Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10409/18.8T9LSB-A.L1-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: ILEGITIMIDADE PARA RECORRER
FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Resulta do disposto no art. 157.º, n.º 6, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, que os erros dos atos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso, prejudicar as partes. E o mesmo se diga, por maioria de razão, relativamente aos despachos judiciais. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: D………., recorrente nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 20/2/2024, que não admitiu, por falta de legitimidade, o recurso que interpôs da sentença proferida nos autos, pedindo que lhe seja concedida formalmente a oportunidade para formular pedido de constituição de assistente, com o fundamento, em resumo, que enviou por e:mail, durante o segundo trimestre de 2020, o seu pedido de constituição de assistente e, pese embora o mesmo não conste dos autos, recebeu diversas notificações, quer do Ministério Público, quer judiciais, nas quais é referida como assistente, razão pela qual lhe criou a convicção de que tinha adquirido tal qualidade no processo.
Conhecendo.
Não resulta dos autos qualquer requerimento da queixosa, ora reclamante, a pedir a sua constituição como assistente, pese embora a mesma alega que o fez durante o período da Pandemia de Covid 19.
Porém, constam dos autos vários despachos do Ministério Público e judiciais e notificações das secretarias de ambas as magistraturas a apelidar a queixosa, ora reclamante, de assistente.
Resulta do disposto no art. 157.º, n.º 6, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, que os erros dos atos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso, prejudicar as partes. E o mesmo se diga, por maioria de razão, relativamente aos despachos judiciais. 
Assim, a circunstância de desde 29/4/2021, a queixosa ter sido apelidada de assistente em vários despachos e notificações pode ter-lhe criado a convicção, legítima, de que já havia adquirido tal estatuto nos autos, não podendo a mesma ser prejudicada na defesa dos seus interesses por ausência de despacho a esclarecer a sua posição processual. 
Deverá, pois, dar-se a oportunidade à queixosa/reclamante de vir formalizar o seu pedido de constituição como assistente, uma vez detetado o erro de ter sido apelidada de assistente indevidamente.
Pelo exposto, defere-se a presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro em que se ordene a notificação da queixosa/reclamante para vir, em prazo a designar, formalizar o seu pedido de constituição como assistente, após o que deverá ser proferido despacho sobre o recurso interposto.
Sem custas.
Notifique-se.

Lisboa, 22 de Março de 2024                                

Guilhermina Freitas – Presidente