Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2045/23.3PBBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
AGIR VOLUNTARIAMENTE
AGIR LIVREMENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- Na acusação deduzida contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, refere-se que “o arguido representou e quis conduzir o referido veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal, o que fez, conhecendo as características do veículo. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento”.
II- A acusação não refere no seu texto, por forma expressa e literal, que o arguido agiu por forma livre, isto é, podendo agir de modo diverso, de acordo com o direito ou o dever ser-jurídico.
Mas de acordo com jurisprudência pacífica, o artigo 283º, nº 3 al. b) do CPP não impõe, no que concerne à descrição dos factos, a escolha de fórmulas preestabelecidas ou sacramentais, por mais frequentes que sejam utilizadas na prática judiciária. Mais importante do que as palavras usadas, é naturalmente o seu real significado, considerando o pedaço de vida, de que falava o prof. Figueiredo Dias, que se pretende submeter a julgamento, e que deve ser narrado sinteticamente por forma a fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena.
III- No caso em apreço a atuação livre do arguido decorre como uma consequência lógica, segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer, dos factos narrados e descritos na acusação.
Os factos descritos na acusação afastam a falta de livre arbítrio no modo de agir do arguido, uma vez que quem representa e quer agir, procede de forma voluntária. Ora, agir voluntariamente, em português, tem o significado de quem assim age procede sem qualquer limitação (física ou moral), ou seja, age por forma livre. Em face dos factos imputados, a alegação da falta de liberdade de atuação constituiria um facto impeditivo da atuação voluntária, consciente e censurável da conduta do arguido (estas expressamente alegadas), o mesmo é dizer da sua responsabilidade penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., no processo sumário nº 2045/23...., em que é arguido  AA, com os demais sinais nos autos, com data de 24.11.2023, foi proferido despacho judicial pelo qual a acusação deduzida pelo Ministério Público foi rejeitada, nos termos do disposto no artigo 311º, n° 2, al. a) e n°3, al. b) do Código de Processo Penal, por se ter considerado que a mesma omite qualquer referência  sobre se o arguido atuou de forma livre, sendo, por isso, manifestamente infundada.
2. Não se conformando com tal despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição)[1]:
1. No passado dia 21-11-2023 o Ministério Público deduziu acusação pública, sob a forma de processo sumário, contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. 2. Remetidos os autos à distribuição, no passado dia 24-11-2023 o Tribunal a quo rejeitou a dita acusação pública, por entender que era manifestamente infundada, na medida em que o elemento subjetivo se mostra insuficientemente narrado, porquanto, “na acusação deduzida, nada se diz quanto à liberdade da ação”.
3. A acusação pública possui todos os factos necessários à subsunção do crime de condução sem habilitação legal imputado ao arguido, encontrando-se todos os elementos, objetivo e subjetivo, deste ilícito penal suficientemente narrados.
4. Resulta da acusação pública proferida nos autos que, “O arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula PQ-..-.. nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas, sem que para tal se encontrasse habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir veículos a motor na via pública. O arguido representou e quis conduzir o referido veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal o que fez, conhecendo as características do veículo. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.”
5. Ou seja, resulta da dita acusação pública que o arguido previu e quis conduzir o veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal, desiderato que alcançou, bem como, que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que o mesmo tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento.
6. O arguido agiu por determinação da sua vontade, da sua escolha, dos seus motivos, com determinada intenção e de forma resoluta, sendo que, ao atuar do modo descrito estava ciente da censurabilidade da sua conduta, a qual não era permitida e que, por tal motivo, incorria na prática de crime, estando, por conseguinte, suficientemente descritos os elementos volitivo, intelectual e emocional do dolo do tipo de crime imputado ao arguido.
7. Não se pode considerar que a factualidade pela qual foi deduzida acusação seja, inequivocamente, insuscetível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime imputado ao arguido, o que determina a não verificação dos pressupostos de que o despacho recorrido partiu quando rejeitou a acusação.
8. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 14º, 26º do Código Penal, artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
9. Caso assim não se entenda, deverá ser permitida a dedução de novas acusações, em que repare as omissões apontadas, na esteira do que foi defendido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 246/2017, publicado no DR, II Série, de 25/7/2017, que assim decidiu: “Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.”.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir, ao rejeitar a acusação, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 311, n.ºs 2, al. a) e 3 al. b), todos do Código de Processo Penal.

3. O recurso foi admitido.
4. O arguido, apesar de notificado, não respondeu ao recurso.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento pelas razões nele expendidas.
6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP e não foi apresentada qualquer resposta.
7. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal.
Assim, e tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 412º do C.P.P., face às razões de discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, temos que a questão a decidir no caso sub judice reconduz-se a saber se a acusação deduzida pelo M.P. é manifestamente infundada para efeitos do disposto no artigo 311º, nº 2 al. a) e nº 3 al. b) e d) do CPP.

2. A decisão recorrida
2.1- O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

Veio o Ministério Público deduzir acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
*
No que respeita à narração dos factos, preceitua a al. b), do n.º 3, do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, que a acusação deve conter a “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”.
Para que se preencha o requisito da narração dos factos, é necessário que a acusação contenha a “descrição dos factos imputados”, e acrescenta-se, “todos” os factos imputados, uma vez que o artigo 13.º, do Código Penal, dispõe que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, sendo que a acusação tem de descrever os factos provados relativos ao elemento subjetivo. Isto porque não se pode presumir que o agente agiu nem com dolo, nem com negligência.
O que atrás fica dito é corroborado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. De facto, a título de exemplo pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/06/2003 (processo 10164/02-5, publicado no sítio www.dgsi.pt), que, “sendo a decisão omissa de factualidade provada quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional imputado à ora recorrente, não poderia esta ter sido sancionada, impondo-se a respectiva absolvição”.
A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do art. 283.º, n.º 3, do Código Penal, constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.
A indicação dos factos imputados com menção das provas obtidas é uma exigência em tributo aos mais elementares princípios que devem reger um direito de carácter sancionatório e que têm a ver sobretudo com garantias mínimas relacionadas desde logo com o direito de defesa, consagrado na Constituição da República Portuguesa – cfr. art.º 32.°.
Entre essas garantias mínimas de defesa, avulta, a de “serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do ne bis in idem” - cf. Ac. deste STJ de 21-09-2006, Proc. n.º 3200/06 - 5.ª.
Descendo ao caso dos presentes autos, verifica-se que a acusação não contém a descrição de todos os factos no que concerne ao elemento subjetivo do ilícito.
De facto, analisada a mesma à luz dos considerandos supra expostos, verifica-se que não indica todos os factos dos quais se possa concluir pelo preenchimento do dolo.
Convocando-se a jurisprudência consagrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, de 20 de novembro, poderá ler-se. relativamente ao dolo, que a sua alegação deverá ser feita através de uma «fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).».
O dolo como elemento subjetivo - enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objetivas - constitutivo do tipo legal, será, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283.º, n.º 3, do C.P.Penal, impõe que seja incluído na acusação.
No que se refere ao seu elemento subjetivo, o crime de condução sem habilitação legal é um crime doloso, bastando, para uma plena imputação subjetiva, o mero dolo eventual.
Nestes termos, entende-se que não consta, na acusação, a descrição de todos os factos pelos quais se possa concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo.
Efetivamente, na acusação deduzida, nada se diz quanto à liberdade da ação.
Como se pode ler no ac. T.R.E., pr. n.º 967/19.5T8ABT.E1, disponível in www.dgsi.pt:
“Convoquemos novamente a este propósito o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, de 20 de Novembro, no qual podemos ler relativamente ao dolo, que a sua alegação deverá ser feita através de uma «fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).»
(…)
Somos assim a concluir que a factualidade imputada à arguida na acusação particular deduzida nos autos pela assistente não preenche a totalidade dos elementos do tipo penal do crime de injúria, pois que, no que diz respeito ao elemento subjetivo, apenas se alegam factos que se traduzem no elemento cognitivo do dolo – conhecimento e consciência da arguida de que os factos que as palavras que dirigia à ofendida eram ofensivos da sua honra ou consideração – faltando na referida peça processual os factos que corporizariam o elemento volitivo do dolo – a vontade livre da arguida de praticar os factos.”.
É que o arguido pode querer agir mas não de forma livre, pelo que, sem a alegação desse facto, não se poderá inferir pela culpa do mesmo e, consequentemente, pela existência de um ilícito penal.
Sumaria aquele douto acórdão:
“I - Não decorrendo da acusação particular deduzida pela assistente que a arguida tivesse agido voluntariamente e que tivesse sido livre no seu processo de decisão, não poderá tal facto extrair-se indiretamente dos restantes factos alegados na acusação.
II - Face à falta de integração na acusação particular da vontade livre de praticar os factos, ainda que viessem a ser dados como provados em sede de julgamento todos os factos aí imputados à arguida, não estaria o julgador habilitado a concluir ter a mesma praticado o crime de injúria simples previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal de que vem acusada, pelo que deverá a acusação ser rejeitada nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal.”.
Por fim, cumpre referir que não é admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente (neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/10/2002, Col. de Jur., ano XXVII, tomo IV, pág. 132).
*
Pelo exposto, considero a acusação apresentada manifestamente infundada e, consequentemente, rejeito a mesma.
Sem custas – artigo 522.º, do C.P.P.
Notifique e desconvoque.

3. Apreciação do recurso

3.1-  A questão colocada no presente recurso tem que ver com os poderes e os limites do tribunal de julgamento ou, dito por outro modo, com o objeto do processo. Está em causa a decisão de rejeição da acusação deduzida pelo M.P. por juiz de julgamento, que a qualificou como manifestamente infundada, em conformidade com o disposto no artigo 311º, n° 2, al. a) e n°3, al. b) do Código de Processo Penal.
A questão dos poderes do juiz do julgamento relativamente à apreciação da acusação que lhe seja remetida para julgamento sem que tenha havido instrução relaciona-se com o modelo perfilhado pelo legislador quanto à estrutura do processo.
Como é sabido, o sistema processual português não é acusatório puro, mas obedece a uma estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação da verdade material. 
Com efeito, o nº 5 do artigo 32º da CRP diz que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
O princípio da acusação significa que o julgador não pode acumular as funções de acusação e investigação, mas pode apenas julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferente (entre nós, MP ou juiz de instrução).
A intencionalidade do princípio é a garantia de imparcialidade do julgador e a igualdade de armas. Por isso mesmo, o MP não pode ser dono do processo nas fases de instrução e julgamento.
O princípio da acusação impõe a vinculação temática e a limitação dos poderes de cognição do juiz de instrução (artigo 309º, nº 1 ) e do juiz de julgamento (artigo 284º, nº1, 359º, nº 1,e, nos crimes particulares, artigo 285º, nº 1, 359º, nº 1), cfr. Paulo Sousa Mendes, Lições de Direito Processual Penal, Almedina 2014, pág. 203-204.
O princípio do acusatório na sua essência significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também um órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento” cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pág. 205-206.
O processo penal de tipo acusatório opõe-se ao processo penal de tipo inquisitório, em que o juiz investiga livremente e sem limitação alguma, independentemente de qualquer acusação e, mesmo que tal acusação exista, ela apenas determina o se da investigação judicial, não o seu como nem o seu quanto, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, pag. 136 e segs.
Como decorrência da opção tomada pelo legislador sobre o modelo escolhido relativamente à estrutura do processo, no momento do recebimento do processo para julgamento, os poderes do juiz de julgamento são muito limitados.
Não obstante, a lei processual penal conferiu alguns poderes ao juiz de julgamento no sentido de descoberta da verdade e na agilização do processo, em termos de se poder considerar o sistema processual português como acusatório mitigado. É neste contexto que se compreende o poder do juiz de julgamento de rejeitar a acusação por ser manifestamente infundada, em conformidade com o disposto no artigo 311º, nº 2 a) e nº 3 do CPP.
De forma pacífica tem-se entendido que o aditamento do nº 3 do artigo 311º do CPP, operado pelo DL nº 59/98, de 25.08, fez caducar a jurisprudência do assento nº 4/93, de 17.02.1993, in DR I-A, nº 72/93, de 06.03.1993, segundo o qual “A alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência da prova indiciária”.
Atualmente, o conceito legal de “acusação manifestamente infundada” faz-se por referência aos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do nº 3 do artigo 311º do CPP, os quais correspondem a vícios extremamente graves da acusação que a inquinam por forma irremediável, de tal modo que a tornam imprestável para o fim a que se destina. A realização de julgamento, em tais hipóteses, constituiria uma mera inutilidade, pois que a acusação, por defeito da sua confeção, está ab initio votada ao insucesso. Por isso, em tais casos, entendeu o legislador não permitir a sujeição do arguido a julgamento, pelos incómodos que isso representaria, mas também por razões de economia processual.
Em síntese, o juiz deve apenas controlar os vícios estruturais graves da acusação referidos no artigo 311º, nº 3 (…). Já foi notado, com razão, que estes vícios se sobrepõem às nulidades sanáveis do artigo 283º, nº 3 al.s a, b) e c) (”sob pena de nulidade”), pelo que as ditas nulidades se convertem em matéria de conhecimento oficioso do tribunal (Germando Marques da Silva, 2000 b:207 e 208), cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C.P.Penal, 2ª edi. atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 790.
Por outro lado, os referidos vícios, como decorre do advérbio “manifestamente”, terão de resultar como algo de claro, inequívoco, evidente no sentido de que a sua verificação em concreto não oferece qualquer discussão, pois que só assim se entendendo se poderá afirmar que a acusação é infundada por forma manifesta[3].   
No que concerne especificamente à al. b) do nº 3 do artigo 311º do CPP (falta de narração de factos), segundo o prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, 2000, págs. 207 e 208, “Se não há factos objeto da acusação, não pode haver processo, a relação é inexistente, não pode manter-se o processo e, por isso, o juiz não deve receber a acusação. A narração defeituosa, mas suprível, constitui nulidade sanável e, por isso, não é também causa de rejeição da acusação, se não for arguida.”     
Acresce que, no seguimento do AFJ nº 1/2015[4], in DR 18 I Série, de 27.01.2015, a jurisprudência tem vindo a defender que “I– Relativamente aos elementos subjectivos do crime, terá de ser expresso na acusação, uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude); II- Quando numa acusação (…) esta é omissa quanto a um dos elementos subjetivos do tipo de crime que vem imputados à arguida, ou seja, que a arguida ao agir do modo descrito tinha conhecimento da ilicitude dos factos e que estes eram puníveis pela lei penal, a acusação terá de ser rejeitada, por ser manifestamente infundada.”, cfr. Ac. RL 17.02.2022, processo 148/19.8GDLRS.L1-9, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vide v.g. Ac. RG de 19.06.2017, processo 430/15.3GEGMR.G1;Ac. RG de 09.03.2020, processo 1435/18.8T9VNF.G1; Ac. RC de 13.09.2017, processo 146/16.3 PCCBR.C1; Ac. RC de 07.03.2018, processo 189/14.1PFCBR.C1; Ac. RL de 10.03.2022, processo 8467/19.7T9LSB.L1-9; Ac. Rl de 17.02.2022, processo 148/19.8GDLRS.L1-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso vertente, o motivo da rejeição da acusação consistiu na circunstância de, em síntese, segundo o despacho recorrido “Descendo ao caso dos presentes autos, verifica-se que a acusação não contém a descrição de todos os factos no que concerne ao elemento subjetivo do ilícito.
De facto, analisada a mesma à luz dos considerandos supra expostos, verifica-se que não indica todos os factos dos quais se possa concluir pelo preenchimento do dolo.
(…)
No que se refere ao seu elemento subjetivo, o crime de condução sem habilitação legal é um crime doloso, bastando, para uma plena imputação subjetiva, o mero dolo eventual.
Nestes termos, entende-se que não consta, na acusação, a descrição de todos os factos pelos quais se possa concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo.
Efetivamente, na acusação deduzida, nada se diz quanto à liberdade da ação.
(…)
É que o arguido pode querer agir mas não de forma livre, pelo que, sem a alegação desse facto, não se poderá inferir pela culpa do mesmo e, consequentemente, pela existência de um ilícito penal.”.

Com o referido fundamento, foi a acusação deduzida pelo M.P.  considerada manifestamente infundada por os factos alegados não constituírem crime, cfr. al. b) do nº 3 do artigo 311º do CPP.
Ora, a atipicidade da conduta imputada terá de resultar claramente do texto da acusação[5]. E, sendo assim, importará indagar se efetivamente do seu texto não constam factos que permitam o preenchimento dos elementos típicos do crime imputado.   
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.
No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação pública, sob aforma de processo sumário, contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, substituído a acusação pela leitura do Auto de Notícia, aditando os seguintes factos:
 “O arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula PQ-..-.. nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas, sem que para tal se encontrasse habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir veículos a motor na via pública.
O arguido representou e quis conduzir o referido veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal o que fez, conhecendo as características do veículo.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.”

Assim, a acusação não refere no seu texto, por forma expressa e literal, que o arguido agiu por forma livre, isto é, podendo agir de modo diverso, de acordo com o direito ou o dever ser-jurídico.
É de salientar que o M.P., aqui recorrente, defende, nomeadamente, o seguinte:
“…resulta da dita acusação pública que o arguido previu e quis conduzir o veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal, desiderato que alcançou, bem como, que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que o mesmo tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento.
6. O arguido agiu por determinação da sua vontade, da sua escolha, dos seus motivos, com determinada intenção e de forma resoluta, sendo que, ao atuar do modo descrito estava ciente da censurabilidade da sua conduta, a qual não era permitida e que, por tal motivo, incorria na prática de crime, estando, por conseguinte, suficientemente descritos os elementos volitivo, intelectual e emocional do dolo do tipo de crime imputado ao arguido.
7. Não se pode considerar que a factualidade pela qual foi deduzida acusação seja, inequivocamente, insuscetível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos objetivos e subjetivos do crime imputado ao arguido, o que determina a não verificação dos pressupostos de que o despacho recorrido partiu quando rejeitou a acusação.”.
Por conseguinte, a questão está em saber se, pese embora a falta de referência expressa, no texto da acusação, considerado em sentido literal, ao facto de o arguido ter procedido por forma livre, traduzido habitualmente na prática judiciárias pela fórmula mais ampla “o arguido agiu de forna voluntária, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei” -   se este este facto poderá ser extraído dos demais dizeres vertidos na acusação.
A resposta a esta questão não poderá deixa de ser afirmativa, porque a acusação é suficiente minuciosa na descrição dos factos constitutivos do elementos (objetivo e  subjetivo) que integra o tipo legal de crime de condução de veículo sem habilitação legal que imputa ao arguido.  E ao assim proceder, a atuação livre do arguido decorre como uma consequência lógica, segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer, dos factos nela narrados e descritos.
Efetivamente, na acusação, depois de se descreverem os factos objetivos em que se traduz o crime de condução de veículo sem habilitação legal, refere-se que “o arguido representou e quis conduzir o referido veículo na via pública sem ser possuidor de documento que o habilitasse para tal, o que fez, conhecendo as características do veículo. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento”.
Ou seja, e ao contrario do referido no despacho recorrido, segundo os dizeres da acusação, não está em causa a liberdade de atuação do arguido, porque nela se diz, por forma clara e inequívoca, que o arguido representou e quis conduzir o identificado veículo na via pública. Os factos descritos na acusação afastam a falta de livre arbítrio no modo de agir do arguido, uma vez que quem representa e quer agir, procede de forma voluntária. Ora, agir voluntariamente, em português, tem o significado de quem assim age procede sem qualquer limitação (física ou moral), ou seja, age por forma livre. No caso concreto, em face dos factos imputados, a legação da falta de liberdade de atuação constituiria um facto impeditivo da atuação voluntária, consciente e censurável da conduta do arguido (estas expressamente alegadas), o mesmo é dizer da sua responsabilidade penal.  
 Isto serve para dizer, aliás de acordo com jurisprudência pacífica, que o artigo 283º, nº 3 al. b) do CPP não impõe, no que concerne à descrição dos factos, a escolha de fórmulas preestabelecidas ou sacramentais, por mais frequentes que sejam utilizadas na prática judiciária. Mais importante do que as palavras usadas, é naturalmente o seu real significado, considerando o pedaço de vida, de que falava o prof. Figueiredo Dias[6], que se pretende submeter a julgamento, e que deve ser narrado sinteticamente por forma a fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena.
Neste sentido, vide, por todos, o Ac. STJ de 28.03.2019, processo 373/15.0JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em que estava em causa o crime de tráfico de produtos estupefacientes, mas cuja argumentação é igualmente válida para ocaso em apreço,  com o seguinte sumário:
“I - Ao nível do que a doutrina de referência designa por dolo do tipo expresso na formulação "conhecimento e vontade de realização do tipo subjectivo de ilícito" assume-se uma decomposição em dois "momentos" que são o intelectual e o volitivo.
II - Como se extrai da leitura do AFJ 1/2015, não há fórmulas sacramentais sendo possível transmitir o "dolo de culpa" ou "tipo-de-culpa dolosa" de diferentes formas desde que inequivocamente signifiquem uma atitude, revelada no facto, de contrariedade ou indiferença do agente perante o dever-ser jurídico-penal.
III - Incorre em contradição o Acórdão da Relação na análise semântica que faz do facto 18 dado como provado (“Agiram os referidos arguidos deliberada, voluntária e conscientemente, porquanto sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas pela lei penal”), pois embora reconheça que não há «fórmulas sacramentais» acaba por "exigir" a costumeira fórmula "agiu livre" alegando que o agente pode agir de forma consciente e voluntária e, no entanto, a sua conduta não decorrer com liberdade, sugerindo que disso é exemplo uma actuação devida a coacção moral, concluindo pela nulidade contemplada na al. b) do n.º 3 do art. 311.º do CPP, por falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime.
IV - Um acto voluntário é um acto que se faz sem constrangimento, sem limitação. E se se age deliberadamente, age-se com o propósito de praticar o acto, com resolução prévia, o que é incompatível com um acto "forçado", um acto praticado por uma qualquer imposição exógena.
V - Agir voluntariamente é agir como se quer, e não por imposição, é agir de um modo livre e agir deliberadamente é agir como se decidiu agir. Por conseguinte, o entendimento que se perfilha é o de que o ponto 18 dos factos provados contém a cabal descrição dos elementos subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22-01, reproduzindo o teor da acusação.”
No mesmo sentido, vide ainda v.g., os seguintes arestos:
- Ac. RL de 13.10.2022, processo, 73/22.5PHAMD.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se, nomeadamente, que “I. A exigência legal, dirigida à acusação, da narração dos elementos subjectivos do ilícito criminal, que traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material, por integradores da parte substantiva da acusação, não impõem uma fórmula semântica única para a sua descrição, sendo o Ministério Público livre de escolher os enunciados linguísticos de que faz utilização, na acusação, para alcançar a descrição dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime imputado; (…) III. Não há necessidade de afirmar que actuou de forma “livre” e “voluntária”, porquanto os actos materiais descritos como tendo sido executados pelo arguido não se mostram circunstanciados em contexto de qualquer coação ou ausência de livre arbitrio e muito menos poderão ser entendidos como resultado de um acto “reflexo” ou “espasmo corporal”, que não sendo impossíveis, são dificilmente concebíveis no acto de condução de veículo, entendido como acto de dirigir e controlar o veículo, fazendo-o deslocar-se.”.
- Ac. RG de 23.01.2023, processo 5330/20.2T9BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt no qual se concluiu no sentido de que “A imputada forma de atuação só poderia ter ocorrido livre e deliberadamente, como se extrai da narração vertida na acusação ao escrever-se que o arguido dirigiu as expressões ao assistente, embora por interposta pessoa, com o propósito, a intenção, a vontade, de provocar neste medo e inquietação, desiderato que alcançou, consciente de que ao assim proceder assumia uma conduta censurável, proibida (ilícita) e punida por lei (criminalmente punida).”.
- Ac. RG de 06.02.2024, processo 647/21.1PCBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário, na parte que releva para o caso em apreço, consta :
II- Se a arguida pretendeu, se quis lesar o assistente na sua honra e consideração social é porque tinha o poder de decidir por si própria, de agir de forma livre, não monopolizada, independente.
- Ac. RG de 20.02.2024, processo 55/23.0PTBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
I- “Um acto voluntário é um acto que se faz sem constrangimento, sem limitação. E se se age deliberadamente, age-se com o propósito de praticar o acto, com resolução prévia, o que é incompatível com um acto “forçado”, um acto praticado por uma qualquer imposição exógena. Agir voluntariamente é agir como se quer, e não por imposição, é agir de um modo livre e agir deliberadamente é agir como se decidiu agir”.
II- Ao constar do libelo acusatório que o arguido não se absteve de proceder à actividade de condução do automóvel, significa necessariamente que o arguido pôde determinar a sua conduta, não foi forçado à mesma, mostrando-se assim preenchido também este elemento subjetivo do tipo, apesar de não constar, nem era obrigatório estar, a expressão costumeira de “livre”.
Por conseguinte, no caso em apreço, da acusação decorre que o arguido agiu por forma livre, pelo que irá proceder-se à revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro em que, não se verificando outro motivo de rejeição da acusação, dê seguimento ao processo, tendo em conta o preceituado no artigo 311º do CPP.
*
III- DISPOSITIVO  

Nos termos e pelos fundamentos exposto, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, qual deverá ser substituído por outro, em que não se verificando outra causa de rejeição da acusação, dê andamento ao processo, em conformidade com o disposto no artigo 311º do CPP.
Sem custas.
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.
Notifique.
Guimarães, 19.03.2024

Os Juízes Desembargadores
Armando Azevedo (Relator)
António Teixeira (1º Adjunto)
Paulo Almeida Cunha (2ª Adjunto)



[1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção dos lapsos manifesto e da formatação do texto, da responsabilidade do relator.
[2] Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr.  Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
[3] Assim, vide, entre outros, Ac RC de 10.07.2018, processo 282/16.6GAACB.C1, , e Ac RP de 18.01.2017, processo 984/15.4T9VFR.P1.
[4] Este aresto fixou jurisprudência no sentido de que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
[5] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal,  Universidade Católica Editora, 2ª edição atualizada, pág. 791.
[6] Cfr. Mário Tenreiro, “Considerações sobre o objeto do processo penal”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 47.º - III – Dez. 1987, pág. 997