Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
72/23.0GACBC.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: CRIME DE INJÚRIA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
DOLO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea e), do CPP se a questão for discutível. “Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime”.
II- A jurisprudência tem defendido posições divergentes sobre a necessidade de descrição na acusação da consciência da ilicitude, mormente quando o tipo de crime tem um relevo axiológico suficientemente caracterizado e comunitariamente enraizado e difundido (como é o crime de injúrias).
Esta divergência jurisprudencial bastaria para considerar que não estavam reunidos no caso concreto os citados pressupostos para rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, por não ser objectivamente inequívoca e incontroversa a inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.
III- Acresce que uma actuação consciente possui, por natureza, o conhecimento do desvalor da conduta descrita, afinal o conhecimento da proibição legal e das suas circunstâncias.
Por outro lado, da acusação consta expressamente que “Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida por lei “.
Por conseguinte, não existem fundamentos de facto e de direito para rejeitar a acusação deduzida pela assistente.
Decisão Texto Integral:
 Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I.RELATÓRIO

I.1. Nos autos de processo comum singular nº 72/23....., que corre termos no Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no dia 18-09-2023, foi proferido despacho em que se decidiu rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente AA contra a arguida BB.

I.2.Inconformada com este despacho, dele veio a assistente interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões e petitório que a seguir se transcrevem:

“1. A Assistente, ora Recorrente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil contra a arguida CC.
2. Por despacho datado de 14.6.2023 o Ministério Público aderiu à acusação particular de fls. 151 e ss. e acusou a arguida CC pelos mesmos factos, que praticou de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de ofender o bom nome e consideração da Assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. Por despacho datado de 18.9.2023 o tribunal “a quo” decidiu rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada e decidiu igualmente rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público atenta irregularidade.
4. A Assistente, ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido porquanto este viola o disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal.
5. Ao que acresce que não se pode considerar que a acusação particular seja manifestamente infundada.
6. A acusação apenas será manifestamente infundada, se o entendimento sobre a irrelevância penal dos factos nela narrados for pacífico, indiscutível, aceite como válido sem objeções na doutrina e na jurisprudência - situação em que o julgamento, como nas demais alíneas daquele n.º 3, é previsivelmente inútil face à manifesta inviabilidade ou improcedência da acusação, o que não sucede in casu.
7. Pois a Assistente narra os factos nos artigos 1 a 13 e deduz acusação contra a arguida pela prática de um crime de injúria previsto e punido nos termos do disposto no 181.º do Código Penal.
8. Não se podendo concluir que uma acusação na qual são narrados 17 factos é manifestamente infundada.
9. Devendo o despacho recorrido deve ser substituído por outro, que receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento, resolvendo-se oportunamente, e livremente, a questão de facto e a questão de direito, na sentença.
10. Caso assim não se entenda sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao ordenar o arquivamento dos autos, atento a que a rejeição da acusação por se considerar manifestamente infundada não determina o imediato arquivamento dos autos, podendo a Assistente ou Ministério Público suprir a invocada deficiência e deduzir nova acusação.
11. Veja-se neste sentido a nossa jurisprudência dominante, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 542/16.6GCVIS.C1, datado de 08-05-2018, disponível em ww.dgsi.pt.
12. veja-se neste sentido Ac. do TC 246/2017, os Acs. TRP de 07-02-2018 (Francisco Mota Ribeiro), e TRC de 08.05.2018 (Elisa Sales), TRC de 13-01-2021(Helena Bolieiro), TRE de 10.04.2018 (Gomes de Sousa), TRE de 27-04-2021 (António Condesso), TRE de 24-11-2020 (Sérgio Corvacho), TRG de 08-03-2021 (Fátima Furtado), in dgsi.pt., e Ac. TRP de 3.06.2020, proc. n.º 291/19.3PAVFR.P1
13. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido por violação do artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal e consequentemente deverá ser substituído por outro que receba a acusação.
14. Ou caso assim não se entenda deverá ser concedido prazo para (Ministério Público e Assistente) suprimirem a alegada insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório.
Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido por violação do artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal e consequentemente deverá ser substituído por outro que receba a acusação.
Ou caso assim não se entenda deverá ser concedido prazo para (Ministério Público e Assistente) suprimirem a alegada insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

I.3. O Ministério Público em 1º instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, porquanto, no essencial, a acusação deduzida pela assistente contém todos os elementos constitutivos do dolo, pois o conhecimento da proibição de uma conduta só por si indica que o agente tem consciência da ilicitude dessa sua conduta, que é o quanto basta para o preenchimento do elemento emocional.
Por outro lado, o crime de injúria é um daqueles crimes cuja punibilidade se pode presumir que seja conhecida por todos os cidadãos. O comum dos cidadãos não ignora que as expressões que foram dirigidas à assistente do tipo que constam na acusação particular rejeitada constituem crime e são punidas por lei.
No caso, a arguida sabia o que fazia, queria fazê-lo e que agiu com a consciência de que praticou um crime e, mais ainda, de que este poderia ser objecto de punição.

I.4. A arguida não respondeu ao recurso.

I.5. Nesta instância, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pela assistente, porquanto o despacho colocado sob sindicância merece reparo, pois a acusação particular deduzida pela assistente contra a arguida, acusação secundada pelo MºPº nos termos do n.º4 do art.º 285º do C.P.Penal, possui os elementos constitutivos do dolo em completa observação ao previsto no art.º 14 do C. Penal, quer numa perspectiva dual (elemento intelectual e elemento volitivo), quer numa feição tripla (elemento intelectual, elemento volitivo e elemento emocional), já que daquele consta que a arguida “15º - Com tais expressões, quis a arguida ofender gravemente a honra e consideração social devida à assistente, como efectivamente ofendeu. 16º- - Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida por lei. 17º- No entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente”.

1.6. No âmbito do disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer emitido.

1.7. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- OBJECTO DO RECURSO

A jurisprudência do STJ [1] firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[2]

Atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir prendem-se, no essencial, em determinar:

1. Se a acusação particular deduzida pela assistente é manifestamente infundada, por ser omissa quanto à descrição dos factos que permitem integrar na sua plenitude o elemento subjectivo do crime injúria imputado à arguida;
2. E, no caso de resposta positiva à questão anterior, se deverá ser concedido prazo para (Ministério Público e assistente) suprimirem a alegada insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório.

2- DA DECISÃO RECORRIDA ( transcrição):

