Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6225/21.8T8GMR.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUSA A SOLICITAÇÃO DE INTERESSADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a legalidade do plano e não o mérito do seu conteúdo, o qual, por norma, pode ser livremente fixado pelos credores.
II - A homologação encontra-se regulada pela negativa (havendo apenas um elenco das hipóteses de recusa judicial de homologação) e pode dividir-se em duas modalidades fundamentais: a não homologação em razão do juiz a recusar oficiosamente nos termos do art. 215º do do C.I.R.E. e a não homologação em razão do juiz a recusar a solicitação dos interessados nos termos do art. 216º do mesmo diploma legal.
III – Decorre do art. 216º do C.I.R.E. que , para além da apreciação da legitimidade do requerente, exige-se a verificação de dois requisitos para que o pedido de não homologação possa merecer procedência, sendo que o primeiro consiste na «obrigação do interessado requerente ter manifestado no respectivo processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano», e o segundo consiste na obrigação do interessado requerente provar (demonstrar em termos plausíveis) uma das duas situações previstas nas alíneas do seu nº1.
IV - No que concerne ao primeiro requisito, o interessado requerente só pode formular o pedido de não homologação do plano de recuperação, se tiver antes votado contra o plano, mas nessa votação não tem que consignar os motivos da sua discordância, sendo que é no próprio pedido de não homologação que deve alegar os respectivos fundamentos, pedido este que só tem que ser apresentado após a publicação da deliberação e antes da sentença de homologação.
V – No que concerne ao segundo requisito, a Jurisprudência tem entendido (pensamos que de forma unânime) que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a) do nº1 do art. 216º.
VI - Perante a forma de redacção da referida alínea a), para se aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano impõe-se ao Juiz uma apreciação casuística, que terá que ser realizada com base num juízo de prognose, através do qual se compara a situação que se antevê resultar da homologação e execução do plano para o interessado requerente, com a situação em que previsivelmente se encontraria no caso da ausência desse plano.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO[1]

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

1.1. Da Decisão Impugnada

Nos presentes autos, por sentença proferida em 22/02/2023, foi declarada a insolvência de AA e BB e foi fixado à causa o valor de € 5.000,01.

No apenso C, na data de 13/06/2023, foi junta a lista de créditos reconhecidos, aí constando como reconhecidos:
- créditos da Autoridade Tributária, no valor global de € 13.337,43, sendo € 12.945,05 referentes a crédito comum e € 392,38 referentes a crédito garantido;
- crédito de CC, no valor de € 75.238,80, de natureza comum;
- e créditos da EMP01..., S.A., no valor global de € 61.546,55, sendo € 49.444,26 referentes a crédito garantido por hipoteca e € 12 102,30, referentes a crédito comum.
Na data de 06/03/2023, os Insolventes apresentaram requerimento (com a referência citius «14261110»), através do qual requereram «a realização de assembleia para apreciação do relatório» e juntaram um plano de recuperação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e aqui se transcreve a parte que para aqui releva: «(…) 3- CRÉDITOS GARANTIDOS: Plano de Regularização. - Pagamento da totalidade da dívida existente à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano, em 120 prestações mensais de capital e juros, pagas mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,0%, floor zero, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano (…)».
Notificado para se pronunciar, o Administrador de Insolvência, por requerimento datado de 08/05/2023 (com a referência citius «14534518»), veio informar que «Analisado o plano de insolvência, verifica-se viabilidade económica/financeira vertida no mesmo, pelo que é exequível» e que «Assim, deverá o mesmo ser admitido e seguidamente os credores procederem à sua votação».
Através de requerimento datado de 13/06/2023 (com a referência citius «14707869»), o Administrador da Insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do C.I.R.E., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual aquele propôs «o início da liquidação do ativo que venha a ser apreendido para a massa insolvente» e declarou «nada ter a opor à eventual concessão» da exoneração do passivo restante.
Por requerimento de 16/06/2023 (com a referência citius «14727268»), a credora EMP01..., SA veio declarar: «notificada do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, vem pronunciar-se favoravelmente quanto à proposta de prosseguimento dos autos para liquidação».
Por requerimento de 20/07/2023 (com a referência citius «14880135»), a credora EMP01..., SA requereu que se recuse «a homologação do plano de insolvência apresentado, com as legais consequências para os Devedores», com os seguintes fundamentos:
«1.º A Requerente entende que a sua situação ao abrigo do plano apresentado pelos devedores fica pior do que aquela que ocorreria se fosse declarada a sua insolvência e deliberada a liquidação do respetivo património, o que constitui fundamento de não homologação do plano, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1 alínea a), do CIRE.
2.º Concretamente no que concerne aos créditos da Requerente, o plano proposto acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência, em que viriam a ser liquidados os bens sobre que detém garantia hipotecária com perspetiva de obtenção de pagamento certamente em prazo mais curto do que a duração do proposto plano de insolvência.
3.º As circunstâncias supra descritas demonstram que a situação da Credora Requerente EMP01..., S.A. ao abrigo do Plano de Recuperação é menos favorável do que aquela que ocorreria se o mesmo não fosse aprovado, nos termos do disposto no artigo 216.º n.º 1 alínea a), do CIRE”.
