Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
919/23.0T8BRR-A.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PER
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
VOTO DESFAVORÁVEL DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator)
1. A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere.
2. Ainda que o plano de revitalização seja votado desfavoravelmente pela Segurança Social daí não decorre a inevitabilidade da sua ilegalidade, mas tão-só quando não respeite os requisitos ou limites da extinção ou redução das dívidas contributivas nos termos em que estas são legalmente autorizadas.
3. É admissível a medida de pagamento do crédito da Segurança Social em 96 prestações mensais e sucessivas, inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, não violando tal o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários plasmado no art.º 30º, n.ºs 2 e 3, da LGT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. E., Lda. requereu a abertura de processo especial de revitalização, manifestando vontade em encetar negociações conducentes à sua recuperação.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 17.º-C, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
 Este juntou lista provisória de créditos, publicada em 25/05/2023, sobre a qual recaíram impugnações, decididas por despacho de 21/07/2023.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês.
A 4/09/2023 a devedora depositou no tribunal a versão final do plano de recuperação submetido aos credores, à qual foi dada a devida publicidade (art.º 17.º-F, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
E a 18/09/2023 a devedora depositou nova versão do plano de recuperação, igualmente publicitada.
Nesse plano consta o seguinte:
“As diferentes classes de créditos sobre a Sociedade serão objeto de uma reestruturação nos termos estabelecidos nas respetivas Fichas Técnicas, a saber:
• Ficha Técnica n.º 1 – Crédito do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira;
• Ficha Técnica n.º 2 – Crédito do Instituto Gestão Financeira da Segurança Social;
• Ficha Técnica n.º 3 – Crédito do Instituto Emprego e Formação Profissional;
• Ficha Técnica n.º 4 – Créditos laborais;
• Ficha Técnica n.º 5 – Créditos garantidos;
• Ficha Técnica n.º 6 – Créditos Comuns;
• Ficha Técnica n.º 7 – Créditos Garantidos Sob-Condição;
As Fichas Técnicas podem ser consultadas no Anexo II.

Os créditos indicados nas diversas fichas técnicas correspondem aos valores dos créditos ainda não reconhecidos.

O Plano de Recuperação pressupõe que todos os atos enquadráveis na previsão legal do artigo 268 º e 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas beneficiem das isenções fiscais aí previstas.

4.4.1. Autoridade Tributária e Aduaneira
Pagamento integral em planos prestacionais a aprovar com prazo de 36 meses.
4.4.2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
No momento de submissão do PER em 17/4/2023, estavam em vigor os seguintes planos:

PrestaçõesPagasEm Atraso
Plano 1261/2022108120
Plano 4239/2018120520
Plano 250/202157250
Plano 3892/202049260

A segurança-social após anúncio do PER, rescindiu os planos.
 Pretende-se a junção do valor em dívida num único plano prestacional com 96 prestações, ou manutenção dos referidos planos. Manutenção das garantias prestadas.
4.4.3. Instituto do Emprego e Formação Profissional
 Pagamento em 5 prestações, num prazo de 60 meses, com carência de 12 meses após o TJ.
4.4.4. Dívida a Credores Garantidos
Pagamento do valor em divida através dos meios libertos pela Devedora Revitalizada.
Os créditos resultantes de Garantias e Avales prestados, apenas são exigíveis caso exista incumprimento da sociedade a quem foi prestado o respetivo Aval ou garantia.
 4.4.4.1. Credores - Instituições financeiras
No que diz respeito a créditos resultantes de operações financeiras de financiamento estes são tratados conforme a (Ficha Técnica 5 - Créditos resultantes de operações financeiras)
- Planos de amortização de capital a 10 anos, antecedidos de 12 meses de carência de capital, contados 30 dias após o TJ, nos 12 meses seguintes será feita a amortização de 25% (base de 12 anos) de capital sobre o cálculo da prestação normal, e nos meses seguintes será feita a amortização normal de capital;
- Liquidação dos juros vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado, 30 dias após o transito em julgado, calculados à taxa de 2,5%;
 - Taxa de juro fixa de 2,5%, nos primeiros 24 meses, nos 36 meses seguintes a taxa de juro será indexada à Euribor 3M (média mensal do período anterior) acrescida de um spread de 1%, nos meses seguintes a taxa de juro, será indexada à Euribor 3M (média mensal do período anterior) acrescida de um spread de 2%. 4.4.4.2. Credores – Fornecedores de matérias-primas
Pagamento do valor em divida através dos meios libertos pela Devedora Revitalizada, em condições idênticas às previstas na Ficha Técnica 5 – Restantes créditos.
4.4.4.3. Credores – Sociedades Garantia Mútua
No que se refere ao crédito referente, ao valor de ações da sociedade de garantia mútua, as mesmas podem ser alienadas a qualquer momento, diminuindo o valor do crédito, reduzindo o custo da manutenção em carteira.
4.4.5. Dívida a Credores Comuns
No que diz respeito a créditos resultantes de operações financeiras de financiamento estes são tratados conforme a (Ficha Técnica 6 - Créditos resultantes de operações financeiras)
No caso dos restantes créditos (Ficha Técnica 6 – Restantes Créditos)
• O valor em dívida referente ao capital reconhecido não será alvo de qualquer perdão, ocorrendo, porém, o perdão da totalidade dos juros reclamados, indemnizações, despesas e custas solicitadas;
• Taxa de juro a aplicar sobre montante a amortizar: 0.00%;
• Maturidade: 120 meses, contados desde transito em julgado;
• Amortização: através de meios libertos pela Sociedade, em 10 prestações anuais;
 • Período de carência de amortização de capital: primeira prestação será paga 12 meses após transito em julgado;
4.4.6 Dívida a Credores Sob Condição
Nas situações em que o crédito se torne exigível, por verificação da condição, o credor será pago em condições idênticas propostas para os Beneficiários das garantias conforme ficha técnica 5 opção.
No caso das Sociedades de Garantia Mútua:
- Caso as garantias sejam executadas já após o início do plano, o reembolso da divida por parte da devedora só se iniciará no momento em que esta passe a efetiva. Isto é, a devedora deverá seguir o plano que já está a decorrer.
- Caso as Garantias prestadas pelas Sociedades de Garantia sejam acionadas, deve ficar patente, além das demais condições, a dedução ao capital em dívida do valor correspondente às ações que a empresa possui junto de cada uma das Sociedades de Garantia.

O prazo de amortização e o período de carência são contados a partir da data em que o crédito se venha a tornar exigível, nomeadamente por decisão transitada em julgado nos casos em que o mesmo dependa de reconhecimento ou quantificação em processo judicial, ou da data de trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Recuperação, se tal ocorrer posteriormente. O pagamento advirá de meios libertos pela Sociedade.
4.5. Outras Condições transversais a todos os credores
- O PER não representa novação de dívida;
- Existência de cláusula de regresso de melhor fortuna;
- Não distribuição de resultados pela duração do PER;
- A empresa não poderá contrair novos financiamentos pela duração do plano sem autorização prévia dos credores que representem pelo menos 50% dos créditos reconhecidos no PER;
- Anualmente será feito o reporte a todos os credores sobre o cumprimento do plano e verificação da cláusula de regresso de melhor fortuna.

Ficam sem efeito quaisquer outros planos de pagamento acordados anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Recuperação, com exceção dos casos expressamente previstos no presente documento e nas Fichas Técnicas.

- O presente plano de recuperação para efeitos de prazos e início de contagem de períodos de carência produz efeitos na data do trânsito em julgado, da sentença homologatória proferida nos termos do nº 5 do art.º 17º F do CIRE;
- Fica expressamente consignado que em caso de incumprimento do presente plano de recuperação, as moratórias ou perdões nele previstos ficam sem efeito, sendo os créditos repristinados de harmonia com os títulos em que se fundam e as reclamações de créditos apresentadas no processo.”
E, relativamente ao crédito da Segurança Social, na Ficha Técnica n.º 2 consta, além do mais, que o montante do crédito reconhecido é de €214.326,70; que a percentagem de perdão de dívida a aplicar sobre o capital e sobre os juros vencidos reclamados é de 0%; que o montante a amortizar e a taxa de juro a aplicar sobre esse montante é conforme a legislação em vigor; e que mantêm as garantias prestadas, sendo o pagamento iniciado no mês seguinte  ao trânsito em julgado.
Por requerimento de 29/09/2023 o ISS-Centro Distrital de … veio requerer, para a eventualidade do mesmo ser aprovado e homologado, a ineficácia do plano de revitalização quanto a si, posto que não deu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da LGT, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
Em 04/10/2023, a administradora judicial provisória juntou cópia da acta de abertura do resultado da votação, realizada em 03/10/2023, concluindo que o plano foi aprovado, nos termos do art.º 17.º-F, n.º 5, als. b) e c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Refere-se nessa acta que votaram credores representando 97,88% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, tendo votado favoravelmente o plano de recuperação credores representando 75,71% dos créditos relacionados com direito de voto e desfavoravelmente credores representando 22,17% dos créditos relacionados com direito de voto (incluindo-se nestes o credor ISS).
Vários credores deduziram pedidos de não homologação do plano.
A administradora judicial provisória apresentou parecer, nos termos do art.º 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pronunciando-se no sentido de que o plano apresentado pela devedora apresenta perspectivas que garantem as necessárias condições de solvabilidade, que permitem a sua recuperação económico-financeira.
Por requerimento de 9/10/2023 a devedora formalizou junto da Segurança Social o pagamento da dívida em 96 prestações.
No dia 20/10/2023 a devedora juntou aos autos uma mensagem de correio electrónico enviada pela Segurança Social, datada de 19/10/2023, informando que na sequência da apresentação do requerimento formulado para pagamento em prestações, “o mesmo foi deferido em 96 prestações por despacho da Exma. Coordenadora da Secção de Processos …., nos termos do disposto nos artigos 196º, 198º e 199º do Código de Procedimento e do Processo Tributário e artigo 13º do Decreto-Lei n.º 42/2001 de 9 de fevereiro”.
Por decisão de 23/10/2023 foi ordenada a notificação da Segurança Social do teor dessa documentação para em dois dias dizer o que tiver por conveniente, tendo silenciado.
Por sentença proferida dia 4/11/2023, decidiu-se:
“Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, homologo por sentença, nos termos do 17.º-F, n.ºs 7 e 11, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora E., Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede …, constante do requerimento de 18/09/2023, decretando a sua ineficácia em relação ao crédito da Fazenda Nacional”.
Inconformada como decidido, veio a 21/11/2023 o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de …., credor reclamante, interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o Plano de Revitalização, de E., Lda, aprovado pelos Credores, no que respeita à sua oponibilidade à credora Segurança Social porquanto a mesma viola o disposto nos artigos 194° do CIRE e 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária.
2 - É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade coletiva de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excecionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade coletiva, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade.
3 - A alteração introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aditou um n.º 3 ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL 398/98, de 17de Dezembro, nos termos do qual “o disposto no n.º anterior [n. 2 do art.º 30.º da LGT “ O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”] prevalece sobre qualquer legislação especial, sendo certa a aplicabilidade da norma, designadamente aos processos especiais de revitalização.
4 - À autorregulação, consagrada no CIRE, impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências formais e materiais que cremos não terem sido respeitados com a homologação do Plano em análise.
5 - Nestes termos a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da Lei, violando as disposições legais aplicáveis, não contemplando a o voto desfavorável emitido pela Segurança Social ou não tendo considerado a ineficácia do plano quanto a este credor.
 6- Sobre esta temática vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2010 (Proc. n.º 103/09.6 TYLSB.L1-1 E) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 2014 (1786/12.5TBTNV.C2.S1), acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023 (Proc. nº1311/21.7T8VFX.L1.S1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17 de outubro de 2023 (Proc. nº 2395/22.6T8STR.E1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que, no provimento deste Recurso deve a decisão recorrida ser substituída por outra e decidindo-se pela não sua ineficácia na aplicação do plano de revitalização em causa à Segurança Social
A devedora E., LDA. apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1 – Porque incoerentes os argumentos da Recorrida, de acordo com os factos pela própria praticados,
 2 – A sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura.
3 – Assim deverá a mesma ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida.
Nestes termos:
O recurso interposto pela Recorrente merece ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida. Assim, Venerados Juízes Desembargadores, será feita Justiça!!
Juntou dois documentos (um, datado de 19/10/2023, que constitui cópia do documento junto aos autos dia 20/10/2023; outro, constitui uma declaração emitida pelo Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social no dia 6/11/2023, na qual se refere que a E., Lda tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que a questão a decidir traduz-se em saber se a sentença que homologou o plano de revitalização deverá ser alterada, declarando-se a ineficácia do plano quanto ao crédito da apelante Segurança Social, por violação do princípio da igualdade e da legalidade tributária.
*
III. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
1) E., Lda., com a matrícula n.º …, é uma sociedade por quotas, com o capital social de €5.000, cujo objecto social consiste na produção e comercialização de produtos hortícolas.
2) Na relação de credores, a devedora indicou como credores, entre outros, o Instituto da Segurança Social, com o NIF …, a Autoridade Tributária e Aduaneira e Novo Banco, S.A..
3) Na lista definitiva de créditos foram reconhecidos créditos no valor global de € 4.984.396,55, mostrando-se incluídos, entre outros, créditos sobre a devedora dos quais são titulares Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €28.281,91 + €715,72 (0,58%), referente a IVA e custas, Instituto da Segurança Social, no valor de €214.326,70 (4,30%) e B., S.A., no valor de €161.209,16 + €226.719,48 + €78.451,09 + €1.196,84 (9,38%).
4) Os credores Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e B., S.A., entre outros, votaram desfavoravelmente o plano de recuperação apresentado pela devedora.
5) O plano de recuperação apresentado pela devedora em 18/09/2023, especificando que “as diferentes classes de créditos sobre a Sociedade serão objecto de uma reestruturação nos termos estabelecidos nas respectivas Fichas Técnicas, a saber: • Ficha Técnica n.º 1 – Crédito da Autoridade Ficha Técnica n.º 1 – Crédito do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira; • Ficha Técnica n.º 2 – Crédito do Instituto Gestão Financeira da Segurança Social; • Ficha Técnica n.º 3 – Crédito do Instituto Emprego e Formação Profissional; • Ficha Técnica n.º 4 – Créditos laborais; • Ficha Técnica n.º 5 – Créditos garantidos; • Ficha Técnica n.º 6 – Créditos Comuns; • Ficha Técnica n.º 7 – Créditos Garantidos Sob-Condição;”, contém as seguintes propostas de regularização do passivo no que concerne àqueles credores:
“(…) 4.4.1. Autoridade Tributária e Aduaneira Pagamento integral em planos prestacionais a aprovar com prazo de 36 meses.
4.4.2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
No momento de submissão do PER em 17/4/2023, estavam em vigor os seguintes planos:

PrestaçõesPagasEm Atraso
Plano 1261/2022108120
Plano 4239/2018120520
Plano 250/202157250
Plano 3892/202049260

A segurança-social após anúncio do PER, rescindiu os planos.
Pretende-se a junção do valor em dívida num único plano prestacional com 96 prestações, ou manutenção dos referidos planos.
Manutenção das garantias prestadas. (…)
4.4.4.1. Credores - Instituições financeiras
No que diz respeito a créditos resultantes de operações financeiras de financiamento estes são tratados conforme a (Ficha Técnica 5 - Créditos resultantes de operações financeiras)
- Planos de amortização de capital a 10 anos, antecedidos de 12 meses de carência de capital, contados 30 dias após o TJ, nos 12 meses seguintes será feita a amortização de 25% (base de 12 anos) de capital sobre o cálculo da prestação normal, e nos meses seguintes será feita a amortização normal de capital;
- Liquidação dos juros vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado, 30 dias após o transito em julgado, calculados à taxa de 2,5%;
- Taxa de juro fixa de 2,5%, nos primeiros 24 meses, nos 36 meses seguintes a taxa de juro será indexada à Euribor 3M (média mensal do período anterior) acrescida de um spread de 1%, nos meses seguintes a taxa de juro, será indexada à Euribor 3M (média mensal do período anterior) acrescida de um spread de 2%.”.
6) Na ficha técnica n.º 1 anexa ao plano, respeitante ao credor Estado – Autoridade Tributária, fez-se constar o seguinte: “plano prestacional a aprovar em 36 prestações”, “montante a amortizar – conforme legislação em vigor”; “taxa de juro a aplicar sobre montante a amortizar – conforme legislação em vigor”; e “período de carência de amortização de capital – não aplicável”.
7) Na ficha técnica n.º 2 anexa ao plano, respeitante ao credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., fez-se constar o seguinte: “montante a amortizar – conforme legislação em vigor”; “taxa de juro a aplicar sobre montante a amortizar – conforme legislação em vigor”; “período de carência de amortização de capital – não aplicável” e “outros – pagamento da dívida em plano prestacional com 96 prestações, ou manutenção do referido plano. Manutenção das garantias prestadas, com início no mês seguinte ao TJ”.
8) Na ficha técnica n.º 6 anexa ao plano, respeitante aos credores comuns, de entre os quais os resultantes de operações financeiras de financiamento (A)) fez-se constar o seguinte: “percentagem de perdão de dívida a aplicar sobre: Capital – 0% da dívida reconhecida; Juros - 100 % dos juros de mora; Indemnizações, despesas e custas - 100 % das indemnizações, despesas, comissões e custas solicitadas”,; “taxa de juro a aplicar sobre montante a amortizar – Taxa de juro fixa de 2,5% nos primeiros 24 meses após o TJ. Nos 36 meses seguintes a taxa de juro será indexada à Euribor 3M (média mensal do período anterior) acrescida de um spread de 1%, nos meses seguintes a taxa de juro será indexada à Euribor 3M acrescida de um spread de 2%.”; “Juros Vencidos e Juros Vincendos até TJ - Pagamento a 100% trinta dias após o TJ, sendo aplicada a taxa de juro de 2,5%”, “montante a amortizar – O crédito será pago pela Devedora Revitalizada, num plano de Médio e Longo Prazo a 10 anos antecedidos de 12 meses de carência de capital, e nos 12 meses seguintes será feita a amortização de 25% de capital (na base de 12 anos) sobre o cálculo da prestação normal, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Recuperação. Nos meses seguintes será feita a amortização normal de capital”, “período de carência de amortização de capital – O crédito será pago pela Devedora Revitalizada, após um período de carência de amortização de capital de 12 meses, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Recuperação” e “outros – pagamento da dívida em plano prestacional com 96 prestações, ou manutenção do referido plano. Manutenção das garantias prestadas, com início no mês seguinte ao TJ”.
9) Previu-se, ainda, no plano que “os prazos cujo termo inicial não esteja referido, serão tomados por referência à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do presente Plano”.
10) Em 19/10/2023, a secção de processo executivo de Santarém, do Departamento de Gestão da Dívida, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com o NIF …, dirigiu mensagem de correio electrónico à devedora informando acerca do deferimento do pedido de pagamento da dívida em 96 prestações.
11) Entre a devedora e B., S.A., foi celebrado acordo escrito denominado “contrato de locação financeira”, com o n.º 2063204, em 10/10/2014, com início a 20/10/2014, tendo por objecto equipamentos agrícolas, com a duração de 60 meses, que fundamenta o crédito reconhecido no valor de €226.719,48.
12) Entre a devedora e B., S.A., foi celebrado acordo escrito denominado “contrato de locação financeira”, com o n.º …, em 13/03/2015, com início a 20/03/2015, tendo por objecto equipamentos agrícolas, com a duração de 60 meses, que fundamenta o crédito reconhecido no valor de € 78.451,09.
13) Correu termos neste Juízo de Comércio do Barreiro sob o n.º 1940/21.9T8BRR processo especial de revitalização intentado pela ora devedora, no âmbito do qual foi proferida sentença homologatória do plano, transitada em julgado.
14) No plano de revitalização submetido pela ora devedora nesses autos, os créditos reclamados por B., S.A., foram classificados como créditos comuns, aí se incluindo os contratos de locação financeira n.ºs … e …, que apresentavam os valores em dívida de €217.524,18 e de €75.251,66.
15) No referido PER, tais créditos foram reestruturados para operações de médio e longo prazo, conforme ficha técnica n.º 7 junta àquele plano, que mereceu voto favorável de B., S.A..
*
IV. Da questão de mérito:
Na sentença recorrida decidiu-se homologar o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora.
No caso sub judice, a ora recorrente ISS, Centro Distrital de … votou contra a homologação do plano e o fundamento do recurso visa, não exactamente a revogação da decisão recorrida, mas a declaração de ineficácia do plano quanto ao crédito da mesma.
Na sentença, relativamente ao credor Segurança Social teceram-se as seguintes considerações:
“No que concerne ao crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., entendemos que não só não existem motivos que determinem a não homologação do plano de recuperação, como não haverá que decretar a sua ineficácia relativamente a este credor público.
Na verdade, pese embora o credor haja votado desfavoravelmente o plano, e alegado não ter dado consentimento expresso à modificação dos seus créditos, veio, em momento posterior, junto da devedora, informar ter deferido o pagamento da quantia em dívida em 96 prestações, assim consentindo de forma expressa no pagamento prestacional do crédito e nas condições expostas no plano de recuperação (já que nada em contrário manifestou nos autos).
Relativamente às omissões apontadas ao plano, como acima se referiu a propósito do crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao pagamento e cobrança do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em tudo o que o plano não preveja, haverá que aplicar-se a legislação em vigor, não importando tais omissões de previsão violação de preceito imperativo.
Atendendo a que do plano não resulta a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, inexiste fundamento para a não homologação do plano de recuperação em face do preconizado quanto ao crédito deste credor público”.
Dissentindo, propugna a apelante que:
– O Plano de Revitalização, de E., Lda, aprovado pelos credores, no que respeita à sua oponibilidade à mesma, viola o disposto nos artigos 194° do CIRE e 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária (conclusão 1ª);
- A alteração introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aditou um n.º 3 ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL 398/98, de 17 de Dezembro, nos termos do qual “o disposto no n.º anterior [n. 2 do art.º 30.º da LGT “ O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”] prevalece sobre qualquer legislação especial, sendo certa a aplicabilidade da norma, designadamente aos processos especiais de revitalização (conclusão 3ª);
Vejamos.
O PER (Processo Especial de Revitalização) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012 de 20.04 que alterou o CIRE e destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.º 17º-A, n.º1, do CIRE).
Com o PER o legislador pretendeu facilitar e promover a recuperação efectiva de empresas economicamente viáveis, proporcionando ao devedor a possibilidade de negociar com os seus credores um plano de recuperação sem passar pelos efeitos da declaração da insolvência, num contexto híbrido de actos de natureza judicial e extrajudicial, caraterizado essencialmente pelos princípios da consensualidade e do compromisso e, como factores da desejável eficácia dos procedimentos de recuperação, da universalidade e da celeridade.
No que concerne à natureza deste processo, podemos dizer que se trata de um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo – neste sentido vide o Ac. desta Secção de Comércio de 4/07/2023, proc. n.º 11886/22.8T8LSB.L1, Manuela Espadaneira Lopes (relatora), acessível em www.dgsi.pt, assim como os demais adiante citados.
A eficácia universal que a lei consagra ao Plano de Recuperação depende, pois, da sua homologação por sentença.
Essa universalidade do PER manifesta-se e reflecte-se na oponibilidade do plano de recuperação homologado a todos os credores do devedor, independentemente de terem ou não participado nas negociações, de terem ou não emitido voto sobre o plano, ou de terem emitido voto desfavorável à sua aprovação (art.º 17º-F, nº 10) – neste sentido vide o Ac. desta Secção, de 28.09.2021, proc. n.º 19874/21.5T8LSB.A.L1-1, Amélia Sofia Rebelo (relatora).
O art.º 17.º-F, n.º 7, do CIRE, incumbe o juiz de decidir se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216º e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.»
De entre as normas para que remete o citado art.º 17º-F, nº 7, estabelecem os artigos 194º a 196º:
“Artigo 194º
Princípio da Igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
Artigo 195º
Conteúdo do Plano
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;
b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;
e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;
g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;
h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
i) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Artigo 196º
Providências com incidência no passivo
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 – (…)”.
Por sua vez, estabelece o artigo 215º:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere – cfr. Ac. RC. de 11-10-2017, Maria Catarina Gonçalves (relatora), proc. n.º 6/17.0T8GRD-A.C1.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”.
No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a não homologação do plano, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável.
Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782).
De sua vez, dispõe o art.º 216º, n.º 1, do CIRE:
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Posto isto, analisemos as questões concretamente postas na apelação.

Da putativa violação do princípio da igualdade:
Nas conclusões recursivas, diz a apelante que o plano de revitalização, no que respeita à sua oponibilidade à credora Segurança Social, viola o disposto nos artigos 194º do CIRE, posto que o nele estabelecido não obteve o seu consentimento.
E no corpo alegatório refere que, relativamente ao seu crédito, o plano viola o princípio da igualdade por contraponto com os restantes credores, em particular com os credores comuns, sendo que, nos termos do art.º 191º do CRCSPSS, as condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.
Como supra deixámos expresso, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de 25 de Março de 2014, processo nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1 (Fonseca Ramos): «A parte final do art.º 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade.”
E como assinala o Tribunal Constitucional (vide acórdãos n.º 123/2018, de 6 de Março de 2018 e 154/2022, de 17 de Fevereiro de 2022): “constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade.”
Acrescenta-se nesse acórdão que, “o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Em consonância, estipula o art.º 17.º-F, n.º 7, do CIRE, na sua actual redacção,  que incumbe ao juiz aferir se no plano “os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos” (al. b) e se, “no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior”.
E, no que toca aos créditos da Segurança Social, estipula o art.º 191º do CRCPSS:
Condição especial da autorização
As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.
Ora, no caso, não se descortina, nem a apelante avança qualquer explicação para justificar a sua afirmação, que o estabelecido no plano quanto ao seu crédito viole o princípio da igualdade ou da proporcionalidade, por contraponto com os restantes credores, em particular com os credores comuns.
Efectivamente, no plano prevê-se o pagamento integral do crédito da apelante, sem qualquer perdão de capital ou de juros, em 96 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.
É certo que, relativamente ao crédito da AT se prevê o pagamento em 36 prestações, mas é bom frisar que o crédito desta é do montante global de €28.997,63, enquanto o crédito da apelante é de €214.326,70 e, para além disso, beneficia de privilégio mobiliário geral quanto ao montante de €28.281,91.
E no que toca aos credores comuns, prevê-se o pagamento a 10 anos, antecedidos de 1 ano de carência de capital, com perdão da totalidade dos juros, excepto para os créditos resultantes de operações financeiras, sendo que também quanto a estes o prazo de pagamento e moratória são idênticos.
Não se reconhece, pois, que os planos prestacionais propostos para cada um dos créditos viole o princípio da igualdade e que envolva um tratamento mais desfavorável para o crédito da apelante.
Registe-se ainda que a Segurança Social, não obstante tenha votado contra o plano, veio posteriormente a autorizar o pagamento da dívida em 96 prestações, assim consentindo no pagamento prestacional do crédito.

Da putativa violação do princípio da indisponibilidade/legalidade tributária:
Na sentença, relativamente ao credor Segurança Social, entendeu-se, além do mais, que “pese embora o credor haja votado desfavoravelmente o plano, e alegado não ter dado consentimento expresso à modificação dos seus créditos, veio, em momento posterior, junto da devedora, informar ter deferido o pagamento da quantia em dívida em 96 prestações, assim consentindo de forma expressa no pagamento prestacional do crédito e nas condições expostas no plano de recuperação (já que nada em contrário manifestou nos autos).
(…)
Atendendo a que do plano não resulta a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, inexiste fundamento para a não homologação do plano de recuperação em face do preconizado quanto ao crédito deste credor público”.
Insurge-se a apelante contra este entendimento, com base no princípio consagrado no art.º 30º da LGT, da indisponibilidade do crédito tributário.
Importa, por isso, indagar se o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, mas sem o voto favorável da Segurança Social, contraria por alguma forma preceitos de natureza tributária cuja primazia, no contexto do restante ordenamento jurídico, seja assegurada pelo nº 3 do artigo 30º da LGT.
Dispõe o citado artigo:
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
E no art.º 36º da LGT procede-se à regulamentação da constituição e alteração da relação tributária, especificando o seu nº 1 que “a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”, decorrendo dos nºs 2 e 3 do mesmo normativo que “os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes”, sendo vedado à administração tributária “…conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Face à redacção do art.º 30º da LGT, a jurisprudência maioritária tem entendido que “os créditos fiscais e os créditos da segurança social devem considerar-se indisponíveis, pelo que não poderão ser objeto de redução, extinção ou moratória nos planos de recuperação apresentados no âmbito de um PER, sem que o Estado tenha votado favoravelmente”, considerando-se, assim, existir violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215º, CIRE - cfr. Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 8ª edição, pág. 511).
Dissentimos desta interpretação das normas legais.
Assim:
Vem sendo entendimento desta Secção de Comércio do TRL que ainda que o plano seja votado desfavoravelmente pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária daí não decorre a inevitabilidade da sua ilegalidade, mas tão-só quando não respeite os requisitos ou limites da extinção ou redução das dívidas fiscais ou contributivas nos termos em que estas são legalmente autorizadas, independentemente do sentido de voto - favorável ou desfavorável - daqueles credores.
Como se refere no já citado Acórdão de 22-09-2020, proc. n.º 2542/19.5T8VFX.L1-1, relatado por Amélia Sofia Rebelo (ora, 1ª Adjunta), “o nº 3 do art.º 30º da LGT não veio (e num Estado de Direito seria no mínimo de estranhar que o fizesse) conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social ou Autoridade Tributária, no sentido de dele depender a aprovação e a validade do Plano de Insolvência e/ou das medidas por ele previstas, transformando-o num voto de qualidade que (…) corresponderia a um verdadeiro direito de veto. A indisponibilidade ou imperatividade da lei vai reportada apenas aos créditos, no que aqui interessa, às condições legais previstas para a respetiva extinção ou modificação, que são juridicamente sindicáveis, e já não ao sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de Plano (seja no âmbito de PER, seja em processo de insolvência), que o emite como qualquer outro credor, nas condições previstas pelo art.º 73º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, a indisponibilidade prevista pelo art.º 30º, nº 3 da LGT vai reportada apenas aos créditos do Estado; e o âmbito da inderrogabilidade ou imperatividade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações, mas não inclui a autorização destas entidades. Autorização (administrativa) que constitui condição de eficácia da proposta de pagamento em prestações no âmbito do procedimento (administrativo) legalmente previsto para o seu processamento e deferimento, no âmbito das competências (administrativas) da Autoridade Tributária e da Segurança Social (cfr. art.º 190º, nº 6 do CRCSPSS e 197º do CPPT), mas que não tem nem pode ter assento e constituir requisito de eficácia do plano prestacional para pagamento de dívidas ao Estado inserido no âmbito mais alargado de um plano de reestruturação do passivo do devedor ‘universalmente’ aprovado em sede procedimento judicial legalmente erigido a motor de promoção da recuperação do agente económico endividado”.
E no acórdão, igualmente já citado, proferido dia 22-02-2022, proc. n.º 10646/21.8T8LSB-A.L1-1, assinalou-se que “não ocorrendo qualquer redução ou extinção da dívida, considerando os fins visados pelo PER e a justa medida exigível à prossecução e alcance dos mesmos, não poderá a oposição desta credora (Segurança Social) ser obstáculo a que o plano seja considerado legal”.
No mesmo sentido refere-se no sumário do acórdão de 04.07.2023, proc. n.º 11886/22.8T8LSB.L1-1 (Manuela Espadaneira Lopes - relatora, subscrito também pela ora 2ª Adjunta):
I- O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art.º 30º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária significa que a Segurança Social (ou a Autoridade Tributária) não podem discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos.
II- Todavia, tal princípio não significa que qualquer Plano Especial de Revitalização tenha que ter sempre o acordo destes credores.
III– Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável do Instituto da Segurança Social, é admissível a medida de pagamento do respectivo crédito em 20 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.
Também no Ac. RC. de 26/04/2022, processo nº 840/21.7T8ACB.C1 (Maria João Areias-relatora) se entendeu que o pagamento prestacional não se encontra abrangido pela indisponibilidade dos créditos fiscais contidos no nº1 do art.º 30º, da LGT.
Efectivamente, sendo o plano de revitalização apresentado em tribunal para aprovação e posterior homologação, não poderá deixar de caber ao juiz a aferição da sua conformidade com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos.
Relevante é, pois, aferir se, no caso, as medidas previstas pelo plano de revitalização violam os limites dos requisitos legais atinentes com a regularização de dívidas ao Estado, posto que o mesmo não comporta qualquer perdão ou extinção da dívida, mas apenas o seu pagamento em prestações.
Ora, dispõem os art.ºs 189º a 191º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS):
Artigo 189.º
Pagamento em prestações
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
(…)
Artigo 190.º
Situações excecionais para a regularização da dívida
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
b) Procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril;
d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez
5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
7 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.
Artigo 191.º
Condição especial da autorização
As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.
Dispõe, ainda, o artigo 81º do Decreto-Regulamentar nº1-A/2021, de 03.01 (procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09):
“1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.
2 - O número de prestações autorizado para o pagamento depende:
a) Da capacidade financeira do contribuinte;
b) Do risco financeiro envolvido;
c) Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas;
d) Do grau de liquidez da garantia.
3 - A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia.
4 - Excepcionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação é efectuado até ao final do mês a que diz respeito.”
Assim, a lei permite que os créditos da segurança social possam ser pagos até 150 prestações mensais, independentemente do valor em dívida e de um qualquer limite mínimo para cada uma das prestações.
Ora, o plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores prevê o pagamento integral do crédito da Segurança Social em 96 prestações, acrescida dos juros a aplicar sobre o montante de cada prestação, não tendo sequer a apelante suscitado qualquer questão quanto à imprescindibilidade da medida de pagamento faseado da dívida da Recorrida para a recuperação financeira desta.
Ou seja, o plano, não contém qualquer medida que acarrete a produção de um resultado que a lei não autoriza (como sucederia se se tivesse previsto um número de prestações superior a 150), nem que interfira com a justa salvaguarda dos interesses/posição da Segurança Social.
De resto, como resulta do provado, já após ter votado contra a aprovação do plano, a Segurança Social, por decisão de 19/10/2023, deferiu o pedido de pagamento da dívida em 96 prestações, tal como previsto no plano.
Nada obsta, pois, a eficácia do plano relativamente ao crédito da Segurança Social.        
Pelas razões que se deixam expostas, improcede a apelação.

*
V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
a. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
b. Custas do recurso pela apelante, enquanto parte vencida;
c. Notifique.

Lisboa, 2024-04-09
Manuel Marques
Amélia Sofia Rebelo
Teresa Sousa Henriques