Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1028/19.2T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
UNIDADE ECONÓMICA
EMPRESA DE SEGURANÇA
ADJUDICAÇÃO A OUTRA EMPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Para que se verifique a transmissão de parte da empresa ou estabelecimento e sejam aplicados os efeitos jurídicos decorrentes do regime prescrito no art.º 285.º do Código do Trabalho importa que a unidade destacada da empresa ou estabelecimento global, esteja organizada de modo estável e seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, que mantenha a sua própria identidade
II - Ainda que a 2ª Ré tenha alocado precisamente o mesmo número de vigilantes e os mesmos vigilantes que a 1ª Ré havia também alocado quando prestou o mesmo serviço para a Distribuidor de Energia .., sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção na prestação de serviço, não se tendo provado que tais vigilantes tivessem autonomia técnico-organizativa própria, nem se tendo provado que foram entregues à 2ª Ré quer os equipamentos essenciais ao desempenho da actividade, quer os métodos de organização de trabalho, quer quaisquer outros bens como alvarás ou licenças para o exercício especifico da actividade, é de concluir que não ocorreu uma transferência de uma organização específica, com autonomia, não sendo por isso de reconhecer a transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime prescrito no art.º 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
III – Não tendo ocorrida transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento é de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela empregadora, 1ª Ré, à Autora, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, a informa que o respectivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: X, SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A.
APELADOS: D. C.;
Y – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1

I – RELATÓRIO

D. C., instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X, SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., pedindo:
a) que se julgue verificada a ilicitude do despedimento por iniciativa da Ré;
b) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €6.162,74 a título de indemnização ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração.;
c) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €1.000.00 a título de danos morais;
d) que se condene a Ré a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
e) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €1.735,97, a título de retribuições de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
f) que se condene a Ré a pagar à A. a quantia de €2.904,39 a título de trabalho suplementar prestado e respectivo descanso compensatório;
g) que se condene a Ré a pagar à A. juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, na qual alega em resumo que os serviços de segurança e vigilância que prestava ao cliente Distribuidor De Energia .. de Vila Real foram integralmente assumidos pela Y, Segurança Privada,S.A. a partir de 01-03-2019, que assumiu a posição de empregador dos vigilantes que ali tinham o seu posto de trabalho. Impugnou os créditos laborais reclamados pela A. alegando que não lhe são devidos, mais dizendo que considera que o vínculo laboral que mantinha com a Autora se transmitiu para aquela empresa de segurança, devendo por isso ser absolvida de todos os pedidos formulados pela A.
A A. veio requerer a intervenção provocada da Y, Segurança Privada, S.A., a qual veio a ser deferida por despacho proferido em 2-10-2019 e tendo esta sido citada, veio deduzir oposição ao peticionado, alegando em resumo que não existiu qualquer transmissão de estabelecimento, pelo que considera não ser responsável pelo pagamento de qualquer uma das quantias peticionadas pela Autora.

Os autos prosseguiram os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. X a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu à A. em 01/03/2019 e em consequência condena-se a mesma a pagar à demandante a quantia de € 9.598,70 (nove mil quinhentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos) a título de indemnização e de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a mesma R. a pagar à A. as retribuições vencidas desde a data do despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, em quantia a liquidar em execução de sentença, deduzidas dos valores entretanto auferidos pela A. a título de salário.
Absolve-se a R. X, S.A. do demais peticionado e a R. Y, S.A. do peticionado pela A.
Custas pela A. e pela 1ª R. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à demandante.
Registe e notifique.

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré X, Soluções de Segurança, S.A interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes:
“CONCLUSÕES:

a. O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente e como não provada e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho;
b. Considerou o Tribunal ad quo que o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações da Distribuidor de Energia .. de Vila Real não constitui uma unidade económica (conjunto de meios organizados e autónomos) porquanto não se verificou o elemento transmissivo por falta de preservação e manutenção da identidade;
c. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgamento na interpretação da matéria de facto como no respetivo e consequente enquadramento jurídico;
d. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal ad quo não andou corretamente quanto à fixação da matéria de facto, quando, indevidamente, deu como provado factos sem que os mesmos tivessem qualquer suporte probatório, quer testemunhal ou documental e ainda deu como não provados outros quatro factos, quando os mesmos resultam sem sombra de dúvida da prova testemunhal e de depoimento de parte;
e. Entende ainda a Recorrente que o Tribunal ad quo não se pronunciou quanto a todos os factos que foram por si alegados e como interesse para a composição do litígio, pelo violou o comando que sobre si impede de pronuncia sobre tudo o que for levado ao seu conhecimento;
f. O Tribunal ad quo considerou como matéria factual assente que:
46. A 2.ª R. para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.”
“47. Teve de levar os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas, incluindo os seus próprios bastões electrónicos (…)”
[48.] 27. Levou também e entregou aos vigilantes telemóveis seus”
g. Por seu turno, o Tribunal ad quo considerou como matéria factual não provada que:
Em 1 de março de 2019, a aqui 2.ª R. manteve os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pela cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e adjudicado à indicada demandada”
“Os serviços de vigilância adjudicados à 2.ª R. mantiveram, na sua essência, as mesmas característica em relação àqueles que, ao longo do ano, foram prestados e executados pela 1.ª R.”
“Manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real”
“A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 1.ª R. e o prestado pela segunda demandada residente, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação do serviço.”
“A A. e a sua colega de trabalho, a trabalhadora A. P., ambas funcionárias na Distribuidor de Energia .. Vila Real por conta da Ré, foram integradas pela 2.ª R., quando assumiu a prestação de serviços de vigilância e segurança privada relativamente ao local/posto/estabelecimento em questão, tanto a A. como a sua referida colega desempenham exatamente as mesmas funções que vinham desempenhando para a Ré e agora o fazem para a segunda demandada”
h. Por último, não obstante ter sido alegado na contestação apresentada pela Recorrente e objeto de discussão em sede de julgamento, o Tribunal ad quo não considerou como provado nem tampouco como não provado que:
A R. prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa Y iniciado funções às 00h00 do dia 1 de março de 2019, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança. – artigo 48.º da contestação
Ou por outras palavras: não ocorreu nenhuma interrupção do serviço de segurança e vigilância prestados no cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real. – artigo 49.º da contestação
i. O Tribunal ad quo ao, para além de não ter procedido ao cumprimento do seu dever legal de fundamentar correta e criticamente toda a matéria de facto por si analisada, cometeu um erro de julgamento na fixação dos factos por si julgados;
j. Neste contexto, o Tribunal ad quo deu como provados que a 2.ª Ré ora Recorrida no momento em que começou a prestar o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real introduziu um sistema de rondas e entregou às duas vigilantes telemóveis seus no serviço [vide artigos 46.º a 48.º da sentença];
k. Como igualmente deu como não provado que a 2.ª Ré quando assumiu a prestação dos serviços de segurança e vigilância privada não integrou nos seus quadro a A. ora Recorrida e sua colega A. P., nem que manteve os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos logísticos e operacionais, que na verdade se traduz na necessidade de alocar as mesmas duas vigilantes, as quais continuaram a prestar o mesmo tipo de funções, no mesmo local e horário de de trabalho
l. E que a única alteração face ao serviço prestado pela 1.ª Ré ora Recorrente reside exclusivamente na substituição do fardamento utilizados pelas duas vigilantes;
m. Não considerou o Tribunal ad quo na matéria factual levada ao seu conhecimento pela Recorrente quando no seu articulado alegou o facto de não ter existido nem ocorrido qualquer período de interrupção do serviço de segurança e vigilância privada entre cedente e cessionária nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real;
n. Da atividade probatória produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos da A. e das testemunhas I. S., A. P. e C. D. resulta em consonância e inequivocamente em sentido contrário ao que foi fixado pelo Tribunal ad quo;
o. Com efeito, do depoimento da Autora e das referidas testemunhas extrai-se que o tipo e a dinâmica de serviço prestado foi integralmente mantido; que as duas vigilantes passaram antes da “transmissão” e com a sua integração na cessionária a metodologia e os procedimentos da organização do serviço ora know-how;
p. Os depoimentos apontam todos num só sentido: manutenção de todos os elementos corpóreos e incorpóreos pela cessionária ora Recorrida no que respeita ao serviço de segurança e vigilância humana privada nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real, sem que tenha sido introduzido qualquer dispositivo de realização de rondas e/ou
q. Razão pela qual o Tribunal ad cometeu assim um manifesto erro de julgamento da prova, pelo que se requer a alteração/modificação da matéria de facto;
r. Do depoimento da Autora D. C., Ficheiro áudio: 20200127103435_1371700_2871883, Início da intervenção: 27 de janeiro de 2020, 10:34:30, do depoimento da testemunha I. S., gravado no Ficheiro áudio: 20200127112305_1371700_2871883, Início da intervenção: 27 de janeiro de 2020, 11:22:59, do depoimento da testemunha A. P., gravado no Ficheiro áudio: 20200127114948_1371700_2871883, Início da intervenção: 27 de janeiro de 2020, 11:49:50, do depoimento da testemunha C. D., Ficheiro áudio: 20200605102350_1371700_2871883, Início da intervenção: 5 de junho de 2020, 10:23:49, resulta em síntese:
i. Que tanto a A. como a sua colega A. P. foram integradas pela 2.ª Ré ora Recorrida, tendo continuado ambas a prestar as mesmas funções, no mesmo local e horário de trabalho, sem que tenha ocorrido qualquer alteração, à exceção do fardamento;
ii. Que todos os meios e equipamentos [telefone, computador, sistema de alarme, chaveiro, cctv com câmara de vídeo e monitor, secretária e cadeira] utilizados para a prestação do serviço de vigilância e segurança privada pertencem ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e foram aproveitados/retomados pela Recorrida;
iii. Que a 2.ª Ré ora Recorrida nada levou para a instalação, nomeadamente equipamento para realização de rondas ou entregou às vigilantes telemóveis seus;
iv. Que o conhecimento e a informação relativamente aos procedimentos de organização do serviço de segurança e vigilância privada passou para a 2.ª Ré ora Recorrida quando esta se deslocou às instalações e integrou as duas vigilantes;
v. Que a única alteração/inovação inserida na unidade económica se traduziu em novos fardamentos, num dossiê de documentação e num sistema de registo dos tempos de trabalho;
s. Não obstante as declarações dos citados intervenientes apontarem num só sentido, entendeu o Tribunal ad quo fixar a matéria de em sentido diverso, o que fez sem o mínimo de suporte probatório e sem proceder à respetiva fundamentação,
t. Violando assim o disposto no artigo 607.º do CPC;
u. É que na verdade todos os meios probatórios carreados para os presentes autos e em especial aqueles que foram produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento inculcam no sentido da manutenção e preservação da identidade do serviço de segurança e vigilância privada prestado nas instalações da Distribuidor de Energia .. de Vila Real;
v. Deste modo, os referidos factos não poderão subsistir como provado e como não provados, respetivamente, requerendo-se a sua alteração e modificação, depois de ouvida a prova gravada, uma vez que o sentido dos depoimentos prestados em audiência pela Autora e pelas três referidas testemunhas, conjugados com a restante prova produzida, e por não existir a mínima contradição, não só apontam em direção diversa, como impõem decisão distinta.
w. Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem relativamente aos factos dados como provados nos n.ºs 46 e 47 e 27 [48] alterar no sentido de os transitar para a matéria dada como não provada, por abundante suporte probatório testemunhal em sentido contrário e ausência de qualquer suporte no sentido fixado pelo Tribunal ad quo, sem que haja o mínimo elemento probatório em contradição;
x. Deverá ainda o Tribunal ad quem alterar o que foi dado como não provado relativamente à manutenção da identidade do serviço antes e após a “transmissão” no sentido inverso tendo em conta os referidos depoimentos e neste contexto dar como provado:
“Em 1 de março de 2019, a aqui 2.ª R. manteve os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pela cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e adjudicado à indicada demandada”
“Os serviços de vigilância adjudicados à 2.ª R. mantiveram, na sua essência, as mesmas característica em relação àqueles que, ao longo do ano, foram prestados e executados pela 1.ª R.”
“Manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real”
“A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 1.ª R. e o prestado pela segunda demandada residente, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação do serviço.”
“A A. e a sua colega de trabalho, a trabalhadora A. P., ambas funcionárias na Distribuidor de Energia .. Vila Real por conta da Ré, foram integradas pela 2.ª R., quando assumiu a prestação de serviços de vigilância e segurança privada relativamente ao local/posto/estabelecimento em questão, tanto a A. como a sua referida colega desempenham exatamente as mesmas funções que vinham desempenhando para a Ré e agora o fazem para a segunda demandada”
y. E como também provado, por ter sido alegado, por ter sido discutido e resulta inequivocamente dos meios probatórios:
A R. prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa Y iniciado funções às 00h00 do dia 1 de março de 2019, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança. – artigo 48.º da contestação
Ou por outras palavras: não ocorreu nenhuma interrupção do serviço de segurança e vigilância prestados no cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real. – artigo 49.º da contestação
z. Os depoimentos destas três testemunhas não permitem dar como assente que a Recorrida levou o sistema de realização de rondas e telemóveis seus, uma vez que não oferece o mínimo de correspondência com os suportes probatórios, quer diretos testemunhal], quer indiretos [presunções];
aa. Nenhuma das duas testemunhas declarou expressamente que teve conhecimento pessoal, direto e imediato da introdução de sistema de rondas e de telemóveis;
bb. Todavia, já se mostram como perentórias quando afirmam que o conhecimento e os procedimentos de organização do serviço foram explicados ao Eng. I. S. ora representante operacional da 2.ª Ré ora Recorrida;
cc. Não é admissível no caso sub judice o recurso à figura da presunção judicial para dar como assente que foi a 2.ª Ré [cessionária] introduziu sistemas de rondas e telemóveis de serviço, dado que o recurso ao meio probatório indireto da presunção judicial pelo julgador implica um juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sempre devidamente justificado, o que não foi minimamente realizado pelo Tribunal ad quo;
dd. Deverá ainda o Tribunal ad quem alterar o que foi dado alegado na petição inicial apresentada pela Recorrente sobre a existência de uma câmara de visualização, tendo em conta o referido depoimento da Autora e neste contexto dar como provado:
No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo Cliente um sistema de CCTV composto por uma câmara fixa instalada no acesso à garagem do edifício ligado a um monitor de visualização interna.
ee. A Recorrente articulou na sua petição inicial que nas instalações existia um sistema de camaras e monitores, o que foi corroborado pela Autora e testemunha A. P., nos seus depoimentos, após interrogatório conduzido pela Mma. Juiz;
ff. Face ao exposto, outra solução que não seja dar como provado o referido facto não é de aceitar ou acompanhar;
gg. O Tribunal ad quo na fundamentação da matéria de facto dado como provada não esclareceu nem tampouco justificou de forma analítica as considerações probatórias que considerou suficientes e bastantes para assentar tais factos;
hh. Não explicitou, como lhe era exigido, quais as razões de ciência subjacentes a essa convicção para dar como provado que 2.º Ré ora Recorrida introduziu no local o sistema de rondas e telemóveis seus;
ii. Na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos decisivos para a formação da convicção do julgador sobre a prova dos factos, art. 607.º, n.º 4, do CPC, premissa que não foi concretizada na decisão em crise proferida pelo Tribunal ad quo, violando, assim, o disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do CPC;
jj. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada e dada como não provada no sentido em que não valorou minimamente os elementos probatórios existentes e não fundamentou a sua decisão sobre os factos julgados por si, não indicado concretamente quais os meios probatórios de que se serviu;
kk. Ao dar como provado factos que não tem correspondência com a realidade, bem como a operação inversa, ao não valorar elementos probatórios existentes e inequívocos e ao não fundamentar a sua decisão, foram violadas pelo Tribunal ad quo na douta sentença em crise as regras processuais atinentes ao direito probatório formal – artigos 154.º e 607.º do CPC;
ll. Os factos dados como provados no ponto n.º 46 a 48 e os factos dados como não provados não poderão subsistir, requerendo-se a sua eliminação da respetiva matéria, acrescentando-os à matéria de facto dada como provada e não provada, depois de ouvida a prova gravada, uma vez que o sentido dos depoimentos prestados em audiência pelas referidas testemunhas e pela autora, conjugados com a restante prova produzida, impõem essa decisão;
mm. Face a tudo o que foi exposto deverá ser a matéria de facto alterada relativamente aos factos em escrutínio no presente recurso de impugnação, por erro manifesto na apreciação da prova testemunhal e depoimento de parte uma vez que as mesmas apontam em sentido diverso ao que foi escolhido;
nn. Ao que acresce a violação realizada pelo Tribunal ad quo da regra presente no n.º 4 do artigo 607.º do CPC quando prescreve o dever geral de as decisões sobre a matéria de facto serem devidas e minuciosamente justificadas;
oo. O que não foi seguido pelo Tribunal ad quo, cometendo assim um erro de julgamento da prova;
pp. O Tribunal ad quo não procedeu à correta aplicação do enquadramento jurídico quanto à interpretação das regras do regime da transmissão da unidade económica/estabelecimento – artigo 285.º do Código Trabalho – por ter declarado que não se verificou o preenchimento dos elementos de unidade económica com autonomia e estabilidade nem tampouco ocorreu uma manutenção da sua identidade própria no que respeita ao serviço de segurança e vigilância humana prestado nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real;
qq. O Tribunal ao dar como provado que a 2.ª Ré Recorrida ora cessionária assumiu a exploração e a utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pelo cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e neste contexto introduziu o novo mecanismo de registo dos tempos de trabalho é indício mais que suficiente para concluir que a identidade da unidade económica não foi mantida nem tampouco preservada por os seus elementos não se apresentarem como estáveis;
rr. Na verdade, entendeu o Tribunal ad quo que o registo dos tempos de trabalho se mostra como um bem e um equipamento de índole imprescindível e indispensável ao exercício da atividade de segurança privada;
ss. Perante este quadro de não transmissão dos bens corpóreos, considerou igualmente o Tribunal ad quo que não se verificou igualmente a transmissão do know how e dos procedimentos de organização do trabalho/serviço, razão pela qual não foi mantida a identidade da unidade económica;
tt. Aliás, retomando a suposta omissão de cedência de informação, não podemos olvidar que, como consta do depoimento da autora e da testemunha A. P., a 2.ª Ré teve de efetuar um reconhecimento prévio às instalações. Mas ao contrário da ilação que o Tribunal a quo retira, a necessidade desse reconhecimento prévio não resulta de qualquer suposta omissão de informação pela cedente mas sim da necessidade da 2.ª Ré conhecer as instalações, com todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos (pessoas e bens), sujeitos a proteção, e utilizados na execução dos serviços que lhe seriam exigidos no âmbito da adjudicação que lhe foi feita, elementos esses que permitiram à Recorrida conhecer o modus operandi para apresentar a proposta ganhadora do concurso;
uu. Como é natural e não podia deixar de acontecer, como sempre acontece, a Recorrida conheceu previamente ao início da sua prestação, em 01.03.2019, os exatos termos em que eram executados pela 1.ª Ré os serviços de segurança e vigilância humana nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real;
vv. Essa informação e conhecimento foi sedimento na estrutura da 2.ª Ré quando integrou as únicas duas vigilantes a prestar funções na instalação e as manteve a prestar e a executar exatamente as mesmas funções;
ww. O Tribunal ad quo não andou bem ao dar como não provados factos que reflectem inequivocamente a assunção pela 2.ª Ré cessionária, da exploração e utilização dos equipamentos, bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela Distribuidor de Energia .. Vila Real, designadamente os telefones fixos, os detores de incêndios, o balcão e a cadeira, o chaveiro, a identidade do tipo de serviço de vigilância e segurança privada, tanto em número de trabalhadores com na sua categoria profissional, na ininterrupção da atividade, e concluir não ter ocorrido a transmissão da unidade económica por falta de elemento transmissivo;
xx. Vislumbra-se, assim, um erro de julgamento na vertente de lei substantiva laboral;
yy. O Tribunal ad quo ao proferir a sentença de mérito não andou bem na medida em que considerou que o serviço de vigilância e segurança privada na Distribuidor de Energia .. Vila Real não constituía uma unidade económica por ausência da manutenção da sua identidade própria;
zz. Para o Tribunal ad quo o serviço de vigilância e segurança privada em análise apenas representaria uma unidade económica com manutenção da identidade, por força do regime instituído no artigo 285.º do Código do Trabalho, desde que fossem transmitidos os bens corpóreos e o know how;
aaa. O que efetivamente aconteceu, uma vez que a cessionária ora 2.ª Ré ora Recorrida aproveitou ao retomar os bens pertencentes à Distribuidor de Energia .. Vila Real para executar o serviço de vigilância e segurança privada;
bbb. Quanto a esta conclusão normativa entendeu o Tribunal ad quo que somente se está perante uma unidade económica com manutenção da identidade relativamente ao serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real quando sejam cedidos determinados elementos corpóreos;
ccc. E que na situação em apreço tal não verificou, pois, o sistema de registo dos tempos de trabalho não foi transmitido, pois era manual e passou a ser digital;
ddd. Esta interpretação realizada pelo Tribunal ad quo não tem em conta a posição da nossa doutrina e jurisprudência quanto à determinação do elemento transmissivo da unidade económica;
eee. Sem considerar minimamente o elenco dos indícios da existência de unidade económica na situação em apreço, tais como a assunção de efetivos, ininterrupção da atividade, manutenção do objeto/atividade, transferência de bens corpóreos e incorpóreos;
fff. Se por um lado os demais indícios da manutenção e preservação da identidade se encontraram verificados, não é menos verdade que o critério indiciário adotado pelo Tribunal ad quo igualmente se encontra como preenchidos, pese embora a Mma. Juiz não tenha assim entendido;
ggg. Na verdade, os bens corpóreos [bens e equipamentos] e incorpóreos [know how e procedimentos de organização] foram transmitidos entre cedente e cessionária [elemento transmissivo] e essa transmissão ocorreu, por um lado, com a retoma de todos os bens mencionados e, por outro lado, pela apreensão e interiorização do conhecimento e informação através da prévia visita e assunção das duas únicas vigilantes;
hhh. Ao invés, a douta sentença desconsiderou factos dados característicos e indiciadores da existência de unidade económica autónoma como:
I - Não interrupção na prestação da atividade;
A cessionária iniciou a sua prestação de serviços de vigilância privada, no mesmo local, e com o mesmo objeto de prestação de serviços contratual, no dia 1 de março de 2019;
II - Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência” e Retoma dos bens e equipamentos indispensáveis à prestação de serviços;
Em 1 de março de 2019, a Recorrida Y manteve os mesmos recursos humanos – teve de alocar o mesmo número de vigilante (2) e os mesmos recursos logísticos, assumindo a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela Distribuidor de Energia .. Vila Real, recursos esses que foram utilizados pela Recorrente X na prestação de serviço até à data a transmissão, isto é, até ao dia 28 de fevereiro de 2019;
III - Continuação do cliente;
O local da prestação da atividade da Recorrida é o mesmo onde prestava a atividade a Recorrente;
V - Grau de semelhança entre os meios utilizados antes pela Recorrente e depois da “transferência” pela Recorrida 2ª Ré
O equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto o exercício da atividade de segurança das instalações usado pela Recorrida é similar ao usado pela Recorrente, sendo retomado pela cessionário, pese embora pertencessem a terceiro;
iii. Tribunal ad quo entendeu que não existiu manutenção da identidade, porque não existir transmissão direta de bens e elementos corpóreos [registo dos tempos de trabalho], razão pela qual o serviço de vigilância e segurança privada não se apresentava como uma unidade económica;
jjj. Não tem sido esse o entendimento da nossa doutrina e jurisprudência superior, nacional e comunitária, que têm definido que a verificação de uma unidade económica, para efeitos de transmissão ope legis ao abrigo do regime instituído no artigo 285.º do Código do Trabalho, carece de um esforço interpretativo resultante de uma conjugação global de uma série de indícios da manutenção da “unidade económica”;
kkk. A douta decisão em crise, ao desconsiderar indícios que estão suportados por factos que a Recorrente julga considerar que sejam dados como provados e ao eleger, com alguma inovação, outro suposto indício (v.g. registo dos tempos de trabalho), não acolhe a rácio das normas ínsitas na legislação nacional e comunitária sobre a matéria da transmissão da unidade económica, na sua aceção juslaboral que, na sua essência, pretendem assegurar a continuidade dos vínculos laborais, sem prejuízo da alteração dos sujeitos empregadores.
lll. A propósito, a recente Resolução da Assembleia da República [Resolução 24/2020 de 11 de maio de 2020] recomenda ao Governo a assunção de medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores dos setores da vigilância e da limpeza quando estejam em processo de transmissão do estabelecimento.
mmm. No caso em apreço, com devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrente quo o serviço de segurança e vigilância privada prestado instalações da Distribuidor de Energia .. Vila configura uma unidade económica/estabelecimento por manter uma identidade própria e que foi continuada com a retoma de parte essencial e indispensável dos bens e equipamentos existentes no local, porque são propriedade da Distribuidor de Energia .., e afetos à vigilância e segurança das instalações [sistemas de deteção de intrusão e de incêndios], bem como outros elementos indicadores, verificados no caso em apreço, tais como: Não interrupção na prestação da atividade; Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência” e Retoma dos bens e equipamentos indispensáveis à prestação de serviços; Continuação da cliente e Grau de semelhança entre os meios, quer operacionais quer humanos, antes e depois da “transferência”;
nnn. Como salienta o professor Júlio Gomes, in “A Jurisprudência recente do Tribunal Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte do Estabelecimento” – inflexão ou Continuidade? In Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol. I, pág. 493 e 494 a pedra de toque para determinar a existência da figura da transmissão da unidade económica nas atividade do sector económico terciário, que assentam exclusivamente em mão-de-obra, passa, no fundo, pela manutenção dessa identidade concretizada no pessoal que a compõe e não tanto no critério predominantemente material do estabelecimento;
ooo. Todos estes pressupostos determinam a conclusão de que o serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real constitui unidade económica enquanto conjunto de meios organizados e autónomos com identidade própria passível de transmissão automática por força da lei – artigo 285.º do Código do Trabalho;
ppp. Houve efetivamente um elemento transmissivo entre a cedente e a cessionária traduzido na continuidade do tipo de serviço com manutenção dos recursos utilizados, com passagem de meios e procedimentos, razão pela qual foi preservada a identidade da unidade económica ora serviço de segurança e vigilância privada;
qqq. Por outras palavras, a 2.ª Ré ora Recorrida quando assumiu a posição de prestadora de serviços de vigilância e segurança privada nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real não trouxe nem implementou nada de inovatório,
rrr. Mantendo integralmente os mesmos meios, a mesma equipa e os mesmos procedimentos;
sss. Em função da transmissão dessa unidade económica o contrato individual de trabalho da A. celebrado com a aqui Recorrente, transmitiu-se, em 1 de março de 2019, para a 2ª Ré ora Recorrida, que passou a ser, a partir dessa data, a entidade empregadora do A.;
ttt. A Recorrente não despediu ilicitamente a A. porque a sua posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho celebrado com a A. se transmitiu para a 2ª Ré ora Recorrida por força do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, com todas as consequências legais emergentes de tal facto;
uuu. O despedimento ora cessação do vínculo laboral resulta da conduta da 2.ª Ré ora Recorrida quando já era, por força da lei, entidade empregadora e não aceitou a A. com manutenção do vínculo, mediante o escrupuloso respeito pela antiguidade e demais direitos e garantias;
vvv. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou inexistir transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta decisão recorrida;
www. Neste sentido, violou o Tribunal ad quo a correta interpretação ao regime da transmissão da unidade económica, mais precisamente os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve ao presente recurso ser dado provimento total, revogando-se assim a decisão judicial, tanto na vertente factual como normativa, de condenação da Apelante, por, contrariamente ao doutamente decidido na sentença em crise, verificação do preenchimento da previsão da norma jurídica respeitante à transmissão da unidade económica por manutenção da identidade.
Só, assim, Venerandos Juízes Desembargadores, se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!”
*
Só a Recorrida Y, Segurança Privada,S.A. apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da total procedência da apelação.
A Recorrida Y, Segurança Privada, S.A. respondeu ao parecer, manifestando a sua discordância e concluindo em conformidade com o por si defendido na resposta ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto;
- Da transmissão da unidade económica

