Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
339/14.8GAMNC.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
PERDA SUPERVENIENTE
REJEIÇÃO
RECURSO LEGALMENTE INADMISSÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Para a admissibilidade de um recurso torna-se legalmente necessário que, para além da necessidade de se comprovar a legitimidade de quem pretenda recorrer, isto é, que ficou vencido pela decisão recorrida, por esta ter sido proferida contra si (art. 401º, n.º 1, do CPP), que se demonstre um interesse relevante em agir (n.º 2 do mesmo artigo), ou seja, a necessidade de usar o procedimento, de o instaurar ou de o fazer prosseguir para tutelar o direito.

II) Para efeitos de recurso, o interesse em agir encontra-se ligado à utilidade efectiva na intervenção do tribunal superior, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto.
Se porém, o recorrente não alcança, com o recurso, qualquer efeito útil, não tem interesse em agir.

III) É, claramente, essa a situação dos autos, porquanto, na altura de interposição do recurso interlocutório, o recorrente encontrava-se vencido pelo despacho recorrido, pois este indeferiu o seu requerimento, formulado em momento anterior à realização do julgamento, no sentido de que a perita médica ser notificada para prestar esclarecimentos sobre a perícia efectuada, donde emergia a sua legitimidade para recorrer, e tinha também interesse em agir, porquanto tais esclarecimentos poderiam ser relevantes para o apuramento dos danos por si sofridos.

IV) Porém, entretanto, os objetivos que o recorrente perseguia com esse recurso interlocutório e que lhe conferiam interesse em agir, foram totalmente alcançados, mercê de a perita médica os ter prestado em audiência de julgamento.

V) Por conseguinte, o recorrente já não viria a ter um qualquer "ganho" com o provimento desse recurso, pelo que deixou de evidenciar qualquer especial interesse na tutela judicial pretendida. O seu desiderato foi, entretanto, alcançado através de outra via, mostrando-se atingido o objetivo e o efeito útil do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o NUIPC 339/14.8GAMNC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo de Competência Genérica de Moção (anterior Seção de Competência Genérica - J1, da Instância Local de Monção), foi proferida sentença, datada e depositada a 15-12-2016, a condenar o arguido, A. P., na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), perfazendo um valor global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal, bem como a julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e demandante, J. M., e, consequentemente, condenar o arguido e demandado a pagar-lhe a quantia de € 257,00 (duzentos e cinquenta e sete euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros legais desde a notificação do pedido cível, e a quantia de € 700,00 (setecentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros legais desde a data de prolação da sentença.
2. Não se conformando com essa decisão final, dela interpuseram recurso o assistente e demandante civil e também o arguido.
2.1 - O primeiro, concluindo a sua motivação nos termos que a seguir se transcrevem[1]:
«Conclusões
1ª - A sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), do C.P.P., em conjugação com a al. c), do n.º 1, do artigo 389°-A, do mesmo diploma legal, porquanto não teve em conta o valor da reforma do recorrido e os rendimentos auferidos pela esposa, quer para determinação da medida da pena, quer da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais;
2ª - Foram incorretamente julgados os factos sob o ponto 18, dos considerados provados, e 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 12, dos considerados não provados, da decisão recorrida;
3ª - Quanto ao facto sob o ponto 18, dos dados como provados, nada se diz sobre a situação económica do recorrido, sendo certo que nos autos se encontram elementos quanto a tal, como aflui do referido na conclusão 1ª;
4ª - Bem, assim, nada consta nos mesmos sobre uma filha maior dependente, do recorrido;
5ª - Que o recorrente, por via das agressões do recorrido, ficou com o braço inchado e com dificuldade em agarrar objetos, resulta do depoimento da testemunha, L. A.- 00:00:01 a 00:23:05, a referir que o recorrente “andou cosido na mão esquerda durante muito tempo“ - 07:36:02;
7ª - Já quanto aos factos 3 e 5, quer a testemunha, A. A. - 09:08:00 a 10:09:00, quer a testemunha, L. A.- 19:00:01 a 21:00:00 quer, ainda, a testemunha M. S. - 00:00:01 a 00:19:42, referiram que anteriormente à ocorrência dos factos, o recorrente era uma pessoa que se movia perfeitamente nas suas lides agrícolas e que posteriormente, por um período de cerca de um mês, tal não aconteceu;
8ª - Já quanto ao facto sob o número 4, dos dados como não provados, deve dar-se como provado tal facto, com a restrição para o valor de € 20,00, conforme se infere do depoimento da testemunha L.: “Por causa do meu marido estar assim chamamos duas pessoas, a 20 euros, por dia, cada uma“ - 00:20:00 a 00:22:02;
9ª - O facto 6 - consideração do salário mínimo nacional é, tão só, um ponto de referência mínimo para efeitos indemnizatórios, que deve ser acolhido para efeitos dos danos patrimoniais, já que o recorrente se encontrava reformado;
10ª - No que respeita ao facto 10, abonam os depoimentos, quer da testemunha, A. A., já supra especificado, quer da testemunha L. - 10:00:00 a 15:00:00, pelo que deverá considerar-se provado que as dores que o assistente sofreu perduraram 15 dias, o que, aliás, está conforme os factos dados como provados em 10 e 15;
11ª - Finalmente, quanto ao facto 12, deverão valorar-se os depoimentos das testemunhas, A. A. - 15:28:35 a 15:44:39, 00:00:01 a 00:16:04, e L. A. 00:09:28 a 00:10:11, no sentido que o recorrente ficou triste e angustiado e retido em casa após a ocorrência dos factos, por receio de lhe acontecer mais alguma coisa;
12ª - Existe, aliás, até alguma contradição na consideração de tal facto como não provado em confronto com os factos provados sob os números 4, 5, 8, 11 e 12, pelo que deverá ser considerado como provado;
13ª - Assim, os concretos meios de prova supra indicados - os depoimentos das testemunhas identificadas, aliados ao facto confessado pelo próprio recorrido de auferir da pensão de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), e da sua esposa trabalhar como porteira, o que, presume-se, auferirá, pelo menos, o salário mínimo nacional vigente em França, deverão ser determinantes para considerar como provados os factos sob os números 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 12, considerados não provados pela decisão recorrida, bem como para completar o facto 18, dos factos considerados como provados;
14ª - Pelo que deverá operar a modificação da decisão recorrida quanto à matéria de facto - artigo 431º, do Código de Processo Penal.
15ª - No que respeita ao direito, e ressalvando-se o recurso interposto pelo recorrente, respeitante à (não) fixação do quantum doloris, ainda pendente e no qual mantém interesse, a verdade é que, independentemente de tal, a decisão recorrida, nos factos dados como provados e até na sua motivação, está em contradição manifesta, quer com a medida da pena quer com o quantum indemnizatório;
16ª - Quanto à medida da pena, quer pelo que consta na motivação da decisão recorrida quer com a modificação da matéria de facto e, pese embora o recorrido não possuir antecedentes criminais, é manifestamente desadequado o valor fixado de € 6.00, por cada dia de multa;
17ª - Entende o recorrente ser mais justo, atentas as circunstâncias dos factos, a situação económica do recorrido e tratar-se de um crime doloso, com premeditação indiscutível, aplicar ao recorrido multa à razão de € 50,00/dia, perfazendo € 8.000,00 pelos 160 dias em que foi condenado;
18ª - Já no que respeita ao pedido de indemnização civil, a compensação atribuída ao recorrente, a título de danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 700,00 mostra-se irrisória;
19ª - Com efeito, quer pelo que resulta da motivação da própria decisão recorrida quer, partilhando, entre outros, pelo Ac. STJ de 29/01/2008 - Procº 07A4492.dgsi.net, o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico;
20ª - Julga-se, a esse título, ser justo e equitativo, atenta a jurisprudência, atribuir ao recorrente, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);
21ª - A sentença recorrida violou, quanto à medida da pena, o artigo 71°, do Código Penal, e quanto à indemnização atribuída os artigos 483° e 496°, do Código Civil, bem assim como incorreu em erro de julgamento.
Termos em que revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por acórdão em conformidade com o vertido nas conclusões, farão V. Exªas, Venerandos Juízes Desembargadores,
JUSTIÇA!»
2.2 - Por seu turno, o arguido concluiu assim a sua motivação (transcrição):

“CONCLUSÕES
A convicção que se forme sobre a autoria exige muito mais do que as declarações do ofendido que, é sujeito interessado, enquanto presumível ofendido.
Os demais elementos de prova, nomeadamente a testemunhal não reúnem potencialidades para determinar a identidade do individuo que terá praticado os factos objeto dos autos: não estiveram presentes, nem sequer nas proximidades, não constataram nada de anormal no local e nada data da ocorrência.
Temos apenas as declarações do Ofendido/Assistente e pouco ou nada mais quanto ao conhecimento direto dos factos.
Pelo contrário: há fundamento para a persistência de dúvida e, neste caso, beneficia o Arguido da aplicação do universal princípio de “in dúbio pro reo” que, aqui se mostra pertinente, já que a dúvida não reside na convicção do Juiz recorrido mas nas características dos elementos de prova que conduziram à sua formação.
A Douta Sentença sob recurso não terá feito a correta aplicação dos arts. 11º e 26º do Cód. Penal e do princípio in dúbio pro reo, em virtude de a prova direta ser interessada e a demais ser indireta e inconclusiva, pelo que não reúne potencialidade para determinar a autoria.
Tratando-se como se trata, de um ato isolado as necessidades de prevenção geral não são especialmente prementes.
Por outro lado, o Tribunal “a quo” parece ter desvalorizado as circunstâncias exemplificativamente enunciadas no nº 2 do citado art. 71º Cód. Proc. Penal em especial as constantes das suas alíneas d) e e).
Não havendo informação sobre a situação económica do Arguido, mandará a jurisprudência das cautelas fixar a multa pelo mínimo.
Mostrando-se a boa inserção social do Arguido, a sua adaptação às regras de conduta juridicamente impostas tudo indicando que a prática dos factos se tratou de atuação isolada, mostram-se diminuídas as necessidades de prevenção geral.
10ª
Nada se tendo apurado sobre a sua situação económica, a pena de multa deverá ser fixada no mínimo legal.
11ª
Não foi feita a adequada aplicação do disposto nos arts. 47º e 71º Cód. Penal.
12ª
A Douta Sentença sob recurso deverá ser revogada por Douto Acórdão que absolva o Recorrente ou, caso assim se não entenda, fixe a pena de multa no mínimo legal.

ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA»

3. Na primeira instância, a Exma. Procuradora Adjunta respondeu, separadamente, a ambos os recursos, nos seguintes termos:
3.1 - Quanto ao recurso interposto pelo assistente e demandante civil, abstendo-se de se pronunciar sobre a arguida nulidade da sentença e o invocado erro na apreciação da prova por se prenderem unicamente com a alteração da sentença relativamente ao pedido de indemnização civil fixado, carecendo, pois, de legitimidade para o efeito, e, no que concerne à medida concreta da pena, sustentando que também o recorrente carece de legitimidade para recorrer dela, por estar desacompanhado do Ministério Público e não ter demonstrado em concreto um interesse próprio em agir, limitando-se a manifestar a sua discordância da concreta punição aplicada ao arguido, pelo que nessa parte deverá o recurso ser rejeitado, sendo certo que, caso assim não se entenda, sempre a pena aplicada é perfeitamente justa, adequada e proporcional às circunstâncias do caso e à culpa do arguido, termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
3.2 - Em relação ao recurso interposto pelo arguido, entende a Exma. Procuradora Adjunta que, considerando que todas as testemunhas presenciaram o estado deplorável em que o assistente ficou após as agressões, que este lhes confidenciou que havia sido agredido pelo arguido e sendo do conhecimento direto das mesmas que este sentia ciúmes dele, e tendo ainda em conta que o assistente depôs de forma consistente sobre os factos, os quais são em parte corroborados pelo exame médico-legal junto aos autos, não se impunha ao tribunal a quo o recurso ao princípio in dúbio pro reo, por não ter ficado em dúvida quanto ao modo como os mesmos ocorreram. Em relação à pena concreta aplicada, a Exma. Procuradora Adjunta reafirma que se afigura perfeitamente ajustada, adequada e proporcional às circunstâncias do caso e à culpa do arguido, sendo a sentença recorrida insuscetível de qualquer juízo de censura, pelo que deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.
4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, não obstante entender que para a decisão a proferir teria interesse conhecer o acórdão proferido no recurso em separado com o n.º 339/14.8GAMNC-A.G1, emitiu parecer, restrito ao recurso interposto pelo arguido. Assim, alinhando com a bem elaborada motivação da Exma. Procuradora Adjunta, acrescentou, no entanto, em seu reforço, que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada e a valoração da prova efetuada pelo tribunal, sem indicar quaisquer concretas provas que impusessem decisão diversa da recorrida, não dando nessa medida cumprimento ao ónus imposto pelo art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, como seria necessário, limitando-se a contrariar o princípio da livre apreciação da prova e a convicção adquirida pelo tribunal, pretendendo substitui-la pela sua própria convicção, com base em considerações que são totalmente inócuas, em sede de recurso. Convicção essa que se encontra fundamentada na prova documentada e produzida em audiência, não havendo motivo que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa, nem se podendo falar também de violação do princípio in dubio pro reo, a qual exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre os factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, uma vez que o tribunal não teve dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como encontram descritos na sentença. Quanto à medida concreta da pena aplicada, entende a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que a taxa diária não pode deixar de considerar-se perfeitamente adequada ao arguido, uma vez que o mínimo aplica-se praticamente a indigentes e a pessoas efetivamente carentes social e economicamente, o que não é o caso do recorrente, sendo que, quanto ao número de dias, também não merce qualquer censura a decisão recorrida, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.
5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Entretanto, ao presente processo foram juntos por linha os autos de recurso com o n.º 339/14.8GAMNC-A.G1, interposto pelo referido assistente e demandante civil, admitido e mandado subir imediatamente e em separado e em cujo âmbito foi julgada procedente a questão prévia relativa ao regime de subida do recurso, que seria a final e não imediatamente, determinando-se o envio desse recurso ao presente processo, que incide sobre a decisão final, a fim de aqui ser apreciado como recurso interlocutório.
7. Em tal recurso, incidente sobre o despacho judicial que, na fase de julgamento, a Exma. Juíza a quo indeferiu o requerimento em que o assistente e demandante civil insistiu para que a perita médica do IML completasse e esclarecesse o relatório que havia elaborado, com a fixação do quantum doloris e a determinação do início da incapacidade, para efeitos de avaliação no âmbito do pedido de indemnização civil, o recorrente extraiu da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

«CONCLUSÕES:
- De acordo com o disposto no artigo 71°, do Código de Processo Penal — princípio de adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei;
- No caso dos autos, foi produzida a prova pericial, mas a mesma é omissa quanto ao quantum doloris e à determinação de incapacidades do recorrente/assistente;
- Através de despacho, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal a quo, foi ordenado à Srª Perita Médica que completasse a perícia quanto às omissões em causa;
- Tal não foi feito;
5ª - Foi, isso sim, proferido o despacho recorrido, segundo o qual, “Indefere-se o requerido pelo assistente, uma vez que, como bem refere a Senhora Perita e o Ministério Público, estamos no âmbito da avaliação do dano corporal em direito penal“;
6ª - Este despacho é absolutamente contraditório em relação ao emitido a fls. 131, sobre a mesma questão e já transitado em julgado e, por isso, nulo e de nenhum efeito — artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.
7ª - Encontra-se, ainda, inquinado da nulidade prevista no artigo 379° n° 1, al. a), primeira parte, do CPP, porquanto não encerra quaisquer motivos de facto ou de direito, essenciais à sua fundamentação, como o exige o n° 2, do artigo 374°, desse diploma legal;
8ª - Para além disso, violou manifesta e frontalmente, o disposto nos artigos 71° e 72°, este interpretado a contrario, com especial destaque para a alínea d), e 74°, todos do CPP;
9ª - E, finalmente, o despacho em causa rejeita o meio de prova pericial ou amputa-lhe inadmissivelmente o seu objeto, pelo que também é recorrível à luz do previsto na alínea d), última parte, do n° 2, do artigo 644°, do CPC, aqui aplicável por remissão do artigo 4°, do CPP.
Termos em que revogando o despacho recorrido e ordenando que o Tribunal a quo ordene à Srª Perita que conclua devidamente a sua perícia, de modo a que no processo constem todos os elementos imprescindíveis para o julgamento de mérito do pedido de indemnização civil, V. Exªas, Venerandos Juízes Desembargadores, farão JUSTIÇA!».
8. Na primeira instância, a Exma. Procuradora Adjunta, não obstante entender que carecia de legitimidade (e interesse) para responder à matéria suscitada nesse recurso interlocutório, por o mesmo visar unicamente instruir a prova do pedido de indemnização civil, não deixou de o fazer, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

«Em conclusão:
1. Não se vislumbra a necessidade de efetuar qualquer censura ou reparo ao douto despacho judicial que indeferiu o requerimento de prova adicional formulado pelo assistente no seu pedido de indemnização civil, porquanto o peticionado extravasa o objeto das tabelas indemnizatórias estabelecidas para o âmbito penal.
2. Com efeito, o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal deve conter-se nas regras deste último, designadamente, cingindo-se à factualidade descrita na acusação pública.
3. O peticionado pelo assistente contraria frontalmente o ponto 10º da acusação pública e não encontra eco no exame médico junto aos autos a fls. 7 e 8, pelo que, se o assistente pretende ver tal questão esgrimida com maior acuidade deverá desistir da instância e recorrer aos meios comuns.
4. Em face do exposto, e porque o exame médico junto aos autos não padece de qualquer lacuna ou omissão que necessite de esclarecimentos, já que obedece ao preceituado para as tabelas do âmbito penal, o despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, motivo pelo qual, deverá negar-se provimento ao recurso interposto.
Nessa conformidade, entende o Ministério Público dever negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida.
Termos em que julgando o presente recurso totalmente improcedente, farão V. Ex.as a habitual JUSTIÇA!»
9. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entendeu igualmente carecer o Ministério Público de legitimidade/interesse em agir para se pronunciar, sem prejuízo de entender que o recurso devia subir e ser julgado com o recurso interposto da decisão final, como veio, posteriormente a ser decidido, e de perfilhar a posição do Ministério Público na primeira instância relativamente à questão objeto do mesmo.
10. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por os recursos deverem ser aí julgados, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código.
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR
Em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso[2].
Assim, as questões a apreciar são as seguintes, elencadas de acordo com a ordem pela qual deverão ser conhecidas:
No âmbito do recurso interlocutório interposto pelo assistente e demandante civil, que manifestou manter o interesse na sua apreciação (conclusão 15ª), saber:
a) - Se o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
b) - Se a Exma. Juíza a quo devia ter deferido o requerimento do assistente e demandante civil, no sentido de ordenar à senhora perita médica que completasse o seu relatório.
No âmbito dos recursos interpostos da decisão final, a apreciar apenas em caso de improcedência desse recurso interlocutório, saber:
c) - Se a sentença recorrida padece da nulidade por falta de fundamentação (recurso do assistente e demandante civil).
d) - Se houve erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 18º e dada como não provada nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º e 12º (recurso do assistente e demandante civil).
e) - Se o arguido deverá ser absolvido, por aplicação do princípio in dubio pro reo (recurso do arguido).
f) - Se o quantitativo diário da pena se mostra incorretamente fixado, devendo ser aumentado (recurso do assistente) ou reduzido (recurso do arguido).
g) - Se o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais é insuficiente, devendo ser aumentado (recurso do assistente e demandante civil).

2. DAS DECISÕES RECORRIDAS
2.1 - O despacho sobre o qual incide o recurso interlocutório é do seguinte teor (transcrição):
«Indefere-se o requerido pelo assistente, uma vez que, como bem refere a Senhora perita e o Ministério Público, estamos no âmbito da avaliação do dano corporal em direito penal.»
2.2 - Por seu turno, é do seguinte teor a fundamentação de facto da sentença recorrida: (transcrição):

«Factos provados:
Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Singular, observando-se o legal formalismo, tendo resultado provados os seguintes factos:
Da acusação pública:
1 - O ofendido J. M. e o arguido A. P. desde longa data que se encontram desavindos por motivos não concretamente apurados mas relacionados com o “disse que disse” de uma alegada relação amorosa do ofendido com a mulher do arguido.
2 - No dia 22 de agosto de 2014, cerca das 10H.00M., o ofendido J. M. encontrava-se a trabalhar num terreno agrícola sito no Lugar da P., na freguesia de T., área desta vila e comarca de M..
3 - Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o ofendido J. M. apercebeu-se da presença de uma pessoa escondida por entre a vinha, a qual não reconheceu de imediato mas a quem questionou se andava à procura do porco-bravo.
4 - Nessa sequência, tal pessoa saiu do meio da vinha e dirigiu-se ao ofendido, altura em que este o reconheceu como sendo o arguido A. P. dizendo-lhe “tu és o P.” ao que o arguido logo lhe respondeu “sou, sou, filho da puta … venho para matar o porco-bravo e já o encontrei aqui, venho para te matar”.
5 - Ato contínuo à abordagem do ofendido, o arguido, munido de um pau com cerca de um metro de comprimento, desferiu na direção do ofendido um número não concretamente apurado de pancadas, mas pelo menos três golpes, atingindo o ofendido na zona da cabeça e nos membros superiores.
6 - Em consequência da conduta do arguido descrita em -5-, os óculos que o ofendido usava caíram ao chão.
7 - O ofendido acabou por ter que fugir do local, e deixou mesmo para trás os seus óculos caídos no solo, que não mais recuperou apesar de ali os voltar a procurar.
8 - Em data não concretamente apurada mas uns dias antes dos factos supra descritos, o arguido andou no local dos factos num jeep, para cima e para baixo, não lhe sendo ali conhecida qualquer propriedade.
9 - O ofendido foi assistido no Centro de Saúde de M., onde deu entrada no dia 22/08/2014, pelas 14H.30M. (cfr. fls. 37) e foi submetido a exame médico-legal.
10 - Em consequência das referidas agressões o ofendido J. M. sofreu, para além de dores físicas nas zonas atingidas, ao nível do crânio: contusão frontal esquerda com escoriação de 2x2cm; ao nível do membro superior direito: hematoma da face lateral do cotovelo com 8x6cm; ao nível do membro superior esquerdo: escoriação com perda de substância de 4x4cm na região dorsal proximal da mão e outra escoriação suturada com 3 pontos no dorso da falange proximal do 2.º dedo, lesões que foram causa direta e necessária de 10 (dez) dias de doença para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho em geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional e sem consequências permanentes.
11 - O arguido atuou da forma descrita com o propósito, que concretizou, de atingir o J. M. na sua integridade física.
12 - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
13 – Por força do mencionado em 5 e em 6, o assistente teve de adquirir uns óculos novos, uma vez que necessita do uso dos mesmos, que lhe custaram € 257,00.
14 – As pancadas que o arguido desferiu no assistente causaram-lhe susto e fizeram-no temer pela sua vida.
15 – O assistente sentiu dores.
Mais se apurou que:
16 – Não são conhecidos em juízo antecedentes criminais do arguido constando do seu Certificado de Registo Criminal que os não tem.
17 – O arguido é bem considerado pelos amigos e familiares.
18 – Encontra-se reformado, reside em França com a sua mulher, que exerce a profissão de porteira, e tem uma filha maior dependente em virtude de problemas de saúde.

Factos não provados
Não se provou que:
Do pedido de indemnização civil:
1 – As lesões provocadas pelas pancadas que o arguido desferiu no assistente afetaram a sua capacidade de trabalho e tiveram consequências permanentes.
2 – Por via de tais agressões o assistente tem dificuldade em trabalhar ou agarrar objetos e tem o braço esquerdo inchado, ficando com sequelas na mão esquerda e cotovelo direito.
3 – O assistente era pessoa ativa, cultivava milho, vinha, hortaliças e legumes, o que deixou de fazer por via das agressões perpetradas pelo arguido.
4 – Por força das agressões o assistente deixou de poder vindimar e teve de recorrer a terceiras pessoas a quem pagou € 500,00.
5 – O assistente, em consequência das agressões, padeceu de 10 dias de incapacidade absoluta para o trabalho.
6 – O assistente aufere o salário mínimo nacional.
7 – O assistente poupa € 500,00 anuais ao praticar agricultura de subsistência.
8 – Por força das agressões, o assistente deixou de poder praticar a agricultura.
9 – Por força das agressões, o assistente efetuou consulta de neurologia despendendo € 65,00.
10 – As dores que o assistente sofreu perduraram 15 dias e ressurgem nas mudanças de tempo e transposição de estações.
11 – Ainda hoje está em tratamentos no braço esquerdo e ficou com um dedo da mão esquerda defeituoso, por virtude da agressão.
12 – Ficou profundamente triste e angustiado e com temor permanente de que possa vir a perpetrar-lhe nova agressão.
Motivação:
A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que a seguir se vão descrever, efetuada de acordo com as regras normais da lógica e da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Assim, para prova dos factos constantes da acusação o Tribunal atendeu às declarações do assistente, na medida em que estas são corroboradas por outros elementos de prova e, quanto aos factos constantes da acusação, foram prestadas de modo descomprometido, sério e que se afigurou sincero. Efetivamente, o assistente depôs no sentido dos factos vertidos na acusação, circunstanciou os factos, esclarecendo que se encontrava a limpar uma vinha quando viu um homem a cerca de 15 metros, encetou a conversa acerca da caça de porco-bravo. A pessoa dirigiu-se-lhe e este reconheceu o arguido, que afirmou quem era e que vinha para o matar. Ato contínuo foi agredido pelo arguido com uma ripa de madeira na cabeça do lado direito, outra pancada no ombro esquerdo e mão esquerda e ainda o arranhou no braço direito, apenas cessando as agressões quando lhe virou uma fouce.
O assistente sentiu receio pois o arguido afirmou que vinha para o matar. Além disso, acabou por perder os óculos e teve mesmo de comprar outros, pois aqueles não mais apareceram.
Quanto ao motivo das agressões, esclareceu que o arguido afirmou que o assistente andava atrás da mulher dele, arguido.
As suas declarações quanto a esta matéria são corroboradas por diversos de meios de prova.
Desde logo, o assistente foi submetido a exame médico-legal no dia 26/08/2014, do qual resultam lesões compatíveis com a descrição.
Além disso, as testemunhas L. A. e A. A., esposa e sobrinha, respetivamente do assistente, estiveram com o mesmo momentos após as agressões, confirmaram que este estava ensanguentado e teve de receber tratamento no Centro de Saúde de M., onde foi levado pela sobrinha, dado que a sua mulher não conduz e ligou à sua irmã, testemunha A. F. A., que contactou a testemunha A. A. para transportar o assistente ao Centro de Saúde.
Mais referiram que o assistente não trazia os óculos no momento, ao contrário do que é habitual. Logo nesse momento, o arguido relatou à sua mulher e sobrinha o que tinha sucedido.
Estas testemunhas depuseram de modo coerente e coincidente entre si, no que concerne aos factos constantes da acusação pública, de modo que os seus depoimentos foram positivamente valorados nesta parte.
Também não há dúvidas quanto à identidade do arguido, uma vez que o mesmo é pessoa bem conhecida do assistente.
De facto, apesar de os mesmos se encontrarem de relações cortadas há cerca de 30 anos, por motivos também relacionados com comentários sobre o “disse que disse” que o assistente andava atrás da mulher do arguido, arguido e assistente conhecem-se bem, sendo o arguido casado com uma sobrinha da mulher do assistente.
Além disso, apenas num primeiro momento é que o assistente não reconheceu o arguido, quando aquele se encontrava ainda a cerca de 15 metros, logo o reconhecendo quando se aproximou.
Acresce que as testemunhas M. S. e V. M. estiveram com o assistente ainda nesse dia, questionaram-no acerca das mazelas e curativos que este apresentava, ao que este lhes relatou o sucedido. Então, as testemunhas relacionaram com tais agressões o facto de o arguido ter andado uns dias antes a circular junto dos campos, passando para cima e para baixo, sem que ali lhe sejam conhecidos terrenos (sendo que o arguido circulava para um lado, invertia a marcha e voltava para trás). Daí concluíram as testemunhas que o arguido estivesse a vigiar, tanto mais que após o assistente surgir agredido, o arguido não mais ali passou.
Ambos depuseram de modo coerente e coincidente, que afigurou isento, tanto mais que a testemunha M. S. referiu dar-se bem tanto com o assistente como com o arguido.
Os elementos subjetivos resultam dos factos objetivos lidos à luz das regras da normalidade e da experiência comum.
Quanto aos factos provados do pedido de indemnização civil, o Tribunal atendeu às declarações do assistente quando referiu o susto, o receio e as dores, uma vez que tal se afigura coerente e consentâneo com as regras da normalidade e da experiência comum, atentos os factos provados.
Atendeu-se ainda à fatura de aquisição de uns óculos novos e ao depoimento das testemunhas A. A., L. A. e A. F. A. que referiram que o assistente estava sem os óculos e ainda da testemunha V. que referiu que até ajudou o seu irmão (assistente) a procurar os óculos no local, mas não os encontrou.
As condições pessoais do arguido resultam do depoimento das testemunhas abonatórias J. N., E. A. e J. P..
A ausência de antecedentes criminais resulta do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
No que se refere aos factos não provados do pedido de indemnização civil atendeu-se ao depoimento da Senhora Doutora M. G., médica radiologista, que subscreveu o relatório médico de fls. 109 e que esclareceu que aquelas lesões devem-se a doença degenerativa – artrose – e não são suscetíveis de ser causadas por agressão.
Mais se atendeu aos esclarecimentos da Senhora Doutora B. R., perita do INML, que efetuou o exame médico-legal ao assistente e esclareceu que não havendo lesão tendinosa, como é o caso, nunca pode haver alteração funcional, como pretendido pelo assistente.
Com efeito, o assistente declarou ter ficado a padecer de diversas maleitas e incapacidades decorrentes das agressões, incluindo dificuldade de movimentação de um braço e de preensão.
Todavia, as suas declarações são frontalmente contrariadas por duas médicas: a primeira que afirmou que as lesões que o assistente atualmente apresenta são decorrentes da idade e da doença degenerativa - artrose – de que padece; a segunda que afirmou que os ferimentos apresentados pelo assistente à data do exame médico-legal não podem dar causa a incapacidade nenhuma, nem temporária, nem permanente, nem geral, nem para o trabalho. Trata-se apenas de arranhões/escoriações e hematomas que levam cerca de 10 dias a desaparecer.
Daí que apenas se possa considerar que o assistente sofreu dores, pois tal é compatível com o exame médico-legal e decorre das regras da normalidade.
Quanto aos alegados danos patrimoniais, as declarações do assistente foram manifestamente exageradas, bem como as da testemunha sua mulher e até contraditórias entre si e com os restantes depoimentos.
Desde logo, não está de acordo com as regras da experiência comum que para substituir um só homem na vindima, fosse necessário contratar seis, quatro ou nem dois trabalhadores que fosse. Quando muito, um. Porém, a sua mulher, testemunha L. A., acaba por referir que nesse ano contrataram mais trabalhadores porque não veio tanta gente ajudar nas vindimas, o que se mostra lógico e coerente.
Além disso, o assistente não ficou incapacitado de continuar a dedicar-se à lavoura como vinha fazendo, tanto mais que a testemunha A. A. referiu prontamente que o assistente retomou a sua vida de lavoura e a testemunha L. A. ainda disse que depois dos factos aquele não regressou para os campos porque ela, mulher, é que não o deixava ir.
Daí que não se verifique qualquer fundamento para que o assistente tivesse deixado de se dedicar à agricultura por força das agressões e se não se dedicou da mesma forma que anteriormente tal ficou a dever-se a outros motivos. Também as dificuldades funcionais alegadas não têm a ver com as agressões, mas com doença degenerativa, como é a artrose.
Por fim, nada se apurou sobre a necessidade de o assistente recorrer a consulta de neurologia por causa das agressões.»
2.3 - Quanto à determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido e à fixação do montante da indemnização civil, discorreu assim o tribunal a quo, nas partes relevantes para a apreciação dos recursos: (transcrição)
«(…)
Face ao exposto, há que ter em conta, desde logo, em desfavor do arguido, o grau de ilicitude dos factos, que reveste alguma gravidade, atento o modo de execução dos factos, as expressões que o arguido foi dirigindo ao ofendido, o facto de o ter encontrado desprevenido e sozinho, num local isolado e de o ter atingido na cabeça, que é uma zona vital do corpo humano.
Também em desfavor do arguido a intensidade do dolo, demonstrada no facto de ter circulado pelo local já uns dias antes.
Por outro lado, há que atender à relativa gravidade das lesões provocadas no ofendido.
As exigências de prevenção geral são, como se disse, elevadas, na medida em que se trata de um tipo de crime muito frequente na comarca e no país.
A este propósito, veja-se que a ofensa à integridade física simples foi o segundo crime mais participado aos OPC em 2014 no ano de 2014, registando 24.255 participações de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna 2014 (disponível em www.parlamento.pt).
As exigências de prevenção especial, porém, são menos elevadas, dado que o arguido é primário e encontra-se socialmente inserido.
Tudo visto e ponderado, entendemos adequada e proporcional uma pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa.
Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, (…). Neste caso apenas se sabe que o arguido está reformado em França, a sua mulher esta ativa e tem uma filha dependente. Assim, afigura-se adequado não ir muito além do limite mínimo pelo que se decide fixar em € 6 (seis euros) a quantia correspondente a cada dia de multa, perfazendo um valor global de € 960,00.
*
Do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil:
Pelo assistente/demandante foi deduzido pedido de indemnização contra o arguido/demandado, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 3.522,00 a título de danos patrimoniais e de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Para o efeito alegou, em suma, que por força das agressões ficou acometido de incapacidade absoluta para o trabalho por 10 dias, seguida de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, o que lhe causou e continuará a causar prejuízos patrimoniais.
Além disso, teve de adquirir uns óculos novos, uma vez que por entre as agressões perdeu aqueles de que era portador.
Em relação aos danos não patrimoniais, alegou que sofreu dores que perduraram por 15 dias e ainda persistem em particular nas mudanças de tempo.
Ficou triste, angustiado e com temor.
(…)
No caso, provou-se que por força das agressões o assistente perdeu os óculos, que teve de substituir por outros, uma vez que necessita do uso dos mesmos, que lhe custaram € 257,00.
Os restantes danos não patrimoniais resultaram na íntegra não provados.
Consequentemente, os danos causados diretamente pela conduta do arguido ascendem a € 257,00.
Em relação aos danos não patrimoniais, apurou-se que as pancadas que o arguido desferiu no assistente causaram-lhe susto e fizeram-no temer pela sua vida.
O assistente sentiu dores.
Com efeito, apurou-se que o assistente sofreu, para além de dores físicas nas zonas atingidas, ao nível do crânio: contusão frontal esquerda com escoriação de 2x2cm; ao nível do membro superior direito: hematoma da face lateral do cotovelo com 8x6cm; ao nível do membro superior esquerdo: escoriação com perda de substância de 4x4cm na região dorsal proximal da mão e outra escoriação suturada com 3 pontos no dorso da falange proximal do 2.º dedo.
Esta factualidade traduz danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Desta forma, impõe-se atribuir-lhe uma compensação que constitua um lenitivo para minorar os danos sofridos.
Atendendo à natureza dos mesmos, é evidente a impossibilidade de se recorrer à reconstituição natural, pelo que o montante desta indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, além do mais, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado (artigo 494º e 496º, nº 3 do Código Civil).
No caso concreto, o arguido atuou dolosamente, com grau de culpa apreciável, veja-se que as pancadas na cabeça são particularmente perigosas.
Face ao exposto, o Tribunal entende fixar a compensação a atribuir ao demandante em € 700,00 (setecentos euros).
(…)»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO

Antes de entrarmos na apreciação do recurso interlocutório interposto pelo assistente e demandante civil, há que tomar posição sobre uma questão prévia que se prende com a perda do interesse do recorrente em agir, pois que, a sua procedência determinará a rejeição desse recurso, por inadmissibilidade, ficando prejudicada a apreciação das questões nele suscitadas e supra elencadas.
3.1 - Tal questão emerge dos seguintes elementos e ocorrências processuais, resultantes dos autos:
- No relatório da perícia de avaliação do dano corporal relativo ao exame médico-legal efetuado ao assistente e demandante civil, a perita médica descreveu as seguintes lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento, resultantes do exame objetivo: no crânio: contusão frontal esquerda com escoriação de 2x2 cm; no membro superior direito: hematoma da face lateral do cotovelo, com 8x6 cm; no membro superior esquerdo: escoriação com perda de substância de 4x4 cm na região dorsal proximal da mão e outra escoriação suturada com 3 pontos no dorso da falange proximal do 2º dedo. Mais concluiu por um período de cura de tais lesões de 10 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, daí não resultando quaisquer consequências permanentes (fls. 6 a 8).
- No requerimento através do qual formulou o pedido de indemnização civil, o assistente e demandante civil, alegando ter sofrido 10 dias de incapacidade absoluta para o trabalho agrícola (nesta parte impugnando o referido relatório médico) e encontrar-se ainda em tratamentos frequentes ao braço esquerdo, tendo ficado com um dedo da mão esquerda defeituoso em consequência da agressão, requereu a realização de nova perícia médico-legal, nomeadamente para aferir se se constatam consequências permanentes resultantes da agressão, mais requerendo, simultaneamente, a tomada de esclarecimentos à perita médica autora do referido relatório (fls. 100 a 107 e 129).
- Notificado para fundamentar a sua pretensão relativa ao pedido de nova perícia e esclarecer o respetivo objeto (fls. 123), o assistente e demandante civil veio dizer que a mesma visa, por um lado, estabelecer o quantum doloris, alegando ainda ter tido dores horríveis nas regiões atingidas, que se prolongaram pelos 15 dias seguintes, ressurgindo nas mudanças de tempo, e, por outro lado, determinar o início da incapacidade, já que o relatório nada refere sobre esses dois pontos, antes resultando do mesmo, quanto ao membro superior afetado, não apresentar alterações quanto à manipulação e preensão. Acrescentou ainda que, a não entender o tribunal haver lugar a nova perícia, deverá então a perita complementar o relatório que elaborou (fls. 129).
- Nessa sequência, foi proferido despacho judicial a entender que as omissões do relatório pericial, ao não fixar o quantum doloris nem o início da incapacidade, não determinavam, por enquanto, a realização a de nova perícia, mas tão-somente que a perita médica completasse o relatório de acordo com o exposto pelo assistente e demandante civil a fls. 129, esclarecendo as incongruências aí apontadas pelo mesmo, o que foi determinado que a mesma fizesse (fls. 131).
- Não obstante, esta absteve-se de prestar qualquer esclarecimento, com a seguinte justificação, que se transcreve: “o relatório anterior é do âmbito do penal, sendo que o Quantum Dolloris e determinação de incapacidades, são parâmetros de avaliação do âmbito cível” (fls. 161 a 162).
- Discordando dessa opinião, o assistente e demandante civil insistiu no sentido de serem prestados os esclarecimentos pretendidos (fls. 165).
- Foi, então, proferido o despacho recorrido, supra transcrito, a indeferir esse requerimento, por se estar no âmbito da avaliação do dano corporal em direito penal (fls. 173).
- Entretanto, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual compareceu a perita médica, a fim de prestar esclarecimentos sobre o relatório pericial que elaborou, tal como havia sido requerido pelo assistente e demandante civil, tendo, efetivamente, prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados, quer pelo Exmo. mandatário daquele, quer pela Exma. Juíza que presidiu ao julgamento (fls. 317 a 318, encontrando-se as suas declarações gravadas).
3.2 - Conforme resulta das respetivas conclusões, aquilo que o recorrente pretende com o recurso interlocutório ora em apreço é a revogação do despacho recorrido, no qual a Exma. Juíza a quo lhe indeferiu o requerimento a insistir que a perita médica completasse e esclarecesse o relatório que elaborou.
Consequentemente, o efeito útil pretendido com tal recurso é que a mesma, em complemento do referido relatório, se pronuncie sobre o quantum doloris e sobre o início da incapacidade sofrida pelo assistente e demandante civil em consequências das lesões causadas pela conduta do arguido.
Sucede que, posteriormente à prolação do despacho recorrido e à interposição do correspondente recurso, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual a perita médica, a solicitação do próprio assistente e demandante civil, formulada no requerimento do pedido de indemnização civil, compareceu e prestou todos os esclarecimentos que lhe foram colocados sobre a perícia, inclusivamente pelo Exmo. mandatário daquele, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.s 158º, n.º 1, al. a), e 350º.
Ouvindo essas declarações, constata-se que este último, confrontando a perita com o facto de o assistente e demandante civil afirmar que deixou de poder utilizar a mão esquerda na atividade agrícola que desempenhava anteriormente à agressão, solicitou-lhe que esclarecesse o ponto do relatório onde mencionou a ausência de alterações na manipulação e preensão.
A essa questão, a perita esclareceu, em suma, que as lesões apresentadas pelo examinando eram apenas superficiais, uma delas suturada, sem qualquer lesão tendinosa, pelo que de modo algum poderão ter acarretado alteração ou défice funcional da mão e dos dedos, o que afasta a existência de incapacidade para o trabalho geral e profissional. De seguida, a instâncias da Exma. Juíza a quo, reafirmou a impossibilidade de as lesões descritas acarretarem qualquer incapacidade.
Aliás, essas declarações vão ao encontro do depoimento prestado pela testemunha M. G., médica radiologista que subscreveu o relatório radiológico junto a fls. 109, ao afirmar que as lesões aí descritas e as queixas que o assistente e demandante atualmente apresenta se devem a doença degenerativa (artrose) e à idade, não sendo suscetíveis de ser causadas por agressão.
Parece, pois, ter ficado definitivamente esclarecida, pela perita médica, em audiência, a questão do início da incapacidade, por não haver que fixar o termo inicial de algo que não existiu.
Já quanto à questão do quantum doloris, constata-se não ter a perita sido questionada, mormente pelo Exmo. mandatário do assistente e demandante civil, como seria expectável e desejável, já que teve ampla e plena oportunidade e liberdade de o fazer, aliás, em circunstâncias e em condições de imediação, oralidade e de exercício do contraditório muito mais proveitosas do que por escrito, em complemento do relatório inicial.
Não se pretenda encontrar justificação para essa atitude omissiva na circunstância de estar pendente o presente recurso interlocutório, com o qual o assistente e demandante civil visa a revogação do despacho recorrido, com a consequente notificação da perita médica para se pronunciar quanto ao quantum doloris e quanto ao início da incapacidade, porquanto foi o próprio a requerer a comparência da mesma em julgamento, a fim de prestar esclarecimentos sobre a perícia.
Desde logo por questões de boa-fé e de economia processual, impunha-se-lhe que aproveitasse essa ocasião, em plena audiência de discussão e julgamento, com todos os benefícios daí decorrentes para a descoberta da verdade material, para colocar à perita médica os pedidos de esclarecimentos que tivesse por convenientes, em vez de se reservar para o desfecho do recurso interlocutório.
No entanto, compreende-se perfeitamente que o Exmo. mandatário do assistente e demandante civil, naturalmente conhecedor dos critérios subjacentes à determinação do quantum doloris, já não tenha questionado a senhora perita sobre esta questão, por antever a sua absoluta inutilidade, em face das respostas dadas pela mesma quanto à incapacidade.
Senão vejamos:
O quantum doloris é o conjunto de sofrimentos padecidos pela vítima em consequência de lesões e sequelas, englobando os danos físicos e as suas consequências ou repercussões psíquicas, assim como os sofrimentos morais[3].
Trata-se de um parâmetro de dano corporal que é avaliado no período de danos temporários, isto é, o período compreendido entre a produção das lesões e a data fixada para a sua cura ou consolidação.
A valorização da dor física, resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que esses mesmos ferimentos implicaram, é uma componente objetiva da avaliação, na medida em que o médico-legista perito, detentor dos conhecimentos técnicos essenciais, sabe, melhor que ninguém, apreciar e valorizar a dor. A sua objetivação é possível através de aspetos como as características das lesões sofridas (natureza, localização, intensidade, extensão, profundidade, etc.), o tipo e o número dos tratamentos exigidos (intervenções cirúrgicas, permanência em extensão contínua, imobilizações, etc.) e a existência ou não de complicações evolutivas, entre outros.
Mais difícil, atenta a sua subjetividade, é a avaliação do quantum doloris relativo à dor vivenciada do ponto de vista psicológico, referente à angústia e ansiedade criadas pelas circunstâncias inerentes ao acidente, pelo percurso hospitalar, desde necessidade de anestesia geral e de intervenções cirúrgicas até ao número de dias de internamento, pela consciência do risco de vida, pelo afastamento do meio familiar e das ocupações profissionais, etc. É fundamentalmente uma dor individual, que depende das características objetivas da vítima como sejam a idade, constituição física e estado clínico anterior, mas, sobretudo, que depende de uma panóplia de critérios subjetivos como as vivências prévias do indivíduo, as suas experiências relacionais e emocionais, a sua expressão cognitiva e manifestações comportamentais, e o contexto sociocultural em que se insere.
Em Portugal, à semelhança do que acontece em França, o método mais divulgado na prática médico-legal para quantificar o quantum doloris é a escala de Thierry e Nicourt, estabelecida em França pelo Ministério da Justiça em 1971.
Trata-se de uma escala com uma descrição quantitativa de 1 a 7, acompanhada de uma avaliação qualitativa (de muito ligeiro a muito importante), proporcionando valorizações de referências suscetíveis de facultarem uma maior equidade na avaliação.
Numa descrição mais pormenorizada desta escala, a dor muito ligeira (grau 1) não corresponde a nenhum sintoma fundamental, não produzindo incapacidade, necessitando de uma curta hospitalização ou não necessitando de hospitalização de todo; a dor ligeira (grau 2) corresponde a lesões que apresentam necessidade de uma imobilização simples entre 15 a 20 dias, hospitalização entre 5 a 10 dias ou, eventualmente, de sessões de reabilitação; a dor moderada (grau 3) está relacionada com uma dor mais intensa que produz incapacidade, mas que pode ser atenuada com analgésicos, estando normalmente associada a uma hospitalização entre 15 dias a 3 semanas, imobilização entre 2 a 3 meses e cerca de 30 sessões de reabilitação; a dor média (grau 4) é referente a situações mais complexas em que há necessidade de mais intervenções cirúrgicas ou do prolongamento do internamento, representando uma hospitalização de 1 mês ou mais e uma reabilitação com a duração de vários meses; a dor considerável (grau 5) produz incapacidade e não pode ser superada simplesmente com analgésicos, estando relacionada com o aumento do número de intervenções cirúrgicas, uma reabilitação prolongada e uma readaptação especializada; a dor importante (grau 6) significa diversas lesões traumáticas graves com necessidade de intervenções cirúrgicas múltiplas ou iterativas, vários meses de tratamento e reabilitação bastante prolongada; a dor muito importante (grau 7) anula toda a atividade do sujeito pela sua intensidade, importância e persistência, sendo que para a sua mitigação são necessários fármacos extremamente potentes tais como os opiáceos, vários meses de hospitalização e múltiplas intervenções cirúrgicas.
Em face do exposto, tendo a perita médica esclarecido em audiência que as lesões sofridas pelo assistente e demandante civil foram determinantes de um período de 10 dias para cura, sem qualquer afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional, confirmando assim o teor do relatório por si elaborado, claramente se antevia que a quantificação do respetivo quantum doloris se quedaria no grau mais inferior, nem necessidade de a questionar expressamente sobre isso, assim se compreendendo que nenhum sujeito processual o tenha feito, por tal se revelar perfeitamente inútil.
Significa isto que o efeito útil pretendido pelo assistente e demandante civil com a interposição do presente recurso interlocutório, ou seja, a perita médica prestar esclarecimentos sobre a perícia sobre o quantum doloris e o início da incapacidade, foi, entretanto, alcançado, com a comparência da mesma em audiência de julgamento, onde prestou tais esclarecimentos, o que torna inútil o prosseguimento do recurso, por a inerente pretensão do recorrente já ter sido alcançada, deixando, por isso, de ser merecedora de tutela judicial.
Como flui explicitamente do art. 401º, dois dos requisitos de que depende a admissão de um recurso penal são a "legitimidade" e o "interesse em agir" de quem lança mão de tal expediente.
Conquanto a lei não defina o conceito de interesse em agir, o Código de Processo Civil contém uma aproximação ao mesmo, ao preceituar, no seu art. 2º, n.º 2, a propósito da garantia de acesso aos tribunais, que "A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação".
Já a doutrina e a jurisprudência se ocupam do que se deve entender por interesse em agir.
Na definição de Antunes Varela[4], o interesse em agir ou "… interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. (…) O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais. (…) O autor pode ser o titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação, e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à ação. Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra, substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir".
Na lição de Anselmo de Castro[5], o interesse em agir constitui um pressuposto processual autónomo e inominado que “consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. (…) é o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. (…).
O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação.
(…) este pressuposto não se destina a assegurar eficácia à sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade: não fora exigido o interesse, e a atividade jurisdicional exercer-se-ia em vão.”
Também Miguel Teixeira de Sousa[6] refere que "o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária".
Em anotação ao art. 401º, Pereira Madeira[7], refere que "Trata-se sempre de um interesse concreto, juridicamente relevante, relevância esta a aferir em relação aos concretos termos da causa, nunca de uma abstração, como seria um recurso interposto apenas para que fosse efetuada «uma boa aplicação da lei», aferição aquela que terá sempre em vista o interesse concreto e concretizável, que a decisão aportará ao recorrente (…)".
Como se refere no acórdão desta Relação de 22-05-2017[8], o interesse em agir "Trata-se de pressuposto processual de verificação necessária em todas os procedimentos, incluindo os recursos, exigindo-se, por força do mesmo, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de o fazer seguir. (…) Resumindo, o interesse em agir, como pressuposto de qualquer procedimento, significa a necessidade que um sujeito tenha de usar tal meio, designadamente, tratando-se dum recurso, para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correção da decisão.
A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que um sujeito pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo."
Dentro desses entendimentos, que se acompanham, para que o recorrente tenha interesse em agir é necessário que vise qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso.
Enquanto a legitimidade se consubstancia na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei, tratando-se, portanto, de uma posição subjetiva perante o processo, que é avaliada a priori, o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la, radicando, portanto, na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo e tratando-se, assim, de uma posição objetiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori[9].
Em suma de tudo quanto fica exposto, podemos afirmar que, para além da necessidade de se comprovar a legitimidade de quem pretenda recorrer, isto é, que ficou vencido pela decisão recorrida, por esta ter sido proferida contra si (art. 410º, n.º 1), é ainda necessário que se demonstre que tem um interesse relevante em agir (n.º 2 do mesmo artigo), ou seja, que tem necessidade de usar o procedimento, de o instaurar ou de o fazer prosseguir para tutelar um direito.
Para efeitos de recurso, o interesse em agir encontra-se ligado à utilidade efetiva na intervenção do tribunal superior, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto.
Se, porém, o recorrente não alcança, com o recurso, qualquer efeito útil, não tem interesse em agir.
É, claramente, essa a situação dos autos, porquanto, como já referimos, na altura de interposição do recurso interlocutório, o recorrente encontrava-se vencido pelo despacho recorrido, pois este indeferiu o seu requerimento, formulado em momento anterior à realização do julgamento, no sentido de a perita médica ser notificada para prestar esclarecimentos sobre a perícia efetuada, donde emergia a sua legitimidade para recorrer, e tinha também interesse em agir, porquanto tais esclarecimentos poderiam ser relevantes para o apuramento dos danos por si sofridos.
Porém, entretanto, os objetivos que o recorrente perseguia com esse recurso interlocutório e que lhe conferiam interesse em agir - obter, pela procedência desse recurso, uma decisão que determinasse a prestação dos referidos esclarecimentos - foram totalmente alcançados, mercê de a perita médica os ter prestado em audiência de julgamento.
Por conseguinte, o recorrente já não viria a ter um qualquer "ganho" com o provimento desse recurso, pelo que deixou de evidenciar qualquer especial interesse na tutela judicial pretendida. O seu desiderato foi, entretanto, alcançado através de outra via, mostrando-se atingido o objetivo e o efeito útil do recurso.
Daí que tenha havido uma perda superveniente do interesse em agir (pela via recursiva), com a consequência de o recurso interlocutório ser legalmente inadmissível, o que conduz à sua rejeição, não devendo ser apreciado.

4. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DA DECISÃO FINAL

4.1 - Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação
Na conclusão 1ª do recurso por si interposto, o assistente e demandante civil assaca à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), em conjugação com a al. c) do n.º 1 do art. 389º-A.
Note-se, desde já, que a menção deste último normativo só se pode ter ficado a dever a mero lapso, por o mesmo respeitar aos requisitos da sentença oralmente proferida em processo especial sumário, o que não é o caso, pois os presentes autos seguem a forma comum.
Já aqueloutro artigo dispõe que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º”.
O n.º 2 deste preceito reporta-se à fundamentação da sentença, “(…) que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por seu lado, a al. b) do n.º 3 refere-se à exigência de a sentença terminar “(…) pelo dispositivo que contém: (…) c) A decisão condenatória ou absolutória”.
Ora, o pretenso vício imputado pelo recorrente à sentença recorrida é insuscetível de se enquadrar em qualquer dessas previsões legais, enquanto causa da invocada nulidade, sendo manifestamente despropositada, in casu, a invocação da al. c) do n.º 3 do art. 374º.
Com efeito, o recorrente fundamenta tal vício na alegação de a sentença não ter tido em conta o valor da reforma do arguido e os rendimentos auferidos pela esposa do mesmo, para determinação quer da medida da pena, quer da indemnização arbitrada a título de danos não patrimonias, mais sustentando, no corpo da motivação, que, de acordo com a prova constante dos autos, devia ter sido dado como provado que aquele aufere a pensão mensal € 1.700 e a sua esposa € 850 de rendimentos do trabalho.
Como é bom de ver, esta alegação tem enquadramento correto em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de que o recorrente também lança mão e que será analisada adiante, e não de invocação de falta de fundamentação da sentença, uma vez que desta constam os factos que o tribunal a quo considerou provados e não provados, bem como o exame crítico da prova.
A circunstância de os valores da reforma do arguido e do salário da esposa não figurarem no elenco da matéria provada não configura a apontada nulidade, por falta de fundamentação, tanto mais que tais factos só agora surgem, pela primeira vez, alegados, não constando da acusação, do requerimento do pedido de indemnização civil nem da contestação, e também não se inferindo da sentença que terão resultado da discussão da causa.
Pelo exposto, não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, improcedendo este segmento do recurso.

