Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
242/17.0T8VPC-A.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- A ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção (reunidos que estejam os respetivos pressupostos substanciais) se houver contestação, pois o processo converte-se normalmente, nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 3 do art. 926º, do C. P. Civil, de processo especial em processo comum; a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum (art. 926º, n.ºs 2 e 3, 1ª parte, do C. P. Civil).

II- Para a procedência da ação de divisão de coisa comum torna-se fundamental que estejamos perante uma situação de compropriedade.

III- Caso se demonstre que, aquando a propositura da ação de divisão de coisa comum, a situação de compropriedade já não se verifica, por se ter operado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão terá de improceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

F. S. e mulher Maria vieram intentar a presente ação especial de divisão de coisa comum contra J. S. e marido João, pedindo que seja decretada a divisão de coisa comum entre autores e réus, divisão essa que se deve fazer no sentido Nascente para Poente, deixando a metade da área do referido prédio para cada uma das partes.

Alegaram para tanto, em suma, que autores e réus são donos e legítimos possuidores na proporção de metade indivisa de cada um do prédio rústico, melhor identificado no art. 1º da petição inicial, o qual foi entretanto dividido, tendo autores e réus construído no mesmo terreno as suas casas, sucedendo, porém, que tal divisão nunca foi escriturada, pretendendo os autores agora autonomizar juridicamente a sua parte indivisa da dos réus, por divisão da área existente em partes iguais, colocando um muro de divisão, no sentido Nascente – Poente.

Regularmente citados, os réus contestaram, aceitando a propriedade, na proporção de metade, do identificado prédio rústico, impugnando, porém, a pretendida divisão do identificado prédio, no sentido Nascente – Poente, sendo certo que a divisão do identificado prédio já há mais 30 anos que ficou acordada entre as partes, pelo que a mesma divisão do identificado prédio comum deverá ser antes realizada em total respeito de tal acordo, ou seja com a atual configuração existente, mantendo-se ainda o acesso que os réus possuem à sua casa.

Apresentaram ainda reconvenção, invocando que são os únicos e exclusivos possuidores de uma parcela de terreno com a área de 1.214 m2, onde se encontra a sua casa de habitação, correspondente à metade indivisa do identificado prédio rústico, que lhe foi doado verbalmente há mais de 30 anos, respetivamente pelos pais e sogros e que apenas foi legalizado em 2006, após a morte da mãe, por habilitação e partilha. Na sequência, os réus, há mais 30 anos, que de forma contínua, à vista de toda a gente, sem qualquer tipo de oposição, utilizam e usufruem da mesma parcela de terreno, designadamente nela construíram a sua casa de habitação e acedem à mesma pelo caminho público, onde colocaram um portão, fizeram muros em pedra e lavram a sua parte de terreno, como se de titulares únicos do direito de propriedade fossem, pelo que adquiriram tal parcela de terreno por usucapião.

Terminam, pugnando pela procedência parcial da presente ação, com a condenação dos autores a reconhecer o direito de propriedade dos réus e a divisão jurídica dos prédios a ser conforme a divisão feita por ambos, há mais de 30 anos, nos termos descritos no art. 27º da contestação, respeitando-se essa divisão, conforme levantamento topográfico apresentado pelos réus.

Caso assim, não se entenda, deve ser considerada procedente, por provada, a reconvenção, designadamente que os autores e réus são respetivamente donos e legítimos possuidores das identificadas parcelas de terreno autónomas, delimitadas e individualizadas, correspondentes cada uma a ½ do identificado prédio rústico comum; condenando-se os autores a reconhecerem o respetivo direito de propriedade dos réus sobre a sua parcela de terreno.

Na sequência, foi proferido despacho a 09.04.2018, de acordo com o qual se consignou, designadamente, o seguinte:

Na sua contestação, os Réus vêm deduzir pedido reconvencional contra os Autores.
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
No caso dos autos, o que os Réus/Reconvintes pretendem obter com a reconvenção deduzida é precisamente a declaração de que são proprietários de metade do prédio cuja divisão os Autores vieram requerer no âmbito dos presentes autos.
Pelo que se conclui, salvo melhor opinião, que tal questão já se encontra salvaguardada pelo objeto destes autos, não necessitando de ser deduzida em sede de reconvenção.
Aliás, a decisão a proferir no âmbito destes autos visa precisamente atribuir a proporção que couber a Autores e Réus no prédio objecto de divisão.
Pelo exposto, decide-se não admitir a reconvenção deduzida pelos Réus.
Notifique.”

Mais se determinou, na sequência, a realização de perícia ao prédio rústico em questão, por um único perito, a indicar pela Secção, “destinada à formação dos quinhões de Requerentes e Requeridos.

Inconformados com o assim decidido, vieram os réus J. S. e João interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1. A dedução da reconvenção é legalmente admissível, útil e pertinente.
2. Sendo apresentada contestação e não se mostrando possível decisão imediata, o que é o caso, já que foi invocada a desnecessidade da divisão judicial por inexistência de compropriedade, sustar-se-ão os termos da ação de especial para conhecer da questão prévia trazida pela contestação e neste caso a reconvenção é sempre admissível e também o é à luz da alínea a) do nº 2 do artigo 266º do C. P. Civil.
3. Ocorreu inobservância e violação do nº 3 do artigo 926º e da alínea a) do nº 2 do artigo 266º, ambos do CPC.
4.Pelo que deve a apelação proceder, considerando-se que a reconvenção não é inútil mas pertinente e legalmente admissível, determinando-se que seja recebida e tramitada sob os termos do processo comum, como previsto no assinalado nº 3 do artigo 926º do CPC.
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Os autores não apresentaram contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a questão decidenda essencial traduz-se na seguinte:

- Saber se se mostram reunidos os requisitos legais para ser admitida a reconvenção apresentada pelos réus recorrentes.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

Os constantes do Relatório supra.

IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dos requisitos legais de admissibilidade da reconvenção em geral e da sua aplicação no caso em apreço.

Os requisitos substantivos ou objetivos da reconvenção encontram-se enunciados no art. 266º, do C. P. Civil.

De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, é admissível a reconvenção, designadamente “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa” (al. a)).

É pacifico na doutrina e na jurisprudência que a expressão “quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa” é o mesmo que causa de pedir, isto é, de acordo com a primeira parte da enunciada previsão legal, admite-se a reconvenção quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir da ação, isto é, o mesmo facto jurídico (real e concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca. Já a segunda parte desse normativo tem o sentido de que ela só é admissível quando o réu invoque como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor, ou seja, embora o pedido reconvencional não se enquadre estritamente na causa de pedir da ação, aquele emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta dos factos com os quais indiretamente se impugna os alegados na petição inicial. (1)

Com efeito, tratando-se de uma contra-pretensão, embora dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor, pelo que o pedido reconvencional tem de ter necessariamente a sua génese na causa de pedir invocada pelo autor-reconvindo, ou no qual o réu-reconvinte estriba a sua defesa em relação a essa causa de pedir invocada pelo autor-reconvindo.

Emergindo da causa de pedir da ação, pode figurar-se a mesma causa de pedir nos pedidos principal e cruzado. Se, porém, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal. Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da al. a) do n.º 2 do art. 274º do C. P. Civil implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até se contenha nela ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito–regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor).

Resulta do que se vem dizendo que para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do art. 274º, “é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da ação ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora, como é evidente, desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente.(2)

Neste sentido se pronuncia Alberto dos Reis, ao sustentar que “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na ação pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto …”; e quando conclui que a frase “quando o pedido emerge” deve ser entendida no sentido de que o pedido do réu há-de ter o seu fundamento no ato ou facto jurídico que serve de base à ação ou à defesa, uma vez que “um pedido só pode, em verdade, considerar-se emergente de determinado ato ou facto jurídico quando tem o seu fundamento nesse ato ou facto”. (3)

Por outro lado, estando em causa um cruzamento de ações, necessário se torna, pois, que o pedido reconvencional detenha autonomia, não podendo ser uma simples consequência da defesa. Só existe reconvenção se o réu passar da posição de defesa à de ataque, cruzando com a ação contra si interposta uma outra dirigida contra o autor.

Neste particular, Alberto dos Reis (4) salienta que “só há reconvenção quando o pedido do réu não é uma mera consequência necessária da defesa por ele deduzida. Por outras palavras, quando o pedido , fundado na defesa, é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, isto é, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa.(5)

Ainda, no mesmo sentido, pronuncia-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (6), ao sustentarem que naquela alínea a) do n.º 2 do art. 266º do CPC, “o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que o pedido do autor. Pedida, por exemplo, a condenação do réu no pagamento do preço da compra e venda, o réu pede a condenação do autor na entrega da coisa: o mesmo contrato é causa do pedido do autor e do pedido do réu.

Em segundo lugar, pela mesma alínea a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial. Pedida, por exemplo, a sua condenação no pagamento do remanescente do preço duma empreitada, o réu exceciona a anulabilidade do contrato por dolo e pede a condenação do autor na restituição do que pagou e em indemnização: os factos que fundam, respetivamente, a anulabilidade do contrato e o seu incumprimento pelo autor constituem a causa de pedir da reconvenção. (…) Exemplo de baseada nos mesmos factos que constituem a impugnação indireta da causa de pedir invocada pelo autor é o do ac. do TRC de 16.2.94 (Francisco Lourenço), CJ. 1994, I, p. 39: pedida a divisão de coisa comum, o réu alegou que a coisa não era comum por ter sido dividida de facto em duas parcelas e ter já decorrido o prazo da usucapião, consequentemente pedindo a declaração do direito de propriedade sobre a parcela que possuía e da existência de uma servidão de passagem sobre a outra parcela.” (sublinhámos).

De facto, é hoje pacífico pela doutrina e jurisprudência que a ação especial de divisão de coisa comum admite reconvenção (reunidos que estejam os respetivos pressupostos substanciais) se houver contestação, pois o processo converte-se normalmente, nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 3 do art. 926º, do C. P. Civil (cfr. primitivo art. 1060º e subsequente art. 1053º), de processo especial em processo comum; (7) a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum (art. 926º, n.ºs 2 e 3, 1ª parte, do C. P. Civil). (8)

Ora, no caso em apreço, os réus vieram apresentar contestação, designadamente invocando que a divisão do prédio rústico em causa já ocorreu por acordo entre os autores e os réus, tal como é alegado pelos autores, ainda que não formalizada, encontrando-se os réus na posse exclusiva da parcela de terreno resultante de tal divisão, há mais de 30 anos, de forma contínua, sem oposição de quem quer que seja, como se proprietários únicos do direito de propriedade fossem, pelo que a adquiriram a mesma parcela por usucapião, deduzindo, na sequência, reconvenção, mediante a qual pedem o reconhecimento deste seu direito de propriedade, naturalmente através de tal aquisição originária, sobre a parcela em questão.

No fundo, os réus vieram impugnar indiretamente a causa de pedir que serve de fundamento à ação (já não se verifica a alegada indivisibilidade do prédio rústico em causa) e, concomitantemente, pedem, por via reconvencional, o reconhecimento da divisibilidade operada entre as partes do identificado prédio e do direito de propriedade exclusivo que daí decorreu para os réus da parte do prédio rústico que lhes coube, por via da usucapião.

Não obstante, o tribunal a quo, na decisão recorrida, veio consignar que:

(…) No caso dos autos, o que os Réus/Reconvintes pretendem obter com a reconvenção deduzida é precisamente a declaração de que são proprietários de metade do prédio cuja divisão os Autores vieram requerer no âmbito dos presentes autos.
Pelo que se conclui, salvo melhor opinião, que tal questão já se encontra salvaguardada pelo objeto destes autos, não necessitando de ser deduzida em sede de reconvenção.
Aliás, a decisão a proferir no âmbito destes autos visa precisamente atribuir a proporção que couber a Autores e Réus no prédio objecto de divisão.

Na sequência, o tribunal a quo não admitiu a reconvenção deduzida pelos réus.

Entendemos, porém, que sem razão.

Na realidade, o pedido reconvencional apresentado pelos réus emerge de facto jurídico com que os réus alicerçaram a sua defesa, mais concretamente, na divisibilidade anterior do prédio rústico em apreço, ainda que não formalizada, sendo certo que tal divisibilidade ocorreu há mais de 30 anos, usufruindo e utilizando os réus tal parcela de terreno, onde designadamente edificaram a sua casa de habitação e realizaram outras obras, de forma contínua, sem oposição de ninguém e na convicção de serem seus exclusivos proprietários, pelo concluem assim terem adquirido a mesma parcela por usucapião.

Nesta medida, o pedido reconvencional formulados pelos réus enquadra-se perfeitamente na previsão legal (objetiva ou substancial) da al. a) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil.

Por outro lado, como já salientámos, não existe qualquer obstáculo de ordem formal ou processual, que impeça a admissão do pedido reconvencional deduzido pelos réus, sendo certo que a defesa, incluindo a reconvenção, apresentada pelos réus reconvintes não era suscetível de ser sumariamente decidida; impondo-se antes o prosseguimento dos autos, com a produção da prova oferecida, através da conversão da forma de processo especial em causa na forma de processo comum (art. 926º, n.º 3, do C. P. Civil).

De facto, importará realçar que se torna fundamental para a procedência da ação de divisão de coisa comum que estejamos perante uma situação de compropriedade.

Assim, a proceder a tese dos réus de que a situação de compropriedade já não se verifica, aquando a propositura da ação, por se ter operado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio por parte dos réus, então o pedido de divisão terá de improceder. (9)

Nesta medida, não podia o tribunal a quo deixar de admitir o pedido reconvencional deduzido, sendo certo que o mesmo não se encontra salvaguardado pelo objeto da presente ação de divisão de coisa comum; antes se traduz numa contra-pretensão dos réus emergente da defesa apresentada, que, a proceder, nos levará, desde logo, à improcedência do pedido principal de divisão.

Termos em que, na procedência do recurso apresentado, se conclui pela admissibilidade da reconvenção, com todas as consequências legais daí advenientes.
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação apresentada pelos réus e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes, devendo a mesma ser substituída por outra que admita a reconvenção, seguindo ulteriormente o processo sob a forma de processo comum.

Sem custas.
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Guimarães, 20.09.2018

António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Marinho da Cunha
José Manuel Alves Flores

1. Por todos, cfr. Ac. RP de 25.06.2007, proc. n.º 0752896, relator Caimoto Jácome; e Ac. RL de 02.04.2009, proc. n.º 9303/08-2, relator Neto Neves, acessíveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, Lisboa, 3ª edição, pág. 32.
3. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 99-100.
4. In ob. cit. pág. 102.
5. No mesmo sentido cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, pág. 17.
6. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 3ª edição, págs. 517-518.
7. Neste sentido, Alberto dos Reis, ob. cit. pág. 119-120; Jacinto Rodrigues de Bastos, ob. cit. pág. 34; e Ac. STJ de 19.06.1979, BMJ 288, pág. 317.
8. Neste sentido vide Ac. RL de 04.03.2010, proc. n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6, relatora Fátima Galante; e Ac. RC de 12.03.2013, proc. n.º 81/12.4TBSBG.C1, relator Alberto Ruço, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Por todos, cfr. neste sentido Ac. STJ de 29.01.2008, proc. n.º 07B2373, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt.