Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
38/11.2YRGMR
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
QUESITO NOVO
QUESITOS
JUIZ
COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário: I – Em caso de anulação total ou parcial de um julgamento presidido por juiz que entretanto foi transferido, a realização do novo julgamento por outro juiz não afecta o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que se reporta o artigo 654º do Código de Processo Civil.
II – Evidentemente que, uma vez concluído o julgamento ordenado pela Relação e dada resposta aos novos quesitos aditados à base instrutória, deverá o Senhor Juiz que a ele presidiu elaborar a sentença final, tendo em conta toda a factualidade provada, uma vez que, como não podia deixar de ser, a anulação do julgamento, ainda que parcial, torna inevitavelmente nula a sentença antes proferida.
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Requerente: “C. Têxteis, S.A.”;
Conflito Negativo de Competência;
2ª Vara Mista de Guimarães.

“C. Têxteis, S.A.”, Autora na acção com processo ordinário que instaurou contra Têxtil GMBH”, vem solicitar a resolução do conflito negativo de competência que, na sequência da anulação parcial do julgamento para ampliação da matéria de facto decretada por esta Relação, se estabeleceu entre o Mmº Juiz da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, actual titular do processo, que declinou a sua competência invocando os princípios do juiz natural e da plenitude da assistência dos juízes, e o Mmº Juiz que presidiu ao julgamento anteriormente realizado e que exerce agora as suas funções no Círculo Judicial de Mirandela como Juiz de Círculo, que também se declarou incompetente para presidir ao julgamento ordenado pelo acórdão da Relação de Guimarães por considerar que está em causa um julgamento autónomo.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto Coordenador do Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da competência para o julgamento do Mmª Juiz da 2ª Vara Mista de Guimarães, por não estar em causa uma continuação ou repetição do julgamento.

II – Fundamentos;

De acordo com o disposto no artigo 115º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC) não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência, porquanto ambos os Senhores Juízes exercem funções em tribunais da mesma ordem jurisdicional e porque o que está em causa não é a competência dum ou doutro tribunal, não se questionando ser a 2ª Vara Mista de Guimarães o tribunal competente, mas antes a competência dos próprios Senhores Juízes, que se declararam incompetentes para presidir ao julgamento ordenado pela Relação para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do estatuído no nº 4 do art. 712º do CPC.

Este segundo julgamento, porém, destina-se apenas a responder aos novos quesitos que a Relação entendeu deverem ser formulados, tendo em conta determinados factos alegados na contestação, sublinhando-se no respectivo acórdão que a repetição do julgamento só abrangerá os factos aditados, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 4 do art. 712º do CPC.

Nestes casos tem a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores salientado que, mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princípio da plenitude da assistência dos juízes, ínsito no art. 654º do CPC e muito menos do princípio do juiz natural (pois que o juiz natural é o titular do processo), se o novo julgamento for presidido pelo actual titular do processo e não pelo juiz que presidiu ao primeiro julgamento (Neste sentido veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 30.10.2008, processo 08B3163, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in www.dgsi.pt).

Como se assinala no douto aresto citado, «tendo em conta o conteúdo do acórdão que anulou a audiência de julgamento em causa, o novo julgamento a realizar vai incidir sobre os quesitos de novo formulados pelo Juiz (…), que os acrescentou à antiga base instrutória, com autónoma prova.
O segundo julgamento não vai interferir na decisão da matéria de facto proferida pelo Juiz que foi transferido, sem prejuízo do acrescentamento, alteração ou rectificação de um ou outro facto, com o exclusivo fim de evitar contradições na decisão (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil)».

Com efeito, a resposta aos novos quesitos, em novo julgamento, vai basear-se em nova produção de prova.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes reporta-se às situações de continuação de julgamento, o que não acontece no caso vertente, em que o julgamento é anulado.

Assim, no caso de anulação total ou parcial de um julgamento presidido por juiz que entretanto foi transferido, a realização do novo julgamento por outro juiz não afecta o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que se reporta o artigo 654º do Código de Processo Civil.

Evidentemente que, uma vez concluído o julgamento ordenado pela Relação e dada resposta aos novos quesitos aditados à base instrutória, deverá o Senhor Juiz que a ele presidiu elaborar a sentença final, tendo em conta toda a factualidade provada, uma vez que, como não podia deixar de ser, a anulação do julgamento, ainda que parcial, torna inevitavelmente nula a sentença antes proferida.

III – Decisão;

Em face do exposto, curando-se aqui de dirimir a divergência estabelecida entre dois Mmª Juízes quanto à competência para presidir ao julgamento em causa nestes autos e pendente de marcação, decide-se tal litígio afirmando a competência do Mmº Juiz da 2ª Vara Mista de Guimarães que, aliás, o suscitou.

Sem custas.


Guimarães, 2011.03.28

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(o vice-presidente da Relação de Guimarães)