Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11656/23.6T8LSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A providência cautelar de suspensão das deliberações sociais visa obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que está não só em causa, o momento da execução da deliberação, mas também, a eventualidade da ocorrência de danos que continuarão a acontecer enquanto a deliberação se mantiver eficaz.
- Sobre o requerente da providência recai o ónus da alegação e prova (art.º 342/1 CC) dos factos constitutivos do seu direito, i. é, dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de sumario cognitio, o periculum in mora, ou seja, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
- O dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra B (…– Associação Nacional de Conservação da Natureza), pedindo:
1. Seja declarada a suspensão dos actos de execução das deliberações aprovadas na Assembleia-Geral da associação requerida no dia 29.04.2023;
2. Seja declarada a suspensão da eficácia do resultado do ato eleitoral ocorrido no dia 29.04.2023, designadamente o empossamento e a entrada em funções dos novos membros dos corpos sociais da associação ré, resultantes da eleição da Lista B como lista mais votada no referido acto;
3. Sejam mantidos em funções os anteriores corpos sociais, sendo a Direcção Nacional, com poderes de gestão ordinária corrente, sem poderes de alienação e/ou de disposição de bens da associação que vão para além dos necessários ao seu funcionamento corrente.
Alega, para tanto, que houve irregularidades - preterição de formalidades essenciais no respectivo processo de formação e bem assim na introdução de formalidades não previstas na lei ou nos estatutos das quais resulta uma restrição aos direitos de participação e votação dos associados o que inquinou a convocação, reunião, discussão, votação e contagem de votos  - na convocação das Assembleias-Gerais, cuja realização não foi devidamente comunicada a todos os associados, sendo que muitos delas não tiveram conhecimento; irregular procedimento de votação telemática através de canais informáticos, das alegadas exigências ilegais nos votos por correspondência e da alegada introdução ilegal de um prazo limite para regularização das quotizações aos associados.
Sustenta ainda que a execução das deliberações impugnadas pode causar dano considerável, expondo, em duas centenas de artigos, situações que entende fundamentar suspeitas de má gestão patrimonial da requerida.
Atribuiu à providência o valor de €30.000,01.
Na oposição, a requerida pugnou pela inadmissibilidade da providência por falta de requisitos legais (art.º 380/1 CPC), inexistência de deliberações contrárias à lei e/ou estatutos, bem como de dano apreciável em resultado das deliberações tomadas (periculum in mora), impugnou o alegado pelo autor, o valor da providência, defendendo que o valor deve ser fixado em €1.000,00, porquanto o valor da providência está correlacionado com o dano, não tendo este sido alegado/concretizado pelo autor, concluiu pela improcedência da providência, pela correcção do valor da acção e pela condenação do autor como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização à requerida, em valor a fixar pelo tribunal –   fls. 191 e sgs. I vol.
Na resposta, no que tange ao valor da providência e à litigância de má-fé, o autor delegou no tribunal a fixação do valor sustentando que não é fácil encontrar um critério para quantificar o valor do dano, em termos monetários, sustentando não ter litigado de má-fé.
Mais referiu, como questão prévia, que o tribunal o notificasse para se pronunciar sobre as excepções arguidas na oposição – fls. 417 e sgs. II vol.
Foi ordenado o cumprimento do art.º 3/3 CPC – fls. 420 III vol.
Na resposta à oposição o autor/requerente impugnou o alegado pela requerida, concluindo como na p.i. – fls. 421 e sgs. III vol.
Em 28/7/23, foi proferido despacho que fixou o valor da providência, em €442.420,01.
Fundamento - pedido de suspensão das deliberações, face ao alegado nos art.ºs 83, 101 e 102 da p.i. (soma - €412.420,00), fixando os danos não quantificados referentes a interesses imateriais, em €30.000,00.
Face ao valor fixado, declarou o tribunal incompetente (Juízos Locais Cíveis - incompetência relativa/valor) e ordenou a remessa dos autos para os Juízos Centrais de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – fls. 431 e sgs. III vol.
Após julgamento, foi prolatada sentença que julgando parcialmente procedente providência/procedimento, determinou a suspensão das seguintes deliberações tomadas nas Assembleias-Gerais da requerida, realizadas, em 29/4/2023, a saber:
- Aprovação do Plano de Actividades e Orçamento relativos ao exercício do ano de 2023;
– Aprovação de autorização à Direcção Nacional a alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação;
– Aprovação da revisão dos Estatutos proposta pela Direcção em matérias de: Convocação, quórum deliberativo e funcionamento da Assembleia-Geral; Património da Associação; e bem assim do Regulamento Interno em matéria de Procedimentos eleitorais;
- Consagração, como vencedora, para assumir todos os órgãos sociais da associação, a Lista identificada com a “letra B”, que integra na sua constituição alguns dos elementos da actual Direcção.
Inconformada, apelou a requerida, formulando as conclusões que se transcrevem:
A) O presente recurso recai sobre a sentença proferida no âmbito dos presentes autos pela Meritíssima Senhora Juiz com a referência 431457807, onde se decidiu o seguinte:
“…julga-se parcialmente procedente por provado o presente procedimento cautelar e, em consequência, determina-se a suspensão da execução das seguintes deliberações, tomadas nas Assembleias-Gerais da requerida, em 29.04.2023:
- Aprovação do Plano de Actividades e Orçamento relativos ao exercício do ano de 2023;
- Aprovação de autorização à Direcção Nacional a alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação;
- Aprovação da revisão dos Estatutos proposta pela Direcção em matérias de: Convocação, quórum deliberativo e funcionamento da Assembleia-Geral; Património da Associação; e bem assim do Regulamento Interno em matéria de Procedimentos eleitorais;
- Consagração, como vencedora, para assumir todos os órgãos sociais da associação, a Lista identificada como a “letra B”, que integra na sua constituição alguns dos elementos da actual direcção.”
B) A Recorrente não se conforma com tal decisão, por entender que face à prova existente nos autos não se podiam dar como indiciariamente provados todos os factos constantes da matéria de facto, bem como por entender que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos legalmente exigidos para a procedência do procedimento cautelar, pelo que se impunha uma decisão de facto e uma decisão de direito diversas.
C) A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, porquanto considera que foram incorrectamente julgados os factos 13 e 14 da matéria dada como provada.
D) Resulta dos documentos nºs 3 e 4 juntos com o requerimento inicial que as convocatórias para as Assembleias Gerais ocorridas, no dia 29/04/2023, foram publicadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral no dia 27 de Março de 2023 e não no dia 12 de Abril de 2023.
E) O Tribunal a quo não apreciou devidamente as convocatórias juntas como documentos nºs 3 e 4 do requerimento inicial, as quais impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que andou mal ao dar como provados os factos 13 e 14 da sentença.
F) Devidamente apreciada a prova documental constante dos autos, devem os concretos pontos de facto provados 13 e 14 referidos no art.º 8 das alegações de recurso, para o qual se remete, serem substituídos pelos seguintes factos:
13 - No dia 27 de Março de 2023, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da associação requerida procedeu à publicitação na página da internet da associação do texto de uma convocatória, com vista à realização de uma assembleia geral de sócios, a ter lugar no dia 29 de Abril de 2023, pelas 10.00 horas, com os seguintes dizeres:
“Convocatória
Assembleia-Geral Ordinária Lisboa,
29 de Abril de 2023, às 10:00 Horas
De acordo com os artigos 16º a 19º dos Estatutos, convocamos todos os associados da (...) - Associação Nacional de Conservação da Natureza (…) para uma Assembleia Geral Ordinária, a realizar na sede da (...), no Centro Associativo do …, e de forma virtual, com início às 10:00 horas do dia 29 de Abril de 2023 e com a seguinte ordem de trabalhos:
1 – Apresentação, discussão e votação do Relatório de Actividades e Contas do Exercício de 2022 e apresentação do correspondente Parecer do Conselho Fiscal.
2 - Apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento relativos ao exercício do ano de 2023;
3 - Apresentação, discussão e votação sobre alienação de 2 prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação
4 – Apresentação, discussão e votação de propostas de revisão de Estatutos (Convocação, quórum deliberativo e funcionamento da Assembleia Geral; Património da Associação) e Regulamento Interno (art.º 6º, Procedimentos eleitorais);
A inscrição na AG virtual deverá ser feita através da ligação:
https://us06web.zoom.us/meeting/register/tZUkdeivpj8oHdASgTdVCJ5-uZI0RVA8fiAJ (versão curta do link: https://bit.ly/3pJoH6I), até às 23:59 horas do dia 26 de Abril p.f., com endereço de e-mail e dados que tem actualizados junto da gestão de sócios.
Inscrições posteriores não serão aceites.
Os dados para participação virtual serão enviados para os endereços de correio electrónico dos Associados registados na base de dados da Associação, pelo que os Associados devem entrar em contacto com a Gestão de Sócios, pelo e-mail gestaosocios@(...).pt, até á data supra indicada, a fim de garantirem que os seus dados pessoais estão correctos e actualizados.
Só poderão participar na Assembleia-Geral os Associados com a quotização em dia.
O prazo limite para recepção comprovada de pagamento de quotas termina às 23:59 horas do dia 26 de Abril de 2023, por qualquer dos processos de pagamento admissíveis indicados em https://(...).pt/socios/. Qualquer dúvida relativa a esta Assembleia Geral poderá ser esclarecida enviando email para mesaassembleiageral@(.....).pt.
Os documentos oficiais da convocatória serão disponibilizados até 15 dias antes da AG em área privada na plataforma internet da Associação e o endereço será enviado por e-mail para os associados.
Em alternativa poderão ser consultados na sede nacional mediante marcação prévia com o Secretariado da Direcção Nacional, através do telefone … ou email (...)@(...).pt.
De acordo com o nº 2 do art.º 19º dos Estatutos, a Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
Lisboa, 27 de Março de 2023
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, (…)”
14 - Nesse mesmo dia 27 de Março de 2023 o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da associação requerida procedeu à publicitação na página da internet da associação de um texto uma convocatória, para uma assembleia geral de sócios denominada de eleitoral”, a realizar no dia 29 de Abril de 2023, pelas 14.30 horas, com os seguintes dizeres:
“Convocatória
Assembleia-Geral Eleitoral Lisboa,
29 de Abril de 2023, às 14:30 Horas
De acordo com os artigos 16º a 19º dos Estatutos, convocamos todos os associados da (...) - Associação Nacional de Conservação da Natureza (…) para uma Assembleia Geral Eleitoral, a realizar na sede da (...), no Centro Associativo do …, e de forma virtual, com início às 14:30 do dia 29 de Abril de 2023 e com a seguinte ordem de trabalhos:
1 – Apresentação de lista (s) concorrente (s) aos órgãos sociais da (...) para o biénio 2023/2024;
2– Eleição de novos Órgãos Sociais para o Biénio 2023/2024;
Para assegurar o recebimento atempado de informação e convocatórias, e assim não perder o seu direito de participação, os Associados devem manter os seus dados actualizados.
Deverão entrar em contacto com a gestão de associados, pelo e-mail gestaosocios@(...).pt, ou através do contacto telefónico …, a fim de garantir que os seus dados pessoais, incluindo nome, morada de residência, nº de identificação fiscal, data de nascimento e e-mail, estão correctos e que as quotas de 2022 estão pagas de acordo com os procedimentos em vigor.
Só poderão participar na Assembleia-Geral os Associados com a quotização em dia. O prazo limite para recepção comprovada de pagamento de quotas termina às 23:59 horas do dia 26 de Abril de 2023, por qualquer dos processos de pagamento admissíveis indicados em https://(...).pt/socios/ Serão 3 (três) as modalidades de votação: presencial, virtual e por correspondência.
Na modalidade virtual, no momento imediatamente antes da votação os Associados terão que ter a câmara ligada e apresentar documento de identificação perante a câmara para comprovar identidade e receber ligação para voto secreto em plataforma segura. A inscrição na AG virtual deverá ser feita através da ligação:
https://us06web.zoom.us/meeting/register/tZ0vdurrTIqE91hw9NE_DonPTnnsNzGFtTv (versão curta do link: https://shre.ink/cldw), até às 23:59 horas do dia 26 de Abril p.f., com endereço de e-mail e dados que tem actualizados junto da gestão de sócios. Inscrições posteriores não serão aceites.
Os dados para participação virtual serão enviados para os endereços de correio electrónico dos Associados registados na base de dados da Associação.
Se participar presencialmente, o Associado deverá apresentar documento de identificação válido e comprovativo de pagamento de quotas dentro dos prazos e regulamentos indicados nesta convocatória (não será possível o pagamento no local).
Nos termos do art.º 6 nº 6 do Regulamento Interno em vigor, em assembleias-gerais eleitorais, é também permitido o voto por correspondência, que se processará de acordo com as seguintes directivas:
a) Após validação, pela Mesa da Assembleia-Geral, da regularidade das listas candidatas aos órgãos sociais e sua publicação no sítio  internet da (.....) até 15 dias antes da data da Assembleia-Geral Eleitoral, contados a partir da data de entrega nos correios, será enviado a cada Associado com o direito de voto, para a sua morada de registo na BD de sócios, após solicitação deste por qualquer meio escrito passível de registo e dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral para o endereço postal ou electrónico da Sede Nacional da Associação, um boletim de voto e um impresso, que o associado interessado em votar por correspondência assinará manualmente e onde anotará o respectivo número de associado;
b) A votação deverá ser efectuada no boletim respectivo, o qual será encerrado em envelope fechado sem qualquer inscrição exterior;
c) O impresso referido na alínea a) e o envelope nas condições constantes na alínea b), deverão ser remetidos sob registo postal para a Sede Nacional da Associação dirigido ao Presidente da Mesa
da Assembleia-Geral, de modo a serem recebidos com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas em relação à hora de realização da Assembleia Geral Eleitoral;
d) Recebidos os envelopes, o Secretariado da Direcção Nacional verificará se o Associado votante se encontra no pleno uso dos seus direitos, com o pagamento das quotas actualizado, sem o que o seu voto não será considerado;
e) Os votos por correspondência dos Associados em condições de votar serão escrutinados mediante abertura dos envelopes referidos na alínea b), no decorrer da Assembleia Geral Eleitoral.
Mais se informa que, para ser aceite, o envelope com o boletim de  voto e impresso deverá conter como remetente exactamente o seguinte: • O seu nome completo • O seu nº de Associado da (...) – (…) • A sua morada postal idêntica ao registo na base de dados de Associados da (...) e como destinatário, exactamente o seguinte: Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da (.....) – (…). Centro Associativo do …, LISBOA.
Só serão aceites impressos cuja assinatura do votante seja reconhecida por Notário, Advogado ou Solicitador, nos termos da Lei (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.
Para garantir a integridade do voto por correspondência, só serão aceites pela Comissão Eleitoral votos cujos impresso e envelope exterior apresentem comprovada similitude de caligrafia, por parte de cada votante. Qualquer dúvida relativa a esta Assembleia-Geral poderá ser esclarecida enviando e-mail para mesaassembleiageral@(...).pt. Nos termos do art.º 6 nº 2 do Regulamento Interno em vigor, a disponibilização aos associados das listas candidatas e respectivos programas será feita através da página oficial da Associação e mediante consulta na Sede Social por marcação prévia.
De acordo com o nº 2 do art.º 19º dos Estatutos, a Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de Associados presentes.
Lisboa, 27 de Março de 2023
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral”
G) A Recorrente impugna também a decisão sobre a matéria de direito, porquanto resulta do art.º 380/1 CPC que são os seguintes os pressupostos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: o requerente ser sócio/associado da sociedade/associação; as deliberações tomadas serem contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato; e resultar da execução dessas deliberações um dano apreciável.
H) Face à inexistência cumulativa de tais requisitos, a ora Recorrente opôs-se ao decretamento da providência cautelar e vem agora reiterar que inexistiam e inexistem os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da presente providência.
I) No que respeita ao requisito da existência de deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, na sentença, o Tribunal a quo refere o seguinte:
“ … 
Resulta de 7.º que:
«Nos termos do disposto no artigo 19.º dos “Estatutos”:
“1 - A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo a convocatória ser tornada pública e divulgada a todos os associados.»
Questiona-se sobre a forma de transmissão / divulgação da convocação, defendendo o requerente que, não estando previsto nos Estatutos ou Regulamento Interno uma forma diferente, rege o disposto no art.º 174 CC, onde se preceitua que:
“1. A assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia-geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.”
As normas previstas no art.º 174 podem ser afastadas por disposição especialmente prevista, designadamente nos Estatutos da associação.
Estando previsto nos Estatutos a convocação com uma antecedência de 30 dias é esta a que deverá ser considerada, e não a de oito dias.
No que respeita à forma da convocação, no art.º 19º dos Estatutos apenas se prevê que deve ser tornada pública, e divulgada a todos os associados, ou seja, é exigida não só a divulgação pública, como a todos os associados.
Se a divulgação pública se cumpre com a realização de uma publicação em jornal ou redes sociais, como a requerida diligenciou, a divulgação a todos os associados implica uma efectiva comunicação, isto é, uma divulgação dirigida ao associado. Não se pode concluir, portanto, que a mera divulgação em jornal de tiragem nacional ou nas redes sociais seja o meio adequado para proceder a – ou sequer pressupor que se realizou – uma divulgação a todos os associados.
Não sendo expressamente previsto no art.º 19 dos Estatutos qual o meio pelo qual se realiza a divulgação, que na verdade é uma notificação, a todos os associados, somos levados a concluir pela aplicação da regra supletiva prevista no art.º 174/1 CC.
Assim sendo, o modo legalmente previsto para convocar os associados implica o uso da via postal, com aviso, meio este que não foi o genericamente adoptado.
(…)
Face a tudo o exposto, conclui-se que na comunicação da convocatória aos associados da requerida foi violada a norma prevista no art.º 174/1 CC.
Não sendo observadas, na comunicação das convocatórias, as normas legalmente previstas, verifica-se irregularidade susceptível de ferir de invalidade as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais.
Termos em que se considera verificado o primeiro pressuposto para procedência da providência requerida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.”
J) Ora, o artigo 19/1 dos Estatutos da Recorrente prevê que “a convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo a convocatória ser tornada pública e divulgada a todos os associados”, pelo que não se encontra previsto nem nos Estatutos, nem no Regulamento Interno da Recorrente o meio através do qual as convocatórias para as Assembleias-Gerais devem ser divulgadas.
K) Não obstante, importa atender ao disposto no art.º 16/3 dos Estatutos da Recorrente:
Compete ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, convocar a Assembleia Geral, dirigir os trabalhos, coordenar a redacção do texto da acta e proceder à assinatura da mesma, dar posse aos membros dos corpos sociais nos dez dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções, que pelos estatutos, regulamentos e lei lhe sejam permitidas.”
L) Resulta dos supra citados preceitos que a convocação, publicação e divulgação das Assembleias-Gerais cabe nas competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral (doravante, PMAG), pelo que, através de uma interpretação conjugada das normas internas que regem a Recorrente, bem como apelando ao espírito dos Estatutos, conclui-se que os Estatutos deixaram, propositadamente, tal decisão ao critério e escolha do PMAG, no âmbito das competências que lhe são conferidas, não se aplicando, por conseguinte, o artigo 174/1 CC no caso concreto.
M) Acresce que, resulta dos factos provados 25, 26, 27, 28, 29 e 30 que o PMAG decidiu pelo envio e divulgação das convocatórias para as Assembleias Gerais através de 6 (seis) meios: por e-mail para os associados que tinham o seu e-mail registado na base de dado; por carta registada para os associados restantes, em minoria, que não dispunham do e-mail na referida base de dados; através do site oficial da Recorrente; através do Jornal Público; através das redes sociais (Facebook, Twitter, Linkedin e Instagram) e via SMS.
N) Pelo que, com base nos factos provados e numa conjugação e interpretação das supra referidas normas internas e espírito dos Estatutos, conclui-se que a decisão do Tribunal a quo não corresponde à realidade dos factos nem coincide com as normas internas que regem a Recorrente.
O) Ademais, deu-se como provado na sentença que “foram vários os associados da associação requerida – em número não concretamente apurado - que não tiveram conhecimento do texto de nenhuma das convocatórias e/ou de que se iriam realizar duas Assembleias-Gerais, sendo uma delas “eleitoral” no dia 29.04.2023.” – vide facto provado 15 da sentença.
P) Acontece que tal facto trata-se de um facto genérico, pois não se provou qual o número de associados, em concreto, que não teve conhecimento do texto das convocatórias, nem se provou em que contexto, circunstâncias e motivos que levaram a tais situações, não podendo a Recorrente ser responsabilizada e prejudicada por tais situações. 
Q) Ainda assim importa atender ao disposto no art.º 9 dos Estatutos, que, no âmbito da sua alínea e), impõe aos associados o dever de “comunicar à Associação as alterações dos seus dados pessoais relevantes para a quotização ou envio de correspondência”, pelo que os associados devem comunicar à Recorrente as alterações dos seus dados pessoais relevantes, como por exemplo morada e endereço de e-mail, para que possam continuar a receber correspondência da Recorrente.
R) Se vários associados não tiveram conhecimento do texto das convocatórias, tal não se deveu ao meio utilizado para o seu envio, mas sim à falta de actualização dos dados por parte daqueles associados e/ou exclusivamente à inércia ou falta de interesse dos mesmos em acompanhar os conteúdos/publicações da Recorrente.
S) Exigir à Recorrente, que conta actualmente com mais de três mil associados activos (cfr. facto 30 da sentença), que garanta que todos esses associados tenham conhecimento das convocatórias, como a sentença parece transparecer, é desproporcionado e impraticável.
T) Não se verificou qualquer preterição de formalidades na comunicação das convocatórias ou qualquer irregularidade susceptível de ferir de invalidade as deliberações tomadas nas Assembleias-Gerais, inexistindo, por conseguinte, quaisquer deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, não se encontrando verificado o primeiro pressuposto para procedência da providência requerida.
U) Sem conceder, errou o Tribunal a quo ao ter decretado o presente procedimento cautelar dado que inexiste um dos requisitos essenciais para o efeito: o dano apreciável resultante da execução das deliberações aqui em causa, que “integra um conceito indeterminado, carecendo de densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ouinsignificantes” – cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pp. 87 e 88.
V) Veja-se, sobre esta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 58/19.9T8FVN.C1, de 02-04-2019, disponível em www.dgsi.pt:
“1.- Na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais efectuam-se dois tipos de juízos: um juízo de simples/mera probabilidade quanto à verificação do direito invocado pelo requerente; e um juízo de certeza ou, pelo menos, de probabilidade muito séria quanto ao “periculum in mora”.
(…)
O “dano apreciável” – o requisito do “periculum in mora” – tem que ficar em concreto provado, não sendo a sua existência de presumir, porém, tal concreta prova – tal questão de facto – pode/deve resultar da apreciação que o tribunal deve fazer da globalidade dos concretos factos que estão alegados/provados.
W) Acontece que o Recorrido não logrou fazer prova da existência de dano apreciável relativamente a cada uma das deliberações aqui em causa, pelo que não se compreende como da factualidade dada como provada e da motivação plasmada na sentença, pôde o Tribunal a quo concluir pelo preenchimento do pressuposto do periculum in mora.
X) Para a Assembleia-Geral Ordinária, o Recorrido alegou os danos apreciáveis que poderiam resultar para a Recorrente da aprovação e execução de apenas 3 (três) deliberações aprovadas na referida Assembleia, a saber:
- A aprovação do Relatório de Actividades e Contas do Exercício de 2022 e apresentação do correspondente Parecer do Conselho Fiscal;
- A autorização concedida à Direcção Nacional para alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação;
- Aprovação da revisão dos Estatutos e do Regulamento Interno.
Y) Não podia o Tribunal a quo decidir pela suspensão da deliberação tomada na supra referida Assembleia-Geral Ordinária relativa à “Aprovação do Plano de Actividades e Orçamento relativos ao exercício do ano de 2023”, uma vez que o Recorrido nem sequer colocou em causa tal deliberação, muito menos alegou e demonstrou qualquer dano apreciável relativo a essa deliberação em concreto. 
Z) Andou mal o Tribunal a quo ao suspender a deliberação sobre “A autorização concedida à Direcção Nacional para alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação”, porquanto resulta de forma clara do art.º 21/1 al. h) dos Estatutos que tal decisão nem sequer carecia de aprovação em sede de Assembleia-Geral.
AA) Relativamente à deliberação sobre a “Aprovação da revisão dos Estatutos e do Regulamento Interno”, em momento algum da sentença o Tribunal a quo se pronunciou sobre tal deliberação, nomeadamente sobre o preenchimento do requisito do dano apreciável, sendo que, estando em causa deliberações distintas, individualizadas, caberia ao Tribunal a quo justificar e fundamentar devidamente o dano apreciável relativamente a cada uma delas, o que não fez.
BB) Não obstante, sempre se diga que não se vislumbra qualquer dano apreciável que se possa verificar em resultado da execução da aprovação da alienação dos dois imóveis e da revisão aos Estatutos e Regulamento Interno, nos legais e correctos termos em que foram feitas.
CC) Por sua vez, relativamente à Assembleia-Geral Eleitoral, para fundamentar o dano apreciável quanto à consagração como vencedora da Lista B na Assembleia-Geral Eleitoral ocorrida no dia 29/04/2023, o Recorrido alegou um conjunto de conjecturas e suposições, copiados de um alegado processo de inquérito crime que se encontra sob investigação, e que a própria sentença desconsiderou por completo, tendo-se referido o seguinte:
(…) não se considera matéria relevante aquela alegada pelo requerente relativa a inquéritos crime alegadamente em curso e factos ali denunciados, bem como as imputações feitas a associados.
(…)
No mais, entende-se que praticamente tudo o alegado pelo requerente nos artigos 82.º e seguintes do requerimento inicial, com vista a demonstrar o pressuposto de existência de dano apreciável, constitui matéria conclusiva, insusceptível de prova.
Realça-se as considerações tecidas acerca da Lista vencedora, e o facto de alguns dos membros de tal lista serem participados em processo de inquérito. Há que dizer que, havendo denúncia de prática de factos que integrem previsão penal, qualquer pessoa poderá ser participada em inquérito crime, e até constituída arguida, caso se considere necessária a sua audição. Tal não equivale a ter-se como indiciada uma suspeita, sequer séria, da prática dos factos denunciados.
Por outro lado, não cabe a este tribunal substituir-se ao Ministério Público e indagar os factos denunciados, tendo-se aliás considerado inútil a produção de prova sobre o alegado em 117 a 276, visto que a prova carreada para estes autos nunca seria suficiente para fazer um juízo de probabilidade, ainda que indiciária, quanto aos factos alegados.”.
DD) Por um lado, o Tribunal a quo entende que o próprio Requerente não demonstrou o dano apreciável relativamente à consagração como vencedora da lista B mas, por outro lado, decide pela suspensão da execução dessa deliberação apenas porque, em abstracto, “o empossamento da lista que saiu vencedora do ato eleitoral, em todos os órgãos sociais, é também susceptível de constituir um dano apreciável, visto que a mesma poderá praticar actos de execução orçamental e direcção das actividades”.
EE) Assim, existe contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que os próprios fundamentos invocados pela Meritíssima Juiz conduziriam logicamente a uma decisão em sentido diferente da tomada, o que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615/1 c) do CPC, a qual se invoca com todas as consequências legais.
FF) O Tribunal a quo expendeu uma fundamentação insuficiente quanto ao preenchimento do requisito do dano apreciável para cada uma das deliberações em causa, em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 154/1 e 2 CPC o que leva à necessidade de revogação ou alteração da sentença recorrida, o que se requer.
GG) O Tribunal a quo violou o artigo 380/1 CPC, pois que, em tal disposição legal, o legislador não faz qualquer distinção entre as deliberações anuláveis/nulas em que é necessário demonstrar a existência de um dano apreciável que possa resulta da execução daquelas e as deliberações em que tal prova não é necessária por se considerar que o simples facto de ser nula ou anulável é fundamento bastante para que se considere que tal dano existe.
HH) Mas, pelo contrário, a lei exige explicitamente que, além de se provar que uma deliberação é contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato – independentemente da matéria a que diga respeito – cabe ao sócio/associado Requerente demonstrar o preenchimento do requisito do periculum in mora, pelo que, o simples facto de o Tribunal a quo considerar que as deliberações no seu todo são susceptíveis de influir a actividade da Recorrente, designadamente na afectação de recursos, com base em considerações genéricas apenas para algumas deliberações, é insuficiente para que se perspective, como provável, um dano apreciável para a Recorrente.
II) Ora, a verdade é que não existe qualquer dano que se possa verificar com a execução das deliberações, motivo pelo qual a decisão do Tribunal a quo deve ser revogada e, consequentemente, a presente providência cautelar ser declarada improcedente uma vez que não se encontra preenchido o requisito legalmente exigido da existência de dano apreciável resultante das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais ocorridas no dia 29/04/2023.
JJ) Por fim, vem a Recorrente impugnar com o presente Recurso o despacho com a referência 427820295 que fixou o valor da causa em 442.420,01€ (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte euros e um cêntimo), proferido no âmbito dos presentes autos, nos termos do artigo 644/3 CPC, pois tal valor deve ser encontrado de harmonia com o critério constante dos arts. 297, 303/1, e 304/3 c) CPC.
KK) A Recorrente admite, para efeitos de fixação do valor da causa, que, relativamente à deliberação sobre “A aprovação do Relatório de Actividades e Contas do Exercício de 2022 e apresentação do correspondente Parecer do Conselho Fiscal”, a variação nas contas alegada pelo Recorrido possa ser interpretada como o valor correspondente à “importância do dano”, mas o mesmo não se pode afirmar relativamente à deliberação sobre “A autorização concedida à Direcção Nacional para alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação”, uma vez que tal deliberação dizia apenas respeito à concessão ou não de autorização à Direcção Nacional para alienar 2 imóveis, não se tendo abordado e/ou deliberado, em concreto, quais os valores que deveriam ser atribuídos e/ou fixados para cada imóvel, pelo que as avaliações imobiliárias dos referidos imóveis não poderiam ter sido levadas em conta para a fixação do valor da causa.
LL) Ademais, tendo em conta que nas restantes deliberações tomadas nas Assembleias-Gerais ocorridas, a 29/04/2023, estão em causa interesses imateriais, por aplicação do artigo 303/1 CPC, a Recorrente requer a revogação do despacho que fixou o valor da causa, substituindo-se por outro em que se fixe o referido valor em 180.000,01€.
MM) Assim, deve o recurso proceder na totalidade e, em consequência:
a) Ser alterada a decisão da matéria de facto, por contrária à prova constante do processo;
b) Ser alterada a decisão da matéria de direito, por não estarem preenchidos de forma cumulativa todos os pressupostos legais do procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, e, consequentemente, ser substituída a sentença recorrida por outra que decrete a improcedência do presente procedimento cautelar;
c) Ser revogado o despacho que fixou o valor da causa em 442.420,01€, substituindo-o por outro em que se fixe o referido valor em 180.000,01€ (cento e oitenta mil euros e um cêntimo),
Nas contra-alegações, o requerente/apelado formulou as seguintes conclusões:  
1. Vem a recorrente impugnar os pontos 13 e 14 do elenco da matéria de facto provada, pretendendo que naqueles pontos, onde se lê a data de 12 de Abril de 2023, passe a ler-se a data de 27 de Março de 2023, por ser esta a data que consta das convocatórias – invocando para tal os documentos 3 e 4 juntos à petição inicial, que aceitou expressamente.
2. A alteração preconizada não tem apoio na prova produzida, já que no artigo 24 p.i. (página 8 daquela peça processual), o recorrido alegou que “no dia 12 de Abril de 2023 o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral (…) procedeu à publicação na página da internet da Associação do texto de uma convocatória (…)”, transcrevendo o conteúdo da referida convocatória, sendo que no final da mesma, a seguir à menção do nome do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, consta a data de “27 de Março de 2023” (convocatória para a primeira assembleia geral, a realizar às 10 horas do dia 29 de Abril) – remetendo-se para o documento nº 3 junto àquela peça processual.
3. E, no artigo 23 da mesma peça processual (página 9 da mesma peça, ocorrendo um erro de numeração na sequência dos artigos…), o recorrido alegou igualmente que “no dia 12 de Abril de 2023 o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia-Geral (…) procedeu à publicação na página da internet da Associação do texto de uma convocatória (…)”, transcrevendo o conteúdo da referida convocatória, sendo que no final da mesma, a seguir à menção do nome do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, consta a data de “27 de Março de 2023” (convocatória para a segunda assembleia geral, a realizar às 14,30 horas do dia 29 de Abril) – remetendo-se para o documento nº 4 junto àquela peça processual.
4. O que a recorrente pretende, em síntese, é que o facto relevante a considerar seja a data que consta da convocatória (27 de Março de 2023) e não a data em que a mesma foi publicada na página da internet da associação recorrente (12 de Abril de 2023).
5. O erro de apreciação da prova imputado pela recorrente à Mmª Juiz a quo não se verifica, uma vez que do acervo documental mencionado na douta sentença recorrida avultam os documentos de  fls. 61, 62 e 63 e de fls. 221, 222, 223 e 224 dos quais claramente se conclui que a publicação das convocatórias na página da internet da recorrente ocorreu apenas em 12 de Abril de 2023, pelo que deve a alteração da matéria de facto ser considerada improcedente.
6. A recorrente defende que não se verificam dois dos três requisitos de que depende o decretamento da providência, a saber, a tomada de deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, e a verificação de dano apreciável com a respectiva execução.
7. Quanto à tomada de deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, defende a recorrente que a solução jurídica plasmada na sentença recorrida se mostra incorrecta, quando manda aplicar o disposto no artigo 174/1 CC por não se encontrar expressamente previsto no artigo 19º dos estatutos o meio pelo qual se realiza a divulgação das convocatórias (nem em qualquer outro artigo, diríamos nós).
8. Sublinhe-se que a recorrente expressamente reconhece que “não se encontra previsto nem nos seus estatutos, nem no seu regulamento interno, o meio através do qual as convocatórias para as assembleias-gerais devem ser divulgadas” (cfr. ponto 25. do corpo alegatório e alínea J) das conclusões; tal resulta ainda do ponto 12 do elenco dos factos provados).
9. No entanto, defende que a solução jurídica adequada para essa falta não é o recurso à disposição do art.º 174/1 CC (como ficou plasmado na sentença recorrida), mas sim o recurso à interpretação extensiva do artigo 16/3 dos Estatutos, conjugada com o citado       art.º 19 e dentro do que apelida de “espírito dos estatutos”.
10. O citado artigo 16/3 dos estatutos da recorrente que  “compete ao presidente da mesa da assembleia-geral dirigir os trabalhos, coordenar a redacção do texto da acta e proceder à assinatura da mesma, dar posse aos membros dos corpos sociais nos dez dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções, que pelos estatutos, regulamentos e lei lhe sejam permitidos”.
11. Por sua vez, dispõe o artigo 19/1 dos estatutos que “a convocação da assembleia-geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo a convocatória ser tornada pública e divulgada a todos os associados”.
12. Sustenta a recorrente que da conjugação destes dois preceitos resulta que “a convocação, publicação e divulgação das assembleias gerais cabe nas competências do presidente da mesa da assembleia geral”, mais sustentando que se os estatutos não prevêem o meio através do qual as assembleias devem ser divulgadas, deve concluir-se que tal decisão se deixou propositadamente ao critério e escolha do presidente da mesa da assembleia geral, “no âmbito das competências que lhe são conferidas”.
14. Analisado em detalhe o conteúdo do citado artigo 16/3 dos estatutos, conclui-se que das funções ali cometidas ao presidente da mesa da assembleia-geral, apenas se pode aproveitar para este fim a última secção do texto, que refere “exercer as demais funções, que pelos estatutos, regulamentos e lei lhe sejam permitidas”.
15. Deste trecho do artigo 16/3 retira-se com segurança que o presidente da mesa da assembleia geral poderá exercer outras funções que não as de dirigir os trabalhos, coordenar a redacção da acta e dar posse aos membros eleitos… na condição de que tais outras funções lhe sejam permitidas pelos estatutos, pelos regulamentos ou pela lei, e que, para tal, terá de haver norma expressa nos estatutos, no regulamento ou na lei que lho permita.
16. Os estatutos e o regulamento interno da recorrente não têm qualquer disposição que expressamente permita ao presidente da mesa da assembleia-geral decidir qual o meio através do qual as convocatórias para as assembleias-gerais devem ser divulgadas, como expressamente reconhece a recorrente (cfr. ponto 25. do corpoalegatório e alínea J) das conclusões e resulta claro do ponto 12 do, elenco dos factos provados].
17. A interpretação da recorrente não colhe, já que manifestamente se estaria a violar a disposição do artigo 16/3 in fine dos estatutos, permitindo-se ao presidente da mesa da assembleia geral praticar actos que nem os estatutos nem o regulamento interno lhe facultam, e nem sequer prevêem, o que contraria frontalmente aquela disposição estatutária.
18. Assim, é forçoso reconhecer ser de aplicar a norma geral do art.º 174/1 CC, tal como fez – e muito bem – a sentença recorrida.
19. Contrariamente ao que alega a recorrente, o que consta dos pontos 25 a 30 da matéria de facto nunca obstaria a esta solução de direito, já que tais factos em nada interferem com ela, servindo, de resto, para exemplificar a manifesta violação das normas legais e estatutárias por parte do presidente da mesa da assembleia-geral, não se descortinando a utilidade das considerações sobre o facto provado nº 15, que aliás a recorrente não impugna.
20. A circunstância de não se ter apurado o número exacto de associados que não tiveram conhecimento do texto de nenhuma das convocatórias em nada releva para a decisão recorrida: ficou suficientemente provado que alguns deles não tiveram dela conhecimento, como resulta claramente dos depoimentos das testemunhas AF, MS, JB, JBB, MD e mesmo do próprio presidente da mesa da assembleia-geral, (…)
21. Competia à recorrente, e não ao recorrido, o ónus da prova de terem sido expedidas as convocatórias para todos os associados e a prova do seu efectivo conhecimento por parte deles, sendo de recordar à recorrente que esta não quis fazer essa prova, como de resto se evidenciou na sentença recorrida.
22. Não pode ainda deixar de lamentar-se a tentativa da recorrente de alijar a sua responsabilidade ao imputar aos próprios sócios a responsabilidade pela frustração do conhecimento das convocatórias, quando sugere que muitos destes não terão comunicado a alteração dos seus dados e que terá sido essa a razão de tal facto.
23. Ao contrário do que afirma a recorrente, na sentença recorrida não se lhe exige que garanta que os seus 3.000 sócios tenham conhecimento das convocatórias; apenas se lhe exigia que provasse que havia expedido as convocatórias para os 3.000 sócios, de modo que estes pudessem conhecer o teor das mesmas - o que a recorrente não demonstrou nem quis demonstrar.
24. Do exposto decorre inelutavelmente que as deliberações tomadas foram contrárias à lei e aos estatutos.
25. Defende a recorrente que não se verifica o requisito do “dano apreciável”, por falta da alegação e prova de “factos concretos” que o demonstrem, com o que o recorrido não está de acordo.
26. Como bem se refere na sentença, o dano apreciável que as deliberações podem causar “é o que resultará da demora na apreciação da acção principal”, sendo de recordar, como elemento orientador desta questão, que os mandatos dos órgãos sociais da recorrente são de 2 anos – cfr. o ponto 2 da ordem de trabalhos da convocatória transcrita no ponto 14 da matéria de facto -, sendo que as deliberações suspensas foram tomadas, a 29 de Abril de 2023, isto é, há 10 meses atrás, pelo que decorreu já praticamente metade do mandato.
27. Por outro lado, há que ter em conta que no ponto 30 do elenco da matéria de facto provada ficou assente que a recorrente “conta, actualmente, com mais de três mil associados activos”; que, como se alcança da acta da assembleia de fls. 244 a 246, nela participaram apenas 58 votantes – isto é, menos de 2% do universo dos associados; e que como se alcança da acta da assembleia eleitoral de fls. 339 a 340, nela participaram apenas 129 votantes (pouco mais de 4% do universo dos associados), tendo a direcção nacional sido eleita por 77 votos, isto é, pouco mais de 2,5% dos sócios.
28. Como resulta da acta de fls. 244 a 246, e é salientado na sentença recorrida, foi aprovada por 58 votantes num universo de 3.000 sócios, a alienação de dois imóveis doados à recorrente, não tendo sido dado a conhecer aos sócios o teor concreto da doação e, nomeadamente, não foi dada qualquer informação relativa a eventuais encargos ou condições eventualmente estipulados pelo doador. 
29. Não foi apresentada nem aprovada qualquer proposta no sentido de estabelecer um valor mínimo de venda para qualquer um dos imóveis, tendo sido dado um “cheque em branco” à direcção para vender pelo preço que entendesse.
30. Não foi apresentada nem aprovada qualquer proposta relativa ao destino a dar ao valor da venda, pelo que, na realidade, a direcção poderia encaminhar o dinheiro daí resultante para as despesas que bem entendesse.
31. Os imóveis foram avaliados, um deles em 75.000,00€ e o outro, em melhor estado, em 187.420,00€ como consta do despacho dos autos, que fixou o valor ao presente procedimento; assim, os imóveis objecto desta deliberação atingem um valor superior a 250.000,00€.
32. No pretérito dia 2 de Fevereiro de 2024, o recorrido contactou a imobiliária responsável pela venda dos imóveis (“Living 4 You”, com sede na Rua …, Lote J, …., em Alcobaça, mediadora nº …, na pessoa da D. VG), a qual lhe enviou posteriormente os prospectos de venda dos imóveis e lhe assegurou estar em condições de proceder à sua venda em exclusividade, explicando que os mesmos pertencem a uma organização não governamental – cfr. docs. nºs 1 e 2 e respectivos anexos (prospectos de venda), que ora se juntam como docs. nºs 1 e 2, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 651/1 e 425 CPC.
33. Das brochuras de venda alcança-se que o imóvel em melhor estado se encontra à venda por um valor cerca de 10.000,00€ inferior ao da avaliação que foi dada a conhecer na assembleia geral; e o imóvel em piores condições, cerca de 10.000,00€ acima da avaliação ali referida – cfr. os docs. 1 e 2 ora juntos e respectivos anexos; aos valores que vierem a ser obtidos ainda haverá que descontar o valor da comissão de venda a pagar à mediadora imobiliária, cujo montante se desconhece mas que, pelos usos, não será inferior a 5%. 
34. De salientar também que os mesmos imóveis estão a ser promovidos em diversas plataformas do imobiliário, como a Casa Sapo.pt (refª 060000000057), BPI Expresso Imobiliário (refª 15663353) e Properstar.pt (refª 92235507), como se pode alcançar mediante uma simples consulta na internet, pelo que se conclui que não obstante a suspensão da deliberação decretada pelo Tribunal, a recorrente continua a promover activamente a venda dos imóveis.
35. Como bem cita a recorrente, no Acórdão da Relação de  Coimbra de 2.4.2019 ensina-se que “o dano apreciável – o requisito do periculum in mora – tem que ficar em concreto provado, não sendo a sua existência de presumir, porém, tal concreta prova – tal questão de facto – pode/deve resultar da apreciação que o Tribunal deve fazer da globalidade dos concretos factos que estão alegados/provados”.
36. Atento o quadro fáctico que acima se deixou descrito, suportado no elenco dos factos provados e nos documentos constantes dos autos, bem como dos documentos agora juntos, dúvidas não haverá que o Tribunal, na sua apreciação global desses factos e documentos, andou bem ao considerar preenchido o requisito do periculum in mora quanto à deliberação em apreço.
37. Já quanto à aprovação do plano de actividades e orçamento relativos ao ano de 2023, alega a recorrente que “em momento algum o recorrido se pronunciou ou colocou em causa” esta deliberação, o que não é verdade, uma vez que tal deliberação foi atacada nos artigos 62, 64 e 66 p.i., sendo que no pedido formulado a final, sob o nº 1, requer-se que “seja declarada a suspensão dos actos de execução das deliberações aprovadas na assembleia-geral da associação requerida no dia 29.4.2023”, o que abrange a deliberação a que agora nos referimos.
38. O mesmo se diga sobre a deliberação de alteração estatutária.
39. Já sobre a deliberação da consagração como vencedora das eleições da lista “B”, entendeu correctamente o Tribunal que tal deliberação causava dano apreciável, na medida em que o elenco directivo eleito poderá praticar actos de execução orçamental e direcção das actividades, o que se afigura óbvio e inelutável, já que tal execução faz parte das suas atribuições.
40. Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão já que o facto de não se terem em conta os factos constantes do processo crime mencionado na petição, não implica que não se reconheça que a execução da deliberação em causa é susceptível de causar dano apreciável, uma vez que supõe a prática de actos concretos de execução do programa de actividades e afectação de recursos da recorrente, convindo lembrar novamente que todas estas deliberações foram tomadas à revelia da esmagadora maioria dos associados, em virtude das graves irregularidades e ilegalidades que presidiram à sua convocação, tendo sido objecto de votação por um conjunto de sócios que, juntos, representam uma ínfima parte do universo da associação recorrente – não mais do que 2,5% do total de associados.
41. Não existe qualquer vício de fundamentação da sentença, como alega a recorrente, sendo certo que para que assim se considerasse, de acordo com a Jurisprudência dominante, a falta de fundamentação teria de ser total, o que sempre não acontece.
42. A recorrente não indica quais as normas jurídicas que, em seu entender, terão sido violadas, nem o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem os fundamentos da sentença deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, nem indica outras que devessem ser aplicadas e em que sentido, não dando assim cumprimento ao ónus a que alude o artigo 639/2 CPC,
43. Assim, deve a sentença ser mantida.
Factos indiciariamente apurados, em 1ª instância  
1 - A requerida é uma associação sem fins lucrativos, constituída a 31 de Outubro de 1985, de carácter técnico-científico, educacional e cultural que intervém na defesa do ambiente;  
2 - Foi reconhecida pela declaração número centro e sessenta e cinco barra dois mil, publicada no Diário da República (2ª Série) de 29 de Maio, como Associação não Governamental de Defesa do Ambiente (ONGA) e inscrita no Registo Nacional de ONGA e equiparadas, conforme publicação feita no aviso número mil setecentos e trinta e dois barra dois mil e sete do Diário da República (2ª Série) de cinco de Fevereiro;  
3 - A Associação dispõe de “Estatutos” e “Regulamento Interno” aprovados.
4 - O requerente é o associado da Associação “(...).
5 - Nos termos do disposto no artigo 15º dos seus “Estatutos”, são órgãos socais da Associação:
a) A Assembleia-Geral;
b) A Mesa da Assembleia-Geral;
c) A Direcção Nacional;
d) Conselho Fiscal; e
e) A Comissão Arbitral.
6 – Nos termos do nº 2 do mencionado artigo dos “Estatutos”, a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção Nacional, o Conselho Fiscal e a Comissão Arbitral são eleitos por lista ou listas e o respectivo mandato tem a duração de dois anos.
7 - Nos termos do disposto no artigo 19º dos “Estatutos”:
“1 - A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo a convocatória ser tornada pública e divulgada a todos os associados.
2 - A Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados.
3 – A Assembleia-Geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar sendo que, quando deliberar sobre sanções a aplicar aos associados, o voto será secreto.
4 – Têm direito de voto todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, com excepção dos associados juniores.
5- (…)
6 – (…)
7- ( …)
8 – É admitido o voto por correspondência nas condições definidas em regulamento interno.
9 – O sócio que fizer uso deste direito dirigirá ao presidente da mesa, no prazo fixado em regulamento interno, uma carta contendo a identificação necessária, dentro da qual incluirá o seu voto em subscrito fechado.”
8 - Nos termos do disposto na al. b) do nº1 do artigo 8º dos “Estatutos”, são direitos dos associados, desde o momento da sua inscrição, entre outros, o de apresentar à Assembleia-Geral as propostas que julguem adequadas e tomar parte activa nos seus trabalhos.
9 - E bem assim, com excepção dos inscritos na associação há menos de seis meses, o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais nas condições estabelecidas nos estatutos (al. a) do nº 1 do artigo 8º dos “Estatutos”).
10 - Constituem deveres dos associados, entre outros previstos no artigo 9º dos “Estatutos”:
“a) (…).
b) (…).
c) Efectuar anualmente os pagamentos a que estejam obrigados, nomeadamente as quotizações;
d) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral, e dos demais órgãos sociais ou grupos de trabalho de que façam parte, exercendo com diligencia os cargos para que foram eleitos ou designados.
e) Comunicar à associação as alterações dos seus dados pessoais relevantes para a quotização ou envio de correspondência.”
11 - A propósito dos “procedimentos eleitorais” preceitua o artigo 6.º do “Regulamento Interno” da associação que:
“1 – Os órgãos da Associação são eleitos em lista ou listas submetidas a votação secreta à Assembleia competente de acordo com os Estatutos.
2 – Qualquer lista candidata à Mesa da Assembleia-Geral, à Direcção Nacional, ao Conselho Fiscal e/ou à Comissão Arbitral deve ser enviada por correio registado com aviso de recepção ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral Eleitoral para a morada da Sede Nacional da Associação até 15 dias antes da data da Assembleia-Geral Eleitoral, contados a partir da data de entrega nos correios. A disponibilização aos associados das listas candidatas e respectivos programas será feita através da página oficial da Associação e mediante consulta na Sede Social e sedes de Núcleos Regionais.
3 – As candidaturas à Direcção Nacional devem incluir o programa que se propõem executar.
4 – A eleição da Direcção de Núcleo faz-se pela votação secreta das listas candidatas apresentadas na própria Assembleia de Núcleo convocada para o efeito.
5 – A Assembleia de Núcleo apenas é obrigada a eleger uma Direcção de Núcleo, não carecendo o Núcleo de uma Mesa da Assembleia de Núcleo permanente nem de Conselho Fiscal de Núcleo.
6 - Em Assembleias-Gerais eleitorais, é permitido o voto por correspondência, que se processará de acordo com as seguintes directivas:
a) Depois de encerrado o período de candidatura, será enviado, a cada sócio com direito de voto, e após solicitação deste por qualquer meio escrito passível de registo e dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral Eleitoral para o endereço postal ou electrónico da Sede Nacional da Associação, um boletim de voto e um impresso, que o sócio interessado em votar por correspondência assinará e onde anotará o respectivo número de associado;
b) A votação deverá ser efectuada no boletim respectivo, o qual será encerrado em envelope fechado sem qualquer inscrição exterior;
c) O impresso referido na alínea a) e o envelope nas condições constantes na alínea b), deverão ser remetidos sob registo postal para a Sede Nacional da Associação dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de modo a serem recebidos com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas em relação à hora de realização da Assembleia-Geral Eleitoral;
d) Recebidos os envelopes, o Secretariado da Direcção Nacional verificará se o sócio votante se encontra no pleno uso dos seus direitos, com o pagamento das quotas actualizado, sem o que o seu voto não será considerado;
e) Os votos por correspondência dos sócios em condições de votar serão escrutinados mediante abertura dos envelopes referidos na alínea b), no decorrer da Assembleia-Geral em que se efectuar a eleição para os órgãos sociais.”
12 - Para além das disposições acabadas de transcrever, nem os “Estatutos” nem o “Regulamento Interno” da requerida preceituam qualquer outro procedimento, requisito ou pressupostos de validade, quer para a convocatória das assembleias gerais, quer para o próprio processo de votação das deliberações sujeitas a apreciação e aprovação em assembleia geral;  
13 - No dia 12 de Abril de 2023 o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da associação requerida procedeu à publicitação na página da internet da associação do texto de uma convocatória, com vista à realização de uma assembleia geral de sócios, a ter lugar no dia 29 de Abril de 2023, pelas 10.00 horas, com os seguintes dizeres:
“Convocatória
Assembleia-Geral Ordinária Lisboa,
29 de Abril de 2023, às 10:00 Horas
De acordo com os artigos 16.º a 19.º dos Estatutos, convocamos todos os associados da (...) - Associação Nacional de Conservação da Natureza (…) para uma Assembleia-Geral Ordinária, a realizar na sede da (...), no Centro Associativo do …, e de forma virtual, com início às 10:00 horas do dia 29 de Abril de 2023 e com a seguinte ordem de trabalhos:
1 – Apresentação, discussão e votação do Relatório de Actividades e Contas do Exercício de 2022 e apresentação do correspondente Parecer do Conselho Fiscal.
2 - Apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades e Orçamento relativos ao exercício do ano de 2023;
3 – Apresentação, discussão e votação sobre alienação de 2 prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação
4 – Apresentação, discussão e votação de propostas de revisão de Estatutos (Convocação, quórum deliberativo e funcionamento da Assembleia Geral; Património da Associação) e Regulamento Interno (art.º 6, Procedimentos eleitorais);
A inscrição na AG virtual deverá ser feita através da ligação: https://us06web.zoom.us/meeting/register/tZUkdeivpj8oHdASgTdVCJ5-uZI0RVA8fiAJ (versão curta do link: https://bit.ly/3pJoH6I), até às 23:59 horas do dia 26 de Abril p.f.., com endereço de e-mail e dados que tem actualizados junto da gestão de sócios.
Inscrições posteriores não serão aceites.
Os dados para participação virtual serão enviados para os endereços de correio electrónico dos Associados registados na base de dados da Associação, pelo que os Associados devem entrar em contacto com a Gestão de Sócios, pelo email gestaosocios@(...).pt, até á data supra indicada, a fim de garantirem que os seus dados pessoais estão correctos e actualizados.
Só poderão participar na Assembleia-Geral os Associados com a quotização em dia.
O prazo limite para recepção comprovada de pagamento de quotas termina às 23:59 horas do dia 26 de Abril de 2023, por qualquer dos processos de pagamento admissíveis indicados em https://(...).pt/socios/ Qualquer dúvida relativa a esta Assembleia Geral poderá ser esclarecida enviando email para mesaassembleiageral@(...).pt.
Os documentos oficiais da convocatória serão disponibilizados até 15 dias antes da AG em área privada na plataforma internet da Associação e o endereço será enviado por e-mail para os associados.
Em alternativa poderão ser consultados na sede nacional mediante marcação prévia com o Secretariado da Direcção Nacional, através do telefone … ou email (...)@(...).pt. De acordo com o nº 2 do art.º 19º dos Estatutos, a Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
Lisboa, 27 de Março de 2023
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, (…)”
14 - Nesse mesmo dia 12 de Abril de 2023 o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da associação requerida procedeu à publicitação na página da internet da associação de um texto uma convocatória, para uma assembleia-geral de sócios denominada de “eleitoral”, a realizar no dia 29 de Abril de 2023, pelas 14.30 horas, com os seguintes dizeres:
“Convocatória
Assembleia-Geral Eleitoral Lisboa,
29 de Abril de 2023, às 14:30 Horas
De acordo com os artigos 16º a 19º dos Estatutos, convocamos todos os associados da (...) - Associação Nacional de Conservação da Natureza (…) para uma Assembleia Geral Eleitoral, a realizar na sede da (...), no Centro Associativo do …, e de forma virtual, com início às 14:30 do dia 29 de Abril de 2023 e com a seguinte ordem de trabalhos:
1 – Apresentação de lista(s) concorrente(s) aos órgãos sociais da (...) para o biénio 2023/2024;
2– Eleição de novos Órgãos Sociais para o Biénio 2023/2024;
Para assegurar o recebimento atempado de informação e convocatórias, e assim não perder o seu direito de participação, os Associados devem manter os seus dados actualizados.
Deverão entrar em contacto com a gestão de associados, pelo email gestaosocios@(...).pt, ou através do contacto telefónico …, a fim de garantir que os seus dados pessoais, incluindo nome, morada de residência, nº de identificação fiscal, data de nascimento e e-mail, estão correctos e que as quotas de 2022 estão pagas de acordo com os procedimentos em vigor.
Só poderão participar na Assembleia-Geral os Associados com a quotização em dia. O prazo limite para recepção comprovada de pagamento de quotas termina às 23:59 horas do dia 26 de Abril de 2023, por qualquer dos processos de pagamento admissíveis indicados em https://(...).pt/socios/ Serão 3 (três) as modalidades de votação: presencial, virtual e por correspondência.
Na modalidade virtual, no momento imediatamente antes da votação os Associados terão que ter a câmara ligada e apresentar documento de identificação perante a câmara para comprovar identidade e receber ligação para voto secreto em plataforma segura. A inscrição na AG virtual deverá ser feita através da ligação:
https://us06web.zoom.us/meeting/register/tZ0vdurrTIqE91hw9NE_DonPTnnsNzGFtTv (versão curta do link: https://shre.ink/cldw), até às 23:59 horas do dia 26 de Abril p.f.., com endereço de email e dados que tem actualizados junto da gestão de sócios. Inscrições posteriores não serão aceites.
Os dados para participação virtual serão enviados para os endereços de correio electrónico dos Associados registados na base de dados da Associação.
Se participar presencialmente, o Associado deverá apresentar documento de identificação válido e comprovativo de pagamento de quotas dentro dos prazos e regulamentos indicados nesta convocatória (não será possível o pagamento no local).
Nos termos do art.º 6 nº 6 do Regulamento Interno em vigor, em assembleias-gerais eleitorais, é também permitido o voto por correspondência, que se processará de acordo com as seguintes directivas:
a) Após validação, pela Mesa da Assembleia Geral, da regularidade das listas candidatas aos órgãos sociais e sua publicação no sítio internet da (.....) até 15 dias antes da data da Assembleia-Geral Eleitoral, contados a partir da data de entrega nos correios, será enviado a cada Associado com direito de voto, para a sua morada de registo na BD de sócios, após solicitação deste por qualquer meio escrito passível de registo e dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral para o endereço postal ou electrónico da Sede Nacional da Associação, um boletim de voto e um impresso, que o associado interessado em votar por correspondência assinará manualmente e onde anotará o respectivo número de associado; b) a votação deverá ser efectuada no boletim respectivo, o qual será encerrado em envelope fechado sem qualquer inscrição exterior;
c) O impresso referido na alínea a) e o envelope nas condições constantes na alínea b), deverão ser remetidos sob registo postal para a Sede Nacional da Associação dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de modo a serem recebidos com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas em relação à hora de realização da Assembleia Geral Eleitoral;
d) Recebidos os envelopes, o Secretariado da Direcção Nacional verificará se o Associado votante se encontra no pleno uso dos seus direitos, com o pagamento das quotas actualizado, sem o que o seu voto não será considerado;
e) Os votos por correspondência dos Associados em condições de votar serão escrutinados mediante abertura dos envelopes referidos na alínea b), no decorrer da Assembleia-Geral Eleitoral.
Mais se informa que, para ser aceite, o envelope com o boletim de voto e impresso deverá conter como remetente exactamente o seguinte: • O seu nome completo • O seu nº de Associado da (...) – (…) • A sua morada postal idêntica ao registo na base de dados de Associados da (...) e como destinatário, exactamente o seguinte: Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da (...) – (…) Centro Associativo do …, LISBOA.
Só serão aceites impressos cuja assinatura do votante seja reconhecida por Notário, Advogado ou Solicitador, nos termos da Lei (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março. 
Para garantir a integridade do voto por correspondência, só serão aceites pela Comissão Eleitoral votos cujos impresso e envelope exterior apresentem comprovada similitude de caligrafia, por parte de cada votante. Qualquer dúvida relativa a esta Assembleia Geral poderá ser esclarecida enviando email para mesaassembleiageral@(...).pt. Nos termos do art.º 6º nº 2 do Regulamento Interno em vigor, a disponibilização aos associados das listas candidatas e respectivos programas será feita através da página oficial da Associação e mediante consulta na Sede Social por marcação prévia.
De acordo com o n.º 2 do art.º 19.º dos Estatutos, a Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de Associados presentes.
Lisboa, 27 de Março de 2023
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral”
15 - Foram vários os associados da associação requerida – em número não concretamente apurado - que não tiveram conhecimento do texto de nenhuma das convocatórias e/ou de que se iriam realizar duas Assembleias-Gerais, sendo uma delas “eleitoral” no dia 29.04.2023.  
16 - O Sr. Presidente da Mesa da Assembleia-Geral decidiu também implementar um procedimento de votação telemática através de canais informáticos;  
17 - Ou seja, acedendo à plataforma informática que assegurava a participação dos associados nas assembleias através da “plataforma Zoom” mediante o uso do Link ou “chave de acesso electrónica” divulgada no texto da convocatória, o associado que tivesse tido conhecimento desta e possuísse conhecimentos e meios tecnológicos compatíveis, poderia ter acesso àquela plataforma, onde era gerada uma outra chave electrónica digital que lhe permitiria exercer o direito de voto;  
18 - Direito de voto que tem um concreto conteúdo e sentido cuja transmissão, recepção e validação se efectua através de um processo informático.  
19 - Vários foram os associados que não lograram participar e/ou votar nas assembleias-gerais assim convocadas.
20 - Vários associados apresentaram reclamações relativas à forma de envio das convocatórias, quer antes quer durante as próprias assembleias-gerais.
21 - O Senhor Presidente da Mesa da Assembleia-Geral introduziu um prazo limite para recepção comprovada de pagamento de quotas, que foi o das 23:59 horas do dia 26 de Abril de 2023, por qualquer dos processos de pagamento admissíveis indicados em https://(...).pt/socios/;  
22 - Foram aprovadas, no decurso da Assembleia-Geral agendada para o período da manhã do dia 29.04.2023 as seguintes deliberações:
- Aprovar o Relatório de Actividades e Contas do Exercício de 2022 e apresentação do correspondente Parecer do Conselho Fiscal.
- Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento relativos ao exercício do ano de 2023;
– Aprovar autorizar a Direcção Nacional a alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à Associação;
– Aprovar a revisão dos Estatutos proposta pela Direcção em matérias de: Convocação, quórum deliberativo e funcionamento da Assembleia-Geral; Património da Associação; e bem assim do Regulamento Interno em matéria de Procedimentos eleitorais, conforme proposta de fls. 316.
23 - Na Assembleia-Geral Eleitoral que decorreu no período da tarde, ter ficado consagrada como vencedora, para assumir todos os órgãos sociais da associação, a Lista identificada com a “letra B”, que integra na sua constituição alguns dos elementos da actual Direcção.
24 - A aprovação do Relatório de Actividades e Contas do Exercício de 2022 foi feita sem a apresentação do correspondente Parecer do Conselho Fiscal, e sem que as contas tenham sido previamente facultadas aos associados.
25 - O Sr. Presidente da Mesa da Assembleia-Geral decidiu pelo envio e divulgação das convocatórias através de e-mail para os associados que tinham o seu e-mail registado na base de dados da requerida e por carta registada para os associados restantes, em minoria, que não dispunham do e-mail na referida base de dados;  
26 - Sendo as convocatórias também publicadas no site oficial da requerida, no Jornal Público (edição Lisboa) e Jornal Público (edição Porto), no dia 28 de Março de 2023, e nas redes sociais da Requerida, Facebook, no Twitter, no Linkedin e no Instagram.  
27 - Foi ainda feita uma divulgação geral complementar via SMS para determinados números de telemóvel, em número que não é possível quantificar, disponíveis na base de dados da requerida.
28 - A Requerida convoca os seus associados por e-mail desde 2021.
29 - Nas Assembleias-Gerais, de 29.04.2023, foi admitido o exercício do direito de voto presencial, ou virtual, ou por correspondência.
30 - A requerida conta, actualmente, com mais de três mil associados activos.
Não se apurou:
- O efectivo envio via e-mail, para todos os associados cujos endereços de e-mail constam da base de dados da requerida, das convocatórias para as assembleias-gerais.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso (art.ºs 639 e 640 CPC), as questões trazidas a esta Relação consistem em saber se há ou não lugar à alteração do valor da causa, à nulidade da sentença, à alteração da decisão de facto e se se verificam ou não os pressupostos para decretar a providência.
Vejamos, então.
a) Valor da causa
Defende o apelante a alteração do valor que foi fixado à acção (€442.420,01), pugnando que na sua fixação deve ser tomado em conta o preceituado nos art.ºs 297, 303/1 e 304/3 CPC.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido – art.º 296/1 CPC.
O valor do procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais é determinado pela importância do dano – art.º 304/3 c) CPC.
Com este procedimento o apelado visou a suspensão das deliberações tomadas/aprovadas nas duas Assembleias-Gerais que tiveram lugar, em 29/3/23.
A par do interesse imaterial, existe um interesse patrimonial economicamente mensurável – cfr. art.ºs 83, 101 e 102 da p.i.
Tal como referido na decisão impugnada, os danos mensuráveis computam-se, em €412.420,00, sendo que os danos não mensuráveis referentes a interesses imateriais, computam-se, em €30.000,00 (art.º 303/1 CPC), perfazendo o total de €442.420,01, pelo que nada a apontar à decisão impugnada, soçobrando a pretensão.
b) Nulidade da sentença
Defende a apelante a nulidade da sentença com fundamento na existência de contradição no segmento referente à demonstração do dano apreciável e em insuficiência de fundamentação.
No que tange à contradição, argumenta que o tribunal a quo apesar de entender que o requerente não demonstrou o dano apreciável relativamente à consagração como vencedora da lista B, decide pela suspensão da execução da deliberação dessa medida porque, em abstracto “ o empossamento da lista que saiu vencedora do acto eleitoral, em todos os órgãos sociais, é também susceptível de constituir um dano apreciável, visto que a mesma poderá praticar actos de execução orçamental e direcção das actividades”.
Quanto à insuficiência de fundamentação refere sua existência quanto ao preenchimento do requisito do dano apreciável, para cada uma das deliberações em causa.
É nula a sentença quando os fundamentos estão em contradição com a decisão – art.º 615/1 c) CPC.
Esta contradição é real, assenta numa construção viciosa da sentença, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
In casu, o tribunal a quo, no respeitante à suspensão da execução das deliberações/dano considerável (demora na apreciação da acção principal), elencou as deliberações susceptíveis de influir na actividade da requerida, designadamente, na afectação de recursos, nelas incluindo o empossamento da lista vencedora do acto eleitoral, concluindo que a mesma poderá praticar actos de execução orçamental e direcção das actividades, inexistindo qualquer contradição no raciocínio expendido.
A nulidade da alínea b) tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.
A razão substancial reside no facto de que a sentença/despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.
No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, uma vez que o juiz, não tem, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei.
As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.
O valor doutrinal da sentença, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.
Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.
In casu, no respeitante ao dano considerável (“demora na apreciação da acção principal”), entendeu, ainda que não o tivesse feito relativamente a cada uma das deliberações, que estas integravam o conceito.
Assim, face ao exarado supra, afastada está a nulidade arguida, soçobrando a pretensão.
c) Modificabilidade da decisão de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 640, a decisão com base neles proferida – art.º 662 CPC.
Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art.º 607 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art.º 639 CPC.
Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa, mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior. 
Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art.º 640 CPC.
Defende o apelante a alteração da decisão de facto no respeitante aos factos provados sob os nºs 13 e 14 (publicitação das convocatórias, em 12/4/23), com fundamento nos docs. 3 e 4 da p.i. (fls. 61 e 62, I vol.), pugnando que deveria ter sido dado como provado que a publicitação das convocatórias na internet ocorreu, em 27/3/23.
Decorre da fundamentação da sentença que foram sopesados os docs., mormente os docs. de fls. 61 a 63 (doc. 3 e 4), depoimentos das testemunhas e outros elementos de prova.
Na p.i. inicial o apelado menciona que a publicitação das convocatórias, na internet, ocorreu, em 12/4/23 (cfr. arts. 24 e 23/lapso da p.i.).
Na oposição (arts. 7 e 8) o apelante sustenta que as convocatórias foram publicitadas, em 27/3/23.
Ora, dos docs. em questão, desconhece-se, por ali nada constar, em que data (s) as convocatórias foram publicitadas na internet.
Assim, os documentos indicados, por si só, desacompanhados de mais elementos de prova, não conduzem ao desiderato propugnado pela apelante.
Assim, nenhuma alteração a fazer aos factos provados, soçobrando a pretensão.
d) Pressupostos da providência
Pugna a apelante no sentido da improcedência da providência uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art.º 380 CPC – existência de deliberações contrárias à lei e/ou estatutos e o dano apreciável (periculum in mora) na execução das deliberações.
No que tange ao primeiro requisito, sustentou a inexistência de violação/preterição de formalidades na comunicação das convocatórias ou qualquer irregularidade susceptível de ferir de invalidade as deliberações tomadas, porquanto face aos Estatutos (arts. 19/1 e 16/3), a convocatória e o modo de a realizar, cabe nas competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, não sendo aplicável o art.º 174/1 CC.
No respeitante ao segundo requisito defende que o apelado não logrou demonstrar o dano apreciável relativamente às deliberações que foram tomadas nas assembleias.
“O procedimento cautelar para a suspensão das deliberações constitui a via legalmente prevista para os sócios obstarem à produção das consequências danosas que da execução de uma deliberação inválida possam resultar durante a pendência da acção principal, obtendo a suspensão da sua execução para obviar aos prejuízos que decorram do maior retardamento ou demora na sentença da qual resulte a tutela definitiva do direito ou do interesse ameaçado pela deliberação e conservando os direitos dos sócios tutelada com a destruição da deliberação ilegal.
Por outras palavras, esta providência tem como finalidade a tutela provisória de um direito ameaçado e a sua natureza instrumental em relação a um processo principal, instaurado ou a instaurar, com fundamento no direito objecto da requerida tutela   (art.º 364 CPC), prevenindo o risco de lesão ou de continuação de lesão desse mesmo direito, por forma a assegurar o efeito útil da tutela definitiva favorável que venha a ser concedida/obtida na acção principal.
Esta finalidade pressupõe uma relação de conexão (causa/efeito) entre a deliberação cuja suspensão se pretende e o dano preconizado.
Assim, só é possível afirmar a existência de um determinado dano como consequência dos efeitos de uma deliberação se, ficcionando a inexistência ou suspensão dos efeitos por esta produzidos, for possível afirmar que aquela lesão não seria produzida – cfr. Ac. RL, de 20/2/24, relatora Amélia Rebelo, in www.dgsi.pt.
Em suma, a providência de suspensão de deliberações sociais traduz-se num meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco consequente da duração do respectivo processo.
In casu, estão em causa determinadas deliberações, deliberações essas, passíveis de suspensão, porquanto os seus efeitos permanecem no tempo e, consequentemente os efeitos jurídicos transpõem-se permanentemente para a prática, não estão consumadas.
Esta providência está regulada no art.º 380/1 CPC, cuja redacção é a seguinte:
1 – Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Daqui decorre, que esta providência (suspensão das deliberações) depende da verificação cumulativa de três requisitos:
- Qualidade de sócio do requerente (associação/sociedade).
- Ser a deliberação contrária à lei, estatutos ou pacto social.
- Resultar da sua execução dano apreciável.
Conforme referido supra, esta providência visa obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, evitar o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), pelo que está não só em causa, o momento da execução da deliberação, mas também, a eventualidade da ocorrência de danos que continuarão a acontecer enquanto a deliberação se mantiver eficaz (por não suspensa).
“Enquanto estejam a transpor-se para a prática efeitos jurídicos da deliberação contestada, que sejam apreciavelmente danosos e susceptíveis, em suma, de enquadrar os restantes requisitos legais do procedimento preventivo, será sempre de decretar a suspensão cautelar da prática desses factos, com vista a assegurar-se uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos sócios, quando não a terceiros – cfr. Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993-479.
Sobre o requerente da providência recai o ónus da alegação e prova (art.º 342/1 CC) dos factos constitutivos do seu direito, i. é, dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de sumario cognitio, o periculum in mora, ou seja, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade – entre outros cfr. Ac. RL, de 14/12/23 e de 25/1/24, relator Manuel Marques, in www.dgsi.pt.
O requisito que se reporta ao dano apreciável, configura um conceito indeterminado, decorrendo de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe, por um lado, dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da gravidade danosa – cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do CPC, vol. IV, 3ª ed., Almedina – 96 e sgs..
Os factos que integram a possibilidade de produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão, devendo a prova ser oferecida na p.i. exigindo-se quanto a este dano uma prova mais consistente, traduzida na possibilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anot., vol. II, 3ª ed. – 110/111.
Dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável, em contrapartida o dano irreparável é o dano incompensável – Entre outros, Ac. RL, de 17/7/2008, relator Rui Vouga, in www.dgsi.pt.
O dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, não fazendo sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela acção – cfr. Ac. STJ de 20/5/1995, in BMJ 467- 529.
O dano legalmente tutelado é o resultante do retardamento da sentença de anulação da deliberação, é “ao dano resultante do não exercício dos direitos sociais até ao momento daquela sentença” que importa atender para se poder aquilatar da procedência do pedido de suspensão da deliberação - cfr. Vasco Lobo Xavier - “O conteúdo da providência das deliberações sociais”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII – 215.
Quanto a este requisito exige-se um juízo de forte probabilidade do dano iminente, bem como da medida da extensão do mesmo, que permitam julgá-lo considerável, não sendo suficiente a alegação de mera possibilidade de prejuízo cujo volume não possa aquilatar-se.
Neste procedimento a lei contenta-se com que o dano seja apreciável, sem exigir a sua irreparabilidade e/ou difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum.
Mas, como referido supra, não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais, i. é, não dispensou a verificação de danos, nem presumiu a sua existência, ao invés, impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação do dano apreciável –   cfr.  Abrantes Geraldes, obra cit. - 92 e sgs.
Demonstrado ficou o primeiro requisito já que o requerente, enquanto sócio da requerida, tem legitimidade substantiva para requerer a providência - cfr. facto provado 4.
Apurado ficou que a apelante/requerida é uma associação dispondo de Estatutos e Regulamento Interno – cfr. factos provados 1 a 4.
A Mesa da Assembleia-Geral constitui um dos órgãos sociais da associação – facto provado 5.
Em 12/4/23, foi publicado, nos termos dos art.ºs 19 e 16 dos Estatutos, na página da internet as convocatórias com vista à realização da Assembleia-Geral de sócios e Assembleia Eleitoral – factos provados 13 e 14.
O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral divulgou as convocatórias via e-mail dos associados (registados na sua base de dados) e por carta registada para os demais, tendo ainda sido feita uma convocatória geral complementar via SMS para determinados números de telemóvel (impossível quantificação) – cfr. factos provados 25 e 27.
As convocatórias foram ainda publicadas no site oficial da requerida, em jornais, no dia 28/3/23, nas redes sociais da requerida – Facebook, Twitter, Linkedim e Instagram – facto provado 26.
A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a convocatória ser tornada pública e divulgada a todos os associados, sendo que, in casu, a requerida conta com mais de 3.000 associados activos - cfr. factos apurados 7, 12 e 30.
Daqui decorre que a convocação deve ser tornada pública e divulgada para todos os associados, implicando a divulgação uma efectiva comunicação ao associado (s).
Quer os Estatutos, quer o Regulamento Interno da apelante, não contemplaram/previram o meio através do qual as convocatórias para as Assembleias-Gerais devem ser divulgadas (acordo das partes).
Assim, a convocação através da utilização das redes sociais e a publicitação em jornais, não são, de todo, a forma adequada para efectivação da divulgação da convocatória, o que não sucede com o envio de e-mails.
No entanto, os e-mails enviados, foram-no, tão só, para os associados registados, desconhecendo-se se o envio abarcou todos os registados (cfr. facto não provado), o que restringe a divulgação, tão só a estes, desconhecendo-se o seu quantum, sendo certo que muitos associados protestaram no sentido de não terem recebido os e-mails.
Assim, face a esta omissão/lacuna, há que lançar mão da regra supletiva prevista no art.º 174/1 CC, sob a epígrafe, “forma de convocação”, tal como o fez a 1ª instância:
1 – A assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de 8 dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Tendo em atenção o exarado supra, conclui-se que a convocatória não obedeceu aos requisitos legais, ou seja, não foi efectuada/divulgada com recurso ao envio por via postal, verificando-se uma irregularidade susceptível de ferir de invalidade as deliberações tomadas nas Assembleias-Gerais, de 29/3/23.
Destarte, verificado está o segundo requisito.
Quanto ao dano apreciável, face ao extractado supra, apreciaremos, de per si, cada uma das deliberações tomadas.
As deliberações aprovadas e impugnadas, em sede recursória, e cuja execução foi suspensa, foram as seguintes:
1 – Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento relativo ao exercício de 2023.
2 – Aprovar/autorizar a Direcção Nacional a alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à associação.
3 – Aprovar a revisão dos Estatutos proposta pela Direcção em matérias de: Convocação, quorum deliberativo e funcionamento da Assembleia-Geral; Património da Associação e o Regulamento Interno em matéria de Procedimentos Eleitorais, conforme proposta de fls. 316 – facto provado 22.
4 - Na Assembleia-Geral “Eleitoral” ficou consagrada como vencedora, para assumir os órgãos sociais da Associação, a lista identificada com a letra “B”, que integra na sua constituição alguns dos elementos da actual Direcção – facto provado 23.
Todas estas deliberações, tal como mencionado na sentença impugnada, repercutem-se na actividade da requerida, designadamente, na afectação dos seus recursos.
1 – Aprovação do Plano de Actividades e Orçamento relativo ao exercício de 2023.
Apesar desta deliberação ter repercussões no funcionamento da sociedade, não se olvidando que foram preteridas formalidades legais no que à convocatória respeita convocatória, certo é, que no respeitante a esta deliberação nada foi alegado pelo requerente na sua p.i.., no que ao dano apreciável concerne.
Não se olvida que, apesar desta providência ser um meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco consequente da duração do respectivo processo, necessário é a alegação, por parte do requerente, dos factos concretos tendentes a demonstrar (sumario cognitio) o periculum in mora, ou seja, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade imputados à demora da acção de anulação.
Não tendo o requerente/apelado cumprido o ónus (alegação e prova – art.º 342/1 CC), por demonstrar ficou o dano apreciável.
2 - Aprovar/autorizar a Direcção Nacional a alienar dois prédios urbanos em Aljubarrota (concelho de Alcobaça), doados à associação.
A aprovação de venda de património doado (cfr. art.º 101 da p.i. e docs. de fls. 68 v (€75.000,00) e fls. 69 (€187.420,00), sem mais, ou seja, sem que se saiba qual o valor da putativa venda/alienação e como será aplicada a respectiva receita, tem repercussões na situação patrimonial e financeira da Associação, potencia o eventual perigo que poderá advir da concretização desta operação.
Não obstante, face aos Estatutos, os órgãos sociais da requerida são: Assembleia-Geral, Mesa da Assembleia-Geral, Direcção Nacional, Conselho Fiscal e Comissão Arbitral – cfr. facto provado 5.
A cada um destes órgãos sociais foram atribuídas competências, competências essas, constantes dos art.ºs 15 e sgs. dos Estatutos – cfr. fls. 47 v e sgs. I vol.
Tendo em atenção os arts. 17 (competência da AG) e o art.º 21 (competência da Direcção) verifica-se que é da competência deste último órgão celebrar contratos de qualquer tipo; adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens que, no caso de imóveis, deverão ser precedidos de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Assim, compete à Direcção Nacional da apelante, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal proceder à sua alienação, pelo que arredada está qualquer competência, nesta matéria, da Assembleia-Geral.
Destarte, não há lugar a qualquer dano apreciável.
3 – Aprovar a revisão dos Estatutos proposta pela Direcção em matérias de: Convocação, quorum deliberativo e funcionamento da Assembleia-Geral; Património da Associação e o Regulamento Interno em matéria de Procedimentos Eleitorais, conforme proposta de fls. 316.
Os Estatutos são/constituem a pedra basilar da Associação, pelo que a sua revisão, nas matérias específicas e sensíveis nela contida (convocação da assembleia, quorum deliberativo etc.) repercute-se/tem consequências na vida associativa.
Todavia, o apelado, na p.i., limita-se a tecer uma série de considerandos e conclusões -… “a revisão assim aprovada vem tornar em “prática regular” os procedimentos agora adoptados na convocação e votação nas Assembleias-Gerais da associação; Os mesmos se revelam aptos, para o futuro e em qualquer acto deliberativo que venha a ocorrer a excluir associados e a permitir a manipulação pelas mais diversas formas dos resultados apurados nas votações que venham a realizar-se, com as inerentes consequências fraudatórias na formação e manifestação da vontade do ente colectivo” – considerandos e conclusões cuja apreciação foi arredada na motivação da decisão de facto (matéria conclusiva e insusceptível de prova – fls. 540 III vol.), pelo que, por falta de alegação e, consequentemente, prova (ónus do apelado), afastado está o dano apreciável.
4 - Por fim quanto à consagração da lista “B” como vencedora das eleições, dir-se-á que sua eleição (substituição da anterior Direcção, ainda que alguns membros constem da lista vencedora), implica que a nova Direcção pratique actos de gestão, execução orçamental e direcção de actividades.
Não obstante, constata-se que na p.i. o apelado alegou uma série de factos relacionados com inquéritos/processo-crime em investigação, imputadas a alguns dos associados, alegações/factos estes que a 1ª instância considerou conclusiva e insuficiente para se concluir por um juízo de probabilidade, ainda que indiciária – cfr. motivação da decisão – fls. 544 III vol..
Nela são omissos factos de que decorra a existência de concretos danos apreciáveis imputados à demora da acção de anulação, conforme referido supra.
Assim, por falta de alegação e, por maioria de razão, não logrou o apelante fazer prova do dano apreciável, dando aqui por reproduzido o supra extractado no respeitante à apreciação da deliberação 1.
Destarte, atento o extracto supra, ficou por demonstrar, relativamente a cada deliberação impugnada (sede recursória), o dano apreciável, procedendo a pretensão.
Concluindo:
- A providência cautelar de suspensão das deliberações sociais visa obstar aos efeitos danosos da execução de uma deliberação, pelo que está não só em causa, o momento da execução da deliberação, mas também, a eventualidade da ocorrência de danos que continuarão a acontecer enquanto a deliberação se mantiver eficaz.
- Sobre o requerente da providência recai o ónus da alegação e prova (art.º 342/1 CC) dos factos constitutivos do seu direito, i. é, dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de sumario cognitio, o periculum in mora, ou seja, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
- O dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença, julga-se o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais improcedente, por não estarem preenchidos todos os requisitos do art.º 380 CPC, mormente, o dano apreciável.
Custas pelo apelante e apelado na proporção do decaimento.  

Lisboa, 21/3/2024
Carla Mendes
Ana Paula Olivença
Maria Carlos Calheiros