Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
503/18.0T8VNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

O prazo de caducidade da acção de impugnação previsto na alínea c), do nº 1, do artº 1842º, CC, não é inconstitucional. Ele harmoniza, equilibrada e justamente, os direitos fundamentais consagrados no artº 26º, nº 1 (à identidade pessoal), e no artº 36º, nº 1 (a constituir família), da CRP, com outros relativos à segurança jurídica também de interesse público e nesta tutelados
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O autor Miguel intentou, em 23-01-2018, no Tribunal de Família de VN de Famalicão, acção de impugnação e de investigação de paternidade contra os réus José e Outros.

Alegou, em síntese, que nasceu em 01-04-1973 e foi registado como filho do 1º réu, casado com sua mãe. No entanto foi biologicamente procriado em resultado de relacionamento sexual desta com A. F. e não com o marido daquela.

Pediu, pois, que o tribunal declare que não é filho do 1º réu, se ordene a eliminação do registo civil onde isso consta, que se reconheça e declare que é filho do referido A. F. e se ordene o averbamento deste facto no assento de nascimento.

Na contestação, além do mais, foi invocada a excepção de caducidade, quer quanto à impugnação quer quanto à investigação, por se terem há muito esgotado os prazos para uma e outra estabelecidos nos artºs 1842º e 1817º, do Código Civil.

Na réplica, o autor invocou a inconstitucionalidade material de tais normas, na dimensão ao caso aplicável, por similitude de razões: o exercício dos direitos em causa, atenta a sua natureza pessoalíssima e fundamental, jamais pode ser cerceado por qualquer prazo condicionante, sendo imprescritível.

No saneador, foi decidido que, tendo decorrido o prazo de 10 anos referido na alínea c), do nº 1, do artº 1842º, relativo à impugnação de paternidade, sendo esta norma constitucional e, portanto, de aplicar na situação sub judice, procede a excepção de caducidade, absolvendo-se consequentemente os réus do pedido.

O autor não se conformou e apelou a esta Relação, alegando e concluindo:

1 - A questão a dirimir e na qual o presente recurso se centra reporta-se à sujeição (ou não) do direito de reconhecimento da paternidade a prazos de prescrição ou de caducidade.
2 – O recorrente considera que o direito de qualquer cidadão a conhecer a paternidade é um direito imprescritível.
3 – A natureza dos direitos fundamentais à efectiva identidade pessoal exige a sua vigência e a sua eficácia plenas em todo o ciclo de vida do respectivo titular, o que é incompatível com soluções limitativas, inibidoras da sua plena realização por critérios exclusivos de restrição temporal.
4 – O direito de qualquer cidadão a conhecer a paternidade é um direito que não pode, não deve estar, nem está sujeito a qualquer prazo, não podendo estar sujeito a qualquer limite temporal, sob pena de violação do direito à identidade pessoal verdadeira, consagrado no artigo 26 nº 1, CRP.
5 - O reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e insusceptível de extinção pelo decurso do tempo, que pode (e deve) ser exercido sem qualquer restrição ou limitação, nomeadamente de ordem temporal.
6 - A eventual sujeição de acções relativas a questões de paternidade a prazo de caducidade choca com o próprio direito natural, com o espírito dos mais elementares direitos humanos e com o direito de qualquer cidadão a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, em suma tudo o que está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana – arts. 1, nº 1 e 26, nº 1 CRP.
7 - O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, com dignidade constitucional, está intimamente ligado ao próprio direito à identidade biológica e pessoal, pelo que qualquer limitação ou condicionamento ao exercício do direito de conhecimento da origem genética consagrado no mesmo preceito constitucional constitui uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e uma violação da própria Constituição.
8 - Mesmo depois das alterações introduzidas pela Lei nº 14/2009 de 1/4, o Supremo Tribunal de Justiça continuou a fixar jurisprudência (por exemplo, os Doutos Acórdãos de 25/3/2010 e de 8/6/2010) no sentido da tese da imprescritibilidade, afirmando que, para além de inconstitucionais, os prazos de caducidade, sejam eles quais forem, traduzem uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, mais precisamente ao direito à historicidade pessoal.
9 - Os motivos e os objectivos (como a segurança jurídica e a falibilidade das provas) que presidiram à criação de prazos de caducidade para acções como a dos autos revestem actualmente muito menores relevância e validade no confronto com a nova dimensão do “direito à identidade pessoal” e o “direito à integridade pessoal”, considerando nomeadamente a evolução no domínio da genética e o movimento social e científico generalizado no sentido do conhecimento e averiguação das origens biológicas de cada um.
10 – Também no direito comparado a regra é a da imprescritibilidade das acções, como no direito italiano (art. 270 CC), brasileiro (art.1606 CC), espanhol (art. 133 CC), alemão (art. 1600 CC) e de Macau (art.1677, nº 1).
11 - A própria comparação com o exercício de direitos reais evidencia o resultado perverso e atentatório da dignidade que a sujeição a prazos dos direitos que aqui se peticionam implica, face à imprescritibilidade da acção de reivindicação (conforme dispõe o art. 1313 CCivil) em sede de direitos reais, tornando ainda mais chocante e inadmissível que, invocando pseudo-argumentos como a segurança jurídica, se aceite ou se defenda a fixação de limites temporais para a investigação de paternidade.
12 - O recorrente conclui pela inconstitucionalidade material da norma do art. 1817 CCivil (na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009) e pugna por não sujeitar direitos e acções como as dos autos a prazos de caducidade.
13 – A Douta e vasta Jurisprudência (recente) supra-citada e transcrita sustenta de forma inequívoca e directa o entendimento e a pretensão do recorrente.
14 - O prazo de dez anos não tem cabimento constitucional, uma vez que cerceia de forma injustificada um direito individual - o direito à história pessoal.
15 - A investigação (e o apuramento da verdade biológica) nunca deve ser considerada tardia, sendo certo que, conforme já se referiu, a falta de razoabilidade e de adequação do prazo de dez anos emerge até da circunstância de ser inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos aplicável a questões patrimoniais, fazendo que, a subscrever a tese integrada na douta sentença recorrida, seja mais fácil defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade.
16 - A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, em violação do disposto no nº 3 do art. 26 CRP.
17 - É, pois, inconstitucional qualquer prazo de eventual caducidade que ainda hoje se pretenda impor ao conhecimento da paternidade efectiva e verdadeira de cada um, pelo que só o reconhecimento do direito e do exercício respectivo sem sujeição a qualquer prazo é compatível com o direito à identidade pessoal, o direito às próprias raízes e o direito à historicidade pessoal.
18 - As tendências (e evoluções) jurisprudencial e doutrinal (nomeadamente recentes e muito posteriores ao Douto Acórdão citado na douta sentença recorrida) apontam no sentido de se verificar uma progressiva e significativa opção a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética e generalização dos testes genéticos de muita elevada fiabilidade, sempre rumo ao conhecimento das origens e ao direito a conhecer a ascendência biológica.
19 – A própria jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aponta no sentido pugnado pelo recorrente.
20 – A douta sentença recorrida viola nomeadamente o disposto nos arts. 1, 26, 220, CRP, 1848 CCivil

Nestes termos e no que for doutamente suprido por V.Exas, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido Douto Acórdão que revogue e substitua o douto despacho recorrido, que declare improcedente a excepção da caducidade e determine o prosseguimento dos autos, com vista ao apuramento da efectiva e verdadeira filiação biológica do recorrente, Assim se fazendo JUSTIÇA”.

O réu respondeu, concluindo:

1. Entendeu o douto Tribunal a quo que, à data da entrada da petição inicial (23.01.2018), já há muito tinha decorrido o prazo de 10 anos a que faz referência o art. 1842º, nº 1, al. c), do CC, e, ainda, não julgar inconstitucional esta norma. Em consequência, foram os RR. absolvidos do pedido.
2. Esta douta decisão apresenta-se manifestamente acertada, sem merecer qualquer reparo e, portanto, sem enfermar de qualquer erro de julgamento.
3. Nos termos do artigo 1842.º, nº 1, alínea c) do Cód. Civil, a impugnação de paternidade está sujeita a prazos de caducidade, devendo, no caso dos autos, o filho intentá-la “até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.”
4. O recorrente alegou nos autos ter, desde sempre, conhecimento de circunstâncias que lhe permitiam concluir com segurança não ser filho do 1.º Réu, ou seja, de que a paternidade, que consta do seu assento de nascimento, não é verdadeira.
5. E alegou mesmo que, pelo menos desde 27 de Junho de 2011 (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial) tem conhecimento de um teste que lhe permite concluir pela exclusão da paternidade do 1.º Réu!
6. Em face das alegações do recorrente, há muito que decorreram os prazos previstos na citada na al. c), do nº 1, do art. 1842º do CC. e há muito que se encontram caducos os direitos que o recorrente pretende exercer com a presente acção de impugnação de paternidade.
7. Igualmente improcede, salvo o devido respeito, a tese arguida pelo recorrente no sentido da inconstitucionalidade das opções legais que consagram prazo para a impugnação da paternidade presumida.
8. Tal tese esbarra na jurisprudência dominante - cfr., entre outros, logo após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/10/2009, proc. n.º 144/07.8TBFVN.C1 (disponível em www.dgsi.pt), onde se refere que:

“Contudo, nas situações de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e a paz familiar explica que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo que ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade”, para logo a seguir se concluir que “Sem escamotear que o princípio de verdade biológica é um princípio estruturante do direito da filiação, ele não foi erigido à veste constitucional e, por isso, não pode fundamentar, de per se, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade”.
9. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º Acórdão n.º 441/2013, de 15 de Julho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) decidiu que: “Há que concluir que não há qualquer imposição constitucional no sentido da imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido, não obstante ser de reconhecer o direito fundamental à identidade pessoal da mãe (artigo 26.º, n.º 1, da CRP). E que o estabelecimento do prazo de três anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz -se numa afetação negativa deste direito, necessária à salvaguarda do direito à identidade pessoal do filho e ao interesse da proteção da família constituída (artigos 26.º, n.º 1, 67.º e 18.º, n.º 2, da CRP). A norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b), do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento, não viola, por isso, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”.
10. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, a principal censura (feita pelo Tribunal Constitucional e pelo STJ) que era dirigida à duração do anterior prazo para o filho exercer o direito de impugnar a paternidade presumida, já não pode ser feita em relação ao novo prazo, que é manifestamente mais longo.
11. Donde, à luz dos critérios da proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o atual prazo de três anos a contar da data em que se teve conhecimento das circunstâncias que constituem a causa de pedir da acção, já não é manifestamente insuficiente e desadequado a garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade.
12. Após perfazer os vinte e oito anos de idade (como aconteceu com o autor da presente acção), o prazo para impugnar a paternidade já tem em consideração o momento em que foram conhecidas as circunstâncias das quais pode resultar a falsidade do vínculo estabelecido.
13. Um prazo dies a quo subjetivo, fixado em três anos, é um tempo suficiente e bastante razoável para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade.
14. Esta posição tem sido acolhida pelo Tribunal Constitucional: veja-se, entre outros, o recente Acórdão n.º 309/2016, deste Tribunal, de 18/05/2016, processo n.º 1000/14, que decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.”.
15. Improcedendo a acção de impugnação da paternidade, improcede também, em qualquer caso, a de investigação, uma vez que a viabilidade desta última depende sempre, em qualquer caso, da procedência da impugnação de paternidade.
16. Mais ainda que assim não fosse – o que se não aceita e apenas como mera hipótese de trabalho se considera – também o direito à investigação estaria caduco, por força do disposto, quanto a prazos para a proposição da acção, nos artigos 1817º e 1873º do C.C., caducidade essa que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
17. Resulta dos autos, a acção foi proposta quando o investigante atingira já quase 45 anos de idade e decorreram já quase vinte e sete anos após ter atingido a maioridade.
18. E o recorrente, como ele próprio alega, conhece os factos, por si invocados, – que se não aceitam como verdadeiros – que serviriam de causa de pedir no processo de investigação, há mais de vinte e sete anos desde altura em que já era maior, e nos dez anos subsequentes.
19. Ou seja, o autor invoca ter sabido factos (embora falsos), a partir dos 18 e até aos 28 anos, que o levam a concluir que o seu pai não era o constante no registo, mas o investigado A. F..
20. Confrontado, desde sempre, com as supostas parecenças físicas com o A. F. e desde sempre convicto de que era filho deste, só em 2011 foi realizar o teste referido na petição inicial.
21. E só ao fim do decurso de 13 anos, após o falecimento do pretenso pai biológico, com a idade de quase quarenta e cinco anos, veio o recorrente intentar a presente acção.
22. Comportamento este do recorrente, que integra um claro abuso do direito de investigar a paternidade, que tem exclusivamente em vista, e como móbil principal “a caça à herança” deixada pelo investigado A. F..
23. Acresce que não procede aqui, igualmente, a tese alegada pelo recorrente da inconstitucionalidade dos prazos legalmente fixados para a investigação da paternidade, com a jurisprudência constitucional tem sistematicamente afirmado.
24. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), conclui-se que “a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição”.
25. Posteriormente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), para além de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da acção de investigação de paternidade. Sobre este acórdão e outros do Tribunal Constitucional (T.C.), cfr. o estudo do Prof. REMÉDIO MARQUES, “O prazo de caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e a cindibilidade do estado civil: o acórdão do Tribunal Constitucional 24/2012”, in: Textos de Direito da Família Para Francisco Pereira Coelho, org. de Guilherme de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p. 161 ss., o qual também se pronuncia pela não inconstitucionalidade deste específico prazo ao abrigo da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, relativamente ás ações instauradas após o seu início de vigência (ob. Cit., p. 166 ss.).
26. A citada decisão de não inconstitucionalidade tirada no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 tem sido seguida por vários outros acórdãos do Tribunal Constitucional: entre outros, cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 476/2011, n.º 545/2011, n.º 77/2012, n.º 106/2012, n.º 231/2012, n.º 247/2012, n.º 515/2012, n.º 166/2013, n.º 350/2013, n.º 547/2014, n.º 383/2014, 529/2014, n.º 704/2014, n.º 302/2015, 594/2015, n.º 626/2015 e 424/2016, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
27. O próprio STJ, a partir de 2009-2010 tem, muitas vezes, decidido que o estabelecimento de prazos razoáveis de caducidade, a contar da maioridade ou emancipação do investigante, não ofende a Constituição, por não se tratar de uma mera restrição (do núcleo essencial) dos direitos fundamentais deste, mas de um condicionamento ao respectivo exercício, disciplina jurídica de conformação, esta, relativamente à qual a Assembleia da República deverá dispor de plena discricionariedade legislativa. Cfr., neste sentido, ac. do STJ, de 29/12/2012, proc. n.º 367/10.2TBCBC-A.G1.S1; idem, de 19/06/2014, proc. n.º 146/08.7TBSAT.C1.S1; ibidem, de 15/05/2014, proc. n.º 3444/11.9TBTVD.L1.S1; ibidem, de 18/02/2015, proc. n.º 4293/10.7TBSTS.P1.S1; ibidem, de 24/02/2015, proc. n.º 692/11.5TBPTG.E1.S1.
28. Muito recentemente, o STJ reafirmou a sua posição, nos seguintes termos (Acórdão do STJ, de 3/05/2018, disponível em www.dgsi.pt): “I. Constitui entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de investigação de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desses prazos.II. A consideração do direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que não estamos perante direitos absolutos.III. O “direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respetivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, pelo que é a necessidade de harmonização dos interesses subjacentes a estes direitos com o interesse público da segurança jurídica e da estabilidade social e familiar que legitima que o legislador estabeleça prazos para a propositura da ação de investigação da paternidade, não sendo, por isso, injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.IV. A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação da paternidade, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis.V. O prazo geral estabelecido no at. 1817º, nº1, do C. Civil – ou seja, nos 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação – é um prazo razoável e proporcional que não coarta o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, tanto mais que o investigante pode ainda beneficiar do prazo especial fixado no nº 3 do mesmo artigo, desde que verificados os pressupostos aí estabelecidos.”
29. Não pode, assim, deixar de concluir-se pela caducidade dos direitos que se pretendem exercer com a presente acção, pelo que, salvo melhor opinião, deve manter-se a douta decisão a quo que a julgou improcedente.

Assim se constata que a douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento.

Deve, por conseguinte, esta decisão recorrida ser inteiramente confirmada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando o presente recurso de apelação totalmente improcedente. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA”

Também o Mº Público respondeu, concluindo:

“A pouco mais de um mês antes da decisão ora em recurso o S. T. J. por Acórdão de 03-05-2018, Proc.158/15.4T8TMR.E1.51, 2º. Secção, Relator ROSA TCHING, fez uma actualizada e bem fundamentada síntese da questão agora também posta e a que decidiu de forma mais Justa e Legal e que se aplica ao caso em resposta, pelo que nos limitamos a reproduzir, sem mais, o seu sumário que se entende dever ser decidido também nestes autos:

I. Constitui entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação da paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo.
II. Os interesses subjacentes à ação de impugnação da paternidade presumida, diferem consoante estamos perante uma ação negatória da paternidade proposta pela mãe ou pelo presumido pai - em que o direito tutelado é o direito de personalidade de cada um destes - ou uma ação proposta pelo filho - em que o direito protegido é o direito à sua identidade pessoal e ao desenvolvimento da sua personalidade - , sendo, por isso, a necessidade de ponderação e a harmonização de todos estes valores com o interesse público ligado à segurança jurídica e à estabilidade social e familiar que legitima o legislador a fixar prazos razoáveis de caducidade.
III. É que a relação paterno-familiar estabelecida, a confiança e a paz familiar seriam necessariamente postas em crise, se colocadas numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por ação, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão, do filho.
IV. Do mesmo modo, tornando-se imprescritível a ação proposta por algum dos progenitores contra o filho, os cônjuges acabariam, de forma manifestamente injustificada, por afetar a confiança que o filho, porventura, tinha depositado, ao longo de muitos anos, na consistência da filiação resultante do registo civil e/ou por poder inviabilizar, na prática, a ulterior propositura pelo filho da ação de reconhecimento judicial da paternidade.
V. A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, diferenciados por categorias de interessados legitimados, como se prescreve nos artigos 1842.Q a 1844.Q do CC, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República.
VI. O prazo geral estabelecido no art. 1842º, nº1, aI. c), 1ª parte, do C. Civil - ou seja, nos 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação - é um prazo razoável e proporcional que não coarta o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, tanto mais que, o mesmo pode ainda beneficiar do prazo especial de 3 anos fixado na 2ª parte desta mesma alínea c).
Face ao decido, ao motivado, ao respondido e ao que Vª.s Exª.s superiormente ponderarão, deverá o recurso improceder por ser de melhor Lei e Justiça.”

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se a excepção de caducidade deve ser julgada improcedente na medida em que à acção é inaplicável qualquer prazo – por ofensivo da Constituição da República – que condicione a afirmação da verdadeira procriação biológica.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relevam os factos constantes do relato supra, emergentes dos autos, designadamente a data de nascimento do autor e a data em que foi instaurada a acção.

IV. APRECIAÇÃO

Como se viu, estamos perante a chamada acção complexa que visa não só impugnar a presumida paternidade do autor titulada no registo civil pelo marido da mãe como, do mesmo passo e pressupondo a procedência deste pedido, investigar, reconhecer, ver declarada e registada a sua verdadeira paternidade biológica, por ele atribuída a relacionamento sexual procriativo daquela progenitora com um terceiro.

Tal cumulação foi questionada mas está agora admitida, sem apelo.

Discute-se é se a impugnação e a investigação podem ser feitas sem qualquer limite temporal – hipótese em que esta acção deverá prosseguir sem o obstáculo que a decisão recorrida lhe opôs – ou se, pelo contrário, lhe são aplicáveis os prazos para o efeito previstas na lei e que, por neste caso já ultrapassados, implicam a sua caducidade.

A decisão recorrida, tendo chamado à colação (apenas) o disposto no artº 1842º, do CC (relativo aos prazos de impugnação da paternidade), destacando o alegado pelo autor na petição – ou seja, que o referido A. F., seu padrinho de baptismo e desde sempre vizinho e visita diária da casa contígua onde habitava com sua mãe, começou a relacionar-se com esta e a manter com ela relações sexuais de que foi gerado, que sempre foi por aquele tratado com especial atenção e carinho e beneficiado no respectivo testamento e, com o qual tem parecenças físicas, tendo as suas dúvidas sobre a veracidade da paternidade presumida suscitadas ao ser-lhe diagnosticada diabetes de que a mãe e o marido desta não padeciam, mas sim o A. F., sido dissipadas quando obteve o resultado de exame de genética no qual se concluiu pela exclusão do presumido pai e, assim, reforçada a sua convicção de que é filho do A. F. – concluiu que o direito de o autor intentar a acção de impugnação caducou, por à data da sua propositura há muito ter decorrido o prazo de 10 anos a que alude a alínea c), do nº 1, do artº 1842º, do CC.

Nesta se dispõe que a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

Não tendo esta última hipótese sido colocada pelo autor como contra-excepção à excepção peremptória de caducidade aduzida pelos réus, na verdade o autor tinha 44 anos de idade quando a acção deu entrada em juízo e, portanto, muito para além do limite traçado naquela norma legal.

À pelo autor alegada inconstitucionalidade material não só daquela norma (artº 1842º) como também da relativa aos prazos que balizam a investigação de paternidade (artº 1817º), opôs o tribunal a quo, na decisão alvo deste recurso, apesar de reconhecer que a jurisprudência se encontra dividida sobre a matéria, o entendimento por si acolhido de que a alínea c), do nº 1, do referido artº 1842º é constitucional, arrimando-se nos fundamentos, que considerou excelentes e seguiu de perto, por com eles concordar, do Acórdão desta Relação de Guimarães, de 18-12-2012 (1), expondo (2):

“Como resulta da Lei nº 14/2009 de 01.04, a mesma veio alargar os prazos para a propositura da acção em causa, sendo que em relação à al. c), do nº 1, do artº 1842º, alargou os prazos de um ano para, respectivamente, dez e três anos.

No meio de toda a controvérsia que se gerou sobre esta questão, entende-se que os prazos são no Direito em geral uma inevitalidade. Apesar de traduzirem limitações aos direitos processuais das partes são necessários, pois caso não existissem os direitos das partes ficariam imersos em incerteza.
Este nosso entender vai na esteira do legislador ordinário que, como claramente resulta do exposto na lei estabeleceu limites temporais à propositura das referidas acções.

Por outro lado a caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção.

É verdade que também para nós o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos, cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).

A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, pág. 51).

Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.

Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais

Todavia seguimos o entendimento acolhido em diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional – cf. Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011 e 106/2012, de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 06/03/2012, respectivamente, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt segundo o qual “é do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos” e o meio para tutelar estes interesses atendíveis, públicos e privados (segurança para o investigado e sua família) ligados à segurança jurídica “é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo desta forma uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais”.

Estes princípios são merecedores de tutela constitucional – interesse público na certeza e segurança jurídica - sempre presente em toda a regulamentação jurídica e intimamente ligado à consagração de qualquer prazo para o exercício de um direito (art.º 20 da C. R. Portuguesa).

Ou seja a protecção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, não exige a imprescritibilidade das acções de investigação e de impugnação paternidade. O que é necessário é que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado desses direitos - neste sentido e quanto á acção de investigação da paternidade o Acórdão desta Relação nº 2615/11.2TBBCL.G1-A de 12 de Junho de 2012.

Assim se conclui, na esteira dos Acórdãos do Tribunal Constitucional citados que o prazo fixado no artigo 1842º, n.º 1 al c) do Código Civil, não é desproporcional, antes parece ser um prazo razoável e adequado á ponderação do interesse acerca do direito de impugnar, que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão e, por isso, não viola o direito fundamental à identidade pessoal e ao direito a constituir família (artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 da CRP) – juízo este reforçado com o alargamento do prazo já mencionado.

Não estamos aqui perante um prazo “cego” que começa a correr independentemente de haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respectivo titular, mas sim perante um prazo cujo início de contagem coincide com o momento em que o titular do direito tem conhecimento do facto que o motiva a agir.

Esta tem sido também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, no caso Rasmussen contra Dinamarca, em sentença de 28 de Novembro de 1984, decidiu que, em acções de impugnação, “a fixação de prazos de caducidade tem uma justificação objectiva e razoável”. Essa posição foi mantida, mais recentemente, na sentença de 12 de Janeiro de 2006 (Mizzi contra Malta).

Portanto, em vez de se proteger em absoluto o direito à identidade pessoal e à família natural, defende-se a protecção simultânea a outros valores também constitucionalmente protegidos considerando-se assim que, o legislador ao ter protegido estes valores simultaneamente ao estabelecer prazos de caducidade não desrespeitou as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que a limitação estabelecida não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer em determinado prazo.

Em face do que está escrito – e face ao juízo de não inconstitucionalidade - haverá que concluir pela aplicação da norma em questão – artigo 1842.º, n.º 1 al c) do Código Civil – julgando procedente a excepção da caducidade e, em consequência, absolvendo os RR. do pedido.”

Apesar de esta acção (normalmente designada por complexa) acumular a impugnação da paternidade presumida e a investigação de paternidade, uma vez que o caso do acórdão em que se amparou o tribunal recorrido tinha por objecto apenas a impugnação e nele estava somente em causa a norma do artº 1842º, acabou aquele por em nada se pronunciar quanto à também questionada inconstitucionalidade do prazo, relativo à investigação, previsto no artº 1817º, talvez, por um lado, porque considerou prejudicada a apreciação deste na medida em que, caducando a impugnação e conservando-se no registo a menção da paternidade presumida, jamais seria admissível o reconhecimento da paternidade em contrário daquela (artº 1815º, aplicável por força do artº 1873º, e 1848º, CC), e, por outro, porque os fundamentos esgrimidos em matéria de prazos acabam por ser similares, embora referindo-se às duas diferentes normas e correspondentes acções. (3)

Portanto, tendo-se a decisão recorrida baseado na caducidade da acção de impugnação por esgotado o prazo previsto na alínea c), do nº 1, do artº 1842º, CC, julgando tal norma como constitucional por equilibrar justamente os direitos fundamentais consagrados no artº 26º, nº 1 (à identidade pessoal), e no artº 36º, nº 1 (a constituir família), da Lei Fundamental, com outros relativos à segurança jurídica também do interesse público e nesta tutelados, o objecto do recurso aqui trazido pelo autor visando, com fundamento na inconstitucionalidade de qualquer norma limitadora em função do prazo, revogá-la e substitui-la por outra que julgue procedente a excepção de caducidade, parece que, em bom rigor, não pode extravasar o estritamente decidido: ou seja, a julgada caducidade do direito de impugnar a paternidade e, assim, a eventual desconformidade constitucional da alínea c), do nº 1, do artº 1842º, CC, na qual tal julgamento legalmente se fundamentou.

Salientando-se, desde já, que o referido Acórdão desta Relação em que se estriba o tribunal recorrido havia sido revogado pelo do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2014 (4), contra-argumento de que nem o recorrente se vale, observa-se também que este, olhando-se às suas alegações e conclusões, acaba por não se direccionar, objectiva e incisivamente, à decisão recorrida, nem tentar destruir, selectiva e pontualmente, cada um dos fundamentos em que ela, ao adoptar os do citado acórdão que transcreve, se sustenta.

Na verdade, ele limitou-se praticamente a reproduzir os argumentos e a fazer as citações, no sentido e em favor da solução que lhe interessa, já habituais e por isso conhecidos, sobre a questão genérica do estabelecimento da paternidade, defendendo que a aposição, como condicionante do exercício de tal direito em qualquer uma das suas diferentes revelações, de qualquer barreira decorrente de prazos de caducidade, colide com os preceitos constitucionais que localiza nos preceitos dos “artºs 1, 26 e 220, CRP” (conclusão 20ª), a ponto de brandir com a “inconstitucionalidade material da norma do artº 1817º” (conclusão 12ª), apesar de não ser esta a norma directamente aplicada na decisão recorrida mas a do artº 1842º (que não indica expressamente como violadora da Constituição) e de não ter sido a caducidade da acção de investigação, mas sim (como se viu) a da acção de impugnação, que naquela foi decretada.

De modo que, a condescender-se que o recurso, ainda assim, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade de tal norma, a aplicada no caso (alínea c), do nº1, do artº 1842º), temos de nos cingir, na respectiva apreciação, aos argumentos de carácter geral e habitual normalmente terçados em torno do estabelecimento da filiação a propósito ora do artº 1817º, ora do artº 1842º, em qualquer das suas diversas vertentes, conforme os respectivos casos concretos em que são produzidos, havendo entre os pelo recorrente citados relativos à investigação de paternidade (artº 1817º), à impugnação de paternidade (artº 1842º) e a ambos.

O artº 1º, da CRP, citado pelo recorrente como violado, dispõe que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.

O nº 1, do artº 26º, também por ele indicado e mencionado na decisão recorrida, refere que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.” (5)

A sentença alude ainda ao artº 36º, nº 1, segundo o qual “Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.”

Ora, em Acórdão da Relação do Porto, de 19-02-2015, proferido no processo nº 672/14.9TBMCN.P1, já o relator deste descreveu os contornos do problema e o estado da discussão sobre as soluções, aí se tendo enveredado, unanimemente, pela tese da constitucionalidade.

Os argumentos vários contra e a favor da ideia de imprescritibilidade do direito ao estabelecimento da paternidade biológica ainda que postergando a presumida, foram alvo de discussão no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006 (6) e reavivados no Acórdão do mesmo Tribunal nº 401/2011, proferido depois e visando já a actual redacção do preceito legal introduzida pela Lei 14/2009, de 1 de Abril (7).

Apesar da maioria tangencial com que aquele aresto foi tirado (sete votos a favor e seis contra) e, portanto, da inevitável persistência na comunidade jurídica de notória controvérsia, aliás bem visível na jurisprudência dos tribunais superiores produzida de então para cá sobre a questão, o certo é que o entendimento que maioritariamente ao mesmo subjaz continua a ali prevalecer, e, portanto, a impor-se-nos, não só pela força que dele organicamente deriva como da autoridade da fundamentação substancial em que ele repousa.

Tanto mais que, apesar do tempo decorrido e de pontuais alterações subjectivas na composição daquele Tribunal, a orientação maioritária prevalece inabalável, sempre por referência ao Acórdão 401/2011.

Basta, para tal se verificar, ver os últimos arestos que descortinámos sobre a matéria:

-Acórdão nº 424/16, de 06-07-2016, proferido no processo 135/2016;
-Acórdão nº 528/2016, de 04-10-2016, proferido no processo 324/2016;
-Acórdão nº 151/2017, de 22-03-2017, proferido no processo 64/2017;
-Acórdão nº 813/2017, de 30-11-2017, proferido no processo 271/2017; e
-Acórdão nº 308/18, de 07-06-2018, proferido no processo 411/2017.

Com efeito, no fundamental Acórdão nº 401/2011 já referido, depois de se ter historiado a evolução no direito português do regime de prazos limitador da investigação de paternidade, de se ter situado o problema à luz do direito comparado, designadamente dos países europeus, e salientado especialmente a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria, notando-se neste como em alguns dos regimes estrangeiros citados a admissão de tais prazos, concluiu-se pelo equilíbrio, razoabilidade e suficiência do de 10 anos estabelecido no nº 1, do artº 1817º, do Código Civil Português, considerando que o direito ao conhecimento da paternidade biológica contido nos fundamentais à identidade pessoal (artº 26º, nº 1) e de constituir família (artº 36º, nº 1, ambos da CRP) em contraponto com outros interesses ou valores também fundamentais conflituantes e prosseguidos pelo prazo de caducidade (brevidade, paz, segurança, estabilidade) subjectivados no pretenso pai e sua família mais próxima, não devem ficar indefinidamente à mercê da livre iniciativa do investigante, ora refreada ora impulsionada quiçá ao sabor de outros interesses de diversa índole (como os patrimoniais) associados inevitavelmente ao estabelecimento do vínculo em causa e que, assim, não se trata de um direito absoluto mas antes sujeito a harmonização com outros de idêntico valor e dignidade e, portanto, a restrição, desde que na justa medida aferida pela necessidade e proporcionalidade.

Considerou-se, pois, que não se trata de um “prazo cego” mas suficiente para acautelar com equilíbrio todos os valores fundamentais e, portanto, respeitador daqueles direitos.

Claro que o peso dos argumentos de sentido contrário e a crítica ao valor atribuído às razões de segurança jurídica patentes nos votos de vencido (8) impressionam e são muito respeitáveis.

Porém, tal não demoveu o próprio Tribunal Constitucional, que continuou a nortear-se, predominante e decisivamente, pela orientação ali vencedora.

Assim foi acontecendo nos Acórdãos nº 106/2012, de 6 de Março, nº 247/2012, de 22 de Maio, e 166/2013, de 20 de Março.

Bem assim, no Acórdão nº 515/2012, de 6 de Novembro, subscrito por dois novos Conselheiros que naquele não haviam participado, um dos quais (9), de resto, emitiu declaração que robustece o entendimento vigente:

“Concordo com o juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Acórdão n.º 401/2011. No que respeita à fundamentação do mesmo, considero, na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referida no n.º 5 do citado Acórdão, que na ponderação a realizar pelo legislador ordinário em vista da fixação de um prazo limite para a instauração de uma ação de investigação da paternidade, além do interesse público na definição das relações jurídicas, também têm de ser considerados os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar do pretenso pai e da sua família mais próxima (pelo menos, o cônjuge e os filhos).

Com efeito, o conflito entre o interesse do investigante e os interesses do investigado e dos seus familiares não é estático, mas condicionado pelo decurso do tempo. A partir do momento em que o investigante reúne as condições legais e subjetivas – em especial, a maturidade ou o conhecimento de certos dados anteriormente desconhecidos - para exercer os seus direitos ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo, o tempo correspondente à omissão do exercício desses direitos reforça de modo crescente os aludidos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar do pretenso pai e da sua família mais próxima: quanto maior for o afastamento da data da pretensa conceção, mais acentuadamente intrusiva será a iniciativa processual do investigante na reserva da vida privada dos terceiros atingidos.

Assim, se o legislador ordinário goza de uma margem de liberdade quanto à definição do meio tendente a tutelar os interesses atendíveis de natureza pública e privada ligados à segurança jurídica, nomeadamente através da consagração de prazos de caducidade para o exercício dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo – margem essa exercida legitimamente mediante a aprovação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril -; já não parece constitucionalmente admissível que o legislador possa optar por consagrar positivamente uma solução que, protegendo em absoluto o direito ao estabelecimento da filiação, sacrifique ou ignore os direitos do pretenso pai e da sua família mais próxima que, por força do decurso do tempo, tenham adquirido uma relevância acrescida. A solução expressa a adotar pelo legislador passa necessariamente por um «justo equilíbrio» entre todos os interesses em presença, sem prejuízo da variação de importância relativa de cada um desses interesses, em razão do decurso do tempo. Acresce que a omissão de uma solução legal expressa – como parece ser a tendência detetável nos sistemas jurídicos estrangeiros próximos do sistema jurídico português (cfr. o n.º 3 do Acórdão n.º 401/2011) – não faz desaparecer o potencial conflito de direitos. Se num primeiro momento sobrelevam os direitos do investigante, com o passar dos anos ganham importância crescente o interesse público e os direitos do investigado e da sua família mais próxima.

Por ser assim, não é apenas um argumento de segurança jurídica que fundamenta o juízo de não inconstitucionalidade; a disciplina de prazos de caducidade consagrada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, também faz justiça às posições jurídicas subjetivas contrapostas às do investigante.”

A mesma orientação prosseguiu no Acórdão nº 383/2014, de 7 de Maio, segundo cujo relato foi mandada reformar decisão de sentido contrário proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (14-01-2014) e que, por sua vez, havia confirmado uma da Relação do Porto.

Aliás, o Tribunal Constitucional revogou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 06-11-2014 (10), proferido no sentido da inconstitucionalidade, e que, por isso, acabou em seu acatamento por ser reformulado pelo de 24-09-2015. (11)

O Supremo Tribunal Justiça, tanto quanto nos é dado perceber, tem estado e continua dividido, embora nos pareça notória a tendência actual no sentido da constitucionalidade

No Acórdão de 09-04-2013 (12), entendeu-se: “O prazo-regra de dez anos para investigação da paternidade, previsto no art. 1817º, nº1, do Código Civil, pese embora estar em causa um direito de personalidade, pessoalíssimo, é um prazo razoável e proporcional que não coarcta o exercício do direito do investigante, no confronto com o princípio da confiança e de tutela dos interesses merecedores de protecção do investigado e, por isso, não enferma de inconstitucionalidade material.”

No de 15-05-2014 (13), entendeu-se:

“I - O art. 1818.º do CC consagra um direito próprio dos descendentes e do cônjuge sobrevivo a proporem acção de investigação da maternidade/paternidade ou a prosseguirem com ela, se o pretenso filho faleceu ainda em prazo para a sua propositura ou na sua pendência. II - O direito de investigação da maternidade é um direito eminentemente pessoal e insusceptível de transmissão, razão pela qual a legitimidade processual que o art. 1818.º do CC confere aos familiares, ali identificados, decorre da titularidade do direito que lhes é reconhecido. III - Não é apenas no âmbito das acções de investigação da maternidade e paternidade que a lei portuguesa condiciona o direito de estabelecer juridicamente uma filiação coincidente com a filiação biológica; exemplo disso é o disposto no art. 1987.º do CC, para a adopção plena, e nos arts. 10.º e 21.º da Lei n.º 32/2006, de 26-07, para a procriação medicamente assistida. IV - Estas opções legislativas levam-nos à conclusão que o legislador ordinário entende que o valor do reconhecimento jurídico da filiação biológica – da identidade pessoal – tem de ser confrontado com outros valores individual e socialmente relevantes e que podem justificar a definição de condicionamentos à sua prossecução. V - O Acórdão do TC n.º 23/2006, 10-01-2006, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 1817.º, n.º 1, do CC (na medida em que previa um prazo de 2 anos, a partir da maioridade do investigante, para intentar a acção de investigação da paternidade) não julgou constitucionalmente censurável a definição legal de prazos de caducidade, apenas excluiu a legitimidade de fixação de um prazo de 2 anos, por este significar uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade e maternidade. VI - Os valores da certeza e segurança das relações jurídicas, em particular quanto à vida privada do investigado e sua família, são tanto mais merecedoras de tutela quanto mais recuados no tempo forem os factos a investigar. VII - Se não viola a lei fundamental que o exercício do direito de investigação esteja condicionado pelo prazo actualmente fixado no n.º 1 do art. 1817.º do CC – orientação relativamente à qual não há consenso no STJ, mas que se encontra estabilizada na jurisdição constitucional – também não contraria a aplicação do mesmo prazo ao filho que, após a morte do progenitor, decide instaurar acção de investigação da maternidade deste. VIII - É manifestamente extemporânea a propositura de acção de investigação de maternidade decorridos que são 89 anos sobre o nascimento do pretenso filho (mãe da autora), 68 anos sobre a data em que este atingiu a maioridade e 13 sobre a sua morte.”

No Acórdão de 28-05-2015, (14) decidiu-se:

“2. A tutela constitucional do direito à identidade pessoal não é incompatível com o estabelecimento de prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade, designadamente com a previsão do prazo adicional de 3 anos previsto no art. 1817º, nº 3, al. c), do CC, contado a partir do conhecimento, pelo investigante, de factos ou de circunstâncias justificativas da investigação da sua paternidade.”

No de 22-10-2015 (15), entendeu-se que:

“2. Não é inconstitucional a norma do art. 1817º, nº 1, do CC, alterada pela Lei nº 14/09, que fixou em 10 anos o prazo geral de caducidade para a instauração da acção de investigação da paternidade, na interpretação segundo a qual tal prazo também é de aplicar aos casos em que o investigante já tinha atingido a maioridade na data em que a alteração legal entrou em vigor. ”.

Mais recentemente, no de 15-02-2018 (16), decidiu-se:

“I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica (direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, assume a natureza de direito fundamental.
II – Enquanto direito fundamental impõe que os meios legais se mostrem adequados à sua plena concretização por forma a lograr obter, eficazmente, a coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico.
III – A existência de limitação temporal ao exercício deste direito, ainda que assente num princípio de proporcionalidade de direitos/interesses conflituantes, faz desmerecer a sua essência (direito pessoalíssimo e, por natureza, imprescritível) e põe em causa o equilíbrio que pretende instituir colocando em patamar equivalente interesses/valores (focalizados na segurança jurídica do investigado e das suas relações familiares protegendo a estabilidade da mesma) que, sem poderem ser desprezados, não poderão ser equacionados e tutelados de igual forma.
IV - Qualquer limitação temporal neste âmbito, ainda que se considere de prazo razoável, constitui uma compressão da revelação da verdade biológica, que é o princípio alicerçante do regime da filiação.
V - Consequentemente, a limitação temporal ínsita no n.º1 do artigo 1817.º do CC, viola, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, dos arts.16.º, n.º1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP).”.

No de 13-03-2018 (17), dispôs-se que:

“1. Não é inconstitucional a previsão de um prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, contida na norma do artigo 1817º nº 1 do CC (aplicável por força do artigo 1873º do mesmo código), na redacção da Lei 14/2009 de 1/4.
2. Mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção de reconhecimento da filiação é ainda exercitável dentro, designadamente, do prazo previsto no nº 3 do referido art. 1817º, que, sendo prazo especial de caducidade, funciona como contra-excepção à intervenção do dito prazo-regra da caducidade/excepção.
3. Incumbindo à parte alegar e provar a verificação dos pressupostos apreendidos na norma em que a sua pretensão se apoia, consigna-se no normativo desse nº 3 do art. 1817º uma solução especial face ao regime estabelecido pelo art. 343º nº 2 do CC para a prova do decurso dos prazos de caducidade, porquanto, nas situações abarcadas pela previsão daquele, incumbe ao A a alegação e a prova de todos os factos constitutivos da contra-excepção concretizada na “cláusula geral de salvaguarda”, impeditiva da caducidade, ou, seja, a prova dos factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam a investigação após o decurso do seu prazo geral e sem cujo conhecimento não seria possível ou exigível ao investigante avançar para a proposição da acção.”.

Por fim, no acórdão de 03-05-2018 (18), versando precisamente sobre a impugnação de paternidade e o prazo do artº 1842º, nº 1, alínea c), do CC, considerou-se:

“I. Constitui entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação da paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo.
II. Os interesses subjacentes à ação de impugnação da paternidade presumida, diferem consoante estamos perante uma ação negatória da paternidade proposta pela mãe ou pelo presumido pai – em que o direito tutelado é o direito de personalidade de cada um destes - ou uma ação proposta pelo filho - em que o direito protegido é o direito à sua identidade pessoal e ao desenvolvimento da sua personalidade – , sendo, por isso, a necessidade de ponderação e a harmonização de todos estes valores com o interesse público ligado à segurança jurídica e à estabilidade social e familiar que legitima o legislador a fixar prazos razoáveis de caducidade.
III. É que a relação paterno-familiar estabelecida, a confiança e a paz familiar seriam necessariamente postas em crise, se colocadas numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por ação, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão, do filho.
IV. Do mesmo modo, tornando-se imprescritível a ação proposta por algum dos progenitores contra o filho, os cônjuges acabariam, de forma manifestamente injustificada, por afetar a confiança que o filho, porventura, tinha depositado, ao longo de muitos anos, na consistência da filiação resultante do registo civil e/ou por poder inviabilizar, na prática, a ulterior propositura pelo filho da ação de reconhecimento judicial da paternidade.
V. A fixação legal de prazos de caducidade para a propositura de ações de impugnação da paternidade presumida, diferenciados por categorias de interessados legitimados, como se prescreve nos artigos 1842.º a 1844.º do CC, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, por via da verdade biológica da geração paterna, quer do dito filho quer do suposto progenitor, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República.
VI. O prazo geral estabelecido no art. 1842º, nº1, al. c), 1ª parte, do C. Civil – ou seja, nos 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação – é um prazo razoável e proporcional que não coarta o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, tanto mais que, o mesmo pode ainda beneficiar do prazo especial de 3 anos fixado na 2ª parte desta mesma alínea c).”.

Nas Relações verifica-se a mesma divisão, nomeadamente nesta, de Guimarães. (19)

Perante isto e tudo reponderando, inclinamo-nos no sentido do acolhimento e confirmação da decisão recorrida.

Cabendo ao Tribunal Constitucional a última palavra na matéria e tendo-a este dito no referido Acórdão nº 401/2011 e redito posteriormente, também não encontramos, apesar de tudo, razões novas capazes de sustentar o seu não acatamento ou o desvanecimento dos seus fundamentos, como decorre do facto de alguns Conselheiros que o votaram vencidos entretanto subscreverem, sem mais, as decisões posteriores com ele alinhadas. Esse respeito de índole orgânica deve, pois, prevalecer.

Como diria o povo, numa expressão de conformismo mas também de sensatez e razoabilidade: “não adianta remar contra a maré”.

Afinal de contas, a lei não coarcta o exercício do direito, pelo menos, até aos 31 anos de vida do investigante/impugnante e ainda o permite, além disso, quando ocorram algumas “circunstâncias que justifiquem a investigação”.

Poderia ela esticar ainda mais o prazo, mas eliminá-lo realmente põe em causa outros interesses pessoais e familiares relevantes e atendíveis, criando nas respectivas relações jurídicas uma instabilidade e incerteza que não parece quadrar bem com o substrato fundamental comum à comunidade em que radicam as normas constitucionais.

Encarando, pois, numa perspectiva pragmática, os contornos substanciais da questão, balanceados à luz de todos os interesses e valores jogados nas normas fundamentais pertinentes e já exaustivamente debatidos, parece-nos que a norma equilibra e garante a satisfação, na medida necessária, proporcional e adequada, logo constitucionalmente justa, dos direitos em causa, mormente à identidade pessoal.

A justeza desta posição surge, ainda, como que robustecida pelo recentíssimo Acórdão do STJ, de 05-06-2018 (20), no qual se confirmou o desta Relação de 10-03-2016 (21) e que foi relatado – o que não deixa de ser bastante significativo do peso da orientação do Tribunal Constitucional actualmente na do Supremo Tribunal de Justiça – pelo mesmo Sr. Conselheiro que, se bem vimos, em sentido contrário relatou decisões anteriores (22).

Nesse Acórdão, depois de – magistralmente – traçar o quadro actual da discussão, historiar a sua origem no tempo, inventariar e discutir as quatro razões essenciais que baseiam a tese da constitucionalidade (segurança jurídica, ordem pública, envelhecimento ou perecimento das provas e protecção do património) em contraponto com as que baseiam a tese que defende a imprescritibilidade (com lastro no ordenamento jurídico-constitucional, maxime o princípio da verdade biológica, o direito à identidade pessoal ou o direito ao conhecimento da ascendência biológica e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade) e de analisar como evoluiu o seu tratamento ao nível do Tribunal Constitucional, ajuizou que:

“16. No âmbito do controlo da constitucionalidade das leis importa dar prioridade, antes de mais, à Constituição da República Portuguesa, embora se não deva excluir, de todo, a relevância constitucional dos instrumentos internacionais vinculativos para o Estado, na medida em que possam considerar-se como correspondendo a direito constitucionalizado ou que possam ser utilizados como critério de interpretação de normas constitucionais.

O prazo de dez anos foi considerado razoável pelo Tribunal Constitucional e não contraria a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cujo critério de julgamento é o de que os prazos não sejam impeditivos da investigação e não criem ónus excessivos, em termos probatórios, para as partes, e “não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previstos no artigo 26º, nº1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36º, ambos da Constituição”[85].

As limitações temporais ao exercício do direito potestativo de investigação da paternidade, previstas no artigo 1817º, nºs 1, 2 e 3, do CC, serão, assim, compatíveis com os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, bem assim como com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, satisfazendo as exigências que decorrem do direito ao estabelecimento do vínculo da filiação, que se integra, no âmbito dos «direitos, liberdades e garantias pessoais», face ao disposto pelos artigos 26º e 36º, por um lado, e com o direito à segurança e estabilização das relações jurídicas, incluído no quadro dos «princípios fundamentais», atento o preceituado pelo artigo 2º, ambos da CRP, por outro.

Aliás, a ideia da segurança jurídica é sempre trazida à colação, a propósito da discussão sobre o prazo de caducidade[86], associado à propositura da ação de investigação da paternidade, como um valor superior do ordenamento jurídico, em relação aos direitos à identidade pessoal, à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, incluindo ao próprio princípio da justiça, que pretere.

17. Compete, especificamente, ao Tribunal Constitucional administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos do disposto pelo artigo 221º, da CRP.

O sistema de controlo da constitucionalidade adotado pela Constituição da República é um sistema misto, que combina o modelo americano do sistema difuso, que confere competência aos tribunais das diferentes ordens, nos feitos submetidos a julgamento, para recusarem a aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, de acordo com o disposto pelo artigo 204º, com o modelo austríaco do sistema concentrado, em que o Tribunal Constitucional, para além de decidir, abstratamente, conhece ainda dos recursos de constitucionalidade dos demais tribunais, em conformidade com o preceituado pelo artigo 280º, ambos da CRP, a quem não compete a última palavra sobre a matéria, podendo, no exercício da fiscalização concreta da constitucionalidade, recusar a aplicação de normas escolhidas para a regulação do caso ajuizado, por as julgarem inconstitucionais, mas cujas decisões o Tribunal Constitucional pode revogar.
18. A preponderância assumida, em veste constitucional, respaldada nas exigências provenientes da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelos valores da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, no confronto ponderado e proporcional com os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, decorrentes do direito ao estabelecimento do vínculo da filiação, determina, no sentido do não afrontamento reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se adote, no caso em apreço, a construção da constitucionalidade do prazo de caducidade do direito de ação de investigação da paternidade, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

E concluiu, enfim, conforme sumário, que:

“II - A Reforma de 1977 eliminou o sistema dos pressupostos de admissibilidade da ação de investigação de paternidade que converteu em presunções legais, “tantum iuris”, da relação biológica de paternidade do investigado, não na modalidade de presunção típica, para cuja ilisão é necessária a produção de prova em contrário, mas de presunção atípica, com a especificidade de que para a sua ilisão basta a contraprova tendente a criar no espírito do julgador “dúvidas sérias” sobre a paternidade, colocando, assim, a fasquia da força probatória das presunções formuladas no n.º 1, do art. 1871.º, do CC, um pouco acima da altura própria das meras presunções de facto.
III - A tutela da segurança jurídica está colocada num patamar superior ao do direito do filho conhecer as suas origens ou, dito de outro modo, este direito fica condicionado pelo decurso do prazo do seu exercício, situado num quadro ajustado, razoável e proporcional.
IV - O argumento do envelhecimento ou perecimento das provas, utilizado em favor da manutenção do prazo de caducidade, no que respeita à investigação da paternidade, não se afigura convincente no sentido da limitação do direito de investigar para garantir o êxito da prova, pois que se esta se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é o próprio investigante retardatário quem mais suporta as desvantagens do incumprimento mais retardado desse ónus.
V - A consagração do primado da verdade biológica, consubstanciado na possibilidade do recurso a exames de sangue e outros métodos científicos, mormente, através de perfis de ADN, tendo em vista a determinação da filiação, como meios de prova predominantes, que não têm qualquer validade temporal, mantendo a verdade inalterável, por mais anos que passem, e podendo até ser obtidos depois da morte do suposto pai, está a coberto do receio do risco do “envelhecimento” das provas.
VI - Sendo a limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, sempre revogável, a simples inércia ou passividade, durante certo período temporal, em instaurar uma ação de investigação de paternidade, não deve, por maioria de razão, inutilizar a legitimidade para o fazer quando, de acordo com o critério subjetivo atual do próprio e o princípio da auto-responsabilidade das partes, tal corresponde a uma faculdade, eminentemente, pessoal na investigação da identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal.
VII - A valia do fundamento “caça-fortunas” atenua-se no confronto com o instituto da ação de petição da herança, de natureza imprescritível, revelando a tolerância do direito civil perante uma reivindicação tardia de bens, sem outros prazos que não sejam os que estão previstos para a usucapião.
VIII - O direito fundamental à identidade pessoal, na perspetiva do conhecimento das origens genéticas, que inclui o estabelecimento ou reconhecimento dos laços de filiação, não é um direito absoluto, já que pode ser condicionado, atendendo a outros direitos e interesses, legalmente, admissíveis, como acontece com a previsão de prazos de caducidade para a propositura de ações de investigação de maternidade ou paternidade.
IX - Apesar de o sistema jurídico nacional ser de génese, essencialmente, biologista, não aderiu, integralmente, ao princípio da verdade biológica, em detrimento de outros valores ou princípios, constitucional ou ordinariamente, protegidos, pois ainda hoje são admitidos prazos de caducidade, mantendo importância os princípios da segurança e certeza jurídica, respeitantes ao comércio jurídico em geral, que exigem a estabilização das relações de filiação já estabelecidas, porventura, não correspondentes à realidade biológica, a partir do decurso de um determinado lapso de tempo, razão pela qual as ações de investigação não estão previstas na lei como imprescritíveis, impondo-se aos interessados o ónus de agirem, rapidamente, de forma a clarificarem as relações de parentesco existentes.
X - A exigência de um prazo limite para a instauração de uma ação de reconhecimento judicial da paternidade, desde que não se torne impeditivo do seu uso, ou represente um ónus exagerado, em termos probatórios, para as partes, não é, só por si, violador dos direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo e razoável equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspeto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima, em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima, ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas.
Xl - As limitações temporais ao exercício do direito potestativo de investigação da paternidade, previstas no art. 1817.º, n.os 1, 2 e 3, do CC, são compatíveis com os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, bem como com os princípios da CEDH, satisfazendo as exigências que decorrem do direito ao estabelecimento do vínculo da filiação, por um lado, que se integra, no âmbito dos «direitos, liberdades e garantias pessoais), face ao disposto pelos arts. 26.º e 36.º, e do direito à segurança e estabilização das relações jurídicas, por outro, incluído no quadro dos «princípios fundamentais», atento o preceituado pelo art. 2.º, ambos da CRP.
XII - O juízo de constitucionalidade sobre os prazos de caducidade das ações de filiação professado pelo TC não revela uma tutela “absolutizada” e universal do entendimento do princípio da identidade pessoal, circunscrevendo-se à situação especial do estabelecimento da paternidade, sem repercussão noutras áreas em que estejam presentes interesses a valorar que não se oponham ao conhecimento da paternidade biológica.
XIII - A preponderância assumida, em veste constitucional, respaldada nas exigências provenientes da jurisprudência do TEDH, pelos valores da segurança e estabilidade das relações jurídicas, no confronto ponderado e proporcional com os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, decorrentes do direito ao estabelecimento do vínculo da filiação, determina que se adote a construção da constitucionalidade do prazo de caducidade do direito de ação de investigação da paternidade.”.

Neste quadro, não se vendo, ao contrário do alegado pelo recorrente e para além dos já tradicionais argumentos a que se arrimou, que no sentido que propugna se perfilem relevantes e significativas alterações de natureza social e científica com repercussão no domínio da Genética, nem que o Direito Comparado não acolha soluções semelhantes às do nosso Direito Civil; nem, ainda, que a evolução da Jurisprudência (mormente do TEDH) e da Doutrina recentes apontem “vastamente” para a aceitação e acolhimento indiscutíveis da tese que defende; considerando-se, ainda, não decisivos os argumentos expostos por confronto com a imprescritibilidade da acção de reivindicação, da de petição de herança (cujos interesses e valores de natureza patrimonial não coincidem com todos aqueles que se debatem no estabelecimento da filiação) ou com outras soluções de tipo diverso pelo legislador estabelecidas em matérias aparentemente semelhantes (casos das dos artºs 1807º, e 1859º, nº 2, CC), mantém-se o entendimento, subjacente à decisão recorrida, de que são conformes à Constituição e não ofensivos de qualquer das norma apontadas os prazos de caducidade e, nesta perspectiva, atentas as datas de nascimento do autor e da instauração da acção, deve confirmar-se aquela e ser julgado improcedente o recurso.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.

*
Custas da apelação pelo apelante – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Guimarães, 18 de Outubro de 2018

José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo (VOTOU VENCIDA)
Pedro Damião e Cunha


1. Proferido no processo nº 973/11.8TBBCL.G1, relatado pela Desemb. Maria da Purificação Carvalho.
2. Esta exposição, como se infere do cotejo com o texto do invocado acórdão, limita-se à transcrição quase integral e por copy past dos fundamentos deste, retirando-lhe os segmentos relativos ao caso concreto e sem mais nada de próprio lhe acrescentar.
3. Saliente-se que o próprio sumário do referido Acórdão, apesar de a decisão proferida incidir apenas sobre impugnação de paternidade – único objecto do caso nela tratado – e a conformidade constitucional do prazo referido no artº 1842º, nº 1, alínea c), CC, versa, não sobre estes, mas sobre a acção de investigação de paternidade e o prazo prescrito no nº 1, do artº 1817º.
4. Também publicado na Base de Dados do IGFEJ, relatado pelo Consº Hélder Roque, cujo sumário reza: “I - A regra do «pater is est quem nuptiae demonstrant» contém, em si mesma, uma verdadeira presunção legal para o estabelecimento da paternidade, de natureza “iuris tantum”, por se basear num juízo de probabilidade e não de certeza, que consente a correção do erro, com a consequente possibilidade de se efetuar a prova do contrário do facto presumido. II - Na ação de impugnação de paternidade proposta pelo filho do marido da mãe, o autor defende um direito próprio à verdade biológica, com vista a ilidir a presunção de paternidade atentatória da mesma.III - Jogando-se a sorte da relação jurídica de paternidade na certeza da prova científica, em que os testes de ADN são um instrumento privilegiado, fora do sortilégio da prova testemunhal, não se compreenderia que aquela prova ficasse prisioneira da prova por presunção, alcançada num contexto em que a realidade nada tem a ver com a verdade sociológica que está subjacente à presunção de paternidade, que decorre do estipulado pelo art. 1826.º, n.º 1, do CC.IV - As desvantagens que advêm para o autor da perda da possibilidade de vir a ter a paternidade fundada em presunção legal são menores e, claramente, proporcionadas, perante os benefícios resultantes para o mesmo de uma paternidade assente na correspondência com a verdade biológica, estabelecida e, devidamente, registada, em relação ao seu verdadeiro pai, mas que depende, impreterivelmente, do afastamento daquela presunção legal que, uma vez removida, permitirá a fixação de outra, desta vez, biológica, e não já por presunção.V - A norma constante do art. 1842.º, n.º 1, al. c), do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do filho do marido da mãe propor, a todo o tempo, a ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que este último não era o seu pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva e, bem assim, como do preceituado pelos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.”.
5. A inclusão do artº 220 será devida a lapso, ao que parece.
6. Publicado no DR, de 8-2-2006, série I-A, nº 28, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artº 1817º, do Código Civil,, na redacção da Lei nº 21/98, de 12 de Maio.
7. O acórdão data de 22-11-2011, foi relatado pelo Consº João Cura Mariano e está publicado no DR, 2ª série, nº 211, de 3 de Novembro.
I. Designadamente do Consº Sousa Ribeiro.
9. Conselheiro Pedro Machete.
10. Proferido no processo nº 2777/13.4TBBCL.G1, relatado pelo Desemb. Jorge Teixeira.
11. Neste participando como adjunto o relator do presente.
12. Relatado pelo Consº Fonseca Ramos.
13. Relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza.
14. Proferido no processo nº 2615/11.2TBBCL.G2.S1, relatado pelo Consº Abrantes Geraldes.
15. Proferido no processo nº 1292/09.5TBVVD.G1.S1, também relatado pelo Consº Abrantes Geraldes.
16. Proferido no processo nº 2344/15.8T8BCL.G1.S2, relatado pela Consª Graça Amaral.
17. Proferido no processo nº 2947/12.2TBVLG.P1.S1, relatado pelo Consº Alexandre Reis.
18. Proferido no processo nº 158/15.4T8TMR.E1.S1, relatado pela Consª Rosa Tching.
19. Do que são exemplo os Acórdãos de 19-05-2016, proferido no processo nº 2302/13.7TBBCL.G1, relatado pelo Desemb. Jorge Seabra, subscrito pelo relator e 1ª adjunta deste, e de 16-11-2017, proferido no processo nº 4785/16.4T8GMR.G1, relatado também pela aqui 1ª adjunta e com voto de vencido do Desemb. Pedro Damião e Cunha (aqui 2º adjunto).
20. Relatado pelo Cons. Hélder Roque, proferido no processo 65/14.8T8FAF.G1. S1.
21. Proferido no processo 65/14.8T8FAF.G1, relatado pela Desemb. Francisca Micaela Vieira.
22. Relembra-se o Acórdão de 16-09-2014, processo nº 973/11.8TBBCL.G1, que então revogou o desta Relação de 18-12-2012 mas a cuja orientação agora aderiu.

Declaração de voto

Votei vencida o acórdão que antecede pelas razões que melhor desenvolvo no Ac. proferido no processo 4785/16.4T8GMR.G1, de 16.11.2017, por mim relatado, acessível em dsgi.pt e que ,em síntese, são as seguintes:

Não tendo o legislador limitado temporalmente a impugnação da maternidade (artº 1807º do CC) e a impugnação de perfilhação (artº 1859º nº 2 do CC), não se entende a limitação do direito à investigação da maternidade/paternidade e à impugnação da paternidade presumida.

Como se salienta no acórdão do STJ de 16.09.2014, o prazo para interpor a ação é inferior ao prazo geral de 20 anos, previsto no artº 309º do CC, sendo mais fácil reclamar um direito patrimonial que um direito de personalidade.

Demonstrativo do reconhecimento cada vez maior do direito ao conhecimento das origens na construção e desenvolvimento da personalidade humana, proporcionando ao indivíduo o acesso a relevantes factores no complexo processo de identificação e afirmação individual, é a possibilidade consagrada no actual Regime Jurídico do Processo de Adopção que vem permitir ao adotado o direito de aceder ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção (artº 6º do RJPA, aprovado pela Lei 143/2015, de 8 de Setembro).

Tendo presente os meios científicos hoje ao nosso alcance que permitem o estabelecimento da paternidade/maternidade com um elevadíssimo grau de certeza (de 99,99%), e pelas demais razões supra expostas, o prazo previsto para a impugnação e investigação da paternidade é inconstitucional por constituir uma restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas (artºs 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP).

Consequentemente, não obstante os doutos argumentos expandidos no acórdão que se subscreve, que refere de modo pormenorizado, com recurso a jurisprudência pertinente, a controvérsia existente, não vislumbramos razões para alterar a posição.