Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2158/21.6T8ALM-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONDOMÍNIO
QUOTAS
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIODICAMENTE RENOVÁVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário

I–Invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;

II–as prestações condominiais relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar, e que se renova, anualmente, sendo depois repartidas entre os condóminos, normalmente em prestações mensais, representando a contrapartida pelo uso, utilização e fruição daquelas partes comuns, têm a natureza de quotizações ordinárias (nestas se incluindo as contribuições destinadas ao Fundo Comum de Reserva) ;

III–tais prestações, sendo periodicamente renováveis enquanto durar o condomínio, prescrevem no prazo de 5 anos – cf., a alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil -, iniciando-se o cômputo do prazo de prescrição na data em que a prestação pode ser exigida ;

IV–sendo o objecto da prestação, especialmente o seu montante, essencialmente determinado em função do respectivo tempo de duração, estamos perante uma prestação duradoura, de execução continuada ou periódica ; caso o objecto da prestação seja essencialmente determinado em função do valor do bem objecto de aquisição, servindo o tempo de duração apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo (este, não influi na determinação do objecto prestacional, apenas se relacionando com o modo da sua execução), estamos perante uma prestação instantânea fraccionada ;

V–no primeiro caso – prestação duradoura de natureza reiterada ou periódica -, o prazo prescricional é de 5 anos, enquanto que, na segunda situação – prestação fraccionada ou repartida -, é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos ;

VI–existem despesas de conservação do condomínio que, ainda que tenham natureza legal, não são necessariamente prestações periódicas (o tempo e o seu decurso não modelam a sua configuração), pois têm natureza isolada, pontual ou avulsa, normalmente determinadas pelo concreto valor de determinada obra extraordinária ou singular despesa que se revela necessário efectuar no condomínio ;

VII–neste caso, não se estando perante prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, e não ao limitado prazo prescricional de 5 anos ;

VIII–se após a constituição, e respectiva exigibilidade, de uma dívida sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, esta vier a ser titulada em documento com valor de título executivo, tal direito creditício passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição – o artº. 311º, nº. 1, do Cód. Civil -, ou seja, só a posterior figuração da dívida em título executivo, transforma a prescrição de curto prazo em prescrição normal ;

IX–o que não sucede quando o título executivo em equação – actas das assembleias de condóminos, cf., artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94 – se traduz na definição das previsões orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos – o nº. 2, do mesmo artº. 311º ;

X–com efeito, para que ocorra substituição do prazo curto de prescrição pelo prazo ordinário, exige-se que o título executivo seja posterior à constituição e exigibilidade da dívida ;

XI–por fim, tal titulação deve, porém, ocorrer dentro do aludido prazo prescricional de 5 anos, pois, caso a prescrição já tenha operado, por decurso daquele prazo quinquenal, esta mantém os seus efeitos, sem que o crédito passe a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.


Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte (1):


