Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24067/21.9T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
CONCORRÊNCIA DE PORTARIAS DE EXTENSÃO
TRABALHO NOCTURNO
TRABALHO AO DOMINGO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - O erro de julgamento não se traduz em vício gerador da nulidade da sentença, mas é susceptível de dar lugar ao mecanismo previsto no artigo 662º do CPC, a saber, à reapreciação pelo Tribunal da Relação da matéria de facto e da prova que sobre ela incide.

II - Em matéria de concorrência entre IRCT negociais, dispõe o artigo 482º do CT/2009.

Verificando-se, no mesmo período temporal, a concorrência de duas CCT aplicáveis à relação laboral em análise, por força de duas PE, e não resultando provado que a Autora escolheu qualquer delas, cumpre reputar aplicável a CCT mais recente, ou seja, aquela cuja respectiva PE seja o IRC mais recente.

III - O trabalho nocturno é uma modalidade de prestação do trabalho, balizada em determinado período de tempo, que é remunerada com acréscimo por se traduzir numa maior penosidade para o trabalhador.

O mesmo acontece com a prestação de trabalho ao domingo.

IV – Não ocorre violação do princípio da irredutibilidade da retribuição quando a trabalhadora, que num determinado período prestava trabalho nocturno ou aos domingos, deixou de receber o respectivo acréscimo remuneratório porque deixou de prestar trabalho nos períodos legal ou convencionalmente relevantes para a caracterização do trabalho como nocturno ou aos domingos.

(sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra Interlimpe – Facility Services, S.A., pedindo a condenação da Ré a
- pagar-lhe a quantia de € 4.658,52, acrescida da que se vencer até decisão final, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano e até integral pagamento;
- cumprir, nas prestações futuras, o pagamento de horas nocturnas, retribuição base e trabalho prestado aos domingos.
Alega, no essencial, que foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 2019, por transferência, com uma antiguidade reportada a 04-04-2009, exercendo funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, sendo filiada no STAD; pratica um horário das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira e tem como local de trabalho as instalações da ARSLVT, em Agualva; pratica o horário de trabalho das 10h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira no local de trabalho das instalações da Faculdade de Ciências, no Campo Grande.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Citada, a Ré contestou, alegando que que o CCT/STAD de 2004, invocada pela Atora, caducou em 2014 e que esta não informou que fosse filiada ou sócia do STAD, não tendo por isso direito às condições retributivas que resultavam daquela convenção, sendo certo que aquele CCT foi revogado e substituído integralmente.
Impugna os demais factos alegados pela Autora.
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A Autora respondeu à excepção de caducidade, concluindo pela sua improcedência.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
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Foi dispensada a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
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Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
1.
A. intentou acção contra a R., invocando a aplicação do CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, publicado no BTE nº 8 de 28.02.96, BTE nº 7 de 22/02/97, BTE nº 9 de 8/03/98, BTE nº 8 de 29/02/2000, BTE nº 7 de 2/02/2001, BTE nº 9 de 8/03/02, BTE nº 9 de 8/03/03, BTE nº 12 de 29/03/2004, BTE nº 12 de 29/03/2004, BTE nº 2 de 15/01/2020, que foi objecto de PE publicada no BTE nº 26 de 15.07.96, BTE nº 25 de 8.07.1997, BTE nº 29 de 8.08.1998, BTE nº 1 de 6.01.2001, BTE nº 22 de 15/06/02, BTE nº 36 de 29/9/2004, BTE nº 17 de 8/5/20052.
Foi junto aos autos o Boletim de Sindicalização do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, certificando que a. A. é filiada naquele Sindicato com o nº 77877, desde 1 de Junho de 2012.
3.
Na sentença recorrida deu – se como facto não provado que a. fosse sindicalizada no Sindicato por não ter sido feita qualquer prova de que a filiação da A. tivesse ocorrido. Com a petição inicial a. juntou a declaração emitida pelo Sindicato atestando a sua filiação.
4.
A R. limitou – se a dizer que nunca tinha tido informação da sindicalização da A.
5.
Daqui decorre que a R. se limitou a afirmar que não conhecia a filiação da A., e, ao contrário do que se deixou consignado na sentença não se pode dar como assente que a R. impugnou aquele documento e a consequente filiação sindical da A.
6.
Em consequência de tais portarias de extensão quer a. fosse filiada nos sindicatos outorgantes, quer não fosse sempre lhe seria aplicável o CCT invocado.
7.
Nos termos do nº 1 da cláusula 25ª do CCT, segundo o qual “Considera – se
retribuição do trabalho tudo aquilo que, nos termos do presente contrato, dos usos e costumes da empresa e do contrato individual, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida da prestação de trabalho”.
8.
Nos termos da clausula 24ª do CCT aplicável, considera – se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte.
E, nos termos da cláusula 28ª, nºs 1 e 2, o trabalho prestado entre as 0 e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50% além do trabalho normal e o restante trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 30% além do trabalho normal.
9.
E, nos termos do nº 3 da citada cláusula 28ª, o acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho nocturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
10.
No dia 15 de Janeiro de 2020 foi publicado no BTE nº 2/2020, o novo Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services – APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas – STAD. Ambos deixaram consignado que nem a APFS, nem o STAD renunciaram às suas posições a respeito da caducidade do CCT de 2004, entendendo a APFS que a caducidade já ocorreu e o STAD defendendo que não.
11.
A cláusula 26ª do CCT publicado no BTE nº 2/2020 de 15/01/2020, consagra um regime de remuneração do trabalho nocturno menos favorável para o trabalhador, uma vez que diminui o período, que era entre as 20:00 h e as 07:00h e agora passa a ser entre as 21:00 h e as 06:00h, o valor diminui de 30% para 25%.
12.
Como ficou salvaguardado no nº 4 da Cláusula 56ª do CCT publicado no BTE nº 2/2020 de 15/01/2020, da aplicação deste novo CCT não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, pelo que se mantém o pagamento do trabalho noturno.
13.
No Contrato Colectivo de Trabalho actualmente em vigor, a Associação
Empresarial e o STAD mantiveram as suas posições defendendo a primeira que teria ocorrido a caducidade do Contrato Colectivo de Trabalho anterior e defendendo o STAD que essa caducidade não teria ocorrido (ver nesse sentido o acórdão do STJ de 17/11/2016.
Independentemente da controvérsia acerca ou não da caducidade, nos termos do nº 8 do art.º 501º do Código do Trabalho, aquele subsídio noturno sempre se manteria ainda que se reconhecesse a caducidade do CTT, uma vez que nos termos da cláusula 28ª, o subsídio noturno passava a integrar a retribuição do trabalhador.
14.
E sem prejuízo do que atrás vem dito, nos termos do art.º 503º, nº 4, in fine, do Código do Trabalho, em conjugação com o estabelecido na cláusula 56ª, nº 4 do novo CTT, a vigência da cláusula 26ª não era aplicável aos trabalhadores que já estivessem a auferir aquele subsídio noturno no âmbito das cláusulas 24ª e 28ª.
15.
E, de acordo com esta nova interpretação da questão trazida aos autos, pronunciou – se sobre a caducidade do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, publicado no BTE nº 12, de 23 de Março de 2004, e com Portaria de Extensão com o nº 478/2005, de 13 de Maio, publicada no DR, nº 93 – I Série, B, tendo decidido que a caducidade daquele CCT, ocorria pelo simples decurso do prazo de 45 dias decorrido desde a comunicação por uma das partes contraentes ao Ministério do Trabalho da inexistência de acordo no procedimento de negociação de novo contrato coletivo modificativo do que estivera até então em vigor, não dependendo essa caducidade da publicação no BTE pois, na ausência de tal publicação, a caducidade operar – se – ia por simples comunicação do empregador ao trabalhador nos termos do art.º 106º, nº 3, do Código do Trabalho, comunicação que era obrigatória mas que, no caso dos presentes autos não existira.
16.
Não obstante a recente Jurisprudência sobre esta matéria o Tribunal da Relação de Lisboa, manteve a interpretação já antes defendida nas três Relações e que agora o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça deixou cair.
17.
Em todas as abordagens é pacifico o entendimento de que a caducidade das convenções coletivas têm que ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, pois a caducidade é uma das formas de cessação da vigência das convenções coletivas por força das disposições conjugadas dos arts. 502º, nº 1, b), e da parte final do nº 6 do art.º 502º, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e do art.º 519º, nº 1, do Código do Trabalho.
18.
As Relações e o STJ vinham entendendo que sim, ou seja, sem que tal publicação não se mostrasse efetuada, nenhuma eficácia tinha a caducidade pelo decurso dos prazos legalmente previstos para que ela tivesse ocorrido.
19.
O ato de publicação no BTE da caducidade do CCT em causa era um ato administrativo condicionante da sua validade e eficácia por força do previsto no art.º 268º, nº 3, da Constituição, conjugado com os arts. 502º, nº 1, b), e com a parte final do nº 6 do art.º 502, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e com o art.º 519º, nº 1, do Código do Trabalho.
20.
Nestes termos, ao contrário do decidido no Acórdão do STJ, por força do ordenamento constitucional vigente a eficácia da caducidade dependia da efetiva publicação no BTE.
21.
Deste modo, o CCT celebrado com o STAD não caducou e permanece em vigor.
22.
Como foi decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2021, a caducidade do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services – APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância , Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas – STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 12 de 29 de Março de 2004 ainda não se tornou eficaz por falta de publicação do respectivo aviso de caducidade pelo serviço do Ministério da área laboral.
23.
A regra geral sobre esta matéria é a de que o CCT novo ( no caso o de 2020 ), substitui integralmente o CCT anterior ( o de 2004 ) principalmente quando no novo CCT se faz constar que este é mais favorável que o CCT anterior ( como consta aliás do CCT de 2020 ). Mas está também previsto na Lei que podem continuar a existir direitos que estavam a ser aplicados e decorrentes do CCT anterior quando no novo CCT tal estiver expressamente previsto;
24.
E, no caso do CCT de 2020, está previsto que, da aplicação deste novo CCT não poderão resultar prejuízos para os trabalhadores, e designadamente os seguintes:
- baixa de categoria ou classe
- diminuição da retribuição
- supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.
25.
Ou seja, relativamente a estes três itens as cláusulas do CCT de 2020 nada podem fazer, a não ser manter os direitos delas decorrentes ou melhorá-los. A baixa de categoria ou classe está regulada na lei, que só a permite mediante acordo expresso do trabalhador, estando previsto também que, nessas situações a baixa de retribuição só poderá existir, mesmo quando haja acordo do trabalhador, se for autorizada pelo ACT.
26.
A diminuição de retribuição através de convenção coletiva só é admissível desde que essa possibilidade esteja prevista em convenção coletiva, e no caso do CCT de 2020, a convenção coletiva proíbe essa diminuição.
27.
Como tem sido Jurisprudência corrente no que refere ao pagamento do trabalho noturno no caso do CTT da Limpeza, esse acréscimo integra o conceito de retribuição, porquanto com essas características tem reflexo no montante devido nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal como decorre da cláusula 28ª do CTT de 2004. Assim sendo, como é, os trabalhadores que estavam a auferir essa parcela retributiva antes da entrada em vigor do CTT de 2020, mantêm o direito a esse acréscimo como retribuição que é.
28.
E nem se argumente que a lógica utilizada por algumas empresas de que a
retribuição não pode ser diminuída tem que ser aferida somente através da
retribuição que era auferida na sua globalidade ou quantificação mensal porque a clausula 28ª do CTT de 2004, traduzem a inevitabilidade o aumento do acréscimo retribuitivo sempre que haja um aumento de retribuição base.
29.
Esta cláusula do CCT de 2004 é, pois, cláusula de definição do modo de pagamento de retribuição de todo e qualquer trabalhador que se encontre no desempenho de funções na categoria funcional a que a mesma cláusula se refere.
30.
Estão, pois, abrangidas pela proibição de diminuição de retribuição da cláusula 56ª do CCT de 2020, garantindo que a maior favorabilidade do CTT não podia ser nunca entendida em detrimento da proibição da baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.
31.
Como foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de
Janeiro de 2023, no proc. 3694/21.0T8LSB.1, “… a nova convenção ressalva certos efeitos, pelo que há necessariamente, um prolongamento a que devemos obediência.
E assim, aos trabalhadores nunca abrangidos pela convenção anterior aplicar – se – á necessariamente apenas a nova convenção. Mas àqueles que beneficiaram da anterior não poderão ser negadas as regalias dela resultantes ou a melhor retribuição.
32.
Devendo ser reconhecida a nulidade, e, anulada a decisão recorrida e deve ser a R. condenada a pagar à A. o direito às diferenças remuneratórias que peticiona nos presentes autos.
Termos em que,
Deve ser reconhecida a nulidade arguida, e ser dado provimento ao presente recurso, anulando – se a decisão recorrida e dando – se procedência à acção, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.”
***
A Ré contra-alegou, concluindo nas suas alegações que
I. As conclusões de recurso delimitam, com precisão, o objecto do mesmo (art.º 635º, n.º 4 e 5, do CPC) e a matéria que pode ser abordada e decidida pelo Tribunal Ad Quem.
II. A recorrente não impugna a decisão da matéria de facto constante da douta sentença recorrida antes alegando existência de pretensa nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
III. As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no art.º 615º do CPC, sendo que a consagrada na al. d), do n.º 1, desse art.º 615º do CPC respeita a excesso de pronúncia quanto a questões, que não se confundem com elementos de prova, argumentos, motivos, considerações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes (não estando estes naquela norma/situação de nulidade da sentença).
IV. A filiação da recorrente no STAD e a data respetiva foi uma questão alegada pela própria sob 7º da pi, tendo junto o documento n.º 2 para prova do mesmo.
V. A ré/recorrida impugnou expressa e especificadamente o facto alegado sob 7º da p.i. bem como impugnou o documento n.º 2 junto à p.i. e o respectivo teor (cfr. contestação a fls.), tendo também impugnado o documento posteriormente junto em 04/01/2023 pelo STAD, bem como o respectivo teor (cfr. requerimento de 06/01/2023, constante de fls.).
VI. Não existe qualquer excesso de pronúncia nem a sentença padece que qualquer nulidade.
VII. Face à impugnação expressa e especificada daquele facto bem como dos documentos juntos a esse respeito e atenta a manifesta diferença das datas constantes dos documentos juntos a respeito, bem andou a sentença ao dar como não provado que a autora/recorrente é filiada no STAD desde 04/11/2004.
Por outro lado:
VIII. Contrariamente ao pugnado pela recorrente, independentemente da mesma ser (ou não) filiada no STAD, nunca lhe seria aplicável o CCT outorgado entre a APFS e o STAD com o último texto consolidado publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, com Portaria de Extensão n.º 478/2005, de 13/05, dado que existia concorrência de contratos colectivos aplicáveis ao sector da prestação de serviços de limpeza.
IX. Está dado como provado, designadamente, que a ré/recorrida é associada da APFS desde 03/03/2016; que a autora/recorrente nunca comunicou àquela (ré) que era associada do STAD e, ainda, que os trabalhadores não filiados da ré/recorrida não escolheram o instrumento de regulamentação colectiva aplicável pelo que sempre era aplicável à relação laboral em apreço o CCT outorgado entre a AEPSLAS e a Fetese, publicado no BTE n.º 34, de 15/09/2015, com Portaria de Extensão n.º 89/2016, de 14/04 (Cfr. arts. 482º, n.º 3, al. a), e 483º n.º 2, do CT).
X. Caso assim não se entendesse - sem conceder - haveria lugar à aplicação do Código do Trabalho cujo art.º 223º, n.º 1, do CT dispõe que “Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.”
Por outro lado:
XI. A partir de 01/01/2020 passou a ser aplicável à relação laboral em apreço o CCT outorgado entre a APFS e o STAD e a Fetese, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020.
XII. A cláusula 22ª desse CCT outorgado entre a APFS e o STAD e a Fetese, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, estabelece que “considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.”
XIII. Conforme decorre do disposto no art.º 12º do CC, o estabelecido neste último indicado CCT (publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020) é imediatamente aplicável à relação laboral em apreço.
XIV. Conforme consta dos factos provados a autora/recorrente não prestou trabalho sob as ordens da ré/recorrida antes das 06:00 h nem depois das 21:00 h pelo que não tem direito a auferir qualquer acréscimo remuneratório por não prestar trabalho em horário que seja considerado trabalho nocturno.
XV. A partir de 01/01/2020 deixou de existir qualquer fundamento/qualquer razão que determine o pagamento das diferenças remuneratórias peticionadas, a que a autora/recorrente não tem direito.
XVI. É infundada e improcedente a pretendida aplicação das cláusulas 24ª e 28ª do CCT outorgado entre a AEPSLAS e o STAD, com ultimo texto consolidado publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, por força e ao abrigo do disposto no n.º 4 da cl.ª 56ª do CCT de 2020 (acima melhor identificado).
XVII. Conforme decorre do nosso sistema jurídico, nomeada e mormente do art.º 9º do CC, o disposto na cl.ª 56ª, n.º 4, do CCT outorgado entre a APFS e o STAD e a Fetese, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, não pode ser interpretado considerando apenas a letra dessa cláusula nem de forma isolada, antes se impondo que na interpretação e na aplicação dessa norma sejam considerados todos os elementos de interpretação, incluindo o sistema jurídico e as demais normas estabelecidas na mesma convenção colectiva, inclusivamente as consagradas no n.º 1 e 3 da mesma cl.ª 56º desse CCT.
XVIII. No n.º 1 da cl.ª 56ª desse CCT outorgado entre a APFS e o STAD e outra, as partes expressa e inequivocamente estabeleceram que “O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a (...) - APFS e o (...) - STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a (...) - FETESE e os sindicatos outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015.” (cl.ª 56ª, n.º 1, do citado CCT, sendo sublinhado e bold nosso).
Mais,
XIX. Em conformidade permitido pelo art.º 503º, n.º 3 e 4, do CT, no n.º 3 da mesma cl.ª 56º desse CCT os outorgantes desse CCT (incluindo o próprio STAD) expressa e inequivocamente estipularam e fizeram constar que “As disposições do presente contrato colectivo têm um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos do que as anteriores convenções colectivas que lhe foram aplicáveis, incluindo as de caráter administrativo.” (n.º 3 da cl.ª 56º do CCT publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, sublinhado e bold nosso).
XX. Uma vez que as partes estabeleceram a expressa revogação e substituição integral do CCT outorgado entre a APFS e o STAD, publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, decorre - smo - que não pretenderam manter em vigor nenhuma cláusula desse CCT nem manter em vigor a matéria do trabalho nocturno e as normas que o regulavam dado, inclusiva e mormente, que não ressalvaram expressamente essa questão/matéria do horário nocturno nem as normas respectivas e que estabeleceram a revogação e integral substituição daquele CCT de 2004.
XXI. Mais, estando estabelecido, de forma expressa, o carácter globalmente mais favorável deste CCT publicado em 15/01/2020 está vedado ou arredado a qualquer trabalhador, empregador ou até mesmo ao Tribunal aferir do carácter mais ou menos favorável do CCT em apreço nem determinar que se mantenha aplicável à autora cláusulas muito específicas dum anterior CCT publicado em 2004 que, reitera-se, foi expressamente revogado e integralmente substituído.
Por outro lado,
XXII. Face ao estabelecido no n.º 4 da cl.ª 56ª do CCT outorgado entre a APFS e o STAD e outra, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, sempre teria e terá de concluir - salvo o devido respeito e melhor opinião - que o pagamento de acréscimo por trabalho nocturno (questão indicada e abordada nas conclusões e alegações de recurso) não se enquadra nem está
englobado naquela norma dado que tal pagamento não uma “regalia” da trabalhadora bem como não constitui retribuição antes sendo mero complemento retributivo que tem como causa específica de atribuição a prestação de trabalho em horário que a lei ou as normas aplicáveis consideram como sendo trabalho nocturno e que o princípio da irredutibilidade não incide sobre a parcela respeitante a pagamento de trabalho nocturno (como tem vindo a ser o entendimento sufragado nas decisões jurisprudenciais dos tribunais superiores).
XXIII. O CCT outorgado entre a APFS e o STAD e a Fetese, publicado no BTE n.º 2, de 15/01/2020, apesar de alterar o período em que se considera haver trabalho nocturno e o acréscimo retributivo devido por este último, também alterou e melhorou substancialmente outras questões e quantias a auferir, nomeadamente o subsídio de alimentação, o trabalho ao feriado, as tabelas salariais estabelecidas, a forma de cálculo do Subs. de Natal e, mais, o estabelecido na cl.ª 55ª que estipula vencimento base mínimo dos trabalhadores sempre superior à remuneração mínima mensal garantida.
XXIV. Para que se concluísse pela diminuição de retribuição referida no indicado n.º 4 dessa cl.ª 56ª do CCT em apreço teria, em nosso entender, sempre a autora teria de comprovar que teve uma diminuição da retribuição global auferida após 2019 por aplicação do CCT vigente face ao que até ali auferia, o que não sucedeu.
XXV. Pelo que bem andou a sentença recorrida ao ter considerado que a autora não tinha direito às quantias peticionadas, que a recorrente não tem direito a auferir trabalho nocturno por não prestar trabalho em horário considerado como tal (nocturno), tendo considerado a acção improcedente.
XXVI. Ainda que assim não se entendesse - sem conceder - também não haveria lugar à aplicação de qualquer norma ou cláusula do CCT outorgado entre a AEPSLAS e o STAD com último texto consolidado publicado no BTE n.º 12, de 29/03/2004, dado que o mesmo está caducado desde 17/02/2014, tal como foi já declarado designadamente nos seguintes Acórdãos
- de 13/10/2016, processo 8308/14.1T8LSB.L1.S1,
- de 17/11/2016, processo 7388/15.7 T8LSB.L1.S1,
- de 06/12/2016, processo 8306/14.5 T8LSB.L1.S1,
- de 14/12/2016, processo 8303/14.0 T8LSB.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
XXVII. A caducidade é uma forma de extinção automática que ocorre por força do decurso do tempo e opera automaticamente.
XXVIII. A falta de publicação do aviso de caducidade de CCT não é um acto constitutivo da caducidade, antes sendo mera formalidade não essencial.
XXIX. A caducidade do CCT em apreço operou-se independentemente da publicação (ou não) do aviso de caducidade do mesmo, tal como tem vindo a ser decidido pelos Tribunais superiores.
XXX. No caso dos presentes autos é patente que a recorrida não tinha que comunicar ou informar a recorrente da caducidade do CCT do STAD em 17/02/2014 uma vez que – como está provado neste acção - a recorrente nunca informou a recorrida de que fosse filiada no STAD, acrescendo que tal CCT nunca foi aplicável nem aplicado à recorrente e, ainda, que o CCT já estava caducado há cerca de 4 anos na data em que recorrente foi admitida ao serviço da recorrida (Cfr. 2 de factos provados na sentença a fls.)
XXXI. Pelo que bem andou o Tribunal A Quo ao decidir pela improcedência da acção e, consequentemente, ao absolver a ré dado que a autora/recorrente não tem direito a quaisquer diferenças remuneratórias peticionadas.
XXXII. No mesmo sentido do decidido na douta sentença (não aplicação das cl.ª 24ª e 28ª do CCT do STAD de 2004) já se pronunciou esse douto Tribunal nos Acórdãos proferidos em 15/02/2023 e 19/04/2023 nos processos com os n.º 4223/21.0T8LRS.L1 e 2810/22.9T8LSB.L1-4, respectivamente, tendo designadamente decidido que “Tendo os trabalhadores deixado de prestar trabalho classificado como nocturno (nos termos de convenção colectiva de trabalho considerada globalmente mais favorável), não cumpre remunerar os mesmos de acordo as regras previstas para o trabalho nocturno na convenção colectiva anterior.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/04/2023, processo 2810/22.9T8LSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt).
XXXIII. O recurso interposto pela A. AA não merece provimento pois a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de nulidade nem de qualquer ilegalidade, decidiu de forma douta e correcta, não merecendo qualquer reparo ou censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra.
XXXIV. Tudo visto se conclui que falecem in totum todas as conclusões da recorrente.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento, deverá ser considerada inexistente a pugnada nulidade da sentença mais sendo negado provimento à apelação, confirmando-se integralmente a douta decisão em crise e, assim, se fazendo a Costumada JUSTIÇA.
***
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir
- se a sentença recorrida é nula;
- se o tribunal a quo errou na resposta à matéria de facto quanto ao facto impugnado;
- se a Autora tem direito ao acréscimo remuneratório pelo trabalho nocturno;
- se a Autora tem direito ao acréscimo de 16% pelo trabalho executado ao domingo.
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III – Fundamentação de Facto
A – Matéria de Facto Provada
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. A Ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01.01.2018, para exercer as funções de trabalhadora de limpeza nas instalações do cliente da Ré, Faculdade de Ciências, em Lisboa, por passagem da anterior empresa, Gigabar, que ali prestava serviços.
3. Nessa data – 01.01.2018 – a Autora foi admitida no horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00, correspondente a trinta e cinco horas semanais.
4. A Autora exerce as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza.
5. No período de 01.01.2018 até 30.09.2019, a Autora laborou por conta e sob as ordens da Ré nas instalações da Faculdade de Ciências, em Lisboa, no horário de segunda a sexta-feira, das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00.
6. Pela Gigabar, em 03.01.2018, foi remetido email, onde indica que a Autora
auferia um vencimento base de €487,38, um subsídio de alimentação de €1,70, um subsídio de 16% CCT, e um subsídio de transporte no valor de €66,40.
7. Nesta listagem foi indicado quanto à situação sindical da Autora que esta não era filiada em nenhum sindicato.
8. No período de 01.01.2018 até 30.09.2019 a Autora laborou por conta e sob as ordens da Ré, nas instalações da Ré da Faculdade de Ciências de Lisboa, em Lisboa, no horário de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00.
9. No ano civil de 2018, a Autora auferia como vencimento base mensal ilíquido €507,49, quantia acrescida das quantias que constam dos recibos juntos aos autos.
10. Nos meses de Janeiro a Setembro de 2019 a Autora auferiu o vencimento base ilíquido de €524,98, acrescido de outras quantias referidas nos recibos juntos aos autos.
11. Em 01.10.2019, a Ré passou a assegurar a prestação de serviços de limpeza das instalações ARSLVT – DICAD – ET Agualva – Cacém, que antes dessa data era efectuada pela empresa Fine & Fine Services, Lda.
12. A Autora constava da listagem de pessoal afecta àquelas instalações da ARSLVT – DICAD – ET Agualva-Cacém que foi remetida à Ré pela Fine & Fine.
13. A partir de 01.10.2019 a Autora passou a exercer funções de trabalhadora de limpeza ao serviço da Ré nas instalações ARSLVT – DICAD – ET Agualva-Cacém, no horário de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 09h00, continuando a trabalhar nas instalações da Faculdade de Ciências no horário acima indicado (10h00/18h00).
14. A partir de 01.10.2019 até 31.12.2019 a Ré passou a pagar à Autora o vencimento base de €599,96, acrescido de subsídio de transporte, horas nocturnas, subsídio de alimentação, complemento de vencimento base e subsídio de 16%, conforme consta dos recibos juntos a fls. 12 verso a 14, e
cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. A partir do ano de 2020, o vencimento base da Autora passou a ser de €637,96, efectuando ainda a Ré o pagamento de outras prestações indicadas no recibo de vencimento, designadamente subsídio de transporte não isento, subsídio de alimentação, subsídio de transporte e complemento de vencimento base.
16. A Ré perdeu a empreitada de serviços de limpeza da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa a partir de 1 de Fevereiro de 2021, inclusive.
17. A empresa Clece, S.A. ganhou essa empreitada e ficou obrigada a iniciar a prestação dos serviços de limpeza designadamente desse local, no dia 1 de Fevereiro de 2021.
18. Por comunicação datada de 01.02.2021, a Ré remeteu à empresa Clece, S.A., correio registado com aviso de recepção, com a relação de todos os trabalhadores a prestar serviços naquele local ao abrigo do CCT em vigor na actividade.
19. A Autora constava da lista de trabalhadores remetida pela Ré à empresa Clece, S.A..
20. A partir de 01.02.2021 a Autora passou a ser trabalhadora da empresa Clece, S.A. no local de trabalho da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no horário de segunda a sexta-feira, das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00.
21. A relação laboral entre a Autora e a Ré respeitante à referida Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa cessou em 31.01.2021.
22. A partir de 01.02.2021 a Autora continuou a exercer as funções de trabalhadora de limpeza por conta e sob as ordens da Ré apenas e só nas instalações da ARSLVT – DICAD – ET Agualva – Cacém, no horário de segunda a sexta-feira das 06h00 às 09h00 (correspondente a 15 horas semanais).
23. A Autora voltou a trabalhar para a Interlimpe a partir de 1 de Fevereiro de 2022, no local de trabalho na Faculdade de Ciências, no horário de 10h00/14h00 e 15h00/18h00 de segunda a sexta-feira.
24. A Ré é associada da APFS desde 3 de Março de 2016.
25. A Autora ao serviço da Fine auferia a quantia € 225,00, que consta do recibo de fls. 12 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
26. A Autora nunca comunicou à sua entidade patronal que era associada do STAD.
27.Os trabalhadores não filiados da Ré não escolheram o instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
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B – Matéria de Facto Não Provada
A primeira instância considerou não provado o seguinte facto
- Que a Autora é associada do STAD desde 4 de Novembro de 2004.
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IV – Apreciação do Recurso
1.Da Nulidade da Sentença
A Autora argui a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, alegando que, “na sentença recorrida deu – se como facto não provado, que a Autora fosse sindicalizada no STAD, desde 4 de Novembro de 2004.
Ora, Com a petição inicial a. juntou a declaração emitida pelo Sindicato atestando a sua filiação.
O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza,
Domésticas e Actividades Diversas, juntou o Boletim de Sindicalização do
certificando que a. é filiada naquele Sindicato com o nº 77877, desde 1 de Junho de 2012
E a R. limitou – se a dizer que nunca tinha tido informação da sindicalização da A.
Daqui decorre que a R. se limitou a afirmar que não conhecia a filiação da A., e, ao contrário do que se deixou consignado na sentença não se pode dar como assente que a R. impugnou aquele documento e a consequente filiação sindical da A.
A douta sentença recorrida ao decidiu que não fora produzida prova sobre a filiação sindical da A., pois a R. havia impugnado o documento 2 oferecido com a petição inicial, é nula por conhecer de factos não provados, nem sequer alegados pela R., ou resultantes de qualquer prova produzida – art.º 615º, al. d) do Código de Processo Civil.”
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciadas no art.º 615º nº 1 do CPC, onde se estabelece que é nula a sentença, para o que ao presente caso interessa, “d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A recorrente confunde, no entanto, os vícios da sentença com os vícios da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, sendo certo que estes não integram qualquer das situações de nulidade da sentença, taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. No que respeita à matéria de facto, o erro de julgamento, que envolve o não conhecimento de parte da matéria de facto alegada, é susceptível de dar lugar ao mecanismo previsto no artigo 662º do CPC, a saber, à reapreciação pelo Tribunal da Relação da matéria de facto e da prova que sobre ela incide.1
Afigura-se-nos que, face ao alegado no articulado de recurso, o que a Apelante pretende é ver reapreciada a matéria de facto.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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2. Da Impugnação da Matéria de Facto
A Autora impugna a decisão da matéria de facto no que respeita ao facto não provado, a saber, que a Autora é associada do STAD desde 4 de Novembro de 2004.
Alega que foram juntos documentos que provam ser sindicalizada, e que a Ré se limita a afirmar que não conhecia a sua filiação, não se podendo dar como assente que a mesma impugnou tais documentos.
É a seguinte a fundamentação da sentença: “No que tange ao facto não provado enunciado em 1, o Tribunal assim o considerou por falta de prova. Com efeito, impugnada a declaração junta pela ré designadamente quanto à sua data de admissão de associada do STAD, não foi junto documento que ateste essa filiação desde a data invocada e que seria a ficha de inscrição. Acresce que a ficha junta pelo STAD na sequência da notificação feita pelo Tribunal atesta uma data completamente diferente que é desde 01.06.2012. Ora confrontando as declarações/boletim de inscrição juntas quer pela autora, alegadamente subscrita pelo STAD datada de 30.11.2020 e a declaração junta pelo STAD de 21.12.2022 atestam datas diferentes pelo que tais informações não nos merecem credibilidade. Também não entende o Tribunal a invocação da Lei de Protecção de Dados invocada pelo STAD, para não juntar os comprovativos das quotas quando a notificação para o efeito provém de despacho judicial. Posto isto, impõem-se considerar a data alegada pela autora como sendo a da sua filiação não provada.”
Decidindo, desde já se diga que carece de razão a recorrente. Na verdade, a matéria atinente à sua filiação no STAD foi matéria controvertida, e não foi produzida prova conclusiva acerca da mesma.
A Autora alegou no artigo 7º da p.i. que “A. é associada do sindicato dos trabalhadores de serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, com o nº 77877 desde 4 de Novembro de 2004 (doc. 2)”.
O documento 2 para que remete e junto com a p.i., é uma declaração do STAD, datada de 30 de Novembro de 2020, nos termos da qual se refere que a Autora é sócia daquele sindicado desde 04 de Novembro de 2004.
Em sede de contestação, a Ré, não só impugna o facto como impugna o documento em causa. É que faz nos artigos 7, 9 e 44 – “7. Impugnam-se, para todos os efeitos legais, os documentos n.º 2, 3 e 14 juntos à p.i., bem como os respectivos teores uma vez que os mesmos não são da autoria da R., não têm força probatória dos factos alegados e que não lhes pode ser atribuído o relevo probatório pretendido pela A.”, “9. Impugnam-se, por não corresponderem à verdade e deturparem a realidade, os factos alegados pela A. sob 2º e 4º a 7º da p.i., inclusive, que vão expressa e especificadamente impugnados.”, “44. Pelo que se impugna que a. seja filiada no STAD, nomeadamente desde 2004, indo igualmente impugnado o documento 2 junto à pi e todo o respectivo teor.”.
Relativamente à prova produzida sobre esta questão, temos dois documentos. O documento 2 junto com a p.i., já referido, e, na sequência do requerido pela Ré – “Para prova do facto alegado sob da presente peça e para contraprova do alegado sob 7º da p.i., requer-se a notificação do STAD - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas para vir juntar aos autos a ficha de inscrição da A. como sócia desse Sindicato bem como para juntar aos autos cópia dos recibos comprovativos dos pagamentos mensais ininterruptos das quotas devidas pela A. desde a data da alegada filiação até à presente data.” – e deferido pelo Tribunal, a declaração do STAD, datada de 04 de Janeiro de 2023, nos termos da qual a Autora é sócia desse Sindicato desde 01 de Junho de 2012. Também esta declaração foi impugnada pela Ré em 06 de Janeiro de 2023. Outra prova não foi indicada nas alegações de recurso.
Ou seja, temos duas declarações do STAD sobre a Autora, e acerca da mesma questão, a saber, a data em que a mesma ali se filiou, e com informações diferentes, uma que a mesma é filiada desde 04 de Novembro de 2004 e outra que a mesma é filiada desde 01 de Junho de 2012.
Portanto, desconhecemos quando se filiou a Autora e era a si quem incumbia tal prova.
Nenhuma censura, pois, merece a decisão da primeira instância quanto a esta matéria, improcedendo, nesta parte, o recurso.
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3. Da CCT aplicável à relação laboral da Autora e do direito aos acréscimos remuneratórios pretendidos
3.1.Defende a Autora que à relação laboral que a vincula à Ré são aplicáveis os seguintes CCT: o publicado no BTE nº 8 de 28.02.96, BTE nº 7 de 22/02/97, BTE nº 9 de 8/03/98, BTE nº 8 de 29/02/2000, BTE nº 7 de 2/02/2001, BTE nº 9 de 8/03/02, BTE nº 9 de 8/03/03, BTE nº 12 de 29/03/2004, BTE nº 12 de 29/03/2004, BTE nº 2 de 15/01/2020, que foi objecto de PE publicada no BTE nº 26 de 15.07.96, BTE nº 25 de 8.07.1997, BTE nº 29 de 8.08.1998, BTE nº 1 de 6.01.2001, BTE nº 22 de 15/06/02, BTE nº 36 de 29/9/2004, BTE nº 17 de 8/5/2005 o CCT aplicável à sua relação laboral é 29/9/2004, BTE nº 17 de 8/5/2005.
Importa o CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros, de onde consta o texto consolidado, publicado no BTE 12/2004.
A primeira instância considerou que “não resulta desta factualidade que a autora também não provou, ser associada do STAD em data anterior à data da caducidade do CCT/STAD 2004.
Donde resulta que não sendo a ré associada de um dos subscritores daquela convenção subscrita pelo STAD nem tendo a autora demonstrado a sua filiação em data anterior a 03.01.2021, não pode reclamar a aplicação daquela convenção.
Concluímos que no que tange à primeira linha argumentativa não assiste razão à autora.
A Autora considera que, por força das Portarias de Extensão que menciona, quer fosse filiada nos sindicatos outorgantes, quer não fosse, sempre lhe seria aplicável o CCT invocado.
De facto, a “Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros.”, publicada no BTE nº17/2005, estabelece que “1.º As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Actividades Diversas e outros publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2004, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante que exerçam a actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;
b) As relações de trabalho entre empregadores filiados na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.”
Daqui decorre que, apesar de a Ré não ser filiada na associação de empregadores subscritora do referido CCT e desconhecer-se se a Autora é filiada no STAD, que também a subscreveu, ainda assim, por força da extensão operada pela referida Portaria, o CCT/2004 é potencialmente aplicável à relação laboral a que se referem os autos.
O mesmo acontece relativamente ao CCT/2020 (publicado no BTE nº2/2020), e que a Ré considera que desde 01/01/2020 é aplicável à relação laboral entre si e a Autora, por via da Portaria de extensão 72/2020 (publicada no DR – I Série de 16/03/2020).
Mas a Ré defende também que nunca teria aplicação à Autora o CCT/2004, porquanto, sendo a mesma admitida ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2018, aplicável seria o CCT outorgado entre a AEPSLAS e a Fetese, publicado no BTE 34, de 15/09/2015, com Portaria de Extensão 89/2016, de 14/04, publicada no DR, 1.ª série, de 14 de Abril de 2016 (alteração publicada no BTE 17/20162).
Nos termos do artigo 1º desta Portaria - Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services – APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE -1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APFS - Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de limpeza geral em edifícios e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
(…)
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. (…)”.
Ou seja, por força da extensão operada pela referida Portaria, o CCT/2015 é também potencialmente aplicável à relação laboral a que se referem os autos.
Em matéria de concorrência entre IRCT negociais, dispõe o artigo 482º do CT/2009, que “1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:
a) O instrumento de publicação mais recente;
b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.
5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:
a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;
b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.
Temos, pois, que à data da admissão da Autora ao serviço da Ré – 1-1-2018 - verificava-se uma situação de concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, por força das supra citadas Portarias de Extensão dos CCT 2004 e 2015 sendo certo que não resulta provado que a Autora escolheu qualquer delas.
Assim, em 1-1- 2018, à relação laboral entre Autora e Ré cumpre reputar aplicável o CCT de 2015, e não o de 2004, visto que a respectiva Portaria de Extensão era o instrumento de publicação mais recente, pelo que, nesta parte, improcede a pretensão da Autora de lhe ver aplicado o CCT/2004.
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3.2. Está em causa determinar e decidir se a Autora tem direito a ser remunerada, a partir de 1 de Outubro de 2020, pelo acréscimo referente ao trabalho nocturno, e pelo acréscimo referente ao trabalho executado ao domingo.
Defende a recorrente a aplicabilidade do CCT STAD, publicado no BTE nº 12/2004, no que concerne à noção de trabalho nocturno e ao domingo, e remuneração do mesmo.
A recorrida defende que deve ser aplicado o CCT de 15.01.2020, publicado no BTE nº 2/2020.
Como já referimos, em causa está a aplicação do CCT/2015 ou do CCT/2020, supra identificados.
Nos termos da cláusula 25ª da CCT/2015 - Contrato Colectivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE – Revisão global, publicado no BTE 34/2015 - “Trabalho noturno - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.”
E de acordo com a Cláusula 22ª da CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra, publicado no BTE nº2/2020 - “Trabalho noturno - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.
Nos termos da cláusula 56ª deste CCT:
Disposições finais e manutenção de regalias anteriores
1- O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e os sindicatos outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015.
2- (…)
3- As disposições do presente contrato coletivo têm um caráter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos do que as disposições das anteriores convenções coletivas que lhes foram aplicáveis, incluindo as de caráter administrativo.
4- Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.
Ora, ao serviço da Ré, a Autora, a partir de 01.10.2019 passou a exercer funções de trabalhadora de limpeza nas instalações ARSLVT – DICAD – ET Agualva-Cacém, no horário de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 09h00, continuando a trabalhar nas instalações da Faculdade de Ciências no horário acima indicado (10h00/18h00); a partir de 01.02.2021 continuou a exercer as funções de trabalhadora de limpeza por conta e sob as ordens da Ré apenas e só nas instalações da ARSLVT – DICAD – ET Agualva – Cacém, no horário de segunda a sexta-feira das 06h00 às 09h00 (correspondente a 15 horas semanais); e voltou a trabalhar para a Interlimpe a partir de 1 de Fevereiro de 2022, no local de trabalho na Faculdade de Ciências, no horário de 10h00/14h00 e 15h00/18h00 de segunda a sexta-feira.
Ou seja, o horário de trabalho da Autora não envolve o período compreendido entre as 21.00 horas de um dia e as 6.00 horas do dia seguinte, o que significa que, seja qual for o regime aplicável, o da CCT/2015 ou o da CCT/2020, não se pode considerar que a Autora prestou trabalho diário susceptível de ser considerado como trabalho nocturno à luz de qualquer dos regimes.
O trabalho nocturno é uma modalidade de prestação do trabalho, balizada em determinado período de tempo, que é remunerada com acréscimo por se traduzir numa maior penosidade para o trabalhador. O mesmo acontece com a prestação de trabalho ao domingo.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 223º nº 1 do CT, “Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.”.
É certo que é proibido à entidade patronal, em caso algum, diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição de retribuição e demais regalias, salvo em casos expressamente previstos na lei.
No entanto, para receber a título de trabalho nocturno e trabalho realizado aos domingos, a Autora teria de trabalhar no horário nocturno e aos domingos, o que, como resulta da matéria de facto provada, não acontece, pois o seu horário não comporta tal modalidade de prestação do trabalho, pelo que não se pode falar em violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Improcede, pois o recurso.
***
V – Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que por diferentes fundamentos.
Custas a cargo da Autora.
Notifique.
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Leopoldo Soares
Maria José Costa Pinto
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1. Como, de forma particularmente esclarecedora, se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 13-12-2023 – Proc - 2180/21.2T8SRE-A.C1: “ Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório.
A decisão da matéria de facto está, na realidade, sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art.º 662.º, nº 2 c) e d), do CPC). Assim, no caso de a decisão da matéria de facto daquele tribunal se não mostrar adequadamente fundamentada, a Relação deve – no uso de uma forma mitigada de poderes de cassação – reenviar o processo para a 1ª instância para que a fundamente (art.º 662.º, n.º 2 do CPC)[2].
2. No referido BTE foi publicada a Portaria de extensão do contrato coletivo entre a
Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE – Alteração segundo o qual: “A Portaria n.º 89/2016, de 14 de abril, publicada no Diário da República, n.º 73, 1.ª série, de 14 de abril de 2016, que procedeu à extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, refere no preâmbulo que o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas deduziu oposição à emissão da portaria de extensão. Por lapso, não foi feita referência à oposição da FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, no mesmo sentido da outra associação sindical.
Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à alteração da citada portaria de extensão, excluindo-se do seu âmbito, igualmente, os trabalhadores representados pela referida federação.
Assim: (…) Artigo 1.º
O artigo 1.º da Portaria n.º 89/2016, de 14 de abril, que procede à extensão das condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1- […].
2- […].
3- […].
4- A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas nem aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.»
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 89/2016, de 14 de abril.
Lisboa, 21 de abril de 2016 - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.”