Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1148/04.8TCGMR-A.G2
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A liquidação é um incidente que na sequência do reconhecimento da existência de um crédito, que não foi quantificado, quer por não ter sido possível, quer por o autor ter formulado um pedido ilíquido ou genérico, se destina a concretizar o objeto dessa condenação genérica.
2. Importa não confundir o valor da ação com o(s) pedido(s) nela formulado(s).
3. Tal como agora (atual artº 296º do CPC), o valor da causa à data da propositura da ação declarativa relevava, além do mais, para determinar a competência do tribunal, a forma de processo aplicável, a relação da causa com a alçada do tribunal, concretamente para aferir da recorribilidade das decisões, e para cálculo das custas e demais encargos devidos. Todavia, tal não contende com o princípio do pedido, designadamente estabelecendo um teto máximo equivalente ao valor da ação.
4. Aceitar o raciocínio da recorrente implicaria que sempre que o valor da ação fosse incorretamente fixado, por defeito, não o corrigindo o juiz, sempre este último estaria limitado na condenação a proferir pelo valor daquele, sob pena de condenação ultra petitum.
5. Sendo o fim último de um processo a obtenção de uma solução justa, dentro dos quadros legais, não deve o Tribunal alhear-se da formulação de um juízo de prognose sobre as consequências que resultam para as partes, ou só para uma delas, do impacto financeiro que um cálculo meramente aritmético conducente à fixação do valor da causa tem sobre as custas, nomeadamente quando estas não são proporcionais à complexidade do processo, revelando-se clara e indevidamente excessivas.
6. Em tal caso, e verificados os respetivos pressupostos, deve o Tribunal, oficiosamente, lançar mão da prerrogativa conferida pelo artº 6º, nº7, do RCP, dispensando o pagamento do remanescente ali previsto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

Em 27 de agosto de 2023 foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente, liquidando a indemnização cujo montante se relegou para incidente de liquidação de sentença na quantia de €1.398,545,00 (um milhão trezentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas do incidente pela requerida (artº 527º do CPC).
Registe e notifique.

Inconformada com a decisão, a requerida apelou, formulando as seguintes conclusões:

