Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1619/15.0T8GMR.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: RECURSO
NULIDADES
PERÍCIA MÉDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- Nos termos do artº 77º do CPT, as nulidades previstas no artº 615º do CPC devem era arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso.

2- O artº 106º do CPT define apenas o formalismo a que deve obedecer a perícia médica singular e relativamente à perícia médica colegial o CPT não tem qualquer norma semelhante.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Este processo emergente de acidente de trabalho foi instaurado por Maria enquanto sinistrada, em acidente em 12.08.2014, contra Companhia de Seguros X, Sa, enquanto seguradora.
A seguradora considerou a alta da sinistrada em 22.02.2015 e uma IPP de 18,98%.
No exame singular considerou-se a sinistrada afectada de uma IPP de 28,4676%, sendo que as sequelas apresentadas eram compatíveis com a profissão embora exigissem esforços acrescidos.
Na tentativa de conciliação a sinistrada declarou que não aceitava o resultado de tal exame sendo portadora de desvalorização superior.
A sinistrada requereu junta médica que decidiu atribuir à sinistrada, por maioria, sequelas às quais correspondiam a uma incapacidade permanente parcial de 30% (não sendo absoluta para o trabalho habitual).

Apresentou quesitos:


Foi proferida sentença pela qual:

“(…)
Por outro lado, atendendo à natureza e ao grau desta incapacidade permanente para o trabalho, aos factos acordados pelas partes e ao disposto nos arts. 127º, nº 1, al. g), 283º, nºs 1 e 5, e 284º do Código do Trabalho (com a actual redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12-2), nos arts. 1º, nº 1, 2º, 3º, 7º, 23º, 25º, nº 1, al. f), 39º, 47º, nº 1, als. a) e c), 48º, nºs 1 a 3, 50º, 71º, nºs 1 a 3, 72º, nºs 1 e 2, e 79º da Lei nº 98/2009, nos arts. 426º e 427º do Cód. Comercial, nos arts. 559º e 806º do Cód. Civil e no art. 135º “in fine” do actual Código de Processo do Trabalho:

Ao (À) sinistrado(a) é devido, com início a 1/3/2015, a pensão anual e vitalícia de € 2.587,20;
O(A) sinistrado(a) também tem direito à quantia de € 30 relativa à despesa com transportes nas deslocações a este tribunal e ao GML de Guimarães (durante a fase conciliatória do processo);
O(A) sinistrado(a) tem ainda direito a juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias pecuniárias.
*
Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar ao(à) sinistrado(a) a pensão, a despesa com transportes e os juros, nos termos sobreditos.
(…)”.
A sinistrada recorreu pretendendo, em suma, a anulação do processado, nos termos do artº 662º, nº 2, alª c) do CPC, desde o exame médico seguindo-se os ulteriores termos legais.

Proferiu-se acórdão:

“Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando-se a sentença, anula-se e manda-se repetir a perícia por junta médica para suprir as mencionadas irregularidades, devendo o tribunal de 1ª instância ordenar e levar a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente à realização de estudo do posto de trabalho, seguindo-se os ulteriores termos processuais até prolação de nova sentença que tenha em conta o que daí resultar.”.
Em consequência, sob despacho do tribunal a quo foi realizado inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.

Foi realizada junta médica pela qual:




Em face de requerimento da sinistrada e ordenando-se a continuação do exame colectivo, resultou:


Mediante novo requerido pela sinistrada foi ordenada a continuação da perícia de que resultou:


Dado novo requerimento da sinistrada, foi ordenado que os senhores peritos prestassem esclarecimentos ao que responderam:


Notificada, a sinistrada requereu:

“(…)
1. Submetida a sinistrada a novo exame por junta médica, nada de novo: entenderam os Srs. Peritos que se encontra afectada de uma perda funcional da mão direita até 50% e de uma IPP profissional de 30%, sem que preencham, sequer, qualquer dos campos da tabela que compõe o relatório.
2. S.m.o., a incapacidade atribuída não corresponde à realidade, porque muito inferior.
3. E a fundamentação dos Srs. Peritos é absolutamente lacónica na fundamentação, em violação da obrigação que sobre eles recaía, nos termos do art. 106.º do CPT, pois que não contemplaram um verdadeiro juízo sobre a incapacidade para o trabalho habitual.
4. Limitam-se a referir, destacando, sem IPATH.
5. Mas sem nunca o justificar.

De facto,

6. Do auto consta apenas uma abstracta opinião de que a sinistrada pode executar as tarefas próprias da sua profissão de agricultora com as limitações da sua IPP de 30%.
7. Mas, em concreto, os Srs. Peritos e não se pronunciaram sobre os concretos aspectos profissionais e do posto de trabalho da sinistrada e sobre as concretas tarefas por si executadas.
8. Ao afirmarem que “pode desempenhar algumas actividades a 100% e outras em função da sua limitação funcional atribuída”, cumpre questionar: quais as tarefas que pode executar a 100%? Quais as que pode executar com dificuldade?
9. E, fundamentalmente, quais as que não pode executar?
10. De facto, das tarefas que constam do inquérito profissional, atendendo a que A. não tem qualquer mobilidade na mãe direita, sentindo insuportáveis dores ao simples toque, como poderá executar qualquer daquelas tarefas?
11. Não pode!
12. A A. padece de uma IPATH.
13. S.d.r., importaria que as respostas dadas se reportassem às actividades concretas desempenhadas pela sinistrada no exercício da sua profissão de agricultora, nomeadamente as que constam do inquérito profissional - o que efetivamente não aconteceu.
14. Estando a sinistrada afectada de uma incapacidade de, pelo menos, 30%, e de uma perda funcional da mão direita de, pelo menos, 50%, não se compreende como poderá desempenhar tarefas que exigem grandes esforços físicos, quer dos membros inferiores, quer dos superiores.

Ora,

15. A situação concreta da sinistrada não foi, uma vez mais, valorada.
16. A sinistrada está absolutamente incapacitada de exercer a sua actividade enquanto agricultora, ou seja, está incapaz para a sua profissão habitual
Deve, assim, em vista da garantia dos direitos da sinistrada, ser ordenada a repetição da Junta Médica, devendo o novo exame pericial ser devidamente fundamentado em conformidade com o que antecede.”.

Foi proferida sentença, pela qual:

“(…)
A parte discordante requereu a fls. 23 (cujo teor aqui se dá por reproduzido) a realização de perícia por junta médica, a qual foi de parecer, por unanimidade dos Srs. peritos, que a sinistrada apresenta sequelas na mão direita que em conjunto se enquadram numa perda funcional da mão direita até 50% e à qual corresponde uma IPP de 30% já tendo em conta a bonificação pela sua idade à data da alta e sem que tal consubstancie uma IPATH, podendo realizar as actividade da profissão de jornaleira agrícola, umas na totalidade e outras com a inerente limitação funcional atribuída – cfr. fls. 137 a 139 e 185 a 187.
A sinistrada manifestou a sua discordância, alegando que não estão concretizadas as respectivas actividades e que não está justificada a não atribuição de incapacidade para o trabalho habitual, requerendo a repetição da perícia – cfr. fls. 189 a 190.

Cumpre apreciar e decidir.

Desde logo, importa referir que esta pretensão da sinistrada carece de fundamento, sendo indeferida.
Pois afigura-se-me que, a perícia médica nos termos conjugados de fls. 137 a 139 e 185 a 187 (cujo teor aqui se dá por reproduzido) está suficientemente justificada ao considerar que as sequelas apresentadas na mão direita da sinistrada se enquadram por analogia no item 8.1.4 do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades e que as mesmas não foram de molde a torná-la absolutamente incapaz para o exercício da sua profissão de jornaleira agrícola.
Tendo para o efeito sido ponderados quer os elementos nosológicos existentes nos autos, quer o exame objectivo da sinistrada, quer o estudo do seu posto de trabalho e inquérito profissional constantes dos autos. E através dessa ponderação foi formulado tal juízo pericial médico, colegial e unânime, dando cabal resposta às questões formuladas pela sinistrada (a fls. 23) e reportando-se as mesmas à data da alta ou cura clínica (em 28/2/2015) – não fazendo parte do objecto desta perícia (fixado a fl. 23) discriminar as tarefas constantes do inquérito profissional e estudo do posto de trabalho (apresentado pela empregadora da sinistrada a fl. 133 dos autos).
Resultando de tal parecer colegial (unânime) que a privação parcial da preensão com a mão direita por parte da sinistrada, por si só, não foi de molde a impedi-la de levar a cabo as tarefas de jornaleira agrícola, no seu conjunto elencadas a fls. 133. E como tal deve ser entendida a menção genérica sobre algumas poderem ser executadas na totalidade e outras com limitação inerente à sua incapacidade funcional. E como tal não houve discriminação, nem tão pouco fazia parte do objecto da perícia que os Exmºs peritos médicos tivessem que o fazer. Mas, mesmo que houvesse alguma ou algumas dessas tarefas que fosse impossível de realizar só com a mão direita com sequelas, tal, por si só, não invalidaria o desempenho da sua profissão. Pois, apesar das dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão, inerentes às sequelas da sua mão direita, a sinistrada tem alguma capacidade funcional dessa mão e tem capacidade funcional plena da outra mão (mão esquerda) e que, em conjunto, lhe permitem exercer a sua profissão, muito embora com tais limitações funcionais, reportadas à data da alta ou cura clínica – sem prejuízo de um eventual agravamento que as mesmas tenham sofrido, entretanto, e que só em sede de incidente de revisão poderão ser apreciadas.
Assim, o parecer pericial colegial unânime de fls. fls. 137 a 139 e 185 a 187 deve ser contextualizado nos termos sobreditos e em conjugação com o disposto nos arts. 8º, nº 1, e 19º, nºs 1 e 3, 20º, 21º da Lei nº 98/2009, de 4-9, no art. 389º do Código Civil, nos arts. 489º e 607º, nº 5, do C.P.C. e na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23-10), fixo à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 30%.

Por outro lado, atendendo à natureza e ao grau desta incapacidade permanente para o trabalho, aos factos acordados pelas partes e ao disposto nos arts.127º, nº 1, al. g), 283º, nºs 1 e 5, e 284º do Código do Trabalho, nos arts. 1º, nº 1, 2º, 3º, 7º, 23º, 25º, nº 1, al. f), 39º, 47º, nº 1, al. c), 48º, nºs 2 e 3, al. c), 50º, nº 2, 71º, nºs 1 a 3, 72º, nºs 1 e 2, e 79º, nº 1, da Lei nº 98/2009, nos arts. 426º e 427º do Código Comercial, nos arts. 559º e 806º do Cód. Civil e no art. 135º “in fine” do Código de Processo do Trabalho:
À sinistrada é devida a pensão anual e vitalícia de € 2.587,20, com início a 1/3/2015;
A sinistrada também tem direito à quantia de € 30 relativa à despesa com transportes nas deslocações a este tribunal e ao GML durante a fase conciliatória do processo;
A sinistrada tem ainda direito a juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias.
*
Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a seguradora a pagar à sinistrada a pensão, a despesa com transportes e os juros, tudo nos termos sobreditos.
(…)
Registe e notifique, advertindo a seguradora para o dever de prestar à sinistrada toda a ajuda médica, medicamentosa ou farmacêutica para fazer face àquele seu estado sequelar, nomeadamente, para minorar os respectivos fenómenos dolorosos – cfr. os arts. 23º, al. a), e 25º da Lei nº 98/2009.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 137º, nº 1, do C.P.T.”.

A sinistrada recorreu e concluiu:

“I. A recorrente não se conforma com a incapacidade permanente parcial que lhe foi fixada.
II. A sinistrada está absolutamente incapacitada de exercer a sua actividade enquanto agricultora – actividade que exige elevado esforço físico.
III. Desde logo, a fundamentação apresentada pelos Srs. Peritos, no relatório da Junta Médica realizada em 03/05/2018, não está devidamente fundamentada.
IV. Os Srs. Peritos não responderem ao quesito formulado sob a al. a); as respostas dadas aos formulados sob as als. b), c) e d) são manifestamente inconclusivas; a resposta dada ao quesito f), aparentemente, apenas toma em consideração idade da sinistrada.
V. Os Srs. Peritos violaram, nessa medida, o nº 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade.
VI. Por outro lado, os Srs. Peritos, na elaboração do relatório, violaram o nº 13 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.
VII. Na elaboração do relatório e na sequência do vindo de expor, violaram ainda o art. 106º do CPT.
VIII. No caso concreto foi também violado o art. 57º, nº 1, al. f) e 71º da CRP, porquanto não foi assegurado o direito à justa reparação do dano da sinistrada recorrente.
IX. Deve, pelo exposto, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c) do C.P.C. ser anulado o processado desde o exame médico, que deverá ser repetido seguindo-se os ulteriores termos legais.
X. Por outro lado, a douta decisão de que se recorre, está também ela inquinada nos seus fundamentos, porquanto, alicerçada nos resultados da perícia, sendo esta deficiente, infundado se mostra o decidido e é, nessa medida, nula, nos termos do art. 615º, nº 1, b) e art. 607º nº 4 todos do CPC.
XI. Noutra vertente, a sentença, por omissão de pronúncia, é também nula, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC, porquanto estando vertidos no processo os quesitos e as respostas dadas pelos Srs. Peritos, bem como o requerimento com a refª 29167005, deveria o Tribunal, tendo-Lhe sido as questões colocadas, pronunciar-se sobre as mesmas.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso e decidindo em conformidade …”.
Não se contra-alegou.
O processo foi com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto dando parecer no sentido da improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a conhecer são relativas às nulidades da sentença, à nulidade da perícia colegial, à anulação nos termos do artº 662º, nº 2, alª c), do CPC, e à inconstitucionalidade.

Os factos dados como adquiridos na primeira sentença, além dos que resultam objectivamente deste relatório:

“a sinistrada nasceu no dia -.-.1960;
aquando o acidente tinha a categoria profissional de jornaleira agrícola e a retribuição de 880€ por 14 meses;
trabalhava sob a direcção e fiscalização de D. M. cuja responsabilidade infortunística relativamente à sinistrada e à totalidade da sua retribuição se encontrava transferida para a citada seguradora; e,
a sinistrada ainda não se encontra paga da quantia de € 30 relativa a despesas com transportes.”
Posto isto.

Das nulidades da sentença.

A recorrente na motivação do recurso invoca a nulidade prevista na alª d) do nº 1 do artº 615º do CPC, na dimensão da omissão de pronuncia.
Já nas conclusões invoca ainda a nulidade prevista na alª b) do mesmo preceito.
Acontece, mais uma vez, que o faz sem dar cumprimento ao disposto no artº 77º, nº 1 do CPT (acórdãos do STJ de 25.10.1995, CJ, III, 281, de 14.01.2016, do TRL de 25.01.2006 e de 15.12.2005, in www.dgsi.pt).

Em suma, como se refere no acórdão do STJ de 09.03.2017 (www.dgsi.pt):

“A R. (recorrente) nas suas alegações e conclusões defende que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pois os seus fundamentos estão em manifesta oposição com o sentido da decisão recorrida.
Esta nulidade não foi arguida, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, que se encontra a fols. 436 dos autos.
Em processo laboral, resulta do art. 77.º, do Código de Processo do Trabalho, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto de a arguição ter de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, e, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente (art.º 81.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão – art. 637.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - e a alegação é dirigida ao tribunal superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido de que a arguição de nulidades não deve ser atendida, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso.

No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/2015, processo n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, pode ler-se no seu sumário:

«Só se mostra cumprido o desiderato constante do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado – dizer, em separado do pedido ou da intenção de recurso -, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando-as.»

O mesmo aresto desenvolve a questão nos seguintes termos:

«Efetivamente, aí se dispõe (art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho) que a «arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», tendo vindo a ser firmado, de forma consistente, por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que só se mostra cumprido o desiderato constante deste normativo quando o recorrente, no próprio requerimento em que interpõe recurso da decisão, consigna, de forma expressa e em separado, isto é, em separado do pedido ou da intenção de recurso, que argui nulidades dessa mesma decisão, explicitando-as, ainda que minimamente.
A razão de ser, como se salienta em todos esses arestos, tem a ver com os princípios da celeridade e economia processual, na medida em que o cumprimento daquela norma comporta a vantagem de permitir ao juiz a imediata perceção de que está colocada a questão da nulidade da sentença, dela podendo conhecer, suprindo-a ou tendo-a por infundada.

Como se consignou, no aresto desta Secção de 31/01/2012, na Revista n.º 70/04.2TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades tem de ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso de forma explícita e concreta, dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal “a quo” e estas o são ao tribunal “ad quem”».

Ou, ainda, como de forma mais explícita, foi sumariado no aresto de 27/10/2010, Revista n.º 3034/07.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt:

I - A exigência contida no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – no sentido de a arguição de nulidades da sentença ter que ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso – justifica-se por razões de celeridade e economia processual que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara deteção das nulidades arguidas e respetivo suprimento.
II - A mera referência aos textos legais que preveem as nulidades não é suficiente para permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios invocados.
Em suma, a norma contida no n.º 1, do art. 77.º, do Código de Processo do Trabalho, própria do contencioso laboral, também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação (art.º 666.º do Novo Código de Processo Civil), exige, a par da necessidade do anúncio da nulidade que se aponta à decisão recorrida, a invocação da motivação que sustenta esse vício, devendo essa motivação ser explanada de forma expressa e separada, de molde a facilitar ao juiz a perceção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença.»
Apreciando o requerimento de interposição de recurso logo se vê que a recorrente não suscitou a nulidade de sentença de forma expressa e separadamente, limitando-se a fazer referência à mesma nas suas alegações e conclusões, pelo que não respeitou o estatuído no art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, razão pela qual, na sequência da jurisprudência citada, que perfilhamos, dela não se conhece.”.
Daí, mais uma vez também, sem prejuízo da decisão de mérito está obstada a possibilidade do seu conhecimento na medida desse tipo de arguição.

Como igualmente se mencionou no parecer:

“De facto, embora arguindo nulidades da sentença, no requerimento dirigido ao Tribunal a quo, a recorrente não as especifica nem concretiza nesse requerimento, deduzindo alegações e formulando conclusões, por forma a permitir o seu suprimento, pelo juiz da 1ª instância, em pronúncia sobre o requerimento recursivo.
Não deve, pois, conhecer-se das ditas nulidades uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no artigo 77º, n.º 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea, não podendo o Tribunal ad quem conhecer oficiosamente de tal questão.
Neste sentido, entre inúmeros outros, v. ac. do STJ de 15.09.2016, proc. nº 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1, de que foi relator Pinto Hespanhol, com o seguinte sumário: "1. O procedimento processual atinente à arguição de nulidades da sentença em processo laboral está especificamente previsto no n. º 1 do artigo 77. º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê que aquela arguição deve ser feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», de onde resulta que essa arguição, apenas no texto da alegação do recurso, é inatendível".

Mais, a conhecer oficiosamente da nulidade, o Tribunal da Relação incorreria ele próprio em nulidade, por excesso de pronúncia, conforme acórdão do STJ de 14.03.2006, proc. nº 05S4048, disponível em www.dsgi.pt, com o seguinte sumário:

"I - A apreciação pela Relação de nulidades da sentença que não foram arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 77º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, constitui uma nulidade por excesso de pronúncia, enquadrável no artigo 66º, n,!21, alínea d], 2g parte, do Código de Processo Civil; ( ... )
II- As referidas nulidades careciam de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso
( ... ) ".”.
Agora a questão da nulidade da perícia colegial.
Invoca-se a falta de fundamentação das respostas aos quesitos que apresentou, não obstante, refere a recorrente, nos autos constarem todos os elementos necessários.
A recorrente coloca o acento tónico no que respeita à não atribuição de incapacidade para o trabalho habitual considerando que é jornaleira agrícola e face às concretas funções por si exercidas.
Por todas as respostas considera que os peritos se limitaram “a emitir uma abstracta opinião”.
E também afirma que não se respondeu ao quesito 1º em que se perguntava se “apresenta rigidez do polegar, dedo indicador e médio e retracção cicatricial do 1º espaço intermeta carpiano”.
Esta questão nem foi colocada no requerimento que a recorrente apresentou antes da prolação da sentença e na motivação do recurso faz-se até constar que a perícia contempla “as suas lesões e enquadramento na tabela”.
Conforme resulta do relatório pericial verifica-se que a junta médica respondeu aos quesitos que lhe foram colocados e prestou os esclarecimentos, sempre por unanimidade.
Mas, com efeito, respondeu-se que “Será de se considerar que a sinistrada ao conjunto das sequelas sofridas se enquadra numa perda funcional de sua mão direita ate 50 %”.
Ora, esta resposta enquadra um conjunto de sequelas considerando que a discussão se baseava na história do evento traumático relatado pelo sinistrado, nos elementos nosológicos existentes no processo, no exame singular efectuado no Gabinete Medico-Legal, pelas queixas referidas pela sinistrada, “bem assim como e principalmente pelo exame objectivo agora efectuado”.
Para os peritos as lesões em si e as sequelas directamente eram elementos adquiridos.
Veja-se o boletim de exame da seguradora que alude às sequelas como sendo rigidez do dedo indicador, articulações MF e IFP ou nas três articulações, rigidez do dedo médio ou anelar, articulação MF e retracção cicatricial 1º espaço intermetacárpico inferior a 40º (abdução total de 80º).
Essas foram também as lesões de que partiu o perito que efectuou o exame singular.
Confronte-se nesse sentido parcialmente o relatório junto pela recorrente quando requereu o exame por junta médica.
Assim sendo, como dado adquirido de quais eram as lesões ou sequelas de que a recorrente padecia, necessariamente não se afigurou importante para os peritos a individualização uma a uma das lesões ou sequelas, mas antes conjugá-las e, face ao teor dos quesitos, o ensejo de quantificar-se a perda funcional do membro.
Por isso é de aceitar como relevante esta resposta.
Relativamente à 2ª, 3ª e 4ª resposta refere-se que são inconclusivas por se adoptarem “conceitos vagos, destituídos de rigor científico, que não permitem à sinistrada perceber a motivação inerente à resposta dada”.

Pois bem às perguntas “a sinistrada está privada da preensão da mão”, “a sinistrada apresenta grande dificuldade na maioria das actividades diárias domésticas e profissionais e de higiene pessoal” e “a sinistrada é capaz de exercer a sua actividade profissional de agricultora” respondeu-se, sucessivamente, “Parcialmente sim em função das sequelas que a sinistrada apresenta”, “Apresenta dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão habitual, aceitando-se também que inerentemente apresente dificuldades acrescidas nas actividades diárias domésticas e de higiene pessoal” e “Sim, embora com limitações funcionais em função Incapacidade Parcial Permanente Profissional que lhe é agora atribuída, sendo certo que se tornou em conta o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho. Entre as actividades aludidas nesse inquérito a sinistrada pode desempenhar algumas actividades a 100% e outras em função da sua limitação funcional atribuída”.
Ora, estas são respostas, sublinhe-se de novo, por unanimidade de um colectivo de peritos em que não vislumbramos como poderiam melhor satisfazer os critérios de rigor científico e de melhor compreensão a que apela a recorrente.
E no que concerne à 6ª resposta menciona a recorrente “aparentemente, apenas toma em consideração idade da sinistrada, pelo que, do que lá se escreveu, não é possível aferir se as exigências da actividade profissional foram, ou não, tomadas em consideração”.
Ora, nada disso aponta a resposta em causa.
A pergunta era sobre a desvalorização de que a sinistrada é portadora e respondeu-se “Como acima já referido será de se fixar uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 30,00 %, tendo já em conta a idade do sinistrado, a data da consolidação médico-legal da lesão sofrida, sem lPATH”.
Ora, desta resposta, a única conclusão a retirar é que a idade foi apenas um dos elementos a que os peritos atenderam.
De tudo o que de se acaba de referir não temos dúvidas que os peritos souberam não só fazer significar as sequelas de que a recorrente padece como também a o coeficiente da incapacidade seguindo as regras da TNI (Tabela Nacional de Incapacidades), de resto anteriormente estabelecida e sendo certo que a recorrente nem aponta de qualquer outra regra que se pudesse subsumir à sua situação clinica.
Ou seja, as respostas aos quesitos com a respectiva fundamentação concisa do laudo pericial permite com segurança ao julgador analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir.
Por outro lado, não se detectam deficiência (pronunciaram-se sobre todos os pontos), obscuridade (pronunciaram-se de modo que não suscita dúvida sobre o sentido visado) ou contradição (pronunciaram-se por unanimidade e de modo coerente).
Como é por demais evidente, o laudo da junta médica não é omisso, máxime, no que respeita à questão da IPATH, sobre a qual a junta médica se pronunciou expressamente e do que resulta a inexistência de elementos nos autos que a demonstrassem.
Apresentaram, pois, fundamentação suficiente do ponto de vista estritamente médico.
Tudo de molde a se dizer que tais respostas não integram vícios lógicos mas diferente perspectiva científica que ao juiz, a coberto do princípio da livre apreciação da prova pericial (artºs 389º do CC, 489º e 607º, nº 5 do CPC), cabe acolher ou não, fundamentando circunstanciadamente a sua decisão.
Em suma, estando em causa o laudo unânime dos três peritos que constituíram a junta médica – requerida pelo sinistrado e para a qual o mesmo teve a oportunidade de nomear o médico que entendesse –, laudo esse que versou sobre todas as questões colocadas pelo sinistrado, com indicação dos motivos da decisão, devidamente considerados, entende-se que inexiste violação da 8ª instrução das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade, aprovado pelo DL 352/2007 de 23.10.
Não se lhe pode apontar igualmente a violação do disposto no artº 106º do CPT.
Certo é que que quanto a este dispositivo tem de se ponderar ainda que o mesmo define apenas o formalismo a que deve obedecer a perícia médica singular e relativamente à perícia médica colegial o CPT não tem qualquer norma semelhante, sendo certo que esta se traduz numa 2ª perícia, daí a desnecessidade da observância de todo o formalismo previsto para a perícia singular, como decidiu no acórdão deste tribunal de 11.07.2017 (procº 410/15.9Y3BRG.G1).

Tal como consta no parecer:

“Invoca também a recorrente ter havido violação do art. 106º, do CPT.
Mas, o disposto no art. 106º, do CPT reporta-se aos exames singulares, na fase não contenciosa.
Já a tramitação das perícias por junta médica, na fase contenciosa, nos termos dos arts. 117º, nº1, alínea b) e 138, nº 2, do CPT, é disciplinada pelo seu art. 139º.
De todo o modo, a junta médica realizada não padece de qualquer desvio ao formalismo legalmente exigido, já que foi composta por três peritos, presidida pela srª Juiz, tendo havido pronúncia dos peritos sobre todas questões colocadas pela sinistrada, no seu requerimento de junta médica, certamente por a julgadora entender que não era caso de recurso ao expediente previsto no art. 139, nº 7, do CPT (realização de exames ou pareceres complementares ou requisição de pareceres técnicos).”.

De resto, como bem se decidiu na sentença:

“… não fazendo parte do objecto desta perícia (fixado a fl. 23) discriminar as tarefas constantes do inquérito profissional e estudo do posto de trabalho (apresentado pela empregadora da sinistrada a fl. 133 dos autos).
Resultando de tal parecer colegial (unânime) que a privação parcial da preensão com a mão direita por parte da sinistrada, por si só, não foi de molde a impedi-la de levar a cabo as tarefas de jornaleira agrícola, no seu conjunto elencadas a fls. 133. E como tal deve ser entendida a menção genérica sobre algumas poderem ser executadas na totalidade e outras com limitação inerente à sua incapacidade funcional. E como tal não houve discriminação, nem tão pouco fazia parte do objecto da perícia que os Exmºs peritos médicos tivessem que o fazer. Mas, mesmo que houvesse alguma ou algumas dessas tarefas que fosse impossível de realizar só com a mão direita com sequelas, tal, por si só, não invalidaria o desempenho da sua profissão. Pois, apesar das dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão, inerentes às sequelas da sua mão direita, a sinistrada tem alguma capacidade funcional dessa mão e tem capacidade funcional plena da outra mão (mão esquerda) e que, em conjunto, lhe permitem exercer a sua profissão, muito embora com tais limitações funcionais, reportadas à data da alta ou cura clínica – sem prejuízo de um eventual agravamento que as mesmas tenham sofrido, entretanto, e que só em sede de incidente de revisão poderão ser apreciadas.”.
Em consequência, inexiste fundamento para anular ou, até, reabrir a junta médica para mais esclarecimentos.
Da alegada necessidade de anular o processado com a repetição da perícia, nos termos do artº 662º, nº 2, alª c) do CPC na medida em que os seus fundamentos estavam inquinados por se alicerçar na perícia diremos é questão que face ao acabado de decidir o respectivo conhecimento fica prejudicado, sendo certo, a própria perícia foi o esteio da fundamentação do tribunal a quo para fixar a matéria de facto que lhe respeita e em conformidade decidir de mérito.
Acontece de qualquer modo, visto desta forma o relatório da perícia médica, não vislumbramos motivos consistentes para admitirmos que o tribunal a quo não ajuizou devidamente os elementos de prova determinantes para o desfecho desta lide e cuja força probatória deve ser livremente apreciada pelo julgador e, consequentemente, entender que o relatório da perícia médica na linha de outros exames periciais constantes dos autos que não concluíram pela referida afectação no pressuposto de que a sinistrada mantem aptidões físicas para exercer as funções da sua profissão.

E sempre se concordaria com o parecer onde se expende:

“Salvo sempre distinta opinião, a junta médica, complementada pelos esclarecimentos prestados por todos os Peritos que a compuseram, não padece de falta fundamentação, sendo clara e congruente, no que se refere à não atribuição de IPATH - por as sequelas do acidente permitirem a realização de tarefas funcionais a 100% e outras com capacidade diminuída, em função da IPP de que é portadora, embora em sentido divergente do entendimento da sinistrada, que persiste em considerar-se afectada de IPATH.
Também não nos parece caso de anulação da decisão, com fundamento no art. 662º, nº 2, alínea c), do CPC, para ampliação da matéria de facto, por deficiência, obscuridade ou contradição em qualquer ponto da decisão da matéria de facto, nomeadamente no que se refere à fixação da incapacidade.
Com efeito, a própria recorrente sustenta, na motivação, que os Srs. Peritos tinham ao seu dispor os elementos necessários à rigorosa avaliação da incapacidade (nomeadamente o inquérito sobre o posto de trabalho e as concretas funções exercidas), e que não os atenderam como deviam, o que só pode significar que a decisão recorrida, que acolheu a decisão colegial da junta, no entender da recorrente, dispunha dos elementos suficientes para decidir da questão da incapacidade, tal como dispõe o tribunal ad quem.”.

E, doutro passo:

“Do erro de julgamento em matéria de facto:

A decisão recorrida, ao acolher o entendimento vertido no laudo unânime da junta médica, sobre a questão da incapacidade, e não considerar a sinistrada afectada de IPATH, não incorreu em erro de julgamento.
Por um lado, como se deixou dito, o laudo unânime da junta médica justificou sem sombra de dúvida os motivos objectivos pelos quais considerou não estar a sinistrada afectada de IPATH, por virtude das sequelas do acidente, face à sua observação física, às suas queixas, tendo em conta todos os elementos probatórios e informatórios existentes, nomeadamente o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.
De sublinhar que, quer o perito do sinistrado, quer o perito do tribunal, foram repetidamente de parecer que a sinistrada, embora com limitações, não se encontra afectada de IPATH, para a profissão de trabalhadora agrícola, tal como havia já entendido o perito independente do GML.

Por outro lado, a julgadora na fundamentação da decisão em matéria de facto, explicita de forma cristalina a razão de ser da não atribuição de IPATH, pese embora a privação parcial da preensão da mão direita: “a privação parcial da preensão com a mão direita por parte da sinistrada, por si só, não foi de molde a impedi-la de levar a cabo as tarefas de jornaleira agrícola, no seu conjunto elencadas a fls. 133. E como tal deve ser entendida a menção genérica sobre algumas poderem ser executadas na totalidade e outras com limitação inerente à sua incapacidade funcional. E como tal não houve discriminação, nem tão pouco fazia parte do objecto da perícia que os Exmºs peritos médicos tivessem que o fazer. Mas, mesmo que houvesse alguma ou algumas dessas tarefas que fosse impossível de realizar só com a mão direita com sequelas, tal, por si só, não invalidaria o desempenho da sua profissão. Pois, apesar das dificuldades acrescidas no exercício da sua profissão, inerentes às sequelas da sua mão direita, a sinistrada tem alguma capacidade funcional dessa mão e tem capacidade funcional plena da outra mão (mão esquerda) e que, em conjunto, lhe permitem exercer a sua profissão, muito embora com tais limitações funcionais, reportadas à data da alta ou cura clínica - sem prejuízo de um eventual agravamento que as mesmas tenham sofrido, entretanto, e que só em sede de incidente de revisão poderão ser apreciadas".

Acresce que, como se sabe, "O exame por junta médica é um segundo exame médico-legal, em que as mesmas sequelas do acidente ou doença voltam a ser apreciadas, desta vez, juntando a opinião de mais peritos" (CPT anotado de Carlos Alegre, 6.ª edição, p.343).
E, como se refere no Acórdão desta Relação de 02.11.2017, Processo nº 124/14.7TIVRL.Gl, "O exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 489º e 607º, nº 5 do CPC).

Daí que, embora o tribunal aprecie livremente os elementos médicos constantes do processo, designadamente perícia singular, relatórios clínicos e exames complementares de diagnóstico, a par da própria observação do sinistrado, essa livre apreciação não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade, razão pela qual aos peritos médicos que intervêm na junta médica impõem-se que indiquem os elementos em que basearam o seu juízo e que o fundamentem, para que o Tribunal, o sinistrado e a entidade responsável pela reparação do acidente o possam sindicar.
As perícias médicas não constituem decisão sob o grau de incapacidade a fixar, mas são somente um elemento de prova, tratando-se de uma prova que exige especiais conhecimentos na matéria, por isso o laudo pericial tem de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade de modo a que o tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo.
Com efeito, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões das perícias médicas, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí também, a necessidade da cabal fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado.
Assim, se as respostas aos quesitos ou o relatório forem deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas, tal exame não deverá ser considerado pelo Tribunal.
Importa ainda referir que à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica) compete a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas.

Importa anda salientar que resulta do disposto no artigo 140º do CPT que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida, que apesar estar sujeita à livre apreciação do julgador, atenta a natureza técnica e complexa associada a este tipo de perícia, na maioria dos casos a decisão proferida pelo juiz relativamente à fixação da incapacidade para o trabalho corresponde àquela que foi atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo em exame singular ou colegial, sendo este último presidido pelo juiz, o que lhe permite indagar e esclarecer, aquando da realização do exame, todas as suas dúvidas resultantes da complexidade e tecnicidade que normalmente decorre de uma perícia médico-legal.
Voltamos a frisar que apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, nomeadamente baseados em outras opiniões científicas, ou em razões jurídico processuais que se afigurem ao legislador de relevantes".
Pelo exposto, também esta questão deverá improceder.”.
Isto posto, resta pronunciarmo-nos sobre a questão da inconstitucionalidade.
Refere a recorrente que “No caso concreto foi também violado o art. 57º, nº 1, al. f) e 71º da CRP, porquanto não foi assegurado o direito à justa reparação do dano da sinistrada recorrente.”.
Para além de podermos estar perante a citação errada de disposições constitucionais, na verdade, ainda, e no que se refere, principalmente, a segunda norma, sem concluir por qualquer das dimensões da mesma e, por isso, tão pouco justificando a razão dessa imputação, pelo que nada há a determinar a este propósito.

Contudo, é obvio, no parecer refere-se correctamente:

Da violação dos arts. 57º, nºl, alínea f) e 71º, da CRP:

“Na motivação e nas conclusões a recorrente alude à violação do disposto nos arts. 57º, nº1, alínea f) e 71º, da CRP, ao elaborar-se relatório pericial, de forma ligeira e superficial.
No seu recurso, a recorrente não aponta nem identifica qual o normativo, cuja aplicação na decisão recorrida, esteja ferido de inconstitucionalidade.
Ora, como bem se refere no Acórdão da RP de 05.03.2015, proc. nº 1644/11.0TMPRT-A.P1 "No que concerne à inconstitucionalidade o recorrente olvida que o que pode padecer do vício da ofensa a disposições ou princípios constitucionais são as normas legais aplicadas ou o modo como as mesmas são interpretadas aquando da sua aplicação na decisão judicial. Nessa medida, não existem decisões inconstitucionais, existem normas inconstitucionais por si ou em função do modo como são interpretadas na decisão que as aplica. Pode invocar-se a inconstitucionalidade de uma norma aplicada na decisão, seja por si mesma ou em função do modo como foi interpretada e aplicada na decisão, não pode invocar-se a inconstitucionalidade da decisão em si mesma".
Além disso, o disposto no art. 57º da Lei Fundamental reporta-se ao direito à greve e à proibição do lock-out.
Já o disposto no art. 71º, da CRP, refere que os cidadãos portadores de deficiência gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos demais deveres consignados na Constituição e que o Estado se obriga a realizar uma política de prevenção, tratamento, reabilitação e reintegração dos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, assim como de assunção do encargo da efectiva realização dos seus direitos, apoiando também as organizações dos cidadãos portadores de deficiência.
Não se vê, assim, de que forma a decisão recorrida, ou o laudo da junta médica, violou os preceitos constitucionais invocados, ou quaisquer outros.”.

Por tudo isto, deverá ser julgado improcedente o recurso.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Nos termos do artº 77º do CPT, as nulidades previstas no artº 615º do CPC devem era arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso.
2- O artº 106º do CPT define apenas o formalismo a que deve obedecer a perícia médica singular e relativamente à perícia médica colegial o CPT não tem qualquer norma semelhante.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 19 folhas, com os versos não impressos.
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19.06.2019