Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
678/21.1T8VFX.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1. Para que exista um despedimento basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
2. Não consubstancia sem mais tal comportamento a conduta do empregador que, tendo manifestado a vontade de manter o trabalhador ao seu serviço, lhe dá conta que passará a exercer à atividade noutro local e mediante a retribuição correspondente ao CCT, perspetiva que este recusa sem curar de saber para onde é que aquela pretende que ele vá exercer funções, e nessa sequência, ao voltar ao seu posto de trabalho encontra outro trabalhador a exercer a atividade que até desempenhava.
(sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Autor (A.):  AA
Réus (RR.): Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA,
Powershield – Segurança Privada, SA; e
Condomínio X – Torres E e F, Rua….
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O A. demandou os RR. alegando que celebrou contrato de trabalho com a segunda ré para o exercício das funções de vigilante, as quais desempenhava na terceira ré. Ora, o serviço prestado pela segunda ré foi adjudicado à primeira e, a partir de então, o seu posto de trabalho passou a ser ocupado por trabalhador da 1ª ré, a qual recusa ao A. o mesmo, enquanto a 2ª ré sustenta que foi transferido para a primeira, não mais sendo sua empregadora. Fundou a demanda da 3ª ré no art.º 60º B da Lei 34/2013, de 16-5. A recusa do posto de trabalho do autor pelas rés configura um despedimento ilícito, situação que lhe causou danos não patrimoniais decorrentes da situação inesperada em que se viu colocado, ao que acresce o facto de a 2ª ré não lhe ter pago, ao menos integralmente, os valores referentes à sua prestação por trabalho nocturno, em dias feriados, em dias de folga e suplementar.
Com estes fundamentos pediu que 
1. Sejam a 1.ª e a 3.ª RR., solidariamente, condenadas a reintegrar o A. ou indemnizá-lo por despedimento ilícito, direito que o A. se reserva exercer até ao trânsito em julgado da Sentença e,
2. A pagarem salários vencidos e vincendos, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos
3. Caso assim não se entenda, sejam a 2.ª e 3.ª RR., solidariamente, condenadas a reintegrar ou indemnizar, o A., em substituição da reintegração,
4. a pagarem salários vencidos e vincendos e férias, subsídios de férias e de
Natal vencidos e vincendos, e ainda

5. as 2.ª e 3.ª RR. condenadas a pagarem-lhe 5. € 5.412,35 a título de trabalho em dias feriado, trabalho suplementar e em dias de folga dos anos de 2019 e 2020;
6. € 447,99 de créditos salariais do mês de dezembro de 2020;
7. € 621,00 de média mensal de trabalho noturno que não pagou com os períodos de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 2019 e 2020;
8. € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos morais;
9. tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada obrigação até efectivo e integral pagamento.
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Em audiência de partes o A. desistiu do pedido formulado contra   Condomínio X – Torres E e F, mantendo a sua pretensão quanto às demais rés.
Frustrada a conciliação, as 1ª e 2ª RR. contestaram, pedindo a improcedência da acção.
A Powershield sustenta que o serviço foi adjudicado à G8 e que cumpriu todas as formalidades legais referentes à sua transmissão, seja comunicando ao autor a transferência seja enviando à G8 os elementos referentes aos trabalhadores que mantinha no referido local. Impugna os valores que o autor peticiona com referência a trabalho não pago, refuta que os mesmos sejam devidos, seja por ter sido pago o valor devido pelas prestações que excederam a sua prestação normal ou tiveram lugar em dias e descanso, feriados ou nocturno, seja por o autor não ter prestado trabalho em dias e
na medida que indica.

A Grupo 8 sustenta que o IRCT no qual o A. sustenta a transmissão do seu posto de trabalho não lhe é aplicável, por ser à data associada de associação patronal excluída da sua aplicação; que o A. não alega factos que consubstanciem transferência de estabelecimento nos termos do Código do Trabalho (CT), e que os pressupostos desta não se verificam. E até providenciou colocação do A. noutro local, mas este recusou prestar trabalho.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e decidiu:
a) Absolver a ré Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA, do pedido contra ela formulado.
b) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 41,16€ (quarenta e um euros e dezasseis cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Junho de 2019 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 30-6-2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
c) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 0,05€ (cinco cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Outubro de 2019 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-10-2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
d) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a
quantia de 3,42€ (três euros e quarenta e dois cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Dezembro de 2019 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-12-2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

e) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 191,10€ (cento e noventa e um euros e dez cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Março de 2020 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-3-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
f) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 50,96€ (cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Setembro de 2020 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 30-9-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
g) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 50,96€ (cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Outubro de 2020 acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-10-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
h) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao A. 83,48 € (oitenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Novembro de 2020 acrescidos de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 30-11-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
i) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao A. a quantia de 820,20€ (oitocentos e vinte euros e vente cêntimos) a título de remuneração de trabalho do mês de Dezembro de 2020, acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 31-12-2020 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
j) Condenar a ré Powershield, Segurança Privada, SA, a pagar ao autor a quantia de 408,85€ (quatrocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de média de subsídio nocturno nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2019 e 2020 de acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4,00%, vencidos desde 8-4-2021 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
l) Condenar, na proporção de, respectivamente, 90,00% e 10,00%, autor e ré Powershield, Segurança Privada, SA, nas custas do processo.
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Inconformado, o A apelou, formulando as seguintes conclusões:
I. O Recorrente intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra o 1º e 2º Recorridos, tendo em conta que desistiu do pedido em relação à 3ª Ré, com vista a que fosse declarada a existência de uma transmissão de estabelecimento, tal como prevista no art.º 285º do Código de Trabalho, bem como da Cláusula 14º do CCT da Vigilância do STAD – Organização Sindical onde se encontra filiado;
II. Na Douta Sentença recorrida refere-se que verificou-se tal transmissão de estabelecimento, ou seja que se transmitiu para a esfera jurídica do 1º recorrido os direitos que o ora Recorrente tinha ao serviço do 2º Recorrido;
III. Mais refere a sentença que não obstante tal facto, o A. recusou o novo local de trabalho para onde foi transferido em virtude do cliente do local de trabalho onde existiu a transmissão de estabelecimento ter recusado a sua prestação laboral;
IV. No entanto, o Recorrente entende que a prova quer documental, ou seja através do documento que juntou como documento n.º 28 com a Petição Inicial – comunicação do 1º Recorrido com o Sindicato onde o ora Recorrente se encontra filiado em relação à sua situação laboral, quer a testemunhal, feita através da testemunha por si arrolada – BB -, e a testemunha arrolada pelo 1º Recorrido – CC -, não foi corretamente valorada;
V. Na medida em que em cada uma de tais provas encontramos a alegação de um hipotético local de trabalho para onde o A. foi transferido diferente do outro. Se não vejamos,
VI. Na prova documental foi indicado como local de trabalho a Rua… em Lisboa situada nas Avenidas Novas, já a testemunha arrolada pelo ora Recorrente referiu Cais do Sodré e a testemunha arrolada pelo 1º Recorrido referiu Santa Apolónia;
VII. Pelo que questionamos como é que alguém como é referido na Douta Sentença que ora se recorre pode recusar um local de trabalho se não se sabe qual é, já que nem sequer existe uniformidade na prova produzida sobre o mesmo;
VIII. O que nos leva a concluir que o A. foi alvo de um despedimento ilícito por parte do 1º Recorrido, já que foi impedido de exercer funções no local de trabalho onde existiu a transmissão de estabelecimento, não lhe tendo sido indicado nenhum outro local onde o pudesse fazer;
IX. Tendo desta forma direito a receber os créditos salariais resultantes do mesmo tais como indemnização e prestações remuneratórias intercalares desde a data do despe-dimento até ao integral cumprimento, sem prejuízo de poder optar pela reintegração;
X. Mais se refere que, e uma vez que a Douta Sentença considerou ter existido uma transmissão de estabelecimento, tal significa que todos os direitos e garantias do A. transferiram-se do 2º Recorrido para o 1º tais como o valor da retribuição tendo desta forma o A. direito a manter a mesma remuneração que auferia ao serviço do 2º Recorrido.
Remata impetrando que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere que o 1º Recorrido despediu ilicitamente o Recorrente, processando-lhe os valores remuneratórios a que tem direito, resultantes das prestações intercalares que se venceram desde a data do despedimento, bem como a indemnização, sem prejuízo de optar pela reintegração, valores que terão de ser pagos como auferia ao serviço do 2º Recorrido tendo em conta que estamos perante uma transmissão de estabelecimento.
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Não houve contra-alegações.
O MºPº teve vista, pronunciando-se pela procedência do recurso da A.
Não houve resposta ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar – considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se houve despedimento e com que consequências.
Há que notar que está em causa meramente a interpretação da factualidade provada, não tendo o recorrente impugnada decisão da matéria de facto.
Com efeito, embora vá tecendo considerações acerca da decisão da matéria de facto, o autor não impugna as respostas, pelo que nada há a conhecer nesta sede.
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São estes os factos apurados nos autos:
1. Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA, e Powershield – Segurança Privada, SA, dedicam-se à prestação de serviços de segurança privada.
2. O autor celebrou contrato de trabalho com a ré Powershield – Segurança Privada, SA, nos termos do qual, com início a 3-5-2019, se obrigou ao exercício das funções de inerentes à categoria profissional de vigilante sob as ordens direcção e fiscalização da referida ré.
3. O autor exercia as referidas funções no cliente da sua empregadora   Condomínio X – Torres E e F, Rua….
4. De Maio a Junho de 2019 o autor auferia uma remuneração mensal base de 694,39€, de Julho a Dezembro desse ano de 763,83€ e em 2020 de 802,02€, sempre acrescido de subsídio de alimentação conforme previsto no CCT.
5. Executava a sua prestação em regime de turnos rotativos das 00h00 às 08h00, das 08h00 às 16h00, das 16h00 às 24h00.
6. À relação entre o autor e a ré Powershield – Segurança Privada, SA é aplicável o CCT celebrado entre a AES – Associação das Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.
7. O autor é, desde 30-12-2020, associado do STAD – Sindicato dos Trabalhado-res de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.
8. A partir de 1-1-2021 os serviços de vigilância no Condomínio X foram adjudicados à ré Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA.
9. A ré Powershield– Segurança Privada, SA, por carta data de 18-12-2020 comunicou ao autor que a ré Grupo 8– Vigilância e Prevenção Electrónica, SA, lhe iria suceder nos serviços de vigilância do cliente a partir de 1-1-2021 e que a partir dessa data se operava a transmissão do seu contrato de trabalho.
10. Formalizando a comunicação que, anteriormente, nesse mesmo mês,
havia sido verbalmente efectuada aos trabalhadores da cliente    Condomínio X, no local de trabalho.

11. Por carta de 14-12-2020 a mesma ré havia comunicado à nova adjudicatária do serviço a lista de trabalhadores que mantinha no posto de trabalho do cliente Condomínio X, lista na qual incluiu nome do autor.
12. No dia 29-12-2020 o autor dirigiu-se às instalações da ré Powershield –
Segurança Privada, SA, a qual reiterou a comunicação de transmissão do posto de trabalho que lhe havia anteriormente comunicado e enviado.

13. A ré Grupo 8– Vigilância e Prevenção Electrónica, SA, comunicou ao autor estar disposta a integrá-lo nos seus serviços, com a mesma antiguidade e categoria profissional que detinha na ré Powershield – Segurança Privada, SA, e pagando-lhe a remuneração base fixada no CCT.
14. Em Dezembro de 2020 a cliente Condomínio X, Torres E e F, havia solicitado a substituição do autor no posto de trabalho que este ocupava.
15. A ré Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA, informou o autor
que o seu posto de trabalho seria noutro local em regime de turnos rotativos das 00h00 às 08h00, das 08h00 às 16h00, das 16h00 às 24h00.

16. O autor recusou a proposta de um novo local de trabalho e a remuneração pelo valor do CCT.
17. No dia 4-1-2021 o autor apresentou-se nas instalações do cliente Condomínio X, Torres E e F, constatando que no local se encontrava um trabalhador da ré Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA, em execução do serviço de vigilância que antes efectuava e impedindo o autor de executar a sua prestação.
18. Quando da passagem em 1-1-2021 do serviço de vigilância no Condomínio X, Torres E e F, para a ré Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA os trabalhadores desta passaram a exercer funções com os uniformes da ré, usando símbolos identificativos das mesmas e os instrumentos de controle e registos da mesma.
19. O serviço de vigilância foi organizado segundo com o modelo de trabalho instituído pela ré Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, SA.
20. A listagem de trabalhadores que a Powershield – Segurança Privada, SA comunicara à Grupo 8 – Vigilância e Prevenção, SA, em 14-12-2020 incluía apenas trabalhadores com a categoria de vigilante.
21. As rés não emitiram declaração para efeitos de subsídio de desemprego.
22. O autor viu-se sem ocupação, com a mulher e o filho menor a seu cargo.
23. Tendo recorrido a apoio de familiares para garantir a subsistência do agregado.
24. Vivenciando período de ansiedade e nervosismo.
25. A ré Powershield – Segurança Privada, SA não pagou ao autor a quantia de 408,85€ (quatrocentos e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), relativos à média de trabalho nocturno devida nos subsídios de Natal e de férias dos anos de 2019 e 2020.
26. O autor trabalhou durante todo o mês de Dezembro de 2020.
27. A ré Powershield – Segurança Privada, SA pagou ao autor 381,42€ de remuneração base de Dezembro de 2020, 48,56€ de subsidio de alimentação, 48,40€ de trabalho nocturno e 18,44€ de trabalho em dia feriado
28. Em Maio de 2019 o autor trabalhou das 16h00 às 24h00 nos dias 6, 14, 23, 24 e 26 e das 00h00 às 08h00 nos dias 8, 9, 17, 18, 19, 20, 21, 29 e 30.
29. Em Junho de 2019 o autor trabalhou nos feriados do dia 10, das 00h00 às 08h00, e do dia 20, das 16h00 às 24h00, tendo a ré pago 47,89€.
30. Em Julho de 2019 o autor trabalhou das 00h00 às 08h00 nos dias 1, 2,10, 11 e 12, das 16h00 às 24h00 nos dias 4, 5, 6, 7 e 29 mês em que a ré pagou 35,12€ de trabalho suplementar.
31. Em Agosto de 2019 o autor trabalhou das 00h00 às 08h00 nos dias 22, 30 e 31, das 16h00 às 24h00 nos dias 5, 6, 8, 20, 27 e 28, das 20h00 às 08h00 nos dias 17 e 18, tendo a ré pago 35,12€ de trabalho suplementar.
32. Em Outubro de 2019 o autor trabalhou o feriado do dia 5 das 08h00 às 16h00 tendo a ré pagou 17,63€.
33. Em Dezembro de 2019 o autor trabalhou no feriado do dia 1 das 16h00 às 24h00 tendo a ré pago 17,56€
34. Em Janeiro de 2020 o autor trabalhou das 16h00 às 24h00 nos dias 1, 9, 10, 11, 12, 13, 20, 21, 30 e 31, das 00h00 às 08h00 nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 15, 16, 24, 25, 26, 27 e 28, das 20h00 às 24h00 no dia 8, das 08h00 às 16h00 nos dias 18 e 19, mês em que a ré pagou 17,56€ de trabalho suplementar, 36,87€ de trabalho em dia feriado e 100,23€ de horas nocturnas.
35. Em Fevereiro de 2020 o autor trabalhou das 16h00 às 24h00 nos dias 1, 2, 11, 12, 20, 21, 23 e 24, das 00h00 às 08h00 nos dias 5, 6, 14, 15, 16, 17, 18 e 27 e das 08h00 às 16h00 nos dias 8 e 9, tendo a ré pagou 18, 44€ de trabalho em dia feriado e 114,44€ de horas nocturnas.
36. Em Março de 2020 o autor trabalhou das 08h00 às 19h00, com intervalo entre as 13h00 e as 14h00, nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 20, tendo recebido 18,44€ de trabalho e dia feriado e 20,70€ de horas nocturnas.
37. Em Abril de 2020 o autor recebeu 18,44€ de trabalho e dia feriado,
8,44€ de trabalho suplementar e 58,70€ de horas nocturnas.

38. Em Maio de 2020 o autor recebeu 18,44€ de trabalho em dia feriado, 18,44€ de horas de compensação e 100,25€ de horas nocturnas.
39. Em Junho de 2020 o autor recebeu 36,87€ de trabalho em dia feriado.
40. Em Julho de 2020 o autor recebeu 27,66€ de horas de compensação e 103,71€ de horas nocturnas.
41. Em Agosto de 2020 o autor recebeu 27,66€ de horas de compensação e 96,80€ de horas nocturnas.
42. Em Setembro de 2020 o autor trabalhou das 08h00 às 20h00 nos dias 26 e 27 tendo recebido 13,84€ de horas de compensação, 24,20€ de horas nocturnas, mais 48,40€ de horas nocturnas liquidadas em Outubro.
43. Em Outubro de 2020 o autor trabalhou das 08h00 às 20h00 nos dias 17
e 18, das 00h00 às 08h00 nos dias 25 e 26 e das 08h00 às 16h00 no dia 31, tendo recebido 18,44€ de hora de compensação, 18,44€ de feriado e 93,34€ de horas nocturnas.

44. Em Novembro de 2020 o autor trabalhou das 08h00 às 16h00 no dia 1, das 16h00 às 24h00 no dia 8, das 20h00 às 08h00 nos dias 17 e 18, das 08h00 às 20h00 no dia 21, tendo recebido 18,44€ de trabalho em dia feriado, 23,05€ de horas de compensação e 124,45€ de horas nocturnas.
45. Em Dezembro de 2020 o autor trabalhou das 20h00 às 08h00 nos dias 1, 4, 5, 6, 9, 10 e 18, das 08h00 às 20h00 nos dias 12 e 13, tendo recebido 18,44€ de trabalho em dia feriado e 48,40€ de horas nocturnas.
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De Direito
O contrato de trabalho pode cessar por diversas causas, designadamente tendo em conta o sujeito a quem pertence a iniciativa de lhe pôr fim e o fundamento com que é feito.
Destaca-se entre todas o despedimento, através do qual o empregador, estribando-se numa determinada causa, faz cessar unilateralmente o vínculo jurídico.
Como se exarou no acórdão de 28/01/2023, proferido no processo n.º 2269/21.8T8PDL.L1 (relatora Alda Martins),
“O despedimento configura-se como uma declaração de vontade unilateral, recipienda, vinculativa e constitutiva, dirigida pelo empregador ao trabalhador, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
Como ensina Pedro Furtado Martins[1], “[o] despedimento lícito pressupõe sempre uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato de trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que culmina o respectivo procedimento - artigos 357.º, 363.º, 371.º e 378.º.
Contudo, para que exista um despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.” 
Ou seja, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade dirigida pelo empregador ao trabalhador no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho para futuro, podendo tal declaração ser expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, ou tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217.º do Código Civil).
Essa declaração de vontade unilateral, expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado; é, assim, necessário que o empregador declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude - denote ao trabalhador declaratário, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho. Exige-se, pois, que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236.º do Código Civil).
Quanto ao carácter receptício da declaração de despedimento, veja-se o art. 357.º, n.º 7 do Código do Trabalho, que rege sobre o despedimento por facto imputável ao trabalhador mas se limita a particularizar o princípio geral consignado no art. 224.º do Código Civil, por conseguinte aplicável a qualquer modalidade de despedimento, segundo o qual a decisão de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
Acresce que, em acção de impugnação do despedimento, por força do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, ao trabalhador compete fazer prova dos factos que integram o despedimento, e ao empregador, se for o caso, dos que demonstram que o mesmo assentou em justa causa e foi proferido na sequência de procedimento válido, por se tratar de factos que fundamentam os respectivos direitos”.
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Entendeu a sentença recorrida inexistir despedimento, ponderando os factos do seguinte modo:
“Entende o autor que ao chegar no dia 4-1-2021 ao seu posto de trabalho e estando o mesmo ocupado por outro vigilante, ao serviço da nova prestadora do serviço de vigilância, e não aceitando a ré Grupo 8, SA a sua prestação no referido local, nem lhe garantindo a remuneração que auferia, tal configura um despedimento ilícito.
Resulta da aplicabilidade da cláusula 14ª do IRCT que o contrato se manteve com todos os direitos, deveres e regalias que vigoravam, antes da sucessão de prestadores.
Apurou-se que após 1-1-2021 a ré Grupo 8, SA, informou o autor que o seu local de trabalho seria outro, num regime de turnos rotativos e com o pagamento da remuneração prevista no CCT.
Mais se apurou que o autor recusou a proposta de um novo local de trabalho e o valor de remuneração que lhe era indicado.
Salvo melhor opinião tal factualidade não se mostra bastante para sustentar um despedimento.
Este, como configurado no Código do Trabalho – cfr. art.º 340º --, é sempre uma decisão unilateral do empregador que coloca termo à relação contratual laboral
“(…) o despedimento configura-se como uma declaração de vontade recipienda, vinculativa e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro (art. 357.º, n.º 7 do Código do Trabalho e art. 224.º do Código Civil).
Essa declaração, expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado; é, assim, necessário que o empregador declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude - denote ao trabalhador declaratário, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho (art. 217.º do Código Civil).
O que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236.º do Código Civil)." – Ac RL de 11-2-2015 com o nº de processo 3600/10.7TTLSB.L2-4 em www.dgsi.pt/jtrl, no mesmo sentido os Ac RP de 10-10-2016 com o nº de processo 1053/15.2T8VLG.P1 e de 19-3-2018  com o nº de processo 211/17.0T8PNF.P1, em www.dgsi.pt/jtrp e o Ac RG de 15-3-2018 com o nº de processo 754/17.5T8BRG.G1 em www.dgsi.pt/jtrg; na doutrina, por todos, Furtado Martins em Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 147 a 154, da 4ª ed.
Como referido no último aresto mencionado (Ac RG de 15-3-2018) para que se possa verificar um despedimento, ainda que ilícito, “basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador do qual se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, tornando-se tal comunicação eficaz quando chega ao seu destinatário, o trabalhador (art.º 224.º 1 do CC). E como é igualmente entendimento pacífico, tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de actos que com toda a probabilidade a revelam (2.º parte do n.º 1 do art.º 217.º do CC), deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.”.
Do comportamento da ré Grupo 8, SA, enquanto empregadora do autor, não pode concluir que a mesma pretendeu colocar termo à relação contratual.
Uma tal intencionalidade declarativa não se mostra compatível com a comunicação de um horário de trabalho e de um local de trabalho.
Em relação ao horário de trabalho, considerando aquele que era o apurado horário do autor antes da mudança de prestador, não se verifica qualquer alteração relevante.
É certo que subjacente ao estabelecido na cláusula 14º esta, como melhor resulta do seu nº 1, a segurança do emprego com a manutenção dos postos de trabalho envolvidos na mudança de prestador.
A mudança de local de trabalho foi justificada com uma manifestação de vontade do cliente do serviço prestado em não ter o autor o local.
De acordo com o CCT – cláusula 18ª – haverá mudança de local de trabalho
quando o local de trabalho for alterado determinando acréscimo significativo de tempo ou despesas para o trabalhador.

Tal mudança pode ter lugar a pedido do cliente, pedido formulado por escrito e com fundamento em incumprimento pelo trabalhador que não constitua motivo de despedimento.
Quanto ao pedido do cliente apurou-se apenas que, ainda em Dezembro, ou seja, antes da mudança de prestador, o mesmo havia solicitado a substituição do autor no local onde o serviço era executado.
Se o pedido era fundado, designadamente nos termos previstos na al c) do nº 3 da cláusula 18º, ou se o local comunicado pela ré Grupo 8, SA ao autor determinava acréscimo significativo de tempo ou despesas de deslocação para o autor é algo que se desconhece.
Pode até a comunicação da ré ser violadora dos preceitos legais citados, mas não se afigura que a mudança de local de trabalho configure expressão de vontade da ré em colocar termo ao contrato – diferente seria se, não lhe facultando aquele que até então era o seu local, não lhe indicasse qualquer local para a prestação de trabalho.
Ao comunicar ao autor que o mesmo seria pago com o valor de remuneração do CCT, sendo este de 796,19€, como resulta da tabela D do anexo II do IRCT, tal comunicação configura-se como desconsiderando a garantia de direitos que a cláusula 14ª confere na medida em que o autor auferia uma remuneração base de 802,02€, ou seja a prestadora do serviço cessante pagava acima da tabela referida.
Tal pagamento configura um cumprimento defeituoso da obrigação estabelecida no art.º 127º nº 1 al b) do Código do Trabalho e da clausula 9ª nº 1 al e) do CCT, mas não se afigura que do mesmo se possa, desde logo pelo diferencial do montante, ser considerando como um propósito da nova prestadora de colocar termo ao contrato que o autor detinha com a prestadora cessante.
As mudanças que a ré Grupo 8, SA comunicou ao autor podiam até justificar a demanda judicial da referida ré por incumprimento do contrato e por violação de direitos do autor, mas não se afigura que possam ser vistas como uma decisão de despedimento, como uma manifestação de vontade de colocar, unilateralmente, termo ao contrato.
Não foi demonstrada, ou alegada, qualquer oposição do autor à mudança de empregadora, mudança que lhe foi comunicada antes da sua ocorrência, nem foi demonstrada, ou alegado, qualquer acordo do trabalhador com a prestadora cessante para manter a relação de contrato de trabalho (cfr nºs 6 e 13 da cláusula 14ª).
Da realidade apurada afigura-se que a recusa da relação contratual foi do autor e não da ré que passou a ser a prestadora do serviço.
Concluindo, o contrato de trabalho do autor, transmitido em 1-1-2021 para Grupo 8, SA, não cessou por decisão unilateral da empregadora”.
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O entendimento contrário pode ser sintetizado nos termos propostos pela DM do MP:
“Não resulta da matéria de facto provada qual o novo local de trabalho proposto pelo recorrido Grupo 8… ao ora recorrente, facto essencial para que se possa averiguar a verificação dos pressupostos previstos no art.º 18 da Portaria n.º 307/2019, de 13 de setembro.
Nomeadamente, só conhecedor do local de trabalho é que o ora recorrente poderia aderir ou rejeitar a proposta de mudança do local de trabalho, nos termos legalmente previstos, nomeadamente de modo a poder aferir se esta mudança acarretava acréscimo significativo do tempo ou de despesas de deslocação para si (vide n.º 2 do art.º 18 do IRCT).
Não resultando demonstrado qual o local do trabalho proposto, presume-se que o local de trabalho onde o trabalhador devia prestar a sua atividade era (aquele onde a vinha exercendo).
Assim sendo, tendo-se apresentado o trabalhador no local de trabalho no dia 4/01/2021 e tendo sido impedido de o executar (vd. facto 17), estamos perante despedimento ilícito, na medida em que o empregador o professor justificadamente à prestação efectiva de trabalho (art.º 129/1/b, CT)”.
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O ponto essencial a apreciar consiste na interpretação dos factos referidos em 12, 13, 16 e 17.
Com efeito, tendo-se dirigido em 29/12/2020 às instalações da Powershield, sua empregadora, esta reiterou a comunicação de que a Ré Grupo 8 lhe iria suceder nos serviços de vigilância e que a partir de 1/01/2021 se operava a transmissão do contrato de trabalho do A. (12). A Grupo 8 comunicou ao autor estar disponível para o integrar nos seus serviços, sem perda de antiguidade, mantendo a categoria profissional e recebendo a remuneração base fixada no CCT (13). Veio a informá-lo, porém, que o seu posto de trabalho seria noutro local (15), tendo o A. recusado a proposta do novo local de trabalho e da remuneração pelo valor do CCT (16). Quando, em 4/01/2021 se apresentou nas instalações do cliente Condomínio X, o autor verificou que no seu posto de trabalho se encontrava outro trabalhador (18).
Ora, não se afigura que o trabalhador só pudesse manifestar-se ao receber a proposta concreta com a indicação precisa do novo local de trabalho, quando é ele próprio quem, com os elementos de que dispõe, recusa mudar, e sem que se veja que tal se deve a motivo atendível em face da nova localização (que ele ignora). Se já recusou, não tem sentido, salvo o devido respeito, a ideia de que carece de mais elementos para se pronunciar.
Também não se vislumbra que o autor tenha procurado qualquer esclarecimento. Tendo em consideração que estava outro trabalhador no local, seria expectável que procurasse uma mais adequada definição da vontade da ré, de modo a entender inequivocamente a sua situação, coisa que não fez.
É certo que existe uma diferença entre aquilo foi proposto ser a sua retribuição e aquilo que até aí auferia.
Mas isso, para mais tratando-se de um valor muito reduzido (como se diz na sentença, inferior a 10,00 €), não nos permite concluir que foi uma forma pré-determinada de, encapotadamente, a empregadora conseguir a cessação do contrato.
O que temos é que o autor simplesmente, sendo-lhe manifestado que passaria a exercer a atividade noutro local e a receber de acordo com o CCT, recusou tal possibilidade, e depois, ao ser confrontado com o facto de se encontrar outro trabalhador a exercer as funções que até desempenhava, considerou sem mais ter sido despedido.
Contudo, daqui não resulta uma manifestação inequívoca da vontade da empregadora nesse sentido.
Era ao autor que cabia provar tal facto.
Deste modo a ação tinha de improceder, não merecendo provimento o recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal decide julgar o recurso improcedente de facto e de direito e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente.

Lisboa, 6 de março de 2024
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Paula Doria Pott

[1] Cessação do Contrato de Trabalho, Princípia, Cascais, 2012, p. 151.