I–RELATÓRIO


1–MARIA……, Executada, deduziu oposição à execução, mediante embargos, suscitando, em súmula, as seguintes questões:
a)-o requerimento executivo de 06/04/2021 deveria ter sido objecto de indeferimento liminar parcial, no concernente à execução relativa aos anos de 2008 a 2014, em que operou a prescrição ;
b)-ocorre situação de caso julgado e/ou litispendência, pois o Exequente limita-se, em grande parte do requerimento executivo, a repetir a acção executiva, também do Juízo de Execução de Almada, que correu termos como processo nº. 6964/08.9TBALM, bem como as acções executivas subsequentes, designadamente o processo nº. 639/16.2T8ALM e nº. 309/19.0T8ALM ;
c)-sendo que a alínea G) Loja 21, na Sobreloja – Letras DJ, está incompleta, pois não indica o total da quotização, nem o lapso de tempo abrangido, surge manifesto que, nessa vertente, apresenta uma pretensa obrigação exequenda que carece dos requisitos legais ;
d)-ao fazer referência, em simultâneo, às quotas vencidas entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2014 e desde Janeiro de 2020 e Abril de 2021 (alínea d) – Loja 9 Cave ; alínea f) – Loja 15 Sobreloja), torna o requerimento executivo ambíguo, obscuro e ininteligível, servindo-se da confusão processual para encobrir a prescrição operada há mais de 5 anos ;
e)-no concernente à deliberação da quota de carácter extraordinário de 500,00 € para despesas judiciais e extrajudiciais é manifesto que a decisão extravasa a norma do artº. 6º do DL nº. 268/94, de 25/10, conjugado com o disposto no artº. 703º, nº. 1, alín. d) do NCPC/13, e tal situação carece de título executivo para esse efeito.
Concluem no sentido da procedência da oposição à execução, mediante embargos e, em consequência, ser ajuizado improcedente, por não provado, o requerimento executivo.
2–Recebidos liminarmente os embargos, e notificado o Exequente/Embargado CONDOMÍNIO ……, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, veio apresentar contestação, aduzindo, em resumo, o seguinte:
  • não sendo a prescrição de direitos de conhecimento oficioso, nunca poderia haver lugar a indeferimento liminar com base na invocada excepção peremptória de prescrição, que o tribunal só pode conhecer e decidir se for invocada pela contraparte (executada), conforme resulta dos artigos 303º do CC e 496º do CPC ;
  • dos requerimentos executivos das várias acções executivas referenciadas resulta, de forma manifesta, serem diferentes os pedidos formulados em cada uma delas, os quais têm por objecto a cobrança coerciva de quotas de condomínio vencidas, em datas diferentes ;
  • sendo que as quotas dadas à presente execução não foram incluídas em nenhumas das execuções anteriores ;
  • pelo que deve improceder, em toda a sua extensão, as invocadas excepções de caso julgado e/ou litispendência ;
  • não é pelo facto de não se ter indicado, na exposição dos factos do requerimento executivo, relativamente à Loja nº. 21, na Sobreloja, letras “DJ”, no final da discriminação das quotas em dívida e respectivos valores, o valor parcelar total dessa quotização e nem o lapso de tempo abrangido, que essa alínea está incompleta, ou que daí resulta uma qualquer incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda ;
  • as quotas de condomínio, sejam as ordinárias sejam as extraordinárias, estão sujeitas ao prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, conforme o artº. 309º do CC, e não ao regime de prescrição de 5 anos, previsto no artº. 310º, alíneas d) e g), do mesmo diploma ;
  • o que sucede em virtude das prestações de comparticipação nas despesas de condomínio não poderem ser consideradas obrigações renováveis, uma vez que dependem de uma deliberação da Assembleia de Condóminos, não nascem automaticamente, e só surgem se forem e quando forem aprovadas em Assembleia de Condóminos
  • assim, não se verifica qualquer renovação automática e periódica das despesas de condomínio, porque a existência destas depende sempre da aprovação do orçamento anual para o condomínio ;
  • as despesas condominiais são prestações instantâneas, porque nascem no momento em que são aprovadas pela Assembleia de Condóminos e são fraccionadas porque o vencimento das mesmas se prolonga no ano para o qual o montante global foi fixado e aprovado ;
  • é absolutamente falso que as quotas que foram dadas à presente execução se encontrem pagas ;
  • sendo igualmente falso que se tenha recusado a recebê-las em virtude do estado de emergência decretado em Portugal, em consequência da pandemia por Covid 19.
Conclui, requerendo que os embargos sejam julgados parcialmente improcedentes, com as legais consequências.
3–Conforme acta junta aos autos, foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito.
4–Considerando ser de dispensar a realização de audiência prévia e estar em condições de conhecer acerca do mérito da acção, decidiu a Sra. Juíza a quo ouvir as partes, conforme despacho de 28/11/2022.
5–Em resposta, pronunciou-se o Exequente/Embargado, mencionando nada ter a opor à dispensa de audiência prévia e concordar que os autos estão em condições de conhecer acerca do mérito da causa, reiterando o já alegado em sede de oposição aos embargos ; por sua vez, a Embargante/Executada referenciou nada ter a opor à dispensa da audiência prévia.

6–Em 11/04/2023, foi proferido saneador sentença, que concluiu com o seguinte DISPOSITIVO/DECISÃO:
“III–DECISÃO:
Pelo exposto, julgo os presentes Embargos:

A)-Parcialmente procedentes por parcialmente provados e consequentemente absolvo a Embargante do pedido de pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de despesas processuais e extra processuais;

B)-No mais, ordeno o prosseguimento da execução, julgando os Embargos improcedentes por não provados.

Custas pela Embargante e pelo Embargado na proporção de 4/5 para a Embargantes e 1/5 para o Embargado.

Registe e Notifique e informe o Agente de Execução”.

7–Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, em 17/05/2023, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (procede-se á correcção dos lapsos de redacção):
1.–O presente recurso fundamenta-se na violação do artigo 310º, al. g), do Código Civil, tendo o Tribunal a quo entendido que as quotas-partes devidas pelo proprietário no orçamento anual de despesas ordinárias aprovadas pelo condomínio não constituem prestações periodicamente renováveis e, por outro lado, que as actas dadas à execução são posteriores á constituição da dívida, e, como tal, constituem título executivo cuja prescrição é a ordinária;
2.–A execução deu entrada em juízo em 08.04.2021 e são peticionadas quotas de condomínio vencidas desde Dezembro de 2008 a Janeiro de 2014 e desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021 das Lojas nºs 9 (na cave), 15 e 21 (estas na Sobre- Loja) do Centro Comercial;
3.–O Tribunal a quo julgou improcedente a prescrição invocada pela ora recorrente.
4.–Ao contrário do referido na douta sentença ora posta em crise, as actas dadas à execução não são posteriores ao vencimento das dívidas em causa.
5.–Conforme resulta do próprio requerimento executivo, as actas que constituem os títulos executivos nos presentes autos têm a data da respectiva aprovação das quotas condominiais do ano em que foram aprovadas as deliberações em causa.
6.–Aquelas dívidas, cuja prescrição se invocou, apenas se constituíram e se tornaram exigíveis a partir da data das deliberações constantes das actas do respectivo ano, com a realização da assembleia de condóminos nessa mesma data, pois que só nessa assembleia foi aprovado o orçamento para o ano em causa, conforme actas juntas como docs. nºs 3, 4, e 6 a 10 do requerimento executivo.
7.–Por conseguinte, a constituição das dívidas e os títulos executivos que as reconhecem (actas de assembleia de condomínio) têm a mesma data e, logicamente, os respectivos títulos executivos não são supervenientes, não sendo, por isso, à luz do exposto na douta sentença de que se recorre, aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, mas o prazo mais curto, no caso de cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 310º, al. g), do CC.
8.–E assim sendo, o dito prazo de 5 anos mostrava-se, à data da instauração da presente execução (e da subsequente citação da executada), integralmente decorrido e a consequente prescrição deve ser julgada como procedente, no que se refere às dividas anteriores a 2015, nomeadamente, as imputadas às fracções “J”, “DD” e “DJ”.
9.–Por outro lado, e conforme refere o douto Acórdão desta Relação de Lisboa de 11-07-2019, proferido no Proc. nº 7503/16.3T8FNC-A.L1-7, “As prestações suportadas pelos condóminos para liquidar a quota-parte que a cada um cabe das despesas a que se refere o art. 1424º, nº 1 do Código Civil, quando instituídas com regularidade e periodicidade, estão sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 310º, nº 1, al. g) do CC. Não ocorre interrupção da prescrição se o facto a que a lei atribuiu efeito interruptivo ocorrer depois de esgotado o prazo de prescrição.”
10.–E basta atentar nas quotas que são reclamadas relativamente a todos os anos e cujo montante foi dado como provado, para se concluir que existe periodicidade e regularidade: os valores são sempre, ou quase sempre os mesmos, quer relativamente às “quotas ordinárias mensais”, quer à quota anual para o fundo comum de reserva”.
11.–Pelo que as aprovações dos orçamentos anuais são uma mera formalidade que mantém o valor, a regularidade e a periodicidade das contribuições em causa. São termos em que, sem prescindir do mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra, que considere procedente a invocada excepção de prescrição”.

8–O Exequente/Embargado não apresentou contra-alegações.

9–O recurso foi admitido por despacho datado de 12/09/2023, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

10–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Embargante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a única questão a decidir é saber se as quotas condominiais, referentes às Lojas 9 (cave), 15 (sobreloja) e 21 (sobreloja), vencidas entre Dezembro/2008 e Janeiro/2014, se encontram prescritas.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
-Da apreciação da oposição à execução mediante embargos ;
-Da excepção peremptória de prescrição e dos seus efeitos.

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III–FUNDAMENTAÇÃO

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

No saneador sentença apelado foram considerados PROVADOS os seguintes factos:

1–A Administração do Condomínio do ……, sito na Rua ……, é exercida pela sociedade comercial "S2A, Condomínios, Unipessoal, Lda.", a qual foi eleita para o referido cargo por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020;
2–A Executada, Maria ……, é a proprietária inscrita das seguintes fracções autónomas:
a)-designada pela letra «B» correspondente à Loja nº 1 na cave do Centro Comercial;
b)-designada pela letra "C" correspondente à Loja nº 2 na cave do Centro Comercial;
c)-designada pela letra "G", " correspondente à Loja nº 6 na cave do Centro Comercial;
d)-designada pela letra "J", correspondente à Loja nº 9 na cave do Centro Comercial;
e)-designada pela letra "U", correspondente à Loja nº 19 na cave do Centro Comercial;
f)-designada pelas letras DD, correspondente á Loja nº 15 na Sobre-Loja do Centro Comercial;
g)-designada pelas letras "DJ", correspondente à Loja nº 21 na Sobre-Loja do Centro Comercial;

3–A Executada não tem pago com regularidade a quotização relativa às identificadas fracções, encontrando-se em dívida as seguintes quotas de condomínio, de cada uma dessas fracções:

a)-Relativamente à Loja nº 1 - na cave - Letra "B":
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 139,58 (cento e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:1.465,59 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e oito cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 139,58 (quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1),sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 348,95 (trezentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 1.814,54 (mil oitocentos e catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativamente às quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 1 na cave, letra "B";

b)-Relativamente á Loja nº 2 - na cave - Letra "C":
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 139,58 (cento e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:1.465,59 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e oito cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 139,58 (quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 348,95 (trezentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 1.814,54 (mil oitocentos e catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativamente às quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 2 na cave, letra "C";

c)-Relativamente à Loja nº 6 - na cave - Letra "G":
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e Covid 19, as lojas do Centro ……estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:714,44 (setecentos e catorze euros e quarenta e quatro cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 170,10 (cento e setenta euros e dez cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido à situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 884,52 (oitocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 6 na cave, letra "G";

d)-Relativamente à Loja nº 9 - na cave - Letra "J":
- treze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Dezembro de 2009, nos valores de €: 48,37 (quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 628,81 (seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e um cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 28 de Janeiro de 2008 e 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta Avulsa nº 1 de 2008 e Acta nº 1 de 2009 - Documentos nºs 3 e 4);
- uma quota extraordinária, para comparticipação nas obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro …… e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de €: 63,00 (sessenta e três euros), vencida no dia 15 de Dezembro de 2008, a qual foi aprovada por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Novembro de 2008 (Cfr. Acta Avulsa nº 2 de 2008 - Documento nº 5);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2009, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 58,04 (cinquenta e oito euros e quatro cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2009, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta nº 1 de 2009 - Documento nº 4); Documento nº 1);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nos valores de €: 48,37 (quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 580,44 (quinhentos e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2010, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 58,05 (cinquenta e oito euros e cinco cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2010, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, nos valores de €: 47,97 (quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 575,64 (quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 57,56 (cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2011, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, nos valores de €: 47,97 (quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 575,64 (quinhentos e setenta e cinco euros e quarenta e sessenta e cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2012, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 57,56 (cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2012, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, nos valores de €: 47,97 (quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 575,64 (quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2013, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 57,56 (cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2013, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota ordinária mensal, referente ao mês de Janeiro de 2014, no valor de €: 46,64 (quarenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), vencida no dia 1 de Janeiro de 2014, conforme valor fixado e deliberado em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 06 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Acta nº 5 - Documento nº 10);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 54,96 (cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €: 577,08 (quinhentos e setenta e sete euros e oito cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 54,96 (cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1),sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 137,40 (cento e trinta e sete euros e quarenta cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido à situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 4.049,06 (quatro mil e quarenta e nove euros e seis cêntimos), relativamente às quotas vencidas desde Dezembro de 2008 a Janeiro de 2014 e desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 9 na cave, letra "J";

e)-Relativamente á Loja nº 19 - na cave - Letra "U":
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 99,45 (noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:1.044,23 (mil e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 99,45 (noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1),sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 248,62 (duzentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 1.292,85 (mil duzentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), relativamente às quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 19 na cave, letra "U";

f)-Relativamente à Loja nº 15 - na Sobreloja - Letras "DD":
- treze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Dezembro de 2009, nos valores de €: 59,89 (cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 778,57 (setecentos e setenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 28 de Janeiro de 2008 e 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta Avulsa nº 1 de 2008 e Acta nº 1 de 2009 - Documentos nºs 3 e 4);
- uma quota extraordinária, para comparticipação nas obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro …… e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de €: 78,00 (setenta e oito euros), vencida no dia 15 de Dezembro de 2008, a qual foi aprovada por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Novembro de 2008 (Cfr. Acta Avulsa nº 2 de 2008 - Documento nº 5);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2009, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94de 25 de Outubro, no valor de €: 71,86 (setenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2009, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta nº 1 de 2009 - Documento nº 4); Documento nº 1);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nos valores de €: 59,89 (cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 718,68 (setecentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2010, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,86 (setenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2010, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, nos valores de €: 59,39 (cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 712,68 (setecentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,27 (setenta e um euros e vinte e sete cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2011, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, nos valores de €: 59,39 (cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 712,68 (setecentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2012, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,26 (setenta e um euros e vinte e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2012, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, nos valores de €: 59,39 (cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 712,68 (setecentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2013, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,26 (setenta e um euros e vinte e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2013, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota ordinária mensal, referente ao mês de Janeiro de 2014, no valor de €: 57,74 (cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), vencida no dia 1 de Janeiro de 2014, conforme valor fixado e deliberado em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 06 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Acta nº 5 - Documento nº 10);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €: 714,42 (setecentos e catorze euros e quarenta e dois cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 170,10 (cento e setenta euros e dez cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 5.013,06 (cinco mil e treze euros e seis cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Dezembro de 2008 a Janeiro de 2014 e desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 15 na Sobreloja, letras "DD".

g)- Relativamente á Loja nº 21 - na Sobreloja - Letras "DJ":
-treze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Dezembro de 2009, nos valores de €: 79,08 (setenta e nove euros e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 1.028,04 (mil e vinte e oito euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 28 de Janeiro de 2008 e 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta Avulsa nº 1 de 2008 e Acta nº 1 de 2009 - Documentos nºs 3 e 4);
- uma quota extraordinária, para comparticipação nas obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro Comercial e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de €: 103,00 (cento e três euros), vencida no dia 15 de Dezembro de 2008, a qual foi aprovada por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Novembro de 2008 (Cfr. Acta Avulsa nº 2 de 2008 - Documento nº 5);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2009, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,90 (noventa e quatro euros e noventa cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2009, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta nº 1 de 2009 - Documento nº 4); Documento nº 1);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nos valores de €: 79,08 (setenta e nove euros e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 948,96 (novecentos e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2010, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,90 (noventa e quatro euros e noventa cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2010, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, nos valores de €: 78,42 (setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 941,04 (novecentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,11 (noventa e quatro euros e onze cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2011, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, nos valores de €: 78,42(setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 941,04 (novecentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2012, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,11 (noventa e quatro euros e onze cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2012, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, nos valores de €: 78,42 (setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 941,04 (novecentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2013, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,11 (noventa e quatro euros e onze cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2013, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota ordinária mensal, referente ao mês de Janeiro de 2014, no valor de €: 76,25 (setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), vencida no dia 1 de Janeiro de 2014, conforme valor fixado e deliberado em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 06 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Acta nº 5 - Documento nº 10);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 89,85 (oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro ...... estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €: 943,43 (novecentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 89,85 (oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 224,63 (duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e três cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).

5–Para além disso, encontra-se também em divida uma quota de carácter extraordinário, no montante de €: 500,00 (quinhentos euros), para suportar as despesas judiciais e extrajudiciais de cada processo para cobrança de dívidas ao condomínio, a ser imputada aos condóminos devedores que derem causa aos respectivos processos, com vencimento quinze dias antes da propositura da competente acção, quota essa aprovada por deliberação mantida por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1);

6–À Executada foi remetida carta registada, datada de 21 de Outubro de 2020, interpelando-a a proceder ao pagamento das quotas então em dívida, discriminadas nessa mesma carta, no prazo de sete dias, sob pena de recurso á via judicial (Cfr. Documentos nºs 11 e 12);

7–A Executada não regularizou nem amortizou esta sua divida para com o condomínio até à presente data;

8–No ano de 2008, a Exequente interpôs uma primeira execução para pagamento de quantia certa contra a Sra. Maria ......, em que deu à execução as quotas de condomínio vencidas no período de Maio de 2007 até Novembro de 2008 das Lojas nºs 21 e 15 na Sobre-Loja e Loja nº 9 na cave, todas do Centro ……, tendo tal execução sido distribuída sob o Processo nº 6964/08.9TBALM, do actual Juiz 2 do Juízo de Execução de Almada;

9–Em Janeiro do ano de 2016, a Exequente interpôs uma execução contra a Sra. Maria ……, em que deu à execução as quotas de condomínio vencidas desde Fevereiro de 2015 até Janeiro de 2016 referentes ás Lojas nºs 1, 2 e 19, todas na cave do referido Centro Comercial, lojas essas adquiridas pela Executada em meados de Janeiro de 2015, tendo tal execução sido distribuída sob o Processo nº 639/16.2T8ALM, do Juiz 1 do Juízo de Execução de Almada;

10–Seguidamente, em 10 de Janeiro de 2019, a Exequente interpôs uma execução contra a Sra. D. Maria ……, em que deu à execução:
I- as quotas de condomínio vencidas desde Fevereiro de 2014 até Dezembro de 2018 das Lojas nºs 21, 15 (estas na Sobreloja) e Loja nº 9 na cave;
II- e as quotas de condomínio vencidas desde Fevereiro de 2016 até Dezembro de 2018 das Lojas nºs 1, 2 e 19 na cave.
Tendo tal execução sido distribuída sob o Processo nº 309/19.0T9ALM do Juiz 3 do Juízo de Execução de Almada;

11–Na execução correspondente ao Processo nº 309/19.0T9ALM, apresentou a Exequente em 20 de Dezembro de 2019, requerimento executivo de cumulação de execuções, no qual deu à execução as quotas de condomínio vencidas desde Janeiro a Dezembro de 2019 das Lojas nºs 21, 15 (estas na sobreloja), e Lojas nºs 1, 2, 9 e 19 (estas na cave), todas do Centro Comercial Caparica Oceano;

12–No presente Processo com o nº 2158/21.6T8ALM, instaurado contra a Sra. Maria……, foram dadas à execução:
I-as quotas de condomínio vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021 das Lojas nºs 1, 2, 6 e 19 (estas na cave);
II-e as quotas de condomínio vencidas desde Dezembro de 2008 a Janeiro de 2014 e desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021 das Lojas nºs 9 (na cave), 15 e 21 (estas na Sobre- Loja) do Centro Comercial;

13–Nas anteriores execuções, correspondentes aos Processos nºs 6964/08.9TBALM, 639/16.2T8ALM e 309/19.0T8ALM, já foram recuperadas as quantias exequendas, respeitante ás quotas dadas a essas execuções;
14–A execução deu entrada em juízo em 08.04.2021.

No mesmo saneador sentença considerou-se NÃO PROVADO o seguinte facto:
A)-As quantias relativas às quotas condominiais peticionadas na execução principal encontram-se pagas.

A que acresce, na falta de enunciação na decisão apelada, nos termos do nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, a seguinte matéria factual (fundada na prova documental junta aos autos de execução):
1.–No âmbito do Processo de Execução nº. 2158/21.6T8ALM, do qual os presentes autos são apenso, instaurado em 08/04/2021, foi apresentado requerimento executivo com o seguinte teor:
“A Administração do Condomínio do Centro ……, sito na Rua ……, é exercida pela sociedade comercial "S2A, Condomínios, Unipessoal, Lda.", a qual foi eleita para o referido cargo por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020, de que se junta cópia certificada (Cfr. Acta nº 12 – Documento nº 1).

Tendo, em razão dessa sua qualidade, legitimidade para agir em juízo, em execução das funções que lhe pertencem (Cfr. artigos 1436º e 1437º do Código Civil).

A Executada, Maria ……, é a proprietária inscrita das seguintes fracções autónomas:
a)-designada pela letra «B» correspondente á Loja nº 1 na cave do Centro Comercial;
b)-designada pela letra "C" correspondente á Loja nº 2 na cave do Centro Comercial;
c)-designada pela letra "G", " correspondente à Loja nº 6 na cave do Centro Comercial;
d)-designada pela letra "J", correspondente á Loja nº 9 na cave do Centro Comercial;
e)-designada pela letra "U", correspondente á Loja nº 19 na cave do Centro Comercial;
f)-designada pelas letras DD, correspondente á Loja nº 15 na Sobre-Loja do Centro Comercial;
g)-designada pelas letras "DJ", correspondente á Loja nº 21 na Sobre-Loja do Centro Comercial;
Tudo conforme Informação Predial Simplificada das descrições e inscrições prediais em vigor, de que constam os respectivos códigos de acesso em registo predial online, reportada á data de 07/04/2021, que se anexa sob o Documento nº 2.

Dessa qualidade de proprietária que é, das referidas fracções, decorre a obrigatoriedade para aquela de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e para o pagamento dos serviços de interesse comum, na proporção da permilagem das respectivas fracções.

Sucede porém que a Executada não tem pago com regularidade a quotização relativa ás identificadas fracções, encontrando-se em dívida as seguintes quotas de condomínio, de cada uma dessas fracções:

a)-Relativamente á Loja nº 1 - na cave - Letra "B":- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 139,58 (cento e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro ……estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:1.465,59 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e oito cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 139,58 (quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1),sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 348,95 (trezentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 1.814,54 (mil oitocentos e catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 1 na cave, letra "B".

b)-Relativamente á Loja nº 2 - na cave - Letra "C":
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 139,58 (cento e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro…… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:1.465,59 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e oito cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 139,58 (quarenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1),sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 348,95 (trezentos e quarenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 1.814,54 (mil oitocentos e catorze euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 2 na cave, letra "C".

c)-Relativamente á Loja nº 6 - na cave - Letra "G":
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:714,44 (setecentos e catorze euros e quarenta e quatro cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 170,10 (cento e setenta euros e dez cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 884,52 (oitocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 6 na cave, letra "G".

d)-Relativamente á Loja nº 9 - na cave - Letra "J":
- treze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Dezembro de 2009, nos valores de €: 48,37 (quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 628,81 (seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e um cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 28 de Janeiro de 2008 e 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta Avulsa nº 1 de 2008 e Acta nº 1 de 2009 - Documentos nºs 3 e 4);
- uma quota extraordinária, para comparticipação nas obras de conservação, relativas á substituição da canalização de abastecimento de água do Centro …… e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de €: 63,00 (sessenta e três euros), vencida no dia 15 de Dezembro de 2008, a qual foi aprovada por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Novembro de 2008 (Cfr. Acta Avulsa nº 2 de 2008 - Documento nº 5);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2009, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 58,04 (cinquenta e oito euros e quatro cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2009, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta nº 1 de 2009 - Documento nº 4); Documento nº 1);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nos valores de €: 48,37 (quarenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 580,44 (quinhentos e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2010, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 58,05 (cinquenta e oito euros e cinco cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2010, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, nos valores de €: 47,97 (quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 575,64 (quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 57,56 (cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2011, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, nos valores de €: 47,97 (quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 575,64 (quinhentos e setenta e cinco euros e quarenta e sessenta e cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2012, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 57,56 (cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2012, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, nos valores de €: 47,97 (quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 575,64 (quinhentos e setenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2013, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 57,56 (cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2013, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota ordinária mensal, referente ao mês de Janeiro de 2014, no valor de €: 46,64 (quarenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), vencida no dia 1 de Janeiro de 2014, conforme valor fixado e deliberado em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 06 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Acta nº 5 - Documento nº 10);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 54,96 (cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €: 577,08 (quinhentos e setenta e sete euros e oito cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 54,96 (cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 137,40 (cento e trinta e sete euros e quarenta cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 4.049,06 (quatro mil e quarenta e nove euros e seis cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Dezembro de 2008 a Janeiro de 2014 e desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 9 na cave, letra "J".

e)-Relativamente á Loja nº 19 - na cave - Letra "U":
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 99,45 (noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €:1.044,23 (mil e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 99,45 (noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 248,62 (duzentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 1.292,85 (mil duzentos e noventa e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 19 na cave, letra "U".

f)-Relativamente á Loja nº 15 - na Sobreloja - Letras "DD":
- treze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Dezembro de 2009, nos valores de €: 59,89 (cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 778,57 (setecentos e setenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 28 de Janeiro de 2008 e 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta Avulsa nº 1 de 2008 e Acta nº 1 de 2009 - Documentos nºs 3 e 4);
- uma quota extraordinária, para comparticipação nas obras de conservação, relativas á substituição da canalização de abastecimento de água do Centro …… e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de €: 78,00 (setenta e oito euros), vencida no dia 15 de Dezembro de 2008, a qual foi aprovada por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Novembro de 2008 (Cfr. Acta Avulsa nº 2 de 2008 - Documento nº 5);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2009, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,86 (setenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2009, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta nº 1 de 2009 - Documento nº 4); Documento nº 1);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nos valores de €: 59,89 (cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 718,68 (setecentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2010, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,86 (setenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2010, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, nos valores de €: 59,39 (cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 712,68 (setecentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,27 (setenta e um euros e vinte e sete cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2011, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, nos valores de €: 59,39(cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 712,68 (setecentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2012, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,26 (setenta e um euros e vinte e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2012, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, nos valores de €: 59,39 (cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 712,68 (setecentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2013, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 71,26 (setenta e um euros e vinte e seis cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2013, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota ordinária mensal, referente ao mês de Janeiro de 2014, no valor de €: 57,74 (cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), vencida no dia 1 de Janeiro de 2014, conforme valor fixado e deliberado em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 06 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Acta nº 5 - Documento nº 10);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €: 714,42 (setecentos e catorze euros e quarenta e dois cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 68,04 (sessenta e oito euros e quatro cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1),sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 170,10 (cento e setenta euros e dez cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).
Assim, a quotização supra discriminada que se encontra em dívida, totaliza o valor em singelo de €: 5.013,06 (cinco mil e treze euros e seis cêntimos), relativamente ás quotas vencidas desde Dezembro de 2008 a Janeiro de 2014 e desde Janeiro de 2020 a Abril de 2021, da Loja nº 19 na Sobreloja, letras "DD".

g)-Relativamente á Loja nº 21 - na Sobreloja - Letras "DJ":
- treze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Dezembro de 2008 e de Janeiro a Dezembro de 2009, nos valores de €: 79,08 (setenta e nove euros e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 1.028,04 (mil e vinte e oito euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 28 de Janeiro de 2008 e 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta Avulsa nº 1 de 2008 e Acta nº 1 de 2009 - Documentos nºs 3 e 4 );
- uma quota extraordinária, para comparticipação nas obras de conservação, relativas á substituição da canalização de abastecimento de água do Centro …… e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de €: 103,00 (cento e três euros), vencida no dia 15 de Dezembro de 2008, a qual foi aprovada por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Novembro de 2008 (Cfr. Acta Avulsa nº 2 de 2008 - Documento nº 5);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2009, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,90 (noventa e quatro euros e noventa cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2009, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2009 (Cfr. Acta nº 1 de 2009 - Documento nº 4); Documento nº 1);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, nos valores de €: 79,08 (setenta e nove euros e oito cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 948,96 (novecentos e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2010, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,90 (noventa e quatro euros e noventa cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2010, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2010 (Cfr. Acta nº 1 de 2010 - Documento nº 6);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, nos valores de €: 78,42 (setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 941,04 (novecentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2011, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,11 (noventa e quatro euros e onze cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2011, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Janeiro de 2011 (Cfr. Acta nº 2 - Documento nº 7);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, nos valores de €: 78,42 (setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 941,04 (novecentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2012, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,11 (noventa e quatro euros e onze cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2012, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 12 de Março de 2012 (Cfr. Acta nº 3 - Documento nº 8);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, nos valores de €: 78,42 (setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, num total de €: 941,04 (novecentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos), conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota anual, destinada a contribuir para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2013, conforme o estabelecido no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, no valor de €: 94,11 (noventa e quatro euros e onze cêntimos), vencida no dia 1 de Julho de 2013, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 04 de Fevereiro de 2013 (Cfr. Acta nº 4 - Documento nº 9);
- Uma quota ordinária mensal, referente ao mês de Janeiro de 2014, no valor de €: 76,25 (setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), vencida no dia 1 de Janeiro de 2014, conforme valor fixado e deliberado em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 06 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Acta nº 5 - Documento nº 10);
- Doze quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, nos valores de €: 89,85 (oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… estiveram encerradas ao público e sem qualquer rentabilidade durante vários meses, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Maio, Junho e Dezembro de 2020, pelo que o valor em dívida das quotas ordinárias vencidas no ano de 2020, aplicado o referido desconto nos meses de Maio, Junho e Dezembro, é de €: 943,43 (novecentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos);
- Quatro quotas ordinárias mensais, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2021, nos valores de €: 89,85 (oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), cada uma, vencidas no dia 1 de cada um dos referidos meses, conforme valores fixados e deliberados em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), sendo que em virtude do estado de emergência decretado em Portugal em consequência da pandemia por Covid 19, as lojas do Centro …… voltaram a encerrar ao público em finais do mês de Janeiro de 2021, situação que se mantem até ao presente mês de Abril de 2021, estando pois sem qualquer rentabilidade, o que levou a administração do condomínio (após solicitação da maioria dos condóminos) a estabelecer um desconto de 50% nas quotas ordinárias vencidas nos meses de Fevereiro a Abril (inclusive) de 2021, pelo que o valor em dívida das quatro quotas ordinárias vencidas no ano de 2021, aplicado o referido desconto de 50% nos meses de Fevereiro a Abril de 2021 é de €: 224,63 (duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e três cêntimos), tendo tais quotas sido fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1), mantida em vigor no ano de 2021, por não ter sido ainda possível a realização de assembleia geral de condóminos nas actuais circunstâncias (estado de emergência devido á situação pandémica por Covid 19).

Para além disso, encontra-se também em divida uma quota de carácter extraordinário, no montante de €: 500,00 (quinhentos euros), para suportar as despesas judiciais e extrajudiciais de cada processo para cobrança de dívidas ao condomínio, a ser imputada aos condóminos devedores que derem causa aos respectivos processos, com vencimento quinze dias antes da propositura da competente acção, quota essa aprovada por deliberação mantida por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 08 de Janeiro de 2020 (Cfr. Acta nº 12 - Documento nº 1).

A quotização em dívida ao Condomínio, supra discriminada totaliza o montante de €: 21.988,11 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito euros e onze cêntimos).

Sobre o valor das quotas em dívida ao condomínio são também devidos juros de mora, á taxa legal de 4% ao ano, contabilizados sobre a data de vencimento das referidas quotas até integral pagamento. Tais juros ascendem nesta data (07/04/2021) ao montante de €: 5.055,57 (cinco mil, cinquenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).

O valor total em dívida pela Executada, Maria …… ao condomínio, referente ás identificadas fracções autónomas, das quotas de condomínio supra discriminadas, vencido até Abril de 2021, acrescido dos juros de mora vencidos até 07/04/2021, dado à presente execução é de €: 27.043,68 (vinte e sete mil, quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a que sempre acrescerão os juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento e bem assim todos os honorários e despesas do Sr. Agente de Execução.