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

1. A R. é uma sociedade anónima que se dedica ao sector de segurança privada.
2. A A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Abril de 2013, por contrato de trabalho.
3. Com a categoria profissional de vigilante, para exercer as funções inerentes à mesma, como efectiva e exclusivamente exerceu.
4. Auferindo como última retribuição base mensal, desde Janeiro de 2019 a quantia de € 694,39, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 6,00, em cartão Ticket Restaurante.
5. Cumpria, a A. um horário de trabalho das 8.00h às 16.00 de segunda a sexta-feira.
6. Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, a R. comunicou à A. que os serviços de vigilância que prestava nas instalações do cliente Distribuidor de Energia .., no estabelecimento Distribuidor de Energia .., em Vila Real foram adjudicados à Empresa de Segurança, Y – Segurança Privada, S.A., com efeito a partir de 1 de Março de 2019.
7. A empresa de segurança que passou a prestar os seus serviços no estabelecimento da Distribuidor de Energia .. em Vila Real (Y – Segurança Privada, S.A), só aceitou admitir a A. aos seus serviços, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo.
8. Com a duração de 12 meses, duração essa correspondente à duração do contrato celebrado entre a Y e a Distribuidor de Energia ...
9. Tendo, ainda, a Y esclarecido à A., perante a carta aqui junta como doc. 46, que não concordava com a posição da R. quanto à manutenção dos seus direitos, uma vez que desconhecia qualquer transmissão de estabelecimento.
10. A R., através de carta datada de inícios de fevereiro de 2019 informou a empresa “Y” que a partir de 1 de março de 2019, a ora A., entre outros funcionários, passavam a ser seus trabalhadores.
11. A A. manteve sempre o seu local de trabalho, no estabelecimento do cliente das RR., Distribuidor de Energia .., sito em Vila Real.
12. Obrigando-se a A. a trabalhar também, por determinação da 1ª R., das 16.00h às 17.00h às segundas e terças feiras, o que sucedeu ao longo de toda a sua execução contratual.
13. Vinculando-se a 1ª R. a pagar essas 2 horas a título de trabalho suplementar.
14. A R. Y, é uma empresa associada da AERSIF (Associação Nacional de Empresas de Segurança) que não assinou e referida CCT e não aceitou a mencionada cláusula 14º quanto à sucessão de posto de trabalho.
15. A A. foi obrigada a celebrar um contrato a termo certo pelo prazo de 12 meses com a empresa Y, a fim de manter a sua subsistência.
16. E passando a A. a viver com a enorme preocupação se a sua nova situação laboral se irá manter decorrido o prazo de 12 meses do contrato ou se o mesmo caducará.
17. Pois que a sua subsistência e a do agregado familiar depende tão somente do rendimento do seu trabalho.
18. Sendo a A. divorciada e tendo a seu cargo dois filhos, com despesas acrescidas pelo facto de o mais velho estudar na Universidade de …..
19. Em virtude da cessação do contrato de trabalho em 28 de Fevereiro de 2019, a A. não gozou as férias relativas ao trabalho prestado em 2018 e vencidas em 1 de janeiro de 2019, bem como não lhe foi pago o respectivo subsídio de férias.
20. Pelo que tem direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período no total de € 1.388,78.
21. E porque a A. trabalhou no ano de 2019 até 28 de Fevereiro, tem direito a receber, a título de férias, a retribuição e o subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado num total de € 231,46.
22. Bem como o proporcional de subsídio de Natal correspondente àquele período no valor de € 115,73.
23. A 1ª R., cumpriu o pagamento do trabalho suplementar acima referido nos primeiros meses de execução do contrato, a partir, pelo menos de 2014, não procedeu ao pagamento da totalidade das horas suplementares que a A. prestou, mas tão só ocasionalmente e de montante inferior ao devido.
24. No ano de 2014, a A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar às segundas e terças das 16.00h às 17.00h:
- Janeiro – dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28
- Fevereiro – dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25
- Março – dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31
- Abril - dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29
- Maio - dias 5, 6, 19, 20, 26, e 27 – 6 horas
- Junho - dias 2, 3, 9, 16, 17, 23, 24 e 30 – 8 horas
- Julho – dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 – 9 horas
- Agosto – dias 4, 5, 11 e 12 – 4 horas
- Setembro – dias 15, 16, 22, 23, 29 e 30 – 6 horas
- Outubro – dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 – 8 horas
- Novembro – dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 – 8 horas.
- Dezembro – 1, 2, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 – 9 horas. Num total de 92 horas de trabalho diurno em dias úteis sem que lhe fosse paga a respectiva remuneração.
25. Durante o ano de 2015, a A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar às segundas e terças das 16.00h às 17.00h:
Janeiro – dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 – 8 horas
Fevereiro – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23 e 24 – 8 horas
Março – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 – 10 horas
Abril – dias 6, 7, 13, 14, 20 e 21 – 6 horas
Maio – dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 – 8 horas
Junho – dias 15, 16, 21, 22, 28 e 29 – 6 horas
Julho – dias 6, 13 e 14 – 3 horas
Agosto – dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 25 e 25 - 8 horas
Setembro – dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 - 9 horas
Outubro – dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 – 8 horas
Novembro – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 – 9 horas
Dezembro – dias 1, 7, 14 e 15 – 4 horas. Num total de 87 horas de trabalho diurno em dias úteis, e que perfaz a quantia de € 489,24 não liquidada.
26. Durante o ano de 2016 a A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar às segundas e terças das 16.00h às 17.00h, e em 3 quintas-feira no dia 14 de Julho, 22 e 29 de Setembro das 16.00h às 17.00h:
Janeiro – dias 11, 12, 19, 25 e 26 - 5 horas
Fevereiro – dias 1, 2, 8, 15, 16, 22, 23 e 29 – 8 horas
Março – dias 1, 7, 8, 14, 15, 28 e 29 – 7 horas
Abril – dias 4, 5, 11, 12, 18, 19 e 26 – 7 horas
Maio – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 – 10 horas
Junho – dias 6, 7, 14, 20, 21, 27 e 28 – 7 horas
Julho – dias 4, 5, 11 e 14 – 4 horas
Agosto – dias 8, 9, 16, 22, 23, 29 e 30 – 7 horas
Setembro – dias 5, 6, 12, 13, 22, 27 e 29 – 7 horas
Outubro – dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 – 9 horas
Novembro – dias 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 – 8 horas
Dezembro – dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27. Num total de 87 horas de trabalho diurno em dias úteis, o que perfaz a quantia de € 490,68: € 651,56 x 12 /52 x 40 = € 3,76 x 1,5 = € 5,64 x 87 horas, que a 1ª R. não liquidou.
27. Artigo 23º) – Também no mês de Dezembro de 2016, a A., por determinação da R., prestou nos dias 4 a 31, sem interrupção, 42 horas de trabalho suplementar em horário nocturno, das 22.00h às 23.30h, numa cliente da R. (Infraestruturas ... em Vila Real).
28. Sendo que nos dias 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 o trabalho suplementar foi prestado nos dias de descanso semanal complementar e obrigatório da A.
29. Num total de € 394,80 que a R. não pagou.
30. Durante o ano de 2017 a A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar às segundas e terças das 16.00h às 17.00h:
Janeiro – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 - 10 horas
Fevereiro – dias 6, 7, 13, 14, 20 e 27 – 6 horas
Março – dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 – 8 horas
Abril – dias 3, 4, 17, 18 e 24 – 5 horas
Maio – dias 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 – 9 horas
Junho – dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 – 8 horas
Julho – dias 24 e 25 – 2 horas
Agosto – dias 1, 7, 8, 14, 21, 22, 28 e 29 – 8 horas
Setembro – dias 4, 5, 11, 25 e 26 – 5 horas
Outubro – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 – 10 horas
Novembro – dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 – 8 horas
Dezembro – dias 4, 5, 11, 12, 18, 19 e 26 – 7 horas.; num total de 86 horas de trabalho diurno em dias úteis e que perfaz a quantia de € 485,04: € 651,56 x 12 /52 x 40 = € 3,76 x 1,5 = € 5,64 x 86 horas.
31. Tendo a R. apenas pago a quantias de € 52,50 referente ao mês de Setembro, € 5,25 referente ao mês de Outubro e € 26,25 referente ao mês de Novembro, num total de € 84,00.
32. Pelo que deduzida a quantia paga, a R. encontra-se em dívida no valor de € 401,04 a este título.
33. Ainda durante o ano de 2017 a A. trabalhou por determinação da R., das 22.00h às 23.30h nos dias 1 de Janeiro, 7, 8 e 9 de Fevereiro, num total de 6 horas, na cliente da R. Infraestruturas ... em Vila Real. A R. não pagou à A. como devido, este trabalho suplementar.
34. Durante o ano de 2018 a A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar às segundas e terças das 16.00h às 17.00h:
Janeiro – dias 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 - 9 horas Fevereiro – dias 5, 6, 12, 19, 26 e 27 – 6 horas
Março – dias 12, 13, 19, 20, 26 e 27– 6 horas
Abril – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 – 9 horas
Maio – dias 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 – 8 horas Junho – dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 – 8 horas Julho – dias 2, 3, 9, 10 e 16 – 5 horas
Agosto – dias 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 – 8 horas
Setembro – dias 3, 4, 18, 19, 25 e 26 – 6 horas
Outubro – dias 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23 e 29 – 9 horas
Novembro – dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 – 8 horas
Dezembro – dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 – 9 horas.
Num total de 90 horas de trabalho diurno em dias úteis e 1 hora de trabalho diurno em dia de feriado (25 de Dezembro).
35. Ao longo do ano de 2018, a R. efectuou o pagamento da quantia de € 238,03 a título de trabalho suplementar referente aos meses que a seguir se indicam:
Janeiro - € 3,83
Fevereiro - € 30,46
Março - € 22,86
Abril - € 3,83
Maio - € 30,46
Junho - € 30,46
Julho - € 19,03
Agosto - € 30,46
Outubro - € 7,60
Novembro - € 30,46
Dezembro – 28,58; pelo que se encontra em dívida o total de € 285,31.
No ano de 2019, a A. prestou as seguintes horas de trabalho suplementar às segundas e terças das 16.00h às 17.00h:
Janeiro – dias 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 – 8 horas
Fevereiro – dia 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 – 8 horas; num total de 16 horas de trabalho diurno em dias úteis.
36. E tendo em conta que a R. pagou à A. as 8 horas referentes a Janeiro de 2019, apenas se encontra em dívida em relação às 8 horas referentes ao mês de Fevereiro de € 44,00.Tendo em conta que durante os referidos anos de 2015, 2016 e 2017, a A. prestou um total de 303 horas e 30 minutos em dias úteis e feriados, conforme acima discriminado nos artigos 60º, 61º, 65º, 66º, 70º, 71º, 74º, 75º e 80º, esta teria direitos a 9 dias completos de descanso compensatório (303,5 horas x 25% = 75,80 horas : 8 horas = 9, 45); A A. não gozou este descanso, nem o mesmo lhe foi remunerado o que equivale ao montante de € 270,72 (651,56 x 12 / 52 x 40 = € 3,76 x 8 horas = € 30,08 x 9 dias).
37. A A. trabalhou 3 domingos nos dias 11, 18 e 25 de Dezembro de 2016, conforme acima referido e não lhe foi conferido o direito a descansar num dos três dias úteis seguintes, tem também direito a receber a quantia de € 90,24.
38. A 1ª R. – X - é uma empresa de segurança privada cujo objecto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e electrónica.
39. No âmbito dessa actividade, a mesma R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho.
40. Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vário locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações.
41. A 1ª R. – X - assegurou à Distribuidor de Energia .. Vila Real serviços de vigilância e segurança que assentaram na disponibilização de uma equipa autónoma de vigilantes, nos exactos termos acordados no caderno de encargos.
42. As mencionadas instalações assumiam-se também como locais de trabalho da A., na medida em que aí prestava as suas funções – Distribuidor de Energia .. Vila Real.
43. O serviço de vigilância e segurança prestado pela 1ª R. à Distribuidor de Energia .. Vila Real, ao longo do sucessivo ano e até ao termo da sua vigência, em 28 de fevereiro de 2019, mantiveram, na sua essência, as mesmas características.
44. Os trabalhadores da 1ª R., nos quais está incluída a A., prestavam consecutivamente serviço nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real, ao serviço da mesma desde praticamente o início da prestação de serviço até ao seu termo.
45. A 2ª R. assumiu a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana e electrónica nas instalações pertencentes à Distribuidor de Energia .. Vila Real, onde foi contratualizada, no essencial, a prestação dos seguintes serviços:
a. Atendimento telefónico com telemóvel de serviço pertencente ao cliente;
b. Fiscalização de entrada e saída de pessoas e bens após o encerramento das instalações, registando em documento do cliente esses movimentos;
d. Monitorização do sistema de detecção de incêndios e alarme de intrusão instalado no edifício e da propriedade do Cliente.
f. Assegurar a execução e vigilância do chaveiro pertença do Cliente.
46. A 2ª R. para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.
47. Teve de levar os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas, incluindo os seus próprios bastões electrónicos e os respectivos controladores de picagens.
48. Levou também e entregou aos vigilantes telemóveis seus (eliminado em conformidade com o decidido no ponto IV. 1.2)
49. Facto aditado em conformidade com o decidido no ponto IV.1.2

Em 1 de Março de 2019, a aqui 2ª Ré alocou o mesmo número de vigilantes até então afeto à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pela cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real”

a) Factos Não Provados

- A A. sofreu enormes aflições com o facto de não poder vir a ter meios para aquele terminar o seu curso.
- Recursos esses que foram utilizados pela 1ª R. na prestação do serviço até à data da transmissão, isto é, até ao dia 28 de fevereiro de 2019.
- Acresce ainda o facto de a R. exercer e prestar serviços de segurança privada noutras instalações do cliente Distribuidor de Energia .., nomeadamente na Distribuidor de Energia .. O. P..
- A R., ao longo do tempo de vigência contratual, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afecto à prestação do serviço de segurança nas instalações do Distribuidor de Energia .. Vila Real.
- A R. sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços.
- Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, os trabalhadores da R. desenvolveram a sua actividade naquelas instalações através de uma equipa organizada, com uma estrutura hierárquica devidamente fixada, a qual obedecia, cumpria e fazia cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo Distribuidor de Energia .. Vila Real.
- Em 1 de março de 2019, a aqui 2ª R. manteve os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumia exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pelo cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e adjudicado à indicada demandada (eliminado em conformidade com o decidido no ponto IV-1.2)
- Recursos esses que foram utilizados pela 1ª R. na prestação do serviço até à data da transmissão, isto é, até ao dia 28/02/2019.
- A 1ª R. manteve sempre a constância na mesma equipa de vigilantes.
- Os serviços de vigilância adjudicados à 2ª R. mantiveram, na sua essência, as mesmas características em relação àqueles que, ao longo do ano, foram prestados e executados pela 1ª R.
- Manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real. (eliminado em conformidade com o decidido no ponto IV1.2).
- A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 1ª R. e o prestado pela segunda demandada reside, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação do serviço.
- A A. e a sua colega de trabalho, a trabalhadora A. P., ambas funcionárias na Distribuidor de Energia .. Vila Real por conta da Ré, foram integradas pela 2ª R. quando assumiu a prestação de serviços de vigilância e segurança privada relativamente ao local/posto/estabelecimento em questão, tanto a A. como a sua referida colega desempenham exactamente as mesmas funções que vinham desempenhando para a Ré e agora o fazem para a segunda demandada,
- A 2ª R. assumiu a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana e electrónica nas instalações pertencentes à Distribuidor de Energia .. Vila Real, onde foi contratualizada, no essencial, a prestação dos seguintes serviços:
c. Operação e controlo do sistema de videovigilância (monitorização) – numa central de monotorização.
e. Efectuar giros periódicos durante dia e noite – rondas com recursos a pistolas.
- No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo Cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras, dispostas por vários locais, as quais se encontram ligadas a uma série de monitores de visualização interna.
- O referido equipamento assume a característica de sistema fechado, significa que não tem qualquer ligação à central de segurança da Ré, instalada em Lisboa.
- Era a equipa de vigilância, na qual a A. estavam incluídos, que operava o referido sistema do cliente, executando e iniciando o CCTV, redirecionando as câmaras entre outras funções e valências.
- A A. foi admitido ao serviço da R. para desempenhar as funções em horário TDU – Todos Dias Úteis -, de acordo com a escala definida para o respectivo local de trabalho.
- Foi acordado que o horário de trabalho da A. seria distribuído por todos os dias da semana, sempre de acordo com os limites legais.
- Foi ainda acordado que o período normal de trabalho poderá sofrer um aumento até duas horas por dia, no máximo de dez horas por dia e cinquenta por semana.
- Ficou estabelecido que a A. tinha um horário em regime de adaptabilidade.
- A A. prolongou o seu período normal de trabalho diário para além das oito horas, como acordado contratualmente, em alguns dias da semana, enquanto noutros dias o seu horário de trabalho era inferior a oito horas.
- Quando o horário de trabalho de quarenta horas semanais foi ultrapassada, a R. procedeu ao pagamento de trabalho suplementar, como vem confessado pela A.
- Levou também e entregou aos vigilantes telemóveis seus. (conforme o decidido no ponto IV.1.2)

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da impugnação da matéria de facto.

A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, quer por deficiente e falta de fundamentação, quer por erro de julgamento quanto a diversos pontos, relativamente aos quais se deve determinar a sua alteração.

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Prescrevem os ns.º 2 e 3 do citado artigo 662.º que A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Por fim, o art. 640.º do CPC., que respeita ao ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o seguinte:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

1.1 A Recorrente insurge-se quanto à falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sustentando, que o tribunal recorrido não explicou as razões de julgar certos factos como provados ou não provados e, quanto a outros, que foram levados ao seu conhecimento nem os deu como provados, nem como não provados. Em suma defende que não foi dado cumprimento ao dever legal previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do CPC, o qual prescreve a obrigação que impende sobre o julgador de proceder a uma análise crítica da prova.
Decorre da al. d) do n.º 2 art.º 662.º, acima transcrito, que só a total ausência de fundamentação de facto, relativamente aos factos essências para o julgamento, justifica a devolução à primeira instância para que esta a fundamente. A deficiência o diminuto pormenor ou a apreciação em bloco da fundamentação de facto, apenas fragiliza sentença, o que pode vir a relevar em sede de impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, prescreve o art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC que, na sentença, o tribunal deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. O julgador aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, embora a livre apreciação não abranja os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Da análise da motivação da matéria de facto não podemos concluir pela sua manifesta insuficiência/ausência a impor a baixa dos autos para complementar a motivação de facto.
Tenha-se presente que uma fundamentação sucinta é aquela que permite ao destinatário normal apreender o percurso cognoscitivo e valorativo da decisão, referindo os motivos que assim a determinaram.
Na verdade, ainda que de forma abrangente, mas exaustiva, clara, precisa e suficientemente especificada, a juiz a quo explica das razões pelas quais apurou a factualidade provada designadamente mencionando a avaliação que fez de cada um dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, indicando as respectivas qualidades e referindo as questões de facto sobre que incidiram e o sentido essencial que assumiram, realçando e analisando criticamente os documentos mais relevantes juntos aos autos. É assim perceptível o fio condutor que levou a dar como provados determinados factos e dar outros como não provados.
Em face do exposto, considerando as normas legais que regem a fundamentação da decisão da matéria de facto, julgamos que a decisão recorrida não padece do vício da falta ou insuficiência de motivação, pois dá a conhecer, suficientemente os elementos probatórios que teve em conta e, de entre esses, aqueles a que deu prevalência, em termos que permitem adequadamente o exercício dos direitos processuais das partes, designadamente o de impugnação. Ou seja podemos não se concordar com a decisão e respectiva motivação, sustentando erro de julgamento, mas tal não nos permite afirmar legitimamente que a mesma está deficientemente fundamentada e assim sendo, nada há a ordenar

1.2 A Recorrente pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados e encontrando suficientemente cumprido o respectivo ónus de impugnação acima referido, cabe-nos apreciar e decidir.
A Recorrente nos pontos f) i) a w) das suas conclusões sustenta que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto efectuou uma errada apreciação da prova, mais concretamente, na matéria factual plasmada nos pontos 46 a 48 da factualidade provada, que deveria ter sido dada como não provada, já que todos os meios probatórios, designadamente as declarações de parte da autora, bem como os depoimentos das testemunhas I. S., A. P. e C. D. apenas resulta que a dinâmica do serviço prestado pela autora para a 1ª Ré foi integralmente mantido quando passou a trabalhar por conta, sob as ordens e direcção da 2ª Ré, ou seja a metodologia e os procedimentos de organização de serviço continuaram a ser os mesmos, mantendo-se ainda todos os elementos corpóreos e incorpóreos no que respeita ao serviço de segurança e vigilância humana privada nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real, sem que tenha sido introduzido qualquer dispositivo de realização de rondas, com o assumir da prestação de serviços de vigilância pela 2ª Ré.

Tal factualidade dada como provada tem a seguinte redacção:
46. A 2ª R. para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.
47. Teve de levar os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas, incluindo os seus próprios bastões electrónicos e os respectivos controladores de picagens.
48. Levou também e entregou aos vigilantes telemóveis seus.

O tribunal a quo deu tais factos como não provados com a seguinte fundamentação:

“…o Tribunal considerou o depoimento das seguintes testemunhas:

- I. S., declarou ser director da aqui 2ª demandada, sendo seu colaborador desde há cerca de 16 anos e afirmou que conhece a A. desde que a mesma passou a ser funcionária da mesma empresa, tendo confirmado que quando iniciaram a sua prestação de serviços para o cliente Distribuidor de Energia .. a demandada Y forneceu equipamento de registos de entrada e saída, fardamento e livro de registos de ocorrências aos seus colaboradores;
- A. P., disse ser colega da A. como vigilante estando afecta ao cliente Distribuidor de Energia .. desde 18/11/2013; esta testemunha confirmou o horário de trabalho que ambas cumpriam enquanto se encontravam ao serviço da 1ª R., bem como que lhes foi comunicado pela 1ª R. que iriam passar a ser funcionárias da 2ª R. tendo-lhes então sido apresentado o contrato a termo, com prazo de 1 ano, para subscreverem, se quisessem continuar a trabalhar; confirmou ainda os prejuízos causados à aqui demandante pela instabilidade no seu vínculo contratual e a sua situação económica. Disse também que enquanto estiveram ao serviço da 1º R. o registo dos tempos de trabalho era efectuado por cada uma das funcionárias, em suporte de papel, que era guardado nas instalações da Distribuidor de Energia .. e quando passaram a estar vinculadas à 2ª R. foi-lhes entregue novo fardamento e um aparelho para efectuarem a picagem, tendo no essencial mantido as mesmas funções que anteriormente já efectuavam.
- C. D., disse ter sido vigilante entre 2005 e 2008, sendo casado com a colega da aqui A., e confirmou o horário de trabalho invocada pela A. como sendo o que efectivamente cumpria diariamente, afirmando ainda que o trabalho suplementar decorrente das horas prestadas pela A. para além do seu horário de 8 horas diárias só às vezes era remunerado pela 1ª R.; quanto à sucessão de entidades empregadoras, a testemunha afirmou que foi dito ás colaboradoras da 1ª R. que iriam transitar para a 2ª demandada, sem perda de direitos ou de antiguidade, mas esta última não aceitou e não lhes tendo sido proposto qualquer outro posto de trabalho, viram-se forçadas a aceitar a celebração do contrato a termo para não perderem os seus postos de trabalho; confirmou ainda que a demandante no final do contrato com a 1ª R. não gozou férias, bem como o fardamento dado pela 2ª R. e o aparelho de picagem.”
Depois de termos analisado toda a prova produzida designadamente a testemunhal afigura-se-nos dizer que não vislumbramos qualquer razão para que os pontos de facto 46 e 47 da factualidade provada passem a constar dos factos não provados.
Com efeito, do depoimento prestado por I. S., director geral da 2º Ré, que por ter tido participação direta nos factos revelou ter conhecimento dos mesmos, não tendo o seu depoimento sido contrariado, quer pelas declarações prestadas pela autora, quer pelos depoimentos prestados pelas restantes testemunhas, resulta exuberantemente provado não só que a 2ª Ré teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço, como efectivamente levou os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas e de controlo de assiduidade, que passou a ser feito por bastões electrónicos, equipamento este que destinava a realizar estas duas funções. Assim não foi só o fardamento que foi alterado, foram também introduzidos outros equipamentos (bastão electrónico de controlo de rondas e presenças, livro de registo de ocorrências e capa com os registos da 2 ª Ré)
Quanto ao ponto de facto 48 da factualidade provada teremos de dizer, que efectivamente não foi produzida qualquer prova da qual resultasse minimamente provado a factualidade que ali se fez constar.
Na verdade, quer a autora, quer a testemunha A. P. (colega de trabalho da autora) afirmaram de forma clara e segura que relativamente ao equipamento apenas lhe foi fornecido pela 2ª Ré a farda, o bastão electrónico e um dossiê que tem os registos da empresa. A testemunha C. D. apenas referiu no que respeita a instrumentos de trabalho que quando a autora passou a trabalhar para a 2ª Ré apenas mudou o fardamento e o dispositivo de picagens, já que os demais instrumentos pertenciam à Distribuidor De Energia ...
No que respeita a telefones nada foi referido pela testemunha A. P., tendo a Autora declarado que não lhe foi entregue qualquer telemóvel, por qualquer uma das Rés. Por outro lado, a testemunha I. S. a este propósito apenas afirmou não saber precisar se foi ou não entregue às vigilantes telemóveis, acabando por afirmar, sem qualquer convicção, que provavelmente lhe teriam sido entregues. Por fim, no que respeita ao testemunho prestado por C. D. (marido de A. P.) foi peremptório ao afirmar que a 2ª Ré não disponibilizou telemóvel à Autora.
De tudo isto resulta inequívoco que a factualidade que consta do ponto de facto 48 da factualidade provada deverá passar a constar dos factos não provados, uma vez que a este propósito não foi produzida qualquer prova convincente.
Procede assim nesta parte a impugnação da matéria de facto procedendo-se de seguida da respectiva anotação no local próprio.
A Recorrente nos pontos g), i), x), z) a cc), jj), kk) a oo), das suas conclusões sustenta que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto efectuou uma errada apreciação da prova, mais concretamente, em parte da factualidade dada como não provada e noutra que não considerou nem provada, nem não provada e que deveria constar da factualidade provada, já que todos os meios probatórios, designadamente as declarações de parte da autora, bem como os depoimentos das três testemunhas acima mencionadas.

A factualidade dada como não provada que se pretende agora que seja dada como provada é a seguinte:

A- “Em 1 de março de 2019, a aqui 2.ª R. manteve os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pela cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e adjudicado à indicada demandada”
B- “Os serviços de vigilância adjudicados à 2.ª R. mantiveram, na sua essência, as mesmas características em relação àqueles que, ao longo do ano, foram prestados e executados pela 1.ª R.”
C - “Manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real”
D - “A única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela 1.ª R. e o prestado pela segunda demandada residente, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação do serviço.”
E -“A A. e a sua colega de trabalho, a trabalhadora A. P., ambas funcionárias na Distribuidor de Energia .. Vila Real por conta da Ré, foram integradas pela 2.ª R., quando assumiu a prestação de serviços de vigilância e segurança privada relativamente ao local/posto/estabelecimento em questão, tanto a A. como a sua referida colega desempenham exatamente as mesmas funções que vinham desempenhando para a Ré e agora o fazem para a segunda demandada”

A factualidade que não foi dada nem como provada nem como não provada e que se pretende agora fazer constar da factualidade provada é a seguinte:

“A R. prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de fevereiro de 2019, tendo a empresa Y iniciado funções às 00h00 do dia 1 de março de 2019, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança. – artigo 48.º da contestação
Ou por outras palavras: não ocorreu nenhuma interrupção do serviço de segurança e vigilância prestados no cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real. – artigo 49.º da contestação “
Quanto à factualidade que se fez constar da alínea A) e C) dos factos dados como não provados teremos de dizer que perante as declarações de parte da autora conjugadas com o depoimento das testemunhas A. P. e C. D., resultou sobejamente provado que em 1 de Março de 2019, a 2ª Ré manteve o mesmo número de vigilantes que tinha estado afecto, em data anterior àquela, à prestação de serviços assegurados ao cliente Distribuidor de Energia .., Vila Real.
Quanto aos demais factos constantes desses pontos de facto não provados, designadamente quanto aos recursos logísticos e à conclusão que daí se pretende extrair teremos de dizer que a prova produzida se afigura de insuficiente e até de contraditória com tal factualidade, já que da prova testemunhal e tal como decorre da factualidade dada como provada sob os números 46 e 47, a 2ª Ré levou e utilizou o seu equipamento para o seu novo cliente (Distribuidor de Energia ..) isto sem prejuízo de ter também utilizado e explorado o equipamento que lhe foi disponibilizado pela Distribuidor de Energia ...

Assim sendo decide-se alterar a mencionada factualidade dada como não provada, fazendo constar o seguinte:

Aditar à factualidade provada o seguinte facto:
Em 1 de Março de 2019, a aqui 2ª Ré alocou o mesmo número de vigilantes até então afeto à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pela cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real”
Proceder à eliminação dos pontos de facto não provados sob as alíneas A) e C), o que passará a constar do local próprio.
Quanto aos pontos B) e E) da factualidade não provada que se pretende agora que passem a constar dos factos provados apenas se nos afigura dizer que por estarmos perante meras conclusões a extrair dos factos materiais e concretos que a provarem-se conduziram ou não a tal.
Como é consabido por imposição do art.º 646º, nº 4, do anterior CPC tinham-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito ou conclusivas. O mesmo deve considerar-se no quadro do actual CPC, na medida em que decorre do n.º 4 do art.º 607.º do CPC que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta. Se apenas a matéria de facto releva para a decisão final, ela deve apresentar-se isenta de considerações jurídicas ou conclusivas que apenas devam ter leitura na apreciação de direito. Neste sentido ver entre outros Acs. STJ de 07/05/2014 proferido no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1 e de 29/04/2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1.
Daqui resulta que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.
Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objecto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objecto de disputa das partes.
Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.
Assim sendo, não podemos deixar de dizer que a formulação dos pontos B) e E) da factualidade dada como não provada é manifestamente provida de juízo conclusivo, puramente valorativa e destituída de qualquer dimensão factual. Acresce ainda dizer que a factualidade provada é manifestamente insuficiente para dela se fazer extrair as conclusões que agora se pretende que passassem a integrar tal factualidade.
Em face do exposto improcede nesta pate a pretensão da recorrente.
Quanto à factualidade dada como provada sob a alínea D) teremos de dizer que a mesma tem necessariamente de ser considerada de não provada atento o acima exposto, já que tendo sido afirmado quer pela autora quer pelas testemunhas A. P., I. S. e C. D. que para além da substituição do fardamento foram fornecidos pela 2ª Ré às vigilantes outros equipamentos, designadamente o bastão electrónico, bem andou o tribunal a quo ao dar como não provada esta factualidade, que se revela contraditória com outros factos dados como provados.
Improcede assim nesta parte a impugnação.

Quanto à factualidade que não consta nem dos factos provados nem dos factos não provados e que agora se pretende que seja dada como provada, afigura-se-nos dizer o seguinte:
Por um lado, tal factualidade não consta dos temas da prova, não tendo estes facto sido objecto de reclamação no momento próprio, tal como melhor resulta do teor acta de audiência prévia.
Por outro lado, tal factualidade resulta da análise e interpretação dos factos dados como provados sob os números 6 a 11, 15, 19, 21, 42 a 45 e 49, não se vislumbrando assim qualquer razão válida para aditar à factualidade provada a factualidade que consta do artigo 48.º da contestação, já que o que se faz constar do art.º 49.º da contestação é uma mera conclusão ou juízo de valor, que pelas razões acima referidas não poderia nem deveria integrar a factualidade provada.
Improcede assim nesta parte a impugnação da matéria de facto.
Por último, no que respeita aos temas da prova - artigos 63.º a 65.º, o tribunal a quo considerou tal factualidade não provada e assim também o entendeu a recorrente, que contudo pretende substituí-los por outros factos que não foram alegados, mas que em sua opinião resultaram provados.

Assim pretende a recorrente com base nas declarações da autora e testemunho de A. P., se dê como provada a seguinte factualidade:

- No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo Cliente um sistema de CCTV composto por uma câmara fixa instalada no acesso à garagem do edifício ligado a um monitor de visualização interna.
- O referido sistema CCTV foi retomado pela 2.ª R ora Recorrida quando iniciou o serviço nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real.

Ora, sem necessidade de grandes considerações mas apenas remetendo para a transcrição quer das declarações prestadas pela autora, quer do depoimento prestado pela A. P. ambas declaram “CCTV não temos” .
Passamos a transcrever as duas passagens dos depoimentos que constam da alegação da Recorrente.
Juíza de Direito: S. T.
00:17:37Pergunta-se também se nas instalações da Distribuidor de Energia .. existe um sistema CCTV, portanto, videovigilância dentro das instalações?
Autora: D. C.
00:17:46 Não. tem uma câmara mesmo fixa, que é para o portão da garagem, mas… Juíza de Direito: S. T.
00:17:52 tem uma câmara fixa? Autora: D. C.
00:17:52 É, só. Que é da Distribuidor de Energia ...
Mandatário da Ré X: T. P.
00:28:50 Sistema de CCTV, vocês utilizavam ou não?
Testemunha: A. P.
00:28:54 CCTV não, nós temos é um ecrã que em vídeo em tempo real que não tem gravação, que é para as garagens para verificar quando é a saída do carro se entra algum estranho ou não pelas garagens, é a única coisa que eu tenho.”
Em face da prova produzida não podemos dar como provado que está instalada pelo Cliente um sistema de CCTV e muito menos que tal sistema foi retomado pela 2ª Ré, pelo que mais não resta do que julgar de improcedente nesta parte a impugnação.

Em face do exposto decide-se aditar um facto à factualidade provada, eliminar um facto (n.º 48) à factualidade provada e eliminar dois dos pontos de facto da factualidade não provada, quanto ao mais improcede a impugnação da matéria de facto.

2. Da transmissão da unidade económica

Sustenta a Recorrente que ocorreu uma errada interpretação e aplicação do direito designadamente na aplicação do regime que decorre do artigo 285.º do Código do Trabalho, já que o serviço de segurança e vigilância privada humana correspondente às instalações do cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real configura uma unidade económica/estabelecimento por ter existido uma manutenção e preservação da identidade da unidade económica, o que determina a sua transmissão, por efeito legal, com todas as consequências legais, designadamente a alteração da posição jurídica da figura da entidade empregadora e o respeito por todos os direitos decorrentes do vínculo contratual, incluindo a antiguidade e demais condições do trabalho relativamente à trabalhadora/Autora ora Recorrida D. C.. Conclui que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente revogar-se a decisão recorrida.

A questão que cumpre apreciar consiste em apurar se no caso em apreço se verificou ou não a transmissão de uma unidade económica da Ré X, para a Ré Y a partir do momento em que esta substituiu àquela na prestação de serviços de vigilância e segurança das instalações da Distribuidor de Energia .. de Vila Real e na afirmativa apurar se com tal transmissão se transmitiu para a Ré Y a posição que a Ré X ocupava no contrato de trabalho celebrado com a Autora.
Antes de mais cumpre dizer que em face da improcedência, no essencial, da impugnação da matéria de facto não vislumbramos motivo para alterar o que a este propósito se fez consignar na decisão recorrida, tendo-se ai concluído que não ocorreu qualquer transmissão de uma unidade económica da Ré X para a Ré Y.

Prescreve o art.º 285.º do Código do Trabalho de 2009 (doravante CT.), com a redacção resultante da Lei n.º 14/2018, de 19/03, sob a epígrafe “Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”, o seguinte:

“1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão cessão ou reversão da exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 — Com a transmissão constante dos nºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6 — O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, d sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 – A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referida no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 a 12 – (…)”
Este preceito legal, que corresponde, com alterações, ao art.º 37.º da LCT e ao art.º 318.º do Código do Trabalho de 2003, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12/03/2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, a qual substituiu a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14/02/1977, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29/06/1998.

Do artigo 1º, n.º 1, da citada Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, consta o seguinte:
a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva.
Acresce dizer que a noção de unidade económica constante do n.º 5 do citado art.º 285.º do CT, resulta da Lei n.º 14/2018, de 19/03, que alterou a anterior – “o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – acrescentando dois novos elementos – “unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa” e “que mantenha identidade própria”.
Desta forma afastou-se da noção de unidade económica consagrada na Diretiva n.º 2001/23, mais precisamente no seu art. 1.º, n.º 1, alínea b), que a formulação da redacção do preceito até 2018 reproduzia, recolhendo o ensinamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também – e nalguns casos, em razão da natureza da actividade desempenhada, principalmente – de trabalhadores, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
De tudo isto resulta e no que aqui nos interessa, que a transferência de titularidade dos contratos de trabalho abrange não só a transferência de empresa ou de estabelecimento, mas também a parte de empresa ou de estabelecimento que se constitua como uma «unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa», que «mantenha identidade própria», com o objectivo de prosseguir uma actividade económica não restringida ao exercício da actividade principal.
Devido ao elevado grau de indeterminação deste conceito, para averiguar a subsistência de uma unidade económica são frequentemente enunciados por aquele Tribunal os critérios considerados relevantes, a saber: o tipo de empresa ou estabelecimento, a transferência de bens corpóreos (edifícios e bens móveis), a continuidade da clientela, o grau de similitude das actividades desenvolvidas antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc..
Importa salientar que mencionada Diretiva tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário, por isso o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transmissão na aceção desta diretiva é, pois, o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuação efetiva da exploração ou da sua transmissão
A jurisprudência do Tribunal de Justiça já vinha evidenciando uma crescente independência face aos critérios próprios do direito comercial, abandonando uma perspectiva predominantemente material de empresa ou estabelecimento, enquanto unidade onde sobressaem, segundo a visão clássica, os elementos do activo, mormente os bens patrimoniais, valorizando predominantemente a característica da identidade após a mudança de titular.
Em conformidade, para que se verifique a transmissão de parte da empresa ou estabelecimento e sejam aplicados os efeitos jurídicos decorrentes do regime prescrito no art.º 285.º do Código do Trabalho importa que a unidade destacada da empresa ou estabelecimento global, esteja organizada de modo estável, seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, que mantenha a sua própria identidade. O órgão jurisdicional nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa.
Conforme refere João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol e outros, in “Transmissão da Unidade Económica”, Direito do Trabalho Relação Individual, 2019, Almedina, pág. 851, “Embora, no n.º 1 do art. 285.º, o legislador laboral se reporte aos conceitos de empresa, parte de empresa e estabelecimento, parece inequívoco, quer à luz do segmento do n.º 1 em que se lê que, para estes efeitos, terá de poder identificar-se uma unidade económica, quer atendendo ao n.º 5, o qual define este último conceito, que, na verdade, a categoria fundamental neste domínio é mesmo a de unidade económica.”
A este propósito David Carvalho Martins in “Novo Regime da Transmissão de Unidade Económica: Algumas Notas”, Prontuário de Direito do Trabalho, 1º semestre de 2018, nº 1, Centro de Estudos Judiciários, pág. 121, refere que: “A unidade económica constitui o mínimo denominador comum que permite recorrer ao instituto e, por isso, pode evitar a discussão sobre os conceitos de empresa, de estabelecimento e de parte de empresa ou estabelecimento.”
Por fim, como refere, Júlio Gomes (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 821), «[d]ecisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles. Numa indicação meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efectivos, a duração de uma eventual interrupção da actividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência».
Ora, por força do princípio do primado do direito da União Europeia, para efeitos de concretização do conceito de unidade económica e do conceito de transmissão de unidade económica, há que ter presente a referida Diretiva bem como os acórdãos do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia) proferidos no âmbito de tal Diretiva, que a têm vindo a interpretar.

Veja-se a título meramente exemplificativo o Ac. o TJUE, de 09.09.2015, no qual se refere o seguinte:
«Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma.»
Importa referir que a jurisprudência comunitária tem vindo a referir como elemento determinante na definição e reconhecimento de unidade económica, a autonomia de parte da empresa ou estabelecimento transmitidos.
Retornando ao caso dos autos importa assim aferir se a sucessão da prestação de serviços de segurança e vigilância à Distribuidor de Energia .. de Vila Real, que se verificou entre a 1ª e a 2ª Rés constitui uma unidade económica que mantém a sua identidade, se é dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica, que deve ser visível no exercício da actividade prosseguida ou retomada.

Importa assim indagar da subsistência da unidade económica ponderando determinados elementos indiciários designadamente aqueles frequentemente enunciados pelo TJUE, tais como:
- Avaliar o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata;
- Apurar se houve a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como a transferência dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão (know-how) e métodos de gestão;
- Verificar se se operou a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efectivos, v.g., no domínio dos recursos humanos;
- Confirmar se ocorreu a transmissão, entendida enquanto continuidade, da respectiva clientela;
- Comprovar o grau de similitude entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas actividades.

Destacamos desde já que o tipo de actividade desenvolvida assenta não só no indicio da mão-de-obra humana, importando ponderar os métodos de organização do trabalho, os meios colocados pelo empregador à disposição dos trabalhadores e demais indícios que se mostrem relevantes para aferir da identidade da unidade económica, já que a mera transmissão/sucessão de uma actividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica.

Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 24/03/2011, proc. n.º1493/07.0TTLSB.L1.S1, no qual se pode ler o seguinte: «A mera transmissão de uma actividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de Março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição».

Da factualidade provada com relevo para apreciação desta questão resulta o seguinte:
- A R. é uma sociedade anónima que se dedica ao sector de segurança privada.
- A A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Abril de 2013, por contrato de trabalho, com a categoria profissional de vigilante, para exercer as funções inerentes à mesma, como efectiva e exclusivamente exerceu.
- Cumpria, a A. um horário de trabalho das 8.00h às 16.00 de segunda a sexta-feira.
- Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, a R. comunicou à A. que os serviços de vigilância que prestava nas instalações do cliente Distribuidor de Energia .., no estabelecimento Distribuidor de Energia .., em Vila Real foram adjudicados à Empresa de Segurança, Y – Segurança Privada, S.A., com efeito a partir de 1 de Março de 2019.
- A empresa de segurança que passou a prestar os seus serviços no estabelecimento da Distribuidor de Energia .. em Vila Real (Y – Segurança Privada, S.A), só aceitou admitir a A. aos seus serviços, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 12 meses, duração essa correspondente à duração do contrato celebrado entre a Y e a Distribuidor de Energia ...
- Tendo, ainda, a Y esclarecido à A., perante a carta aqui junta como doc. 46, que não concordava com a posição da R. quanto à manutenção dos seus direitos, uma vez que desconhecia qualquer transmissão de estabelecimento.
- A R., através de carta datada de inícios de fevereiro de 2019 informou a empresa “Y” que a partir de 1 de março de 2019, a ora A., entre outros funcionários, passavam a ser seus trabalhadores.
- A A. manteve sempre o seu local de trabalho, no estabelecimento do cliente das RR., Distribuidor de Energia .., sito em Vila Real.
- A R. Y, é uma empresa associada da AERSIF (Associação Nacional de Empresas de Segurança) que não assinou e referida CCT e não aceitou a mencionada cláusula 14º quanto à sucessão de posto de trabalho.
- A A. foi obrigada a celebrar um contrato a termo certo pelo prazo de 12 meses com a empresa Y, a fim de manter a sua subsistência.
- A 1ª R. – X - assegurou à Distribuidor de Energia .. Vila Real serviços de vigilância e segurança que assentaram na disponibilização de uma equipa autónoma de vigilantes, nos exactos termos acordados no caderno de encargos.
- As mencionadas instalações assumiam-se também como locais de trabalho da A., na medida em que aí prestava as suas funções – Distribuidor de Energia .. Vila Real.
- O serviço de vigilância e segurança prestado pela 1ª R. à Distribuidor de Energia .. Vila Real, ao longo do sucessivo ano e até ao termo da sua vigência, em 28 de fevereiro de 2019, mantiveram, na sua essência, as mesmas características.
- Os trabalhadores da 1ª R., nos quais está incluída a A., prestavam consecutivamente serviço nas instalações da Distribuidor de Energia .. Vila Real, ao serviço da mesma desde praticamente o início da prestação de serviço até ao seu termo.
- A 2ª R. assumiu a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana e electrónica nas instalações pertencentes à Distribuidor de Energia .. Vila Real, onde foi contratualizada, no essencial, a prestação dos seguintes serviços:
a. Atendimento telefónico com telemóvel de serviço pertencente ao cliente;
b. Fiscalização de entrada e saída de pessoas e bens após o encerramento das instalações, registando em documento do cliente esses movimentos;
d. Monitorização do sistema de detecção de incêndios e alarme de intrusão instalado no edifício e da propriedade do Cliente.
f. Assegurar a execução e vigilância do chaveiro pertença do Cliente.
- A 2ª R. para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.
- Teve de levar os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas, incluindo os seus próprios bastões electrónicos e os respectivos controladores de picagens.
- Em 1 de Março de 2019, a aqui 2ª Ré alocou o mesmo número de vigilantes até então afeto à prestação do serviço assegurado ao cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real e assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afecto ao desempenho do serviço contratado pela cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real.
Perante esta factualidade podemos desde logo concluir que não resultou provado ter ocorrido uma qualquer transferência, direta ou indireta, de equipamentos ou bens ou dispositivos da 1ª Ré para a 2ª Ré ou seja a Y não retomou, nem lhe foram entregues pela X quaisquer equipamentos pertencentes a esta e indispensáveis ao exercício da prestação de serviços de vigilância e de segurança das instalações da Distribuidor de Energia .. de Vila Real. Ao invés provou-se que os equipamentos, bens e dispositivos pertença do cliente (Distribuidor de Energia ..) ai se mantiveram e passaram a ser utilizados/explorados pela 2ª Ré, tendo ainda esta levado para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço.
Ou seja, não se provou que a Ré Y tivesse recebido da Ré X qualquer equipamento ou bem, que constitua indício revelador da concretização da transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica com identidade própria.
Com efeito, não foram transmitidos elementos corpóreos ou incorpóreos da 1ª Ré para a 2.ª Ré que nos permita concluir que ocorreu de facto uma transmissão de estabelecimento, devendo ter-se nomeadamente presente que a identidade própria de uma unidade económica se verifica não só pela manutenção dos elementos corpóreos e incorpóreos, mas também no próprio “modus operandi” de prestar o serviço em causa, sendo que a este propósito não se provou qualquer factualidade que nos permita concluir pela transferência daquele.
Acresce dizer que também não se provou que tivesse sido transmitido o know-how indissociável à prossecução de uma atividade económica de segurança privada. Ao invés da factualidade provada resulta que a 2ª Ré para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, teve de levar para o local todos os seus equipamentos necessários e imprescindíveis à realização do serviço, incluindo os seus próprios bastões electrónicos e os respectivos controladores de picagens.
Apesar de estarmos perante empresas cuja actividade assenta predominantemente na mão-de-obra daqueles que exercem as funções de vigilantes ao serviço dos clientes das empresas para quem trabalham, bem como o facto da 2ª Ré ter alocado precisamente o mesmo número de vigilantes e os mesmos vigilantes que a 1ª Ré havia também alocado quando prestou o mesmo serviço para a Distribuidor de Energia .., sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção na prestação de serviço, o certo é que tal, como tem sido acolhido pela jurisprudência, designadamente do STJ, não permite concluir que, a perda da concessão da prestação de serviços de vigilância e segurança pela 1ª Ré e a aquisição dessa concessão pela 2ª Ré configura, por si só, uma situação de transmissão de uma unidade económica. Para que tal sucedesse teria que se ter provado a transferência dos elementos ou meios organizados, com autonomia e identidade própria.
Tenha-se presente que da factualidade provada não nos permite concluir que houve preservação da identidade económica que foi transmitida, já que não se provou nem ficou demonstrado que os bens e equipamentos essenciais disponibilizados aos vigilantes, quer os procedimentos adoptados relativos à organização do trabalho com que exercia a sua actividade no cliente Distribuidor de Energia .. Vila Real, tivessem sido transferidos para a 2ª Ré. Nem tão pouco se provou que a 2ª Ré tivesse recebido da 1ª Ré quaisquer bens reveladores da concretização da transmissão de estabelecimento que constitua uma unidade económica, designadamente alvará ou licença específica da actividade a que se dedicam. Nem se provou que o conjunto de conhecimentos práticos e os meios materiais e técnicos essenciais à prossecução da actividade de segurança privada, no caso direccionados para o cliente Distribuidor de Energia .. tivessem sido transmitidos à 2ª Ré
De facto, como se refere no Acórdão do STJ de 6/12/2017, o qual a sentença recorrida seguiu de muito perto, por estarmos perante circunstancialismo similar, “a complexidade e as exigências técnicas, materiais e de formação profissional dessa actividade de segurança privada, que são imprescindíveis para o exercício da actividade, nos termos que decorrem do respectivo enquadramento legal e se espraiam nos factos que se provaram nos autos, não permitem, em nosso entender, que se equipare esta actividade a outras exclusivamente assentes em mão de obra/no «capital humano», v.g., os serviços de limpeza de escritórios e casas particulares”.
Por fim, cabe-nos dizer que da globalidade da factualidade provada não podemos concluir que a autora e a sua colega de trabalho, as únicas afectas àquela prestação de serviço tivessem autonomia na empresa de segurança onde prestavam as suas funções, não se tendo provado que as duas trabalhadoras formassem um complexo humano organizado que conferia, por si só individualidade à actividade desenvolvida no seio da 1ª Ré e que aí tivesse autonomia.
Em suma, ainda que a 2ª Ré tenha alocado precisamente o mesmo número de vigilantes e os mesmos vigilantes que a 1ª Ré havia também alocado quando prestou o mesmo serviço para a Distribuidor de Energia .., sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção na prestação de serviço, não se tendo provado que tais vigilantes tivessem autonomia técnico-organizativa própria, nem se tendo provado que foram entregues à 2ª Ré quer os equipamentos essenciais ao desempenho da actividade, quer os métodos de organização de trabalho, quer quaisquer outros bens como alvarás ou licenças para o exercício especifico da actividade, é de concluir que não ocorreu uma transferência de uma organização específica, com autonomia, não sendo por isso de reconhecer a transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime prescrito no art.º 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
O facto da 1ª Ré ter perdido um cliente para a 2ª Ré, para o qual prestava serviços de vigilância em virtude deste serviço ter sido adjudicado a esta, no caso não configura, uma situação de transmissão de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, por a factualidade provada não preencher os requisitos indiciadores quer do elemento transmissivo, quer da autonomia da entidade económica.

Neste mesmo sentido cfr. Ac. da Relação do Porto de 21-10-2019, proc. n.º 4094/19.7T8PRT.P1 (relator Nelson Fernandes) consultável in www.dgsi.pt. no qual se sumariou o seguinte:

“I - Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária.
II - Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.

Ora, não integrando no caso sub judice uma situação de transmissão do estabelecimento nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, não operou assim a transmissão do contrato de trabalho da Autora para a 2ª Ré, quando esta passou a deter a concessão dos serviços de vigilância e segurança. A sobredita comunicação enviada pela 1ª Ré à Autora constitui uma declaração inequívoca de fazer cessar o vínculo laboral que mantinha com aquela.
É assim de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela empregadora, 1ª Ré, à Autora, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, a informa que o respectivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços – cfr Ac. STJ de 19-12-2018, proc. n.º 357/13,3TTPDL.L1.S2 (relator Gonçalves Rocha).
Improcede o recurso e confirma-se a sentença recorrida

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
8 de Abril de 2021

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga