Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18111/19.7T8LSB-A.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
APENSAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: O processo de alteração de regime das responsabilidades parentais, para apreciação de questão de particular importância referente à vida da criança, deverá correr por apenso ao processo onde teve lugar a regulação das responsabilidades parentais, conforme deriva do disposto no artigo 42.º, n.º 2, al. b) do RGPTC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. 1) Em 31-12-2023, a requerente, “AA” veio requerer, por apenso aos autos de processo n.º 18111/19.7T8LSB (ação de divórcio que correu termos entre as partes que foi convolada para ação de divórcio por mútuo consentimento), tramitados no Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X” a supressão do consentimento do requerido, “BB”, relativamente à transferência de estabelecimento do filho menor, “CC”.
2) Em 04-01-2024, pelo referido Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X” foi proferido despacho a, considerando que “não estando verificados os requisitos legais de conexão de que a lei faz depender a admissibilidade da apensação da presente ação, não se pode deixar de entender que o requerimento inicial destes autos deve ser desapensado e distribuído (vide arts.210º/1 e 211º/1 do CPC, ex vi do art.33º do RGPTC)” e a declarar que a presente providência tutelar cível está sujeita à distribuição, não realizada e determinando a referida dispensação e distribuição.
3) Distribuídos os autos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “Y”, aí foi proferido despacho, em 01-02-2024, a determinar a remessa dos autos ao referido processo 18111, por considerar estar em vigor o provimento n.º 1/2021 do Juiz Presidente da Comarca de Lisboa que firma que todas as ações tutelares cíveis, como é o caso, são apensas ao primeiro processo atinente à criança visada que existir no Tribunal, esteja pendente ou findo e arquivado, o “primeiro processo”.
4) No Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X”, onde os autos regressaram, aí foi proferido despacho, em 23-02-2024, do seguinte teor:
“Pelas razões já referenciadas no primeiro despacho por mim proferido em 04.01.2024 e já transitado em julgado, e que, por brevidade, dou aqui por reproduzidas, entendo que inexiste fator de conexão a que alude o art.º 11º do Regime geral do Processo Tutelar Cível e 81º da LPCJP para atribuir a competência a este processo e Juiz para (por apenso) conhecer destes autos, razão pela qual o processo foi remetido à distribuição e nessa sequência distribuído ao Juiz “Y”, que, na nossa ótica é por isso o competente.
Assim e pelas razões já exposto, decido:
Declarar este Tribunal incompetente por conexão para o conhecimento destes autos e declarar competente o Juiz 7 a quem foram distribuídos os autos.
Notifique.
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Do conflito negativo de competência
Atentas as duas decisões de incompetência (vide despacho de 04.01.2024 deste Juizo e despacho “supra”, bem como despacho de 01.02.2024 do Juiz “Y” que se declarou incompetente estamos perante um conflito negativo de competências que importará pôr à consideração do Exm.o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem compete decidir o mesmo (artigo 112º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Remeta ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, como incidente de conflito de competência.
Oficie com cópia do presente despacho ao J“Y” junto deste TFM.”.
5) Notificada a requerente e o Ministério Público, nada foi requerido.
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II. Resulta dos presentes autos – e da consulta dos autos que, presentemente, lhe estão apensos - o seguinte:
1) Em 11-09-2019, a requerente instaurou contra o requerido, ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges com regulação das responsabilidades parentais do filho de ambos;
2) Em 31-10-2019 foi proferida sentença onde foi decidido:
a) Homologar o acordo de regulação das responsabilidades parentais;
b) Homologar o acordo quanto à atribuição da casa de morada de família; e
c) Decretado o divórcio por mútuo consentimento entre ambos os cônjuges, declarando dissolvido o casamento que os unia.
3) Após os referidos autos foram remetidos à conta e neles foi aposto visto em correição em 07-02-2020.
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III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
Por seu turno, o artigo 205.º, n.º 2, do CPC estabelece que, as divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juiz em que o processo há de correr, são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e ss. do CPC.
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IV. Cumpre, antes de mais, salientar que, perante o declarado em 23-02-2024, não se afigura estar perante mera divergência ao nível da distribuição, uma vez que, dois juízes declinaram competência para a tramitação do processo, estando ambas as decisões passadas em julgado, afigurando-se, em consequência, existir conflito de competência que carece de ser dirimido.
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V. Conhecendo.
Dispõe o n.º 1, artigo 42.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), sob a epígrafe “Alteração de regime” que “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”
E a al. b), do n.º 2, desse mesmo artigo, preceitua que, “se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.”
Por sua vez, o artigo 9.º do RGPTC dispõe que, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado – n.º 1 – sendo, sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo – n.º 9.
Finalmente o artigo 11.º do RGPTC – com a epígrafe “Competência por conexão” - dispõe que:
“1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.”.
E dispõe, ainda, o n.º 5, desse preceito, que, “a incompetência territorial não impede a observância do disposto” no seu n.º 1.
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VI. No caso, correu termos ação de divórcio onde foi objeto de regulação o regime de responsabilidades parentais da criança em questão.
Tal processo findou e foi objeto de arquivamento.
Suscita agora a requerente incidente para suprimento do consentimento do requerido relativamente a questão de particular importância referente à vida da criança, cuja apreciação determina a alteração da regulação antes estabelecida.
“Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais ; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo ; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado ; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2017, Pº 897/12.1T2AMD-F.L1-1, rel. PEDRO BRIGHTON; no mesmo sentido, o Ac. do TRG de 17-12-2019, Pº 271/15.8T8BRG-I.G1, rel. ANTÓNIO BARROCA PENHA).
Ora, da conjugação dos preceitos legais acima citados, resulta que, no presente caso, o processo de alteração de regime deverá correr por apenso ao processo onde teve lugar a regulação das responsabilidades parentais, conforme deriva do disposto no artigo 42.º, n.º 2, al. b) do RGPTC.
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VII. Pelo exposto, decido este conflito, declarando competente para a presente ação, o Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz “X”.
Notifique, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 113.º do CPC.
Sem custas.
Baixem os autos.

Lisboa, 20-03-2024,
Carlos Castelo Branco (Vice-Presidente, com poderes delegados).