1ª- O incidente de liquidação de objetos ou de valor de condenação genérica da sentença transitada em julgado, previsto no nº 2 do artigo 358º do Código de Processo Civil, e nele ditado pelo disposto no nº 2 do seu artigo 609º, não pode, na sua decisão, repetir, contradizer, alterar ou ultrapassar os limites do caso julgado, que se formou sobre essa sentença.
2ª- A decisão de sentença, a proferir nesse incidente de liquidação, tem, como seu pressuposto, que na respetiva ação declarativa de condenação, em que foi proferida a condenação genérica, tenham ficado provados os factos, a que faltaram os elementos para tornar líquida a condenação genérica, e cuja liquidação é condição necessária para a formação do respetivo título executivo, nos termos previstos no nº 6 do artigo 704º do Código de Processo Civil.
3ª- A liquidação, proferida em decisão da sentença nesse incidente de liquidação, que liquida em objeto diverso ou em quantidade superior ao que emerge daquela respetiva sentença de condenação genérica, transitada em julgado, fica ferida da nulidade, prevista na alínea e) do artigo 615º do Código de Processo Civil, e é ilegal, porque viola o princípio do pedido, o caso julgado, formado sobre ela, e os limites dessa condenação genérica, previstos, respetivamente, no nº 1 do artigo 3º, no nº 1 do artigo 619º, e no nº 1 do artigo 609º, todos do Código de Processo Civil.
4ª- Não ficou provado, nos factos da sentença da ação declarativa de condenação, proferida no dia 16 de maio de 2013 e transitada em julgado, o facto: os Requerentes suportaram despesas com as obras do Centro Comercial ....
5ª- A decisão da sentença recorrida, proferida no dia 27 de agosto de 2023 no incidente de liquidação, que liquidou a quantia de € 171.641,85 de despesas suportadas pelos Requerentes com as obras do Centro Comercial ..., está ferida da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, violou o disposto no nº1 do artigo 3º, o disposto no nº 1 do artigo 609º, e o disposto no nº 1 artigo 619º todos do Código de Processo Civil, por referência àquela sentença transitada em julgado e proferida naquela ação declarativa de condenação, e, em consequência, impõe-se que essa quantia de €171.641,85 seja excluída da quantia de € 1.398.545,00, liquidada na decisão da sentença recorrida.
6ª- A quantia de € 132.692,44, de indemnização em que os Requerentes foram condenados por decisão transitada em julgado, proferida na ação ordinária nº 340/04.... que correu termos na ... Vara de Competência Especializada Mista de Guimarães, devido à falta de licenças de utilização para o comércio de restauração e afins, é facto que ficou provado no ponto 18. dos factos provados daquela sentença da ação declarativa de condenação, proferida no dia 16 de maio de 2013 e transitada em julgado, e esta nela não condenou a Requerida a pagá-la aos Requerentes fundada no seguinte: «Tendo os AA., no entanto, limitado o seu pedido à quantia de € 15.000,00, acrescida de juros desde a citação, e não podendo este Tribunal condenar em quantia superior à quantia pedida ( artigo 661º, nº 1 do C.P.C ), mais não resta do que, como aliás pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para incidente de liquidação».
7ª- A decisão da sentença recorrida, proferida no dia 27 de agosto de 2023 no incidente de liquidação, que liquidou essa quantia de € 132.692,44, de indemnização em que os Requerentes foram condenados por decisão judicial transferida em julgado, proferida na ação ordinária nº 340/04.... que correu termos na ... Vara de Competência Especializada Mista de Guimarães, devido à falta de licenças de utilização para comércio de restauração e afins, correspondente àquele facto provado e liquidado naquele ponto 18. dos factos provados daquela sentença da ação declarativa de condenação, proferida no dia 16 de maio de 2013 e transitada em julgado, está ferida da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, violou o disposto no nº 1 do artigo 609º e o disposto no nº 1 do artigo 619º, ambos do Código de Processo Civil, por referência àquela sentença transitada em julgado e proferida naquela ação declarativa de condenação, e, em consequência, impõe-se que esta quantia de € 132.692,44 seja excluída daquela quantia de € 1.398.545,00, liquidada na decisão da sentença recorrida.
8ª- Nos pontos 19. e 20. dos factos provados naquela sentença, proferida no dia 16 de maio de 2013 na ação declarativa de condenação e transitada em julgado, ficou provado: «A não outorga da escritura de alteração implica que os autores não possam pedir as competentes licenças de utilização, pelo que não podem proceder ao arrendamento das frações autónomas de que são proprietários. Este facto implica para os autores prejuízos que, no presente momento, não podem ser concretizados com rigor», e por referência à sua decisão de condenação genérica da alínea a) de 2. « …, condenar a ré a pagar aos autores, a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação», fundamentou esta no seguinte: «Tendo os AA., no entanto, limitado o seu pedido à quantia de € 15.000,00, acrescida de juros desde a citação, e não podendo este Tribunal condenar em quantia superior à pedida ( artigo 661º, nº 1 do C.P.C. ), mais não resta do que, como aliás pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para incidente de liquidação».
9ª- A decisão da sentença recorrida, proferida no dia 27 de agosto de 2023 no incidente de liquidação, que liquidou a quantia de €1.094.210,71, de indemnização pelos valores que os Requerentes deixaram de auferir com o arrendamento comercial das frações de que são proprietários no centro comercial, apesar de decorrente daqueles factos provados nos pontos 19. e 20. daquela sentença proferida no dia 16 de maio de 2013 na ação declarativa de condenação, e transitada em julgado, está ferida da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, violou o disposto no nº 1 do artigo 609º e o disposto no nº 1 do artigo 619º, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, impõe-se que seja reduzida à quantia de € 15.000,00.
10ª- Na improcedência das anteriores quinta, sétima e nona conclusões, a decisão da sentença, proferida no dia 27 de Agosto de 2023 no incidente de liquidação, que liquidou na quantia de € 1.398.545,00 o incidente de liquidação de sentença, face à fundamentação, expressa nessa sentença, proferida no dia 16 de Maio de 2013 na ação declarativa de condenação transitada em julgado: «Tendo os AA., no entanto limitado o seu pedido à quantia de € 15.000,00, acrescida de juros desde a citação, e não podendo este Tribunal condenar em quantia superior à pedida ( artigo 661º, nº 1 do C.P.C.), mais não resta, como aliás pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para incidente de liquidação», está ferida da nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, e violou o disposto no nº 1 do artigo 609º, no nº 1 do artigo 3º, e no nº 1 do artigo 619º, todos do Código de Processo Civil, e em consequência, impõe-se que essa decisão da sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que, liquidando a indemnização cujo montante foi relegado para incidente daquela sentença, proferida na ação declarativa de condenação, a liquide na quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Na procedência deste recurso, decidir-se-á em conformidade com o direito aplicável.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar da correção da liquidação efetuada na sentença recorrida, designadamente aferindo se foram cometidas quaisquer nulidades e se houve violação do caso julgado; apurar, oficiosamente, se face ao valor do recurso e ao disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, se justifica dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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III – Fundamentação:

Fundamentos de facto (aditando-se oficiosamente factos, nos termos do artº 662º, nº 1, do CPC, relevantes para a decisão da causa, e fundados nos elementos provados nos autos por documentos):

A) Em 11 de dezembro de 2014 foi prolatado acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, devidamente transitado em julgado, que revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na sequência de recurso da sentença prolatada na ação ordinária nº 1148/04.... e que repristinou esta.
B) Na petição inicial da referida ação, instaurada no dia 25 de novembro de 2004, pelos requerentes, nela autores, contra a requerida, nela ré, e a que atribuíram o valor de €15.000,00, que se manteve inalterado, nela formularam, apenas, os dois pedidos seguintes de condenação:
a) Ser a ré condenada a outorgar a escritura de alteração da propriedade horizontal do prédio devidamente descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...89 da freguesia ..., de que é condómina juntamente com os autores.
b) Ser a ré condenada a pagar à autora, todos os prejuízos que advieram aos autores, em virtude da recusa por parte da ré em outorgar a escritura de alteração da propriedade horizontal, designadamente, preparos e custas judiciais e honorários de advogados e outros na presente ação e na ação que corre termos pela ... Vara Cível desta comarca com o nº 340/04...., e bem assim todos os prejuízos que a recusa causar.
C) Na referida sentença proferida na ação ordinária nº 1148/04.... foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os Autores foram os promotores do prédio urbano, edifício ..., ..., 1º, 2º e ... andar ou águas furtadas – 465 m2 – integrado pelas frações ... a ..., sito na Rua ..., na cidade .... (alínea A) dos factos assentes).
2. Da globalidade do prédio os Autores só não são proprietários das seguintes frações:
- Lugares de garagem na cave do edifício com os números 8-S; 9-S; 10-S; 11-S; 12-S e 13-S descritos na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74..., ...74..., ...74..., ...74..., ...74...; e ...74....
- E da loja n.º ... – S e loja n.º ... – S, descritas na ... Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...74... e ...74.... (alínea B) dos factos assentes).
3. Que são propriedade atualmente de EMP01... – Empreendimentos e Gestão de Imóveis, S.A., as quais foram originariamente dadas em permuta à firma EMP02..., Ld.ª, como contrapartida pela servidão constituída a favor do prédio dos Autores, no prédio contíguo ao destes e propriedade da dita sociedade. (alínea C) dos factos assentes).
4. O prédio está devidamente descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...89 da freguesia .... (alínea D) dos factos assentes).
5. Todas as frações, que compõem a respetiva propriedade horizontal em que se transformou o prédio, estão registadas a favor dos Autores, e bem assim, encontram-se registadas a favor da Ré, as frações identificadas em 2., tudo conforme melhor se pode aquilatar pela leitura da Certidão emitida pela 2.ª Conservatória e referente às mesmas. (alínea E) dos factos assentes).
6. Em 1989 os Autores construíram o prédio supra descrito, tendo nessa mesma altura efetuado a integração arquitetónica com o prédio propriedade da sociedade EMP02..., Ld.ª, que deu origem à atual Ré. (alínea F) dos factos assentes).
7. Por contrato celebrado no dia 18 de outubro de 1989, acordaram Autores e a sociedade EMP02..., Ld.ª, em não construir qualquer tipo de parede nas extremas norte/sul dos respetivos prédios, de forma a que, entre os mesmos, nessa extrema e após a conclusão dos prédios respetivos, não existisse qualquer separação por paredes ou muros. (alínea G) dos factos assentes).
8. No encosto das paredes entre ambos os prédios, e também que a sociedade EMP02..., Ld.ª, garantia o livre acesso às lojas e garagens pertencentes aos Autores, tudo conforme consta do contrato celebrado entre Autores e a dita sociedade. (alínea H) dos factos assentes).
9. Em 2001, Autores e Ré resolveram construir três salas de cinema, facto este que veio alterar as áreas e logo a permilagem de cada um dos prédios, sendo certo que, tal obriga à retificação/alteração da propriedade horizontal dos mesmos e, designadamente do prédio supra-identificado. (alínea I) dos factos assentes).
10. Estas alterações refletem-se na distribuição espacial de ambos os prédios, e consequentemente acarretam a alteração física dos mesmos, implicando assim necessariamente a obrigação de retificar/alterar a propriedade horizontal, mais a mais, que sem a dita retificação, não é sequer possível aos Autores requererem as competentes licenças de utilização. (alínea J) dos factos assentes).
11. A Ré já procedeu à retificação/alteração da propriedade horizontal do seu prédio, tudo como melhor consta da certidão emitida pela ... Conservatória do Registo Predial .... (alínea L) dos factos assentes).
12. As alterações ocorridas no prédio de que Autores e Ré são condóminos, foram planeadas e executadas de comum acordo entre uns e outra, tudo como melhor resulta do acordo firmado entre a Ré e Autor marido em 15 de outubro de 2001 e de dois faxes que se juntam, remetidos em 1 e 17 de julho de 2002, pelo administrador Dr. AA, para a Sr.ª D.ª BB, pessoa que estava encarregue de proceder à alteração da propriedade horizontal. (alínea M) dos factos assentes).
13. A maior parte do custo das obras foi pago pela Ré, a qual conjuntamente com os Autores, contratou o empreiteiro que as fez. (alínea N) dos factos assentes).
14. A Ré ao mandar proceder às obras no prédio com o n.º de polícia ...19, inscrito na matriz sob o artigo ...11 e descrito na Conservatória sob o n.º ...48, de CC, designado Centro Comercial ..., já constituído em propriedade horizontal com 49 frações autónomas ... a ..., mandando fazer os projetos, contratando o empreiteiro e acompanhando o seu andamento, sabia e não podia ignorar, que as mesmas implicavam a necessária alteração do título da propriedade horizontal existente. (alínea O) dos factos assentes).
15. Tendo todas as obras sido realizadas com a concordância e anuência da Ré, foi tal projeto objeto de negociação entre a Ré o Autor marido, bem sabendo a Ré, que se tornava necessário proceder à alteração da propriedade horizontal, pelo que estava como está obrigada a proceder segundo os ditames da boa-fé. (alínea P) dos factos assentes).
16. Recusa-se a Ré designadamente o seu administrador Dr. AA, a outorgar a escritura pública de alteração da propriedade horizontal. (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
17. Todas as obras foram efetuadas de comum acordo. (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
18. A não outorga da competente escritura de alteração da propriedade horizontal arrasta-se desde 2002 e a sociedade EMP03..., Ld.ª, com base a falta de licenças de utilização para o comércio de restauração e afins, intentou no dia 23/03/2004 uma ação de condenação em que os aqui autores foram condenados no pagamento da quantia de € 132.692,44, acrescida de juros (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
19. A não outorga da escritura de alteração implica que os autores não possam pedir as competentes licenças de utilização, pelo que não podem proceder ao arrendamento das frações autónomas de que são proprietários. (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
20. Este facto implica para os autores prejuízos que, no presente momento, não podem ser concretizados com rigor (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
21. Com a realização das obras referidas na resposta em 17. foi criada uma situação irreversível, porquanto nunca mais o prédio pode voltar a ter a configuração anterior, por forma a não necessitar de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
22. A construção dos cinemas abrangeu dois prédios juridicamente distintos; o descrito sob o nº....74, propriedade dos AA. e Ré e o descrito sob o nº....48 propriedade exclusiva da Ré (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
23. Os AA. e Ré concordaram construir os cinemas, e isso no pressuposto da alteração das respetivas propriedades horizontais dos dois prédios, acordando ainda a manutenção da permilagem de cada uma das partes, depois das obras concluídas em ambos os prédios (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
24. As obras efetuadas provocaram alterações profundas nos dois prédios (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
25. Para ser efetuada a escritura pretendida é necessário identificar concretamente no prédio quais as alterações efetuadas, mantendo-se as permilagens anteriormente existentes, conforme acordado entre autores e ré. (resposta aos artigos 12º e 13º da base instrutória).
D) Na referida sentença prolatada em 16 de maio de 2013, nessa ação ordinária nº 1148/04...., e transitada em julgado nos sobreditos termos, foi decidido:
1. Julgar a ação improcedente quanto ao pedido de condenação da ré na outorga da escritura de alteração da propriedade horizontal do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...89, da freguesia ..., absolvendo a ré deste pedido;
2. Julgar a ação procedente quanto ao pedido de condenação da ré a indemnizar os autores, com base em responsabilidade pré-contratual e, consequentemente, condenar a ré a pagar aos autores:
a) A quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação;
b) Juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
3. Condenar ambas as partes, provisoriamente, no pagamento das custas da ação em partes iguais.
E) Na sentença proferida na ação ordinária nº 1148/04...., de que este incidente de liquidação é apenso, consta, além do mais:
    