Na data de 24/07/2023 realizou-se a assembleia de credores na qual foi votado o plano de insolvência, tendo o mesmo obtido 59% de votos a favor (das Credoras Autoridade Tributária e CC) e 41% de votos contra (da Credora EMP01..., SA), tendo sido proferido despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que se transcreve na parte que para aqui releva: «A proposta de plano de insolvência apresentada nos autos foi votada estando presentes ou representados em assembleia credores cujos créditos constituíam uma percentagem igual ao total dos créditos com direito de voto. Por outro lado, recolheu um resultado da votação correspondente a 59% da totalidade dos votos. Nestes termos, e atento o disposto no art.º 212.º, n.º 1 do CIRE, considera-se aprovada a proposta de plano de insolvência apresentada nos autos (…) fiquem os autos a aguardar, entretanto, o prazo a que alude o art.º 214.º do mesmo normativo, altura em que deverá ser aberta conclusão para prolação de sentença sobre o plano (…)».
Por requerimento de 25/07/2023 (com a referência citius «14894927»), os Insolventes responderam ao requerimento de 20/07/2023 (referência citius «14880135») da credora EMP01..., SA, nos seguintes termos (transcrevendo-se a parte que aqui releva):
«1º A Credora em causa limita-se a invocar, de forma totalmente vaga e conclusiva, que entende que a sua situação ao abrigo do plano apresentado pelos devedores fica pior do que aquela que ocorreria se fosse declarada a insolvência dos Devedores e deliberada a liquidação do respetivo património (…)
3º Face ao exposto, impõe-se concluir que o pedido formulado não integra a alegação de qualquer facto concreto nem está acompanhado de elementos probatórios que sejam suscetíveis e suficientes para a elaboração de qualquer juízo de prognose que possa fundamentar a pretensão da Credora (…)
6º Acresce ao exposto que, “in casu”, não seria em caso algum possível o preenchimento do disposto no artigo 216º nº 1 al. a) do CIRE, porquanto é certo que o plano de recuperação aprovado prevê o pagamento da totalidade do crédito garantido desta Credora “existente à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano, em 120 prestações mensais de capital e juros, pagas mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,0%, floor zero, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano.”
7º E a verdade é que, conforme supra mencionado, a Credora não alega nem prova que em sede de liquidação, o valor da venda do prédio seria suficiente para liquidar integralmente o seu crédito.
8º Assim, tem-se forçosamente de concluir que a pretensão da Credora tem de soçobrar, pois esta não provou, por qualquer forma ou meio, o preenchimento do disposto no artigo 216º nº 1 al. a) do CIRE (…)».
Por requerimento apresentado na data de 01/08/2023 (com a referência citius «14916771»), a credora EMP01..., SA veio novamente requerer «a não homologação do Plano de Insolvência», alegando os seguintes fundamentos (que se transcrevem na parte relevante):
«1º Conforme resulta da Relação Definitiva de Créditos apresentada nos autos em assunto, a ora exponente é Credora Hipotecária relativamente aos seguintes prédios: - Prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º...07 e inscrito na matriz sob o artigo ...7.º; - Prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º...07.
2.º Sucede que, como resulta da Reclamação de Créditos, a data de vencimento inscrita na livrança - garantida pela hipoteca acima mencionada - avalizada pelos Insolventes corresponde a 13/12/2011, o que significa que nos encontramos perante um incumprimento superior a 10 anos.
3.º De acordo com o Plano apresentado pelos Insolventes, e no que respeita aos créditos garantidos
reclamados pela ora exponente, foram estabelecidas as seguintes condições: “Pagamento da totalidade da dívida existente à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano, em 120 prestações mensais de capital e juros, pagas mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,0%, floor zero, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data do transito em julgado da sentença que homologar o plano” (…)
5.º Trata-se, assim, de um substancial agravamento do prazo de pagamento – acréscimo de mais 10 anos sem que a EMP01... veja o seu crédito ressarcido na totalidade -, completamente inusitado
face à garantia real de que a EMP01... dispõe.
6.º De facto, no que concerne aos créditos da Requerente, o plano proposto acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência, em que viriam a ser liquidados os bens sobre que detém garantia hipotecária com perspetiva de obtenção de pagamento certamente em prazo mais curto do que a duração do proposto plano de insolvência (…)
8.º Sublinhe-se que, relativamente ao imóvel com o artigo matricial ...7..., o valor de mercado corresponde ao montante de 57.330,00 €, sendo que, relativamente ao imóvel com o artigo matricial ...8º, o valor de mercado corresponde a 42.470,00 €.
9.º Significa isto que, através da venda dos referidos imóveis, e no pressuposto de que o valor mínimo fixado corresponderia ao valor de mercado dos imóveis dados em Hipoteca, o crédito reconhecido à ora exponente encontrar-se-ia regularizado no imediato (após a concretização da venda), sendo certo que o próprio mercado imobiliário permite-nos perspetivar que a liquidação destes imóveis ocorrerá a breve trecho (…)
11.º Em face do suprarreferido – e salientando-se que a EMP01... votou contra a aprovação do Plano de Pagamentos apresentado – desde já se requer a V. Exa. a não homologação do Plano apresentado, porquanto, a Requerente enquanto Credora Hipotecária, ficará, à luz do Plano, numa situação menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer Plano, vendo-se impedida de ser ressarcida, num curto prazo, invocando-se, assim, o disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE».

Com o aludido requerimento de 01/08/2023, a Credora EMP01..., SA juntou relatório de avaliação dos imóveis, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, elaborado por EMP02..., SA e datado de 04/02/2021, onde consta que: «o imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...7 tem o valor atual de € 57.330,00 e o valor de venda rápida de € 44.874,65» e «o imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...8 tem o valor atual de € 42.470,00 e o valor de venda rápida de € 33.243,09».
Através de requerimento apresentado em 02/08/2023 (com a referência citius «14922274»), os Insolventes vieram requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela credora EMP01..., SA na data de 01/08/2023, invocando que «não é processualmente admissível que a credora em causa tente “aperfeiçoar” o seu requerimento de 20.07.2023, referência ...35, no qual peticiona a recusa de homologação da proposta de plano de recuperação oportunamente apresentada pelos Devedores, não só porque tinha o dever de nesse mesmo requerimento ter vertido toda a matéria factual/documental e de direito que pudesse justificar a sua pretensão, mormente o alegado preenchimento do artigo 216º nº 1 a) do CIRE, como igualmente pelo facto do prazo processualmente previsto para o efeito ter findado com a aprovação do plano, como inelutavelmente resulta do corpo do nº 1 desse mesmo preceito legal», e mais declararam que «impugnam a matéria vertida no predito requerimento de 01.08.2023 bem como o documento respetivo, por não ter o mesmo qualquer idoneidade, sendo uma mera avaliação feita pelo próprio credor sem qualquer suporte ou conexão com a realidade».
Na data de 29/03/2023, foi proferido sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte decisório:
Deste modo, concordando-se com o credor requerente nos termos do art. 216º, nº1, al. a) do CIRE recusa-se a homologação do plano de insolvência porquanto tal credor hipotecário, ficará, à luz do Plano, numa situação menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer Plano, vendo-se impedida de ser ressarcida, num curto prazo, quando comparada a sua situação com a resultante da liquidação do ativo”.
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1.2. Do Recurso dos Insolventes 

Inconformados com a referida decisão, os Insolventes interpuseram recurso de apelação, requerendo que «seja revogada a Sentença recorrida e seja substituída por outra que ordene a homologação do plano de recuperação apresentado pelos Recorrentes», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações (consideram-se aqui apenas as conclusões aperfeiçoadas apresentadas através do requerimento de 07/11/2023 com referência citius «237554», na sequência do despacho destes Tribunal da Relação proferido em 07/11/2023)

 «A) Da Douta Sentença ora recorrida decorre e bem que, “A formulação da al. a) do nº1 do art. 216º CIRE. implica que se proceda a um exercício intelectual de prognose, por vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Só releva a violação que seja susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que comprometa, irremediavelmente, o fim que a lei se propunha atingir; quando a ofensa da lei não tenha este efeito patológico, a violação é negligenciável ou desprezável, e o juiz fica autorizado a declarar irrelevante a nulidade correspondente.”.
B) A credora que peticionou a não homologação do plano de recuperação, invoca para o efeito ficar ao abrigo deste plano numa situação menos privilegiada do que aquela que decorreria da sua ausência, juntando para o efeito um relatório de avaliação através de requerimento de 01.08.2023, referência ...71; com um valor inflacionado e com presunções e declarações erradas;
C) Tal relatório reflete um valor totalmente inflacionado e desajustado com o valor real de mercado dos prédios e assente em confessadas presunções!!
D) A Douta Sentença ora recorrida adere indevidamente e “in totum”, ao teor do relatório, sem qualquer análise e prévio escrutínio, apesar do seu teor ter sido tempestivamente impugnado pelos Recorrentes através do seu requerimento de 02.08.2023, referência ...74, o que não se pode aceitar.
E) Do plano de recuperação apresentado pelos Recorrentes e aprovado pelos credores decorre que, quanto à credora garantida em causa, o valor do seu crédito irá ser integralmente pago, acrescido de juros moratórios e num prazo que, para uma entidade bancária/financeira, não se pode considerar como anormal.
F) Acresce estarmos perante a casa de habitação dos Recorrentes, pessoas com idades avançadas e que, adicionalmente, decorre da letra da lei, mormente do artigo 1º nº 1 do CIRE que, o presente processo tem como finalidade primordial “a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência”.
G) Há ainda que ter em conta a justa composição de interesses entre todos os demais credores, pois é certo que, não sendo homologado o plano de recuperação, estes não serão certamente ressarcidos de qualquer valor.
H) Sendo certo que para preenchimento do disposto no artigo 216º nº 1 al. a) do CIRE “Só releva a violação que seja susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que comprometa, irremediavelmente, o fim que a lei se propunha atingir”, tal não se verifica, evidentemente, no plano de recuperação em causa.
I) A Douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 1º nº 1 e 216º nº 1 al. a) ambos do CIRE.”
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A Credora EMP01..., SA apresentou contra-alegações, pugnando por «ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida» (considerou-se também aqui a resposta àquelas «conclusões aperfeiçoadas» que esta apresentou através do requerimento de 09/11/2023 com a referência citius «237659»).
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O recurso foi admitido no Tribunal de 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Recorrente é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: apurar se devia, ou não, ter sido recusada a homologação do plano de recuperação por se verificar a situação prevista no art. 216º/1a) do C.I.R.E. relativamente à credora EMP01..., SA.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos do art. 1º/1 do C.I.R.E., na redacção posterior ao Dec.Lei nº79/2017, de 30/06, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (o sublinhado é nosso).
Mas na versão originária do C.I.R.E. (redacção do Dec.-Lei nº53/2004, de 18/03), este preceito estatuía no sentido de que a “finalidade” deste processo era “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
Em face desta alteração e perante a redacção em vigor, afirma-se que, atualmente, o plano de insolvência está no «centro de gravidade do processo»[4], o que constituiu uma alteração no sentido da recuperação da empresa insolvente, quando é certo que na aludida versão original do C.I.R.E. se privilegiava a liquidação do património do devedor insolvente e a sua repartição pelos credores.
Mas o sentido de tal alteração é mais aparente que real porque, como resulta do disposto no nº1 do art. 192º do C.I.R.E., o plano de insolvência pode ter finalidades distintas da recuperação: pode regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, ou a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, ou a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência. E apenas no nº3 deste preceito, se alude ao plano que se destina a prover à recuperação do devedor, estabelecendo-se que o mesmo se designa «plano de recuperação» e determinando-se que tal menção tem de constar em todos os documentos e publicações respeitantes a este «plano».
Como explica Catarina Serra[5], “o plano de insolvência pode, de facto, ter finalidades liquidatórias e regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos credores ou a responsabilidade do devedor após o fim do processo de insolvência (cf. art. 192/1). Mas pode ainda ter a finalidade de recuperação da empresa e regular as medidas para a atingir (cf. art. 1.º/1). Neste caso, ele configura aquilo que, depois da alteração da Lei n.º 16/2012, de 20.04, se chama um plano de recuperação (cf. n.º 3 do art. 192), sendo o único instrumento que a lei prevê para este efeito”.
O regime do plano de insolvência encontra-se regulado nos arts. 192º a 222º do C.I.R.E., e “destina-se a disciplinar, em derrogação das regras supletivas previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o regime a que deve obedecer o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor uma vez finalizado o processo de insolvência (arts. 1º, nº 1 e 192º, nº 1). Trata-se, por conseguinte, de um regime especial que, numa perspetiva de autocomposição, assente num negócio jurídico atípico, visa privilegiar a vontade dos credores quanto ao modo como pretendem ver protegidos os seus interesses e satisfeitos os seus direitos de crédito. (...) Caso (...) o plano tenha por finalidade a recuperação do devedor, o mesmo designa-se por ‘plano de recuperação’, disciplinando, nessa eventualidade, o modo como a mesma será prosseguida e atingida”[6].
O plano de insolvência pode ser apresentado pelas pessoas discriminadas no art. 193º do C.I.R.E., às quais o legislador atribui legitimidade para o efeito, sendo que, não se verificando nenhuma das causas de não admissão do plano previstas nas diversas alíneas do nº1 do art. 207º do mesmo diploma legal, o mesmo é sujeito a votação nos termos definidos nos arts. 209º a 211º também do mesmo diploma legal.
 A proposta que contém o plano de insolvência considera-se aprovada, nos termos do disposto no nº1 do art. 212º do C.I.R.E., “se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 /prct. da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções”.
Uma vez aprovado o plano de insolvência e publicada a respectiva deliberação de aprovação (cfr. art. 213º do C.I.R.E.), haverá lugar à sua apreciação jurisdicional.
A homologação do plano de insolvência aprovado é um requisito indispensável à sua eficácia e requisito suficiente para que se produzam certos efeitos do plano (cfr. art. 217º do C.I.R.E.)[7]. Explica Marco Carvalho Gonçalves[8] que “a aprovação do plano de insolvência não implica, por si só, que o mesmo produza, de imediato, os seus efeitos. Outrossim, a eficácia do plano de insolvência fica dependente da sua homologação judicial, razão pela qual o plano só pode ser executada a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória”.
A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a legalidade do plano e não o mérito do seu conteúdo, o qual, por norma, pode ser livremente fixado pelos credores[9].
A homologação encontra-se regulada pela negativa (havendo apenas um elenco das hipóteses de recusa judicial de homologação) e pode dividir-se em duas modalidades fundamentais: a não homologação em razão do juiz a recusar oficiosamente nos termos do art. 215º do do C.I.R.E. e a não homologação em razão do juiz a recusar a solicitação dos interessados nos termos do art. 216º do mesmo diploma legal[10].
Portanto, na apreciação judicial do plano de insolvência aprovado, por um lado, o juiz tem, oficiosamente, que sindicar o cumprimento das regras procedimentais e das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, assegurando-se que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no art. 215º (função de garante da legalidade)  e, por outro lado, o juiz tem que analisar o mérito das oposições à aprovação do plano que tenham sido deduzidas por algum credor (função de assegurar a tutela mínima das minorias - art. 216º).
Para o presente recurso, releva apenas o caso de «não homologação a solicitação dos interessados» prevista no citado art. 216º, o qual estatui no seu nº1: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
Decorre deste normativo que, para além da apreciação da legitimidade do requerente (retira-se deste normativo que os interessados, para este efeito, não são apenas os credores mas também quaisquer sujeitos susceptíveis de se serem afectados pela homologação do plano, sendo que o devedor deverá estar excluído do grupo de potenciais interessados na não homologação do plano[11]), exige-se a verificação de dois requisitos para que o pedido de não homologação possa merecer procedência, sendo que o primeiro consiste na «obrigação do interessado requerente ter manifestado no respectivo processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano», e o segundo consiste na obrigação do interessado requerente provar (demonstrar em termos plausíveis) uma das duas situações previstas nas alíneas do nº1 do art. 216º, salientando-se que, para o caso em apreço, apenas releva a elencada na alínea a) deste normativo.
Neste sentido, já nos pronunciámos no Ac. desta RG de 30/11/2022[12]: “II - Para que se verifique a recusa de homologação a solicitação dos interessados prevista na alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE, exige-se o preenchimento de dois requisitos: 1) o interessado requerente tem que manifestar no processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano; e 2) o interessado requerente tem demonstrar, em termos plausíveis, que «a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas»” (que seguiremos de perto).
Quanto à forma de manifestar tal oposição, decidiu-se no Ac. do STJ de 14/12/2016[13], a propósito do PER mas com considerações pertinentes e aplicáveis igualmente ao processo de insolvência, que “No contexto do PER, um credor só pode pedir a não homologação do plano de recuperação, nos termos do art. 216º, nº1, do CIRE, aplicável ex vi do art. 17-F, nº5, se tiver antes votado contra o plano nos termos do nº4 deste normativo, não carecendo de, simultaneamente, fundamentar os motivos dessa discordância, sendo, no entanto, indispensável que, para almejar a peticionada não homologação, demonstre, ulteriormente, em termos plausíveis, disjuntivamente, os requisitos das als. a) e b) do nº1 do art. 216º” (os sublinhados são nossos), mais se explicando: “(…) a remissão feita pelo nº5 para o art. 216º, nº1, do CIRE, que se reporta à não homologação a solicitação de qualquer dos interessados, legitima o credor, que antes votou contra, a pedir a não homologação sendo esse o momento em que deverá demonstrar, «em termos plausíveis», uma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) (…)”.
Relativamente ao momento da formulação do próprio pedido de não homologação do plano de recuperação por parte de qualquer credor, refere-se no Ac. do STJ de 22/11/2016[14] que “só tem que ser apresentado após a publicação da deliberação e antes da sentença de homologação”, frisando-se que “Uma oposição fundamentada à homologação do plano pelo juiz não tem o mínimo cabimento antes de se saber se o mesmo vai ser aprovado, ou se eventualmente vai sofrer alterações na Assembleia (artºs. 209º e 210º do CIRE)… O credor que vota desfavoravelmente a proposta não sabe se a mesma vai ser aprovada pela maioria necessária dos credores, se vai sofrer alterações que o levem a modificar o seu sentido de voto, tornando inútil uma precoce oposição fundamentada, acompanhada de um pedido da sua não homologação pelo juiz (artºs. 209º, 210º e 212º do CIRE). Por outro lado, as alterações ao plano eventualmente sugeridas pelo devedor, para o tornarem exequível e aprovadas pela maioria dos credores, podem levar a que um dos credores altere o seu sentido inicial de voto. Tais alterações levam-no a votar contra este novo plano, não parecendo razoável que se lhe exija que deduza simultaneamente uma oposição fundamentada à homologação do plano, dirigida ao juiz, possivelmente acompanhada de prova dos factos fundamentadores da oposição”.
Deste modo e no que concerne ao primeiro requisito, entendemos que o interessado requerente só pode formular o pedido de não homologação do plano de recuperação, se tiver antes votado contra o plano, mas nessa votação não tem que consignar os motivos da sua discordância, sendo que é no próprio pedido de não homologação que deve alegar os respectivos fundamentos, pedido este que só tem que ser apresentado após a publicação da deliberação e antes da sentença de homologação.
Analisando agora o segundo requisito, a Jurisprudência tem entendido (pensamos que de forma unânime) que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a) [relembrando-se que, para este caso, apenas revela esta situação]
- no já citado Ac. do STJ de 22/11/2016[15] sumariou-se que “o credor que requer a não homologação do plano deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, conforme estabelece o art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE”;
- no Ac. da RP de 30/06/2014[16] entendeu-se que “incumbe ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano (artº 216º, do CIRE)”;
- no Ac. da RP de 15/06/2022[17] defende-se que “cabe ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação”;
- e no Ac. desta RG de 25/10/2018[18] sustenta-se que “o juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
Sobre o juízo que o Tribunal terá que elaborar para, perante a alegação e prova apresentada pelo requerente, concluir se está ou não verificada a situação prevista na referida alínea a), relevam os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda[19] no sentido de que “[v]erificado o pressuposto do direito, a procedência do pedido depende da demonstração de uma das duas situações que, alternativamente, estão consagradas nas duas alíneas do n.º l. Naturalmente, só em presença de cada caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento. Sublinhe-se, no entanto, que a prova da eventualidade referida na al. a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo. Quanto aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património. Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. Casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil. Será o que sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento - ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano. A este propósito, tenha-se em conta que, nos termos do art.º 197.º, se admite a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios se tal constar expressamente do plano, mesmo, segundo sustentámos, sem necessidade específica do assentimento do respectivo titular (…)”.
O entendimento destes autores tem sido acolhido na Jurisprudência:
- no Ac. da RL de 22/03/2022[20] sumariou-se que “para efeitos de aferir sobre a prova da situação prevista na alínea a) do aludido normativo é necessário realizar um juízo de prognose, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele, ou seja, relativamente a determinado credor, em confrontar a situação que para o mesmo resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo” (o sublinhado é nosso);
- no já citado Ac. da RP de 15/06/2022[21] sumariou-se que “a forma como está redigida a alínea a) do nº1 do art.º 216º do CIRE implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, o qual se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”;
- no Ac. da RL de 15/10/2019[22] sumariou-se que “do disposto no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao interprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo - nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento - e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito”;
- e no Ac. desta RG de 20/03/2024[23] sumariou-se que “para aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano, impõe-se ao juiz uma apreciação casuística assente na comparação entre a situação em que o credor ficará com o plano e a situação em que ele previsivelmente ficaria sem o plano”, e se explica que “pressupõe-se aqui «uma comparação assente num juízo de prognose que passa por uma avaliação das probabilidades» (…) De um lado, a situação em que o credor ficará com o plano; do outro, a situação em que ele previsivelmente ficaria sem o plano - ou seja, se ocorresse a liquidação universal do património do devedor, de acordo com a tramitação supletiva do processo de insolvência (…)”.
Acrescente-se que este juízo de prognose tem, necessariamente, de ser substanciado em factos, não bastando, portanto, considerações gerais, meras conjeturas ou juízos valorativos (factos cujo ónus de alegação e de prova, como supra se concluiu, incumbe ao credor que pretende a recusa de homologação)[24].
Tecidas estas considerações de ordem jurídica, apreciemos o caso sub judice.
            Quanto ao primeiro requisito, não existem dúvidas (e nem tal questão foi suscitada) de que está preenchido uma vez que o plano foi aprovado na assembleia de credores que teve lugar em 24/07/2023 e a Credora EMP01... manifestou a sua oposição ao plano em data anterior, nomeadamente através do requerimento datado de 20/07/2023 (referência citius «14880135»), posição que reiterou no requerimento datado de 01/08/2023 (referência citius «14916771»).
É certo que aquele requerimento datado de 20/07/2023 tem um caráter generalista e algo conclusivo, mas foi factualmente completado e concretizado neste requerimento datado de 01/08/2023, com o qual foi inclusivamente apresentado o relatório de avaliação dos imóveis sobre os quais a credora detém garantia hipotecária.
Porém, em conformidade com o entendimento que supra se explanou, a manifestação da oposição à aprovação do plano não tem que conter os motivos da discordância do credor, sendo que é no próprio pedido de não homologação que este deve alegar os respectivos fundamentos, sendo certo que foi este entendimento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo na decisão recorrida (na qual se consignou «A manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência a que alude o corpo do nº 1 do art. 216º do CIRE não precisa de ser fundamentada. Só posteriormente, no requerimento em que solicita a recusa de homologação, é que a lei exige tal fundamentação, consistente numa das hipóteses contempladas nas alíneas desse nº 1 do art. 216ºdo CIRE»). Não assiste, portanto, qualquer razão aos Insolventes/Recorrentes quando, através de requerimento apresentado em 02/08/2023 (com a referência citius «14922274»), requereram o desentranhamento do requerimento apresentado pela credora EMP01..., SA na data de 01/08/2023 e alegaram que «não é processualmente admissível que a credora em causa tente “aperfeiçoar” o seu requerimento de 20.07.2023, referência ...35, no qual peticiona a recusa de homologação da proposta de plano de recuperação oportunamente apresentada pelos Devedores».
Quanto ao segundo requisito: a Credora EMP01... cumpriu a sua obrigação de provar (demonstrar em termos plausíveis) que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano?
            Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou «tal credor hipotecário, ficará, à luz do Plano, numa situação menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer Plano, vendo-se impedida de ser ressarcida, num curto prazo, quando comparada a sua situação com a resultante da liquidação do ativo».
            Em sede de recurso, os Insolventes/Recorrentes defendem, essencialmente, que: «O relatório de avaliação junto pela credora reflete um valor totalmente inflacionado e desajustado com o valor real de mercado dos prédios e assente em confessadas presunções; a sentença recorrida adere ao teor do relatório, sem qualquer análise e prévio escrutínio, apesar do seu teor ter sido tempestivamente impugnado pelos Recorrentes; do plano de recuperação apresentado pelos Recorrentes e aprovado resulta que, quanto à credora garantida em causa, o valor do seu crédito irá ser integralmente pago, acrescido de juros moratórios e num prazo que, para uma entidade bancária/financeira, não se pode considerar como anormal; estamos perante a casa de habitação dos Recorrentes, pessoas com idades avançadas; o presente processo tem como finalidade primordial a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência; e não sendo homologado o plano de recuperação, estes não serão certamente ressarcidos de qualquer valor» [cfr. conclusões B) a G)].

Vejamos.

A Credora EMP01... detém sobre os Insolventes/Recorrentes um crédito no valor global de € 61.546,55, sendo a parcela de € 49.444,26 referente a crédito garantido por hipoteca e a parcela de € 12.102,30 referente a crédito comum.
O plano de recuperação apresentado pelos Insolventes/Recorrentes prevê, no que respeita aos créditos garantidos, o pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano, em 120 prestações mensais de capital e juros, pagas mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,0%, floor zero, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano.
Daqui resulta que, à luz do plano, o crédito com garantia hipotecária da Credora EMP01... apenas será pago no prazo de 10 anos, ou seja, só será integralmente satisfeito no ano de 2034.
Sucede que, sem o plano de recuperação, mostra-se previsivelmente que o crédito da Credora seja pago na sua integralidade, já que:
- o único crédito também garantido é da Autoridade Tributária e tem um valor diminuto (€ 392,38), donde resulta que, como os demais créditos reclamados são comuns, o valor total dos créditos garantidos é no montante de € 49.836,64 (€ 49.444,26 + € 392,38);
- o crédito da EMP01... no valor € 49.444,26 está garantido por hipoteca sobre os imóveis inscritos na matriz sob os arts. ...7 e ...8º;
- de acordo com o relatório de avaliação junto aos autos o qual foi elaborado por uma terceira entidade (EMP02..., SA) tais imóveis valiam, à data de 04/02/2021, € 57.330,00 (art. 87º) e € 42.470,00 (art. 88º);
- e, nestas circunstâncias, impõe concluir-se que a venda dos referidos imóveis, a ocorrer pelos referidos valores de avaliação, os quais se reportam a 4.2.2021, permite liquidar integralmente os créditos garantidos da Credora EMP01... e da Autoridade Tributária.
É certo que, através de requerimento de 02/08/2023 (com a referência citius «14922274»), para além do mais, os Insolventes/Recorrentes impugnaram o documento de avaliação, não no sentido de impugnação para efeitos do incidente previsto no C.P.Civil de 2013, mas, apenas e tão só, com o alcance e sentido de os imóveis terem um valor diferente do que consta do relatório de avaliação junto aos autos, mas esta impugnação está realizada de forma vaga e genérica («impugnam a matéria vertida no predito requerimento de 01.08.2023 bem como o documento respetivo, por não ter o mesmo qualquer idoneidade, sendo uma mera avaliação feita pelo próprio credor sem qualquer suporte ou conexão com a realidade»), sendo que nunca indicam e concretizam, de acordo com a sua perspetiva, qual é o valor de mercado real e efetivo dos imóveis.
Aliás, os termos da tal impugnação vaga e genérica é mantida no presente recurso, no qual se limitam a alegar que o valor da avaliação está «inflacionado e desajustado com o valor real de mercado dos prédios e assente em confessadas presunções». Não se concretiza o «porquê» de tal inflacção/desajuste, nem se identificam as «presunções» e a «razão» do eventual erro das respectivas premissas.
Logo, aquela impugnação não tem qualquer elemento relevante que seja susceptível de colocar em causa a fundamentação e/ou credibilidade do relatório de avaliação.
Ainda, assim, analisemos o mesmo.
Como supra já se referiu, o relatório de avaliação foi efetuado em 2021 (ou seja, há 3 anos atrás) e por uma entidade independente.
Em face do seu teor, verifica-se que teve por base as áreas dos imóveis, aferidas em função da documentação legal (nomeadamente certidão da Conservatória do Registo Predial e caderneta predial) e a observação externa dos mesmos, posto que não foi efetuada visita ao interior, sendo que a avaliação parte do pressuposto de que os imóveis possuem condições mínimas de habitabilidade, o que constitui um pressuposto absolutamente válido e que em nenhum momento foi contrariado pelos Insolventes/Recorrentes (estes nada alegaram, nomeadamente naquele requerimento «impugnativo» que os imóveis estão degradados e não possuem as ditas condições mínimas de habitabilidade). No mesmo foi ainda tomado em consideração que o mercado imobiliário local é pouco dinâmico, sendo caracterizado pela autoconstrução, que o interesse comercial é médio/baixo e que o acesso  a comércio e serviços é fraco.
Foram estes elementos (nenhum deles foi impugnado de forma concreta pelos Insolventes/Recorrentes) que serviram de base à avaliação dos imóveis e que conduziram à atribuição dos valores supra indicados.
Ora, mesmo ponderando que tal avaliação possa padecer de algum tipo de sobreavaliação nos imóveis (embora nada o indicie e recorde-se que os Insolventes/Recorrentes nem sequer foram capazes de indicar quaisquer valores para os mesmos, designadamente valores inferiores), afigura-se-nos como pouco razoável que uma eventual sobreavaliação possa corresponder a uma percentagem tal que não permita cobrir o crédito garantido da EMP01... no montante de € 49.444,26, o qual representa 49,54% do valor da avaliação total dos dois imóveis (€ 99.800,00). Isto é, tal eventual sobreavaliação teria que ser na ordem dos 50,45%, inexistindo nos autos qualquer indício neste sentido (nem mesmo os Insolventes/Recorrentes indicaram qual o valor real dos imóveis, tal como não concretizaram a percentagem de sobreavaliação), pelo que a mesma não se mostra minimamente credível.
Os Insolventes/Recorrentes ainda referem que o relatório está desatualizado, mas mais uma vez sem qualquer concretização ou explicação.
Se é verdade que o mesmo foi elaborado no ano de 2021, também não é menos verdade que, como é do conhecimento geral e comum, naquele ano e nos anos que lhe seguiram inexistiu qualquer recessão do mercado imobiliário, muito antes pelo contrário, já que a tendência verificada foi sempre de aumento (quer dos preços de venda, quer mesmo dos valores de avaliação). Assim, se houve alguma alteração do valor dos imóveis nos três anos que passaram desde a elaboração do relatório, a mesma terá sido, necessariamente, no sentido de aumento dos valores pelos quais foram avaliados (e nunca no sentido da sua diminuição).
Acresce que, supra já se referiu, que nunca foi contraposto qualquer outro valor pelos Insolventes/Recorrentes.
Deste modo, não se vislumbra (e no recurso também não se indica) uma única razão válida e fundada que imponha a não aceitação do valor de avaliação dos imóveis constante do relatório que a Credora/Recorrida juntou aos autos.
Logo, caso se proceda à liquidação, com a venda dos imóveis hipotecados, é muitíssimo provável que o produto da venda permita liquidar integralmente os créditos hipotecários da EMP01... e num prazo muitíssimo mais curto do que aquele que está previsto no plano. Com efeito, em princípio, a liquidação deve estar concluída no prazo de 1 (um) ano após a realização da assembleia e o incumprimento de tal prazo, sem motivo que justifique o prolongamento, constitui fundamento para que qualquer interessado peça a destituição do administrador de insolvência (cfr. art. art. 169º do C.I.R.E.). E mesmo admitindo a possibilidade de atrasos na liquidação e que a mesma não ocorra no prazo de 1 ano, não é expectável (em termos razoáveis e normais) que a liquidação dure até 10 anos, sendo este o prazo que é proposto no plano para a liquidação integral do crédito da Credora EMP01....
Neste “quadro”, procedendo a uma apreciação casuística, realizada com base num juízo de prognose, comparando a situação da EMP01... com plano e a sua situação sem plano, conclui-se que em ambos os casos conseguirá o pagamento integral do seu crédito, mas mais se conclui que, enquanto com o plano esse pagamento só ocorrerá ao final de 10 anos, já sem o plano é previsível que obtenha o pagamento em prazo muito mais curto, mormente no período de 1 ano se for cumprido o prazo de liquidação.
Por conseguinte, mostra-se preenchida a situação prevista no citado art. 216º/1a) uma vez que, no caso em apreço, de acordo com o supra referido juízo de prognose, a situação da Credora EMP01... ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela terá na ausência de plano, designadamente no que toca ao prazo de pagamento, que se mostra muito mais reduzido neste último caso, e, por via disso, está verificado o fundamento legal de recusa de homologação do plano a solicitação do interessado requerente.
E mostram-se irrelevantes os restantes argumentos invocados pelos Insolventes/Recorrentes nesta sede de recurso com vista a impedir a possibilidade recusa de homologação do plano.
Por um lado, alegam que «há que ter em conta a justa composição de interesses entre os demais credores pois, se o plano não for homologado, nada receberão», mas trata-se de um argumento que não pode ser considerado na recusa de homologação do plano pois, como decorre do citado art. 216º/1a) e já anteriormente se referiu, o único critério a atender para recusar a homologação é o do credor ficar numa situação previsivelmente menos favorável com o plano, e basta que haja um credor nesta situação e que o mesmo requeira a não homologação do plano para que ela tenha de ser recusada, não ordenando a lei que se atenda aos interesses ou à posição dos demais credores.
Por outro lado, alegam que «a proposta de plano de recuperação não contém qualquer irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa nem compromete irremediavelmente o fim que a lei se propõe atingir», argumento que não releva para o caso em apreço, já que apenas poderia assumir pertinência para as situações de não homologação oficiosa previstas no citado art. 215º, sendo que a recusa de homologação prevista no referido art. 216º tem pressupostos completamente distintos e diversos.
Por fim, alegam que «com o plano se mantém um casal de idosos a viver seu lar, evitando a sua degradação familiar». Não se colocando a verificação desta consequência, e ainda que se lamente e se seja sensível à situação pessoal dos Insolventes/Recorrentes que ficarão sem habitação com a liquidação, certo é que a lei, para efeitos de recusa de homologação do plano a solicitação de credor ao abrigo do disposto no aludido art. 216º/a), determina que se atenda, apenas e unicamente, ao interesse do credor requerente e à sua situação menos favorável, desconsiderando por completo, como critério para decidir sobre essa recusa, a concreta situação dos insolventes e os seus interesses. Assinale-se que a lei utiliza a expressão «o juiz recusa a homologação», o que significa que, uma vez preenchida a hipótese normativa, o Juiz não tem qualquer margem de arbítrio ou discricionariedade, apenas lhe restando cumprir a imposição legal e recusar a homologação do plano.
Consequentemente, perante tudo o que supra se expôs e se concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que devia ter sido recusada a homologação do plano de recuperação por estar verificada a situação prevista no art. 216º/1a) do C.I.R.E. relativamente à credora EMP01..., SA.
Perante a resposta alcançada quanto à questão que se impunha decidir, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes/Insolventes e, por via disso, deverá manter-se a sentença recorrida.
Improcedendo o recurso, uma vez que ficaram vencidos, as custas do presente recurso ficarão a cargo dos Recorrentes/Insolventes - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes/Insolventes e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos Recorrentes/Insolventes.
* * *
Guimarães, 04 de Abril de 2024.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ªAdjunta - Rosália Cunha
2ºAdjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas


[1]A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, mas respeita-se, no caso das transcrições, a grafia utilizada nos textos originais.
[2]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[3]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[4]Cfr. Ana Perestrelo de Oliveira, in Limites da Autonomia dos Credores na Recuperação da Empresa Insolvente, Almedina, 2013, p. 8.
[5]In Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, p. 328.
[6]Marco Carvalho Gonçalves, in Processos de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, p. 531 e 532.
[7]Cfr. Maria do Rosário Epifânio, in Manuel de Direito da Insolvência, 8ªedição, Almedina, p. 387.
[8]In obra citada, p. 553.
[9]Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, in obra citada, p. 554 e Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2ªedição, Almedina, p. 333.
[10]Cfr. Maria do Rosário Epifânio, in obra citada, p. 387.
[11]Cfr. Catarina Serra, in obra citada, p. 475.
[12]No qual o relator foi o mesmo do presente acórdão, proc. nº6028/21.0T8VNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[13]Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº 1515/14.9TBFUN-B.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[14]Juiz Conselheiro Salreta Pereira, proc. nº785/15.0T8FND-B.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] Juiz Conselheiro Salreta Pereira, proc. nº 785/15.0T8FND-B.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Juiz Desembargador Caimoto Jácome, proc. nº 1251/12.0TYVNG.P1.
[17]Juiz Desembargador Carlos Portela, proc. nº 5016/21.0T8VNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[18]Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira, proc. nº 1820/17.2TBCHV.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[19]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, p. 124.
[20]Juíza Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes, proc. nº4195/21.1T8SNTl.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[21]Juiz Desembargador Carlos Portela, proc. nº5016/21.0T8VNG.P1.
[22]Juíza Desembargadora Isabel Fonseca, proc. nº3855/18.9T8VFX.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[23]Juiz Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães (no qual o aqui Relator foi 1ªAdjunto), proc. nº3236/12.0tJVNF-AK.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[24]Neste sentido, o citado Ac. desta RG 20/03/2024, Juiz Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães, proc. nº3236/12.0tJVNF-AK.G1, e Ac. desta RG 10/07/2023,  Desembargador José Carlos Pereira Duarte, proc. nº1080/22.3T8VNF-BH.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg