Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4182/19.0T8VCT-C.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A necessidade de segurança jurídica e o princípio da autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se submeta ao princípio da concentração da defesa, segundo o qual, toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução e, portanto, só há um momento de defesa do executado ao pedido executivo, ainda que o executado possa deduzir em defesa separada os incidentes que a lei autorize.
II - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente, devendo o executado logo deduzir oposição, se tiver fundamento para se opor à execução, e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo, tal como decorre do preceituado no artigo 874.º do CC.
III - Daí que, fixado o prazo pelo juiz, e se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 868.º a 873.º do CPC, mas a citação do executado, prescrita no artigo 868.º, é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação inicial e que seja motivo legítimo de oposição (artigo 875.º do CC).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Por apenso aos autos de execução em referência, que AA move contra BB, veio este, em 25-10-2021, opor-se à execução, pedindo que seja julgada procedente por provada a oposição, indeferindo-se os pedidos da exequente, mais requerendo a condenação da exequente como litigante de má-fé nos termos alegados no articulado, devendo ser condenada em multa e indemnização a favor do executado.
Autuado tal requerimento como incidente por apenso, veio a exequente pugnar pela improcedência do incidente suscitado, alegando para o efeito, e no essencial, que o executado, ora requerente, foi notificado para no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução com fundamento na ilegalidade do pedido de prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo 874º Código de Processo Civil (CPC) e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição; certo é que o mesmo não alega qualquer facto suscetível de fundamentar a hipotética ilegalidade da prestação ser realizada por terceiro, nem alega, de forma discriminada, concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução de que os presentes autos são apenso, salientando que o executado foi oportunamente citado, em meados do ano de 2019, para os termos da execução de que os presentes autos são apenso, cujo início da instância executiva se reporta a 2-11-2018, sendo entretanto que há muito se mostram transitados doutos despachos que, nos autos principais, fixam em 6 (seis) meses o prazo para que o ora requerido cumpra a obrigação ad causam, no apenso de embargos indeferem a suspensão da execução e julgam improcedentes as exceções de inexequibilidade do título dado à execução e da inexigibilidade da obrigação, estando a questão da compensação do invocado contra crédito pendente nos embargos anteriormente deduzidos, e que vem agora o executado, uma vez mais, invocar.
Em sede de saneamento, o Tribunal a quo proferiu despacho dando conta de se encontrar em condições para proferir de imediato decisão de mérito relativamente ao incidente em referência, determinando a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, o que veio a merecer a expressa oposição do executado/requerente, que se propunha produzir prova. Agendada a inquirição das testemunhas arroladas, aberta a respetiva audiência, ambas as partes prescindiram da inquirição das testemunhas arroladas.
Após, foi proferida decisão, datada de 20-07-2021, julgando a oposição improcedente por falta de alegação e prova de qualquer facto suscetível de fundamentar a hipotética ilegalidade da prestação ser realizada por terceiro e porque não foram alegados, de forma discriminada, concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução de que os presentes autos são apenso. Mais foi julgado improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má fé e condenado o embargante/executado nas custas do incidente.
Inconformado com o assim decidido, veio o executado apresentar o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue procedente por provado o incidente em referência.

Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

« 1) O incidente a que se refere a sentença ora recorrida veio na sequência do requerimento da exequente de 17/06/2021 com a Referência ...15 para que fosse aplicada a sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por dia e do despacho de 17/06/2021 que ordenou “ Diligencie-se nos termos previstos pelo n.º 2 do art.º 875.º do CPC, tendo ainda em vista a sanção pecuniária compulsória requerida inicialmente.”
2) Resulta do que se mostra exarado na douta sentença que o Tribunal a quo apenas se propôs julgar o pedido de litigância de má-fé, e por isso referiu expressamente que determinou que “ Os factos provadosdesignadamente para efeitos do artigo 542º e seguintes do Cod. Proc. Civil com interesse para a decisão da causa , são os seguintes” ,.
3) Não tendo decidido as outras questões a que respeita o incidente pelo que , a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 d) , em virtude de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
4) Considerando que , a matéria alegada no requerimento inicial abrangia os factos demonstrativos de não estar verificada a condição de que depende a prestação de facto, como ainda a circunstância de estarem as dívidas solidárias da responsabilidade da exequente e do executado a serem pagas únicamente à custa do património e rendimentos ( reforma) deste, e litigância de má-fé por parte da exequente, não podia a sentença recorrida ter considerado com interesse para a decisão da causa apenas os dois factos que considerou provados.
5) O acordo que consubstancia declaração das partes , é indivisivel nos termos prescritos para a confissão, e todas as cláusulas do acordo se relacionam umas com as outras e estão provadas por não terem sido impugnadas e constarem de sentença transitada em julgado.
6) Para decidir como decidiu, acomodando a sentença àquela que produziu nos embargos de executado que também considerou improcedentes, a Mma Juíz a quo não analisou , não reflectiu nem interpretou o referido acordo (titulo executivo ) , não enquadrou jurídicamente as suas cláusulas , nem determinou a natureza das obrigações a que as partes se obrigaram, e omitiu nos factos provados as restantes cláusulas do acordo,
7) Os factos constantes das alíneas b) e e) da referida cláusula segunda , não podem ser desenquadrados e separados da alínea a) que os enuncia nem da condição cuja verificação está prevista nas restantes alíneas c) e d) sem determinação de data.
8) O tribunal a quo deveria ter dado por provado , todas as alíneas da cláusula 2ª do acordo dado à execução , e do requerimento inicial a matéria dos artigos 3º, ( provada por documento autêntico que é o titulo executivo) 9º (não foi impugnado) 19º por ter sido provado por documento autentico – certidão certidão judicial emitida no processo 95/04.8TBCMN-A e do artigo 24º do Requerimento inicial , uma vez que está provado que o executado está a pagar dívidas da responsabilidade de ambos.
9) Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 371º , 360 e 376 do Código Civil.
10) O o facto dado como não provado na sentença não é um facto mas sim uma conclusão, pelo que , não vindo nesta discriminados os factos não provados , ocorre violação expressa do artigo 607º nº 4 do CPC , acarretando a Nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615º nº 1 c) e d) do CPC.
11) A exequente veio pedir na execução que fosse aplicada ao requerente /executado uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 , em virtude de não estar cumprida a prestação de facto, o que fez com consciência de que continua a ocupar casa do executado que está em venda executiva para pagamento de dívidas de que ela exequente é co-responsável, facto que omitiu mas está provado nos autos, ( cf. documentos juntos ao apenso de embargos de executado em 07/09/2020 com a ref. Citius ...89/3639837.) , que no processo 95/04.8TBCMN-A em que ela exequente é co-executada as quantias entregues ao exequente no valor de € 61.053,85 resultam de penhoras no património , rendimentos e créditos pertencentes ao executado, o que está provado por certidão judicial junta aos autos , que o executado tem quase 72 anos e se encontra doente , que ela própria é devedora do executado na parte que vem pagando aos credores das dividas solidárias de ambos, que não tem qualquer prejuízo ( que aliás não alega) posto que continua a habitar a casa que foi de morada de familia .
12) Está assim demonstrado nos autos , de forma manifesta e inequívoca que a exequente violando os mais elementares deveres de probidade , à margem da decência e da honestidade , pretende dificultar a posição do executado no processo ao requerer a fixação de uma sanção pecuniária compulsória a aplicar ao executado , de valor exorbitante relativamente à sua reforma de cerca de € 1000,00 que todos os meses é penhorada em 1/3 para pagar dividas da responsabilidade de ambos!, pelo que dúvidas não restam de que litiga de má fé.
13) Em face do que , o Tribunal a quo decidiu à margem da equidade e da justiça, e violando o artigo 542º nº 2 b) que não aplicou , ao julgar improcedente o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé».
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Aferir se as referências feitas pelo apelante a propósito das questões decididas pelo Tribunal a quo permitem consubstanciar a arguição de nulidade da decisão recorrida, e se a mesma se verifica;
B) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) Se existem motivos para revogar a decisão que julgou improcedente a oposição deduzida pelo executado a 25-10-2021, por falta de alegação e prova de qualquer facto suscetível de fundamentar a hipotética ilegalidade da prestação ser realizada por terceiro e por ter omitido a enunciação de concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução de que os presentes autos são apenso; se existe fundamento para condenar a exequente como como litigante de má fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância na decisão recorrida:
1. Por sentença judicial proferida nos autos de processo especial de divórcio litigioso em 721/03...., já transitada em julgado, foi homologado acordo celebrado entre ora Exequente e Executado, ali Autora e Réu, respectivamente, nos termos do qual, além do mais: «b) O réu obriga-se a adquirir propriedade do lote ...6, do empreendimento "Jardim do ...", no lugar de Entre ..., ..., ..., até ao valor máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) adjudicando o usufruto à autora;(…) e) Caso se verifique qualquer impossibilidade de aquisição do imóvel mencionado na alínea b), o réu obriga-se a adquirir outro imóvel na Comarca ..., a designar pela autora, até ao montante máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) em tudo o mais se mantendo o supra clausulado.».
2. Alegando o incumprimento por parte do Executado, bem como o facto da casa que foi a morada de família ter ficado provisoriamente atribuída à Exequente se encontrar penhorada e em fase de venda executiva, veio esta última lançar mão da execução de que os presentes autos constituem apenso.
1.2. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a) A Exequente alega factos que sabe não corresponderem à verdade.
1.3. Com relevo para a apreciação do objeto da apelação, importa ainda atender às seguintes incidências e elementos processuais que se consideram assentes nesta instância por se encontrarem devidamente documentadas nos autos, atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo através do sistema informático citius:
1.3.1. Consta do requerimento executivo que deu origem à execução aludida em 2, o seguinte:
«(…)
Por douta sentença judicial proferida nos autos de processo especial de divórcio litigioso em epígrafe, a qual se mostra já definitivamente transitada em julgado e, na parte ora em execução (prestação de facto positivo) foi homologado acordo celebrado entre ora Exequente e Executado, ali Autora e Réu, respectivamente, nos termos do qual:
«b) O réu obriga-se a adquirir propriedade do lote ...6, do empreendimento "Jardim do ...", no lugar de Entre ..., ..., ..., até ao valor máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) adjudicando o usufruto à autora;
...
e) Caso se verifique qualquer impossibilidade de aquisição do imóvel mencionado na alínea b), o réu obriga-se a adquirir outro imóvel na Comarca ..., a designar pela autora, até ao montante máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) em tudo o mais se mantendo o supra clausulado.» (sic).
Aquela obrigação do ora Executado não foi voluntariamente cumprida pelo mesmo não obstante o mesmo haver sido insistentemente interpelado para o efeito pela ora Exequente - vide Doc. nº ....
Face a tal incumprimento, bem como devido ao facto da casa que foi a morada de família que ficou provisoriamente atribuída à Exequente se encontrar penhorada e em fase de venda executiva, outra alternativa não resta à Exequente que não seja a de lançar mão do presente expediente processual tendo em vista a execução do aludido julgado, nos seus precisos termos. Está de tal modo, e nos termos do artº 817º e segts. do Cód. Civil, conferida à Exequente a possibilidade de lançar mão do presente expediente processual, como efectivamente o faz, tendo em vista o cumprimento da mencionada decisão judicial.
Por mera cautela, devido ao facto da prestação de facto em execução não ter prazo certo para o respectivo cumprimento (não obstante se mostrarem volvidos cerca de 15 anos desde então, a Exequente reputa como prazo razoável para o efeito 30 (trinta) dias - vide artº 874º do Cód. de Proc. Civil.
De tal modo, citado o Executado para dizer o que se lhe oferecer acerca da fixação de tal prazo, requer-se seja o mesmo fixado judicialmente, bem como e ainda seja aplicada sanção pecuniária compulsória por cada dia que passe sem que tal prestação se efective, em montante nunca inferior a € 100,00 (cem euros) dias».
1.3.2. Como título executivo junto com o requerimento executivo foi apresentada certidão de decisão judicial condenatória - sentença proferida em .../.../2005 nos autos de processo especial de divórcio litigioso n.º 721/03...., já transitada em julgado, homologando acordo celebrado entre ora exequente e executado, ali autora e réu, respetivamente, nos termos do qual, além do mais:
«a) Quanto à casa de morada de família fica provisoriamente atribuída à autora até à verificação do condicionalismo da alínea seguinte;
b) O réu obriga-se a adquirir propriedade do lote ...6, do empreendimento "Jardim do ...", no lugar de Entre ..., ..., ..., até ao valor máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) adjudicando o usufruto à autora;
c) Compromete-se a autora a habitar o imóvel descrito na alínea anterior no prazo máximo de 60 dias após a realização da escritura de adjudicação do usufruto, e desde que tal imóvel esteja concluído e em condições de habitabilidade;
d) Com a efetivação do mencionado na alínea anterior a autora renuncia expressamente ao direito de utilização da casa de morada de família mencionada na alínea a), obrigando-se a proceder à entrega da mesma ao réu, devoluta de pessoas e bens;
e) Caso se verifique qualquer impossibilidade de aquisição do imóvel mencionado na alínea b), o réu obriga-se a adquirir outro imóvel na Comarca ..., a designar pela autora, até ao montante máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) em tudo o mais se mantendo o supra clausulado.».
1.3.3. O executado foi citado, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos nos termos do artigo 868.º e do n.º 1 do artigo 874.º do CPC, para, «no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
Fica ainda citado para dizer o que se lhe oferecer sobre a indicação do prazo pelo exequente no requerimento executivo, que será fixado judicialmente.
Mais fica citado de que a exequente requer a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia que passe sem que a prestação se efetive, cuja fixação o exequente pretende obter no processo executivo».

1.3.4. Na sequência da citação enunciada em 1.3.3., o executado deduziu oposição à execução para prestação de facto, por meio de embargos de executado, em 27-05-2019, autuados em apenso, e nos quais pede que seja julgada procedente por provada a oposição por embargos e, em consequência:

«a) Suspender-se imediatamente a execução ao abrigo do disposto no artigo 733º nº 1 c), uma vez que foi impugnada a exibilidade da obrigação exequenda.
b) rejeitar-se a execução por inexequibilidade do título;
c) sem conceder, e caso assim se não entenda, deve julgar-se verificada a inexigibilidade da obrigação exequenda;
d) Ou, se assim se não entender, o que sem prescindir se põe, considerar-se provado o contracrédito sobre a exequente, com vista à compensação;
e) Deve ainda indeferir-se a fixação judicial do prazo por a tal não haver lugar.
f) Mais requer a condenação da exequente como litigante de má-fé nos termos alegados no articulado, devendo ser condenada em multa e indemnização a favor do executado».
1.3.5. A exequente contestou, pugnando pela total improcedência dos embargos.
1.3.6. Em 04-12-2020 foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, além do mais, se decidiu, que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 721/03.... é exequível e que a obrigação exequenda é exigível.
1.3.7. Seguida ulterior tramitação, foi proferida sentença, de 08-02-2022, no apenso A), julgando totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo executado e determinando o prosseguimento da execução, mais julgando improcedente o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé e, em consequência, absolvendo a mesma desse pedido.
1.3.8. Da sentença aludida em 1.3.7. foi interposto recurso pelo executado/embargante, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.3.9. Por despacho proferido a 10-12-2020 (ref.ª ...17), no âmbito da execução em referência, devidamente transitado em julgado, foi decidido fixar o prazo para cumprimento da prestação em seis meses.
1.3.10. Por requerimento apresentado nos autos de execução em apenso, em 16-06-2021 (ref.ª ...26), a exequente veio requerer que face ao incumprimento por parte do executado « da prestação ad causam no prazo, já decorrido, que lhe foi fixado por douto despacho exarado a fls. ... (referência ...17), requerer a Vossa Excelência seja dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 875º do Cód. de Proc. Civil, aplicando-se ao Executado a sanção pecuniária compulsória oportunamente requerida no requerimento executivo apresentado, e naqueles exactos termos, o que ora se reitera».
1.3.11. Em 06-07-2021 (ref.ª ...45) foi proferido despacho nos seguintes termos: «Diligencie-se nos termos previstos pelo n.º 2 do art.º 875.º do CPC, tendo ainda em vista a sanção pecuniária compulsória requerida inicialmente».
1.3.12. O executado foi então notificado nos termos do artigo 868.º e do n.º 2 do artigo 875.º do CPC, para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução, mediante embargos, com fundamento na ilegalidade do pedido de prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo 874.º do CPC e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Aferir se as referências feitas pelo apelante a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar verdadeira e eficaz arguição de nulidade dentro das causas de nulidade da sentença especificamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC.
O recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Para o efeito alega que na sentença recorrida «o Tribunal a quo apenas se propôs julgar o pedido de litigância de má-fé, e por isso referiu expressamente que determinou que “ Os factos provados- designadamente para efeitos do artigo 542º e seguintes do Cod.Proc.Civil com interesse para a decisão da causa , são os seguintes:”
Ficaram assim por decidir as outras questões a que respeita o incidente pelo que , a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 d) , em virtude de o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar».
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.

Apreciando a nulidade suscitada, importa considerar que as causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Face às alegações apresentadas, cumpre verificar se a sentença sob censura incorreu em vício formal gerador de nulidade, à luz do disposto no citado artigo 615.º, n.º 1, al d), do CPC.

Este fundamento de nulidade deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, do qual consta o seguinte:

«O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Densificando o âmbito da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[1]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».

Nas palavras de Alberto dos Reis[2], «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao Tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[3]. Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2017[4], com o seguinte sumário: « (…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Refere-se, a propósito, no Ac. TRP de 11-01-2018[5]: «[n]ão confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes».
Por outro lado, importa ainda sublinhar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[6].
Revertendo à situação em análise, facilmente se verifica que a sentença recorrida ponderou em conjunto todos os fundamentos que foram alegados pelo ora recorrente/executado na oposição em referência para concluir que este não alegou qualquer facto suscetível de fundamentar a hipotética ilegalidade da prestação ser realizada por terceiro, nem alegou, de forma discriminada, concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução de que os presentes autos são apenso, únicos que podiam constituir fundamento  de oposição à execução  nos termos e para os efeitos previstos no artigo 875.º, n.º 2 do CPC.
Como tal, resulta manifesto que a decisão recorrida considerou inadmissíveis os fundamentos invocados pelo executado, à luz do artigo 875.º, n.º 2 do CPC, o que necessariamente determina a improcedência da oposição deduzida.
Pelo exposto, resta concluir que a sentença recorrida não padece da invocada nulidade, antes se constatando que a referida discordância se reporta ao mérito da decisão proferida.
Termos em que improcede, nesta parte, a apelação.
Apesar de não evidenciar os fundamentos justificativos da qualificação do vício que imputa à sentença recorrida, dentro das causas de nulidade da sentença especificamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, sustenta ainda o apelante que a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC, porquanto, segundo alega na conclusão 10.ª das alegações, «o facto dado como não provado na sentença não é um facto mas sim uma conclusão, pelo que , não vindo nesta discriminados os factos não provados , ocorre violação expressa do artigo 607º nº 4 do CPC».
O artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aqui em causa, dispõe que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Relativamente à nulidade prevista na 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes»[7]. Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar[8].
Por seu turno, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[9].
Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[10] .
Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, as invocadas causas de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)»[11].
Neste quadro, resulta manifesto que a situação invocada pelo recorrente não permite preencher as invocadas causas de nulidade da sentença, sendo aliás a invocação do vício em causa manifestamente inócua e inconsequente, visto estar em causa o facto dado como não provado na sentença, sendo que o mesmo também não assume relevo no âmbito da concreta impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pelo recorrente.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer das arguidas nulidades, nem de qualquer outra que cumpra verificar ou declarar, improcedendo, nesta parte, a apelação.

2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na decisão recorrida, nos seguintes termos:
a) o Tribunal a quo deveria ter dado por provado todas as alíneas da cláusula 2.ª do acordo dado à execução e matéria do artigo 3.º, do requerimento inicial do incidente em referência (provada por documento autêntico que é o titulo executivo);
b) o Tribunal a quo deveria ter dado por provado o artigo 9.º do requerimento inicial do incidente em referência (não foi impugnado);
c) o Tribunal a quo deveria ter dado por provado o artigo 19.º do requerimento inicial do incidente em referência (por ter sido provado por documento autentico - certidão judicial emitida no processo 95/04.8TBCMN-A);
d) o Tribunal a quo deveria ter dado por provado o artigo 24.º do requerimento inicial do incidente em referência (uma vez que está provado que o executado está a pagar dívidas da responsabilidade de ambos).
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[12].
No que respeita à impugnação da matéria de facto em referência, observa-se que o apelante indica expressamente os concretos pontos que consideram incorretamente julgados, mais especificando suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria impugnada.
Analisando o âmbito da impugnação deduzida, logo se observa que a concreta matéria que a recorrente pretende passe a integrar o elenco dos factos provados foi implicitamente considerada na decisão recorrida, porquanto, como se viu, a sentença recorrida ponderou em conjunto todos os fundamentos que foram alegados pelo ora recorrente/executado na oposição em referência para concluir que este não alegou qualquer facto suscetível de fundamentar a hipotética ilegalidade da prestação ser realizada por terceiro, nem alegou, de forma discriminada, concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução de que os presentes autos são apenso, únicos que podiam constituir fundamento  de oposição à execução  nos termos e para os efeitos previstos no artigo 875.º, n.º 2 do CPC.
Contudo, tal não invalida que as restantes alíneas do ponto Segundo do acordo celebrado entre ora exequente e executado nos autos de divórcio litigioso n.º 721/03...., devidamente homologado por sentença já transitada em julgado sejam aditadas à matéria de facto provada, posto que o respetivo teor consta do título executivo junto com o requerimento executivo (certidão de referida decisão judicial), como tal fazendo parte dos factos que referem como praticados, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1 do CC), enquanto documento autêntico, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 363.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Sucede que as concretas alíneas do ponto Segundo do acordo celebrado entre ora exequente e executado nos autos de divórcio litigioso n.º 721/03.... foram já oficiosamente reproduzidas por esta Relação no ponto 1.3.2., por integrarem incidências e elementos processuais devidamente documentados nos autos e que se consideram assentes nesta instância, atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo através do sistema informático citius.
Deste modo, resulta prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto sobre esta matéria, tanto mais que a restante matéria alegada no segmento inicial do ponto 3 do requerimento inicial do incidente em referência - «Na presente data a exequente continua a habitar a titulo gratuito aquela que foi a casa de morada de familia, em cumprimento da cláusula segunda do acordo dado à execução, o qual se transcreve (…)» - além de expressamente impugnada pela exequente no ponto XVIII da resposta apresentada, reconduz-se à formulação de juízos essencialmente conclusivos e de direito que extravasam o concreto documento ou meio de prova invocado pelo apelante como impondo decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida.
Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar previamente se a matéria que, no entender do recorrente, suscita as demais alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, bem como se é suscetível de assumir relevância jurídica que permita levar a decisão diferente da anteriormente alcançada sobre o mérito da causa, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ao objeto da ação e às diversas soluções plausíveis de direito.
Tal como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017[13], «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito[14]. Por outro lado, pode definir-se matéria conclusiva como «as conclusões de facto, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência»[15].
Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. TRP de 7-12-2018[16], «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto».
Analisando o elenco supra enunciado, desde logo constatamos que na concreta formulação da matéria supra enunciada em b), c), e d) - com referência aos artigos 9.º, 19.º e 24.º do requerimento inicial do incidente em referência - que o recorrente pretende passe a integrar o elenco dos factos provados, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes consubstanciando juízos essencialmente conclusivos e de direito eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação.
Com efeito, as questões enunciadas nos aludidos segmentos, sobre saber se «na presente data continua a operar o disposto na alínea a) do acordo, pois a atribuição provisória da casa de morada de familia à exequente continua em vigôr, estando esta a habitar a mesma no âmbito do direito que lhe assiste emergente da referida transacção», bem como se «sendo tudo para pagamento das dívidas solidárias do ex-casal» ou ainda «isto porque o embargante é credor da embargada em virtude de ser ele apenas e sózinho porque a embargada o não faz , quem tem pago aos credores de ambos, ou suportado as penhoras no seu património , contas bancárias e pensão de reforma, tendo o embargante direito de regresso sobre ela embargada quanto a metade dos valores que já pagou e daqueles que inevitávelmente serão pagos através da venda judicial de imóveis seus que estão penhorados como é o caso do imóvel que foi a casa de morada de família», traduzem a formulação de juízos meramente conclusivos (e de direito), pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, excedendo assim o âmbito da decisão em sede de matéria de facto.
 Nos termos e com os fundamentos enunciados, decide-se rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se, em conformidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra, com os aditamentos antes determinados em 1.3.

2.3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito
Atenta a improcedência/rejeição da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra, com os aditamentos antes determinados em 1.3., com referência às incidências e elementos processuais que se encontram devidamente documentados nos autos.
O recorrente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente a oposição por si deduzida a 25-10-2021 e o pedido de condenação do exequente como litigante de má fé também deduzido com essa oposição.
Resulta da decisão recorrida que a improcedência da oposição deduzida pelo executado em 25-10-2021 baseou-se na constatação de que este não alegou qualquer facto suscetível de fundamentar a hipotética ilegalidade da prestação ser realizada por terceiro, nem alegou, de forma discriminada, concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução de que os presentes autos são apenso, únicos que podiam constituir fundamento  de oposição à execução  nos termos e para os efeitos previstos no artigo 875.º, n.º 2 do CPC.
Feito este enquadramento, e ponderadas as razões enunciadas na decisão recorrida para decidir a oposição em referência, consideramos que o Tribunal a quo fez uma adequada avaliação dos fundamentos que foram alegados pelo ora recorrente/executado na oposição em referência, sendo que o entendimento sufragado corresponde ao que julgamos resultar efetivamente dos critérios legais aplicáveis, à luz das incidências processuais enunciadas em 1.3. supra.
Tal como resulta do disposto no artigo 874.º, n.º 1 do CPC, quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868.º.
 Não obstante, o n.º 2 do mesmo artigo prevê que, se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[17], em anotação ao citado preceito: «[s]e o prazo para a prestação de facto não estiver fixado no título (sem que tenha sido feito uso prévio do processo especial para fixação de prazo, nos termos do art. 1026º), o credor, ao propor a execução, deve indicar o prazo que reputa suficiente para a prestação e requerer que o mesmo seja fixado pelo tribunal. (…) Se a prestação em causa for infungível, o exequente pode ainda requerer a aplicação de sanção pecuniária compulsória (art. 868º, nº 1, in fine).
(…) Uma vez citado, o executado dispõe de 20 dias para deduzir embargos, cujo regime de fundamentos se deve ajustar ao disposto nos arts. 729º, 730º e 731º (ex vi art. 551º, nº 2), e para se pronunciar sobre a questão do prazo da prestação. Não querendo deduzir embargos, o executado pode pronunciar-se sobre o prazo, mediante requerimento. Se forem deduzidos embargos a que tenha sido fixado efeito suspensivo (art. 733º, nº1), o juiz só fixará o prazo para a prestação em face da improcedência dos embargos».
No processo de execução para prestação de facto em referência observa-se que logo no requerimento executivo a exequente requereu, entre o mais, a fixação de prazo para o cumprimento da prestação de facto em execução, indicando como razoável para o efeito o prazo de 30 (trinta) dias, mais requerendo expressamente a citação do executado para dizer o que se lhe oferecer acerca da fixação de tal prazo e que o mesmo seja fixado judicialmente, bem como e ainda seja aplicada sanção pecuniária compulsória por cada dia que passe sem que tal prestação se efetive, em montante nunca inferior a € 100,00 (cem euros) dia - cf. o ponto 1.3.1. supra.

O executado, ora recorrente, foi inicialmente citado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 868.º e do n.º 1 do artigo 874.º do CPC (1.3.3.), na sequência do que apresentou oposição à execução para prestação de facto, por meio de embargos de executado, em 27-05-2019, autuados em apenso, requerendo o seguinte:
«a) Suspender-se imediatamente a execução ao abrigo do disposto no artigo 733º nº 1 c), uma vez que foi impugnada a exibilidade da obrigação exequenda.
b) rejeitar-se a execução por inexequibilidade do título;
c) sem conceder, e caso assim se não entenda, deve julgar-se verificada a inexigibilidade da obrigação exequenda;
d) Ou, se assim se não entender, o que sem prescindir se põe, considerar-se provado o contracrédito sobre a exequente, com vista à compensação;
e) Deve ainda indeferir-se a fixação judicial do prazo por a tal não haver lugar.
f) Mais requer a condenação da exequente como litigante de má-fé nos termos alegados no articulado, devendo ser condenada em multa e indemnização a favor do executado» (1.3.4.).

Sucede que, tendo sido entretanto proferida decisão, no âmbito da execução em referência (devidamente transitada em julgado), fixando o prazo para cumprimento da prestação em seis meses - e vindo a exequente requerer que face ao incumprimento por parte do executado da prestação no prazo decorrido, fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 875.º do CPC, aplicando-se ao executado a sanção pecuniária compulsória oportunamente requerida no requerimento executivo apresentado, e naqueles exatos termos -, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar se diligenciasse nos termos previstos pelo n.º 2 do art.º 875.º do CPC, tendo ainda em vista a sanção pecuniária compulsória requerida inicialmente, após o que o executado foi notificado nos termos do artigo 868.º e do n.º 2 do artigo 875.º do CPC, para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir oposição à execução, mediante embargos, com fundamento na ilegalidade do pedido de prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo 874.º do CPC e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
Ora, nos termos previstos no artigo 875.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Fixação do prazo e termos subsequentes, o prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias, prescrevendo o n.º 2 do mesmo preceito que, se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
Tal como elucidam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[18], a propósito do preceito legal em apreciação, «[q]uando o executado não cumprir a prestação no prazo fixado, passam a observar-se os trâmites da execução para prestação de facto positivo com prazo certo (art. 868º), sendo o executado notificado para, em 20 dias, deduzir embargos, os quais só podem fundar-se na infungibilidade da prestação e consequente ilegalidade do pedido de prestação por outrem ou em facto ocorrido posteriormente à sua citação (art. 874º, n. 1) que seja motivo legítimo de oposição (arts. 729º e ss.)».
Revela-se em tal regime uma manifestação do princípio da concentração da defesa que opera em sede de oposição à execução.
Com efeito, dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC), tendo em vista determinado fim que, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC)[19].
Funcionalmente ligado ao processo executivo, ainda que estruturalmente autónomo do mesmo, encontramos ainda o incidente de oposição à execução mediante embargos, atualmente regulado em termos gerais nos artigos 728.º a 734.º do CPC, elencando os artigos 729.º, 730.º e 731.º os fundamentos invocáveis pelo executado no âmbito da oposição à execução baseada, respetivamente, em sentença, em decisão arbitral ou noutro título.
A oposição do executado, conforme refere José Lebre de Freitas[20], «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva». Esclarece Marco Carvalho Gonçalves[21] que «consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer (…) a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução».
Tal como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa[22], «(…) embora a falta de dedução dos embargos não tenha qualquer efeito cominatório, determinando simplesmente que o processo de execução siga os seus termos normais para satisfação do direito emergente do título executivo, é legítimo afirmar que existe um ónus de embargar, o que, aliás, se compagina com a previsão de um prazo perentório de 20 dias para o efeito, nos termos do art. 728º, nº 1, e com o facto de apenas se admitirem posteriormente fundamentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes, nos termos do nº 2».
Assim, atenta a estrutura e finalidade próprias dos embargos de executados, enquanto oposição à execução, apenas no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da ação declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reação à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação, o que justifica que em sede de embargos opere o princípio da concentração da defesa, com as restrições antes enunciadas.
Com efeito, a necessidade de segurança jurídica e a autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa, segundo o qual, toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução e, portanto, só há um momento de defesa do executado ao pedido executivo, ainda que o executado possa sempre deduzir em defesa separada os incidentes que a lei autorize[23].
Analisado o requerimento inicial do incidente em referência, verifica-se que a questão da infungibilidade da prestação e consequente ilegalidade do pedido de prestação por outrem não foi suscitada pelo embargante, ora recorrente, nem tal pretensão resulta do requerimento executivo ou de qualquer outro requerimento apresentado pela exequente no âmbito do processo em referência, sendo que a exequente se limitou a peticionar o valor correspondente à sanção pecuniária compulsória que pretende seja fixada na execução.
Por outro lado, as questões suscitadas na nova oposição deduzida pelo executado a 25-10-2021 também não permitem configurar a alegação de circunstâncias objetiva e/ou subjetivamente supervenientes, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 875.º, n.º 2 do CPC, antes se observando que a referida oposição reitera como pressuposto fundamentos já oportunamente invocados na oposição aludida em 27-05-2019, como é o caso da alegada inexigibilidade da obrigação exequenda e da questão da compensação do contra crédito do executado sobre a exequente, alegadamente decorrente de penhoras realizadas sobre património e rendimentos próprios do executado, incluindo contas bancárias, pensão de reforma, e a casa de morada de família, pertença exclusiva do executado, tudo para pagamento das dívidas solidárias do ex-casal, relativamente às quais a ora exequente nada pagou.
Acresce que os reiterados fundamentos visam pôr em causa a admissibilidade da sanção pecuniária compulsória cuja aplicação foi requerida pela exequente logo em sede de requerimento executivo, mostrando-se, por isso, efetivamente precludido o direito do ora apelante a invocar novamente os referidos meios de defesa, tanto mais que se verifica que o executado também não alegou, de forma discriminada, concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução de que os presentes autos são apenso, únicos que podiam constituir fundamento  de oposição à execução  nos termos e para os efeitos previstos no artigo 875.º, n.º 2 do CPC.
Do exposto decorre a irrelevância dos fundamentos invocados pelo executado/embargante no âmbito do requerimento inicial do incidente em referência.
Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição deduzida pelo executado a 25-10-2021, por falta de alegação e prova de qualquer facto suscetível de fundamentar a hipotética ilegalidade da prestação ser realizada por terceiro e por ter omitido a enunciação de concretos factos ocorridos posteriormente à citação para a execução em referência.
Por conseguinte, perante a análise dos factos provados e em face da inadmissibilidade dos fundamentos invocados no âmbito do meio processual utilizado pelo executado na oposição em referência, resulta indiscutível que também não ocorrem os requisitos para que possa operar a condenação da exequente como litigante de má-fé, pretensão que, aliás, foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente no âmbito da oposição aludida em 27-05-2019, entretanto já apreciada e decidida por  sentença, de 08-02-2022, no apenso A), que julgou totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo executado, determinando o prosseguimento da execução, mais julgando improcedente o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé e, em consequência, absolvendo a mesma desse pedido.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. 
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo apelante.
Guimarães, 12 de janeiro de 2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737.
[2] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143.
[3] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1-  6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
[5] Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 738.
[8] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - obra citada -, p. 735.
[9] Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção -  disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, pgs. 737-738.
[11] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - obra citada -, pg. 734.
[12] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[13] Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209.
[15] Cf. o Ac. TRP de 07-10-2021 (relator: Filipe Caroço), p. n.º 1450/12.5TJPRT-J. P1, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[17] Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 308.
[18]  Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 309.
[19] Pode ter como finalidade a reintegração dum direito real, mediante a entrega da coisa sobre que incide ao respetivo titular, ou a realização específica duma prestação obrigacional não pecuniária; mas visa mais frequentemente, a realização coativa duma obrigação pecuniária, primária ou de indemnização - cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre – obra citada -, p. 54.
[20] Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pg. 195.
[21] Cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2017- reimpressão, pgs. 195-196.
[22] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 81.
[23] Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020, 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 410.