4.2 - Do erro de julgamento
Nas conclusões 2ª a 14ª do seu recurso, o assistente e demandante civil sustenta terem sido incorretamente julgados os factos constantes do ponto 18º da matéria provada e também os factos vertidos nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º e 12º da matéria não provada.
4.2.1 - Esta forma de impugnação da matéria de facto traduz-se na invocação da existência de erro de julgamento, o qual resulta da forma como foi valorada a prova, ocorrendo quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que o deveria ter considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Tal erro pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Nesta situação, o recurso visa a reapreciação da prova gravada em primeira instância, impondo-se a sua audição pelo tribunal de recurso. Os poderes de cognição deste último não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º.
Todavia, conforme jurisprudência constante[10], esse recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre essa matéria, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova nela indicados e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que nesta forma de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
No caso vertente mostram-se cabalmente cumpridos os ónus de especificação previstos no art. 412º, n.º 3, als. a) e b), sendo manifestamente inaplicável a exigência da al. c).
Com efeito, conforme exige o art. 417º, n.º 3, o recorrente, nas conclusões 2ª a 14ª, indicou os factos individualizados que constam na sentença recorrida e que considera terem sido incorretamente julgados (ponto 18º da matéria de facto provada e pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º e 12º dos factos não provados), bem como procedeu à indicação das concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa (os depoimentos das testemunhas L. A., A. A. e M. S., e o referido pelo próprio arguido no requerimento que juntou aos autos em 04-08-2016), com explicitação do conteúdo específico desses meios de prova e das razões da imperatividade de decisão diferente da recorrida em relação a cada um deles. E, em obediência ao disposto no art. 412º, n.º 4, o recorrente fê-lo por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do art. 364º, isto é, aos suportes onde se encontra gravada a prova, indicando concretamente os minutos e os segundos do início e do termo da gravação das passagens dos depoimentos testemunhais que suportam a sua tese, permitindo, assim, ao tribunal da relação proceder à fácil localização e audição das mesmas, para além, naturalmente, de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6).
4.2.2 - Posto isto, entremos na apreciação da impugnação da matéria de facto.
4.2.2.1 - O recorrente começa por censurar a decisão recorrida na parte em que, relativamente à situação económica do arguido, apenas deu como provado, no ponto 18º, que o mesmo “encontra-se reformado, reside em França com a sua mulher, que exerce a profissão de porteira, e tem uma filha maior dependente em virtude de problemas de saúde”, devendo dar-se como provado que o mesmo recebe uma pensão de reforma no valor mensal de € 1.700 e que a sua esposa aufere o salário de € 850, mais alegando que não se extrai dos autos que o arguido tenha uma filha maior com problemas de saúde.
A respeito da factualidade em apreço, relativa às condições pessoais do arguido, resulta da motivação da decisão de facto que a Exma. Juíza a quo fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas abonatórias J. N., E. A. e J. P..
Ora, uma audição minimamente atenta desses depoimentos permite facilmente constatar que esta última testemunha, a partir do minuto 02:25 da respetiva gravação, afirmou que o arguido tem um descendente, com problemas de saúde, necessitando de ser medicado e vigiado, e que está dependente dos pais, com quem vive.
Atenta a razão de ciência da testemunha (ser primo do arguido, com quem convive regularmente, nas deslocações anuais que o mesmo faz a Portugal) e não tendo o recorrente questionado a credibilidade do respetivo depoimento, que nós também não vemos razões para pôr em causa, atenta a forma isenta como foi prestado, conclui-se que nenhuma censura merece o facto dado como provado na parte final do ponto 18º, de o arguido ter uma filha dependente, por esta sofrer de problemas de saúde.
Ao invés do sustentado pelo recorrente, tais factos, incluindo a mencionada relação de parentesco, não exigem prova documental, concretamente através da junção da certidão do assento de nascimento, por não estar em causa a prova da própria filiação que, aliás, nem sequer assume relevância na decisão da causa, mas sim a situação económica financeira do arguido, condicionada por ter uma pessoa a cargo, in casu um descendente.
Por outro lado, entende o recorrente que, no ponto 18º, deverá ainda ser dado como provado que o arguido recebe uma pensão mensal no valor de € 1.700 e que a sua esposa aufere, de rendimentos do trabalho, € 850.
Para tanto, invoca, por um lado, o teor do requerimento entrado em juízo em 04-08-2016 (junto a fls. 157 a 158), no qual o arguido refere que se trata de uma pessoa reformada, cuja reforma ronda os € 1.700, e, por outro lado, a presunção com recurso ao salário mínimo mensal em França, que é atualmente de € 850.
Aquele requerimento, que se encontra assinado pelo próprio arguido, para além do respetivo mandatário, contém efetivamente, no seu art. 4º, a informação de que o mesmo é uma pessoa reformada, cujo valor de reforma ronda os € 1.700.
Não obstante, tal elemento, desacompanhado que está de qualquer documento comprovativo do valor da reforma, não passa de uma declaração escrita, ainda que subscrita pelo próprio arguido, destinada a requerer a realização da audiência na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 334º, n.º 2, alegando que o seu referido rendimento não lhe permite deslocar-se a Portugal propositadamente.
Ainda que, no âmbito dessa alegação, tendente a fundamentar o requerimento de julgamento na ausência, a declaração escrita do arguido indique o valor da reforma por si recebida, o certo é que a mesma não se traduz num qualquer meio de prova, que tenha sido fornecido por um sujeito processual ou junto aos autos oficiosamente pelo tribunal e, como tal, sujeito a contraditório em julgamento, não sendo permitida a sua valoração.
Da mesma forma, aliás, que eventuais alegações factuais feitas em sede de contestação escrita não podem concorrer para formar a convicção do tribunal.
A prova por declarações, valorável como tal no processo de formação da convicção do julgador, quer sejam do arguido, do assistente, do demandante civil, de testemunhas ou de peritos, é apenas aquela que é formada ou constituída nos termos processualmente previstos, isto é, as declarações prestadas presencialmente em audiência (arts. 343º, 346º, 347º, 348º e 350º) ou então produzidas em momento anterior e reduzidas a auto que possa ser lido em julgamento (art.s 356º e 357º).
Ora, a declaração escrita feita pelo arguido no requerimento em apreço não se enquadra em nenhuma dessas situações.
Assim, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o teor do aludido requerimento não pode ser valorado para dar como provado o valor da reforma do arguido.
Por seu lado, também nada autoriza que se dê como provado que a mulher do arguido, pelo facto de trabalhar como porteira em França, aufere cerca de € 850 por mês, por ser de presumir que auferirá, pelo menos, o salário mínimo nacional, que, nesse país, se cifra atualmente nesse valor.
Desde logo por se desconhecerem minimamente os contornos dessa ocupação profissional, designadamente se é a tempo inteiro ou parcial, permanente ou temporária e o respetivo horário, nada garantindo que a mulher do arguido receba, pelo menos, o valor equivalente ao salário mínimo nacional.
4.2.2.2 - Por outro lado, insurge-se o recorrente contra terem sido dados como não provados os factos descritos nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º e 12º, ou seja, respetivamente, que “2 - Por via de tais agressões [perpetradas pelo arguido] o assistente tem dificuldade em trabalhar ou agarrar objetos e tem o braço esquerdo inchado, ficando com sequelas na mão esquerda e cotovelo direito”, que “3 - O assistente era pessoa ativa, cultivava milho, vinha, hortaliças e legumes, o que deixou de fazer por via das agressões perpetradas pelo arguido”, que “4 - Por força das agressões o assistente deixou de poder vindimar e teve de recorrer a terceiras pessoas a quem pagou € 500,00” que “5 - O assistente, em consequência das agressões, padeceu de 10 dias de incapacidade absoluta para o trabalho”, que "6 - O assistente aufere o salário mínimo nacional;" que "10 - As dores que o assistente sofreu perduraram 15 dias e ressurgem nas mudanças de tempo e transposição de estações" e que "12 - Ficou profundamente triste e angustiado e com temor permanente de que possa vir a perpetrar-lhe nova agressão."
O recorrente fundamenta a imposição de uma decisão diversa da recorrida quanto a esses factos não provados com base no resultado de uma diferente reapreciação dos mencionados depoimentos testemunhais, invocando concretamente o seguinte:
- Quanto ao ponto 2º, que a testemunha L. A., sua mulher, referiu que ele “andou cosido na mão esquerda durante muito tempo”;
- Quanto aos pontos 3º e 5º, que a testemunha A. A. referiu que anteriormente à ocorrência dos factos “o recorrente era uma pessoa que se movia perfeitamente nas suas lides” e que andou “por aí um mês ou mais, doloroso, queixoso, com inchaço no baço, a mão ligada, e que não podia trabalhar”, no mesmo sentido tendo deposto as testemunhas L. A., que esclareceu o tempo que o recorrente deixou de ir aos campos, bem como que durante a vindima só ali se encontrava em mera presença, e M. S., pelo que deverão dar-se como provados esses factos, acrescentando-se, todavia, que a duração do período foi de 30 dias;
- Quanto ao ponto 4º, que a testemunha L. A. referiu que “por causa do meu marido estar assim chamámos duas pessoas, a € 20, por dia, cada uma”, pelo que deverá dar-se como provado o facto descrito nesse ponto, com a restrição ao valor de € 20.
- Quanto ao ponto 10º, que, para além do depoimento da testemunha A. A., já supra especificado, a testemunha L. A. referiu que o recorrente sentia permanentemente picadas e não podia mexer o braço esquerdo com as dores;
- Quanto ao ponto 12º, que o depoimento da testemunha A. A. é perfeitamente concludente de que o recorrente ficou triste e angustiado, ao referir que "andou bastante tempo doloroso, com inchaço no braço e muito queixoso e ficou bastante abalado com esta situação", e que também a testemunha L. A. referiu que logo a seguir aos factos o mesmo não saía de casa, "por receio de lhe acontecer mais alguma coisa" e que ela própria o não deixava sair.
Nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 10º está em causa, essencialmente, o nexo de causalidade entre a agressão perpetrada pelo arguido e as queixas, sequelas e incapacidade referenciadas pelo recorrente, com o apoio das mencionadas testemunhas.
Após proceder-mos à audição da gravação desses depoimentos, constatamos que, efetivamente, as testemunhas se pronunciaram nos termos apontados pelo recorrente, dessa forma corroborando as declarações prestadas pelo mesmo em audiência, ao sustentar que ficou a padecer de várias maleitas e de incapacidade, incluindo dificuldade de movimentação do braço e de preensão, em consequência das agressões perpetradas pelo arguido.
Porém, a esse respeito, a Exma. Juíza a quo referiu na motivação da decisão de facto que tais declarações são frontalmente contrariadas desde logo pelo depoimento da testemunha M. G., médica radiologista que subscreveu o relatório médico junto a fls. 109, e pelos esclarecimentos prestados em audiência pela perita médica que efetuou o exame médico-legal junto aos autos, conforme, efetivamente, tivemos oportunidade de constatar através da audição dos respetivos registos magnetofónicos.
Com efeito, a primeira esclareceu que as lesões apresentadas pelo assistente e demandante civil são decorrentes da idade e da doença degenerativa (artrose) de que padece, sendo insuscetíveis de ser causadas por agressão. Por seu lado, a segunda referiu que os ferimentos apresentados pelo mesmo em consequência da agressão de que foi vítima não podem causar qualquer incapacidade, seja temporária ou permanente, geral ou para o trabalho habitual, porquanto se tratam apenas de arranhões ou escoriações e hematomas, sem lesão tendinosa, pelo que nunca poderia haver alteração funcional, em plena conformidade, aliás, com o teor do referido relatório pericial.
Em face da valoração que deve ser feita do resultado dessa prova pericial, complementada pelos esclarecimentos da perita médica e corroborada pelo depoimento testemunhal da médica que efetuou exames radiológicos ao assistente e demandante civil, mostra-se acertada a exclusão do referido nexo causal, decorrente da decisão do tribunal a quo dar como não provada a factualidade dos pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 10º.
Ainda que de acordo com o que parece resultar dos ditos depoimentos testemunhais, o recorrente possa ter apresentado dificuldades em trabalhar e em agarrar objetos, bem como ter ficado impossibilitado de trabalhar na agricultura durante 10 dias e ter sofrido dores que perduraram 15 dias, que ressurgem nas mudanças de tempo, porém, o que de todo não é possível é atribuir tais consequências à agressão de que o mesmo foi vítima por parte do arguido. Como tal, revela-se correta a decisão de dar como não provada a factualidades descrita nos referidos pontos, não tendo o recorrente, manifestamente, logrado demonstrar a imposição de uma decisão diversa.
Também no que concerne ao ponto 12º não foi alcançado tal desiderato, porquanto a circunstância de a testemunha L. A., por sinal casada com o assistente e demandante civil, ter referido que logo a seguir aos factos o marido não saía de casa, por receio de lhe acontecer mais alguma coisa, não é de modo algum adequado a impor que se dê como provado que o mesmo "ficou profundamente triste e angustiado e com temor permanente de que possa vir a perpetrar-lhe nova agressão", desde logo por esta factualidade traduzir uma intensidade que excede em muito o sentimento de receio referido pela testemunha. Tanto mais que esta última, a partir do minuto 09:55 do seu depoimento, referiu que ela própria não deixava o marido sair, o que é diferente de ele não o fazer por sentir uma angústia profunda e um temor permanente.
Por fim, no que tange ao facto de o assistente auferir o salário mínimo nacional, considerado como não provado no ponto 6º, a argumentação do recorrente apresenta-se como inconsequente.
Com efeito, alega o mesmo que a consideração do salário mínimo nacional é, tão só, um ponto de referência mínimo para efeitos indemnizatórios, que deve ser acolhido para efeitos de cálculo dos danos patrimoniais decorrentes de ter estado sem poder exercer a sua atividade agrícola durante 15 dias, servindo para aferir o que deixou de ganhar com essa ausência, dado que se encontra reformado.
Ainda que fosse correto e se devesse seguir o raciocínio feito pelo recorrente com vista ao cálculo do aludido dano patrimonial, de modo algum se justificaria dar como provado que o mesmo aufere o salário mínimo nacional, desde logo por não corresponder à realidade, pois ele está reformado, nenhuma prova tendo incidido sobre tal facto.
Em face de tudo quando fica exposto, claramente se conclui que os meios probatórios invocados pelo recorrente J. M., nos termos em que o fez, de modo algum impõem uma decisão diversa da proferida pela primeira instância quanto aos factos por si impugnados.
O recorrente limita-se a tentar sobrepor a sua própria convicção à do tribunal a quo, com base em depoimentos testemunhais que este, fundadamente, não valorizou, em detrimento de meios de prova, mormente pericial, que o recorrente não pôs em causa e que concorreram para formar a convicção da julgadora. Ou seja, fá-lo sem apontar um verdadeiro erro de julgamento, o que se mostra inadequado em termos de impugnação da matéria de facto.
Como refere o Tribunal Constitucional[11], «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.»
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Com efeito, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais.
Concedendo esse princípio uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, o julgador deverá ser capaz de o fundamentar de modo lógico e racional.
A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária dos elementos probatórios, impondo-lhe a lei que extraia deles um convencimento lógico e motivado, avaliando-os com sentido de responsabilidade e bom senso.
Mais se exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto.
No caso vertente, como resulta da leitura da motivação da decisão de facto, a Exma. Juíza a quo norteou-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente.
Em relação aos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente, essa convicção assentou essencialmente, quanto aos factos dados como provados no ponto 18º, no depoimento das testemunha J. N., E. A. e J. P., e quanto aos factos dados como não provados nos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º e 12º, no teor do relatório do exame médico-legal, complementado pelos esclarecimentos prestados pela senhora perita em audiência e corroborado pelo depoimento da testemunha G. M. G..
Constata-se que a decisão do tribunal recorrido se encontra devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam sua opção, justificando os motivos que levaram à formação da convicção nos termos em que a formou, permitindo dessa forma aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional subjacente à convicção da julgadora.
Sucede que, como demonstrámos supra, essa convicção do tribunal a quo quanto aos factos impugnados não se mostra minimamente infirmada pelos meios probatórios especificados pelo recorrente, nem se vê que a avaliação feita careça de razoabilidade ou viole as regras da experiência comum, tendo sido antes analisada e valorada com integral respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, que, assim, não se mostra violado.
A prova produzida em audiência permite claramente concluir nos moldes em que o fez o tribunal a quo quanto aos factos ora impugnados, sem qualquer afrontamento das regras da experiência comum ou apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, nada havendo a alterar a esse respeito.
Por conseguinte, improcede este segmento do recurso do assistente e demandante civil.

