Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13482/15.7T8SNT-B.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NÃO SEPARAÇÃO DE IRMÃOS
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PREFERÊNCIA DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-A regra, de origem jurisprudencial, da não separação de irmãos, não é absoluta nem o único factor determinante para decidir sobre a atribuição da guarda da criança, havendo situações em que pode justificar-se que a criança não seja atribuída ao progenitor que tem à sua guarda outros irmãos do menor, por exemplo, nas situações de consolidação de separação entre irmãos cuja alteração possa ser susceptível de causar danos ao menor em vez de lhe trazer benefícios.
2-Com relevância para a tomada de decisão sobre atribuição da guarda da criança, importa ter em consideração a ponderação todos os factos que permitam satisfazer os seus interesses, designadamente em sede de continuidade das relações afectivas, a adaptação da criança a ambiente extrafamiliar de origem (escola, comunidade, amigos, actividades escolares), assim como os efeitos que uma eventual mudança de residência, causados por uma ruptura com este ambiente, possam ter, em termos prejudiciais, no seu comportamento social, bem estar emocional e psicológico, relevando ainda a preferência manifestada pela criança.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-Por apenso ao processo de Regulação das Responsabilidades Parentais relativas ao menor TS, veio o progenitor, JPS, em 09/10/2018, ao abrigo do artº 42º do RGPTC, requerer nova regulação das responsabilidades parentais, contra a progenitora, CSP, pedindo que seja revista a regulação das responsabilidades parentais, a fim de poder estreitar os laços afetivos com o seu filho, passando mais tempo com este.
2- Citada a progenitora do menor, referiu ter contraído matrimónio e que iria residir para MMCC__, onde o seu marido reside e trabalha e, não obstante nada ter a opor a que o pai passe mais tempo com o filho, pretende que o filho se mantenha à sua guarda e cuidados, na medida em que é a mãe a sua principal referência afetiva.
3- O progenitor respondeu alegando desconhecer a intenção de mudança de residência da progenitora para MMCC__, invocando, ainda, que a postura da mãe vinha sendo inflexível no que tange ao pai e os avós paternos poderem passar mais tempo com o menor. Mais alegou que o menor tem os seus núcleos fundamentais bem definidos –espaço onde vive, residindo a família materna em Lisboa e arredores, onde vive, igualmente, a família paterna, onde frequenta a escola, é seguido por médico de família, pediatra, enfermeiro e amigos, alterou o pedido no sentido de lhe serem confiados os cuidados do filho, passando este a residir consigo.
4- A 31/01/2019 teve lugar uma Conferência de Pais, onde os progenitores prestaram as seguintes declarações:
Progenitora:
-Quer ir para MMCC__ com o filho;
- Está grávida do seu marido;
- O marido trabalha por conta própria e vai trabalhar para MMCC__;
- O menino tem ido aos fins-de-semana para lá;
- Em Setembro o menor vai para o 1º ano;
- O menor tem 4 anos, conhece o marido da mãe há três anos;
- O marido tem um filho de outro relacionamento;
- O seu filho trata-o como mano;
- Não quer afastar o menor da vida do pai;
- O pai poderia estar com o filho em fins-de-semana de 15 em 15 dias;
-Pode estabelecer contactos com o filho através do whatsApp e telemóvel;
- Os seus pais moram em Lisboa, vem a Lisboa para ver os pais, o menor pode estar com o pai também nessas alturas;
- Nas férias em vez de ficar apenas 15 dias com o pai, podem compensar o pai com mais tempo;
- Está à espera da decisão do Tribunal para se mudar para MMCC__;
- O menor tem muitos laços com a mãe;
- O seu filho ainda não nasceu e o TS não fala noutra coisa;
- O menor vai a MMCC__ e é como se fosse a casa dele, tem a sua bicicleta e tem          um cão;
- Está a três semanas de ter o filho – questionada pela Mmª Juiz.”
Progenitor:
- Não consegue comunicar bem com a mãe;
-O requerimento inicial em Outubro foi para tentar estar mais tempo com o menor;
-O pai tem falado com a directora de turma, tem acompanhado o menor;
-Queria uma guarda partilhada;
-Nas contra-alegações teve conhecimento que a mãe queria ir para MMCC__;
-Já tinha falado com a mãe sobre estar mais tempo com o menor;
- O menor vai para a escolaridade obrigatória, já foi sugerida uma escola para o matricular;
- Inicialmente era para haver guarda partilhada;
- Prefere que seja o pai a ficar com o menor e que o menor possa ter convívios com a mãe e com os avós maternos;
- A mãe pode ter convívios alargados com o filho nos termos em que propõe;
-  Não quer que o menor seja desintegrando do sítio onde já está habituado a viver;
- Os fins-de-semana alargados podem ser ou com os avós maternos ou com a mãe;
- O menor aqui já tem noção da localização;
- O menor dá-se bem com toda a gente, tanto da família materna, como da família paterna;
- Faria questão de levar o menor aos avós maternos tanto durante a semana, como ao fim-de-semana;
- Não tem perspectiva para mudar de localidade – questionado pela Mmª Juiz;
- Está efectivo no trabalho, vai adquirir casa em Lisboa;
- O menor não tem nenhum irmão da sua parte, mas tem um tio, de quem gosta muito;
- O pai desconhecia que o menor ia a MMCC__ com a mãe nos fins-de-semana;
- Vive num apartamento em Lisboa, vai mudar para uma casa, tem possibilidade de ter animais de estimação – questionado pela Mmª Juiz;
-  O menor nunca falou em ter animais de estimação, mas tem condições para ter animais de estimação;
- Não quer afastar o menor da sua actual residência, por interesse da mãe.
Frustrada a obtenção de acordo foram as partes remetidas para Audição Técnica Especializada.
5- A 06/06/2019 a EMAT informou que estava agendada para 25/06/2019 e 26/07/2019 as entrevistas aos progenitores.
6- A 07/06/2029 a progenitora solicitou autorização ao tribunal para alterar, ainda que provisoriamente, a residência do menor para MMCC__ e autorização para o matricular em escola daquela localidade.
7- A 24/07/2019, a EMAT apresentou Relatório efectuado na Audição Técnica Especializada.
8- Em Setembro de 2019 o progenitor comunicou aos autos que a progenitora havia ido residir para MMCC__, levando consigo o menor, sem informar o pai, privando-o dos convívios.
9- Teve lugar Conferência de Pais, em 07/11/2019, diligência na qual, mais uma vez, os progenitores não chegaram a acordo.
Nessa diligência, foi proferido o seguinte despacho:
Resulta das declarações dos presentes que a criança neste momento se encontra a viver com a mãe em MMCC__, desrespeitando a ordem anterior do Tribunal, e que se encontra igualmente inscrito em estabelecimento de ensino em MMCC__.
Resulta das declarações de todos os presentes e dos requerimentos juntos aos autos que é aceso o conflito entre os pais desta criança, o que em nada contribui para o equilíbrio emocional da mesma.
Assim, considera-se que é urgente que o processo que já existe relativo a esta criança na CPCJ de Sintra Oriental corra termos por apenso aos presentes autos, a fim de possibilitar ao Tribunal um maior conhecimento da situação vivencial da criança e melhor apuramento de qual dos pais tem mais capacidade para corresponder às necessidades do menor, sendo que um dos factores a ter em conta será saber como o progenitor com quem a criança vive promove os convívios da criança com o outro progenitor.
Uma vez que a criança neste momento se encontra a viver com a mãe e que frequenta estabelecimento de ensino desde o inicio de Setembro em MMCC__, nos termos do disposto no art.º 28.º do RGPTC, decide-se provisoriamente, e até melhor apuramento da situação vivencial do menor no processo de promoção e protecção, que o menor continue a viver com a mãe e que tenha convívios com o seu pai de 15 em 15 dias, de quarta-feira a domingo, vindo a mãe trazer a criança a casa do pai à quarta-feira ao fim do dia e buscá-la a casa do pai ao domingo ao fim do dia, com início na presente data.
Quanto às restantes cláusulas, mantem-se o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais deste menor em vigor.
Solicite à CPCJ de Sintra Oriental o envio do processo de promoção e protecção relativo ao menor TS para apensação aos presentes autos.
Logo que junto o processo, abra conclusão.
10- Entretanto, no âmbito de Processo de Promoção e Protecção a favor do menor TS, em sede de diligência de Declarações, que teve lugar a 19/02/2020, veio a ser decidido:
DECISÃO
“Tendo em conta todos os elementos de prova carregados para os autos, principalmente as declarações prestadas pelos progenitores do menor em audiências e o relatório da EMAT relativo à situação vivencial do menor TS, agora junto aos autos, verifica-se que:
- contínua aceso o conflito entre ambos os pais do menor;
- os pais do menor não conseguem dialogar um com o outro sobre os assuntos importantes relativos à vida da criança;
- a mãe levou a criança para MMCC__, à revelia das obrigações por si assumidas no acordo de regulação das responsabilidades parentais efectuado nos autos em apenso e sem autorização e conhecimento do pai do menor;
- a criança para conviver com o seu pai tem sido submetida à necessidade de viajar entre MMCC__ e Lisboa, quer em transporte particular, quer em transporte público, durante largas horas, em claro prejuízo do seu descanso e do seu equilíbrio psicológico;
- a criança foi afastada pela mãe, contra a vontade do pai, do seu ambiente familiar onde vivia até Setembro de 2019 e onde tem a sua família alargada, nomeadamente os avós maternos e paternos que, para além dos pais, se constituem como elementos securizantes do menor;
- esta instabilidade vivencial da criança foi reconhecida pela pedopsiquiatra que o avaliou e que recomendou a fixação de uma residência que não implicasse estas deslocações;
- a pedopsiquiatra recomendou que a criança fosse alvo de intervenção precoce e beneficiasse de terapia da fala, necessidades que o pai reconhece, mas que a mãe não;
- da avaliação efectuada pela EMAT, o pai mostra-se mais disposto a reconhecer e reconhece as necessidades de convívios do menor com a mãe, do que a mãe, tendo proposto a fixação de uma residência alternada da criança a efectivar na área metropolitana de Lisboa, o que mãe recusou, pretendendo a fixação da residência da criança em MMCC__;
- é urgente tomar uma decisão quanto à fixação da residência da criança, sobretudo tendo em conta que a criança iniciará a escolaridade obrigatória em Setembro do corrente ano civil;
- mais se reconhece que ao fixar-se a residência da criança junto do pai, a criança poderá ter convívios com a sua mãe no agregado familiar dos avós maternos, sem necessidade de deslocações e do prejuízo que isso para si representa, sendo que, a ter convívios com o pai em MMCC__, o pai não beneficia de nenhuma estrutura familiar de apoio que lhe permita ter aí convívios com o filho em períodos mais alargados e com maior conforto do menor.
Tudo visto e ponderado, e tendo sobretudo em conta o superior interesse desta criança em manter uma vivência estável e em beneficiar do máximo de períodos de convívios estáveis com ambos os pais e com ambas as famílias, materna e paterna, nos termos do disposto nos art.ºs 3º, 4º, 37º, 35º, nº 1, alínea a) e 39º da LPCJP, decide-se aplicar ao menor TS a medida de promoção e protecção, a título provisório, de apoio junto do pai, nos seguintes termos:
1- Entrega-se o menor aos cuidados do pai e a residir com o mesmo que ficará obrigado a prestar ao menor todos os cuidados básicos de educação, alimentação, habitação, higiene vestuário e saúde;
2- As responsabilidades parentais do menor continuam a ser exercidas em conjunto por ambos os pais, relativamente às questões de particular importância;
3- O pai será o encarregado de educação do menor, ficando obrigado a prestar à mãe todas as informações relativas à vida escolar e à saúde do filho;
4- O menor será inserido em equipamento de infância na área de residência do pai;
5- O menor estará com a mãe de 15 em 15 dias, de quarta-feira a domingo, no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa, indo a mãe buscar o menor à quarta-feira ao equipamento de ensino que o menor frequente, no final das atividades letivas, ou a casa do pai, pelas 19:00 horas, e entregá-lo ao domingo em casa do pai, pelas 19:00 horas, assegurando a mãe as rotinas escolares e acompanhamentos médicos do filho nesses dias;
6- Caso a mãe não se possa deslocar a Lisboa para estar com o filho num desses fins-de- semana, o menor poderá passar esse fim-de-semana na companhia dos avós maternos;
7- O pai assegurará que o menor mantem o acompanhamento em pedopsiquiatria e outros que se vierem a mostrar necessários, bem como acompanhamento ao nível da terapia da fala;
8- Nos períodos de férias escolares, o menor passará com a mãe dois terços desses mesmos períodos e um terço com pai, sendo que nas férias de verão não passará mais de um mês seguido com cada um dos pais, devendo os pais combinar a repartição das férias entre si até final de Março de cada ano; a mesma repartição de férias valerá para as férias de Natal e de Páscoa;
9- O menor passará alternadamente com cada um dos pais, o Natal, o Ano Novo e a Páscoa, sendo este ano o Natal passado com a mãe;
10- No dia de aniversário do menor, o menor almoça com um dos progenitores e janta com o outro, alternadamente, e no dia da mãe, no dia de aniversário da mãe, no dia do pai e no dia de aniversário do pai o menor passará o dia com o respectivo progenitor, deslocando-se a mãe à área da residência da criança para o efeito;
11- Os pais diligenciarão pela realização de uma terapia familiar, com vista à resolução dos conflitos existentes entre ambos e de forma a que possam passar a conversar um com o outro em prol do filho;
12- A mãe contribuirá, a título de pensão de alimentos para o menor, com a quantia mensal de €75,00 (setenta e cinco euros), a entregar ao pai, através de transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que respeitar e actualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada no INE;
13- A mãe comparticipará em metade do valor das despesas do filho com livros e material escolar no início de cada ano lectivo, na parte que não for comparticipada e mediante apresentação de documento comprovativo pelo pai.”
11- Entretanto, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção, por despacho de 27/04/2020, foi determinado:
Tendo em conta a necessidade de assegurar as rotinas de sono e a estabilidade psicológica do menor, alteram-se os convívios do menor com a mãe, nos exactos termos sugeridos pela EMAT, uma vez que os horários da mãe não lhe permitem o cumprimento do regime de convívios anteriormente estabelecido.
Assim sendo, a cláusula 5ª do regime de convívios anteriormente fixado passará a ter a seguinte redação: “ - O menor estará com a mãe de 15 em 15 dias, de sábado a domingo, no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa, indo a mãe buscar o menor ao sábado a casa do pai, pelas 9:00 horas, e entregá-lo ao domingo em casa do pai, pelas 19:00 horas.
Notifique e comunique à EMAT a presente decisão.”
12- Em 09/12/2020, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção, na diligência de Declarações aos progenitores e Técnica do EMAT, foi proferido o seguinte despacho:
Face às declarações de todos os presentes e uma vez que não é possível na presente data a celebração de acordo de promoção e proteção, considera-se que a situação de perigo vivenciada por esta criança não está debelada, porquanto a animosidade e diferença de perspectivas educacionais entre ambos os pais tem reflexos negativos evidentes no equilíbrio psicológico do menor e no seu saudável desenvolvimento.
Assim sendo, decide-se manter a medida de promoção e protecção provisória aplicada nestes autos por mais três meses, segundo o disposto nos artºs 37º e 62º, nº 3, alínea c) da LPCJP, a fim de ambos os pais darem início à terapia familiar que ainda não iniciaram constante da decisão datada de 19 de Fevereiro de 2020.
Notifique e solicite à Emat de Sintra o envio de informação sobre a situação vivencial deste menor findo o prazo ora fixado.
Vinda a informação, abra vista ao Ministério Público.
13- No âmbito do Processo de Promoção e Protecção, com data de 10/09/2021, foi proferido o seguinte despacho:
Os autos continuam a espelhar a necessidade de manter a intervenção em sede de promoção e proteção do menor TS a que foi aplicada, em seu benefício, a título provisório, de apoio junto do pai, em 19/02/2020, conforme aí melhor reproduzido, sendo assegurado os convívios com a mãe de 15 em 15 dias e com os respetivos avós maternos, quando a progenitora se desloca a Lisboa, tendo em consideração a sua residência em MMCC__.
O pai pugna pela manutenção da medida nos termos decretados e a mãe pretende a sua substituição, para apoio junto da mãe, com regime de visitas a fixar ao pai, quinzenalmente, de quarta a domingo, tendo o pai isenção horária.
Não havendo acordo, sendo bastante antagónicas as posições dos progenitores, os autos prosseguirão para debate judicial, sendo que caberá, por ora, revendo a medida aplicada, manter provisoriamente a medida de promoção e proteção aplicada a favor do menor TS de apoio junto do pai por mais 3 (três) meses, ao abrigo dos artigos 60.º, n.º s 1 e 2 e 62.º, n.º s 1 e 3, alínea c), por referência ao artigo 39.º, todos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro.”
14- O Processo de Promoção e Protecção seguiu para Debate Judicial, que teve lugar a 07/03/2022, no qual foram ouvidos a Técnica do EMAT, que juntou Relatório e exames periciais realizados no INML aos progenitores, avós e menores.
Pelo tribunal foi proferido o seguinte despacho:
DECISÃO
“Acorda o Tribunal Coletivo que a situação que deu origem aos presentes autos se encontra ultrapassada, não se encontrando este menor a vivenciar uma situação de perigo, pois que ao mesmo são assegurados todos os cuidados de saúde, higiene, educação e alimentação, quer pelo pai quer quando o mesmo se encontra em convívios materno-filiais em casa dos avós maternos.
Decorre, igualmente, do teor das declarações dos pais, da Técnica da EMAT de Sintra e dos relatórios clínicos e informação escolar juntos aos autos, que o menino é bem integrado em meio escolar, tem amizades e boas relações com os seus pares, é respeitador em sala de aula e fora dela, aluno assíduo e pontual, não carece, atualmente, de terapia da fala e encontra-se emocionalmente estável.
O TS tem uma perceção e valorização positiva de todos os elementos da família, sejam, pai, mãe, avós maternos e paternos e irmãos, assim como do marido da mãe. Tem boa relação com todos eles e, apesar de saber que existe um conflito entre os pais e que os mesmos pouco ou nada comunicam, sente, presentemente, uma mitigação desse mesmo conflito, que ele consegue gerir emocionalmente e que não tem tido influência na relação que tem com os seus familiares.
Posto isto e, entendendo-se que ao menor não assiste uma situação de perigo a que alude o art.3º da LPCJP decide-se declarar cessada a medida de promoção e proteção aplicada a favor do menor, declarando-se o arquivamento dos autos.
Sem custas.”
Mais foi decidido:
Decide-se, igualmente, em sede desses autos, fixar o seguinte regime provisório das responsabilidades parentais nos termos do art.º 28º n º1 e art.38º, nº 1 do RGPTC:
1- O menor fica confiado à guarda e cuidados do pai e a residir com o mesmo, que ficará obrigado a prestar ao menor todos os cuidados básicos de educação, alimentação, habitação, higiene vestuário e saúde;
2- As responsabilidades parentais do menor são exercidas em conjunto por ambos os pais, relativamente às questões de particular importância;
3- O pai será o encarregado de educação do menor, ficando obrigado a prestar à mãe todas as informações relativas à vida escolar e à saúde do filho, envolvendo a mãe sempre que possível na participação de consultas médicas, sejam elas de rotina bem como as de psicologia, presencialmente ou através de vídeo chamada;
5- O menor estará com a mãe em convívios de 15 em 15 dias, de sábado das 9h00 até ao domingo até às 19h00, altura em que o deverá entregar na casa do seu pai, sendo estes convívios por ora no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa;
6- Caso a mãe não se possa deslocar a Lisboa para estar com o filho num desses fins-de- semana, o menor poderá passar esse fim-de-semana na companhia dos avós maternos;
7- O pai assegurará que o menor mantem o acompanhamento em psicologia, envolvendo sempre que possível e se a mãe o desejar, a sua participação neste processo ao nível de acompanhamento psicológico do menor;
8- Nos períodos de férias escolares, o menor passará com a mãe dois terços desses mesmos períodos e um terço com pai, sendo que nas férias de verão não passará mais de um mês seguido com cada um dos pais, devendo os pais combinar a repartição das ferias entre si até final de Março de cada ano; a mesma repartição de férias valerá para as férias de Natal e de Páscoa;
9- O menor passará alternadamente com cada um dos pais, o Natal, o Ano Novo e a Páscoa, sendo este ano o Natal passado com a mãe;
10- No dia de aniversário do menor, o menor almoça com um dos progenitores e janta com o outro, alternadamente, e no dia da mãe, no dia de aniversário da mãe, no dia do pai e no dia de aniversário do pai o menor passará o dia com o respetivo progenitor, deslocando-se a mãe à área da residência da criança para o efeito;
11- Os pais diligenciarão pela manutenção da terapia familiar, retomando-a assim que possível, com vista a melhorar uma cordata comunicação entre ambos, relativamente a questões importantes da vida do menor;
12- A mãe contribuirá, a título de pensão de alimentos para o menor, com a quantia mensal de €75,00 (setenta e cinco euros), a entregar ao pai, através de transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que respeitar e atualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada no INE;
13- Os pais comparticiparão em metade do valor das despesas do filho com livros e material escolar no início de cada ano letivo, despesas médicas e medicamentos e nas atividades extracurriculares (com que ambos estejam de acordo), na parte que não for comparticipada e mediante apresentação de documento comprovativo.
15- Entretanto, após arquivamento do Processo de Promoção e Protecção, foi designada data para Conferência de Pais, no âmbito do processo de Alterações de Regulação das Responsabilidades Parentais, a qual teve lugar a 12/09/2022 e, face à ausência de acordo entre os progenitores, a juíza do processo proferiu a seguinte decisão:
Uma vez que não existe acordo das partes, manter-se-á o regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, com as seguintes alterações:
- O menor estará com a mãe em convívios de 15 em 15 dias, de sábado a domingo, indo porém, os avós maternos, buscar o menor à sexta-feira, nos fins-de-semana de convívios que couber à mãe, findas as atividades escolares/atividades extracurriculares do menor, devendo a mãe entregá-lo na casa do pai, no domingo até às 19h00, ocorrendo estes convívios, por ora, no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa;
- O pai assume o pagamento integral das despesas com livros e material escolar no início de cada ano letivo, despesas médicas e medicamentosas e de atividades extracurriculares (com que ambos estejam de acordo), enquanto a mãe se mantiver em situação de desemprego, permitindo a esta custear os custos de deslocação a Lisboa, para privar com o filho.
16- Os progenitores, notificados para o efeito, apresentaram alegações nos termos do artº 39º nº 4 do RGPTC.
17- Designada audiência de discussão e julgamento, que teve lugar a 26/01/2023, com adiamento para 02/02/2023 e continuação em 16/03/2023 e em 24/05/2023 e ainda em 01/06/2023 e em 06/07/2023 e em 13/07/2023, tendo nesta data sido ouvido o menor, sem a presença dos progenitores.
18- Com data de 22/09/2023, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Decisão:
Pelo exposto, julgando-se a ação procedente, por provada, decido, nos termos dos artigos 1877.º, 1878.º, 1879.º, 1906.º, 2003.º, 2004.º e 2005.º, todos do Código Civil, e artigo 40.º, n.º s 1 e 2 do RGPTC, estabelecer a regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor TS, nascido a 6 de outubro de 2014, nos seguintes termos:
1-O menor é confiado aos cuidados do pai, com quem residirá.
2-Fixa-se a residência do menor junto do pai;
3-Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância da vida do filho, tais como:
-decisões sobre atos médicos, exames, internamentos ou intervenções cirúrgicas (ainda que estéticas) do menor TS;
-escolha de médicos de especialidade e decisão sobre acompanhamento psicológico e escolha do respetivo terapeuta;
-Escola a frequentar –ensino público/privado;
-Mudança de sexo;
-Mudança de residência para o estrangeiro;
-Obtenção de passaporte;
-Atividades desportivas que impliquem risco/perigo à integridade física do menor;
-A prática de atos dependentes de autorização judicial, previstos no artigo 1889.º do Código Civil.
- liberdade religiosa até aos dezasseis anos,
-Visitas de estudo ao estrangeiro, no âmbito de atividades escolares;
-a prática de atos/serviços remunerados pelo menor (moda, publicidade, participação em programas televisivos e/ou concursos);
4-Os atos da vida corrente do menor serão geridos pelo progenitor residente;
4.1.Em casos de urgência manifesta, poderá um dos progenitores atuar sem o consentimento do outro, mas deverá prestar informações acerca das decisões tomadas logo que possível.
5.O menor passará com a mãe fins de semana, quinzenalmente, de 6.ª feira ao final do dia até domingo ao fim do dia, sendo menor recolhido no estabelecimento escolar pela mãe e/ou pelos avós maternos, findas as atividades escolares/atividades extracurriculares do menor, devendo a mãe entregá-lo na casa do pai, no domingo até às 20h00, ocorrendo estes convívios no agregado familiar dos avós maternos ou na residência da mãe, em MMCC__.
5.1.Caso a mãe não se possa deslocar a Lisboa ou não consiga assegurar o convívio do menor em MMCC__ nalgum fim de semana, no fins-de-semana que, quinzenalmente, lhe couberem, o menor poderá passar os mesmos na companhia dos avós maternos;
6-O pai será o encarregado de educação do menor, ficando obrigado a prestar à mãe todas as informações relativas à vida escolar (incluindo avaliações escolares, datas de reuniões e temas abordados/decisões tomadas, visitas de estudo e festividades escolares), e à saúde do filho, envolvendo a mãe sempre que possível na participação de consultas médicas, sejam elas de rotina, ou de especialidade ou de acompanhamento psicoterapêutico, presencialmente, ou através de vídeo chamada;
7-A eventual manutenção do acompanhamento psicoterapêutico do TS assentará na escolha do terapeuta, em comum, pelos progenitores;
8-Nos períodos de férias escolares, o menor passará com a mãe dois terços desses mesmos períodos e um terço com pai, sendo que nas férias de verão não passará mais de um mês seguido com cada um dos pais, devendo os pais combinar a repartição das férias entre si até final de março de cada ano; a mesma repartição de férias valerá para as férias de Natal e de Páscoa; em caso de conflito nas datas, nos anos pares regerá preferência os dias da mãe e nos anos ímpares regerá preferência os dias escolhidos pelo pai.
9-O menor passará alternadamente com cada um dos pais, o Natal (em bloco, contemplando 24 e 25 de dezembro), o Ano Novo (em bloco, contemplando, 31 de dezembro e 01 de janeiro) e a Páscoa;
10-No dia de aniversário do menor, sendo possível, o menor almoça/lancha com um dos progenitores e janta com o outro, alternadamente, em cada ano; se não for possível à mãe lanchar ou jantar com o menor no seu dia de aniversário, a criança deverá almoçar /lanchar ou jantar com os avós maternos e passará o fim de semana subsequente ao seu aniversário com a mãe;
11-No dia da mãe, no dia de aniversário da mãe, no dia do pai e no dia de aniversário do pai, o menor passará o dia com o respetivo progenitor; no dia de aniversário da mãe, caso o mesmo seja dia de semana e colida com o calendário escolar do menor ou não estando aquela na área de residência do TS, a criança passará com a mãe o fim de semana subsequente ao do aniversário desta última.
12-A mãe contribuirá, a título de pensão de alimentos para o menor, com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a entregar ao pai, através de transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que respeitar e atualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada no INE, em janeiro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, por referência ao ano anterior e tendo por base os preços para o consumidor, excluída a habitação.
13-As despesas extraordinárias de educação, incluindo livros e material escolar no início do ano letivo e atividades extracurriculares sempre que decididas de comum acordo, e de saúde – médicas (consultas de especialidade, aparelhos dentários, próteses, ortóteses, óculos, intervenções cirúrgicas) e medicamentosas, serão comparticipadas por ambos os progenitores em partes iguais, na parte que não for comparticipada pelo SNS ou por sub -sistemas de saúde ou seguros e mediante apresentação das respetivas faturas/recibos com o número de contribuinte do menor no prazo de 30 dias, devendo ser pagas pelo outro progenitor, por transferência bancária, no prazo de 30 dias decorridos da apresentação das despesas; salvaguarda-se o período em que a mãe se mantiver em situação de desemprego, em que todas as despesas extraordinárias de saúde, educação e de atividades extracurriculares, serão suportadas pelo pai.
14-A mãe poderá falar diariamente com o menor por videochamada, em horário que não prejudique as atividades escolares ou períodos de descanso noturno, mesmo quando a criança se encontrar de férias com o pai.
15-De igual modo, quando o menor estiver em convívios ou em períodos de férias com a mãe, poderá falar diariamente com o pai, através de videochamada, em períodos que não prejudiquem o seu descanso noturno.
16-No dia de aniversário de cada um dos Avós e no dia dos Avós o Menor deverá passar este dia com o avô aniversariante, e deverá passar o dia dos Avós repartido entre os Avós paternos e maternos (sendo tal viável);
As custas correm pela requerida (artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do C.P.C.).”
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19- Inconformada, a progenitora interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1º. O Regime de Regulação das Responsabilidades parentais fixado pelo Tribunal recorrido viola o disposto no n.º 5 do artigo 1906.º do Código Civil.
2º. Ao estabelecer a residência do menor e o regime de visitas o Tribunal deveria tê-la fixado junto da mãe.
3º. O Regime deverá ser alterado de acordo com o proposto no artigo XLIII das alegações.
4º. Na ponderação do superior interesse do TS o Tribunal recorrido erigiu a valor superior a manutenção da sua rotina e quotidiano junto do pai em detrimento do convívio com os dois irmãos.
5º. Sendo ambos os progenitores a referência afetiva do TS e estando em condições de igualdade quanto à aptidão para que o menor lhe seja confiado, o critério diferenciador é o de privilegiar o convívio com os irmãos.
6º. Os irmãos devem crescer juntos, tal é relevante para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, sendo a possibilidade de os reunir ponderada na escolha do progenitor a que o menor deva ser confiado.
7º. O TS manifestou vontade de viver com ambos os pais e, caso o pai residisse em MMCC__ também gostaria de lá residir.
8º. Embora tenha dito gostar um bocado mais do pai, o TS também anteriormente verbalizou sentir necessidade de colmatar a solidão do pai, por comparação à mãe, que tem os seus dois irmãos e o F (marido da mãe).
9º. Tal inversão de papeis denota uma preocupação alarmante por parte do TS em sentir-se no dever de ser o garante do bem-estar do pai.
10º. Os irmãos devem crescer juntos e, podendo o Tribunal promover tal reunião, deve decidir em conformidade conferindo a guarda do TS ao progenitor que garante tal desiderato.
11º. Mesmo que a rotina do TS seja posta em causa e haja a necessidade de mudar de escola e cidade a meio de um ciclo de estudos (para uma cidade e escola que conhece e já frequentou – o que não é despiciendo), tal deve ceder quando a alternativa é aguardar mais dois anos por uma eventual alteração.
12º. É a personalidade, desenvolvimento e salutar crescimento do TS que serão postos em causa se, como o Tribunal recorrido decidiu, se esperar os ditos dois anos.
13º. São dois anos cruciais nesse percurso em que o TS estará privado, como indevidamente esteve durante os últimos três anos, do convívio com os irmãos.
14º. Reitera-se:
O TS só esteve com o R até este ter cerca de um ano de idade e nunca viveu com o G e se não aludiu a ensejo em viver com os irmãos é obrigação do Tribunal corrigir tal anomalia.
Porque é de anomalia de que se trata e nada mais.
A partilha, o respeito, o amor, companheirismo, proteção, amparo, toda a mundividência fraternal é algo de precioso cuja proteção e tutela a todos incumbe promover e respeitar.
15º. Conclui-se:
Com quem se espera que o TS possa contar ao longo de toda a sua vida é com os irmãos; amigos vão e vêm, pais e avós morrem e são os irmãos (no normal e expectável acontecer) que hão-de estar sempre ao lado uns dos outros, desde a infância à velhice, mas para isso é imperioso que desde pequenos cresçam juntos; daí pugnar-se para que essa (re)união se inicie “hoje” e não daqui a dois ou mais anos.
Termos em que, e nos melhores em Direito que Vossas Excelências Doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser alterada nos termos propostos na 3.ª conclusão, por referência ao XLIII artigo das alegações de recurso, desse modo se
salvaguardando o superior interesse do TS.
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20- O progenitor contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O menor TS é um menino saudável, feliz, realizado, amoroso, afetuoso.
B) O menor TS tem presente que tem duas famílias, a do Pai, e que com ele reside em  Lisboa, e em Lisboa sabe que tem a casa dos avós paternos e maternos e tem a família da Mãe que vive em MMCC__, onde vai nas férias, e nalguns fins de semana, onde também, vivem os irmãos uterinos mais novos e há vezes, quando não está com a mãe o filho do padrasto.
C) Hoje poder-se-á concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a decisão do Tribunal proferida a 19.02.2020 foi assertiva, porque ditou que o menor ficasse com o progenitor e aos cuidados deste, tendo nestes 4 anos o progenitor manifestando-se um Pai, que apesar de gostar tanto do filho como a Mãe, provou que ele, pai, também porque lhe é intrínseco tem maior disponibilidade parental para promover relações habituais do filho com a outra progenitora.
D) Conclui-se que se não houvesse a decisão 2020, o TS não poderia beneficiar do convívio e dos laços afetivos que, também deve ter pelo Pai e pela família materna.
E) Mais, conclui-se que se não fosse tomada essa decisão o direito à parentalidade que o Pai tem e que está constitucionalmente expressa poderia ter sido colocada em risco.
F) Conclui-se que, a parte final do número 5, do artigo 1906.º do Código Civil foi corretamente interpretada e aplicada ao atribuir definitivamente a guarda da criança aos cuidados do Pai, com quem residirá e fixando a residência do menor junto Pai.
G) Sublinhando-se que a personalidade do menor se tem desenvolvido muito, tendo o relacionamento sócio - afetivo sido apreciado por todas as partes dos presentes autos, enfatizando-se o seu bom aproveitamento na escola, bem evidenciando a sua sensibilidade e gosto para com a sua Mãe e irmãos uterinos, fruto da educação a que está exposto diariamente com o seu Pai.
H) Conclui-se, assim, que a sentença deverá ser exatamente mantida nos termos em que foi proferida pelo Tribunal da Primeira Instância por ser a que melhor acautela os superiores interesses do menor TS.
I) Na medida em que a sentença visa por um lado salvaguardar o desenvolvimento e os laços securizantes que o TS foi adquirindo neste seu curto percurso de vida e que, por outro lado, salvaguarda os laços afetivos com a Mãe, com os irmãos uterinos e com os avós maternos e paternos, proporcionando contactos telefónicos diários, proporciona, fins de semana e férias alargadas com a Mãe e com a família materna, ou seja, não podendo existir o ideal que seria os Pais viverem juntos, nem podendo existir o desejável que seria os Pais viverem próximos e ter uma residência alternada, foi decido manter o que provadamente é o que melhor serve o superior interesse do TS que possibilita o estabelecimento dos laços afetivos e securizantes com ambas as famílias ficando definitivamente à guarda e a viver com o Pai e fixar nele a sua residência.
Termos em que, e nos melhores de Direito Vossa Excelências farão a Costumada e Sã Justiça, com vista à salvaguarda do superior interesse do TS mantendo a sentença inalterada.
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21- O Ministério Público contra-alegou, apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto despacho recorrido é justo e encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito.
2. A factualidade apurada no âmbito destes autos resultou, de forma objectiva, da análise exaustiva de toda a prova produzida a partir de todas as diligências realizadas, relevantes e necessárias para o apuramento da situação vivencial da criança e dos seus agregados, as quais abrangeram todas as dimensões da vida do menino TS (nomeadamente audição dos intervenientes processuais, das testemunhas indicadas pelos mesmos e dos técnicos que intervieram no processo, realização de exames periciais aos elementos de ambos os agregados familiares e junção de pareceres, informações e relatórios, por parte das educadoras/professoras e terapeutas do TS).
3. O regime de residência de cada criança deve ser fixado casuisticamente, de acordo com os elementos constantes dos autos em relação à sua vivência, às suas necessidades, às possibilidades dos pais de lhes proporcionarem as condições necessárias ao seu são desenvolvimento, à manutenção de contactos com o outro progenitor, à capacidade de diálogo, entendimento e partilha de responsabilidades entre os progenitores e atendendo ainda à vontade da criança em causa (se capaz de a expressar).
4. A doutrina e a jurisprudência preponderantes actualmente são unânimes na defesa de que o princípio de que os irmãos não devem ser separados deve ceder quando, no caso concreto, diferente solução se mostre mais adequada a garantir a estabilidade e o bem-estar das crianças, sendo que o superior interesse destas deve sempre nortear qualquer decisão, enquanto princípio base de toda e qualquer intervenção no âmbito do direito infanto-juvenil
5. O princípio do superior interesse da criança revela-se, assim, como o primordial princípio conformador da actividade de todas as autoridades chamadas a intervir, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente os tribunais e as entidades que com o mesmo interagem, enquanto promotores da garantia dos direitos das crianças.
6. Trata-se de um princípio que visa salvaguardar o bem-estar físico, emocional, intelectual e psicológico das crianças e, como tal, deve ser prevalecer sobre todos os demais.
7. No âmbito dos presentes autos, resultou da prova produzida, nomeadamente, que:
- o menino TS encontra-se exposto a um contexto de conflito parental aceso, com manifestas dificuldades de comunicação entre os progenitores da criança;
- tal conflito parental tem-se revelado na instabilidade emocional e vivencial da criança, reconhecida clinicamente;
- foram feitas recomendações para que a criança fosse alvo de intervenção precoce e beneficiasse de terapia da fala e de acompanhamento psicológico, necessidades que apenas o pai reconheceu como relevantes para o bem-estar do filho;
- de acordo com a avaliação efetuada pela EMAT e pelos peritos que realizaram os exames periciais determinados nestes autos, o pai mostrou-se mais disposto a reconhecer as necessidades de convívio do seu filho com a mãe e a família materna alargada do que o inverso, tendo aquele chegado a propor uma residência alternada da criança, a efetivar na área metropolitana de Lisboa, o que a mãe recusou, pretendendo a fixação da residência da criança em MMCC__;
- o menino TS verbalizou pretender continuar a residir com o seu progenitor, em casa de quem tem o seu quarto próprio e uma gata, como animal de companhia e tem amigos na Escola, que gosta de frequentar e onde está bem inserido.
- volvidos três anos e meio de residência junto do pai, o TS está presentemente, emocionalmente controlado, devido ao acompanhamento psicológico de que fruiu e tem as suas rotinas diárias, plenamente integradas, junto do pai. Refere-se com muita naturalidade ao modo de vida que tem com o pai e aos convívios com a mãe e sente-se confortável com este regime;
- O TS apenas viveu com o seu irmão R até este ter cerca de 1 ano de idade e nunca viveu com o seu irmão G, podendo manter o convívio com os irmãos (de quem tem uma grande diferença de idade) durante os convívios fixados com o agregado familiar da progenitora;
- o decurso de um hiato temporal de 3 anos e meio desde a fixação da residência do TS junto do pai permitiu a este criar rotinas, tendo actualmente uma maior afinidade com o mesmo e, apesar de gostar muito de estar com a mãe e com os irmãos e até de passar mais tempo com estes (se houvesse maior proximidade geográfica), quer ficar a residir em Lisboa com o pai. O mesmo nunca foi separado do irmão G (com quem nunca viveu) e foi há três anos e meio separado do irmão R;
- o TS aparenta sentir-se incomodado quando “a mãe, por vezes, diz coisas do pai, que não lhe agradam, o que não se verifica na casa do pai relativamente à mãe e sente que, na casa do pai, ainda consegue contar (embora pouco) algumas coisas que faz com a mãe, o que não acontece no lado oposto da família relativamente ao pai”;
- apesar de estar de relações cortadas com os avós maternos, o pai entende a importância destes e da mãe na vida do TS e promove os convívios. A avó paterna também valoriza e enaltece a importância da figura da mãe (apesar de o avô paterno também não permitir liberdade emocional ao TS para expressar sentimentos positivos sobre a mãe e os irmãos, desconsiderando a mais valia do crescimento de uma criança junto dos irmãos e minimizando o papel da mãe). Por seu lado, os avós maternos não valorizam nem promovem o convívio do TS com os outros avós ou com o pai; portanto, apesar de tudo, é o pai quem está em melhores condições de promover os convívios com mãe e com os avós maternos do que o inverso.
8. Tendo em consideração toda a factualidade apurada, bem como a doutrina e jurisprudência analisadas, entende-se que a douta decisão recorrida, estribada nos pareceres da EMAT, das educadoras/professoras do TS, da psicóloga que acompanhou o TS e dos peritos que efectuaram os exames periciais no âmbito destes autos, respeitou, na íntegra, o disposto no art. 1906º nº 5 e 8 do Código Civil e atendeu, in casu, de forma privilegiada ao critério do superior interesse da criança, ínsito no art. 40º nº 1 do RGPTC, sendo que tendo em consideração o facto de ambos os agregados familiares, em si mesmos, se apresentarem como securizantes e fontes de bem-estar para a criança, bem como o facto de o convívio com os irmãos poder ser assegurado pelo regime de convívios fixado, fixou a residência do menino TS junto do progenitor escolhido, pelo mesmo (cujo agregado se apresenta, actualmente, como aquele em que a criança actualmente se sente melhor, que melhor assegura os seus cuidados, nomeadamente no que respeita ao seu desenvolvimento e equilíbrio emocional, que permite a frequência da escola onde mantém relações de amizade significativas e um mais saudável convívio com o agregado familiar do outro progenitor e da família alargada materna e paterna).
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
- Se há fundamento para alterar a sentença que fixou o Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais em relação ao menor TS em termos de a guarda do menor ser atribuída à mãe fixando junto desta a sua residência.
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2- Matéria de Facto.
A 1ª instância fixou a seguinte matéria de facto que não foi objecto de qualquer impugnação:
-Factos Provados:
1-TS, nascido a 6 de outubro de 2014, é filho de JPM e de CSP.
2-O menor nasceu fruto de uma gravidez não planeada. Os pais eram colegas de trabalho e mantiveram um relacionamento amoroso, sem coabitação.
3-O menor, desde que nasceu, sempre viveu com a mãe.
4-Até serem reguladas as responsabilidades parentais do menor em 24.09.2015, o pai via a criança na casa onde a mãe residia, porque esta não deixava o bebé estar sozinho com opai, não autorizando este a ir passear com o filho.
5-Aquando da regulação das responsabilidades parentais, porque o menor ainda não tinha um ano e estava a ser amamentado, foi fixado o seguinte regime das responsabilidades parentais:
1-O Menor, TS, fica confiado aos cuidados da Mãe e a residir na Avenida …, Queluz;
2-As responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto pelos Pais relativamente a questões de particular importância, como sejam, a escola a frequentar, o Pediatra que assiste o Menor, as vacinas que serão ministradas (as que, não estando previstas no SNS, forem recomendadas pelo Pediatra), as atividades extra-escolares a desenvolver, sendo que as questões do quotidiano, essas, serão exercidas pela Mãe ou pelo Pai em função do Progenitor com quem estiver o Menor;
3-Sempre que o Menor se encontre com um dos Progenitores, este manterá acessível o contacto telefónico com o outro, a fim de, em caso de necessidade, o outro Progenitor o poder contactar, ficando aquele obrigado a atender a chamada ou, em caso de verdadeira impossibilidade, obrigado a ligar logo que
4-O Pai entregará à Mãe, a título de pensão de alimentos para o sustento do Menor, a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a efetuar mediante transferência bancária para conta a indicar pela Mãe e até ao dia 2 do mês a que corresponder;
5-As despesas médico/medicamentosas e escolares do menor, incluindo livros, material escolar, ATL e atividades extracurriculares, na parte não suportada pela Segurança Social, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos Progenitores, mediante a apresentação dos respetivos recibos pelo Progenitor que efetuar a despesa, no pressuposto de que não haverá limites para qualquer outra despesa que Progenitores e/ou ascendentes pretendam efetuar por sua conta e risco, como, por exemplo, entre outras, com roupa, farmácia, brinquedos, vacinas, atividades extra-escolares;
6-O Menor, sozinho, passará com o pai o sábado, devendo, para tal, o pai, ir busca-lo à residência da Mãe às 10h00 e entregá-lo às 18h00 em casa da mãe enquanto estiver a ser amamentado ou até aos dois anos de idade;
7-Quando o menor deixar de ser amamentado, ou a partir dos dois anos de idade, de 15 em 15 dias, o pai irá buscá-lo a casa da mãe às quintas-feiras pelas 19:00 e entrega-o na escola às segundas-feiras de manhã;
8-Pelo facto de o pai querer participar ativamente na vida do filho, quer conhecer a educadora e as auxiliares e estar presente nas reuniões da escola;
9-O Menor, logo que complete os dois anos de idade ou deixe de ser amamentado, passará com o Pai, anualmente, quinze dias de férias no Verão, uma semana no Natal e uma semana na Páscoa e, com os Avós paternos, quatro dias, devendo o Pai avisar a Mãe do seu período de gozo de férias e do dos Avós até ao final do mês de Março de cada ano;
10-O Menor passará os dias festivos de Natal e do Ano Novo com ambos os Progenitores, de uma forma alternada, ano a ano, pela ordem que venha a ser determinada por ambos;
11-Se os Progenitores passarem estes períodos em localidades com distâncias consideráveis ou fora do país, o Menor, nos anos ímpares, passará com a Mãe o período de Natal e com o Pai o de Ano Novo, praticando-se o inverso nos anos pares;
12- Se, ao invés, os Progenitores passarem estes períodos festivos na mesma cidade ou nas proximidades, deverá o Menor, nos anos impares, passar com o Pai os dias 24 e 31 de Dezembro e com a Mãe os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, ocorrendo o inverso nos anos pares;
13- Para os efeitos previstos no número anterior, o Pai irá buscar o Menor a casa da Mãe às 11h00 do dia 24 e do dia 31 de Dezembro e entregá-lo-á às 11horas do dia 25 de Dezembro e do dia 1 de Janeiro, respetivamente;
14-Não obstante o ora regulado, podem os Progenitores acordar algo diverso, tomando em consideração o superior interesse do Menor, a disponibilidade dos Pais e as tradições familiares;
15-No dia de aniversário do Menor, este, almoça com o Pai e janta com a Mãe, alternadamente, ano a ano, pela ordem que venha a ser determinada por ambos, ou, quando não for possível, o Menor, sozinho, passará três horas da parte da tarde com o Pai e com os Avós paternos;
16-No dia de aniversário do Pai e no dia do Pai, o Menor deverá passar, sozinho, o dia com ele, independentemente de se tratar de um dia que deveria passar com a Mãe, sem prejuízo das suas atividades escolares ou de repouso e da atividade profissional do Pai;
17-Do mesmo modo, no dia de aniversário da Mãe e no dia da Mãe, o Menor deverá passar o dia com ela, independentemente de se tratar de um dia que deveria passar com o Pai, sem prejuízo das suas atividades escolares ou de repouso e da atividade profissional da Mãe;
17-No dia de aniversário de cada um dos Avós e no dia dos Avós o Menor deverá passar este dia com o avô aniversariante, sendo que deverá passar o dia dos Avós repartido entre os Avós paternos e maternos;
18-Os Avós paternos passarão uma tarde por semana com o neto, por exemplo, à quarta-feira, indo buscá-lo ao infantário às 15h30 ou 16h00, proporcionar-lhe o lanche em sua casa, entregando-o, depois, em casa da Mãe, às 20h00, com o banho tomado e jantado; enquanto o menor estiver a ser amamentado os avós irão busca-lo a casa da mãe às 16:30h;
19-Após os dois anos de idade do menor, ambos os Progenitores consentem desde já que o Menor os possa acompanhar em quaisquer viagens para fora de território nacional;
20-Para os efeitos previstos no número anterior, é, no entanto, necessária autorização por escrito por parte do outro Progenitor onde conste a data, duração da viagem, local ou locais de estadia, bem como da cidade e país em questão, com a antecedência mínima de quinze dias e disponibilizando os contactos necessários para que possa ser possível o contacto, no mínimo, de dois em dois dias;
21-Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se mostre necessário exibir uma declaração de autorização, notarialmente reconhecida, junto dos Serviços de Fronteira ou do Aeroporto, para que o Menor possa entrar e sair do território nacional acompanhado pelo Progenitor, ambos os Requerentes se disponibilizam, desde já, para sua elaboração;
22-As despesas inerentes a estas viagens serão suportadas pelo Progenitor que pretende viajar na companhia do Menor;
23-Tendo em vista a salvaguarda do superior interesse do Menor, ficam os Progenitores interditados de usar a imagem do Menor seja em que circunstância for e, sobretudo, nas redes sociais, a menos que ambos os Progenitores o autorizem, previamente e por escrito.»
6-Por acordo homologado por sentença de 17 de fevereiro de 2016, os pais do menor aditaram a seguinte cláusula ao regime de RERP supra fixado: “Todas as segundas feiras de manhã, o pai vai buscar o menor a casa da mãe e entrega-o na escola, mesmo após os dois anos de idade do menor.”
7-Em 09.10.2018, o pai deu entrada em juízo dos presentes autos de alteração das responsabilidades parentais do menor, visando que fosse fixado um regime de residência
alternada entre os progenitores, por pretender passar igual tempo que a mãe, com o filho.
8-A mãe comunicou aos autos em 20.10.2018 que se encontrava grávida e que tencionava passar a residir, em breve, em MMCC__, local donde é natural o seu marido FP, com quem casou no mesmo mês, cidade onde este reside e trabalha.
9-Tendo sabido da intenção da mãe, através do articulado que a mesma apresentou em juízo, contestando a presente ação, o pai veio, então, requerer que o menor fosse confiado
aos seus cuidados, por entender que não deveria ser arredado da zona onde residiu, onde
tem amigos e toda a sua família, designadamente a alargada (avós maternos e paternos).
10-Realizada audição técnica especializada nestes autos, o pai verbalizou pretender participar e acompanhar as fases de desenvolvimento do filho e imbricar-se em todas as situações que digam respeito à sua vida, tendo aludido ao facto de a progenitora não partilhar informações de particular importância para da vida da criança, nomeadamente, a escolha do infantário, só tendo tido conhecimento do mesmo mais tarde, apesar das suas
reiteradas insistências. Verbalizou, ainda, que a mãe lhe mandava faturas de despesas do
TS sem explicação, o que, no seu entender, era uma forma de o afastar das questões da vida do filho.
11-O pai não concordou com a eventual mudança de residência do filho para MMCC__.
12-A mãe refutou a residência alternada, tendo contraído matrimónio com F em outubro de 2018, de quem teve um filho. O seu marido é carpinteiro e marceneiro, trabalha em MMCC__, de onde é natural, tendo um filho de uma outra relação, o T que conta, atualmente, com 15 anos de idade, com residência junto da mãe e convívios quinzenais com o pai.
13-A mãe verbalizou que a ponderação de mudança de residência para MMCC__ assentou no facto de, naquela zona do país, poder dar melhores condições de vida aos filhos, mormente habitacionais, tendo em conta a especulação do mercado imobiliário com elevados valores de renda, na área metropolitana de Lisboa.
14-O filho relaciona-se bem com o seu cônjuge e com o filho deste, T, por quem nutre sentimentos em tudo idênticos ao de um irmão, referindo-se a ele como o seu mano mais velho.
15-Em sede de audição técnica especializada, o pai referiu o acompanhamento psicológico de que o filho beneficia e a sugestão dada pela educadora no sentido de a criança beneficiar de terapia da fala, atendendo a dificuldades manifestadas na articulação de palavras. Mencionou que, por inexistência de comunicação com a mãe, ainda não haviam diligenciado por garantir tal apoio.
16-A mãe revelou dificuldade em expressar-se sobre as emoções e os afetos do TS com o pai. Questionada pela Técnica sobre a questão dos afetos e das emoções do filho, alegou que o filho se relaciona bem com o seu cônjuge e que o mesmo tem jeito com crianças, brincam e que também é amigo do T. Sobre os pais de F, mencionou que o TS os chama de avós. Aludiu, ainda, ao facto de ter mais um filho, o R, irmão uterino do TS, e que este gosta do irmão. Não se referiu ao progenitor.
17-A educadora do TS, PC, do Infantário “A M…”, em resposta a pedido de informação da EMAT, a 2 de julho de 2019, informou que: “Ambos os progenitores sempre se revelaram interessados no acompanhamento do desenvolvimento do TS, no entanto, nos últimos tempos, a mãe tem-se revelado menos “interessada” fugindo até a questões pertinentes como a mudança de escola e o futuro escolar do TS. Desvaloriza questões como as dificuldades apresentadas pelo TS ao nível da linguagem, entre outras já descritas.
Ao nível do contato do infantário com os progenitores existe proximidade, a mãe sempre com algumas reservas e teve que ser chamada à atenção porque não passava informação de circulares ao pai (festas, dias temáticos, atividades diversas, avaliações).
O pai revela-se uma pessoa atenta, interessada e muito preocupada com o processo educativo e com o bem-estar do TS, referindo sempre a importância de toda a família na vida do TS. Devo referir que na última reunião com os progenitores, a mãe ignorou a presença do pai e nunca respondeu ou comentou qualquer intervenção do pai, quando o que estava em causa era o filho de ambos.)”
18-A mãe foi questionada sobre os problemas de saúde do filho, tendo referido que é uma criança saudável. Questionada sobre o acompanhamento psicológico, referiu desconhecer este apoio e que tenha necessidade do mesmo. Aludiu que houve uma época em que o filho era agressivo com os pares, mas que melhorou.
19-A mãe desvalorizou as dificuldades de linguagem e disse que, no âmbito da consulta do filho R, com a médica de família, disse-lhe que não via essa necessidade, tendo sugerido que os adultos repetissem as palavras corretamente, para o ajudarem a ultrapassarem essa dificuldade, cuidado que a mãe disse ter, e que o filho atualmente já dizia os “R”. A mãe não partilhou esta informação com o pai.
20-Para o pai a consulta de avaliação e a terapia da fala eram uma questão prioritária, sendo que, para a mãe, era assunto ultrapassado, tendo alegado que o filho não precisava
deste apoio.
21-A Educadora do Infantário frequentado pelo TS recomendou acompanhamento psicológico.
22-Avaliado psicologicamente em 06.07.2019, a clínica, Dr.ª MC concluiu que: “Denotam-se características de alguma insegurança e confusão acerca do futuro, confuso sobre a possibilidade de perder os amigos da escola com quem mantém uma vinculação forte.
É importante frisar que o TS, apesar de atingido pela alteração da sua estrutura familiar,
está bem-adaptado às suas rotinas, espaços, família materna, família paterna, escola e amigos e ainda o seu núcleo social mais alargado constituído por todas as relações sociais e afetivas das respetivas famílias, não deverá ser incluído num conflito entre os pais, com os quais tem um profundo laço afetivo. É urgente garantir ao TS uma parentalidade segura e protegida, devendo ambos ter um papel ativo na vida da criança, transmitindo-lhe valores, regras (…) O TS deverá permanecer no seu ambiente atual de modo a evitar um previsível conjunto de stressores, que não só perturbam a sua estabilidade emocional como comprometem um futuro desenvolvimento saudável.
23-Em termos de estilo educativo, ambos os pais recorrem a estratégias de brincadeira e conversação, para imporem rotinas e tarefas, adequadas à idade da criança.
Respeitam as horas de descanso, valorizam os momentos de lazer, da brincadeira e dos convívios com a família.
24-Ambos os pais têm uma representação positiva das competências parentais do outro.
25-O pai e a mãe têm com o filho uma relação afetiva, com comunicação que revelou expressões de afetos. Têm uma representação positiva do filho, aludindo ambos a momentos de lazer com o filho, fazendo ambos referência às suas principais características de personalidade.
26-O pai verbalizou necessidade de o menor trabalhar a autonomia, situação também reportada na informação do jardim escola, e considerou que a mãe, por querer proteger o
filho, “sufocava-o”. Considerou que a mãe deveria dar espaço ao filho de modo a promover a sua autonomia, exemplificando que, na sua casa, através da brincadeira, trabalha tal vetor, e simultaneamente, as regras e rotinas, como pôr a mesa, vestir, despir.
27-Os pais não têm comunicação positiva e não partilham informação atinente a questões de particular importância da vida do filho; o pai mostrou preocupação por, no mês de julho de 2019, o filho não ter sido matriculado pela mãe no ensino público junto da área de residência. O pai fez duas pré-reservas no ensino privado.
28-O menor não foi inscrito no Agrupamento de Escolas de … para o ano letivo de 2019/2020, sendo que, em 7 de junho de 2019, a mãe solicitou ao Tribunal a alteração provisória da morada do menor para MMCC__ e que fosse o mesmo autorizado a frequentar a Escola …, na mesma cidade, facto que foi do conhecimento do pai, através da notificação do respetivo articulado em 11 de junho do mesmo ano.
29-Em 06 de setembro de 2019, o pai do menor comunicou aos autos que o menor estava em MMCC__ com a mãe, desconhecendo se o menor estaria a frequentar alguma escola, uma vez que não foi inscrito no Agrupamento de Escolas da área da sua residência.
30-A mãe, sem dar conhecimento ao pai do TS, e sem que tivesse havido autorização do Tribunal, foi residir com o filho para MMCC__.
31-Inscreveu o menor na …, em MMCC__, equipamento escolar que começou a frequentar em 03.09.2019, sem o conhecimento e concordância do pai.
32-O pai comunicou, em 07.10.2019, à CPCJ de Sintra Oriental, que o menor, devendo nesse ano curricular, integrar o ensino pré-escolar, não estava matriculado em qualquer escola, não tendo a mãe feito a sua inscrição no Agrupamento de Escolas de …, área da residência do menor.
33-Realizada conferência de pais em 07.11.2019, e tendo em consideração que corria termos na CPCJ de Sintra Oriental processo de promoção e proteção, foi determinada a remessa desses autos a juízo, e, provisoriamente, decidido que o menor ficaria a viver com a mãe e que teria contatos com o pai, quinzenalmente, de 4.ª feira a domingo, vindo a mãe trazer a criança a casa do pai à 4.ª feira ao fim do dia e buscá-la a casa do pai ao domingo, ao fim do dia, com início nesta data. Mantiveram-se as demais cláusulas do regime de regulação das responsabilidades parentais implementado.
34-Foi solicitada a avaliação pela EMAT e, de acordo com entrevista efetuada à mãe, e perguntada como sentia o filho, decorrente das alterações de vida, designadamente do afastamento geográfico do pai e do seu microssistema, referiu que se adaptou bem à casa, ao seu cônjuge e à escola. Reformulada a questão, com os factos que levaram a médica de família a encaminhar o TS para consulta de pedopsiquiatria, informou que tal adveio de verbalizações e comportamentos do TS, que dizia: “a mãe é má…, Lisboa tem tudo…MMCC__ não tem nada…chamou-a de malvada e à avó materna, por vezes chora e diz que o TS (filho do seu marido) lhe bate.”
35-Quanto ao modo como lida com a situação, referiu que, quando o filho está mais descontraído, questiona-o porque diz “essas coisas” e que o TS verbaliza “não é nada, foi o pai que disse”, ao que lhe responde: “o pai não disse isso, percebeste mal”. Mencionou que sentia o filho mais stressado nos primeiros dias quando vinha da casa do pai e que, por vezes, o TS aborda questões fora do contexto, que exemplificou com as verbalizações “o pai disse que tu não me queres e chora”.
36-Aludiu a gestos corporais do TS, que se caracterizam por coceira da pele e que se agrava quando o sente nervoso. Informou que, quando vem da casa do pai, traz as costas
arranhadas e justificou os arranhões com questões de stress em contexto paterno.
37-A mãe não fez referência ao diagnóstico clínico do TS de que sofre de dermatite atópica, usando creme próprio para o efeito, informação que o pai forneceu no contato telefónico.
38-A mãe mostrou uma fotografia das costas do TS arranhadas à pedopsiquiatra e, no entender do pai, foi intencional, para levantar suspeitas. O pai referiu que os arranhões na
pele do filho são comuns, também os observava quando vinha da casa da mãe e que a situação se tinha vindo a agravar.
39-Sobre a relação do TS com o irmão uterino, a mãe referiu que, depois das férias com o pai, deixou de o chamar de “mano” e passou a chamá-lo de “bebé”; entretanto, passou a chamá-lo de “mano”, tendo a mãe sugestionado que a família paterna pode ter induzido o TS a chamá-lo de “bebé”, por, em sua opinião, ser um tratamento impessoal.
40-Informou que, quando o TS vem da casa do pai, por vezes, recusa-se a dar-lhe beijos e questionado, responde-lhe que “é o pai que não deixa”, sendo que, no contato telefónico de 10.02.2020, a progenitora informou, com gratificação, que o TS já a cumprimentou.
41-Os pais verbalizaram que sentem que, nas transferências de residência, o TS é contido e evita manifestações de afetos. O pai mencionou que, quando o filho está sob o olhar da mãe, é contido e tenso e quando aquela se afasta, altera a postura, sentindo-se mais liberto, dá abraços, beijos, conversa e ri.
42-Após ter tido conhecimento do estabelecimento de ensino que o menor estava a frequentar, o pai contatou a Educadora que lhe comunicou que não o tinha contatado, por
não ter o seu registo telefónico. A Educadora referiu ao pai que a integração e evolução do TS era em tudo positiva, tendo o pai duvidado deste parecer, atendendo ao que observara no filho e às necessidades apontadas pela anterior educadora de acompanhamento psicológico e terapia da fala.
43-O pai ficou apreensivo com os comportamentos e verbalizações do filho, designadamente, ficar com mágoa quando o filho lhe dizia “a mamã disse que tu não mandas, quem manda é o F” e quando ficava com birra do sono verbalizava “és bruxa, a mãe diz que és mau, mentiroso, mas eu sei que não és mau nem mentiroso”.
44-O menor, no espaço de quatro dias, fez 1500 km –tendo estado a passar o fim de semana com o pai, voltou no domingo à noite, a MMCC__, tendo chegado por volta da meia-noite, sendo que, na terça-feira voltou a Lisboa para ir à consulta de pedopsiquiatria e regressou a MMCC__ na quarta-feira.
45-O menor poderia ter ficado em Lisboa, junto do pai até quarta-feira, evitando-se deslocações que lhe acarretaram cansaço físico e stress emocional, o que era reflexo de que a comunicação entre os pais não era positiva, demonstrando dificuldades em se focarem nas necessidades do filho e sintomas por este acusado, não partilhando informação de particular importância, sendo que a mãe desconhecia que o menor tinha acompanhamento psicológico e o pai desconhecia o estabelecimento de ensino que o menor estava a frequentar em MMCC__.
46-A pedopsiquiatra do menor, a Dr.ª AP, considerou que as verbalizações do menor eram decorrentes da exposição da criança ao conflito parental e da ausência de rotinas estabilizadoras.
47-Em contexto de consulta, a pedopsiquiatra apurou que ambos os pais são afetuosos, adequados e desfrutam do filho, sendo a mãe mais reservada. Definiu ser prioritária a fixação da residência do menor, de modo a serem estabilizadas rotinas da criança e ser acionada equipa de intervenção precoce, para serem trabalhadas áreas de desenvolvimento, nomeadamente, a terapia da fala.
48-A Educadora do TS, MA, junto da escola que frequentou em MMCC__, referiu que a criança teve uma boa integração, e sobre as necessidades do TS, referiu como “estando praticamente ao nível das outras crianças”, valorizou o papel da mãe no trabalho de o aproximar e nivelar às crianças da classe e sugestionou que as dificuldades que apresentava decorriam do modelo de ensino praticado na “zona Sul”, que seria menos exigente.
49-Referiu que o TS não manifestava dificuldades na linguagem, não havendo necessidade de terapia da fala. Referiu que a criança, por vezes, tinha dificuldades de compreensão, mas que, em seu entender, decorriam de diferenças de expressão regional,
sendo que no Norte falam mais depressa e no Sul mais lentamente.
50-A avaliação efetuada pela EMAT conclui que o TS era criança exposta ao conflito parental e a quem deveria ser aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, fixando-se a sua residência junto do progenitor, para o que sopesou o afastamento geográfico do filho desta sua figura de referência, para cerca de 500 km, sendo a figura paterna desvalorizada pela mãe na formação social, no desenvolvimento e bem-estar emocional do TS, e pelo facto do afastamento do seu microssistema (amigos, casa, escola, área geográfica onde reside, avós maternos e avós paternos). Acresceram, ainda, fatores como o facto de o pai ter por prioritárias as questões de saúde do TS como a necessidade do acompanhamento psicológico e a terapia fala (esta frisada também pela pedopsiquiatra), sendo que a mãe, quanto a estas necessidades, se mostrou reservada, não proactiva, desvalorizando as mesmas. Em termos de convívios materno-filiais, conclui que os mesmos deveriam ser fixados de 4.ª feira a domingo, na casa dos avós maternos (sendo que a mãe já se deslocava a casa dos mesmos para promover os convívios paterno-filiais quinzenalmente).
51-Mais sublinhou a necessidade de os pais se envolverem num processo de terapia familiar de forma a poderem melhorar a comunicação parental e a coparentalidade positiva, evitando, também denegrirem a imagem um do outro ou das respetivas famílias alargadas, partilhando, igualmente, a informação de particular importância da vida do filho.
52-Efetuada conferência de pais no âmbito do processo de promoção e proteção a este apenso, em 19.02.2020, e na falta de acordo entre as partes, foi aplicada, provisoriamente, e em benefício do menor TS, medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, nos seguintes moldes:
«1-Entrega-se o menor aos cuidados do pai e a residir com o mesmo que ficará obrigado a prestar ao menor todos os cuidados básicos de educação, alimentação, habitação, higiene vestuário e saúde;
2-As responsabilidades parentais do menor continuam a ser exercidas em conjunto por ambos os pais, relativamente às questões de particular importância;
3-O pai será o encarregado de educação do menor, ficando obrigado a prestar à mãe todas as informações relativas à vida escolar e à saúde do filho;
4 -O menor será inserido em equipamento de infância na área de residência do pai;
5-O menor estará com a mãe de 15 em 15 dias, de quarta-feira a domingo, no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa, indo a mãe buscar o menor à quarta-feira ao equipamento de ensino que o menor frequente, no final das atividades letivas, ou a casa do pai, pelas 19:00 horas, e entregá-lo ao domingo em casa do pai, pelas 19:00 horas, assegurando a mãe as rotinas escolares e acompanhamentos médicos do filho nesses dias;
6-Caso a mãe não se possa deslocar a Lisboa para estar com o filho num desses fins-de-semana, o menor poderá passar esse fim-de-semana na companhia dos avós
7-O pai assegurará que o menor mantém o acompanhamento em pedopsiquiatria e outros que se vierem a mostrar necessários, bem como acompanhamento ao nível da terapia da fala;
8-Nos períodos de férias escolares, o menor passará com a mãe dois terços desses mesmos períodos e um terço com pai, sendo que nas férias de verão não passará mais de um mês seguido com cada um dos pais, devendo os pais combinar a repartição das ferias entre si até final de março de cada ano; a mesma repartição de férias valerá para as férias de Natal e de Páscoa;
9-O menor passará alternadamente com cada um dos pais, o Natal, o Ano Novo e a Páscoa, sendo este ano o Natal passado com a mãe;
10-No dia de aniversário do menor, o menor almoça com um dos progenitores e janta com o outro, alternadamente, e no dia da mãe, no dia de aniversário da mãe, no dia do pai e no dia de aniversário do pai o menor passará o dia com o respetivo progenitor, deslocando-se a mãe à área da residência da criança para o efeito;
11-Os pais diligenciarão pela realização de uma terapia familiar, com vista à resolução dos conflitos existentes entre ambos e de forma a que possam passar a conversar um com o outro em prol do filho;
12-A mãe contribuirá, a título de pensão de alimentos para o menor, com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a entregar ao pai, através de transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que respeitar e atualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada no INE;
13-A mãe comparticipará em metade do valor das despesas do filho com livros e material escolar no início de cada ano letivo, na parte que não for comparticipada e mediante apresentação de documento comprovativo pelo pai.”
53-Tal decisão foi estribada nos seguintes argumentos:
-o conflito parental aceso e as dificuldades de comunicação entre os progenitores da criança;
-a sujeição da criança, para ter convívios com o pai, a viagens entre MMCC__ e Lisboa, quer em transporte público, quer particular, durante largas horas, em claro prejuízo do seu descanso equilíbrio psicológico;
-o facto de o menor ter sido arredado pela mãe, à revelia do pai, do ambiente familiar onde vivia até setembro de 2019 e onde tem toda a sua família alargada, avós maternos e paternos, que além dos pais, são elementos securizantes do menor;
-A instabilidade vivencial da criança reconhecida clinicamente que recomendou uma fixação de residência que não implicasse tais deslocações;
-A recomendação para que a criança fosse alvo de intervenção precoce e beneficiasse de terapia da fala, necessidades que o pai reconhecia, mas a mãe não.
-O facto de, da avaliação efetuada pela EMAT, o pai se mostrar mais disposto a reconhecer as necessidades de convívio do menor com a mãe do que o inverso, tendo aquele chegado a propor uma residência alternada da criança a efetivar na área metropolitana de Lisboa, o que a mãe recusou, pretendendo a fixação da residência da criança em MMCC__.
54-Poucos dias depois, da fixação deste regime, o pai comunicou à EMAT que a mãe havia começado a trabalhar em 24 de fevereiro de 2020, de 2.ª a 6.ª feira, das 09 h às 18h, e que não poderia vir aos convívios com o filho na 4.ª feira, tendo-lhe solicitado, porém, que entregasse o menor aos cuidados dos avós maternos nesse dia de semana, dia 26. Não
obstante assim não estar definido pelo Tribunal, o pai a tanto anuiu, por o TS ainda não ter integrado as rotinas escolares e por valorizar os convívios do filho com a família alargada.
55-No dia 28 de fevereiro de 2020, a assistente social, Dr.ª RS, do Núcleo Hospital de Apoio à Criança e Jovem em Risco do Centro Hospitalar de Lisboa Central do Hospital Dona Estefânia, contatou telefonicamente a EMAT e informou que o TS havia dado entrada na noite de 26.02.2020 no Serviço de Urgência, acompanhada pelo avô materno, que informou que a criança fora agredida pela avó paterna.
56-Questionada a criança pela Equipa Pediátrica que o observou, nada disse; foi, ainda, percecionado pela equipa, o conflito parental e familiar.
57-Confrontado o pai se o menor tinha algum hematoma no lábio ou se tinha alguma queixa antes de ser entregue aos avós maternos, o mesmo respondeu negativamente.
58-O pai mencionou à EMAT que, quando entregou o menor aos avós maternos, no dia 26 de fevereiro, estes não promoveram uma comunicação cordial, tendo os avós rejeitado
a mochila que levara com os pertences do TS, apenas tendo pedido o cartão de cidadão do menino, em clima de zanga, tendo reservas quanto aos convívios do menor com os avós maternos, sem a presença da mãe.
59-Por despacho de 27.04.2020, foi alterada a cláusula 5.º do supra delimitado regime provisório, quanto ao regime de convívios materno-filiais, devido a conflitualidade não só ao nível da díade parental, como entre a família alargada do lado materno e do lado paterno, não se coibindo os adultos de exporem a criança ao conflito.
60-Nesta senda, o regime de convívios materno-filiais passou, até serem conhecidos resultados de perícias psicológicas, entretanto, determinadas aos pais, à criança, aos avós
maternos e aos avós paternos, a ocorrer nos seguintes termos:
O menor estará com a mãe de 15 em 15 dias, de sábado a domingo, no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa, indo a mãe buscar o menor ao sábado a casa do pai, pelas 09 horas e entregá-lo ao domingo em casa do pai, pelas 19 horas.”
61-A medida de promoção foi revista e prorrogada e, iniciado o debate judicial, tendo sido da prova produzida, percetível, que o menor deixou de vivenciar uma situação de perigo, por decisão do Tribunal Coletivo de 07.03.2022, foi declarada cessada a medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, com o arquivamento daqueles autos e com a fixação do seguinte regime provisório da regulação das responsabilidades parentais do
menor:
«1-O menor fica confiado à guarda e cuidados do pai e a residir com o mesmo, que ficará obrigado a prestar ao menor todos os cuidados básicos de educação, alimentação, habitação, higiene vestuário e saúde;
2-As responsabilidades parentais do menor são exercidas em conjunto por ambos os pais, relativamente às questões de particular importância;
3-O pai será o encarregado de educação do menor, ficando obrigado a prestar à mãe todas as informações relativas à vida escolar e à saúde do filho, envolvendo a mãe sempre que possível na participação de consultas médicas, sejam elas de rotina bem como as de psicologia, presencialmente ou através de vídeo chamada;
5-O menor estará com a mãe em convívios de 15 em 15 dias, de sábado das 9h00 até ao domingo até às 19h00, altura em que o deverá entregar na casa do seu pai, sendo estes convívios por ora no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa;
6-Caso a mãe não se possa deslocar a Lisboa para estar com o filho num desses fins-de-semana, o menor poderá passar esse fim-de-semana na companhia dos avós maternos;
7-O pai assegurará que o menor mantém o acompanhamento em psicologia, envolvendo sempre que possível e se a mãe o desejar, a sua participação neste processo ao nível de acompanhamento psicológico do menor;
8-Nos períodos de férias escolares, o menor passará com a mãe dois terços desses mesmos períodos e um terço com pai, sendo que nas férias de verão não passará mais de um mês seguido com cada um dos pais, devendo os pais combinar a repartição das ferias entre si até final de março de cada ano; a mesma repartição de férias valerá para as férias de Natal e de Páscoa;
9-O menor passará alternadamente com cada um dos pais, o Natal, o Ano Novo e a Páscoa, sendo este ano o Natal passado com a mãe;
10-No dia de aniversário do menor, o menor almoça com um dos progenitores e janta com o outro, alternadamente, e no dia da mãe, no dia de aniversário da mãe, no dia do pai e no dia de aniversário do pai o menor passará o dia com o respetivo progenitor, deslocando-se a mãe à área da residência da criança para o efeito;
11-Os pais diligenciarão pela manutenção da terapia familiar, retomando-a assim que possível, com vista a melhorar uma cordata comunicação entre ambos, relativamente a questões importantes da vida do menor;
12-A mãe contribuirá, a título de pensão de alimentos para o menor, com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a entregar ao pai, através de transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que respeitar e atualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada no INE;
13-Os pais comparticiparão em metade do valor das despesas do filho com livros e material escolar no início de cada ano letivo, despesas médicas e medicamentos e nas atividades extracurriculares (com que ambos estejam de acordo), na parte que não for comparticipada e mediante apresentação de documento comprovativo.»
62-A informação escolar do ano 2020/2021 do Agrupamento de Escolas … assinala que o TS está integrado no equipamento escolar, que começou a frequentar em março de 2020, interagindo com os seus pares, sendo o encarregado de educação (pai) sempre presente no percurso escolar, colaborando nas atividades e mostrando preocupação e atenção no cumprimento de informações enviadas, sendo que também a educadora continuou a enviar informações para a mãe do TS, que se mostra interessada, perguntado sobre o percurso escolar do filho.
63-Apesar de referenciado para terapia da fala pelo Infantário “A M…” já em 2019, o menor só foi avaliado nesse âmbito em 08.06.2021.
64-As conclusões da terapeuta são as seguintes: "apesar de alguns dados de avaliação formal estarem abaixo do esperado para a faixa etária, não é possível descartar o impacto das condicionantes emocionais nestes resultados. Verificaram-se falhas em avaliação formal completamente contraditórias com a comunicação funcional ao longo das sessões, impondo-se reavaliação em terapia da fala a meio do 1.º período no próximo ano letivo e continuação do acompanhamento psicológico regular (fls. 334 e 335 dos autos de promoção e proteção).
65-O TS foi reavaliado em terapia da fala a 14.12.2021, para monitorização do desenvolvimento da linguagem.
66-A reavaliação demonstrou resultados já adequados à faixa etária, mesmo sem a frequência de qualquer programa de intervenção terapêutica, pelo que se confirmou a hipótese anteriormente levantada. Não se verificou necessidade de qualquer acompanhamento técnico na área da linguagem, tendo o TS tido alta da consulta de Terapia da Fala.
67-Arquivados que foram os autos de promoção e proteção em benefício do menor, foi retomada a prossecução da tramitação destes autos de alteração das responsabilidades parentais, tendo sido marcada a conferência de pais, uma vez que, efetuada a audição técnica especializada, não foi possível alcançar acordo entre as partes.
68-Efetuada conferência de pais em 12.09.2022, não se logrou alcançar acordo e foram introduzidas alterações ao regime provisório fixado em 07 de março do mesmo ano, quanto aos convívios materno-filiais e com os avós maternos, bem como na assunção das despesas extraordinárias escolares, de saúde e com atividades extracurriculares, nos seguintes moldes:
O menor estará com a mãe em convívios de 15 em 15 dias, de sábado a domingo, indo porém, os avós maternos, buscar o menor à sexta-feira, nos fins-de-semana de convívios que couber à mãe, findas as atividades escolares/atividades extracurriculares do menor, devendo a mãe entregá-lo na casa do pai, no domingo até às 19h00, ocorrendo estes convívios, por ora, no agregado familiar dos avós maternos ou noutra habitação de que a mãe disponha na área metropolitana de Lisboa;
-O pai assume o pagamento integral das despesas com livros e material escolar no início de cada ano letivo, despesas médicas e medicamentosas e de atividades extracurriculares (com que ambos estejam de acordo), enquanto a mãe se mantiver em situação de desemprego, permitindo a esta custear os custos de deslocação a Lisboa, para privar com o filho.”
69-Em sede de perícias psicológicas determinadas, apurou-se o seguinte:
-Quanto ao avô paterno:
“-Perceciona o seu próprio filho como um pai atento, preocupado, cuidadoso, articulando afeto e cumprimento de rotinas e regras, perceciona a progenitora do menor como cuidadosa e atenciosa com o filho, embora exageradamente protetora, limitando a autonomia e liberdade da criança e com um sentimento de “posse” sobre o filho que condiciona os contatos da criança com o lado paterno da família. Refere que a criança lhes tem dado conta de que a mãe diz coisas negativas sobre o lado paterno da família, denegrindo a imagem do progenitor e da avó paterna. “O avô Q.. diz que a avó é bruxa e o pai é mau”; “A mamã disse que tu és podre…”.
-Observa-se no avô paterno um estilo comunicacional basicamente dominador e autoritário, não isento, contudo, de autocontenção e reflexividade.”
-Avó paterna:
“A avó paterna perceciona o seu filho, progenitor do TS, como preocupado, atento, protetor, capaz tanto de atividades lúdicas com o filho como de garantir rotinas, regras e satisfação de cuidados básicos.
Perceciona a progenitora do menor como atenta, responsável, cuidadosa, embora demasiado protetora, restringindo a liberdade da criança. Acha que a progenitora se tem empenhado numa “luta, como se o filho fosse dela”, condicionando o papel do progenitor, em relação ao qual conserva um ressentimento associado aos problemas ocorridos na extinta relação de namoro.
Acha que o lado materno da família sente “raiva” pela decisão judicial de fixar a residência do menor junto do pai, atribuindo a este a guarda do menor, na sequência de a progenitora se ter casado e mudado de cidade.
Observa-se na avó paterna autocontrolo emocional, reflexividade e autodisciplina. Não apresenta traços pessoais autoritários, potenciando capacidade de mudança e ajustamentos comportamentais.”
-Avó materna:
“-Acerca da perceção que tem da sua filha enquanto mãe do menor, “não pode ser melhor”, ainda ontem ele disse” Avó, aqui brinco, em casa do pai não tenho com quem brincar (..), boa mãe, boa filha, entreajuda, está sempre com ele para não se atrasar para a escola, brinca com ele.
Perceciona o progenitor do menor como “mentiroso, manipulador e mau, tanta maldade, não pode gostar do filho…um miúdo de 5 anos tirado à mãe!?
Quanto ao avô paterno, “é uma pessoa má, telefona a fazer ameaças (..) não percebo porque é que quer tirar o miúdo à mãe.
Sobre a avó paterna, “são simpáticos, o tempo que lidei com eles, mas querem ficar com o neto (..) pareceu-me que ela é que manda no marido e no filho.
Indagada sobre o que acha melhor para o menor, refere que “estava bem com a mãe, tem 5 anos, vai perder a infância com um fulano que não tem estrutura familiar como tem a mãe (..) tem mãe, padrasto e irmão e estava integrado na escola (..) o melhor é entregar o miúdo à mãe e o pai ir vê- lo à mesma.
A avó materna perceciona o progenitor do menor de um modo inteiramente negativo, refere-se-lhe como um “fulano” dependente dos próprios pais que não tem estrutura como tem a progenitora, a qual está casada e tem um filho mais pequeno. Descreve o lado paterno da família, em bloco, como um conjunto de pessoas ameaçadoras, mentirosas e manipuladoras do processo judicial e do menor.
Refere acreditar no menor que lhe terá dito, espontaneamente, que a avó paterna lhe dera “uma chapada” e ferira o lábio, o que fez com que o avô paterno o levasse ao Hospital e fosse apresentada queixa.
Refere que o seu marido disse que “já que eles querem guerra, a gente vai com ele ao Hospital”.
A avó materna evidencia rigidez psicológica e inflexibilidade que a levam a não aceitar a decisão judicial de fixar a residência do menor junto do pai, investindo no conflito em detrimento do bem da criança.”
Quanto ao avô materno:
“Descreve o progenitor do menor de um modo inteiramente negativo, referindo que é incapaz de cuidar do filho ou até de si próprio, dependente do próprio pai, “mau”, “violentíssimo” e “mentiroso”. Enfatiza que ele próprio, avó materno, agiu muitas vezes como pai nos cuidados prestados ao menor e que quem se configura como “um pai verdadeiro” para o menor é o padrasto – o que é indicador de uma intenção de desvalorizar ou rejeitar as qualidades parentais do progenitor, intenção assente em provável exagero dramático por parte do examinado. Descreve a avó paterna como “péssima”, “má” e “matriarca da família”.
Quanto ao avô paterno, refere-se-lhe como alguém que “só pensa em dinheiro”, “nervoso”, sem paciência para lidar com o neto, acrescentando ter “a certeza” que ele bate no menor, dando como exemplo uma alegada revelação do neto; de que teria partido os óculos do avô paterno e que este lhe batera. Alicerça, ainda, a sua convicção de que o menor é maltratado pelos avós pelo facto de chorar quando ia para casa destes.
Assume “raiva” pela decisão judicial de fixar a residência do menor junto do pai, alegando que ele e a mulher é que criaram o neto e que o lado paterno usou “mentira” e “prepotência”.
Refere que ele próprio e a progenitora estão sempre preparados quando recebem o menor, fotografam ou examinam eventuais marcas de maus-tratos no corpo da criança – o que tem como base o pressuposto e a crença de que esta é maltratada no outro lado da família.
As competências de comunicação do avô materno estão muito diminuídas, devido a rigidez psicológica, estilo comunicacional histriónico, com exagero emocional e visando transmitir mais emoção do que conteúdo e não aceitação da fixação da residência do menor junto do pai.
Perícia psicológica à mãe do menor:
“A mãe perceciona o progenitor do menor como tendo ficado indisposto contra ela e “vingativo” por ela não ter querido reconciliar-se com ele, após ela se ter afastado, rejeitando-a ao saber que ela estava grávida. Perceciona-o como um pai ora preocupado, ora descuidado com o filho, e receoso de que o filho deixe de gostar dele por gostar da mãe e do padrasto. Refere que o progenitor do menor comunica com ela de modo insincero, acusador e intimidador.
Perceciona a avó paterna do menor como alinhada com o filho, isto é, também indisposta por ela não ter querido reatar a relação com o progenitor do menor e ter avançado judicialmente para a RERP. Acredita que a avó paterna possa ter agredido o menor porque o menor costumava oferecer resistência e choro quando levado pelos avós paternos.
Acha que o progenitor e os avós paternos são “vingativos” e empreenderam uma “guerra” para lhe tirarem o filho.
Perceciona o avô paterno como mais capaz de acalmar o menor quando este mostrava resistência e choro na transferência do agregado materno para o paterno.
A progenitora apresenta alguma vulnerabilidade emocional, com suscetibilidade interpessoal, sentimentos de inadequação e auto-depreciação, ressentimento e suspeição acerca das intenções dos outros, nomeadamente do progenitor e dos avós paternos (percecionando-os como ameaçadores, intimidadores e vingativos), culpando-os pelas suas próprias dificuldades.
O estilo parental da progenitora é do tipo autorizado, articulando exigências adequadas e responsividade afetiva. Contudo, no meio da disputa e conflitualidade interparental, existe o risco de influenciar e sugestionar o menor contra o lado paterno da família, risco que se materializou na ida do menor ao Hospital levado pelo avô materno (e aprovado pela progenitora), alegando maus-tratos da avó paterna.
Demonstra dificuldades em exercer uma coparentalidade efetiva com o progenitor. As competências de comunicação da progenitora estão diminuídas por excessiva suscetibilidade interpessoal, ressentimento e desconfiança.”
Perícia psicológica ao pai do menor:
“Tem uma relação afetiva positiva com o filho e motivação para exercer as responsabilidades parentais.
Perceciona a progenitora do menor como incapaz de criar convergência ou colaboração interparental, com prejuízo da comunicação e tentando criar afastamento entre pai e filho.
Refere que o menor lhe tem dito que a progenitora diz mal dele: “podre”, “mau”, “mentiroso” e “estúpido”.
Perceciona os avós maternos como cuidadosos, com boa relação com o neto. Contudo, acha-os conflituosos em relação a ele, progenitor, ou não predispostos a colaborar com ele em prol da criança.
Observa-se no progenitor autocontrolo emocional, reflexividade, moderação, autodisciplina.
Não apresenta traços pessoais autoritários. O progenitor é estável emocionalmente. Observa-se flexibilidade, potenciando capacidade de mudança e ajustamentos comportamentais.
O estilo parental do progenitor é do tipo autorizado, articulando exigências moderadas e responsividade afetiva.”
Da perícia psicológica ao menor:
O menor iniciou acompanhamento psicológico por “agitação, instabilidade ligeira, batia nos colegas, quando eu ia buscar ele chorava que não queria vir comigo, a mãe na altura não trabalhava e levava-o mais tarde para a escola e ia buscá-lo mais cedo, a mãe devia ter criado estímulos securizantes, fez com que o TS fosse amparo da mãe, a mãe não estava bem e ele tinha de estar com a mãe.”
O menor tem uma atitude de timidez, falta de iniciativa e inibição, estabelecendo uma relação com poucas trocas, sendo necessário o questionamento. A expressão facial é séria e receosa. Está presente uma ansiedade em grau ligeiro, que se traduz em silêncios. O pensamento é inibido e confuso e o discurso é pouco claro, devido a uma imaturidade funcional.
Apresenta sugestionabilidade, definida como propensão para ser influenciado por sugestões externas, ou caráter de quem sofre facilmente sugestões ou ideias e projetos de ação que lhe são propostos do exterior e que influenciam os seus sentimentos e conduta.
Devido à imaturidade funcional, o menor não apresenta capacidades maturativas (emocionais, intelectuais e sociais) para perceber os motivos da presente perícia nem capacidades de compreensão e expressão verbal, insight e juízo crítico para fazer um relato espontâneo e autónomo sobre as suas dinâmicas familiares e eventuais situações de maus-tratos, tendo sido necessário o questionamento direto, colhendo-se, por vezes, respostas confusas.
O menor demonstra uma vinculação afetiva a ambos os progenitores, identificando-os com as pessoas da sua família e permitindo concluir que são eles as suas principais figuras de referência.
Demonstra plena adaptação às dinâmicas da casa do pai, onde moram ele próprio e o pai, coexistindo atividades lúdicas e rotinas estruturantes.
Está, aparentemente, adaptado às dinâmicas dos convívios com a mãe, em cuja casa moram também o padrasto e o meio-irmão de um ano.
Acerca dos avós, tanto maternos como paternos, destaca apenas atividades lúdicas, sinalizando a existência de uma relação aparentemente positiva com todos os quatro avós.
O menor referiu-se de modo confuso ao padrasto, que identifica como F, dizendo que não é seu pai, mas pai da mãe, acabando por dizer que não é seu pai nem da mãe. É possível que esta expressão confusa sinalize uma tensão provocada pela rivalidade, existente na dinâmica familiar alargada, entre o seu progenitor e o seu padrasto.
Resulta conflitualidade grave entre os lados paterno e materno da família. O lado paterno perceciona o materno como inconformado com a fixação da residência do menor junto do pai e movido por sentimentos hostis e negativos, manipulando e influenciando o menor contra o pai e avós paternos.
O lado materno, mais concretamente, o avô materno, poucos dias depois da fixação da residência do menor junto do pai, levou a criança ao Hospital, alegando maus-tratos físicos perpetrados pela avó paterna, supostamente relatados pelo menor, apesar de este não ter fornecido qualquer relato ou declaração à equipa médica, nem na presente perícia, sendo muito provável que aquela ida ao Hospital e a consequente queixa sejam uma estratégia para reavivar o conflito e retratar o lado paterno como maltratante e perigoso para a criança, recorrendo a uma encenação dramática com que se procura ganhar alguma vantagem na disputa interparental em curso.
O grau grave desta conflitualidade comporta o risco de ter impacto negativo na criança, contagiando-a com emoções, perceções, e pensamentos de adultos sugestionadores, manipulando-o, de modo deliberado ou não, para tomar partido, com desrespeito da individualidade, identidade e bem-estar da criança, e suscitando um conflito de lealdade, em que estar bem com um dos progenitores é sentido como não poder estar bem com o outro, o que é gerador de stress e tensão emocional. Acresce que tal risco é aumentado pelo facto de o menor ser sugestionável, isto é, propenso a ser influenciado por sugestões externas.»
70-Os pais iniciaram acompanhamento em terapia familiar em março de 2021. A participação nas sessões, quinzenalmente, foi regular até setembro de 2021, tendo a mãe
faltado à sessão de 16.10.2021, onde deveria estar presente com a criança.
71-A mãe não respondeu às tentativas de contato com a terapeuta e abandonou o grupo de WhatsApp criado para o efeito.
72-A Terapeuta Familiar perceciona que a mãe não estaria permeável para a intervenção, não encarando benefícios com o acompanhamento. O pai manteve postura de colaboração e procurou seguir as orientações que lhe foram dadas.
73-O pai referiu à EMAT que o TS verbaliza, com frequência, que, em casa da mãe, denigrem a imagem do pai, referindo-se à sua pessoa com expressões como: “Disseram que tu és mau outra vez e o avô K… disse que tu és um idiota”.
74-O pai procurou abordar as questões mais relevantes nas sessões de terapia familiar, sendo que a mãe estava focada na manutenção do conflito, e em criar situação de rutura e divergência.
75-Em termos de saúde, o pai informa a mãe de todas as consultas que são agendadas, nomeadamente, de pediatria, otorrinolaringologia e estomatologia. O pai identifica que a comunicação com a mãe é diminuta, nem sempre respondendo esta aos seus contatos e não falando presencialmente.
76-A mãe referiu à EMAT que o filho já apareceu com as “costas arranhadas”, tendo partilhado vídeos e fotografias do filho com aquela Equipa, colocando a possibilidade de ser “sistema nervoso”, referindo o pai que serão “problemas de pele”. Mencionou que a criança lhe referiu que “lhe doía a pilinha, e qual o meu espanto ver o estado em que vinha e o pai não me dizia nada”, tendo pedido ao pai para ter mais atenção e cuidado.
77-CSP partilhou já ter sentido dificuldades em falar telefonicamente com o filho, sendo que, desde que é possível videochamada, não identifica tais dificuldades.
78-Em junho de 2021, a Educadora RT partilhou com a EMAT que o TS foi sempre assíduo e pontual, criança tolerante e simpática, que interagia com os colegas e cumpria as regras da sala de aula, tendo evoluído bastante em relação ao desenvolvimento
da autonomia e de aquisição de novas competências. É uma criança assertiva na sala de aula e no recreio, não apresentando quadro de agressividade em relação a resolução de conflitos com os colegas.
79-A mãe contatou a escola, via e-mail, tendo a professora facultado informação relativamente à adaptação e percurso escolar da criança.
80-O TS iniciou acompanhamento psicológico com a Dr.ª MC no final do ano de 2018.A psicóloga referiu que, após ser acordado que o desejável seria ambos os pais acompanharem a criança às consultas, estando envolvidos e implicados no processo terapêutico, houve uma primeira consulta em janeiro de 2021 (acompanhada pelo pai) e foi agendada consulta com a mãe para 06.2.2021. A situação pandémica vivida no País inviabilizou as consultas presenciais, tendo esta última sessão ficado sem efeito.
81-A psicóloga, em telefonema efetuado para a mãe, disponibilizou-se para dar todo o suporte à distância, pedindo-lhe que lhe fosse dado feedback do comportamento do TS,
na leitura da mãe, não tendo havido movimento desta nesse sentido.
82-Desde que iniciou o acompanhamento psicológico, com periodicidade quinzenal, a mãe recusou qualquer contato com a psicóloga.
83-Todavia, no dia 29.05.2021, a mãe foi a uma consulta com o menor, tendo, na ocasião, pedido à psicóloga, que deixasse de acompanhar a criança por sua iniciativa, não tendo procurado inteirar-se do acompanhamento psicológico efetuado ao menor, não tendo a sessão com a criança sido realizada.
84-O pai acompanhou a criança em todas as sessões, colaborante e interessado nos progressos e pediu feedback bem como orientações para melhor corresponder às necessidades do TS.
85-A psicóloga do menor, Dr.ª MC, concluiu que a criança, “apesar de atingida pela alteração da sua estrutura familiar, está bem-adaptada às suas rotinas, espaços, família paterna, escola e amigos, família materna e ainda ao núcleo social mais alargado constituído por todas as relações sociais e afetivas das respetivas famílias, não deverá ser incluído, de modo algum, num conflito entre os pais, com os quais tem um profundo laço afetivo.”
86-A psicóloga tem o entendimento de que se “torna fundamental continuar a garantir ao TS uma parentalidade segura e protegida, devendo ambos terem um papel ativo na vida da criança, transmitindo-lhe valores, regras e sendo um exemplo de figura masculina e feminina para que o TS cresça saudável emocionalmente. A qualidade da relação dos pais separados é crucial no bem-estar psicológico e auto-estima dos filhos, pois a segurança, confiança e a estabilidade da criança estão diretamente relacionadas à manutenção das relações afetivas pais/filhos.” Considera ainda que “o TS deverá permanecer no seu ambiente atual de modo a evitar um conjunto previsível de stressores
que não só perturbam a sua estabilidade emocional como comprometem um futuro desenvolvimento saudável (..).
87-A criança manteve o acompanhamento psicológico, com regularidade quinzenal, sendo acompanhada pelo pai, até dezembro de 2022, entendendo aquela terapeuta que, apesar de não ter dado alta clínica ao menor, a criança se encontrava clinicamente estabilizada, tendo referido que os pais diligenciariam, assim o entendendo, por procurar um outro profissional para seguimento do menor.
Na atualidade:
88-A criança vive com o pai, em apartamento, na cidade de Lisboa, tendo um quarto próprio. Por vezes, dorme com o pai, na mesma cama.
89-Tem um gato na casa onde habita.
90-A rotina da criança com a díade parental é organizada, com momentos destinados à escola, a atividades didáticas/lúdicas, com horários para as refeições, cuidados de higiene
e momentos de descanso.
91-Nos períodos de fins de semana, em que mãe e TS estão juntos, na casa dos avós maternos, a mãe dorme com os três filhos (TS, R e G) na mesma cama. F dorme no sótão, pois que a casa é de pequenas dimensões.
92-As rotinas do TS em casa do pai visam promover a autonomia da criança, ajudando esta nas tarefas familiares, tomando banho sozinho (com supervisão residual), verificando que a criança tem um gosto muito apurado sobre a arrumação, gostando de ver o quarto arrumado após brincar.
93-O TS fala com a mãe todos os dias, mesmo nos fins de semana quando está com o pai, de manhã, aos dias de semana, antes de ir para a escola, através de videochamada e ao final do dia, todos os dias (vídeochamada).
95-Frequenta a Escola Básica …, do Agrupamento de Escolas …. É um aluno assíduo e pontual, que fez boa adaptação e socialização na turma. Tem revelado poucas dificuldades na compreensão e aplicação dos conhecimentos.
É participativo. Tem comportamento adequado na sala de aula e no recreio. Demonstra
sempre interesse nas atividades propostas. Tem boa relação com os seus pares e com os
adultos.
96-O encarregado de educação do TS (pai) tem estado sempre presente, colaborante e atento a todas as informações. A escola tem perceção que o TS é uma criança bem cuidada pelo seu progenitor, a nível de higiene, alimentação e vem sempre apresentável.
97-Em fevereiro de 2022, a professora … (1.º ano) definiu o seu aluno como assíduo e pontual, com boa adaptação e socialização na turma, tendo revelado poucas dificuldades na compreensão e aplicação de conhecimentos, é participativo, tem comportamento adequado na sala de aula e no recreio e demonstra interesse nas atividades
que lhe são propostas.
98-A criança mantém boa relação com adultos e pares, em meio escolar.
99-Presentemente, o menor não faz qualquer atividade extracurricular, tendo dito que fez natação, não sabendo especificar ao certo por que motivo deixou de praticar tal modalidade.
100-A habitação onde reside dista a menos de um quilómetro da residência dos avós paternos.
101-Com o pai, a criança joga ao UNO e futebol, quando vão ao jardim. Andam, igualmente, de bicicleta.
102-Com o pai, vai à praia e ao cinema.
103-A criança está com os avós paternos uma vez por semana, geralmente, aos fins de semana.
104-A mãe reside com o marido e os dois irmãos uterinos do TS, o R, de 4anos, e o G, com pouco mais de ano e meio, em MMCC__, numa moradia arrendada, tipologia T4, com quintal, da qual pagam mensalmente € 300,00 de renda.
105-Aguardam a conclusão dos arranjos para mudarem para a casa própria que possuem e que se encontra paga.
106-A mãe encontra-se desempregada e aufere subsídio de desemprego.
107-O marido da mãe, F, é trabalhador por conta própria aufere mensalmente cerca de € 1.000,00.
108-Contam, ainda, com a ajuda dos abonos de família e dos pais do F, que os auxiliam com bens alimentares como legumes e frutas que cultivam, e galinhas e patos que criam.
109-Pagam cerca de € 120,00/€ 130,00 da mensalidade da escola do R.
110-Quando se encontra em casa da mãe, o TS dorme em quarto próprio, onde também dorme o T, filho de F, que ali pernoita, quando não se encontra junto do agregado familiar materno. O quarto tem duas camas singulares, por vezes, o TS dorme ali com o T ou com o avô, ou com a mãe, mas nunca vai para a cama da mãe.
111-O TS, quando está com a mãe, dá passeios no parque e, em MMCC__, joga playstation com a mãe e com o F e brincam com carrinhos.
112-O TS referiu ter três manos, o T (filho do F) e os seus irmãos uterinos, R e G, não fazendo distinção afetiva entre estes últimos e aquele.
113-A criança tem sentimentos de afeição por F, chamando-o de “Pipo” e que identifica como sendo “meio meu pai” e pelos pais deste que trata por avós, apelidando o pai de F, carinhosamente, de “avô trator”.
114-A criança costuma frequentar a casa dos pais de F, onde gosta de ver os animais que ali existem, como as galinhas e porcos da Índia.
115-Volvidos três anos sobre a data da realização da perícia ao menor e, apesar de o mesmo estar cognitiva e emocionalmente mais maturo, em função da idade, certos traços
característicos da sua personalidade e forma de estar e de sentir, detetados na perícia, continuam a fazer sentir-se, assim como: o menor continua a denotar ansiedade relativamente ao conflito parental, de que está bem ciente existir e isso reflete-se no seu discurso –não faz relatos espontâneos da sua vivência em ambos os agregados familiares,
respondendo apenas quando questionado diretamente às perguntas formuladas, de forma
contida, tensa, mudando a postura comportamental apresentada –reconduzindo-se aos silêncios, não conseguindo justificar certas condutas da mãe e do pai, remetendo-se ao silêncio ou dizendo que não se recorda, baixando o olhar, curvando o corpo sobre si próprio.
116-Do discurso do menor foi percetível que não tem liberdade emocional em nenhum dos agregados familiares para relatar, com espontaneidade e naturalidade, as vivências que tem com o outro progenitor ou com o outro lado da família alargada, impondo-se, a nosso ver, que o menor deva continuar a ser seguido em acompanhamento psicoterapêutico para que seja reduzido o impacto do conflito parental no desenvolvimento da sua personalidade e individualidade.
*
Factos não provados:
Das alegações do requerente, com relevo para a decisão da causa, não se provou que:
1-A pedopsiquiatra que avaliou o menor recomendou a fixação de uma residência que não implicasse deslocações (vide fls. 116 do p. p. p.).
***
3- A Questão enunciada: Se há fundamento para alterar a sentença que fixou o Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais em relação ao menor TS em termos de a guarda do menor ser atribuída à mãe fixando junto desta a sua residência.
A progenitora apelante pretende se revogue a sentença sob impugnação, em termos de se determinar que o menor TS passe a residir com a mãe atribuindo-se à progenitora a guarda da criança.
Invoca, em síntese, que a sentença em causa, com a interpretação que fez dos factos, violou o artº 1906º nº 5 do CC porque, essencialmente, separou os irmãos e coarctou o direito do TS a residir e crescer junto dos irmãos (uterinos); e, existindo possibilidade de os irmãos viverem juntos, deve decidir-se nesse sentido, até porque o menor facilmente se habituaria a essa mudança para junto da mãe e irmãos.
Vejamos então.
Conforme se depreende da alegação e das conclusões, a progenitora fundamenta a sua pretensão de alteração da sentença na parte relativa à atribuição da guarda do TS, na ideia de não separação de irmãos.
Será esse fundamento suficiente para revogar a sentença nos termos pretendidos?
O artº 40º do RGPTC, determina que:
1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.”
2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal. (realces nossos)
Por sua vez, também o artº 1906º do CC (na redacção dada pela Lei 65/2020, de 04/01) com epígrafe “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento” determina, no que ao caso interessa:
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 – (…)
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 – (…)” (realces nossos).
Decorre dos preceitos citados que as decisões do tribunal relativas à regulação das responsabilidades parentais são tomadas na estrita observância dos interesses das crianças.
Efectivamente, emerge dos Princípios Orientadores dos processos tutelares cíveis (artº 4º do RGPTC) por remissão para a Lei 147/99, de 01/09 (LPCJP), mormente artº 4º da LPCJP, que as decisões relativas aos menores obedecem, em primeira linha, ao Princípio do Interesse Superior da Criança.
Trata-se, de conceito jurídico indeterminado que tem uma dupla funcionalidade: critério de controlo e critério de decisão.
Como critério de controlo, o superior interesse da criança permite vigiar o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo parâmetros de mínima intervenção do Estado em relação à família, legitimando a intervenção apenas em casos de perigo para a saúde física e psíquica da criança como decorre, desde logo, dos artºs 36º nºs 5 e 6 e 69º nº 1 da CRP.
Como critério de decisão, delimita a análise objectiva que orienta o juiz sobre qual a solução que, em cada caso e em cada momento, mais convém ao menor.
Na determinação do que seja o superior interesse do menor pensa-se no seu desenvolvimento equilibrado a nível físico, psíquico e emocional, procurando-se alcançar a solução que, no caso concreto, dê melhores garantias de assegurar e valorizar o seu bem-estar, segurança e formação da sua personalidade de modo integral e harmonioso.
Assim, em caso de separação dos pais, o conceito de interesse da criança serve, além do mais, de critério para escolher, entre os dois progenitores, o que apresenta, no momento da decisão e mediante os elementos obtidos, qual deles apresenta melhores condições de assegurar a efectiva satisfação do desenvolvimento físico, emocional, segurança, bem-estar da criança.
Digamos que a noção de interesse da criança serve para centralizar as decisões judiciais numa noção de criança como titular de direitos fundamentais e dotada de capacidade natural de autodeterminação de acordo com a sua maturidade.
O conceito de interesse da criança deve ser concretizado pelo juiz, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, olhando a factores como a segurança e saúde da criança, sustento, educação e autonomia (artº 1878º), o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (artº 1885 nº 1), a opinião da criança (artºs 1878º nº 2 e 1901º nº 3).
Clara Sottomayor (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em caso de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 63), refere que “…a guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afectiva mais profunda. A preferência da criança, quando esta queira e possa exprimi-la, coincidirá, normalmente, com os critérios anteriores.” E continua esta autora “…a continuidade das relações afectivas da criança, a adaptação da criança a ambiente extrafamiliar de origem (escola, comunidade, amigos, actividades escolares), assim como os efeitos de uma eventual mudança de residência causados por uma ruptura com este ambiente, o seu comportamento social e a preferência por ela manifestada.”
Temos assim que a metodologia a seguir para determinar o interesse da criança envolve uma multiplicidade de factores, impondo-se uma ponderação individualizada para cada criança, ou seja, cada caso deve ser decidido com base nos próprios factos.
Dito isto, vejamos o fundamento da apelante para alcançar a alteração da sentença.
Como vimos, baseia-se na ideia da não separação de irmãos.
O princípio ou regra da não separação de irmãos, tem origem judicial e tem sido invocada, com alguma frequência, em decisões sobre a atribuição de guarda dos filhos, sobretudo nas situações em que as crianças já viviam juntas antes da separação. E, alicerça-se no entendimento da necessidade da criança na continuação das relações fraternais e sociais afectivas, procurando-se evitar que a criança, que já sofreu com a separação dos pais, sofra ainda mais com a separação dos irmãos, o que, em princípio, afectaria o seu desenvolvimento humano e psicológico. (Cf. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício…, cit., pág. 90).
No entanto, esta regra ou princípio da não separação de irmãos, não é absoluta nem o único factor que determinante para decidir sobre a atribuição da guarda da criança, havendo situações em que pode justificar-se que a criança não seja atribuída ao progenitor que tem à sua guarda outros irmãos do menor. Por exemplo, nas situações de consolidação de separação entre irmãos cuja alteração poderia ser susceptível de causar danos ao menor (Cf. Clara Sottomayor, Regulação do Exercício…, cit., pág. 91).
Ora, como dissemos acima, relevante para a tomada de decisão sobre atribuição da guarda da criança, importa ter em consideração a ponderação todos os factos que permitam satisfazer os seus interesses, designadamente em sede de continuidade das relações afectivas, a adaptação da criança a ambiente extrafamiliar de origem (escola, comunidade, amigos, actividades escolares), assim como os efeitos que uma eventual mudança de residência, causados por uma ruptura com este ambiente, pudesse ter em termos prejudiciais no seu comportamento social bem estar emocional e psicológico. Relevando ainda a preferência manifestada pela criança.
Na verdade, são diversos os normativos que preveem a audição da criança e o seu direito a expressar a sua opinião.
Assim, o artº 5º nº 1 do RGPTC, estabelece:
1- A criança tem direito de ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
Por sua vez, o artº 4º nº 1, al. c) e nº 2 do RGPTC, determina:
1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a)- (…);
b)- (…);
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.”
Por sua vez, o artº 35º nº 3 do RGPTC, estabelece, relativamente à Conferência de Pais, que:
3 - A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.
Também o artº 1878º nº 2 do CC, determina que de acordo com a maturidade dos filhos, os pais devem ter em conta a sua opinião.
O artº 1906º nº 9 do CC, em virtude da recente alteração operada pela Lei 65/2020, de 04/11, passou a determinar expressamente que:
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
De resto, a importância da audição da criança, da sua auscultação quanto aos assuntos que lhe dizem respeito, está presente em diversos normativos internacionais.
Sem preocupação de sermos exaustivos, refira-se o artº 12º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança, que determina que os Estados “…garantem à criança com capacidade e discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe dizem respeito, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.”
Igualmente, a Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, determina, no artº 3º, que se a criança tem discernimento suficiente, devem ser-lhe concedidos direitos no processo perante uma autoridade judicial, além do mais, ser consultada e exprimir a sua opinião.
Do mesmo modo, esse direito é assegurado no artº 24º nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que determina que a criança pode exprimir livremente a sua opinião e esta ser considerada nos assuntos que lhe digam respeito em função da sua idade e maturidade.
O artº 21º do Regulamento Bruxelas II ter (Regulamento (EU) 2019/1111, publicado no Jornal Oficial (JO) L178, de 02 de Julho de 2019 e, que veio revogar o Regulamento (CE) nº 2201/2003, também conhecido como Regulamento de Bruxelas II bis, aplicável aos processos iniciados a 21 de Agosto de 2022) determina o direito de a criança expressar a sua opinião.
Destes preceitos pode retirar-se que a audição da criança não constitui uma mera formalidade, mas sim uma autêntica peça chave que contribuirá para deslindar o objectivo principal: aferir o superior interesse da criança (Rossana Martingo Cruz, AAVV, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, anotado, 2021, coord. de Cristina Araújo Dias et alii, pág. 104).
Feitas estas considerações estamos em condições de adiantar que, em nosso entendimento, a decisão da 1ª instância se mostra adequada à situação dos autos.
Na verdade, por concordarmos inteiramente com a bem fundamentada sentença, transcrevem-se, aqui, as seguintes passagens que consideramos de grande acerto e ponderação:
Aquando da mudança de residência do TS para junto do pai, a criança foi afastada do seu irmão bebé, o R, com cerca de um ano de idade, com quem vivia.
Nunca viveu com o seu irmão mais novo, o G, que conta atualmente, com pouco mais de 18 meses, portanto, quanto a esta criança, nunca houve separação.
Uma vez que o menor poderia ser confiado plenamente aos cuidados de ambos os
progenitores, o critério para aferirmos da fixação da sua residência assentará na ponderação entre o critério da sua vivência e rotinas atuais, da ponderação da importância de crescer e conviver amiúde com os irmãos e, bem assim, do relevo da opinião e sentimentos do menor, considerando a sua idade.
E, não obstante o menor ter idade inferior a 12 anos, o Tribunal determinou a sua
audição, ao abrigo do artigo 4.º, al. c) e 35.º, n.º 3 do RGPTC, entendendo que o mesmo teria capacidade para compreender o assunto em discussão e expressar os seus sentimentos e ensejos sobre esta matéria.
E, a opinião do jovem foi clara: não teve dúvidas em afirmar que se os pais vivessem próximo um do outro, quereria viver com ambos, mas não o permitindo a distância geográfica e ainda que quisesse passar mais tempo com a mãe e com os irmãos, o mesmo referiu pretender continuar a residir com o pai, tendo dito que “gosta um bocadinho mais do pai”, querendo, seguramente, com isso dizer, não que ame mais o pai, mas que ganhou maior proximidade e cumplicidade ao pai, no presente, com quem sente grande afinidade.
Assinalou que, por vezes, a mãe diz umas “parvoíces”, apodando o pai de chato, o que vai de encontro ao referido pela Dr.ª ACF, psicóloga da EMAT, que assinalou que o menor atribui a “cor amarela” à mãe, por identificar na mesma mentira, e por outro lado, o pai não fazer quaisquer comentários depreciativos acerca da figura materna.”
(…)
Volvidos três anos e meio de residência junto do pai, o menor está presentemente,
emocionalmente controlado, devido ao acompanhamento psicológico de que fruiu e tem as suas rotinas diárias, plenamente integradas, junto do pai. Refere-se com muita naturalidade ao modo de vida que tem com o pai e aos convívios com a mãe e sente-se confortável com este regime.
Tem o seu quarto próprio, uma gata, como animal de companhia, tem amigos na Escola, que gosta de frequentar e onde está bem inserido.
Por outro lado, o menor conseguiu progressos ao nível da socialização e da autonomização e está bem integrado no contexto escolar, tendo boa relação com pares e adultos.
Tem amigos no meio escolar.
Verbalizou gostar de estar em MMCC__ mas não querer viver lá, pretendendo ficar a residir com o pai.
O TS viveu com o R até este ter cerca de 1 ano de idade e nunca viveu com o G e, seguramente, terá sido por isso, que não aludiu a ensejo em viver com os irmãos.
O decurso de um hiato temporal de 3 anos e meio desde a fixação da residência do TSo junto do pai permitiu a este criar rotinas, amigos, encontrando-se o TS emocionalmente estabilizado.
Encontrou maior afinidade junto do pai, e apesar de gostar muito de estar com a mãe e com os irmãos, e até de passar mais tempo com este (se houvesse maior proximidade geográfica), quer ficar a residir em Lisboa com o pai. O mesmo nunca foi separado do irmão G, com quem nunca viveu, e foi há 3 anos e meio separado do irmão R.”
(…)
Todavia, neste momento, o TS tem as suas rotinas definidas junto do pai, encontra maior cumplicidade com este, referindo que a mãe, por vezes, diz coisas do pai, que não lhe agradam, o que não se verifica na casa do pai relativamente à mãe, e sente que na casa do pai ainda consegue contar (embora pouco) algumas coisas que faz com a mãe, o que não acontece no lado oposto da família relativamente ao pai.”
(…)
Reverter, neste momento, as rotinas instituídas do menor junto do pai de há 3 anos e meio a esta parte, tendo a criança feito poderosas e importantes conquistas ao nível da socialização, da autonomização e do equilíbrio emocional (que outrora não existia) e desconsiderar a vontade do menor, livre e esclarecida, em prol de lhe proporcionar o crescimento junto dos irmãos (sem dúvida, em condições abstratas, uma mais valia na estruturação da personalidade de qualquer criança), um dos quais de quem nunca foi separado (por ter nascido numa altura em que o TS já vivia com o pai) e de já não viver com o R há 3 anos e meio, não assegura, na atualidade, o superior interesse desta criança que, atento tudo o acima discorrido, deverá permanecer a residir junto do seu pai.
Não fora assim, o menor, que se encontra equilibrado, poderia ficar destabilizado
emocionalmente, conquanto que se encontra a meio da frequência do 1.º ciclo, onde manterá (em circunstâncias de normalidade) a mesma professora até concluir o 4.º ano de escolaridade, o mesmo grupo de amigos, a mesma escola.”
Esta fundamentação da sentença pelo tribunal a quo observa, com rigor e ponderação, os critérios relevantes de decisão sobre a atribuição da guarda da criança e que acima mencionámos: relevante para a tomada de decisão sobre atribuição da guarda da criança, importa ter em consideração a ponderação todos os factos que permitam satisfazer os seus interesses, designadamente em sede de continuidade das relações afectivas, a adaptação da criança a ambiente extrafamiliar de origem (escola, comunidade, amigos, actividades escolares), assim como os efeitos que uma eventual mudança de residência, causados por uma ruptura com este ambiente, pudesse ter em termos prejudiciais no seu comportamento social, bem estar emocional e psicológico, relevando ainda a preferência manifestada pela criança.
A esta luz, somos a entender que não há razões para alterar a decisão sob impugnação.
O mesmo é dizer que o recurso improcede.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, mantêm a sentença sob impugnação.
Custas na instância de recurso, pela apelante.

Lisboa, 21/03/2024
Adeodato Brotas
Teresa Pardal
Eduardo Petersen Silva