Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2928/18.2T8BRR.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
RETRIBUIÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: A aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não pressupõe a existência de um contrato de trabalho, abrangendo, além de outros, os prestadores de trabalho que desenvolvam a sua actividade na dependência económica do beneficiário.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, AA, residente na Rua….., intentou a presentes acção especial emergente de acidente de trabalho contra BB, com endereço na Rua.., pedindo que se julgue a acção procedente, devendo o Réu ser responsável pelo pagamento de indemnização correspondente aos valores que se mostram não transferidos para a responsabilidade de terceiro, desde a data do acidente de trabalho e com o devido cálculo correspondente a pensão anual e vitalícia, após definição de IPP de que requer revisão, acrescido do resultado e afectação do factor 1,5, resultante do sinistrado não ser reconvertível no concreto posto de trabalho.
Invocou, em síntese, o seguinte: no dia 9 de Março de 2018 quando se encontrava a trabalhar no prédio da Segurança Social, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, com quem tinha um contrato de trabalho sem termo, sofreu um acidente que consistiu em ter caído das escadas onde se encontrava; em consequência do acidente, sofreu fractura dos ossos da perna direita, bem como traumatismo da mesma perna com fractura exposta grau II; no exame médico foi-lhe atribuída uma IPP de 0,56256 %, sendo tal valor resultante do valor inicial de 0,37504 %, com atribuição do factor de bonificação 1.5, por não ser reconvertível no seu concreto posto de trabalho; o evento em causa configura um acidente de trabalho à luz do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro e, se tal não bastasse, o artigo 10.º da mesma Lei determina que a lesão constatada  no local e tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho; o Réu não transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para uma seguradora; e o Sinistrado tem carta de mestre de embarcações, mas não exercia essa actividade, antes desempenhava a função de ajudante na montagem de aparelhos de ar condicionado contratado pelo Réu.
Concluiu ter sofrido um acidente de trabalho e requereu a realização de junta médica, formulando quesitos.
Regularmente citado, o Réu contestou invocando, em suma, que o Autor não era nem nunca tinha sido seu trabalhador, que o Autor e o Réu nunca celebraram contratos de trabalho mas contratos de prestação de serviço, que nos finais de 2017, o Réu encontrou um primo do Autor que lhe pediu trabalho para este e, nessa sequência, o Autor contactou o Réu disponibilizando-se para qualquer trabalho que este viesse a necessitar, tendo o Réu informado que estava com pouco trabalho mas que, quando precisasse, contactaria o Autor. E foi o que o Réu fez tendo chamado o Autor para o ajudar em apenas 4 ocasiões no período de três meses. O Réu trabalha em reparações e montagens de ar condicionado, frigoríficos, arcas congeladoras e câmaras frigoríficas, trabalha sempre sozinho e não tem trabalho suficiente para ter um ajudante. O Autor não tinha experiência em serviços de reparações de quaisquer aparelhos ou electrodomésticos, nem estava a exercer funções de ajudante do Réu. O Réu auferia uma média mensal inferior a €950,00, pelo que não tinha nem volume de trabalho, nem viabilidade financeira que lhe permitisse a contratação de um trabalhador. À data do acidente não existia uma relação laboral entre Autor e Réu, mas uma pontual prestação de serviços, pelo que não estão preenchidos os requisitos que permitam qualificar o evento como acidente de trabalho.
O Réu ainda descreveu a dinâmica do acidente concluindo que foi por acção e incúria do Autor que o evento ocorreu.
Finalizou pedindo que a acção fosse julgada improcedente com a sua absolvição do pedido e aderiu ao pedido de realização de exame por junta médica apresentando quesitos.
O Autor e o Réu juntaram aos autos transacção que não foi homologada com fundamento na indisponibilidade dos interesses em causa.
Foi proferido despacho saneador, atribuído à causa, provisoriamente, o valor de €109.168,07, fixados os factos assentes, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, instruindo-se apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Em 15.02.2023 realizou-se o exame por Junta Médica, tendo os Senhores Peritos atribuído ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade de 0,60 (0,40 x 1,5) com IPATH.
Por sentença datada de 18.04.2023, proferida no apenso para fixação da incapacidade, considerou-se que a data da consolidação das lesões que o sinistrado sofreu é 3 de Março de 2020 e declarou-se que o sinistrado padece de IPP de 60 % com IPATH, desde 3 de Março de 2020 e que sofreu ITA de 09.03.2018 a 03.03.2020.
Nos autos principais procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformado com a sentença, o Autor recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões:
“1. O Recorrente e Sinistrado não pode aceitar a decisão expressa na douta sentença de que recorre, tanto mais a conclusão do Tribunal a quo de que o acidente descrito nos autos não poderá seguir o regime dos acidentes de trabalho, em face da competência material de se pronunciar sobre a responsabilidade do Réu.
2. Quer pela decisão em si, quer pela douta fundamentação, o Tribunal a quo dispersa-se da realidade que foi revelada nos presentes autos, incluindo em audiência de julgamento.
3. O Tribunal a quo procurou encontrar um fio condutor para a sua decisão, e esse foi de que se estava perante uma prestação de serviços e não uma relação laboral entre Autor e Réu, e teve todo o cuidado, apesar dos depoimentos, aliás transcritos nas presentes Alegações, e que se dão por integralmente reproduzidos, de utilizar as expressões onde serviços e prestação de serviços fosse usado em detrimento de trabalho e actividade laboral.
4. O Tribunal a quo inclusive não menciona em sede de factos dados como provados de que o Réu não celebrou qualquer contrato para apólice de seguros de acidentes de trabalho a favor do Autor e Sinistrado, antes menciona seguro de responsabilidade civil, como se o Réu que contratou o Autor e Sinistrado tivesse de se “preocupar” com terceiros, deixando secundarizar, ou mesmo esquecer, como o fez, a protecção de quem havia contratado, como o Réu afirmou apesar de ser cuidadoso.
5. Assim deverá ser alterado o facto dado como provado número 23 de “o réu não celebrou qualquer contrato de responsabilidade civil” para “o réu não celebrou qualquer contrato de acidentes de trabalho”.
6. Face aos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, cujas transcrições foram carreadas para as presentes Alegações, e já que outra prova não foi demonstrada, deverá ser alterado o conteúdo do facto 6 dado como provado, ali devendo constar «o réu solicitou o auxílio do autor para trabalhar com ele num número indeterminado de vezes e locais até Março de 2018, quando do acidente».
7. Existe, segundo o entendimento do Sinistrado, contradição entre os conteúdos dos factos dados como provados números 9 e 11, tendo em conta os depoimentos de testemunhas que presenciaram os factos (clientes do Réu: CC e DD), e cujos depoimentos se encontram transcritos nas presentes Alegações.
8. Assim o Autor e Sinistrado (Recorrente) resta-lhe requerer que seja mandado retirar o facto número 9, que mais não é do que uma mera repetição, truncada, do facto 11, devendo deste ser retirada a expressão «O serviço que o autor prestava», por ser indutora de facto errado, e assim ser a expressão indicada substituída por «O trabalho efectuado pelo autor era . . .».
9. No facto 16 dado como provado deverá ser corrigido o lapso ali mencionado quanto à altura, para que conste, pois concluiu o Tribunal a quo «O aparelho estava situado a uma altura correspondente a um 3.º andar, a cerca de 3 metros do chão».
10. Dos depoimentos se retira que altura corresponderia a um 1.º andar e não a um 3.º andar, até porque pelas leis da física seria impossível que assim fosse devendo então, tratando-se de um lapso como se crê, ser corrigido por «correspondente a um 1º andar».
11. Quanto à possível descaracterização do acidente, aliás em tentativa gorada do Réu na sua douta Contestação, de que o Autor e Sinistrado retirou as duas mãos para agarrar a chave com que estava a tirar o parafuso, e de que não estava a chover, ficou demonstrado que chovia intermitentemente (facto provado 21), e quanto ao resto tal descaracterização foi afastada., mesma a mera discussão académica sobre o tema, face aos factos dados como não provados: não se provou que o réu tenha dito ao autor para descer a escada quando se apercebeu de que o parafuso não saia; não se provou que o autor tenha teimado em continuar a tentar desaparafusar o parafuso, dizendo o réu para parar; não se provou que o autor tenha segurado a chave de parafusos com as duas mãos; não se provou que a escada tenha caído.
12. Logo não se manifesta qualquer negligência nem negligência grosseira, e muito menos conduta dolosa provocada pelo Sinistrado, pelo que está afastada a tentativa frustrada do Réu pretender obter a descaracterização do identificado acidente.
13. Quando ao número indeterminável de trabalhos em que o Ajudante Sinistrado esteve presente, tal se manifestou nos depoimentos, em que se concretizavam quando existiam instalações, afinal como o Réu reconheceu, quer documentalmente (ver documentos juntos com
a Contestação), quer por depoimento, de que nem sempre existiam instalações para o Réu e para o Autor, tal independente da existência de um contrato de trabalho verbal, não correspondendo à realidade o conteúdo da douta sentença de que se recorre quando conclui que «A ausência de contrato de trabalho é admitida pelas partes».
14. Havia contrato de trabalho, ainda que não escrito, pois do que uma vez o Réu reconheceu e utilizou a expressão de que havia contratado o Autor e Sinistrado, e este afirmou não existir contrato escrito, mas verbal, o que em conformidade com o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) se considera a existência de contrato de trabalho sem termo, que o Tribunal a quo, ao não o
considerar, violou essa norma legal.
15. É o Réu que reconhece no seu depoimento transcrito nas presentes Alegações, de que se descuidou na não celebração de tal seguro de acidentes de trabalho, pois é sempre cuidadoso com isso, e até o fez logo para outra pessoa que contratou.
16. Quanto à dinâmica do acidente de trabalho que envolveu o Sinistrado e aqui Recorrente, não deixa de ser no mínimo caricata a descrição que o Réu faz de onde estava o escadote, para onde foi, quem o levou, quando e porquê, manifestando claramente de que para o sucedido o Réu não conseguia ter uma explicação escorreita, já que a verdade era outra, a saber que o Autor e Sinistrado teve um acidente de trabalho quando trabalhava para o Réu, e este cuidadoso como era, e que não se duvida, não havia celebrado seguro de acidentes de trabalho no caso concreto.
17. Até é de admirar que o Réu não tenha sempre assumido subir à escada ou escadote (?), ali ou noutras instalações, pois apresentou nos autos a sua apólice de seguro de acidentes de trabalho.
18. Não pode o Autor e Sinistrado (Recorrente) aceitar que o Tribunal a quo, com conclusões frágeis e longe da realidade descrita pelos diversos depoimentos em audiência de julgamento, tenha afastado a existência de acidente de trabalho, e assim levando a 0% a incapacidade atribuída por Junta Médica e ratificada por douta sentença em apenso, de 60% de
IPP com IPATH e ITA de 09-03-2018 a 03-03-2020.
19. Erra o Tribunal a quo quando conclui que não existia uma relação laboral entre Réu e Sinistrado, quando os depoimentos revelam situação bem diferente, sendo a realidade outra comprovadamente.
20. O Tribunal a quo considera preenchidas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do CT, olvidando a prova produzida, e transcrita nas presentes Alegações, no que diz respeito às alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mencionado artigo 12.º do CT.
21. Pelos depoimentos quer do Sinistrado quer dos clientes do Réu, revelam que havia horas de início e de termo determinadas pelo beneficiário da prestação, o identificado Réu, logo
revela-se por demais evidente de que se encontra preenchida a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do CT.
22. A alínea d) do n.º 1 do art.º 12.º do CT estabelece que seja paga com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, sendo certo que resulta dos depoimentos não contraditados pelo Réu, nem na sua Contestação, nem em audiência de julgamento, de que pagava a quantia diária de €30,00 com almoço e € 35,00 sem almoço, logo uma quantia certa com determinada periodicidade, e assim comprovadamente encontrando-se preenchida a alínea d) do n.º 1, do já mencionado art.º 12.º do CT.
23. Também se verifica que se encontra preenchido, no caso em apreço, o conteúdo da alínea e), do n.º 1 do art.º 12.º do CT pois como bem atestaram as testemunhas identificadas como clientes do Réu (CC e DD) reconhecidamente era o Réu, BB, que dava as ordens, e mesmo quando este se ausentava era do Réu que o Autor e Sinistrado (Recorrente) recebia as ordens.
24. Torna-se evidente, mesmo contrário ao douto entendimento do Tribunal a quo, de que a presunção da existência do contrato de trabalho, no caso concreto, não foi ilidida pelo Réu, e logo errou o Tribunal a quo quando decidiu como o fez quanto a esta matéria, descorando completamente a prova produzida em audiência de julgamento.
25. A Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro define o conceito de acidente de trabalho, sendo que ao ser tomada a decisão que o Tribunal a quo tomou violou os artigos 8.º e 10.º desse mesmo
Diploma.
26. Sendo que o art.º 10 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, define que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho, como foi comprovadamente no caso concreto, presume-se consequência de acidente de trabalho, algo que não se mostra ilidida pelo Tribunal a quo na sua douta fundamentação, e tampouco pelo Réu, quer na sua douta Contestação ou prova por si arrolada.
27. Em termos apenas de tese académica, e se até poderia ser ilidida pelo Réu BB a presunção da existência de contrato de trabalho sem termo, que como já demonstrado não correspondeu à realidade, contrário ao concluído pela douta sentença de que se recorre, mesmo assim não libertava o Réu da sua responsabilidade em sede da matéria do acidente de trabalho, pois haveria de ter-se presente o conceito e dependência económica do Autor e Sinistrado (Recorrente) no desempenho da sua actividade para o Réu.
28. A douta sentença de que se recorre nem toma em conta o dito conceito de dependência económica, que em última análise sempre abrangeria o Autor e Sinistrado, na competência definida para o Tribunal a quo, contrário ao que este conclui afastando de si o caso concreto.
29. Assim o Tribunal a quo violou o conteúdo do art.º 3.º, n.º 2 da mencionada Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro (ver Acórdão do TRL de 5-05-2022, processo 271/18.6T8VPV.L1-4).
30. Apesar de já se ter demonstrado nas presentes Alegações e Conclusões de que os pressupostos da existência de contrato de trabalho estão presentes no caso concreto, não deixa de dar destaque que mesmo que assim não fosse sempre o Réu é responsável pelo acidente de trabalho ao abrigo do conceito de dependência económica do autor e Sinistrado (Recorrente) perante o Réu, e que o Tribunal a quo não teve em conta essa legislação, e mesmo a diversa Jurisprudência sobre a matéria, obrigação que lhe recaía oficiosamente, tanto mais que o mesmo Tribunal a quo afasta o caso concreto da sua competência material.
31. Sempre o Sinistrado beneficiaria da presunção do princípio de dependência económica, e o Réu que afirmou não ter tido o cuidado de accionar um seguro de acidentes de trabalho a favor do Sinistrado, transferindo eventualmente a responsabilidade para entidade devidamente autorizada para o efeito, torna o Réu responsável pelos danos e incapacidade sofridos pelo Sinistrado, quando do acidente de trabalho.
32. Pelo se aguarda que o presente Recurso venha proceder, revogando a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por decisão que tenha em conta o relatório da Junta Médica efectuada, e ratificado por douta sentença datada de 18-04-2023, que por apenso concluiu pela IPP de 60% com IPATH, e ITA de 09-03-2018 a 03-03-2020, no que diz respeito ao Sinistrado, e condenando o Réu nos precisos termos do pedido.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências,
a) Deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se a douta sentença aqui recorrida, e substituindo-a por outra que confirme os pressupostos necessários à aceitação de douta sentença em apenso, de uma IPP de 60% com IPATH, e ITA de 09-03-2018 a 03- 03-2020, no que diz respeito ao Recorrente e Sinistrado, mais condenando o Réu nos precisos termos do pedido.
b) Tudo com as inerentes consequências.
Assim se fazendo, serena, sã e objectiva  Justiça”
O Réu contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“1. O Apelante não concorda com a matéria dada como provada nos pontos n.º 23, 9, 11 e 16 da matéria dada como provada e entende ainda que a sentença viola as normas dos artº 12º e 147º, nº 1, alínea c) do CT, bem como os artº 8º, 10º 2 3º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
2. Não se conformando com a douta decisão e ignorando os fundamentos e as razões de facto e de direito em que a mesma se estriba, vem o recorrente, por via do presente recurso, e à falta de argumentos jurídicos sólidos e convincentes, apresentar questões puramente laterais que, em bom rigor, em nada relevam para a boa decisão da causa.
3. O recurso apresentado pelo apelante não faz qualquer sentido, limitando-se o recorrente a fazer a sua interpretação da prova, revelando um ponto de vista interessado e eivado de pré-juízos que, consequentemente, o conduz a apreciações simplistas e não fundamentadas.
4. Não assiste qualquer razão ao recorrente, o qual, simplesmente, ignora a fundamentação da douta sentença, totalmente consentânea e baseada na prova constante dos autos. Mais, mesmo que se alterasse a matéria de facto nos termos que o recorrente vem defender, tal alteração não implicaria uma alteração à decisão de direito.
5. Atenta a função do Tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido, não bastando para a procedência da impugnação e, eventual modificação da decisão de facto, que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, antes têm de impor uma decisão diversa;
6. As provas indicadas pelo recorrente não impõem e não abalam a fundamentação do
Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que decidiu apreciando livremente a prova, com prudente e fundamentada convicção, sendo certo que, grande parte dela advém da própria confissão do Apelante em depoimento de parte.
7. A douta sentença aplica devidamente o direito aos factos provados e não enferma de qualquer vício, sendo certo que fundamenta, com clareza e evidência, as decisões, de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo.
Razões pelas quais, deve improceder o recurso, mantendo-se a douta sentença da primeira instância na íntegra, porque conforme ao direito, com o que se fará a costumada
JUSTIÇA
ED”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie e modo de subida adequados e, ao abrigo do disposto no artigo 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil, rectificou a sentença no sentido de, no facto provado 16.º, onde se lê …” 3.º andar…”, dever ler-se “…1.º andar…”
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
O Recorrente respondeu ao Parecer invocando que cai, por falta de fundamentação, o conteúdo do douto Parecer e concluindo como nas alegações do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso, importa apreciar as seguintes questões:
1.ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto
2.ª- Se o evento descrito nos autos é de qualificar como acidente de trabalho, analisando-se, nesta sede:
a) Se entre o Autor e o Réu existia um contrato de trabalho sem termo; e
b) Caso se conclua não existir um contrato de trabalho se, mesmo assim, o Réu era responsável pela reparação do acidente à luz do conceito de dependência económica.
3.ª-Da descaracterização do acidente.
4.ª-Concluindo-se pela existência de acidente de trabalho, quais as prestações devidas ao Sinistrado.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1 – No dia 9 de março de 2018, o autor caiu de umas escadas.
2 – No momento referido em 1, o autor auxiliava o réu no serviço de substituição de um aparelho de ar condicionado da parede exterior da casa de um cliente.
3 – O autor tem carta de mestre de embarcações, mas não exercia essa atividade.
4 – Por força do acidente referido em 1, o autor padece de IPP de 60% com IPATH e sofreu ITA de 09/03/2018 a 03/03/2020.
5 – Em data não concretamente apurada, o autor contactou o réu, disponibilizando-se para qualquer trabalho de que viesse a necessitar, tendo o réu informado que não tinha muito trabalho, mas quando necessitasse ligaria ao autor.
6 – O réu solicitou o auxílio do autor para o acompanhar em pelo menos quatro serviços, no período de três meses: dois dias do mês de janeiro de 2018, um dia em fevereiro de 2018 e um dia em março de 2018.
7 – O réu trabalha em reparações e montagens de ar condicionado, frigoríficos, arcas congeladoras e câmaras frigoríficas e trabalha na maioria dos dias sozinho.
8 – O réu trabalha com colaboração (nomeadamente, com um primo do autor) quando tem de transportar objetos pesados.
9 – O autor acompanhou o réu precisamente em serviços em que foi necessário transportar objetos pesados.
10 – Quando o autor colaborou com o réu recebeu ou € 30,00 com almoço ou € 35,00 sem almoço, por dia.
11 – O serviço que o autor prestava era o de transporte de caixas com os aparelhos, entrega de objetos ou ferramentas do réu, que fossem por este solicitadas, e auxílio indiscriminado no serviço de montagem.
12 – O autor não é técnico de ar condicionado ou de AVAC, não tem experiência em reparações de qualquer tipo de aparelho de eletrodoméstico, não sabe instalar os aparelhos nem o réu o estava a ensinar.
13 – Na data referida em 1, o réu tinha um trabalho de substituição de um aparelho de
ar condicionado da parede exterior da casa de um cliente.
14 – Atendendo ao peso dos aparelhos, o réu solicitou a presença do autor, para o ajudar, nos termos referidos em 11.
15 – Quando se preparava para retirar, no local do serviço, o aparelho a substituir, o réu verificou que um dos parafusos que prendia o aparelho ao suporte estava inacessível pela janela através da qual estava a realizar o trabalho, pelo que o autor foi buscar uma escada e esta foi colocada do lado de fora, para aceder ao parafuso em causa.
16 – O aparelho estava situado a uma altura que corresponde a um 3.º andar, a cerca de
3 metros do chão.
17 –A escada tinha amplitude para aceder ao local em que se encontrava o ar condicionado a remover.
18 – A escada foi presa ao estendal e o autor começou a subir a escada.
19 – O autor procurou desaparafusar o parafuso com uma mão, apoiando a outra mão no estendal.
20 – Em dado momento, o autor escorregou, não conseguiu segurar-se e caiu.
21 – No dia em que os factos relatados ocorreram, chovia intermitentemente no local dos acontecimentos.
22 – O réu não celebrou qualquer contrato escrito com o autor.
23 – O réu não celebrou qualquer contrato de responsabilidade civil que abrangesse a atividade que o autor realizou.
*
A sentença ainda considerou não se terem provado, nomeadamente os seguintes factos:
- que o réu tenha dito ao autor para não subir a escada;
- que o réu tenha dito ao autor para descer a escada quando se apercebeu de que o parafuso não saía;
- que o autor tenha teimado em continuar a tentar desaparafusar o parafuso, dizendo o réu para parar,
- que o autor tenha segurado a chave de parafusos com as duas mãos.
- que a escada tenha caído.
Ainda se consignou na sentença recorrida: “Afigura-se, por outro lado, irrelevante para a decisão do presente processo o Tribunal pronunciar-se sobre o nível de rendimento do réu.”
*
Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar a primeira questão que se coloca no recurso e que consiste em saber se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Como é sabido, o  n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por outro lado, sobre o recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Assim, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2016, Proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1, pesquisa em www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado, “1) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
(…)”
Sobre estes ónus escreve António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pag.128, ”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”       
Acresce que, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, impõe-se que, naquelas, o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados (neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 30.11.2023, Proc.23356/17.1T8SNT.L2.S1 e jurisprudência nele citada), consultável em www.dgsi.pt.
Analisadas as conclusões e as alegações constata-se que o Recorrente cumpriu estes ónus, pelo que cumpre apreciar a sua pretensão.
Entende o Recorrente que:
1- O facto provado sob 23 deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:
“O réu não celebrou qualquer contrato de acidentes de trabalho que abrangesse a actividade que o Autor realizou.”
Como meios probatórios indicou a confissão do Réu.
Defende a Recorrida que a alteração pretendida é, face à restante matéria dada por provada, inócua.
O facto provado 23 tem a seguinte redacção:
“23 – O réu não celebrou qualquer contrato de responsabilidade civil que abrangesse a atividade que o autor realizou.”
Na fundamentação dos factos provados nada é dito quanto a facto provado 23.
Contudo, na motivação dos factos não provados é afirmado que “ A ausência de contratos é admitida pelas partes”, fundamentação que, necessariamente,  terá de reportar-se à inexistência de contrato de trabalho escrito (cfr. facto provado 22) e à inexistência de contrato de responsabilidade civil que abrangesse a atividade que o autor realizou (cfr. facto provado 23), posto que nos factos não provados não foi feita qualquer referência, quer a contratos de trabalho, quer a contratos de seguro.
Por outro lado, como refere o Recorrente, o Recorrido confessou que não fez qualquer seguro do ramo acidentes de trabalho que incluísse o Autor. E tal facto também está admitido por acordo.
Por isso, considerando que na presente acção é invocada a existência de um acidente de trabalho e reclamada a sua reparação, entendemos que o facto provado 23 deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:
23- O Réu não celebrou contrato de seguro de acidentes de trabalho que abrangesse o Autor e a actividade que realizou.
2- O facto provado sob 6 deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:
“O réu solicitou o auxílio do autor para trabalhar com ele num número indeterminado de vezes e locais até Março de 2018, quando do acidente».
Como meios de prova indicou o depoimento de parte do Autor e das testemunhas EE e FF.
Sustenta a Recorrida que este facto foi confessado pelo Recorrente e que mesmo que fosse considerado provado que o Recorrente ajudou o Recorrido mais do que quatro vezes, isso em nada alteraria  a decisão final. 
O facto provado sob 6 tem a seguinte redacção.
“6 – O réu solicitou o auxílio do autor para o acompanhar em pelo menos quatro serviços, no período de três meses: dois dias do mês de janeiro de 2018, um dia em fevereiro de 2018 e um dia em março de 2018.”
Da motivação extrai-se que a convicção do Tribunal a quo se formou com base nas declarações do Autor e no depoimento das testemunhas CC e DD.
Ora, o facto provado sob 6 refere que o Réu pediu o auxílio do Autor para o acompanhar em, “pelo menos”, nos serviços que identifica, o que não exclui que o Autor tenha acompanhado o Réu outras vezes.
De qualquer modo apreciou-se a prova indicada e sobre esta matéria o Recorrente declarou que trabalhou na casa do senhor DD (que foi ouvido como testemunha e confirmou esse facto), na loja da CC, que é na Costa da Caparica (CC também foi ouvida como testemunha e confirmou esse facto), no Funchalinho e num restaurante na Costa de que não se recorda o nome e que o Réu ainda o contactou para fazer trabalhos com outras pessoas. Ainda referiu que trabalhou com o Réu umas 4 ou 5 vezes tendo, depois, ocorrido o acidente, mas também declarou ser verdade ter trabalhado com o Autor as vezes referidas no facto provado 6.
A testemunha EE referiu que viu o Autor uma vez, em contexto  de trabalho, explicando que  contratou um subempreiteiro de nome GG e que o Autor veio como ajudante deste.
A testemunha FF, por seu turno, nada adiantou sobre esta matéria na medida em que referiu que, por vezes, contratava os serviços do Réu mas nunca o viu a trabalhar acompanhado.
Consequentemente, a prova indicada não impõe a alteração do facto provado sob 6 que se mantém nos seus exactos termos.
3- Existe contradição entre os conteúdos dos factos dados como provados nos números 9 e 11, tendo em conta os depoimentos de testemunhas que presenciaram os factos (clientes do Réu: CC e DD). Assim, deve ser retirado o facto provado 9 que mais não é do que uma repetição truncada do facto provado 11.
E do facto 11 deve ser retirada a expressão «O serviço que o autor prestava», por ser indutora de facto errado, e assim ser a expressão indicada substituída por «O trabalho efectuado pelo autor era . . .».
Entende o Recorrido que não há contradição entre aqueles factos provados e que não é a redacção semântica que o Recorrente pretende ver introduzida que, só por si, irá ter a virtualidade de se transformar num facto revelador da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral.
O facto provado sob 9 tem a seguinte redacção:
“9 – O autor acompanhou o réu precisamente em serviços em que foi necessário transportar objetos pesados.”
O facto provado sob 11 tem a seguinte redacção:
“11 – O serviço que o autor prestava era o de transporte de caixas com os aparelhos, entrega de objetos ou ferramentas do réu, que fossem por este solicitadas, e auxílio indiscriminado no serviço de montagem.”
Ora, invocando o Recorrente a contradição entre o conteúdo dos dois factos provados, salvo o devido respeito, a alegada contradição terá de resultar dos termos em que foram considerados esses factos e não do depoimento das testemunhas. Com efeito, a contradição entre factos é realidade distinta da situação em que os factos que foram considerados provados contrariam o que foi dito pelas testemunhas. Contudo, o que afirma o Recorrente é que os factos provados 9 e 11 estão em contradição.
Ora, existe contradição de factos quando estes se contradizem, ou seja, quando um facto afirma o contrário do que é dito noutro. E tal não é o caso. O facto provado 11 complementa o facto provado 9 e só.
Por conseguinte, não há que retirar o facto provado sob 9.
Por último, entendemos não ser de suprimir do facto 11 a expressão“ O serviço que o autor prestava..”, na medida em que a palavra “serviço” está no seu sentido comum, ou seja, no sentido de uma actividade exercida pelo Autor e não a qualificar a actividade que era exercida pelo Autor como sendo um contrato de prestação de serviços.
Consequentemente, não se impõe a alteração do facto provado 11.
4- No facto provado 16 deve ser corrigido o lapso que aí consta na parte relativa à altura que corresponderia a um 1.º andar e não a um 3.º andar como refere a sentença.
Relativamente a este facto, o Mm.º Juiz  proferiu despacho a rectificá-lo, pelo que nada há a ordenar quanto ao mesmo.
Em suma, apenas parcialmente procede a impugnação da matéria de facto.
*
Por resultar de documento junto aos autos (cartão de cidadão do Autor) e da posição assumida pelas partes na tentativa de conciliação, ao abrigo do disposto no artigo 663º n.º 2 do CPC, adita-se aos factos provados, sob os pontos 24 e 25, os seguintes factos:
24-O sinistrado nasceu no dia 25.05.1986.
25- O Réu não pagou ao Autor qualquer quantia a título de indemnização pelo evento descrito nos autos.
*
Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se o evento descrito nos autos é de qualificar como acidente de trabalho, analisando-se, ainda nesta sede:
a) Se entre o Autor e o Réu existia um contrato de trabalho sem termo; e
b) Caso se conclua não existir um contrato de trabalho se, mesmo assim, o Réu era responsável pela reparação do acidente à luz do conceito de dependência económica.
Sobre a questão pronunciou-se a sentença recorrida nos termos seguintes:
“Nos termos do artigo 8.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovada pela Lei n.º 9/2009, de 4 de setembro, é acidente de trabalho aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesões.
Para que se afirme a ocorrência de um acidente de trabalho afigura-se, pois necessário que tenha sucedido um acidente, ou seja, um evento situado no tempo que produz uma dada lesão no tempo e no local de trabalho.
O que perfunctoriamente se deixa consignado vale por dizer que a vicissitude em causa tem de ocorrer no contexto da concretização de uma relação laboral, insto é: tem de existir um contrato de trabalho.
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra pessoa, no âmbito de organização e sob autoridade destas (cf. artigo 11.º do Código do Trabalho).
Importa, assim, previamente apurar se entre autor e réu existia um contrato de trabalho.
O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade, enunciando um conjunto, não taxativo, de elementos que, a verificarem-se (pelo menos dois), fazem funcionar a presunção.
Ora, em face dos factos provados, verifica-se que o autor prestava uma atividade para o réu em locais em que este indicava [alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho].
Verifica-se, por outro lado, que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pelo autor pertenciam ao réu [alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho].
Sendo certo que não se verificam outros elementos enunciados no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, os factos provados, em face das alíneas indicadas, permitem invocar a presunção de contrato de trabalho que o artigo 12.º do Código do Trabalho consagra.
Trata-se, contudo, de uma presunção ilidível nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.
É verdade que o autor colaborou com o réu em pelo menos quatro dias dispersos em três meses (pelo menos).
Porém, tal colaboração sucede no contexto de uma combinação prévia em que autor e réu assumem que a colaboração apenas sucederá quando e se o réu necessitar de algum auxílio para a realização de algum serviço que venha a ter.
As partes não assumem nenhum compromisso juridicamente vinculativo. Da fisionomia da combinação inicial que autor e réu fazem, não decorre que sempre que o réu tiver necessidade de colaboração teria de contactar o autor e não decorre igualmente que sempre que o réu contactasse o autor para uma colaboração, este teria de prestar a sua atividade. A combinação foi tão só a assunção pelo réu que não precisa muitas vezes de auxílio, mas, quando precisar, contactará o autor e acertam o que for possível acertar. Fica apenas um contacto e duas disponibilidades (a do autor e a do réu). Nenhuma obrigação.
Neste contexto, a concretização das situações de colaboração consubstancia a renovação, a cada vez, de uma combinação que se esgota em cada serviço prestado. Antes nada vinculava as partes e depois continua nada a vincular as partes. Se um dia o réu recorrer ao primo do autor, nenhuma obrigação sai violada, pois nenhuma obrigação para com o autor foi assumida neste sentido. Se um dia o autor não puder colaborar com o réu numa situação em que este necessite de colaboração, nenhuma obrigação o autor incumpre, pois nenhuma obrigação foi assumida neste sentido.
Neste quadro de rarefação da relação que existiu entre autor e réu, não pode o Tribunal concluir pela existência de um contrato de trabalho, pela razão de não o poder fazer se, no presente caso, apenas tivesse ocorrido a prestação de um dia de colaboração: se apenas tivesse ocorrido um dia de colaboração, dúvidas não teria o autor de que não tinha qualquer contrato de trabalho que o vinculasse ao réu. Na situação dos autos, a repetição irregular de colaborações nada acrescenta à tentativa de densificação da relação como laboral, uma vez que entre cada colaboração tudo acaba e tudo recomeça, nada vinculando as partes no entretanto.
Nessa medida, nem de trabalho intermitente se pode falar, no sentido pretendido pelo
 Ilustre Mandatário do Autor (tese sustentada em alegações orais finais). Com efeito, a relação de trabalho intermitente mantém, entre os períodos de laboração, devidamente justificados, laços ou melhor vínculos jurídicos entre as partes, que por essa via ficam adstritas ou sujeitas a obrigações cujo cumprimento é exigível quando se verificam os respetivos pressupostos contratualmente consagrados.
No presente caso, nada disso acontece. No presente caso, como se disse, as partes apenas assumiram que se e quando surgisse um serviço seria estabelecido um contacto, no qual as vontades de autor e réu se acertariam, se fosse o caso. Nada mais. Ainda que tal situação se possa repetir. Em cada uma, tudo se acordará e tudo se esgotará na execução do acordado (é o que decorre da fisionomia da combinação que autor e réu fizeram, plasmada na factualidade provada, nomeadamente no facto constante do ponto 5 dos factos provados).
Verifica-se assim que, não obstante os elementos provados indiciadores de uma relação laboral [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho], o réu conseguiu isolar tais elementos, evidenciando que no caso concreto nenhum vínculo estável e duradouro foi acordado, neutralizando a ilação inerente à presunção legal. Dito de modo mais simples: o réu ilidiu a presunção de laboralidade que a factualidade provada pelo autor convoca.
Inexiste, pois, contrato de trabalho que vincule, nos presentes autos, autor e réu.
Assim sendo, o acidente que ocorreu não pode seguir o regime dos acidentes de trabalho, não tendo este Tribunal, em face da sua competência material, de se pronunciar sobre a eventual responsabilidade do réu para com o autor invocada com outra fundamentação jurídica.”
Discorda o Recorrente deste entendimento e sustenta, em suma, que o Réu não ilidiu a presunção de laboralidade e que também se mostram verificadas as circunstâncias a que se referem as als.c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do CT e que foi reconhecido pelo Sinistrado que o Réu não celebrou qualquer contrato de trabalho escrito, pelo que, em conformidade com o artigo 147.º n.º 1, alínea c) do CT, tal significa que se considera a existência de contrato de trabalho sem termo. Mais defende que, face ao disposto nos artigos 8.º e 10.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, o acidente que vitimou o Autor, é de qualificar como acidente de trabalho e que mesmo que o Réu tivesse ilidido a presunção de laboralidade, sempre seria de atender ao conceito de dependência económica do Autor em relação ao Réu, pelo que este sempre estaria obrigado à reparação.
Vejamos:
Considerando que o evento descrito nos autos ocorreu no dia 9 de Março de 2018, ao caso é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro e respectivas alterações.
 Como já vimos, a sentença recorrida entendeu não ser aplicável o regime de reparação dos acidentes de trabalho por não ter resultado provado que entre Autor e Réu existia um contrato de trabalho, o que é refutado pelo Autor que insiste na existência de um contrato de trabalho sem termo  de acordo com o artigo 147.º  n.º 1 al.c) do Código do Trabalho.
Apreciando:
De acordo com o artigo 1152º do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
Nos termos do artigo 11.º do CT “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” 
Sobre a noção legal de contrato de trabalho escreve António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 16ª edição, Almedina, pags.107 e 108,“ O primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio.
Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade -só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são de livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.
Cabe no entanto salientar que o dizer-se que a actividade do trabalhador que preenche, do seu lado, o objecto do contrato não esgota a realidade. Em certas situações, o trabalhador cumpre a sua obrigação contratual embora esteja inactivo. (…).
 Na verdade, aquilo a que o trabalhador se obriga é, fundamentalmente, a colocar e a manter a sua força de trabalho (conjunto de aptidões psíquicas e físicas) disponível pela entidade patronal em certos termos e dentro de certos limites qualitativos e quantitativos, enquanto o contrato vigorar”.
E como vem sendo entendido, o que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho de outras figuras contratuais é a existência de subordinação jurídica que enforma aquele e não estas.
Sobre a figura da subordinação jurídica, escreve António Monteiro Fernandes, na pag.114 da obra citada: “A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das regras que o regem”.
Assim, a subordinação jurídica, traço característico e distintivo do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, traduz-se na dependência e sujeição do prestador da actividade face às ordens, autoridade e instruções de quem contrata essa actividade. Ou seja, no contrato de trabalho o credor da prestação impõe dentro dos parâmetros e regras do contrato e sobre o prestador da actividade recai a obrigação de acatar em consonância com essa imposição.
Sucede, porém, que, na maioria das vezes, a realidade da vida não permite que, facilmente, se consiga apreender, nas relações contratuais, o elemento subordinação jurídica daí que a jurisprudência e a doutrina se tenham socorrido, ao longo dos anos, do denominado método indiciário para aferir da existência de um contrato de trabalho.
Com o objectivo de contribuir para essa tarefa, o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2002 de 27 de Agosto, veio introduzir no seu artigo 12.º a denominada presunção de laboralidade, determinando presumir-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente, se verificassem as cinco circunstâncias que identificava.
A mencionada norma foi alterada pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, passando a estatuir que “Existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.” Ou seja, tal como a norma anterior, a alteração também não facilitou a questão da qualificação do contrato de trabalho, posto que a verificarem-se os requisitos a que alude estaríamos perante um contrato de trabalho e não perante uma presunção de laboralidade. 
Posteriormente, o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, manteve a presunção de laboralidade dispondo o seu artigo 12.º o seguinte:
“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
(…).”
Perante o vocábulo “algumas”, temos entendido que, para que opere a presunção de laboralidade, basta que se verifiquem, pelo menos, duas das circunstâncias que a norma enuncia.
Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2015, Proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1, “(…) II – A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil.
III – Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida.”
A sentença considerou estarem provadas as circunstâncias  a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 12.º do CT, donde presumiu a existência de um contrato de trabalho. Mas também entendeu que o Réu ilidiu essa presunção.
 O Recorrente, por sua banda, refere que o Réu não ilidiu aquela presunção e que, no caso, também estão verificadas as circunstâncias referidas nas alíneas c), d) e e) daquela norma.
Ora, a matéria provada no ponto 10 não é suficiente para se considerar verificada a circunstância da al.d) do n.º 1 do artigo 12.º do CT, na medida em que dela não se extrai que as quantias pagas pelo Réu ao Autor o foram com determinada periodicidade. O que resulta da factualidade provada é que, quando o Réu necessitava da ajuda do Autor pagava-lhe 30 € com almoço e 35€ sem almoço.
Da matéria de facto provada também não conseguimos retirar a existência de um horário de trabalho imposto pelo Réu ao Autor no sentido de que a sua inobservância por parte deste último acarretaria a aplicação de medidas disciplinares. O que se pode afirmar é que o Autor acompanhou o Réu na realização de trabalhos, a solicitação deste, o que, obviamente, implicava que o fizesse no mesmo horário do Réu. Mas esta constatação não é suficiente para se considerar verificada a referida circunstância.
E também não se provou que o Autor desempenhava funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa, pelo que excluída se mostra a circunstância prevista na al.e) do n.º 1 do artigo 12.º do CT.
Por outro lado, relativamente às circunstâncias da al.a) e b) que a sentença refere estarem verificadas, face ao facto provado sob 5, impõe-se acompanhar o que nela é dito no sentido de que a presunção de laboralidade foi ilidida.
Com efeito, da factualidade provada não decorre a existência de um acordo gerador de obrigações entre o Autor e o Réu. O que se extrai é que o Autor contactou o Réu disponibilizando-se para executar qualquer trabalho quando este necessitasse e o Réu, por seu turno, apenas informou o Autor que, quando necessitasse do seu trabalho, lhe ligaria. Ou seja, o Réu poderia nunca necessitar do trabalho do Autor e quando necessitasse também não estava obrigado a contactá-lo; e o Autor, se e quando contactado pelo Réu, não estava obrigado a comparecer.
Concluindo, como decidiu a sentença recorrida, a factualidade provada não permite afirmar a existência de uma relação de trabalho subordinado entre o Autor e o Réu.
Contudo, já não acompanhamos a sentença recorrida quando refere que a aplicação da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pressupõe a existência prévia de um contrato de trabalho.
Na verdade, o regime legal de reparação de acidentes de trabalho previsto naquela Lei não se aplica apenas aos casos em que existe contrato de trabalho, sendo o seu âmbito de aplicação mais abrangente.
Como esclarece o Acórdão deste Tribunal e Secção de 15.12.2016, proferido no Processo n.º 72/12.5TTBRR.L1, consultável em www.dgsi.pt, “1-A aplicação do regime legal de reparação de acidentes de trabalho consignado nos Artº 283º do CT e na Lei 98/2009 de 4/09, não pressupõe a prévia existência de um contrato de trabalho. 2-O regime é também aplicável, entre outras, a prestações de serviço desenvolvidas na dependência económica do beneficiário da prestação, nas quais não está presente a subordinação jurídica.
3-Nestas situações, o prestador beneficia de uma presunção que onera o beneficiário da prestação com a alegação e prova da autonomia económica daquele.”
E ainda de acordo com o mesmo aresto, “A presunção visa claramente estas situações de prestação de trabalho sem subordinação jurídica, estabelecendo que, nesses casos, se presume a dependência.
Deste modo, basta ao sinistrado laboral alegar e provar que presta trabalho a outrem e que, no âmbito de tal prestação, sofreu um acidente qualificável como de trabalho.
O beneficiário da prestação tem sobre si o encargo de convencer que o prestador não está na sua dependência económica, dada a presunção enunciada acima.”
Veja-se também, no mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal e Secção de 14.12.2023, proferido no Processo n.º 809/21.1T8BRR.L1, consultável em www.dgsi.pt e, mais recentemente, o Acórdão deste Tribunal e Secção, de 21 de Fevereiro de 2024, proferido no Processo nº 977/15.1T8BRR .L3, onde se afirma: “Pois, como sabemos, o regime jurídico dos acidentes de trabalho não tem aplicação exclusiva/restringida aos contratos individuais de trabalhos: trabalhadores subordinados jurídica e economicamente, quer em virtude de contrato individual de trabalho (nos termos do art. 11º do Código do Trabalho, doravante com a abreviatura CT) quer em virtude de contrato de trabalho com regime especial (como é o caso, nomeadamente, do trabalho doméstico nos termos do D.L. nº 235/92, de 24-10, e do praticante desportivo profissional nos termos da Lei nº 27/2011, de 16-6). Também incluindo respectivo aprendiz, estagiário e demais situações de formação profissional (nos termos dos art. 3º, nº 3, da LAT e art. 4º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12-2).
Também são abrangidos pela LAT:
- Os trabalhadores subordinados só economicamente (por mero contrato de prestação de serviço nos termos do art. 1154º do Código Civil). Até se presumindo legalmente (nos termos do art. 3º, nº 2, da LAT) que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual preste serviços (conforme prevê o art. 4º, nº 1, al.c), da Lei nº 7/2009, de 12-2, que remete para o art. 10º do CT);
- O administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, desde que remunerado por essa actividade (conforme prevê o art. 4º, nº 1, al. b), da Lei nº 7/2009, de 12-2);
- O trabalhador por conta própria, desde que tenha seguro de acidentes de trabalho para o trabalho como trabalhador independente (conforme prevê o art. 4º, nº 2, da Lei nº 7/2009, de 12-2 em conjugação com o art. 184º da LAT e o D.L. nº 159/99, de 11-5).
Sendo de salientar, também, que a actividade de qualquer um desses trabalhadores, por conta de outrem, pode tratar-se de uma actividade explorada com fins lucrativos ou sem fins lucrativos (conforme prevê o art. 3º, nº 1, da LAT).
A razão de ser desta tão ampla protecção subjectiva conferida pelo nosso legislador no tocante aos destinatários da reparação infortunística laboral, deve-se ao facto de que tais trabalhadores, de uma forma ou de outra, são pessoas humanas  economicamente dependentes da sua respectiva prestação de trabalho e que, por isso, carecerão de protecção quando tal prestação esteja impossibilitada devido a um acidente de trabalho.
Assim se cumprindo o princípio constitucional consagrado no art. 59º, nº 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “ Todos os trabalhadores têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho.”
Assim se concretizando o art. 1º desta que consagra como direito fundamental do nosso Estado: “..a dignidade da pessoa humana..”.
Assim se mantendo “viva” a doutrina do Estado Social de Direito que não nos deixa olvidar as nefastas consequências, na maior parte dos casos, pessoais e sociais que a ocorrência deste tipo de acidente traz para a pessoa do sinistrado, face à perda de capacidade de trabalho ou de ganho, gerando desequilíbrio para este e até para toda a colectividade (cfr. Jorge Sinde Monteiro em “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, Coimbra Editora 1983, págs. 19-22 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão em “A Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho” nos Estudos do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. I, págs. 537-538).
Sendo de salientar que (contrariamente ao regime da responsabilidade civil) os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na LAT são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (conforme prevê o seu art. 78º), precisamente, para salvaguardar os correspectivos interesses dos cidadãos trabalhadores.
E (contrariamente ao regime da responsabilidade civil) a forma de cálculo das respectivas prestações em dinheiro previstas na LAT é imperativa – independentemente da vontade das partes (susceptíveis de manipulações pelos mais variados motivos) e independentemente da formalização ou não desse pagamento e da nomenclatura que seja dada aquando desse pagamento.”
Ciente desta realidade, o Recorrente vem invocar que, mesmo que não se conclua pela existência de um contrato de trabalho, sempre se deverá considerar que o acidente é reparável à luz do conceito de dependência económica chamando, assim, à colação o disposto no artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que estatui:
“1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador.”
Avoca, ainda, o Recorrente o Acórdão deste Tribunal da Relação de 25.05.2022, proferido no processo n.º 271/18.6T8VPV.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, no qual se afirma, além do mais, que “Resulta, com clareza, do teor literal do presente preceito que, para além do trabalhador por conta de outrem, goza também da proteção do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o trabalhador que se presuma estar na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
Consagra-se no referido n.º 2, do art.º 3.º, uma presunção legal (juris tantum) em benefício do trabalhador que não exerça a atividade a coberto de contrato de trabalho.”
Ora percorrendo a factualidade provada, não encontramos quaisquer factos que permitam concluir que o Réu ilidiu a presunção prevista no artigo 3.º n.º 2 da LAT, ou seja, que o Réu provou que o Autor tinha outras fontes de rendimento que o sustentassem sem ser o trabalho que efectuava para o Réu. Aliás, no facto provado 3 consta que o Autor tem carta de mestre de embarcações, mas não exercia essa atividade.
 Assim, é de concluir que é aplicável ao Autor o regime de reparação dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. artigo 4.º n.º 1 al.c) da Lei que aprova o Código do Trabalho).
 Aqui chegados cumpre, então, indagar se, no caso, estão verificados os pressupostos que permitem qualificar o acidente de que foi vítima o Autor como acidente de trabalho.
Considerando que o acidente descrito nos autos ocorreu no dia 09 de Março de 2018, ao caso é aplicável o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. arts.187.º e 188.º da referida Lei) na sua anterior redacção.
O artigo 8.º da LAT delimita o conceito de acidente de trabalho nos seguintes termos:
“1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”
Versando sobre o conceito de acidente de trabalho, elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2017, Processo n.º919/11.3TTCBR-A.C1.S1, pesquisa em www.dgsi.pt:
“Quanto ao próprio conceito, o legislador não definiu o que deve entender-se por acidente de trabalho fornecendo apenas alguns critérios tais como o lugar e tempo do trabalho e o nexo de causalidade.
Por isso, quer a doutrina[8] quer a jurisprudência[9], tem referido, e vem continuando, a referir, que “o conceito de acidente de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos:
a. Um elemento espacial (local de trabalho);´
b. Um elemento temporal (tempo de trabalho)
c. Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão) ”.
Todavia, a montante da verificação cumulativa destes pressupostos, torna-se necessário que ocorra um evento que possa ser havido como “acidente”, que a doutrina e a jurisprudência definem como o evento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de duração curta e limitada e que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano.
Ora, acidente, em sentido usual e comum, é um termo que deriva de “accĭdens” e significa o evento que provoca um dano involuntário ou que modifica o estado habitual dos acontecimentos.
Também, quer a doutrina quer a jurisprudência têm definido, ao longo do tempo, o conceito de “acidente” de trabalho, definição esta que se foi ampliando, abarcando cada vez mais situações ou eventos concretos.
Assim:
Sustenta Maria do Rosário Palma Ramalho[10] que"”[e]m termos gerais, pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo do trabalho, que produz uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afeta a sua capacidade de ganho”
Para Pedro Romano Martinez[11] “[u]m dos pressupostos básicos para a existência de responsabilidade civil é o facto, que em termos de responsabilidade delitual terá que ser um facto humano “.
 Na responsabilidade sem culpa, o facto humano poderá “[s]er substituído por uma situação jurídica objetiva que esteve na origem dos danos. Na realidade, como o facto gerador da responsabilidade não se baseia numa atuação culposa e ilícita, basta que se identifique uma situação geradora de dano.
 Na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, “[o] facto gerador nem sempre corresponderá a uma conduta humana; sendo a responsabilidade objetiva, o que desencadeia o dano é o acidente de trabalho.
 Pode, assim, concluir-se que o facto gerador da responsabilidade objetiva do empregador é o acidente de trabalho”.
Carlos Alegre refere que a doutrina aponta como características do acidente naturalístico tratar-se dum evento exterior à constituição orgânica da vítima, em geral súbito e que causa uma ação lesiva sobre o corpo humano.
 “Trata-se, sempre, de um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima o trabalhador”[12].
  Por fim, Bernardo da Gama Lobo Xavier[13] define o acidente de trabalho como sendo “[o] evento lesivo da capacidade produtiva do trabalhador que se verifica por ocasião do trabalho e se manifesta (normalmente) de modo súbito e violento”.
  Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que o evento pode não ser instantâneo, nem violento, mas deve ser súbito, embora o conceito de subitaneidade venha a ser progressivamente ampliado.
 Como se refere no acórdão desta mesma Secção e Supremo Tribunal de 30.03.2012, processo n.º 159/05.0TTPRT.P1.S1[14], o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. Assim, o evento naturalístico que ele pressupõe há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar desse evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença
De acordo com o acórdão de 16.06.2015, processo n.º 112/09.5TBVP.L2.S1, desta 4ª Secção e Supremo Tribunal de Justiça[15] pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho.
 Do exposto, pode-se concluir, como se conclui, que o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto, que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que ocorra no tempo e no local de trabalho.”
Regressando ao caso, tendo ficado provado que no dia 9 de Março de 2018 o autor caiu de umas escadas (facto provado 1), quando auxiliava o Réu no serviço de substituição de um aparelho de ar condicionado da parede exterior da casa de um cliente (facto provado 2) e que, por força do acidente referido em 1, o autor padece de IPP de 60% com IPATH e sofreu ITA de 09/03/2018 a 03/032020 (facto provado 4), podemos afirmar que estão verificados os requisitos a que alude o artigo 8.º da LAT, pelo que se impõe concluir que, no dia em causa, o Autor sofreu um acidente de trabalho.
O Recorrente ainda invoca que o acidente não está descaracterizado uma vez que não houve, da sua parte, qualquer incúria ou negligência. Sucede, porém, que a sentença não considerou que o acidente estava descaracterizado, pelo que, salvo o devido respeito, não se percebe bem qual o propósito do Recorrente em suscitar esta questão no recurso.
E, nessa medida, por desnecessárias, não há que seguir com outras considerações a propósito da alegada descaracterização do acidente.
 Uma vez que se concluiu pela existência de um acidente de trabalho, cabe, por fim, apreciar quais as prestações que são devidas ao Sinistrado.
Conforme resultou provado, o Sinistrado sofreu uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 09.03.2018 a 03.03.2020 (facto provado 4).
Na sentença proferida no apenso para fixação da incapacidade, considerou-se que a data da consolidação das lesões ocorreu a 3 de Março de 2020.
E de acordo com o facto provado em 4, em consequência do acidente relatado nos autos, o Sinistrado padece de uma IPP de 60% com IPATH.
Também ficou provado que, quando o Sinistrado colaborou com o Recorrido recebeu ou € 30,00 com almoço ou € 35,00 sem almoço, por dia. 
Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro “O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.”
As prestações em espécie estão previstas no artigo 25.º da mesma Lei.
Por seu turno, o artigo 47.º da LAT identifica as prestações em dinheiro aí se incluindo, nomeadamente a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (al.a), a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho (al.c) e o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (al.d).
Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º, a indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.
Nos termos do artigo 48.º da LAT se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito, no que ao caso importa, às seguintes prestações:
-Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (al.b); e
 -Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente (al.d).
A pensão começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art.50.º n.º 3 da LAT), no caso, a partir de 04.03.2020 e é paga nos termos do artigo 71.º
A indemnização por incapacidade temporária é paga nos termos do artigo 72.º n.º 3 isto é, deveria ter sido paga mensalmente.
 Nos termos do n.º 3 do artigo 67.º da LAT, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
E nos termos do n.º 5 da mesma norma, o valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
Tendo o acidente ocorrido em 09 de Março de 2018, o valor do IAS era de €428,90 (Portaria n.º 21/2018, de 18 de Janeiro).
O artigo 71.º da LAT dá-nos a base de cálculo das pensões e indemnizações nos seguintes termos:
1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7 - Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10 - A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
No caso, considerando, por um lado, a matéria provada no facto 6 da qual resulta que a prestação de trabalho do Autor não era regular e, por outro lado, que do facto provado 10 não é possível retirar o valor da retribuição anual, entendemos ser de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 71.º, donde o valor da retribuição anual para efeitos do cálculo das indemnizações e pensões deverá ser apurado com recurso ao prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza do serviço prestado, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
Ora, sabemos que quando trabalhava para o Réu, o Sinistrado auferia o valor diário de €30 com almoço e de €35 sem almoço, pelo que, à partida, dever-se-ia considerar a média destes dois valores e multiplicar por 22 uma vez que o sinistrado era  pago ao dia, para se obter a retribuição mensal a qual, depois, seria multiplicada por 12 e, assim, se obteria o valor da retribuição anual. Porém, considerando que ficou provado que o Autor trabalhou para o Réu apenas quatro vezes no período de três meses, entendemos que aquela média se revela desproporcional, pelo que, no presentes caso, para efeitos do cálculo das indemnizações e pensão dever-se-á atender ao valor da remuneração mínima mensal garantida que, no ano de 2018, se situava no valor de €580,00 por mês (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28.12.).
Consequentemente, a retribuição anual a atender é no valor de €6.960,00 (€580,00 x 12).
Salienta-se que, uma vez que não se provou a existência de um contrato de trabalho naturalmente que não poderão ser atendidos neste cálculo os subsídios de férias e de Natal (neste sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de 14.12.2023 acima citado).
Em suma, o Autor tem direito às seguintes prestações.
1- A título de indemnização por ITA, ao valor de €10 154,85  obtido do modo seguinte:
-Valor dia €19,33 (€580,00 :30)
€19,33 x 70% = €13,53
€13,53 x 365 dias = €4 938,45
€19,33 x 75% = €14,49
€14,49 x 360 dias= €5 216,40
€5 216,40 + € 4 938,45 = € 10 154,85
Sobre esta quantia incidem juros de mora, à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais.
2- À pensão anual e vitalícia de € 4 315,20 assim calculada:
(€6 960,00 x 70%)= €4 872,00
(€6 960,00 x 50%)= €3 480,00
€4 872,00-€3 480,00 = €1 392,00
€ 1 392 x 60% (IPP) = €835,20
€835,20 + €3 480,00= € 4 315,20
Sobre esta quantia incidem juros de mora à taxa de 4% ao ano devidos desde o dia seguinte ao da alta.
3- A título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente à quantia de € 4 982,10 assim obtida:
€428, 90 x 1,1 = €471,79
€471,79 x 12 = € 5 661,48
€5 661,48 x 70% = €3 963,03
€5 661,48 - €3 963,03 = €1 698,45
€1 698,45 x 60% = € 1 019,07
€3 963,03 + 1 019,07= € 4 982,10
Sobre esta quantia incidem juros de mora à taxa de 4% ao ano devidos desde a data da alta.
Nos termos do artigo 79.º n.º 1 da LAT, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, o que, como ficou provado, o Réu não fez.
Consequentemente, é o Réu responsável pelo pagamento das prestações devidas ao Autor, procedendo o recurso e devendo a sentença recorrida ser revogada.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 as custas da acção e do recurso são da responsabilidade do Réu.

Decisão
Face ao exposto, acordam as Juízas deste Tribunal e Secção em
1-Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados;
2- Julgar o recurso de direito procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar o Réu, BB, a pagar ao Autor, AA, as seguintes prestações:
1- A título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) o valor de €10 154,85 ( dez mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos)  acrescido de juros de mora à taxa de 4%  ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações.
2- A pensão anual e vitalícia de €4 315,20 (quatro mil trezentos e quinze euros e vinte cêntimos desde o dia seguinte ao da alta (04.03.2020) acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%;
3- A título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, o valor de €4 982,10, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data da alta.
Custas da acção e do recurso a cargo do Recorrente (art.527.º nºs 1 e 2 do CPC).
Valor da causa: € 87 101,54
Registe e notifique.

Lisboa, 6 de Março de 2024
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Maria José Costa Pinto
Francisca da Mata Mendes