Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6971/22.9T8GMR.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
QUOTAS DO CONDOMÍNIO
REDUÇÃO DA CLAUSULA PENAL
HONORÁRIOS DO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento de Condomínio relativas ao envio de comunicações, está naturalmente alegado apenas que cumpriu as alíneas que enumera e não as demais constantes desse Regulamento.
2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira expressamente, desde que sobre ele tenham tido oportunidade de se pronunciar.
3 – É suscetível de redução a cláusula penal exclusivamente moratória.
4 – É de reduzir a cláusula penal fixada em 50% do valor da quota de condomínio em dívida se a mesma se reporta a quota extraordinária referente a obras na fachada que foi paga após cerca de quatro meses de atraso no seu pagamento, antes de proposta a ação judicial, sendo que, à data desta propositura, já o condómino relapso não era proprietário da fração em causa.
5 – Estando tal obrigação prevista no Regulamento de Condomínio, nada impede o Condomínio de exigir do condómino faltoso, em ação declarativa como a presente, o montante devido a título de honorários ao seu mandatário e outras despesas de cobrança expressamente fixadas naquele.
Decisão Texto Integral:
Relator: Paula Ribas
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2ª Adjunta: Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio

Processo 6971/22.9T8GMR.G1
Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ... – Tribunal da Comarca de Braga

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório (elaborado tendo por base o da sentença da 1.ª instância):

Condomínio ... sito na Avenida ..., representado por EMP01... - Administração de Condomínios, Unipessoal, Lda., intentou a presente ação, com forma de processo comum, contra Banco 1..., Banco 1..., S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.183,86 (cinco mil cento e oitenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efetivo pagamento, bem como o valor dos honorários que ainda forem devidos pela cobrança em causa, a liquidar em incidente próprio.
Alegou que a ré não liquidou, no prazo de que dispunha para o efeito, o montante relativo a quotizações de condomínio, daí resultando a obrigação de proceder ao pagamento dos montantes em dívida e, ainda, por força do deliberado pela assembleia geral, de proceder ao pagamento das quantias relativas a penalizações, a despesas de administração e a honorários com advogado.
A ré contestou, tendo, em síntese, alegado que o regulamento de condomínio que lhe foi remetido pelo autor não é o que este juntou aos autos, pelo que o regulamento de condomínio junto aos autos é, quanto a ela, ineficaz.
 Mais alegou que o autor nunca lhe deu a conhecer as atas das assembleias de condomínio em questão, pelo que nunca poderá considerar-se que a ré incorreu em incumprimento da sua obrigação de proceder ao pagamento das quotas em causa. No que se refere à quota extraordinária em dívida, alegou que apenas não procedeu ao seu pagamento porque o autor nunca lhe remeteu os documentos por si solicitados, de que necessitava para que a ordem de pagamento pudesse ser dada.
Alegou, ainda, que o montante pedido pelo autor a título de penalizações pelo atraso no pagamento de quotizações de condomínio deverá ser considerado desproporcional, até porque o valor em causa diz respeito às duas frações de que a ré era proprietária, sendo certo que o que está em causa nestes autos é o não pagamento da quota extraordinária referente a apenas uma dessas frações. Mais alegou que o autor, ao pretender exercer o direito por si invocado, incorre em abuso de direito, mais tendo solicitado a redução da penalização peticionada, de acordo com juízos de equidade.
Por fim, a ré defende que o autor não tem direito de pedir a sua condenação no pagamento de honorários de advogado, por os mesmos se integrarem no âmbito das custas de parte.
Conclui, pedindo a improcedência da ação.
O autor respondeu à matéria de exceção invocada pela ré, tendo impugnado a mesma.
O autor reduziu o pedido, alegando que, após a interposição desta ação, a ré procedeu ao pagamento da quotização de condomínio relativa ao mês de novembro de 2022, no valor de € 18,71, tendo o pedido ficado reduzido para o valor de € 5.165,15.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a proceder ao pagamento da quantia de € 210,79, absolvendo-a quanto ao mais peticionado.

Inconformado, veio o autor apresentar recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Mmº.Juiz a quo, na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo A. relacionados com o pagamento de penalizações, despesas de administração e honorários de advogado, com custas por A. e R. na proporção do respetivo decaimento, com o que o recorrente não se pode conformar por tal decisão colidir manifestamente com a prova produzida em sede de audiência e julgamento, com os documentos juntos aos autos e com a prova testemunhal produzida.
II - Embora não se ignorando que o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, também é certo que determina o artº 607º, nº 4 do C.P.C. que devem ainda ser tomados em consideração os factos que estão admitidos por acordo, os provados por documentos, extrair-se dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência e compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que manifestamente e em parte não aconteceu.
III - Dispõe o artº 662º, nº 1, do Código do Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, pelo que ao abrigo de tal disposição, pretende-se também impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova documental e da prova gravada, na medida em que, face aos documentos juntos e à prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, quer a documental, quer a testemunhal produzida e gravada, impõe a alteração da matéria de facto constante dos pontos 25. e 27, bem como a introdução de um novo ponto na matéria de facto provada.
IV – A questão que se coloca no âmbito desta ação respeita a determinar se os pressupostos estabelecidos no Regulamento do condomínio junto aos autos para a aplicação das penalizações, despesas de administração e honorários de advogado nesta ação demandados pelo A. se mostram preenchidos.
V – Há nos autos elementos demonstrativos de que esses pressupostos se mostram preenchidos e que a compatibilização de toda a matéria de facto adquirida, resultante da prova documental, testemunhal e dos factos não impugnados pela Ré e por isso admitidos por acordo, impunham a total procedência da ação.
VI - Em relação à carta registada prevista na alínea j), os Pontos 25. e 27. dos Factos Provados estão deficientemente fixados e devem ser alterados;
VII - E em relação ao envio da carta simples prevista na alínea h) deve ser aditada aos factos provados um outro ponto onde conste a fixação de tal matéria.
VIII – Nunca poderiam ser desconsiderados, como se fez na douta sentença recorrida, os demais documentos juntos autos não mencionados na motivação por alegadamente irrelevantes, visto serem precisamente alguns desses documentos que provam o cumprimento integral por parte do A. do artº 41º do Regulamento do Condomínio, designadamente quanto ao envio da carta simples prevista na alínea h) e também isso devia ter sido dado como provado.
X – Do facto de não se ter alegado o envio da carta simples mencionada na alínea h), não se pode concluir que tal carta não tenha sido enviada, o que aliás nem sequer resulta dos Factos não provados.
XI - Em lado algum da sua contestação ou dos seus articulados subsequentes a Ré pôs em causa o cumprimento por parte do A. das formalidades previstas nas alíneas h), j) e k) do artº 41º do Regulamento, pelo que não sendo matéria controvertida e seguindo o raciocínio e critérios mencionados pelo Mmº. Juiz a quo na Motivação da douta sentença em recurso (e que a nosso ver deve nortear igualmente toda a matéria importante para uma boa decisão da causa) sempre esse cumprimento teria de ser considerado provado, até porque a admissão de facto por acordo ocorre quando factos relevantes para a ação ou para a defesa não forem impugnados, havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da realidade dele.
XI - Alem da admissão desses factos por acordo, também a prova documental e testemunhal produzida nos autos impunha que fosse dado como provado o cumprimento integral por parte do A. das etapas e formalidades previstas nas alíneas h) e j) do artº 41º do Regulamento do Condomínio.
XII - A testemunha do A. AA, única testemunha ouvida sobre a questão, quando inquirida em audiência de julgamento acerca da divida da R. e a aplicação das penalizações foi bem clara e perentória ao descrever o procedimento seguido no caso presente antes de avançar com o processo para tribunal, ou seja, o cumprimento das diversas fases previstas no artº 41º do Regulamento, designadamente quanto ao envio dessa carta registada, à qual se refere sempre como sendo “a carta registada”, que mais não é que a carta prevista na alínea j), cujo valor de € 5,00 é também peticionado nos presentes autos, pois que nenhuma outra foi enviada para alem dessa.
XIII - Há também notório erro de julgamento com influência direta no resultado da ação quanto ao Ponto 27. dos Factos Provados, porque em lado nenhum da p.i., da contestação, dos articulados subsequentes ou sequer no decorrer da audiência de discussão e julgamento foi mencionado que pelo envio dessa carta o A. pagou a quantia de € 5,00, nem tal foi afirmado ou informado pela testemunha AA no decorrer da sua inquirição pelos mandatários das partes.
XIV – E nunca podia ter sido dado como provado que o A. pagou pelo envio dessa carta registada a quantia de € 5,00, quando é certo que àquela data de 8/10/2020 o custo desse tipo de cartas era apenas de € 3,50.
XV - No artº 6º, al. a) da p.i. referia-se que em 8/10/2020 foi enviada a carta registada prevista na alínea j) do artº 41º do Regulamento, pela qual foi debitada à Ré a quantia de € 5,00, o que é bem diferente de se afirmar que pelo envio dessa carta o A. pagou a quantia de € 5,00, como erradamente se veio a concluir no ponto 27. dos factos provados, não tendo sido produzida qualquer prova, designadamente pela testemunha AA, nesse sentido.
XVI - Por isso, e tendo em conta que na Motivação se refere que a convicção do Tribunal para a verificação do ponto 27. dos Factos Provados resulta do depoimento da dita testemunha AA e nunca tendo essa testemunha afirmado ou sequer insinuado tal factualidade tem esse ponto de ser também alterado.
XVII - Face a tudo quanto se deixa exposto e à prova produzida, incluindo a transcrita referente ao depoimento da testemunha AA, deve pois ser alterada a matéria de facto constante dos pontos 25. e 27. dos Factos Provados do seguinte modo:
25. «Em 8 de Outubro de 2020, o A. enviou à Ré a carta registada na alínea j) do artigo 41º do Regulamento do condomínio».
27. - «Pelo envio da carta aludida em 25. foi debitada ao R. a quantia de € 5,00»,
XVIII – Quanto ao envio da carta simples a lembrar os valores em divida mencionada na alínea h) do artº 41º do Regulamento, há também prova suficiente e cabal nos autos de que essa carta foi mesmo enviada e a Ré a recebeu e que foi aliás a própria Ré que na sua contestação juntou os comprovativos de ter recebido essa mesma carta enviada pelo Condomínio A. (neste caso até são duas) quando nos artºs 19º, 21º e 24º se reporta aos documentos relativos à troca de correspondência que manteve com o A. após o recebimento das atas das assembleias onde foram aprovadas as quotizações em divida, correspondência essa que ali junta sob os docs. nºs ... e ....
XIX – O artº 413º do C.P.C. estabelece que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, pelo que ao proceder ao julgamento de facto, o Tribunal deve atender a toda a prova produzida, independentemente de quem a ofereceu (Ac.Rel. Évora de 15.02.2207; Proc.nº 1858/06-3.dgsi.Net).
XX - Na sentença pode o juiz tomar em atenção factos exarados em documentos, mesmo que não objeto de alegação, dedução ou afirmação pelas partes (Ac.STJ de 02.12.2004; proc.nº 04B3822.dgsi.Net), o que manifestamente não foi feito no caso presente.
XXI – Tendo o A. demonstrado ter cumprido também a formalidade prevista na al. h) do artº 41º do Regulamento do condomínio enviando ao R. a carta ali mencionada deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte ponto: «Pelo menos em 31 de Agosto e 21 de Setembro de 2020 foram enviadas pelo A. à R. as cartas simples previstas na alínea h) do artº 41º do Regulamento do condomínio».
XXII - Demonstrado que fica o cumprimento integral das várias etapas consagradas no artº 41º do Regulamento do Condomínio, sempre deve o R. ser condenado no pagamento dos montantes peticionados nos autos a título de penalizações, de despesas e administração e de honorários de advogado, como será de inteira justiça.
XXIII - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação da prova e violou flagrantemente, entre outros, o disposto nos artigos 607º e 413º do C.P.C..
TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente”.
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O réu apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

“1. A douta Sentença proferida é clária e cristalina, não enfrentando, consequentemente, de qualquer vício;
2. O Meritíssimo Juiz apreciou de forma correta a matéria de facto produzida em audiência de julgamento e, consequentemente, interpretou e aplicou corretamente o direito vigente aos factos em discussão.
3. Nestes termos o Tribunal a quo efetuou uma correta apreciação da prova produzida e melhor subsunção jurídica dos factos ao direito, pelo que não merece a sentença recorrida qualquer reparo.
4. Razão pela qual, bem andou o Tribunal “a quo” ao declarar improcedente ação.
5. E bem andará o Tribunal “ad quem”, em manter a mui douta decisões sub judice”.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 - Da impugnação da matéria de facto suscitada pelo autor.
2 - Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito.

III - Fundamentação de facto:

Na sentença proferida foram dados como provados os seguintes factos:

1. O prédio urbano situado na Avenida ..., da freguesia ..., deste concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...51 encontra-se organizado em regime de propriedade horizontal.
2. A R. foi proprietária, no identificado prédio, das seguintes frações: fração ..., correspondente a uma loja comercial, que adquiriu e foi registada a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial em 17 de maio de 2018;
3. e fração ..., correspondente a uma loja comercial, que adquiriu e foi registada a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial em 24 de novembro de 2009.
4. A fração ... foi vendida pela R. em 21 de novembro de 2022.
5. sendo que a fração ... foi vendida pela R. em 04 de novembro de 2022.
6. Em segunda convocatória da assembleia geral de condóminos realizada em 25 de janeiro de 2011, foi aprovado o regulamento do condomínio do A.
7. O dito regulamento do condomínio estabelece, no artigo 16º, o seguinte: “a) Os condóminos estão obrigados ao pagamento da sua comparticipação que representa a sua parte nas despesas correntes do edifício – serviços de interesse comum, utilização e conservação ordinária das partes comuns e que inclui ainda a sua comparticipação para o fundo comum de reserva. b) O pagamento das quotas será mensal. Os condóminos devem pagar a sua comparticipação até ao dia 8 do mês a que se refere. Exemplo – Janeiro será pago até 8 de Janeiro e sucessivamente. c) Para alem das quotas referidas na alínea “a”, pode a assembleia deliberar uma quotização extraordinária destinada a fazer face a algumas despesas de conservação, beneficiação ou outras, cujo valor u7ltrapasse as disponibilidades do Fundo comum de reserva ou do fundo de maneio corrente do condomínio. d) Os pagamentos de qualquer despesa extraordinária, aprovada em assembleia, devem ser efetuados em conformidade com as condições nela estipuladas.”.
8. O artigo 41º, alíneas h) e j) a n), do regulamento do condomínio, estipula o seguinte: “h) Caso até ao dia 8 do mês a que disser respeito as quotas não estiverem pagas, será enviada uma carta simples a todos os condóminos que se encontrem nesta situação a lembrar os valores em divida; (…) j) A falta do pagamento da quota até ao dia 25 do mês a que disser respeito, ou de outras prestações aprovadas em assembleia, até à data nela fixada, implica o envio de uma carta registada com aviso de receção, a pagar pelos condóminos que se encontrem nesta situação, no valor de € 5,00 (€ 2,50 para a carta e € 2,50 para a administração pelo trabalho suplementar ocasionado), além duma multa de mais 50% sobre o valor em dívida, valor este que reverterá para os fundos do condomínio; k) A fim de evitar penalizar os condóminos que pagam as suas quotas atempadamente, depois de decorridos 3 meses do incumprimento das deliberações, violação do presente regulamento, atrasos nos pagamentos das quotas ou outras prestações aprovadas em assembleia, será entregue o assunto a um advogado que escreverá uma carta simples ao faltoso, ficando o mesmo obrigado ao pagamento dessa carta. l) Após decorridos 15 dias da data da carta enviada pelo advogado se a situação de incumprimento se mantiver o caso será enviado para contencioso; m) Nos casos que tenham que seguir para contencioso, todas as custas de Tribunal, honorários de advogados, certidões, cópias e demais necessários correrão por conta de quem a estes processos der origem. n) Além do referido no artigo anterior, os faltosos ficarão obrigados ao pagamento de 125,00 € que reverterão a favor da administração como trabalho suplementar para preparação do processo, deslocações e acompanhamento do mesmo e isto na hipótese de o assunto ser resolvido através de contencioso mas sem recurso a Tribunal. Se houver recurso a Tribunal esse pagamento será de € 250,00, que reverterão também para a administração pelo trabalho suplementar ocasionado (…)”.
9. A R., em 08 de outubro de 2019, comunicou à administração do condomínio que pretendia que toda a correspondência, designadamente, relativa a convocatórias para assembleias gerais, atas, avisos e recibos, lhe fosse sempre enviada por correio eletrónico, para o endereço ....
10. Em segunda convocatória da assembleia geral de condóminos realizada em 12 de novembro de 2019, foi aprovado o processamento de uma quota extraordinária no valor de € 2.690,00, para a elaboração de um relatório de patologias do prédio pela Universidade ..., a pagar por todos os proprietários em função da respetiva permilagem, em 3 prestações mensais nos meses de dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020,
11. cabendo à fração ..., no que àquela quota extraordinária respeita, o valor total de € 210,69 (3 x € 70,23).
12. A R. foi convocada para a assembleia aludida em 10. por mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço referido em 9.,
13. tendo a ata dessa assembleia sido enviada à R. em 28 de novembro de 2019, igualmente através de mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço referido em 9.
14. Em 30 de março de 2021 e em 11 de maio de 2022, a R., através de mensagens de correio eletrónico, solicitou ao A. o envio da ata da assembleia aludida em 10. com indicação da distribuição do valor da quota extraordinária acima aludida por cada fração.
15. A R. não pagou ao A. a quantia de € 210,69 acima referida.
16. Em assembleia geral do condomínio realizada em 29 de julho de 2020, foi aprovada uma quota extraordinária para custear obras no edifício, que se pretendia fossem realizadas até ao final desse ano, do valor global de € 52.767,00, a pagar por todos os proprietários em função da respetiva permilagem, numa única prestação no mês de agosto de 2020,
17. cabendo, no que a essa quota extraordinária respeita, € 3.360,16 à fração ...
18. e € 3.733,51 à fração ....
19. A ata da assembleia aludida em 16. foi enviada à R. a 17 de agosto de 2020
20. e foi por ela recebida.
21. Recebida a ata aludida em 16., por considerar que os cálculos relativos à distribuição do valor de € 52.767,00 não estavam corretos, a R., a partir de 31 de agosto de 2020, por mais do que uma ocasião, solicitou ao A. o envio do mapa de distribuição de tal valor pelas várias frações.
22. Em 22 de setembro de 2020, o A. remeteu à R. os elementos por esta solicitados, aludidos em 21.
23. O montante aludido em 17. foi, pela R., liquidado em 22 de janeiro de 2021,
24. sendo que o montante aludido em 18. foi, pela R., pago em 30 de novembro de 2020.
25. Em 08 de outubro de 2020, o A. enviou à R. uma carta registada.
26. Em 23 de outubro de 2020, o A., por intermédio da sua advogada, enviou à R. uma outra carta, cujo teor, constante do documento n.º ... junto pelo A. com a petição inicial, aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhe que a dívida da R. ao A. ascendia ao montante global de € 11.019,33, respeitante a quotizações em dívida, a penalizações e ao custo do envio da carta, e concedendo-lhe o prazo de 15 dias, contado desde a data da carta, para efetuar o pagamento dessa quantia global.
27. Pelo envio da carta aludida em 25., o A. pagou a quantia de € 5,00,
28. sendo que, pelo envio da carta aludida em 26., o A. pagou à sua advogada a quantia de € 49,20.
29. Em segunda convocatória da assembleia geral de condóminos realizada em 12 de abril de 2022 foi aprovado o orçamento para o período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, no valor de € 10.320,43,
30. cabendo à fração ... o valor mensal de € 18,71.
31. A R. foi convocada para a assembleia aludida em 29. por mensagem de correio eletrónico remetida, em 28 de março de 2022, para o endereço referido em 9.,
32. tendo a ata dessa assembleia sido enviada à R., igualmente através de mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço referido em 9.,
33. sendo que tal ata foi ainda remetida à R. por carta registada com aviso de receção, o que ocorreu em 12 de maio de 2022.
34. A quantia de € 18,71, relativa à quota ordinária do mês de novembro de 2022, foi pela R. paga depois da interposição desta ação.
35. A R. não pagou o diferencial de quotas de fevereiro, março e abril de 2022, no valor de € 0,10.
36. O A. pagou, a título de honorários relativos a serviço prestado por advogada para cobrança da dívida por si invocada, a quantia de € 984,00.
37. O valor patrimonial da fração ..., inscrito na respetiva caderneta predial, é de € 60.500,00.
38. e o valor patrimoniais da fração ..., inscrito na respetiva caderneta predial, é de € 68.870,00.
39. Em 29 de março de 2021, a R. solicitou ao A. o envio do regulamento do condomínio,
40. tendo o A., em resposta a tal solicitação, remetido à R. o regulamento do condomínio que consta do documento n.º 1 por esta junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido
41. A R. não esteve presente nas assembleias de condóminos acima referidas”.

Resultaram não provados os seguintes factos:
“a. O A. não deu conhecimento à R. das atas das assembleias de condóminos aludidas em 10. e 16.
b. O A. não enviou à R. os elementos aludidos em 14. e 21., designadamente, os mapas onde estivessem refletidas as distribuições dos valores relativos às quotas extraordinárias acima mencionadas pelas várias frações”.

IV - Do objeto do recurso:

1 - Da impugnação da matéria de facto:

1.1. Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo, de poder proceder à transcrição do excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º”.
A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, da Juiz Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198).
Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide, por todos, Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199).
Analisadas as alegações apresentadas, o recorrente indica de forma correta os factos que pretende sejam decididos de forma diversa, e em que termos, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que entende permitir concluir no sentido por si proposto, fazendo menção aos específicos momentos da gravação, quando aplicável, nada obstando assim à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida.
Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, da Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”.

1.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Margarida Gomes, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Insurge-se a recorrente quanto ao que ficou provado nos pontos 25 e 27 da matéria de facto provada, considerando que “estão deficientemente fixados e devem ser alterados”, devendo ser aditada à matéria de facto provada matéria relativa ao envio de uma carta simples prevista na alínea h) do art.º 41.º do Regulamento do Condomínio.
Se em relação aos factos 25 e 27 da matéria de facto provada, o recorrente discorda da apreciação crítica efetuada pelo Mm.º Juiz a quo relativamente aos factos por si alegados, em relação ao facto que pretende seja aditado à factualidade provada, o Condomínio começa por discordar do entendimento manifestado na sentença de não ter sido alegado pelo autor o envio da carta a que se reporta a alínea h) do referido art.º 41.º do Regulamento do Condomínio (escreveu-se na sentença: “desde logo, porque não resultou demonstrado que o A. tivesse enviado à R. a carta simples aludida no artigo 41º, alínea h), do regulamento do condomínio, o que não foi sequer por si alegado”.
Analisemos primeiramente esta questão.
O autor, depois de transcrever o Regulamento de Condomínio, incluindo a sua alínea h), alegou, no art.º 6.º da sua petição inicial, que:
Daí que foi dado cumprimento ao Regulamento do Condomínio, mais concretamente às alíneas j) e k) do artigo 41º atrás transcrito, pelo que:
a) - em 8/10/2020 foi enviada a carta registada prevista na alínea j), pela qual foi debitada a quantia de € 5,00, como resulta da fotocópia que se junta (doc.nº ...);
b) - em 23/10/2020 foi enviada a carta de advogada pela signatária nos termos da cópia que se junta e pela qual foi debitada a quantia de € 49,20, correspondente a um terço do recibo que também se anexa (docs.nºs ... e ...);
c) – e na mesma data de 23/10/2020 foi debitada penalização de 50% do valor em divida de € 7.313,42, ou seja, a quantia de € 3.656,71 (cfr. doc.nº...)”.
Concretizar significa tornar ou tornar-se concreto, efetivar, materializar, realizar (dicionário Priberam, consultável on line) e não, como parece entender o autor recorrente, descrever de forma não exaustiva (na expressão utilizada nas suas alegações, estaria o autor apenas a “destacar” estas alíneas).
Ou seja, ao alegar que cumpriu o Regulamento de Condomínio concretamente quanto às alíneas j) e k) do art.º 41, está o autor apenas a alegar que deu cumprimento ao que este estabelece nas referidas alíneas e não, também, ao que nele se referem nas demais.
O sentido das palavras utilizadas pelo autor é inequívoco e se pretendia escrever-se facto diverso do que se alegou (e que refere ser “óbvio” no art.º 12 das suas alegações), tal não resulta do contexto da sua petição inicial, como se referiu, ou dos documentos que a acompanhavam, pois que, estando em causa o envio de três cartas (e, assim, o cumprimento de três diferentes alíneas do Regulamento), juntava apenas documentos relativos a duas delas.
Não é, assim, relevante que a ré não tenha colocado em causa o envio desta carta simples – a referida na alínea h) do citado art.º 41.º - pois que, não estando alegado o seu envio, a circunstância de a ré a ela não se referir na sua contestação não permite afirmar que tal facto resulte alegado e muito menos que esteja provado. 
Assiste, assim, razão ao Mm.º Juiz a quo quando refere que o facto relativo envio da carta simples a que se reporta a alínea h) do referido art.º 41.º do Regulamento de Condomínio não foi alegado pelo autor.
Entende, porém, o recorrente que mesmo que se considere que o facto não foi alegado, deveria o Tribunal de 1.ª instância considera-lo provado, considerando a prova que sobre ele foi produzida.
Alega o autor recorrente que existe prova que essa carta – a da alínea h) do art.º 41.º do Regulamento de Condomínios - foi enviada e de que foi recebida.
Assume aqui particular relevo fazer a distinção entre factos essenciais, concretizadores, complementares e instrumentais, pois que, como veremos, o recorrente faz apelo a um facto que, como se disse, não chegou a alegar e que, podendo até resultar da instrução dos autos, nem sempre poderá ser considerado.
No contexto do Código Processo Civil vigente, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/04/2015, da Juiz Desembargadora Ondina Carmo Alves, proc. 185/14.9TBRGR.L1.2, in www.dgsi.pt, é hoje admissível que a enunciação dos temas da prova assuma, nos termos do art.º 596.º “um carácter genérico e até, por vezes, aparentemente conclusivo, apenas devendo ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas, nos exatos termos que a lide justifique.
Todavia, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma já não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir.
Não obstante a redação dada ao artigo 410º do nCPC, nos termos do qual a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, é sobre os factos constante dos articulados apresentados pelas partes que a produção de prova e respetivos meios incidirão, como se infere dos artigos 452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º ou 495.º, n.º 1, do nCPC, e não sobre os respetivos temas de prova enunciados.
São de igual modo os enunciados de factos, e não os temas de prova, que o artigo 607.º do nCPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença.
(…) É certo que os temas da prova enunciados pelo julgador derivam necessariamente da alegação das partes, nos termos do artigo 5.º do nCPC, selecionados em função do objeto do litígio que haja sido definido.
De resto, o princípio do dispositivo, não obstante a ele o nCPC não fazer qualquer expressa referência, continua a ser uma regra basilar, traduzindo-se na liberdade das partes, de decisão quanto à propositura da ação, e quanto aos limites do seu objeto, quer quanto à causa de pedir e pedidos, quer quanto às exceções.
Corolários deste princípio encontram-se no artigo 3.º, n.º 1 do nCPC, onde se estatui: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” e ainda no artigo 5.º, n.º 1 (…)”.
Esta última norma estabelece que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam a exceções invocadas.
Para além destes factos essenciais que têm de ser alegados pelas partes, podem ainda ser considerados:
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º 2 da norma citada).
Decorre com clareza desta norma que os factos essenciais têm de ser alegados pela parte a quem aproveitam, existindo assim um verdadeiro ónus de alegação que não pode ser suprido oficiosamente pelo Tribunal, ainda que exista instrução sobre factualidade que se revele essencial à causa de pedir da ação ou seja integradora das exceções invocadas.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2022, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 186/12.5TBMCN.G1, in www.dgsi.pto nosso ordenamento processual admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes desde que não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a exceção alegadas).
Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b)).
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou exceção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo já ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – alínea c) do nº 2 do art. 5º do CPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou exceção alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da ação ou da exceção, por também constitutivos do direito invocado ou exceção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção).
Podem assim ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou exceção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu, pelo requerente e requerido, pelo embargante e embargado – art. 5º, nº 1 e 615º, nº 1 d) do CPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (art. 5º, nº 2, a) do CPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art. 5º, nº 2, b) do CPC)”.
Como resulta do exposto, o Tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do C. P. Civil, considerar para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que nenhuma das partes tenha manifestado qualquer vontade quanto à sua utilização. Vide, neste mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 01/02/2024, proc. 2983/22.0T8BRG.G1, da qual a aqui relatora foi Juiz Adjunta, da Juiz Desembargadora Maria Amália Santos, in www.dgsi.pt que aqui acompanhamos de perto.
Como neste Acórdão se referiu “e acrescenta-se: processualmente, factos complementares e concretizadores são aqueles que integram a causa de pedir mas não a individualizam; a sua omissão não determina a ineptidão da petição, embora eles sejam decisivos para a viabilidade ou procedência da ação ou da reconvenção, ou para a procedência da exceção.
Assim, esclarece-se, os factos essenciais são os necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte, e que, como tal, relevam na viabilidade da ação ou da exceção. Deste modo, se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que se pretende fazer valer em juízo, existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção. Já os factos complementares não são necessários à identificação da situação jurídica alegada pela parte, mas são indispensáveis à procedência da ação ou da exceção”.
Nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 42, “um facto só pode ser qualificado como complementar ou como concretizador quando se possa afirmar que pertence à relação jurídica material (…). (…) pode concluir-se que são complementares ou concretizadores os factos essenciais não alegados pertencentes à relação jurídica material – integrando, pois, a causa de pedir deficientemente narrada na petição inicial ou na reconvenção”.
Ora, o facto em causa, ou seja, o envio da carta referida na alínea h) do art.º 41.º do Regulamento do Condomínio, não sendo nuclear para se identificar a situação jurídica alegada pelo autor, era necessário à procedência da ação e, assim, como facto complementar deveria ser considerado provado se tivesse resultado da instrução da causa e se as partes tivessem tido a oportunidade de sobre ele se pronunciar e ainda que nenhuma das partes tivesse manifestado a vontade de o aproveitar (veja-se, neste sentido da desnecessidade de qualquer expressa tomada de posição, e de forma absolutamente concludente, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro na obra já citado, perante a atual redação da norma por contraponto com a anteriormente vigente e constante do art.º 264.º, nº 3, do C. P. Civil revisto).
Daqui resulta que, tendo o Tribunal a quo concluído, e bem, que o facto em questão não havia sido alegado pela parte, sempre se deveria ter questionado se o mesmo resultou ou não da instrução da causa e sobre se as partes tiveram oportunidade de tomar posição sobre ele.
Ora, na situação dos autos, a remessa da comunicação escrita (por email e não por carta simples) foi junta aos autos pela própria ré, quando fez a junção das comunicações que, em resposta daquela, remeteu ao autor.
Estão em causa comunicações do autor, dirigidas à ré, que esta juntou e que, como tal tem de ter recebido, e que são parte integrante dos documentos ... e ... por si juntos com a contestação, sendo à sua resposta que se reporta a alegação que fez constar daquele articulado.
Saber se tais comunicações cumprem ou não o que está previsto no Regulamento é matéria a apreciar em sede de decisão e não obsta a que se tenha de considerar como provado o facto complementar que se extrai dos referidos documentos.
Tratando-se de documentos juntos pela ré com a contestação, sobre eles se pronunciou a autora e, como tal, deveria o facto – relativo ao envio dessas comunicações – ter sido dado como provado, já que é um facto complementar da causa de pedir alegada.
Tal não significa considerar como provado o facto nos exatos termos alegados pelo autor, sendo necessário explicitar o teor das comunicações.
Assim, adita-se à matéria de facto provada com os números 24. a) e b), de modo a tornar a matéria de facto lógica:
24. a) Por comunicação eletrónica datada de 31/08/2020, o autor remeteu à ré um aviso de pagamento informando que estavam a pagamento às quantias relativas à fração ..., emitida em ../../2020 e vencida em 09/07/2020, de € 1,76 euros (mensalidade do Fundo de Reserva), emitida em ../../2020 e vencida em 09/08/2020, de € 1,8 e €18,03 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 09/09/2020, de € 1,8 e €18,03 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 31/08/2020, de € 3.733,51 (quota extra para obras de fachada), tendo ao total sido deduzida a quantia € 78,04 relativa a uma quota extra emitida em ../../2020 e vencida em 14/08/2020.
24. b) Por comunicação eletrónica datada de 21/09/2020, o autor remeteu à ré um aviso de pagamento informando que estavam a pagamento às quantias relativas à fração ..., emitida em ../../2019 e vencida em 09/12/2019, de € 70,23 euros (quota extra para relat. Universidade .... ...), emitida em ../../2020 e vencida em 09/01/2020, de € 70,23 (quota extra para relat. Universidade .... ...), emitida em ../../2020 e vencida em 09/02/2020, de € 70,23 (quota extra para relat. Universidade .... ...), emitida em ../../2020 e vencida em 09/08/2020, de € 1,62 e € 16,22 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 09/09/2020, de € 1,62 e € 16,22 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 09/10/2020, de € 1,62 e € 16,22 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), e emitida em ../../2020 e vencida em 31/08/2020, de € 3.3601,16 51 (quota extra para obras de fachada).
Já quanto aos factos 25 e 27, entende o autor recorrente que os mesmos foram indevidamente dados como provados, propondo que passem a ter a seguinte redação:
“25. Em 8 de Outubro de 2020, o A. enviou à Ré a carta registada na alínea j) do artigo 41º do Regulamento do condomínio.
27. Pelo envio da carta aludida em 25. foi debitada ao R. a quantia de € 5,00”.
Alega para o efeito, que a prova produzida confirma os factos tal como estes foram alegados.
Como se referiu supra (e transcreveu), está em causa o que foi alegado pelo autor no art.º 6.º da sua petição.
Nesse artigo, para além do mais que aqui não releva, alegava o autor o envio da carta registada referida na alínea j) do art.º 41.º do Regulamento de Condomínio e que pelo envio da carta havia sido debitada à ré a quantia de 5,00 euros.
Em relação a este art.º 6.º, referiu o réu na sua contestação: “também a R. não está em incumprimento nem em divida no que diz respeito aos valores peticionados pela A. nos artigos 6.º. 7.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º da PI indo os mesmos expressamente impugnados no que refere aos valores em divida imputados à R.”
Resulta claro da alegação da ré que esta impugnou apenas, no que se refere aos factos alegados no art.º 6º da petição inicial, que fosse devedora dos valores indicados na carta e não que a carta havia sido remetida e que pelo seu envio o autor havia debitado a quantia de 5,00 euros.
Ora, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, nos termos do art.º 574.º do C. P. Civil, salvo se estiverem em oposição com a defesa apresentada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento.
Estes dois factos, que apenas em parte correspondem ao que foi dado como provado nos pontos 25 e 27 da matéria de facto provada, não foram impugnados pela ré e inexiste qualquer das circunstâncias que torna irrelevante a falta de impugnação.
É certo que a carta enviada não foi junta – e não há que apreciar aqui as razões da sua não junção pois que nada foi requerido nessa matéria.
Mas inexiste fundamento para se considerar que tais factos apenas podiam ser provados com a junção do documento respetivo (só a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, nos termos do art.º 22.º do C. Civil, pelo que nos casos em que o documento é necessário apenas para prova da declaração, como resulta do Regulamento de Condomínio, aquele é apenas um requisito ad probationem).
E, não sendo necessário o documento, a falta de impugnação implica que se considerem confessados os factos alegados, nos exatos termos em que o foram e que não são exatamente os termos em que foram dados como provados.
Note-se que nada na contestação está em contradição com a matéria de facto em causa, pois que a versão da ré se centrou, apenas, na discussão do Regulamento de Condomínio que a vincularia e na comunicação do teor das atas e das suas deliberações (bem como outras questões de direito), em momento algum discutindo que as comunicações referidas no art.º 6.º da petição inicial tivessem sido efetivamente efetuadas.
Entendeu o Mmº Juiz titular dos autos que esta alegação – a referente à alínea j) do art.º 41.º do Regulamento - era “conclusiva”, desconhecendo-se o que consta da referida carta. Ora, com o devido respeito, a referida alínea nada refere quanto ao conteúdo da carta, bastando-se com a manutenção da situação da mora, ao dia vinte cinco do mês a que se reportar. E se a ré, destinatária da carta, aceitou que a que foi remetida cumpria o que estava em causa na alínea j) referida, não cumpre discutir se o cumpria ou não.
Assim, por razões diversas das invocadas (pois que não há sequer que analisar a prova testemunhal e documental que foi produzida sobre a matéria de facto em causa), resultantes da falta de impugnação do art.º 6.º da petição inicial, altera-se a redação dos factos 25 e 27 da matéria de facto provada que passam a ter a redação com que foram alegados e aceites pela ré:
25. Em 8 de Outubro de 2020, o A. enviou à Ré a carta registada na alínea j) do artigo 41º do Regulamento do condomínio.
27. Pelo envio da carta aludida em 25. foi debitada ao R. a quantia de € 5,00.
Procede, assim, a impugnação da matéria de facto constante desta apelação.

2 – Os factos a considerar para esta decisão são assim (com as alterações assinaladas a negrito):  

1. O prédio urbano situado na Avenida ..., da freguesia ..., deste concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...67 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...51 encontra-se organizado em regime de propriedade horizontal.
2. A R. foi proprietária, no identificado prédio, das seguintes frações: fração ..., correspondente a uma loja comercial, que adquiriu e foi registada a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial em 17 de maio de 2018;
3. e fração ..., correspondente a uma loja comercial, que adquiriu e foi registada a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial em 24 de novembro de 2009.
4. A fração ... foi vendida pela R. em 21 de novembro de 2022.
5. sendo que a fração ... foi vendida pela R. em 04 de novembro de 2022.
6. Em segunda convocatória da assembleia geral de condóminos realizada em 25 de janeiro de 2011, foi aprovado o regulamento do condomínio do A.
7. O dito regulamento do condomínio estabelece, no artigo 16º, o seguinte: “a) Os condóminos estão obrigados ao pagamento da sua comparticipação que representa a sua parte nas despesas correntes do edifício – serviços de interesse comum, utilização e conservação ordinária das partes comuns e que inclui ainda a sua comparticipação para o fundo comum de reserva. b) O pagamento das quotas será mensal. Os condóminos devem pagar a sua comparticipação até ao dia 8 do mês a que se refere. Exemplo – janeiro será pago até 8 de janeiro e sucessivamente. c) Para alem das quotas referidas na alínea “a”, pode a assembleia deliberar uma quotização extraordinária destinada a fazer face a algumas despesas de conservação, beneficiação ou outras, cujo valor ultrapasse as disponibilidades do Fundo comum de reserva ou do fundo de maneio corrente do condomínio. d) Os pagamentos de qualquer despesa extraordinária, aprovada em assembleia, devem ser efetuados em conformidade com as condições nela estipuladas.”.
8. O artigo 41º, alíneas h) e j) a n), do regulamento do condomínio, estipula o seguinte: “h) Caso até ao dia 8 do mês a que disser respeito as quotas não estiverem pagas, será enviada uma carta simples a todos os condóminos que se encontrem nesta situação a lembrar os valores em divida; (…) j) A falta do pagamento da quota até ao dia 25 do mês a que disser respeito, ou de outras prestações aprovadas em assembleia, até à data nela fixada, implica o envio de uma carta registada com aviso de receção, a pagar pelos condóminos que se encontrem nesta situação, no valor de € 5,00 (€ 2,50 para a carta e € 2,50 para a administração pelo trabalho suplementar ocasionado), além duma multa de mais 50% sobre o valor em dívida, valor este que reverterá para os fundos do condomínio; k) A fim de evitar penalizar os condóminos que pagam as suas quotas atempadamente, depois de decorridos 3 meses do incumprimento das deliberações, violação do presente regulamento, atrasos nos pagamentos das quotas ou outras prestações aprovadas em assembleia, será entregue o assunto a um advogado que escreverá uma carta simples ao faltoso, ficando o mesmo obrigado ao pagamento dessa carta. l) Após decorridos 15 dias da data da carta enviada pelo advogado se a situação de incumprimento se mantiver o caso será enviado para contencioso; m) Nos casos que tenham que seguir para contencioso, todas as custas de Tribunal, honorários de advogados, certidões, cópias e demais necessários correrão por conta de quem a estes processos der origem. n) Além do referido no artigo anterior, os faltosos ficarão obrigados ao pagamento de 125,00 € que reverterão a favor da administração como trabalho suplementar para preparação do processo, deslocações e acompanhamento do mesmo e isto na hipótese de o assunto ser resolvido através de contencioso mas sem recurso a Tribunal. Se houver recurso a Tribunal esse pagamento será de € 250,00, que reverterão também para a administração pelo trabalho suplementar ocasionado (…)”.
9. A R., em 08 de outubro de 2019, comunicou à administração do condomínio que pretendia que toda a correspondência, designadamente, relativa a convocatórias para assembleias gerais, atas, avisos e recibos, lhe fosse sempre enviada por correio eletrónico, para o endereço ....
10. Em segunda convocatória da assembleia geral de condóminos realizada em 12 de novembro de 2019, foi aprovado o processamento de uma quota extraordinária no valor de € 2.690,00, para a elaboração de um relatório de patologias do prédio pela Universidade ..., a pagar por todos os proprietários em função da respetiva permilagem, em 3 prestações mensais nos meses de dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020,
11. cabendo à fração ..., no que àquela quota extraordinária respeita, o valor total de € 210,69 (3 x € 70,23).
12. A R. foi convocada para a assembleia aludida em 10. por mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço referido em 9.,
13. tendo a ata dessa assembleia sido enviada à R. em 28 de novembro de 2019, igualmente através de mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço referido em 9.
14. Em 30 de março de 2021 e em 11 de maio de 2022, a R., através de mensagens de correio eletrónico, solicitou ao A. o envio da ata da assembleia aludida em 10. com indicação da distribuição do valor da quota extraordinária acima aludida por cada fração.
15. A R. não pagou ao A. a quantia de € 210,69 acima referida.
16. Em assembleia geral do condomínio realizada em 29 de julho de 2020, foi aprovada uma quota extraordinária para custear obras no edifício, que se pretendia fossem realizadas até ao final desse ano, do valor global de € 52.767,00, a pagar por todos os proprietários em função da respetiva permilagem, numa única prestação no mês de agosto de 2020,
17. cabendo, no que a essa quota extraordinária respeita, € 3.360,16 à fração ...
18. e € 3.733,51 à fração ....
19. A ata da assembleia aludida em 16. foi enviada à R. a 17 de agosto de 2020
20. e foi por ela recebida.
21. Recebida a ata aludida em 16., por considerar que os cálculos relativos à distribuição do valor de € 52.767,00 não estavam corretos, a R., a partir de 31 de agosto de 2020, por mais do que uma ocasião, solicitou ao A. o envio do mapa de distribuição de tal valor pelas várias frações.
22. Em 22 de setembro de 2020, o A. remeteu à R. os elementos por esta solicitados, aludidos em 21.
23. O montante aludido em 17. foi, pela R., liquidado em 22 de janeiro de 2021,
24. sendo que o montante aludido em 18. foi, pela R., pago em 30 de novembro de 2020.
24. a) Por comunicação eletrónica datada de 31/08/2020, o autor remeteu à ré um aviso de pagamento informando que estavam a pagamento às quantias relativas à fração ..., emitida em ../../2020 e vencida em 09/07/2020, de € 1,76 euros (mensalidade do Fundo de Reserva), emitida em ../../2020 e vencida em 09/08/2020, de € 1,8 e €18,03 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 09/09/2020, de € 1,8 e €18,03 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 31/08/2020, de € 3.733,51 (quota extra para obras de fachada), tendo ao total sido deduzida a quantia € 78,04 relativa a uma quota extra emitida em ../../2020 e vencida em 14/08/2020.
24. b) Por comunicação eletrónica datada de 21/09/2020, o autor remeteu à ré um aviso de pagamento informando que estavam a pagamento às quantias relativas à fração ..., emitida em ../../2019 e vencida em 09/12/2019, de € 70,23 euros (quota extra para relat. Universidade .... ...), emitida em ../../2020 e vencida em 09/01/2020, de € 70,23 (quota extra para relat. Universidade .... ...), emitida em ../../2020 e vencida em 09/02/2020, de € 70,23 (quota extra para relat. Universidade .... ...), emitida em ../../2020 e vencida em 09/08/2020, de € 1,62 e € 16,22 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 09/09/2020, de € 1,62 e € 16,22 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), emitida em ../../2020 e vencida em 09/10/2020, de € 1,62 e € 16,22 (respetivamente mensalidade do Fundo de Reserva e mensalidade do orçamento), e emitida em ../../2020 e vencida em 31/08/2020, de € 3.3601,16 51 (quota extra para obras de fachada).
25. Em 8 de Outubro de 2020, o A. enviou à Ré a carta registada na alínea j) do artigo 41º do Regulamento do condomínio.
26. Em 23 de outubro de 2020, o A., por intermédio da sua advogada, enviou à R. uma outra carta, cujo teor, constante do documento n.º ... junto pelo A. com a petição inicial, aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhe que a dívida da R. ao A. ascendia ao montante global de € 11.019,33, respeitante a quotizações em dívida, a penalizações e ao custo do envio da carta, e concedendo-lhe o prazo de 15 dias, contado desde a data da carta, para efetuar o pagamento dessa quantia global.
27. Pelo envio da carta aludida em 25. foi debitada ao R. a quantia de € 5,00.
28. sendo que, pelo envio da carta aludida em 26., o A. pagou à sua advogada a quantia de € 49,20.
29. Em segunda convocatória da assembleia geral de condóminos realizada em 12 de abril de 2022 foi aprovado o orçamento para o período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, no valor de € 10.320,43,
30. cabendo à fração ... o valor mensal de € 18,71.
31. A R. foi convocada para a assembleia aludida em 29. por mensagem de correio eletrónico remetida, em 28 de março de 2022, para o endereço referido em 9.,
32. tendo a ata dessa assembleia sido enviada à R., igualmente através de mensagem de correio eletrónico remetida para o endereço referido em 9.,
33. sendo que tal ata foi ainda remetida à R. por carta registada com aviso de receção, o que ocorreu em 12 de maio de 2022.
34. A quantia de € 18,71, relativa à quota ordinária do mês de novembro de 2022, foi pela R. paga depois da interposição desta ação.
35. A R. não pagou o diferencial de quotas de fevereiro, março e abril de 2022, no valor de € 0,10.
36. O A. pagou, a título de honorários relativos a serviço prestado por advogada para cobrança da dívida por si invocada, a quantia de € 984,00.
37. O valor patrimonial da fração ..., inscrito na respetiva caderneta predial, é de € 60.500,00.
38. e o valor patrimoniais da fração ..., inscrito na respetiva caderneta predial, é de € 68.870,00.
39. Em 29 de março de 2021, a R. solicitou ao A. o envio do regulamento do condomínio,
40. tendo o A., em resposta a tal solicitação, remetido à R. o regulamento do condomínio que consta do documento n.º 1 por esta junto, cujo teor aqui se dá por reproduzido
41. A R. não esteve presente nas assembleias de condóminos acima referidas”.

3 - Reapreciação de direito:
Se em 1.ª Instância estava em causa, ainda, a falta de pagamento de  quotas de condomínio de valor residual, nesta apelação estão apenas em causa as quantias reclamadas no âmbito do disposto no art.º 1434.º, n.º1, do C. Civil e que admite que “a assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador”, não podendo o montante destas exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator (n.º2 da norma citada).
Na situação dos autos estão em causa a “multa” e os encargos que estão definidos no art.º 41.º Regulamento de Condomínio, e que por via desta ação o autor vem exigir da ré.
Como se escreveu na sentença da 1.ª Instância “não existem dúvidas de que a R. não procedeu ao pagamento de algumas quotas de condomínio de sua responsabilidade, tendo concretizado os pagamentos de outras quotas de condomínio fora dos prazos estabelecidos para o efeito no respetivo regulamento do condomínio”.
Perante a factualidade que agora está demonstrada e supra elencada, há que verificar se, como resulta da decisão proferida, procedeu o autor à realização de todas as diligências que, nos termos do art.º 41.º do Regulamento de Condomínio, lhe permitiam exigir a penalização de 50% sobre o valor em dívida e despesas de cobrança e que é, afinal, o objeto da presente apelação.

O mecanismo previsto no art.º 41.º exige:

“h) Caso até ao dia 8 do mês a que disser respeito as quotas não estiverem pagas, será enviada uma carta simples a todos os condóminos que se encontrem nesta situação a lembrar os valores em divida; (…)
 j) A falta do pagamento da quota até ao dia 25 do mês a que disser respeito, ou de outras prestações aprovadas em assembleia, até à data nela fixada, implica o envio de uma carta registada com aviso de receção, a pagar pelos condóminos que se encontrem nesta situação, no valor de € 5,00 (€ 2,50 para a carta e € 2,50 para a administração pelo trabalho suplementar ocasionado), além duma multa de mais 50% sobre o valor em dívida, valor este que reverterá para os fundos do condomínio;
 k) A fim de evitar penalizar os condóminos que pagam as suas quotas atempadamente, depois de decorridos 3 meses do incumprimento das deliberações, violação do presente regulamento, atrasos nos pagamentos das quotas ou outras prestações aprovadas em assembleia, será entregue o assunto a um advogado que escreverá uma carta simples ao faltoso, ficando o mesmo obrigado ao pagamento dessa carta.
l) Após decorridos 15 dias da data da carta enviada pelo advogado se a situação de incumprimento se mantiver o caso será enviado para contencioso;
m) Nos casos que tenham que seguir para contencioso, todas as custas de Tribunal, honorários de advogados, certidões, cópias e demais necessários correrão por conta de quem a estes processos der origem.
 n) Além do referido no artigo anterior, os faltosos ficarão obrigados ao pagamento de 125,00 € que reverterão a favor da administração como trabalho suplementar para preparação do processo, deslocações e acompanhamento do mesmo e isto na hipótese de o assunto ser resolvido através de contencioso mas sem recurso a Tribunal. Se houver recurso a Tribunal esse pagamento será de € 250,00, que reverterão também para a administração pelo trabalho suplementar ocasionado (…)”.
Vejamos o que aconteceu em relação à fração ...:
A comunicação eletrónica comprovadamente realizada (e não carta simples, sendo aquele o meio escolhido pela ré para as comunicações com o autor, como resultou provado, não podendo agora aproveitar-lhe a não utilização do meio previsto no Regulamento de Condomínio) foi enviada em 31/08/2020 e referia-se a “mensalidades do orçamento e do Fundo de Reserva” de julho, agosto e setembro.
Tais quantias deveriam ser pagas, nos termos impostos pelo referido Regulamento, no dia um de cada mês, pelo que, nos termos previstos no art.º 41.º, tal comunicação lembrou à ré os valores em dívida mas relativos, apenas, aos valores de julho e agosto, pois que, em 31/08/2020, data do envio da comunicação, não era ainda devido o valor relativo a setembro (que deveria ser pago em 01/09, sendo que, por isso, a carta da alínea h) do art.º 41.º apenas poderia ser remetida depois do dia 08/09/2020).
O valor relativo a setembro de 2020 não estava assim ainda em dívida a 31/08/2020 e, como tal, a comunicação com esta data não pode ser aquela a que se refere o art.º 41.º, alínea h), do Regulamento de Condomínio.
O mesmo acontece com o valor de € 3.733,51 relativo a obras para a realização da fachada. Se, como resulta provado, tal valor, referente a despesas extraordinários, deveria ser pago em conformidade com as condições estipuladas na deliberação em que aquelas fossem aprovadas (art.º 16.º, alínea d), do Regulamento do Condomínio), estando demonstrado que tal pagamento foi deliberado verificar-se no mês de agosto de 2020, na data em que foi enviada a comunicação, datada do dia em que foi emitido o documento relativo ao seu pagamento, não existe ainda mora da ré e, como tal, não estavam, ainda decorridos os oito dias da mora a que se reporta na referida alínea h) do art.º 41.º do Regulamento, e que marca o momento em que a carta deveria ser enviada.
Ou seja, se a quantia em causa deveria ser paga no dia 31/08, os oitos dias de mora seriam os oito dias seguintes e, como tal, só uma comunicação posterior a estes oito dias a lembrar o valor em dívida, desencadeava o mecanismo que permitia exigir, depois de esgotado aquele prazo de oito dias, a “multa” de 50% do valor em dívida.
Daqui resulta, com clareza, que a comunicação eletrónica de 31/08/2020, em relação à fração ..., apenas cumpre o que está estabelecido no art.º 41.º, alínea h), do Regulamento em relação às quotas de mensalidade e Fundo de Reserva de julho e agosto, no valor total de € 21,59.
Sendo, porém, também claro da própria missiva remetida que, em 14/08/2020, e por motivos que se desconhecem, a ré era credora da quantia de € 78,04 (pois que este valor está deduzido pelo autor aos montantes referidos na comunicação eletrónica), estando, em 31/08/2020, apenas vencida a quantia de € 21,59, não pode considerar-se em dívida este valor, pois que haverá que imputar ao mesmo o crédito de que a ré era então titular sobre o autor (art.º 784.º do C. Civil). 
Temos, pois, que concluir que, apesar de alterada a decisão da matéria de facto, em relação à fração ...) não existiam, à data da comunicação eletrónica de 31/08/2020, e apesar desta, valores em dívida que permitam ao autor exigir a penalidade prevista no Regulamento de Condomínio.
Improcede, pois, nesta parte a apelação.
No que se reporta à fração ..., a comunicação está datada de 21/09/2020.
Estão em causa três mensalidades, de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, que, como provado, deveriam ser pagas em cada um desses meses, no valor de € 70,23 x 3. Tais valores estavam de facto já em dívida quando foi remetida a referida comunicação, pelo que o seu envio cumpre os pressupostos do art.º 41, alínea h), do Regulamento de Condomínio.
O mesmo acontece com as mensalidades do orçamento e Fundo de Reserva de agosto e setembro, pois que, devendo ser pagos em 01/8/2020 e 01/09/2020, em 21/09/2020, haviam já decorridos os oito dias de mora a que a norma se reporta (€ 1,62 + € 16,72 x 2).
Já em relação à mensalidade do orçamento e Fundo de Reserva de outubro, e que deveriam ser pagos em 01/10/2020, estes valores não estavam naturalmente em dívida em 21/09/2020 e, como tal, tal comunicação não pode constituir o cumprimento da obrigação referida na alínea h) art.º 41.º do Regulamento que permita exigir o valor da penalidade.
No que se reporta à quota extraordinária, no valor de € 3.360,16, relativa a obras na fachada, nos termos já referidos, devendo a mesma ser paga em agosto, em 21/09/2020, data da comunicação eletrónica, estava a mesma já vencida e decorridos os oito dias da mora a que se referia alínea h).
Assim, em relação a esta quantia de € 3.606,53 (quotas extras do relatório, mensalidades do orçamento e Fundo de Reserva de agosto e setembro e quota de obras de agosto = € 70,23 x 3 + (€ 1,62 + € 16,22 x 2) + € 3.360,16), cumprido que está o formalismo do art.º 41.º, alínea h), do Regulamento de Condomínio, há que verificar se foram praticados pelo autor os demais atos que permitam exigir o pagamento da requerida penalidade.
Ora, após a missiva de 21/09/2020, está demonstrado que o autor enviou em à ré, em 08/10/2020, a carta a que alude a alínea j) do art.º 41º do Regulamento do Condomínio.
Nesta data, estavam de facto decorridos mais de vinte e cinco dias deste a data em que as referidas quantias deveriam ser pagas e, assim, era lícito ao autor interpelar a ré a pagar não só a quantia de € 5,00, como a título de penalização pela mora, a quantia indemnizatória de 50% do valor em dívida, ou seja, € 1.803,27.
Já quanto ao valor de € 49,20, a mesma reporta-se ao cumprimento da alínea k) do art.º 41.º do Regulamento, exigindo que tenham decorrido três meses de incumprimento ou atraso para que tal quantia seja devida pela ré.
Como resulta claro do referido regulamento, estes três meses reportam-se ao atraso de pagamento das quotas e não, como parece pressupor a decisão recorrida, a três meses contados desde a anterior missiva remetida.
Ora, em relação às mensalidades de orçamento e Fundo de Reserva e quota extra, que deveriam ser pagas em agosto e setembro, respetivamente, não existiam ainda três meses de atraso no pagamento para que pudesse ser remetida tal carta.
Apenas em relação às quotas extra de € 70,23 x 3, vencidas dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 existiam já três meses de atraso no incumprimento e, como tal, é o valor de € 49,20 devido pela ré ao autor, considerando o que está provado no ponto 28 da matéria de facto provada.
Resulta assim claro que é devido pela ré ao autor, pela mora no pagamento dos valores referidos e apenas relativos à fração ... a quantia de € 5,00 + € 49,20 a título de despesas, a que acresce 50% do valor das quotas devidas em 21/09/2020, ou seja, € 1803,27, no valor global de €1.857,47.
Não colhem nenhum dos argumentos apresentados pela ré relativos ao desconhecimento sobres as deliberações, pois que as que estão aqui em causa foram remetidas à ré antes da emissão da comunicação de 21/09/2020, como resulta dos pontos 13 e 19 da matéria de facto provada.
Também não colhe a sua tese de alegadamente desconhecer os termos em que havia sido efetuada a divisão de responsabilidades de acordo com a permilagem, atenta a matéria de facto não provada e que, por via de recurso, não foi impugnada pela ré.
Quanto às demais quantias peticionadas, está em causa a penalização prevista na alínea j) relativa às quotas de novembro de 2022 e diferencial de quotas de fevereiro, março e abril de 2022, no valor de € 9,45 euros.
Ora, em relação a estas, nenhuma comunicação e nenhum procedimento alegou o autor ter cumprido, nos termos do referido art.º 41.º do Regulamento de Condomínio que permita exigir o montante em causa, não havendo como fundamentar a condenação da ré no pagamento da referida penalidade.
Improcede, assim, nesta parte, a apelação apresentada.
Sendo os fundamentos da apelação procedentes, está o Tribunal de recurso vinculado a apreciar a matéria da contestação que, atenta a decisão de improcedência da ação em 1.ª Instância, não chegou a ser apreciada, nos termos do art.º 665.º, n.º2, do C. P. Civil.
A ré, na sua contestação, alegava que esta penalização e o pagamento de despesas e honorários era ilegal e desproporcional (art.º 40º da contestação), sendo enquadrável no regime do abuso de direito.
Não efetua qualquer enquadramento legal da sua alegação, sendo certo que esta “multa” e a imputação das demais despesas ao condómino incumpridor, definidas no Regulamento de Condomínio, existiam desde 2011, quando a ré era já proprietária desta fração, ponto 3 da matéria de facto provada, sem que tenha invocado qualquer vício da deliberação ou o seu desconhecimento.
Daí que não possa ter qualquer consequência que, em 2021, quando estava há muito vencida a obrigação de pagamento que aqui está em causa em relação à fração ..., o autor lhe tenha remetido Regulamento de Condomínio que não estava em vigor (ponto 40 da matéria de facto provada) porque não havia sido aprovado em qualquer assembleia.
Esta penalidade, que visa compelir o condómino a cumprir os prazos que eles próprios definem para o pagamento das quotas e outras despesas extraordinárias, tem previsão legal no regime da propriedade horizontal – art.º 1434.º, n.º 1, do C. Civil -, o mesmo acontecendo com a imputação das despesas geradas com o atraso no cumprimento, não tendo sido sequer invocado pela ré que o valor reclamado exceda o valor máximo fixado no seu n.º 2, por referência ao rendimento anual coletável da fração.
Ora, “a cláusula penal exclusivamente compulsivo-sancionatória é aquela cujo escopo é puramente coercitivo, traduzindo-se a sua especificidade no facto de ser acordada como um plus, como algo que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento; esta espécie de cláusula penal, diversa da prevista no art. 810º do CC, não visa propriamente reparar o credor pelo dano do incumprimento, sendo a sua finalidade de ordem exclusivamente compulsória, destinando-se tão só a pressionar o devedor ao cumprimento, não visando a substituição da indemnização a que houver direito, nos termos gerais (antes acrescendo a ela) – o seu único objetivo ‘compelir o devedor ao cumprimento’, tratando-se de pena que não é convencionada como reparação pelo dano do incumprimento, sendo ‘estritamente compulsória exatamente porque não se destina a substituir o cumprimento da prestação ou a indemnização pelo não cumprimento, o que significa que esse interesse do credor não é considerado ao estipulá-la’.
Visa a sua estipulação satisfazer interesse diverso do que a execução específica ou a indemnização pelo incumprimento permitem obter, constituindo poderoso instrumento de coerção ao cumprimento, de pressão sobre o devedor, de estímulo ao respeito dos compromissos assumidos, consistindo a pena com função compulsória numa ameaça que pesa sobre aquele que não cumprir, zelando pelo cumprimento das obrigações assumidas, constituindo, ‘nessa medida, um importante instrumento de moralização, de reforço do mecanismo contratual e da confiança das partes’” – nas palavras e com as citações constantes do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/10/2020, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 97647/19,0YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.
Estando, assim, em causa uma penalidade estabelecida para a situação de mora do devedor, nada obsta a que o autor condomínio exija o pagamento das quotas devidas e a penalidade estabelecida, nos termos da parte final do n.º1 do art.º 811.º do C. Civil.
Ora, a penalidade foi fixada em função do valor em dívida e proporcional a este. Não vemos a razão pela qual, nem a ré a explica, se poderá considerar desproporcional que seja devida, a título de penalidade, o valor de 50% do valor em falta, sendo notório que tal desproporcionalidade não existe em relação às despesas geradas com a cobrança das quantias em dívida. Desproporcional seria fazer recair sobre os demais condóminos os encargos pela cobrança das quantias não pagas, dentro dos prazos devidos, pelos condóminos relapsos.
Quanto ao instituto do abuso de direito invocado, tal menção na contestação é destituída de qualquer suporte de alegação, sendo certo que se centrava na afirmação, não demonstrada, de ter sido o autor a incumprir as suas obrigações (art.º 62.º da contestação).
Este instituto pressupõe que o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante – veja-se no que considerámos ser a melhor interpretação do instituto, e de onde foi retirada a citação, por todos, o Acórdão de 20/03/2006 do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do Juiz Desembargador Pinto Ferreira, proc.0650306,  in www.dgsi.pt.
Segundo o disposto no art.º 334.º do C. Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, abrangendo-se neste preceito não só “a vasta área dos direitos de crédito, mas todo e qualquer direito integrado noutros domínios do direito civil, nomeadamente dos direitos reais” (in Antunes Varela, RLJ 127º, nº3845, pág. 235).
Com efeito, cada direito só é tutelado pela ordem jurídica para certo interesse relevante, devendo “obedecer, no seu exercício, a uma norma implícita ou explícita de correção, de lealdade, de moralidade, a uma lei acima da lei” (Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, pág. 47), pois a validade jurídica desse direito só subsiste enquanto “cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo” que o constitui (Castanheira Neves in Questão de Facto Questão de Direito, Volume I, pág. 523).
Em suma, verifica-se abuso do direito quando se exerce de modo anormal um direito próprio, respeitando a sua estrutura formal, mas violando a sua afetação substancial, funcional e teleológica, isto é, contrariando o interesse que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
Não está demonstrado qualquer facto de onde se possa concluir ser abusivo o direito exercido pelo autor condomínio, não estando demonstrado o facto alegado pela ré – alegado incumprimento do autor – que constitua fundamento para convocar este instituto.
Peticionou, subsidiariamente, a redução do valor devido a título de penalidade “de acordo com juízos de equidade e em vista de um primordial objetivo de justeza, equilíbrio e proporção”.
Como se refere no Acórdão já citado deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/10/2020, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, in www.dgsi.pt., com as citações dele constantes, “o art. 812º do CC – preceito que fixa os pressupostos e o critério de redução judicial da pena – é aplicável a todas as espécies de cláusulas penais, tendo um ‘largo âmbito de aplicação’, encerrando ‘um princípio de alcance geral destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual ao nível da fixação dos direitos do credor’.
A redução da pena, constituindo solução contrária ao princípio da estrita imutabilidade da pena convencional, é uma possibilidade excecional, condicionada a apertados limites: o tribunal só poderá reduzir a pena, de acordo com a equidade, caso ela seja manifestamente excessiva, fórmula legal que demonstra não ser para tanto bastante uma mera superioridade, maior ou menor, da pena em face do dano efetivo, tendo o tribunal de ponderar outro tipo de fatores, implicando, também, que deva apurar ‘a finalidade com que a pena foi estipulada, ou seja, a espécie prevista pelos contraentes, uma vez que a pena poderá não ser «manifestamente excessiva», se houver sido determinada por um intuito compulsório, mas poderá já sê-lo, todavia, se ela tiver sido acordada a título de mera liquidação prévia do quantum respondeatur’ – a finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal permite averiguar se ‘existe uma adequação ente o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes’, sendo esta finalidade o ponto de referência de todos os demais fatores (estes assumem diferente significado consoante a espécie de pena acordada).
Deve considerar-se que através da redução da pena não pode o tribunal frustrar a função da cláusula penal estipulada pelas partes (os interesses por estas visados com a sua estipulação) – o preceito (art. 812º do CC) não pretende dar ‘azo a uma intervenção judicial sistemática, neutralizadora e aniquiladora da cláusula penal’, preservando-a ‘como legítimo e salutar meio de pressão ao cumprimento sobre o devedor’.
(…) ponderando que o interesse acautelado pela cláusula compulsória é o do credor no tempestivo cumprimento, o que está então em causa, ‘fundamentalmente, é de perguntar pelo montante necessário para estimular o devedor a cumprir e, assim, em último termo, de uma ponderação de interesses que, partindo do prioritário interesse do credor ao cumprimento, para o reforço e proteção do qual a cláusula foi estipulada, se preocupe em averiguar se o montante que se convencionou era adequado, segundo um juízo de razoabilidade, à eficácia da ameaça, que a pena consubstancia’ – ainda que não possam ser descurados fatores supervenientes que a tenham tornado manifestamente excessiva, assim como o comportamento do devedor (grau de culpa atenuado ou diminuto, perante as circunstâncias em que ocorreu a violação), pois que não tendo sido abusiva a estipulação da pena (à luz dos fatores a ponderar), poderá já apresentar-se como tal (abusivo) o seu exercício no caso concreto”.
Ora, na situação em apreço, no que à penalidade diz respeito (e apenas esta pode ser reduzida), está em causa a quantia de € 1.803,27 (pois que a ré não pagou nos prazos acordados as quantias de € 70,23 x 3 + € 1,62 + € 16,22 x 2 + € 3.360,16).
Há que atender que:
- em relação ao valor de € 3.360,16 sabemos que a quantia foi paga em 22/01/2021;
- em relação à quantia de € 210,69 a mesma não foi paga até à realização do julgamento, mantendo-se, por isso, em dívida, tendo a ré sido condenada no seu pagamento;
- em relação à quantia de € 36,68, nada sabemos, sendo certo que se nesta ação não foi reclamado o seu pagamento é, porque à data da propositura da ação – 27/12/2022 - já estaria paga;
- a ré vendeu a fração ... em 21/11/2022.
Perante estes elementos, parece-nos claro que inexiste qualquer fundamento para reduzir a cláusula penal relativa aos valores de € 210,69 e € 35,68 (correspondente a 50% do montante devido), pois que, ainda que a mesma tenha sido estabelecida com o fim referido, não resulta dos autos que a ré se tenha apressado a cumprir as obrigações a que estava vinculada nos termos da lei e do Regulamento de Condomínio.
O mesmo não se diga, porém, do valor relativo às despesas extraordinárias. Sendo a data estabelecida para o pagamento da quota respetiva o mês de agosto de 2020, a quantia veio a ser paga pela ré em 22/01/2021 e, portanto, situando-se a sua situação de mora em pouco mais de quatro meses, tendo esta ação sido apenas proposta em dezembro desse mesmo ano e, portanto, quando a ré não era já proprietária do imóvel.
Ora, considerando que a ré não é já condómina e que, como tal, a função da cláusula penal não tem já um efeito para futuro, é manifestamente desproporcional a cláusula pena moratória relativa a 50% do valor relativo à quota extraordinária. Esta natureza do valor em dívida, excecional, relativo a despesa extraordinária com a fachada do imóvel, tem também relevo para que não possa conferir-se à mora, entretanto cessada, a mesma relevância que existiria se estivéssemos perante uma quota mensal para assegurar as despesas correntes do condomínio.
Afigura-se, pois, proporcional reduzir em concreto a penalidade devida pela mora relativa a esta quota de € 3.360,16 para 30% do seu valor sendo, assim, devida não a quantia de € 1.680,08 (50%) mas de € 1.008,05.
Assim, é devida, a título de penalidade, a quantia de € 105,35 + € 17,84 + € 1.008,05 = € 1.131,24.
Já no que se refere à alegação de que estava paga “a dívida relativa à fração ... ficou já claro que, como resulta da matéria de facto, na data relevante para que pudesse reclamar-se o valor da penalidade, não estava tal dívida paga, pelo que nada impedia o autor de reclamar o pagamento desta última.
No que se reporta ao disposto na referida alínea n) daquele Regulamento, atenta a situação de incumprimento, e a necessidade de recurso a Tribunal, tem ainda o autor o direito de exigir, como expressamente requer, a quantia definida pelos condóminos de 250,00 euros (e que não é suscetível de redução, pois que, nesta parte, visa compensar as despesas suportadas com a cobrança).
Relativamente a honorários, estando prevista a possibilidade de se imputar ao condómino faltoso o seu pagamento (alínea m) do Regulamento de Condomínio), não sendo devidas todas as quantias aqui reclamadas, não pode imputar-se à ré a totalidade dos honorários peticionados (e que se reportam “a serviço prestado para cobrança da dívida por si invocada”, e por isso, em parte, relativamente a quantia que não é devida) e cujo pagamento se demonstrou (no valor de € 984,00).
Assim, se tal quantia foi reclamada para exigir o pagamento da quantia de € 4.199,86 (€ 5.183,86 correspondente à totalidade do pedido - € 984,00 referente ao valor dos honorários), sendo apenas devida a quantia de € 1.131,24 + € 5,00 + € 49,20 + € 250,00 (valores aqui considerados) + € 210,79 (valor definido na sentença) + € 18,71 (quantia paga pela ré após a propositura da ação) – ou seja, € 1.664,94, daquela quantia de € 984,00 é devida pela ré apenas a quantia de € 390,16 (valor proporcional, segundo uma regra de três simples, ao valor da dívida que existiu e legitima a propositura da ação).
É destituída de fundamento a alegação da ré de não ter o autor título executivo para reclamar este pagamento de honorários. É precisamente porque se discute na jurisprudência que esse título executivo exista também em relação a honorários, que se mostra necessário o recurso à ação declarativa que é o plano em que nos encontrámos (a jurisprudência citada pela ré refere-se, apenas, a tal realidade, e não aos honorários peticionados em sede de ação declarativa quando, como na situação em apreço, existe previsão no Regulamento de Condomínio para que, em caso de mora no pagamento das quotas ou outras despesas, estas sejam da responsabilidade do condómino relapso).
É, assim, procedente a apelação no que se reporta à quantia global de € 1.825,60 (€ 1.435,44 de penalização e despesas de cobrança + € 390,16 de honorários).
Uma nota, apenas, para explicar que se esta regra da proporção faz sentido em relação aos honorários, pois que está dado como provado que se reporta à prestação de serviços com a cobrança que estava em causa nestes autos e a ação não foi totalmente procedente, já não faria qualquer sentido em relação aos honorários de € 49,20 relativos à elaboração de uma carta.
Se todos percebemos que os honorários devidos pela prestação de serviços de advogado é diferente consoante o valor a cobrar, sendo também diferente o esforço de alegação e de prova que se leva a cabo quando está em causa as quotas de condomínio de apenas uma fração ou quando são duas, a prestação de serviços de um advogado relativa à elaboração de uma carta é sensivelmente a mesma quer esteja em causa um valor inferior ao reclamado, quer a penalidade seja devida em relação a uma fração ou a duas.  
No que se reporta a honorários que possam vir ainda a ser devidos, a alínea m) do Regulamento do art.º 41.º do Regulamento do Condomínio prevê que sejam da responsabilidade da ré todos os que venham a ser ainda devidos, sendo certo que, considerando o facto provado no ponto 36, estão já reclamados os honorários relativos a esta ação declarativa, só podendo ser exigidos novos honorários em relação a esta instância de recurso  e, em caso de não cumprimento voluntário deste Acórdão, quanto a novos atos praticados a cobrança do crédito.
Não colhe o argumento de que os honorários devem ser reclamados em sede de custas de parte.
Por um lado, porque os honorários peticionáveis em sede de custas de parte têm os limites que decorrem da aplicação do art.º 26.º do Regulamento das Custas Processuais, daí não decorrendo que apenas tais honorários sejam devidos.
Por outro lado, porque foi vontade dos condóminos, como decorre do Regulamento de Condomínio aprovado, imputar ao condómino faltoso a totalidade dos valores devidos a título de honorários, o que implica, naturalmente, que o mesmo não tem porque confinar-se ao valor referido.
O que não pode é o autor receber o montante devido a título de honorários ao seu mandatário duas vezes, ou seja, por via deste Acórdão e por via do instituto das custas de parte.
Daí que, tendo peticionado os honorários devidos ao seu mandatário invocando a norma do Regulamento de Condomínio, não possa, após o trânsito em julgado deste Acórdão, reclamar os honorários pela litigância em primeira instância destes autos, a título de custas de parte, pois que, se o fizesse, estaria a exigir duas vezes o pagamento da mesma quantia, existindo uma coincidência total entre as suas pretensões.
Tendo o autor reclamado a procedência total da ação esta é apenas procedente quanto a € 1.825,60, havendo ainda que apreciar a peticionada condenação da ré no pagamento de juros de mora.
Prescreve o art.º 804.º, nº1, do C. Civil que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, considerando-se o primeiro naquela constituído “quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido” (nº2 da mesma disposição legal).
De acordo com o art.º 805º, nº1, do aludido diploma, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
Aqui, apenas são peticionados juros de mora desde a citação, pelo que não há que averiguar se em momento anterior existiu constituição em mora.
O art.º 806.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, ainda no que aqui nos interessa, dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”, sendo que “os juros devidos são os juros legais (…)”.
No caso em apreço, apenas existe mora da ré desde a citação, data da interpelação judicial, sendo os juros devidos à taxa de 4%, nos termos do art.º 559.º do C. Civil e Portaria 291/2003, de 08/04, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro, enquanto o pagamento não se verificar.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7, do C. P. Civil):

1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento de Condomínio relativas ao envio de comunicações, está naturalmente alegado apenas que cumpriu as alíneas que enumera e não as demais constantes desse Regulamento.
2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira expressamente, desde que sobre ele tenham tido oportunidade de se pronunciar.
3 – É suscetível de redução a cláusula penal exclusivamente moratória.
4 – É de reduzir a cláusula penal fixada em 50% do valor da quota de condomínio em dívida se a mesma se reporta a quota extraordinária referente a obras na fachada que foi paga após cerca de quatro meses de atraso no seu pagamento, antes de proposta a ação judicial, sendo que, à data desta propositura, já o condómino relapso não era proprietário da fração em causa.
5 – Estando tal obrigação prevista no Regulamento de Condomínio, nada impede o Condomínio de exigir do condómino faltoso, em ação declarativa como a presente, o montante devido a título de honorários ao seu mandatário e outras despesas de cobrança expressamente fixadas naquele.

VI – Decisão:

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a ré Banco 1... a pagar ao autor Condomínio ... sito na Avenida ..., ..., Guimarães, a quantia de € 1.825,60 (mil oitocentos e vinte cinco euros e sessenta cêntimos),  acrescida de juros de mora nos termos fixados, e ainda de honorários devidos ao seu Mandatário, relativos a esta fase de recurso e posterior cobrança coerciva do crédito, se esta existir, confirmando-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
As custas da ação e do recurso são devidas na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.
Guimarães, 18 de abril de 2023
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)