A assistente AA deduziu acusação particular contra a arguida BB, na qual conclui que esta praticou um crime de injúria, previsto e punido pelo disposto no artigo 181.º do Código Penal.
Para tanto, alegou, sinteticamente, que no 08 de Fevereiro de 2023, após as 18h00, aquela, de viva e alta voz, dirigindo-se a si, proferiu o seguinte “esta filha da puta, ninguém gosta dela aqui, é uma corna, anda a filha a meter os homens dentro e casa para pinar… Mas ela vai pagar… só tem o que merece” e “és uma filha da puta… ninguém gosta de ti aqui, és uma corna”.
Refere, ainda, que “Com tais expressões, quis a arguida ofender gravemente a honra e consideração social devida à assistente, como efectivamente ofendeu.” e que “Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida por lei.”.
O Ministério Público acompanhou a acusação particular.
O crime de injúria encontra a sua previsão e punição no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, donde resulta que quem dirigir directamente palavras a outra pessoa, imputando-lhe factos (ainda que sob a forma de suspeita), ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
A conduta objectiva que se tipifica não oferece grandes necessidades de explicação face ao seu próprio texto, sendo claro que se trata de uma formulação de um juízo (ainda que sob a forma de insinuação, suspeita ou expectativa) ofensivo da honra de outra pessoa (viva), sendo que é proferido (por voz, escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão) directamente ao visado - artigo 182.º do Código Penal.
O bem jurídico protegido é a honra, no qual se deve entender como incluindo a reputação ao bom nome, a boa fama e consideração dos outros e, ainda, o sentimento inerente à dignidade moral da sua pessoa.
Resulta, ainda, do normativo que tal conduta pode ser praticada por qualquer forma de dolo, sendo um crime de dano, quanto à lesão do bem jurídico protegido, e de mera actividade, quanto à forma de consumação.
Face a isto, cabe analisar a acusação particular, a fim de perceber se estão, ou não, alegados todos os elementos que que permitam, a final (ou seja, se os mesmos vierem a ficar demonstrados nos termos que constam da acusação), concluir pela prática de um crime em causa.
Neste seguimento, surge um ponto que importa realçar, que é a falta de imputação à arguida do conhecimento da punibilidade da acção que lhe foi imputada.
Concretizando.
O conceito de crime (no qual se inclui, naturalmente, o de injúria) integra vários elementos para que o mesmo se possa verificar, mormente um facto típico-ilícito (por regra, doloso), culpável e punível[3].[1]
Tal aspecto traduzir-se-á num recorte histórico de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, donde se retira a prática (por acção ou omissão) de factos punidos.
Quer-se com isto dizer que é, também, elemento do crime a sua consequência penal, uma vez que a mera previsão de uma proibida de uma acção/omissão típica não a faz de si crime, mas antes uma proibição sem relevância penal (pense-se, por exemplo, na proibição do incumprimento de um contrato, cuja verificação [por si só] não acarreta consequências penais, ou seja, não é punido por lei, e, por isso, tal comportamento não se traduz na prática de um crime, embora o mesmo seja ilícito/proibido e possa, eventualmente, levar a responsabilidade civil).
O até então referido assume relevo na forma como a acusação é construída, mormente na narração dos factos que se imputa a alguém, melhor dizendo, ao arguido, donde há-de resultar, abstractamente, a prática de um crime - artigo 282.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Note-se que tal aspecto encontra-se norteado pela circunstância de, no âmbito do processo criminal, todo o arguido se presumir inocente até trânsito em julgado da sentença condenatória e, ainda, da estrutura acusatória do processo penal, o que leva à necessidade de serem alegados e demonstrados os factos essenciais que compõe o crime por parte de quem acusa - artigo 32.º, n.ºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Dito isto, à alegação dos factos-ilícitos, cabe, ainda, alegar aspectos relativos ao dolo/negligência, bem como da culpa.
Por estas razões, a descrição típica do facto-ilícito, além da narração do recorte histórico propriamente dito, é caracteristicamente (embora todas estas expressões possam surgir alegadas noutros termos que lhe dêem o mesmo significado, sendo certo que algumas se podem, precisamente, extrair da forma como o recorte histórico é alegado) visto nas acusações os dizeres de que o arguido agiu “livre” (porque era capaz de agir de modo diverso [o inverso seria, por exemplo, um caso de coacção absoluta, em que ao acusado lhe estaria toda a liberdade de acção retirada]), “voluntária”, “intencional” ou “deliberadamente” (traduz a vontade de querer realizar o facto) e “conscientemente” (o agente tinha conhecimento de todas as circunstâncias do facto [ou seja, não estava num estado de, por exemplo, sonambulismo, onde agiria livre e voluntariamente, mas sem percepção do que fazia]).
Todos estes elementos são necessários à afirmação de que alguém praticou um crime.
Todavia, aqueles não são suficientes, já que a afirmação do dolo não se basta com a voluntariedade e consciência do facto-típico praticado.
É também necessário que o arguido saiba da proibição da sua conduta e, ainda, que a mesma é punida por lei, sendo, para tanto, comummente utilizada a fórmula “sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei”.
Esta descrição de um conhecimento (que, por isso, se traduz num facto) por parte do arguido é a geralmente utilizada e está relacionada, conforme se referiu, conexionada com o elemento subjectivo do tipo, mormente, com o aspecto emocional do dolo, ou seja, o conhecimento da consciência, por parte do agente, de que realizava um tipo objectivo de ilícito penal.
Trata-se, aqui, sobre a consciência psicológica do ilícito (conhecimento do crime), o que releva para efeitos do dolo do tipo, o que é diverso da consciência dos valores do agente, que releva uma dessintonia entre estes e os dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal visa proteger, que tem relevo a nível da culpa.
Assim, quando se refere que o arguido sabia que a sua conduta era “proibida”, tal significa que o arguido sabia que a sua conduta era contrária à lei, que era ilícita. Mas, tal aspecto, por si só, é insuficiente para afirmar o elemento emocional, pois para além de além de ter de conhecer que a sua conduta é contrária à lei, é necessário que o arguido saiba que aquela conduta é “punida”, pois sem este aspecto, o arguido não consegue afirmar que o seu comportamento é penalmente relevante, ou seja, de que se traduz na prática de um crime.[4][2]
Ora, aquela falta, por simples e inócua que aparente ser, tem-se que assume, na verdade, grande relevo, pois sem ela está impossibilitado (por não alegado facto essencial) o conhecimento de todos os elementos integrantes do dolo (volitivo, intelectual e emocional) e, por conseguinte, inviabilizam o desiderato final que se pretende no processo penal no que à fase de julgamento diz respeito, ou seja, a apreciação e valorização jurídico-penal dos factos alegados e que se vierem a demonstrar.
Cabe, ainda, dizer que se tem que considerar desnecessário alegar tais factos seria, na verdade, considerar que a alegação dos vários elementos do dolo é supérflua e escusada, o que não parece ser a intenção do legislador, quando estipulou a necessidade de alegação na acusação de todos os elementos necessário à verificação do crime, o que, mais uma vez se percebe, face à estrutura acusatória (e à presunção de inocência do arguido) do processo penal.
Posto isto e uma vez que a falta daquele circunstancialismo essencial se traduz na impossibilidade da verificação de todos os elementos que compõe o crime imputado (que se traduz num crime doloso), não resta outra conclusão se não a de que a acusação é manifestamente infundada, o que, por conseguinte, leva é causa de rejeição da mesma - artigo 311.º, n.º 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
Note-se, ainda, que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.”[5] [3].
Nestes termos, decide-se rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente AA contra a arguida BB.
***
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1. Saber se a acusação particular deduzida pela assistente é manifestamente infundada por ser omissa quanto à descrição dos factos que permitam integrar na sua plenitude o elemento subjectivo do crime injúria imputado à arguida.

Entende a recorrente que, no caso, não se verificam os pressupostos para a rejeição da sua acusação nos termos previstos no art.º 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. d) do Código de Processo Penal.
Vejamos se lhe assiste razão.
 Em conformidade com o disposto na al. a) do nº 2 do art.º 311º, do C P. Penal, remetidos os autos para julgamento, nos casos em que, como sucede no presente, não houve instrução, o juiz despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
 Neste conceito compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade”.[6]
A rejeição da acusação manifestamente infundada terá necessariamente por fundamento uma das alíneas do nº 3 da mesma disposição legal, respeitando a alínea d) à omissão de factos que constituam crime.
Como sustenta o Conselheiro Oliveira Mendes em anotação ao art.º 311º[7] a situação tipificada nesta alínea “tem em vista evitar o prosseguimento do processo  perante situação de clara inexistência de objecto, assim se evitando sujeitar o arguido, inutilmente, a julgamento.”
O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate..[8]
E, os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado.
Tem sido, no entanto, sustentado pela Jurisprudência dos tribunais superiores[9] que este juízo tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.
Também na doutrina Paulo Pinto de Albuquerque[10], sublinha que “o princípio da acusação impõe a inibição deste controlo substantivo da acusação pelo juiz de julgamento, de modo a evitar que ele formule um pré-juízo sobre o bem fundado da mesma e, com isso, se comprometa com o destino da mesma”.
No mesmo sentido Vinício Ribeiro[11], afirma que o juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na al. d) do n.º 3 se a questão for discutível. “Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime”.
Na situação em apreço, o Mmº Juiz a quo rejeitou a acusação com base no disposto na citada alínea d) do nº 3, porquanto considerou que nela falta o elemento subjectivo do crime (falta a imputação à arguida do conhecimento da punibilidade da acção que lhe foi imputada na acusação particular deduzida).
Ora, como resulta do enquadramento jurisprudencial e doutrinal acima citado, a atipicidade da conduta imputada terá de resultar claramente do texto da acusação.
 E, sendo assim, importará indagar se efectivamente a acusação particular contem os factos necessários à integração do elemento subjetivo do crime de injúria imputado à arguida.

Conforme decorre do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal:
“(…)
3- A acusação contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
(…)”.
E, como resulta do nº 3, do artigo 285º, do Código de Processo Penal, tal disposição é correspondentemente aplicável à acusação particular.
Assim, só a verificação dos elementos constitutivos objectivos e subjectivos é passível de integrar o preenchimento do tipo legal incriminador.
Por esse motivo é imperioso, que constem da acusação, os elementos subjectivos sem os quais não é a mesma fundada, porque insusceptível de suportar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. o citado art.283.º, 3 b), do CPP), não sendo os elementos normativos subjectivos passíveis de serem considerados objectivamente resultantes dos elementos normativos objectivos.
Isso mesmo decorre do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20.11.2014, DR, 1.ª série, n.º 18, de 27.01.2015, onde foi decidido que “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.
E entre os elementos do tipo subjectivo de ilícito estão os que se relacionam com o dolo ou a negligência, pois prevê o artº 13º do C. Penal que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.

No caso da acusação particular deduzida consta o seguinte:

1º- No dia 8 de Fevereiro de 2023, pelas 18ha denunciante encontrava-se na sua residência, e quando se preparava para sair com o seu carro da garagem e posteriormente do seu terraço, apercebeu-se que o portao com acesso a via publica não abria.
2º- saiu do veiculo e foi verificar o que se passava com o portai.
3º- nessa altura apercebeu-se do sucedido, ou seja, a denunciada, sua vizinha e cunhada, tinha cortado uns ramos de plantas, propriedade da denunciante e que pendiam para o predio da arguida.
4º- Para alem de ramos, cortou também de forma abusiva , algumas plantas pelo pé ,
5º Tendo colocado os ramos e os troncos em frente do portao da denunciante, impedindo que este abrisse,
6º Tudo com o objectivo de provocar a denunciante e impedir que mesma saísse com o carro para a avida publica.
7º- que perante o sucedido , pegou nos ramos mencionados colocou-os ao junto ao predio da arguida.
8º- Sucedeu que, mais tarde, apos ter regressado a casa deu conta da arguida estar a retirar os ramos do local onde a denunciante os havia colocado, ao mesmos tempo que , viva e alta voz, proferia as seguinte expressões “esta filha da puta , ninguém gosta dela aqui, é uma corna, anda a filha a meter os homens dentro e casa para pinar”…. Mas ela vai pagar… só tem o que merece (referindo-se nesta parte á perda/morte precoce que a denunciante teve do seu filho).
9º- que, ao ouvir aquelas expressões e apercebendo-se que eram dirigidas a si, dirigiu-se a janela da sua residência e dito para a arguida “ve la o que dizes….se não estas bem interna-te”.
10º Em resposta a arguida, virando-se para a denunciante, repetido os insultos supra, dizendo “és uma filha da puta….ninguem gosta de ti aqui, és uma corna “ e repetindo ainda o facto de a ofendida ter perdido o filho recentemente vitima de acidente, dizendo “cada um tem o que merece…”
11º- o que transtornou profundamente a denunciante,
12º- Que já não e a primeira vez que arguida dirige impropérios a denunciante, e a provoca, mas na data dos factos entendeu a denunciante que a situação tinha de parar e chamou a GNR.
13º- A patrulha dirigiu-se ao local e registou a ocorrência conforme relatório junto aos autos.
14º - Tais expressões foram proferidas pela arguida em voz alta e por forma a serem escutadas por quem quer se encontrasse nas imediações, como na verdade aconteceu.
15º - Com tais expressões, quis a arguida ofender gravemente a honra e consideração social devida à assistente, como efectivamente ofendeu.
16º- - Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida por lei.
17º- No entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente.
18º - Com a prática dos factos descritos, cometeu a arguida um crime de injurias, P. e P. pelo artigo 181º do Código Penal. ( sublinhado nosso).

O ilícito imputado à arguida é doloso e admite qualquer modalidade de dolo.[12]
O dolo vem legalmente definido nos vários elementos que o compõem no art.º 14.º do C. Penal.
Esses elementos costumam ser referidos, sinteticamente, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito[13].
Por isso, tem-se entendido que a estrutura do dolo comporta um elemento intelectual ou cognitivo e um elemento volitivo ou emocional, sendo que para uma nova corrente, defendida por, Figueiredo Dias[14], este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento « que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo contidos “ no conhecimento e vontade de realização”» e que se verifica quando “o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico penal”.
O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objectivo de ilícito –que o “agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência… das circunstâncias do facto”.[15]
O elemento volitivo consiste na especial direcção da vontade do agente na realização do facto ilícito, ou nas palavras de Figueiredo Dias[16],” que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização”- sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo directo – a intenção de realizar o facto; o dolo necessário (quando o agente não quer o facto, mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta) e o dolo eventual (quando o agente prevê o facto como consequência possível, conformando-se com o resultado)[17].
 Como já tivemos oportunidade de referir o tribunal a quo, para fundamentar a rejeição da acusação, considerou que a mesma não continha na sua plenitude o referido elemento emocional.
A jurisprudência, porém, também tem defendido posições divergentes sobre essa questão, mormente quando o tipo de crime tem um relevo axiológico suficientemente caracterizado e comunitariamente enraizado e difundido (como é o crime de injúrias).
Nestes casos, existe uma orientação que tem considerado que estando enraizada na comunidade a ilicitude da conduta, a descrição da consciência da ilicitude não tem de
constar com carácter obrigatório da acusação e da decisão, com vista à sua condenação, mas apenas se tiver carácter axiologicamente neutro e se desconhecer sem culpa tal valoração de ilícito da acção empreendida (neste sentido, entre outros. Acórdão do TRE, de 11-10-2022, proc. 431/18.0PBRLV.E1, relator desembargador João Carrola, de 06.02.2018, Processo nº 54/16.8T9CBA.E1 relator por António João Latas, de 19.12.2019, relatado por Renato Barroso, de 14.03.2023, relator Beatriz Marques Borges,  21-11-2023, Processo nº  2225/22.9PCCBR.E1, relator  NUNO GARCIA,  Decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-10-2023, Processo nº  941/21.1T9BGC.G1, relator PEDRO CUNHA LOPES, Ac. também desta Relação de 21/10/2013, Processo 131/08.9TAFLG-A.G1, relatora Ana Teixeira e de 9 de Janeiro de 2017, Processo nº 207/14.3T9VNF.G1, relatora Fátima Furtado, Ac. da Relação do Porto de 12-07-2017, Processo nº 833/15.3SMPRT.P1, MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA, de 26-05-2021, Processo 46/19.5PEMTS.P1, relator JOSÉ CARRETO e de  21-06-2023, processo  82/22.4GCVFR-A.P1, relatora MARIA DO ROSÁRIO MARTINS, todos disponíveis in www.dgsi.pt.), sendo que este último tem o seguinte sumário:
“- O conhecimento da ilicitude promana da realização do próprio facto no chamado direito penal clássico (onde se inclui o crime de injúria), pois a relevância axiológica do ato é significativa e está enraizada nas práticas sociais.
Assim, a omissão da fórmula estereotipada “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei” não pode justificar o não recebimento da acusação deduzida pelo assistente.”
Em sentido contrário, que mesmo nesse tipo de crimes, com é caso do  crime de injúrias, é de rejeitar uma acusação particular deduzida pelo assistente, quando não contém os factos integradores da consciência da ilicitude do arguido, porquanto esta consubstancia um elemento subjectivo do tipo, dela dependendo a verificação e punibilidade do comportamento constante da norma incriminadora (V. AC. da Relação de Guimarães de 19-06-2017, Processo 430/15.3GEGMR.G1, relatator Jorge Bispo, 30-09-2019, Processo 40/18.3GAMDB.G1, relator Ausenda Gonçalves e de 14-11-2023, Processo 785/21.0GCBRG.G1, relator PEDRO FREITAS PINTO, também disponíveis in www.dgsi.pt.).
Esta divergência Jurisprudencial bastaria para considerar que não estavam reunidos no caso concreto os citados pressupostos para rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, por não ser objectivamente inequívoca e incontroversa a inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.
Acresce que, tendo em consideração o enquadramento supra referido, a acusação em análise contém, na nossa perspectiva, satisfatoriamente, todos os elementos subjectivos do tipo de ilícito que imputou à arguida.
Com efeito, como vem sendo entendido na jurisprudência, nomeadamente desta Relação de Guimarães[18], não existem fórmulas sacramentais na forma de transmitir os elementos, quer objectivos, quer subjectivos dos crimes, o que está em causa é o dever de alegação, se bem que sintética, o mais completa e abrangente possível.
 Com efeito, como assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, que perfilhamos, na referida acusação afirma-se a representação por parte da arguida de um concreto facto que preenche um especial tipo legal de crime, o de injúria, e a sua intenção em o realizar.
“Mas, em bom rigor, a dita acusação também enuncia o “conhecimento”(…) No dito ponto 17 da acusação usa-se a tríplice formulação “deliberada, livre e consciente”. Nela está presente, incontornavelmente, a “consciência”. Ora, uma actuação consciente possui, por natureza, o conhecimento do desvalor da conduta descrita, afinal o conhecimento da proibição legal e das suas circunstâncias. “
E a acusação é manifesta ao afirmar no seu ponto 16 o elemento que o despacho recorrido diz em falta, ou seja, que a arguida: “Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida por lei. “
Por conseguinte, não existem fundamentos de facto e de direito para rejeitar a acusação deduzida pela assistente.
Assim sendo, o despacho recorrido tem de ser revogado e substituído por outro que receba a acusação.
Com a revogação da decisão em causa fica prejudicada a apreciação da questão suscitada a título subsidiário pelo recorrente.
Procede, pois, o recurso.
***
III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso interposto pela assistente e, consequentemente, decide-se revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que receba a acusação particular deduzida pela recorrente.
Sem tributação.

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 20 de Fevereiro de 2024
                                                              
Anabela Varizo Martins (relatora)
Carlos Cunha Coutinho (1º adjunto)
Florbela Sebastião e Silva  ( 2ª adjunto)



[1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1  e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt  e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335.
[2] Cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.
[3][1] Vide, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2017, proc. n.º 68/11.4TAPNI.C1 (quando diz que “facto punível, ou seja, de um ilícito criminal”), do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2018, proc n.º 35/17.4PIPRT.P1, e de 06-12-2006, proc. n.º 0643716 (em que ambos fazem referência de que “Na mesma vertente, crime não é apenas um facto proibido pela lei; pelo conceito analítico, a doutrina examina o crime nos elementos de acção ou omissão típica, antijurídica e culpável; há juristas que acrescentam nesta definição o carácter de punibilidade da acção, e definem o crime como sendo a acção ou omissão típica, antijurídica, culpável e punível,”), do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2009, proc. n.º 09P0305 (no segmento que se refere, que o arguido [instigado] “por ter ficado convencido por alguém (o instigador) que o determinou, a decidir, conceber e realizar o facto ilícito típico punível, ou seja, o crime.”), disponíveis em www.dgsi.pt.
[4]  [2] Cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-01-2023, proc. n.º 5330/20.2T9BRG.G1, de 15-12-2022, proc. n.º 211/20.2T9VRL.G1, de 09-03-2020, proc. n.º 1435/18.8T9VNF.G1, de 06-11-2017, proc. n.º  86/16.6GDGMR-B.G1, de 19-06-2017, proc. n.º 430/15.3GEGMR.G1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2017, proc. n.º 146/16.3PCCBR.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.  
[5] [3]Acórdão Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20-11-2014, do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.dre.pt e www.dgsi.pt.
[6] cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605.
[7] In Código Processo Penal, comentado, 4º edição Revista, pag. 1001.
[8] Neste sentido Ac. da Relação de Évora de 23-06-2020, processo 342/17.6IDSTB.E1, relatora LAURA GOULART MAURÍCIO, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Entre outros, Ac. da Relação de Guimarães de 17-12-2020 Processo nº 1531/19.4 BRG.G1, relator Jorge Bispo. de 12 de Abril de 2021, Processo 1338/19.9T9BCL.G1, relatora Cândida Martinho ,  de 26-09-2022, Processo nº 8447/20.0T9PRT.P1694/21.3GCBRG.G1, relator ANTÓNIO TEIXEIRA, Ac. da Relação do Porto de  11-01-2023,  Processo 8447/20.0T9PRT.P1, relatora Ligia Trovão, de 01-04-2020, Processo 1877/13.3T3AVR.P1, relator José Carreto de 13-7-11, proc. nº 6622/10.4TDPRT.P1 de 11-07-2012, proc. nº 1087/11.6PCMTS.P1,  Ac. da Relação de Coimbra de 08-03-2017, Processo nº 734/15.5PBLRA.C1,  de 12/7/11, proc. nº 66/11.8GAACB.C1 e Ac. da Relação de Lisboa de 03- 12-2020,  Maria do Carmo Ferreira, todos  disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 816.
[11]  Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 3º Edição, pág. 695.
[12] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do C. Penal, 4ª edição actualizada- pag. 796.
[13] Figueiredo Dias in Direito Penal, parte geral, tomo I, 2º edição, pag. 349.
[14] Ob. citada, pag. 350
[15] Figueiredo Dias, in ob. citada, pag. 351.
[16] Ob. citada, pag.366.
[17] Ac. da Relação de Coimbra de 22-01-2014, Processo nº 2572/10.2TALRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Vide, entre outros, Ac. de 19-12-2023, processo 1227/21.7PBBRG.G1, relator Braúlio Martins e de 14-11-2023, Processo 3/21.1GCBRG.G relator FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt .