Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1583/23.2T8PDL.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DO INVENTÁRIO
NULIDADE DE DESPACHO
OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. – É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas , apreciadas e resolvidas todas as questões que importem à exacta definição do acervo patrimonial a partilhar , maxime as que são objecto de reclamação de relação de bens.
2. - Na sequencia do referido em 4.1., e nos termos do artº 1093º, nº 2, ex vi do artº 1105º,nº 3, ambos do CPC, a apreciação e julgamento de qualquer questão suscitada em reclamação de relação de bens só pode e deve , excepcionalmente, ser relegada pata os meios comuns caso a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
3. – Não obstante o referido em 4.2., tal não implica necessariamente a suspensão da instância do inventário , antes deve o processo prosseguir os seus termos quanto aos bens e verbas relacionadas e não objecto de qualquer controvérsia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1. - Relatório.    
Tendo [ em 25/5/2023 ] A e ao abrigo dos artigos 1082° alª d), 1083° n° 2, 1084° n° 2, 1085° alª a) e 1133°, apresentado autos de processo de inventário [ na sequência de DIVÓRCIO decretado ] contra B, foi em 30/6/2023 proferido despacho liminar que nomeou o requerente [ A, porque cônjuge mais velho ] como cabeça de casal, seguindo-se a citação da requerida para os efeitos do disposto no artigo 1104º do CPC [ bem como dos credores para,  querendo, exercerem as questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, nos termos e para os efeitos dos artigos 1085º/2/b), 1088º/2, 1100º/2/a), e 1104º/1/d) do CPC ].
1.2. -  No seguimento da citação – de credores – identificada em 1., foram travessadas nos autos diversas reclamações de créditos, a saber : 1) da autoria do NOVO BANCO,S.A, sendo reclamada a verificação e o reconhecimento, no passivo relacionado, de um crédito no montante de € 16.485,31 ; 2) da autoria do Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, sendo reclamada a verificação e o reconhecimento, no passivo relacionado, de um crédito no montante de 158.537,83 .
1.3. – Já em 21/9/2023 veio B apresentar reclamação da RELAÇÃO DE BENS, pugnando no seu final para que :
1) Seja o cabeça de casal notificado par vir especificar quais os bens móveis a que atribui o valor €.5.000,00 ( Verba 4, 6, 9, 10, 12 – Ativo), bem como individualizar o valor de cada um;
2) Sejam notificadas as entidades bancárias BPI, PBI LCP, e Novo Banco, para virem aos autos dizer em que datas foram contraídas as dividas relacionadas, bem como, a que se destinaram, juntando comprovativo do respectivo extrato de conta desde que foi constituída até à presente data, do cartão de crédito e do contrato,
3) Seja notificado o Banco de Portugal para informar aos autos quais as contas bancárias tituladas pelo cabeça de casal, para que possam ser relacionados os respetivos saldos dos anos de 2019, 2020, 2021, referente ao período do conflito conjugal e separação do casal ; assim como, identifique as entidades bancárias onde se encontram sediadas os IBANS:PT….14.9,Ept…13.1, e identifique o/os respetivo/s titular/es, para que possam ser relacionados os respetivos saldos na conta à ordem associada e às aplicações a prazo ou contas poupança.
1.4. – Após resposta do Cabeça do Casal, foi dedignada a realização de uma audiência prévia, em vista a uma solução consensual da matéria objecto da reclamação à relação de bens,  e , já no seu decurso [ no dia 07 de Dezembro de 2023 ] , foi proferido o seguinte DESPACHO :
“ Realizada a audiência prévia consta-se que ambas as partes mantêm a posição assumida nos respectivos articulados, suscitando-se ao tribunal face à extensão e complexidade da matéria de facto controvertida, a necessidade da remessa das partes para os meios comuns em vista a uma decisão final sob toda a matéria objecto de reclamação à relação de bens naquela sede.
Entretanto ficam os autos suspensos, devendo o cabeça de casal comprovar nos autos a instauração da ação, sob pena de não fazendo decorridos o prazo de seis meses a que alude o art.º 281.º, n.º 2 a instância ser declarada extinta por deserção.
Notifique.”
1.5. - Inconformado com a decisão/sentença indicada em 1.4  ,veio [ em 5/1/2024 ] de seguida A, cabeça-de-casal nos autos de inventário do mesma Apelar, aduzindo na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. O despacho judicial de 07.12.2023 (refª 56330834), que, em sede de audiência prévia, decidiu a “ remessa das partes para os meios comuns em vista a uma decisão final sob toda a matéria objeto de reclamação à relação de bens naquela sede” e, ainda, que “entretanto ficam os autos suspensos (…)” é nulo, por omissão do dever de fundamentação, ao que acresce, mesmo que assim não se entenda, a violação do disposto nos artigos 1093º nºs 1 e 2, 1106º, 1109º nº 3 e 1110º nº 1 alª a) todos do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e o incorreto julgamento da “ matéria de facto controvertida”, pelo que deverá ser declarado nulo ou revogado.
2. Com efeito, a decisão recorrida, de remeter as partes para os meios comuns relativamente a “ toda a matéria objecto da reclamação à relação de bens” e, ainda, de suspender a instância, é motivada, no texto do despacho recorrido, apenas no facto de as partes manterem a posição assumida nos articulados e de a matéria de facto ser de tal modo extensa e complexa que é necessário a remessa para os meios comuns relativamente a toda a matéria controvertida.
3. Ora, como se pode constatar do respetivo texto, o despacho recorrido não concretiza o seu suporte fundamentador de facto e omite, ainda, em absoluto, a fundamentação de Direito.
4. Com efeito, o Tribunal a quo não demonstra ou concretiza o que se entende pela alegada (mas não verificada e, na verdade, inexistente) “ extensão e complexidade da matéria de facto controvertida”, sem fazer qualquer referência às normas aplicáveis, ao que acresce absoluta a ausência de motivos e falta de fundamentos, de facto e de direito, para a suspensão da instância.
5. Neste contexto, “o dever de fundamentação das decisões judiciais exige a descrição das circunstâncias factuais respeitantes ao objeto do litígio (caso factual), assim como a sua fundamentação de direito (caso jurídico), mediante a indicação da lei (dimensão analítica) e a sua sustentação racional (dimensão argumentativa)”, sendo uma garantia constitucional de um direito fundamental a um processo equitativo, consagrado na CRP e em tratados e instrumentos internacionais de Direitos Humanos (Ac. TRP de 19-11-2020, (disponível em www.dgsi.pt).
6. Assim, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1ª alª b) do CPC, aplicável ao despacho sub judice por via do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma, estamos perante uma nulidade do despacho recorrido, que deverá, assim, ser declarada, com todas as consequências legais daí decorrentes.
7. Por outro lado e mesmo que não se entenda pela nulidade do despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1109º nº 3 do CPC, que dispõe que, no âmbito da audiência prévia, “ na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação ”.
8. Não se trata de um poder discricionário do Tribunal proceder, ou não, às diligências instrutórias em face da falta de acordo relativamente às questões controvertidas, mas, antes, de um inequívoco e vinculado dever do Tribunal a quo, que, no caso sub judice, não foi cumprido, que não podia ter decidido a remessa para os meios comuns antes de realizar tais diligências, assim como de proceder ao saneamento do processo.
9. Com efeito, o artigo 1110º nº 1 al. a) do CPC, que o despacho recorrido também desrespeita, estatui que “depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que: a) resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar”.
10. Facilmente se depreende, assim, que constitui, também, uma obrigação do Tribunal levar a cabo o saneamento do processo e, muito em especial, em face das posições das partes expressas nos articulados e dos documentos juntos, bem como da prova requerida e recolhida na fase instrutória, resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha, dever do qual não se pode desvincular, nem remeter para outros a sua concretização, salvo nos estritos e muito limitados casos em que tal é permitido (o que não se verifica no presente caso).
11. Ao não tê-lo feito, violou o despacho recorrido os artigos 1109º e 1110º do CPC, pois o Tribunal a quo, não obstante a basta prova documental junta aos autos pelo cabeça de casal e os requerimentos probatórios das partes, omitiu por completo quaisquer diligências instrutórias e absteve-se de proferir despacho de saneamento, tendo optado o Tribunal a quo pela ( mais cómoda ) decisão de, ainda sem sede de audiência prévia, remeter toda a matéria ( sem especificar qual ) para os meios comuns, mais decidindo suspender a instância.
12. Aliás, uma mera leitura e análise, mesmo preliminar, da reclamação da interessada e da resposta do cabeça de casal, confrontando com os meios de prova, nomeadamente documentais ( em especial, escrituras públicas de compra e venda e de constituição de dívida, assinadas por ambos os interessados ) e tendo em conta as presunções decorrentes dos documentos juntos e ónus de prova, bastaria para concluir que, na sua esmagadora maioria, as “questões” levantadas pela interessada poderiam (e deveriam) ser resolvidas e decididas no próprio processo de inventário e sem necessidade de prova complementar.
13. Assim, nos caso em apreço, demitiu-se, em absoluto, o Tribunal, da sua função primordial de julgar e de cumprir o disposto no processo civil, o que não poderia ter acontecido, tendo violado o despacho recorrido o disposto nos aludidos artigos 1109º nº 3 e 1110º nº 1 alª a) do CPC.
14. Nesse mesmo sentido, o artigo 1093º nºs 1 do CPC, com a epígrafe “outras questões prejudiciais, dispõe que, se “ a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.”
15. Ora, conforme se verifica da letra da lei processual, não está em causa um poder discricionário de remeter as partes para os meios comuns, mas, antes, de uma decisão vinculada ( devendo ser fundamentada) à verificação da complexidade da matéria de facto subjacente à questão e de que tal complexidade seja de tal ordem que torne inconveniente a sua apreciação no processo de inventário por implicar a redução garantias das partes.
16. Ora, esta complexidade da matéria de facto controvertida teria de ser explicitada e a sua alegação nunca poderia ser meramente genérica, com referencia a “toda a matéria” alvo de impugnação, sendo certo que a fundamentação de decisão de remessa para os meios comuns, está vinculada, necessariamente e por decorrência do disposto nos artigos 1109º e 1110º, à existência de prévias diligências instrutórias, de análise da prova e de um juízo, fundamentado, que permita concluir pela complexidade, o que não aconteceu no caso sub judice.
17. Relativamente a este ponto e requisito que consta do artigo 1093º do CPC, conforme bem esclarece a doutrina, “ apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efetiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (nº1). A diminuição destas garantais reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória”, exigências que não foram demonstradas no despacho recorrido, nem se verificam, manifestamente, no caso sub judice.
18. Aliás, nenhum dos pressupostos legais do artigo 1093º foi aludido, em matéria de facto ou de Direito, pelo despacho do Tribunal a quo, que, de resto, não poderia ter concluído pela remessa para os meios comuns e pela suspensão da instância sem uma prévia apreciação da prova e das questões levantadas, muito menos o podendo fazer no âmbito de uma audiência prévia.
19. Ou seja, a “complexidade da matéria de facto”, para efeitos do regime legal aplicável ao caso, apenas é relevante se interferir e implicar uma diminuição das garantias das partes e
20. Ao contrário do que parece indicar o teor do despacho recorrido, a sua verificação não pode ser aferida por um inexistente pressuposto de ser mais, ou menos, complexo (ou extenso), para o Tribunal a quo, analisar e decidir as questões colocadas.
21. Acima de tudo, a decisão de remessa para os meios comuns nunca poderá ser perspetivada como uma mera discricionariedade, o que permitiria ao Tribunal decidir, por mera conveniência e sem fundamentar, remeter para outros processos matérias que são, inequivocamente, da sua competência e que, de acordo com o regime legal do processo em causa, visto na sua globalidade, devem ser decididas no inventário.
22. Por outro lado, ainda, a remessa dos interessados para os meios comuns, decretada ao abrigo do nº 2 do artigo 1093º, não implica, em regra, a suspensão da instância, que “ só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha”.
23. Teria o Tribunal a quo de justificar e motivar tal decisão de suspensão da instância, o que não aconteceu, omitido o despacho qualquer referência ou fundamentação, como se de um acto discricionário ou uma consequência automática se tratasse.
24. Ou seja, conforme bem salienta a doutrina, “ o artigo não atribui ao juiz um poder discricionário, nem quanto à remessa dos interessados para os meios comuns (nº 1), nem quanto à suspensão da instância (nº 2)”, violando, por isso, o despacho recorrido, também, o disposto nos nºs 1 e 2do artigo 1093º do CPC.
25. Acresce, ainda, que, dispõe o artigo 1106º nº 1 (verificação do passivo) que “ as dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados directos consideram-se reconhecidas ”, sendo pacífico, na doutrina e jurisprudência, que as questões controvertidas do passivo deverão ser remetidas para os meios comuns, desde que preenchidos e demonstrados os mesmos fundamentos que as demais questões relativas ao activo, ou seja, com as exigências de, primeiro, o Tribunal proceder à fase instrutória e ao saneamento, o que também não aconteceu no caso sub judice.
26. A título de exemplo, saliente-se que a verba 1 do passivo ( crédito hipotecário à habitação, que representa a larga maioria do passivo) não foi impugnada ( do mesmo modo como a inserção no activo do correspondente bem, casa de moradia ).
27. Ora, ao contrário do que se afirma (embora sem concretizar) no despacho recorrido, a matéria controvertida não é extensa, nem complexa (quer no que toca à complexidade para os efeitos de remessa para os meios comuns, quer no que diz respeito à própria complexidade de análise para o Tribunal, que, como vimos, não pode servir de critério para a decisão).
28. Assim, sem transigir relativamente ao supra mencionado, há que salientar, relativamente à matéria de facto, que o Tribunal a quo, ao contrário do que estava obrigado antes de tomar uma decisão de remessa das partes para os meios comuns, não procedeu a diligências instrutórias, nem a uma qualquer análise ou ponderação de questões controvertidas e da prova dos autos.
29. Deveria, assim, o Tribunal a quo, entre outras diligências tidas por relevantes, ter analisado a relação de bens (refª 5198610) e documentos anexos (refªs 5246185, 5246186 e 5246187), a reclamação da interessada e documentos (refª 5355286) e a resposta do cabeça de casal e documentos, incluindo a relação de bens corrigida (refª 5413483, 5413482 e 5413484).
30. Tal permitiria concluir que a matéria não é, nem complexa, nem extensa, não obstante o teor da reclamação da interessada e aparente impugnação que, na verdade, ou é manifestamente infundada (como quando alega uma “oferta” do cabeça de casal relativamente a um veículo automóvel adquirido por ambos, com recurso a crédito, na constância do matrimónio), ou, na verdade, não impugna o relacionamento dos bens (como quando meramente se opõe a valores indicados pelo cabeça de casal na relação de bens).
31. Na verdade, estamos perante um inventário em que, do lado do activo, está relacionado apenas 1 imóvel e respetivo recheio, 3 automóveis e contas bancárias e, do lado do passivo, empréstimos bancários titulados por contratos de mútuo (e um particular), para além de créditos de compensação decorrentes do pagamento, pelo cabeça de casal, das prestações e outras despesas comuns, todas devidamente comprovadas documentalmente.
32. Pela instrução e saneamento em falta, poderia ainda concluir-se que praticamente todas as verbas do activo deverão ser consideradas como admitidas por acordo, por não terem sido impugnado o seu arrolamento, do mesmo modo como, em relação às que não são aceites pela interessada, facilmente se verifica, da documentação junta, que os seus argumentos são manifestamente infundados ou, ainda, que as divergências são de pouca relevância e seriam facilmente ultrapassadas numa efectiva tentativa de conciliação ( caso, por exemplo, dos móveis dos quartos dos filhos ou de um escritório…).
33. Veja-se, ainda, que em relação ao único bem imóvel relacionado (verba 13 da relação de bens inicialmente apresentada), a interessada apenas reclama de ter sido relacionado “pelo valor tributável”, pelo que, relativamente a este que é o bem principal e mais valioso do inventário, sempre deveria prosseguir o processo, não havendo qualquer motivo para suspender a instância.
34. Acresce que, o mesmo se poderá dizer em relação às viaturas automóveis que constam da relação de bens, em que, no que toca à verba 1 (Audi Q5), a interessada apenas impugna o valo r(o que não releva para o âmbito da inclusão, ou não, na relação de bens ) e nada é dito em relação à verba 3 (Mazda), cuja inserção na relação de bens não é impugnada, sendo certo, ainda, que, em relação à outra viatura, verba 2 (Audi A1), se o Tribunal a quo tivesse analisado – conforme era sua obrigação – tanto a alegação, como a prova que consta dos autos, verificaria que é absoluta e manifestamente infundada a oposição da interessada (alegando que é bem próprio por ter sido uma oferta do então marido).
35. Assim, o Tribunal a quo deveria ter verificado e julgado que é manifestamente infundada a reclamação da interessada e que estes exemplos, por si só, justificariam que o processo de inventário devesse prosseguir.
36. Desconhece-se, de resto, que verbas estariam em causa no pensamento do Tribunal a quo quando remete para os meios comuns “ toda a matéria objeto de reclamação à relação de bens ”.
37. Saliente-se, também, que a interessada não reclamou o relacionamento da grande maioria dos bens móveis (recheio da casa), apenas discordando, uma vez mais, com os valores indicados pelo cabeça de casal (mas não indicando sequer o valor que reputa exacto !).
38. Neste ponto ( bens móveis/recheio da casa ) ainda podemos conceder que foram impugnadas as verbas 5 (mobiliário do escritório) , 7 e 8, (mobiliários de quarto de cama dos filhos), pontos que, pela simplicidade da questão, poderiam e deveriam ter sido facilmente resolvidos e acordados em sede de audiência prévia.
39. Saliente-se, assim, que o activo, embora tenha passado a ter um total mais de 50 verbas, na verdade, a esmagadora maioria são constituídas por bens móveis (recheio da casa), arrolados individualmente, mas que cuja inclusão na relação de bens não foi contestada.
40. A matéria de facto não apresenta, portanto, particular complexidade e, na esmagadora maioria das verbas, não se apresenta controvertida a sua inclusão na relação de bens, tendo o Tribunal a quo, por omissão da instrução e do saneamento, feito uma superficial, mas notoriamente errada, apreciação da matéria de facto, para além de falta de fundamentação, de facto e de Direito, já alegadas.
41. O mesmo poderá ser dito relativamente ao passivo, em que o Tribunal tinha, e tem, prova documental suficiente para decidir todos (ou, ao menos, parte) das reclamações da interessada.
42. Em suma, não fez o Tribunal a quo a devida apreciação dos factos alegados e das provadas apresentadas, tendo decidido, sem fundamento, remeter as partes ( sem dizer o que entende por “toda a matéria ”) para os meios comuns, suspendendo, ainda, a instância, o que representa uma manifesta violação da lei processual e um inequívoco prejuízo para o célere e correcto desenrolar do processo de inventário, como é legítima expectativa e direito dos interessados,
43. Errando, assim, o despacho recorrido, na avaliação da matéria de facto “controvertida” que, na verdade, apenas se cinge a poucos pontos e de pouca relevância no cômputo geral do inventário em causa.
44. Em suma, ao contrário do que afirma o tribunal a quo no despacho recorrido (embora não concretizando) a matéria de facto controvertida não é, nem extensa, nem complexa, não preenchendo os requisitos legais para a remissão das partes devendo as questões ser objecto de análise e decisão no próprio processo de inventário e, não, com remessa para os meios comuns.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, o presente recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido deverá ser declarado nulo ou, assim não se entendendo, deverá ser revogado, devendo ainda ser determinado que o Tribunal a quo que proceda à fase instrutória e à fase de saneamento do inventário, no que E.D. e Justiça
1.6. - A interessada/requerida e apelada B, não veio apresentar contra-alegações, e , conclusos aos autos para prolação do despacho a que alude o artº 641º,nº1, do CPC, e com referência ao vício de nulidade de sentença pelo recorrente arguido, pronunciou-se [ em 5/2/2024, Refª 56626810 ] o Primeiro Grau nos seguintes termos :
“(…)”
Tendo presente o disposto no art. 617.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual « Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento», e ainda no 641º/1, do mesmo diploma legal, que dispõe «Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar », cumpre apreciar a nulidade suscitada.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação está relacionada com o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, que expressamente sancionada com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, omissão esta que não se verifica quando há apenas uma fundamentação deficiente ou pouco persuasiva.
No caso presente o tribunal, em sede de audiência prévia, proferiu decisão, admite-se lacónico, a remeter as partes para os meios comuns em vista à resolução do dissídio objeto da reclamação à relação de bens, sem enunciar o objeto concreto das questões controvertidas e os meios de prova concretamente indicados pelas partes, e sem referir o regime jurídico e preceitos legais em que alicerçou esta sua decisão, a qual, reconhecidamente enferma de nulidade por falta de fundamentação, por ausência de motivação, ou seja, de enunciação das das razões que conduziram à decisão final, nulidade suscetível de supressão, conforme disposto no artigo 617º/2 do C.P.C..
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§3 – Supressão da Nulidade:
Nos presentes autos de inventário para partilha do património comum do casal, após divórcio, em que desempenha as funções de cabeça de casal o requerente A, veio a requerida B reclamar da relação de bens apresentada:
a) solicitando a eliminação das verbas 2, 5, 7 e 8, a concretização e valor unitário dos bens móveis indicados nas verbas 4, 6, 9, 10 e 12, e impugnação do valor indicado às mesmas, impugnando também o valor atribuído ao imóvel (verba n.º 12);
b) impugnando por um lado as verbas n.º 2, 3 e 5 do passivo ( por desconhecer o fim dado ao crédito contraído ), e por outro as verbas n.º 9, 10, 11, 12 e 14 do passivo, por não terem sido contraídos em proveito comum do casal ;
c) impugnando ainda a verba n.º 6 do passivo, porque a existir sempre seria uma dívida própria do cabeça de casal;
d) impugnando também as verbas n.º 7 a 15 do passivo, por a interessada não poder assumir o pagamento das amortizações do empréstimo sozinha, sendo que a casa está em processo de venda, que se mostra a aguardar a regularização da licença de habitação junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada, processo que se encontra a aguardar impulso desde Março de 2023, por inércia do cabeça de casal;
e) requerendo a eliminação da verba n.º 16 do passivo, por ser da inteira responsabilidade do cabeça de casal;
f) pugnando pela responsabilidade do cabeça de casal pelo pagamento das verbas n.º 4 e 11 do passivo;
g) acusando a omissão na relação de bens do valor dos reembolsos de IRS entre 2010 e 2021, transferidas para contas bancárias tituladas em exclusivo pelo cabeça de casal.
Por fim, no mesmo articulado a interessada reclamou dois créditos de compensação, sendo um referente às despesas suportadas com o veículo que constitui a verba n.º 2, e outro, relativo a despesa realizada na estrutura do imóvel (verba n.º 13).
Para prova da factualidade alegada a interessada requereu o depoimento de parte da própria sobre a matéria do reclamação à relação de bens, arrolou cinco testemunhas, e requereu a requisição de informação relativa às dívidas relacionadas junto do BPI, PBI, LPC e Novo Banco, e informação sobre contas tituladas pelos interessados junto do Banco de Portugal, e que este banco identificasse as entidades bancárias onde estão sediadas duas contas que identificou ( indicadas nas declarações de IRS do ex-casal), seus titulares e saldos associados. Juntou ainda a interessada junto com a reclamação 13 documentos.
Notificado da reclamação à relação de bens o cabeça de casal apresentou nova relação de bens discriminado cada verba dos bens móveis (dando satisfação nesta parte ao requerido pela interessada), mas no articulado de resposta de impugnação de toda a matéria objecto de reclamação, seja do ativo, seja do passivo, sustentou a subsistência do crédito de compensação reclamado pelo cabeça de casal, invocando nesta que a moradia ficou atribuída à interessada apenas por 6 meses, findos os quais deveria ser entrado no mercado de arrendamento, e impugnou os créditos de compensação reclamados pela interessada.
No articulado de resposta à reclamação à relação de bens o cabeça de casal apresentou requerimento probatório, indicando 12 testemunhas e 10 documentos.
Foi designada audiência prévia, no exercício do poder de gestão processual, em vista a uma solução consensual da matéria objeto da reclamação à relação de bens, ou seja, apenas em vista à tentativa de conciliação dos interessados, que não foi possível obter, não implicando o agendamento da audiência prévia a obrigatoriedade de proceder às diligências de prova requeridas, quando o tribunal entender que a definição dos direitos dos interessados directos de partilha demanda a sua remessa para os meios comuns, nos termos dos artigos 1092º e 1093 do CPC.
Em concreto, no caso em análise, em sede de audiência prévia o tribunal determinou a suspensão da instância, remetendo os interessados para os meios comuns face à extensão e complexidade da matéria de facto controvertida.
Tal despacho radica no disposto no artigo 1092º/1/b) do CPC, nos termos do qual «1 – Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre a suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: b) Se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade de facto que lhe está, não devam ser incidentalmente decididas».
Ora, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Janeiro de 2017 ( relator Jaime Carlos Ferreira ), publicado in www.dgsi.pt: « No que toca à decisão que indeferir a remessa dos autos para os meios comuns, verifica-se que tal remessa apenas deve suceder quando (…), no caso concreto, em virtude da complexidade da matéria de facto ou de direito, não possa concluir com segurança pela natureza comum ou própria da verba em causa, sob pena de prejudicar uma justa partilha, tornando-se inconveniente a decisão incidental da reclamação por implicar redução de garantias das partes».
No caso presente constata-se seja pelo número de verbas cuja exclusão e aditamento vêm requeridas e créditos de compensação reclamados por ambos os interessados, seja pelos extensos meios probatórios indicados ( a produzir – prova testemunhal e já constituídos – prova documental ), que o conhecimento incidental da matéria objeto da reclamação à relação de bens não oferece a necessária amplitude de garantias processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efetiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as ações declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em sede meramente incidental.
Pelo exposto, determino a remessa das partes para os meios comuns relativamente à matéria de facto objeto da reclamação à relação de bens, nos termos do artigo ao abrigo do disposto no artigo 1092º/1/b), do CPC, mantendo-se a instância suspensa por as questões a decidir, pela sua extensão, afectarem de forma significativa a utilidade prática da partilha.
Notifique, sendo o recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias desistir do recurso interposto (cf. artigo 617º/3 do CPC).”
1.7. – No seguimento do despacho identificado em 1.6., veio o apelante informar/esclarecer [ nos termos do nº 3º, do artº 617º, do CPC ] que “ não pretende desistir do recurso, renovando o teor das suas alegações e conclusões de apelação, que deverá ser julgada procedente, devendo o despacho recorrido, complementado com o despacho com refª 56626810, ser declarado nulo ou, assim não se entendendo, ser revogado, determinando-se ao Tribunal a quo que proceda à fase instrutória e à fase de saneamento do inventário”.
*
Thema decidendum
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se às seguintes  :
IAferir se, não obstante a prolação da decisão identificada em 1.6., continua a decisão recorrida a padecer do vício de NULIDADE  do artº 615.º, nº 1ª , alª b) , do CPC ;
II Aferir se a DECISÃO proferida a 7/12/2023 [ indicado no item 1.4. do presente Acórdão ], e a qual ordenou a remessa das partes para os meios comuns em vista a uma decisão final sob toda a matéria objecto de reclamação à relação de bens , ficando entretanto os autos suspensos, deve ser REVOGADA, sendo substituída por outra que determine o prosseguimento do inventário ;
*
2.- Motivação de facto.
A factualidade a atender no âmbito do julgamento do objecto da apelação é tão só a que se alude no relatório do presente Acórdão, à qual se acrescenta a seguinte [ decorrente do processado nos autos ] e para melhor compreensão do julgado :
2.1.- É do seguinte teor a RELAÇÃO DE BENS  apresentada nos autos , com o requerimento inicial :
ACTIVO
BENS MÓVEIS
VERBA 1
Veículo automóvel, marca Audi, modelo Q5, matrícula …-JN-…, de 31-07-2010, com o valor atual de 12.000.00 € (doze mil euros) (doc.1).
VERBA 2
Veículo automóvel, marca Audi, modelo A1, matrícula …-SB-…, de 31-10-2016, com o valor de 14.000,00 € (catorze mil euros) (doc.2).
VERBA 3
Veículo automóvel, marca Mazda, modelo MX5, matrícula …-TQ, de 04-06-2002, com o valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) (doc.3).
VERBA 4
Eletrodomésticos e mobiliário da cozinha e dispensa: - Máquina lavar loiça “Whirlpool ADP 400 IX”, Micro-ondas “DeLonghi MW25GP”, Maquina café Nescafé, Bimby “TM31+Varoma TM31”, Batedeira “Robot KitchenAid Classic”, Placa gas Meireles “MG 4643 X”, Fritadeira “DeLonghi FH1394-2”, Forno AEG “BSE577121M”, Frigorifico tipo americano “LG GS 3159”, 4(quatro) cadeiras altas de peninsula/cozinha, Aspirador Vorwerk “Kobold” e respetivos acessórios, no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
VERBA 5
Mobiliário do escritório: - estante (180cmx180cm), secretária de computador (duas peças) e cadeirão (castanho escuro), no valor de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
VERBA 6
Mobiliário do hall superior: - móvel de apoio (cinza) e espelho redondo de parede (cinza), no valor de 100,00 € (cem euros).
VERBA 7
Quarto de cama de criança (Tomás): - cama/beliche e dois colchões, secretária, TV LED (Toshiba 32W”), cómoda, estante, mesinha cabeceira, no valor de 1.250,00 € (mil duzentos cinquenta euros).
VERBA 8
Quarto de cama de criança (Matias): - guarda fato e cómoda, no valor de 500,00 € (quinhentos euros).
VERBA 9
Equipamentos de jardinagem, quintal, garagem e casa de máquinas/lavandaria: Máquina cortar relva americana “SNAPPER 22”, Mesa exterior branca/oval + 4 cadeiras, Frigorifico combinado “Becken BC2016 IX”, Mesa de plastico+ferro americana (exterior), no valor de 400,00 € (quatrocentos euros).
VERBA 10
Mobiliário da sala e hall de entrada: - banquinho apoio (entrada), quadro-espelho parede (cinza), móvel apoio preto de 4+1 gavetas (entrada), espelho redondo/preto/parede (entrada), 2 (duas)cadeiras apoio-sala, mesinha apoio-sala (quadrada), louceiro, mesinha branca apoio-sala(retangular), mesa branca apoio-sala (semi-oval), 2(dois) pufes, 2(dois) cadeirões preto-beige apoio-tv, relogio quadruplo de parede, TV LED LG 55”, no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).
VERBA 11
Mobiliário de quarto de cama/suite 1 (2º piso): - cadeirão suite, mini sofá apoio-cama, cómoda preta apoio-TV suite, banquinha apoio suite, no valor de 500,00 € (quinhentos euros).
VERBA 12
Mobiliário de quarto de cama/suite 2 e terraço (3º piso): - Espelho dourado wc, mesa branca/madeira exterior (hexagonal), passadeira ginástica “BH Fitness – G4”, no valor de 500,00 € (quinhentos euros).
BENS IMÓVEIS
VERBA 13
Prédio urbano sito à Rua …, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana no artigo …º e descrito na CRP de Ponta Delgada sob o nº …, com o valor patrimonial de 201.569,60 € (duzentos e um mil quinhentos e sessenta e nove mil euros e sessenta cêntimos) (docs. 4 e 5).
PASSIVO
VERBA 1
Crédito bancário ao BPI, crédito habitação – geral nº …006, garantido por hipotecas obre o imóvel que constitui a verba 13 do ativo, no valor atual em dívida de 153.791,24 € (cento e cinquenta e três mil setecentos e noventa e um euros vinte e quatro cêntimos) (doc.6).
VERBA 2
Crédito ao BPI, LCP Consumo nº …004, com garantia hipotecária sobre imóvel próprio do cabeça-de-casal, no valor atual de 10.050,34 € (dez mil e cinquenta euros, trinta e quatro cêntimos). (doc.6).
VERBA 3
Crédito ao BPI, LCP Consumo nº ….005, com garantia hipotecária sobre imóvel próprio do cabeça-de-casal, no valor atual de 12.730,38 € (doze mil setecentos e trinta euros e trinta e oito cêntimos) (doc. 6).
VERBA 4
Crédito Automóvel ao banco BPI, com o nº …500, com o valor atual em dívida de 6.058,50 € (seis mil e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) (doc. 6)
VERBA 5
Crédito ao consumo Novo Banco, com o nº …114, com o valor atual em dívida de 17.281,51 € (dezassete mil duzentos e oitenta e um euros cinquenta e um cêntimos) (doc.7)
VERBA 6
Dívida a ……., viúva, titular do cartão de cidadão n.º …, válido até 03.08.031, NIF 123721687, residente na Rua …, ….., Lajes, 9760-266 Praia da Vitória e à herança de M…, NIF …, representada pela cabeça-de-casal …….., no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros).
VERBA 7
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento das prestações para amortização do empréstimo que constitui a verba 1 do passivo desde a data do divórcio, no valor atual de 6.625,32 € (seis mil seiscentos e vinte e cinco euros trinta e dois cêntimos) (doc.s 8 e 9).
VERBA 8
Dívida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento dos seguros de vida e multirriscos habitação inerentes ao crédito bancário que constitui a verba 1 do passivo, desde a data do divórcio, no valor actual de 1.290,70 € (mil duzentos e noventa euros setenta cêntimos) (doc.s 8 e 9).
VERBA 9
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento das prestações para amortização do empréstimo que constitui a verba 2 do passivo desde a data do divórcio, no valor atual de 530,61 € (quinhentos e trinta euros sessenta e um cêntimos) (doc.s 8 e 9).
VERBA 10
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento dos seguros de vida e multirriscos habitação inerentes ao crédito bancário que constitui a verba 2 do passivo, desde a data do divórcio, no valor actual de 64,02 € (sessenta e quatro euros e dois cêntimos) (doc.s 8 e 9).
VERBA 11
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento das prestações para amortização do empréstimo que constitui a verba 3 do passivo desde a data do divórcio, no valor atual de 672,10 € ( seiscentos e setenta e dois euros e dez cêntimos) (doc.s 8 e 9).
VERBA 12
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento dos seguros de vida e multirriscos habitação inerentes ao crédito bancário que constitui a verba 3 do passivo, desde a data do divórcio, no valor atual de 81,08 € (oitenta e um euros e oito cêntimos) (doc.s 8 e 9).
VERBA 13
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento das prestações para amortização do empréstimo que constitui a verba 4 do passivo desde a data do divórcio, no valor atual de 2.316,58 € (dois mil trezentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos) (doc.s 8 e 9).
VERBA 14
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento das prestações para amortização do empréstimo que constitui a verba 5 do passivo desde a data do divórcio, no valor atual de 2.595,12 € (dois mil quinhentos e noventa e cinco euros e doze cêntimos) (doc.s 8 e 10)
VERBA 15
Divida ao cabeça de casal, relativa ao pagamento de IMI do imóvel que constitui a verba 13 do activo, desde a data do divórcio (pagamentos da 3º prestação relativa a 2021 (188,23 € = 1/3 de 564,71 €)e da 1ª prestação relativa a 2022 (265,57 € = 1/3 de 796,72 €), no valor atual de 453,80 € (quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos) (doc.s 11).
VERBA 16
Divida ao cabeça de casal, relativa aos custos do processo de legalização do imóvel identificado na verba 13 do ativo, no valor atual de 6.488,15 € (seis mil quatrocentos oitenta e oito euros e quinze cêntimos) (doc. 12).
2.2.- É do seguinte teor o articulado de RECLAMAÇÃO da  RELAÇÃO DE BENS  apresentada nos autos por B :
I - DO ACTIVO:
(…)
2.º Identificando como Ativo a Verba 1, o que, desde já, se impugna, o valor ali indicado por não ser o seu valor real, nem o seu valor comercial, indicando-se como valor €.40.000,00.
3.º Os veículos que constam da Verba 1 e Verba 3 se encontram na posse do cabeça de casal,
4.º Excepto o veículo identificado na Verba 2, que foi uma oferta à Interessada pelo cabeça de casal, no dia do seu aniversário em 02/11/2016, pelo que, não pertence tal bem à comunhão conjugal, mas sim é um bem próprio da Interessada, pelo que, se impugna tal Verba.
5.º Assim como, a Verba 5 se encontra indevidamente relacionado na Relação de Bens por se tratar de um bem próprio da Interessada que o adquiriu antes do matrimonio, pelo que, impugna.
6.º Ainda a ficar fora da comunhão conjugal deverá ficar a Verba 7 e Verba 8, por constituírem mobílias de quarto, oferecidos aos dois filhos do ex-casal aquando do seu nascimento.
7.º Pelo que, as importâncias descritas nas Verbas 2, 5, 7 e 8 deverão ser eliminadas da relação de bens.
8.º O Cabeça de Casal ainda relaciona, na Verba 4 (Ativo) da Relação de Bens apresentada, os Bens móveis do mobiliário de cozinha e dispensa, atribuindo-lhes o valor de €.2.500,00. Contudo,
9.º Não especificou, o Cabeça de Casal, qual o respetivo valor discriminado, sendo certo que
10.º a Interessada não concorda com o valor total atribuído aos bens ali descritos, pelo que, se impugna.
11.º O mesmo sucede com a Verba 6 (Ativo), Verba 9 (Ativo), Verba 10 (Ativo), Verba 12 (Ativo), porque existem várias mobílias em mau estado de conservação, pelo que,
12.º deve a cabeça de casal especificar quais os bens móveis que se refere naquelas verbas da Relação de Bens apresentada, discriminando-os e indicando o valor unitário.
13.º Impugna-se a Verba 11 (Ativo), por indicar um valor aquém do valor comercial.
14.º Quanto ao único Bem imóvel, o cabeça de casal relacionou o imóvel pelo valor tributável, muito embora não corresponda ao seu valor real, nem o seu valor comercial, pelo que, se impugna.
II – DO PASSIVO:
15.º Os empréstimos são indicados pelo cabeça de casal na Relação de Bens, nomeadamente:
a) Verba 2, Verba 3 e Verba 5 – Passivo, a Interessada impugna por desconhecer o fim dado ao crédito contraído, até porque não tinha acesso às contas bancárias tituladas exclusivamente pelo cabeça de casal, e que só este tinha acesso aos créditos contraídos.
Por conseguinte, Impugna as Verbas 9, 10, 11, 12, 14 – Passivo.
b) A Interessada rejeita a hipótese que tais créditos ao consumo tenham sido contraído sem “proveito comum do casal,” mas sim em proveito e exclusivamente do cabeça de casal.
c) As dividas não foram contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar,
16.º Impugna-se a Verba 6 - Passivo, por não ser do conhecimento da interessada e mesmo existindo será sempre uma divida própria do cabeça de casal e não uma divida comum do casal por não ser do proveito comum do casal.
17.º Verba 7, 8, 15: na verdade, foi à Interessada que ficou atribuída a casa morada de família e ocupar a mesma junto com os dois filhos menores, também filhos do cabeça de casal.
18.º Efetivamente, as prestações foram sempre assumidas pelo cabeça de casal.
19.º Porém, neste momento, o processo de venda do imóvel - casa morada de família não é possível, tendo ficado o CC encarregue de regularizar a licença de utilização na Câmara Municipal de Ponta Delgada.
20.º O processo administrativo de licenciamento n.º XL Edit 36/203, a correr termos na Câmara Municipal de Ponta Delgada, em que é Requerente o CC, se encontra a aguardar impulso desde março do corrente ano.
21.º Como tal, nunca poderá a Interessada assumir o pagamento das prestações para amortização do empréstimo sozinha, pelo que, se impugna as Verbas 7 a 15 – passivo.
22.º Por outro lado, é falso que a Interessada B deva o que quer que seja ao cabeça de casal, nomeadamente a divida numerada em 16 da Relação de Bens, cujo processo de legalização na Câmara Municipal, como acima referido, se encontra parado por inércia do cabeça de casal. (docs.1)
23.º Por conseguinte, a importância descrita é da inteira responsabilidade do cabeça de casal, devendo por isso a Verba 16 ser eliminada da relação de bens.
24.º Verba 4 e 13 passivo: Mesmo que assim não se entenda ser o veículo uma oferta feita pelo cabeça de casal à Interessada, sempre se dirá que, à ressalva, se trata de uma divida da comunhão conjugal, que nunca poderá ser uma divida da exclusiva responsabilidade da Interessada.
Por conseguinte, e não havendo tal acolhimento,
25.º Reclama a Interessada um crédito compensatório de €.1469,60, e, desde já, requer a junção aos autos dos documentos referentes às despesas por si suportadas do veículo id. Na Verba 2 - ativo. (docs.2, 3, 4, 5)
26. ºAssim como, acresce ainda, a despesa realizada na estrutura do imóvel, sito na Rua …, concelho de Ponta Delgada, nomeadamente na divisão da casa de banho, no montante de €.1205,84. (docs.6, 7, 8)
27.º Por último, foi omitida da Relação de bens apresentada o montante de €.55.482,78, resultado dos reembolsos efetuados pela Autoridade Tributária, devido à liquidação do IRS relativa ao período compreendido entre os anos de 2010 até 2021, transferidas para as contas bancárias tituladas em exclusivo pelo cabeça de casal, sem que a Interessada tivesse qualquer acesso. (Doc.9) Por conseguinte,
28.º Deve aqui ser relacionado o valor de €.55.482,78, valor este não mencionado pelo cabeça de casal na Relação de bens apresentada e cujo aditamento se requer.
29.º Efetivamente, as contas bancárias identificadas nas declarações do IRS do ex-casal são contas apenas tituladas pelo cabeça de casal, nomeadamente:  IBAN …14.9, id. nas declarações de IRS de 2010 a 2019 (doc.10, 11), e  IBAN …13.1, id. nas declarações de IRS de 2020 e 2021 (doc.12, 13).
30.º Motivo pelo qual a Interessada desconhece o saldo existente na conta à ordem associada e o montante das aplicações a prazo ou contas poupança.
*
3.- Motivação de Direito.
3.1. -  Se, não obstante a prolação da decisão identificada em 1.6., continua a decisão recorrida a padecer do vício de NULIDADE do artº 615.º, nº 1ª , al. b) , do CPC.
Veio o requerente/apelante A, no recurso interposto do despacho judicial de 07.12.2023, arguir/invocar a respectiva NULIDADE [ nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1, alª b) do CPC ] por omissão do dever de fundamentação, aduzindo que do respetivo texto não resulta a concretização do seu suporte fundamentador de facto e omite, ainda, e em absoluto, a fundamentação de Direito.
Tendo a Exmª Juiz a quo reconhecido [ aquando da prolação do despacho a que se refere o artº 617º,nº1, do CPC ] que em sede de subjacente fundamentação incorre a decisão recorrida de acrescida e exagerada abreviação/sintetização, suprindo-a, certo é que no âmbito do despacho referido vem já [ cfr. item de facto nº 1.6. ] desenvolver e explicar as razões de facto e de direito que importava atender e considerar em sede de suporte da determinada e decidida “ remessa das partes para os meios comuns relativamente à matéria de facto objecto da reclamação à relação de bens, nos termos do artigo ao abrigo do disposto no artigo 1092º/1/b), do CPC, mantendo-se a instância suspensa por as questões a decidir, pela sua extensão, afectarem de forma significativa a utilidade prática da partilha.”.
Porque o recorrente [ nos termos do disposto no artigo 617.º, nº 3, do CPC ], apesar as explicações do tribunal a quo, não veio deixar cair a arguição de NULIDADE,  importa de seguida da mesma conhecer.
E conhecendo
A disposição legal pelo apelante invoca da [ artº 615º,nº1, alínea b), do cpc ], ao dispor que é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, como é por todos consabido, tem por objecto o denominado error in procedendo, ou seja, o mero erro/vício formal, isto por um lado, e, por outro, e para que se verifique, exige como é igualmente entendimento uniforme e há muito consolidado, quer na jurisprudência (1), quer na doutrina (2), que seja a parte confrontada com uma falta absoluta de motivação ( quando a mesma não existe de todo) ,  que não por uma mera fundamentação exígua, escassa, ou até mesmo “pobre”.
Ou seja, para que efectivamente ocorra o vício de nulidade a que alude o referido artº 615º, nº.1, al. b), seja de facto e/ou de direito, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, apoucada, ou incompleta, vício este último que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina de nulidade. (3)
Alinhando pelo referido entendimento, praticamente consensual, também Teixeira de Sousa (4) considera que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Por outra banda, dispondo a sentença recorrida de alguma fundamentação, mas da mesma discordando a parte recorrente, exige-se e espera-se que o impugnante consiga destrinçar [ o que recorrentemente não se verifica no âmbito de instâncias recursórias, amiúde e confrangedoramente confundindo as partes o erro material ou erro no julgar – vg. em sede de interpretação da lei e/ou de subsunção dos factos ao plano abstracto da norma aplicável ] o “error in procedendo” do error in judicando, pois que , este último e manifestamente ,não integra a previsão do artº 615º, do Código de Processo Civil.
Neste conspecto, e como recorrentemente vem decidindo e alertando o STJ (5), a simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade , pois que “ o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido ”.
Isto dito, e mais não se justifica acrescentar, é por demais evidente que no seguimento do despacho proferido pelo tribunal a quo em 5/2/2024  - Refª 56626810 - e em cumprimento do disposto no artº 617º,nº1, do CPC , e, impondo-se considerar o mesmo como complemento e pare integrante do despacho recorrido, deixa de fazer qualquer sentido persistir na arguição no vício de NULIDADE do artº 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, pois que passou o mesmo a integrar, quer a pertinente fundamentação de facto quer a consequente fundamentação de direito.
Dir-se-á que, sendo licito à parte recorrente da aludida fundamentação discordar, considerando-a ainda assim e eventualmente errada, já não lhe é todavia “permitido” invocar e insistir na arguição do vício formal de omissão de fundamentação, porque esta última não se verifica de todo [ concorde-se ou não com a mesma ] .
Destarte, e sem necessidade de mais considerações, improcede portanto a apelação nesta parte, ou seja, não padece a decisão recorrida do vício de NULIDADE.
***
3.2. -  Se a DECISÃO proferida a 7/12/2023 e que determinou a remessa das partes para os meios comuns em vista a uma decisão final sob toda a matéria objecto de reclamação à relação de bens , ficando entretanto os autos suspensos, deve ser REVOGADA, sendo substituída por outra que determine o prosseguimento do inventário.
Não se conforma o apelante com a decisão recorrida, para tanto considerando que está longe o processado nos autos de inventário de justificar a decidida remessa das partes para os meios comuns e a consequente ordem de  suspensão da instância, ou seja, não ocorre razão para a aplicação in casu do disposto nos artºs 1091º, nº2, 1093º,nº1, alínea b) e 1093º, nº1, todos do CPC.
Conhecidos os fundamentos da DECISÃO apelada,  e  , bem assim, os fundamentos da oposição/crítica que à mesma dirige o recorrente, vejamos de seguida se a este último importe reconhecer assistir-lhe razão recursória.
Antes de mais, vejamos quais as questões suscitadas pela interessada B na reclamação que dirige à RELAÇÃO DE BENS apresentada por A  .
Tais questões, a nosso ver, podem/devem agrupar-se nas seguintes e diversas  espécies/categorias :
i) Bens do ACTIVO devidamente relacionados, mas alegadamente pelos VALORES incorrectos/não reconhecidos ,logo impugnados :
a) Verba nº 1, do ACTIVO
b) Verba nº 4, do ACTIVO
c) Verbas nºs 6, 9,10 e 12 , do ACTIVO
d) Verba nº 11, do ACTIVO
e) Verba nº 13, do ACTIVO
ii) Bens indevidamente relacionados, porque alegadamente não integram os BENS COMUNS :
a) Verba nº 2, do ACTIVO
b) Verba nº 5, do ACTIVO
c) Verba nº 7, do ACTIVO
d) Verba nº 8, do ACTIVO
iii) Bens do PASSIVO indevidamente relacionado:
a) Verbas nºs  2, 3 e 5 ( passivo impugnado em razão do desconhecimento da respectiva serventia/aplicação )
b) Verbas nºs  9, 10, 11, 12, 14 ( passivo cujo credor é JB e impugnado porque contraído não em “proveito comum do casal” mas sim em proveito e exclusivamente do cabeça de casal ).
c) Verba nº 6 ( passivo impugnado em razão do seu desconhecimento e mesmo existindo , próprio do cabeça de casal ).
d) Verbas nºs 7, 8 e 15 ( passivo cujo credor é A e impugnado porque alegadamente sempre assumido pelo CC e não podendo a Interessada assumir sozinha o pagamento das prestações para amortização do empréstimo ).
e) Verba nº 16 ( passivo impugnado porque inexistente ).
f)Verbas nº 4 e 13 ( passivo impugnado porque a existir, tratar-se-á de uma divida da comunhão conjugal, que nunca poderá ser uma divida da exclusiva responsabilidade da Interessada.
iv) Bens do PASSIVO  não relacionado:
a)Crédito compensatório de €.1469,60 e pertencente à interessada B, e referente às despesas suportadas do veículo id. na Verba 2 do activo;
b)Crédito compensatório de €.1205,84 e pertencente à interessada B, e referente às despesas suportadas com obras na estrutura do imóvel, sito na Rua …., concelho de Ponta Delgada;
v) Bens do ACTIVO indevidamente NÃO relacionado:
a)  Verba no montante de €.55.482,78, resultado dos reembolsos efectuados pela Autoridade Tributária, devido à liquidação do IRS relativa ao período compreendido entre os anos de 2010 até 2021.
Conhecidas, portanto, as questões que importa resolver em razão da reclamação dirigida pela interessada B à Relação de bens, importa de seguida aferir se justificam as mesmas o DESPACHO recorrido.
Antes, porém, vejamos o que nos dizem as disposições legais que com a matéria resolvida/decidida pelo DESPACHO recorrido patenteiam prima facie alguma ligação.
Ora, começando pelo artº 1091º [ sob a epígrafe de “ incidentes” ], nºs 1 e 2, do CPC, reza o mesmo que :
 1 - Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
2 - A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar, por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.
Este normativo, e porque é pacífica a natureza incidental (6) do requerimento de reclamação à relação de bens – desencadeando aquele uma tramitação de cariz incidental , cfr. artº 1105º,nºs 1, 2, e 3, do cpc - , permite assim e em tese a prolação – em razão de requerimento de reclamação à relação de bens - decisão de suspensão da instância .
Porém, em face do disposto no nº 3, do artº 1095º, do CPC [ infra parcialmente transcrito ], que o omite [ e a contrario sensu ] no âmbito de aplicação à reclamação da relação de bens, prima facie não deve ser chamado à resolução da questão decidenda.
Depois, decorre do artº 1092º, do cpc, sob a epígrafe de “ suspensão da instância”,  que :
1- Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
Ao circunscrever este último dispositivo o respectivo âmbito de aplicação desde que direcionado para questões com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha, questões que prima facie não se confundem com aquelas que que se limitam à composição/definição do acervo de bens que fazem parte da herança a partilhar [ como o são as que relacionam com a composição de relação de bens ], então em rigor não serve o mesmo para, por si só, amparar a decisão recorrida, maxime quanto à decretada suspensão da instância, e no pressuposto de a mesma se impor por decorrência de obrigação legal, e porque em causa está a apreciação de questão ( a aferir ope judicis ) que  atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não deve ser incidentalmente decidida.
De seguida, relevante e pertinente para a questão decidenda é também o artº 1093º, do cpc,  o qual sob a epígrafe de “ Outras questões prejudiciais”,  que :
1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
O dispositivo acabado de reproduzir, prevendo igualmente a possibilidade de o juiz se abster de decidir e remeter os interessados para os meios comuns e, concomitantemente, determinar a suspensão da instância , para tanto importa porém que - a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente – considere/entenda o julgador que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha [ assim se justificando que a mesma fique in totum suspensa ] .
E, a admitir-se [ em tese, e por aplicação do nº 3º, do artº 1105º, do CPC, infra transcrito ] ser o mesmo aplicável a questões incidentais decorrentes de meras reclamações deduzidas em sede de relacionamento dos bens , forçoso será que  v.g. “em acção pendente, ou naquela que os interessados venham a propor na sequência da decisão da sua remessa para os meios comuns, estejam em causa um tal número significativo de verbas que, a parte sobrante e constante da relação de bens, seja tão residual que, para os interessados, a sua partilha não tem qualquer relevo patrimonial ou outro, ou então que se trate de verba, ou verbas, com um valor tão elevado em relação aos restantes bens que compõem o acervo a partilhar, que citado relevo só advirá após a decisão definitiva na acção que corra termos nos meios comuns”. (7)
Por último, temos também o artº 1105º, do cpc, sob a epígrafe de “Tramitação subsequente” , rezando o mesmo que :
1- Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2  -  As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093
4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.
5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.
Aqui chegados, e do conjunto das disposições legais acabadas de salientar, a primeira e imediata observação/regra que da respectiva interpretação conjugada e concordante importa de imediato extrair é a de que a dedução de um incidente em processo de inventário não obriga, inevitavelmente, à suspensão da respectiva instância, o que apenas pode/deve verificar-se na sequência de pertinente decisão judicial, e havendo subjacente e pertinente fundamento legal.
Dir-se-á que, no âmbito da referida matéria, está o Juiz sujeito em face da lei adjectiva a um poder vinculado (8), logo não discricionário, o que equivale a dizer que apenas lhe é lícito abster-se de julgar/decidir [ cfr. artº 8º,nº1, do CC ] a questão nos autos suscitada dispondo para tanto de fundamento legal, maxime e v.g. quando atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas – artº 1092º, nº1, alínea b), ex vi do artº 1105º,nº 3, ambos do CPC - , porque assim o desaconselha o regime de tramitação abreviado próprio dos incidentes.
Depois, e em razão precisamente da remissão do nº 3 do artº 1105º, do CPC [ alusivo designadamente à tramitação do incidente de reclamação da relação de bens ] para o disposto nos precedentes artigos 1092.º e 1093.º,  adequado é concluir-se que ao julgador titular do inventário apenas pode/deve remeter os interessados para os meios comuns no âmbito de questão desencadeada em reclamação de relação de bens :
- Quando a resolução da questão decidenda implique a apreciação e o julgamento de extensa e complexa matéria de facto ; e
-   Em razão da referida complexidade, a resolução no inventário da decisão incidental é de afastar/excluir, por implicar forçosamente a redução das garantias das partes.
Em suma, a decisão de remessa para os meios comuns deve estar reservada para situações em que se mostre a mesma materialmente justificada e incontornável, “sendo seguramente uma decisão prudente e avisada, quando o que está em causa supõe naturalmente uma necessária amplitude de garantias processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efectiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência de julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as ações declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em sede meramente incidental”. (9)
Porém, uma outra e imediata observação/regra que das referidas disposições legais importa igualmente retirar [ uma vez interpretadas conjugadamente, que o mesmo é dizer, em conformidade com a unidade do sistema jurídico  ] é a de que – e estando em causa questão que não respeita à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas apenas matéria decorrente de reclamação deduzida contra a relação de bens - não obriga a prolação de uma tal decisão - a que remete os  interessados para os meios comuns – a imediata paragem de todo o processo do inventário , antes  deve o processo prosseguir os seus termos quanto aos demais bens não afectados por aquela [ cfr. artº 1105º, nº5, do CPC ].
Dir-se-á que, o referido entendimento, é aquele que decorre do disposto no nº5, do artº 1105º, do CPC [ ao dispor que “ Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens], e isto porque, não se olvidando o disposto no nº 3, do mesmo normativo [“A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º ” ], importa não olvidar que “Lex specialis derogat legi generali”.
Neste conspecto, e como avisadamente se desenvolve em Acórdão do Tribunal e de 20/4/2023 (10), ao estabelecer o nº 5, do artº 1105º, do CPC que “ nos casos em que algum interessado directo na partilha haja apresentado reclamação da relação de bens e, em virtude de a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o tribunal tiver remetido as partes para os meios comuns, o inventário prossegue os seus termos quanto aos demais bens”,tal equivale a dizer que “ a lei indica de modo expresso o que se deve fazer no inventário, não dando ao juiz a possibilidade de decidir suspender a instância até que as questões da reclamação sejam decididas nos meios comuns”.
Ou seja, acrescenta-se ainda no mesmo acórdão, tudo indica que “ o legislador terá entendido, certamente, que a incerteza quanto ao desfecho da acção comum não é suficiente para impedir que se avance com a partilha dos bens relativamente aos quais não existem dúvidas, por ser vantajoso distribuir rapidamente estes bens pelos herdeiros e por ser possível recorrer à partilha adicional caso se venha a apurar que existem mais bens a partilhar, sendo certo que na primitiva partilha como na partilha adicional os direitos dos interessados são respeitados e levados em conta, designadamente através de operações de novo cálculo das reduções por inoficiosidade se for caso disso”.
Em termos conclusivos, importa portanto considerar que a remissão do nº 5, do artº 1105º, do Código de Processo Civil para as normas dos artigos 1092.º e 1093., do mesmo diploma legal, só vale para as situações em que não existam normas específicas, no processo de inventário, como o é seguramente a primeira dirigida concretamente para a reclamação deduzida contra a relação de bens . (11)
Aqui chegados, munidos das pertinentes contribuições legais, doutrinais e jurisprudenciais acima aduzidas, inevitável é considerar desde logo como incorrecta a decisão de manter a instância suspensa por as questões a decidir, apesar de relacionadas com reclamação deduzida contra a relação de bens , alegadamente “ pela sua extensão, afectarem de forma significativa a utilidade prática Tal é o que acontece, à cabeça, e manifestamente, com o manifestado desacordo da Reclamante quanto aos VALORES – alegadamente incorrectos/não reconhecidos, logo impugnados – conferidos pelo CC às verbas do ACTIVO com os nºs 1, 4, 6, 9,10 ,11, 12 e 13.
É que, como vimos supra, indicando a lei de modo expresso qual deve ser o desenrolar/desenvolver da instância do inventário quando na sequência de reclamação da relação de bens algumas das questões no respectivo âmbito despoletadas devam ser decididas nos meios comuns, não pode e não deve o julgador socorrer-se do disposto no artº 1092º,nº1, alínea b), do CPC.
Depois, e analisando de per si cada uma das diversas  espécies/categorias supra indicadas e que são objecto da reclamação de bens  que a interessada B atravessou nos autos, pacífico nos parece também que estão longe algumas delas [ senão mesmo todas ] de em razão da respectiva natureza e/ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, imporem que a sua apreciação e resolução seja relegada/despachada para os meios comuns.
Tal é o que acontece, à cabeça, e manifestamente, com o manifestado desacordo da Reclamante quanto aos VALORES – alegadamente incorrectos/não reconhecidos, logo impugnados – conferidos pelo CC às verbas do ACTIVO com os nºs 1, 4, 6, 9,10 ,11, 12 e 13.
É que, sendo, é verdade, o desacordo relativamente ao valor real dos bens e verbas relacionadas  uma das questões que com propriedade pode e deve ser suscitada em sede de reclamação da relação de bens (12) , certo é que não apenas existem regras especificas a observar na referida matéria [ v.g. o artº 1098º,nº1, do CPC ], como, existindo sobre a matéria desacordo entre os interessados , pode e deve o mesmo ser resolvido no âmbito do processo de inventário, desde logo tendo presente v.g. o disposto no artº 1114º, do CPC, prevendo este último a possibilidade de se proceder à avaliação dos bens , em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal.
Ou seja, em caso algum se justifica que a questão relacionada com o valor real dos bens e verbas relacionadas seja relegada para os meios comuns, antes pode e deve ser resolvida dentro do inventário.
Seguindo-se a questão relacionada com os BENS COMUNS relacionados pelo CC, mas que, no entender da reclamante não o deviam ter sido, por não integrarem o património comum [ verbas do ACTIVO com os nºs  2º, 5º, 7º, e 8º ], estamos em crer que o julgamento da referida matéria também não se afigura  – pela respectiva  natureza e/ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente -  como sendo difícil , custoso e moroso, revelando-se desadequado o respectivo julgamento “intramuros” ao inventário .
Ademais, do disposto no artº 1093º, nº3, do CPC, estamos em crer que a regra que do mesmo resulta é a de que no âmbito do processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto relacionadas com os bens a partilhar - v.g. que importem à exacta definição/delimitação do acervo/património a partilhar - , salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum [ cabendo nesta matéria ao Julgador aferir da pertinência de a questão ser resolvida no inventário, tudo examinando e decidindo “à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí podem e devem obter solução adequada” (13) ] .
Por último, e precisamente em sede de julgamento da referida questão, caberá igualmente ao JULGADOR titular dos autos e se for caso disso, lançar mão das regras a observar em casos de dúvida [ cfr. artº 414º, do CPC ], partindo v.g. da regra de que “ Quem alega falta de relacionação de bens tem o ónus da prova dessa falta ” (14), ou de que “ É ao reclamante que cabe o ónus de provar os factos donde deriva a exclusão pretendida ”(15),  que não relegando “comodamente” as partes para os meios comuns quando confrontado em sede de julgamento de facto com uma situação de dúvida.
Perante o acabado de expor, mal andou portanto também o Primeiro Grau em relegar as partes para os meios comuns quanto ao julgamento da reclamação de bens dirigida para as Verbas do Activo com os nºs nºs  2º, 5º, 7º, e 8º , questões que podem e devem ser resolvida dentro do inventário.
Impugnando” igualmente a interessada B, o grosso das Verbas do PASSIVO relacionado [  Verbas nºs 2,  3,  4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 ], sobre a matéria nada decidiu o Primeiro Grau, antes resolveu – como já o sabemos - remeter as partes para os meios comuns e isto apesar de, relativamente a algumas das verbas relacionadas [ v.g. nºs 2 , 3 e 5 ], não questionar sequer a respectiva existência, antes limitando-se a invocar o “desconhecimento” do destino dos quantitativos referentes aos mútuos efectivamente outorgados e existentes.
Adiantando desde já o nosso veredicto, é nossa convicção que também nesta matéria mal andou o Primeiro Grau.
Vejamos o porquê.
Para começar, pacífico é que [ artº 1098º,nº3, do CPC ] “ …. as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores”, e ,podendo as respectivas verbas ser objecto de impugnação/reclamação pelos interessados directos [ cfr. artºs 1104º,nº1 , alínea e) e  1106º, ambos do CPC ], certo é que a verificação do passivo está sujeito a um regime específico e o qual apresenta algumas particularidades que o diferenciam em alguma medida em sede de aplicação do nº 3, do artº 1105º, do CPC [ rectius no âmbito da decisão de reenvio – e quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes -  dos interessados para os meios comuns ].
É assim que, como decorre do disposto no artº 1111º., nº 3, do CPC, é em sede de conferência de interessados que “Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança ”, sendo que, também as “decisões judiciais quanto a dívidas não reconhecidas por todos os interessados, expressamente ou por falta de impugnação das mesmas, são tomadas na conferência de interessados”  (16).
E é assim também que, se quanto “Às dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento”, já existindo divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 1106º, do CPC relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e , quanto à parte restante deve o juiz  apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados – artº 1106º,nº 4, do CPC.
Ou seja, no âmbito do julgamento do passivo impugnado, a regra é a de que deve a questão “probatória” ser dirimida e resolvida nos autos de inventário, para tanto desempenhando um papel primordial o exame da prova documental .
Depois, não olvidando o disposto nos artºs 1106º, nº 6 e 1107º,nºs 1 e 3, ambos do CPC, tudo aponta para que deva a questão do reconhecimento ou da oposição dos interessados em relação às dividas pelo cabeça-de-casal relacionadas ser resolvida/decidida antes ainda do saneamento, conforme o artigo 1106º, n.º 3 do CPC e atento o disposto no artigo 1110º nº 1 alínea a),do CPC, não sendo  em rigor um thema deliberandum da conferência de interessados, e isto apesar do disposto no artº 1111º,nº3, do CPC . (17)
Neste conspecto, e como o ensina CARLOS LOPES DO REGO (18), o  novo modelo procedimental do inventário “ parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; e assim, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta: I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo ”.
Ora, postas estas breves considerações, e porque prima facie amparadas em prova documental carreada para os autos, não se descortina desde logo a razoabilidade de a aprovação do PASSIVO  relacionado sob as verbas nºs 2, 3 e 5, seja relegado para os meios comuns, maxime em face da posição algo enigmática da reclamante quanto à sua veracidade/existência.
De igual modo, e quanto ao PASSIVO  relacionado sob as verbas nºs 9, 10, 11, 12 e 14, e para além das razões invocadas [ v.g. quanto à existência de prova documental ] a propósito do passivo relacionado sob as verbas nºs 2, 3 e 5, acresce ainda a natureza manifestamente conclusiva das razões pela apelante invocadas e a justificar a respectiva exclusão da relação de bens  e, ademais, não se alcança também que de matéria se trate que exija uma aprofundada instrução, averiguação e análise que não possa de todo ter lugar no processo de inventário.
O mesmo entendimento merece outrossim o julgamento do PASSIVO  relacionado sob as verbas nºs 4, 7, 8, 13, 15 e 16, quer tendo presente a natureza do passivo relacionado, quer em face da prova documental junta aos autos, quer sobretudo por em causa estar – para efeitos de verificação e reconhecimento - essencialmente uma questão de direito, que não de factualidade complexa.
Por último, e quanto à verba nº 6 Passivo, nada obsta a que , apenas após a produção de prova (19), e não existindo prova documental idónea carreada para os autos, se justifique que seja a questão objecto de decisão de remessa das pares para os meios comuns, e isto porque, à partida, nada justifica desde já considerar que em causa está uma questão que não deve ser incidentalmente decidida no inventário.
Tudo visto e ponderado, e quanto ao PASSIVO relacionado mas impugnado, é nossa convicção que podia e devia o Primeiro Grau apreciar e julgar/decidir em sede de inventário da questão, e isto porque, recorda-se e como é jurisprudência consensual nesta matéria, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões - incidentais - que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, apenas sendo lícito ao julgador abster-se de o fazer “se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas no Inventário tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes”. (20)
São ainda objecto da RECLAMAÇÃO de bens da interessada B dois alegados créditos compensatórios da própria [ um de €.1469,60, e alegadamente referente a despesas por si suportadas do veículo id. na Verba 2  do activo e outro de €.1205,84, sendo o mesmo referente a despesa realizada na estrutura do imóvel, sito na Rua …., concelho de Ponta Delgada, nomeadamente na divisão da casa de banho ], questão que igualmente [ como todas as outras ] pelo Primeiro Grau não foi apreciada, antes relegada para os meios comuns.
Prima facie, está a reclamante a referir-se, não a créditos entre os cônjuges [ os quais tem lugar  quando, durante o regime matrimonial, a transferência de valores se verifica entre os patrimónios próprios dos cônjuges ], mas a compensações, stricto sensu, podendo definir-se a compensação como o meio de prestação de contas do movimento de valores entre a comunhão e o património próprio de cada cônjuge que se verifica no decurso do regime de comunhão, ocorrendo quando há um crédito da comunhão face ao património próprio de um dos cônjuges, ou uma dívida da comunhão face a tal património de um dos cônjuges  [ Cfr. CARLA CÂMARA (21) ]
Socorrendo-nos ainda de CARLA CÂMARA, é através do mecanismo da compensação que se obsta a que uma massa de bens enriqueça injustamente em detrimento e à custa da outra, em suma, a compensação opera quando estamos no âmbito de movimento de valores entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges [ se existirem apenas transferências de valores entre patrimónios próprios dos cônjuges estamos perante créditos entre os cônjuges ], sendo que os créditos entre cônjuges e a compensação têm regimes jurídicos diversos.
Sobre a matéria, pertinentes são ainda as explicações/ensinamentos  de CRISTINA ARAÚJO DIAS (22), e no sentido de que “A compensação é o meio de prestação de contas do movimento de valores entre a comunhão e o património próprio de cada cônjuge que se verifica no decurso do regime de comunhão. A compensação aparecerá, no momento da liquidação e partilha, ou como um crédito da comunhão face ao património próprio de um dos cônjuges ou como uma dívida da comunhão face a tal património, permitindo que, no fim, uma massa de bens não enriqueça em detrimento e à custa de outra. (…) Por definição, uma compensação presume um movimento de valores entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges. Se, durante o regime matrimonial, a transferência de valores se realizar entre os patrimónios próprios, haverá um crédito entre cônjuges, e não uma compensação. Tais créditos entre cônjuges obedecem a um regime jurídico distinto da compensação. Desde logo, salvo convenção em contrário, tais créditos são exigíveis desde o momento do seu surgimento, por estarem sujeitos ao regime geral do Direito das Obrigações, não se justificando o seu diferimento para o momento da partilha.» E, a pp. 786- 787, continua: «(…) esses créditos não integram a massa a partilhar nem constam de uma conta como as compensações. Daí a importância e necessidade da distinção entre compensações e créditos entre cônjuges. O regime jurídico é diferente, sobretudo ao nível do seu cálculo, avaliação e exigibilidade, estando as compensações sujeitas a um regime particular, ao passo que os créditos entre cônjuges submetem-se ao regime geral do Direito das Obrigações.»
Quanto ao modo como opera a compensação, é incisiva a seguinte explicação da mesma autora a pp. 780/781: «É efetivamente a meação do cônjuge não credor que compensará o cônjuge que respondeu com o seu património por dívidas comuns (cf. o art. 1689º, nº3), verificando-se, desta forma, uma compensação do património comum ao próprio de um dos cônjuges. É que, note-se, dada a ausência de personalidade jurídica da comunhão, os titulares do património comum são, efetivamente, ambos os cônjuges. No final, a compensação devida a um dos cônjuges pela comunhão será paga por um acréscimo da meação do cônjuge credor nos bens comuns, de valor igual ao da compensação devida e, necessariamente, por uma diminuição, na mesma proporção, na meação do outro cônjuges. A tal não obsta que se trate de um património de afetação especial e com autonomia (ainda que não plena) face aos cônjuges e ao património próprio de cada um deles. A não ser assim, no final, tratar-se-ia sempre de relações entre patrimónios próprios e as compensações (stricto sensu) não tinham razão de existir».
Ora, no seguimento das considerações acabadas de aduzir e, considerando de resto a natureza e especificidade da questão ora em apreciação [ a ponto de se revelar “conveniente” que seja resolvida no processo de inventário, ao invés de fora dele ],  e  ,não se descortinando que a efectiva e justa resolução demande o julgamento de complexa e subjacente  matéria de facto [ bem pelo contrário ] que torne inconveniente [ por implicar a redução das garantias das partes ] a sua apreciação nos autos de inventário, não se mostra em rigor a abstenção do julgador [ e a consequente remessa dos interessados para os meios comuns ] amparada legalmente .
De resto, e relativamente a questão como a dos autos e ora em aferição, assim se pronunciou já o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo em recente Acórdão de 6/2/2024 (23) que :
“(…)
III - Dada a conveniência de no processo de inventário serem resolvidas todas as questões, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do artº 1093º do CPC, reunidos que estejam dois requisitos: i) a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha; ii) a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
IV - Não estão presentes tais pressupostos se se trata apenas de apreciar a (in)existência de créditos sobre o património comum do ex casal, rectius provar se os valores reclamados foram suportados pelos reclamantes, e não se antolha que outros meios probatórios relevantes para além dos já apresentados possam ser carreados para o processo comum”.
Sem necessidade de mais considerações, eis porque outrossim relativamente ao reclamado crédito compensatório de €1469,60, e, despesa realizada na estrutura do imóvel, sito na Rua …, concelho de Ponta Delgada, e no montante de €1205,84, carecia do Primeiro Grau de fundamento legal pertinente para se abster de apreciar e decidir.
Por último, reclama B da Relação de bens apresentada pelo CC, considerando que omite a mesma [ no ACTIVO ] o montante de €55.482,78, quantia que corresponderá ao resultado “ dos reembolsos efetuados pela Autoridade Tributária, devido à liquidação do IRS relativa ao período compreendido entre os anos de 2010 até 2021, transferidas para as contas bancárias tituladas em exclusivo pelo cabeça de casal, sem que a Interessada tivesse qualquer acesso”.
Ora, desde logo em razão da “particularidade” do activo reclamado e ora em apreciação e, bem assim, da circunstância de a respectiva veracidade , actualidade e existência demandar a respectiva comprovação através de pertinente prova documental, tanto basta para que não dispusesse  o juiz do inventário de fundamento para  se abster de decidir , remetendo os interessados para os meios comuns.
É que, convenhamos, não se concebe que a apreciação de tal matéria, singular e/ou sui generis, implique a indagação de complexa matéria de facto subjacente , tornando  inconveniente a sua apreciação no inventário.
Em conclusão, a abstenção do tribunal a quo em apreciar, instruir e julgar a reclamação da relação de bens  deduzida por B, mostra-se destituída de fundamento legal,  “aproximando-se” de alguma forma da abstenção que proíbe a primeira parte do nº 1, do artº 8º, do CC,  e  , consequentemente , a revogação da decisão recorrida mostra-se inevitável.
A apelação, portanto, procede in totum.
***
4 -  Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1. – É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas , apreciadas e resolvidas todas as questões que importem à exacta definição do acervo patrimonial a partilhar , maxime as que são objecto de reclamação de relação de bens.
4.2. - Na sequencia do referido em 4.1., e nos termos do artº 1093º, nº 2, ex vi do artº 1105º,nº 3, ambos do CPC, a apreciação e julgamento de  qualquer questão suscitada em reclamação de relação de bens só pode e deve , excepcionalmente,  ser relegada pata os meios comuns caso a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
4.3. – Não obstante o referido em 4.2., tal não implica necessariamente a suspensão da instância do inventário , antes deve o processo prosseguir os seus termos quanto aos bens e verbas relacionadas e não objecto de qualquer controvérsia.
***
5.-Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando procedente a apelação interposta pelo interessado A:
5.1.   -  Revogar a decisão recorrida.
5.2. - Determinar que o tribunal a quo aprecie e decida a reclamação de bens identificada em 2.2., observando o disposto no nº 3, primeira parte, do artº 1105º, do CPC;
                                   ***
(1)  Cfr. o Ac. do STJ  de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(2)  Cfr. o Prof. José Alberto dos Reis, em C. Proc. Civil anotado, V , Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil,  2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36.
(3) Cfr. Prof. José Alberto dos Reis, ibidem, pág.140.
(4) In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 1997, pág. 221.
(5) Cfr. v.g. os Acs. de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. CARLA CÂMARA, em O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2021, pág. 70.
(7) Cfr. v.g. o Ac. de 27.6.2022 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo nº 1521/20.4T8OVR.P1e in www.dgsi.pt
(8)  Cfr. Cfr. JOÃO ESPÍRITO SANTO, em Inventário Judicial e Notarial, AAFDL , 2021, pág. 88.
(9) Cfr. v.g. o Ac. de 14.6.2022 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 1309/20.2T8LRA-A.C1 e  in www.dgsi.pt.
(10) Ac. proferido no Processo nº 1062/20.0T8VFR-A.P1 e in www.dgsi.pt
(11) Cfr. também o Ac. de 3.11.2022 do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo nº 5653/18.0T8BRG.G1 e in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. CARLA CÂMARA, em O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2021, pág. 118.
(13) Cfr. LOPES CARDOSO , em Partilhas Judiciais, vol. I, 539.
(14) Cfr. Ac. de 27.4.2017 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo nº 1367/10.8TBVNO.E1e in www.dgsi.pt.
(15) Cfr. Ac. de 3.7.2020 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo nº 0050759 e in www.dgsi.pt.
 (16) Cfr. JOÃO ESPÍRITO SANTO, em Inventário Judicial e Notarial, AAFDL , 2021, págs. 122 e segs . .
(17)  Cfr. JOÃO ESPÍRITO SANTO, em Inventário Judicial e Notarial, AAFDL , 2021, págs. 138 e Ac. de 9.11.2023 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo nº 252/21.2T8VLC.P1 e in www.dgsi.pt.
(18)  Em A recapitulação do inventário, Julgar on line, Dezembro de 2019, e acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/12/20191216-ARTIGO-JULGAR-A-Recapitula%C3%A7%C3%A3o-do-Invent%C3%A1rio-revis%C3%A3o-Carlos-Lopes-do-Rego-v5.pdf.
(19) Cfr. CARLA CÂMARA, em O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2021, pág. 72.
(20) Cfr. v.g. o Ac. de 10.7.2023 do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo nº 3681/20.5T8VCT.G1 e in www.dgsi.pt.
(21) Em A Partilha E Os Créditos Compensatórios, ebook, III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, diálogo Teórico-prático e acessível em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/Carla-Camara.pdf.
(22) Em Do Regime da Responsabilidade dos Dívidas dos Cônjuges, 2009, Coimbra Editora, pp. 784-785, apud Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/7/2018, proferido no Processo nº 38/10.0TBBRR-A.L1-7 e acessível em www.dgsi.pt.
(23) Proferido no Processo nº 4851/20.1T8CBR.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
(24) Cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/2/2021, proferido no Processo nº 1194/14.3TVLSB.L2-2 e acessível em www.dgsi.pt.
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Custas na Apelação pela recorrente [ existindo um vencedor – a apelante - e não se encontrando uma parte vencida – que não é o apelado, que de resto não contra-alegou -, não pode funcionar o critério da causalidade, actuando então o princípio do proveito, cfr. artº 527º,nº1, do CPC . (24)
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LISBOA, 4/4/2024
António Manuel Fernandes dos Santos 
Nuno Gonçalves
Maria de Deus Correia