Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
68/08.1.TBPCR.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO
2ª PRESTAÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A previsão de responsabilidade do requerente de procedimento cautelar, constante da norma especial de responsabilidade civil do art. 374º, nº1 do C.P.Civil, estabelece que caso a providência seja julgada injustificada e dela resultem consequências danosas, há obrigação indemnizatória se o requerente não tiver agido com a prudência normal, isto é, se ter assumido uma conduta culposa quando tomou a iniciativa de a requerer.
II. Assume uma conduta culposa o proprietário de um prédio que constatando a queda de um muro divisório quando o proprietário do prédio confinante situado num plano inferior edificava uma moradia, sem averiguar as circunstâncias da queda do muro, embarga extrajudicialmente a obra e na petição de ratificação judicial do embargo alega que o proprietário confinante demoliu o muro e avançou com a construção para o seu prédio, factos que não obtiveram adesão de prova, tendo sido indeferida a ratificação do embargo.
III. A responsabilização do requerente de uma providência cautelar julgada injustificada que cause danos ao requerido depende da alegação e prova por este em acção subsequente dos pressupostos da responsabilidade civil, aludidos no art. 483º, nº1 do C.Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da  1ª Secção Cível do Tribunal da

I. RELATÓRIO

 AA, casado com BB, sob o regime de separação de bens, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ...,  intentou a presente ação declarativa de condenação, contra :
CC, viúva, residente no Lugar ..., freguesia ..., concelho ...;
DD, residente na rua ..., ..., ...;
EE, casado e residente em 31 Avenue ... ..., ..., peticionando  a condenação dos  Réus  no pagamento da quantia de €10.840,00 (dez mil oitocentos e quarenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

A fundamentar a sua pretensão  alegou, em suma, que em 2006  os réus embargaram as obras de reconstrução e ampliação de uma casa que  estava  a restaurar  na freguesia .... Tal embargo  foi injustificado mas originou a  paralisação  da obra e  mercê de tal paralisação o empreiteiro   debitou –lhe  a quantia de €10.840,00 que  pagou.

Os Réus foram  regularmente citados.

A R. CC apresentou contestação, cfr. fls. 35 e ss., alegando, em suma, que não causou qualquer dano ao A., pois  instaurou a providência cautelar na convicção e  com a  consciência de  que lhe assistia razão.
O R. EE apresentou contestação, cfr. fls. 39 e ss., alegando, em síntese, que ao construir aquela moradia o A., aproveitando-se da casa dos RR. se encontrar abandonada, demoliu um muro que fazia a divisão entre ambos os prédios e definia as respetivas  estremas e  procedeu a escavações no prédio dos RR, integrando  no seu prédio cerca de  7m2  propriedade dos RR.  Mais alegou que os operários que construíram a casa do A. colocaram andaimes e outros equipamentos e materiais no prédio dos RR.  
Invocou ainda o R. a litigância de má-fé do A.
*
A R. DD faleceu pelo que foi proferida no apenso A sentença de incidente de habilitação de herdeiros e que julgou habilitados a prosseguir na ação principal no lugar..., os seus legítimos herdeiros: FF, GG e GG.
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A R. CC faleceu pelo que foi proferida no apenso B sentença de incidente de habilitação de herdeiros e que julgou habilitada a prosseguir na ação principal no lugar..., os seus legítimos herdeiros: HH, sendo que quanto aos herdeiros incertos a causa prosseguiu com o Ministério Público, em sua representação.
 Posteriormente faleceu o habilitado FF, tendo sido proferida no apenso C sentença   que julgou habilitado a prosseguir  em seu  lugar na ação principal II,  JJ,  seu legítimo herdeiro.
*
Foi proferido despacho saneador,  no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, e fixado o valor da causa.  De seguida, identificou-se o objecto do  litígio e enunciaram-se os temas da prova.
*
 Seguindo os autos os seus termos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, no termo da qual foi proferida  sentença, com o seguinte dispositivo:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a ação totalmente procedente, e, em consequência:

a) Condenar os Réus a pagar ao A. a quantia de €10.840,00 (dez mil, oitocentos e quarenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

b) Julgar o pedido quanto à litigância de má-fé do Autor improcedente, e, em consequência, absolvê-lo.
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As custas da ação serão suportadas pelos Réus, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
*
Sem custas pelo incidente de litigância de má-fé atenta a sua simplicidade.
*
Registe e notifique.”
                                                                      
Inconformadas com o decidido, apelaram as RR./ habilitadas HH, GG e GG,  finalizando as suas alegações, com as seguintes  conclusões:

1 - A presente condenação das Rés advém da sua responsabilidade civil por danos causados decorrente da instauração de uma providência cautelar de embargo de obra que foi julgada improcedente.
2 - As Rés, ora recorrentes, são habilitadas no processo, não fazendo a douta sentença, na sua fundamentação ou nos factos provados qualquer alusão a estes factos.
3 - A douta sentença em recurso limita-se a descrever no relatório o procedimento de habilitação.
4 - O tribunal “a quo” na douta sentença em recurso não tomou posição expressa, sobre esta questão e que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) ou que o tribunal deveria conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
5 - Não obstante, condena as Rés por comportamento adoptado por suas ascendentes, mães respectivas.
6 - A sentença é omissa na presente questão o que determina omissão de pronúncia e nulidade da mesma.
7 - Resultou provado que aquela providência cautelar mereceu sentença improcedente por, em síntese “… não ficou demonstrado, indiciariamente, …..” - cfr. Facto provado 7..
8 - É a partir da sentença de não ratificação do embargo de obra que o Tribunal recorrido constrói toda a sua argumentação para condenar as Rés - cfr. segundo § III. A.
FACTOS PROVADOS.
9 - Extrai-se da sentença de embargos que os requerentes alegaram de forma perceptível os factos em que se traduziu a violação ilícita do seu direito e com esta a forma como entenderam ser prejudicado ou ofendido o respetivo direito de propriedade através da execução da obra.
10 - É defensável o entendimento segundo o qual o embargo de obra nova encontra justificação sempre que dela decorra uma limitação ao uso e fruição da coisa, ainda que a obra esteja a ser realizada dentro dos limites do prédio dos requeridos.
11 - Alias, a sentença que julgou a providência cautelar improcedente, refere, expressamente “ não há dúvida de que se iniciou uma obra que consistiu na reconstrução e aumento da volumetria da casa existente no prédio do requerente marido” - cfr. sentença junta à p.i. e articulado 8º da contestação apresentada pela Ré KK. “Mas não ficou demonstrado indiciariamente…” - cfr. sentença junta à p.i. e articulado 8º da contestação apresentada pela Ré KK.
12 - Neste argumento enfatizamos os factos dados como provados em 7. 13., 14.,15. e 16. dos factos provados.
13 - Assim, tal como salienta o Ac. TRC de 15-09-2015 «a lei, no caso de embargo de obra nova (ou respectiva ratificação judicial), contenta-se com a verificação de um dano jurídico, bastando, pois, que o facto tenha a feição de ilícito porque contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade ou noutro direito real (num direito de servidão) para que haja de considerar-se prejudicial para os efeitos de tal embargo de obra nova».
14 - Com a redação consagrada no artigo 397.º, n.º1, do CPC o legislador pretendeu pôr termo às dúvidas que anteriormente se colocavam quanto à extensão do conceito de obra, designadamente quanto à questão de saber se este conceito apenas abrangia construções ou se englobava também “demolições, cortes de árvores, extracções de cortiça e actos semelhantes de abertura de valas para plantações, destruição de canais condutores de água e semelhantes” - Cf. Marco Filipe Carvalho Fernandes, Providências Cautelares, 2017 - 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 280.
15 - Atentemos nas declarações prestadas pelo Réu EE, no dia 06/10/2021, 11:...29-...84, de 07:40 a 09:30; 11:00 a 11:40; 21:42 a 22.14; 11:58.52 - 00:23 a 01:42.
16 - O depoimento das restantes testemunhas dos AA, gravados no registo20211006123751-...84, de LL, prestados no dia 06/10/2021 -12:37.52 a 14:44.12, 15:00 a 16:50 e 21:00 a 22:30; MM, 01/02/2022- 14:47.32 a 16:11.44 e NN (não OO, como por lapso, certamente, indicado na sentença, III.MOTIVAÇÃO, parte final) 01/02/2022 -16:11.45 a 16:39.07, nada afirmam quanto a esta matéria, apenas presumindo que a senhora que morava ao lado conhecia o projecto.
17 - Inequivocamente, a demolição do muro, por si só, é um acto ilícito susceptível de violar os direitos do seu proprietário e cai no âmbito da providência cautelar, lograram provar, as aqui Rés, de modo sumário próprio destas decisões cautelares, a existência do seu direito.
18 - Sendo certo que, na  providência cautelar se tenha julgado “ não há dúvida de que se iniciou uma obra que consistiu na reconstrução e aumento da volumetria da casa existente no prédio do requerente marido” - cfr. sentença junta à p.i. e articulado 8º da contestação apresentada pela Ré KK. “Mas não ficou demonstrado indiciariamente…” - cfr. sentença junta à p.i. e articulado 8º da contestação apresentada pela Ré KK.
19 - Decorre do apuramento desta matéria que o tribunal de recurso errou ao julgar em sentido diverso, isto é, ao dar como provado os factos descritos em 7. 13., 14.,15. e 16. dos factos provados, os quais devem ser dados como não provados.
20 - É pacífico que a responsabilização – em subsequente ação indemnizatória (como a presente) – do requerente do procedimento cautelar depende da prova (esta a onerar o autor/lesado) «dos factos geradores da responsabilidade civil; Injustificação ou caducidade da providência; Imputação ao requerente; Actuação dolosa do requerente ou fora das regras da prudência normal; Danos determinados pela providência requerida; Nexo de causalidade entre a conduta do requerente e tais danos.
21 - Podendo acontecer – como in casu – que a injustificação da medida cautelar se revele no âmbito da respetiva decisão de decretação, importa mostrar que «o beneficiário da providência agiu de forma dolosa ou imprudentemente, que sonegou ao tribunal elementos importantes para a formação da convicção, apresentou um quadro factual fora da realidade ou carreou para o processo meios probatórios forjados, pelo que não basta «o simples facto de ter sido julgada improcedente a ratificação extrajudicial de embargo.
22 - Não basta, assim, que uma ratificação de providência extrajudicial de embargo de obra por ser indeferida pelo tribunal de 1ª instância, qualifique este comportamento como doloso e a providência injustificada, inadequada ou inidónea para o fim em vista.
23 - Tanto mais que, os requerentes não agem com a prudência normal quando não tenham procurado informar-se, com prudência ou cuidado do homem normalmente prudente ou cuidadoso, da verdadeira situação e, in casu, os requerentes estavam acompanhados por mandatário judicial e ao procederem ao embargo foi com o acompanhamento do mandatário - cfr. Sentença de embargos junta à petição.
24 - Ainda, especificamente, quanto ao momento a atender para aferição da falta de prudência normal do requerente do procedimento cautelar, foi entendido pelo STJ que dever ser reportada, no essencial, ao momento «em que o requerente intenta o procedimento cautelar - V. Ac. STJ de 06/01/2000, Proc. 99B878 (Cons. Herculano Namora), com sumário em www.dgsi.pt. Também no Ac. TRP de 23/11/2004, Proc. 0425933 (Rel. Alberto Sobrinho), em www.dgsi.pt; Ac. STJ de 26/09/2002, Proc. 02B1938(Cons. Sousa Inês), em www.dgsi.pt.
25 - Sendo que, o fundamento eleito pelo Autor na presente acção prende-se, não tanto com o tempo do embargo extrajudicial da obra, mas com o tempo posterior e até à decisão da ratificação da providência cautelar definitiva da mesma.
26 - Sendo certo que, a causa de pedir da presente acção é a versão falsa do facto constitutivo do direito dos requerentes da providência cautelar ou da omissão do facto impeditivo, modificativo ou extintivo em que o Réu baseia a defesa - Lebre de Freitas, CPC An. Vol. II, pág. 61.
27 - Acrescendo que, no caso concreto dos autos e na decisão que julgou improcedente a ratificação do embargo não ocorrem circunstâncias demonstrativas da existência de uma conduta culposa ou negligente das revertidas Rés, habilitadas das requerentes da providência ou mesmo destas - neste sentido Ac. da Relação do Porto de 10/05/2001, em www.dgsi.pt.
28 - Pelo que, os segmentos 18, 19, 22, 25 e 35 dos factos provados, devem ser dados como não provados.
29 - Violou por errada interpretação e aplicação a sentença em recurso os artigos 608º, nº 2 e art. 615º, nº 1, al. d), 374º, nº1, do CPC. e 483º, nº 1 do Cód. Civil.

TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo julgado procedente
por provado e, consequentemente, a sentença em análise declarada nula e ser revogada e substituída por outra que declare a absolvição das Rés do pedido.
*
O A. contra-alegou, preconizando a improcedência do recurso, concluindo o seguinte:
 (…)
*
Também o R. EE,  apelou da sentença,  terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:

1. O Recorrido/Autor deveria ter pago a segunda prestação da taxa de justiça, e    comprovado nos autos tal pagamento, até dez dias após a notificação da data da audiência de discussão e julgamento, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais.

2. O Recorrido/Autor não efetuou nem comprovou o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça até ao início da audiência de discussão e julgamento, pelo que, nos termos do n.º4 do artigo 14,º do Regulamento das Custas Processuais, não poderia ter produzido prova em audiência de discussão e julgamento.

3. Assim, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento pelo Recorrido/Autor é nula, por produzida invalidamente.

4. Nessa sequência, sendo nula e inválida a prova produzida em audiência de discussão e julgamento pelo Recorrido/Autor, a matéria de facto matéria de facto dada como provada com base na mesma deve ser considerada não provada.

5. Assim, conforme decorre da motivação da matéria de facto dada como provada, apenas deveriam ter sido considerados como provados os pontos 1., 4. a 8., e 19. da Petição Inicial, pois estando vedado ao Recorrido/Autor produzir prova em julgamento, não logrará o mesmo fazer prova de todos os outros factos que foram considerados provados na douta sentença, que deverão, em consequência ser considerados não provados, impondo-se a total improcedência da ação apresentada.

6. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entre outros, o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais.

7. Sem prescindir, o Recorrente/3.ºRéu, e salvo o devido respeito, considera que a sentença recorrida não foi a mais correta e ajustada em relação à matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, e, consequentemente, o direito aplicado também não reflete os factos concretos que foram apurados no mesmo
julgamento.

8. O Recorrente/3.ºRéu entende que se impõe alteração em relação aos factos provados e não provados na douta sentença, o que levaria, necessariamente, à total   improcedência  da ação     intentada         pelo Recorrido / Autor,  absolvendo consequentemente o Recorrente/3.ºRéu do pedido.

9. Com efeito, e salvo o  devido  respeito,  a quo fez uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, julgando  incorretamente os factos considerados provados e não provados, incorrendo, assim, em erro quanto à apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.

10. Na verdade, e salvo o devido respeito, em momento algum, de toda a prova produzida, os factos dados como provados na douta sentença ficaram clara e totalmente provados.

11. Com efeito, e salvo o devido respeito, o douto Tribunal efetuou uma errada apreciação da prova produzida e audiência de discussão e julgamento, julgando incorretamente os pontos 9 a 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35 e 36 dos  factos considerados provados – que deveriam ter sido considerados não provados –, e os pontos a., b. e c. dos factos não provados –que deveriam ter sido considerados provados.

12. Isto porque, no procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova acabou por não se apurar de que lado estava a verdade – se do lado do aqui Recorrido/Autor, se do lado dos aqui Réus – sendo que, perante a dúvida legítima do julgador, e atento o ónus da prova que impendia sobre os então Requerentes e aqui Réus, os factos constitutivos do seu direito foram dados como não provados.

13. Na verdade, conforme resulta límpido do depoimento de parte do  Recorrente/3.º Réu EE, prestado em audiência de discussão e julgamento, este reside em ... há cinquenta anos, onde tem centrada toda a sua vida pessoal, familiar e profissional, pelo que não tinha conhecimento algum da obra que  estava a ser levada a cabo pelo Autor nem dos seus avanços, e muito menos tinha conhecimento do projeto da mesma, tendo apenas tomado conhecimento da dita obra, pouco antes da mesma ser embargada extrajudicialmente, através de comunicação que  foi feita para ... pelas suas irmãs, e veio então nessa altura a Portugal por expressa  solicitação das suas duas irmãs e em solidariedade com as mesmas.

14. A acrescer, os próprios depoimentos das testemunhas do Recorrido/Autor  vão nesse sentido, pois confirmaram que, pelo menos até à data dos embargos, nunca tinham visto o Recorrente/3.º Réu e nunca o contactaram fosse para que efeito fosse.

15. Nessa sequência, em face da referida prova, produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta claro que, com o devido respeito, mal andou o tribunal a  quo ao dar como provados, quanto ao aqui Recorrente/3.ºRéu, os factos dos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada que, no que respeita concretamente ao Recorrente/3.ºRéu, deveriam ter sido como não provados.

16. Mas, e com o devido respeito, também os pontos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dados como provados na matéria de facto foram, face à prova documental carreada para os autos e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, incorretamente  julgados, e deveriam ter sido também considerados não provados.

17. Com efeito, a prova carreada para os autos e a produzida em julgamento não permitem concluir que o muro, que existia a delimitar os dois prédios, tenha caído por as raízes das árvores do prédio vizinho terem sido cortadas, e que, por via disso, os Réus,  quando a construção se aproximou desse muro, tenham aproveitado o mesmo ter caído para dizerem que foi demolido e apresentado a providência cautelar.

18. A propriedade dos Réus estava situada numa quota superior à propriedade do Recorrido/Autor, sendo sustentada por muro, muro esse que traçava a divisão entre ambas as propriedades, sendo que o Recorrido/Autor, aquando da execução da obra, deitou o muro em causa abaixo e fez escavações na propriedade vizinha, isto é, na propriedade dos Réus.

19. Na verdade, tal resulta desde logo da sentença proferida no âmbito do processo n.º 157/15...., conforme o ponto 8 da factualidade dada como provada  nessa mesma sentença.

20. E, ainda no âmbito desse referido processo n.º 157/15...., o  Recorrido/Autor, que aí assumia a posição processual de Réu, tendo prestado depoimento de parte em audiência de discussão e julgamento, confessou que no decurso  da execução da obra demoliu o muro que fazia a divisão entre o seu prédio e o dos Réus e que de seguida procedeu a escavações no prédio à altura pertença dos Réus.

21. A acrescer, nesse sentido de que o  muro não caiu e foi sim demolido, tendo na execução das obras o Recorrido/Autor procedido a escavações no prédio pertença, à altura, dos Réus, temos também os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelo Recorrente/3.ºRéu e pelas testemunhas do Recorrido/Autor.

22. Com efeito, do depoimento do Recorrente/3.ºRéu, prestado em audiência de discussão em julgamento, decorre que o  Recorrente/Autor demoliu o muro que traçava  o limite das propriedades e efetuou escavações no prédio vizinho, nomeadamente para colocar cofragens, e que apresentaram a providência cautelar de embargos porque estavam convencidos que tinha havido uma invasão do seu terreno, tanto mais que se procuraram aconselhar previamente com uma advogada para apreciação do fundamento da sua pretensão, que os aconselhou precisamente no sentido da apresentação da providência cautelar, pelo que atuaram com prudência na interposição da mesma.

23. Depois, a testemunha LL, engenheiro e sócio da empresa responsável pela execução da obra no prédio do Recorrido/Autor, disse em julgamento que tinham e tiveram que mexer na parede de meação (com o terreno vizinho) para  executar a obra, porque senão não a conseguiam (a parede) fazer, que foram eles que  ao executar a obra demoliram o muro que fazia a divisão entre ambos os prédios e definia  as respetivas estremas, e que a responsabilidade por tal demolição era deles, tendo ainda dado conta que fizeram escavações no prédio dos Réus e onde colocaram andaimes e  outros equipamentos e materiais.

24. Por outro lado, o filho do Recorrido/Autor – a testemunha NN–, no seu depoimento, prestado em julgamento confirmou a existência do muro que traçava o limite entre as propriedades, tendo sido a obra (casa em construção) sido executada nos limites da propriedade do Recorrido/Autor, referindo também que foi necessário proceder a escavações para implantação das fundações e para efetuar as fundações propriamente ditas.

25. Acontece que do depoimento desta testemunha, com particular interesse é de notar que referiu que a casa é parcialmente enterrada, ficando o limite da mesma perfeitamente definido pelas paredes limite da casa e contenção, sendo que “as suas sapatas que são excêntricas, ou seja, as sapatas são em «L» voltadas para o exterior da  casa”.

26. Assim, deste depoimento forçosamente se conclui que, se a casa é enterrada é lógico que foi necessário proceder a escavações e se as sapatas da casa são  excêntricas, em «L»volta das para o exterior da casa” , então, e uma vez que a casa traça o limite da propriedade, é lógico e forçoso concluir-se daqui que as sapatas da casa foram implantadas na propriedade dos Réus, onde foi necessário efetuar escavações para o efeito.

27. A acrescer, conforme se vislumbra claramente e de forma inequívoca da  demais prova documental carreada para os autos, nomeadamente os documentos ... e ... juntos pelo Recorrente/3.ºRéu com o seu requerimento apresentado nos autos em 17.12.2018 (com a referência ...12 e referência citius ...58), é nítido que foi necessário efetuar escavações no prédio dos Réus e que as escoras e andaimes se encontravam colocados neste, sendo que esse ditos documentos (fotografias) e respetivas datas apostas nos mesmos não foram impugnados pelo Recorrido/Autor.

28. Sucede que, não foi colocado em questão o seu valor probatório desses referidos documentos ... e ... no âmbito dos presentes autos nem a validade dos mesmos, pelo que ao tribunal recorrido não restava outra alternativa que não fosse a de extrair   daqueles os factos que considerava relevantes para a decisão da causa, o que como é bom de ver, não logrou efetuar.

29. Assim, e face ao exposto, e conforme resulta da prova carreada nos autos nesse sentido e acabada de indicar, com o devido respeito, os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da matéria de facto dada como provada foram incorretamente julgados e deviam, pelo contrário, ter sido dados como não provados.

30. Por via do referido, e salvo o devido respeito, mal andou o tribunal recorrido  ao dar também como provados os pontos 10, 19 na parte“(…) a obra foi injustificadamente «paralisada» (…)”, e 34.

31. Isto porque, por via do suprarreferido quantos aos pontos 11, 12, 13, 14,15, 16, 17 e 18 da matéria de facto provada e dos concretos meios de prova indicados  que impunham decisão no sentido de serem considerados como não provados, também aqueles pontos 10 e 19 na parte “(…) a obra foi injustificadamente «paralisada» (…)”deveriam ter sido dados como não provados, tanto mais que, com o devido respeito, nenhuma prova existe nos autos e sequer produzida em julgamento que pudesse levar a dar como provado o referido no ponto 10 da matéria fáctica provada.

32. Pelo contrário, e por via destes motivos agora aduzidos para considerar os factos dos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 como não provados, face aos elementos de prova acima indicada, nomeadamente os depoimentos supratranscritos prestados em audiência de discussão e julgamento e a prova documental referida, os pontos a., b., e c. dos factos considerados não provados deveriam ter sido considerados, estes sim, como provados.

33. A circunstância de uma providência cautelar de embargo extrajudicial de obra ser indeferida não importa necessariamente que, por via disso, se considere a interposição da mesma injustificada e o comportamento do seu Requerente culposo.

34. In casu e, bem assim, na sentença que julgou improcedente a providência de embargos não se vislumbram circunstâncias demonstrativas da existência de uma ação culposa, sequer negligente, por parte do Recorrente/3.ºRéu.

35. Não  obstante, e não bastasse tal –o que  já só por si levaria à improcedência da ação –, também os factos constantes dos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32,33, 35 e 36 foram, face à prova constante dos autos e à prova produzida em julgamento, incorretamente julgados, e, pelo contrário, deveriam ter sido dados como não provados.

36. Isto porque, conforme resulta dos depoimentos prestados em julgamento e da prova documental constante dos autos, a obra, à altura do embargo, estava na fase de construção de betão armado, mas, contrariamente ao decidido, a laje do piso um ainda não tinha sido betonada.

37. Nessa sequência, os pontos 21, 22 e 23 da matéria de facto dada como provada foram incorretamente julgados e deveriam ter sido considerados como não provados.

38. Com efeito, conforme o Recorrente/3.ºRéu deu conta em audiência de discussão e julgamento, a laje do piso um apenas foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2007.

39. Depois, a testemunha LL, indicada pelo Recorrido/Autor, em audiência de julgamento, acabou por dizer que acha que estavam a preparar a laje do piso um para betonar e, pelo contrário, não refere em momento algum que a laje do piso um já estaria betonada.

40. E também a testemunha MM, quando confrontada com os documentos juntos aos autos pelo Recorrente/3.ºRéu com o seu requerimento apresentado nos autos em 17.12.2018 com a referência ...12 e referência citius ...58 – documentos esses não impugnados pelo Recorrido/Autor –, nomeadamente  os documentos ..., confirmou que a laje em causa nessas fotografias se tratava de uma laje não betonada, sendo que nos mesmos estava aposta a data 28.11.2006, isto é, dias antes da providência cautelar de ratificação do embargo extrajudicial.

41. E, de suma importância para verificar que efetivamente a laje do piso um  não tinha sido betonada aquando do embargo extrajudicial da obra, temos já referidos  documentos ... e ... (fotografias datadas de 28.11.2006) juntos pelo Recorrente/3.ºRéu com o seu requerimento apresentado nos autos em 17.12.2018 com a referência ...12 e referência citius ...58, documentos estes não impugnados pelo Recorrido/Autor e que por isso gozam de presunção de veracidade, e onde se vê claramente que a laje do piso um da obra em questão nessa altura ainda não tinha sido betonada.

42.  Ora, face a esta prova, resulta que o ponto 21 da matéria de facto dada como provada na douta sentença foi incorretamente julgado e deveria, pelo contrário, ter sido considerado como não provado pelo tribunal recorrido, sendo que, nessa decorrência, terão necessariamente de ser considerados como não provados os pontos seguintes 22 e 23 da matéria de facto dado como provada pela douta sentença.

43. Também quanto ao ponto 24 da matéria de facto dada como provada não foi produzida prova em julgamento que permita dar o mesmo como provado.

44. O mesmo se diga em relação aos pontos 25 e 26 dos factos dados como provados, pois, em momento algum, de toda a prova produzida em julgamento e carreada nos autos, resulta que tivesse feito, ou deixado de fazer, sentir humidade intensa e que, por via disso tivesse imposto “um tempo de secagem superior.” e, logo, tivessem sido necessários trabalhos extra na obra, pelo que os referidos pontos 25 e 26 dos factos provados foram incorretamente julgados e deveriam ter sido considerados como não provados.

45. Mais evidente do erro do tribunal recorrido quanto à apreciação da prova e  fixação da matéria fáctica fixada, temos ainda que, em certa medida, os pontos 22 e 25 da matéria fática provada são contraditórios.

46. Face ao supra exposto, resulta também que o posterior ponto 27 dos factos dados como provados, foi incorretamente julgado e deveria ter sido considerado não provado.

47. Também quanto aos pontos 30 e 31 da dos factos dados como provados na douta sentença, com o devido respeito, tal não foi o que resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente da prova testemunhal, tendo os mesmos sido incorretamente julgados, e deveriam, pelo contrário, ter sido considerados não provados.

48. Na verdade, o próprio empreiteiro que executou a obra em questão deu conta, em sede de audiência de discussão e julgamento, que os trabalhadores que estavam na obra em questão não ficaram sem trabalho porque foram colocados noutras obras que a empresa tinha em curso, tendo ainda referido que não quantificou o custo real da mão de obra que alegadamente terá tido por via do embargo pois o documento elaborado (documento ... junto aos autos com a petição inicial) trata-se de uma estimativa.

49. Em idêntico sentido, a testemunha MM confirma que o documento ... no que se refere à mão de obra não se tratava do custo real, mas sim de uma estimativa que o Recorrido/Autor terá acordado com o empreiteiro.

50. Nestes termos, face à prova produzida em julgamento não poderia ter sido dado como provado o ponto 30 da matéria fáctica provada, devendo, ao invés, ser considerado não provado.

51. Também o ponto 31 da matéria de facto dada como provada foi incorretamente julgado, pois decorre claramente da prova testemunhal produzida em julgamento, nomeadamente do próprio testemunho do empreiteiro e da testemunha MM, que o material e as máquinas eram do empreiteiro, pelo que não teve qualquer custo com alegados contratos de aluguer que tivesse que imputar ao Recorrido/Autor pois nada alugou.

52. Nestes termos, os pontos 30 e 31 da matéria de facto provada foram incorretamente julgados e deveriam ter sido considerados não provados e, nessa decorrência, deveria também o tribunal recorrido ter considerado não provados os pontos 32 e 33 da matéria de facto provada.

53. Em consequência, por via das razões aduzidas, e meios de prova indicados, atentos os quais o tribunal recorrido deveria ter considerado os pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 não provados, deveria de igual modo ter considerado como não provado o ponto 36 da matéria de facto provada, que foi, portanto, incorretamente julgado.

54. Portanto, porque não provados os concretos danos que o Recorrido/Autor alegadamente terá tido com o embargo da obra, fica desde logo prejudicada a sua pretensão indemnizatória.

55. Nestes termos, ao ter dado como provados os referidos pontos 9, 10, 11,12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35 e 36 da matéria de facto provada, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que, em face das elencadas razões e dos concretos meios de prova indicados, os referidos pontos deveriam ter sido considerados não provados e, em consequência, ter sido a ação declarada totalmente improcedente por não provada e ser o Recorrido/3.ºRéu absolvido do pedido.

56. Ao não decidir deste modo, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 374.º n.º1, 483.º, 342.º n.º1, 486.º, 487.º,562.º, 563.º, 496.º, 566.º e 494.º todos do Código Civil, e o artigo 607.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que absolva o Recorrente do pedido,

Fazendo-se, como sempre, a acostumada Justiça!

O A. contra-alegou pugnando pela  improcedência do recurso, aduzindo em síntese:
(…)
EM SUMA:
SOBRE A FALTA PAGAMENTO DA TAXA
I- Ao contrário do que o recorrente afirma a prova não é nula, foi produzida, foi autorizada e
não foi impedida pelo tribunal.
II- Só seria nula se a secretaria tivesse notificado o autor nos termos do nº3 do artigo 14º do
Regulamento das Custas Processuais.
III-Por outro lado a prova a prova só não seria produzida se o Tribunal o impedisse.
IV-O Tribunal não impediu e até podia recolher depoimentos oficiosamente por força do princípio do inquisitório;
V- Se o não impedimento do tribunal constituísse nulidade por omissão, o que não se reconhece, o recorrente deveria ter suscitado a nulidade até ao fim da sessão de julgamento ( artigo 199º do C.P.C ) e não em sede de recurso como agora o vem a fazer.
VI-A ser nula a omissão do tribunal que não impediu a realização da prova, tal nulidade deveria ter sido arguida no decurso da audiência e até ao fim da mesma (artigo 199º nº1 do C.P.C), o que não aconteceu.
VII- Ao não ser invocada a nulidade no momento próprio ficou a mesma sanada.
Sem prescindir,
VIII – Ainda que a prova produzida em audiência fosse nula, nem por isso deixariam de resultar provados todos os factos referidos pelo recorrente, uma vez que há documentos nos autos e até o depoimento de parte do autor, que provam os factos já indicados nesta contra-alegação.
Quanto ao recurso da matéria de facto
IX- Trata-se de um recurso confuso, que não cumpre com rigor os pressupostos do artigo 641º do Código Processo Civil, mas também sem fundamento, já que a decisão impugnada ponderou adequadamente os factos alegados, a prova produzida a subsumiu-os à matéria que deveria ser julgada provada.
X- E assim deve ser mantida a decisão recorrida.
*
 O Ministério Público respondeu ao recurso das habilitadas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
 O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios  autos e efeito meramente devolutivo, o que foi  confirmado neste tribunal.
                                                                      
Foram colhidos os vistos legais
*

Nada impedindo o conhecimento do recurso, cumpre decidir.


II. Delimitação do objecto do recurso
 
Face ao disposto nos artºs  608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4 e 639º do CPCivil, o âmbito do recurso é  delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo  das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

Assim, no presente  caso, tendo em conta as conclusões  de ambos os recursos  as questões a decidir são:

1. Saber se a falta de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça por parte do A. determina a  nulidade da prova pelo mesmo produzida em audiência.
2. Saber se  a sentença enferma de nulidade por omissão de  pronúncia.
3. Apreciar a  impugnação da decisão  da matéria de facto,  fixando   a factualidade  provada e não provada
4. Apreciar se,  face  à  factualidade que for dada  como provada,  se verificam os requisitos legais para a procedência   da pretensão do A..
*
-  Questão prévia  / Da falta de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça pelo A.

O recorrente  EE, alegando que o Autor com a  apresentação da petição inicial  apenas pagou a  1ª prestação  da taxa de justiça, não tendo procedido ao pagamento  da  segunda nos 10 dias seguintes  à notificação  da data  para a realização da audiência final, como determina o nº2 do art. 14º do Regulamento das Custas Judiciais, nem posteriormente, com multa, defende que face ao  disposto no  nº4 do mesmo preceito legal, não podia  ter produzido prova em audiência de julgamento,  requerendo a declaração de nulidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas e, em consequência,  a alteração da decisão da  decisão da matéria de facto,  devendo os factos constantes dos nº2, 3,9, 10,11,12,13,14,15,16, 17,18,20,12,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33,35 e 36 ser dados como não provados, o que determina a  total improcedência da acção.
     
O recorrido reconhecendo que  não procedeu ao pagamento da taxa de justiça subsequente  em 2019 aquando da marcação da audiência de julgamento, sustenta que  nunca tendo sido notificado pela secretaria  para efectuar tal  pagamento, acrescido de multa, nos termos do  nº 3 do art. 14º do RCP,  e  tendo sido admitida  a produção de prova em julgamento, a mesma não  pode ser “ apagada”,  pois, ainda que se entenda que foi cometida uma nulidade por omissão,  o R. não a arguiu  tempestivamente, como podia, aquando da realização do julgamento,  nos termos do art. 199º, nº1 do CPCivil, por isso,  tal direito  mostra-se precludido.
 
Vejamos
Preceitua o art. 14º do Regulamento das Custas Judiciais:

 1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
 
Como resulta claramente do nº3 do preceito transcrito, não tendo o A. comprovado o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça  nos 10 dias posteriores  à notificação da data   da audiência de julgamento, a  secretaria devia tê-lo  notificado   para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
E  se face a tal notificação o A. não procedesse ao pagamento da   2ª prestação da taxa de justiça e da multa, nos termos do nº4 , o tribunal devia  determinar a impossibilidade de realização das diligências de prova  pelo mesmo requeridas.
Sucede que, como resulta dos autos, o A. nunca foi   notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta com multa e  na  audiência  de julgamento procedeu-se  à inquirição das testemunhas por ele indicadas e foi prestado o depoimento pessoal do R.  EE pelo mesmo requerido, sem que o RR.  tenham arguido qualquer nulidade.
Ora, não há dúvida de que foi omitido pelo A.  um  pagamento  prescrito pela lei e tal omissão teria como  consequência legal  a impossibilidade de produção de prova  mas só depois de o  mesmo ser notificado para proceder ao pagamento  em falta com multa, tendo a secretaria omitido  essa notificação.
Verificou-se assim um desvio do formalismo prescrito pela lei, mas não se tratando de uma das nulidades principais previstas  no art. 196º do C.P.Civil,  não tendo sido tempestivamente  arguida pelos RR, nem conhecida pelo Tribunal,   mostra-se sanada, não podendo ser  a prova  produzida pelo A. em audiência  agora anulada. 
Com efeito,  face à falta de  pagamento  da  segunda prestação da  taxa de justiça , os RR. podiam, nos termos do art. 199º do C.P.Civil, ter  arguido  tal  omissão até à realização  da audiência de julgamento para que o tribunal aplicasse a sanção legal. E, nesse caso,  o A.  ainda teria que  ser previamente  notificado para proceder ao pagamento omitido com multa, notificação omitida  pela secretaria e,  só depois, caso não procedesse ao pagamento, seria determinada a impossibilidade  da realização  das diligências de prova.  No entanto,  face à inércia, quer o  Tribunal, quer dos RR.,  a prova do A.  foi  produzida,  não podendo de modo superveniente ser anulada,  não só porque o A. não pode ser prejudicado pela omissão da secretaria, mas  também  porque  a arguição da nulidade pelo R.  em sede de recurso  é intempestiva, configurando uma questão nova, cujo conhecimento está vedado a este tribunal de recuso. 
Como tem sido recorrentemente sublinhado pela doutrina  e pela jurisprudência( vidé, entre outros, o Ac. do STJ de 07.07.2016, Proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt) os recursos  constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam do conhecimento oficioso, o que não é o caso.  

Pelo exposto, considerar-se-á na apreciação do recurso toda a prova  carreada para os autos, designadamente  a produzida pelo A. na audiência de julgamento que se declara válida.

- Nulidade da  sentença por omissão de pronúncia 

As RR.  GG e GG, habilitadas como sucessoras da primitiva R. DD, e  PP, habilitada como sucessora  da primitiva R. CC, no seu recurso, arguiram a nulidade da sentença, alegando que,  além  da descrição do procedimento de habilitação no relatório, a sentença sem tomar qualquer posição expressa  sobre a sua posição de habilitadas na fundamentação ou nos factos provados, condenou-as por um comportamento adoptado pelas suas  mães, o que constitui omissão de pronúncia.

O A. sustenta que as habilitadas assumem  a posição  processual  daquelas a quem sucederam  como herdeiras  e   a  sua responsabilidade é a  que caberia  às  falecidas RR., não se  verificando a  apontada  nulidade  da sentença por omissão de pronúncia.,

Nos  termos do art. 615º, nº 1, al.d) do C.P.Civil, a sentença é nula  quando o juiz deixe de  pronunciar-se  sobe questões  que devesse apreciar  ou conheça de questões  de que não podia tomar conhecimento.  
  
Salvo o devido respeito,  as recorrentes  não identificam sequer qual a  questão  que o  tribunal   deixou  de  conhecer.
Não há dúvida de que as habilitadas são herdeiras das primitivas  rés, pois tal  foi decidido  nas  respectivas sentenças de habilitação de herdeiros, transitadas em julgado.
E estando as habilitadas na acção  na posição de  herdeiras das  falecidas rés, não  foram condenadas pessoalmente  pelo comportamento daquelas, como dão a entender,  mas antes como  co-titulares dos  respectivos acervos hereditários e, como resulta do art. 2098º, nº1, do C.Civil, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Porém,  isto  decorre da  qualidade  de  herdeiras  das  primitivas RR. que as habilitadas/ recorrentes ocupam,  não constituindo o objecto  do litígio, nem questão a  decidir  na acção, por  isso,  não  tinha   que constar  expressamente  na sentença, improcedendo   a apontada nulidade da sentença por omissão  de pronúncia.

III. Fundamentação de facto           
           
O Tribunal recorrido  considerou  provados os seguintes factos, assinalando-se  a bold os que  foram impugnados pelos recorrentes :

1. O autor adquiriu um terreno sito no Lugar ..., freguesia ..., que confronta a Norte com caminho publico, de Sul com QQ e outros, nascente com RR e outro e do poente com os requeridos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na matriz sob o artigo ...15.

2. Nesse terreno foi construída uma habitação em conformidade com projeto devidamente aprovado.

3. Contíguo ao prédio do autor, existe um prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...0, que confronta de na nascente com o prédio do autor, de que eram seus proprietários os identificados réus, CC; DD; e EE.

4. Durante a construção do prédio do autor, os réus, CC; DD e EE embargaram a construção com os fundamentos constantes da P.I. que são os seguintes:

“1.º São os requerentes proprietários do prédio urbano sito no Lugar ...,   freguesia ..., deste concelho e comarca, que confronta de norte com caminho público, de sul com QQ e outros, de nascente com RR e outro e de poente com os requeridos, descrito na C Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...0.º.
2.º Os requeridos são ambos proprietários do prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...73 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15.º, que confronta de nascente com o prédio dos Requerentes, melhor descrito no artigo anterior.
3.º Sucede que os requeridos, iniciaram há alguns meses, obras de reconstrução e aumento de volumetria da casa existente no seu prédio, melhor descrito em 2.º.
4.º Junto à extrema poente do prédio dos requerentes, acima melhor identificado.
5.º Porém, à medida que a obra de aumento do edifício pré existente foi sendo feita, os requeridos foram se aproximando do muro que delimita a sua propriedade da dos requerentes,
6.º tendo demolido o dito muro de delimitação e edificado uma parte nova, sobre o prédio dos requerentes.
7.º Destas obras tiveram os requerentes conhecimento há menos de trinta dias e,
8.º de imediato as fizeram embargar extrajudicialmente, por serem ofensivas do seu direito de propriedade e lhes causarem prejuízo,
9.º uma vez que a parte inovada viola a demarcação da extrema a poente, entre o seu prédio e o dos requeridos,
10.º diminuindo a área do prédio dos requerentes e o seu valor de mercado e alterando o em substância.
11.º Do embargo foram testemunhas SS,  viúva, residente no Lugar ..., freguesia ... e TT, casada, residente no Lugar ..., freguesia ..., ambas deste concelho e comarca.”

5. Através dessa P.I. os réus tentaram ratificar o embargo.

6. No âmbito desses autos foi proferida sentença que não concedeu a ratificação do embargo .

7. E não ratificou tal providência por considerar que “... não ficou demonstrado, indiciariamente, que essa obra esteja a ser edificada no prédio dos requerentes, violando a demarcação da estrema a poente. Logo não se verifica a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou de posse, em consequência da obra, pelo que improcede a pretensão dos requerentes.”

8. Tal decisão transitou em julgado em 16 de Fevereiro de 2007 ( e  não 2008 como consta na petição e  na sentença, pois  a decisão de não ratificação do embargo está datada 29.1.2007, tratando-se de um manifesto lapso de escrita que ora  se corrige).

9. O alegado pelos aqui réus nos autos embargo não correspondia à verdade.

10. Pretenderam os aqui Réus impedir que o A. construísse a sua casa, conforme projeto que  aprovou e respeitou.

11. Esse projeto sempre foi conhecido pelos aqui réus.

12. Os réus viram o inicio da construção da casa e logo se aperceberam que o projeto estava a ser respeitado.

13. Quando a construção se aproximou do muro que delimita os dois prédios é que os réus reagiram.

14. E reagiram porque o muro caiu.

15. Aproveitaram esse facto para na providência distribuída afirmarem que o muro foi    demolido.

16. Mas isso não corresponde à verdade pois o muro só caiu porque as raízes das árvores    do prédio vizinho, que invadiam o do autor e impediam a construção, foram cortadas.
  
17. O autor não invadiu o prédio vizinho e até refez o muro que caiu sem culpa sua, não tendo com a sua construção violado qualquer direito dos réus nem invadido qualquer parcela, por mais ínfima que seja, do seu terreno.

 18. Apesar disso os réus não se abstiveram de propor providência cuja falta de fundamento, não ignoravam, e causaram danos ao autor.

19. O processo de ratificação de embargo de obra nova foi instaurado em 05/12/ 2006, e a obra foi injustificadamente "paralisada" durante mais de dois meses o que causou prejuízos ao A..
 
20. Nessa altura a obra estava na fase de construção da estrutura de betão armado.

21. No momento em que foi feito o embargo, a laje do piso 1 tinha acabado de ser betonada.

22. Devido ao embargo essa laje não pode ser tratada convenientemente, nomeadamente coberta com sarapilheira e geotextil, bem como as regas necessárias a assegurar a sua cura perfeita.

23. Por isso foi necessário, posteriormente, submeter a laje a ensaios visuais e de carga, no
sentido de verificar a sua estabilidade.

24. O projeto da habitação contempla, também a recuperação de uma habitação em paredes de pedra solta (sem argamassa) que naquela ocasião se encontrava em fase de tratamento com alargamento das juntas para recolocação de pequenas pedras de preenchimento e aplicação de argamassas de solidarização.

25. Com o embargo e paragem dos trabalhos de alargamento das juntas, a intensa humidade que fazia sentir se "atacou" o interior da casa impondo um tempo de secagem superior.

 26. Essa humidade foi, ainda, causa de aparecimento de algumas barrigas nas paredes que  puderam ser recuperadas com desmontagem de pedras, aumentando assim os gastos de mão de obra.

27. Como se percebe o trabalho que estava a ser desenvolvido na obra era intenso e não devia ter sido interrompido, dadas as consequências que isso teria e que se confirmaram.

28. Por sua vez o empreiteiro estava contratado e, por isso, disponível para realizar o seu trabalho sem interrupções.

29. O empreiteiro não só estava disponível como criou condições para que a obra se desenvolvesse como o autor pretendia.

30. A mão de obra destinada à obra estava contratada e por isso os trabalhadores ficaram sem ocupação e só pontualmente foram utilizados noutros locais mas sem a devida rentabilidade.

31. Por sua vez o empreiteiro tinha contratos de aluguer de máquinas celebrados e cujos custos não deixaram de ser suportados e por isso imputados ao autor.

32. Apesar da inatividade o empreiteiro, somou custos que o empreiteiro discriminou numa relação de meios afetos à obra e no valor de €10.840,00.

33. Fruto dessa paralisação e atentos os factos alinhados o empreiteiro debitou e recebeu do autor a quantia de €10.840,00.

34. E o autor pagou essa quantia de €10.840,00 referente a custos suportados mesmo quando a obra estava paralisada pois, apesar disso, os meios estavam disponíveis.

35. O embargo foi injustificado.

36. Os custos no valor de €10.840,00 são os que resultam da não utilização dos meios
disponibilizados pelo empreiteiro (mão de obra, máquinas, viaturas), assim como dos trabalhos a mais realizados na laje do piso 1 e dos trabalhados realizados pelos danos que a humidade provocou na casa em recuperação.
                                                                        *
O Tribunal recorrido  deu como não provados os seguintes  factos:

a. Ao construir a moradia o A., aproveitando-se da casa dos RR. se encontrar abandonada, demoliu um muro que fazia a divisão entre ambos os prédios e definia as respetivas estremas por esse lado.
b. De seguida o A. procedeu a escavações na propriedade dos RR.
c. Os operários que construíram a casa do A. colocaram andaimes e outros equipamentos e materiais no prédio dos RR.
d. O A. ainda integrou no seu prédio cerca de 7 m2 do prédio dos RR.

- Da impugnação da matéria de facto

Importa antes de mais verificar se os recorrentes observaram os requisitos legais necessários para que este Tribunal reaprecie tal decisão.
(…)                                                    
*
Analisando o recurso do R. EE, vemos  que   impugnou os factos  vertidos nos artigos 9,10,11,12,13,14,15,16,17,18 e 19 ( na parte em que se refere que a obra  injustificadamente  paralisada) dos factos provados, com fundamento no seu próprio depoimento e nos depoimentos das testemunhas LL, MM, NN, indicando e transcrevendo as passagens que, em seu entender,  devem levar a uma resposta negativa a tais factos e  positiva aos factos  constantes  dos pontos a) b) e c) dos factos dados como não provados.
E impugnou também os factos dados como provados sob os nºs 21,22,23,24,25,26,27,30,32,32,33,35, e 36, sustentando que os mesmos devem ser dados dados como não provados , fundamentando tal impugnação igualmente  em passagens, que indica e transcreve,  do seu  próprio depoimento e  das testemunhas  LL , MM e NN, bem  como  nas fotografias juntas aos autos em 17.12.2018, como docs 5 e 6, datadas de 28.11.2006, relativamente ao  facto nº21.
Pelo que, mostrando-se cumpridos os ónus legais, apreciar-se-á a impugnação formulada.
*
Analisando o recurso das  RR./habilitadas HH, GG e GG, vemos que  as mesmas  impugnaram  os factos dados como provados sob os nºs 7,13,14, 15 e 16, fundamentando  tal impugnação em passagens que identificaram do depoimento do R.. EE, e das testemunhas  LL, MM, NN,  preconizando que os mesmos  sejam dados como não provados.
Por outro lado, no nº 28 das conclusões a terminar as considerações de direito referem também que os  factos provados sob os nº 18, 19, 22, 25 e 35 devem ser dados como não provados,  sem que  no corpo das alegações  tenham  feito qualquer  referência a tais factos, não indicando em lugar algum  os meios probatórios  em que sustentam  tal impugnação.
Assim sendo, não tendo cumprido quanto  a estes últimos factos o ónus legais  rejeita-se  a impugnação dos mesmos  feita pelas RR/habilitadas, ainda que  tenham que se apreciar com  base   na  impugnação   feita   pelo R. EE.
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Em ordem à apreciação de tais impugnações ouviram-se integralmente  todos os depoimentos prestados na audiência, apreciando-se os mesmos criticamente a par com a prova documental junta aos autos.  E  passamos à respectiva decisão, agrupando-se os factos  por matérias.
Assim, em primeiro lugar apreciaremos conjuntamente a  impugnação dos factos vertidos  nºs7,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18 e 19 ( na parte em que se refere que a obra  injustificadamente  paralisada)  e alíneas a), b) e c)  dos factos não provados, relativos à actuação do  A. que  desencadeou o embargo por parte das RR e , depois, a impugnação dos factos provados sob os nºs 21,22,23,24,25,26,27,30,32,32,33,35, e 36 que se reportam essencialmente aos prejuízos alegados  pelo A.  em virtude do embargo.
                                                          
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Vejamos
(…)
Em conclusão,  procede parcialmente nos termos sobreditos a impugnação da matéria   de facto dos  recorrentes.                                       
 E sendo numerosas as alterações  operadas  à decisão da matéria de facto, para melhor percepção do quadro fáctico relevante passamos a reorganizar os factos provados e não provados.

É o seguinte o quadro factual provado:

1. O autor adquiriu um terreno sito no Lugar ..., freguesia ..., que confronta a Norte com caminho publico, de Sul com QQ e outros, nascente com RR e outro e do poente com os requeridos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na matriz sob o artigo ...15.
2. Nesse terreno foi construída uma habitação em conformidade com projeto devidamente aprovado.
3. Contíguo ao prédio do autor, existe um prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...0, que confronta de na nascente com o prédio do autor, de que eram seus proprietários os identificados réus, CC; DD; e EE.
4. Durante a construção do prédio do autor, os réus, CC; DD e EE embargaram a construção com os fundamentos constantes da P.I. que são os seguintes:
    
“1.º São os requerentes proprietários do prédio urbano sito no Lugar ...,   freguesia ..., deste concelho e comarca, que confronta de norte com caminho público, de sul com QQ e outros, de nascente com RR e outro e de poente com os requeridos, descrito na C Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...0.º.
2.º Os requeridos são ambos proprietários do prédio urbano, sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho e comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...73 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15.º, que confronta de nascente com o prédio dos Requerentes, melhor descrito no artigo anterior.
3.º Sucede que os requeridos, iniciaram há alguns meses, obras de reconstrução e aumento de volumetria da casa existente no seu prédio, melhor descrito em 2.º.
4.º Junto à extrema poente do prédio dos requerentes, acima melhor identificado.
5.º Porém, à medida que a obra de aumento do edifício pré existente foi sendo feita, os requeridos foram se aproximando do muro que delimita a sua propriedade da dos requerentes,
6.º tendo demolido o dito muro de delimitação e edificado uma parte nova, sobre o prédio dos requerentes.
7.º Destas obras tiveram os requerentes conhecimento há menos de trinta dias e,
8.º de imediato as fizeram embargar extrajudicialmente, por serem ofensivas do seu direito de propriedade e lhes causarem prejuízo,
9.º uma vez que a parte inovada viola a demarcação da extrema a poente, entre o seu prédio e o dos requeridos,
10.º diminuindo a área do prédio dos requerentes e o seu valor de mercado e alterando o em substância.
11.º Do embargo foram testemunhas SS,  viúva, residente no Lugar ..., freguesia ... e TT, casada, residente no Lugar ..., freguesia ..., ambas deste concelho e comarca.”

5. Através dessa P.I. os réus tentaram ratificar o embargo.

6. No âmbito desses autos foi proferida sentença que não concedeu a ratificação do embargo .

7. E não ratificou tal providência por considerar que “... não ficou demonstrado, indiciariamente, que essa obra esteja a ser edificada no prédio dos requerentes, violando a demarcação da estrema a poente. Logo não se verifica a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou de posse, em consequência da obra, pelo que improcede a pretensão dos requerentes.”

8. Tal decisão transitou em julgado em 16 de Fevereiro de 2007.

9. Os RR. vendo o muro divisório caído   embargaram   logo  a  obra    extrajudicialmente   e  na petição de ratificação do embargo afirmaram  que o  A.  o   tinha demolido e edificado uma parte nova da casa no prédio deles.

10. A delimitação dos prédio do A. e dos RR. era constituída   por um muro  de pedras sobrepostas que  numa parte  já  se encontrava  abaulado para o lado do prédio do A.  devido às raízes de uma árvore  e quando  foram feitas as  escavações para as fundações da parede do lado nascente  da moradia do A.  junto desse muro, o mesmo cedeu e caiu, tendo sido  reconstruído  mais  tarde pelo A. no mesmo lugar.

11. A moradia do A.  foi construída de acordo com o respectivo   projecto aprovado e  no alçado nascente  confinante  com o prédio dos RR.,  quer a parede,  quer as  fundações foram implantadas  dentro dos limites do seu prédio, sem  ocupação de  qualquer área do prédio dos RR..

12. O processo de ratificação de embargo de obra nova foi instaurado em 05/12/ 2006, e a obra foi paralisada durante mais de dois meses o que causou prejuízos ao A..
 
13. Nessa altura a obra estava na fase de construção da estrutura de betão armado.

14. No momento em que foi feito o embargo, a laje do piso 1 tinha acabado de ser betonada.

15. Devido ao embargo essa laje não pode ser tratada convenientemente, nomeadamente
coberta com sarapilheira e geotêxtil, bem como as regas necessárias a assegurar a sua cura perfeita.

16. Por isso foi necessário, posteriormente, submeter a laje a ensaios visuais e de carga, no
sentido de verificar a sua estabilidade.

17. O projeto da habitação  do A. contemplava, também a recuperação de uma habitação em paredes de pedra solta (sem argamassa) que naquela ocasião se encontrava em fase de tratamento com alargamento das juntas para recolocação de pequenas pedras de preenchimento e aplicação de argamassas de solidarização.

18. A empresa  empreiteira da obra, I..., Sociedade de Construções, Lda, estava contratada e, por isso, disponível para realizar o seu trabalho sem interrupções.

19. E não só estava disponível como criou condições para que a obra se desenvolvesse como o autor pretendia.

20. A mão de obra destinada à obra estava contratada e, por causa do embargo,   os trabalhadores  foram  mudados pela   empresa empreiteira   para outras obras em curso,  mas  ficaram  subocupados,  sem  rentabilidade  plena.

21. A  empreiteira da obra, apesar  da inactividade  decorrente  da paralisação  da obra  durante o período  de  duração do embargo,   apresentou  ao Autor   o documento  inserto  a fls 23  dos autos, reclamando como  custos  com os meios afectos à mesma ( pessoal, viaturas e  equipamentos do estaleiro),  o  montante  global de   € 8.958,58, que  lhe facturou com  IVA à taxa de 21%, no  total de  € 10.840,00.

22. E o autor pagou essa quantia de €10.840,00 à referida sociedade empreiteira da obra.

23.A sociedade construtora,  empreiteira da obra,  que tinha  contratado os  trabalhadores para a  execução da moradia do  A.,  em consequência do embargo, e da subocupação dos mesmos  nas outras obras para onde  se viu obrigada  a mudá-los  teve prejuízos, no valor   de € 3.360,00,  que o A.  aceitou e   pagou com IVA à taxa de 21%, no total de €4.065,60.

24. Os operários que construíram a casa do A.  durante a execução da parede do lado nascente colocaram andaimes e outros equipamentos e materiais no prédio dos RR.
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Não se provaram os seguintes factos:

a. Ao construir a moradia o A., aproveitando-se da casa dos RR. se encontrar abandonada, demoliu um muro que fazia a divisão entre ambos os prédios e definia as respetivas estremas por esse lado.
b. De seguida, o A. procedeu a escavações na propriedade dos RR.
c. E ainda integrou no seu prédio cerca de 7 m2 do prédio dos RR.
d. Com o embargo e paragem dos trabalhos de alargamento das juntas, a intensa     humidade   que fazia sentir se "atacou" o interior da casa antiga que estava em reconstrução, impondo um tempo de secagem superior e, essa humidade foi, ainda, causa de aparecimento de algumas barrigas nas paredes que  puderam ser recuperadas com desmontagem de pedras, aumentando assim os gastos de mão de obra.
e. Que a  sociedade empreiteira sofreu  custos decorrentes da  não utilização durante o período do embargo de equipamentos e  viaturas  que tinha disponibilizado para a obra do A.
f. Que   o montante de € 10.840,00  que  corresponde ao valor do documento nº..., acrescido de IVA,  se reporta também ao custo  dos trabalhos realizados a mais na laje  do piso 1  e na casa  em recuperação por causa da humidade.
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IV. Fundamentação de  direito

Fixados os factos  provados,  importa analisar se os mesmos preenchem ou não  os pressupostos legais para a  procedência da pretensão indemnizatória do A., sendo que, como vimos,  a decisão recorrida respondeu  positivamente e  todos os recorrentes  sustentam  o contrário.
A questão jurídica objecto de litígio entre as partes  é a  responsabilidade  do requerente  de providência cautelar, que está regulada no art. 374º , nº1 do C.P.Civil,  no qual se lê:
“ Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos  culposamente causados ao requerido,  quando não tenha agido com a prudência normal.”
A providência  injustificada  susceptível  de levar à responsabilização do requerente é  aquela cuja impugnação, depois de inicialmente  ter sido decretada, é julgada procedente, tenha  essa impugnação lugar por oposição ou por recurso,  ficando  normalmente fora  do âmbito desta norma, os casos em que a  providência  é inicialmente recusada.
Sucede que,  no caso do embargo de obra nova,  o  nosso  sistema jurídico concede ao  cidadão  que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, ou qualquer outro direito real  ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência  de obra. trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar  prejuízo,  o direito de requerer ao tribunal que   tal obra,  trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente ( nº 1 do art. 397º do C.P.Civil) ou,  em alternativa, o direito de  o  próprio   fazer directamente o embargo, notificando verbalmente, perante duas  testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir  para a não continuar, ficando tal embargo sem efeito se, dentro de  cinco dias, não for requerida a ratificação judicial( nºs 2 e 3 do art. 397º do C.P. Civil).

É a única providência cautelar que pode ser decretada pelo próprio interessado, começando de imediato a produzir efeitos, ainda que sujeita a ratificação judicial.
Ou seja, estamos  perante  um caso especial em que a primeira  decisão judicial  não é de decretamento da providência  mas já  de confirmação ou não, após contraditório do  requerido. Por conseguinte,  a decisão de  não ratificação  judicial do embargo  é, em nosso entender,   equivalente  à decisão   judicial  subsequente  à oposição do requerido no caso  das demais providências.
Assim, tendo no presente caso  sido  negada  por  decisão  judicial a ratificação do embargo extrajudicial feito pelos RR.( nº 7 dos factos provados) estamos perante  uma  providência  injustificada que pode dar lugar à responsabilização dos requerentes,  desde que verificados os pressupostos  do art.  374º , nº1 do C.P.Civil. Aliás, nesta situação, a tutela do requerido é ainda mais justificada porque  não  havendo qualquer intervenção judicial   inicial  o  risco  de uma actuação imprudente por parte do requerente é  maior.
Este preceito legal consagra uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual derivada de uma conduta processual imprudente do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e, por regra, da sua sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo, com o cuidado de um homem normalmente diligente.  Por conseguinte, são aplicáveis  as normas  dos  arts. 483º, nº1 e 563º do C. Civil. 

Segundo António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol.III, Almedina 1998, p. 267/267, “ para  responsabilização do requerente exige-se  a verificação conjunta dos seguintes pressupostos:

“a) O evento, constituído pela constatação de que a providência era injustificada ou caducou;
b) O dolo ou a culpa, resultante de conduta activa ou passiva do requerente que possa qualificar-se como dolosa ou decorrente da violação das regras da prudência normal;
c) A ilicitude decorrente da violação do dever de veracidade ou do dever de cuidado;
d) O dano correspondente aos prejuízos de ordem patrimonial ou moral determinados pela providência requerida;
e) O nexo de causalidade entre o evento e o dano”.
 Quer isto dizer que para responsabilizar os RR., enquanto requerentes da providência de embargo de obra nova, pelos danos eventualmente causados ao aqui A. e constituí-los na obrigação de ressarcir, não basta, como assinalam as RR./ habilitadas, que o embargo  não  tenha  sido  ratificado.

É exigível que os requerentes tenham agido com culpa, traduzida numa anormal imprudência, isto é, que tenham assumido uma conduta culposa quando tomaram a iniciativa de  embargar a  obra. Não age com normal prudência aquele que não toma as precauções devidas para evitar o resultado danoso, que omite os cuidados que uma pessoa normalmente cuidadosa tomaria. É o que acontece quando o requerente da providência cautelar não tenha procurado informar-se, com a prudência ou cuidado do homem normalmente prudente ou cuidadoso, da verdadeira situação, quando tenha ocultado ou deturpado intencionalmente os factos ou agido imprudentemente, sob erro grosseiro.
A prova desta culpa incumbe ao lesado, de harmonia com o disposto no art. 487º do C. Civil, e o momento atendível para se julgar acerca da falta da normal prudência do requerente é aquele em que o requerente intenta o procedimento cautelar, pois a alegação factual suporte da providência é da sua iniciativa.
Vejamos, então, se   os RR. agirem ou  não  com  a prudência  exigível ao homem médio, naquelas circunstâncias.
Provou-se  que  a delimitação dos prédio do A. e dos RR. era constituída  por um muro  rústico de pedras sobrepostas que  numa parte  já  se encontrava  abaulado para o lado do prédio do A.  devido às raízes de uma árvore e quando  foram feitas as  escavações para as fundações da parede do lado nascente  da moradia do A.  o referido  muro  divisório cedeu e  caiu.  Mais se provou  que  os RR. vendo o muro divisório caído  embargaram   logo  a  obra    extrajudicialmente   e  na petição de ratificação do embargo  afirmaram  que o  A.  o  tinha demolido e  edificado uma parte nova da casa no prédio deles.
Ora,  em nosso modesto ver, os RR.  não agiram com  a  prudência  exigível  embargando a obra quando se depararam com  o muro divisório caído.  Na verdade, tratando-se de um muro rústico de pedras sobrepostas, naquelas circunstâncias,  era de colocar a hipótese de o mesmo ter caído por força da movimentação de terras,  até porque  o  prédio  do A. se situa num plano inferior, e não por um acto intencional de demolição por parte deste.  Impunha-se que os RR. averiguassem a situação e não que embargassem logo a obra,  sendo que,  estando  já completamente erigida até  à laje do ... piso,  a continuação da mesma  naquela data  nem lhes  causava  qualquer  prejuízo imediato.
Assim, entendemos que, os factos não permitem concluir que os RR. actuaram de forma dolosa,  como alegou o A. , mas  tendo agido sem a prudência normal, violaram o dever objectivo de cuidado,  praticando um acto ilícito e culposo. E não é a circunstância de  terem recorrido a mandatário judicial  que afasta a sua culpa, como sustentam as RR. habilitadas.

A este propósito veja-se, com  interesse, o Ac. da R.P. de 23-11-2004, proc. 425933( Relator Alberto Sobrinho) ,in www.dgsi, assim sumariado:
“ I - Para que o requerente de uma providência cautelar considerada injustificada seja responsabilizada pelos eventuais danos causados ao requerido exige-se que aquele não tenha agido com a prudência normal, que tenha assumido uma conduta culposa quando tomou a iniciativa de a requerer.
  II - Tal ocorre quando se vem discutir a propriedade de um muro, que se adquiriu recentemente (a propriedade contígua) e se avança para juízo sem tentar averiguar o histórico do muro da discórdia.”

Mas, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil, além de exigir um acto ilícito e culposo, exige  também a existência de um dano reparável e do nexo de causalidade entre o dano e o facto do agente (artigos 483º, nº. 1 e 563º do Código Civil).
Importa, assim, determinar quais  os  danos imputáveis aos RR. que o embargo da construção da moradia do   A.   ocasionou   na  esfera jurídica  deste.
Provou-se que em virtude do embargo a obra ficou paralisada, desde, pelo menos, 5.12.2006 até 16.2. 2007.
E o A. peticiona  a quantia de € 10.840,00 que  a empresa empreiteira da obra reclamou como custos com os meios  afectos ( pessoal, viaturas e equipamentos do estaleiro) à mesma  durante o período de paralisação  forçada decorrente do  embargo e que  ele pagou.
No entanto, não ficou demonstrado que a empresa empreiteira tivesse suportado custos  com equipamentos  e viaturas  afectos à obra  do A.  durante  o período de paralisação subsequente  ao  embargo,  designadamente decorrentes de alegados contratos de aluguer, que não existiam.
Os únicos   prejuízos da empresa empreiteira da obra  em consequência da paralisação ocasionada pelo embargo que lograram adesão de prova foram os relativos aos trabalhadores contratados que  mudou para outras obras  mas  ficaram subocupados, tendo de lhes  pagar os   respectivos salários.
Destarte,  apesar de provado que o A. pagou à empreiteira da obra a quantia integral pela mesma reclamada, no valor de € 10.840,00,  não é exigível aos RR. tal quantia  porque o único prejuízo provado decorrente do embargo imputável a estes  é  o resultante  da subocupação dos  trabalhadores.

Em suma,  são os RR. efectivamente responsáveis   pela  quantia  que o  A.   pagou à empresa empreiteira  relativa a  custos suportados com os trabalhadores afectos à obra  durante o período  de paralisação  causado pelo embargo € 4.065,60( € 3.360,00 +€705,60 de IVA),  a que acrescem  os juros de mora .
Procedem assim parcialmente as apelações dos RR., impondo-se a correspondente alteração da sentença recorrida.
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V. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam   em julgar as apelações  dos RR. parcialmente procedentes, decidindo  alterar a sentença nos seguintes termos:

a) Condenam-se os RR.   a pagarem ao A. a quantia de € 4.065,60 (quatro mil e sessenta e  cinco euros e sessenta cêntimos), acrescida  de  juros de mora, à taxa legal, contados desde da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se os mesmos do restante pedido.
b) Mantém-se  o decidido na sentença recorrida quanto à litigância de má-fé do Autor.
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Custas da acção e do recurso    por  A. e RR. , na proporção do respectivo decaimento ( art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil)

Notifique
Guimarães, 27 de Abril de 2023

Os Juízes Desembargadores

Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte