Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4491/21.8T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DIREITO LABORAL ANGOLANO
CONTRATO COM ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
CONTRATO ESPECIAL A TERMO CERTO
ABUSO DE DIREITO
BOA-FÉ
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não residente é um contrato especial (artº 21º, 1, i) da LGT), de duração determinada (DP. 43/17), obrigatoriamente reduzido a escrito (artº 15º, 5 da LGT), sob pena de nulidade (artº 19º da LGT).
- A imposição de limites temporais às relações laborais com trabalhador estrangeiro não residente, persegue essencialmente interesses públicos, tal como configurados pela República Angolana, não podendo o contrato manter-se ainda que ocorresse abuso de direito. Um eventual comportamento abusivo da ré, relevaria apenas para efeitos indemnizatórios, não a impedindo de invocar a nulidade do contrato, aliás de conhecimento oficioso.
- Estabelecida a genuinidade do documento, e em relação ao declaratário, nos termos do nº 1 do artigo 376º do CC, o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao autor da declaração, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários ao declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão – artigo 376º e 358, 2 do CC.
- O declarante pode, de acordo com as regras da confissão, valer-se dos respetivos meios de impugnação, conforme artigo 359º do CC., invocando designadamente vício da vontade, sendo admissível prova testemunha para prova desse vício.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

AA, residente na Rua ..., em ..., propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra “EMP01..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., ..., e escritórios em Portugal, na Avenida ..., letra ..., em ... formulando o seguinte pedido:

“julgar procedente, por provada, a presente ação e, como tal:
(a) Declarar ter existido, entre Autor e Ré, um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
(b) A título subsidiário, e caso assim não se entenda, declarar ter existido, entre Autor e Ré, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 5 anos, com termo em 18 de novembro de 2024;
(c) Independentemente da natureza indeterminada, ou a termo certo, declarar a ilicitude da cessação do contrato de trabalho entre Autor e Réu, com a consequente condenação do banco-Réu em:
(i) Reintegrar o Autor no posto de trabalho de Diretor Regional da Banca de Empresas, auferindo as mesmas condições salariais de que vinha beneficiando, salvo se até ao termo da discussão em sede de audiência final de julgamento vier o Autor optar pela indemnização em substituição da reintegração;
(ii) Pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento, em 20.11.2020, até ao trânsito em julgado da decisão que declare a respetiva ilicitude;
(iii) Pagar ao Autor a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados a este último, pelo banco-Réu, o montante de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares).
(d) A considerar-se que, entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 1 ano, condenar o banco-Réu ao pagamento de uma indemnização que o Autor computa no montante de € 767.334,00 (setecentos e sessenta e sete mil trezentos e trinta e quatro euros), decorrentes dos danos originados pela conduta abusiva e de má-fé do banco-Réu;
(e) USD 28.956,00, referentes à parcela de remuneração que o banco-Réu vinha pagando através da EMP02..., e não paga nos meses de agosto a novembro de 2020 (4 meses à razão de USD 7.239,00 mensais, correspondente a EUR 6,135,00, à taxa de câmbio de IEUR -1,17990 USD);
(f) Condenar o banco-Réu ao pagamento do montante total de USD 15.308,26 (quinze mil trezentos e oito dólares e vinte e seis cêntimos), a título de diferenças cambiais não pagas, acrescido dos correspondentes juros de mora;
(g) Em qualquer caso, condenar o banco-Réu ao pagamento ao Autor de juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.”.
Para tanto, alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 8 de fevereiro de 2016 através de contrato de destacamento tripartido, celebrado entre o Banco 1... (Banco 1...), até então sua única entidade empregadora, o Réu e o Autor, complementado por sucessivos contratos de trabalho por tempo determinado celebrados entre Autor e Réu, tendo exercido as funções de Diretor Regional da “Banca de Empresas” do Banco-Réu, em ..., durante 5 anos.
Em 2017, fruto do excelente trabalho que vinha a desenvolver, o Réu propôs-lhe que se desvinculasse definitivamente do Banco 1..., propondo-lhe que se vinculasse ao Banco-Réu através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e o pagamento de uma remuneração que incluía, para além daquela que já lhe era paga pelo Réu, a quantia que lhe era paga pelo Banco 1..., proposta que foi formalizada através de uma carta-contrato, datada de 23 de Maio de 2017, subscrita por dois membros do Conselho de Administração do Réu e que o Autor aceitou.
Mais alegou que a remuneração se encontrava indexada ao dólar americano, sendo que, a partir outubro de 2019, o Réu deixou de indexar a remuneração ao dólar americano e, a partir de julho de 2020, deixou de lhe pagar a quantia correspondente à remuneração anteriormente paga pelo Banco 1....
Por fim, alegou que, em 26 de outubro de 2020, o Réu comunicou-lhe que entendia que o contrato que os vinculava era um contrato por tempo determinado e pôs termo ao mesmo, comunicando-lhe que o contrato não seria renovado e que se deveria extinguir por caducidade, em 18 de novembro de 2020, o que, no seu entender, configura uma cessação ilícita do contrato, que lhe causou danos de natureza não patrimonial.
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o Réu contestou, pugnando pela improcedência da ação, para o que alegou, em suma, que o regime do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro não residente não deve ser equiparado ao regime de contrato de trabalho a termo, sendo uma modalidade especial de contrato de trabalho, com regime próprio, e que se encontra submetido a apertados limites legais, designadamente quanto aos seus requisitos e à sua natureza temporal sendo, por imperativo legal, de duração determinada, atualmente com um máximo de 3 anos, nunca convertível em contrato de trabalho por tempo indeterminado, regime contratual a que apenas têm acesso os cidadãos angolanos ou os cidadãos estrangeiros residentes em Angola, pelo que o contrato com o Autor, por ser um estrangeiro não residente, nunca poderia ser um contrato por tempo indeterminado, sendo que, a referência a “contrato de trabalho por tempo indeterminado” constante da carta enviada ao Autor em 23.05.2017 deveu-se a um erro na declaração, que resultou dos serviços de recursos humanos do Réu que preparavam as cartas que foram enviadas ao Autor e restantes colegas na mesma situação terem usado uma minuta anteriormente preparada para uma situação de contrato por tempo indeterminado.
Mais alegou ter pago integralmente a quantia referente à parte que correspondia à remuneração que o Autor recebia do Banco 1..., paga através da empresa EMP02..., através da antecipação do seu pagamento, de uma só vez.
Entende, ainda, o Réu não ser devida qualquer quantia referente à desindexação ao dólar americano, uma vez que os contratos celebrados não previam tal obrigação, sendo que a medida de desindexação foi aplicada a todos os trabalhadores do Réu e imposta por critérios de gestão.
Conclui, por fim, pela licitude da cessação do contrato celebrado com o Autor.
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Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julga-se a ação improcedente, e, em consequência absolve-se o Réu “EMP01..., S.A.” do pedido formulado pelo Autor AA.
(…)”
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Inconformado o autor interpôs recurso apresentado conclusões nas quais sucintamente levanta as seguintes questões:

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
 (4) Da análise da prova produzida nos presentes autos, quer documental, quer testemunhal, resulta que os factos constantes dos Pontos 74, 75 e 76 dos Factos Provados deveriam, na integra, ter sido considerados como não provados,
(5) Bem como se impunha que, pelo contrário, tivessem sido considerados como PROVADOS, na íntegra e sem qualquer conteúdo explicativo adicional, os factos sob as alíneas a) e b) e, ainda k) e l) dos Factos Não Provados (alegados nos artigos 115.º, 179.º, 196.º, 197.º, e 198 da petição inicial, respetivamente).

 (8) Entende o Recorrente que muito mal andou o Tribunal ao quo, na medida que não foi produzida prova em Tribunal, conjugada com os documentos ...0, ...1, ...7 e ...0 juntos com a petição inicial, e 11 a 15 juntos pelo Banco-Recorrido, que permitisse ter dado como provados os factos descritos nos Pontos 74 a 76, devendo os mesmos terem sido considerados como Não Provados, sem mais.
(9) Como também entende o Requerente que a prova produzida em Tribunal, conjugada com os documentos n.ºs ...0, ...1, ...7 a ...0 juntos com a petição inicial, deveria que tivessem sido considerados como provados, na integra e sem qualquer outra explicação, os factos descritos sob as alíneas a) e b) dos Factos Não Provados.
(10) Além do mais, o Tribunal a quo pôs em crise o teor do documento, cujo teor se encontra dado como provado sob o Ponto 22 dos Factos Provados – o documento ...1 junto com a PI (carta de 23 de maio de 2017 dirigida ao Recorrente) -, baseando-se e valorando, para tal, unicamente os depoimentos de quem demonstrou não ter razão de ciência por não ter tido qualquer conhecimento direto ou intervenção direta na elaboração do mesmo e nos factos envolventes relacionados com o Recorrente - as testemunhas BB, CC e DD - e desconsiderou por completo os depoimentos de quem demonstrou ter conhecimento e intervenção direta no mesmo e nos factos relacionados com o Requerente - como é o caso das testemunhas EE, FF e GG.
(11) A Decisão viola o disposto no artigo 376.º do Código Civil, na medida em que se impunha reconhecer força probatória plena do documento dado como provado sob o Ponto 22 dos Factos provados, pois que não foi sequer arguida a sua falsidade, antes tendo sido expressamente reconhecida a sua autenticidade por ambas as partes.
(12) Não tendo sido arguido, nem provada, qualquer erro na declaração constante do referido documento o mesmo tem de valer com o sentido nele constante e o documento faz prova pela da sua e emissão nos exatos termos que dele constam, não podia, não pode ser abalado por prova testemunhal que não incida sobre a falsidade do documento.
(13) Com efeito, A testemunha BB, gestora de capital humano, é trabalhadora do Banco-Recorrido apenas desde .../.../2017, não tendo manifestamente intervindo, nem poderia, em negociações e acordos que ocorreram em momento anterior à sua entrada no Banco-Recorrido, como é o caso do facto vertido no Ponto 76.º dos Factos Provados (a carta do Banco-Recorrido de 23 de maio de 2017 e o contexto associado à mesma – Ponto 22 dos Factos Provados).

 (22) Para fundamentar a resposta dada aos Pontos 74 a 76 dos Factos Provados e aos Factos Não Provados sob as alíneas a) e b), o Tribunal a quo socorreu-se, ainda, do depoimento de DD, trabalhador do Banco-Requerido desde 2011, que também não tem qualquer conhecimento direto dos factos.

 (27) Concluindo, ficou bem evidenciada a falta de conhecimento direto e pessoal que a testemunha DD tem dos factos dados como provados sob o Ponto 74 e 75, referentes ao “alegado erro” da natureza do vínculo laboral (contrato de trabalho por tempo indeterminado) constante da carta de 23 de maio de 2017 do Banco-Requerido dirigida ao Recorrente, ao alegado conhecimento que o Recorrente teria da ilegalidade da natureza desse vínculo.

(29) Quanto ao Ponto 76 dos Factos Provados - alegada consciência do Recorrente da limitação temporal de 3 anos das condições propostas pelo Baco-Recorrido - a testemunha não se pronunciou nem foi ouvida, como também não foi ouvida sobre Factos Não Provados sob as alíneas a) e b).
(30) Para fundamentar a resposta dada aos Pontos 74 a 76 dos Factos Provados e aos Factos Não Provados sob as alíneas a) e b), o Tribunal a quo também se socorreu do depoimento de CC que também não tem qualquer conhecimento direto dos factos relativos ao Recorrente.
(31) Ora, a Testemunha CC referiu, apenas, que tinha conhecimento que não podia celebrar contrato por tempo indeterminado com o Banco-Recorrido por ser estrangeiro, sem autorização de residência e sem dupla nacionalidade e, por isso, quando recebeu a carta de 23 de maio de 2017 (Ponto 22 dos Factos Provados), percebeu que se tratava de um lapso.
(32) Questionado sobre se o Recorrente teria essa perceção, referiu que nunca comentou esse assunto com o Recorrente, por isso não pode afirmar se ele a teria ou não (absolutamente contrário, portanto, ao Ponto 75 dos Factos Provados).

 (35) Concluindo, ficou evidenciada o desconhecimento da testemunha CC dos factos dados como provados sob o Ponto 74 e 75, referentes ao “alegado erro” da natureza do vínculo laboral (contrato de trabalho por tempo indeterminado), constante da carta de 23 de maio de 2017, do Banco-Requerido dirigida ao Recorrente, e à perceção que o Recorrente pudesse ter da ilegalidade da natureza desse vínculo.

(43) Decorre, de forma expressa, dos documentos ...1 a ...5 juntos com a Contestação (carta de 23 de maio de 2017 dirigida a outros colegas do Recorrente), bem como do documento ...1 junto com a PI (carta de 23 de maio de 2017 - dirigida ao Recorrente) - Documento dado como provado sob o Ponto 22 - que:
(i) Os documentos em causa preveem, de forma explicita, que a natureza do vínculo é por tempo indeterminado;
(ii) Os documentos em causa limitam-se, apenas e tão só, a marcar o termo do compromisso do pagamento de uma indemnização, para o caso de o contrato vir a cessar antes de decorridos 3 anos (ou seja, no período de 01.08.2017 a 31.07.2020), daqui não se podendo, de modo nenhum, inferir que havia a pretensão de uma duração máxima do contrato por 3 anos;
(iii) Para além disso, os documentos em causa preveem, em local distinto do direito à indemnização referida no ponto anterior, o direito ao recebimento de uma compensação pela perda do salário até então pago pelo Banco 1... em Portugal – esta já sem qualquer limite temporal;
(iv) Nenhuma menção é feita a qualquer alegada natureza temporária ou determinada do contrato ou de todas as condições remuneratórias, aqui se incluído, a referida na anterior alínea.
(44) Os documentos ...6 a ...0 juntos com a Contestação dizem respeito a emails e cartas anexas, de outubro de 2020, dirigidas pelo Banco-Recorrido a colegas do Recorrente, com novas condições remuneratórias, em face da supressão da parcela acordada e assumida na carta de 23 de maio de 2017 a acima referida, relativa ao pagamento da compensação pela perda do salário pago pelo Banco 1... em Portugal.
(45) Do facto dos destinatários destas cartas - colegas do Recorrente, todos eles com contextos diferentes entre si e do Recorrente – terem aceitado estas novas condições remuneratórias não se pode inferir que houvesse uma limitação acordada de 3 anos para o contrato e para as respetivas condições remuneratórias, sendo que estas cartas são expressas e inequívocos ao remeter para carta de 23 de maio de 2017, tendo sido emitidas na sequência desta (e nenhum erro quanto às cartas de 2020 foi alegado…);
(46) Por outro lado, os documentos ...7 (Ponto 49 dos Factos Provados) e 40 (Ponto 60 dos Factos Provados) juntos pelo Recorrente dizem respeito a troca de emails deste com o seu superior hierárquico, FF, e com a Administração do Banco-Recorrido, respetivamente, de setembro e outubro de 2020, justamente a reclamar a supressão do pagamento da compensação pela perda do salário pago pelo Banco 1... em Portugal e a solicitar a sua rápida reposição.
(47) Daqui se pode inferir exatamente o oposto julgado pelo Tribunal – a convicção do Recorrente é que não havia qualquer limitação temporal, seja do seu vínculo contratual, seja das suas condições remuneratórias, aqui se incluindo a parcela compensatória pela perda do salário do Banco 1....
(48) Aliás, isto mesmo é corroborado pelo teor do email de 01 de setembro de 2020, enviado pelo Administrador do Banco-Requerido, HH, ao superior hierárquico do Recorrente, FF - Ponto 50 dos Factos Provados – quando refere “Pedia-lhe a si e ao ... (AA] um pouco mais de paciência e tempo, não vamos conseguir fechar o tema neste prazo e não tenho certeza que consigamos incorporar 100 % da remuneração da EMP02..., mas o que decidirmos terá retractivos que inclui o mês de Agosto.”.
(49) Assim, da prova documental acima analisada e apresentada pelo próprio Banco-Recorrido e pelo Recorrente dúvidas não restam de que não houve qualquer lapsus linguae na tipologia de contrato de trabalho constante das cartas propostas de 23 de maio de 2017 remetidas pelo Banco-Recorrido, como não houve qualquer estipulação temporal para o contrato ou para as condições remuneratórias delas constantes.
 (50) Aliás, o Banco-Recorrido nunca veio invocar qualquer suposto “lapso” ou “copy paste” na proposta apresentada ao Recorrente em 23 de maio de 2017 – só o tendo feito na sua Contestação – e apenas invocou a alegada natureza determinada do contrato de trabalho quando tal lhe interessou para abrupta e ilicitamente, por termo ao vínculo laboral com o Recorrente.
...
 (72) Os meios de prova - documental e testemunhal – que foram sendo acima identificados impõem, assim, que os factos 74, 75 e 76 passem a constar como Factos Não Provados na integra, o que expressamente se requer.
(73) E, ao invés, que os factos constantes das alíneas a) e b) dos Factos Não Provados (os artigos 115.º e 179.º da petição inicial) passem a constar dos Factos Provados, na íntegra e sem qualquer conteúdo explicativo adicional, o que também expressamente se requer.
(74) No que se refere a estes dois factos que o Recorrente pretende que sejam considerados provados – alíneas a) e b) dos Factos Não Provados – os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG foram unânimes a declarar, com razão de ciência, em face do seu conhecimento direto e pessoal dos factos, que o Recorrente (i) só cessou o seu vinculo laboral com o Banco 1... em Portugal em face da segurança e robustez do vínculo laboral proposto pelo Banco-Réu e por si aceite, nos termos da carta de 23 de maio de 2017 e que (ii) foi com base na garantia que o contrato de trabalho se celebrava por tempo indeterminado que o Recorrente cessou o vínculo laboral que mantinha há 32 anos com o Banco 1....
ALÍNEAS K) E L) DOS FACTOS NÃO PROVADOS – MATÉRIA INCORRETAMENTE CONSIDERADA NÃO PROVADA

DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO
(83) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no que toca ao pedido de condenação da retribuição do Recorrente que vinha sendo realizada mediante a sociedade EMP02..., aplicando incorretamente o disposto nos arts.º 236.º e 237.º do CC, bem como ao não aplicar o disposto no art.º 43.º e) da LGT.
(84) No entender do Recorrente, os arts.º 236.º e 237.º do CC, deveriam ter sido interpretados e aplicados do seguinte modo, devendo ser ainda aplicado o art.º 43.º e) da LGT, pelos seguintes motivos:
(i) O Recorrente e o Recorrido acordaram, entre si, que parte da retribuição que constituía contrapartida da relação laboral entre ambos, no montante mensal de € 6.135, seria paga através de uma sociedade terceira - sociedade EMP02... - constituída com o exclusivo propósito de realizar esse pagamento;
(ii) O acordo de pagamento através da sociedade EMP02... teria uma duração de 3 anos, sendo que a sua cessação, ainda que com o acordo do Recorrente, apenas afeta a forma de pagamento, mas não o direito a auferir o montante de € 6.135, o qual integrava a retribuição mensal do Recorrente pelo trabalho prestado ao Recorrido, sendo esta a interpretação do acordo firmado entre as partes que melhor reflete a letra e vontade negocial das partes (cfr. art.º 236.º do CC);
 (iii) Fazendo parte da retribuição, o montante mensal em causa beneficiava da garantia de irredutibilidade constante do art.º 43 e) da LGT, não podendo, como tal, ser unilateralmente suprimida pelo Recorrente, que deixou de pagar tal montante, sendo por conseguinte o Recorrente credor no montante de USD 28.956,00, referentes à parcela de remuneração que o Recorrido vinha pagando através da EMP02..., e não paga nos meses de agosto a novembro de 2020 (4 meses à razão de USD 7.239,00 mensais, correspondente a EUR 6,135,00, à taxa de câmbio de 1EUR -1,17990 USD)
(85) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no que toca à fixação da duração do contrato de trabalho acordada entre Recorrente e Recorrido, interpretando e aplicando incorretamente o disposto nos arts.º 236.º e 237.º do CC (interpretação da declaração negocial), art.º 240.º, n.ºs 1 e 2, do CC (simulação) e art.º 247.º e/ou 249.º do CC (erro na declaração e/ou erro de cálculo ou escrita), normas legais que, muito embora não expressamente citadas na sentença recorrida, constituem o substrato jurídico da fundamentação de direito.
(86) No entender do Recorrente, os arts.º 236.º, 237.º, 240.º, n.ºs 1 e 2, 247.º e/ou 249.º do CC. deveriam ter sido interpretados e aplicados à matéria de facto provada no seguinte sentido:
(i) Da matéria de facto provada resulta evidente que as partes manifestaram a sua vontade e pretenderam vincularam-se a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante proposta negocial apresentada pelo Recorrido, em 23.05.2017 (vide facto provado 21), e aceite pelo Recorrente (vide facto provado 21), e cuja redação é clara e inequívoca (vide facto provado 22) no que à tipologia de contrato proposto diz respeito (cfr. art.º 236.º do CC);
(ii) O período de 3 anos a que o Tribunal a quo alude reporta-se ao critério de fixação da compensação a pagar ao Recorrente em caso de cessação antecipada do vínculo laboral (vide facto provado 22), e não à duração acordada desse mesmo vínculo laboral, pelo que, de tal período não se induz, nem se extrai, qualquer vontade distinta da proposta negocial apresentada ao, e aceite pelo, Recorrente, e consequentemente qualquer erro na declaração e/ou na escrita dessa mesma proposta (cfr. arts.º 247.º e/ou 249.º do CC);
(iii) A alteração do julgamento referente aos pontos 74 a 76 da matéria provada implica, ainda, que a declaração negocial emitida pelo Recorrido coincide com a sua vontade real (art.º 236.º, n.º 1 e 2 do CC), não havendo qualquer erro nessa declaração, muito menos o seu conhecimento por parte do Recorrente (art.º 247.º do CC);
 (iv) Os diversos e sucessivos contratos a tempo determinado celebrados entre Recorrente e Recorrido constituem negócios simulados porque destinados, em exclusivo, à instrução de processos de visto em Angola (vide factos provados 14, 15, 16, 38 e 39), pelo que de tais contratos não se retira qualquer vontade negocial das partes no que à efetiva e pretendida duração do seu vínculo diz respeito (cfr. art.º 240.º, n.º 1 e 2 do CC);
(v) Na medida em que o regime legal aplicável ao trabalhador estrangeiro não-residente impõe a celebração de contrato de trabalho por tempo determinado, a duração do vínculo laboral pretendida por Recorrente e Recorrido, à data do seu despedimento, não resultaria dos contratos formais por tempo determinado (simulados), mas sim do contrato (real) entre ambos celebrados: um vínculo por tempo indeterminado.
(87) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no que toca ao pedido de indemnização pela violação do princípio de boa-fé, violando o disposto no art.º 227.º, n.º 1 e no art.º 334 do CC
(88) No entender do Recorrente, e atenta a matéria de facto provada, deveria o Tribunal a quo ter decidido no sentido de o art.º 227.º, n.º 1 e no art.º 334 do CC serem aplicáveis ao caso sub judice, reconhecendo a existência de abuso de direito por parte do Recorrido, nos seguintes termos:
(i) O Recorrente confiou no Recorrido quando este lhe apresentou uma proposta contratual para continuidade da sua relação laboral, bem como nos termos e condições da referida proposta, os quais incluíam a natureza indeterminada do vínculo laboral, dado que implicavam a cessação do vínculo laboral com o Banco 1..., facto de que o Recorrido estava plenamente ciente (vide factos provados 19, 20, 21 e 22);
(ii) A confiança que o Recorrente depositou no Recorrido mostrou-se justificada, sendo acompanhada do correspondente investimento nessa confiança, consubstanciado, de uma parte, na aceitação da proposta do Recorrido, e de outra parte, na cessação do vínculo laboral entre Recorrente e Banco 1... (vide facto provado 23);
(iii) Tal confiança é imputável ao Recorrido, que abordou o Recorrente e convidou este último (vide facto provado 21) apresentou proposta contratual ao Recorrente – em carta assinada pelo punho de dois Administradores – garantiu a manutenção de todas as condições ao Recorrente e configurou o vínculo laboral como sendo a tempo indeterminado (a sublinhado, inclusive), (vide facto provado 22);
 (iv) Deverá a confiança do Recorrente na atuação do Recorrido - de que este permaneceria fiel ao que prometeu e contratualizou, e atuaria em conformidade com o seu próprio comportamento - ser devidamente tutelada pelo Direito;
(v) É atentatório dos mais basilares princípios de justiça material que o Recorrido recorra a um expediente por si implementado, e por si definido – múltiplos contratos por tempo determinado – para abrupta e injustificadamente cessar todo e qualquer vínculo contratual com o Recorrente, alegando a natureza determinada de uma relação que nunca foi temporária, quer na forma (dado que tais contratos apenas foram utilizados para efeitos de concessão de vistos), quer muito menos na matéria;
(vi) Cessação abrupta essa que ocorre porque (i) o Recorrido deixou de pagar ao Recorrente o montante mensal de € 6.135 a que se havia obrigado, através da sociedade EMP02... (vide facto provado 46), comunicando ao Recorrente a cessação desse pagamento (vide factos provados 50, 51 e 52), (ii) o Recorrente, em consequência, reclama os seus direitos junto do Recorrido (vide factos provados 60 e 62), e (iii) ato contínuo, o Recorrido comunica ao Recorrente, no dia imediatamente a seguir àquela reclamação, a cessação do contrato de trabalho (vide facto provado 64);
(vii) A atuação do Recorrido constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tendo originado no Recorrente um dano quantificável, correspondente aos montantes que este auferiria até final da sua carreira, no Banco 1..., e que deixou de auferir por, confiando no Recorrido e na garantia de um vínculo perene com este último, ter cessado o contrato de trabalho com o Banco 1..., danos esses computados em € 767.334,00.
Nestes termos e nos restantes de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por conseguinte, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene o Banco-Recorrido no pagamento dos seguintes montantes:
(a) € 767.334,00 (setecentos e sessenta e sete mil trezentos e trinta e quatro euros), a título de indemnização por danos originados pela conduta abusiva e de má-fé do banco-Recorrido;
 (b) USD 28.956,00, a título de remuneração que o banco-Recorrido vinha pagando através da EMP02..., e não paga nos meses de agosto a novembro de 2020 (4 meses à razão de USD 7.239,00 mensais, correspondente a EUR 6,135,00, à taxa de câmbio de 1EUR -1,17990 USD).
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Em contra-alegações sustenta-se o decidido.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da procedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Factualidade:
1. O Réu é uma instituição bancária, constituída em Angola, que tem por objeto o exercício da atividade bancária e das funções de crédito, nomeadamente a receção, sob a forma de depósito ou outras análogas, de disponibilidades monetárias e o seu emprego, por conta e risco próprios, em operações ativas de crédito, o exercício do comércio de câmbios, a prestação dos serviços de transferência de fundos, de guarda de valores e de intermediário nos pagamentos e na colocação e administração de capitais e de outros serviços da mesma natureza que a lei não lhes proíba e o exercício de toda e qualquer atividade permitida por lei. (artigo 65.º da petição inicial)
2. O Réu apresentou, em 2020, uma faturação bruta anual superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos). (artigo 66.º da petição inicial)
3. O Autor é cidadão português com uma larga experiência no sector bancário, adquirida ao longo de mais de 35 (trinta e cinco) anos durante os quais desempenhou funções de relevo em 6 (seis) instituições financeiras distintas de relevo. (artigo 67.º da petição inicial)
4. O Autor iniciou a sua carreira profissional como bancário em julho de 1985, no Banco 2... (hoje parte do Banco 3...), onde permaneceu até 1988;
Em 1988, o Autor transitou para o Banco 4... (grupo Banco 1... até 1990 e a partir deste ano, grupo Banco 5...), onde se manteve até 1991, desempenhando funções de promotor comercial e gestor de particulares;
Em abril de 1991, o Autor passou para o Banco 6... e seguidamente para o Banco 7... (entretanto absorvidos pelo Banco 1...) onde exerceu funções de Gerente, até março de 2000;
A partir de abril de 2000 e até setembro de 2004, o Autor passou a exercer as funções de Diretor de Área do Banco 1... (Banco 1...), com responsabilidade sobre cerca de 15 (quinze) agências daquele banco e, a partir de outubro de 2004, assumiu inicialmente as funções de Diretor de Área & Segundo Responsável Regional daquele mesmo banco, e mais tarde de Diretor de Empresários e Negócios;
Em fevereiro de 2016, o Autor foi destacado pelo Banco 1... para o Réu, com a categoria de Diretor Regional/Diretor Adjunto (Nível 17) e, em maio de 2017 vinculou-se exclusivamente ao Réu, onde se manteve até .../.../2020. (artigo 68.º da petição inicial)
5. O Autor exerceu, ininterruptamente, as funções de Diretor Regional da "Banca de Empresas" do Banco-Réu, sob as ordens e direção deste e nas suas instalações em .... (artigo 4.º da petição inicial)
6. Enquanto se manteve vinculado ao Réu (entre .../.../2016 e 18 de novembro de 2020), o Autor esteve diretamente envolvido, enquanto Diretor Regional/Diretor Adjunto, na implementação de projetos de grande relevo estratégico para o banco-Réu, dos quais se destacam:
A participação, a tempo inteiro, na equipa responsável pela implementação do Plano Estratégico do banco-Réu para 2018/2022, a convite do então Presidente da Comissão Executiva do banco-Réu, Dr. II, com a responsabilidade de, enquanto Lead, com reporte direto ao Administrador Dr. JJ, coordenar a Frente Comercial, com vista (i) ao desenvolvimento e implementação de Sistemática Comercial visando o aumento de envolvimento e captação das Grandes Empresas Angolanas e a elaboração de protocolos com as Grandes Empresas Angolanas para domiciliação no banco-Réu dos salários dos seus colaboradores, bem como (ii) a criação da Direção do Agronegócio, tendo por finalidade o incremente dos resultados do banco-Réu, no prazo de 5 anos, de montante entre os 55 e 65 milhões de USD; A coordenação e acompanhamento, a partir de Janeiro de 2019, como Diretor Regional das Grandes Empresas, de 4 (Sede 2, ..., ... e ...) dos 7 novos Centros de Empresas do banco-Réu, criados para acompanhamento do Segmento Grandes Empresas e pelo acompanhamento de uma carteira de negócios que, em Agosto de 2020, correspondia já a 30% da carteira total do banco-Réu; e a formação, a partir do início de 2020, como "mentor" de 20 dos 50 estagiários admitidos ao Programa de Trainees do banco-Réu, pioneiro em Angola, para estágio de 1 ano, destinados a jovens licenciados angolanos. (artigo 69.º da petição inicial)
7. O Autor desempenhou as suas funções no Banco-Réu com eficiência e qualidade, de tal modo que, em 2020, a Banca de Empresas do Banco-Réu, de que o Autor era Diretor Regional, acompanhava já cerca de 30 % da carteira total de clientes daquele banco. (artigo 5.º da petição inicial)
8. Em meados de Maio de 2015, o Réu, através do seu Diretor da Banca de Empresas, Dr. FF, abordou o Autor — que, na altura, desempenhava funções de Diretor de Empresários e Negócios & Segundo Responsável Regional do Banco 1... -, no sentido de saber da sua disponibilidade para aceitar ser destacado pelo Banco 1... para o banco-Réu a fim de exercer, nesta última, as funções de Diretor Regional, com a categoria de Diretor Adjunto (Nível 17) e a responsabilidade de coordenação de Centros de Empresas do banco-Réu. (artigo 70.º da petição inicial)
9. Tendo o Autor manifestado disponibilidade para o efeito, em 15 de junho de 2015, o Banco-Réu, através do seu Diretor da Banca de Empresas, Dr. FF, remeteu ao Autor uma proposta de destacamento e respetivas condições financeiras, que a Comissão Executiva do Conselho de Administração ("CECA") do Banco-Réu, havia aprovado em 3 de junho de 2015, tendo aquele enviado uma mensagem de correio eletrónico ao Autor com o seguinte teor:
“AA,
O pacote remuneratório foi aprovado em CECA no passado dia 03/06 e com alteração do nível 18 para o 17 (com os consequentes ajustamentos) e com as seguintes condições:
 Função: Diretor Regional
 Nível: 17
 Isenção Total Horário
 Subsídio Função: 2.000 Usd
 Variável: a partir de 55.000 Usd
 2 viagens por ano e por pessoa em classe económica para si e sua família/agregado que venha a residir em ....
 Carro e combustível de acordo com plafond de função – 50/60 Usd e combustível
 Renda de casa mobiliada: aprox. 5 mil Usd/mês
 Telemóvel e pacote de carregamento de acordo com a função.
Esta proposta remuneratória será próxima dos 8.200 Usd brutos:
Nível 18 3.959
IHT 1.838
Subsídio Função 2.000
Sub. Alimentação 386
Total 8.183
Apesar desta alteração que não tive como conter, espero possa merecer o seu acordo e avançarmos para o processo de licenciamento/aprovação do seu contrato junto do Banco 8... para o qual agradeço o envio do CV com os ajustamentos combinados.” (artigo 71.º da petição inicial)
10. Com data de 8 de fevereiro de 2016, foi celebrado entre o “Banco 1..., S.A., Sociedade Aberta”, como primeiro contraente, o Réu, como segundo contraente, e o Autor, como terceiro contraente, o acordo designado de “acordo de destacamento”, com o seguinte teor:
“Cláusula 1ª
O Terceiro Contraente aceita ser destacado para, em Angola, exercer funções de Diretor Regional, na Direção de Empresas do Banco 9....
Cláusula 2ª
1. Durante o período de destacamento, o Segundo Contraente pagará ao Terceiro:
a) Remuneração mensal base correspondente ao nível 17, constante da tabela de remunerações definida no Banco 9..., no valor atual de USD 3.959,00 a pagar catorze vezes em cada ano civil;
b) Retribuição especial por isenção de horário de trabalho no valor de USD 1.838,16 a pagar catorze vezes por ano civil;
c) Subsídio de almoço no valor mensal de USD 386,00 e proporcional aos dias de trabalho efetivamente prestado;
d) Complemento de função, no valor de USD 2.000,00, a pagar catorze vezes por ano civil;
e) No âmbito do processo de atribuição de remunerações variáveis aos colaboradores do Banco 9..., pagamento de prestação remuneratória anual, de acordo com as regras que a todo o momento se encontrem internamente em vigor.
2. No ano de início e termo do destacamento a prestação que vier a ser paga no âmbito da alínea c) é devida na proporção da duração do período de destacamento ocorrido nesse ano.
3. Os valores referidos no número anterior são ilíquidos de impostos e taxas legais aplicáveis.
Cláusula 3.ª
1. Durante o período de destacamento, o Terceiro Contraente tem direito a exigir do Segundo Contraente:
a) O gozo de férias de acordo com o regime que a todo o momento se encontrar em vigor no ACT do sector bancário em Portugal;
b) Viagens de avião para o próprio, em classe económica:
- De ida para ..., no início do destacamento, e de regresso a Portugal, no termo daquele;
- Duas vezes por ano, de ida e volta a Portugal, a adquirir em ..., e a usufruir em momento de gozo de férias;
c) Viatura de serviço a utilizar de acordo com as normas e procedimentos internos do Banco 9... que a cada momento, se encontrem em vigor
d) Assistência médica e medicamentosa para o Terceiro Contraente e agregado familiar em termos idênticos aos praticados para outros trabalhadores do Primeiro Contraente destacados para o Banco 9... e de acordo com as normas e procedimentos internos em vigor no Banco 9....
2. Durante o período do destacamento, o Banco 9... suportará os encargos com o arrendamento da habitação para utilização do Terceiro Contraente e agregado familiar, de acordo com as normas e procedimentos internos em vigor no Banco 9... e até ao valor máximo mensal de USD 5.000,00, podendo o Segundo Contraente, em alternativa e em qualquer momento do destacamento, optar pela disponibilização ao Terceiro Contraente de um apartamento tipo T2.
3. A partir do início da execução do presente contrato e até celebração do contrato de arrendamento referido no número anterior, o Segundo Contraente pagará a estadia do Terceiro Contraente em hotel, em regime de alojamento e pequeno-almoço.
4. Durante o período de destacamento o Segundo Contraente fará as contribuições que forem devidas para o Fundo de Pensões, de acordo com as normas internamente instituídas.
Cláusula 4.ª
Ao Terceiro Contraente não é lícito acumular, com as funções que vai exercer como Diretor Regional, o exercício de quaisquer outras funções, com ou sem remuneração, por conta própria ou alheia.
Cláusula 5.ª
1. O presente Acordo tem início em de 10 de fevereiro de 2016 e dura pelo prazo de três anos, sendo automaticamente renovável por períodos de um ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O presente Contrato caduca no termo do prazo estipulado ou de uma das suas renovações mediante comunicação feita pelo Primeiro ou Segundo Contraente ao Terceiro, ou por este a qualquer um daqueles, por forma escrita e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, resolver o presente Contrato, mediante comunicação escrita às outras, feita com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula 6.ª
Para a resolução das questões relativas à validade, interpretação, cumprimento e incumprimento do presente Acordo, os Contraentes designam o foro do Tribunal da Comarca ..., com renúncia expressa a qualquer outro.”.
(artigos 72.º, 73.º e 76.º da petição inicial)
11. Desde o inicio do destacamento e até julho de 2017, o Banco 1..., S.A. pagou escrupulosamente ao Autor, todas as componentes salariais e benefícios a que tinha direito em virtude do seu vínculo ao Banco 1.... (artigo 79.º da petição inicial)
12. Cessando, por qualquer causa, o destacamento, o Autor mantinha o direito de retomar a sua prestação de trabalho para o Banco 1... no desempenho das funções inerentes à sua categoria profissional de Diretor e função de Diretor
de Empresário e Negócios & Segundo Responsável Regional, com a manutenção das condições remuneratórias e restantes prestações em vigor à data do destacamento. (artigo 80.º da petição inicial)
13. Sendo o Autor cidadão português, era necessário, de modo a efetivar-se o destacamento, que o Autor obtivesse, sob o patrocínio do banco-Réu, um visto de trabalho para poder trabalhar em Angola. (artigo 81.º da petição inicial)
14. Quando ainda decorriam discussões entre o Banco-Réu e o Banco 1... quanto ao destacamento do Autor, o Banco-Réu e Autor assinaram, em 17.07.2015, o “contrato de trabalho de estrangeiro não residente”, junto com a petição inicial sob o documento n.º ...5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 82.º, 84.º e 86.º da petição inicial)
15. O Banco-Réu instruiu o Autor para assinar o contrato referido em 14. apenas e tão só com o exclusivo propósito e finalidade de obtenção do correspondente visto de trabalho do modo mais célere possível, de modo a que, uma vez finalizado e assinado o Acordo de Destacamento entre o Banco 1..., o Banco-Réu e o Autor, este pudesse viajar imediatamente para Angola e iniciar o exercício de funções no Banco-Réu. (artigo 83.º da petição inicial)
16. Entre o Banco-Réu, o Autor e o Banco 1... ficou acordado que, no caso de contradição ou conflito entre o contrato referido em 14., ou outro da mesma natureza que o viesse a substituir ou a suceder, e o Acordo de Destacamento referido em 10., prevaleceria sempre este último, designadamente no que à remuneração, benefícios e condições respeitava. (artigo 85.º da petição inicial)
17. O visto de trabalho foi concedido ao Autor em 25.01.2016. (artigo 87.º da petição inicial)
18. O Autor viajou para Angola em 10 de fevereiro de 2016 e iniciou imediatamente funções no banco-Réu, auferindo a correspondente remuneração como contrapartida do seu trabalho. (artigo 89.º da petição inicial)
19. Em 15 de Maio de 2017, o Banco 1..., através da sua Diretora de Recursos Humanos, comunicou ao Autor, através de mensagem de correio eletrónico, que "Como já terá sido comunicado informalmente, o Banco 1... não poderá manter o acordo de destacamento consigo celebrado e vem por este meio comunicar-lhe que tal acordo terá de cessar, com todos os efeitos daí decorrentes, até .../.../2017, devendo apresentar-se no Banco. para retomar a sua atividade em Portugal. no dia 1 de agosto de 2017.”. (artigo 105.º da petição inicial)
20. O Autor comunicou tal decisão do Banco 1... ao seu superior hierárquico, Dr. FF, que, seguidamente a transmitiu ao Presidente do Banco-Réu, Dr. KK, pedindo-lhe que desenvolvesse todos os esforços no sentido de convencer o Autor a permanecer no Banco-Réu, dados os excelentes resultados comerciais obtidos pelo Autor enquanto Diretor Regional da Banca de Empresas do Banco-Réu, e que lhe valeu, a promoção, em 2019, de categoria, de Diretor Adjunto, para Diretor, bem como, o pagamento de uma remuneração variável extra, relativa a 2018, pelo bom trabalho desenvolvido ao nível equipa responsável pela implementação do Plano Estratégico do banco-Réu para 2018/2022. (artigo 106.º da petição inicial)
21. Em 23 de Maio de 2017, na sequência das diligências do Dr. FF junto do Presidente do banco-Réu, Dr. KK, o Dr. JJ, Administrador do banco-Réu, remeteu ao Autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: "Em nome do Presidente do Conselho de Administração do Banco 9..., faço-lhe chegar a comunicação de condições que visam a continuidade do seu vínculo laboral com a nossa Instituição; será gratificante poder contar consigo para o novo ciclo que agora se inicia, bem como para continuar a fazer do Banco 9... uma Instituição de referência em Angola; neste contexto, agradeço por favor que me comunique a sua decisão até ao próximo dia 1 de Junho". (artigo 107.º da petição inicial)
22. Junto com a mensagem, o Administrador do Banco-Réu, Dr. JJ, remeteu ao Autor um ficheiro pdf, o qual consistia numa carta escrita em papel timbrado do banco-Réu, datada de 23 de maio de 2017 e assinada por dois membros do respetivo Conselho de Administração - o Dr. JJ e a Dra. LL -, nos termos da qual era transmitido ao Autor, o seguinte:
"Na sequência das conversações havidas, o Banco 9..., S.A. (Banco 9...) vem, pela presente manifestar formalmente a sua vontade de prolongar o vínculo laboral entre esta instituição e o colaborador AA, nos seguintes termos e condições:
 Natureza do vínculo: contrato de trabalho por tempo indeterminado. nos termos da legislação nacional em vigor;
Em caso de extinção deste vínculo laboral antes do final do terceiro ano contado a partir de 1 de agosto de 2017, por causa não imputável ao colaborador, será assegurado o pagamento de indemnização de valor equivalente às remunerações que seriam auferidas pelo colaborador até ao final desse prazo.
 Categoria profissional e remuneração: o colaborador manterá a categoria profissional e o estatuto remuneratório de que atualmente goza no Banco 9..., incluindo os benefícios correspondentes a (...)
Será ainda assegurado o recebimento de uma compensação periódica pela perda do salário até agora pago pelo Banco 1... em Portugal. Esta compensação será paga mensalmente e corresponderá ao valor bruto daquele salário, no valor de 6 135,00 (14 meses)
O Banco 9... garantirá o pagamento do valor acumulado pelo colaborador no Fundo de Pensões até ao final de julho de 2017, data a partir da qual as regras aplicáveis nesta matéria são idênticas às dos demais colaboradores angolanos.”. (artigos 108.º e 110.º da petição inicial)
23. Em resposta, em 24 de maio de 2017, o Autor comunicou à Ré aceitar a proposta que lhe foi formulada através de mensagem de correio eletrónico, nos seguintes termos: "Comunico que aceito dar continuidade ao meu vínculo laboral, com o Banco 9..., nos termos e condições da carta anexa, datada de 23/05/2017" (artigos 111.º e 112.º da petição inicial)
24. Em 23 de Agosto de 2017, o Banco-Réu, na pessoa do seu Administrador e CEO — Dr. II — remeteu ao Autor, bem como a outros trabalhadores expatriados, por mensagem de correio eletrónico, a minuta de contrato de trabalho em regime de comissão de serviços, a celebrar com a sociedade “EMP02... - SERVIÇOS DE GESTÃO E TECNOLOGIA, S.A.”, constante do documento n.º ...3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 117.º da petição inicial)
25. Na mensagem de correio eletrónica referida em 24., foi comunicado ao Autor pelo Dr. II, o seguinte:
"Conforme combinado anexo a minuta do vosso contrato de trabalho em comissão de serviço.
O objetivo é que cada um preencha o contrato com os respetivos dados, bem como proceda à respetiva assinatura. Por favor enviem de imediato uma cópia digitalizada para a Dra. MM. O original deve-me ser entregue a mim de forma direta e presencial.
O contrato prevê uma remuneração base e isenção de horário de 20%. Cada um deve preencher o valor total ilíquido ao qual o ... se comprometeu dividido em 80% base e 20% de isenção de horário.
Em caso de dúvida, agradeço que contactem diretamente a Dra. MM (dado que eu estarei de férias durante as próximas semanas).
Obrigado por toda a vossa colaboração.
II
CEO
Banco 9....”. (artigo 118.º da petição inicial)
26. A EMP02... é uma sociedade de direito português, atualmente em liquidação, com sede na Av. ..., ... ..., no mesmo local onde o banco Réu tem presentemente os seus escritórios em Portugal. (artigo 119.º da petição inicial)
27. A EMP02... foi constituída em 14 de julho de 2017, tendo como Presidente do Conselho de Administração o Dr. KK, igualmente Presidente do Conselho de Administração do banco-Réu. (artigo 120.º da petição inicial).
28. A EMP02... foi criada com o objetivo de funcionar e funcionou como um veículo através do qual o Banco-Réu realizaria pagamentos em Portugal de parte da retribuição dos seus trabalhadores expatriados. (artigo 122.º da petição inicial)
29. Nos termos do contrato de trabalho assinado pelo Autor, a EMP02... obrigou-se ao pagamento ao Autor de um montante mensal de € 5.112,50, a título de remuneração, acrescido de um montante mensal de € 1.022,50, a título de isenção de horário, no montante global de € 6.135,00. (artigo 124.º da petição inicial)
30. O montante de € 6135 foi sucessivamente pago pela EMP02... até janeiro de 2020. (artigo 125.º da petição inicial)
31. O Autor nunca prestou trabalho para a EMP02..., nem nunca recebeu ordens ou instruções da EMP02.... (artigos 127.º e 128.º da petição inicial)
32. Segundo o banco-Réu, a permanência do Autor ao seu serviço implicava continuar a adotar o mesmo esquema de contratações a termo, de natureza instrumental e acessória aos processos de concessão de visto. (artigos 130.º e 131.º da petição inicial)
33. Em 15.08.2017, o banco-Réu e o Autor, assinaram “o contrato de trabalho de estrangeiro não residente” junto com a petição inicial sob o documento n.º ...8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 92.º, 93.º, 94.º e 95.º da petição inicial)
34. Em 20.12.2018, o banco-Réu e o Autor, assinaram “o contrato de trabalho de estrangeiro não residente” junto com a petição inicial sob o documento n.º ...9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 92.º, 93.º, 94.º e 95.º da petição inicial)
35. Em 31.10.2019, o banco-Réu e o Autor, assinaram “o contrato de trabalho de estrangeiro não residente” junto com a petição inicial sob o documento n.º ...0, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 92.º, 93.º, 94.º e 95.º da petição inicial)
36. Em 19.11.2019, o banco-Réu e o Autor, assinaram “o contrato de trabalho de estrangeiro não residente” junto com a petição inicial sob o documento n.º ...1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 92.º, 93.º, 94.º e 95.º da petição inicial)
37. Os vistos de trabalho foram concedidos ao Autor com efeitos nas seguintes datas: em 25.01.2016, em 16.01.2017, em 25.01.2018 em 19.12.2018, e em 18.11.2019. (artigos 96.º da petição inicial)
38. À semelhança do contrato referido em 14., também os contratos referidos em 33. a 36. foram assinados apenas e tão só com o exclusivo propósito e finalidade de obtenção dos correspondentes vistos de trabalho do Autor, segundo os procedimentos implementados e definidos pelo banco-Réu. (artigo 98.º da petição inicial). – ver, por exemplo, o documento ...7 da PI
39. O Autor limitava-se a apor a sua assinatura nas minutas contratuais referidas em 32. a 35. que o Banco-Réu lhe fazia chegar, de modo a dar entrada dos processos de concessão de visto de trabalho. (artigo 132.º da petição inicial)
40. O Banco-Réu pagou ao Autor, de forma ininterrupta, a sua remuneração, desde fevereiro de 2016 a novembro de 2020. (artigo 100.º da petição inicial)
41. Em janeiro de 2020, o Banco-Réu interpelou o Autor, comunicando-lhe que, por diversas dificuldades financeiras, a EMP02... ficaria impossibilitada de continuar a pagar-lhe o montante de € 6.135,00. (artigo 133.º da petição inicial)
42. O Banco-Réu partilhou com o Autor a necessidade de a EMP02... proceder ao pagamento antecipado do montante de € 6.135, relativamente ao período compreendido entre .../.../2020 e 31 de julho de 2020, no montante de € 28.799,10, correspondente ao termo do período de 36 meses constante da Cláusula 13.3., sob pena de a EMP02... não o poder vir mais a fazer no curto prazo. (artigos 135.º e 136.º da petição inicial)
43. O Autor anuiu ao solicitado pelo Banco-Réu. (artigo 137.º da petição inicial)
44. O Banco-Réu (formalmente através da EMP02...) e o Autor celebraram, entre si, um acordo de revogação do contrato de trabalho em comissão de serviço com a EMP02..., datado de 13 de janeiro de 2020, nos termos do documento junto com a petição inicial sob o n.º 36 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 139.º da petição inicial)
45. O montante de € 28.799,10 veio a ser pago, nos termos do acordo de revogação, sob a forma de compensação pecuniária global (artigo 140.º da petição inicial)
46. A partir de agosto de 2020, o Banco-Réu deixou de pagar ao Autor o montante mensal de € 6.135. (artigo 141.º da petição inicial).
47. O Autor interpelou, por diversas vezes, o banco-Réu, com vista a regularização da sua situação, nomeadamente para que voltasse a ser paga a remuneração que o mesmo auferia no Banco 1..., e cuja atribuição e continuidade fora garantida pelo banco-Réu. (artigo 143.º da petição inicial)
48. O Banco-Réu nunca respondeu às interpelações do Autor em relação à supressão da componente remuneratória referida em 46., nem voltou a repor a remuneração correspondente ao valor compensatório pela perda salarial do Banco 1.... (artigo 145.º da petição inicial)
49. Em 1 de Setembro de 2020, o Autor enviou ao seu superior hierárquico, Dr. FF um e-mail, referindo o seguinte: “Bom dia NN, No passado mês de agosto verificou-se uma redução substancial na minha remuneração no Banco 9..., contrariando assim tudo o que me foi comunicado e mereceu o meu acordo.
Abaixo envio condições aprovadas e que me foram comunicadas aquando da minha entrada nos quadros do Banco 9..., em regime de destacamento do Banco 1..., e, em anexo, o posterior acordo com o Banco 9..., datado de 23/05/2017, que me levou à desvinculação do Banco 1...”. (artigo 144.º da petição inicial)
50. Em 1 de Setembro de 2020, por mensagem de correio eletrónico, enviada por HH, Administrador do banco-Réu, ao Dr. FF, foi comunicado que “Pedia-lhe a si e ao ... (AA] um pouco mais de paciência e tempo, não vamos conseguir fechar o tema neste prazo e não tenho certeza que consigamos incorporar 100 % da remuneração da EMP02..., mas o que decidirmos terá retractivos que inclui o mês de agosto.”. (artigo 146.º da petição inicial)
51. Em 10 de Outubro de 2020, o Banco-Réu remeteu ao Autor uma proposta de reajuste salarial, mediante mensagem de correio eletrónico enviada por HH, Administrador do banco-Réu, ao Autor, nos seguintes termos: “ Dr. AA
Na sequência da nossa reunião de 08/10 remeto em anexo proposta de reajuste ao seu salário.
Aguardamos pelo seu feedback no prazo indicado na carta, como referimos, é nosso desejo que mantenha a sua disponibilidade para continuar vinculado ao Banco 9....
Melhores Cumprimentos
HH.” (artigo 147.º da petição inicial)
52. Em anexo à mensagem referida em 51. vinha uma cópia digitalizada de uma carta dirigida ao Autor, datada de 9 de outubro de 2020, e assinada por OO e HH, respetivamente Presidente da Comissão Executiva e Administrador do banco-Réu, através do qual era comunicado o seguinte:
“Exmo. Diretor, pela presente vimos informar que, com referência a carta que lhe foi remetida a 23 de maio de 2017, decorridos 3 anos, a 31/07/2020, terminou o pagamento ora assumido pelo Banco 9... com V. Exa. no sentido de proceder ao pagamento de uma remuneração adicional em Portugal. na sequência da sua desvinculação aos quadros do Banco 1... e integração aos quadros do Banco 9....
Entretanto considerando a vossa boa prestação, o Banco 9... decidiu proceder a um incremento ao salário que lhe é pago mensalmente em Angola, a contar do mês de agosto de 2020, nos termos a seguir descritos.
Salário Atual:
Nível 17
Salário atual
Faixa salarial     Venc Base     Isenção-HorárioTotal   Subs Almoço  Subs Função       Total bruto(AKZ)
17                1,831,605.38   850.414,38          210.687,82         925.286,88           3.817.994,46
Faixa salarial  Venc Base     IsençãoHorarioTotal    sub        Subs Almoço   Subs Função   Total bruto (AKZ)
17        1,831,605.38  850.414,38        1.299.173,00   210.687,82    925.286,88      5.117,167,46
No prazo de 5 dias úteis, a contar da data de receção esta carta, contamos receber de V. Ex.ª a aceitação destas condições, com vista a proceder-se a assinatura do aditamento ao contrato de trabalho que o vincula ao Banco 9....” (artigos 148.º e 149.º da petição inicial)
53. O Autor auferiu, ininterruptamente, entre 2016 e setembro de 2019, as seguintes componentes retributivas regulares estabelecidas, em USD, nos contratos firmados com o banco-Réu:
(a) Remuneração base mensal Nível 17, no montante de USD 3.959,00;
(b) Isenção Horário Trabalho, no montante de USD 1.838,00; Subsídio de Almoço mensal, no montante de USD 386,00; e
(c) Complemento de função mensal, no montante de USD 2.000,00. (artigo 157.º da petição inicial)
54. A remuneração era paga, pelo banco-Réu, mediante transferência para a conta bancária do Autor, em regra, no dia 25 de cada mês de calendário. (artigo 159.º da petição inicial)
55. O banco-Réu procedia à transferência de um valor, em kwanzas, que, à taxa de câmbio aplicável no dia do
processamento salarial, equivaleria ao valor de dólares americanos fixado no contrato de trabalho, de modo a garantir
que o Autor auferia um montante de USD 8.183,00. (artigo 160.º da petição inicial)
56. Desde o mês de outubro de 2019, o Banco-Réu desindexou o cômputo e pagamento da remuneração ao
dólar americano. (artigo 162.º da petição inicial)
57. Em outubro de 2019, o Banco-Réu converteu definitivamente a remuneração fixa do Autor a uma taxa
de câmbio por si escolhida e, a partir desse mês, passou a pagar esses valores fixos em kwanzas. (artigo 163.º da petição
inicial)
58. No período entre outubro de 2019 e outubro de 2020, o banco-Réu pagou ao Autor as seguintes prestações
mensais, em kwanzas:
(a) Remuneração base mensal, no montante de AKZ 1.831.605,38;
(b)Isenção Horário Trabalho, no montante AKZ 850.412,67;
(c) Subsídio de Almoço mensal, no montante de AKZ 201.527,48;
(d)Complemento de função mensal, no montante de AKZ 925.286,88. (artigo 164.º da petição inicial)
59. As taxas de câmbio para conversão do dólar americano para Kwanzas, no período compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2020, e em particular, no dia 25 de cada mês, conforme informação constante do site do Banco 8..., disponível em Banco 8... - Mercados (Banco 8....ao) foram as seguintes:
(a) 25 de outubro de 2019 — taxa de 483,053;
(b) 25 de novembro de 2019 — taxa de 479,945;
(c) 23 de dezembro de 2019 — taxa de 487,098;
(d) 24 de janeiro de 2020 — taxa de 501,569;
(e) 26 de fevereiro de 2020 — taxa de 497,969;
(f) 25 de março de 2020 — taxa de 542,101;
(g) 24 de abril de 2020— taxa de 561,611;
(h) 25 de maio de 2020 — taxa de 581,964;
(i) 25 de junho de 2020- taxa de 573,733;
(j) 24 de julho de 2020 — taxa de 556,760;
(k) 25 de agosto de 2020 — taxa de 594,941;
(l) 25 de setembro de 2020 — taxa de 621,803;
(m) 23 de outubro de 2020 - taxa de 653,325. (artigo 167.º da petição inicial)
60. Em 14 de Outubro de 2020, o Autor enviou ao Dr. HH, Dr. OO, Dr. JJ e Dra. LL, todos Administradores o banco-Réu, a seguinte mensagem de correio eletrónico:
“Ex.mos Senhores,
Relativamente à vossa carta de 09/10/2020, aqui junta, cumpre-me comunicar o seguinte:
Ao contrário do que é afirmado naquela vossa carta, a única obrigação - de entre as diversas obrigações assumidas pelo Banco 9... através da carta de 23/05/2017 - que poderia ter terminado (embora seja discutível) no dia 31/07/2020 seria a obrigação do Banco 9..., incluída na chamada "Cláusula de Salvaguarda", de me indemnizar em montante equivalente à soma das remunerações que me seriam devidas até .../.../2020, caso o Banco 9... tivesse optado por fazer cessar o meu contrato antes dessa data (vide parágrafo 3.9 da carta de 23/05/2017).
Todas as restantes obrigações contratuais assumidas pelo Banco 9... através da carta de 23/05/2017 e, nomeadamente, a obrigação por parte do Banco 9... de pagar-me um complemento remuneratório de modo a cobrir a parte da remuneração anteriormente disponibilizada em Portugal pelo Banco 1... não estão, nem nunca estiveram sujeitas a qualquer prazo e, por isso, manter-se-ão válidas e em vigor enquanto se mantiver o meu vínculo ao Banco 9..., razão pela qual me oponho expressamente a qualquer intenção do Banco 9... de, unilateralmente, por fim a essas obrigações.
Recordo que, tais obrigações assumidas pelo Banco 9... através da carta de 23/05/2017 constituíram condição precedente e indispensável na formação da minha decisão de aceitar a proposta do Banco 9... no sentido de, em 2017, estender o meu contrato com o Banco 9.... Pelo que, caso o Banco 9... não tivesse aceite essas obrigações, jamais eu teria aceite prolongar o meu contrato com o Banco 9....
Assim, considero que, ao pretender por termo, unilateralmente, a essas obrigações, o Banco 9... está a confessar a sua intenção de incumprir definitivamente as obrigações que tem para comigo o que, na prática, se traduz num verdadeiro despedimento sem justa causa e, portanto, ilícito.
Por outro lado, considero o novo vínculo laboral por vós proposto totalmente inaceitável, uma vez que, materialmente, traduz uma verdadeira redução salarial, de cerca de 50%, em clara violação da Lei Geral do Trabalho [artigo 43.9, alínea e)], deste modo consubstanciado fundamento para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa [artigo 226,2, n.2 2, alínea e)] e originando o direito do trabalhador à compensação prevista no artigo 239. g daquela lei.
Por fim, faço notar que, aproxima-se a necessidade de renovar o meu título migratório. Assim, caso o Banco 9... pretenda cumprir integralmente com os termos contratuais a que se vinculou, solicito que diligencie no sentido da preparação da documentação necessária à renovação do meu visto. Se, pelo contrário, o Banco 9... persistir na intenção de incumprir com aqueles termos contratuais, solicito de modo a evitarmos desnecessários desentendimentos que em nada beneficiam quer a minha, quer a imagem dessa instituição -, que me proponha um mútuo acordo de cessação do meu contrato de trabalho, tendo em conta que:
(a) A minha antiguidade na instituição remonta a 10 de fevereiro de 2016 e assenta num contrato de trabalho por tempo indeterminado, como reconhecido pelo Banco 9... através da carta de 23/05/2017;
(b) A minha remuneração mensal é de aproximadamente USD 23.133 (vinte e três mil, cento e trinto e três dólares dos ...), correspondente à soma das seguintes parcelas: (i) parcela paga em Angola, no montante em Kwanzas equivalente a USD 8.183, à taxa de câmbio do Banco 9... na data de pagamento; (ii) Euros 6.135, equivalente (em 13 de Outubro de 2020) a USD 7.239 (à taxa de câmbio do dia, de IEUR -1,17990), a título de complemento remuneratório destinado a repor a parte da remuneração anteriormente abonada através do Banco 1..., em Portugal; e (iii) USD 7.711 [(USD 8.183 + 7.239) x 6 : 12 z), a título de remuneração variável, tudo conforme carta do Banco 9..., de 23 de Maio de 2017 e correspondência trocada com o mesmo órgão executivo do banco durante a negociação dos compromissos assumidos pelo Banco 9... através da referida carta.
(c) Encontram-se em dívida as atualizações remuneratórias decorrentes das variações cambiais do Kwanza em relação ao USD, moeda na qual foi acordada a minha remuneração, a qual apenas pode ser alterada com o meu acordo escrito.
(d) Encontram-se igualmente em dívida diversos meses do complemento remuneratório destinado a repor a parte da remuneração que anteriormente me era abonada através do Banco 1....
(e) Em caso de cessação do contrato de trabalho devem-me ser restituídas todas as contribuições feitas para a minha conta no Fundo de Pensões do Banco 9....
Na expectativa da vossa proposta, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis que me foi concedido, AA." (artigo 171.º da petição inicial)
61. O Banco-Réu não respondeu à comunicação referida em 60... (artigo 172.º da petição inicial)
62. Em 25 de Outubro de 2020, o Autor enviou ao Dr. HH, Dr. OO, Dr. JJ e Dra. LL, todos Administradores do banco-Réu, a seguinte mensagem de correio eletrónico:
"Exmos. Senhores,
Uma vez que se esgotou o prazo dentro do qual solicitei uma resposta ao meu pedido abaixo de clarificação da minha situação profissional sem que tenha beneficiado dessa clarificação, tomo a liberdade de vos submeter uma proposta de Acordo de revogação do meu Contrato de Trabalho por mútuo acordo (em anexo) como demonstração da minha intenção de resolver aquela situação de forma mais consensual possível, agradecendo uma resposta com a brevidade que o assunto merece.
Aproveito a oportunidade para também reafirmar a minha total disponibilidade para - uma vez fechado este processo relativo ao meu vínculo laboral -, analisar uma possível colaboração futura com o Banco 9..., porém, em moldes distintos dos atuais.
Com os melhores cumprimentos," (artigo 173.º da petição inicial)
63. Com a mensagem de correio eletrónico referida em 62... o Autor anexou a minuta de acordo de revogação do contrato de trabalho junta com a petição inicial sob o documento n.º ...1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigos 174.º e 175.º da petição inicial)
64. Em 26 de Outubro de 2020, o Banco-Réu comunicou ao Autor, através de carta assinada pela Diretora de Capital Humano do Banco-Réu, Dra. BB, e pela Diretora Adjunta de Capital Humano, Dra. PP, o seguinte:
"Assunto: Contrato de Trabalho de Estrangeiro não residente
Exmo. Senhor,
Relativamente ao assunto em referência, vimos informar a V. Exa. que este Banco não procederá a renovação do contrato em epígrafe, celebrado com V. Exa, o qual se extinguirá por caducidade dia 18/11/2020, nos termos do artigo 7.º
..., 26 de outubro de 2020.
Com os melhores cumprimentos” (artigo 176.º da petição inicial)
65. No dia 29 de outubro de 2020 foi enviado ao Autor pela Dr.ª BB uma mensagem de correio eletrónica através do qual lhe comunicava que:
” Relativamente ao vosso email datado de 25 de outubro do ano em curso, vimos reiterar o teor da nossa carta de 26 de outubro de 2020, através do qual vos foi comunicada a decisão deste Banco de não mais celebrar novo Contrato de trabalho com V. Exa., após cessação do contrato em vigor.
Cessando, pois, o Contrato de Trabalho no próximo da 18 de novembro de 2020, na se justificando, por isso, a assinatura de um Acordo de Cessação do referido Contrato.
Assim sendo, informamos que procederemos ao crédito na vossa conta, nos próximos 5 (cinco) dias do montante equivalente em AKZ brutos de 41.312.994,0, relativos a:
a) KZ bruto 8.376.621,00 correspondente ao proporcional salário, incumprimento do aviso prévio, e proporcional de férias e de Natal;
b) Kz bruto 11.292.532,78 respeitantes ao saldo relativo ao fundo de pensões acumulado na v/conta de 2017 até à presente data;
c) Kz bruto 21.643.839,84 correspondente a variável do ano de 2020.
A partir da presente data, V. Exa. Deverá no prazo de 15 dias, proceder à entrega de todos os meios e equipamentos do Banco 9... colocados à vossa disposição ou utilização no exercício da função. (…)” (artigo 181.º da petição inicial)
66. No dia em 13 de novembro de 2020, pelas 14h15m, o administrador executivo do banco-Réu, Dr. HH remeteu a todo a equipa da Banca de Empresas ("BE") do banco-Réu, uma mensagem de correio eletrónico, sob o título "Nova Estrutura BE", comunicando o seguinte:
"Companheiros
Depois de muita reflexão pessoal e da CECA, assumimos que a estrutura tradicional da BE, merecia uma revisão que permitisse responder assertivamente à necessidade de especializarmo-nos em função dos diversos segmentos que acompanhamos. Espero pessoalmente, que compreendam o modelo e o suportem diariamente! Temos dito, juntos somos sempre mais fortes!
Aos recente nomeados ou transferidos para a BE, os meus votos sinceros de muitos sucessos! Aos demais, quero pessoalmente transmitir que se mantenham empenhados nas vossas tarefas e que não deixem de ver o vosso futuro na organização, com otimismo.
"Temos de nos tornar na mudança que queremos ver".
QQ
Melhores Cumprimentos
HH
Administrador Executivo
Banco 9...”. (artigos 185.º e 187.º da petição inicial)
67. A mensagem de correio eletrónico referida em 66. estava acompanhada de um ficheiro Power Point denominado "Banca corporativa proposta CECA ...12", nos termos do documento junto com a petição inicial sob o n.º 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo, no slide 2 o seguinte: "No âmbito do Plano Estratégico do Banco 9... 2018-2022, em 2019 reforçamos a segmentação de clientes. Entretanto no segmento Empresas, reconhecemos que a implementação revela ineficiências diversas com impacto nos clientes, as quais destaco:
1) Fraco investimento na formação dos quadros da BE;
2) Estratégia focada a um nicho reduzido de clientes do segmento GE;
3) Incumprimento dos Níveis de Serviço acordados .com degradação absoluta com o início da pandemia);
A este quadro desafiante, acrescentam-se saídas de quadros diretivos da BE com particular destaque para toda a estrutura diretiva do segmento GE: 1) HH — CECA; FF e AA (Rescisão contractual);
Consideramos oportuno revisitar quer a estrutura atual da BE, quer o nosso posicionamento estratégico nos vários segmentos, ambicionando ganhos na especialização das equipas, na proximidade dos clientes e acima de tudo na qualidade de serviço." (artigos 185.º, 186.º e 188.º da petição inicial)
68. Em 16 de Novembro de 2020, o Banco-Réu, através de mensagem de correio eletrónico, enviada pela sua Diretora de Capital Humano, Dra. BB, com cópia para os Administradores Dr. HH e Dr. OO, comunicou ao Autor o seguinte:
"Boa tarde AA,
Conforme nota dada anteriormente, o seu contrato é por tempo determinado e banco decidiu pela sua não renovação.
Foram creditados os valores na sua conta do Banco 9..., pelo que aguardamos o envio da ordem de transferência para pudermos dar seguimento a transferência para a sua conta no Banco 1....
Obrigada.” (artigo 189.º da petição inicial)
69. No dia 16 de novembro de 2020, o banco-Réu vedou o acesso do Autor a todos os instrumentos de trabalho, nomeadamente aos sistemas e plataformas informáticas do banco-Réu, incluindo a conta de email do Autor. (artigo 190.º da petição inicial)
70. O Autor é casado, com 2 filhos. (artigo 192.º da petição inicial)
71. A mulher do Autor padece de Esclerose Múltipla. (artigo 194.º da petição inicial)
72. A cessação do contrato do Autor, por parte do banco-Réu causou-lhe uma profunda perturbação, ansiedade, angústia, tristeza, preocupação e insegurança. (artigo 201.º da petição inicial)
73. Fruto da instabilidade causada pela atuação do banco-Réu, o Autor tem experienciado nervosismo, desânimo, desmotivação e fragilidade que o tem vindo a impedir de continuar a fazer a sua vida normal. (artigo 202.º da petição inicial)
74. A menção na carta referida em 22. constituiu um erro resultante dos serviços de recursos humanos do Réu, que prepararam as cartas que foram enviadas ao Autor e aos restantes colegas que se encontravam na mesma situação, terem usado como modelo uma minuta anteriormente preparada para uma situação de contrato por tempo indeterminado (artigos 108.º e 109.º da contestação)
75. O Autor sabia e não podia ignorar que, à luz da “legislação nacional em vigor”, não era possível celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com estrangeiros não residentes. (artigo 108.º da contestação)
76. O Autor tinha consciência que o compromisso do Banco-Réu foi de manter o contrato de trabalho e as condições remuneratórias durante o período de 3 anos. (artigo 116.º da contestação)
77. Até 2019 era política do Banco proceder à indexação das retribuições dos seus trabalhadores (e não apenas dos estrangeiros não residentes) ao dólar americano. (artigo 126.º da contestação)
78. Tratava-se de uma política do Banco que correspondia a uma prática comum em Angola, numa altura em que o dólar tinha, na prática, curso legal no país, sendo aceite como meio de pagamento no tráfico jurídico em geral. (artigo 127.º da contestação)
79. A partir de 2018 o governo de Angola tomou medidas progressivas de “desdolarização” da economia angolana, que tinha pesados custos para o país, existindo um mercado paralelo de divisas, enquanto as mesmas escasseavam nos mercados oficiais. (artigos 128.º e 129.º da contestação)
80. Nessa sequência, em outubro de 2019, o Conselho de Administração do Banco 9... aprovou a desindexação das remunerações dos seus trabalhadores ao dólar, tendo a nova tabela salarial sido definitivamente fixada por referência à taxa do dólar americano à cotação de 18 de outubro de 2019 (artigo 130.º da contestação)
81. A decisão de desindexação foi comunicada a todos os trabalhadores do Réu, em reunião na qual o Autor esteve presente, nunca se tendo manifestado quanto à medida. (artigo 136.º da contestação)
82. O Autor, sendo diretor regional da área de empresas do Banco, estava perfeitamente ciente da “desdolarização” da economia empreendida pelo governo de Angola, bem como do pesado encargo financeiro que a indexação representava para o Banco. (artigo 137.º da contestação)
Aditado:
k) A possibilidade de regressar ao Banco 1... e continuar a sua carreira, é remota.
l) O Autor, a manter o seu vínculo no Banco 1..., poderia permanecer ao serviço deste último, auferindo, pelo menos, a remuneração que nele sempre auferiu até setembro 2019, por mais alguns anos.
*
Factos Não Provados

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:

a) O Autor, ciente da segurança e robustez do seu novo vínculo laboral com o banco-Réu, negociado e acordado entre as Partes, nos termos referidos em 22., cessou o seu vínculo laboral com o Banco 1..., em Portugal, com efeitos a 31 de julho de 2017. (artigo 115.º da petição inicial)
b) Foi com base na garantia que o contrato de trabalho se celebrava por tempo indeterminado que o Autor, cessou o vínculo laboral que mantinha há 32 anos com o Banco 1.... (artigo 179.º da petição inicial)
c) O Autor apenas anuiu ao solicitado em 42., no pressuposto de que, daí em diante (agosto de 2020), o Banco-Réu passaria a pagar diretamente o montante mensal de € 6.135,00 (14 meses). (artigo 138.º da petição inicial)
d) O Banco-Réu tinha consciência que apenas a obrigação de assegurar o pagamento da retribuição do Autor por um período mínimo de 3 anos estava sujeita a um prazo de vigência. (artigo 150.º da petição inicial)
e) O Banco-Réu sabia, e não podia ignorar, estar contratualmente obrigado a pagar ao Autor o montante mensal de € 6135, por tempo indeterminado, se e enquanto ambos mantivessem entre si uma relação laboral. (artigo 152.º da petição inicial)
f) O Banco-Réu e o Autor acordaram, entre si, o pagamento da remuneração do Autor por referência ao dólar americano. (artigo 154.º da petição inicial)
g) A taxa de câmbio referida em 57. foi de 1 USD — 462,643 AKz. (artigo 163.º da petição inicial)
h) Os filhos do Autor são dependentes financeiramente do próprio. (artigo 192.º da petição inicial)
i) O Autor não dispõe de outras fontes de rendimento estáveis, pelo que a retribuição que auferia no banco-Réu mostra-se essencial à sua sobrevivência, bem como à do seu agregado familiar. (artigo 193.º da petição inicial)
j) A mulher do Autor padece de Esclerose Múltipla, que gerou a esta uma incapacidade global de 73 %, determinada pelas entidades de saúde competentes, pelo que está incapaz de trabalhar na sua plenitude. (artigo 194.º da petição inicial)
k)Eliminado - O Autor não tem mais a faculdade de regressar ao Banco 1... e continuar a sua carreira. (artigo 196.º da petição inicial)
l) Eliminado - Era expectável que o Autor, a manter o seu vínculo no Banco 1..., permaneceria ao serviço deste último, auferindo, pelo menos, a remuneração que nele sempre auferiu até setembro 2019, pelo menos, por mais 7 anos e 8 meses. (artigos 197.º e 198.º da petição inicial)
***
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto:
-Pretende-se sejam considerados não provados os pontos 74, 75 e 76 dos Factos Provados

Pretende-se sejam considerados provados os pontos sob as alíneas a) e b) e, ainda k) e l) dos Factos Não Provados (alegados nos artigos 115.º, 179.º, 196.º, 197.º, e 198 da petição inicial.
- Natureza do vinculo contratual / vício da vontade
- Da cessação do vínculo / ilicitude do despedimento.
- Do abuso de direito – violação do princípio da boa-fé.
- Créditos do autor (componente paga pela EMP02... e diferenças de câmbio) 
***
Questão de facto:

Pretende-se sejam considerados não provados os pontos 74, 75 e 76 dos Factos Provados.
Facto 74. A menção na carta referida em 22. constituiu um erro resultante dos serviços de recursos humanos do Réu, que prepararam as cartas que foram enviadas ao Autor e aos restantes colegas que se encontravam na mesma situação, terem usado como modelo uma minuta anteriormente preparada para uma situação de contrato por tempo indeterminado (artigos 108.º e 109.º da contestação)
75. O Autor sabia e não podia ignorar que, à luz da “legislação nacional em vigor”, não era possível celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com estrangeiros não residentes. (artigo 108.º da contestação)
76. O Autor tinha consciência que o compromisso do Banco-Réu foi de manter o contrato de trabalho e as condições remuneratórias durante o período de 3 anos. (artigo 116.º da contestação)
Factos não provados que se pretende sejam considerados provados:
a) O Autor, ciente da segurança e robustez do seu novo vínculo laboral com o banco-Réu, negociado e acordado entre as Partes, nos termos referidos em 22., cessou o seu vínculo laboral com o Banco 1..., em Portugal, com efeitos a 31 de julho de 2017. (artigo 115.º da petição inicial)
b) Foi com base na garantia que o contrato de trabalho se celebrava por tempo indeterminado que o Autor, cessou o vínculo laboral que mantinha há 32 anos com o Banco 1.... (artigo 179.º da petição inicial)
k) O Autor não tem mais a faculdade de regressar ao Banco 1... e continuar a sua carreira. (artigo 196.º da petição inicial)
l) Era expectável que o Autor, a manter o seu vínculo no Banco 1..., permaneceria ao serviço deste último, auferindo, pelo menos, a remuneração que nele sempre auferiu até setembro 2019, pelo menos, por mais 7 anos e 8 meses. (artigos 197.º e 198.º da petição inicial)
*
Refere o recorrente que não foi produzida prova que conjugada com os documentos ...0, ...1, ...7 e ...0 juntos com a petição inicial, e 11 a 15 juntos pelo Banco-Recorrido, permitisse dar como provados os factos, antes deveria ter sido considerada provada a matéria das als. a) e b) dos factos não provados.
Consta da motivação:
factualidade constante dos pontos 74. a 76. dos Factos Provados [e não provada constante das alíneas a) e b)] resultou essencialmente dos depoimentos das testemunhas BB, DD e CC, e bem assim dos depoimentos das testemunhas
EE e FF.

E, inexistindo dúvidas quanto ao teor da carta enviada ao Autor (como aos demais trabalhadores), a verdade é que, do teor dos documentos juntos pelo Réu sob os n.ºs 11 a 20, 21, com o teor dos documentos nºs ...7 e ...0 juntos com a petição inicial e com o depoimento de parte da legal representante da Ré e depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, ficou o tribunal convencido que a referência à duração indeterminada do contrato se ficou a dever a um erro, por ter sido utilizada uma minuta em que esse vinculo era possível, não tendo sido alterada essa parte quanto aos trabalhadores que não podiam ter um vínculo de natureza .
Com efeito, o depoimento das testemunhas EE e FF não foi suficiente para se considerar que efetivamente que foi acordada a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tanto mais que esta última testemunha tem interesse no desfecho da ação por ter instaurado idêntica ação contra o Réu.”
O doc. ...7 da pi – mail dirigido a FF por HH, administrador do banco réu - foi comunicado que, “pedia-lhe a si e ao ... um pouco mais de paciência e tempo, não vamos conseguir fechar o tema neste prazo e não tenho certeza que consigamos incorporar 100 % da remuneração da EMP02..., mas o que decidirmos terá retroativos que inclui o mês de agosto.” - facto 50.”  No início refere-se que “este tema está em análise, está a ser liderado pelo ... que tem o pelouro da ...”. O mesmo ocorre na sequência do mail do autor para FF, conforme facto 49, tendo este enviado mail ao HH do seguinte teor, conforme doc ... da PI; “HH, para conhecimento e agradeço orientação sobre o tema para responder ao AA Esta situação é semelhante para vários ex Banco 1..., que optaram por ficar no Banco 9... em face dos acordos com este firmados”.
Dos documentos não resulta que a ré tivesse o entendimento de que o valor que era pago através da EMP02... constituísse obrigação além do período de 3 anos, posição que afirma na carta que envia ao autor de 9/10/2000 (doc. ...8 da PI).
O Doc. ...0 da PI – constitui resposta do autor à carta do banco de 9-10-2020 (doc. ...8) na qual o banco apresenta proposta salarial, aludindo a que haviam decorridos 3 anos, tendo terminado o compromisso assumido no sentido de proceder ao pagamento de remuneração adicional. O autor apresenta a sua interpretação da cláusula que previa indemnização equivalente à soma das remunerações que seriam devidas até .../.../2020, referindo que aquela era a única obrigação que poderia ter terminado, todas as restantes não estavam sujeitas a prazo. Trata-se interpretação que não resulta assumida pela ré, e que como se verá, não resultou da prova produzida, considerada na sua globalidade.
Os docs. ...0 e ...1 – constituem o teor da proposta (facto 22) e aceitação do autor. O teor da proposta não é, como veremos, absolutamente claro, constando na referência à natureza do vínculo, “por tempo indeterminado”, mas logo seguido da referência, “nos termos da legislação nacional em vigor”. No mesmo ponto, parágrafo seguinte, refere-se a garantia do pagamento das remunerações pelo período de 3 anos.
Os dos 11 a 15 da contestação são propostas idênticas relativos a outros colegas dos que tinham trabalhado como “destacados”, com as diferenças relativas a estatuto e remunerações.
Os dos 16 a 20 da contestação respeitam às propostas de revisão das condições remuneratórias. O Doc 21 da contestação constitui cópia de ata da reunião do CA relativo à aprovação da nova Tabela salarial, não resultando dele o entendimento no sentido de que aquela verba a pagar pelo EMP02... constituía obrigação sem limite temporal.
*
Vejamos a prova testemunhal.

Refere o recorrente a que foi posto em crise o teor do documento ...1 da PI, e que foram valorados depoimentos de quem demonstrou não ter razão de ciência, as testemunhas BB, CC e DD; e que foram desconsiderados por completo os depoimentos de quem demonstrou ter conhecimento e intervenção direta no mesmo e nos factos relacionados com o Requerente, - como é o caso das testemunhas EE, FF e GG -.
Previamente importa tecer algumas considerações à referência efetuada pelo recorrente no sentido de que foi violado o disposto no artigo 376º do CC Angola quanto ao doc. ...1 da PI – aludido no facto 22.

Refere o normativo:

1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

O princípio da livre apreciação da prova cede perante as situações em que se verifique prova legal – Ex: confissão (art. 358, 1 do CC); documentos autênticos ou autenticados (arts. 371 e 377 do CC); documentos particulares em certas condições (art. 376, 1 e 2 do CC); presunções legais.
Quanto a lei associa a determinado documento uma determinada força probatória, tal força deve ser respeitada aquando do julgamento.
Nos termos do artigo 374º, 1 do CC. a assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem é apresentada. Assim estabelecida a genuinidade do documento, competirá então aplicar o que dispõe o artigo 376º do CC.
Nos termos do nº 1 do artigo, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Esta força probatória decorre do facto de se estar perante uma verdadeira confissão, daí que a mesma apenas se verifica em relação ao declaratário e não relativamente a terceiros, nos termos do artigo 358º, 2 do CC. NS. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 2ª ed., Almedina, 1984, pág., 55 e 56; Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Almedina, 2004, pág. 69 em nota; Ac. RL de 29/1/04, Col. Jur., T. I, pág. 93ss.
Contudo atente-se que, como refere Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, pág. 56, o documento particular “não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta”, o âmbito da sua força probatória é mais restrito que a dos documentos autênticos. O âmbito dessa força probatória (resultante do nº 2 do artigo 376º do CC), não tem a ver com o “problema da eficácia da declaração de ciência constante do documento enquanto meio de confissão dos factos “.
Significa isto que, como refere Vaz Serra, RLJ, 110, pág. 85, que;
 “ A regra do n° 2 do artigo 376.° constitui uma presunção fundada na regra de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade ou se ache inquinada de algum vício do consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro, embora não o seja, por aplicação das regras da confissão, podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respetivos meios de impugnação.
Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afetada por algum vício do consentimento (cfr. art. 359.°)”.
Igualmente Lebre de Freitas, obra citada, pág. 56 refere que, “a vontade através dela expressa será presumida até prova de divergência relevante entre a vontade e a declaração ou de um vício relevante da vontade”. O interessado deve não apenas alegar a não verdade do facto confessado, mas antes consubstanciar o erro ou outro vício de que haja sido vítima, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC. Anot., Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Ed., pág. 317 em nota ao artigo 359. Não pode a parte, com recurso a prova testemunhal, negar simplesmente a verdade “presumida” do facto. Pode contudo e com recurso aos meios de prova admissíveis, incluindo prova testemunhal, demonstrar erro ou vício da vontade – STJ de 23-3-2021, processo nº 902/18.8T8GMR.G1.S1.
A força probatória estabelecida no nº 2 do artigo 376º do CC, por outro, não obsta ao processo de interpretação do contexto do documento – artigo 393º do CC -. Será o caso de “circunstancias/factos” que possam contribuir para o apuramento/esclarecimento do sentido da declaração.
Um “declaratário normal, atenderá não exclusiva e secamente à declaração da contraparte, antes devendo, agindo de boa-fé e diligentemente, integrar tal declaração no contexto em que ela surge e é produzida.  Nestes casos é possível a produção de prova testemunhal, complementando e esclarecendo tais circunstâncias e sua significação.
Nalguma jurisprudência portuguesa, fora dos casos dos vícios de vontade, a impugnação por prova testemunhal tem sido admitida, se existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil e ainda se mostre impossível ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova – Vd. RE de 14-10-21, processo nº 4151/20.7YIPRT.E1. Sobre os limites desta vejam-se os Acs. STJ de 11-3-2021, porcesso nº 853/17.3T8VNG.P1.S1, e de 10-11-2022, porcesso nº 286/21.7T8LLE.E1.S1.
Estabelecida a genuinidade do documento, que este provem do autor aparente, fica estabelecida a autenticidade do seu conteúdo, mas só isso; quer dizer, fica plenamente estabelecido que o autor fez as declarações que dele constam, mas não a veracidade do que se declarou.
Quanto à veracidade do declarado, a força probatória plena apenas resultará estabelecida nos termos do nº 2 do normativo, e de acordo com as regras da confissão, como suprarreferido – estando o respetivo conteúdo declarativo sujeito a interpretação, de acordo com as regras legais, e podendo demonstrar-se falta ou vícios da vontade.
No caso não ocorreu violação do citado normativo ao atender-se a prova testemunhal, que se ateve à matéria relativa à invocação de erro na declaração, e a elementos atendíveis para interpretação da declaração, nos termos do nº 3 do artigo 393º do CC.
Retomando:
A depoente BB, referiu que não participou na elaboração da carta de 23 de maio de 2017, apenas tendo entrado para o banco em julho de 2017. Apesar de tal circunstância, referiu ter alguma informação sobre como decorreu todo o processo, dizendo que a carta foi sensivelmente idêntica para cerca de 10/15 pessoas, e, do que foi possível apurar, tratou-se de cópia feita em massa, aludindo a erro dos serviços, e referenciando que a lei Angolana não permite para trabalhadores estrangeiros não residentes, tal tipo de contratação. Referiu que havia pessoas naquele leque, que tinham nacionalidade angolana ou residência em Angola, tendo no seu entender os serviços efetuado copy paste de todas as cartas. Referiu que lhe foi dito que as pessoas sabiam que não podiam ser contratadas por tempo indeterminado e, aludindo ao tipo de vínculo contratual quanto a ser ou não por tempo indeterminado, que “as pessoas não acharam que fosse um tema, porque era claro para todos que não havia agentes com contrato por tempo indeterminado”. Mais referiu que apenas no final da relação o autor referiu a natureza “indeterminada”, numa carta enviada. Todos os anos faziam contrato por tempo determinado. Aludiu a que os contratos eram os contratos de trabalho assinados e não a carta, eram esses que regulavam a relação.
 O depoente CC, referiu que passou por processo semelhante ao do autor. O Banco 1... estava a conduzir um processo de rescisões. Referiu que tinha perfeito conhecimento da precariedade do vínculo caso decidisse permanecer do Banco 9.... A preocupação, na lógica dos destacamentos, referindo “nossa”, foi que caso alguma coisa acontecesse, designadamente por causa dos vistos, o banco asseguraria pagamento da remuneração até final desse período de três anos. O mesmo se passou quanto ao adicional, referindo que este seria para manter até terminar esse ciclo de três anos.
Confirmou não poder assinar contrato por tempo indeterminado, por ser estrangeiro sem autorização de residência. Refere ter percebido que o constante da carta sobre ser” indeterminado”, era lapso, dizendo, “as condições estavam alinhadas com aquilo que nós tínhamos acordado, por isso não era uma questão que me estivesse a preocupar muito”, “não foi uma questão que tivesse levantado muitas dúvidas”.
O depoente DD, aludiu ao programa de negociação para ficar no banco réu, aquando do fim do destacamento. Referiu que foi estabelecido um limite temporal de três anos. Quanto à verba a pagar pela EMP02..., referiu, para o caso de incumprimento daquele prazo, que a empresa portuguesa suportaria os meses em falta. Passados os três anos o banco podia ou não manter, estavam salvaguardados 3 anos. O contrato do depoente era por tempo indeterminado, era residente em Angola. Refere que os colegas sabiam que não podiam ter contrato por tempo indeterminado, “sim claramente”, referiu. A questão era clara. Refere que colegas teriam noção de que a referência a tempo indeterminada seria incorreta, aludindo a que estavam sujeitos a visto. 
O depoente EE, foi diretor financeiro do Banco 9.... Referiu que o processo foi individual, mas conversaram, partilharam informações, referindo que “seria exagerado dizer que tínhamos ali um entendimento comum”. O depoente falou com o Dr. KK. Referiu que este disse claramente que “não lhe passaria pela cabeça, se ele estava a querer manter os expropriados do Banco 1..., tinha que manter as condições que eles tinham, em termos quer de segurança, um vínculo sem termo definido e, obviamente, mantendo as condições financeiras e todas as condições que eu referi como expatriado”. Referiu que apenas alguns dos expatriados falaram com o Dr. AA, não sabe se o autor falou. Referiu que o que “pensa” é que “em termos gerais, as condições negociadas diretamente com o Dr. KK, eram extensíveis a outras pessoas”. Depôs no sentido de que, para o depoente, a garantia de vinculo sem termo era essencial. Aludiu a que os contratos a termo eram “no fundo, era uma formalização do que estava visto, das condições do próprio Banco 9.... O valor que eu recebia, na altura do Banco 1..., pago através da EMP02..., não era considerado, portanto, não refletia tudo”. Nunca se preocupou com esses contratos. Relativamente à clausula alusiva à indemnização em caso de cessação do contrato antes dos três anos, referiu que “os contratos não cessavam nessa altura. Era apenas uma garantia que o Dr. KK quis introduzir para garantir que, mesmo que saíssemos passado um/dois meses, não por nossas razões, mas por alguma razão, tivéssemos aqui algum pagamento de salários durante três anos (?)”. Refere tratar-se de uma segurança adicional, e que o pagamento do diferencial não tinha limite temporal, receberiam enquanto fossem colaboradores. Referiu nunca lhe ter sido referido que não era viável a realização de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, acrescentando que “se o tivessem feito, garanto-lhe tinha que acontecer qualquer coisa”. Perguntado se não curou de saber os termos da lei de Angola respondeu negativamente, referindo que sempre esteve tranquilo, em face da carte assinada pelos administradores e da conversa que teve com o Dr. AA.
O depoente FF referiu que a O Dr. AA lhe garantiu fazer um contrato exatamente igual ao que tinha com o Banco 1... e não perderia nada. Refere que a questão do vínculo era para si essencial, e julga que para os restantes também. Referiu que transmitiu a importância da questão do vínculo, dizendo: “eu disse-lhe a ele que tinha muita dificuldade em que os meus colegas aceitassem ficar lá sem vínculo”, “Eu acho que se você não der um vínculo semelhante ao que as pessoas têm no Banco 1..., eles não vão ficar cá.” O autor nunca assistiu a essas conversas, mas deu-lhe a conhecer as condições. O autor era o seu braço direito, era essencial. Relativamente ao autor referiu que ele “só aceitou entrar naquele programa de reforma ou de indemnização (referindo-se ao Banco 1...), depois de ter a certeza que o Banco 9... o queria lá e nas condições que estavam definidas”, aludindo quer ao dinheiro quer ao tipo de vínculo contratual. Quanto aos contratos a termo de trabalhador estrangeiro, referiu serem instrumentais para o visto de trabalho. Mais disse que o banco dizia que era para o visto. Perguntado que conversações teve o autor referiu que, “ele não teve nenhuma negociação, ele só aceitou as condições”. O Administrador no pelouro que ele também estava, mandou-lhe a carta com as condições, ele leu as condições, traduzia aquilo que ele tinha na sua expetativa e aquilo que nós tínhamos vindo a falar. “Leu o acordo e aceitou.”
Quanto à cláusula, ao contrário do referido por EE, referiu ter sido o depoente que impôs, porque “podia haver um despedimento coletivo ou parcial e, pelo menos, garantíamos que não havia discussões para os primeiros 3 anos”. Referiu não ter a certeza quanto à lei, e não tentou saber na altura.
O depoente GG, era diretor de estrangeiros no Banco 9.... Refere ter acompanhado todo o processo. Depôs referindo que o autor era diretor no Banco 1..., onde ainda teria muitos anos. Refere que o ponto fundamental para eles era o contrato por tempo indeterminado, dizendo achar que para o autor era essencial. Perguntado sobre se sabia da lei Angolana referiu não saber. Referiu que o autor teria possibilidade de continuar a trabalhar no Banco 1....
A depoente LL, administradora na ré, em depoimento de parte, referiu que aquando do período de destacamento os contratos a termo eram instrumentais, para efeitos de visto. Com a desvinculação do Banco 1..., a relação com a ré passa a contrato a termo, era uma obrigação legal. Também eram necessários para os vistos. Refere que banco assumiu compromisso por três anos.
Os depoimentos trazem duas versões distintas quanto ao sentido do que relativamente à natureza do vínculo se pretendia e ao conhecimento por banda dos autores das limitações legais. Estamos em sede de questão de facto, independente pois das suas consequências jurídicas – validade ou não da estipulação de vínculo por tempo indeterminado -.
Da conjugação dos depoimentos, em si distintos, com a prova documental, não resulta que possa censurar-se a decisão tomada pela primeira instância, antes devendo ser confirmada. Quão crível é, sendo tão relevante a questão da natureza do vínculo, que nem o autor, nem qualquer dos colegas em idêntica situação; pessoas de elevado estatuto cultural e social, e com alguns anos de presença, em trabalho, em Angola; tenham tido a preocupação de se inteirar das normas, ou por outra via tenham tipo conhecimento das mesmas, e não tenham conversado entre si sobre tal obstáculo? O depoimento de CC e DD merecem nesta pertinente credibilidade, estando em conformidade com o que é normal acontecer. Por outro, não resulta de qualquer documento que possa imputar-se um outro entendimento por parte da Ré que não o do respeito pela lei aplicável. Logo na carta se refere “nos termos da legislação nacional em vigor”.  A inserção na carta da referência a que “em caso de extinção deste vínculo laboral antes do final do terceiro ano contado a partir de 1 de agosto de 2017, por causa não imputável ao colaborador, será assegurado o pagamento de indemnização de valor equivalente às remunerações que seriam auferidas pelo colaborador até ao final desse prazo.”, e a referencia na cla. 13.3 (Doc 33, pi) do epigrafado “contrato de trabalho em comissão de serviço”, com a T 1000, de cláusula idêntica,  a saber; “caso o presente Contrato venha a cessar por iniciativa da EMP02... e não corresponda a despedimento por facto imputável ao Colaborador, este terá direito a uma indemnização calculada nos termos da lei, exceto se essa cessação ocorrer durante os primeiros 36 meses de duração do vínculo (incluindo eventuais períodos de suspensão do contrato) caso em que a EMP02... se obriga a pagar uma compensação ilíquida de valor equivalente à remuneração mensal ilíquida que o Colaborador teria direito a auferir entre a data da cessação do contrato e o termo dos 36 meses, ou a compensação calculada nos termos da lei se esta for superior.”
A posterior subscrição dos contratos de trabalho a termo, em execução do acordo efetuado, igualmente não abona a tese do autor.
Relativamente aos factos considerados não provados, foram-no em conformidade com o que foi considerado provado, não havendo prova convincente quanto aos mesmos, exceção feita aos pontos K e L. Tendo em conta a prova produzida relativa ao Banco 1... e processo e modo de diminuição de trabalhadores, e até de acordo com regras da experiência comum, será difícil, atenta até a atual idade do autor, o regresso ao Banco 1..., sendo que a manter-se o vínculo poderia manter-se a trabalhar mais alguns anos.

Assim adita-se a seguinte matéria:

k) A possibilidade de regressar ao Banco 1... e continuar a sua carreira, é remota.
l) O Autor, a manter o seu vínculo no Banco 1..., poderia permanecer ao serviço deste último, auferindo, pelo menos, a remuneração que nele sempre auferiu até setembro 2019, por mais alguns anos.
Quanto ao mais é de manter a decisão relativa à matéria de facto.
*
Do direito:

- Natureza do vínculo contratual / vício da vontade e ilicitude da cessação do contrato.
Resulta da factualidade, e não é questão controvertida, que o autor, para efeitos da lei angolana, era “trabalhador estrangeiro não residente”.
O Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros consta da Lei n.º 13/ 19 de 23 de maio, sendo regulamentada pelo Decreto Presidencial 163/20 de 8 de junho.
Consta do artigo 3º, al z) da Lei, que é trabalhador estrangeiro não residente o “cidadão estrangeiro não residente habilitado com titulo para exercer atividade profissional em Angola”.
Do DP n.º 43/17, de 6 de março, que regula o exercício da atividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, alterado pelo Decreto Presidencial n.° 79/17 de 24 de abril, consta a seguinte definição:
“cidadão estrangeiro que não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o País não seja autossuficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua atividade profissional em território nacional por tempo determinado” – al. a) do art.º 3.º.
É aplicável ao caso a lei angolana, conforme resulta do referido DP nº 43/17 e artigo 1º, 3 da LGT (aprovada pela L. 7/15 de 15/6)
O autor invoca a celebração de um contrato por tempo indeterminado, invocando os termos que consta da carta (proposta) de maio de 2017.
Competia-lhe a prova de tal estipulação contratual (342º do CC Angolano). Da prova não resulta que tenha sido celebrado contrato por tempo indeterminado. Não se provou que os contratos de trabalho a termo assinados tivessem em vista apenas a concessão dos vistos, sendo nessa medida instrumentais.
Ao invés provou-se, relativamente à carta que constitui a proposta, a referência a contrato por “tempo indeterminado” ocorreu por erro – lapso -, por utilização de modelo prévio destinado a trabalhadores Angolanos ou aí residentes -. Era do conhecimento do autor que a sua situação nunca poderia ser em face da lei angolana, de vinculação por tempo indeterminado.
Os próprios termo da proposta, nas medida em que se prevê que, “em caso de extinção deste vínculo laboral antes do final do terceiro ano contado a partir de 1 de Agosto de 2017, por causa não imputável ao colaborador, será assegurado o pagamento de indemnização de valor equivalente às remunerações que seriam auferidas pelo colaborador até ao final desse prazo”, aponta no sentido de que o vínculo seria o legalmente adequado à situação do autor, estabelecendo-se uma garantia de três anos, tempo máximo possível à data da proposta. Mesmo quando se refere o tempo indeterminado, se alude a “nos termos da legislação nacional em vigor”.
O modo como a relação se desenrola, aponta no mesmo sentido.
O autor assina contratos anuais. Dos contratos assinados resulta a referência à lei aplicável, constando, designadamente do assinado em 2017, que o contrato se rege; “pelas disposições do decreto Presidencial nº 43/17 de 6 de março, decreto nº 79/17 de 24 de abril, da lei nº 7/15, de 15 de junho, lei nº 2/07, de 31 de agosto, pela demais legislação…”
“é celebrado pelo período de um ano, podendo ser renovado, até ao limite máximo de duas vezes…”
Por outro, o autor assina declaração de compromisso de honra nos termos do regulamento sobre o exercício da atividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente.
Assim, nesta parte improcede o recurso.
*
Adiante-se que de todo o modo, ainda que tivesse sido celebrado contrato por tempo indeterminado, o mesmo seria nulo.
Relativamente à forma do contrato resulta do artigo 15º da LGT que a celebração do contrato de trabalho não está sujeita à forma escrita, salvo nos casos que a lei expressamente determinar o contrário, referindo o nº 5 que o contrato do trabalho com trabalhadores estrangeiros é obrigatoriamente reduzido a escrito, definindo-o o artigo 21º, nº 1, al. i), como contrato de trabalho especial.
Nos termos do nº 2 desde artigo 22, “aos contratos de trabalho especiais aplicam-se as disposições comuns desta lei, com as exceções e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica.”
O artigo 30.º refere:
(Contrato de trabalho de estrangeiros não residentes)
O Contrato de trabalho dos estrangeiros não residentes é regulado por esta lei, nos aspetos não contemplados por lei especial ou em acordos bilaterais.
Assim, o contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro não residente tem obrigatoriamente que ser reduzido a escrito, devendo dele constar os elementos referidos no artigo 6º do DP 43/17.
Consta deste:
A celebração do Contrato de Trabalho deve observar a forma escrita e conter os seguintes elementos:
a)- Identificação e domicílio das partes;
b)- Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
c)- Local de trabalho;
d)- Duração do horário de trabalho;
e)- Montante, forma e período de pagamento do salário e das prestações salariais acessórias ou complementares;
f)- Compromisso de regressar ao país de origem após a cessação do contrato;
g)- Data e início da prestação do trabalho;
h)- Lugar e data da celebração do contrato;
i)- Assinatura dos contraentes.
O artigo 7º deste DP, referia que o contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente diploma pode ser sucessivamente renovado até o limite de 36 (trinta e seis) meses. Tal norma foi alterada pelo Decreto Presidencial n.° 79/17 de 24 de abril, passando a constar:
“A duração do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Diploma é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes, nos termos da legislação em vigor”
Do artigo 9.º do DP na redação dada pelo DP e 21º, 2 da LGT, com referência ao n.º 1 do art.º 17.º da LGT, resulta, a partir da data deste, um período máximo possível de 5 (cinco) anos, não podendo o ciclo de renovações ultrapassar o referido limite.
A não observância da forma escrita, bem como as cláusulas contratuais que violem normas imperativas, estão feridos de nulidade – artigo 19º, 1, a) e 2, a) da LGT – produzindo efeitos como se válido fosse enquanto se mantiver em execução – nº 4 do artigo 20º da LGT.
Concluindo, a cessação do contrato por caducidade foi lícita.
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- Do abuso de direito – violação do princípio da boa-fé.
Nos termos do artigo 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
“ O abuso de direito traduz-se na sua essência no exercício de um direito de forma anormal, quer na sua intensidade quer na execução, desde que desse exercício resulte a " negação " prática de direitos de terceiros, ou crie uma desproporção objetiva entre os benefícios que para o seu titular resultam, e as consequências que terceiros têm de suportar por força desse exercício (Ns. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas segundo o C.C. de 1966, Vol. V, pág. 10 e Ac. STJ de 15/12/2011, processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1.
Como refere o Ac. STJ de 17/5/2017:
“A determinação da legitimidade ou ilegitimidade do exercício do direito, ou seja, da existência ou não de abuso do direito, afere-se a partir de três conceitos: a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito.

“Contudo, dizer-se que a boa fé, neste segundo sentido, exige um comportamento «honesto, correto e leal» é dizer ainda muito pouco, é confirmar o carácter indeterminado, de «norma em branco», desta cláusula geral - o que acontece, aliás, com quase todas as outras… Por isso, a doutrina moderna, sobretudo a alemã, tem elaborado, com base na jurisprudência dos tribunais, uma série de «hipóteses típicas» ou «figuras sintomáticas» concretizadoras da cláusula geral da boa fé. Podemos assim destacar a proibição de venire contra factum proprium, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo que os alemães designam por Verwirkung, com que se veta o exercício de um direito subjetivo ou duma pretensão quando o seu titular, por não os ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal ou intolerável)…
Em suma, os conceitos de boa fé e de abuso de direito têm conteúdo e extensão diferentes, sendo que a ideia de abuso de direito pode muitas vezes estar incluída na violação da boa fé. “É o que se dará, em regra, no domínio contratual, onde as partes devem proceder segundo a boa fé: aí, o abuso do direito será frequentemente uma ofensa da boa fé devida”. (cfr. Prof. VAZ SERRA, Do Abuso do Direito, págs. 265-266).

“Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade…
De qualquer forma, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto. É isso que resulta expressamente do art.º 334º e é também essa a lição de todos os autores e de todas as legislações (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit. [Código Civil Anotado, Vol. I], pág. 298/299].”
Consagrou a lei um critério objetivo, em que não se torna necessário provar a consciência de se estar a utilizar abusivamente o direito, sendo suficiente que tal abuso ocorra. A apreciação opera-se, como referido no acórdão do STJ parcialmente transcrito, recorrendo às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, no que respeita à boa-fé e aos bons costumes; e aos juízos de valor positivamente consagrados na lei, no que se refere ao fim social e económico do direito. - P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. anot., Coimbra ed., 2ª ed., pág. 277, em nota ao art. 334 -. VAZ SERRA (“Abuso do Direito (em matéria de responsabilidade civil)”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 85 (1959), pág. 243 e ss.), refere que constituirá abuso de direito o exercício que em princípio seria legítimo, nos casos em que é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. Se os direitos concedidos pela lei tendo em vista determinados fins forem exercidos para finalidades diversas, não se pode dizer que se trate de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito.” RG de 16/2/23, processo nº 4063/21.7T8BRG.G1.
Refere-se na decisão recorrida:
“No caso em apreço, uma vez que o Réu procedeu em conformidade com a legislação aplicável e não se tendo apurado quaisquer factos que permitam concluir que a conduta do Réu gerasse no Autor uma confiança de que matéria o contrato e as condições acordadas por tempo indeterminado, que a ocorrer resultaria da violação de normas legais imperativas, não podemos concluir que tenha atuado em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio.”
O recorrente refere que ao fazer cessar o contrato a ré atua em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Invoca que a situação foi por ela criada, referenciando a sua leitura dos acontecimentos.
Em boa parte, o invocado dependia da procedência da impugnação relativa à matéria de facto. Dependia designadamente da demonstração de que efetivamente se pretendeu um vínculo por tempo indeterminado, ou de que o comportamento da ré era de molde a que o autor adquirisse convicção justificada e séria, de que assim seria, (ainda que à margem da lei); sendo os contratos a termo assinados, apenas instrumentais e tendo em vista a concessão dos vistos.
Mantendo-se a matéria de facto no seu essencial, resultando que o recorrente era conhecedor das limitações legais referidas atrás quanto ao tipo de vínculo contratual, e lendo a proposta no seu conjunto, atendendo designadamente à referência, “nos termos da legislação nacional”, e à previsão, “ Em caso de extinção deste vínculo laboral antes do final do terceiro ano contado a partir de 1 de Agosto de 2017, por causa não imputável ao colaborador, será assegurado o pagamento de indemnização de valor equivalente às remunerações que seriam auferidas pelo colaborador até ao final desse prazo”; bem como ao facto de se ter demonstrado ter resultado de erro na declaração a referência ao “termo indeterminado”,  e ao desenvolvimento da relação, com assinatura de contratos a termo anuais, não se configura abuso de direito.
Importa ainda referir que as limitações legais em causa, têm essencialmente um propósito de interesse público, tal como configurado pela República Angolana. Visa-se suprir a carência de mão de obra especializada, e no ensejo, proceder à formação de mão de obra nacional.

Note-se a este propósito a obrigação de contratação de nacionais, como resulta do artigo 72º da Lei n.º 20/11, de 20 de maio - Lei do Investimento Privado
1. As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
2. As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado podem, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir um rigoroso plano de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.
3. O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovação do investimento e a fiscalização do seu cumprimento cabe à ANIP, nos termos do artigo anterior.
A nulidade é de declaração oficiosa – nº 5 do artigo 20º da LGT -. Consequentemente, face ao interesse público perseguido, as consequências da atuação da ré, nunca poderiam ser causa de perpetuação da relação laboral contra a lei, com sustento nas regras do abuso de direito; tendo os comportamentos da ré, em termos de responsabilidade para com o autor, que ser analisadas ao nível estrito da boa fé na celebração e execução dos contratos, para eventuais efeitos indemnizatórios.
*
O recorrente refere ainda o artigo 227.º, n.º 1, do mesmo CC - Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte -.
Pretende-se com a norma garantir um comportamento leal das partes nas negociações (fase pré-contratual), abarcando designadamente o dever de informação, obrigação de não agir com  reserva mental, prestando todas as informações necessárias à tomada de posição da outra parte quanto à concretização do negócio; obrigação de não adotar comportamentos que  possam induzir em erro ou tornar difícil à outra parte a apreensão das circunstâncias do negócio, determinando-lhe uma vontade não esclarecida, frustrando-se expetativas legítimas fundadas nas circunstâncias em que a vontade se formou.
Pretende a norma a tutela da confiança. Trata-se de prevenir comportamentos que revelem “uma reprovável falta de consideração pelos legítimos interesses da outra parte” – Ac. RL de 3/7/2001, processo nº 0026047.
Refere o recorrente a violação da confiança criada, aludindo a que é notório que a criação da situação de confiança é imputável ao recorrido, e não ao recorrente ou a qualquer terceiro, por ter sido aquele recorrido quem convidou o recorrente, apresentou proposta contratual ao recorrente, garantiu a manutenção de todas as condições ao recorrente, e configurou o vínculo laboral como sendo a tempo indeterminado.
Como atrás referimos, a alegação dependia da alteração da decisão relativa à matéria de facto. Como aludido, não pode concluir-se da factualidade que o autor tenha adquiro a expetativa legítima no sentido de que a sua vinculação seria por tempo indeterminado, nem que a ré tenha tido comportamento a que possa imputar-se tal eventual expetativa. Não resultou provado que o autor tenha negociado diretamente, sendo que a própria proposta, ao referir que estava assegurado o pagamento durante 36 meses, e que seria nos termos da lei nacional, deveria no mínimo ter suscitado uma indagação mais cuidada sobre o tipo de vínculo; isto ainda que o autor desconhecesse, (o que não ocorria, como resulta dos factos), as limitações que a lei angolana impõe aos trabalhadores estrangeiros não residentes.
Improcede o alegado.
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- Créditos do autor (componente paga pela EMP02... e diferenças cambiais)
Refere o recorrente que a ré não podia diminuir a sua retribuição, quanto ao valor que era pago através da EMP02... e que deixou de ser efetuado nos meses de agosto a novembro de 2020.
Refere que tal montante, destinado a compensação da perda de retribuição decorrente da cessação do contrato de trabalho entre o recorrente e o Banco 1..., conforme proposta, não estava condicionado temporalmente.
Na decisão consta:
“Com efeito, conforme resulta da factualidade provada sob os pontos 22., 24. e 29., o Réu assumiu o pagamento do montante mensal de € 6.135 para compensar o Autor pela perda salarial do Banco 1..., através da sociedade EMP02..., com quem o Autor celebrou um contrato de trabalho em comissão de serviço, com início em agosto de 2017 e pelo período de 36 meses, pagamento que foi efetuado (ponto 30. dos factos provados), não se podendo concluir pela existência de uma situação de irredutibilidade da retribuição [artigo 43.º, e), da LGT], na medida em que não houve qualquer diminuição da retribuição do Autor, por iniciativa do Réu, mas antes, a revogação daquele contrato e o pagamento da quantia acordada antecipadamente. “
Concordamos com referido em primeira instância. Não resulta da prova que tenha sido acordado o pagamento daquela quantia enquanto vigorasse a relação contratual, apenas se podendo concluir pela sua garantia durante o período de 3 anos, apontando nesse sentido não apenas a referência constante da carta/proposta, como ainda a constante da cl. 13.3 do contrato instrumental celebrado com a EMP02.... Importa ainda atentar em que no caso ocorre uma sucessão de contratos a termo, e que o contrato com a EMP02... foi revogado por acordo.
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Diferenças cambiais.
Pede o recorrente diferenças cambiais.
Não resulta da factualidade que tenha sido acordado o pagamento em dólares americanos, como o DP – artigo 10º - permite.
consta da decisão de primeira instância, com que se concorda:
“Não resulta da factualidade provada que tivesse sido acordado entre o Autor e o Réu que o pagamento da retribuição deveria ser efetuado em dólares americanos, isto, não obstante os pagamentos da remuneração até outubro de 2019 serem efetuados, efetivamente, por referência ao dólar americano.
Com efeito, dos contratos de trabalho celebrados entre o Autor e o Réu não resulta que tenha sido estabelecido que o valor da remuneração do Autor era em dólares, mas antes que tal pagamento era feito em kwanzas e efetuada a correspondência ao montante equivalente em dólares americanos.
Por outro lado, resulta da factualidade provada que a remuneração era paga, pelo banco-Réu, mediante transferência para a conta bancária do Autor, em regra, no dia 25 de cada mês de calendário, sendo que para o efeito, o Réu procedia à transferência de um valor, em kwanzas, que, à taxa de câmbio aplicável no dia do processamento salarial, equivaleria ao valor de dólares americanos fixado no contrato de trabalho, de modo a garantir que o Autor auferia um montante de USD 8.183, sendo que por tal motivo, o valor das prestações retributivas pagas ao Autor, em kwanzas, era distinto de mês para mês, em função da concreta taxa de câmbio no dia do processamento. (pontos 54. e 55. da factualidade provada)
Por outro lado, resultou provado que até 2019 era política do Banco proceder à indexação das retribuições dos seus trabalhadores (e não apenas dos estrangeiros não residentes) ao dólar americano, sendo que se tratava de uma política do Banco que correspondia a uma prática comum em Angola, numa altura em que o dólar tinha, na prática, curso legal no país, sendo aceite como meio de pagamento no tráfico jurídico em geral. No entanto, a partir de 2018, o governo de Angola tomou medidas progressivas de “desdolarização” da economia angolana, que tinha pesados custos para o país, tendo sido nessa sequência, que em outubro de 2019, o Conselho de Administração do Banco 9... aprovou a desindexação das remunerações dos seus trabalhadores ao dólar, tendo a nova tabela salarial sido definitivamente fixada por referência à
taxa do dólar americano à cotação de 18 de outubro de 2019, sendo que a decisão de desindexação foi comunicada a todos os trabalhadores do Réu, em reunião na qual o Autor esteve presente, nunca se tendo manifestado nessa altura quanto a tal medida (pontos 77. a 82. da factualidade provada)… a desindexação decorreu de uma decisão de gestão do Réu e
por imposição do supervisor, facto de que o Autor tinha conhecimento, inexistindo, assim, qualquer obrigação do Réu em proceder à indexação da remuneração do Autor ao dólar americano, não lhe sendo devida qualquer quantia a título de diferenças cambiais.”
É de confirmar a decisão.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão.
Custas pelo recorrente
15.2.2024

Antero Veiga
Leonor Barroso
Vera Sottomayor