Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1213/17.1T8BRG.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
CAUSA DE PEDIR
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- Numa acção de divórcio litigioso, a causa de pedir é constituída pelos factos materiais e concretos que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido - a dissolução do casamento.

II- Nas acções sobre o estado das pessoas não é permitida confissão, por estarmos no âmbito das relações jurídicas indisponíveis.

III- O Tribunal não pode oficiosamente decretar o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges ocorrida na pendência da acção.

IV- A separação de facto pelo período de um ano consecutivo, para fundamentar o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a que alude a al. a) do artº 1781º do CC, terá que se verificar na data da instauração da acção.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A. Ribeiro vem intentar a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra D. Ribeiro, pretendendo obter decisão que decrete a dissolução do casamento que une autora e réu, por divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Convocada tentativa de conciliação, não se mostrou possível o acordo.

A Requerida contestou, deduzindo defesa por impugnação e concluindo pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor apelou para este Tribunal da Relação e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1.Recorrente e Recorrida aceitam, por confissão, que se encontram separados, pelo menos desde 8 de Março de 2017;
2.Daí que, à data da audiência de julgamento, já tivesse decorrido mais de um ano de separação de facto entre Recorrente e Recorrida;
3.Face ao princípio da actualidade, previsto no artigo 611 do Cód. Proc. Civil, o prazo, porque constitutivo do direito do Recorrente, que se produziu posteriormente à propositura da acção, deve ser atendido na sentença, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento da discussão;
4.Ao assim não o entender, fez o Tribunal uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 611 do CPC;
5.Deve, por isso, a sentença em mérito ser revogada;
6.Por outro lado, face aos factos alegados e confessados pelo Recorrente, - artº 7 da petição, - e Recorrida, - artºs 17, 21 e 22 da contestação, - dever-se-ia dar como provado que estes se encontram separados de facto, pelo menos, desde 8 de Março de 2017;
7.Ao assim o não entender, violou o Tribunal “a quo” o disposto no nº 5 do artº 607 do CPC;
8.Daí que deva ser modificada a matéria de facto nos termos do artigo 662 do Cód. Proc. Civil, dando-se como provado que Recorrente e Recorrida se encontram separados de facto desde, pelo menos, 8 de Março de 2017;
9.Face a esta alteração dos factos provados, deverá ser decretado o divórcio nos termos da alínea a) do artº 1781 do Cód. Civil, - separação de facto por mais de um ano consecutivo;
10.Sem prescindir, a alínea d) do artº 1781 do Código Civil deve ser interpretada no sentido de que é fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges quaisquer factos, independentemente de culpa, que mostrem a ruptura definitiva do casamento;
11.Ora, é demonstrativo da ruptura definitiva do casamento, para além da separação de facto por mais de um ano, quaisquer outros factos que demonstrem a intenção de um dos cônjuges terminar com o casamento:
12.Ora, foi dado como provado que o Recorrente não pretende restabelecer a vida em comum com a Recorrida (D);
13.Sendo bem demonstrativo dessa intenção do Recorrente, e da Recorrida, a sua separação de facto por mais de um ano;
14.Face a este facto provado, da intenção do Recorrente, dever-se-ia ter decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrida nos termos da alínea d) do artº 1781 do Cód. Civil;
15.Fez, por isso, o Tribunal uma errada interpretação daquele dispositivo legal.
16.Daí que tal decisão deva ser revogada nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 674, por haver violado o disposto no nº 3 do artº 607 do mesmo Código.

Termos em que, revogando-se a decisão em mérito, decretando-se o divórcio entre Recorrente e Recorrida, se fará a habitual
J U S T I Ç A.

A Recorrida, apresentou contra-alegações em que concluiu:

a. O Autor, ora Recorrente, deu entrada de ação divórcio sem consentimento do cônjuge, conforme fundamentos invocados na petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, tendo a Ré ora Recorrida deduzido contestação- cujos fundamentos se deverão dar igualmente por integralmente reproduzidos.
b. Produzida a prova, e atentos os factos provados e os factos não provados, decidiu o douto tribunal ora recorrido julgar a ação totalmente improcedente, com os fundamentos que aqui damos por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, decisão com a qual concordamos e acompanhamos integralmente.
c. Não se conformando com a decisão proferida, veio o Autor ora Recorrente interpor recurso, porquanto, entendia que o tribunal ora recorrido deveria ter dado como provado que Recorrente e Recorrido se encontram separados de facto, desde a data de propositura da presente ação, ou seja, desde 08/03/2017.- Alegando que desde a data da propositura da ação até à data da audiência de discussão e julgamento decorreu o prazo de 1(um) ano- separação de facto;
d. Ora, não podemos deixar de referir que a “separação de facto pelo prazo de 1(um) ano” foi dada como facto não provado- em momento algum o Recorrente requereu a alteração da matéria de facto – impugnando os factos dados como não provados.

Sem prescindir,

e. Não concordamos com a posição do Recorrente. O tribunal não se pode pronunciar quanto a factos que não foram invocados, uma vez que não foi apresentado pelo Recorrente articulado superveniente, requerendo ampliação do pedido que ora se arroga;
f. Aplicar-se-ia o artigo 611.º do Código de Processo Civil, o que se refere por mero exercício de raciocínio, se o Autor, ora Recorrente tivesse apresentado articulado superveniente, alegando factos novos, nomeadamente o decorrer de 1 (um) ano de separação de facto. - Assim, poderiam ser atendidos factos jurídicos supervenientes, desde que alegados, através do meio próprio, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
g. De acordo com o artigo 588.º n.º 1 do Código de Processo Civil “Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.”.
h. A Recorrida deixou a casa de morada de família assim que recebeu a petição inicial que deu origem ao presente processo. Até à referida data, sempre viveu na mesma casa que o Autor aqui Recorrente, facto devidamente dado como provado.
i. O Recorrente para fundamento da presente ação invocou que já não habitava com a aqui Recorrida há cerca de 15, 20 anos, tendo inclusive um filho com 17 (anos) de uma relação extraconjugal. Acresce ainda que indicou domicílio diferente do da Recorrida na petição inicial com intuito de fazer prova da residência separada.

Ora,

• Atenta a prova documental produzida, declarações de IRS, procuração, atestado de residência…
- ficou demonstrado que Recorrente e Recorrida viveram na mesma morada até à data de entrada da presente ação.
• Atenta a prova testemunhal, ficou provado que Recorrente e Recorrida eram um casal, que habitavam a mesma casa, que celebravam as festividades juntos (referindo inclusive que na páscoa, encontrava-se toda a família alinhada para beijar a cruz e que Recorrente e Recorrida se encontram lado a lado).
j. Assim, entendeu o tribunal dar como não provado a separação de facto por “15, 20 anos”- causa de pedir e pedido do Autor ora Recorrente à data de entrada da presente ação.
k. Veio agora o Recorrente com novo pedido- separação de facto há mais de um ano - desde o momento em que a Recorrida recebeu a petição inicial até á data da audiência de julgamento.
l. Acontece que tal pedido, deveria ter sido formulado até ao encerramento da discussão em 1.º instância através de articulado competente. - Não o foi, pelo que é extemporâneo.
m. Não tendo sido apresentado articulado superveniente com o pedido supra referido “- A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”- 609.º n.º1 do Código de Processo Civil.
n. Quanto à “rutura” do casamento, nos termos da al. d) do 1781.º do Código Civil, não havendo separação de facto há mais de um ano, não é suficiente que se tenha dado como provado que o “Recorrente não pretende restabelecer a vida em comum com a Recorrida”.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pela Recorrente ser julgado improcedente por não provado e em consequência manter-se a decisão proferida pelo douto tribunal recorrido, e assim se faça inteira e sã Justiça!

Foram colhidos os vistos legais.

Delimitação do objecto do recurso

De acordo com o disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim, atentas as conclusões do Recorrente, a únicas questões a decidir consistem em saber:

1. se deve ou não ser modificada a decisão da matéria de facto (com base na alegada confissão de factos);
2. e se in casu é de aplicar o estatuído no artigo 611º do CPC (atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes).

Fundamentação

De Facto

Vêm dados como provados os seguintes factos:

A. Autor e Ré contraíram casamento no dia 21 de Maio de 1977, na igreja das ..., Esposende, sob o regime da comunhão geral de bens.
B. Do casamento não há filhos menores.
C. De uma relação extracasamento nasceu um filho, hoje menor de dezassete anos de idade.
D. O Autor não pretende restabelecer a vida em comum com a Ré.
E. Foi efetuada a habilitação e partilha por óbito de M. … (viúvo de T…), em 28 de setembro de 1992 da qual resultou que o requerente, herdou a Ré “o imóvel da verba número quatro, e uma terça parte das verbas número dois e três, no valor total de trezentos e dois mil quatrocentos e oitenta e nove escudos e trinta e quatro centavos.
F. Da referida habilitação e partilha, constam o Autor e Ré, tendo sido a referida partilha devidamente assinada por ambos.
G. Ainda no decorrer dos 40 (quarenta) anos de casamento, faleceu o progenitor pai do aqui Autor, tendo-se procedido à respetiva partilha efetuada na data de 23 de agosto de 2016 por óbito de A… e foram adjudicadas as seguintes verbas ao aqui Autor :

verba n.º 2 (prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2211),
verba n.º 3 ( prédio rustico inscrito na matriz com o artigo 2455),
verba n.º 4 (prédio rustico inscrito na matriz com o artigo 2510)
verba n.º 5 ( prédio rustico inscrito na matriz com o artigo 2513),
verba n.º 6 (prédio rústico inscrito na matriz com o número 2520) e verba n.º 7 ( prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1036), tudo no valor global atribuído de €26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos euros).
H. De acordo com as declarações de IRS de 2012 e 2013 o Autor e Ré sempre fizeram parte do mesmo agregado familiar.
I. A Ré sempre viveu na casa de morada de família, desde o dia do seu casamento até à entrada da presente acção.
J. Autora e Ré tiveram filhos, criados por ambos, donde o Autor proveio ao seu sustento e a Ré à sua criação, cuidado, educação e carinho.
K. Para além da criação dos filhos, a Ré cuidou diariamente da casa de morada de família, cozinhando para a sua família onde estava incluído o Autor; limpando a casa para a sua família, onde estava incluído o Autor; lavando roupa da sua família, onde estava incluído o Autor, tratando da lide dos campos da sua família, incluindo do Autor.
L. Para além da família do pequeno núcleo, a Ré cuidou da progenitora do Autor, com 87 anos, a quem prestou até à data da saída da casa de morada de família todo o auxílio necessário (alimentação, higiene e companhia).
M. De acordo com o atestado de residência o agregado familiar da Ré era constituindo por si, pelo marido, pela sogra e pelo seu filho mais novo.

Factos Não provados

1. Que não há bens comuns a partilhar.
2. Que o autor e Ré já não têm vida em comum há mais de vinte anos, não dormindo nem comendo conjuntamente.
3. Que Autor e Ré se encontram (por referência à data da propositura da acção) separados de facto há mais de um ano.
4. Que o Autor vive com outra pessoa, alheia ao casamento, há mais de quinze e vinte anos, com quem come e dorme.

De Direito

Alega o Recorrente que, quer o Recorrente, quer a Recorrida, reconhecem e confessam que se encontram separados, pelo menos desde a data em que a presente acção de divórcio deu entrada em Tribunal, isto é, 8 de Março de 2017. Como tal, entende que face a esta confissão expressa deveria o tribunal a quo dar como provado que A. e R. se encontram separados de facto, pelo menos, desde 8 de Março de 2017.

Vejamos.

Intentou o Autor a presente acção de divórcio com os seguintes fundamentos:

“1. Autor e Ré contraíram casamento no dia 21 de Maio de 1977, na igreja das ..., Esposende.
2. Sob o regime da comunhão geral de bens.
3. Do casamento não há filhos menores.
4. Não há bens comuns a partilhar.
5. Autor e Ré já não têm vida em comum há mais de vinte anos.
6. Isto é, não dormem nem comem conjuntamente.
7. Estando, por isso, Autor e Ré separados de facto há mais de um ano.
8. Acresce que Autor vive com outra pessoa, alheia ao casamento, há mais de quinze e vinte anos, com quem come e dorme.
9. Desta relação extra-casamento nasceu um filho, hoje menor de dezassete anos de idade.
10. O Autor não pretende restabelecer a vida em comum com a Ré”.

Pretende o Autor que se declare a dissolução do seu casamento com D. Ribeiro, decretando-se o divórcio de ambos, com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 1781º do C. Civil, na versão dada pela Lei 61/2008:

“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo”.

No que se refere ao requisito da alínea a) estamos perante um fundamento objectivo – separação de facto.

Nos termos do artigo 1782º do mesmo diploma em análise, na redacção dada pela Lei 61/2008, “entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer”.

Ora, como resulta da decisão sobre a matéria de facto não resultou provado que o autor e ré fizessem vidas separadas há mais de um ano.

A nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, 1986, Tomo 4, página 86 e seguintes e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/75, Boletim do Ministério da Justiça n. 250, página 159 e Revista de Legislação e Jurisprudência n. 109, página 311.

Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm considerado, que a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão e traduzindo-se num facto concreto tem de ser invocada na petição, ou nos termos do n. 1 do artigo 265º do Código de Processo Civil, sem o que não pode ser apreciada na sentença.

A causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer - Manuel de Andrade, Noções Elem. de Proc. Civil, C.ª Editora, L.da, 1976, pág. 111.

Numa acção de divórcio litigioso, a causa de pedir é constituída pelos factos materiais e concretos que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido - a dissolução do casamento.

Ora, é bom de ver que os factos concretos que, na presente acção, são alegados pelo autor, para fundar a sua pretensão, são os que vêm alegados na petição inicial e transcritos supra e que nada têm que ver com os factos que o recorrente agora, em sede de recurso, pretende sejam dados como provados.

Sustenta o Recorrente que a pretendida modificação da matéria de facto assenta na confissão das partes.

Mas, como é sabido, as acções sobre o estado das pessoas versam indubitavelmente sobre relações subtraídas ao domínio da vontade das partes, portanto, sobre relações jurídicas indisponíveis.
Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis, prescreve o artº 289º, nº1 do Cód. Processo Civil.

Improcede, assim, este segmento do recurso.

O Recorrente, partindo do pressuposto que o Tribunal venha a dar como provado que Recorrente e Recorrida se encontram separados, pelo menos desde 8 de Março de 2017, conclui que daí até à data da audiência de julgamento, já teria decorrido mais de um ano de separação de facto entre Recorrente e Recorrida. Invoca em abono da sua tese o princípio da actualidade, previsto no artigo 611 do Cód. Proc. Civil.

Como acabámos de ver, a factualidade em questão não foi dada como assente.

Mas, se porventura tal factualidade tivesse sido dada como provada, nem essa circunstância permitiria extrair a conclusão pretendida pelo Recorrente. Por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar porque essa questão não foi colocada antes, sendo, pois, uma questão nova.

Ora, constitui jurisprudência pacífica a de que os recursos se destinam a reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

E, sendo assim, afastada está a possibilidade deste Tribunal conhecer de tal questão.

Que assim não fosse, sempre a aplicação do normativo citado (artº 611º CPC) seria, a nosso ver, de excluir no caso em apreço.


A aplicação do disposto na parte final do nº 1 do artº 611º, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo (artº 607º, nº3), através de articulados supervenientes (artºs 588º e 589º) ou que eles sejam notórios (artº 412º, nº1).

O Tribunal não pode oficiosamente decretar o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges ocorrida na pendência da acção. A separação de facto pelo período de um ano consecutivo, para fundamentar o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, a que alude a al. a) do artº 1781º do CC, terá que se verificar na data da instauração da acção. A aplicação do princípio actualista da decisão, a que alude o referido preceito (artº 611º) está condicionada aos factos supervenientes alegados pelas partes e submetidos a audiência contraditória, de que o tribunal pode conhecer. Neste sentido, entre outros, Ac. RP de 29.3.2011: Proc. 1506/09.1TBOAZ.P1.dgsi.Net.

Não tendo sido apresentado articulado superveniente com o referido pedido, não pode tal pretensão proceder por falta de respaldo legal.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Amílcar Andrade
Maria da Conceição Bucho
Maria Luísa Ramos