Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2024/15.4YLPRT-B.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Perante um requerimento executivo para entrega de coisa certa, com base num Procedimento Especial de Despejo, este deverá ser efectivado nos termos do disposto no art. 15º-J e ss. do NRAU.
II – Não tendo a extinção do contrato de arrendamento sido operada pela via judicial, o incidente de embargos de executado apresentado pela Ré, ao abrigo do disposto no art. 859º do CPC, é inadmissível.
III – A oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no art. 859º e ss. do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

MJ, residente na Rua do Pombal, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), veio deduzir os presentes embargos de executado(1) contra JL e MC, residentes na Rua Padre Arieira, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), por apenso ao procedimento especial de despejo nº 2024/15.4YLPRT.G1.
Para tanto, invocou a nulidade da citação da requerida e requereu a suspensão da execução da entrega do locado, com condenação dos embargados a pagarem à embargante o valor, a liquidar em incidente próprio, relativo às benfeitorias por si invocadas.
Os embargados, devidamente notificados do requerimento inicial, vieram pugnar pela sua rejeição liminar, por o recurso a tal incidente de natureza declarativa não ser legalmente admissível no âmbito do presente procedimento especial de despejo.
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Por ter sido entendido serem legalmente inadmissíveis, foi então proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos apresentados.
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Inconformada com essa decisão, apresentou a executada MJ6 recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª – Tendo a recorrente sido notificada, apenas no decurso de uma diligência de despejo, de um requerimento dirigido pelos recorridos ao Balcão Nacional de Arrendamento – visando a entrega de um prédio que lhe está locado, na sequência de sentenças que no processo principal decretou o despejo por falta de pagamento de rendas, não obstante o pedido nessa parte se fundar na alegação dos autores de que a arrendatária reduzira ilegalmente as rendas devidas, pagando-as apenas parcialmente, por invocar uma situação que entendia subsumível ao art.º 1040º do CC – veio deduzir embargos à execução invocando o art.º 859º do CPC, fundamentados em nulidade da citação por incumprimento do disposto nessa norma e por ter direito a reaver ou ser indemnizada de benfeitorias existentes no prédio que dele não podem ser retiradas sem detrimento, direito que não pôde fazer valer no decurso da acção principal por o formalismo do processo não prever, nem consentir, essa possibilidade.
2.ª – O despacho recorrido, depois de conceder anomalamente aos embargados o direito de se pronunciarem sobre a viabilidade do processo, decidiu, porém, sem ordenar a citação da parte contrária, inadmissíveis os embargos por ao caso ser inaplicável o referido art. º 859º, já que só se lhe aplicaria a lei 6/2006 de 27/2, cujo art.º 15-J, nºs 5 e 6 impõem que não é possível deduzir oposição à execução quando o título de desocupação do locado decorra de resolução efectuada por via extrajudicial, o que no caso supostamente teria sucedido.
3.ª – A decisão assim produzida é, porém, ilegal, inaceitável e até incompreensível por um somatório de razões de que o julgador tinha conhecimento da simples leitura do processo principal, que já tinha decidido, pois: a) estando em causa, como estava (cfr. o documento nº 1 que os autores juntaram com o requerimento inicial e para o qual este remete) o facto de os autores considerarem que o pagamento parcial das rendas que a ré efectuara não tinha justificação à luz do disposto no art.º 1040 do CC, por a locatária invocar que sofrera diminuição do gozo do locado, nunca lhes consentiria, no âmbito do requerido Procedimento Especial de Despejo, suscitar e discutir essa questão, apenas o podendo fazer numa acção comum; b) ainda que assim não fosse, só o facto de o tribunal ter julgado conjuntamente com o referido Procedimento Especial de Despejo, uma acção de impugnação de depósitos de rendas (à qual seguramente é inaplicável o art.º 15-J do NRAU) implicaria a pertinência do recurso ao art.º 859º do CPC; c) o art.º 859º do CPC, de resto, sempre deveria considerar-se aplicável e não apenas pelo facto de no caso terem sido produzidas decisões judiciais validando a resolução extrajudicial, mas também por (cfr. o art.º 862º e a sua epígrafe, bem como os art.ºs 863º a 866º do CPC) a lei expressamente considerar que é admissível oposição à execução fundada em título extrajudicial, ao aludir à responsabilidade do exequente que tenha, sem fundamento, efectuado uma oposição extrajudicial ( cfr. o art.º 866º já citado).
4.ª – De facto, tendo a ré, que sempre depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, por recusa do senhorio em recebê-las, invocado o direito à redução das mesmas nos termos do art. 1040.º do C.C., passando a depositar apenas uma parte da renda, o que comunicou ao senhorio por escrito registado, mesmo que se demonstrasse que as deficiências, aliás comprovadas, do locado (humidades nas paredes e cheiro a saneamento decorrente do entupimento da ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho) não eram da responsabilidade dos senhorios, nunca podia considerar-se que a arrendatária caíra em mora, tanto mais quanto é certo que se provou que os autores não autorizaram que a ré inspecionasse as canalizações na sua totalidade, designadamente no seu início, situado em prédio dos autores, apesar de para isso instados, pessoalmente, por carta e por uma notificação judicial avulsa.
5.ª – Para mais, a recorrente, inconformada com as decisões produzidas no processo principal, suscitou no processo principal e no recurso de apelação, ainda não decidido, além do mais, a impropriedade do meio processual usado e, ainda neste âmbito – da impropriedade do meio processual – a questão da inadmissibilidade da discussão neste processo especial, quer do valor das rendas, quer se estas eram ou não devidas, pois, como claramente resulta da petição inicial da acção, os autores queriam, e teriam de demonstrar, como fundamento do seu pedido de despejo por falta de pagamento de rendas, era que a ré não tinha razões para se ter subsidiado do instrumento posto à sua disposição pelo art.º 1040º do CC, questão que extravasa claramente o objecto de um processo como este, que , como o julgador de primeira instância reconheceu, apenas tem como objecto a desocupação do imóvel, tendo necessariamente como pressuposto não ser já discutível nem o valor das rendas devidas, nem o seu não pagamento, mas isso é que, de facto, se discutia.
6.ª – Com efeito, não estamos perante uma acção por falta de pagamento de rendas, mas perante uma acção resultante da redução, unilateralmente decidida é certo, pela arrendatária, das rendas que eram pagas: a renda mensal estabelecida era, desde Janeiro de 2009, de 435,00€, que a ré sempre depositou até Novembro de 2014, data a partir da qual passou a depositar apenas 217,50€ (até 5 de Fevereiro de 2015), 326,25€ (em Março e Abril de 2015), retomando os pagamentos de 435,00€ a partir de Maio de 2015 (ocasião em que depositou a diferença para 435,00€, e, cautelarmente, 50% por cada mês, calculados sobre a renda de 435,00€).
7.ª – Simplesmente a ré procedeu à redução do montante das rendas que depositava invocando, por escrito dirigido aos senhorios, o disposto no art. 1040.º do C.C., já que o prédio locado havia sido afectado de cheiros nauseabundos, provenientes do saneamento, com entupimento dos sanitários, e de infiltrações de águas pluviais, que a ré atribuiu, por informação de um técnico que chamou ao local, à necessidade de limpeza de uma caixa de saneamento situada no prédio contíguo, propriedade dos senhorios, e os senhorios, postos ante a necessidade dessa vistoria, recusaram qualquer acesso à caixa de saneamento, o que foi negado por duas vezes e levou a arrendatária a reduzir a renda, primeiramente para 217,50€ e, depois, quando parte das deficiências tinham desaparecido, para 326,25€, sempre mediante comunicação prévia e por escrito aos senhorios.
8.ª – Em caso algum o comportamento da ré, mais a mais nas circunstâncias provadas, de total falta de colaboração dos senhorios, podia ser considerado, para efeito de despejo, como falta de pagamento de rendas, ainda que, como o tribunal se justificou, fossem consideradas inexistentes as razões de queixa da mesma ré, cujo comportamento se afigura mais que justificado (assim o doutrinaram o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/11/1999, Col. Jurisp. 1999, IV, pág. 51, da mesma Relação, de 09/05/2000, BMJ, 497 447, ainda da mesma Relação de 22/05/2012 in www.dgsi.pt e da Relação do Porto de 12/05/2015 in www.dgsi.pt).
9.ª – Essa jurisprudência citada exclui, de resto, a possibilidade de uma acção de despejo por falta de pagamento de rendas quando o inquilino, supostamente lesado, procede, como no caso sucedeu, a uma redução parcial da renda, supostamente motivada, sustentando que essa redução deve ser avaliada em sede da boa-fé negocial, até porque “o exercício da excepção não extingue o
direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor apenas o paralisa temporariamente. A excepção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição. Traduz-se esse direito em que o excipiens poderá legitimamente recusar a sua prestação, sem com isso incorrer em mora.” (lugares citados no Acórdão da Relação do Porto ultimamente referido).
Termos em que, na procedência do recurso, deve revogar-se o despacho vestibular notificado, e substituir-se por outro que receba os embargos, com o efeito suspensivo, conforme a lei preconiza, e determine a citação da parte contrária para contestar, querendo, com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende a reapreciação do despacho de indeferimento liminar dos embargos apresentados, ou seja, aferir da admissibilidade de embargos de executado no âmbito do presente procedimento especial de despejo.
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende a recorrente que não é válida a decisão que liminarmente considerou inadmissíveis os embargos por ao caso ser inaplicável o art. 859º do CPC, já que só se lhe aplicaria a lei 6/2006 de 27/2, cujo art. 15º-J, nºs 5 e 6 impõem que não é possível deduzir oposição à execução quando o título de desocupação do locado decorra de resolução efectuada por via extrajudicial, o que no caso supostamente teria sucedido.
Tendo-se o Tribunal a quo pronunciado liminarmente nos seguintes termos:
Como resulta da Lei n.º 6/2006, de 27/02, durante o Procedimento Especial de Despejo podem ocorrer cinco incidentes de natureza declarativa, devidamente tipificados na lei, a saber: a oposição, a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado, o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação e a impugnação do título para desocupação do locado.
Num caso como o que se discute, tendo a aqui embargante deduzido oposição e tendo já sido proferida sentença, haverá que considerar-se que se constituiu título executivo de desocupação do locado, o que determinou a passagem à fase executiva, tendo em consideração que ao recurso interposto de tal decisão foi atribuído efeito devolutivo.
Deste modo, o despejo sempre deverá ser efectivado nos termos do disposto no artigo 15º-J e seguintes do NRAU.
Ora, como estipula o artigo 15º-J, n.º 1, do dito diploma legal, “Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.”.
Nos termos do disposto no n.º 5 de tal preceito legal, “O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.”.
Por sua vez, o n.º 6 de tal normativo legal estipula que “Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.”.
Do estipulado no artigo 15º-J do NRAU podemos, desde já, retirar a conclusão de que a pretensão de pagamento de quantia certa será executada nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, sendo que, porém, não haverá lugar a oposição à execução.
À mesma conclusão deverá chegar-se, inevitavelmente, no que se refere à pretensão de despejo.
Na verdade, no âmbito do procedimento especial de despejo, designadamente, no decurso da sua fase executiva, apenas é legalmente admissível a dedução dos incidentes de suspensão da desocupação (artigo 15º-M do NRAU), de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação (artigo 15º-N do NRAU) e de impugnação do título para desocupação do locado (artigo 15º-P do NRAU).
Nos termos do disposto no artigo 15-P do NRAU, “O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.”.
Ora, sendo certo que a embargante não invoca a violação do disposto nos ditos artigos 9º, 10º e 15º-D do NRAU, outra conclusão não poderá ser retirada que não seja a da inadmissibilidade legal dos presentes embargos de executado.
Na verdade, com excepção dos incidentes acima referidos, que a lei admite que sejam deduzidos em separado, toda a defesa do arrendatário deve ser feita na oposição, não sendo, pois, no âmbito deste procedimento especial, admissível a dedução de embargos de executado.
Devendo, deste modo, considerar-se que o disposto nos artigos 859º e segs. do CPC apenas terá aplicação nos casos em que se tiver optado pela via judicial no sentido de obter a extinção do contrato de arrendamento, o que não sucede in casu, em que a cessação ocorreu extra-judicialmente.
Por todo o exposto, decido indeferir liminarmente o presente incidente, por o mesmo ser legalmente inadmissível.
Quid iuris?
É o seguinte o teor do art. 15º-J da lei 6/2006 de 27-02 [NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, vulgo NRAU], que tem por epígrafe “Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.
2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.
3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Ora, quanto à questão da inadmissibilidade de embargos de executado no âmbito do presente procedimento especial de despejo, entendemos assistir absoluta razão ao Tribunal a quo.
Com efeito, a temática colocada à apreciação deste Tribunal da Relação centra-se no Procedimento Especial de Despejo (PED) e no indeferimento liminar da oposição deduzida pela arrendatária ao título de desocupação emitido pelo Balcão Nacional de Arrendamento (BNA).
A lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou um conjunto de medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano e, para alcançar tal desiderato, alterou o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes do Novo Regime do Arrendamento Urbano e criou o procedimento especial de despejo para permitir a célere recolocação dos imóveis no mercado de arrendamento. O PED teve, pois, em vista reagir com eficácia ao incumprimento do contrato por parte do arrendatário, aplicando-se à cessação do contrato de arrendamento, independentemente do fim a que se destina, por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, por resolução com base no não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas, mas quando for deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o PED apenas pode ser deduzido contra os arrendatários.
Foi este mecanismo especial de despejo a que recorreu o locador para obter a desocupação do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas, ao qual a locatária reagiu, em momento oportuno, deduzindo oposição e, como bem refere o tribunal a quo, “… tendo já sido proferida sentença, haverá que considerar-se que se constituiu título executivo de desocupação do locado, o que determinou a passagem à fase executiva, tendo em consideração que ao recurso interposto de tal decisão foi atribuído efeito devolutivo”.
Assim, o incidente de embargos de executado apresentado pela Ré, ao abrigo do disposto no art. 859º do CPC, é inadmissível, já que não se está perante um requerimento executivo para entrega de coisa certa, com base numa acção de despejo, em que a resolução tenha sido operada pela via judicial.
Ao invés a resolução em causa foi operada pela via extrajudicial, a tramitar através do Balção Nacional de Arrendamento (arts. 15º-A a 15º-S da lei 6/2006 de 27-02).
Assim, a oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no artigo 859º e seguintes do CPC, que está prevista para as situações em que a resolução do contrato de arrendamento é operada pela via judicial (cfr. art. 7º/3 do CC).
E, como bem referiram os exequentes ao abrigo do direito do contraditório, “… atendendo que estamos perante uma decisão judicial de desocupação do locado a impugnação da mesma é feita por recurso, nos termos do artigo 15º-Q do NRAU, direito este que já foi exercido pela Ré.
Tendo sido atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, de acordo com o artigo 15º-Q do NRAU, sendo a decisão judicial de desocupação do locado dotada de força executiva, nos termos do artigo 15º-J, nº 1 da citada Lei.
Na verdade, o procedimento especial de despejo está estruturado e impõe que toda a defesa da Ré, tivesse sido deduzida na oposição ao requerimento inicial de despejo/desocupação do locado (o que sucedeu e culminou com a douta sentença proferida nos autos), sob pena de ser, agora, extemporânea e inadmissível.
Por isso, apenas em termos restritos o NRAU vem admitir nova impugnação já na fase de execução do título para desocupação.
Desta forma, nos termos do artigo 15º-P do NRAU, a Ré apenas poderia impugnar o título caso tivesse sido o BNA a proceder à emissão do título para desocupação do locado, ou seja, nos casos previstos no nº 1 do artigo 15º-E, quando não existe oposição (o que não foi o caso dos autos).
O referido normativo (15º-P) estabelece os casos específicos em que o arrendatário pode impugnar o título para desocupação do locado, sendo eles apenas os seguintes: violação das regras estabelecidas para as comunicações nos artigos 9º e 10º e a violação das regras da notificação previstas para o requerimento de despejo sob o artigo 15º-D, 11) sendo que mesmo nestes casos a impugnação não suspende a desocupação do locado.
Ora, não estamos perante nenhuma destas situações, pois a Ré deduziu oposição ao requerimento de despejo, consequentemente foi realizada audiência de discussão e julgamento, e proferida decisão judicial para desocupação do locado.
De facto, a contraposição entre “título ou decisão judicial para desocupação do locado” feita no nº 1 do artigo 15º-J do NRAU não existe no artigo 15º-P, resultando da letra deste preceito apenas a referência a “título para desocupação do locado”, que se refere ao título injuntório constituído pelo BNA, nos termos do artigo 15º-E e não aos casos em que tenha sido proferida decisão judicial.
Não é de olvidar que, o especialíssimo procedimento de despejo, previsto nos artigos 15º a 15º-S do NRAU, tem os seus apertados contornos aí definidos. O seu objecto primário é obter o despejo, podendo, no entanto, ser cumulado tal pedido com o pagamento de rendas, encargos e despesas, nos termos do nº 5 do art. 15º e 15º-B, não admitindo, porém, a oposição à execução, o que vale igualmente para “o menos”, ou seja, quando não é deduzido este pedido, por maioria de razão.
Efectivamente, a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, procedeu à alteração de diferentes diplomas legais, nomeadamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Entretanto outras alterações foram introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/08 e pela Lei nº 79/2014, de 19/12, que entre outros objectivos, criou um procedimento especial de despejo do local arrendado visando permitir a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento, dai ser essa a motivação expressa pelo legislador, como também a conclusão que se retira da comparação de ambas as formas de resolução (judicial e extrajudicial), que não são equiparáveis, dado quão diversas são as características de cada uma das vias de resolução contratual referidas, designadamente, e no que nesta sede estamos a pronunciar, na inadmissibilidade de oposição à execução no âmbito da decisão judicial para desocupação do locado, uma vez que toda a defesa tem de ser concentrada na oposição prevista no art. 15º-F.
Aliás, esta é, exactamente, a posição pacífica adoptada pela Jurisprudência, bem como pela Doutrina.
Pelo exposto, existindo uma lei especial, ou seja, os artigos 15º-J, nº 6 em conjugação com o artigo 15º-P, ambos do NRAU, a mesma derroga a lei geral, pelo que, no enquadramento legal em questão, não são admissíveis os embargos de executado deduzidos ao abrigo do disposto no artigo 859º do CPC pela ré, pelo que devem os mesmos ser rejeitados liminarmente e indeferidos.”.
Logo, não merece a decisão do tribunal a quo qualquer reparo, uma vez que se mostra assertiva no entendimento que faz dos normativos aplicáveis.
Assim, improcedendo os fundamentos do recurso, é de manter a decisão recorrida.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Perante um requerimento executivo para entrega de coisa certa, com base num Procedimento Especial de Despejo, este deverá ser efectivado nos termos do disposto no art. 15º-J e ss. do NRAU.
II – Não tendo a extinção do contrato de arrendamento sido operada pela via judicial, o incidente de embargos de executado apresentado pela Ré, ao abrigo do disposto no art. 859º do CPC, é inadmissível.
III – A oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no art. 859º e ss. do CPC.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 22-06-2017


(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Espinheira Baltar)