Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
105807/20.3YIPRT.L1-8
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EXISTÊNCIA DE DEFEITOS
ACEITAÇÃO E RECUSA DA OBRA
EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Uma coisa é a recusa de aceitação da obra, outra o exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC (eliminação dos defeitos, redução do contrato, resolução do contrato e indemnização), tanto que, nos casos previstos no art.º 1224 nº2 do CC., pode existir aceitação da obra e ainda assim haver lugar ao exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC.
II. A aceitação/recusa de aceitação da obra deve ocorrer após verificação da sua conformidade ou desconformidade com o convencionado, dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer; enquanto que o exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC deve ocorrer no ano seguinte à recusa de aceitação da obra ou aceitação com reserva, ou, se houve aceitação sem reservas por serem desconhecidos os defeitos da obra, no ano seguinte à denúncia dos defeitos.
III. A exceção de não cumprimento do contrato é aplicável ao contrato de empreitada nos casos de cumprimento defeituoso da prestação correspondente à realização da obra (desde que obviamente se demonstre o cumprimento defeituoso) e desde que o seu uso não contrarie o princípio geral da boa fé e critérios de proporcionalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
E…, Lda. apresentou requerimento de injunção destinado a obter o pagamento, por parte de “C…, Lda.”, da quantia de €34.569,18 - que compreende capital em dívida, juros de mora, outras quantias e taxa de justiça paga -, por conta de fornecimento de material médico e prestação de serviços de assistência. Aduziu que os montantes em dívida se acham tituladas por faturas que não foram pagas na data do vencimento nem na sequência de interpelação posterior, considerando ainda a requerente que lhe assiste o jus a ser ressarcida pelos custos suportados com a cobrança dos pagamentos em atraso.
A Requerida apresentou oposição em que arguiu a ineptidão do requerimento de injunção e em que, em suma, advogou que, por diversas vezes, os equipamentos médicos enviados para reparação pela Requerente eram por esta restituídos sem que fossem solucionados os problemas reportados ou sequer prestada informação acerca da sua irreparabilidade, tendo também ocorrido demoras de vários meses na resolução de avarias, o que provocou prejuízos para a atividade da Requerida.
Alegou ainda que a impossibilidade de a Requerida utilizar colonoscópios e endoscópios enviados para reparação levou ao adiamento de exames que se encontravam agendados e que um dos equipamentos reparados pela Requerente libertou uma quantidade considerável de óleo durante um exame de colonoscopia. Invocou também que reclamou as reparações deficientemente realizadas e que teve necessidade de adquirir outros equipamentos para substituir aqueles que não foram devidamente reparados pela Requerente, no que despendeu €61.191,27, tendo ainda sofrido danos reputacionais que estima em €5.000.
Mais invocou que, com ressalva de três faturas que foram devolvidas à Requerente - por respeitarem a reparações de 2 colonoscópios e a 1 gastroscópio que foram efetuadas com erros -, as demais faturas por esta indicadas não foram por si recebidas.
Em sede reconvencional, invocou os factos que sustentam a arguição da exceção peremptória do não cumprimento do contrato e que o adiamento da realização de exames e a impossibilidade de proceder a novas marcações lhe causou danos reputacionais. Invocou ainda, subsidiariamente, que os créditos da Requerente deviam-se considerar-se extintos por compensação, pelo que aquela deveria ser condenada a pagar-lhe a quantia de €31.622,09.
Pugnou pela absolvição da instância, pela absolvição do pedido, pela condenação da Requerente como litigante de má fé no pagamento de indemnização no valor de €1.500, pela condenação da Requerente no pagamento da quantia de €66.191,27 e, subsidiariamente, no pagamento da quantia de €31.622,09.
Na réplica, a Autora respondeu à exceção dilatória arguida e sustentou, em resumo, que Ré jamais lhe apresentara as reclamações mencionadas na oposição e que as reparações foram efetivamente efetuadas, alegando que a Ré não pormenorizava as situações em que ocorreram as deficiências. Mais impugnou a facticidade respeitante à libertação de óleo, aduzindo que os equipamentos a que se referem as aludidas três faturas foram entregues à Ré em 27 de Junho de 2019 e que só cerca de um mês depois foram apresentadas as reclamações, não tendo aquela solicitado uma nova intervenção ou sequer restituído os equipamentos.
Advogou ainda que apenas os equipamentos “Type Q165L” com o número de série 2701428 e “Type Q165L” com o número de série 2701449 estiveram mais do que uma vez nas suas instalações e para reparações de diferentes avarias e que, a pedido da Ré, procedeu a novo envio das correspondentes facturas.
Em resposta à reconvenção, invocou ainda que a aquisição de novos equipamentos ocorreu antes da apresentação de reclamações/falta de pagamento de faturas, que a Ré jamais a advertiu que iria avançar para a compra de novos aparelhos, que não fez menção a esse facto numa fase pré-contenciosa e que os equipamentos adquiridos correspondem a modelos diferentes daqueles que foram remetidos para reparação. Sustentou ainda que não litigava de má-fé, imputando à Ré esse comportamento.
Pugnou pela improcedência das exceções, do pedido reconvencional e do pedido de condenação como litigante de má fé e pela condenação da Autora como litigante de má fé em indemnização a liquidar.
Julgada improcedente a exceção dilatória arguida e admitida a reconvenção foram os autos remetidos a este tribunal, foi a Ré sido convidada a aperfeiçoar o pedido reconvencional.
A Ré elencou então os equipamentos entregues para reparação, a correspondência com as faturas cujo pagamento é reclamado e voltou a enunciar que aqueles eram devolvidos com os mesmos problemas que apresentavam, que dificultavam o reporte do observado pelo médico nos casos em que a deficiência se prendia com a falta de lubrificação do sistema, com a afinação do sistema óptico ou com a qualidade dos acessórios e tubagem do equipamento. Precisou ainda que um dos colonoscópios verteu óleo lubrificante para o interior do intestino de um paciente, o que a levou a perder a confiança na Autora e nos serviços de assistência.
A Autora, no essencial, reiterou o que fez constar na réplica, explicitando que os únicos aparelhos que haviam estado nas suas instalações por mais do que uma vez apresentavam avarias distintas e que a Ré dera a sua autorização às intervenções solicitadas e não acionara as garantias de reparação. Concluiu como na réplica.
Proferiu-se despacho saneador em que se definiu o objeto do litígio e se elencaram os temas da prova, após o que se procedeu a julgamento.
Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório:
“DECISÃO
Pelo exposto:
 julgo improcedentes as excepções peremptórias aduzidas pela Ré “C …, Lda.”;
 julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a Ré “C…, Lda.” a pagar à Autora “E…, Lda.” a quantia de € 27.107,66 (vinte e sete mil cento e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos no valor de €3.208,52 (três mil duzentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).
 absolvo a Reconvinda “E…, Lda.” do pedido reconvencional contra ela formulado pela Reconvinte “C …, Lda.”;
 indefiro os pedidos de condenação como litigantes de má fé reciprocamente formulados pelas partes.
Custas pela Autora e pela Ré na proporção de 4,17% para a primeira e de 95,83% para a segunda.”
*
Inconformada, veio a Ré interpor recurso da sentença, apresentando alegações onde formula as seguintes conclusões:
“1º - A Recorrente, C…, Lda., discorda, com o devido respeito, da douta decisão que a condenou no pagamento da quantia de €27.107,66 (vinte e sete mil, cento e sete euros e sessenta e seis cêntimos), titulada pelas oito facturas emitidas pela Autora, e nos juros moratórios vencidos no valor de €3.208,52 (três mil, duzentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), por considerar que o Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação das normas de direito substantivo e adjectivo
2º - A douta sentença recorrida fez uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.
3º - O Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação da norma jurídica de direito substantivo – Artigo 1211º, nº 2 Código Civil – e em consequência decidiu em prejuízo da Recorrente.
4º - A douta Sentença recorrida padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 al b) do Código Processo Civil.
5º - A Recorrente, no seu articulado de Oposição com Reconvenção, deduziu a excepção peremptória do não cumprimento do contrato de empreitada com fundamento na entrega defeituosa e inoperacional dos aparelhos de colonoscopia e endoscopia pela Recorrida;
Alegando e demonstrando os defeitos/deficiências dos aparelhos de diagnóstico supra referidos, bem como a expressa denúncia dos mesmos ao empreiteiro.
6º - A Recorrente referiu os defeitos e deficiências existentes em todos os aparelhos descriminados no ponto 7 da matéria de facto provada, e de forma particular os defeitos e deficiências existentes nos Aparelhos/Equipamentos Médicos identificados nas facturas referenciadas com os Códigos:
a) FCT-END 19/00269 - referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o nº série 27014449;
b) FCT-END 19/00285 – referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o nº série 2701428;
c) FCT-END 19/00286 – referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o nº série 27015478 e de modo particular os existentes
7º - A Recorrente denunciou por escrito a entrega dos aparelhos defeituosos e identificou inequivocamente os defeitos que não haviam sido corrigidos após as reparações.
8º - A Recorrente reclamou da reparação dos aparelhos em 23 de Julho de 2019, os quais
haviam sido entregues em 26 de Junho der 2019, tudo devida e inquestionavelmente provado por documento/e-mail datado de 13.12.2019 junta ao articulado e que veio a constar da matéria factual provada – ponto 14 – constante da douta Sentença recorrida.
9º - Como se verifica pela leitura e interpretação dos pontos nºs 13 e 14 dos Factos Provados a Ré, por duas vezes, uma primeira em 23 de Julho de 2019 - um mês após a emissão da factura correspondente à reparação reclamada – e uma segunda em 13 de Dezembro de 2019 manifestou expressamente por escrito a não aceitação da realização das reparações efectuadas pela Autora;
10º - Nessa declaração escrita – email – enviada à Autora e por esta devidamente ecepcionada, a Ré mencionou inequivocamente as facturas a que se referiam as reparações defeituosas, as quais indicavam inequivocamente os aparelhos – com os respectivos nomes e nºs de série – que haviam sido entregues com defeito e inoperacionais.
11º - Nos dois indicados emails e que constam da matéria dada por provada, constante dos pontos nºs 13 e 14, a Ré escreve de forma inequívoca a não aceitação da obra realizada nos três aparelhos, ou seja, denuncia claramente os defeitos que os aparelhos continuam a ter após serem entregues e de forma peremptória declara a sua não aceitação através da menção de devolução das facturas, tal como escreve no mail de 23 de Julho d 2019, que se transcreve:
“(….) Assim devolvemos em anexo as v/facturas Nº FCT-END 19/00286, Nº FCT-END 19/00285 e Nº FCT-END 1900269 pelos motivos expostos (…)”,
E de modo idêntico, repete a manifestação inequívoca de não aceitação das reparações supracitadas no mail de 13.12.2019, que consta da matéria factual provada, especificamente no ponto 14 e que ora se transcreve:
“(…) Pelos motivos de novo exposto informamos que não iremos pagar as facturas enviadas de um suposto serviço de manutenção que não foi prestado (..).
12º - É inequívoco que a Ré ao manifestar expressamente a não aceitação da realização das reparações fê-lo não só devolvendo as respectivas facturas como de forma peremptória escreveu que não pagava os valores nelas indicado.
13º - A conclusão da não aceitação das reparações nos aparelhos supra referidos é a única interpretação correcta e coerente porque devidamente fundamentada.
Aliás a motivação da decisão de facto apresentada pelo Meritíssimo Juiz a quo quanto aos pontos nºs 13 e 14 é clara:
“Os factos tidos como provados nos pontos nºs 1 a 5 e 13 e 14 resultam do acordo entre as partes e/ou valoração de documentos dotados de força probatória plena, pelo que, nesta sede, não cabe fundamentar o motivo pelo qual se têm como demonstrados (segunda parte do nº 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil).
14º - A não aceitação da realização das reparações solicitadas não pode nem deve estar dependente da obrigação de solicitar novas reparações para colmatar os erros efectuados, contrariamente ao referido pelo Meritíssimo Juiz a quo;
15º - A Recorrente podia ou não querer que a Autora depois de ter efectuado uma reparação defeituosa num equipamento ao qual solicitou uma reparação perfeita e que permitisse o funcionamento correcto, tornando operacional o aparelho de diagnóstico, voltasse a solicitar nova reparação para colmatar os erros da anterior;
16º - Essa manifestação de vontade de colmatar os defeitos/erros/deficiências alegados pela Ré/Recorrente sobre os aparelhos supostamente reparados caberia à Autora, melhor era obrigação da Autora no âmbito do cumprimento do contrato de empreitada celebrado com a Ré.
17º - Os defeitos/erros/deficiências denunciados e reclamados pela Ré, só são detectados após o equipamento estar a funcionar, nunca tais imperfeições seriam de possível verificação no acto da entrega dos aparelhos pela Autora à Ré.
18º - Por se tratarem de defeitos ocultos, no acto da entrega dos mesmos a Ré/Recorrente não tinha qualquer possibilidade de os detectar e verificar, pelo que jamais poderia aceitar a reparação dos aparelhos sem os colocar em funcionamento, o que só poderia acontecer quando iniciasse os exames de diagnóstico com os doentes, e,
19º - Foi exactamente isso que aconteceu, quando estava a operar com os aparelhos de colonoscopia e endoscopia verificou que os mesmos não correspondiam em perfeitas condições.
20º- A aceitação das reparações efectuadas nos vários aparelhos de colonoscopia e endoscopia, constantes da matéria de facto dada como provada, pela natureza do equipamento não era nunca de aceitação com a entrega, pois que só com o funcionamento desses aparelhos permitiu à Ré verificar as condições em que os mesmos lhe foram entregues pela Autora.
21º - A manifestação de Não aceitação da realização das reparações por defeituosas também não obrigava nem obriga à devolução dos aparelhos reparados com erro porquanto a propriedade dos mesmos é da Ré/Recorrente e esta só os devolveria caso continuasse a confiar nas capacidades técnicas da Autora para colmatar os defeitos que os aparelhos apresentaram após as supostas reparações, o que não aconteceu.
22º - A Recorrente não aceitou as reparações nos aparelhos descriminados no ponto 7 da matéria de facto;
23º - A denúncia que a Recorrente expressamente fez, através dos dois mails enviados à Autora, sobre os defeitos/deficiências que os aparelhos entregues apresentavam, consubstancia uma verdadeira Reclamação da obra realizada pelo empreiteiro ora, Autora/Recorrida.
24º - A manifestação escrita e provada, na matéria factual, emitida pela RÉ/Recorrente que não pagava os valores constantes nas facturas porque os aparelhos continuam defeituosos, não tendo sido corrigidos os problemas pelos quais foi a Autora contratada para os reparar, é inequivocamente uma declarada Não aceitação das Reparações.
25º - Sem Aceitação não há exigibilidade do pagamento.
26º - O Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação do Artigo 1211º do Código Civil.
27º - O Autor do artigo 1211º do Código Civil, Digníssimo Prof. Dr. Vaz Serra escreveu:
A propósito do pagamento do preço, escreveu VAZ SERRA (BMJ 145):
“A págs. 165: “Quanto ao modo de fazer o pagamento, aplicam-se o disposto no contrato ou, na falta, os usos; mas se nada dispõem o contrato ou os usos, deve o pagamento ser feito integralmente quando a obra tenha sido aceite… Antes deste momento, não pode o empreiteiro exigir antecipações…; se o comitente recebe a obra com reserva, a aceitação não existe ainda e, portanto, o preço não é devido ainda, havendo que verificar, voluntária ou judicialmente, se a obra era ou não defeituosa…o princípio de que o preço só é devido depois da aceitação, pressupõe que a aceitação se não verificou ainda por motivos justificados (isto é, que o comitente não pôde ainda fazer a verificação ou que esta revelou vícios ou deformidades), pois se, efectuada a verificação, o comitente alega vícios inexistentes, o preço considera-se exigível a partir do momento da verificação.”
Na mesma página, mas em rodapé (nota 243)
“Se forem encontrados defeitos, o pagamento não é exigível enquanto eles não forem eliminados ou reduzido o montante do preço; mas, sempre que o comitente não aceite a obra ou a receba com reserva, se depois se verifica que não existem defeitos, deve ao empreiteiro juros legais do preço a partir do dia em que, pela oferta do empreiteiro, tenha sido colocado em situação de aceitar a obra.”
Mais adiante (págs. 168/169):
“Mas, por outro lado, o empreiteiro pode ter interesse em que o dono da obra realize a verificação e, depois, declare se a obra está bem feita; daí que não se segue, porém, necessariamente que a omissão do dono da obra importe aceitação desta…
O que se segue é que, se o dono da obra não declara se esta está ou não bem feita, apesar de ela lhe ser oferecidaq, incorre em mora accipiendi e em mora debendi (esta, quando à obrigação de emitir aquela declaração); mas como esta mora debendi não diz respeito à obrigação principal, não pode o empreiteiro valer-se dela para resolver o contrato ou para, recusando a prestação, exigir indemnização pelo não cumprimento… empreiteiro poderá exigir judicialmente a declaração, mas teria que provar que a obra está conforme ao contrato, se essa conformidade for contestada, prova terá que fazer também se exigir judicialmente o preço.”
Depois (pág. 172):
“A aceitação da obra pelo dono dela é o acto pelo qual este declara querer considerar a obra como sendo a prestação do empreiteiro, isto é, o cumprimento da sua obrigação (negócio unilateral recipiendo)…”
A seguir, pág. 178)
“O preço deve ser pago, salvo cláusula ou uso em contrário, quando da aceitação da obra… não quando da sua entrega… porque se a obra é aceita, embora não seja entregue, se afigura ser isso bastante para que o dono da obra deva pagar o preço.”
28º - Deste modo, o dono da obra fica eximido de pagar o preço no caso de não aceitação da obra.
29º - A interpretação correcta, conforme resulta do elemento literal e do elemento histórico,
É a de que o pagamento do preço apenas é exigível mediante aceitação da obra pelo dono da mesma e, se outra coisa não resultar do contrato ou dos usos, no momento da aceitação, competindo ao empreiteiro, na falta dessa aceitação, convencer o dono da obra, judicialmente se for o caso, de que a obra foi executada sem vícios, assim obtendo sentença judicial que substitua a aceitação em falta.
30º - O Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação do Artigo 1211º do Código Civil.
31º - A Recorrente impugna a matéria de facto nos termos do disposto no Artigo 640º do Código de Processo Civil e especifica concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e apresenta os meios probatórios que impunham decisão diferente sobre a referida matéria de facto.
32º - Essencialmente o Meritíssimo Juiz a quo omitiu parte da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, concretamente o depoimento da testemunha SF, omitindo factos relevantes para a boa decisão da causa.
33º - Não obstante o Meritíssimo Juiz a quo fazer constar a fls.10 da douta Sentença que:
“O depoimento da testemunha SF foi prestado de uma forma firme, coerente e lúcida, revelando conhecer directamente os factos que relatou. Nessa medida e pese embora alguma falta de espontaneidade no modo como depôs, o seu testemunho foi tido como suficientemente fiável, persuasivo e merecedor de credibilidade.”
A verdade é que nada do que a testemunha SF, referiu no seu depoimento foi considerado relevante no apuramento da matéria factual.
34º - O Meritíssimo Juiz a quo omitiu factos inequivocamente provados mediante o depoimento da testemunha SF e nessa medida deve a matéria factual ser revista, analisada e alterada.
35º - A Testemunha SF disse, concretamente, no seu depoimento de relevância para o apuramento dos factos provados:
A instâncias do mandatário da Ré.
“O que aconteceu a partir do final do ano de 2018 e início do ano de 2019, é que sistematicamente começaram a surgir avarias que fizeram com que o número de aparelhos se tornasse progressivamente menos … menos suficientes, o que fazia com que não só tivéssemos até que ter intervalos de tempo entre exames, como também inclusive tivéssemos de ter de cancelar exames, porque os aparelhos eram insuficientes.”
E,
“… dizer também que aconteceu algumas vezes a avaria tinha sido reportada não ter de todo sido corrigida, ou seja, eu e a enfermeira LF sempre que os aparelhos vinham voltávamos a revê-los e houve uma vez em que os comandos em que os comandos vieram absolutamente na mesma, houve outra vez em que o problema era a tal rigidez excessiva do aparelho e quando o tirámos da caixa nos apercebemos que estava de tal modo rígido que não valia a pena desinfetá-lo para utilizá-lo no utente……..”
E
“A questão aqui era que eles iam sempre com um problema bem identificado, voltavam dizendo que o problema estava resolvido quando na verdade não estava de todo, houve mesmo, houve alguns que não temos dúvidas que não foram mexidos….”
36º - A matéria de facto deve ser alterada passando a constar dela os seguintes pontos:
1º - Os aparelhos enviados pela Ré para reparação pela Autora eram entregues sem que os problemas tivessem sido corrigidos.
2º - Os problemas existentes nos aparelhos entregues à Autora para reparação eram detalhadamente indicados aquando da entrega dos mesmos para reparação e do envio do mail a solicitar a reparação.
3º - Os aparelhos entregues pela Autora – após a solicitada reparação – só eram verificados quanto as perfeitas condições da reparação no momento em que eram utilizados para os exames de colonoscopia ou de endoscopia.
4º - Alguns aparelhos quando voltaram da reparação pela Autora vinham exactamente com os mesmos defeitos e vícios que haviam sido reportados, não tinham sido mexidos sequer.
5º - A Ré declarou expressamente não aceitar as reparações constantes das facturas identificadas no ponto 7 – da matéria factual provada – e em consequência devolveu as facturas com a declaração que não pagava os valores aí indicados, pelos motivos invocados nos mails enviados à Autora, nos quais descriminava em pormenorizadamente os defeitos e vícios dos aparelhos entregues.
37º - Ficou inequivocamente provado pelo depoimento da Testemunha Dr.ª SF, médica com a especialidade em gastroenterologia e a trabalhar nessa área desde 2006/2007, e uma das duas pessoas que efectuava os exames de colonoscopia e endoscopia na C, ora Ré, e que diariamente operava com os aparelhos sub judice:
- Desde o final do ano de 2018 e início do ano de 2019 que sistematicamente começaram a surgir avarias nos aparelhos destinados a exames de colonoscopia e endoscopia;
- Que os problemas com os tais aparelhos eram reportados à Ré de forma especificada, ou seja, com a descrição pormenorizada sobre as deficiências do aparelho a arranjar;
- Que os aparelhos quando voltavam continuavam com os mesmos problemas, não tendo as avarias sido corrigidas, com a certeza de que alguns desses aparelhos não tinham sequer sido mexidos pela Autora;
- Que só após a entrega dos aparelhos era possível verificar se os problemas e as avarias tinham sido corrigidas e o aparelho estava em perfeitas condições de ser utilizado para os exames de colonoscopia e endoscopia com os doentes/utentes da Ré.
- Que todas as avarias e deficiências não corrigidas eram reportadas à Autora pela Ré.
38º - A matéria de facto deve ser alterada, acrescentando-se os pontos supra referidos.
39º - Sem mais, diremos que, o Meritíssimo Juiz a quo interpretou erradamente o disposto no Artigo 1211º do Código Civil,
E
Decidindo de forma errada e em violação dos Artigos 1207.º e 1211.º do Código Civil, violou, em consequência, o disposto no Artigo 428.º do Código Civil e Artigo 639º, nº 2 als a) e b) do Código de Processo Civil.
40º - Acresce que o Meritíssimo Juiz a quo ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, como reportamos, tornou a douta Sentença recorrida nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 al b) do Código Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supridos por Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, deve o presente Recurso apresentado pela Apelante, C …, Lda, ser considerado totalmente procedente por provado, devendo a douta Sentença proferida ser revogada, nos termos e com os fundamentos aludidos, e em consequência ser a Recorrente absolvida do pedido formulado, com todas as legais decorrências.
Custas e Procuradoria a cargo da Recorrida.
ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA
J U S T I Ç A
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A parte contrária apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
“A. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo condenou a Recorrente nos termos peticionados pela Recorrente e, consequentemente, julgou improcedente a exceção de não cumprimento do contrato, invocada pela Recorrente, por falta de verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
B. Sem prejuízo, a pretensão da Recorrente sempre seria improcedente em face da matéria de facto provada, de onde não resultou provado que os equipamentos entregues para reparação foram devolvidos sem que tivessem sido resolvidos os problemas que motivaram tais pedidos.
C. Não merece, assim, qualquer censura a Sentença proferida a qual, conjugando os elementos de facto e de direito aplicáveis ao caso concreto, concluiu pela procedência da ação e condenação da Recorrente no pagamento dos valores devidos à Recorrida.
D. A exceção de não cumprimento do contrato não representa uma recusa do direito ao cumprimento da prestação ou um afastamento do dever de cumprir, mas apenas o efeito dilatório de um dos contraentes realizar a sua prestação em momento posterior, isto é, quando receber a contraprestação a que tem direito.
E. Sendo os pressupostos de aplicação: (i) a existência de um contrato com prestações sinalagmáticas e em que o prazo de cumprimento por cada uma das partes não seja diferente;
(ii) a não realização da prestação por um dos contraentes e o seu não oferecimento simultâneo e a (iii) não contrariedade à boa fé.
F. No caso dos autos, a relação contratual existente entre as partes configura uma empreitada, à qual é aplicável o regime previsto nos artigos 1220.º e seguintes do Código Civil, sendo comummente aceite que a exceção de não cumprimento pode ser invocada perante a realização defeituosa da prestação.
G. Existindo uma prestação defeituosa, ao dono da obra compete, em primeiro lugar, a denúncia dos efeitos, e assiste posteriormente: a exigência da sua eliminação, a substituição da prestação, a redução do preço e/ou a atribuição de uma indemnização.
H. Resulta da matéria provada que a Recorrente remeteu em 23 de julho de 2019 à Recorrida, um e-mail no âmbito do qual referiu ter solicitado a reparação de equipamentos e que após ter iniciado a realização de exames verificou que os mesmos se encontravam em «péssimas condições de funcionamento», tendo aproveitado para devolver as faturas n.ºs FCT-END 19/00286, FCT-END 19/00285, FCT-END 19/00269 «pelos motivos indicados».
I. À Recorrente cabia denunciar o defeito e cabia, igualmente, solicitar a eliminação do mesmo, contudo, não resulta provado nos autos o reenvio dos equipamentos à Recorrida para reparação.
J. A exceção de não cumprimento do contrato apenas pode ser exercida pelo dono de obra se este já tiver denunciado os defeitos da prestação e exigido a sua eliminação junto do empreiteiro, pelo que, não assistia à Recorrente a possibilidade de, sem mais, «lançar mão» da exceção de não cumprimento do contrato em detrimento das formas de reação expressamente determinadas na lei para os casos de incumprimento do contrato de empreitada.
K. Sendo os aparelhos entregues à Recorrente após reparação, juntamente com a fatura do serviço prestado e vencendo-se as faturas respetivas no prazo de 30 dias, recaía sobre a Recorrente a obrigação de verificar a conformidade da obra dentro de prazo que lhe permitisse, por um lado, denunciar os defeitos eventualmente existentes e, por outro lado, proceder ao pagamento atempado dos serviços prestados pela Recorrida.
L. Encontrando-se a Recorrente em incumprimento relativamente ao pagamento das faturas FCT-END 18/00446, FCT-END 19/00069, FCT-END 19/00103, FCT-END 19/00111, FCT-END 19/00238 e FCT-END 19/00269, vencidas em data anterior à comunicação efetuada pela Recorrente identificada em H., não há lugar à exceção de não cumprimento do contrato por falta de verificação os respetivos pressupostos de aplicação.
M. O entendimento que permita o recurso à exceção de não cumprimento do contrato pelo contraente que se encontra, ele próprio, em incumprimento perante a outra parte, é contrário à boa fé, constituindo a recusa de pagamento das faturas n.ºs FCT-END 19/00286, FCT-END 19/00285, FCT-END 19/00269 por parte da Recorrente, quando a mesma já se encontrava em mora relativamente ao pagamento das faturas FCT-END 18/00446, FCT-END 19/00069, FCTEND 19/00103, FCT-END 19/00111, FCT-END 19/00238 e FCT-END 19/00269, emitidas entre 30 de novembro de 2018 e 18 de junho de 2019, uma clara fuga aos critérios de proporcionalidade exigíveis pelo princípio da boa fé.
N. Nenhuma censura merece a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que decidiu no sentido de não assistir à Recorrente o recurso à exceção de não cumprimento do contrato.
O. Entende a Recorrente, sem qualquer razão, que a matéria de facto provada seja alterada, tendo por base o depoimento da testemunha SF, de forma a que seja dado como provado que:
«1. Os aparelhos enviados pela Ré para reparação pela Autora eram entregues sem que os problemas tivessem sido corrigidos.
2. Os problemas existentes nos aparelhos entregues à Autora para reparação eram detalhadamente indicados aquando da entrega dos mesmos para reparação e do envio do email a solicitar a reparação.
3. Os aparelhos entregues pela Autora – após a solicitada reparação – só eram verificados quanto as perfeitas condições da reparação no momento em que eram utilizados para os exames de colonoscopia ou de endoscopia.
4. Alguns aparelhos quando voltaram da reparação pela Autora vinham exatamente com os mesmos defeitos e vícios que haviam sido reportados, não tinham sido mexidos sequer.
5. A Ré declarou expressamente não aceitar as reparações constantes das faturas identificadas no ponto 7 – da matéria factual provada – e em consequência devolveu as faturas com a declaração que não pagava os valores aí indicados, pelos motivos invocados nos e-mails enviados à Autora, nos quais discriminava em pormenorizadamente os defeitos e vícios dos aparelhos entregues.»
P. Para além de o depoimento da referida testemunha e a matéria factual sobre a qual o mesmo incide terem que ser apreciados e valorados em conjunto com os restantes elementos apurados nos autos - depoimentos das restantes testemunhas e documentos –, o mesmo é manifestamente insuficiente para produzir prova nos termos pretendidos pela Recorrente.
Q. Sobre a matéria das reparações recaiu o depoimento de MM, técnico da Recorrida,
o qual esclareceu os autos nos termos que ora se transcrevem:
Advogada A.: O Senhor concordou com as reclamações que foram apresentadas pela C às reparações dos equipamentos?
Testemunha: Não me lembro se alguma vez fizemos alguma garantia. Não tenho a certeza, não vou dizer que não nem vou dizer que sim porque sinceramente tinha que ir ver o histórico todo das reparações se alguma vez o equipamento me chegou e agente fez alguma garantia. Provavelmente sim, provavelmente fizemos algumas reparações ao abrigo da garantia, mas grátis, por coisas pequenas (…) não me lembro sinceramente se alguma vez e me chegou vindo como uma reclamação e aí fizemos uma reparação grátis, não me lembro, só indo ver o histórico das reparações.
Advogada: Mas se foram emitidas faturas pela E… para pagamento dos serviços…
Testemunha: Essas reparações pressupõem reparações não em garantia.
Advogada: Também pressuporão, segundo percebo, reparações sempre diferentes, porque se fossem o mesmo problema entravam na garantia.
Testemunha: Se fosse o mesmo problema entraria na garantia, exato.
(13:27 - 14:31)
Advogada A. Depois das reparações, os equipamentos eram testados, para ver se estavam a funcionar?
Testemunha: Todos os equipamentos são testados à entrada e à saída. São feitos testes de fuga…
Advogada A.: Os testes que são feitos consistem exatamente em quê?
Testemunha: São feitos testes de fuga à entrada para ver se o equipamento está furado, testes de imagem e de luz, para ver se o equipamento tem imagem, e está e, perfeitas condições (…) normalmente a C tinha aparelhos de vídeo de cinco botões, os endoscópios têm uns botões de controle, verificávamos se os botões funcionavam ou não e isso era tudo verificado na saída, depois do aparelho reparado. Existe sempre um teste de fugas à entrada e à saída.
(15:25-16:14)
Testemunha: Não sei qual é a perfuração, não sei onde é que é, porque o equipamento não voltou, não regressou, portanto não consigo dizer se era um problema numa borracha, se num canal…não consigo dizer.
Advogada A.: Portanto a E… na verdade não sabe nada sobre o que terá acontecido apenas sabe que a C referiu este episódio.
Testemunha: Exatamente.
Advogada A.: Não teve oportunidade de ver o aparelho depois.
Testemunha: Não.
(18:20 – 19:32)
Testemunha: Verificamos tudo. É verificada à entrada como tinha dito as fugas, se tem ou não tem; se tem onde é que ela é localizada, imagem, e as funcionalidades de movimentos, é feito o relatório com as anomalias verificadas e no fim é feita uma verificação de praticamente tudo; ou seja, se as angulações estão corretas, se os botões funcionam, se tem imagem, se não está furado…
Advogado R.: Ou seja, em tese os senhores verificam tudo.
Testemunha: Sim.
(45:24 - 46:33)
R. O depoimento de MM contraria em absoluto a tese da Recorrente, bem como as conclusões que a mesma pretende retirar do depoimento prestado por SF, não tendo o seu depoimento a capacidade de produzir prova em relação aos pontos referidos em O..
S. Da matéria de facto provada não resulta que a Autora tenha incumprido ou cumprido defeituosamente a sua prestação, traduzida esta na reparação dos equipamentos a ela remetidos pela Recorrente.
T. Concluindo-se ter de improceder a pretensão da Recorrente também quanto à alteração da matéria de facto provada, como bem entendeu o Tribunal a quo.
U. Acresce que, não foi alegado ou demonstrado qualquer facto suscetível de conduzir à nulidade da Sentença proferida.
V. Não merece, assim, qualquer reparo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá manter-se na íntegra, sendo, consequentemente julgado improcedente o recurso interposto.
Nestes termos e demais de Direito, julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a Sentença proferida, farão, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira
JUSTIÇA!”
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A propósito da nulidade invocada nas alegações, exarou o Tribunal a quo o seguinte despacho:
“Invoca a apelante que a sentença apelada incorreu no vício sentencial a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais (n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil) visa facultar ao julgador o controle sobre a lógica interna da decisão que vai tomar. Por seu turno, pretende-se igualmente permitir o cabal exercício do direito ao recurso (na medida em que tal supõe o perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor) e, por outro lado, viabilizar a sindicância do decidido pelo tribunal superior.
Percebe-se, pois, que o legislador comine a nulidade arguida para decisão que seja falha de fundamentação.
Porém, como já ensinava ALBERTO DOS REIS1 «(…) há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…)».
Este entendimento é unânime e pacífico na jurisprudência2.
No caso vertente e como se constata pela simples leitura da sentença recorrida, a mesma contém uma fundamentação da matéria de facto nela fixada, a qual é assente na valoração que efectuou acerca dos meios probatórios citados naquele trecho.
A mera consideração dos pertinentes trechos da sentença apelada permite, de igual modo, concluir pela existência de uma fundamentação que versou sobre as questões jurídicas suscitadas na presente acção.
É, de resto, a discordância relativamente à motivação decisória que se constitui como fundamento da apelação.
E, como se aflorou, a deficiente ou insuficiente fundamentação não é reconduzível ao vício formal a que vimos aludindo.
Nesta conformidade, não se reconhece a nulidade decisória invocada.
Pelo exposto, indefiro a arguição em apreço.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
- Aferir se a sentença enferma da nulidade indicada pela recorrente;
- Apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto;
- Apreciar da alegada existência de erro de direito.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1. A Autora dedica-se, ademais, à comercialização de material e equipamento hospitalar e médico-cirúrgico e produtos auxiliares de diagnóstico.
2. A Ré dedica-se a actividades de radiologia, prestação de serviços médicos, paramédicos e exames complementares de diagnóstico.
3. A Autora e a Ré mantiveram entre si uma relação comercial durante cerca de 3 anos.
4. A Autora, a solicitação da Ré, forneceu-lhe acessórios de gastroenterologia no valor de € 54,12.
5. Por conta do fornecimento referido no ponto n.º 4, a Autora emitiu, a 27 de Maio de 2019, em nome da Ré a factura n.º FCT-END 19/02377, no valor de €54,12, com vencimento a 30 dias.
6. A Ré solicitou à Autora a reparação de colonoscópios e endoscópios referidos no ponto n.º 7 por problemas relacionados com a falta de lubrificação do sistema flexível desses equipamentos, com a falta de afinação da visão óptica dos mesmos e por problemas relacionados com o estado dos acessórios e da tubagem daqueles.
7. Por conta dos trabalhos mencionados no ponto n.º 6, a Autora, nas datas e pelos valores infra mencionados, emitiu as seguintes facturas, todas com vencimento a 30 dias:
a) FCT-END 18/00446, de 30 de Novembro de 2018, no valor de €2.420,64 e referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o n.º de série 2701449;
b) FCT-END 19/00069, de 25 de Fevereiro de 2019, no valor de €705,77, referente à reparação do equipamento denominado “Type Q145L” com o n.º de série 2412573;
c) FCT-END 19/00103, de 20 de Março de 2019, no valor de €4.074,50, referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o n.º de série 2701548;
d) FCT-END 19/00111, de 25 de Março de 2019, no valor de €2.214,74, e referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o n.º de série 2701449;
e) FCT-END 19/00238, de 24 de Maio de 2019, no valor de €4.564,04, referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o n.º série 2701547;
f) FCT-END 19/00269, de 18 de Junho de 2019, no valor de €5.535,00, e referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o n.º de série 2701449;
g) FCT-END 19/00285, de 27 de Junho de 2019, no valor de €2.629,86; referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o n.º série 2701428;
h) FCT-END 19/00286, de 27 de Junho de 2019, no valor de €4.908,99, referente à reparação do equipamento denominado “Type Q165L” com o n.º série 27015478.
8. Durante a utilização de um colonoscópio num exame de colonoscopia, o mesmo libertou uma substância.
9. Em virtude do facto referido no ponto precedente, a Ré interrompeu o exame.
10. A Ré procedeu ao adiamento de exames que se encontravam marcados e não efectuou novas marcações.
11. A Ré, em 16 de Julho de 2019, adquiriu outros equipamentos para substituir os mencionados no ponto n.º 6 e realizar os exames.
12. A Ré despendeu €61.191,27 nos equipamentos referidos no ponto precedente.
13. Em escrito datado de 23 de Julho de 2019 e dirigido à Autora, a Ré declarou «(…) Solicitou esta empresa a V. Exas. a reparação de 2 colonoscópios e 1 gastrocópio da marca Olympus

Passados vários meses, recebemos os mesmos com indicação de que haviam sido reparados e estavam em perfeitas condições de funcionamento.
Confiantes nesta informação iniciou esta clínica a execução dos exames aos doentes que haviam sido previamente marcados e verificámos que os equipamentos que V. Exas. diziam ter sido reparados, se encontravam em péssimas condições de funcionamento, pelo que se viu esta clínica forçada a suspender a realização dos exames agendados (…)
Assim devolvemos em anexo as v/ facturas N.º FCT-END 19/00286, N.º FCT-END 19/00285 e N.º FCT-END 19/00269 pelos motivos invocados (…)».
14. Em email datado de 30 de Dezembro de 2019 e remetido à Ré, a Autora declarou (…) RE: Faturas vencidas
Exmos Senhores,
Conforme conversações havidas em Junho e Julho passado, os equipamentos enviados para reparação e que estiveram nas vossas instalações a fim de serem reparados, foram-nos enviados, de volta, sem que os mesmos tivessem sido a devida intervenção.
A responsável pelo sector da gastrenterologia reportou os diversos problemas, que na altura vos transmitimos e para os quais Vª. Exas não apresentaram soluções, e que correspondiam a avarias sistemáticas.
Resumidamente os problemas reportados são:
- Os colonoscópios com o nº. de serie 2701428 - Tubo de inserção demasiado rígido, não responde à torção nem aos comandos; e o com o nº. de série 2701449 - não faz "up"
- O Gastroscópio com o nº. de série 2415472 continua a apresentar uma diminuição da iluminação durante as manobras de inversão.
Os aparelhos têm sido submetidos a múltiplas reparações, que vos temos solicitado, sendo que, são devolvidos sistematicamente à C, sem resolução dos problemas reportados.
Já por várias ocasiões sucedeu que, após a receção dos aparelhos, vindos da suposta assistência técnica, se verificou que o problema técnico persistia, tendo os mesmos, imediatamente, sido reenviados para reparação. Inclusivamente ao efetuarmos uma colonoscopia no passado mês de Julho, utilizando um colonoscópio acabada de ser reparado na E…, durante o exame, o equipamento libertou uma quantidade considerável de óleo, tendo sido necessário prestar cuidados suplementares ao doente, com interrupção inevitável do exame, e claro com os prejuízos inerentes a todo este equipamento mal reparado.
Por se considerar que o serviço solicitado não foi realizado, pois os equipamentos não permitem a realização de exames com um mínimo de qualidade, colocando em causa a acuidade diagnóstica e terapêutica dos mesmos e, inclusive, a segurança dos doentes, os mesmos não voltaram a ser usados.
Pelos motivos de novo exposto informamos que não iremos pagar as faturas enviadas de um suposto serviço de manutenção que não foi prestado. (…)».
15. A Autora despendeu a quantia de €1.912,80 em patrocínio forense com a presente acção. “
E deu como não provados os seguintes factos:
“ Além do referenciado no ponto n.º 15, a Autora suportou outros custos com a cobrança das facturas referenciadas nos pontos n.ºs 5 e 7.
 As facturas referidas no ponto n.º 5 e nas alíneas a) a e) do ponto n.º 7 não foram remetidas à Ré;
 Os colonoscópios e endoscópios foram entregues pela Autora à Ré sem que tivessem sido resolvidos os problemas mencionados no ponto n.º 6 e sem que fosse prestada qualquer informação acerca da inviabilidade da sua resolução.
 Com ressalva do referido no ponto n.º 13, a Ré reclamou à Autora a falta de realização das reparações que lhe solicitara.
 Na sequência do referido no ponto precedente, a Ré reenviava os equipamentos para a Autora para que fossem reparados.
 Em virtude do mencionado no anteantepenúltimo ponto, a Ré não utilizou os colonoscópios e endoscópios entregues para reparação, o que levou ao adiamento de exames.
 A fim de não atrasar a realização de exames de diagnóstico, a Ré solicitava que os equipamentos enviados para reparação fossem entregues com a maior brevidade possível, mas esta demorava meses a entregá-los.
 Foram solicitadas informações relativas ao estado de reparação de equipamentos que se encontravam com a Autora, não tendo esta respondido às questões colocadas.
 A substância referida no ponto n.º 8 era um óleo.
 A situação referida no ponto n.º 8 ocorreu após intervenção técnica da Autora no colonoscópio aí referido;
 O facto referido no ponto n.º 8 deveu-se ao modo como foi utilizado o colonoscópio pelos operadores da Ré.
 A Ré procedeu da forma descrita no ponto n.º 11 em virtude dos factos referidos nos pontos precedentes.
 Em virtude dos adiamentos de exames, a imagem da Ré perante os seus clientes ficou diminuída.
 A Autora sabe não serem devidos os valores mencionados no ponto n.º 7 e no ponto n.º 15.
 A Ré sabe não serem verdade os factos narrados na contestação-reconvenção. “
***
IV- FUNDAMENTAÇAO DE DIREITO:
Da invocada nulidade da sentença:
Refere a recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão tornou a douta Sentença recorrida nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 al b) do Código Processo Civil.
Do art.º 615º nº 1 al b) do CPC decorre ser nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como tem sido comummente entendido pela jurisprudência, só a absoluta falta de fundamentação (e não a fundamentação alegadamente insuficiente) origina a nulidade da sentença.
Veja-se a este propósito o Ac do STJ de 18.02.2021 proferido no Processo 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1, cujo sumário, se passa, na parte que aqui interessa, a transcrever:
“I – A arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor.
II - Só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no art.º 615º, nº 1, al. b), do CPC. (…)”
Veja-se ainda o Ac. do STJ de 03.03.2021 proferido no Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, no qual se refere, entre o mais, que “ Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. “
A recorrente não concretiza de forma expressa o fundamento da invocada nulidade, mas, interpretando as suas alegações, parece-nos que considera que o Tribunal a quo não se referiu, apesar dos e-mails juntos aos autos, à não aceitação das reparações e consequentemente às razões e aos fundamentos da alegada exceção perentória do não cumprimento, ou seja do não pagamento de, pelo menos, três faturas especificadas.
Ora, analisando a sentença, verifica-se que as comunicações a que recorrente alude constam da matéria dada como provada (factos provados 13 e 14), sendo que na parte da fundamentação de direito, e especificamente no que respeita à analise da exceção de não cumprimento do contrato (cf ponto 3.2) se refere que se demonstrou que a Ré reclamou a correção de defeitos que entendia existir em três das oito reparações efetuadas pela Autora; simplesmente, considerou o Tribunal a quo não terem ficado demonstrados os pressupostos da exceção de não cumprimento, quer em face da mora da Ré quer em face da ausência de incumprimento ou de cumprimento defeituoso da prestação da autora.
Em suma, a sentença contém o elenco de factos dados como provados (entre as quais as comunicações aludidas pela recorrente) e não provados, e, portanto, contém fundamentos de facto; e também contém a apreciação da responsabilidade contratual das partes, incluindo a análise da exceção de não cumprimento do contrato, e, portanto, contém fundamentos de direito.
Está, pois, inequivocamente afastada a nulidade da sentença com base no disposto na al. b) do nº1 do CPC.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Dispõe o artigo 640.º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Para além do cumprimento dos ónus referidos no art.º 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art.º 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.”
Pretende a recorrente a inclusão na matéria de facto dada como provada dos seguintes pontos:
“1º - Os aparelhos enviados pela Ré para reparação pela Autora eram entregues sem que os problemas tivessem sido corrigidos.
2º - Os problemas existentes nos aparelhos entregues à Autora para reparação eram detalhadamente indicados aquando da entrega dos mesmos para reparação e do envio do mail a solicitar a reparação.
3º - Os aparelhos entregues pela Autora – após a solicitada reparação – só eram verificados quanto as perfeitas condições da reparação no momento em que eram utilizados para os exames de colonoscopia ou de endoscopia.
4º - Alguns aparelhos quando voltaram da reparação pela Autora vinham exactamente com os mesmos defeitos e vícios que haviam sido reportados, não tinham sido mexidos sequer.
5º - A Ré declarou expressamente não aceitar as reparações constantes das facturas identificadas no ponto 7 – da matéria factual provada – e em consequência devolveu as facturas com a declaração que não pagava os valores aí indicados, pelos motivos invocados nos mails enviados à Autora, nos quais descriminava em pormenorizadamente os defeitos e vícios dos aparelhos entregues.”
Para tanto invoca o depoimento da testemunha SF, e embora não indique as passagens da gravação em que se funda o recurso, transcreve excertos do depoimento.
A parte contrária discorda, designadamente tendo em conta o testemunho da testemunha MM, transcrevendo também trechos do respetivo depoimento.
Apreciando.
Estão em causa factos relativos ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação de reparação de aparelhos pela autora e à posterior não aceitação da reparação pela Ré.
Consta da motivação da decisão da matéria de facto que integra a sentença sob recurso, entre o mais, o seguinte:
“(…) Face à vaguidade e à imprecisão temporal que pautou os depoimentos de FC, LF e de SF e as declarações de parte do legal representante da Ré, foi inviável determinar que as avarias que deram origem às solicitações de reparação dirigidas pela Ré à Autora (e cujos trabalhos deram origem às facturas elencadas no ponto n.º 7) não foram solucionadas por esta ou que o foram imperfeitamente. Com efeito, aquelas testemunhas e aquele declarante limitaram-se a reportar a ocorrência de avarias em aparelhos que teriam sido reparados pela Autora (de resto, FC nem sequer revelou conhecer directamente as avarias em causa) mas fizeram-no de uma forma pouco precisa (com referência apenas aos sintomas dessas avarias) e que não foi temporalmente circunstanciada, não revelando, no mesmo passo, capacidade para identificar concretamente o(s) aparelho(s) em que tais deficiências se verificavam.
De resto, é de notar que aquelas duas últimas testemunhas não reportavam avarias directamente à Autora os problemas que iam detectando (era FC que o fazia), o que pode ter contribuído para a percepção de que as avarias que existiam e que àquela reportavam não eram reparadas.
Note-se ainda que BC referiu não saber se as avarias que comunicava à Autora eram as mesmas que, passado pouco tempo, justificavam a formulação de novos pedidos. E, concomitantemente, há a notar que MM explicitou que as facturas referenciadas no ponto n.º 7 se reportam a avarias “novas”, frisando que a Autora apenas realizou uma reparação em garantia.
Acresce ainda que a Ré, após solicitar a devolução dos equipamentos no estado em que se encontravam (cfr. e-mail junto sob n.º 16 com a réplica), optou, no dia seguinte, por solicitar a sua reparação (cfr. e-mail junto sob n.º 17 com a réplica), o que, à míngua de qualquer explicação, se revela flagrantemente contraditório com a invocada persistência na falta de resolução de problemas.
Decisivamente, há a constatar que as avarias comunicadas à Autora relativamente ao único aparelho que é referenciado em três das facturas referenciadas no ponto n.º 7 (o equipamento denominado “Type Q165L” com o número de série 2701449) reportam-se, como resulta das primeiras páginas dos mencionados relatórios de assistências juntos sob os n.º 3 e n.º 8 com a réplica e ao próprio teor descritivo dessas facturas e respectivos valores, a diferentes anomalias.
Concluiu-se, pois, pela indemonstração dos factos atinentes à falta/imperfeita realização de reparações.
(…)
Com a ressalva da missiva parcialmente reproduzida no ponto n.º 13 (a qual se reporta a trabalhos executados cerca de um mês antes), não foi produzido qualquer meio de prova que evidencie que a Ré antes reclamara da Autora a falta de reparação dos equipamentos. FC (que lidava mais proximamente com a Autora) deu nota de que não teve conhecimento da devolução de equipamentos reparados pela Autora ou da existência de reclamações perante esta.
Por seu turno, BC referiu, em resumo, que fazia reclamações por e-mail e que, ultimamente, efectuava muitos pedidos de reparação. Não foi, porém, junto qualquer e-mail que corroborasse essa afirmação e aquela testemunha não precisou se as avarias a estes subjacentes eram as mesmas que tinham motivado a anterior solicitação de reparação. Não demonstrou ainda ter conhecimento da devolução de facturas respeitantes a reparações não efectuadas ou efectuadas defeituosamente.
O legal representante da Ré referiu que essas reclamações eram efectuadas por telefone mas não pôde precisar se as mesmas eram contemporâneas em relação às facturas em causa ou, sequer, à remessa dos equipamentos pela Autora após a reparação.
Concomitantemente, nenhuma prova foi produzida acerca da devolução desses equipamentos para realização de novas reparações. Note-se, de resto, que nem mesmo na missiva parcialmente transcrita no ponto n.º 13 a Ré adoptou esse procedimento, optando antes por devolver apenas as facturas.
Concluiu-se, pois, pela indemonstração dos factos atinentes à existência de outras reclamações e devolução de equipamentos não reparados ou imperfeitamente reparados pela Autora. (…).
Ou seja, considerou o Tribunal a quo inexistir prova sobre o alegado incumprimento/cumprimento defeituoso da prestação contratual da autora e sobre reclamações apresentadas pela Ré relativamente a tais reparações (com a ressalva do que consta no facto provado nº 13), o que decidiu analisando de forma critica e conjugada todos os meios de prova produzidos nos autos.
Ora, o depoimento da testemunha SF não se mostra de todo idóneo a informar a apreciação do Tribunal a quo.
Antes de mais e como bem resulta da motivação supra reproduzida, a testemunha não reportava diretamente à autora os problemas que ia detetando nos aparelhos, pelo que, apesar de a testemunha referir que “ eles iam sempre com um problema bem identificado”, não se pode considerar, com base apenas no seu depoimento, provado que “ Os problemas existentes nos aparelhos entregues à Autora para reparação eram detalhadamente indicados aquando da entrega dos mesmos para reparação e do envio do mail a solicitar a reparação.”. Acresce que tal facto refere e-mails que não foram ora identificados pela recorrente nem se mostram juntos aos autos, sendo certo que no art.º 78º da contestação aperfeiçoada até se alega que os pedidos de reparação eram feitos por telefone (cf req.  10.02.2022).
Improcede assim o pedido de aditamento deste facto à matéria provada (o 2º elencado no art.º 36 das conclusões da recorrente).
Quantos aos 1º e 4º factos elencados no art.º 36º das conclusões da recorrente, com as redações, respetivamente, de “Os aparelhos enviados pela Ré para reparação pela Autora eram entregues sem que os problemas tivessem sido corrigidos” e “Alguns aparelhos quando voltaram da reparação pela Autora vinham exactamente com os mesmos defeitos e vícios que haviam sido reportados, não tinham sido mexidos sequer” também o depoimento da testemunha SF é insuficiente para os demonstrar.
É que embora a testemunha tenha referido que algumas vezes a avaria reportada não foi corrigida, e que alguns aparelhos não teriam sido mexidos, fê-lo de forma genérica, exemplificando apenas que os “comandos vieram absolutamente na mesma” ou  que “houve outra vez em que o problema era a tal rigidez excessiva do aparelho e quando o tirámos da caixa nos apercebemos que estava de tal modo rígido que não valia a pena desinfetá-lo para utilizá-lo no utente”, sem identificar os concretos aparelhos em causa ou as datas da reparação, não sendo pois possível concluir que tais situações se reportam aos serviços cujo pagamento está em causa nos autos, os únicos que aqui relevam. Não se pode olvidar que das 8 faturas em causa nos autos, a Ré, conforme decorre do provado sob o ponto 13, apenas declinou o pagamento das três últimas, não especificando sequer as concretas “péssimas condições de funcionamento” a que alude na sua missiva. Acresce que a testemunha MM referiu que todos os equipamentos a reparar são testados pela autora à entrada e à saída - o que contraria  a alegação de que não foram sequer mexidos- , e que quando o pedido de reparação tem alguma coisa a ver com uma reparação antiga, fazem uma garantia, sendo que a emissão de fatura pressupõe reparação não em garantia -  o que contraria a ideia de que os aparelhos após as reparações a que se reportam as faturas em causa nos autos manteriam os vícios e defeitos anteriormente reportados.
Improcede, pois, o pedido de inclusão de tais factos na matéria dada como provada (os factos 1º e 4º elencados no art.º 36º das conclusões).
Quanto ao 3º facto que a recorrente pretende ver dado como provado, com a redação “ Os aparelhos entregues pela Autora – após a solicitada reparação – só eram verificados quanto as perfeitas condições da reparação no momento em que eram utilizados para os exames de colonoscopia ou de endoscopia”, importa referir que o mesmo não resulta do depoimento da testemunha SF; pelo contrário, a testemunha até referiu que “houve outra vez em que o problema era a tal rigidez excessiva do aparelho e quando o tirámos da caixa nos apercebemos que estava de tal modo rígido que não valia a pena desinfetá-lo para utilizá-lo no utente”, o que colide com o alegado facto em causa.
Assim, rejeita-se a respetiva inclusão na matéria de facto provada.
Por último, pretende a recorrente que seja dado como provado que “A Ré declarou expressamente não aceitar as reparações constantes das faturas identificadas no ponto 7 – da matéria factual provada – e em consequência devolveu as faturas com a declaração que não pagava os valores aí indicados, pelos motivos invocados nos e-mails enviados à Autora, nos quais discriminava em pormenorizadamente os defeitos e vícios dos aparelhos entregues.» (5º facto elencado no art.º 36º das suas conclusões).
Mais uma vez o depoimento da testemunha SF (que, recorde-se, foi o meio de prova indicado como suporte da prova dos factos que a recorrente pretende que sejam dados como provados) é inidóneo para a prova do facto, já que do depoimento nada resulta, em concreto, a esse respeito. Por outro lado, o referido facto é conclusivo, resultando da interpretação de e-mails enviados à autora, sendo certo que da matéria provada já constam, sob os pontos 13 e 14, as missivas enviadas pela Ré à A.
Rejeita-se, pois, a inclusão do referido facto na matéria provada.
Em suma, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
Da invocada existência de erro de direito:
Considera a recorrente que o Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto no art.º 1211º do CC, violando também os art.ºs 1207º e 428º do CC, considerando ainda ter existido uma incorreta subsunção dos factos ao direito.
Está em causa a exceção perentória do não cumprimento do contrato, por via dos defeitos ocultos da obra e da não aceitação da mesma, alegando a recorrente ter deduzido tal exceção com fundamento na entrega defeituosa e inoperacional dos aparelhos de colonoscopia e endoscopia pela recorrida e considerando ter alegado e provado os defeitos/deficiências dos aparelhos de diagnóstico referidos, bem como a expressa denúncia dos mesmos.
A sentença sob recurso julgou improcedentes as exceções aduzidas pela Ré  (a exceção de não cumprimento do contrato e a exceção de compensação), condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €27.107,66, acrescida de juros moratórios vencidos no valor de €3.208,52, e absolveu a Reconvinda do pedido reconvencional contra ela formulado pela Reconvinte, para além de indeferir os pedidos de condenação como litigantes de má fé reciprocamente formulados pelas partes.
Considerou o tribunal a quo que o fornecimento dos acessórios mediante o pagamento de um valor que vem referido na matéria provada configura um contrato de compra e venda, e que a realização, pela Autora, de trabalhos de reparação de equipamentos de colonoscopia e endoscopia da Ré na sequência de solicitação desta e mediante o pagamento de um valor consubstancia um contrato de empreitada.
Não está em causa no recurso a qualificação jurídica dada aos contratos, embora a recorrente considere que cada uma das reparações corresponde a um contrato de empreitada independente (cf pág. 10 das alegações)
Desde já cumpre referir que nesse aspeto concordamos com a recorrente, pois não resulta da matéria provada que tenha havido um único pedido, em simultâneo, de todas as reparações a que se reportam as faturas, e portanto uma só declaração negocial aceite pela parte contrária, sendo certo que que as faturas têm diferentes datas de emissão, às vezes com meses de diferença, o que aponta no sentido da existência de diferenciados contratos de empreitada.
Considera a recorrente que referiu os defeitos e deficiências existentes em todos os aparelhos discriminados no ponto 7 da matéria provada, e em particular no que respeita às três últimas faturas em 23.07.2019 e em 13.12.2019, não tendo, pois, aceite as reparações, sendo que sem aceitação não há exigibilidade do preço.
A recorrida discorda.
Importa apreciar, começando por relembrar as pertinentes seguintes normas do CC:
Art.º 1207º do CC:
“Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Art.º 1208º do CC:
“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”
Art.º 1211º do CC:
“1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.”
Art.º 1218º do CC:
“1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.”
Art.º 1220º do CC:
“1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.”
Art.º 1221º do CC:
“1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.”
Art.º 1222º do CC:
“1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º”
Art.º 1223º do CC:
“O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.”
Art.º 1224º do CC:
“1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.”
Conforme resulta desta disciplina legal, uma coisa é a recusa de aceitação da obra, outra o exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC (eliminação dos defeitos, redução do contrato, resolução do contrato e indemnização), tanto que, nos casos previstos no art.º 1224 nº2 do CC., pode existir aceitação da obra e ainda assim haver lugar ao exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC.
A aceitação/recusa de aceitação da obra deve ocorrer após verificação da sua conformidade ou desconformidade com o convencionado, dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer; enquanto que o exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221º a 1223º do CC deve ocorrer no ano seguinte à recusa de aceitação da obra ou aceitação com reserva, ou, se houve aceitação sem reservas por serem desconhecidos os defeitos da obra, no ano seguinte à denúncia dos defeitos.
No caso dos autos, os defeitos alegados na comunicação de 23.07.2019 reportam-se às condições de funcionamento dos aparelhos cuja reparação havia sido pedida, pelo que a obra (reparação) só poderia ter sido aceite após a Ré ter colocado os aparelhos em funcionamento (e não apenas com a mera entrega deles à Ré).
Ora, a Ré em 23.07.2019 dirigiu missiva à Autora reportando-lhe que os aparelhos estavam em péssimas condições de funcionamento e declinando o pagamento das três faturas aí identificadas, o que não pode deixar de ser objetivamente entendido como recusa de aceitação das respetivas reparações.
E fê-lo, pelo menos no caso das duas últimas faturas, no prazo de pagamento de mesmas (30 dias após a respetiva emissão), o que nos parece ser um prazo razoável para a verificação da obra e comunicação da recusa de aceitação (que, recorde-se, é coisa diferente do exercício dos direitos previstos nos art.ºs 1221 a 1223 do CC, para os quais a lei concede o prazo de um ano contado da recusa de aceitação).
Consideramos, pois, que a R recusou a obra correspondente às reparações a que se reportavam as faturas identificadas na comunicação de 23.07.2019 e, em relação às duas últimas (já não em relação à outra) fê-lo em prazo razoável – o prazo de pagamento das faturas (30 dias após a sua emissão).
Questão diferente é se existia justificação para a referida recusa da obra.
E não se provou que existisse tal justificação, uma vez que não se demonstrou a existência de defeitos na prestação de reparação dos aparelhos.
Logo, não pode a recorrente prevalecer-se de uma recusa injustificada de aceitação da obra para invocar a inexigibilidade do pagamento do preço da empreitada por falta de aceitação da obra, ao abrigo do disposto no art.º 1211 nº 2 do CC.
Acresce que no caso dos autos as diferentes faturas referentes ao preço das empreitadas venciam-se trinta dias após a sua emissão, como aliás foi logo alegado no requerimento de injunção, sendo que em parte alguma da sua oposição a Ré contestou tal facto.
Assim sendo, mais a mais no âmbito de uma relação comercial com a duração de três anos (conforme vem provado), verifica-se a existência de um uso entre as partes no sentido do pagamento das reparações no prazo de trinta dias após a emissão das correspondentes faturas.
E como tal, visto que a regra prevista no nº 2 do art.º 1211 do CC é supletiva, é nesse prazo que o preço das reparações deve ser pago (30 dias após a emissão da correspondente fatura), independentemente da aceitação da obra.
Não se vê assim motivo para divergir da sentença sob recurso quanto à data de vencimento da obrigação do pagamento dos preços das reparações e à mora da R relativamente a esse pagamento, sendo certo que a Ré não provou, como lhe competia nos termos do art.º 342º nº 1 do CC, os factos integradores da exceção de não cumprimento do contrato que invocou a seu favor.
No art.º 428º do CC prevê-se que: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
Tal exceção é aplicável ao contrato de empreitada nos casos de cumprimento defeituoso da prestação correspondente à realização da obra (desde que obviamente se demonstre o cumprimento defeituoso) e desde que o seu uso não contrarie o princípio geral da boa fé e critérios de proporcionalidade.
Assim, a aplicação da exceção de não cumprimento do contrato, nas hipóteses de cumprimento defeituoso ou parcial, deve ser restringida aos casos em que não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos arts. 227.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil e desde que sejam observados critérios de proporcionalidade a aferir segundo as circunstâncias do caso, tendo-se em conta designadamente a gravidade da inexecução – cf., entre outros, os Acs. do STJ de 06.09.2016 proferido no Proc. 6514/12.2TCLRS.L1.S1, de 17.11.2015 proferido no Proc. 2545/10.5TVLSB.L1.S1 e de 22.11.2013 proferido no Proc. 4871/07.1TBBRG.G1.S1.
Ora, no caso dos autos a Ré não provou o alegado cumprimento defeituoso da obrigação de reparação dos aparelhos realizada pela autora, o que acarreta inevitavelmente e sem necessidade de mais considerandos, a improcedência da exceção de não cumprimento do contrato fundada nesse alegado cumprimento defeituoso.
O mesmo se diga relativamente à exceção de compensação fundada num alegado crédito indemnizatório decorrente do não demonstrado cumprimento defeituoso.
Não há assim fundamento para revogar o decidido em 1ª instância e absolver a Ré do pedido formulado, conforme a mesma peticiona nas alegações de recurso.
A apelação improcede.
As custas são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art.º 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
***
V. DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Lisboa, 07-03-2024
Carla Cristina Figueira Matos
Maria do Céu Silva
Octávio dos Santos Diogo