4.3 - Da violação do princípio in dubio pro reo

Por seu turno, no recurso por si interposto, o arguido A. P. pugna pela sua absolvição, porquanto o tribunal a quo chegou à conclusão de ter sido ele o autor da agressão física perpetrada na pessoa do assistente apenas com as declarações deste, que é sujeito interessado, sendo que os demais elementos de prova, nomeadamente a testemunhal, não reúnem potencialidades para determinar a identidade do indivíduo que terá praticado os factos, uma vez que as testemunhas não estiveram presentes nem constataram nada de anormal no local e na data da ocorrência, tendo apenas um conhecimento indireto que lhes foi transmitido pelo assistente, havendo, assim, fundamento para a persistência de dúvida, pelo que deverá beneficiar da aplicação do princípio in dubio pro reo.
4.3.1 - O art. 127º consagra o princípio da livre apreciação da prova, o qual pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objetivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.
O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo a esse outro princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o tribunal decida pro reo, ou seja a favor do arguido.
Como corolário do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, decorre do princípio in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão que sejam desfavoráveis ao arguido e que, face à prova, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador, não podem dar-se como provados.
Conforme ensina a doutrina, nomeadamente Figueiredo Dias[12], “relativamente ao facto sujeito a julgamento, o princípio [in dubio pro reo] aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas «modificativas» ou simplesmente «gerais». Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido”.
Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa.
O princípio in dubio pro reo encerra, portanto, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Daqui não resulta, porém, que, tendo sido apresentadas em audiência versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser necessariamente beneficiado por aplicação daquele princípio.
Com efeito, não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio[13].
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente.
Para tanto, também não basta dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.
4.3.2 - No caso em apreço, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, invocando que as declarações do assistente, nas quais assentou a convicção do tribunal a quo para dar como provado que foi o arguido a agredi-lo, são insuficientes para dar como provada essa autoria dos factos.
Em primeiro lugar, refira-se que tal alegação é distinta da existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes, habitualmente invocada como circunstância que implica a aplicação do referido princípio. Com efeito, no caso vertente, não foi apresentada qualquer versão oposta ou contrária à do assistente, porquanto o arguido não compareceu ao julgamento, tendo requerido que o mesmo decorresse na sua ausência, e os factos não foram presenciados por testemunhas.
Acresce que, de parte alguma da sentença recorrida resulta que, relativamente ao facto impugnado, o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra o recorrente ou sequer que demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção.
Claramente não ficou a julgadora em estado de dúvida, bastando para tal atentar na motivação da decisão de facto, quando procede ao exame crítico da prova, dando a conhecer o processo de formação da sua convicção, procedendo a uma explicitação das declarações do assistente, em sentido perfeitamente convergente com os demais elementos disponíveis, ainda que meramente acessórios, bem como das razões pelas quais lhe foi atribuída credibilidade.
Da decisão recorrida resulta claramente que, ao dar como provado o facto ora impugnado, a mesma se baseia num juízo de certeza e não em qualquer juízo dubitativo.
Com efeito, analisando a referida motivação, constata-se que a Exma. Juíza a quo considerou ter sido o arguido a agredir fisicamente o assistente atendendo às declarações deste último, que lhe pareceram terem sido prestadas de modo descomprometido, sério e sincero, tendo o mesmo circunstanciado os factos, esclarecendo que se encontrava a limpar uma vinha quando viu um homem a cerca de 15 metros, com quem encetou uma conversa acerca da caça ao porco-bravo, indivíduo esse que se dirigiu a si, disse-lhe quem era e que vinha para o matar, agredindo-o ato contínuo com uma ripa de madeira. Mais referiu a Exma. Juíza, expressamente, não haver dúvidas quanto à identidade do arguido, uma vez que o mesmo é pessoa bem conhecida do assistente e que este o reconheceu quando ele se dirigiu a si.
Note-se que o recorrente não põe em causa a credibilidade que as declarações do assistente mereceram junto do tribunal a quo, para o que teria de lançar mão da forma de impugnação da matéria de facto ao abrigo do art. 412º, n.ºs 3 e 4, o que não fez. Com efeito, limita-se antes a invocar a insuficiência probatória dessas declarações para sustentar o facto dado como provado relativo à autoria da agressão.
Refira-se, no entanto, que o tribunal, apreciando livremente a prova, orientado pela descoberta da verdade material, não está de modo algum impedido de socorrer-se do depoimento de uma única testemunha ou das declarações do assistente, apesar do interesse deste na causa.
Efetivamente, a prova de um facto pode resultar da valoração de um só meio de prova, nomeadamente um depoimento testemunhal, ainda que oposto, em maior ou menor medida, às declarações do arguido ou a outras declarações, desde que se apresente como credível e coerente, em face de todas as circunstâncias que ocorrem no caso, e que o tribunal explique as razões que determinaram a atribuição de credibilidade[14].
Se assim é mesmo havendo discrepâncias ou contradições entre versões em confronto, mais evidente se torna aquela asserção em situações como a dos autos, em que a demais prova por declarações produzida não infirma aquela em que se fundou a decisão de facto, já que o arguido não prestou declarações, por haver requerido que o julgamento decorresse na sua ausência, e as testemunhas inquiridas não presenciaram a agressão, pelo que inexistem sequer versões contraditórias que imponham uma particular ponderação da aplicação do mencionado princípio.
Acresce que, ao invés disso, a motivação da decisão de facto dá conta da existência de depoimentos testemunhais que corroboram a versão do assistente quanto à autoria da agressão, circunstância que o recorrente parece olvidar por completo.
Com efeito, as testemunhas M. S. e V. M., a quem o assistente, ainda no dia dos acontecimentos, ao ser questionado acerca das mazelas e curativos que apresentava, relatou o sucedido, logo relacionaram tal agressão com o facto de o arguido ter andado, uns dias antes, a circular junto dos campos, passando para cima e para baixo, sem que ali lhe sejam conhecidos terrenos, o que as levou a concluir que estivesse a vigiar, tanto mais que após esse dia, o arguido não voltou a passar por ali.
Mais uma vez, o recorrente não questiona a credibilidade desses depoimentos, que o tribunal a quo considerou isentos, porque prestados de modo coerente e coincidente, tanto mais que a testemunha M. S. referiu ter um bom relacionamento com o assistente mas também com o arguido.
Ora, a circunstância de estes se encontrarem de relações cortadas há cerca de 30 anos, por motivos relacionados com comentários sobre o primeiro "andar atrás da mulher" do segundo, juntamente com a situação presenciada e descrita pelas referidas testemunhas, constituem elementos corroboradores da versão do assistente.
No mesmo sentido milita o depoimento das testemunhas L. A. e A. A., que afirmaram ter presenciado o estado ensanguentado em que o assistente ficou após as agressões e que este logo lhes confidenciou ter sido agredido pelo arguido.
Pelo exposto, não se vislumbram razões que devessem ter levado o tribunal a quo a ficar com qualquer dúvida séria sobre a identidade do autor da agressão.
Da mesma forma que, após procedermos à audição das declarações do assistente e dos depoimentos testemunhais supra mencionados, também não encontramos motivos para recorrer ao princípio in dubio pro reo, na medida em que tais elementos probatórios, pelos fundamentos explicitados na decisão recorrida, permitem claramente atribuir, sem margem para dúvida, essa autoria ao arguido.
Nestes termos, improcede a questão em apreço.

4.4 - Do quantitativo diário da pena de multa
Ambos os recorrentes se insurgem contra o quantitativo diário da pena de multa fixado pela primeira instância em € 6,00: o assistente por o considerar manifestamente desadequado, a raiar o mínimo legal, pugnando pela sua elevação para € 50; e o arguido entendendo que, nada se tendo apurado sobre a sua situação económica, deverá a multa ser fixada no mínimo legal, pelo que não foi feita adequada aplicação do disposto nos art.s 71º, n.º 2, als. d) e e), e 47º do Código Penal.
4.4.1 - Porém, em relação ao recurso interposto pelo assistente, suscita-se uma questão prévia que obsta ao seu conhecimento.
De acordo com o estabelecido no art. 69º:
"1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
(…)
c) Interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, (…)."
Por outro lado, dispõe o art. 401º do Código de Processo Penal:
"1 - Têm legitimidade para recorrer:
(…)
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
(…)
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir."
A posição de relativa subordinação do assistente face ao Ministério Público (relativamente a quem tem a posição de colaborador - art. 69º, n.º 1), tem gerado alguma controvérsia no que respeita à definição dos seus poderes, designadamente em matéria de recursos.
Se, por um lado, se lhe reconhece o direito de recorrer das decisões que o afetem, independentemente da posição que tome o Ministério Público (art. 69.º, n.º 2, al. c)), por outro lado, é pacífico o entendimento de que não pode recorrer sempre que discorde da justiça da decisão.
É o que acontece em caso de discordar da espécie e da medida da pena aplicada.
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque[15] se o assistente não tiver deduzido acusação nem acompanhado a acusação pública, carece de legitimidade para recorrer autonomamente da espécie e da medida da pena. No entanto, se o fizer, isto é, se deduzir acusação própria ou aderir à acusação do Ministério Público, não lhe reconhecer legitimidade para recorrer autonomamente constituiria uma violação da Constituição.
Na jurisprudência, a uma grande diversidade de entendimentos, seguiu-se a uniformização através do acórdão n.º 8/99 do Pleno das Secções Criminais do STJ[16], no qual se decidiu que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
O Tribunal Constitucional[17] já se pronunciou no sentido de ser conforme à Constituição a interpretação das normas dos art.s 69º, n.º 2, al. c), e 401º, n.º 1, al. b), fixada naquele aresto, ao exigir a concreta demonstração de um particular interesse em agir por parte do assistente que pretenda recorrer da espécie e medida da pena aplicada ao arguido, concluindo que tal não afeta o núcleo essencial da intervenção do assistente na tramitação do processo penal, nem o princípio da confiança ínsito no Estado de direito democrático, pois aquele não fica impedido de recorrer, mesmo desacompanhado do Ministério Público, quanto à espécie e medida da pena, apenas se lhe impondo o ónus de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
Daí que, como referem Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques[18], só deverá reconhecer-se legitimidade ao assistente “(…) quando, no caso, tiver um interesse concreto e próprio em agir, por da medida da pena poder tirar um benefício, v.g. evitando a prescrição.”
De acordo com esta orientação, praticamente uniforme na jurisprudência, exige-se que o assistente demonstre que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjetivo seu, pois “se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse coletivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo Ministério Público. No que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode deixar de estar subordinado ao Ministério Público[19].
Com efeito, as questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, do seu jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares, sendo antes um ónus do Ministério Público. Por conseguinte, não se reconhece ao assistente, desacompanhado do Ministério Público, um direito subjetivo a exigir do Estado a punição de um crime público ou semipúblico com uma determinada pena.
Claramente não demonstra um concreto e próprio interesse em agir para recorrer relativamente à espécie e medida da pena, desacompanhado do Ministério Público, o assistente que assumiu no processo uma posição passiva e de total alheamento no que toca à sua vertente criminal, não tendo deduzido acusação, nem, sequer, aderido à acusação pública, antes se limitando a deduzir pedido indemnizatório[20].
Ora, é precisamente essa a situação dos autos, em que o assistente J. M. não pretende, nem irá, alcançar qualquer efeito útil para si com o segmento do recurso relativo à medida da pena, mais concretamente à taxa diária da multa.
Com efeito, aquilo que o recorrente pretende é o agravamento da pena aplicada ao arguido, através da fixação de uma taxa diária superior à definida pela primeira instância, sem demonstrar que aquela pena comporta para si uma desvantagem, a frustração de uma sua expectativa ou interesse legítimos, isto é, que afeta as suas posições e os seus direitos.
A prossecução das finalidades da punição, ou seja, assegurar as exigências de prevenção geral e especial – que, refira-se, o recorrente nem sequer invoca como justificação para o agravamento da pena – é uma questão que diz respeito ao interesse punitivo do Estado, cuja defesa pertence ao Ministério Público e não ao assistente.
Aliás, a posição assumida por este conflitua com a do Ministério Público, sobre quem recai o ónus do exercício do jus puniendi do Estado, e que não interpôs recurso da sentença.
Conclui-se, assim, que a posição do assistente não é minimamente afetada ou diminuída pela punição imposta ao arguido pelo que, em concreto, carece de interesse em agir para impugnar a pena aplicada pela primeira instância.
Como tal, quanto a esta concreta questão, o assistente carece de interesse em agir, pelo que não se conhecerá desse segmento do seu recurso, havendo apenas que conhecer o recurso interposto pelo arguido sobre a mesma questão.
4.4.2 - O critério de determinação do quantitativo diário da pena de multa encontra-se previsto no n.º 2 do referido art. 47º, segundo o qual “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
A variação da taxa diária visa assegurar o princípio da igualdade de ónus e sacrifícios e consequente eficácia preventiva da pena de multa, de forma a esbater a crítica de que o impacto desta pena nos condenados não é homogéneo, variando em função dos meios económicos de cada um.
Conquanto a lei não defina os critérios a ter em conta para concretizar a situação económica e financeira e os encargos pessoais, para este efeito, em relação às pessoas singulares, deve ser considerada a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos[21]. E, do lado da despesa, devem ser consideradas as despesas inerentes à satisfação das necessidades correntes (habitação, alimentação, vestuário, transportes, educação, saúde e lazer), quer do arguido, quer dos membros do seu agregado familiar.
Importa não perder de vista que a multa, enquanto pena criminal, deve sempre representar um sacrifício para o condenado, ainda que não possa retirar-lhe o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e às do seu agregado familiar, sendo igualmente de ter presente que na dialética entre estes dois aspetos podem assumir particular relevo os mecanismos de flexibilização do seu cumprimento, nos casos em que se justifique a sua aplicação (cf. art.s 47º, n.ºs 3 e 4, 48º e 49º, n.º 3, todos do Código Penal).
É inevitável considerar que a taxa diária da multa nunca é o resultado de uma mera operação matemática, havendo sempre que apelar ao prudente arbítrio do juiz. Daí que se tenha formado o entendimento jurisprudencial[22] de que o montante de € 5 é reservado para as pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele, adequando-se normalmente os patamares que se seguem a pessoas que ganham o dobro ou mesmo o triplo do salário mínimo. De todo o modo, salvo nos casos de situações de miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que a faça perder a sua eficácia penal.
4.4.3 - No caso vertente, a matéria de facto apurada relativamente à situação económico-financeira do agregado familiar do arguido não é abundante, o que encontra justificação no facto de este ter sido dispensado de comparecer ao julgamento, inviabilizando a tomada de declarações ao mesmo, e na circunstância de as três testemunhas de defesa, embora sejam seus amigos e primo, pouco demonstraram saber sobre tal situação económica.
De todo o modo, os factos dados como provados, segundo os quais o arguido está reformado, reside em França, com a mulher, que exerce a profissão de porteira, e tem uma filha maior dependente devido a problemas de saúde, mesmo sem se conhecerem os concretos rendimentos recebidos pelos membros desse agregado familiar nem os respetivos encargos, para além, naturalmente, das despesas normais e comuns, são reveladores de uma situação económico-financeira que comporta perfeitamente a taxa de € 6 fixada pela primeira instância, que apenas pode pecar por benevolência, não deixando também de ter em conta a existência de mecanismos de flexibilização do cumprimento da pena de multa.
Pelo exposto, nesta parte improcede o recurso do arguido.

4.5 - Do montante indemnizatório por danos não patrimoniais
O assistente e demandante civil discorda ainda do quantum indemnizatório que lhe foi atribuído pela primeira instância a título de danos morais (€ 700), por o considerar irrisório, pugnando pela sua elevação para o valor de € 4.000.
4.5.1 - Considerando que a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de crime é regulada pela lei civil (art. 129º do Código Penal), no caso em análise, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos no art. 483º, n.º 1 do Código Civil, decorre da circunstância de o arguido ter incorrido na prática de um crime de ofensa à integridade física, com essa conduta causando ao assistente e demandante civil dores e susto, fazendo-o temer pela sua vida. Por conseguinte, constituiu-se o arguido sujeito passivo da obrigação de indemnizar o lesado pela ocorrência de tais danos.
Segundo o art. 496º, n.º 1, do Código Civil, apenas são atendíveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral.
No caso presente, não se suscitando dúvidas sobre a ressarcibilidade dos danos em apreço, tema, aliás, não suscitado no recurso, a questão a apreciar radica apenas na determinação do montante devido ao demandante a título de indemnização pelos danos morais por si sofridos e que o mesmo pretende ver elevado de € 700 para € 4.000.
Note-se, porém, que essa pretensão assentava essencialmente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente, com vista a obter o alargamento dos danos dados como provados, o que, como vimos, improcede, mantendo-se a factualidade estabelecida pela primeira instância.
Dado que os danos morais, pela sua natureza, são insuscetíveis de avaliação pecuniária, a indemnização a atribuir pela sua existência visa apenas compensar o lesado pela sua ocorrência.
O montante da indemnização de danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, designadamente a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado (n.º 4 do art. 496º, ao remeter para o art. 494º, ambos do Código Civil).
Para além da equidade, como guia do julgador, e dos critérios estabelecidos no citado art. 494º, deverão ter-se em conta os padrões geralmente adotados pela jurisprudência, a qual tem vindo repetidamente a afirmar que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance “significativo e não meramente simbólico”.
Com efeito, é entendimento praticamente unânime que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios[23].
4.5.2 - Na fixação do montante indemnizatório, o tribunal a quo teve expressamente em consideração que o arguido atuou dolosamente, com grau de culpa apreciável, dada a perigosidade das pancadas na cabeça, considerações essas que são de subscrever, encontrando suporte na factualidade provada.
Considerando ainda que a situação económica do arguido é, seguramente, em face dos factos apurados, remediada, e que se desconhece a do demandante, bem como que é mediana a intensidade das lesões sofridas, atento também o contexto em que os factos ocorreram, entendemos que a indemnização fixada pela primeira instância em € 700 se mostra adequada aos danos morais sofridos pelo demandante, pelo que não merece censura.
Improcede, pois, este segmento do recurso.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em:

A) - Rejeitar, por inadmissibilidade legal, com fundamento em falta de interesse em agir, o recurso interlocutório interposto pelo assistente e demandante civil J. M..
B) - Não conhecer do objeto do recurso interposto da decisão final pelo assistente e demandante civil J. M., na parte relativa à questão da taxa diária da pena de multa, igualmente por falta de interesse em agir do recorrente, julgando-o totalmente improcedente na parte restante, confirmando a sentença recorrida.
C) - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto da decisão final pelo arguido A. P., confirmando, nesta parte, a sentença recorrida.
*
Custas pelos recorrentes, atento o decaimento total no respetivo recurso, fixando-se a taxa de justiça de cada um deles em quantia correspondente a três unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
Custas do recurso na parte civil pelo demandante (art.s 523º do Código de Processo Penal e 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
*
(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)

*
Guimarães, 09 de outubro de 2017

*
(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)

[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
[2]- Como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), do Código de Processo Penal, e resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995.
[3]- Vd. Eugénio Laborda Calvo, Aspetos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil, Quantum doloris, Junho 2008, Imprensa da Universidade de Coimbra, consultado em https://digitalis-dsp.uc.pt; Rute Marina Maurício Preto, O papel da medicina legal na avaliação do quantum doloris, consultado em https://core.ac.uk/; e Duarte Nuno Vieira, A “missão” de avaliação do dano corporal em direito civil. 2000, pág. 23 a 30.
[4] - In Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, págs. 179-182.
[5] - In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, 1982, págs. 251-255.
[6] - In As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, págs. 97-99.
[7] - In Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1289.
[8] - Proferido no processo n.º 462/10.8TAVRL-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[9] - Cf. o acórdão do STJ de 18-01-2012 (proc. n.º 1740/10.1JAPRT.P1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[11] - Nomeadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
[12] - In Direito Processual Penal, I, pág. 215.
[13] - Cf. o acórdão do STJ de 04-11-1998, in BMJ n.º 481, pág. 265.
[14] - Cf. o acórdão do TRC de 15-12-2016 (processo n.º 55/15.3GCMBR.C1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[15] - In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição atualizada, pág. 1025, anotação 11.c.
[16] - Proferido a 30-10-1997, publicando no Diário da República - I Série-A, n.º 185, de 10-08-1999.
[17]- Acórdão n.º 205/2001, de 09-05-2001 (processo n.º 372/00), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt.
[18] - In Recursos Penais, Rei dos Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 57.
[19] - Cf. o acórdão do STJ de 07-05-2009, (processo n.º 09P0579), disponível em http://www.dgsi.pt.
[20] - Cf. o acórdão do STJ de 09-01-2002 (processo n.º 2751/01-3.ª, Coletânea de Jurisprudência-STJ, 2002, tomo 1, pág. 160.
[21] - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2015, pág. 54.
[22] - Cf., nomeadamente, o acórdão do TRG de 18-10-2010 (processo n.º 22709.6TABCL.G1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[23] - Cf., por todos, o acórdão do STJ de 20-02-2013 (processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt, onde são citados muitos outros arestos.