Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2304/22.2T9LSB.L1-5
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
DIFAMAÇÃO
OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação do agente, baseada num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar os limites do princípio in dubio pro reo.
II - Para efeitos do crime de Difamação p. e p. pelo art. 180º do CP ou do crime de ofensa a Organismo, Serviço ou Pessoa Coletiva p. e p. pelo art. 187º do CP o juízo acerca da idoneidade de um determinado facto para ofender a credibilidade prestigio ou bom-nome da pessoa singular ou coletiva deve operar de modo objetivo e ser medido por um parâmetro que se apoie na compreensão que uma normal e diligente pessoa comum tenha da questão.
III - O direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e é válido não só para as informações favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam.
IV - A importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do escrito ou da intervenção, o que pressupõe a utilização pelo seu autor de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo nº 2304/22.2T9LSB, que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, TCIC – Juiz 9, foi proferido despacho de não pronúncia com o seguinte decisório [transcrição]:
“VII- DECISÓRIO:
Destarte, decide-se nos termos do artigo 308º nº1 in fine do Código de Processo Penal Não Pronunciar a arguida AA relativamente à acusação particular deduzida nos autos pelos assistentes BB, CC, DD e EE que lhe imputa a prática nos termos aí descritos de três crimes de difamação na pessoa do assistente BB e três crimes de ofensa a pessoa coletiva na pessoa de cada uma das demais assistentes todos previstos e punidos pelos artigos 180º, 182º, 187º nº1 e nº2 al. a) do Código Penal com o agravamento previstos no artigo 183º nº2 do mesmo diploma legal bem como pelos artigos 30º nº1 e 31º da Lei da Imprensa aprovada pela Lei nº2/99 de 13 de janeiro e pelo artigo 71º nº1 e nº2 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido aprovada pela Lei nº27/2007 de 30 de julho e a prática de três crimes de difamação na pessoa do assistente BB e três crimes de ofensa a pessoa coletiva na pessoa de cada uma das demais assistentes todos previstos e punidos pelos artigos 180º, 182º, 187º nº1 e nº2 al. a) do Código Penal com o agravamento previstos no artigo 183º nº2 do mesmo diploma legal bem como pelos artigos 30º nº1 e 31º da Lei da Imprensa aprovada pela Lei nº2/99 de 13 de janeiro e pelo artigo 71º nº1 e nº2 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido aprovada pela Lei nº27/2007 de 30 de julho”.
*
I.2 Recurso da decisão
Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os assistentes BB, CC, DD e EE, S.A. para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na motivação da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:
“Conclusões:
A. O TCIC proferiu decisão de não pronúncia da Arguida.
B. O que estava em causa era apurar se as palavras da Arguida poderiam deixar de ser interpretadas no sentido de que o 1º Assistente, e por arrasto, as Assistentes sociedades - que refere expressamente - teriam ligações à “oligarquia” ..., que, por sua vez, está conectada como “desonesta”, “corrupta” e ligada ao regime totalitário da ... de FF, ou se poderiam ser interpretadas de outro modo,
C. criando dúvidas injustas e injustificadas sobre os Recorrentes, divulgando ideias que não esclarecem nem informam o público, e põem em causa o bom nome e o prestígio dos mesmos, segundo o qual haveria uma ingerência da oligarquia ... num grande grupo de comunicação social português.
D. O caracter persistente, sistemático e reiterado da sua actuação consubstanciou-se numa tentativa de assassinato de carácter do 1º Assistente e das suas empresas, com a repetição ad nauseam de matéria e informações não verdadeiras e/ou distorcidas, indo muito além do que a liberdade de expressão consagrada constitucionalmente lhe permitiria.
E. O Tribunal recorrido não ius-valorou devidamente os factos em causa, desde logo quando plasmou que «a arguida não afirma ou insinua que GG é sócio de BB em qualquer uma das sociedades assistentes.» (p. 38), pois a arguida disse-o mesmo. E com todas as letras.
F. Conforme consta dos pontos IX. e X. dos Factos Indiciados, a Arguida disse na ... que o Senhor GG era “sócio de um grande grupo com uma participação nas telecomunicações em ...”, referindo-se expressamente à 3ª Assistente, DD
G. Algo que é falso, não só porque não é accionista da DD, como também não é das restantes Assistentes, sendo errada a conclusão que o tribunal retirou a este respeito.
H. Na ... volta a repetir o que já dissera na ..., algo que reproduziria num tweet, referindo-se ao 1º Assistente e ao facto de este deter participação na 3ª Assistente e ser sócio de um alegado “oligarca” ..., próximo do regime de FF (cfr. Factos indiciados XVIII a XX).
I. Se a intenção era “descobrir” oligarcas, por que razão se menciona sempre o nome do 1º Assistente e a insistir na referência à 2ª Assistente CC e à 3ª Assistente DD ?
J. Depois a Arguida foi dar uma entrevista à ..., insistindo que GG é um oligarca ..., conforme consta do ponto XXI dos Factos Indiciados, remetendo para um artigo que publicou no mesmo dia, no ... ...., com o título «História de um oligarca ... e do seu sócio português».
K. O título e lead escolhidos pela arguida demonstram a campanha que quis realizar à custa do 1º Assistente, teimando na ligação: Oligarca → Sócio de BB → DD / CC, o que não corresponde à verdade e tem carácter depreciativo e injurioso, na medida em que os oligarcas estão conotados com FF, e com desonestidade e corrupção.
L. No mês seguinte, a Arguida foi para o seu twitter (XXVII dos Factos Indiciados), continuando a associar o 1º Assistente à dita “oligarquia” ... e até a HH, procurando através da “colagem” e aproveitamento político de uma relação familiar – desta feita através da mulher do Assistente - colher votos e ‘likes’ e provocar “sound bytes”.
M. Resulta de XXVIII dos Factos Indiciados que a Arguida voltaria a produzir falsas declarações sobre os Assistentes, novamente na ..., seguido de novo tweet, difundindo imputações falsas e construir “teias” e narrativas para se mostrar publicamente como pessoa informada e ligar os Assistentes à chamada “oligarquia” ....
N. Mentiu também quando disse que deixara de ser cronista do ..., em virtude das “pesquisas” que fez, o que a “Nota de Direcção” publicada no ... (cfr. fls. 151 e XXXIII dos Factos Indiciados), evidenciou, ficando claro que a verdadeira a motivação da Arguida era a revanche dos Assistentes.
O. No tweet publicado (cfr. fls. 127 e 128), sempre a coberto da relação familiar do 1º Assistente com o Sr. GG, voltou a associá-lo a actos e relações daquele com terceiros, que o Assistente não conhece, chegando a falar da operação “...” que nada tem que ver com o Assistente ou com qualquer sociedade dos Assistentes (!?).
P. Como consta de XL dos Factos Indiciados, depois de ..., ... e ..., a Arguida resolveu escolher a ... para vazar a sua obsessão persecutória contra os Assistentes, que depois replicava nas suas redes sociais.
Q. A Arguida volta a “ligar” (a expressão é mesmo essa) o Assistente a actos e relações daquele com terceiros, e com pessoas alegadamente ligadas a FF e ao seu regime e a supostas condutas criminosas, publicando mais um tweet nesse sentido (cfr. fls. 228 e XLI dos Factos indiciados).
R. O intuito da Arguida foi sempre o de levantar a suspeição sobre ligações entre a pessoa do 1º Assistente e a denominada “oligarquia” …, FF, e, agora, até a alegados esquemas de “lavagem de dinheiro”, pretendendo fazer crer que tais ligações envolviam as empresas Assistentes.
S. A conclusão do Tribunal a quo (p. 38), segundo a qual «a arguida não afirma ou insinua que GG é sócio de BB em qualquer uma das sociedades assistentes.» está errada, porque logo nas primeiras declarações da Arguida, proferidas na ..., a 28.02.2022 (cfr. VIII dos Factos indiciados) o que esta disse mesmo foi que o Senhor GG era “sócio de um grande grupo com uma participação nas telecomunicações em ...”, referindo-se expressa e inequivocamente à 3ª Assistente, DD, o que não era (nem é) verdade.
T. Também é errada a percepção do TCIC (p. 39) segundo a qual a Arguida não imputa «factos às assistentes pessoas coletivas existindo tão somente a referência à sua identificação e ligação ao assistente BB.», não só porque mais adiante (pág. 40), o reconhece, como porque foi para essa dimensão que a Arguida quis arrastar o tema.
U. A arguida quis sempre levantar suspeitas e levar a opinião pública para o “chamariz” de uma grande sociedade detentora de vários órgãos de comunicação social que estaria ligada à oligarquia ....
V. Acresce que a interpretação do tribunal não corresponde ao que decorre da leitura conjugada de todas as declarações produzidas pela arguida – que sempre se referiu (e quis referir-se) às sociedades Assistentes – com o que as testemunhas ouvidas em inquérito (II, a fls. 186 a 188, JJ, a fls. 189 a 191, ou KK, a fls. 198 a 200) percepcionaram.
W. Evidentemente que estamos no campo das interpretações, porque é tal o objectivo a linguagem, mas a verdade é que as palavras da arguida não podiam deixar de ser interpretadas no sentido de que o 1º
30 Assistente, e por inerência, as Assistentes sociedades – a que sempre se referiu expressamente - teriam ligações à oligarquia ..., que por sua vez está conectada como “desonesta”, “corrupta” e ligada ao regime (totalitário) de FF.
X. Do mesmo modo, o entendimento do Tribunal de que «a arguida investigou em diversas fontes cujas origens e acessos identificou e forneceu, não se vislumbrando, falta de informação ou qualquer ligeireza ou leviandade na sua atuação.» também não se coaduna com a matéria apurada nos autos, já que os ‘links’ que a Arguida forneceu se reportam na sua grande maioria a documentos em língua estrangeira que se referem a terceiros e não aos ora Recorrentes.
Y. E em nenhum dos documentos juntos pela Arguida, indicados como base da sua “investigação”, refere ou menciona o nome do 1º Assistente ou de qualquer das sociedades Assistentes.
Z. A arguida tinha o dever acrescido de actuar publicamente de forma responsável e séria, contribuindo para o debate elevado e cívico, mas ultrapassou os limites da liberdade de expressão, motivando-se com verdadeiro animus injuriandi.
AA. Devia o Tribunal recorrido ter adequadamente ius-valorado os indícios dos autos, e, em consequência dos mesmos, ter considerado que a arguida não se moveu no âmbito do direito à liberdade de expressão, mas outrossim que constituía a imputação de suspeitas, quando não de factos falsos e objectivamente injuriosos.
BB. Devia o Tribunal recorrido reconhecer que a Arguida, através da sistemática produção das declarações dos autos mais não fez do que utilizar expressões e fez imputações, afirmações e juízos de valor que são falsos e altamente ofensivos da honra e consideração, e imagem dos Recorrentes no mundo empresarial, o que obrigou os Recorrentes a explicar e desmentir o teor das afirmações da Arguida, por diversas vezes, publicamente (via Direito de Resposta e Comunicados), quer pessoalmente.
CC. Também devia o Tribunal recorrido ter dado como (pelo menos) indiciado que as afirmações da Recorrida são produzidas de má fé, tendo esta consciência da sua falsidade e da ofensa, pois que sabia que a) quis fazer crer que o 1º Assistente estava “ligado” à oligarquia ...; b) o seu investimento na 3ª Assistente - DD -, seria consequente desta sua ligação; c) quis sempre “arrastar” as Assistentes sociedades ao rol de insinuações relativas à ligação entre a oligarquia ... – personificada em GG – e o 1º Assistente BB.
DD. A questão que os autos colocam da compatibilização entre dois valores constitucionais - o direito à informação/expressão e o direito ao bom nome -, foi , salvo o devido respeito, mal resolvida pela decisão instrutória recorrida, não tendo recorrido ao princípio da concordância prática para ponderar a harmonização dos bens jurídicos garantidos.
EE. A decisão recorrida parece afirmar um primado (inconstitucional e ilegal) do direito à liberdade de expressão sobre o direito ao bom nome e reputação. E fê-lo com consciência e vontade directa e sem qualquer fundamento sério.
FF. A Recorrida transmite intencionalmente a ideia de que o Recorrente tem ligações pouco recomendáveis e que não tem qualidades dignas, deixando no ar que este pode ser instrumentalizado e que pode instrumentalizar jornais, o que consubstanciam práticas (imorais e) ilegais, assim colocando a Recorrida em causa o Recorrente perante a comunidade e o mercado.
GG. Todas estas considerações deverão ius-motivar este Tribunal ad quem para um percurso inverso ao da decisão recorrida: tudo leva ao preenchimento dos elementos típicos dos crimes imputados, pelo que onde o Tribunal recorrido se motivou a fundamentar a legitimidade da acção da arguida, deve este Tribunal de recurso motivar-se em sentido inverso, valorizando estes aspectos como caracterizadores daquilo que é ilícito.
HH. Deveria o Tribunal ter dado como indiciado que (i) a Arguida quis intencional e deliberadamente ofender os Assistentes na sua honra, consideração, credibilidade, prestígio e imagem, o que conseguiu; (ii) agiu livre, deliberada e conscientemente, propalando factos falsos e sem qualquer fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros; e que (iii) a Arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
II. Ao não pronunciar a Arguida, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 308º, nº 1 do CPP, pelo que deveria ter dado uma resposta contrária aos factos de 1 a 3 que deu como não indiciados.
JJ. O Tribunal de Instrução Criminal deveria ter pronunciado a Arguida nos termos e pelos crimes acusados, violando o disposto nos arts. 283º, nº 2 do C.P.P., sendo que existe possibilidade razoável de á mesma vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança se for a julgamento, e interpretando erroneamente as normas contidas nos arts. 180º e 187º do CP ao entender que não resultavam dos autos indícios suficientes da prática dos crimes participados.
KK. Devia o Tribunal recorrido ter aplicado o art. 283º, nº 2 e a primeira parte do art. 308º, nº 1 do CPP no sentido de pronunciar a Arguida.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a pronúncia da arguida, pela prática, de seis crimes de difamação, na pessoa do 1º Assistente, e seis crimes de ofensa a pessoa colectiva, na pessoa de cada uma das Assistentes, previstos e punidos pelos artigos 180º, 182º e 187º, nº 1 e nº 2, a) do Código Penal, com o agravamento previsto no artigo 183º, nº 2, bem como pelos artigos 30º, nº 1 e 31º da Lei de Imprensa e pelo artigo 71º, nº 1 e nº 2 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
*
O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 13.12.2023
*
I.3 Resposta ao recurso
Efetuada as legais notificações, veio o Mº Público responder, alegando em síntese [transcrição]:
“Adere-se à decisão instrutória e respectiva fundamentação.
Em primeiro lugar, o assistente insiste em dizer que a arguida afirma que GG é sócio de BB nas sociedades assistentes mas isso claramente não é verdade. Tal como se refere na decisão instrutória e resulta dos autos, a arguida disse que o referido GG é sócio de BB; não disse que GG é sócio de BB em qualquer das sociedades assistentes.
Por outro lado, tem razão a Sra. JIC quendo diz que a arguida não imputa factos ás assistentes pessoas colectivas. A arguida faz referência a estas sociedades ligando-as ao arguido; o que é verdade e não pode ser considerado ofensivo”.
Respondeu também a arguida apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“Conclusões
a. A presente Resposta tem como objeto o Recurso apresentado pelos Recorrentes que peticionam a revogação da Decisão Instrutória de Não Pronúncia da Arguida, aqui Recorrida,
b. A Recorrida, no programa televisivo “…”, transmitido na ..., no dia 28/02/2022 referiu que GG é sócio de BB que, por sua vez, é sócio de um Grupo de Comunicação em ...
c. Das declarações da Recorrida não resultou qualquer ofensa ao bom nome do Recorrente BB nem ao bom nome das 2.ª a 4.ª Recorrentes pessoas coletivas.
d. O nome da 3ª Recorrente, DD, apenas foi referido pelo facto de o Recorrente BB ser seu sócio, não resultando dessa constatação qualquer ofensa ao seu bom nome.
e. O facto de o Recorrente, BB, ser sócio da 3.a Recorrente, DD, é objetivo e factual e está demonstrado nos presentes autos, através do depoimento do próprio (fls. 193 a 197), bem como do depoimento das testemunhas GG (fls. 205 a 208) e KK (fls. 198 a 200) e, ainda, das certidões permanentes juntas aos presentes autos.
f. Pelo que, decidiu corretamente o Tribunal a quo ao ter considerado (p. 40) que: "As certidões permanentes juntas aos autos, as inquirições recolhidas a BB e GG confirmam que os mesmos são sócios e têm uma relação familiar tal como afirmado pela arguida. ’’
g. No programa “…”, na ..., no dia 04/03/2022, das declarações da Recorrida, igualmente, não resultou qualquer ofensa para o bom nome do Recorrente BB ou das Recorrentes pessoas coletivas, tendo a Recorrida referido a proximidade que a oligarquia ... tem com empresários em ....
h. Ora, tal afirmação não é ofensiva e é factual, porquanto GG (oligarca ... objetivamente confirmado pela Recorrida nas fontes por si analisadas, concretamente, os pontos 7, 8, 9 e 10 da lista de links juntos como Documento 4 ao seu RAI) é sócio do Recorrente BB, que por sua vez, é sócio da 2a e da 3.a Recorrentes.
i. Alega o Recorrente que: “Mais uma vez, a Arguida refere-se ao 1° Assistente [BB] e ao facto de este deter participação na 3o Assistente e ser sócio de um alegado “oligarca ...”, próximo de FF.”.
j. Desta alegação do Recorrente resulta claro que, afinal, percebeu e interpretou corretamente as declarações da Recorrida. Isto é, que o 1° Assistente, aqui Recorrente, detém participação na 3.a Assistente e é sócio de GG.
k. Igualmente, não se vislumbra qualquer juízo/afirmação proferidos pela Recorrida ofensivos da honra e do bom nome do Recorrente BB ou das 2ª e 4ª Recorrentes pessoas coletivas pelo facto de a Recorrida apenas mencionar os seus nomes.
L Na “...” e ... “....”, no dia 04/03/2022, referiu a Recorrida que “GG é um oligarca ... e remete para um artigo da sua autoria publicado no site do ... “....”, com o título “História de um oligarca … e do seu sócio ….”
m. Alega o Recorrente que a Recorrida fez uma associação injuriosa entre “Oligarquia”, “Sócio de BB” e “DD” e que através da utilização do advérbio de modo “imediatamente" pretendeu a Recorrida insinuar que a entrada no capital social da 3.ª Recorrente, DD pelo Recorrente BB foi consequência da sua ligação à oligarquia, através de GG.
n. Tal não corresponde à verdade. O que a Recorrida, objetivamente, referiu foi que a associação a GG é imediatamente anterior a 2020, altura em que iniciou (BB) grandes investimentos em comunicação social.
o. A Recorrida não imputou, assim, ao Recorrente nenhum facto nem formulou sobre ele um juízo ofensivo da sua honra ou consideração.
p. Alega o Recorrente que a Recorrida, através do Twitter entre 25/04/2022 e 27/04/2022, utilizou palavras e expressões ofensivas da honra e prestígio, pretendendo aproveitamento político de uma relação familiar, através da sua mulher.
q. Ora, o que a Recorrida afirmou, através do tweet em causa, foram factos objetivos, isto é: que a esposa de BB é filha de GG (cfr. depoimento do Recorrente BB a fls. 193 a 197 e depoimento de GG a fls. 205 a 208) e que à frente da empresa estão executivos com carreira junto de ..., um dos maiores oligarcas ....
r. Importa voltar a referir que, os factos afirmados pela Recorrida se encontram objetivamente demonstrados através da investigação realizada pela mesma, bem como das fontes por si recolhidas, conforme consta dos Documentos 1 a 4, juntos pela Recorrida no seu Requerimento de Abertura de Instrução.
s Pelo que, como bem considerou a decisão recorrida (p. 40): “Por outro lado, as declarações da arguida têm na sua base uma investigação baseada em múltiplas fontes, havendo que ressaltar que o próprio artigo publicado na .... inclui os links de acesso às fontes das afirmações aí contidas bem como o link para o direito de resposta de GG. A arguida documentou nos autos as fontes que utilizou para proferir tais declarações verbais e escritas conforme decorre de fls. 417 a 454 verso e estão em causa diversas fontes contendo informação que sustentam as mesmas.”
t. No programa “...” da ... e no Twitter, no dia 06/06/2022, conforme consta dos factos indiciados, a Recorrida referiu que: (...) publiquei uma investigação sobre os negócios de GG, um oligarca ... com relações ao partido de FF que fez fortuna que escondeu, entretanto, em offshores, que vive em ..., onde é sócio de uma empresa imobiliária de BB, um empresário português de um Grupo de comunicações (...).
u Refere o Recorrente que a Recorrida pretendeu construir “teias” e narrativas para ligar os Assistentes à oligarquia ....
v. Mais uma vez: o afirmado pela Recorrida corresponde a factos verídicos, objetivos e verificados através das fontes por si recolhidas e analisadas.
w. De facto, corresponde à verdade que GG é sócio do Recorrente BB e que este, por sua vez, é sócio de um grupo de comunicação, conforme depoimento de BB (fls. 193 a 197), depoimento de GG (fls. 205 a 208) e depoimento de KK (fls. 198 a 200), acima transcritos, e certidões permanentes constantes dos presentes autos.
x. Quanto ao facto de GG ser considerado um oligarca, importa referir que tal conclusão resultou da análise das fontes recolhidas pela Recorrida e constantes dos pontos 7, 8, 9 e 10 da lista de links que a Recorrida juntou como Documento 4, no seu Requerimento de Abertura de Instrução.
y. Alega o Recorrente ter a Recorrida “chegando ao cúmulo de falar da operação “...", que nada tem que ver com o Assistente ou com qualquer sociedade dos Assistentes’1.
z. Tal não corresponde, igualmente, à verdade, porquanto GG (sócio do Recorrente BB) é arguido nesse processo, conforme referido pelo mesmo no depoimento prestado em sede de inquérito (fls. 205 a 208).
aa. Alega o Recorrente que, no dia 27/10/2022, a Recorrida, com as declarações que prestou no canal televisivo “...” (ponto XL dos factos indiciados) “(...) volta a “ligar" (a expressão é mesmo essa) o Assistente a actos e relações daquele com terceiros, e com pessoas alegadamente ligadas a FF e ao seu regime e a supostas condutas criminosas".
bb. De facto, a Recorrida tanto nas declarações prestadas na “...” como no tweet, por si publicado, apenas se refere ao Recorrente BB para constatar que este é sócio de GG, o que é factual, conforme já se demonstrou ao longo da presente peça processual.
cc. O que não consubstancia qualquer ofensa à sua honra ou ao seu bom nome. Igualmente, não consubstancia uma ofensa ao bom nome da 3ª Recorrente pessoa coletiva.
dd. Quanto à não existência de indícios suficientes para pronunciar a Arguida/Recorrida, importa referir que, como bem considerou a decisão recorrida: "(...) numa análise objetiva das mesmas em tais declarações descritas na factualidade suficientemente indiciadas a arguida não afirma ou insinua que GG é sócio de BB em qualquer uma das sociedades assistentes.".
ee. Volta o Recorrente a insistir - através de uma interpretação sua das palavras da Recorrida - que esta disse que GG era sócio do Recorrente BB num grande grupo de comunicação social.
ff. Ora, como já acima referido ao longo da presente peça processual, a Recorrida não disse que GG era sócio do Recorrente BB, num grande grupo de comunicação social, mas sim, que GG era sócio de BB.
gg. Pelo que, está correta a decisão do Tribunal a quo ao ter considerado que a Recorrida “não afirma ou insinua que GG ê sócio de BB em qualquer uma das sociedades assistentes.".
hh. A Recorrida mencionou o nome do Recorrente BB para o identificar como sócio de GG e o nome da 3.ª Recorrente para a identificar como uma sociedade comercial em que é seu sócio o Recorrente BB, o que são factos verdadeiros e objetivos.
ii. As impressões, suspeições ou conotações negativas que o Recorrente retira dos factos objetivos proferidos pela Recorrida não são da sua responsabilidade e não lhe podem ser imputáveis, não sendo esse o âmbito de proteção da norma (artigo 180.° CP).
jj. Como bem concluiu a Decisão Instrutória de Não Pronúncia (p. 40): “Refira-se que a arguida investigou em diversas fontes cujas origens e acessos identificou e forneceu, não se vislumbrando, falta de informação ou qualquer ligeireza ou leviandade na sua atuação.
kk. Quanto à divulgação das informações que a Recorrida retirou da sua investigação, importa referir que é dever da Recorrida, enquanto política e deputada eleita à ... questionar, analisar, investigar, denunciar e contribuir para o debate junto da opinião pública.
II. Pelo que, bem considerou a Decisão de Não Pronúncia ao ter referido que: "Ademais a mesma é política e deputada e as matérias pela mesma abordadas são de interesse público e a arguida tem como qualquer cidadão sobre as mesmas direito de expressão".
mm. No que respeita às alegadas ofensas ao bom nome das Recorrentes pessoas coletivas, bem concluiu a Decisão Instrutória ao considerar que a Recorrida não imputou quaisquer factos às Recorrentes pessoas coletivas, apenas tendo referido o seu nome
nn. A este este propósito, refira-se que não ficou demonstrado nos presentes autos - à semelhança do que sucedeu com o Recorrente BB - a existência de qualquer dano para as Recorrentes pessoas coletivas.
oo. Alega o Recorrente que deveria o Tribunal a quo ter valorado estas interpretações e perceções da testemunha e de terceiros.
pp. Ora, como bem considerou a Decisão de Não Pronúncia: "No entanto uma coisa é o seu teor outra é a interpretação que lhes é dada pelas diferentes testemunhas inquiridas, pelos assistentes e até pelos terceiros que estavam com a mesma nos programas televisivos ou que comentaram os tweets ou publicações/artigos da arguida bem como os que partilharam aquelas. ’’
qq. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo não valorou adequadamente as declarações da Recorrida e a prova testemunhal. No seu entender Tribunal a quo deveria ter considerado que a Recorrida não se moveu no âmbito do seu direito de liberdade de expressão, porque lhe imputou factos falsos e injuriosos.
rr. Não assiste, contudo, razão ao Recorrente
ss. O que a Recorrida afirmou nas suas declarações são factos verídicos, por si investigados e comprovados, cujas fontes estão devidamente citadas e juntas aos presentes autos, conforme já referido.
tt. Sendo que, em bom rigor nunca esteve em causa o direito ao bom nome dos Recorrentes, porquanto a Recorrida nunca proferiu sobre os mesmos qualquer afirmação ofensiva.
uu. A jurisprudência nacional - na sequência da jurisprudência do TEDH - tem dado especial relevância à liberdade de expressão, enquanto direito fundamental essencial ao bom funcionamento de uma sociedade democrática.
vv. A Recorrida não imputou ao Recorrente qualquer facto nem formulou sobre ele um qualquer juízo ofensivo da sua honra e consideração, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 180.° do CP.
ww. Pese embora a conduta da Recorrida não preencha a factualidade típica descrita na norma em causa (n.º 1, do artigo 180.° CP), sempre se dirá que, a punibilidade da conduta da Recorrida seria sempre excluída tanto pela alínea a), como pela alínea b), do n.º 2, do artigo 180.° do CP.
xx. Isto porque, ficou demonstrado nos presentes autos não só a realização de interesses legítimos (interesse público, liberdade de expressão e bom funcionamento da Democracia) como também a veracidade das declarações da Recorrida, resultantes de uma investigação e da análise das fontes por si recolhidas e devidamente documentadas (cfr. Documentos 1 a 4 do RAI da aqui Recorrida).
yy. No que respeita às Recorrentes pessoas coletivas, a Recorrida não afirmou qualquer facto capaz de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança das Recorrentes pessoas coletivas, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 187 ° do CP.
zz. Face ao exposto, deve a Decisão de Não Pronúncia ser mantida, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 308.° do CPP e, em consequência, não ser a Arguida/Recorrida pronunciada pela prática de seis crimes de difamação na pessoa do Assistente/Recorrente BB e pela prática de seis crimes de ofensa a pessoa coletiva na pessoa de cada uma das demais assistentes/Recorrentes, previstos e punidos pelos artigos 180.º, 182.°, 187.° n.º 1 e n.º 2, al. a) do CP.”
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]:
“O presente recurso foi interposto pelos assistentes da decisão instrutória, de 03/11/2023, proferida pelo Juiz 9 do Tribunal Central de Instrução Criminal, que não pronunciou a arguida pela prática dos crimes pelos quais deduziram acusação particular, com fundamento na “ausência de indícios suficientes da prática pela mesma dos crimes que lhe são imputados na acusação particular e pela ausência de probabilidade razoável de a mesma vir a ser condenada, atenta, ainda, a não punição da sua conduta nos termos do artigo 180º nº2 do Código Penal caso fosse submetida à fase de julgamento.”
Os recorrentes defendem a existência de indícios da autoria, pela arguida, dos crimes imputados na acusação particular e consideram que o Tribunal a quo violou os arts. 283.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1, ambos do CPP.
Pretendem a revogação da decisão em crise e a sua substituição por outra que pronuncie a arguida pelos crimes em causa.
2. Posição do Ministério Público na 1.ª Instância
O Ministério Público, na 1.ª Instância respondeu ao recurso e defendeu a confirmação da decisão recorrida, por concordar com os fundamentos em que assentou.
3. Posição do Ministério Público no TRL
Acompanhamos a resposta da nossa Colega na 1.ª instância, à qual nada de novo, ou de útil, temos a aditar, pelo que somos de parecer que o recurso não merece provimento.
*
I.6 Resposta
Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
*
Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
*
II - Fundamentação
II.1 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante do STJ [Cf. os Acórdãos do STJ, de 15-04-2010, proc. nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e de 19.05.2010, proc. nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [cf. a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Da existência de indícios suficientes da prática pela arguida de 6 crimes de difamação e de seis crimes de ofensa a pessoa coletiva, previsto e puníveis pelos arts. 180º, 182º, e 187º, nº 1 e 2 a) do Código Penal, com o agravamento previsto no art. 183º, nº2 do Código Penal, bem como pelos arts. 30º, nº 1 e 31º da Lei da Imprensa e pelo art. 71º, nº 1 e 2 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
*
II.2 Com relevo para a resolução da questão objeto de recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
“VI-ANÁLISE CRÍTICA DOS INDÍCIOS E SELEÇÃO DOS FACTOS RELEVANTES: Tecidas as considerações supra descritas impõe-se proceder à análise dos indícios recolhidos em fase de inquérito e em fase de instrução bem como selecionar a factualidade suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada relevantes.
Tendo em conta que, também, a prova indiciária deve ser sujeita a uma análise racional e objetiva, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso importa reiterar a exclusão de tal análise da matéria atinente a responsabilidade civil por ser matéria subtraída a esta fase processual.
Ademais impõe-se sublinhar que é apenas relevante a matéria com dignidade penal e que consubstancie matéria de facto, estando naturalmente excluídas da análise e da seleção juízos de valor, conclusões, induções, raciocínios ou valorações ou matéria de direito.
No caso vertente e em fase de inquérito foram juntos diversos documentos que infra se indicarão e as pen drive de fls. 86 e 153 e 229 dos autos cujo oferecimento é reiterado em sede de acusação particular.
O documento de fls. 35 a 41, indicado como doc. nº1 traduz-se na certidão permanente do CC de que consta como Presidente do ... o assistente BB.
O documento de fls. 42 indicado como doc. nº2 traduz-se num extrato de certidão permanente da sociedade ... de que consta como gerente o assistente BB.
O documento de fls. 43 a 51 indicado como doc. nº3 traduz-se na … da sociedade DD e identifica os respetivos acionistas e o documento de fls. 52 a 53 e indicado como doc. nº4 traduz-se na comunicação destes à ERC.
O documento de fls.54 a 63 e indicado como doc. nº5 traduz-se a certidão permanente da EE de que consta como Presidente do ... o assistente BB.
O documento de fls.64 a 66 e indicado como doc. nº6 traduz-se num artigo de opinião da arguida AA na ... de 1 de março de 2022 com o título AA mostra ligações do dono da DD a oligarca ....
O documento de fls. 67 indicado como doc. nº7 traduz-se numa cópia de um tweet de LL.
O documento de fls. 68 a 71 indicado como doc. nº8 traduz-se no exercício de direito e resposta de GG na ... ao artigo da arguida História de um oligarca ... e do seu sócio português.
O documento de fls. 72 e indicado como doc. nº9 traduz-se em Tweet da arguida.
O documento de fls. 73 a 84 e indicado como doc. nº10 traduz-se em artigo de opinião da arguida na ... datado de 4 de março de 2022 e com o título História de um oligarca ... e do seu sócio português.
Na sequência do aditamento aos factos apresentado pelo assistente em 1 de julho de 2022 a fls. 127 e 128 indicados como doc. 1 e 2 constam cópias de tweet da arguida e a fls. 129 a 144 indicados como doc. nº3 a 7 comunicados e direitos de resposta do assistente, a fls. 145 a 150 e indicado como doc. nº8 consta certidão permanente da ... de que consta MM como Vogal do ... e NN como Presidente de tal Conselho e a fls. 151 e indicado como doc. nº9 o artigo da arguida com o título Como BB acabou com esta crónica.
As pen drive de fl.s 86. 153 e 229 documentam as intervenções da arguida em causa nos autos, mormente, as intervenções televisivas na ..., ..., ... e ....
Ainda na fase processual de inquérito:
- Foi inquirido conforme decorre do auto de inquirição de fls. 186 a 188 II que esclareceu, com relevo, o seguinte:
A sua ligação aos assistentes é profissional sendo vogal do conselho de administração do CC e do DD. Além disso é amigo de BB desde 2015/2016.
Conhece GG tendo estado com ele uma vez no baptizado do filho de BB há cerca de um ano. Não tem qualquer conhecimento sobre a vida pessoal ou profissional de GG seja este conhecimento direto ou indireto.
Tem conhecimento que a partir de determinado momento a Deputado AA começou a fazer comentários insultuosos e “teorias de conspiração” ligando BB a oligarcas .... Tomou conhecimento pela leitura e programas de televisão a que assistiu. Refere que a visada fazia várias tentativas e insinuações de ligação de BB a oligarcas ... incluindo até uma insinuação de ligação ao processo ... o que considera calunioso não só para o visado BB mas também para o seu universo empresarial.
É Presidente da Confederação … de ... e nessa qualidade é conhecido do público. Tem vindo a ser contatado por várias pessoas, questionando-o sobre o assunto. Questionado sobre o concreto conteúdo dessas abordagens refere que é algo como Estás ligado lá a um grupo que tem ligações a oligarcas ...? Embora sejam comentários feitos por pessoas próximas de si por vezes em tom ligeiro e jocoso percebe que estas afirmações/questões têm também um tom de “advertência”.
Desconhece qualquer ligação do foro empresarial entre BB e GG. Pensa por conversas havidas com outras pessoas que BB terá adquirido através de uma das suas empresas, uma empresa de GG. Acredita, porém, que tal terá sido anterior ao casamento do assistente com a filha de GG.
Questionado sobre o que poderá ter motivado as alegações da denunciada refere não saber. Mais refere que qualquer comentário que fizesse sobre tais motivações seria meramente especulativo.
Salienta que as declarações da denunciada têm impacto negativo. Refere que embora ao grupo empresarial não tenha sido recusado qualquer empréstimo passou a constatar desde há cerca de três ou quatro anos que o escrutínio da ... tem sido “mais aprofundado “e o tempo de acesso a capital tem sido retardado.
Declara, contudo, que é uma perceção sua não conseguindo estabelecer uma causa-efeito direta com as declarações da denunciada.
Questionado refere não se recordar de alguma reunião formal ou informal do ... em que as declarações da denunciada tenham sido discutidas. Refere que não tem esta ideia quer das reuniões em que participou quer daquelas em relação às quais leu as atas.
- Foi, também, inquirido, conforme atesta o auto de inquirição de fls. 189 a 191 dos autos, JJ que disse, com relevo, o seguinte:
Questionado sobre o seu conhecimento sobre os factos diz não saber a que se referem.
Conhece bem BB como cliente do Banco (...) de que é Presidente. Quanto a AA só conhece por ser uma das principais figuras do ....
Contextualizado sobre os factos constantes dos autos recorda ter ouvido uma vez um comentário da denunciada referindo-se a BB. Tem ideia de que era um comentário sobre a ligação deste a uma pessoa com ligações à ....
No máximo terá ouvido tal comentário duas vezes e sempre pela televisão.
Não leu qualquer publicação ou artigo relacionado com os factos.
Questionado refere que após ouvir o comentário ordenou a estrutura do Banco apurar concretamente qual era a relação havida entre BB e a pessoa ... mencionada com o fito de compreender se tal poderia afetar a relação contratual com o Banco. Pediu a direção de empresas que apurasse alguma relação de negócios entre as empresas de BB e a geografia ... e ... concluindo pela inexistência de relações comerciais com tais países.
Questionado sobre o que motivou o processo de apuramento das relações refere ser necessário estar atento a processos que possam afetar a reputação do Banco. Tratou-se de uma forma de proteger a imagem deste.
Mesmo depois destes comentários já houve concessão de crédito a algumas das empresas de BB, nomeadamente as três assistentes bem como para BB em nome individual, Não houve prejuízo para a relação contratual.
Desconhece inteiramente GG não conhecendo sequer o seu nome.
Por fim menciona que BB e as suas empresas têm sido sempre clientes cumpridores nada havendo de negativo na relação contratual com o Banco.
- Foi, igualmente, inquirido como resulta do auto de inquirição de fls. 193 a 197 dos autos BB que esclareceu, com relevo, o seguinte:
Iniciou uma relação de namoro há cerca de três anos com OO casando-se com esta em finais de … Têm um filho comum com ….
Conheceu GG por ser o progenitor da OO enquanto ainda namoravam. Tem uma relação normal de família, salientando que aquele é um avô espectacular. Sempre conheceu coisas boas dele.
O CC tem 51% da sociedade ... e GG representa os restantes 49% desta empresa. É a única relação profissional que têm. Explica, contudo, que esta sociedade tem participações noutras sociedades, na área do imobiliário, todas constituídas e sediadas em .... Estas outras empresas também não têm acionistas estrangeiros.
Ainda antes de iniciar a relação com OO começou o processo de aquisição da empresa DD por considerar que conseguiria geri-la melhor do que vinha sendo gerida. Desde cerca de 2020 que é CEO e Presidente desta empresa, tendo tomado várias decisões de gestão. Refere que, assim se tornou muito exposto.
A DD sempre pagara a políticos para escrever nos jornais e para participar em programas de comentário televisivo. Tomando conhecimento desta situação após a aquisição falou com os diretores editoriais que o advertiram que a cessação destes pagamentos poderia trazer-lhe problemas.
Esta advertência surgiu numa reunião do ... por via de um diretor do DD, porém, não se recorda em concreto de quem terá sido. Talvez tenha sido PP.
Tem empresas dos ..., mas não são empresas operacionais funcionando apenas para adquirir outras empresas e imóveis para lhes trazer valor. Foi alertado nesse País para o risco de ter uma empresa que pagasse a políticos.
Refere que a AA recebia pagamentos há 7 anos por escrever no .... Refere não ter confirmado estas datas, mas foi informado que “ela sempre recebeu”.
Neste ato o assistente mostrou uma mensagem no WhatsApp enviada do seu telemóvel no dia 14 de maio de 2021 para um contato intitulado AA com o número .... Em tal mensagem remeteu um comprovativo de transferência no valor de €2058,00, dizendo “Boa tarde anexo pagamento do …. Compromete-se a juntar aos autos cópia desta mensagem e do comprovativo de transferência.
Esclarece que enviou esta mensagem porque sentiu que ninguém a queria ter com inimiga, pretendia estancar qualquer coisa que estivesse a fazer. Sentiu isto por vários comentários de pessoas nesse sentido. Teve receio porque é uma pessoa poderosa que tem muita influência nos media.
A data altura deu uma ordem executiva, em ata, de cessação de pagamentos a todos os políticos incluindo AA, porém esta continuou a receber durante cerca de oito meses. Não se recorda em que data tal terá ocorrido, mas será posterior a maio de 2021. Até hoje não consegue perceber como tal aconteceu, mas a diretora editorial QQ veio pedir-lhe desculpa, mais tarde, invocando lapso.
Refere o assistente que não tem nada a ver com as crónicas e com a cessação de funções de AA no .... Foi uma decisão tomada pela Diretora QQ, sendo uma decisão estritamente editorial. Todavia, AA imputou-lhe a responsabilidade tendo até escrito uma crónica/editorial no qual referia algo como “BB proibiu-me de falar”.
Considera que “estes problemas todos” nasceram da sua atuação relativamente à cessação de pagamentos. Mas sente que interessava à concorrência que a DD falisse.
Declara que tudo o que foi dito pela denunciada não corresponde à verdade sobre o seu sogro, o qual é completamente anti-guerra e anti-.... Aliás, parte da família do seu sogro é …. Neste momento o assistente mostrou uma mensagem no WhatsApp no que diz ser o grupo de família remetido por RR esposa de GG e progenitora de RR na qual em inglês e em suma refere ser contra a guerra.
Tomou conhecimento de parte das declarações de AA diretamente ouvindo o programa televisivo em que foram proferidas. Quanto aos artigos nos jornais tomou conhecimento porque pesquisa frequentemente o seu nome no Google e tais artigos estavam associados, mas também porque eram enviados por vários amigos.
Questionado refere que o sogro foi Vice-Presidente de uma associação empresarial nos ... mas que saiba nunca teve qualquer ligação formal ao poder político da ..., nunca tendo ocupado qualquer cargo político. Sabe que algumas pessoas que tenham sido colegas de escola do sogro chegaram a cargos de poder e funções políticos mas não tem conhecimento de que houvesse alguma amizade ou relação com tais pessoas concomitantemente ao exercício de tais cargos pelas mesmas.
Refere o seu sogro como sendo anti-corrupção.
O assistente nunca conheceu SS tendo conhecimento do seu nome apenas na sequência de declarações de AA. Após questionou o sogro sobre esta pessoa que lhe disse que tinha sido uma “pessoa de longa data”. Acredita que fossem amigos ou conhecidos pois são da mesma terra.
Quanto ao senhor TT refere que o sogro já seria amigo do seu pai.
Salienta ter a certeza que nunca recebeu “um euro no CC do estrangeiro”. As demais empresas assistentes, têm sócios estrangeiros (angolanos e chineses), mas já de momento anterior à sua entrada nas mesmas. A sociedade EE só tem acionistas portugueses: o assistente BB e os seus filhos, mais ninguém.
Por causa destas declarações, a sua vida pessoal foi muito afetada. Como AA refere que há uma ligação ao FF, tem medo do que as pessoas ucranianas possam pensar de si e fazer-lhe alguma coisa. Tem um receio de segurança enorme, de tal modo que nunca mais foram almoçar ou jantar fora em família. Pelo menos, evitam-no ao máximo.
Refere que a sua relação com a esposa tem vindo a degradar-se, tendo até já pensado em separar-se dela.
AA colocou-lhe um rótulo de que é uma testa de ferro do FF, o que afetou muito a sua vida pessoal. Atualmente deixou de ser convidado para eventos por pessoas conhecidas.
As pessoas que têm exposição mediática, agora evitam encontrar-se consigo publicamente.
Conta que a filha de nove anos de OO sofreu violência fí...a por parte dos colegas de escola, após saírem as notícias na televisão. De igual modo, o seu filho UU, de 23 anos, foi perseguido com uma faca pelos colegas de escola e outras pessoas, que pareciam …, quando estava no ....
Os clientes internacionais enviaram e-mails aos diretores das empresas questionando se BB andava a ser investigado.
Os Bancos, nas pessoas de diretores de risco, associam-no logo a FF quando ouvem o seu nome. Como tal, as operações de crédito são de aprovação muito mais difícil. Desde que isto aconteceu, houve várias recusas de crédito por parte dos ... e .... A relação contratual mudou brutalmente. Além disso, os CEO evitam cumprimentá-lo em público.
Não encontra qualquer relação entre si, o seu sogro e a oligarquia ... que permitam levantar as suspeitas que a denunciada levantou.
Acredita que GG falou muito bem de ... às pessoas ...s mencionadas por AA, tendo sido esse o incentivo para virem investir em .... Aliás, o Governo … dizia ao seu sogro para investir neste País.
Não sabe se SS e TT têm ou não investimentos em ....
Face às declarações de AA, acredita que poderão ter.
Como resulta do auto de inquirição de fls. 198 a 200 dos autos foi em fase de inquérito inquirido VV que esclareceu, com relevo, o seguinte:
Refere ser amigo de BB há cerca de 15 anos e ter desempenhado funções de consultoria estratégica a uma das empresas do grupo daquele, embora já não se recorde de qual.
Quando soube que fora indicado como testemunha, para ter noção mais precisa dos factos em causa, leu o que saiu na imprensa sobre o tema, nomeadamente, as declarações de AA. Pediu uma cópia dos artigos ao advogado do assistente BB.
Há uma relação familiar entre o senhor BB e a filha do senhor referenciado. O depoente só tem conhecimento desta relação há cerca de dois ou três anos. Sobre a relação entre BB e o sogro, apenas ouviu que há uma participação numa sociedade comum e um investimento num negócio em ....
Conheceu o senhor GG através de BB e a filha daquele, conhecendo-o apenas superficialmente. Refere ter estado com GG apenas três ou quatro vezes.
Desconhece por inteiro quaisquer relações de GG ou ligações deste com pessoas da .... Refere apenas ter conhecido estas eventuais relações através dos artigos de AA.
Questionado, menciona que a imagem do grupo empresarial e do próprio BB foram prejudicadas. Afirma que pessoas do seu círculo, que sabiam que tinha relação com BB, abordaram-no e questionaram-se se tinha conhecido da ligação deste a GG, bem como a oligarcas ...s. Refere que este termo ("oligarcas ...s") foi muito usado.
Recorda ter ouvido alguns comentários que transpareciam dúvidas dos respetivos declarantes sobre a ligação de BB e os oligarcas ...s. Declara que tal tema tinha à data, como ainda tem atualmente, muita expressão mediática. Desconhece qualquer ligação de AA a BB ou às suas empresas, à exceção da coluna que tinha no ....
Questionado se se recordava de BB ter feito algum comentário acerca de AA, respondeu que sim, mas apenas após as declarações desta virem a público.
Nessa ocasião, BB contou-lhe que tinha havido mudanças nos colunistas no ... e no …, tendo AA cessado as suas funções de cronista aí. BB justificava a atuação de AA com esta decisão do grupo.
Declara que não acompanha de perto a atividade empresarial do grupo, mas sabe que BB sentiu uma grande inquietação quanto à sua própria imagem, como em relação à imagem das empresas.
É seu entendimento que, no momento em que eclodiu a guerra, as pessoas de origem ... foram sujeitas a muita pressão. Acrescente que as sanções impostas à ... criaram um ambiente hostil, pelo que BB se sentiu, também, numa situação de conflituosidade, que o ultrapassava.
Sobre as suas relações com os assistentes, quer esclarecer que uma sociedade, na qual era gerente o seu filho, adquiriu, conjuntamente com uma sociedade de BB, um terreno em ..., há cerca de cinco ou seis anos.
Após a leitura das suas declarações, quer evidenciar o esforço empreendedor de BB ao longo dos anos e, por isso, reconhece a sua inquietação face às declarações em causa.
Atesta, ainda, o auto de inquirição de fls. 201 a 203 dos autos a inquirição em fase de inquérito de WW que esclareceu, com relevo, o seguinte:
É sócio da sociedade ..., que por sua vez é sócia das ..., que, por seu turno, está numa posição de controlo da DD.
Viu as notícias de AA, nas quais a ouviu fazer a insinuação de que BB está ligado a oligarcas. Recorda ainda de aquela dizer que uma pessoa – que depois percebeu ser o sogro de BB - teria uma participação numa sociedade com outra pessoa, essa sim, oligarca ....
Recorda-se também de ouvir a ...ista a perguntar se aquilo que AA dizia tinha que ver com a DD, tendo a denunciada respondido que sim.
Mais tarde, viu uma notícia em rodapé, num canal televisivo que não se recorda, na qual se referia a ligação da DD a oligarcas ...s.
Não sabe o que se passa na vida pessoal de BB, mas já tem negócios com este há muitos anos, nomeadamente na indústria do tabaco, sabendo que é casado com uma senhora .... Quanto ao sogro de BB, não o conhece. Na verdade, nem se recorda do seu nome, nunca o tendo visto. Não tem qualquer conhecimento das suas relações.
Não tem ideia que BB seja, ele próprio, pró-....
A primeira coisa que pensou acerca do assunto foi que aquilo que AA fez a BB também poderia ter feito ao declarante, pois este tem participações em sociedades que têm outros acionistas de nacionalidade ....
Para o BB, esta situação é extremamente má. Outros sócios, noutros negócios que o declarante tem, já o advertiram para ter cuidado na sua relação com o assistente.
Sabendo que um empresário vive, além das ideias, da sua credibilidade, um rumor de que há ligações a criminosos, "lixa a vida"; ficam prejudicados fortemente.
Questionado se as declarações da denunciada tiveram alguma consequência prática na vida da DD, refere não conseguir responder, pois não desempenha funções de gestão.
Presentemente, o grupo tem dificuldades financeiras, relacionadas com a COVID-19 e com a guerra, não podendo fazer uma ligação entre estas dificuldades e as declarações da denunciada.
Questionado sobre o que poderia ter motivado as declarações da denunciada, diz que poderá ter sido por vingança.
Explica que o BB tomou a decisão de parar de pagar aos políticos no ativo que faziam comentário político nos jornais do grupo e considera que esta foi a sua melhor decisão quanto a este assunto. Esta decisão afetou muita gente, de vários partidos políticos não tendo sido uma decisão direcionada a qualquer partido.
Esta decisão terá sido tomada em momento anterior às declarações da denunciada, cerca de seis meses ou um ano antes.
Segundo ouviu dizer, a decisão de cessação de pagamentos a AA, não teve efeitos imediatos. Acredita que havia um contrato, que foi cumprido até final.
Questionado se quanto aos demais políticos que faziam comentário a decisão de cessação de pagamento foram imediatas, refere que não sabe responder, por não estar ligado à gestão. Tem ideia de que nalguns casos a cessação foi imediata, por não haver compromissos assumidos por parte do grupo.
Acredita que AA terá ainda escrito algumas crónicas no ... após prestar as declarações em causa nos autos.
- Foi, igualmente, inquirido em fase de inquérito e como decorre do auto inquirição de fls. 205 a 208 dos autos GG que esclareceu, com relevo, o seguinte:
Começa por esclarecer que, desde o início deste processo foi constituído arguido no processo ..., pelo que não responderá a questões relacionadas com o mesmo.
A primeira informação que tomou conhecimento foram artigos de AA, que continham algumas mentiras. Assim que foram mencionados membros da sua família, nomeadamente o seu genro BB, foi informado por este que apresentara a queixa contra a denunciada. É a informação genérica que tem.
Não leu nem ouviu declarações proferidas por AA, mas tem conhecimento do seu conteúdo.
O depoente e o genro BB são acionistas no grupo ... e nas empresas detidas por esta, que, por sua vez, têm outros acionistas, alguns portugueses e outros estrangeiros. Questionado acerca da nacionalidade dos acionistas, refere que um é ..., sendo este o Sr. CCCC.
Não tem quaisquer outros negócios com BB.
As relações que tem com BB prendem-se apenas com esta sociedade e com a sua família.
Questionado sobre as relações com SS, refere que poderá estar envolvido também no processo ... (ao qual ainda não teve acesso total), pelo que não responderá.
Em relação a TT, refere ter tido relações profissionais e de amizade.
A denunciada disse uma mentira sobre o Sr. DDDD, nomeadamente que este era um membro da .... Foi membro do Parlamento, durante cerca de 4/5 anos há cerca de 10 anos, mas não do partido de FF, antes pelo partido da oposição.
Está envolvido em negócios há mais de 35 anos, alguns dos quais relacionados com a .... Nos últimos anos têm vindo a diminuir as relações com este Estado. Há mais de três anos que não visita a ..., pelo que tem cada vez menos relações. Em concreto com o governo ..., nunca teve qualquer tipo de relação.
Teve relações com autoridades locais ...s, por ser membro do ... de várias empresas, nos anos 90 e em diante. Como tal, contactava algumas autoridades locais, sendo estes essenciais para o negócio (nomeadamente quanto a questões relacionadas com recursos humanos e salários).
Durante a sua carreira profissional (de negócios) esteve de alguma forma envolvido com outras empresas. Dá como exemplo ter feito parte do ... de uma empresa com muito sucesso na área …, mas cessou tais funções já pelo ano de 2000.
Uma das mentiras é que é shareholder com BB na DD. Nunca foi acionista desta empresa, nem esteve de modo algum envolvido com a mesma, desconhecendo quaisquer detalhes deste negócio.
Da leitura dos artigos de AA, entende que visam mais o seu genro do que a si. Porém, também mencionam a sua filha, assim entrando na sua esfera privada/familiar.
Questionado, refere não ter conhecimento de qualquer relação entre a denunciada e o Sr. BB.
Questionado se houve alguma consequência negativa para BB ou as suas empresas na sequência destas declarações, diz imaginar que assim seja, porém não sabe com certeza.
Esclarece que, para si, BB é uma pessoa séria e um dos homens de negócios "mais sólidos", pelo que uma situação destas lesa sempre o seu bom nome.
Neste momento, junta cópia do artigo publicado em ..., no uso do seu direito de resposta. Mantém as declarações feitas em tal artigo.
Relendo as suas declarações, pretende esclarecer que leu os artigos de AA.
Quando mencionou não ter lido as suas declarações, pensou que a pergunta se referia a declarações prestadas pela denunciada no âmbito deste processo, as quais não leu.
A fls. 215 a 218 dos autos consta o artigo publicado em .... no uso de direito de resposta por parte de GG.
A fls. 220 a 222 consta print da mensagem de WhatsApp e de comprovativo mencionados na inquirição de BB.
A fls. 228 consta cópia do Tweet de AA de 28 de outubro de 2022.
A fls. 243 a 243 verso dos autos consta auto de inquirição de XX que com relevo, disse o seguinte:
Conhece o BB desde pequeno.
Que tem conhecimento que a Senhora Deputada AA prejudicou muito o Senhor BB tanto a nível profissional como a nível pessoal.
Que chegou a ler jornais e essencialmente na net em que a senhora deputada AA difama o Senhor BB em várias crónicas como um exemplo como BB acabou com a crónica; o ... publicou no passado dia 4 de junho uma notícia com a seguinte chamada de capa... e com o seguinte título BUSCAS A SOGRO DE BB entre outras crónicas com o mesmo tema que estão a circular na net.
A Senhora Deputada AA fazia crónicas para o ... quando o Senhor BB adquiriu o referido ... acabou com as crónicas da Senhora Deputada AA, acabando o pagamento.
Na sequência do levantamento da sua imunidade AA foi constituída arguida e interrogada nessa qualidade tendo declarado como decorre do auto de interrogatório de fls. 265 a 268 o seguinte:
Confirma que esteve no programa da ... e que fez as declarações que se mostram gravadas no mesmo.
Mais confirma que fez as publicações da rede social Twitter na conta que utiliza com o utilizador ....
Declara que as declarações por si proferidas têm como base um artigo por si escrito, em Março de 2022, no site www....., e que assina em nome individual. Este artigo, o qual ainda se encontra online, resulta de uma investigação feita pela ora arguida, a título individual, considerando útil a publicação de tais conclusões.
Esclarece que este artigo está baseado em factos, dos quais está absolutamente convicta, de forma concreta, com remissão para as fontes, as quais são sites oficiais ou comunicação social .... Declara que no artigo online essas mesmas fontes constam de hiperligações, sendo certo que algumas poderão já estar inacessíveis em virtude das decisões da UE à ..., mas que pensa que poderá fazer chegar aos autos esses prints, pois pensa que guardou uma cópia dos mesmos.
Antes e depois da investigação por si feita, foram também efetuadas investigações por órgãos de comunicação social, que fizeram as suas próprias investigações e que referem factos complementares daquilo que escreveu. São exemplos as publicações da ... a 15/07/2021, em que YY escreve as ligações de BB a GG, com várias citações da existência de relações ...s com o denunciante; revista …, a 03/03/2022, publicação de GG, milionário ... em ... e negócios existentes; também o semanário …, 28/05/2022, que fala de negócios de GG e ... (ex-vice ministro da …), o ..., de 04/06/2022, confirma a ligação societária de BB e GG.
Nestas publicações não teve a arguida qualquer colaboração ou intervenção na sua investigação.
Também foi efectuada uma reportagem que foi transmitida na ..., na qual teve uma participação, e nessa reportagem é mencionado que GG pertence a uma lista de oligarcas.
A ... faz uma grande investigação, assinada por ZZ e AAA, posterior à investigação da arguida, em 27/10/2022, sobre negócios de milionários ...s no imobiliário em ..., em que é referido também GG.
Nunca teve qualquer interesse para além da informação das conclusões da sua investigação, pensa que é um dever enquanto deputada, e pela inoperância do … na investigação destes oligarcas.
Não considera que pudesse haver retaliação pois considera que dizer a verdade não pode trazer consequências de natureza criminal. Por outro lado, considera que não deve deixar de dizer a verdade por temer a existência de retaliações.
Sabe que YY teve um processo crime, BBB (da reportagem da ...) foi ameaçada de processo por BB, ZZ foi pressionado com direitos de resposta por BB, tendo sido os próprios visados que transmitiram esses factos à arguida.
No caso de CCC, esclarece que se trata de um cidadão que fez uma publicação no Facebook sobre a aquisição por BB de uma participação na ... e essa notícia vinha acompanhada de um comentário de CCC, tendo havido um processo crime em que é denunciante BB, o qual foi arquivado, tendo o denunciante reagido ao arquivamento, não tendo sido deferida a sua pretensão, por se entender estar em causa o direito à liberdade de expressão.
Pretende esclarecer que os factos da queixa não são totalmente verdade. Pois afirma que a arguida terá referido que existe uma relação de GG ao grupo DD, o que não disse. O que disse, na verdade, é que GG é sócio em ... do dono do DD, o que é factual.
Neste momento junta um organograma, por si efetuado, e que demonstra as relações existentes entre BB e GG. Mais refere que todas as referências na queixa ao grupo DD são extemporâneas, ou seja, a DD só é mencionada pela arguida quando a arguida refere que BB é dono de um grupo importante em ..., que, nomeadamente, tem uma participação num grupo de comunicações, e, simultaneamente, é sócio de GG.
Outro aspecto da queixa que não corresponde à verdade é que GG não pertence a qualquer lista de oligarcas (artigo 57 da queixa). Na verdade, GG aparece em listas de oligarcas ...s, que a arguida consultou em fontes abertas na Internet (nomeadamente, wikileaks), e que poderá fazer juntar aos autos. Também a ... o indicou como integrando uma lista de oligarcas na reportagem acima mencionada.
Também o artigo da ... já dizia que GG pertencia ao clube dos oligarcas.
Reafirma que a publicação e as declarações que efectuou são baseadas em factos, dos quais está convicta, pois baseiam-se em fontes seguras. Mais reafirma que a informação por si veiculada decorre do dever como deputada que lhe compete, e na sequência da sua investigação, na informação e transparência em questões financeiras.
Afirma que não fez adjectivação alguma que possa ser ofensiva, nomeadamente, aos ora denunciantes, mas apenas mencionou factos, com hiperligações a fontes seguras, que a arguida investigou.
Entende que esta litigância do denunciante BB é uma estratégia intimidatória, com o objectivo de prevenir a publicação ou denúncia de opiniões públicas que sejam a livre expressão, como é exemplo o caso dos ...istas que acima mencionou.
Declara ainda que, sendo caso disso, de que não se opõe a uma eventual desistência de queixa.
A fls. 269 destes autos consta o organograma a que a arguida se referiu nas suas declarações.
A fls. 271 a 279 verso dos autos constam certidões permanentes referentes … e … sendo que da primeira constam MM e BB como, respetivamente, Presidente e Vogal do ... e da segunda constam BB e MM como, respetivamente, Presidente e Vogal do ....
Ainda, na fase processual de inquérito, a arguida juntou quatro documentos constantes de fls. 284 a 325 verso, traduzindo-se o doc. nº1 na indicação de vários links e fontes que a arguida refere ter-se baseado para proferir as suas declarações; o doc.nº2 num artigo de opinião da arguida para o portal de informação ... com o título História de um ... ... e do seu sócio português datado de 4 de março de 2022; o doc. nº3 a lista de links para as notícias ou conteúdos de onde extraiu a informação em causa e que utilizou como base do seu artigo de opinião e o doc. nº4 vários links correspondentes a várias notícias/peças informáticas com o mesmo conteúdo do artigo de opinião e das declarações televisivas bem como indicação de várias listas de oligarcas ...s nas quais consta GG.
Com a acusação particular os assistentes reiteraram o oferecimento dos documentos já juntos aos autos e, ainda, cinco documentos sendo relevante para esta fase processual o documento 1 de fls. 398 dos autos que se traduz num Tweet da arguida de 1 de março de 2022.
Em fase de instrução tais documentos foram, também, juntos com o requerimento de abertura de instrução da arguida e a fls. 417 a 453 dos autos bem como a tradução dos que encontravam em língua inglesa e que constam a fls.475 a 503 destes autos.
Aqui chegados impõe-se dizer que não só a arguida nas suas declarações prestadas em sede de inquérito confirmou ter estado no programa da ... e que fez as declarações que se mostram gravadas no mesmo e que fez as publicações da rede social Twitter na conta que utiliza com o utilizador ... como as demais intervenções televisivas e artigos de opinião da arguida se mostram documentados nos autos quer em vídeo quer em papel.
As concretas declarações da arguida estão aí documentadas e o seu teor não é por isso refutável.
No entanto uma coisa é o seu teor outra é a interpretação que lhes é dada pelas diferentes testemunhas inquiridas, pelos assistentes e até pelos terceiros que estavam com a mesma nos programas televisivos ou que comentaram os tweets ou publicações/artigos da arguida bem como os que partilharam aquelas.
Refira-se que a autoria dos factos apenas se resume à atuação da arguida, às suas declarações independentemente do meio por si utilizado para as proferir sendo irrelevantes os comentários ou conclusões dos demais, incluindo dos ...istas dos programas televisivos em que teve intervenção ou dos que responderam aos seus tweets e partilharam tais intervenções ou publicações.
Assim, reitera-se que estando as declarações da arguida (em sentido lato) documentadas nos autos as mesmas não são quanto ao seu concreto teor refutáveis, estando, pois, naturalmente indiciadas quanto a seu teor, meio utilizado para as proferir e local e momento temporal em que tal ocorreu.
Todavia, e tal como supra afirmado uma coisa é o teor das declarações/afirmações da arguida outra coisa é a interpretação que lhes é dada pelos assistentes, mormente, por BB uma vez que as demais assistentes são pessoas coletivas que o primeiro representa.
Ora, a interpretação do assistente está evidenciada na acusação particular e na forma como a construiu, contudo, o aí contido não tem suporte integral nos indícios carreados aos autos, quer os consubstanciados nas inquirições e declarações recolhidas quer nos documentos.
Com efeito, estando a concreta atuação da arguida documentada nos autos nos termos sobreditos, mormente, quanto ao teor concreto das suas afirmações as inquirições recolhidas em fase de inquérito nada acrescentam neste particular.
Ademais tais inquirições o que aportam aos autos é a própria interpretação do assistente e das próprias testemunhas sobre a atuação da arguida e das motivações que estariam subjacentes à mesma, interpretação essa evidenciada na acusação particular e a que que tais testemunhos aderem.
Ora, estando em causa intervenções em programas de televisão e publicações documentadas nos autos será por recurso ao que nas mesmas consta e de acordo com uma interpretação objetiva dos elementos probatórios recolhidos nos autos que se poderá concluir ou não pela existência de indícios suficientes da prática pela arguida dos crimes imputados e pela viabilidade da sua submissão a julgamento de acordo com o juízo de probabilidade típico desta fase de lhe vir a ser aplicada uma pena.
Aqui chegados e sopesados os elementos probatórios colhidos em fase de inquérito e na fase de instrução de acordo com as regras processuais que se impõem ao juiz na apreciação de prova, ainda que indiciária, considera-se estar suficientemente indiciada a seguinte factualidade relevante ( reiterando que é apenas relevante a matéria com dignidade penal e que consubstancie matéria de facto, estando naturalmente excluídos da seleção juízos de valor, conclusões, induções, raciocínios, valorações ou matéria de direito e que o objeto é conformado pela acusação particular e pelo requerimento de abertura de instrução da arguida):
I-O assistente BB é acionista maioritário e Presidente do ... da assistente CC
II- O assistente BB é, ainda, gerente da sociedade comercial por quotas denominada ..., sociedade detida diretamente em 32,5% pela assistente CC.
III-Em ..., a sociedade ... entrou para o capital social da assistente DD que é proprietária, entre outros, dos jornais “…”, “...”, “...”, “…”, e das revistas “…”, “…”, “...”, “...” e “...”.
IV- Os demais acionistas da assistente DD estão identificados no RCBE da sociedade.
V-O que foi comunicado à ERC.
VI- O assistente BB é, ainda, Presidente do ... da assistente, EE.
VII- O capital social destas quatro sociedades comerciais não é detido por qualquer sócio ou sociedade com sócios de nacionalidade ....
VIII- No dia 28 de fevereiro de 2022, pelas 23h05m, no programa “... / …”, do canal ..., no espaço de comentário da arguida, a mesma disse:
«Gostaria de trazer um caso, um desses oligarcas, que é sócio de um dono de um Grupo de Comunicação em .... Chama-se GG, é sócio de BB, que é dono de um ..., é um oligarca ... com negócios aqui, detentor de empresas aqui. Enriqueceu com empresas industriais e de energia na ..., que, entretanto, foi desfazendo para construir um império offshore. É conhecido amigo de SS, que foi … de FF, nomeado por FF, … em 2004 e 2012. É sócio de um homem chamado TT que foi deputado da ... entre 2011 e 2016, com quem tem, aliás, vários negócios que envolvem governadores regionais do partido de FF.
TT e GG, que é o sócio de BB, têm ambos uma empresa offshore, chamada “..., que aparece e que surge nos …, como uma empresa envolvida no negócio de energia, onde está também uma mulher chamada
IX- A ...ista DDD interrompe a arguida e diz: «portanto é um caso que envolve o DD, é importante dizer também do que estamos a falar.»,
X- A arguida continua a falar e diz: Sim uma mulher que se chama EEE que é ex-mulher do número dois da ... e número dois de FF. Portanto, trago aqui um caso de um homem com negócios em ..., sócio de um grande grupo com uma participação nas telecomunicações em ..., não ouvimos nenhuma notícia sobre que escrutínio está a acontecer e parece-me que o governo … tem uma responsabilidade de identificação e de investigação destas pessoas.
XI-Após o referido no programa a arguida publicou na rede social Twitter o vídeo da sua intervenção no canal de televisão acompanhado da seguinte afirmação: BB, dono do CC e da DD é sócio em ... de um oligarca ... próximo de FF. A sanção da oligarquia ... é a melhor forma de travar a guerra de FF.
XII- Este seu vídeo foi replicado nas páginas de internet e redes sociais do partido ..., no ... ... e no Twitter de LL.
XIII-O canal televisivo ..., detido pelo ... é um dos mais vistos no conjunto dos operadores portugueses de televisão.
XIV- As afirmações foram proferidas pela arguida, dentro de um espaço de informação e durante os primeiros dias da guerra na ..., ou seja, numa altura em que a taxa/nível de audiência dos canais informativos era muito elevada.
XV-O vídeo continua acessível no sítio da internet:
https://...-...-.../.../e no Twitter da arguida.
XVI-A arguida é deputada na ... e tem perfeita consciência do impacto do que por si é dito num programa de televisão, bem como dos inúmeros telespectadores e seguidores nas suas redes sociais que a ouvem e leem.
XVII-GG e o assistente pertencem à mesma família, pois este é genro do primeiro, tendo-se tornado sócios em sociedades que nada têm a ver com a assistente DD.
XVIII- A 4 de março de 2020 no programa a “…” da ... a arguida repetiu oque já dissera na ... e a existência de «empresários em ... que têm percursos políticos e económicos que os colocam na oligarquia ... e numa oligarquia política e economicamente próxima do regime ...».
XIX- Após o que era acrescentado em voz off pela ...ista o seguinte: «a deputada AA destapou a ligação entre BB, Dono da DD, e um dos homens mais ricos da ...» e passava em rodapé a expressão: “ALEGADAS LIGAÇÕES A REGIME DE …”.
XX- Na sequência desta reportagem, a Arguida voltaria a fazer uma publicação na sua página do Twitter com o seguinte teor: «Acompanho a ... nesta tarefa. E até já comecei o trabalho. Tem um nome: GG, e é sócio de BB, dono do CC e da DD.»
XXI- No dia 4 de março de 2022, pelas 20h00m, a arguida deu uma entrevista ao canal de televisão ... e aí minuto 3:42 disse que: «GG não é… para já é preciso dizer que não há milionários na ... sem uma ligação ao poder. É por isso que se chama uma oligarquia. É por isso que a ... é um regime de um ditador, em que quem chega ao poder tem ligações ao poder político. É por isso que o Bloco denuncia este regime desde 1999, a sua fundação. Em segundo lugar, GG é um ..., nascido dos ... e é um oligarca dos ... próximo do poder político dos ..., e essa investigação está feita.».
XXII- A arguida reportava-se a um artigo da sua autoria publicado no mesmo dia 4 de março de 2022, no site do ... .... e também igualmente na sua página de Facebook.
XXIII- O título e “lead” do referido artigo foram os seguintes:
«História de um oligarca ... e do seu sócio português
Até 2020, quando iniciou grandes investimentos em comunicação social, o empresário BB era um quase desconhecido no panorama empresarial português. A sua associação nos negócios ao oligarca ... GG, aliás seu sogro, é imediatamente anterior. GG financiou o partido de FF através de uma das suas empresas e deixou na ... um rasto de suspeitas de fraudes milionárias.
Por AA.»
XXIV- E logo baixo consta uma fotografia do assistente BB e de GG.
XXV- No mesmo artigo a arguida refere:
Entre uma extensa árvore de participações, o grupo CC controla, através de outra empresa (link is external), a sociedade ..., detentora da ... (450 hectares de projeto turístico em ...), de uma estalagem de luxo em ... (...) e ainda de uma promotora imobiliária, a .... O segundo acionista da ..., com 49%, é o ..., com sede no .... Foi em 2019, por alturas do casamento de BB, que GG, pai da noiva e acionista da ..., entrou na .... Sogro e genro são hoje presidente e vogal do conselho de administração, respetivamente. À frente da ... encontra-se NN, antigo número dois da empresa estatal ... ..., detido (link is external) em 2016 na sequência da investigação ao desvio de cerca de mil milhões de rublos daquela empresa para contas em offshores. GG, um produto do governo , GGnasceu em ... em ... e é conhecido (link is external) nesta região industrial pela sua proximidade ao poder político. Foi vice-presidente(link is external) da União de … e … de ... (link is external), a cuja direção pertenceu entre 2003 e 2020 (link is external), ao lado do já citado NN e de SS, ministro da indústria entre 2004 e 2012, nos governos de FF, de quem chegou a ser número dois no governo. GG fez-se dono de empresas mineiras e de energia, algumas com posições de domínio de mercado. O sucesso estará ligado à proteção (link is external) de SS, de quem GG é amigo (link is external) desde os tempos de escola. O ... (link is external) escrevia em 2001 que “GG não esconde a sua amizade com o ex-ministro da Indústria, que tem muito peso na administração. Os especialistas falam sobre a grande influência de GG na economia e na vida política dos ... do Sul”.
A revista ... (link is external) escrevia em 2009 que GG era “uma das figuras mais controversas da elite empresarial de .... Até recentemente, pouco se sabia sobre a extensão de sua influência económica e política. GG é uma das criaturas do sul dos ... do poderoso Ministro da Indústria e Comércio SS e, ao mesmo tempo, membro da comitiva do governador de ..., FFF”. Da privatização do níquel à nova burguesia do boxe Entre 1992 e 2004, GG presidiu à ..., empresa mineira de exploração de níquel de que se tornou proprietário na privatização. Os principais parceiros de negócios de GG são, desde essa época(link is external), GGG, um antigo treinador de boxe convertido em capitalista na vaga de privatizações dos anos 90, e o seu filho, HHH, que já foi deputado à ... (foi considerado(link is external) o deputado mais rico do seu partido, próximo do regime de FF). Os ... são elementos(link is external) muito próximos(link is external) de III, deputado pelo "...”, e depois governador da região entre 2010 e 2014. Apanhado num esquema de subornos, foi sucedido, até 2019, por JJJ, também ele acusado de desvio de fundos públicos. O filho deste, KKK, foi sócio de ... e de GG numa complexa estrutura de empresas (ver abaixo). Em 2016, ..., GG e os ... integravam a lista (link is external) dos 100 mais ricos da região dos .... Foi com os ... que GG entrou (link is external) no capital da ..., a principal fornecedora de energia da região de ...(link is external). Em 2008, o governo ... promovia uma mudança de acionistas(link is external) das energéticas ...s, afastando alguns dos proprietários da fase da privatização. Em 2009, entram no capital da ... três novas empresas(link is external), registadas nas ... britânicas e atribuídas(link is external) a GG: ... e .... Em 2011, a ... is external) obtém autorização(link is external) para comprar a totalidade da empresa. GG continuou a ser o principal beneficiário(link is external) da(link is external) nova sociedade(link is external), com 90% da empresa(link is external). LLL is external) também lá está. Desde a entrada dos novos acionistas, a empresa foi inúmeras vezes multada (link is external) por restrição de concorrência(link is external), abuso de posição dominante(link is external), dívidas, abuso(link is external), abuso(link is external) e mau serviço(link is external). Mas as queixas surgem também, logo em 2011, da companhia estatal detentora da rede inter-regional de distribuição de energia, a IDGC(link is external): a empresa de GG não pagava o transporte da energia. Essas queixas levariam, anos mais tarde, a uma condenação em tribunal arbitral e, em 2018, à exclusão da empresa do sistema elétrico. GG culpa os consumidores, alegando atrasos nos pagamentos. No entanto, começam a surgir suspeitas de desvio de fundos na .... Em 2012, a ... era ainda autorizada(link is external) a comprar 29% de uma metalúrgica em falência pertencente a… GG e aos ... (link is external). Apesar dos contratempos, GG confia na fluidez das relações com o poder em .... Em 2015, o ... is external) noticiava financiamentos ilegais(link is external) de GG ao partido ..., de MMM. O diretor geral(link is external) de uma das suas empresas é eleito deputado, nesse mesmo ano, pelo partido ..., apoiante do presidente, e dois anos depois chega a presidente da associação patronal da região de ..., onde GG já estava. GG e a ex-mulher do “mais poderoso oligarca da ...” É então que entra em cena um conjunto de empresas(link is external) associadas a NNN is external), ex-mulher de OOO, o presidente da gigante petrolífera ..., a quem o ... chama “o mais poderoso oligarca da ...”. Essas empresas adquirem 60% da .... De acordo com diversas(link is external) fontes(link is external), a entrada de PPP na ... visa dificultar a aproximação das autoridades judiciais ...s, ao mesmo tempo que GG e o seu sócio mantêm uma participação sob nova dissimulação. Com a venda a ..., a posição de GG, através da ..., passa de 92% para 17%. Essa participação é vendida à ..., sedeada nas ... que, de acordo com documentos publicados (link is external) nos Panama Papers, é também propriedade de GG e do velho treinador de boxe, GGG. Em 2017, a distribuidora estatal ..., ainda credora, pede a falência da ... (link is external) e de outras empresas (link is external) do grupo ... (ligado a PPP) por falta de pagamentos em 2011 e 2012 e a sua retirada do sistema elétrico. As empresas pagam uma pequena parte da dívida e o governo mantém-nas no sistema. As estruturas acionistas, essas, continuam (link is external) secretas. O conflito mantém-se, com a ... a acusar a ... de pedir empréstimos e desviar fundos(link is external) em vez de pagar a sua dívida. Em maio de 2018, sob pressão, a ... ainda antecipa uma mudança na administração. GG mantém-se, mas deixa a presidência da empresa ( link is external). Todavia, um mês depois, a ... perde mesmo a licença (link is external) de venda e em 2019 o Tribunal declara a falência (link is external) e impede nova reorganização (link is external). Os proprietários resistem, com receio de que se descubram provas de desvio de fundos (link is external) para contas de offshores. E, de facto, o gestor interino nomeado identificou indícios de falência fraudulenta (link is external). Em março de 2021 são detidas onze pessoas (link is external), entre elas QQQ, presidente da ... na mesma administração de GG. De acordo com o Ministério do Interior ..., entre 2004 e 2019 (link is external), terão sido desviados 10 mil milhões de rublos para contas no estrangeiro. Tanto quanto se sabe, GG e PPP ficaram fora da acusação judicial. No entanto, o ... is external) noticiou o envolvimento de ... na rede de bancos e empresas responsáveis pelo desfalque. A organização internacional anti-corrupção ... is external) reporta ainda que a ... e a ..., associadas a GG e ..., detinham milhões de dólares em notas promissórias emitidas por uma entidade envolvida na fraude. Ambas as sociedades offshore surgiram nos registos na ..., uma empresa criada pelo banco ..., entretanto encerrado (link is external) por lavagem de dinheiro em larga escala, sobretudo da oligarquia ... próxima de FF. Perante a falência e o congelamento de contas, os ... mostram as preocupações da ... em desbloquear os ativos de GG e .... É em 2019, recorde-se, que GG chega a ... e se associa a BB. A PPP agrícola dos amigos de GG Em 2017, o governador de ..., JJJ, anunciou (link is external) fundos federais para o projeto de construção do parque agrícola “...”, em .... Para além deste apoio, infraestrutura é financiada pelo governo regional (link is external), pertencendo a parte privada da parceria a RRR, o eterno sócio de GG. Ora, enquanto recebia estes financiamentos e apoios do governo regional de ..., a família ... fundava uma empresa agrícola, a ..., em sociedade com o filho do governador regional. Até 2019, a ...(link is external) teve (link is external) como sociedades acionistas a ... (link is external), controlada pelo filho do governador, e a ... is external), da família ... (33%) e da sociedade ... (61%), registada no .... Nesta, vamos encontrar, entre outros sócios, a ..., a mesma empresa com que GG participa na ... com BB.
É mesmo GG quem apresenta(link is external) esta PPP agrícola no Fórum Económico Internacional de …. No mesmo mês (link is external), o governo atribuiu 374 milhões de rublos adicionais ao projeto. O governador JJJ renunciou ao cargo em 2019, quando já enfrentava suspeitas, entretanto confirmadas, de responsabilidade num esquema para monopolizar a prestação de serviços de construção e reparação de estradas na região. 90% dos contratos foram atribuídos à ..., ligada a ... (link is external), que entretanto fugiu (link is external) para(link is external) a Suíça(link is external), acusado de se apropriar de 20 mil milhões de rublos entre 2016 e 2018. XXVI- O referido artigo foi objeto do exercício de direito de resposta por parte de GG que o .... publicou e cujo link de acesso permanece no mesmo. XXVII- No mês de abril de 2022, cerca 25 a 27 de abril a arguida publicou o seguinte na rede social Twitter: «Uma gestora de fortunas representada em ... pela esposa do empresário BB, que é tb filha de GG. À frente da empresa estão executivos c carreira junto de ..., um dos maiores oligarcas ...s, próximo do ... e de SSS». XXVIII- No dia 6 de junho de 2022, pelas 23h05m, uma vez mais no programa “...”, no canal ..., no espaço de comentário do referido programa e concretamente, ao minuto 24m31ss -26m29ss daquele programa, a arguida disse o seguinte: «Sim, queria apenas dar uma nota, eu há umas semanas, publiquei uma investigação sobre os negócios de GG, um oligarca ... com relações ao partido de FF que fez fortuna que escondeu, entretanto, em offshores, que vive em ..., onde é sócio de uma empresa imobiliária de BB, um empresário português de um Grupo de comunicações. Nada do que eu disse então foi desmentido com factos. Tudo se mantém, nenhum desses factos foi negado, mas há algumas notícias que saíram ao longo dos últimos dias e que me parece importante destacar que não tiveram grande destaque, inexplicavelmente. A primeira são notícias que confirmam que a rede de negócios e de proximidade de GG chega a TTT que é o…, chegou a ser o número dois de FF na ..., que apresenta novos sócios de GG, em empresas imobiliárias, no passado, nomeadamente um vice ministro de FF foi sócio de GG em empresas imobiliárias em ..., em hotéis, e…, em hotéis, dois sócios, ambos os sócios GG e este vice ministro de FF estão a ser investigados no âmbito do processo “...”, que é um processo de lavagem de dinheiro, associado a figuras conhecidas da nossa praça, como UUU, VVV, figuras conhecidas do ..., aliás GG foi constituído arguido no âmbito dessas investigações, e número três que a sede da sociedade que detinham em conjunto e que GG também tinha desta empresa de…, deste hotel, tem a mesma sede do CC que é o ..., e portanto eu…, enfim…, continuo a chamar a atenção para este assunto porque me parece que são pessoas com muito poder. BB é dono de uma grande empresa de comunicações, bem sei, eu era cronista num dos jornais dessa empresa e deixei de ser, entretanto, também um pouco na sequência destas pesquisas e parece-me que é um assunto que deve merecer um escrutínio devido.» XXIX-A arguida publicou também, no mesmo dia, na sua página da rede social Twitter o vídeo da sua intervenção no canal de televisão, acompanhado da seguinte afirmação: “Sabe-se agora que GG, sócio de BB, acrescenta um antigo vice ministro de FF à sua lista de parceiros de negócios. Para além dos envolvimentos com a rede de lavagem de dinheiro do caso ....” XXX- O assistente BB respondeu às afirmações da arguida através de um comunicado público difundido pela generalidade dos órgãos de comunicação social entre os dias 4 e 7.03.2022, designadamente, ..., no ‘...’, na ‘...’ e na ‘...’. XXXI- O direito de resposta do assistente BB foi difundido na emissão do programa “...” do dia 8.03.2022, onde a arguida esteve presente. XXXII- O direito de resposta do assistente BB foi também publicado no .... no dia 25.05.2022 por determinação da ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social. XXXIII- Da “Nota de Direção” publicada no … ao último artigo da arguida no referido …, no dia 26.04.2022 e com o título Como BB acabou com esta crónica consta no que concerne à sua saída destas páginas AA lavra sobre um equívoco. A profunda remodelação da ... por ocasião do 134º aniversário do ... que inclui um conjunto de iniciativas em maio e junho irá abranger uma dezena de cronistas regulares. Dessas mudanças daremos mais detalhes no arranque dos novos espaços a partir de 1 de maio. XXXIX-O vídeo da arguida continua acessível no sítio da internet pertencente à estação de televisão e no Twitter da arguida. XL- No dia 27 de Outubro de 2022, pelas 22H20 no canal ... e a propósito de reportagem intitulada “A teia que liga a vice-primeira-ministra ... (e o dinheiro “sujo” de ...) a ...” a arguida na sequência da seguinte afirmação da ...ista AA, imagino que não tenha ficado surpreendida com esta investigação, uma vez que foi uma das primeiras pessoas em ... a denunciar investimentos ...s suspeitos no nosso país afirmou Boa noite, não fiquei surpreendida, mas fiquei contente. Em primeiro lugar quero dar os parabéns ao WWW e a quem participou nesta investigação, acho que ela é necessária e, para além da inoperância e da ausência de intervenção das autoridades portuguesas, havia também um vazio na comunicação social quanto à investigação destes oligarcas e destes negócios, que estavam à vista de quem os quisesse investigar, mas por alguma razão, que eu devo dizer que não compreendo, nunca foi possível que a comunicação social levasse mais longe esta investigação. E, por isto, eu acho que este trabalho é de louvar, é de uma importância imensa para a democracia, não só no contexto da Guerra da ... contra a ..., mas também, num contexto um pouco maior. É que, em ..., as instituições veem muito bem o facto do nosso país ser usado por regimes de oligarcas, autocracias, para lavagem de dinheiro e para legitimação dos seus negócios. Eu recordo que antes da ... foi ... que o fez e antes de ... foi a ... que o fez. ... é usado por estes regimes para lavar dinheiro, para criar legitimidade, para ter uma porta de entrada na ... sem que as suas instituições queiram saber de nada. Aconteceu assim com o ..., acontece agora com o ..., que lava as mãos e não quer saber o que estes oligarcas ...s andam a fazer. E, ao longo do regime de FF, eu recordo que foi agora que FF invadiu a ..., mas já antes tinha anexado a ... e já antes era o líder incontestado de uma Oligarquia, num regime muito pouco democrático e que é caracterizado por usurpação de poder económico ao longo do regime de FF, que os Governos portugueses sabiam, que quando iam à ... vender ..., quando iam promover este tipo de investimento, iam promove-lo a oligarcas. Porque é preciso compreender que os milionários na ... não são milionários por “dá cá aquela palha”. São milionários porque estão próximos do poder, construíram a sua fortuna, como foi bem explicado aqui, na usurpação de empresas que eram públicas, na usurpação de recursos naturais, é o caso de GG. E foi assim que eu cheguei, na altura quando procurei investigar um pouco das origens de GG, GG é um destes oligarcas. Foi dono de imensas empresas de energia nos ..., participou na união dos empresários dos ..., aliás com o XXX, foi vice-primeiro ministro de FF, muito próximo de FF, e aí construiu esta rede de ligações, esta rede de Poder Económico, que nós vamos encontrar em .... E por isso, parece-me que XXX, YYY, que também foi Vice Ministro ... da Energia, GG, têm todos a mesma relação, fizeram todos parte deste ..., são todos um grupo de oligarcas que utilizou a economia portuguesa e o regime português para fazer os seus negócios. Aparentemente, ninguém em ... os quis investigar. GG, inclusive, é sócio de BB, dono de várias empresas, entre elas, .... XLI- A arguida publicou também na sua página da rede social Twitter o vídeo da sua intervenção no canal de televisão acompanhado da seguinte afirmação: O círculo próximo de FF que assentou arraias em .... No centro GG, sócio de BB. XLII-Este vídeo continua acessível no sítio da internet pertencente à estação de televisão e no Twitter da arguida. XLIII- A arguida é uma figura pública, é deputada e tem perfeita consciência do impacto do que por si é dito na televisão e do que escreve nas suas páginas do “Twitter” e do “Facebook e de que as suas publicações são públicas. XLIV- A arguida sabia que estava a utilizar meios que eram também meios de comunicação social que facilmente permitiam a divulgação das suas declarações. E considera-se como não suficientemente indiciada a seguinte factualidade relevante: 1-A arguida em todas as suas intervenções e publicações em causa nos autos e descritas na factualidade suficientemente indiciada quis agindo livre, deliberada e conscientemente propalar factos relativos ao assistente e às assistentes que sabia serem falsos e idóneos a ofender o assistente na sua honra, consideração, credibilidade e as assistentes no seu prestígio e imagem sem ter qualquer fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros.
2- A arguida em todas as suas intervenções e publicações em causa nos autos e descritas na factualidade suficientemente indiciada e agindo de um modo livre, consciente e deliberado quis ofender o assistente na sua honra, consideração, credibilidade e as assistentes no seu prestígio e imagem. 3- A arguida sabia que toda a sua conduta era proibida e punida por lei. Como anteriormente afirmado as declarações da arguida quer em ambiente televisivo quer por escrito estão documentadas nos autos e por isso dão-se como suficientemente indiciada, quer quanto ao seu teor, quer quanto às circunstâncias cronológicas e ao meio em que foram divulgadas. Ora, numa análise objetiva das mesmas em tais declarações descritas na factualidade suficientemente indiciadas a arguida não afirma ou insinua que GG é sócio de BB em qualquer uma das sociedades assistentes. Com efeito, a arguida afirma, nomeadamente, gostaria de trazer um caso, um desses oligarcas, que é sócio de um dono de um .... Chama-se GG, é sócio de BB, que é dono de um ..., é um oligarca ... com negócios aqui, detentor de empresas aqui. Afirma também trago aqui um caso de um homem com negócios em ..., sócio de um grande grupo com uma participação nas telecomunicações em ..., não ouvimos nenhuma notícia sobre que escrutínio está a acontecer e parece-me que o governo português tem uma responsabilidade de identificação e de investigação destas pessoas. E que TT e GG, que é o sócio de BB, têm ambos uma empresa offshore, chamada “..., que aparece e que surge nos Pandora Pappers, como uma empresa envolvida no negócio de energia… Também afirmou que BB, dono do CC e da DD é sócio em ... de um oligarca ... próximo de FF. A sanção da oligarquia ... é a melhor forma de travar a guerra de FF. E, ainda, GG, inclusive, é sócio de BB, dono de várias empresas, entre elas, ... bem como o círculo próximo de FF que assentou arraiais em .... No centro GG, sócio de BB.
Mais afirma “Sabe-se agora que GG, sócio de BB, acrescenta um antigo vice ministro de FF à sua lista de parceiros de negócios. Para além dos envolvimentos com a rede de lavagem de dinheiro do caso ....” E também a primeira são notícias que confirmam que a rede de negócios e de proximidade de GG chega a TTT que é o…, chegou a ser o número dois de FF na ..., que apresenta novos sócios de GG, em empresas imobiliárias, no passado, nomeadamente um vice ministro de FF foi sócio de GG em empresas imobiliárias em ..., em hotéis, e…, em hotéis, dois sócios, ambos os sócios GG e este vice ministro de FF estão a ser investigados no âmbito do processo “...”, que é um processo de lavagem de dinheiro, associado a figuras conhecidas da nossa praça, como UUU, VVV, figuras conhecidas do ..., aliás GG foi constituído arguido no âmbito dessas investigações, e número três que a sede da sociedade que detinham em conjunto e que GG também tinha desta empresa de…, deste hotel, tem a mesma sede do CC que é o ..., e portanto eu…, enfim…, continuo a chamar a atenção para este assunto porque me parece que são pessoas com muito poder. BB é dono de uma grande empresa de comunicações, bem sei, eu era cronista num dos jornais dessa empresa e deixei de ser, entretanto, também um pouco na sequência destas pesquisas e parece-me que é um assunto que deve merecer um escrutínio devido.» Tal como decorre de uma leitura objetiva das declarações da arguida descritas na matéria de facto suficientemente indiciada e de que a título exemplificativo se extraíram as supra descritas as sociedades assistentes são indicadas sempre por referência ao assistente BB e este é relacionado a GG em função da sua relação familiar e de ser sócio do mesmo (noutra empresa que não as assistentes). As certidões permanentes juntas aos autos, as inquirições recolhidas a BB e GG confirmam que os mesmos são sócios e têm uma relação familiar tal como afirmado pela arguida. Não resulta das declarações da arguida escritas ou verbais em conformidade com a factualidade supra descrita qualquer imputação de factos às assistentes pessoas coletivas existindo tão somente a referência à sua identificação e ligação ao assistente BB.
Por outro lado, as declarações da arguida têm na sua base uma investigação baseada em múltiplas fontes, havendo que ressaltar que o próprio artigo publicado na .... inclui os links de acesso às fontes das afirmações aí contidas bem como o link para o direito de resposta de GG. A arguida documentou nos autos as fontes que utilizou para proferir tais declarações verbais e escritas conforme decorre de fls. 417 a 454 verso e estão em causa diversas fontes contendo informação que sustentam as mesmas. Ora, não é porque o assistente e GG (que não é sequer sujeito processual nestes autos e o visado entre outros nas declarações da arguida) contestam as declarações da arguida relativamente às quais exerceram os seus direitos de resposta e no caso do primeiro, ainda, comunicado público que as fontes utilizadas pela arguida deixam de existir, que as imputações que se baseiam em tais fontes sejam falsas ou que esta deixe de ter fundamento sério para as ter como verdadeiras. E as imputações feitas pela arguida são as que se mostram documentadas nos vídeos e nas publicações e não são as que decorrem da interpretação que lhes foi dada pelo assistente. Concede-se que o nome do assistente foi reiteradamente mencionado pela arguida como dono das sociedades assistentes, mormente, o CC e DD e como familiar e sócio de GG, mas a análise crítica e objetiva das suas concretas declarações verbais e escritas e das fontes em que a mesma se baseou não sustenta a indiciação suficiente dos factos descritos de 1 a 3. Não há indícios que a mesma tenha com o intuito de ofender a honra e consideração do assistente e a imagem e prestígio das assistentes propalado factos que sabia serem falsos ou factos que não tivesse fundamento sério para reputar como verdadeiros. Refira-se que a arguida investigou em diversas fontes cujas origens e acessos identificou e forneceu, não se vislumbrando, falta de informação ou qualquer ligeireza ou leviandade na sua atuação. Ademais a mesma é política e deputada e as matérias pela mesma abordadas são de interesse público e a arguida tem como qualquer cidadão sobre as mesmas direito de expressão.
Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 21.06.2017 no âmbito do processo nº2278/11.5TACBR.C1 em que é Relator Paulo Valério “ como nos dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 283), “Por ser expressão direta do postulado bá...o do respeito pela dignidade humana, o princípio consignado no art. 26º constitui uma “pedra angular” na demarcação dos limites ao exercício dos outros direitos fundamentais. É em especial o que sucede com a liberdade de expressão e informação e com liberdade de imprensa e meios de comunicação social (mas também com a própria liberdade de criação literária e artística). Estas liberdades não poderão ser interpretadas sem ter sempre em consideração o direito geral de personalidade consignado neste artigo e, em especial, a tutela do bom nome, da reputação (…)”. Todavia, a Constituição não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Daqui afirmarem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., p. 466) que esses direitos, quando em colisão, “devem considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valoração abstrata”. Neste domínio do confronto entre o direito ao bom nome e reputação e o direito à liberdade de expressão e informação, há a orientação adotada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), cujo critério deverá ser seguido. Observa, a propósito, Henriques Gaspar (A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Julgar, nº7, 2009, pp. 39 e 40) que “os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (…) Os tribunais nacionais e, de entre estes, em último grau de intervenção, mas no primeiro de responsabilidade, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida, uma autoridade interpretativa”. Como faz notar Jónatas Machado (Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, p. 81) “Para o Tribunal Europeu, a centralidade da liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de forma convincente. Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de proteção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas”. (…) no âmbito da responsabilidade civil por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público.” O mesmo autor (v. Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 2002, p. 807) observa que “as afirmações de facto ou os juízos de valor que um cidadão faça sobre a conduta de indivíduos ou instituições publicamente relevantes devem ter unicamente como limite a consciência ou a suspeita fundada da falsidade das mesmas, ou a falta de quaisquer indícios sérios da sua verdade. Ele deve poder exprimir as suas suspeitas e especulações razoavelmente apoiadas, por via dedutiva, indutiva e abdutiva, em evidências circunstanciais de que algo vai mal no funcionamento das instituições socialmente relevantes”. O crime de difamação não visa proteger interpretações subjetivas e pessoais, a proteção penal dada à honra e consideração individuais não se basta com a suscetibilidade pessoal, neste caso do assistente ou com a sua interpretação subjetiva sobre a atuação da arguida plasmada nas suas intervenções televisas e publicações não existindo em face da factualidade suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada indícios suficientes que sustentem a prática pela arguida dos crimes de difamação agravada imputados pelos assistentes, posto que não resultam suficientemente indiciados todos os factos integradores dos elementos típicos de tais crimes, designadamente, os atinentes ao elemento subjetivo. Ademais a factualidade suficientemente indiciada também não permite concluir pela verificação indiciária dos crimes de ofensa à pessoa coletiva imputados, posto que não se mostram indiciados os factos integradores dos elementos típicos de tais crimes e desde logo que a arguida tenha propalado factos falsos relativamente a tais sociedades, não estando também indiciado factos integradores do elemento subjetivo de tais crimes.
Assim, conclui-se em consonância com a posição assumida pelo Ministério Público e também pela arguida no seu requerimento de abertura pela ausência de indícios suficientes da prática pela mesma dos crimes que lhe são imputados na acusação particular e pela ausência de probabilidade razoável de a mesma vir a ser condenada, atenta, ainda, a não punição da sua conduta nos termos do artigo 180º nº2 do Código Penal caso fosse submetida à fase de julgamento. Assim, impõe-se a sua integral não pronúncia”.
*
II. 3 Apreciação do recurso
Os assistentes discordam da decisão instrutória de não pronúncia em que a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, que entendeu não existirem indícios suficientes que sustentem a prática pela arguida dos crimes imputados na acusação particular deduzida.
Germano Marques da Silva [in Curso de Processo Penal, Volume III, pág. 183] escreve: “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.
(…) A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulta uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (…); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.
A lei não se basta, porém, como um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.”
Na jurisprudência vem-se seguindo uma orientação mais exigente e mais compatível com os princípios do processo penal, mormente os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, entendimento esse assente no critério de uma possibilidade particularmente qualificada ou uma probabilidade elevada de condenação, segundo a qual os indícios serão suficientes quando os vários elementos de prova disponíveis criem no juiz a convicção de uma alta probabilidade de o arguido, em julgamento, vir a ser condenado[Neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRE de 16-10-2012 (proc. n.º 76/08.2.MAPTM.E1), do TRL de 09-04-2013 (proc. n.º 1208/11.9TDLSB.L1-5), do TRP de 28-10-2015 (proc. n.º 202/13.0GAVLC.P1 e do TRG de 12.10.2020 ( proc. nº 421/18.2GCVRL.G1), todos disponíveis in www.dgsi.pt].
Como se salienta no Acórdão do TRL de 09-04-2013, acima mencionado [proc. n.º 1208/11.9TDLSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt) “No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência.
Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição».
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento (sobre a questão do in dubio e o conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, “I Congresso de Processo Penal”, Almedina, 2005, pp. 125 e segs.)”
A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á, pois, quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação, assente num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar a barreira do princípio in dubio pro reo.
Vejamos então:
Dispõe o art. 180º do Código Penal que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Difamar consiste na atribuição indireta a outrem de factos, ainda que não criminosos, ou juízos que encerram em si uma reprovação ético-social, isto é que sejam ofensivos da honra ou consideração do visado.
Nas palavras de Faria e Costa [Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 609 e 610] “utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de acções (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade”.
, o juízo “deve ser percebido, neste contexto, não como a apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor” [ob cit, p. 610].
Como se refere no Acórdão do Tribunal constitucional nº 201/2004 de 24.03.2004 [disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040201.html] “A imputação de um facto depende da manifestação exterior em que se materializa esse acto. O facto é algo de objectivo.
A formulação de um juízo – ofensivo ou não – é algo de profundamente subjectivo, de reflexivo até. E isto, quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respectivos comportamentos.
(…) Um juízo de valor, enquanto e como convicção é, pela própria natureza das coisas, indemonstrável, “improvável”.
O preenchimento da conduta típica objetiva deste crime pressupõe, ainda, que se aprecie em concreto a idoneidade do facto ou das palavras para atingir os bens jurídicos tutelados pela norma. A este respeito, diz-nos Faria Costa que “o significado das palavras tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado” [cf. José de Faria Costa, ob. cit., p. 630].
Assim, apenas na análise concreta é possível aferir da relevância jurídico-criminal do facto imputado ou dos juízos formulados, importando sempre uma ponderação casuística sobre o tempo, lugar e modo da ação para aquilatar da idoneidade da conduta para atingir a honra ou consideração social da pessoa visada.
Acresce que a proteção penal conferida à honra e a punição dos factos lesivos deste bem jurídico só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassadas as suscetibilidades individuais, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, na perspetiva do homem e da mulher médios, verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado – e, a contrario, não tão somente reprováveis do ponto de vista ético -, sendo certo que também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pelo princípio da insignificância [Definido pelo douto Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, de 07.12.2012, processo n.º 488/09.4TASTB.E1, do seguinte modo: “O princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito, exclui condutas que, embora formalmente típicas, não o sejam materialmente – a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não são típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico”.]
Na definição do bem jurídico protegido com esta incriminação ( art. 180º do Código Penal) teremos que partir de uma conceção de honra entendida enquanto bem que respeita a todo o homem pela sua qualidade de pessoa, e que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (a honra inerente à pessoa enquanto portadora de valores morais e espirituais), quer a própria reputação ou consideração exterior [cf. José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, pág. 605; no mesmo sentido, cfr. Costa Andrade, “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 82].
A doutrina dominante perfilha ainda do entendimento de que a compreensão da honra, enquanto bem jurídico socialmente vinculado, não é estática, tendo antes uma “óbvia variabilidade em função das representações coletivas dominantes e historicamente contingentes” [Costa Andrade, ob. Cit., p. 83].
A lesão da honra e consideração não constitui elemento do tipo, bastando à consumação da difamação o perigo de que aquele dano possa verificar-se, configurando-se este crime como um crime de perigo [cf. António de Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, Almedina, 1996, pág. 40 e ss.].
O crime de difamação é um crime necessariamente doloso (art. 13° do Código Penal), pressupondo o conhecimento dos elementos objetivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo).
O dolo pode aqui revestir qualquer das suas modalidades, incluindo o dolo eventual (art. 14º do CP).
Nos termos do disposto no nº 2 do art. 180º do Código Penal a conduta não será punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério, para, em boa fé, a reputar verdadeira.
A pena aplicável ao crime de difamação é elevada de um terço nos seus limites máximo e mínimo nos termos do disposto no art. 183º nº1 do CP, quando se verifiquem as circunstâncias ali previstas, ou seja, a ofensa seja praticada através de meios que facilitem a sua divulgação, ou tratando-se de factos se averiguar que o agente conhecia a falsidade da sua imputação.
De acordo com o art. 183°, n°2, do Código Penal, se o crime for praticado através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não 120 dias.
Os meios de comunicação social deverão ser entendidos como o núcleo de meios que permite a difusão, num determinado momento histórico e numa dada comunidade de fluxos informacionais.
A agravação da pena, ao caso da difamação cometida através da comunicação social, justifica-se porquanto os meios utilizados provocam, nesse caso, um propulsor da difamação.
O art. 30°, nº 1 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa) estatui que a publicação de textos ou imagens que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, ou seja, de acordo com as supra citadas normas do Código Penal,.
Prevê ainda o art. 31º da mesma Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro, que:
1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6 - São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos. sem prejuízo do disposto na lei penal a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos com a incriminação.”
Já o art. 71º da Lei nº 27/2007 de 30.07, prevê que:
“1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.” (…).
No que concerne ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva estabelece o art. 187º do Código Penal que:
“1. Quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismos ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.”
Deste modo, procurou o legislador conferir proteção ao bom nome da pessoa coletiva, assente na credibilidade, prestígio e a confiança [cf. José de Faria e Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 1.ª edição, p. 677 e ainda o Acórdão do TRL de 15.12.2022, processo 2063/18.3T9ALM.L1-9].
Sob a perspetiva dos seus elementos típicos o tipo objetivo consistirá na “difusão de factos falsos ou inverídicos sobre um organismo, serviço, pessoa coletiva, instituição ou corporação, nacional ou estrangeira” [cf. Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada. 829] aqui se distanciando do crime de difamação acima mencionado que inclui também a formulação de um juízo ofensivo da honra ou consideração do visado.
Tais factos terão ainda de ser “capazes de ofender”, isto é, teremos de estar perante factos idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio, a confiança da pessoa coletiva, organismo, instituição ou corporação, impondo-se um juízo de idoneidade do perigo criado pelo agente da sua propalação.
Dado estarmos perante um crime de perigo abstrato-concreto não se exige a ofensa ao bom nome da pessoa coletiva bastando “o perigo dessa ofensa ocorrer em virtude da conduta do agente, com a potencialidade adequada a causar esse dano” [cf. Paulo Pinto Albuquerque, in ob. Cit., p. 830].
Remetendo novamente para Faria e Costa [Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 1.ª edição, p. 680] “aquele juízo de idoneidade se deve operar de modo absolutamente objetivo. Quer isto significar que a valoração do agente não tem aqui qualquer relevância. A idoneidade ou capacidade de violação à credibilidade, prestígio, ou confiança mede-se por um parâmetro que se apoie na compreensão que um normal, diligente homem comum tenha da problemática”.
Constitui também elemento do tipo legal de crime a falta de fundamento por parte do agente para, em boa fé, reputar os factos como verdadeiros [neste sentido, Faria e Costa, ob. Cit., p. 682 e o Acórdão do TRL de 14.03.2019, processo nº 4498/17.0T9LSB.L1-9, disponível inwww.dgsi.pt].
A boa fé não pode significar uma pura convicção subjetiva, tendo de assentar numa dimensão objetiva, num cuidado rigoroso na recolha da informação e na aferição da credibilidade das fontes.
Relativamente ao modo como os factos podem ser propalados o Acórdão do STJ nº 14/2023 de 08.11.2023, fixou jurisprudência no sentido de que “o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito”.
Trata-se, também, de um crime doloso, exigindo-se que o agente tenha atuado com conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime, em qualquer das suas formas em conformidade com o disposto no art.º 14º do CP.
Atentas as questões colocadas e em apreciação, importará ainda considerar que quer o direito ao bom-nome e à reputação quer o direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa e meios de comunicação social, têm consagração constitucional, ( arts. 26º, n.º 1 e 37º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como se saliente no Acórdão do TRG de 13.07.2020 [proc. nº 377/18.1T9BCL.G1, disponível in www.dgsi.pt] :
“I) O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, consagrado no art. 26º, n.ºs 1 e 2 da CRP, tem de ser compatibilizado com o direito fundamental da liberdade de expressão e informação, com idêntica consagração constitucional (art. 37º da CRP), bem como a nível de mecanismos de direito internacional, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 10º) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19º).
II) Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica.
III) A temática do conflito entre a liberdade de expressão e de opinião e o direito à honra e reputação tem sido frequentemente objeto de decisões por parte do TEDH, dando sistematicamente prevalência à primeira e frisando que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam.
IV) Como resulta do parágrafo 2º do artigo 10º da CEDH, a liberdade de expressão está sujeita a exceções que devem ser interpretadas restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição ser demonstrada de maneira convincente.
V) Assim, o direito de crítica tem necessariamente limites mais apertados quando o visado é um simples particular do que em relação a pessoas que exercem funções públicas, atuando nessa qualidade, na medida em que os atos destas estão necessariamente sujeitos a um controlo atento, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum da comunidade na qual exercem as funções, devendo, por isso, os visados demonstrar muito maior tolerância, sobretudo quando produzem declarações públicas que se prestam à crítica.
VI) Daí que se devam considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objetiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto e agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor que têm subjacente o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.
Na decisão instrutória foi mencionada a prova adquirida nos autos, correspondendo efetivamente àquela produzida.
Certo também que a arguida nas declarações prestadas em inquérito reconheceu a sua intervenção nos programas televisivos, bem como as declarações que se mostram gravadas e juntas aos autos e bem assim assumiu ter efetuado as restantes publicações no Twitter e artigo de opinião sendo que, todos se mostram documentados nos autos (com as referência efetuadas na decisão recorrida que nos escusamos de aqui repetir).
Aliás, os factos considerados suficientemente indiciados não são postos em causa pelos recorrentes, mas antes a interpretação que deles foi feita pelo Tribunal a quo, entendendo que a interpretação que deve ser feita das declarações e escritos da arguida permite a indiciação suficiente de todos os elementos dos tipos de crime em análise.
Assim, com exceção de um lapso de escrita no ponto XVIII onde se refere “4 de março de 2020” quando toda a prova aponta para “4 de março de 2022” a ser corrigido (nos termos do disposto no art. 380º, nº 1 al. b) , nº 2 e 3 do Código de Processo Penal), os factos constantes da decisão instrutória como suficientemente indiciados, efetivamente são aqueles que decorrem da prova produzida designadamente documental e das já referidas declarações da arguida.
Vejamos então se a prova permite a indiciação de outros factos.
Entendem os recorrentes que a afirmação efetuada na decisão de não pronúncia “ora, numa análise objetiva das mesmas em tais declarações descritas na factualidade suficientemente indiciada a arguida não firma ou insinua que GG é sócio de BB em qualquer uma das sociedades assistentes” não é verdadeira e vão analisando cada uma das intervenções contrapondo os argumentos que sucintamente se indicarão.
Na perspetiva dos recorrentes a arguida na intervenção que teve lugar na ... afirmou que GG era sócio de da 3º assistente DD, e nesta e nas subsequentes intervenções procurou associar os assistentes à ..., «que por sua vez está conectada como “ desonesta”, “corrupta” e ligada ao regime totalitário da ... de FF, ou se poderiam ser interpretadas de outro modo» (...).
Defendem os assistentes que “ao contrário do que entendeu o tribunal a quo a Arguida disse mesmo, é que o sr. GG (que efetivamente à sogro do 1º assidente), era sócio de um grande grupo com uma participação nas telecomunicações em ..., referindo-se expressamente à 3ª assistente, DD” (vide conclusões E a G)
Já a arguida na resposta apresentada afirma que a interpretação que o 1º assistente faz das sua declarações não é a correta, já que o que disse é “trago aqui um caso de um homem de negócios em ... [BB] sócio de um grande grupo com uma participação mas telecomunicações em ... [BB]” (cf. resposta ao recurso).
Ora, analisando objetivamente as declarações da arguida neste programa televisivo e no “tweet” que se lhe seguiu, cremos que a conclusão vertida na decisão de não pronúncia se mostra correta e não merece censura.
O que se retira das mencionadas declarações (constantes dos pontos VIII a XI) é a relação de GG a BB que, por sua vez, é dono de um grupo de comunicação em ... e não nenhuma ligação direta do primeiro às 2º e 3º assistentes ... e DD).
É certo que a arguida é interrompida pela ...ista DDD, mas é esta ...ista, e não a arguida, que afirma: “portanto é um caso que envolve o DD, é importante também dizer do que estamos a falar”.
E apesar de no ponto X dos factos indiciados surgir a arguida a dizer “sim” após a interrupção da ...ista, esta palavra surge no raciocínio que a Arguida estava a expressar, referindo: “sim uma mulher que se chama ZZZ que é ex-mulher do número dois da ...(…)” [cf. gravação disponível na pen de fls. 86].
Quem faz a associação é a ...ista DDD e não a arguida, parecendo-nos do fluir do discurso oral, que a expressão “sim” usada pela arguida não tem a virtualidade de atribuir tal ligação (como pretendem os recorrentes), tanto mais que imediatamente antes da interrupção o que a arguida disse foi que “GG, que é sócio de BB, têm ambos uma empresa offshore chamada ... que aparece e que surge nos ..., como uma empresa envolvida num negócio de energia onde está também uma mulher chamada (…)”.
Isto é a relação que previamente foi feita pela arguida foi a de que o assistente BB e GG são sócios numa outra empresa, que não qualquer uma das assistentes nestes autos.
E, dos documentos juntos aos autos, das declarações do assistente e da testemunha GG (fls. 205 a 208 dos autos), resulta efetivamente que são sócios (para além de este ser também seu sogro).
Relativamente ao programa “A prova dos Factos da ... de 04.03.2022” (Conclusões H e I, por referência aos pontos XVIII a XX), afirmam os recorrentes que “a arguida mais uma vez se referiu ao 1º assistente e ao facto de deter uma participação na 3ª assistente e ser sócio de um alegado ... ... do regime de FF” (...).
Mencionando ainda o Tweet “Acompanho a ... nesta tarefa. E até já comecei o trabalho. Tem um nome: GG, e é sócio de BB, dono do CC e da DD”.
Dizem os recorrentes que «mais uma vez a Arguida refere-se ao 1º Assistente e ao facto de deter participação na 3 e 4ª assistente e ser sócio de um alegado “oligarca” ..., próximo do regime de FF». Acrescentando a “incessante tentativa de ligar o mesmo à oligarquia ..., personificada no seu sogro, está plasmada de forma eloquente neste post”.
Concluindo dever entender-se que desta atuação se deve retirar o animus difamandi.
No que concerne à intervenção da arguida no .... e na ... (04.03.2022) [conclusões J e K por referência aos pontos XXII a XXIV dos factos indiciados] entendem os recorrentes que o “Título e lead escolhidos pela arguida demonstram a acompanha que quis realizar à custa do 1º assistente teimando na ligação ... de BB→ DD. O que não corresponde à verdade e tem caracter depreciativo e injurioso, na medida em que os Oligarcas estão conotados com FF, e com desonestidade e corrupção.”
Acrescentando que através da escolha “(cirúrgica) do adverbio de modo “imediatamente”, pretendeu a Arguida insinuar que a entrada no capital social da 3ª Assistente DD SA, por parte do 1º Assistente, foi consequência da sua ligação à oligarquia ... personificada em GG. O que é completamente falso.”
A este propósito refere a Arguida que o que referiu foi que “ a associação a GG é imediatamente anterior a 2020, altura em que iniciou grandes investimentos em comunicação social”. Mais acrescentando “Ao contrário do que faz crer o recorrente, a Recorrida não afirmou qualquer ligação económica entre que GG e a ..., mas sim entre o Recorrente BB e GG, referindo que a mesma é imediatamente anterior a 2020”.
Relativamente à intervenção da Arguida no Twitter entre 25 e 27.04.2022 [conclusão L e factos XXVIII], reiteram os assistentes que com as expressões proferidas “não visou a arguida coisa diferente do que associar o 1º Assistente à dita “oligarquia” ... e, agora, até a HH (?!), procurando através da colagem e aproveitamento político de uma relação familiar – desta feita com a mulher do Assistente – colher votos e likes “(…)
No programa ... – ... 06.06.2022 e novo “tweet” [ponto XXVII dos factos indiciados e conclusão M] entendem os assistentes que a arguida voltou a produzir falsas declarações sobre os assistentes, “ difundindo imputações falsas e a construir “teias e narrativas” para se mostrar publicamente como pessoa informada e ligar os Assistentes à ...”
Vejamos:
Já acima salientamos a propósito dos elementos típicos dos crimes imputados que a análise das declarações prestadas pela arguida terá de se ser objetiva.
No que concerne à difamação esta existirá, assim, quando um homem médio colocado perante as intervenções televisivas, “tweets” e artigo de ..., ao ser confrontado com os mesmos retira claramente do seu conteúdo um sentido de menorização do bom nome reputação pessoal ou social do 1º assistente, BB.
Também relativamente às pessoas coletivas, teremos que retirar a propalação de factos idóneos a ofender o bom nome a credibilidade, o prestígio, a confiança da pessoa coletiva mas esse “ juízo de idoneidade deve operar de modo absolutamente objetivo. Quer isto significar que a valoração do agente não tem aqui qualquer relevância. A idoneidade ou capacidade de violação à credibilidade, prestígio, ou confiança mede-se por um parâmetro que se apoie na compreensão que um normal, diligente homem comum tenha da problemática” [Faria e Costa in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 1.ª edição, p. 680].
Ora, analisando as diversas intervenções da arguida, que se encontram espelhadas nos factos indiciados, delas não retiramos a imputação de quaisquer factos relativos às assistentes CC, DD, e EE, sendo que - como acima deixamos expresso - o crime de ofensa a pessoa coletiva previsto e punível pelo art. 187º do Código Penal, pressupõe a difusão de factos falsos capazes de ofender a credibilidade prestígio ou a confiança, no caso das referidas sociedades comerciais.
As assistentes pessoas coletivas e muito particularmente o CC e a DD, mas também a EE, aparecem nas diversas intervenções relacionadas com o assistente BB, associando-se, por sua vez, este a GG, o que, vimos já, resulta comprovado através dos documentos juntos aos autos e das declarações dos próprios.
A dimensão interpretativa do 1º assistente e mesmo de algumas das testemunhas, por este indicadas no recurso apresentado, não podem ser confundidas com aquela que resulta da análise objetiva das declarações escritas e verbais da arguida. E, analisando estas declarações sob a perspetiva do homem e da mulher médios, concordamos com o Tribunal a quo, no sentido de que estas não são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado pessoa singular, nem permitem a imputação de quaisquer factos às pessoas coletivas (2ª, 3ª e 4ª assistente) cujos nomes são apenas mencionados.
Nas intervenções orais e escritas da arguida são transmitidos factos que se mostram sustentados em investigação feita pela própria, com indicação das fontes em que se baseou (documentos 1 a 4 juntos com o RAI) e não são ofensivos para a pessoa do 1º assistente, tanto mais que as relações societárias e familiares existem, e as fontes indicadas – que a arguida reputou como sérias e verdadeiras - resultam de extratos de notícias da comunicação social estrangeira e portuguesa, tendo a arguida fornecido não só os mencionados extratos, onde os factos por si descritos constam, como as hiperligações que levam a tais notícias, onde os aludidos factos são mencionados (constando estas hiperligações do texto escrito no ...).
Baseando-se a arguida na investigação realizada e, assim, em diversas notícias de vários órgãos de comunicação social de diferentes países, onde os factos narrados relativamente a GG surgem descritos, e resultando a relação familiar e a participação em sociedades de documentos igualmente juntos aos autos, não vemos como concluir pela sua falsidade ou pela má fé da arguida ao considerá-los como verdadeiros. Por outro lado, estes factos são relevantes para a vivência social, assim se concluindo, como o fez o tribunal a quo, pela utilidade social da notícia.
A importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do escrito ou da intervenção, o que pressupõe a utilização pelo seu autor de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. E no caso assim ocorreu, não se tratando, pois, de uma “estória” como referem os recorrentes na sua peça recursiva.
Os recorrentes invocam ainda os depoimentos das testemunhas KK, JJ e II para afirmar que estes interpretaram as palavras da arguida como o 1º assistente o fez.
Analisando o depoimento da testemunha KK vemos que este refere “ser amigo de BB há cerca de 15 anos e ter desempenhado funções de consultoria estratégica a uma das empresas do grupo daquele, embora já não se recorde de qual.
Quando soube que fora indicado como testemunha, para ter noção mais precisa dos factos em causa, leu o que saiu na imprensa sobre o tema, nomeadamente, as declarações de AA. Pediu uma cópia dos artigos ao advogado do assistente BB.
Há uma relação familiar entre o senhor BB e a filha do senhor referenciado. O depoente só tem conhecimento desta relação há cerca de dois ou três anos. Sobre a relação entre BB e o sogro, apenas ouviu que há uma participação numa sociedade comum e um investimento num negócio em ....
Conheceu o senhor GG através de BB e a filha daquele, conhecendo-o apenas superficialmente. Refere ter estado com GG apenas três ou quatro vezes.
Desconhece por inteiro quaisquer relações de GG ou ligações deste com pessoas da .... Refere apenas ter conhecido estas eventuais relações através dos artigos de AA.
Questionado, menciona que a imagem do grupo empresarial e do próprio BB foram prejudicadas. Afirma que pessoas do seu círculo, que sabiam que tinha relação com BB, abordaram-no e questionaram-se se tinha conhecido da ligação deste a GG, bem como a oligarcas ...s. Refere que este termo ("oligarcas ...s") foi muito usado(…)”.
Ora, deste depoimento retira-se, em primeiro lugar, que a testemunha apenas se inteirou do conteúdo das intervenções da arguida após ter sido arrolada como testemunha e em segundo que a testemunha afirmou que terceiras pessoas o questionavam acerca da ligação do 1º assistente BB a GG e a oligarcas ...s e não relativamente a ligações das pessoas coletivas aqui assistentes a GG ou a oligarcas ...s.
E, a testemunha JJ, disse que “recorda ter ouvido uma vez um comentário da denunciada referindo-se a BB. Tem ideia de que era um comentário sobre a ligação deste a uma pessoa com ligações à ....
No máximo terá ouvido tal comentário duas vezes e sempre pela televisão.
Não leu qualquer publicação ou artigo relacionado com os factos.
Questionado refere que após ouvir o comentário ordenou a estrutura do Banco apurar concretamente qual era a relação havida entre BB e a pessoa ... mencionada com o fito de compreender se tal poderia afetar a relação contratual com o Banco. Pediu a direção de empresas que apurasse alguma relação de negócios entre as empresas de BB e a geografia ... e ... concluindo pela inexistência de relações comerciais com tais países.
Questionado sobre o que motivou o processo de apuramento das relações refere ser necessário estar atento a processos que possam afetar a reputação do Banco. Tratou-se de uma forma de proteger a imagem deste.
Mesmo depois destes comentários já houve concessão de crédito a algumas das empresas de BB, nomeadamente as três assistentes bem como para BB em nome individual, Não houve prejuízo para a relação contratual.
Desconhece inteiramente GG não conhecendo sequer o seu nome.
Por fim menciona que BB e as suas empresas têm sido sempre clientes cumpridores nada havendo de negativo na relação contratual com o Banco”.
Repare-se que a testemunha recordou ter ouvido uma vez um comentário da denunciada referindo-se a BB. Tem ideia de que era um comentário sobre a ligação deste a uma pessoa com ligações à ...”. É a própria testemunha coloca a ligação entre o 1º assistente BB e uma pessoa com ligações à ... e não entre as empresas deste e tal pessoa; resultando do seu depoimento que apesar das averiguações feitas, para salvaguarda da imagem do banco, as relações contratuais com o 1º assistente e com as três assistentes pessoas coletivas não foram afetadas.
Já a testemunha II (fls. 187 a 189) referiu que “tem conhecimento que a partir de determinado momento a Deputado AA começou a fazer comentários insultuosos e “teorias de conspiração” ligando BB a oligarcas ...s. Tomou conhecimento pela leitura e programas de televisão a que assistiu. Refere que a visada fazia várias tentativas e insinuações de ligação de BB a oligarcas ...s incluindo até uma insinuação de ligação ao processo ... o que considera calunioso não só para o visado BB mas também para o seu universo empresarial.
É Presidente da Confederação … de ... e nessa qualidade é conhecido do público. Tem vindo a ser contatado por várias pessoas, questionando-o sobre o assunto. Questionado sobre o concreto conteúdo dessas abordagens refere que é algo como Estás ligado lá a um grupo que tem ligações a oligarcas ...s? Embora sejam comentários feitos por pessoas próximas de si por vezes em tom ligeiro e jocoso percebe que estas afirmações/questões têm também um tom de “advertência”.
Desconhece qualquer ligação do foro empresarial entre BB e GG. Pensa por conversas havidas com outras pessoas que BB terá adquirido através de uma das suas empresas, uma empresa de GG. Acredita, porém, que tal terá sido anterior ao casamento do assistente com a filha de GG.
Questionado sobre o que poderá ter motivado as alegações da denunciada refere não saber. Mais refere que qualquer comentário que fizesse sobre tais motivações seria meramente especulativo.
Salienta que as declarações da denunciada têm impacto negativo. Refere que embora ao grupo empresarial não tenha sido recusado qualquer empréstimo passou a constatar desde há cerca de três ou quatro anos que o escrutínio da ... tem sido “mais aprofundado” e o tempo de acesso a capital tem sido retardado.
Declara, contudo, que é uma perceção sua não conseguindo estabelecer uma causa-efeito direta com as declarações da denunciada.
Questionado refere não se recordar de alguma reunião formal ou informal do ... em que as declarações da denunciada tenham sido discutidas. Refere que não tem esta ideia quer das reuniões em que participou quer daquelas em relação às quais leu as atas”.
Aqui vemos que, apesar da testemunha caracterizar na sua interpretação subjetiva as declarações das arguida como “comentários insultuosos” e “teorias de conspiração”, refere, todavia, que tais “comentários e teorias” ligavam “BB a oligarcas ...s”.
Porém, esta testemunha mostrou um conhecimento vago relativamente aos negócios que ligavam BB a GG, ou dos negócios do próprio GG, não tendo, assim, base de sustentação as afirmações que se tratavam de “teorias da conspiração” ou de “comentários insultuosos”, pois - reitera-se – foram indicadas e estão nos autos as fontes utilizadas pela arguida que apontam para a veracidade do declarado, ou pelo menos a concluir que assim a arguida o considerou.
Do depoimento desta testemunha retira-se ainda que nenhum empréstimo foi recusado ao grupo empresarial do 1º assistente e que, apesar de ter havido um maior escrutínio, não consegue a testemunha estabelecer um causa-efeito direta com as declarações da arguida.
Não têm, pois, estes depoimentos a virtualidade de fazer alterar o sentido da decisão de não pronúncia relativamente aos crimes imputados à arguida por relação às pessoas coletivas e singular, pois que estas testemunhas não retiraram das declarações e textos produzidos pela arguida o sentido que os recorrentes pretendem delas retirar, isto é, que a arguida afirmou que GG era sócio das 2º 3º e 4º assistentes.
Por outro lado, analisadas objetivamente as declarações da arguida concordamos com a decisão recorrida pois que delas apenas se retira que o assistente BB é sócio de GG e que entre eles existe uma relação (genro e sogro) e que são sócios numa outra empresa que não a ..., a DD ou EE, e estes factos são verdadeiros e não são ofensivos.
Na verdade, das declarações de GG resulta que “o depoente e o seu genro são acionistas no grupo ... e nas empresas detidas por este, que por sua vez, têm outros acionistas alguns portugueses outros estrangeiros”. E do teor de fls. 269 a 271 verifica-se que AAAA é presidente do ... da sociedade ..., sendo BB ...; e na sociedade Agro turística da herdade do ... BB é presidente do ... e AAAA é vogal do mesmo ....
Mencionam ainda os recorrentes que BBBB não consta de qualquer lista de Oligarcas ...s divulgada publicamente pela ..., sendo algo que o próprio refuta (remetendo para texto do direito de respostas publicado no ... que consta a fls. 68 a 71).
A este propósito a arguida nas declarações prestadas referiu “Outro aspecto da queixa que não corresponde à verdade é que GG não pertence a qualquer lista de oligarcas (artigo 57 da queixa). Na verdade, GG aparece em listas de oligarcas ...s, que a arguida consultou em fontes abertas na Internet (nomeadamente, wikileaks), e que poderá fazer juntar aos autos. Também a ... o indicou como integrando uma lista de oligarcas na reportagem acima mencionada.
Também o artigo da ... já dizia que GG pertencia ao clube dos oligarcas.
Reafirma que a publicação e as declarações que efectuou são baseadas em factos, dos quais está convicta, pois baseiam-se em fontes seguras. Mais reafirma que a informação por si veiculada decorre do dever como deputada que lhe compete, e na sequência da sua investigação, na informação e transparência em questões financeiras.
Afirma que não fez adjectivação alguma que possa ser ofensiva, nomeadamente, aos ora denunciantes, mas apenas mencionou factos, com hiperligações a fontes seguras, que a arguida investigou.”
Como se refere na decisão instrutória estão juntos aos autos quatro documentos constantes de fls. 284 a 325 verso, traduzindo-se o doc. nº1 na indicação de vários links e fontes que a arguida refere ter-se baseado para proferir as suas declarações; o doc.nº2 num artigo de opinião da arguida para o portal de informação ... com o título História de um ... ... e do seu sócio português datado de 4 de março de 2022; o doc. nº3 a lista de links para as notícias ou conteúdos de onde extraiu a informação em causa e que utilizou como base do seu artigo de opinião e o doc. nº4 vários links correspondentes a várias notícias/peças informáticas com o mesmo conteúdo do artigo de opinião e das declarações televisivas bem como indicação de várias listas de oligarcas ...s nas quais consta GG, documentos que se mostram novamente juntos a fls. 417 a 453 e aqueles em língua inglesa traduzidos a fls. 475 a 503 do processo.
Foi com base nestas fontes que sustentam os factos, que a arguida que fez constar do artigo e intervenções televisivas e tweets relativamente a GG ( e muito concretamente os pontos 7, 8, 9 e 10 da lista de links do documento nº 4).
Nestes dois aspetos referiu-se na decisão instrutória “ora, não é porque o assistente e GG (que não é sequer sujeito processual nestes autos e o visado entre outros nas declarações da arguida) contestam as declarações da arguida relativamente às quais exerceram os seus direitos de resposta e no caso do primeiro, ainda, comunicado público que as fontes utilizadas pela arguida deixam de existir, que as imputações que se baseiam em tais fontes sejam falsas ou que esta deixe de ter fundamento sério para as ter como verdadeiras. E as imputações feitas pela arguida são as que se mostram documentadas nos vídeos e nas publicações e não são as que decorrem da interpretação que lhes foi dada pelo assistente”. E, na verdade, perante os elementos probatórios recolhidos nos autos, nenhuma censura nos merece esta conclusão.
Ainda relativamente ao programa ... do dia 06.06.2022, remetem os arguidos para a falsidade da afirmação das declarações da arguida quando «refere que a sede da 2ª assistente é coincidente com a detentora de um hotel com ligações às pessoas que identifica como pertencendo à dita “oligarquia ...”».
Invocam os recorrentes para fundamentar essa falsidade a certidão permanente da sociedade 2ª assistente a fls. 35 a 41 e a da ..., a fls. 145 a 150 dos autos.
Das declarações da arguida não resulta evidente que a sociedade a que esta se refere fosse a sociedade ....
Na verdade, nas declarações da arguida a pessoa mencionada como sendo sócio de GG é “TTT que é o …, chegou a ser o número dois de FF na ..., que apresenta novos sócios de GG, em empresas imobiliárias, no passado, nomeadamente um vice ministro de FF foi sócio de GG em empresas imobiliárias em ..., em hotéis, e…, em hotéis, dois sócios, ambos os sócios GG e este vice ministro de FF estão a ser investigados no âmbito do processo “...”, que é um processo de lavagem de dinheiro, associado a figuras conhecidas da nossa praça, como UUU, VVV, figuras conhecidas do ..., aliás GG foi constituído arguido no âmbito dessas investigações, e número três que a sede da sociedade que detinham em conjunto e que GG também tinha desta empresa de…, deste hotel, tem a mesma sede do CC que é o ..., e portanto eu…, enfim…, continuo a chamar a atenção para este assunto porque me parece que são pessoas com muito poder. BB é dono de uma grande empresa de comunicações, bem sei, eu era cronista num dos jornais dessa empresa e deixei de ser, entretanto, também um pouco na sequência destas pesquisas e parece-me que é um assunto que deve merecer um escrutínio devido.»
Assumem os recorrentes que a arguida estava a mencionar a sociedade “...”, que efetivamente tem uma sede diferente da do CC, mas não aduzem qualquer argumentação que permita concluir que efetivamente apenas a esta sociedade poderia a arguida estar a referir-se; sendo certo que GG figura também como Presidente do ... da sociedade ..., de cujo objeto também constam as atividades hoteleiras (entre outras) e cuja sede é efetivamente a mesma da sociedade 2ª assistente ou seja, ... (cf. a certidão permanente de fls. 35 a 41 e a certidão permanente de fls. 271 a 276).
Por outro lado, o próprio GG em declarações afirmou que “foi constituído arguido no processo ..., pelo que não responderá a perguntas sobre o mesmo” , reconhecendo ainda que “o depoente e o genro BB são acionistas no grupo ... e nas empresas detidas por esta, que, por sua vez, têm outros acionistas, alguns portugueses e outros estrangeiros. Questionado acerca da nacionalidade dos acionistas, refere que um é ..., sendo este o …”, e “questionado sobre as relações com SS, refere que poderá estar envolvido também no processo ... (ao qual ainda não teve acesso total), pelo que não responderá” (cf. o depoimento de fls. 205 a 208 dos autos).
E resulta das declarações do 1ª assistente (prestadas a fls. 193 a 197 que “O CC tem 51% da sociedade ... e GG representa os restantes 49% desta empresa. É a única relação profissional que têm. Explica, contudo, que esta sociedade tem participações noutras sociedades, na área do imobiliário, todas constituídas e sediadas em .... Estas outras empresas também não têm acionistas estrangeiros”.
Assim, ainda que a arguida se estivesse a referir à ... e que tal facto não seja verdadeiro, não cremos que seja objetivamente ofensivo, tanto mais que - não sendo a sede desta empresa comum à da 2º assistente -, há efetivamente uma outra empresa detida pelo grupo (a referida ...) que tem sede em comum com a 2ª assistente; empresa esta de que GG é também Presidente do ..., sendo que estas duas empresas são detidas pelo grupo ... de que o 1º assistente e GG são acionistas.
Não se trata, pois, de matéria que assuma relevo enquanto integradora dos elementos objetivos do crime de difamação.
Entendem ainda os Assistentes que a Arguida mentiu “quando disse que deixara de ser cronista do ... em virtude das “pesquisas” remetendo para a “Nota da Direção” publicada no ... (cfr. fls. 151 e XXXIII dos factos indiciados) “ficando claro que a verdadeira motivação da Arguida era a revanche”.
Invocam para o efeito a nota de direção que consta do ponto XXXIII dos factos suficientemente indiciados, facto este do qual consta o seguinte «Da “Nota de Direção” publicada no … ao último artigo da arguida no referido …, no dia 26.04.2022 e com o título Como BB acabou com esta crónica consta no que concerne à sua saída destas páginas AA lavra sobre um equívoco. A profunda remodelação da ... por ocasião do 134º aniversário do ... que inclui um conjunto de iniciativas em maio e junho irá abranger uma dezena de cronistas regulares. Dessas mudanças daremos mais detalhes no arranque dos novos espaços a partir de 1 de maio.
Analisando os autos e nomeadamente o documento de fls. 151 vemos que a última crónica assinada pela arguida (onde esta refere a questão do seu afastamento e da existência de um parecer da Entidade Reguladora da Comunicação social que levou a que a sua remuneração fosse sendo paga pelo …) data de 26.04.2022; isto é, já depois, de ter feito a intervenção no programa ... (28.02.2022) e “post” no Twitter da mesma data; e de ter publicado o artigo no ... …, e no seu Facebook, da intervenção no programa “A prova dos factos da ... e na ..., todos do dia 04.03.2022 e consequentemente anteriores à intervenção da arguida a 06.06.2022, o que nos parece afastar o caracter de “revanche” que os recorrentes lhe atribuem.
Por outro lado, nem a nota de direção publicada no … a 26.04.2022,nem o próprio artigo não fazem a prova dos factos, e assim, em face desta prova produzida, cremos que, tal como se defendeu na decisão instrutória, também neste segmento – fazendo apelo ao que acima escrevemos quanto à existe uma probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação, assente numa convicção que, num juízo de prognose, tenha a potencialidade de, em julgamento, ultrapassar a barreira do princípio in dubio pro reo - não pode afirmar-se estar suficientemente indiciado que a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente propalando factos relativos ao assistente e às assistentes que sabia serem falsos e idóneos a ofender o assistente na sua honra, consideração, credibilidade e as assistentes no seu prestígio e imagem sem ter qualquer fundamento para, em boa fé, os reputar como verdadeiros e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Assim, concordamos com a decisão instrutória proferida quando nela se escreve: “Não resulta das declarações da arguida escritas ou verbais em conformidade com a factualidade supra descrita qualquer imputação de factos às assistentes pessoas coletivas existindo tão somente a referência à sua identificação e ligação ao assistente BB.
Por outro lado, as declarações da arguida têm na sua base uma investigação baseada em múltiplas fontes, havendo que ressaltar que o próprio artigo publicado na .... inclui os links de acesso às fontes das afirmações aí contidas bem como o link para o direito de resposta de GG. A arguida documentou nos autos as fontes que utilizou para proferir tais declarações verbais e escritas conforme decorre de fls. 417 a 454 verso e estão em causa diversas fontes contendo informação que sustentam as mesmas. Ora, não é porque o assistente e GG (que não é sequer sujeito processual nestes autos e o visado entre outros nas declarações da arguida) contestam as declarações da arguida relativamente às quais exerceram os seus direitos de resposta e no caso do primeiro, ainda, comunicado público que as fontes utilizadas pela arguida deixam de existir, que as imputações que se baseiam em tais fontes sejam falsas ou que esta deixe de ter fundamento sério para as ter como verdadeiras. E as imputações feitas pela arguida são as que se mostram documentadas nos vídeos e nas publicações e não são as que decorrem da interpretação que lhes foi dada pelo assistente. Concede-se que o nome do assistente foi reiteradamente mencionado pela arguida como dono das sociedades assistentes, mormente, o CC e DD e como familiar e sócio de GG, mas a análise crítica e objetiva das suas concretas declarações verbais e escritas e das fontes em que a mesma se baseou não sustenta a indiciação suficiente dos factos descritos de 1 a 3. Não há indícios que a mesma tenha com o intuito de ofender a honra e consideração do assistente e a imagem e prestígio das assistentes propalado factos que sabia serem falsos ou factos que não tivesse fundamento sério para reputar como verdadeiros. Refira-se que a arguida investigou em diversas fontes cujas origens e acessos identificou e forneceu, não se vislumbrando, falta de informação ou qualquer ligeireza ou leviandade na sua atuação. Ademais a mesma é política e deputada e as matérias pela mesma abordadas são de interesse público e a arguida tem como qualquer cidadão sobre as mesmas direito de expressão”.
Aliás, se atentarmos neste excerto ora transcrito da decisão instrutória vemos que dele não resulta qualquer contradição entre o que se referiu na pagina 39 daquela decisão quando se afirmou a arguida não imputa “factos às assistentes pessoas coletivas existindo tao somente a referência à sua identificação e ligação ao assistente BB” (primeiro parágrafo acima transcrito) e o que referiu na página 40 “Concede-se que o nome do assistente foi reiteradamente mencionado pela arguida como dono das sociedades assistentes, mormente, o CC e DD e, pois o que aqui se reitera é o que já se escreveu noutros pontos da decisão que o 1º assistente foi identificado como dono das mencionadas empresas e a sua relação “como familiar e sócio de GG”. Na verdade, na referida pagina 40 da decisão instrutória houve o cuidado de continuar o raciocínio escrevendo “mas a análise crítica e objetiva das suas concretas declarações verbais e escritas e das fontes em que a mesma se baseou não sustenta a indiciação suficiente dos factos descritos de 1 a 3. Não há indícios que a mesma tenha com o intuito de ofender a honra e consideração do assistente e a imagem e prestígio das assistentes propalado factos que sabia serem falsos ou factos que não tivesse fundamento sério para reputar como verdadeiros. Refira-se que a arguida investigou em diversas fontes cujas origens e acessos identificou e forneceu, não se vislumbrando, falta de informação ou qualquer ligeireza ou leviandade na sua atuação. Ademais a mesma é política e deputada e as matérias pela mesma abordadas são de interesse público e a arguida tem como qualquer cidadão sobre as mesmas direito de expressão”.
Assim, cremos que não existe sustentação para a conclusão retirada pelos arguidos de que a própria decisão instrutória reconhece que a arguida imputou factos às assistentes pessoas coletivas (conclusão T).
Desta feita, tudo ponderado, cremos não merecer censura a decisão instrutória quando refere: “O crime de difamação não visa proteger interpretações subjetivas e pessoais, a proteção penal dada à honra e consideração individuais não se basta com a suscetibilidade pessoal, neste caso do assistente ou com a sua interpretação subjetiva sobre a atuação da arguida plasmada nas suas intervenções televisas e publicações não existindo em face da factualidade suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada indícios suficientes que sustentem a prática pela arguida dos crimes de difamação agravada imputados pelos assistentes, posto que não resultam suficientemente indiciados todos os factos integradores dos elementos típicos de tais crimes, designadamente, os atinentes ao elemento subjetivo. Ademais a factualidade suficientemente indiciada também não permite concluir pela verificação indiciária dos crimes de ofensa à pessoa coletiva imputados, posto que não se mostram indiciados os factos integradores dos elementos típicos de tais crimes e desde logo que a arguida tenha propalado factos falsos relativamente a tais sociedades, não estando também indiciado factos integradores do elemento subjetivo de tais crimes.”
Referem, ainda, os recorrentes que a decisão instrutória não fez uso do princípio da concordância prática para ponderar a harmonização do direito à informação/expressão e do direito ao bom nome e “parece afirmar um primado inconstitucional e ilegal do direito à liberdade de expressão sobre o direito ao bom nome e reputação”.
Na decisão instrutória sob recurso, como acima já mencionamos, entendeu-se que não havia indícios suficientes da prática pela arguida dos crimes que lhe eram imputados. Isto é, foi pela análise da prova produzida e pela conclusão da inexistência de indícios suficientes dos factos que preenchem alguns dos elementos objetivos dos crimes imputados e sobretudo dos que preencheriam o seu elemento subjetivo que a arguida foi não pronunciada.
Assim, não estamos no campo da conflitualidade entre o direito à honra e o da liberdade de informar/expressão - onde teria de ser aplicado o princípio da concordância prática - porque se entendeu que os elementos típicos dos crimes em questão não se mostravam preenchidos.
Por outro lado, cumpre salientar a importância que a liberdade de expressão assume numa sociedade democrática, que cremos foi o que a decisão instrutória pretendeu realçar.
Como refere Jónatas Machado [in “Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas e Equiparadas”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, V. 85 (2009), p. 80 e ss.] «(…) o TEDH tem vindo a enfatizar de forma consistente a centralidade do direito à liberdade de expressão, imprensa e radiodifusão, consagrado no artigo 10º do CEDH, enquanto elemento conformador e estruturante de uma sociedade democrática, com inevitáveis limitações para os direitos de personalidade, especialmente de figuras públicas. O TEDH tem sustentando que a imprensa desempenha um papel eminente numa sociedade democrática. Se é verdade que isso não significa que ela tem direito de ultrapassar certos limites, nomeadamente respeitantes à proteção da reputação ou de outros direitos, também é verdade que lhe incumbe comunicar, no respeito dos seus deveres e das suas responsabilidades, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. Acresce que, no entender do TEDH, essa função difusora de informações e ideias não pode ser separada do direito dos cidadãos de as receberem. A imprensa deve poder desempenhar a sua função de “cão de guarda” do Estado de direito democrático.
(…)
Assim, o TEDH tem asseverado, repetidamente, que:
«A liberdade de expressão vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam.
Esses princípios assumem particular importância no domínio da imprensa. Se ela não deve ultrapassar os limites em vista, nomeadamente, da reputação de outrem, incumbe-lhe, contudo, transmitir informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral.
(…) O direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um.
A liberdade de expressão vale não somente para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. Assim o recomendam o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não há “sociedade democrática”.
Assim, tendo presentes estes ensinamentos, cremos que nenhum reparo merece, sob esta perspetiva, a decisão recorrida, não tendo ali sido afirmado qualquer primado ilegal ou inconstitucional do direito à liberdade de expressão.
Em face de todo o exposto, não merece censura a decisão de não pronúncia que por isso se deve manter.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Determinar, nos termos do disposto no art. 380º, nº 1 al. b) nº 2 e 3 do Código de Processo Penal a retificação do lapso de escrita constante do ponto XVIII dos factos considerados suficientemente indiciados, passando a ler-se “4 de março de 2022” onde até agora se lia “4 de março de 2020”.
- Negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes BB, CC, DD, e EE e, consequentemente, confirmar a decisão de não pronúncia proferida nos autos.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça individual em 4 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].

Lisboa, 19 de março de 2024
Os Juízes Desembargadores
Sandra Ferreira
Paulo Duarte Barreto
Alda Tomé Casimiro