Os danos causados aos autores pela injustificada recusa da ré em contratar não se encontram ainda perfeitamente concretizados, de tal forma que os próprios autores relegam a sua liquidação para momento posterior.
Mas logrou, desde já, obter-se uma primeira aproximação concretizadora de tais danos.

A título de interesse contratual negativo temos, desde logo:
- o próprio valor despendido pelos autores na realização das obras de alteração do centro comercial;
- as indemnizações cujo pagamento lhes advém da ausência de licenças de utilização das frações que deu de arrendamento (havendo já uma sua condenação, com trânsito em julgado na quantia de €132.692,44 acrescida de juros);

A título de interesse contratual positivo temos o evidente provento económico que os autores retirariam da normal exploração (designadamente por via de arrendamento comercial) das frações de que são proprietários no centro comercial e que, presentemente, se lhes encontra vedada.
Tendo os autores, no entanto, limitado o seu pedido à quantia de €15.000,00 acrescida de juros desde a citação, e não podendo este tribunal condenar em quantia superior à pedida (artigo 661º, nº 1, do CPC), mais não resta do que, como aliás pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para incidente de liquidação.
F) O tribunal recorrido não fixou neste incidente de liquidação matéria de facto provada, limitando-se a escrever:
Consideram-se aqui reproduzidos, por confessados ou provados por documento escrito, os factos articulados pelos requerentes e não contestados, nos termos das disposições constantes dos artigos 567º, nºs 1 e 3 e 568º, alínea d), ambos do Código de Processo Civil.
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A. Fundamentos de direito. 

Dispõe o artº 609º, nº 2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
O diferimento da liquidação da condenação genérica para momento posterior pressupõe a existência de danos de valor ainda suscetível de quantificação. Mas a liquidação da sentença só visa concretizar o objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da ação declarativa, ou seja, a determinação do objeto da causa, isto é, da existência do dano, não é relegável para o referido incidente – cfr. Salvador da Costa in “Os Incidentes da Instância”, 10ª edição, pág. 237-238.
A liquidação é um incidente da instância com estreita ligação à ação que reconheceu a existência de um crédito, que não foi quantificado, quer por não ter sido possível, quer por o autor ter formulado um pedido ilíquido ou genérico.
Na liquidação não se trata de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas tão só de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que têm de ser especificados.” – cfr. Ac. STJ de 4/07/2019, processo nº 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1, disponível, tal como os demais citados sem indicação diversa, em www.dgsi.pt.
A liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objeto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente, corrigindo-o.
O incidente de liquidação não pode culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Sendo que, neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respetivo.” – cfr. Ac. do STJ de 16/12/2021, processo nº 970/18.2T8PFR.P1.S1.
No incidente de liquidação (…) já não é possível voltar a discutir a existência do fundamento do mesmo crédito de que a requerente é reconhecidamente titular sobre a requerida, uma vez que tal matéria – factual e jurídica – foi decidida, em termos definitivos, na ação principal e sobre a mesma foi proferida decisão judicial, de cariz condenatório, que transitou em julgado.
No seu âmbito foram apurados determinados factos (com base na causa de pedir apresentada) com fundamento nos quais, por aplicação do pertinente enquadramento jurídico, foi reconhecida a existência de uma obrigação de pagamento que, a partir daí, deixou de ser questionável, não podendo voltar a ser objeto de apreciação (e muito menos de contradição), sob pena de direta, frontal e grosseira violação do caso julgado material (cfr. artº 619º, nº 1, do CPC)” – cfr. Ac. do STJ de 10/05/2021, processo nº 35505/12.....
Balizado jurisprudencial e doutrinalmente o quadro legal aplicável, debrucemo-nos sobre as alegações formuladas pela recorrente.
Insurge-se a apelante contra a decisão que liquidou em €171.641,85 as despesas suportadas pelos requerentes com as obras do Centro Comercial ..., na medida em que, alega, não ficou provado que os requerentes hajam suportado as despesas com as referidas obras.
Concluem que a referida decisão está ferida da nulidade prevista no artº 615º, nº1, alínea e), do CPC.
Compulsado o teor da sentença da ação declarativa, inexiste qualquer facto provado que impute a produção do alegado dano à aqui recorrente.

Dispõe o artº 615º, nº 1, alínea e), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
E o artº 609º, nº 1, do CPC, estatui que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Ora, a sentença não condenou em quantidade superior ou objeto diferente do que se pediu. Não se verifica, assim, a nulidade invocada.
O vício existente reconduz-se, antes, a uma violação do caso julgado. Como já supra referimos, citando o acórdão do STJ que identificámos, a liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objeto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente, corrigindo-o.
Remédio Marques admite que os fundamentos de facto adquirem o valor de caso julgado quando dizem respeito a relações sinalagmáticas e quando criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada em julgado e o objeto da ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico. – in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2ª edição, pág. 663.
Nesta mesma linha de entendimento defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa que justifica-se atribuir efeitos definitivos entre as partes relativamente a fundamentos da decisão nos casos em que ocorrem relações de prejudicialidade e de sinalagmaticidade. – in Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, 2020, páginas 122-123.
A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior (…)” – cfr. Ac. do STJ de 12/04/2023, processo nº 979/21.9T8VFR.P1.S1.
Atenta a violação de caso julgado, que configura uma exceção dilatória (artºs 576º, nº 1, e 2, 577º, alínea i), 578º, do CPC), impõe-se a revogação, neste segmento, da sentença recorrida, absolvendo a recorrida da instância quanto ao pedido de €171.641,85, o que se delibera.
Insurge-se depois a apelante contra a liquidação da quantia de €132.692,44.

Como supra se referiu, a liquidação é um incidente que na sequência do reconhecimento da existência de um crédito, que não foi quantificado, quer por não ter sido possível, quer por o autor ter formulado um pedido ilíquido ou genérico, se destina a concretizar o objeto dessa condenação genérica. É esta última a situação que se verifica quanta a esta quantia. Com efeito, os ora Requerentes alegaram, na petição inicial, que entre os danos que sofreram (ou que previsivelmente iriam sofrer) se inclui a indemnização a pagar a um terceiro, pretendendo, assim, em sede de regresso, imputar o respetivo montante na esfera jurídica da ora Requerida. Não liquidaram esse dano e, consequentemente, fizeram corresponder-lhe um pedido de condenação genérica. A sentença julgou verificado o dano, indicando, na sua fundamentação, o seu montante líquido. Em termos decisórios, todavia, ficou-se por uma condenação genérica – a liquidar em momento ulterior. Compreende-se que assim tenha sido, uma vez que o julgador estava limitado pelo pedido feito, não podendo condenar em objeto diverso. É isto que justifica que aos Requerentes também visem a liquidação deste segmento decisório através do presente incidente, não obstante o dano estar já quantificado na sentença, a qual aqui se impõe como antecedente lógico por via do efeito positivo do caso julgado.
Assim, está assente que na ação ordinária nº 340/04...., e como consta do ponto 18 dos factos provados da ação ordinária nº 1148/04...., os aqui requerentes foram condenados ao pagamento de tal quantia. Esta, está já perfeitamente definida. Não há, por isso, que discutir a liquidação quanto à mesma, mas apenas que a fazer refletir em termos decisórios, como fez o tribunal a quo.
A questão da liquidação dos danos, e como resulta do segmento da sentença referida na alínea E) dos factos provados, prende-se também com aqueles que acrescem ao montante já fixado e que resultam do interesse contratual positivo, concretamente decorrentes do provento económico que os autores retirariam da normal exploração (designadamente por via de arrendamento comercial) das frações de que são proprietários no centro comercial e que, presentemente, se lhes encontra vedada.
É relativamente a esta soma, a este montante global, que a questão da liquidação se coloca.
Alega a recorrente que por força do decidido naquela ação ordinária de que este incidente de liquidação é apenso (Tendo os autores, no entanto, limitado o seu pedido à quantia de €15.000,00 acrescida de juros desde a citação, e não podendo este tribunal condenar em quantia superior à pedida (artigo 661º, nº 1, do CPC), mais não resta do que, como aliás pedido, relegar a concretização do montante destes danos indemnizáveis para incidente de liquidação), também aqui se verificam as nulidades anteriormente invocadas e já objeto de deliberação neste acórdão, por violação do disposto no artº 615º, nº1. alínea e), e 609º, nº 1, do CPC), e 619º, nº1, do CPC, devendo a quantia ser reduzida à quantia de €15.000,00.
Sem razão, porém.
Os requerentes no incidente de liquidação, autores na ação principal, não formularam um pedido de €15.000,00 (cfr. alínea B) dos factos provados). Tão só, atribuíram à ação o valor de €15.000,00.
Importa não confundir o valor da ação com o(s) pedido(s) nela formulado(s).

Relativamente ao valor da ação, na altura em que foi proposta a mesma regia o artº 305º do CPC cuja redação estatuía que:

Atribuição de valor à causa e sua influência
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respetiva.

Tal como agora (atual artº 296º do CPC), o valor da causa relevava, além do mais, para determinar a competência do tribunal, a forma de processo aplicável, a relação da causa com a alçada do tribunal, concretamente para aferir da recorribilidade das decisões, e para cálculo das custas e demais encargos devidos. Todavia, tal não contende com o princípio do pedido, designadamente estabelecendo um teto máximo equivalente ao valor da ação.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, referem que “Ainda que seja formulada pretensão genérica, a lei não dispensa o autor de indicar na petição inicial o valor económico provável que atribui à ação. Trata-se de um valor provisório, suscetível de atualização, para mais ou para menos, em função da posterior liquidação, designadamente quando esta ocorra no âmbito do incidente previsto nos artºs 358º e ss. O mesmo sucede nos casos em que o valor económico do pedido apenas se revela em momento posterior.” – Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 348, anotação ao artº 299º.
Aceitar o raciocínio da recorrente implicaria que sempre que o valor da ação fosse incorretamente fixado, por defeito, não o corrigindo o juiz, sempre este último estaria limitado na condenação a proferir pelo valor daquele, sob pena de condenação ultra petitum.
Obviamente, não é assim.
Mas, tendo o senhor juiz na ação ordinária exarado a afirmação “Tendo os autores, no entanto, limitado o seu pedido à quantia de €15.000,00 acrescida de juros desde a citação, e não podendo este tribunal condenar em quantia superior à pedida (artigo 661º, nº 1, do CPC)”, não se traduz a condenação ora sobre recurso numa violação do caso julgado?
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
A despeito do trânsito em julgado da referida sentença, nem por isso a mesma fica subtraída à interpretação que sobre ela haja de ser feita. Se a intenção do senhor juiz tivesse sido considerar-se limitado pelos referidos €15.000,00, não relegaria para liquidação o montante dos prejuízos, sendo certo que os já liquidados (pense-se nos referidos €132.692,44 que os requerentes pagaram de multa) ultrapassavam tal quantia, pelo que teria bastado condenar em tal montante.
Finalmente, insurge-se a requerente contra a liquidação do montante de €1.094.210,71, com os mesmos fundamentos já alegados quanto à questão que tratamos antecedentemente, face à alegada violação do limite máximo de €15.000,00.
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações que já expendemos e agora reproduzimos a propósito da quantia de quantia de €132.692,44 e sobre o indevido sincretismo entre valor da ação e o pedido, inexistindo qualquer violação de caso julgado ou condenação além do pedido.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
Aqui chegados, verifica-se que o recurso obteve vencimento em €171.641,85.
O valor atribuído ao recurso foi de €1.398.545,00.
De acordo com o artº 1º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, os recursos são considerados como um processo autónomo, sendo a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento, tal como dispõem os artºs 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do referido diploma.
Nos termos da tabela I-B, para além dos €275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fração, 1,5 UC no caso da coluna B.

Dispõe o artº 6º, nº7, do RCP, que “Nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O recorrente fez breves alegações, pertinentes, e distanciando-se da prolixidade cada vez mais frequente.
A parte contrária nem sequer contra-alegou.
Como se referiu no Ac. da RL de 25/05/2021, processo nº 15987/20.9T8LSB.L1, relatado pelo aqui também relator, “Sendo o fim último de um processo a obtenção de uma solução justa, dentro dos quadros legais, não deve o Tribunal alhear-se da formulação de um juízo de prognose sobre as consequências que resultam para as partes, ou só para uma delas, do impacto financeiro que um cálculo meramente aritmético conducente à fixação do valor da causa tem sobre as custas, nomeadamente quando estas não são proporcionais à complexidade do processo, revelando-se clara e indevidamente excessivas.
Em tal caso, e verificados os respetivos pressupostos, deve o Tribunal, oficiosamente, lançar mão da prerrogativa conferida pelo artº 6º, nº7, do RCP, dispensando o pagamento do remanescente ali previsto.”
Compulsado presente recurso, atentando o objeto do mesmo, verifica-se que o remanescente da taxa de justiça a pagar é manifestamente desproporcionado no cotejo com a complexidade das questões decididas.
Tudo ponderado, e face ao antecedentemente exposto, delibera-se dispensar as partes, nesta instância, do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do recurso na parte excedente a €275.000,00.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto quanto à quantia de cento e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos (€171.641,85) mantendo-se a sentença quanto ao demais.
Custas pela recorrente e recorridos (artº 527º, nº1, e 2, do CPC) na proporção do decaimento, dispensando-se as partes, nesta instância, do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do recurso na parte excedente a duzentos e setenta e cinco mil euros.
Notifique.
Guimarães, 1 de fevereiro de 2024.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte.
2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães.