Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2069/23.0YRLSB-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CERTIFICADO DE DIVÓRCIO
LEGALIZAÇÃO
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Estando o documento denominado Certificado de Divórcio reconhecido com selos brancos, devidamente legalizados pela Embaixada de Portugal em Banguecoque, e foi aposto o carimbo do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros e constando no Registo do Divórcio as assinaturas do requerente e da Requerida (semelhante à assinatura constante do passaporte), de duas testemunhas, e do Conservador, nada obsta à procedência do pedido do Requerente.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório.
L…, intentou a presente Ação Especial de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira do divórcio com a sua então esposa P…, residente em local incerto.
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Procedeu-se à citação edital da requerida e foi nomeado um defensor oficioso à mesma, o qual veio deduzir oposição, com os seguintes fundamentos:
“1. Compulsados os autos verifica-se que a petição inicial não é instruída por nenhuma sentença.
2. Salvo melhor opinião, parece-nos que um processo desta natureza pressupõe uma sentença de divórcio “proferida por tribunal estrangeiro”, nos dizeres do n.º 1 do art.º 978.º do Cód. de Proc. Civil, ou, pelo menos, uma decisão que lhe seja equiparável.
3. É requisito necessário para confirmar uma sentença estrangeira que a mesma conste dos autos, de harmonia com o disposto na al. a) do art.º 980.º do Cód. de Proc. Civil.
4. In casu, o requerente instruiu a petição inicial com um certificado de divórcio e um registo de divórcio, juntos como documentos 2 e 3, em 3º da petição.
5. O aludido certificado, no que releva, limita-se a dizer que o requerente e a requerida registaram o seu divórcio em conservatória tailandesa.
6. Já o registo, no que releva, refere o dia 17 de janeiro de 2022, como data de registo do divórcio.
7. A requerida vê-se, assim, confrontada com o facto consumado de ver o seu estado civil registado em pertinente certidão, sem que se apresente o suporte documental em que se baseou o antedito registo.
8. Ora, os fundamentos de impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira limitam-se àqueles que constam no art.º 983.º do Cód. Proc. Civil.
9. Sendo certo que, a não apresentação em juízo da sentença/decisão que decretou o divórcio, que subjaz ao respetivo registo, não permite à requerente pronunciar-se, por exemplo, sobre o trânsito em julgado da mesma ou sobre a regularidade da sua citação, de acordo com as alíneas b) e e) do normativo que precede.
10. Concluímos, pois, que a vertente ação não reúne os requisitos necessários para a sua confirmação.
Pelo exposto, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a ação ser julgada improcedente e, em consequência, negar-se a revisão e a confirmação pedidas.”
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O Requerente veio responder, pugnando pela aplicação do presente processo a decisões da autoridade administrativa.
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O MºPº entendeu então que se devia dar provimento à pretensão do requerente.
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Foi proferido despacho a convidar o requerente a esclarecer as dúvidas suscitadas, se possível juntando cópia traduzida das disposições legais aplicáveis na Tailândia a este processo de divórcio e esclarecendo se a requerida efectivamente foi ouvida a concordou com o mesmo; se possível diligenciando por obter a sua localização ou a sua intervenção nos autos manifestando a sua não oposição, e no mais que entender por pertinente, em 20 dias.
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O requerente veio responder, nos seguintes termos:
“Cumpre ressaltar que foram juntos aos autos com a PI dois documentos distintos, sendo eles: Doc. 02 – Certificado do divórcio e Doc. 03 – Registo do Divórcio.
De acordo com a análise minunciosa dos documentos em questão é possível concluir:
1) As partes se divorciaram no estrangeiro, no Registo Civil do Distrito de Pak Kret, confome Certificado de Divórcio e Registo de Divórcio, com selos brancos, devidamente legalizados pela Embaixada de Portugal em Banguecoque, depois de obtido o carimbo do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
2) Os documentos são autênticos, com aposição de carimbos oficiais e com a assinatura reconhecida do Conservador do Distrito de Pak Kret;
3) No Doc. 03 – Registo do Divórcio, constam as assinaturas do requerente e da requerida (ponto 5), de duas testemunhas (ponto 6) e do Conservador (adenda);
Ou seja, a autoridade local (Conservador), reconheceu o divórcio entre Requerente e Requerida, na presença de duas testemunhas.
Isto esclarece a questão levantada de se a requerida foi ouvida, sendo claro que esteve presente e assinou o Registo de Divórcio no ponto 5.
No que tange à possibilidade de o Requerente diligenciar no sentido de obter a localização da Requerida ou a sua intervenção nos autos, esta não foi possível.
O Requerente também tentou localizar a Requerida antes do início do processo para obter uma procuração e facilitar o trâmite processual, mas não logrou êxito na sua pretensão uma vez que perdeu o contato.
Vale dizer que o Requerente já não mora na Tailândia há muito tempo, estando atualmente a residir na Suiça.
De qualquer modo, o Requerente requer a junção aos autos de uma fotocópia antiga do Passaporte da Requerida, de modo que é possível identificar a semelhança da assinatura do passaporte em relação a assinatura que consta no registo de divórcio. Cfr. Doc. 01 – Fotocópia do Passaporte antigo da Requerida.
Mesmo assim, como demonstração do dever de cooperação, o advogado do Requerente se deslocou até a Embaixada da Tailândia no Restelo (Lisboa) para tentar obter oficialmente as disposições legais aplicáveis na Tailândia a este processo de divórcio, tendo falado diretamente com o Embaixador e a representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, a Sra. ….
No atendimento foi informado que a Embaixada não faz este tipo de serviço, que não há um site oficial em que esteja disponível no nosso sistema alfanumérico a Legislação Tailandesa, e que, de forma não oficial poderia ser consultado o site https://www.thailandlawonline.com/thai-family-and-marriage-law/civil-law-divorce-and-termination-of-marriage
Mesmo sabendo que não é possível extrair uma tradução oficial porque a fonte, conforme referido pelo Embaixador, não é oficial, dispõe o Código Civil e Comercial Thailandês:
“Capítulo VI
Término do Casamento (Divórcio)
Seção 1514. O divórcio só pode ser efetuado por consentimento mútuo ou por julgamento do tribunal.
O divórcio efetuado por consentimento mútuo deve ser feito por escrito e certificado pelas assinaturas de pelo menos duas testemunhas.
Seção 1515. Onde o casamento foi registrado conforme previsto neste código, o divórcio por consentimento mútuo é válido apenas se o registro for efetuado pelo marido e pela esposa.”
Ou seja, de acordo com a fonte indicada pelo Exmo. Sr. Embaixador o divórcio por consentimento mútuo é válido apenas se o registro for efetuado pelo marido e pela esposa.
Ora, a presença da assinatura de ambos juntamente com a interpretação do Artigo 1515 do Código Civil e Comercial Tailandês convergem para a afirmação de que o Direito Tailandês reconhece o Princípio do Contraditório.
E não só, há nos autos prova de que o princípio do contraditório foi salvaguardado.
Do mesmo modo, há nos autos provas de que o referido divórcio foi assinado pelo Conservador, pessoa competente para o ato, com assinatura devidamente reconhecida pelas autoridades locais e internacionais, através de documento legalizado e devidamente traduzido, conforme dispõe o artigo 440.º do CPC.
Isto porque a assinatura do funcionário público está reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente está autenticada com o selo branco consular respetivo.”
Juntou uma cópia do passaporte da requerida.
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O MºPº veio manter que se devia deferir a pretensão do requerente; o defensor da requerida veio manter a oposição.
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O requerente veio ainda juntar uma certidão de Confirmação do estado civil e registo de nacionalidade estrangeira e de pessoa apatriada (Confirmation de l'état civil enregistré d'une personne de nationalité étrangère et d'une personne apatride) obtido na Suiça (país de residência do Requerido), após a apresentação do Registo de divórcio e Certificado de Divórcio (documentos enviados com a P.I.), com a finalidade atualizar o estado civil do Requerente para efeitos fiscais locais.
De acordo com o referido documento, o Estado Suíço reconheceu o estado civil do Requerente como de divorciado desde 17/01/2002, tradução da expressão “geschieden seit 17.01.2002”.
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Aberta vista ao MºPº, veio este agora dizer que não deve ser deferida a pretensão do requerente.
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Saneamento.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem vícios que invalidem todo o processo.
Inexistem outras nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Da Questão a decidir.
Importa apreciar e decidir se se mostram verificados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da decisão em causa.
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Dos Factos.
Encontra-se documentalmente provado nos autos que:

O requerente contraiu casamento civil com a sra. P…, tailandesa, residente em local incerto, no dia 31 de março de 1997, na Conservatória do Registo Civil de Pakkred, Nonthaburi, Tailândia.

Posteriormente o casamento foi transcrito na Conservatória do Registo Civil Águeda, no Assento de Casamento n.º … do ano de 2017. Cfr. Doc. 01 – Assento de Casamento

Foram juntos aos autos com a PI dois documentos distintos, sendo eles:
Doc. 02 – Certificado do divórcio; e
Doc. 03 – Registo do Divórcio.

Do certificado de divórcio consta que as partes se divorciaram no Registo Civil do Distrito de Pak Kret, tendo nesse documento sido apostos selos brancos, devidamente legalizados pela Embaixada de Portugal em Banguecoque, bem como o carimbo do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros e com a assinatura reconhecida do Conservador do Distrito de Pak Kret;

No Registo do Divórcio, constam as assinaturas do requerente e da requerida (ponto 5), de duas testemunhas (ponto 6) e do Conservador (adenda).

O Requerente juntou ainda um documento - Confirmação do estado civil e registo de nacionalidade estrangeira e de pessoa apatriada (Confirmation de l'état civil enregistré d'une personne de nationalité étrangère et d'une personne apatride), obtido na Suiça (país de residência do Requerente), após a apresentação do Registo de divórcio e Certificado de Divórcio com a finalidade de atualizar o estado civil do Requerente para efeitos fiscais locais.

De acordo com o documento referido em 6º, o Estado Suíço reconheceu o estado civil do Requerente como de divorciado desde 17/01/2002,
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Do Direito.
Dispõe o artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
São requisitos para a confirmação os que se acham estabelecidos no artigo 980.º do mesmo diploma, e que são:
“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
O pedido de revisão pode ser impugnado nos termos do art.º 983º do Código de Processo Civil, que dispõe:
“1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.
2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.”
A sindicância que a este Tribunal compete fazer é meramente formal e não um reexame de mérito da decisão revidenda (com excepção do que seria necessário apreciar nos termos do n.º 2 do art.º 983º do Código de Processo Civil, que aqui não se aplica, e que de todo o modo nunca poderia conduzir a uma alteração de mérito da sentença estrangeira proferida).
No caso dos autos, a questão que se suscita é a de que o requerente não juntou uma Sentença, mas dois documentos, consubstanciados em um Certificado do divórcio e um Registo do Divórcio.
Não se objecta à partida que se reveja uma decisão administrativa, em consonância com o entendimento da doutrina e jurisprudência que, debatendo a interpretação a dar ao conceito de “decisão”, considera (como referido por Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, Tomo II, Reconhecimento de decisões estrangeiras, AAFDL Editora, 2019, 3ª edição refundida, pg. 201, indicando jurisprudência no mesmo sentido) que “(…) este regime de reconhecimento deve ser aplicado analogicamente às decisões de autoridades administrativas estrangeiras que, em Portugal, são da competência dos tribunais. Isto verifica-se geralmente naquelas atividades que os tribunais portugueses desenvolvem no quadro de processos de jurisdição voluntária.” E ilustra com o exemplo do divórcio consensual concluindo que o regime de revisão e confirmação deve ser aplicado “quando a decisão da autoridade administrativa estrangeira tiver os mesmos efeitos uma decisão jurisdicional. Em última instância o que importa não é natureza do órgão que profere a decisão, mas os efeitos que ela produz segundo o Direito do Estado de origem.”.
No caso dos autos, vem suscitado pelo defensor da requerida não se poder concluir pelo preenchimento dos pressupostos para tanto previstos pelo artigo 980º, c) e e) do Código de Processo Civil – competência da autoridade administrativa e observância do princípio do contraditório.
No entanto, convidado a esclarecer estas dúvidas, o requerente veio esclarecer que a assinatura da requerida se mostra aposta no documento denominado Registo do Divórcio, onde constam as assinaturas do requerente e da requerida (ponto 5), de duas testemunhas (ponto 6) e do Conservador (adenda).
Observados os documentos pode constatar-se a aposição das referidas assinaturas.
O documento denominado Certificado de Divórcio mostra-se reconhecido com selos brancos, devidamente legalizados pela Embaixada de Portugal em Banguecoque, e foi aposto o carimbo do respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
No Registo do Divórcio, constam as assinaturas do requerente e da Requerida (semelhante à assinatura constante do passaporte), de duas testemunhas, e do Conservador.
Retira-se ainda do site https://www.thailandlawonline.com/thai-family-and-marriage-law/civil-law-divorce-and-termination-of-marriage, não oficial mas indicado pela Embaixada da Tailândia e consultado para estes autos que “o divórcio só pode ser efetuado por mútuo consentimento ou por decisão do Tribunal “(artigo 1514º)” e ainda que “O Divórcio na Tailândia significa a dissolução de um casamento por decisão de um tribunal de acordo com os motivos para o divórcio conforme listados na seção 1516 do Código Civil e Comercial ou pelo Amphur na Tailândia, mediante pedido pessoalmente de ambos os cônjuges e quando há consentimento mútuo sobre os termos do divórcio entre marido e mulher.”
O divórcio efetuado por mútuo consentimento deve ser feito por escrito e certificado pela assinatura de pelo menos duas testemunhas - “Quando o casamento tiver sido registado nos termos do presente código, o divórcio por mútuo consentimento só é válido se o seu registo for efetuado tanto pelo marido como pela mulher” (Artigo 1515º).
O que ressalta do exposto, à luz da legislação tailandesa, é que a dissolução do casamento pode ser obtida através de decisão proferida pelo tribunal ou, havendo, mútuo consentimento, pela entidade administrativa competente.
Estamos perante um divórcio privado, resultante apenas das declarações dos cônjuges, não de uma sentença, mesmo que apenas homologatória.
Afigura-se ocorrer um procedimento semelhante ao que se prevê no ordenamento jurídico nacional no art.º 14º do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, na redacção da Lei n.º 85/2019, de 03/09, que atribui ao Conservador do Registo Civil competência para decretar a separação e divórcio por mútuo consentimento, processo que é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil (n.º 1 do art.º 14º); verificando o conservador o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, declara, de seguida, a procedência do pedido (conf. art.º 14º, n.º 3 e 12º, n.º 5) procedendo de imediato ao seu registo – art.º 14º, n.3 3 parte final.
Face à documentação carreada aos autos, julga-se verificada a competência da autoridade administrativa tailandesa e a observância do princípio do contraditório.
Desta forma, não oferece dúvidas a autenticidade do documento que contém a “decisão” a rever e a inteligibilidade formal do decidido - al. a) do art.° 980° do Código de Processo Civil.
Por outro lado, e tendo em conta o estabelecido pelo art.º 984°, não decorre dos autos que falte algum dos requisitos contidos nas alíneas b) a e) daquele preceito legal.
Ademais, o ato revidendo não contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - alínea b) do referido art.º 980º do Código de Processo Civil.
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou fundamentação, dar provimento à pretensão do Requerente.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revisão para efeito de confirmação da decisão supra referida, que decretou o divórcio entre L… e P…
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Custas pelo Requerente – art.º 527º, n.º 1; 535º, n.º 1 e 2, a) do Código de Processo Civil.
Valor da acção: 30.000,01 € - conf. art.º 303º do Código de Processo Civil.
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Após trânsito cumpra o disposto pelo art.º 78º do Código do Registo Civil.
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Not. e reg.

Lisboa, 4/4/2024
Vera Antunes
Gabriela de Fátima Marques
António Santos