer que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/01/2018, proferido no âmbito do proc. n.º 19739/12.1T2SNT-C.E1, apreciou uma situação que não é equiparável a esta, pois naqueles outros autos, para além de ter sido o empregador a solicitar a dispensa ao tribunal da prestação de caução para garantir o pagamento da pensão, no âmbito do plano de insolvência nada foi referido quanto ao crédito decorrente desse acidente de trabalho e por outro lado também não resulta que o FAT tenha sido chamado a assumir a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas pelo empregador ao sinistrado.
Ora, estando por determinação do Tribunal, garantido ao sinistrado o pagamento da pensão, por organismo estadual (FAT) que passou definitivamente a assegurar o pagamento das prestações que estavam a cargo do empregador, revela-se de inútil o caucionamento da pensão, não havendo assim lugar à determinação de qualquer outra notificação para o empregador prestar caução, que aliás já havia sido efectuada sem sucesso.
É de improceder o recurso e de confirmar o despacho recorrido.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
23 de Setembro de 2021

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga