Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5556/18.9T8VNF.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: INVENTÁRIO JUDICIAL
PARTILHA DE BENS COMUNS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DA REQUERENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O inventário para partilha de bens, decorrente de divórcio judicial, corre por apenso a este processo, não estando sujeito à distribuição, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artº 122º da LOSJ e nº 2 do artº 206º e al. b), do nº 1 do artº 1083º e artº 1133º todos do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:

Por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ..., sob o nº 5556/18.... e no qual, por sentença já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre AA e BB, veio aquela, nos termos da al. d) do artº 1082º e ss. do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, requerer inventário judicial para partilha de bens comuns em consequência de dissolução do casamento, contra aquele.

Alega a mesma que Requerente e Requerido foram casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, sendo que, decretado que foi o divórcio, por sentença já transitada em julgado, não foi feita partilha dos bens comuns do casal uma vez que as partes não estão de acordo quanto á forma de a efectuarem.
Alega a mesma que o requerido, enquanto cônjuge mais velho, deverá prestar declarações na qualidade de cabeça.
Alega ainda que, por despacho datado de 2 de junho de 2023, o requerimento para apoio judiciário apresentado pela Requerente nos Serviços da Segurança Social de ..., foi deferido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

Foi então proferido despacho segundo o qual “Em suma, defendemos que o processo de inventário não corre por apenso, porquanto o artº 1133º do CPC não o prevê, conforme dispunha o artº 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil anterior, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, podendo o inventário efectuar-se no Notário, não poderá, obviamente, correr por apenso.
Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, determino, após trânsito, a desapensação destes autos ao processo de divórcio e a oportuna distribuição.
Notifique”.

Inconformada com a decisão veio a requerente recorrer da mesma formulando as seguintes conclusões:

1 - O PRESENTE RECURSO INCIDE SOBRE O DOUTO DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU QUE O PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO CORRE POR APENSO, PORQUANTO O ARTº 1133º DO CPC NÃO O PREVÊ, CONFORME DISPUNHA O ARTº 1404º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR, E DETERMINOU, APÓS TRÂNSITO, A DESAPENSAÇÃO DESTES AUTOS AO PROCESSO DE DIVÓRCIO E A OPORTUNA DISTRIBUIÇÃO.
2. ENTENDIMENTO COM O QUAL A ORA RECORRENTE NÃO SE CONFORMA, POIS NÃO PODEMOS RETIRAR DO CONFRONTO ENTRE O ATUAL ARTIGO 1133º DO C.P.C. E O CORRESPONDENTE ARTIGO 1404º DO C.P.C. DE 1961 QUE O INVENTÁRIO SERÁ TRAMITADO DE FORMA AUTÓNOMA E INDEPENDENTE.
3. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 117/2019, DE 13/9, QUE REINTRODUZIU O PROCESSO DE INVENTÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS SUBSEQUENTE À AÇÃO DE DIVÓRCIO, CORRE POR APENSO A ESTA AÇÃO, SENDO COMPETENTE PARA TRAMITAR O INVENTÁRIO O TRIBUNAL QUE DECRETOU O DIVÓRCIO.
4. DA LEITURA DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART.º 1083.º, DO N.º 1 DO ART.º 1133º DO C.P.C. E DA SUA CONJUGAÇÃO COM O DISPOSTO NO N.º 2 DO ART.º 122.º DA LEI ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), ONDE SE REFERE QUE: “OS JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES EXERCEM AINDA AS COMPETÊNCIAS QUE A LEI CONFERE AOS TRIBUNAIS NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO INSTAURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS, DIVÓRCIO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL, BEM COMO NOS CASOS ESPECIAIS DE SEPARAÇÃO DE BENS A QUE SE APLICA O REGIME DESSES PROCESSOS”, JULGAMOS INEQUÍVOCA A CONCLUSÃO DE QUE O INVENTÁRIO TEM DE CORRER NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES) QUANDO SEJA SUBSEQUENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL.
5. ASSIM SENDO, REQUER-SE A V. EXAS. JUÍZES DESEMBARGADORES QUE REVOGUEM A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINEM QUE O PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO TRAMITE POR APENSO AO DE DIVÓRCIO.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido e substituindo-o por outro nos termos da antecedente motivação e conclusões seguindo o processo os seus trâmites até final.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pela recorrente, importa aferir se, como a mesma pretende, deve a decisão supra descrita ser revogada e substituída por outra que determine a tramitação dos presentes autos de inventário por apenso aos de divórcio.
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III: Fundamentação de facto:

Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados.
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IV. Da aplicação do direito:

Resulta da leitura do despacho em crise que o processo de inventário não corre por apenso ao processo de divórcio, porquanto o artº 1133º do Código de Processo Civil não o prevê, conforme dispunha o nº 3 do artº 1404º, do anterior Código de Processo Civil, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, pode o inventário efectuar-se no Notário, não podendo, obviamente, correr por apenso.
Ou seja, funda-se o despacho recorrido na alteração decorrente do atual regime do processo de inventário (aditado ao Código de Processo Civil pela Lei nº 117/2019, de 13/09), que, contrariamente ao que sucedia no anterior – nº 3 do artº 1404º do Código de Processo Civil - deixou de prever expressamente a apensação dos autos de inventário, tendo-se, por conseguinte, mandado desapensar os autos de inventário instaurados por apenso á ação de divórcio, mandando-os remeter á distribuição.
Ora, nas suas conclusões defende a recorrente que, não obstante a atual redação do artº 1133.º do Código de Processo Civil não conter referência expressa à apensação, não a exclui, nada obstando à apensação, sendo a mesma devida por força de uma interpretação sistémica da lei nos termos do nº 1 do artº 1083º e 1133º do Código de Processo Civil e ainda do nº 2 do artº 122º da LOSJ.

A Lei nº 117/2019, de 13 de setembro e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, reintroduzindo no Código de Processo Civil, a saber, nos artºs 1082º a 1135º, o inventário judicial, revogando o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de março.
Ora, por via desta revogação, deixou de vigorar o nº 3 do artº 1404º do Código de Processo Civil que expressamente previa que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio.
Mas será que daqui se pode concluir, como resulta da decisão em crise, que deixa de haver dependência entre os dois processos?

Vejamos.

Conforme resulta do nº 1 do artº 1133º do Código de Processo Civil na nova redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13/09, que “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”
Decorre pois da leitura deste preceito que o inventário é o instrumento adequado a obter a partilha de bens comuns na sequência, do transito em julgado da sentença de divórcio, separação de pessoas e bens ou declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Como refere o Acordão da Relação do Porto de 9 de fevereiro de 2021, relatado pela Srª Desembargadora Alexandra Pelayo, in www.dgsi.ptTem assim como pressuposto a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, por uma das referidas causas e a inexistência de acordo quanto á forma de efetuar a partilha.
E tratando-se de divórcio decretado por sentença judicial, a competência do inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, nos termos do art. 1083º nº 1 al b) do CPC., que dispõe que “o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais (…) b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial”.
Efetivamente, conforme resulta do nº 1 do artº 1083º do Código de Processo Civil “O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 2102º do Código Civil;
b)sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c)quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2.Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
(…)”.
Delimitam-se assim os processos de inventário cuja competência é exclusivamente dos tribunais judiciais – aqueles em que o Ministério Público entende que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária, nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir na partilha realizada nas conservatórias ou cartórios notariais, sempre que o inventário seja dependência de outro processo judicial ou quando o inventário é requerido pelo Ministério Público - dos que cabe ao interessado requerente ou interessados a opção entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais.
No que ao caso em crise importa, ou seja, saber se o processo de inventário é dependente do processo de divórcio, sempre se dirá que aquele é dependente de outro processo judicial quando a partilha de bens seja necessária para a tramitação desse processo ou quando seja consequência do decidido naquele processo.
Acresce que, no que à competência material para a prática dos atos no inventário subsequentes às ações de divórcio, separação de bens ou declaração de nulidade ou anulação de casamento, diz respeito, cabe esta aos Juízos de Família e Menores, conforme resulta do nº 2 do artº 122º, da LOSJ onde se estabelece que “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Continuam, pois, os juízos de família e menores competentes para praticar os atos jurisdicionais relativos aos inventários instaurados em consequência de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
Mas será que tendo competência para o processo de inventário decorrente de processo de divórcio, deve o inventário correr por apenso a esse processo, como pretende a recorrente, ou deverá ser remetido á distribuição, correndo termos autonomamente, como se entendeu no despacho em crise?
Ora, como refere o Acordão da Relação do Porto atrás expresso, “Se deixou de subsistir norma expressa – o art. artigo 1404º, n.º 3 do CPC [2] - que estabelecia expressamente que o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação, a verdade é que não deixou de subsistir a conexão existente entre estes dois processos judiciais que justificam a apensação, conexão que existe, no sentido que a partilha de bens é consequência do decidido no processo de inventário.
A regra da apensação mantém justificação pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, e é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial.
Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206º, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133º do C.P.C. e o correspondente anterior art. 1404º, que o inventário deva ser tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa”.
Resulta do nº 2 do artº 206º do Código de Processo Civil que “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”
Ora no caso em crise, entendemos que a dependência do inventário face ao divórcio decretado, resulta da al. b) do nº 1 do artº 1083º do Código de Processo Civil, já atrás citado, que estabelece que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.
Por seu lado, aquela relação e dependência resulta também do citado nº 2 do artº 122º da LOSJ, ao considerar que a competência dos juízos de família e menores se estende aos “processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
Daí que tenhamos de concluir que cabe aos Juízos de Família e Menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, cabendo-lhes ainda tramitar o processo de inventário, que delas decorram e dependam, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 1083º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, dependência essa que justifica que tais processos continuem a correr por apenso, nos termos do nº 2 do artº 122º, da LOSJ, e nº 2 do artº 206º, ambos do Código de Processo Civil.

Neste sentido se pronuncia o Dr Pedro Pinheiro Torres, in Regime Jurídico do Processo de Inventário, em Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, maio de 2020, pág. 31, quando afirma “Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC.”
Também os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa se pronunciam neste sentido, a saber, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág 527 e 528, quando referem que “Nos casos em que o processo de inventário constitua “dependência” de outro processo judicial, conceito associado a situações em que a instauração do inventário para partilha de bens é desencadeada pelo que emerge de outro processo judicial. Tal é evidente(…).
Mas também quando estão em causa inventários subsequentes a sentenças judiciais de declaração de divórcio (…), que são exclusivas dos tribunais, assim como nos casos em que o divórcio por mútuo consentimento foi instaurado no tribunal ou para aí foi remetido depois de se ter iniciado na conservatória do registo civil(…). Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio (…), proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do artº 206º, nº 2”.
E continuam aqueles autores “Como a competência para aquelas ações de estado (divorcio, separação ou anulação de casamento) é atribuída aos juízos de família e de menores (sem prejuízo da competência atribuída às conservatórias do registo civil quanto ao divórcio e separação por mútuo consentimento), compete-lhes também, tramitar, por apenso, os inventários subsequentes, quer por via do artº122º nº 2 da LOSJ, devidamente adaptado ao facto de ter sido restaurada a competência dos tribunais judiciais para o processo de inventário, quer por via do art. 206º nº 2 (competência por conexão) ”
Acresce que sobre a questão em apreço e no sentido atrás referido, se pronunciou já, para além do Tribunal da Relação do Porto atrás citado, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acordão de 14 de julho de 2020, relatado pela Srª Desembargadora Maria da Conceição Saavedra e o Tribunal da Relação de Guimarães, a saber, nos Acordãos de 30 de novembro de 2023, relatado pelo Sr Desembargador José Cravo e de
10 de julho de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Alexandra M. Viana P. Lopes, todos disponíveis in
www.dgsi.
Conclui-se do atrás exposto, que o processo de inventário, subsequente o divórcio deve, nos termos do disposto no nº 2 do artº 122º da LOSJ e nº 2 do artº 206º do Código de Processo Civil, seguir os seus normais termos por apenso àquele, o que determina a revogação da decisão recorrida.
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V. Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação de Guimarães, em revogar a decisão recorrida, determinando-se que inventário prossiga os ulteriores e normais termos por apenso ao processo de divórcio judicial dos interessados.

Sem custas.
Guimarães, 1 de fevereiro de 2024

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntos José Manuel Flores
Maria Amália Santos