Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27885/16.6T8LSB-A.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CARÁCTER INSTRUMENTAL
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
EFEITO COMINATÓRIO
IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DA RESERVA JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Os créditos reconhecidos sob a condição resolutiva do seu não pagamento num outro processo de insolvência onde foram também reclamados, extinguem-se na medida do pagamento que dos mesmos seja efetuado no âmbito desse mesmo processo, a comprovar nos termos do art. 179º, nº 1 do CIRE.
II - As especificidades que destacam o incidente de verificação e graduação de créditos na insolvência do regime geral do processo comum declarativo decorrem: do caráter instrumental da sentença ali proferida relativamente ao objeto legal do processo de insolvência (lato senso), do facto de este ser cumprido através dos autos principais e de outros apensos (vg. apreensão de bens e liquidação) e, de sobremaneira, do facto de o ato processual que instaura o apenso de verificação e graduação de créditos corresponder à lista de créditos reconhecidos devida elaborar e apresentar pelo Administrador da Insolvência que, num paralelismo com as peças processuais do processo declarativo comum, equivalerá à petição inicial e que, a par com o regime de prazos legais sucessivos e a prolação de sentença homologatória em caso de ausência de impugnações, conduz a óbvia simplificação processual de carácter administrativo da tramitação legal daquele incidente.
III - Por referência ao papel, constitucionalmente inderrogável, do exercício da atividade jurisdicional enquanto garante da legalidade das matérias acobertadas pelas decisões e da composição dos conflitos de interesses em conformidade com o direito aplicável (cfr. arts. 20º, nº 1 e 202º, nº 2 da CRP), a sindicância do erro manifesto previsto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE deve interpretar-se em termos amplos, encarando-a como o exercício de um poder-dever do Juiz para, no confronto com o que consta da própria lista ou do que resulta dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (lato senso), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos inscritos na lista que vai homologar, se necessário for, solicitando ao Administrador da Insolvência todos os esclarecimentos e elementos que para o efeito se revelem necessários, e, em qualquer caso, sem prejuízo do cumprimento do pertinente contraditório se da referida oficiosidade resultar alteração ao teor da lista de créditos tal qual como a mesma foi apresentada pelo Administrador da Insolvência.
IV - Com a devida adaptação à natureza e origem do ato a que reportam - lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência investido na qualidade de sujeito processual supra-partes, e impugnação à lista de créditos articulada por parte interessada, devedor e/ou credor - o resultado visado prevenir com a ressalva de erro manifesto prevista pelo art. 130º, nº 3, por força do princípio constitucional da reserva jurisdicional que lhe subjaz, é  extensível ao art. 131º, nº 3 do CIRE, impondo limites ao efeito cominatório por este previsto, no sentido de serem julgadas improcedentes as pretensões deduzidas em sede de impugnação à lista que correspondam ou conduzam a erros manifestos – de facto ou de direito –, sob pena, novamente, de violação do princípio da reserva jurisdicional e do papel de controlo da legalidade em que por ele é institucionalmente investido o magistrado judicial.
V - A salvaguarda do princípio da reserva jurisdicional na realização do direito e da justiça - através da composição dos conflitos de interesses de harmonia com o direito vigente -, não se compatibiliza com decisões judiciais cujo sentido seja exclusiva e positivamente determinado por efeito de osmose com a pretensão plasmada no dispositivo do petitório de um dos sujeitos do litígio, pelo que, não basta aos credores, para serem satisfeitos, manifestarem a sua pretensão, é preciso que esta seja uma pretensão juridicamente protegida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
1. Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de G…, SGPS, S.A., na ausência de resposta às impugnações deduzidas à lista de créditos pelos credores C… e M…, foi proferida sentença de verificação de créditos com o seguinte dispositivo:
A) Julgo verificados os seguintes créditos:
1. B…, S.A., no montante de 8.385,48 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente);
2. C…, no montante de 25.105,48 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 23449/15.0T8LSB);
3. D…. S.A., no montante de 2.784,05 €, crédito comum;
4. G…, SGPS, S.A., no montante de 17.426.555,41 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente);
5. G…, Unipessoal, Lda., no montante de 645,75 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente);
6. L…., no montante de 28.745,75 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 31662/16.8T8LSB);
7. M…, no montante de 40.913,28 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 23449/15.0T8LSB);
8. P…SGPS, S.A., no montante de 199.078,80€ crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente);
9. P…, S.A., no montante de 16.138.515,19 €, sendo 51.000,00 € crédito privilegiado (Requerente) e 16.087.515,19 €, crédito comum;
10.  S…, no montante de 21.974,87 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 26637/15.5T8LSB);
11. SLN…, SGPS, S.A., no montante de 1.421,00 € crédito subordinado (crédito de pessoa especialmente relacionada com a insolvente);
B) Julgo procedentes as impugnações apresentadas e em consequência julgo verificados os seguintes créditos:
12. C…, no montante de 1.148.759,67 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 23449/15.0T8LSB);
13. M…, no montante de 26.365,80 €, crédito privilegiado (crédito laboral), sob condição (não pagamento no processo n.º 26637/15.5T8LSB);
2. Dessa decisão a credora P…, S.A. interpôs o presente recurso, pedindo a revogação da sentença no que toca aos créditos reclamados por S…, M…, e C…, e a sua alteração (substituição) por outra que, quanto às duas primeiras, decida pela não verificação de qualquer quantia e, relativamente ao terceiro, que verifique e gradue apenas crédito no montante de € 39.950,25, correspondente ao reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Caso venha a decair no recurso, mais requer seja dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º, ou, subsidiariamente, seja tal valor reduzido proporcionalmente reduzido face aos serviços prestados. 
Formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no passado dia 10.05.2020, através da qual o Tribunal a quo procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados nos presentes autos;
B. Muito concretamente, a Recorrente não se conforma com a verificação e graduação dos créditos relativos a S…, M… e C…; em relação aos dois primeiros créditos, considera a Reclamante que o Tribunal a quo cometeu um erro material, podendo o mesmo ser corrigido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE;
C. No tocante à verificação e graduação do crédito de C… incorreu o Tribunal recorrido em graves erros de aplicação do direito que deverão determinar in fine a revogação proferida pelo Tribunal de Primeira Instância;
D. No que concerne aos créditos de S… e M… cabe destacar que, o Sr. Administrador da Insolvência, fez consignar na relação a que se reporta o artigo 129.º do CIRE, que “A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - GALILEISP, Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. - processo n.º 26637/15.5T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5”;
E. Por requerimento datado de 26.02.2019, o Sr. Administrador da Insolvência veio informar que a Credora M… havia recebido, no âmbito do processo de insolvência da GALILEISP a quantia de € 50.581,77; por seu turno, a Credora S…, no âmbito do mesmo processo de insolvência, foi ressarcida da quantia de € 12 543,33;
F. Fazendo fé no Dispositivo da Sentença ora posta em crise, tanto num caso, como no outro, o Tribunal a quo manteve (e bem) a qualificação de crédito sob condição outorgada pelo Sr. Administrador da Insolvência;
G. A ser assim, e porque estando perante créditos sob condição resolutiva, ou seja, créditos cuja subsistência só se manterá, nesta sede, se as Credoras não tivessem sido ressarcidas de quaisquer montantes no âmbito do processo de insolvência da GALILEISP, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que tendo já estas credoras sido ressarcidas no âmbito daquele processo de insolvência e tendo a Sentença posta em crise reconhecido o seu crédito de forma condicional – ou seja, tal como havia sido reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência – então, deve proceder-se à retificação da mesma, em todos os segmentos onde se refira que à Credora M... é reconhecido / verificado / graduado um crédito no valor de € 26 365,80 e à Credora S... é reconhecido verificado / graduado um crédito no valor de € 21 974,87;
H. Para o caso de assim não se entender, e considerando-se que inexiste qualquer erro material, desde já arguiu a Recorrente a violação, pela Sentença recorrida, do teor do n.º 1 do artigo 50.º do CIRE e do artigo 270.º do CCiv.
I. No caso que nos ocupa, o reconhecimento de uma condição resolutiva nos créditos reclamados por M... e por S..., determina, sem margem para dúvidas, a aplicação do n.º 1 do artigo 50.º do CIRE e, por seu turno, este normativo legal, prevê a extinção dos mesmos, logo que se verifique a condição a que estavam sujeitos;
J. Tendo sido ressarcidas no âmbito processo de insolvência da GALILEISP e sendo tal facto conhecido, nestes autos, a manutenção do reconhecimento, verificação e graduação, ainda que parcial, dos valores reclamados consubstancia uma evidente violação do artigo 50.º, n.º 1 do CIRE, com a qual este Tribunal não pode comungar.
K. A ser assim, não considerando o Tribunal estar perante uma situação de retificação de erro material da Decisão de Primeira Instância, deverá ser alterada a Sentença em causa, de modo a que a mesma contemple que, em relação às Credoras M... e S..., não é verificado ou graduado qualquer crédito, porquanto os seus créditos foram reconhecidos na relação a que se alude no artigo 129.º do CIRE, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do CIRE, i.e., sob condição resolutiva de não serem ressarcidos no âmbito do processo de insolvência da GALILEISP e, nesse processo, tal como atesta o requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de 26.02.2019, estas Credoras já foram ressarcidas.
L. Voltando, então, à operação de verificação e graduação de créditos efetuada pelo Tribunal a quo, no que concerne ao Credor C…, cumpre relembrar que este Credor reclamou, no presente processo de insolvência, um crédito de € 1 148 759,67, acrescido de juros vincendos, sindicando, em paralelo que a tal crédito deveria ser atribuída a categoria de crédito privilegiado, nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho (“CT”);
M. Como resulta da relação de créditos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE, a este Credor foi apenas reconhecido, sob condição resolutiva, o montante de € 39 950,25, sendo certo que, tal como sucedido em relação às Credoras M... e por S..., ficou consignado naquela relação que “A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - Galilei SGPS, S.A. - processo n.º 23449/15.0T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4.”;
N. Usando da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, o Credor C… apresentou, em 21.02.2017, por requerimento com a referência Citius n.º 14065428, uma impugnação à lista de credores reconhecidos, reiterando o pedido de reconhecimento de um crédito de € 1 148 759,67, ao qual se deveria atribuir a categoria de privilegiado, nos termos do artigo 333.º do CT;
O. Como resulta do relatório da Decisão posta em crise, “Não foi apresentada qualquer resposta às impugnações”; ato seguido, em sede de fundamentação, o Tribunal a quo, na parte dedicada à verificação dos créditos, limita-se a referir o seguinte:“Quanto à impugnação apresentada pelo Credor C…, uma vez que nenhum interessado apresentou resposta, a impugnação é procedente, sendo o crédito reconhecido pelo montante de 1.148.759,67 €”
P. Resulta do trecho agora reproduzido que a Sentença recorrida, limitando-se a verificar e graduar o crédito de C…, sem proceder, como lhe compete, a uma análise crítica da reclamação e da impugnação de créditos apresentada, repristinou o já defunto efeito cominatório pleno, sem para tal ter sustentação legal;
Q. A este propósito, cumpre recordar que o n.º 3 do artigo 131.º do CIRE determina que “A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente”;
R. Todavia, diversamente ao entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, a doutrina e a jurisprudência nacionais não reconhecem a existência de qualquer espécie de efeito cominatório pleno no artigo ora citado; o apenso de verificação e graduação de créditos é, materialmente, uma ação declarativa enxertada no processo de insolvência e que culmina com a prolação de uma sentença – a sentença de verificação e graduação de créditos –;
S. Este entendimento é, hoje, pacificamente aceite na doutrina e jurisprudências maioritárias, sendo disso exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2018 onde se refere que “Na hipótese de falta de resposta à impugnação da lista provisória de créditos, prevista no artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, são necessariamente admitidos os factos alegados na impugnação, mas o juiz não fica dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136.º do CIRE.”;
T. A ser assim, não poderá aplicar-se, nos presentes autos, e conforme o fez o Tribunal a quo o efeito cominatório alegadamente estabelecido no artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, desde logo em face da sua patente inconstitucionalidade;
U. No sentido que vem sendo defendido e com os contributos colhidos nomeadamente na doutrina é claro e manifesto que o artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, lido no sentido de que a ausência de resposta à impugnação implica, ipso facto, a prolação de uma decisão de mérito sem qualquer análise do conteúdo da impugnação, ou seja, estabelecendo um efeito cominatório pleno é manifestamente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, conforme consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
V. No contexto dos presentes autos, a mera consideração, sem mais, da impugnação deduzida não faz qualquer sentido se forem tomados em conta os diversos momentos processuais. Em concreto, não poderá olvidar-se que o Credor C… apresentou a sua Reclamação ao Sr. Administrador da Insolvência. O Sr. Administrador da Insolvência, após a análise da Reclamação apresentada, concluiu pelo não reconhecimento (parcial) do crédito do mencionado Credor, indicando, justificadamente, os motivos e os fundamentos pelos quais não procedeu ao reconhecimento do crédito conforme peticionado;
W. Ora, foi desta decisão do Sr. Administrador da Insolvência que o Credor C… apresentou Impugnação. Na pureza dos conceitos, o Sr. Administrador da Insolvência já tinha argumentado e justificado o fundamento do não reconhecimento do crédito, pelo que, a resposta à impugnação se mostra espúria e inútil. No limite, a imposição da necessidade de resposta por parte do Administrador da Insolvência daria azo a um ato inútil que a lei expressamente sanciona, nomeadamente, no artigo 130.º do CPC (aplicável por força do artigo 17.º do CIRE);
X. O estabelecimento de um efeito cominatório pleno restringe de modo desproporcionado e desigualitário o direito à defesa através de um processo equitativo, que naturalmente requer igualdade de armas e exercício real do contraditório, o que não é compatível com este tipo de efeito cominatório pleno;
Y. Ademais, o estabelecimento, no artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, de um efeito cominatório pleno é, ademais, violador do direito de propriedade, na medida em que restringe de modo desproporcionado e desigualitário o direito de propriedade dos demais credores, restringido, igualmente, o direito de defesa através de um processo equitativo, que naturalmente requer igualdade de armas e exercício real do contraditório, o que não é compatível com tal efeito;
Z. Assim, entende-se que a norma que se retira do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, na parte em que estabelece um efeito cominatório pleno, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e n.º 3, e 20.º, n.º 4 e n.º 1 do artigo 62.º, todos da CRP, razão pela qual se suscita esta inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do 204.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do art. 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, assim se requerendo que o Tribunal ad quem revogue a decisão adotada pelo Tribunal a quo, recusando a aplicação da norma constante do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, na parte em que estabelece um efeito cominatório pleno, com fundamento em inconstitucionalidade, por desconformidade com os artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e n.º 3, e 20.º, n.º 4 e n.º 1 do artigo 62.º, da CRP. Tudo fundamentos pelos quais o Tribunal a quo deveria ter conhecido a mencionada questão de inconstitucionalidade e, bem assim, deverá dela conhecer o Tribunal ad quem;
AA. Passando, então, a analisar a Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor C…, resulta da mesma – mormente dos artigos 1.º a 4.º daquele escrito - que aquele Credor expressamente confessa, a entidade com a qual mantinha um vínculo laboral era a sociedade GALILEI SGPS, sendo que era esta entidade (e não a Insolvente) que lhe pagava o vencimento que alegava auferir no valor de € 6 500;
BB. De acordo com a versão dos factos aventada por este Credor, em fevereiro de 2016, a GALILEI SGPS terá promovido o despedimento de 10 trabalhadores – entre os quais o Reclamante -, tendo-lhe pago uma compensação por antiguidade no valor de € 39 227,95, correspondentes a 30 dias de retribuição base (€ 6 500 por cada ano de antiguidade - de 02.11.2012 a 01.10.2013); e 12 dias de retribuição base (€ 6 500 por cada ano de antiguidade - de 02.10.2013 a 29.02.2016);
CC. Entretanto, este Credor terá tomado conhecimento que outros Diretores de Serviço da GALILEI SGPS auferiam, desde outubro de 2008, vencimentos mensais que ascenderiam a valores próximos aos € 9 500, sendo que entende que com tal diferenciação salarial a GALILEI SGPS estaria a violar o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 59.º da CRP;
DD. Tendo em conta este iter, C…, considera, tal como refere nos artigos 20.º a 22.º da sua Reclamação que a sua entidade patronal  era devedora da quantia de € 333 500 a título da discriminação salarial que praticava em relação ao aqui Credor Reclamante, sendo que a tal valor acresceriam juros à taxa legal, os quais, calculados até à data da apresentação da Reclamação perfaziam a quantia de € 53 353,19;
EE. Atendendo a esta putativa discriminação, para efeitos de cálculos das demais parcelas que compõem a Reclamação de Créditos, o Credor afirma, no artigo 28.º daquele escrito, que a remuneração de referência será de € 9 532,73;
FF. Em acréscimo, o Credor C… sindicou o reconhecimento de um crédito neste processo de insolvência da GALILEI CAPITAL de € 1 505,37 relativos a diuturnidades; € 1 181,25 atinentes à compensação pelas horas de formação não ministradas; € 72 162 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, em face da interpretação que faz do disposto nos artigos 389.º e 391.º do CT; € 2 698,65 a título de juros vencidos calculados à taxa de 4% sobre as parcelas relativas a diuturnidades e horas de formação não ministradas e compensação por despedimento ilícito;
GG. Não satisfeito, o Credor C…, ainda se arroga Credor da Insolvente GALILEI CAPITAL, pela quantia de € 10 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais (cfr. artigo 61.º da Reclamação de Créditos), tudo perfazendo a quantia total de € 474 400,46;
HH. Em alternativa para o caso do seu despedimento não ser considerado ilícito, este Credor reclama à Insolvente GALILEI CAPITAL o valor de € 34 650,71 a título de compensação do despedimento coletivo, nos termos da interpretação que faz dos artigos 366.º do CT e do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto; € 6 065,46  a título de remanescente da compensação pela falta de aviso prévio pela cessação do contrato de trabalho; e € 1 564,88 relativos a juros vencidos sobre o valor das diuturnidades, das horas de formação não ministradas, compensação pelo despedimento coletivo, compensação pela falta de aviso prévio pela cessação do contrato de trabalho. Assim, nesta situação alternativa, em que o despedimento não era considerado ilícito, o Credor C… pretendia a verificação de um crédito no valor de € 441 820,86;
II. Aqui chegados, é importante ter presente, no exercício de reavaliação solicitado ao Tribunal ad quem, que o Credor C… solicitou ao Tribunal a quo que dirima duas questões fundamentais, antes de verificar o seu crédito: por um lado, o Tribunal de Primeira Instância deveria fixar o valor da retribuição base que deveria ser empregue no cálculo das indemnizações solicitadas e, feito este exercício, o Tribunal a quo deveria decidir se considerava (ou não) ilícito o despedimento de que foi alvo o Credor C… por parte da sociedade GALILEI SGPS;
JJ. Ora, sobre estas questões – desde logo, perceber se os eventuais créditos laborais deveriam ser calculados de acordo com o valor que auferia, ou com o vencimento que almejava receber e perceber se o despedimento operado pela GALILEI SGPS foi ou não lícito – não dedica a Sentença recorrida uma única linha;
KK. A acrescer a tal facto, a Decisão ora posta em crise, nem sequer cuidou de perceber se a soma dos valores referenciados pelo Credor C… estava correta, tendo-se limitado a apontar, com total discricionariedade e sem um mínimo de fundamentação, que deveria ser verificado a este Credor um crédito no valor de € 1 148 759,67, sendo certo que tal valor não corresponde à soma aritmética das distintas parcelas constantes da Reclamação;
LL. Não satisfeito com as quantias que já tinha aventado, o Credor, em sede de Reclamação, traça ainda um outro cenário de alternatividade de valores dos quais poderá ser titular, tendo por base uma equiparação salarial a que teria direito, tendo como referência o alegado vencimento auferido por uma outra trabalhadora da GALILEI SGPS, no valor de € 14 129,28;
MM. Nessa senda, a título da discriminação salarial de que era alvo este Credor Reclamante face à Sra. D. I…, este coloca a possibilidade de ser detentor de um crédito, neste processo de insolvência, por valor de € 839 634,61; a tal quantia acresceriam, como seria de esperar, juros à taxa legal, os quais, calculados até à data da apresentação da Reclamação alcançavam a quantia de € 162 659,75;
NN. A ser assim, o Credor C…, para efeitos de cálculos das demais parcelas que compõem este terceiro cenário da sua Reclamação de Créditos, passa a usar, como refere no artigo 82.º daquele articulado, a remuneração de referência de € 14 162,01. Quer isto dizer que o Credor C… sindicou o reconhecimento de um crédito neste processo de insolvência da GALILEI CAPITAL de € 3 984,75 atinentes à compensação pelas horas de formação não ministradas; € 126 225,14 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; € 4 750,05 a título de juros vencidos calculados à taxa de 4% sobre as parcelas relativas a diuturnidades e horas de formação não ministradas e compensação por despedimento ilícito. A ser assim, neste novo cenário, o crédito deste Reclamante ascenderia, então, a € 1 152 921,68;
OO. Em alternativa para o caso do seu despedimento não ser considerado ilícito, o Credor C… reclama à aqui Insolvente GALILEI CAPITAL o valor de € 68 166,73  a título de compensação do despedimento coletivo; € 15 324,02 a título de remanescente da compensação pela falta de aviso prévio pela cessação do contrato de trabalho; e € 1 530,96 relativos a juros vencidos sobre o valor das diuturnidades, das horas de formação não ministradas, compensação pelo despedimento coletivo, compensação pela falta de aviso prévio pela cessação do contrato de trabalho. Assim, nesta situação alternativa, em que o despedimento não era considerado ilícito, o Credor C… pretendia a verificação de um crédito no valor de € 1 088 821,44;
PP. Ora, uma vez mais, fica de manifesto, apenas com a análise dos valores reclamados que o Tribunal a quo mal andou na Sentença posta em crise ao não ter esmiuçado as quantias reclamadas e a justeza das mesmas. A Sentença posta em crise, limitou-se a aplicar uma inconstitucional leitura do n.º 1 do artigo 131.º do CIRE, a qual por falta de escrutínio judicial da Reclamação apresentada, deu lugar à nulidade da Sentença, nos termos do vertido na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aqui aplicável por força do já mencionado artigo 17.º do CIRE;
QQ. Em sede da relação elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu, apenas, um crédito sob condição resolutiva, no valor de € 39 950,25, tendo-lhe clarificado que “a subsistência do direito de crédito, nos presentes autos se encontra dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal – Galilei SGPS, S.A. – processo n.º 23449/15.0T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa – Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 4. Mais informa V. Exa. que, tendo em conta que não foram reconhecidos quaisquer créditos decorrentes de diferenças salariais, para efeito de cálculo dos créditos laborais, foi tido em conta o salário de € 6.532,73, correspondente ao salário base de € 6.500,00, acrescido de 2 diuturnidades no valor de € 32,73, porquanto o montante de € 1.108.794,42 não foi reconhecido. (…)”;
RR. Atendendo ao teor da Reclamação de Créditos apresentada, assim como ao teor da Relação de Créditos Reconhecidos e a missiva que o Sr. Administrador da Insolvência endereçou ao Credor C…, estava composto o litígio que o Tribunal estava chamado a dirimir nesta sede;
SS. Na Impugnação junta aos autos em 21.02.2017, por documento com a referência Citius n.º 14065429, o Credor C…, para refutar o valor que não lhe foi reconhecido, apenas reitera o que já referiu sobre a discriminação salarial, preferindo usar o grosso do seu articulado para cimentar o que já havia referido em relação à aplicação, ao caso que nos ocupa, do artigo 334.º do CT;
TT. Como se evidenciou, ao Tribunal a quo foram colocadas, pelo próprio Credor e pelo Sr. Administrador da Insolvência, diversas questões que deveriam ter sido dirimidas pela Sentença proferida;
UU. Contudo, escudando-se numa leitura inconstitucional (e já ultrapassada) do n.º 1 do artigo 131.º do CIRE e do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do CIRE, a Sentença recorrida limitou-se a verificar e graduar os créditos, sem prover minimamente pela aferição da sua conformidade à lei;
VV. No caso que nos ocupa, o próprio teor da Reclamação apresentada por C… – mesmo sem que se tivesse verificado o não reconhecimento de parte do crédito reclamado por este pelo Sr. Administrador da Insolvência – sempre determinaria a intervenção do Tribunal de Primeira Instância, pois a este cabia decidir (i) qual o valor da retribuição base mensal a empregar para cálculo das demais rubricas reclamadas; (ii) se existia ou não ilicitude no despedimento operado pela GALILEI SGPS; e (iii) se estamos, ou não, no campo de aplicação dos artigos 333.º e 334.º do CT;
WW. Verificando-se, in casu, que a Sentença de Graduação de Créditos proferida limitou-se a verificar e graduar o crédito de C… sem proferir qualquer consideração sobre as questões que lhe foram colocadas, considera a Recorrente que a supradita Sentença viola o disposto nos n.º 1, do artigo 3.º, a contrario e o n.º 2 do artigo 608.º, ambos do CPC (e aplicáveis ao caso por força do artigo 17.º do CIRE), o que determina a sua nulidade nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º, também do CPC (aqui aplicável por força da já citada norma do CIRE), devendo, por isso, ser revogada;
XX. Percorrido, já, iter, não pode a Recorrente deixar de tecer algumas considerações sobre as pretensões creditícias do Credor C… que foram mal atendidas pela Decisão Recorrida. Como do já evidenciado, computada a Reclamação e a Impugnação apresentadas por este Credor, verifica-se que, para além das parcelas reconhecidas pelo Sr. Administrador da Insolvência, todas as restantes parcelas que compunham o crédito reclamado por este Credor pressupunham a ficção de que o seu salário real era equivalente ao salário (hipotético ou real) de outros diretores de serviços, ou seja, diziam respeito a diferenças salariais.
YY. Como é consabido, a invocabilidade do princípio constitucional “para trabalho igual, salário igual” para sustentar o direito ao pagamento de diferenças salariais pela entidade empregadora, depois de finda a relação laboral, é uma questão controversa, sendo a jurisprudência nesta matéria bastante exigente relativamente à aplicação deste princípio; 
ZZ. Ora, lida a fundamentação de facto aduzida pelo Credor C… para a sua pretensão, verifica-se desde logo que o Credor não se compara a colegas que exercessem as mesmas funções, mas tão-só que tinham a mesma categoria (diretores de serviços). Como é por demais evidente, são obviamente possíveis salários diferentes para trabalhadores que exercem funções diferentes, ainda que com mesma categoria genérica de “diretor de serviços” (diretor de recursos humanos, vs. diretor financeiro vs. diretor jurídico, etc);
AAA. O Credor C… não logra sequer alegar (como era seu ónus) qual era a concreta experiência e antiguidade dos trabalhadores que recebiam alegadamente mais que o Credor Reclamante, qual a formação dos mesmos quando comparada com a sua, quais as avaliações de desempenho de cada um ao longo dos anos, quais as matérias e pessoal que estavam sob a responsabilidade e coordenação de cada um, etc.;
BBB. Acresce que dos autos não consta – e caberia ao Credor C… ter junto tal documentação – se este assinou declarações de quitação ou remissões abdicativas quando a GALILEI SGPS lhe pagou os valores que este reconhece ter já recebido, caso em que – como este não desconhecerá – estará impedido de reclamar quaisquer outros créditos;
CCC. Por estas razões, fica de manifesto que a Sentença recorrida muito mal andou ao ter verificado e graduado o crédito reclamado por este Credor com base em meras conjeturas que este tece sobre o seu direito a uma putativa equiparação salarial, razão pela qual a Recorrente desde já rejeita qualquer verificação de parcelas do crédito reclamado por este Credor tendo por base este argumentário;
DDD. No caso que nos ocupa, a Sentença recorrida, ao verificar e graduar um crédito, por força desta equiparação salarial cega encontra-se eivada, como facilmente se percebe, pela evidente violação do disposto nos artigos 5.º do CPC (aqui aplicáveis ex vi artigo 17.º do CIRE), 342.º do Código Civil, assim como do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do CPC (com aplicação por via da norma já citada no CIRE);
EEE. Relativamente à ilicitude do seu despedimento, a inelutável realidade é que, ainda que tudo o que aí é alegado por C… fosse verdade e tivesse sido, efetivamente, demonstrado nos presentes autos, nem por isso o despedimento do mesmo poderia ser reputado de ilícito com as consequências legais;
FFF. Nos termos gerais do artigo 381.º do CT, o despedimento coletivo pode ser declarado ilícito designadamente se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente (alínea b), bem como nos casos “específicos” previstos no artigo 383.º, ou seja: a. Não tiver feito a comunicação prevista nos nºs 1 ou 4 do artigo 360º ou promovida a negociação prevista no nº 1 do artigo 361º; b. Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 363º;  c. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 5 do artigo 363º.
GGG. No caso que nos ocupa, o Credor C… invoca que não foi feita a comunicação prevista no artigo 360.º, n.º 5 do Código do Trabalho: “o empregador, na data em que procede à comunicação prevista no nº 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva” (a DGERT);
HHH.  Os autos não dispõem, a este propósito, de qualquer prova sobre se tal comunicação foi ou não feita, mas, em todo o caso, resulta claramente do artigo 383.º, alínea a) do CT que apenas a falta das comunicações previstas prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360º (comunicações aos trabalhadores e / ou eventuais comissões de trabalhadores, etc.) pode conduzir à ilicitude do despedimento coletivo. Já a falta da comunicação à DGERT (artigo 360.º, n.º 5) não conduz à ilicitude do despedimento coletivo; III. Ademais, nos termos do artigo 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho, “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo”, sendo que nos termos do subsequente n.º 5, “a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último”.
JJJ. Ora, é o próprio C… a confessar que recebeu a compensação por despedimento coletivo (cfr., entre outros, artigos 8.º e 41.º da Reclamação), e não consta desta Reclamação, ou da Impugnação, qualquer devolução ou colocação à disposição do Sr. Administrador da Insolvência da compensação paga pela GALILEI SGPS.
KKK. A ser assim, o Tribunal a quo deveria ter concluído que o Credor C… aceitou o despedimento coletivo e, como tal, não poderia agora impugná-lo, ou invocar qualquer ilicitude do mesmo para efeitos de majorar com mais uma indemnização os créditos que reclama da sociedade GALILEI CAPITAL;
LLL. Sem conceder quanto ao que se alegou no tocante à total ausência de ilicitude do despedimento coletivo do Credor C…, sempre se dirá que, caso assim não se entendesse, qualquer indemnização hipoteticamente devida ao Credor Reclamante jamais poderia ter sido calculada por referência a qualquer outro salário que não o que por ele era efetivamente recebido;
MMM. No que concerne à indemnização por danos morais que terá sido reclamada pelo Credor C… deveria ter sido considerada improcedente tal pretensão pela circunstância (acima analisada fundada e detalhadamente) de o despedimento coletivo que abrangeu o trabalhador não ser ilícito;
NNN. Para além de o despedimento ter de ser ilícito para dar lugar ao pagamento de qualquer indemnização – designadamente por danos morais (o que, como se viu, não se verifica no caso concreto), para que o referido Credor pudesse vir agora peticionar tal indemnização, o despedimento também não poderia ter sido aceite pelo trabalhador através da aceitação (e não devolução) da compensação confessadamente paga pela GALILEI SGPS. Uma vez que o Credor Reclamante aceitou o despedimento (pois nunca devolveu a compensação) não pode obviamente pedir danos morais pela suposta ilicitude do mesmo;
OOO. Por tudo quanto se disse, deve, então, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que verifique e gradue, a C…, um crédito de € 39 950,25;
PPP. Por fim, e no que toca ao valor do recurso e ao pedido de dispensa do remanescente, cumpre referir estando em sede recursória, o n.º 2 do artigo 12.º do RCP determina que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação”;
QQQ. In casu, a Credora Reclamante e aqui Recorrente coloca em crise a verificação e graduação dos créditos da Credora S… no valor de € 21 974,87; da Credora M… no valor de € 26 365,80; e do Credor C… no valor de € 1 148 759,67. A ser assim, o valor da sua sucumbência, para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do RCP é de € 1 197 100,34; 
RRR. Nessa medida, determina por um lado, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”; 
SSS. Repise-se, pois, que nos termos do artigo 11.º do RCP, “A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo”;
TTT. A tabela I-A do RCP estabelece, por sua vez, que a taxa de justiça devida em ações de valor superior a € 275 000 (duzentos e setenta e cinco mil euros) corresponde a 16 UCs, acrescendo, a final, por cada fração de € 25 000 (vinte cinco mil euros) ou fração, 1,5 UCs no caso dos recursos;
UUU. Não obstante, o artigo 6.º, n.º 7 do RCP confere ao Tribunal a possibilidade de dispensar as partes de tal pagamento. Tal dispensa, no entender da jurisprudência dominante, assenta (ainda que a título exemplificativo) no binómio da complexidade da causa e da conduta processual das partes, estando a Credora Reclamante em crer que se deverá atender também ao critério da proporcionalidade da taxa face aos serviços prestados;
VVV. Em primeiro lugar, crê-se que as Alegações de Recurso agora apresentadas não poderão ser adjetivadas de prolixas. Em segundo lugar, crê-se que não estão em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso. Finalmente, e em terceiro lugar, cumpre evidenciar que as questões sobre as quais o Tribunal a quo se debruçou, na Sentença sub judice, se cingiram ao domínio puramente jurídico, não tendo havido lugar, por exemplo, à apreciação da matéria de facto e / ou dos meios de prova produzidos;
WWW. No que se refere à conduta processual das partes, crê-se que a conduta processual da Credora Recorrente não merece reparo, tendo-se revelado adequada à defesa dos seus interesses;
XXX. Para além dos supra mencionados critérios da complexidade da causa (ou da falta dela) e da conduta processual das partes, a jurisprudência tem vindo a salientar que deve existir igualmente uma proporção adequada entre as taxas de justiça suportadas pelas partes e os serviços prestados pelo Tribunal, mostrando-se excessiva – e por isso inconstitucional – a definição do montante da taxa em função do valor da ação sem qualquer limite máximo;
YYY. Ora, é entendimento da Credora Reclamante que a taxa de justiça já liquidada e prevista para as causas de valor igual a € 275.000,00 é manifestamente suficiente, justa, proporcional e adequadas a fazer face aos custos e despesas dos serviços prestados na presente causa, revelando-se o remanescente da taxa de justiça que poderá ser devido manifestamente desproporcional, desadequado e injusto, face aos serviços prestados pelo Tribunal e usufruídos pela Recorrente nos presentes autos;
ZZZ. Neste sentido, atenta a simplicidade da causa, a conduta processual das partes e os serviços prestados por este Tribunal, entende a Recorrente que se encontram reunidos os requisitos necessários à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, sob pena de o valor a ser pago pela Credora Reclamante se revelar absoluta e manifestamente desproporcional;
AAAA. Por outro lado, caso assim não se entenda, o que não se concede, mas se equaciona como mera hipótese e porque a cautela de patrocínio assim o determina, sempre deverá o Tribunal ad quem reduzir proporcional o valor do remanescente, de modo a que este se adeque aos serviços que foram prestados.
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. O tribunal recorrido apreciou e indeferiu o pedido de retificação da sentença apresentado pela recorrente em sede de alegações, consignando que a sentença não tem nenhum erro de escrita ou inexatidão, e que aos valores dos créditos das credoras M… e S… foram deduzidos os montantes por elas já recebidos no processo n.º 26637/15.5T8LSB, tendo sido verificados e graduados apenas pelo remanescente, e mantendo a subordinação à condição resolutiva reconhecida pelo sr. Administrador da Insolvência, por agora se desconhecer se irão ou não ser contemplados com novos pagamentos no âmbito daquele processo.
II. Objeto do recurso
Considerando que o thema decidendum do recurso é balizado pelo objeto da decisão recorrida e, este, pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que ex officio se imponha conhecer, pela presente apelação são suscitadas e submetidas a apreciação as seguintes questões:
A. Da decisão de verificação dos créditos das credoras M… e S… – se ocorre violação do art. 50º, nº 1 do CIRE com fundamento em alegada desconsideração da verificação da condição resolutiva daqueles créditos, e da subsequente extinção dos mesmos.
B. Da decisão de verificação do crédito de C…:
1. Se o art. 131º, n 3 do CIRE, na parte em que prevê a procedência da impugnação na ausência de resposta, é inconstitucional (conforme invocado pela recorrente, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e n.º 3, e 20.º, n.º 4 e n.º 1 do artigo 62.º, todos da CRP), o que passa pela definição do âmbito do efeito cominatório por aquela norma previsto.
2. Se na ausência de resposta à impugnação recai sobre o tribunal o dever de proceder a prévia apreciação dos fundamentos da impugnação para fundamentar a decisão de verificação do crédito dela objeto e, na positiva, se a decisão de verificação do crédito do credor C… é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
3. Se a matéria de facto aportada pelos requerimentos de reclamação de créditos e de impugnação à lista suportam a constituição e o reconhecimento do crédito em qualquer um dos montantes peticionados.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação da matéria recursiva, do processado nos autos resultam os seguintes factos:
1. Por apenso ao processo da insolvência de Galilei Capital, SGPS, SA, declarada por sentença proferida em 15.12.2016, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou nos autos lista de créditos a que alude o art. 129º, nº 2 do CIRE, pela qual, entre outros, reconheceu os seguintes créditos a:
i) C…, no montante de € 39.950,25, crédito privilegiado com fundamento no art. 333º do Código de Trabalho e art. 748º do Código Civil, sob condição resolutiva, assim identificada: A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - Galilei SGPS, S.A. - processo n.º 23449/15.0T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4.
ii) M…, no montante de € 23.199,33, crédito privilegiado com fundamento no art. 333º do Código de Trabalho e art. 748º do Código Civil, sob condição resolutiva, assim identificada: A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - GALILEISP, Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. - processo n.º 26637/15.5T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5.
iii) P…, S.A., no montante de 16.138.515,19 €, sendo 51.000,00 € crédito privilegiado (Requerente) e 16.087.515,19 €, crédito comum;
iv) S.., no montante de € 34.518,20, crédito privilegiado com fundamento no art. 333º do Código de Trabalho e art. 748º do Código Civil, sob condição resolutiva, assim identificada: A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - GALILEISP, Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. - processo n.º 26637/15.5T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5.
2. O Sr. Administrador da Insolvência mais apresentou lista de créditos não reconhecidos, nela inscrevendo, para além de outro:
i) crédito reclamado por C…, no montante total de € 1.108.794,42, sendo € 942.767,50 a título de capital, e € 166.026,92 a título de juros, que fundamentou consignando que Para efeito de cálculo dos créditos laborais, foi tido em conta o salário de € 6.532,73, correspondente ao salário base de € 6.500,00, acrescido de 2 diuturnidades no valor de € 32,73, uma vez que não foram reconhecidos quaisquer créditos decorrentes de diferenças salariais;
ii) crédito reclamado por M… no montante total de € 53.748,24, sendo € 49.480,78 a título de capital, e € 4.267,46 a título de juros, que fundamentou consignando que Para efeito de cálculo dos créditos laborais, foi tido em conta o salário de € 1.199,09 correspondente ao salário base de € 1.150,00, acrescido de 3 diuturnidades no valor de € 49,09, uma vez que não foram reconhecidos quaisquer créditos decorrentes de diferenças salariais. Foi ainda deduzido ao montante reclamado a quantia de € 9.090,00, já pago pelo Fundo de Garantia Salarial no âmbito do processo n.º 26637/15.5T8LSB.
3. Notificado pelo sr. Administrador da Insolvência do reconhecimento parcial dos créditos que reclamou, o credor C… apresentou impugnação à lista de créditos com fundamento em indevida exclusão dos créditos não reconhecidos e, reproduzindo os termos do dispositivo do requerimento de reclamação de créditos que endereçou e remeteu ao Sr. Administrador da Insolvência, concluiu nos seguintes termos:
Termos em que se requer a V. Exa. se digne:
a) Reconhecer o crédito do ora Impugnante, no valor de 1.148.759,67 € (um milhão cento e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido dos juros vincendos peticionados, caso o despedimento coletivo não seja considerado ilícito o Impugnante requer se digne reconhecer o crédito no montante de 1.073.916,53 € (um milhão setenta e três mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos), crédito este de natureza privilegiada e gradua-lo no lugar que de direito lhe competir.
b) Ou em alternativa, reconhecer o crédito do ora Reclamante, no valor de 473.812,25 € (quatrocentos e setenta e três mil oitocentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos) acrescido dos juros vincendos peticionados, caso o despedimento coletivo não seja considerado ilícito o Reclamante requer se digne reconhecer o crédito no montante de 443.231,02 € (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e trinta e um euros e dois cêntimos), crédito este de natureza privilegiada e gradua-lo no lugar que de direito lhe competir.
4. Através do requerimento de reclamação de créditos que remeteu ao Sr. Administrador da Insolvência, o credor C… alegou e requereu nos termos que parcialmente se transcrevem:
18.º
Atento o supra exposto, encontra-se amplamente demonstrado e provado que a retribuição base do ora Reclamante deveria ser de 9.500,00 € (nove mil e quinhentos euros), ou seja, igual à auferida até 2011 pela Diretora de Serviços - Dra. I… e por esta reclamada, tudo conforme supra se encontra provado.
19.º
Todavia, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, o ora Reclamante auferiu apenas uma retribuição mensal ilíquida no montante de 6.000,00 € (seis mil euros) e, no período compreendido entre março de 2009 e fevereiro de 2016, auferiu apenas uma retribuição mensal ilíquida no montante de 6.500,00 € (seis mil e quinhentos euros).
(…)
62.º
Perfazendo assim o crédito reclamado pela ora Reclamante o montante total de 473.812,25 € (quatrocentos e setenta e três mil oitocentos e doze euros e trinta e vinte e cinco cêntimos).
63.º
Sem nunca prescindir, mas a título de mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso o despedimento do ora Reclamante não seja declarado ilícito, o ora Reclamante reclama em alternativa à indemnização peticionada pela ilicitude do despedimento, (…)
(…)
68.º
Perfazendo, assim, o crédito reclamado pela ora Reclamante o montante total de 443.231,2 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e trinta e um euros e dois cêntimos).
(…)
72º
Por mera cautela de patrocínio e atento o facto da Diretora de Serviços - Dra. I… reclamar o pagamento de uma retribuição mensal ilíquida no montante de 14.129,28 € (catorze mil cento e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos) e o pagamento das respetivas compensações tendo como suporte a referida quantia para efeitos de cálculo. (…)
(…)
77.º
(…). Logo, usando um juízo de prognose, o ora Reclamante reclama créditos tendo por base a equipação salarial a este valor e de acordo com os fundamentos supra invocados.
(…)
88.º
Perfazendo, assim, o crédito reclamado pelo ora Reclamante o montante total de 1.148.759,67 € (um milhão cento e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
89.º
Sem nunca prescindir, mas a título de mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso o despedimento do ora Reclamante não seja declarado Ilícito, o Reclamante reclama em alternativa à indemnização peticionada pela ilicitude do despedimento (…).
(…)
94.º
Perfazendo, assim, o crédito reclamado pela ora Reclamante o montante total de 1.073.916,53 € (um milhão setenta e três mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos).
(…)
98.º
Cumpre, ao ora Reclamante informar que reclamou o seu crédito laboral nos autos de insolvência da "GALILEI, SGPS, S.A.", que correm termos sob o número 23449/15.0T8LSB na Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Central -1ª Secção de Comércio -J4 de Lisboa.
99.º
Porém, até à presente data, o valor reclamado não foi pago ao ora Reclamante.
100.º
Razão pela qual, o Reclamante, tendo em vista a defesa dos seus legítimos direitos e interesses, reclama nos presentes autos de insolvência o pagamento dos seus créditos laborais no montante de 1.148.759,67 € (um milhão cento e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
5. Através do mesmo requerimento de reclamação de créditos, tendo por referência a dualidade de cenários reportados à alegada diferença salarial que lhe entende ser devida, e a ilicitude do despedimento que invoca, o credor C… calculou os créditos parcelares a que se arroga nos seguintes moldes:
i) A título de diferenças salariais (€ 333.500,00+€ 53.353,10 de juros vencidos) e, tendo por base remuneração base de € 9.500,00 acrescida das duas diuturnidades reconhecidas pelo Sr. Administrador da Insolvência (€ 32,73/mês, num total de € 1.505,37), a título de formação profissional não ministrada desde 2013 (€ 1.181,25, correspondente ao valor de € 5.775,00 deduzido do montante de € 4.593,75 que a esse título lhe foi pago aquando da cessação do contrato de trabalho), a título de indemnização pelo despedimento ilícito nos termos dos arts. 389º e 391º do CT (€ 111.389,95), por referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades (€ 14.299,09) por cada ano e proporcional de duração do contrato de trabalho (7,79). Ao valor da indemnização deduz a quantia de € 39.227,95 que alega ter recebido a titulo de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho. Sobre o valor de € 74.848,62 (correspondente à soma dos valores que reclama a título de diuturnidades, formação profissional e indemnização) faz incidir juros vencidos desde 01.03.2016 até 24.01.2017 no montante de € 2.698,65. Mais peticiona a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais com fundamento em factualidade que descreve. No cômputo total dos montantes e operações enunciadas, o credor reclamante/impugnante obtém o valor total de € 473.812,25, valor que, feitas as operações descritas, não excede o que delas resulta.
ii) Tendo ainda por base o pressuposto do direito à referida remuneração de € 9.532,73, o credor C… traça outro cenário creditório para o caso de o despedimento não ser considerado ilícito e, por cautela de patrocínio e a par com as parcelas a título de diferenças salariais e correspetivos juros, diuturnidades, e formação não ministrada, nesse caso reclama compensação nos termos dos arts. 366º do CT e 5º da Lei nº 69/2013 de 30.08 no valor de € 73.878,66, à qual deduz a quantia a esse título já recebida de € 39.227,95 (€ 34.650,71), e compensação por falta de aviso prévio nos termos do art. 363º, nº 1, al. e) do CT no montante de € 19.065,46, à qual deduz €13.000,00 que a esse título lhe foi pago (€6.065,46), e juros que calcula sobre € 43.402,79, no montante de € 1.564,88. Neste cenário, de ausência de ilicitude do despedimento, conclui pelo pedido de € 443.231,20.
iii) Tendo por base os mesmos pressupostos - equiparação das suas funções com as exercidas pela mesma trabalhadora da empresa, Drª I…, direito a remuneração superior que naquela equiparação suporta, ilicitude do despedimento, e o mesmo período temporal (maio 2008 a 29 fevereiro de 2016) – e, conforme alegou, ‘usando um juízo de prognose’ (art. 77º da reclamação), o credor C… constrói um novo quadro creditório, agora por referência ao valor da retribuição mensal ilíquida no montante de € 14.129,28 que aquela trabalhadora alegadamente passou a auferir a partir de finais de 2008 (conforme art. 76º da reclamação de créditos) e que por ela foi reclamado (sem que indique onde, a quem, ou em que contexto). Usando como base de cálculo este novo valor, computa créditos a título de diferenças salariais (€ 839.634,61, acrescida de juros vencidos de € 162.659,75), e, considerando o acréscimo das diuturnidades no valor reconhecido de € 32,73 (€14.162,01), créditos a título de formação não ministrada (€3.984,75, correspondente à diferença entre o devido - €8.578,50 – e o já pago a esse título - €4.593,75), e indemnização por despedimento ilícito calculada por referência a 45 dias de retribuição por cada ano e proporcional de antiguidade (€ 126.225,14, correspondente à diferença entre o devido - € 165.483,09 – e o já pago a esse título - € 39.227,95). Sobre os montantes a título de diuturnidades (€ 1.505,37), formação e indemnização em falta pagar, no total de € 131.745,26, o credor calcula juros vencidos desde 01.03.2016 até 24.01.2017 no montante de € 3.984,75. No cômputo total dos montantes e operações enunciadas, o credor reclamante/impugnante reclama o valor total de € 1.148.759,67 que, erige a pedido principal (cfr. arts. 100º e 125º e dispositivos do requerimento de reclamação de créditos e de impugnação da lista), sendo certo que a soma das parcelas que neste cenário enuncia, e considerando o crédito a título de diuturnidades, ascende ‘apenas’ a € 1.137.994,37.
iv) Novamente, no contexto desde novo cenário, mas agora sem o pressuposto da natureza ilícita do despedimento, a par com as parcelas a título de diferenças salariais e correspetivos juros, diuturnidades, e formação não ministrada, o credor C… reclama compensação nos termos dos arts. 366º do CT e 5º da Lei nº 69/2013 de 30.08 no valor de € 107.394,68, à qual deduz a quantia a esse título já recebida de € 39.227,95 (€ 68.166,73), e compensação por falta de aviso prévio nos termos do art. 363º, nº 1, al. e) do CT no montante de € 28.324,02, à qual deduz €13.000,00 que a esse título lhe foi paga (€ 15.324,02), e juros que calcula sobre € 88.980,87, no montante de € 1.530,96. Neste cenário, de ausência de ilicitude do despedimento, conclui pelo pedido de € 1.073.916,53, valor que, feitas as operações descritas, não excede o que delas resulta.
 6. Com o requerimento de reclamação de créditos o credor C… juntou documentos, entre os quais:
i) Contrato de trabalho datado de 16.05.2008 que celebrou com SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, do qual e sob a cláusula 4ª, consta que O horário de trabalho será o seguinte: das 09.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 18.00 horas de 2ª a 6ª feira, tendo como local de trabalho qualquer estabelecimento da SLN, no Distrito de Lisboa.
ii) Recibo do seu vencimento referente ao mês de abril de 2009 emitido por SLN..., SGPS, do qual consta inscrita a categoria de Diretor Financeiro, e o vencimento mensal de € 6.500,00.
iii) Requerimento de reclamação de créditos endereçada por I… ao Administrador Judicial da Liquidação no âmbito do processo de insolvência nº 25924/15.7T8LSB de Galilei Internacional, SGPS, SA, pelo qual aquela reclamou créditos com fundamento na violação e cessação de contrato de trabalho que manteve com a sociedade SLN-Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA (que em 2010 alterou a sua designação para Galilei, SGPS, SA), invocando como referência de cálculo dos créditos uma retribuição mensal no valor de € 9.500,00, conforme recibos de vencimento que juntou como doc. nº 4 e 5.
iv) Os recibos de vencimento juntos como doc. 4 e 5 supra aludidos em iii), emitidos por SNL…SGPS, SA e Galilei, SGPS, SA, reportam, respetivamente, ao mês de outubro de 2008 e ao mês de dezembro de 2011, neles constando descrito vencimento base de € 5.922,76 e a quantia de € 3.135,00 a título de isenção de horário de trabalho.
7. Através do requerimento de impugnação à lista de créditos o credor recorrido C… pugnou pelo reconhecimento da totalidade do crédito por si reclamado, no montante de € 1.148.759,67, invocando a retribuição de € 9.500,00 atribuída pela mesma entidade patronal e no mesmo período temporal (maio 2008 a 29 fevereiro de 2016) à Diretora de serviços, Dr.ª I… e que, por equiparação com esta, entende ser-lhe também devida; no requerimento de impugnação não invocou o montante da retribuição no montante de € 14.129,28 que alegou e invocou nos termos que constam dos arts. 72º e ss. do requerimento de reclamação de créditos.
8. Notificada pelo sr. Administrador da Insolvência do não reconhecimento parcial dos créditos reclamados, a credora M… apresentou impugnação à lista de créditos com fundamento em indevida exclusão do crédito por si reclamado, na parte em que não foi reconhecido, concluindo nos seguintes termos:
Termos em que se requer a V. Exa. se digne:
Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento de Vossa Excelência, deverá a presente impugnação ser julgada procedente e em consequência ser reconhecido o crédito da impugnante no valor de 76.947,57 € (setenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), nos exatos termos em que foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência na lista provisória de credores, aos quais deve ser retirada a quantia de 9.090,00 €, já recebidos pela impugnante do Fundo de garantia Salarial.
9. As impugnações não foram objeto de resposta.
10. Através de requerimento que em 26.02.2019 juntou aos autos, o Sr. Administrador da Insolvência informou que no âmbito do rateio parcial realizado no processo de insolvência nº 26637/15.5T8LSB da sociedade GalileiSP, Serviços Partilhados, Unipessoal, Ldª, foram pagos às credoras M… e S… os valores de, respetivamente, € 50.581,77 e € 12.543,33, acrescentando que o crédito que reconheceu a M… (€ 23.199,33) já se encontra ressarcido [por força daquele pagamento, entenda-se], sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida quanto à impugnação deduzida pela credora, e que o montante atualmente em dívida nos presentes autos à credora S… é de € 21,974,87, correspondente à diferença entre o crédito que lhe foi reconhecido, no montante de € 34.518,20, e o valor que lhe foi pago em rateio no referido processo nº 26637/15.
11. Conforme despacho proferido pelo tribunal recorrido, notificado para o efeito o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos o requerimento de reclamação de créditos que lhe foi remetido pelo credor impugnante C….
12. A sentença recorrida fundamentou a verificação do crédito do recorrido C… no montante de € 1.148.759,67 nos seguintes termos:
Por sua vez o artigo 131.º do mesmo diploma dispõe que, caso haja impugnações, a mesma pode ser objecto de resposta no prazo de dez dias, sob pena de a impugnação ser julgada procedente. Por último, o artigo 136.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa estabelece que se consideram sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os reconhecidos na tentativa de conciliação. (…). Quanto à impugnação apresentada pelo credor C…, uma vez que nenhum interessado apresentou resposta, a impugnação é procedente, sendo o crédito reconhecido pelo montante de 1.148.759,67 €.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Da subsistência dos créditos reconhecidos sob condição resolutiva às credoras recorridas M… e S….
Nos termos do art. 50º, nº 1 do CIRE, Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição (…) resolutiva, (…), aqueles cuja (…) subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. Mais dispõe o art. 94º do CIRE que, No processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionados até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição. Surge aqui pertinente fazer uso das palavras de Luis Menezes Leitão para referir que o conceito de créditos sob condição, [n]o âmbito da insolvência, afasta-se bastante da correspondente figura do Direito Civil (cfr. arts. 270º e ss. CC).[1] Desde logo porque, diversamente do que sucede na definição de crédito sob condição no âmbito do processo insolvencial, a condição prevista pelo art. 270º do CC restringe-se apenas às definidas por vontade das partes no âmbito dos negócios por ela celebrados.
Alega a recorrente que [e]stando perante créditos sob condição resolutiva, ou seja, créditos cuja subsistência só se manterá, nesta sede, se as Credoras não tivessem sido ressarcidas de quaisquer montantes no âmbito do processo de insolvência da GALILEISP, entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que tendo já estas credoras sido ressarcidas no âmbito daquele processo de insolvência e tendo a Sentença posta em crise reconhecido o seu crédito de forma condicional (subl. nosso).
Duvidas não subsistirão que a decisão de verificação dos créditos de S… e de M… sob condição de não pagamento no processo nº 26637/15.5T8LSB remete para a descrição da condição resolutiva inscrita na lista de créditos pelo sr. Administrador da Insolvência, nos termos da qual A subsistência do direito de crédito encontra-se dependente do não pagamento do montante reconhecido no âmbito do processo de Insolvência da entidade patronal - GALILEISP, Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. - processo n.º 26637/15.5T8LSB a correr termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5. Condições resolutivas que não foram objeto nem de impugnação nem de qualquer modificação introduzida pela sentença recorrida que, no que respeita ao reconhecimento da condição resolutiva a que foram subordinados alguns dos créditos laborais inscritos na lista de créditos reconhecidos, se limitou a homologar essa mesma lista, da qual não consta a equiparação do facto resolutivo ao recebimento, pelos credores, de quaisquer quantias que lhes venha a ser paga no processo de insolvência da respetiva entidade patronal, pronome indefinido (quaisquer) que sem fundamento para tanto a recorrente lhe pretende imputar. E se os termos em que o Sr. Administrador da Insolvência descreveu a condição resolutiva fossem aptos a suscitar duvidas quanto ao âmbito do efeito extintivo que através da mesma pretendeu reconhecer ao pagamento que viesse a ocorrer no processo nº 26637/15 (aptidão que não reconhecemos), ficariam claramente dissipadas pelo teor do requerimento que em 26.02.2019 juntou aos autos, pelo qual informou que no âmbito daquele processo foram realizados pagamentos às credoras M… e S… e que, feitos tais pagamentos, relativamente a esta ultima subsistia em dívida nos presentes autos a quantia de € 21.974,87 (correspondente à diferença entre o crédito reconhecido nestes autos e o montante recebido no processo nº 26637/15), e ficava ressarcido o crédito por ele reconhecido à credora M…, sem prejuízo da decisão a proferir quanto à impugnação que por esta credora foi deduzida. O que, confirmando o sentido que daquela descrição seria atribuído por destinatário, maxime por jurista colocado na posição dos intervenientes nestes autos de reclamação, confirma o que logo se retirava da descrição feita pelo Sr. Administrador da Insolvência, correspondente ao que foi retirado pelo tribunal recorrido, a saber: que os créditos reconhecidos sob condição do seu não pagamento no processo de insolvência da entidade patronal dos seus titulares, onde foram também reclamados (invocando nestes autos relação de grupo com a aqui insolvente), extinguem-se na medida do pagamento que dos mesmos seja efetuado no âmbito desse mesmo processo; que o mesmo é dizer, aqueles créditos subsistem como existentes nestes autos (obviamente, para oportuna consideração em sede de pagamento) na medida do que não obtiverem pagamento no âmbito daquele outro processo (nº 26637/15.5T8LSB) onde também foram reclamados.
De resto, relativamente aos créditos de M… e S.., o Sr. Administrador da Insolvência, além do mais e em consonância com a condição a que submeteu os créditos, limitou-se a dar cumprimento ao disposto no art. 179º, nº 1 do CIRE, e o tribunal recorrido limitou-se a concretizar o disposto no art. 94º do CIRE e, em rigor, a dar cumprimento ao disposto no art. 611º do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE nos termos do qual deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. E o que, sem dificuldade de raciocínio, abrange a extinção ou a redução dos créditos na medida do pagamento que dos mesmos foram realizados, e que, por sua vez, mais não corresponde do que à verificação da condição resolutiva nos termos em que aqueles créditos (e outros) foram reconhecido ao abrigo do disposto no art. 50º do CIRE. Com efeito, estes créditos foram, e bem, considerados como créditos efetivamente constituídos e vencidos pelo montante inscrito na lista/impugnação mas, simultaneamente, ficaram sujeitos à sua total ou parcial extinção através do reconhecimento de condição que, assim, se qualifica de resolutiva, porque atinente com a previsão da produção futura de facto extintivo, como urge ser por excelência o pagamento (voluntário ou coercivo) de crédito pecuniário mas, obviamente, circunscrito à medida em que este é realizado. De resto, escapa à lógica das regras jurídicas do cumprimento de créditos – e disso se trata no âmbito da insolvência liquidatária -  afirmar que, tendo aquelas credoras recebido quantias inferiores ao montante dos créditos de que são titulares, estão já deles ressarcidas. Por acaso pretenderia a recorrente que na hipótese de o pagamento às credoras no âmbito do processo nº 26637/15 ocorrer pelo montante de, por exemplo, €10,00, tanto importaria a total extinção dos créditos de milhares de euros que nestes autos reclamaram e estão em condições legais de ser verificados e, porventura, pagos?
Termos em que se julga pela improcedência das conclusões de recurso sob os pontos A. a K.
B. Do crédito reclamado e julgado verificado pelo credor C…
1. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou lista de créditos reconhecidos e lista de créditos não reconhecidos, incluindo nesta ultima o não reconhecimento parcial de crédito reclamado pelo credor C… que, nessa parte, com fundamento em equiparação com trabalhador da mesma empresa com remuneração mais elevada do que a atribuída e paga ao credor, e invocando a ilicitude do seu despedimento, impugnou a lista pugnando pela verificação do seu crédito pelo montante total reclamado de € 1.148.759,67 ou, caso o despedimento não seja considerado ilícito, pelo montante de € 473.812,25; ou, em alternativa, pela verificação do seu crédito pelo montante de € 473.812,25 ou, caso o despedimento não seja considerado ilícito, pelo montante de € 443.231,02. A impugnação à lista não foi objeto de resposta e, com esse fundamento e invocando o art. 131º, nº 3 do CIRE, o tribunal recorrido julgou procedente a impugnação apresentada e, sem qualquer sindicância dos fundamentos de facto e de direito invocados, julgou verificado o crédito do credor recorrido C… pelo montante de € 1.148.759,67, correspondente ao primeiro valor do pedido do requerimento de impugnação da lista. A recorrente invoca a inconstitucionalidade do art. 131º, nº 3 do CIRE na interpretação e aplicação do efeito cominatório pleno que dele fez o tribunal recorrido, e imputa-lhe omissão de dever de pronúncia, que concretiza na ausência de sindicância/apreciação judicial da bondade dos fundamentos da impugnação, incluindo ausência de fundamentação da opção pela verificação do crédito do credor impugnante pelo maior valor por este peticionado.
A questão subjacente ao presente recurso, e que tem sido objeto de discussão jurisprudencial, prende-se precisamente com a latitude ou âmbito da cominação prevista pelo art. 131º, nº 3 do CIRE, a nosso ver, em estreita correlação com os fundamentos dogmáticos da sindicância do erro manifesto ressalvada pelo art. 130º, nº 3, também este objeto de várias decisões dos tribunais superiores.
Questões que chamam à colação as especificidades processuais do processo de insolvência e do correspetivo apenso de verificação e graduação de créditos que, no declarado intuito de reduzir entropias e lhe conferir maior celeridade, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas conduziram à simplificação desse mesmo processado, sendo que em determinadas matérias o foi através da manutenção e alargamento da desjudicialização de atos ou atividade subjacente ao processo, propósito que com maior expressividade se manifestou ou concretizou em sede de incidente de verificação do passivo. Neste, as especificidades que o destacam do regime geral do processo comum declarativo decorrem desde logo do caráter instrumental da sentença aí proferida relativamente ao objeto legal do processo de insolvência (lato senso), e do facto de este ser cumprido através dos autos principais e de outros apensos (vg. apreensão de bens e liquidação); mas, de sobremaneira, as especificidades processuais que decorrem do facto de o ato processual que instaura o apenso de verificação e graduação de créditos corresponder à lista de créditos reconhecidos devida elaborar e apresentar pelo Administrador da Insolvência. Lista que, traçando um paralelismo com as peças processuais do processo declarativo comum, equivalerá à petição inicial. Conforme preveem os arts. 128º e 129 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as reclamações de créditos são (imperiosamente) endereçadas ao sr. Administrador da Insolvência para que, em substituição dos requerimentos de reclamação de créditos apresentadas pelos credores, do apenso respeitante à verificação e graduação de créditos conste apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, procedimento que, a par com o regime de prazos legais sucessivos e a prolação de sentença homologatória em caso de ausência de impugnações, conduz a óbvia simplificação processual de carácter administrativo.
Assim, prevê o art. 129º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. E prevê o art. 130º, nº 3 que, Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
Das normas citadas extraem-se desde logo duas conclusões: a primeira, que as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentadas pelo Administrador da Insolvência não correspondem nem a meio de prova nem a um mero parecer; antes consubstanciam uma decisão administrativa pré-destinada a integrar decisão judicial através da prolação de sentença homologatória de verificação de créditos, mas que é passível de ser previamente modificada em resultado da apreciação judicial das impugnações que à lista sejam apresentadas; a segunda, que o Administrador da Insolvência pode reconhecer créditos sem que os mesmos tenham sido reclamados, e com o que, por configurar exceção ao princípio do pedido previsto pelo art. 3º, nº 1 do CPC, se impõe concatenar e interpretar o disposto no art. 128º, nº 1, na parte em que prevê que Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: (…) (subl. nosso).
Sendo a atividade processual devida exercer pelo Administrador da Insolvência funcionalmente perspetivada ao cumprimento de desiderato legalmente pressuposto, os termos da elaboração da lista de créditos não é arbitrária, antes obedece a requisitos de conteúdo, precisamente, os previstos pelo nº 2 do art 129º, pelo que dela deverão constar: a) a identificação de cada credor, b) a natureza do crédito, c) o montante de capital, d) o montante de juros à data do termo do prazo das reclamações, e) as garantias pessoais e reais, f) os privilégios, g) a taxa de juros moratórios aplicável, h) se existirem, as condições suspensivas ou resolutivas dos créditos a elas sujeitos. Exigência que se insere na lógica sistemática do processamento da reclamação, verificação e graduação de créditos porquanto, conforme dispõe o citado art. 130º, nº 3, na ausência de impugnações, e salvo caso de erro manifesto, o juiz limita-se à homologação da lista de créditos, tal qual como reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, e à subsequente graduação de créditos de acordo com o direito aplicável aos termos que naquela constam descritos. Assim, os créditos, respetivos montantes, e qualificação que aos mesmos seja reconhecida pelo Administrador da Insolvência e que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados, salvo caso de erro manifesto, de facto ou de direito, no que se incluem lapsos, omissões ou deficiências detetadas na lista face às menções que deveria conter e não contém, designadamente, na indicação de elementos imprescindíveis à subsequente graduação dos créditos de acordo com a lei material aplicável.
Por referência ao papel, constitucionalmente inderrogável, do exercício da atividade jurisdicional enquanto garante da legalidade das matérias acobertadas pelas decisões e da composição dos conflitos de interesses em conformidade com o direito aplicável (cfr. arts. 20º, nº 1 e 202º, nº 2 da CRP), a sindicância do erro manifesto previsto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE deve interpretar-se em termos amplos, encarando-a como o exercício de um poder-dever do Juiz para, no confronto com o que consta da própria lista ou do que resulta dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (lato senso), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos inscritos na lista que vai homologar, se necessário for, solicitando ao Administrador da Insolvência todos os esclarecimentos e elementos que para o efeito se revelem necessários, e, em qualquer caso, sem prejuízo do cumprimento do pertinente contraditório se da referida oficiosidade resultar alteração ao teor da lista de créditos tal qual como a mesma foi apresentada pelo Administrador da Insolvência[2]. Corresponde esse ao entendimento que tem sido perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde o icónico acórdão de 25.11.2008 até aos mais recentes acórdãos[3], conforme trecho que se transcreve do proferido em 17.04.2018: Mesmo que não haja impugnação por banda de qualquer interessado, o juiz pode e deve filtrar a menção do crédito constante da lista apresentada pelo administrador da insolvência, apreciando as suas características, procedendo à sua qualificação jurídica e aferindo se as garantias referidas pelo administrador se mostram conformes com as regras de Direito aplicável.//É este, de facto, o entendimento que predomina na doutrina e na jurisprudência e que rebate a ideia de um efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, impondo ao juiz, nesse caso, uma decisão meramente homologatória. Não é a inexistência de impugnações da lista que dita a inexistência de erros na sua elaboração[4].
Cumpre referir que as assinaladas especificidades processuais do procedimento de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência impõem uma consideração consentânea do âmbito e/ou dos efeitos do princípio do dispositivo, dos ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos dos direitos a que cada um dos credores se arroga, que, considerando o poder de o Administrador da Insolvência reconhecer créditos não reclamados, (apenas) se devem ter plenamente em funcionamento na fase dos articulados de impugnação à lista de créditos e de resposta à impugnação, na subsequente atividade de instrução para produção das provas apresentadas caso os termos do litígio com aqueles gerado assim o determinem, sem prejuízo da consideração oficiosa de tudo o que, nos termos dos arts. 5º, 411º e 412º do CPC, seja relevante para a sua apreciação. Até aí, os erros e/ou as lacunas que resultem ou constem da lista de créditos reconhecidos - traduzidos em desconformidades formais ou substanciais dos créditos nela inscritos, em si mesmo ou no confronto com os elementos disponíveis nos autos e/ou o direito aplicável, ou em meras omissões de elementos de facto ou de direito, tais como a natureza do privilégio creditório reconhecido e o(s) bem(s) sobre os quais incide -, ainda que possam corresponder a reprodução de lacunas contidas nos requerimentos de reclamação de créditos dos credores que os tenham apresentado, deverão ser supridas ou integradas pelo Juiz, ou previamente à elaboração da sentença através da prestação pelo Administrador da Insolvência dos esclarecimentos que se revelem necessários ou, não sendo, através dos elementos que constem dos próprios autos, quer negativa quer positivamente, desde que resultem da globalidade dos atos e diligências que integram o processo de insolvências; reitera-se, sem prejuízo do prévio cumprimento do contraditório relativamente aos credores suscetíveis de serem afetados pelas alterações a introduzir.
Prosseguindo na legal tramitação do apenso de verificação e graduação de créditos, sendo apresentada impugnação (contestação) à lista de créditos, prevê o art. 131º, nº 3 do CIRE que no prazo de dez dias deve ser apresentada resposta, sob pena de a impugnação ser julgada procedente. Arrepiando caminho no que no essencial aqui se discute, com a melhor doutrina e jurisprudência desde já se adianta que, com a devida consideração/adaptação à natureza e origem do ato a que reportam (lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência investido na qualidade de sujeito processual supra-partes, e impugnação/’contestação’ à lista de créditos articulada por parte interessada, devedor e/ou credor), o resultado visado prevenir com a ressalva de erro manifesto prevista pelo art. 130º, nº 3, por força do princípio constitucional da reserva jurisdicional que lhe subjazem, é  extensível ao art. 131º, nº 3 do CIRE, impondo limites ao efeito cominatório por este previsto, no sentido de serem julgadas improcedentes, total ou parcialmente, as pretensões deduzidas em sede de impugnação à lista que correspondam ou conduzam a erros manifestos – de facto ou de direito –, sob pena, novamente, de violação do princípio da reserva jurisdicional e do papel de controlo da legalidade em que por ele é institucionalmente investido o magistrado judicial. Disso mesmo o legislador falimentar deu nota na exposição dos motivos do Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03 - Tal indispensabilidade [da intervenção do juiz no processo concursal] é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais. –, a par com a assumida e coexistente opção de intensificação da desjudicialização e da simplificação de caráter administrativo do processo (conforme notas 10 e 37).
Ora, a salvaguarda do princípio da reserva jurisdicional na realização do direito e da justiça - através da composição dos conflitos de interesses de harmonia com o direito vigente -, não se compatibiliza com decisões judiciais cujo sentido seja exclusiva e positivamente determinado por efeito de osmose com a pretensão plasmada no dispositivo do petitório de um dos sujeitos do litigio; a figura do efeito cominatório pleno ou condenação de preceito, traduzido na imediata condenação no pedido com suporte na ficcionada ‘aceitação’ por ausência de oposição da parte contrária, abandonada pelo legislador processual civil na reforma de 1995.
Pela sua eloquência, faz-se uso das palavras de Catarina Serra: Evidentemente, não basta aos credores, para serem satisfeitos, manifestarem a sua pretensão, é preciso que esta seja uma pretensão juridicamente protegida.[5] No mesmo sentido, de uma tutela jurisdicional efetiva dos interesses em confronto no processo de insolvência (desta feita, pela confirmação dos poderes-deveres do juiz na sindicância da legalidade do procedimento de venda realizada pelo Administrador da Insolvência), acórdão do STJ de 15.02.2018: Não é de aceitar a interpretação segundo a qual a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa, conduzem à exclusão do papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, sob pena de se desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.[6]
É nesse sentido que a jurisprudência tem vindo a confluir, também na interpretação do art. 131º, nº 3 do CIRE, através da compatibilização do âmbito por ele previsto com a regra do cominatório semi-pleno, ou seja, circunscrito apenas à confissão dos factos, e já não do pedido[7], solução que encontra arrimo no regime regra previsto pelo art. 574º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE. Assim, para além dos factos invocados na impugnação que, por ausência de resposta, se imponham considerar confessados (sem prejuízo dos que apenas pela via documental possam ser julgados demonstrados), nos casos em que os termos da impugnação e elementos probatórios que acompanham evidenciam inconsistências e/ou contradições na matéria de facto alegada, e/ou erro na aplicação do direito aos factos, e culminam na formulação de pedido que se traduz em resultado/efeito jurídico não consentido pela lei, ainda que tal impugnação não seja objeto de resposta, impõe-se o exercício do poder-dever de sindicância judicial, à laia do que sucede com a sindicância do erro manifesto na lista de créditos ressalvado pelo art. 130º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que, em obediência ao princípio da coerência lógico-normativa do sistema jurídico, se deverá estender ao art. 131º, nº 3. Da mesma forma que, citando Acórdão da Relação do Porto de 19.05.2009, (…) a salvaguarda do “erro manifesto” (expressão que possui potencial para ser interpretada de forma mais ou menos lata) confere ao julgador poderes bastantes para fazer improceder as reclamações manifestamente desprovidas de fundamento (ainda que não impugnadas)., por maioria de razão se deverá estender tal poder ao dever de sindicar a impugnação sempre que, por referência aos termos que suportam a pretensão por ela deduzida (ou no confronto com outros dados que resultem do processo de insolvência, lato senso), a sua procedência conduza a resultado que os factos invocados não sustentam, continuando o juiz a ter de julgar a causa “conforme for de direito”, do mesmo modo que não pode o julgador aceitar passivamente afirmações inverosímeis, nem deve desprezar elementos probatórios contrários aos fatos deduzidos na inicial[8] (subl. nosso). Em ultima análise, só assim os tribunais garantem o respeito pelo princípio finalístico da conditio par creditorum da insolvência liquidatária. [U]ma intervenção do juiz meramente formal é impensável para a ecologia do sistema judicial que vive necessariamente de uma pulsão pela verdade material, numa lógica persuasiva dirigida a um auditório que importa convencer. (…) No âmbito de uma fiscalização sempre legítima por parte de um tribunal que, no contexto de um processo falimentar, assume o poder-dever de zelar por uma consolidada ética negocial ao serviço do interesse público plasmado no respeito, na medida do possível, do princípio da igualdade entre os credores (…).[9]
De todo o exposto resulta a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que o tribunal recorrido fez do art. 131º, nº 3 do CIRE na decisão de verificação do crédito do credor C… (a única que com aquele fundamento legal e apenas nesta instância foi colocada em causa pela recorrente), por violação dos princípios constitucionais do acesso aos tribunais e à reserva jurisdicional dos tribunais, previstos pelos arts. 20º, nº 1 e 202º, nº 2 da CRP. Interpretação que não é corroborada pela definição do âmbito do efeito cominatório previsto pelo art. 131º, n 3 do CIRE conforme jurisprudência, senão unânime, pelo menos maioritária, na qual não se vislumbra uma qualquer inconstitucionalidade por referência ao princípio da reserva jurisdicional previsto pelo art. 202º, nº 2 da CRP, que é por aquela (jurisprudência) respeitado. Sem prejuízo, consigna-se que numa ou outra interpretação não vislumbramos que do art. 131º, nº 3 resulte a imputada violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e do direito das partes a um processo equitativo (art. 20º, nº 4 a CRP); ao invés, o acionamento e aplicação de (qualquer um dos âmbitos do) efeito cominatório pressupõe precisamente a possibilidade legal de contraditar a impugnação pelos interessados por esta afetados, pelo que as consequências que a lei prevê para a ausência de resposta (que, conforme supra se concluiu, se restringe à confissão dos factos invocados pelo impugnante), apenas à inércia daqueles pode imputar-se. Tampouco se vislumbra em que termos consubstanciaria violação da tutela constitucional do direito de propriedade privada prevista pelo art. 62º, nº 1 do CRP, ainda que à norma em questão se reconhecesse a produção do efeito cominatório pleno conducente a uma condenação de preceito.
Não obstante, por referência à interpretação e aplicação do art. 131º, nº 3 do CIRE feita pelo tribunal recorrido, conclui-se pela procedência dos pontos O. a U. e Z. das conclusões.
2. e 3. Conforme solução preconizada por Salvador da Costa a respeito do poder dever de sindicância previsto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE, [o] desfecho do concurso de credores deve ser o que resultar dos factos assentes e da lei aplicável, propendemos a considerar que se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção. No caso de se tratar de erro formal que deva ser corrigido e não afecte os direitos das partes pode logo ser corrigido sem afectar a imediata prolação da sentença homologatória. Tratando-se de erro substancial cuja correcção implique actividade processual significativa, deve o juiz diferir a prolação da sentença, ouvir as partes e o administrador da insolvência sobre a matéria, e determinar, se for caso disso, a elaboração pelo último de nova lista.[10]
Conforme já defendido, igual tratamento processual se impõe em sede de aplicação do art. 131º, nº 3, através da sindicância da viabilidade jurídico-legal do resultado da procedência da impugnação deduzida à lista de créditos, ainda que não tenha sido objeto de resposta por qualquer interessado. Ponto assente é prevenir/obstar ao risco de reconhecimento ‘cego’ dos créditos (que concorrem entre si à máxima satisfação de cada um pelas forças, por regra escassas, da massa insolvente) através do exercício efetivo de uma atividade jurisdicional mínima consubstanciada no poder-dever de consideração e apreciação dos elementos disponíveis nos autos que, obviamente, incluem os aportados pelos próprios credores reclamantes e/ou impugnantes.
Cumpre aqui abrir um parêntesis à margem do demais já abordado para referir que, contrariamente ao que a recorrente alega, o tribunal não está nem estava adstrito a optar por um dos vários pedidos deduzidos pelo reclamante/impugnante que, não obstante a expressão “em alternativa” que fez constar do dispositivo de ambas as peças, não correspondem ao quadro legal dos pedidos alternativos previsto pelo art. 553º do CPC. Prevê esta norma que É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa., acrescentando o nº 2 que Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa. Normas processuais que, por sua vez, remetem para o art. 543º, nº 1 do CC, que define como obrigação alternativa a [q]ue compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada., acrescentando o nº 2 que Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.
Ora, o crédito pecuniário emergente da violação e/ou da cessação do contrato de trabalho, pelas suas natureza e origem, não comporta a constituição e definição de direitos de crédito alternativos porque, com fundamento em determinado cenário real, e de acordo com o que dele vier a resultar demonstrado, não comporta a possibilidade de ser concretamente determinado em diferentes montantes (totais), numa relação de alternatividade entre si, e muito menos que ao credor ou ao devedor caiba escolher. Com efeito, sem prejuízo de os interessados processuais aceitarem ou confessarem (expressa ou tacitamente, designadamente, por falta de impugnação/resposta) os pressupostos de facto de que depende a constituição do crédito e nos vários títulos em que se consubstancia (retribuição, subsídios, proporcionais, indemnização, e compensação), e sem prejuízo também de acordarem num determinado montante independentemente da verificação daqueles pressupostos, tratando-se de direito litigioso a exercer e a reconhecer em juízo, e assente que seja a factualidade, por natureza, única, a subsumir ao direito aplicável, o montante corresponderá apenas e só àquele que resultar da aplicação da lei a esses mesmos factos, sendo que nesta matéria não cabe a nenhuma das partes um qualquer direito potestativo de optarem por um ou outro montante, da mesma forma que não lhes assiste o direito potestativo de, unilateralmente, optarem por uma das várias versões factuais por elas descritas e submetidas a juízo. De resto, os montantes dos créditos que sucessivamente vêm peticionados pelo credor reclamante e impugnante, estão numa relação de consumpção relativamente ao primeiro dos montantes peticionados, correspondendo os restantes, não a um pedido alternativo com os pressupostos material e processual em que assenta e é legalmente admitido nos termos previstos pelo art. 543º do CC e 553º do CPC, mas a um minus do pedido maior – principal – de verificação do crédito pelo montante de € 1.148.759,67, que o credor deduziu para serem sucessivamente tomados em consideração no caso de não proceder o pedido anterior. Assim, não obstante a aparência de uma relação de alternativa[11], estão entre si numa relação de subsidiariedade, nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 554, nº 1 do CPC, ou seja, para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, faculdade processual que, nos termos do nº 2, permite inclusive a dedução de pedidos opostos, como o são os pedidos de verificação do crédito (total) emergente da violação e da cessação do contrato de trabalho em mais do que um montante, quer com suporte em remuneração mensal de diferentes valores para o mesmo período de tempo, quer com suporte na diferenciação das consequências do despedimento em função de o mesmo assumir ou não natureza ilícita, pois que, concluindo-se por um dos montantes e por uma das possíveis naturezas do despedimento, excluída fica necessariamente a possibilidade de consideração do/a outro/a. Quando propõe a ação, o autor tem em vista um determinado propósito, que exara na petição, mas pode suceder que tenha duvidas objetivas quanto à viabilidade de determinada pretensão formulada ou não esteja inteiramente convencido da possibilidade de conseguir provar em tribunal os factos de que depende o reconhecimento do direito que pretende ver prioritariamente atendido.//Neste caso (…), pode logo deduzir na petição inicial os dois ou mais pedidos (…). Mas, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, sendo esse pedido que o tribunal vai analisar prioritariamente, só se debruçando sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro (…).// (…) o recurso à dedução de pedidos subsidiários tem a vantagem de evitar a preclusão do direito cujo exercício esteja sujeito a prazo de caducidade ou mesmo de prescrição. Por outro lado (…), uma estratégia cautelosa do autor levará a que possa ter interesse em antecipar diversos cenários quanto ao possível desfecho da lide, independentemente do teor da contestação do réu. (…) com o objetivo de se precaver contra a dificuldade de provar os factos constitutivos do pedido principal (…).// (…) Embora haja certos pontos de contacto entre os pedidos subsidiários e os alternativos, as diferenças são nítidas: no caso da alternatividade as pretensões equivalem-se juridicamente; na subsidiariedade há uma graduação das pretensões do autor, admitindo que esse pedido possa não ser acolhido, caso em que prevalecerá o pedido secundário.[12]
Do exposto resulta que os vários pedidos deduzidos pelo credor estão numa relação de prejudicialidade, de natureza subsidiária, da qual decorre que da procedência do pedido erigido pelo interessado a principal, e que corresponderá ao enunciado em primeiro lugar, resulta prejudicada a apreciação dos demais, e assim sucessivamente.
Urge também referir que não foi nem vem eficazmente impugnada/questionada a responsabilidade da insolvente pelo pagamento dos créditos laborais que do credor recorrido C… foram inscritos na lista de créditos reconhecidos com fundamento na execução e na cessação da relação de trabalho subordinado que manteve com a sociedade Galilei, SGPS, SA, quer porque a imputação dessa responsabilidade com fundamento na existência de relação de grupo entre a insolvente e a entidade patronal do credor nos termos do art. 334º do CT foi reconhecida pelo Sr. Administrador da Insolvência e não foi por nenhum interessado impugnada, quer porque ao concluir em sede de recurso pela verificação daquele crédito apenas pelo montante que lhe foi reconhecido pelo sr. Administrador da Insolvência, a própria recorrente expressamente admite e aceita tal responsabilidade com fundamento na existência da invocada relação de grupo, e que existe independentemente do concreto montante em que aquele crédito se quantifica. Acresce que, com esse mesmo fundamento – relação de grupo entre a insolvente e a entidade patronal do credor - foram julgados verificados os créditos laborais dos credores CF… e MA…, conforme se extrai do reconhecimento dos mesmos subordinado a condição resolutiva idêntica à reconhecida ao credor C….
Aqui chegados, cumpre então aquilatar da suficiência ou aptidão dos factos alegados para suportar o pedido de reconhecimento do crédito por qualquer um dos montantes peticionados, desde logo, por aquele que o tribunal recorrido julgou verificado.
Fazendo o resumo dos fundamentos invocados pelo credor C… e supra descritos em sede de fundamentação de facto, em síntese, suporta os pedidos de verificação de crédito que formula nos seguintes fundamentos:
i) equiparação das suas categoria profissional de Diretor Financeiro, qualificação, zelo e experiência profissionais, e da natureza, qualidade, e quantidade do trabalho que nessa qualidade prestou em cumprimento e execução do contrato de trabalho que celebrou com a sua entidade patronal, à categoria profissional de Diretora de serviços, qualificação, zelo e experiência profissionais, e à natureza, qualidade e quantidade do trabalho que nessa qualidade uma outra trabalhadora da mesma empresa prestou em cumprimento e execução do contrato de trabalho que celebrou com a mesma entidade empregadora;
ii) diferença salarial entre a remuneração mensal que a entidade empregadora atribuiu ao credor – €6.000,00 desde maio de 008 até fevereiro de 2009, e € 6.500,00 desde março do mesmo ano até à cessação do contrato, em 29 fevereiro de 2016 – e a remuneração mensal que para o mesmo hiato temporal foi atribuída à trabalhadora com a qual se equipara, que invoca nos montantes de €14.126,28 ou €9.500,00.
iii) ilicitude do procedimento de despedimento coletivo de dez trabalhadores instaurado pela entidade empregadora, e onde foi incluído o credor impugnante, ilicitude que fundamenta no não cumprimento da comunicação ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva, nos termos do art. 360º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12.02, omissão à qual imputa elevado grau de ilicitude.
Por referência à equiparação salarial a que o credor C… subsidiariamente se arroga, resulta patente que os distintos montantes que com aquele fundamento reclama não são (nem poderiam ser) peticionados numa relação de alternatividade recíproca, mas sim de exclusão, com preferência para o pedido de maior valor, ou seja, para a equiparação à remuneração mensal de € 14.129,28.
E é logo aqui, e começando pelo fim, que da mera leitura das peças processuais do credor se constatam as incongruências que a sua atividade processual manifestam, e que se passam a enunciar:
1ª - Em sede de impugnação - para além de reiterar a invocada responsabilidade da insolvente pelo pagamento dos seus créditos laborais solidariamente com a respetiva ex-entidade patronal com fundamento na relação de grupo societário entre ambas, que não foi contraditada/questionada e, conforme já referido, foi aceite pela recorrente e pelos demais interessados e constitui pressuposto do reconhecimento e verificação dos créditos de outros dois credores -, o credor C…, reiterando o fundamento da equiparação de cargos e respetivas remunerações, conclui novamente na impugnação pelo pedido principal de verificação do seu crédito pelo montante mais elevado, de €1.148.759,67; porém, no articulado omite qualquer referencia à retribuição no valor de € 14.126,28 que suporta o pedido principal correspondente ao montante do crédito que, com fundamento na ausência de resposta à impugnação, foi objeto de verificação pela sentença recorrida, invocando apenas a equiparação a retribuição no valor mensal de € 9.500,00, sendo que, por referência a esta, vinha pedida a verificação de crédito ou pelo montante de € 473.812,25 ou pelo montante de € 443.231,02, em função da consideração da natureza ilícita ou licita do despedimento coletivo.
Tendo presente que, de acordo com a teoria da substanciação, o objeto da ação (ou do incidente) é identificado pelo pedido e pela causa de pedir, que não basta invocar e peticionar o direito, que se impõe a alegação e a prova dos factos fundamento do pedido cuja subsunção permitam o reconhecimento desse direito, que só esses factos constituem o thema probandum, e apenas estes integram o thema decidendum, a enormidade da referida incongruência (que em concreto e em termos práticos se quantifica em € 674.947,42, correspondente à diferença entre os pedidos em função da remuneração considerada), obsta desde logo à definição do objeto da impugnação e impõe que a questão, assim e por dever de ofício suscitada, seja objeto de prévio contraditório com vista à subsequente fixação da pretensão que o credor mantém e pretende ver reconhecida[13], em função da interpretação do articulado da impugnação e dos contributos que a esse respeito sejam dados pelo próprio e demais interessados.
2ª - Conforme descrito sob o ponto 6 da fundamentação de facto deste acórdão, com o requerimento de reclamação de créditos e, obviamente, para demonstração dos seus fundamentos, o credor C… juntou:
i) Contrato de trabalho datado de 16.05.2008 que celebrou com SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, do qual e sob a cláusula 4ª, consta que O horário de trabalho será o seguinte: das 09.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 18.00 horas de 2a a 6a feira, tendo como local de trabalho qualquer estabelecimento da SLN, no Distrito de Lisboa.
ii) Recibo de seu vencimento emitido por SLN…, SGPS referente ao mês de abril de 2009, do qual consta inscrita a categoria de Diretor Financeiro, e o vencimento mensal de € 6.500,00.
iii) Requerimento de reclamação de créditos e documentos endereçados por I… ao Administrador Judicial da Liquidação no âmbito do processo de insolvência nº 25924/15.7T8LSB de Galilei Internacional, SGPS, SA, pelo qual aquela reclamou créditos com fundamento na violação e cessação de contrato de trabalho que manteve com a sociedade SLN-Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA (que em 2010 alterou a sua designação para Galilei, SGPS, SA), invocando como referência de cálculo dos créditos retribuição mensal no valor de € 9.500,00, conforme recibos de vencimento que juntou como doc. nº 4 e 5.
iv) Recibos de vencimento de I… supra aludidos em iii), emitidos por SNL…SGPS, SA e Galilei, SGPS, SA, referentes, respetivamente, ao mês de outubro de 2008 e ao mês de dezembro de 2011, neles constando descrito vencimento base de € 5.922,76 e a quantia de € 3.577,24 a título de isenção de horário de trabalho.
Postos em confronto, é manifesta a divergência entre a versão dos factos que o credor descreve no requerimento de reclamação de créditos e a realidade que aqueles documentos revelam:
a) Desde logo, a remuneração da trabalhadora com a qual o credor se equipara surge por esta reclamada e documentada pelo valor único de € 9.500,00, sem qualquer referência a remuneração no valor de € 14.126,28 que, assim, e por referência aos elementos probatórios juntos pelo credor reclamante, se apresenta como um valor ‘fantasma’. Para além da ausência de documentação dos factos que no quadro deste pedido alega, e de a documentação junta atestar facto diverso, mais acresce que os termos pelo credor alegados para justificar/fundamentar a remuneração daquela trabalhadora pelo referido valor de €14.126,28 não se apresenta logicamente percetível/inteligível, posto que não se vislumbra nexo silogístico entre as premissas e a conclusão de facto que alega: se, de acordo com o alegado contrato celebrado entre a sociedade SLN e a sociedade de advogados da qual aquela trabalhadora era sócia, no caso de esta vir a ser contratada por aquela, seria por remuneração de valor igual ao que auferia na sociedade de advogados, e se nesta recebia € 9.500,00, então em que termos é que daquele contrato resulta que a remuneração a que esta teria direito era de € 14.126,28?
b) Acresce o facto de, dos elementos dos autos, pelo menos daqueles a que da sua consulta nesta instância alcançamos aceder, não constar qualquer documento que ateste que aquela trabalhadora reclamou por qualquer via o reconhecimento da sua remuneração pelo valor de € 14.126,28, Mas, ainda que resultasse documentalmente comprovado que aquela assim o reclamou em juízo, considerando que a reclamação do credor C… por referência àquele valor assenta numa equiparação da sua situação com uma previsão para o futuro, por natureza, hipotética, perante a possibilidade de àquela não ser reconhecida remuneração por aquele valor, a procedência da impugnação nos exatos termos em que o credor peticionou, para além das incongruências já assinaladas, mais culminaria insolitamente no reconhecimento de remuneração de valor superior à que lhe foi atribuída pela sua entidade patronal com fundamento em equiparação com a situação remuneratória de outra trabalhadora à qual, afinal, não foi atribuída nem reconhecida remuneração; pelo que, sem conceder no dever de esclarecer e apreciar as assinaladas incongruências, o reconhecimento do crédito por referência à hipotética remuneração de € 14.126,28, sempre se imporia sob condição suspensiva, do reconhecimento judicial da retribuição da trabalhadora Isabel Ferreira por aquele valor.
c) Finalmente, dos recibos de vencimento da trabalhadora I… juntos pelo credor reclamante consta remuneração base de valor inferior - € 5.922,76 – à remuneração base do credor - € 6.500,00. Daqueles mais consta que o acréscimo remuneratório atribuído pela entidade empregadora àquela trabalhadora (€ 3.577,24) e que, somado com o vencimento base, ascendia ao valor ilíquido de € 9.500,00, era a título de isenção de horário de trabalho, sendo que do contrato de trabalho celebrado pelo credor consta que o mesmo beneficiava de horário de trabalho e, assim, de carga horária semanal fixa (das 09.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 18.00 horas de 2a a 6a feira), nada constando em sentido diverso dos respetivos recibos de vencimento.
Do exposto resulta que, ainda que o credor tenha alegado factualidade tendente a justificar a equiparação da categoria profissional, das dificuldade, responsabilidade, capacidade, habilitações e experiência do seu cargo e funções com as do cargo e funções da outra trabalhadora, e que se tem como confessada por não ter sido impugnada, o certo é que, os recibos de vencimento que junta para atestar a alegada discriminação remuneratória em seu prejuízo, não a comprova; ao invés, surge contrariada porque deles consta vencimento base do credor superior ao da trabalhadora I…, e a quantia suplementar que a esta é por eles atribuída consta como retribuição da prestação do seu trabalho subordinada a isenção de horário, sendo que nada a este respeito foi alegado pelo credor, nem consta dos respetivos recibos de vencimento.
Das incongruências processual e fácticas descritas, produzidas pela atividade e elementos que o próprio credor carreou nos autos, resulta que, para além do dever jurisdicional de sindicância do enquadramento jurídico dos factos alegados na impugnação, e que, ao menos no que reporta à alegada equiparação com a remuneração de € 9.500,00, remetem para o alegado no requerimento de reclamação de créditos, o conjunto dos factos e elementos trazidos aos autos pelo credor, agravado pela ausência de correspondência aritmética entre o valor da retribuição mensal que invoca na impugnação à lista e o valor pelo qual conclui nessa mesma peça, sequer permite que, sem mais, da ausência de resposta a esta peça processual seja extraído valor de confissão relativamente a um ou outro valor de remuneração mensal que o credor impugnante invoca como pressuposto base e referência de cálculo de cada um dos pedidos que deduz.
O que tudo vale por dizer que o estado dos autos não consentia o resultado que relativamente à impugnação do credor C… foi assumido pelo tribunal recorrido e que, nesse estado de coisas, não pode manter-se, sob pena da possibilidade, real, de dar guarida a uma sentença que julgou em desconformidade com os factos que podem considerar-se assentes e, assim, com o direito aplicável.
Impõe-se assim a revogação da sentença de verificação do crédito do credor C… para permitir o prévio exercício do contraditório e, se for o caso, das diligências instrutórias que na decorrência do exercício do contraditório e nos termos do art. 411º do CPC (ex vi art. 17º do CIRE) forem tidas por necessárias e adequadas para dilucidação, antes de mais, das contradições detetadas nas questões processual e de facto supra enunciadas, e para subsequente apreciação e decisão da impugnação por ele deduzida conforme o direito material aplicável, mediante o enquadramento jurídico dos factos por ela alegados e que se possam ter por confessados, assentes e/ou demonstrados.
Para além do esclarecimento, apreciação e decisão das questões de facto supra enunciadas sob as als. a) e c), mais caberá apreciar se se verificam os pressupostos legais da presunção ilidível da aceitação do despedimento previstos pelo art. 366º, nº 4 do CT que, pressupondo o pagamento da totalidade da compensação prevista pelos nºs 1 e 2 daquele preceito, previamente exige que factualmente se apure se esta foi, total ou parcialmente, paga ao credor, sendo certo que por este vem alegada a realização de pagamentos. Caso não resulte prejudicada pela solução da referida questão, mais se impõe apreciar se os factos alegados para justificar a natureza ilícita do despedimento coletivo, bem como o grau dessa mesma ilicitude (que pelo credor, e tão só com fundamento na imputada omissão da comunicação ao serviço ministerial competente, vem invocado pelo máximo legal de 45 dias), preenchem ou não os pressupostos legais de que dependem, nos termos conjugados dos arts. 360º, nº 5 e 383º do CT e, caso não resulte prejudicada, sobre a adequação do valor reclamado a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Questões de facto e de direito que, no âmbito da sindicância dos fundamentos da impugnação, deveriam ter sido, mas não foram, suscitadas e apreciadas pelo tribunal recorrido em ordem a habilitá-lo a proferir decisão conforme ao direito aplicável, omissão que de forma determinante influiu no conteúdo e sentido da decisão de verificação do crédito de C…, e que acarreta a sua nulidade com fundamento no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. Nulidade que o caso permite perspetivar na dupla modalidade por aquele preceito prevista: de omissão de pronúncia sobre questões de facto e de direito que, munido que estava do requerimento de reclamação de créditos e das insuficiências e incongruências fácticas que dele resultam, o tribunal deveria ter suscitado e apreciado; ou de excesso de pronúncia pelo facto de o tribunal ter proferido decisão sem que os autos reunissem condições para a proferir por não ter feito uso dos seus poderes-deveres de sindicância e de esclarecimento de questões controversas (ainda que não controvertidas)[14], desde logo, em sede de suporte factual, mas também ao nível da fixação do objeto da impugnação, considerando as manifestas incongruências que resultam do requerimento de reclamação de créditos por cuja junção aos autos, e bem, a Mmª Juiz providenciou, e do requerimento de impugnação à lista de créditos apresentado pelo credor, ora recorrido.
Nulidade que em qualquer caso não pode ser sanada nesta instância pela necessidade do prévio cumprimento do contraditório para esclarecimento e apreciação das questões de facto supra enunciadas e subsequente fixação do suporte factual da decisão a proferir (cfr. art. 3º, nº 3 do CPC), o que obsta ao cumprimento do art. 665º, nº 1 do CPC através da apreciação, no âmbito deste recurso, do mérito dos fundamentos da impugnação em substituição do tribunal recorrido, impondo-se a revogação da decisão de verificação do crédito de C… para que o tribunal recorrido proceda em conformidade com o acima determinado (sem prejuízo do cumprimento da distribuição do produto da massa insolvente nos termos previstos pelos arts. 173º, 174º e 175º, n 1 e 2 do CIRE, de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo tribunal recorrido, incluindo a parte do crédito do credor C… pelo montante inscrito na lista de créditos reconhecidos, com o qual a recorrente se conformou e aceitou, salvaguardando o necessário para a hipótese de a impugnação daquele credor vir a ser julgada procedente e em função das disponibilidades da massa que, caso se revele insuficiente para pagamento da totalidade dos créditos laborais já verificados e garantir o eventual pagamento do crédito objeto de impugnação do credor C…, deverá ser feito na proporção dos montantes de cada um).
Considerando que a recorrente apenas decaiu na pretensão recursiva referente aos créditos de S…. e M…., cujos valores são inferiores a €275.000,00, resulta prejudicada a apreciação do pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 7º, nº 6 do RCP que, precisamente, pressupõe valor de sucumbência superior àquele montante.
IV - DECISÃO:
1. Por todo o exposto acordam os Juízes deste coletivo em, julgando parcialmente procedente a apelação, anular a decisão de verificação do crédito do credor C…. pelo montante que excede o valor inscrito na lista de créditos reconhecidos, cuja apreciação deverá ser antecedida do cumprimento do contraditório tendo por objeto as questões acima enunciadas sob o ponto B), 2., 1ª e 2ª, e se for o caso, das diligências instrutórias que na decorrência do exercício do contraditório e nos termos do art. 411º do CPC forem tidas por necessárias e adequadas para dilucidação das contradições detetadas nas questões processual e de facto supra enunciadas, mantendo-se no demais a sentença recorrida.
2. Na improcedência do recurso relativamente à decisão de verificação dos créditos das credoras S… e M…., e não sendo de imputar à massa insolvente a responsabilidade pelas custas inerentes aos recursos, condena-se a recorrente nas custas da instância recursiva segundo o respetivo decaimento, correspondente ao valor dos créditos que àquelas foram reconhecidos (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC).

Lisboa, 24.11.2020
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
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[1] Direito da Insolvência, Almedina, p. 108.
[2]   Nesse sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, ed. 2009, pg. 456; e Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, págs. 76-77.
[3] Acórdãos de 15.05.2013, 30.09.2014, 10.12.2015, todos disponíveis na página da dgsi.
[4] Processo nº 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S2, disponível para consulta na página ECLI.
[5] Lições de Direito da Insolvência, p. 269, ponto 60.2
[6] Revista nº 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, da 6ª secção, sumário consultado em Revista de Direito da Insolvência, nº 3, p. 176.
[7] Nesse sentido, acórdãos da Relação de Guimarães de 28.11.2019, da Relação do Porto de 27.01.2020, e do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2018, 12.11.2019 e 05.12.2019, todos citados por acórdão desta Relação de 27.10.2020, relatado por Fátima Reis Silva e subscrito como adjunta pela aqui relatora.
[8] Acórdão da Relação do Porto de 22.10.2018, proc. nº 528/11.7TVPRT.P1, citando Bedaque, por sua vez, citado por Miguel Mesquita in A revelia no processo ordinário, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 1096. Consultado no blogue IPCC.
[9] Acórdão da Relação do Porto de 25.06.2019, proc. nº 2180/11.0T2AVR-C.P1, disponível na página da dgsi.
[10] O Concurso de Credores, 4ª edição, 2009, p. 338.
[11] Alternativa aparente, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Pires de Sousa, em anotação ao artigo, CPC Anotado (GPS), 2ª ed. p. 637.
[12] GPS, ob. cit., p. 637 e s.
[13]  Designadamente, e como parece, se o credor pretendeu deixar ‘cair’ a pretensão inicial de equiparação à remuneração mensal de €14.126,28, por hipótese, porque entretanto constatou a inverificação dos pressupostos do ‘juizo de prognose’ em que suportou aquela equiparação, olvidando porém a adaptação do pedido a final formulado…
[14] Nesse sentido, comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da Relação do Porto de 07.10.2019, proc. nº 400/19.2T8AMT-D.P1, disponível em blogippc.blogspot.com.