Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25285/18.2T8LSB.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (do relator):
1. A matéria de facto relevante para decisão da causa é a fixada pelo tribunal de primeira instância, nos ternos do disposto nos n.ºs 3 e 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil e o aditamento de novos factos em sede de apelação deve obedecer ao disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 5.º, nos n.ºs 1 e 2, do art.º 640.º e no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.
2. A fixação de indemnização pelos danos futuros por incapacidade permanente parcial, cujo valor exato não pode ser averiguado, é feita com recurso à equidade, nos termos do disposto n n.º 2, do art.º 564.º, no n.º 3, do art.º 566.º, do C. Civil e no art.º 494.º, do C. Civil.
3. A esse título, para um lesado com 28 anos à data do sinistro, exercendo a profissão de consultor informático, que ficou a padecer de sequelas com reflexo na sua vida profissional e social, fixadas num grau de incapacidade de 15 pontos percentuais, com queixas álgicas a nível do joelho direito; Mobilidades do joelho direito dolorosas, condicionando limitação funcional, mobilidades do tornozelo direito dolorosas, acompanhadas de limitação funcional, limitação articular da tibiotártica direita; Gonalgia direita e rigidez articular na dorsiflexão da tibiotársica direita e cicatrizes dispersas pelo membro inferior direito, acompanhada de alterações da sensibilidade e de depressão dos tecidos subjacentes, sendo desprovida de fundamento objetivo a pretensão indemnizatória de € 120.000,00 e exígua a quantia de € 20.000,00 arbitrada pela 1.ª instância, mostra-se ajustada a esse quadro legal a quantia de € 40.000,00.
4. Não tendo sido pedida a condenação em juros de mora relativamente às quantias arbitradas a título de danos não patrimoniais e patrimoniais e mostrando-se estas atualizadas às datas em que foram fixadas, as mesmas vencerão os juros que decorrem do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 1, al. a) e 817.º, do C. Civil, a saber, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado das decisões condenatórias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
MM_ … propôs contra ... ... ..., Companhia de Seguros com sede na Irlanda e representada em ..., por ... ... ... - … … SINISTROS, S.A, esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia global de € 146.184,26, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe avieram de acidente de viação sofrido em 20 de agosto de 2017 e causado por veículo automóvel seguro na R pelo contrato titulado pela apólice n.º ....
Citada, contestou a R dizendo, em síntese, ter assumido a responsabilidade pelo sinistro em 28/11/2017, tendo posteriormente pago ao A o valor do seu veículo sinistrado e as quantias que identifica a título de perdas salariais, no mais impugnando os alegados danos e pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente e condenando a R a entregar ao A a quantia de € 62.905,54 ...s – correspondente à soma de € 20.000,00, a título de indemnização do défice funcional permanente, € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais, € 99,00 e € 998,34 por despesas com consultas e tratamentos médicos, € 1.049,92 ...s relativos a perdas salariais e € 758,28 relativos ao remanescente por repercussão temporária na atividade profissional – sendo que à quantia de € 2 048,26 correspondente à indemnização por danos patrimoniais posteriores à entrada da ação, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do requerimento para ampliação do pedido até efetivo e integral pagamento, mais condenando a R a pagar ao Autor o valor de consultas, exames, cirurgias e tratamentos médicos e medicamentosos futuros, assim como as demais despesas e prejuízos a que haja lugar, cuja necessidade advenha das lesões e sequelas decorrentes do acidente, a apurar em incidente de liquidação de sentença, no mais absolvendo a R.
Inconformado com essa decisão, o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por Acórdão que fixe a compensação a título de dano biológico em valor não inferior a € 120.000,00), alterando-se a matéria de facto dada como provada, e que condene em juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde a decisão quanto aos danos não patrimoniais, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
I. Entende o recorrente que a sentença merece reparo de acordo com a factualidade provada, pois que o Tribunal a quo considerou que relativamente ao quantum indemnizatório respeitante ao dano biológico de 15 pontos que o Autor ficou a padecer, era merecedor da quantia de 20.000,00 €, a qual, no entender do recorrente, é manifestamente insuficiente, face não só à realidade do Autor, bem como a realidade jurisprudencial mais atualista.
II. Entende o recorrente que da gravidade da matéria de facto provada bem como das decisões superiores de casos análogos impunha-se que tais montantes fossem fixados, no mínimo, em 120.000,00 € a título de dano biológico, tendo em conta que o Autor não só ficou a padecer de uma desvalorização de 15 pontos, e ainda com esforços acrescidos no desempenho da sua profissão.
III. Com o devido respeito entende assim o recorrente que andou mal o tribunal a quo na fixação dos montantes indemnizatórios e que violou o disposto nos artigos 8º n.º 3, 483º, 496º e 562º do Código Civil e 607º n.º 4 do CPC, o que a não acontecer teria conduzido a uma solução conforme por si preconizada, a fixação das compensações em 120.000,00 € a título de biológico.
IV. Também entende o Recorrente que, não obstante a matéria dada como provada (e não provada) na sentença recorrida, logrou demonstrar em sede de declarações de parte explicou objetivamente as consequências que o sinistro causou na sua vida, e concretamente o impacto que teve na sua vida laboral. Nomeadamente, por causa do absentismo laboral, devido aos tratamentos que o Autor teve que realizar. E ainda sobre as dificuldades que o Autor teve em encontrar outro trabalho, devido às sequelas que ficou a padecer, tendo que, inclusivamente ir trabalhar noutra área (imobiliário), e posteriormente na área informática mas com tarefas e funções distintas daquelas que fazia antes do sinistro dos autos.
V. Ficou demonstrado que o absentismo foi causa adequada para o contrato de trabalho do Autor cessar, tendo que procurar trabalho noutra área, nomeadamente no ramo imobiliário.
VI. Entende o Autor que deveria constar nos factos provados o seguinte: - Por causa do absentismo perdeu o emprego e por causa dos esforços acrescidos e exigência da profissão foi obrigado a reconverter-se para outra área dentro da sua formação profissional. Pelo que, deve ser aditado à factualidade provada, uma vez terá impacto no dano biológico na vertente patrimonial, por inerência à indemnização a atribuir a este título. Acrescendo o facto das declarações de rendimentos posteriores ao acidente refletirem essa realidade, nomeadamente a alteração da entidade patronal, área e por conseguinte um rendimento menor.
VII. A repercussão na atividade laboral, mercê dos esforços acrescidos que o Autor ficou a padecer, só por si, é indemnizável até ao montante de 25.650,00 €, vide ANEXO I Compensações devidas por danos morais complementares de acordo com Artigo 1.º Alteração da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio a alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio «e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;»
VIII. A indemnização atribuída pelo tribunal a quo no montante de 20.000,00 € é manifestamente insuficiente par satisfazer a dor, o sofrimento, a perda de oportunidades de vida que o Autor ficou a padecer em consequência do sinistro dos autos, tendo em conta a sua realidade, uma vez que era um jovem de 28 anos à data do acidente, bem como as decisões jurisprudenciais mais atualistas sobre esta matéria.
IX. Lançando mão do que dispõe o n.º 3 do art.º 8º do C.C e considerando casos que merecem analogia, refira-se o Ac. do STJ de 10 de janeiro de 2017 (SALRETA PEREIRA), proc. n.º 1965/11.2TBBRR.L1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “I – Os critérios previstos na portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela portaria n.º 679/2009, de 25-06, não vinculam os tribunais disciplinando tão só as relações extrajudiciais das partes com vista à obtenção de acordo. II – Não merece censura o valor de € 100 000, fixado a título de indemnização do dano biológico sofrido pela autora, vítima de acidente de viação causado com culpa de terceiro, considerando o seguinte quadro provado: (i) tinha 38 anos, (ii) auferia rendimento profissional anual de € 55 000; (iii) ficou com incapacidade temporária permanente de 11 pontos; (iv) terá cerca de 30 anos de vida activa e (v) receberá antecipadamente a indemnização.”;
X. Por outro lado ainda, com similitude com o caso dos autos mas também com sequelas objetivamente menos gravosas vide Ac. STJ de 26-01-2017 onde se decidiu o seguinte“III – Tendo ficado provado que, em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente de viação de que foi vítima, a lesada: (i) ficou com dores diárias na coluna cervical e na cabeça; (ii) devido às dores, tem dificuldade em dormir, andar, sentarse, curvar-se, pegar em objetos, vestir-se, pentear-se, secar o cabelo, arrastar mobília, pegar em tachos, dar banho à filha, subir e descer escadas, passar a ferro e conduzir um veículo automóvel; (iii) frequenta desde o acidente (08-07-2012), e terá de continuar a frequentar, tratamentos de fisioterapia;
(iv) ficou a sofrer de perturbação de stress pós-traumático, o que afeta a sua autonomia pessoal, social e profissional, importando uma incapacidade de 10%;
(v) o exercício da sua atividade profissional (cabeleira) é possível, mas implica esforços suplementares, o que lhe importa uma incapacidade de 2,7%; (vi) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos; (vii) as lesões sofridas e as sequelas com que ficou têm repercussão permanente nas atividades desportivas, a qual foi fixada no grau 3 numa escala de 7; (viii) à data do acidente estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, tendo perdido essa qualidade a partir de 27-02-2012 por aí se ter deixado de apresentar em consequência das lesões; (ix) por causa destas, teve de recusar um emprego na sua profissão de cabeleireira; e (x) contratou uma empregada que lhe assegura as lides domésticas, é de concluir que, tendo, ou podendo ter, estes factos repercussão nas atividades da vida diária da autora, o dano biológico sofrido merece a tutela do direito, devendo ser ressarcido.IV – Considerando os factos elencados em III, bem como que a indemnização, a título de dano biológico, deve ser calculada de acordo com a equidade nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, é justo e correto o montante de € 70 000 fixado pela Relação(por contraposição ao de € 8 000 fixado pela 1.ª instância).
XI. Pelo que, face ao supra exposto, deve a indemnização a título de dano biológico ser fixada em montante não inferior a 120.000,00 € (cento e vinte mil euros).
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. Provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de Agosto de 2017, pelas 11:35 horas, na Avenida …, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação.
2. no qual foram intervenientes o veículo com a matricula …SR… (doravante designado por SR) e o veículo com a matrícula …ET… (doravante designado por ET).
3. O SR corresponde a um veículo automóvel de ligeiros, propriedade de Lease Plan ..., conduzido, no momento do acidente, por Tiago ….
4. Por seu turno, o ET corresponde a um motociclo, propriedade do AUTOR MM_ … e era, no momento do acidente, conduzido pelo próprio.
5. O acidente de viação a que ora nos reportamos, consubstanciou um embate do veículo matrícula SR no veículo matrícula ET.
6. O local do sinistro configura uma via de trânsito, com quatro faixas de rodagem, duas em cada sentido de trânsito, separadas por separador central.
7. No momento imediatamente anterior ao embate, o SR e o ET circulavam, ambos, na Avenida …Aguiar, sentido …– …, sentido ascendente.
8. O SR circulava na faixa da direita e
9. por seu turno, o ET na faixa da esquerda.
10. O acidente consistiu na colisão entre os veículos supra identificados, nomeadamente no embate do ET na lateral esquerda do SR.
11. O ET, que no momento imediatamente anterior ao sinistro circulava, conforme mencionada, na faixa da esquerda da avenida já identificada, em direcção/sentido ….
12. O SR circulava na faixa da direita, em localização ligeiramente adiante do ET.
13. A dada altura, sem que nada o fizesse prever e sem ter acautelado as condições de segurança para a sua manobra, o SR vira à esquerda, com intenção de estacionar o seu veículo nos locais destinados a esse efeito, no separador central.
14. Não obstante, sem acautelar a manobra e as condições de segurança para a mesma, acabou por se atravessar na faixa da esquerda da Avenida …, onde circulava o ET,
15. tendo, naquele, embatido.
16. Uma vez atravessado na faixa de rodagem onde circulava o ET, o SR surpreendeu o condutor daquele, que ali circulava.
17. Ao avistar o SR, atravessando-se na faixa de rodagem onde se encontrava, o condutor do ET ainda tentou evitar o embate,
18. contudo, sem sucesso, tendo sido embatido pela lateral esquerda do SR, tendo sido projectado para o solo, onde embateu.
19. O condutor do ET nada conseguiu fazer para evitar o embate no SR, uma vez que circulava muito próximo do SR quando este – repentina e bruscamente – se atravessou à sua frente e lhe embateu.
20. Na sequência do sinistro a PSP da Esquadra de Trânsito de Lisboa deslocou-se ao local, tendo lavrado auto de ocorrência.
21. Ao local acorreram também os serviços de urgência do INEM, que prestaram assistência ao AUTOR no local, tendo o mesmo sido, posteriormente, transportado para o Hospital de São José, onde foi submetido a assistência médica nos serviços de urgência daquela unidade de saúde e posteriormente transferido para o Hospital Curry Cabral.
22. Na sequência do sinistro ocorrido, resultaram danos materiais para ambos os veículos.
23. O SR sofreu danos na lateral esquerda.
24. Por seu turno, o ET sofreu diversos danos materiais, com maior incidência na lateral esquerda e direita, bem como parte frontal.
25. Em consequência do acidente descrito, o AUTOR sofreu fractura exposta na perna direita, nomeadamente, fractura aberta das diáfises da tíbia direita e do perónio direito.
26. No próprio dia do acidente – 20 de Agosto de 2017 – o Autor foi transferido para o Hospital Curry Cabral, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente, a lavagem e desbridamento cirúrgico de foca de factura com encavilhamento tibial, suturado com agrafos.
27. O AUTOR ficou internado naquela instituição de saúde até à data da alta hospitalar, em 01 de Setembro do mesmo ano.
28. O AUTOR sofreu dores e foi medicado.
29. Tendo sido novamente submetido a intervenção cirúrgica em 30 de Agosto do mesmo ano, para revisão dos parafusos da cavilha da tíbia e correcção de rotação externa distal da perna.
30. Após a alta hospitalar, a 01 de Setembro de 2017, o AUTOR foi encaminhado para os serviços de consulta de ortopedia.
31. e viu-se forçado a recorrer ao uso de canadianas para se deslocar.
32. vendo-se incapaz de, sozinho e de forma independente, levar a cabo as tarefas básicas do dia-a-dia.
33. Não obstante a alta hospitalar, o AUTOR continuou a realizar tratamentos de fisioterapia,
34. Tendo sido prevista a necessidade de ser novamente submetido a intervenção cirúrgica para extração do material de osteossíntese que apresenta.
35. À data do sinistro, o AUTOR tinha a responsabilidade civil inerente à circulação do ET transferida para a seguradora …, tendo seguro válido em vigor.
36. A responsabilidade civil inerente à circulação do SR encontrava-se transferida para a ... ... ..., por força da apólice n.º ....
37. Na sequência do sinistro, o AUTOR participou o mesmo à RÉ e através da ... ..., uma vez ser esta a representante legal da ... ... ....
38. Participado o sinistro à RÉ, esta assumiu em 7 de novembro de 2017 a responsabilidade pela reparação dos danos causados na sequência do acidente sofrido.
39. O AUTOR liquidou o IUC – Imposto Único de Circulação correspondente ao veículo ET, no montante de € 57,13 (cinquenta e sete ...s e treze cêntimos), em 27 de novembro de 2017, conforme documento que ora se junta como DOCUMENTO 11.
40. Do acidente a que nos reportamos resultou a perda total do ET.
41. Foi o AUTOR ressarcido em 1 de março de 2018, pela RÉ, do montante apurado referente à perda total do veículo ET.
42. Na sequência do sinistro a que reportam os presentes autos, o veículo ET, face à dimensão dos danos sofridos, ficou impossibilitado de circular.
43. Após o sinistro, o ET foi transportado para as instalações da …, a 23 de Agosto de 2017 onde esteve até dia 1 de março de 2018.
44. Suportou ainda o AUTOR despesas médicas, de tratamento e inerentes deslocações, no montante de € 99,00 (noventa e nove ...s)
45. que, muito embora reclamadas junto da RÉ, a mesma não procedeu ao seu pagamento.
46. À data da ocorrência do sinistro a que ora nos reportamos, o AUTOR exercia a actividade profissional remunerada de consultor informático.
47. À data do sinistro, o AUTOR auferia um rendimento anual bruto de € 15.005,66 (quinze mil e cinco ...s e sessenta e seis cêntimos).
48. O AUTOR foi ressarcido pela RÉ, a título de perdas salariais, no montante de € 9.126,00 (nove mil cento e vinte e seis ...s)
49. Em consequência do acidente a que reportam os presentes autos e por força das lesões sofridas pelo AUTOR, este ficou a padecer de sequelas permanentes que determinam que, futuramente, continue a ter que ser observado anualmente em consulta de especialidade de ortopedia,
50. O AUTOR sofreu dores intensas, quer no momento do acidente, quer posteriormente, durante todo o processo de assistência médica.
51. O AUTOR ficou assustado, angustiado e num sentimento de pânico, aquando da ocorrência do sinistro a que nos reportamos.
52. O AUTOR, após a colisão, ficou prostrado no solo, na posição de decúbito prono, tendo sentido medo e tendo temido pela sua vida.
53. O AUTOR foi submetido a intervenção cirúrgica, na sequência e por força das lesões sofridas na sequência a que reportam os presentes autos, correndo o risco de ser, ainda, submetido a outras intervenções cirúrgicas.
54. O AUTOR, na sequência da intervenção cirúrgica a que foi submetido, foi suturado com agrafos.
55. O AUTOR sofreu ainda outras lesões e ferimentos, que necessitaram de tratamento com pensos.
56. Após a alta hospitalar, o AUTOR realizou, entre Dezembro e Janeiro, tratamentos de fisioterapia 3 (três) vezes por semana no Hospital Curry Cabral,
57. tendo, posteriormente, no período compreendido entre Janeiro e Março, realizado tratamentos de fisioterapia 2 (duas) vezes por semana no Hospital Curry Cabral,
58. tendo, ainda, no período compreendido entre Março e Setembro, conservado os tratamentos de fisioterapia 2 (duas) vezes por semana no Hospital Curry Cabral, suplementados com hidroterapia, por existir um atraso na formação de calo ósseo.
59. Por força do acidente ocorrido, o AUTOR viu-se confrontado com as mais diversas preocupações relacionadas com a gravidade das lesões sofridas e, ainda, sobre a sua recuperação.
60. Ainda na presente data, o AUTOR se vê confrontado com preocupações relacionadas com a sua recuperação, uma vez que mantém o acompanhamento médico regular mantendo a igual necessidade de realização de diversos exames e tratamentos médicos.
61. O AUTOR sofreu com as dificuldades físicas, que o transtornaram imenso, tendo sofrido de ansiedade por medo de ficar afectado permanentemente nas suas capacidades físicas.
62. O AUTOR sentiu-se diminuído na sua pessoa, quer fisicamente, quer psicologicamente, uma vez que ficou triste, angustiado, sentindo-se incapaz de sozinho levar a cabo as tarefas e actividades mais simples e básicas do seu dia a dia, como a sua higiene pessoal.
63. Ainda na presente data o AUTOR sofre dores, sentindo-se igualmente diminuído na sua capacidade física.
64. Sofre igualmente de ansiedade e angústia face ao seu quadro clínico, uma vez que continua a necessitar de realizar tratamentos, cujo terminus ainda não é previsível.
65. O AUTOR sofre ainda com o facto de, eventualmente, necessitar de ser novamente submetido a intervenção cirúrgica para extração do material de osteossíntese que apresenta.
66. O AUTOR ficou diminuído na sua capacidade para o exercício da sua profissão, uma vez que, ainda na presente data, sofre dores e limitações que, não obstante serem compatíveis com a sua actividade profissional de consultor informático, exigem esforços acrescidos para a realização das tarefas inerentes à sua categoria profissional.
67. Por tais danos a Ré apresentou-lhe a proposta indemnizatória apresentada pela RÉ, no montante de € 11.246,56 (onze mil duzentos e quarenta e seis ...s e cinquenta e oito cêntimos).
68. Na data de entrada da presente acção, e por força das lesões sofridas no acidente a que reportam os presentes autos, o AUTOR sofre de:
a. Queixas álgicas a nível do joelho direito;
b. Mobilidades do joelho direito dolorosas, condicionando limitação funcional;
c. Mobilidades do tornozelo direito dolorosas, acompanhadas de limitação funcional;
d. Limitação articular da tibiotártica direita; Gonalgia direita e rigidez articular na dorsiflexão da tibiotársica direita;
e. Cicatrizes dispersas pelo membro inferior direito, a maior ao nível da face anterior do terço médio da perna direita, acompanhada de alterações da sensibilidade e de depressão dos tecidos subjacentes;
69. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor é fixável em 08/01/2020
70. Em consequência das lesões e sequelas, o AUTOR teve um período de défice funcional temporário total de 50 dias;
71. E um período de défice funcional temporário parcial de 822 dias
72. O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 287 dias
73. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 585 dias
74. As sequelas que o Autor apresenta, não obstante serem compatíveis com a profissão de consultor informático, exigem esforços suplementares em tarefas esporádicas.
75. Por força das lesões resultantes do acidente, o AUTOR ficou a padecer de sequelas com reflexo na sua vida profissional e social, fixadas num grau de incapacidade de 15 pontos percentuais.
76. O AUTOR sofreu ainda quantum doloris de 5 (cinco) pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7
77. dano estético de 4 (quatro) pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7
78. bem como, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 3 pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7, uma vez que jamais poderá voltar a realizar actividades desportivas – ski, alpinismo, ginásio, entre outras – que realizava frequentemente com os amigos.
79. tendo o AUTOR ficado, ainda, a padecer de repercussão permanente na actividade sexual de 3 (três) pontos, avaliado e fixado numa escala de 0 a 7, tendo em conta a afectação grave das sequelas que apresenta neste domínio, nomeadamente o facto de se ver altamente limitado na sua vida sexual, uma vez conseguir apenas concretizar relações sexuais deitado.
80. O AUTOR, à data do acidente a que nos reportamos, tinha 28 (vinte e oito) anos de idade.
81. Por força das lesões resultantes do acidente a que se reportam os presentes autos, após a entrada da presente acção em juízo, o Autor foi submetido a mais duas cirurgias, uma realizada em 29.02.2019, para extração dos parafusos distais e outra em 08.07.2020, com colocação de enxerto ósseo antólogo da crista ilíaco posterior e extração dos parafusos proximais da cavilha, conforme relatório médico ora junto como doc.1 e 2 ora juntos
82. Por força da intervenção cirúrgica a que foi submetido em 08.07.2020, o Autor esteve internado entre 07.07.2020 a 10.07.2020
83. De 11.07.2020 a 09.08.2020, o Autor esteve em situação de baixa médica.
84. No ano de 2020 o Autor auferia o vencimento base mensal bruto de 1.150,00 ...s, descontando 15,60% de IRS mensal e 11% para a Segurança social.
85. O Autor ficou a padecer de sequelas psicológicas, que determinou que o mesmo tivesse acompanhamento médico de Psiquiatria,
86. Por força das lesões sofridas no acidente, o Autor após a instauração da presente acção, suportou despesas médicas, medicamentosas, despesas com exames, tratamentos e inerentes deslocações, no montante de 998,34€ (novecentos e noventa e oito ...s e trinta e quatro cêntimos) que se discriminam:
- Taxas moderadoras de exames, consultas realizadas no C.H. Universitário de Lisboa Central, EPE 68,55€ 
- Transporte/Taxi 199,60 €
- Medicamentos 490,19€
- Consultas de Psiquiatria 240,00€
87. No futuro, o Autor continuará a ter necessidade de acompanhamento médico de ortopedia, psicologia e psiquiatria, a ter necessidade de medicação e tratamentos médicos.
A. 2. Não provados os seguintes factos:
1. O parqueamento do veículo ET na oficina … foi sujeito a um custo diário de € 7,50 (sete ...s e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal de 23%.
2. O preço médio de uma consulta de ortopedia é € 120,00 (cento e vinte ...s).
3. O AUTOR necessitará, ainda, de realizar tratamentos de fisioterapia, nomeadamente, 25 sessões anuais.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se a) deve ser aditado à matéria de facto provada da sentença um novo facto com o seguinte conteúdo: “ Por causa do absentismo perdeu o emprego e por causa dos esforços acrescidos e exigência da profissão foi obrigado a reconverter-se para outra área dentro da sua formação profissional (conclusões IV a VI), b) a indemnização a título de dano biológico deve ser fixada em € 120.000,00, tendo em conta que o Autor não só ficou a padecer de uma desvalorização de 15 pontos, e ainda com esforços acrescidos no desempenho da sua profissão (conclusões I a III, e VII a XI), c) devem ser fixados juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde a decisão quanto aos danos não patrimoniais (pedido da apelação).
Conhecendo.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se deve ser aditado à matéria de facto provada da sentença um novo facto com o seguinte conteúdo: “Por causa do absentismo perdeu o emprego e por causa dos esforços acrescidos e exigência da profissão foi obrigado a reconverter-se para outra área dentro da sua formação profissional”.
Este “facto” complexo, que em si mesmo se configura como um soma de vários factos - (1) a falta injustificada ao trabalho, (2) o despedimento, (3) a relação de causalidade entre o 1º e o 2.º, (4) os esforços acrescidos e exigência da profissão, (5) que impossibilitaram o exercício da profissão anterior, (6) a nova profissão, (7) a formação profissional do A/apelante – não foi articulado na petição inicial nem em qualquer outro articulado, como determina o n.º 1, do art.º 5.º, do C. P. Civil.
Assim sendo, esse mesmo facto só poderia ser considerado (declarado provado) pelo tribunal de primeira instância em qualquer das situações previstas no n.º 2, do mesmo art.º 5.º, a requerimento da parte interessada ou oficiosamente, o que não aconteceu uma vez que só sem sede de recurso de apelação foi formulada a pretensão de aditamento.
Ora, a matéria de facto relevante para decisão da causa é a fixada pelo tribunal de primeira instância, nos ternos do disposto nos n.ºs 3 e 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, a qual só pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 640.º e no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.
No caso sub judice, o apelante não reconduz a sua pretensão da alteração por aditamento da matéria de facto a qualquer das previsões legais das alíneas do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil e apesar de afirmar que tal facto resultou provado em audiência, sobre os elementos de prova que tal afirmação lhe permitem, limitou-se a transcrever partes das suas próprias declarações.
Não obstante, analisadas essas declarações do A apelante, constatamos que as mesmas se limitam a expressar a sua própria convicção sobre a repercussão das lesões sofridas sobre a sua situação profissional, nomeadamente, referindo “trabalhei 3 meses e a seguir fui despedido” e “fui despedido por um SMS num dia de férias”, e essa mesma convicção é manifestamente insuficiente para que este Tribunal da Relação proceda ao aditamento agora requerido.
Pelo exposto, improcede, pois, esta primeira questão.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se a indemnização a título de dano biológico deve ser fixada em € 120.000,00, tendo em conta que o Autor não só ficou a padecer de uma desvalorização de 15 pontos, e ainda com esforços acrescidos no desempenho da sua profissão.
Tendo o A apelante articulado na petição inicial da ação factualidade relativa a “Da IPP- INCAPACIDADE PERMENENTE PARCIAL E DANO BIOLÓGICO”, formulando dois pedidos, um a título de indemnização pela IPP- INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, sob a al. e) e outro a título de danos não patrimoniais, sob a al. f), o tribunal a quo, depois de se reportar ao dano biológico dizendo “Este dano tem sido tratado e classificado na jurisprudência, umas vezes como dano autónomo, outras como integrante do dano patrimonial ou não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição de rendimentos para o lesado”,
arbitrou indemnização a título de
danos patrimoniais decorrentes da afectação da integridade físico-psíquica”,
declarando que
 “No caso em apreço, em que não há perda ou diminuição da remuneração, há que ponderar para determinar a medida da indemnização, a probabilidade de verificação duma perda patrimonial futura através da perda da capacidade competitiva no mercado de trabalho que poderá por em causa o desenvolvimento da carreira profissional”,
e quantificando o respetivo valor em € 20.000,00 com recurso à equidade, nos termos do disposto nos art.ºs 566.º, n.º 3, 496.º e 494.º, do C. Civil.
O tribunal a quo fixou também indemnização no valor de € 40,000,00 relativamente aos danos não patrimoniais propriamente ditos
Em causa nesta questão, não obstante a já indicada dislexia entre a sistemática da  articulação na petição e o pedido nela formulado, encontra-se apenas o valor dos danos futuros pela IPP-INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, uma vez que o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais se encontra definitivamente fixado por ausência de impugnação.
Relativamente a estes danos, o tribunal a quo, expendeu que “No caso em apreço, em que não há perda ou diminuição da remuneração, há que ponderar para determinar a medida da indemnização, a probabilidade de verificação duma perda patrimonial futura através da perda da capacidade competitiva no mercado de trabalho que poderá por em causa o desenvolvimento da carreira profissional”, e arbitrou indemnização no indicado valor de € 20.000,00.
Pretende o A apelante que esse valor deve ser fixado em € 120.000,00, estruturando essa pretensão no facto sob o n.º 75 da matéria de facto provada da sentença, segundo o qual “ Por força das lesões resultantes do acidente, o AUTOR ficou a padecer de sequelas com reflexo na sua vida profissional e social, fixadas num grau de incapacidade de 15 pontos percentuais”.
Em conexão com este facto, por pertinentes para o arbitramento de indemnização com recurso à equidade, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 566.º, do C. Civil, importa ainda considerar os factos provados sob os n.ºs 66, 68, 74 e 80 da matéria de facto provada da sentença, a saber, que:
66. O AUTOR ficou diminuído na sua capacidade para o exercício da sua profissão, uma vez que, ainda na presente data, sofre dores e limitações que, não obstante serem compatíveis com a sua actividade profissional de consultor informático, exigem esforços acrescidos para a realização das tarefas inerentes à sua categoria profissional.68. Na data de entrada da presente acção, e por força das lesões sofridas no acidente a que reportam os presentes autos, o AUTOR sofre de: a.Queixas álgicas a nível do joelho direito; b.Mobilidades do joelho direito dolorosas, condicionando limitação funcional; c. Mobilidades do tornozelo direito dolorosas, acompanhadas de limitação funcional; d.Limitação articular da tibiotártica direita; Gonalgia direita e rigidez articular na dorsiflexão da tibiotársica direita; e. Cicatrizes dispersas pelo membro inferior direito, a maior ao nível da face anterior do terço médio da perna direita, acompanhada de alterações da sensibilidade e de depressão dos tecidos subjacentes; 74. As sequelas que o Autor apresenta, não obstante serem compatíveis com a profissão de consultor informático, exigem esforços suplementares em tarefas esporádicas 80. O AUTOR, à data do acidente a que nos reportamos, tinha 28 (vinte e oito) anos de idade”.
Atenta, pois, a idade do apelante, a profissão exercida à data do acidente, a graduação da sua incapacidade permanente, os pedidos de indemnização formulados sob as als. e) e f) da petição inicial e a medida com que foram julgados procedentes pelo tribunal a quo, sendo desprovida de fundamento objetivo a pretensão formulada na apelação e exígua a quantia arbitrada pelo tribunal a quo a título de indemnização pelos danos futuros por  incapacidade permanente parcial, mostra-se mais ajustada ao quadro legal definido pelo n.º 2, do art.º 564.º, pelo n.º 3, do art.º 566.º, do C. Civil e pelo art.º 494.º, do C. Civil, a esse título, a quantia de € 40.000,00, devendo nessa medida ser revogada a sentença e julgar-se procedente a apelação.
Procede, pois, parcialmente esta segunda questão, devendo arbitra-se ao apelante, a título de danos futuros por IPP-INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL a quantia de € 40.000,00.
3) Quanto à terceira questão, a saber, se devem ser fixados juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde a decisão quanto aos danos não patrimoniais.
Tendo em atenção o principio estabelecido no n.º 1, do art.º 609.º, do C. P. Civil, uma vez que o apelante não formulou este pedido na sua petição inicial, sendo ainda certo que as quantias arbitradas a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais, neste com exceção da parte da condenação já transitada em julgado, se mostram atualizadas às datas em que foram fixadas, não serão devidos quaisquer juros para além dos que decorrem do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 1, al. a) e 817.º, do C. Civil, a saber, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado das decisões condenatórias.
Improcede, pois, esta terceira questão.
C) SUMÁRIO
1. A matéria de facto relevante para decisão da causa é a fixada pelo tribunal de primeira instância, nos ternos do disposto nos n.ºs 3 e 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil e o aditamento de novos factos em sede de apelação deve obedecer ao disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 5.º, nos n.ºs 1 e 2, do art.º 640.º e no n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.
2. A fixação de indemnização pelos danos futuros por incapacidade permanente parcial, cujo valor exato não pode ser averiguado, é feita com recurso à equidade, nos termos do disposto n n.º 2, do art.º 564.º, no n.º 3, do art.º 566.º, do C. Civil e no art.º 494.º, do C. Civil.
3. A esse título, para um lesado com 28 anos à data do sinistro, exercendo a profissão de consultor informático, que ficou a padecer de sequelas com reflexo na sua vida profissional e social, fixadas num grau de incapacidade de 15 pontos percentuais, com queixas álgicas a nível do joelho direito; Mobilidades do joelho direito dolorosas, condicionando limitação funcional, mobilidades do tornozelo direito dolorosas, acompanhadas de limitação funcional, limitação articular da tibiotártica direita; Gonalgia direita e rigidez articular na dorsiflexão da tibiotársica direita e cicatrizes dispersas pelo membro inferior direito, acompanhada de alterações da sensibilidade e de depressão dos tecidos subjacentes, sendo desprovida de fundamento objetivo a pretensão indemnizatória de € 120.000,00 e exígua a quantia de € 20.000,00 arbitrada pela 1.ª instância, mostra-se ajustada a esse quadro legal a quantia de € 40.000,00.
4. Não tendo sido pedida a condenação em juros de mora relativamente às quantias arbitradas a título de danos não patrimoniais e patrimoniais e mostrando-se estas atualizadas às datas em que foram fixadas, as mesmas vencerão os juros que decorrem do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 1, al. a) e 817.º, do C. Civil, a saber, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado das decisões condenatórias.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente provada e procedente, arbitrando-se indemnização ao apelante a título de danos futuros por IPP-incapacidade permanente parcial no valor de € 40.000,00, no mais confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante e pela apelada na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.  

Lisboa, 21-03-2024
Orlando Santos Nascimento
Vaz Gomes
Inês Moura