Á Executada foi remetida carta registada, datada de 21 de Outubro de 2020, interpelando-a a proceder ao pagamento das quotas então em dívida, discriminadas nessa mesma carta, no prazo de sete dias, sob pena de recurso á via judicial (Cfr. Documentos nºs 11 e 12).

A Executada não regularizou nem amortizou esta sua divida para com o condomínio até á presente data, pelo que não resta outra alternativa á Exequente que não seja a propositura da presente execução.

Nos termos do artigo 6º do Decreto Lei 268/94 de 25 de Outubro, conjugado com o disposto no artigo 703º nº 1 alínea d) do novo C.P.C., as actas das Assembleias de Condóminos que tiverem deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, ou quaisquer despesas necessárias á conservação ou fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constituem título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Está assim a Exequente munida dos títulos executivos referentes á quotização dada á execução, consubstanciados nas Actas das Assembleias Gerais de Condóminos nºs 1 e 3 a 10.

Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
- Quotização ordinária, para o Fundo Comum de Reserva e extraordinária devida ao condomínio, vencida até Abril de 2021 - €: 21.988,11;
- Juros de mora á taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento das quotas em dívida até 07/04/2021 - €: 5.055,57;
- Total: €: 21.988,11 + €: 5.055,57 = €:27.043,68;
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 27 043,68 € ;

2.–No âmbito do mesmo processo de execução, do qual os presentes autos são apenso, foi junta a Acta nº. 12 da Assembleia de Condóminos (referente ao Condomínio ora Embargado/Apelado), datada de 08/01/2020, na qual foi aprovada, por maioria, o orçamento para o ano de 2020 ;

3.–Constando, ainda, da mesma Acta, que:
2– As quotas anuais ordinárias serão pagas ao condomínio em doze prestações de igual montante com vencimentos, a primeira no dia 9 de Janeiro de 2020, e as seguintes no dia 1 de cada mês no ano de 2020.
3– Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com a quotização mínima prevista pelo nº. 2 do artº. 4º do Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro, a pagar de uma só vez, no dia 1 de Julho de 2020” ;

4.–Consta, ainda, dos mesmos autos de execução, a Acta nº. 1, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 11/02/2009 ;
5.–na qual foi aprovado, por unanimidade, o orçamento ordinário para o ano de 2009 ;

6.–Constando, ainda, da mesma Acta, que:
2– As quotas anuais ordinárias serão pagas ao condomínio em doze prestações de igual montante com vencimentos no dia 1 de cada mês no ano de 2009.
3– Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com a quotização mínima prevista pelo nº. 2 do artº. 4º do Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro, a pagar de uma só vez, no dia 1 de Julho de 2009” ;

7.–Bem como a Acta nº. 1, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 28/01/2010 ;
8.–na qual foi aprovado, por unanimidade, o orçamento ordinário para o ano de 2010 ;

9.–Constando, ainda, da mesma Acta, que:
2– As quotas anuais ordinárias serão pagas ao condomínio em doze prestações de igual montante com vencimentos no dia 1 de cada mês no ano de 2010.
3– Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com a quotização mínima prevista pelo nº. 2 do artº. 4º do Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro, a pagar de uma só vez, no dia 1 de Julho de 2010” ;

10.–Nos mesmos autos de execução figura, ainda, a Acta nº. 2, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 26/01/2011 ;
11.–na qual foi aprovado, por maioria, o orçamento ordinário para o ano de 2011 ;

12.–Constando igualmente da mesma que:
1–As quotas anuais ordinárias serão pagas ao condomínio em doze prestações de igual montante com vencimentos no dia 1 de cada mês no ano de 2011.
2– Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com a quotização mínima prevista pelo nº. 2 do artº. 4º do Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro, a pagar de uma só vez, no dia 1 de Julho de 2011” ;

13.–Consta, ainda, a Acta nº. 3, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 12/03/2012 ;
14.–na qual foi aprovado, por maioria, o orçamento ordinário para o ano de 2012 ;

15.–figurando igualmente na mesma que:
1– As quotas anuais ordinárias serão pagas ao condomínio em doze prestações de igual montante com vencimentos no dia 1 de cada mês no ano de 2012.
2– Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com a quotização mínima prevista pelo nº. 2 do artº. 4º do Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro, a pagar de uma só vez, no dia 1 de Julho de 2012” ;

16.–Bem como a Acta nº. 4, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 04/12/2013 ;
17.–na qual foi aprovado, por maioria, o orçamento ordinário para o ano de 2013 ;

18.–figurando igualmente na mesma que:
1– As quotas anuais ordinárias serão pagas ao condomínio em doze prestações de igual montante com vencimentos no dia 1 de cada mês no ano de 2013.
2– Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com a quotização mínima prevista pelo nº. 2 do artº. 4º do Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro, a pagar de uma só vez, no dia 1 de Julho de 2013” ;

19.–figura, ainda, na mesma execução a Acta nº. 5, da mesma Assembleia de Condóminos, datada de 06/02/2014 ;
20.–constando desta a aprovação, por unanimidade, do orçamento ordinário para o ano de 2014 ;

21.–constando igualmente na mesma que:
1– As quotas anuais ordinárias serão pagas ao condomínio em doze prestações de igual montante com vencimentos no dia 1 de cada mês no ano de 2014.
2– Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com a quotização mínima prevista pelo nº. 2 do artº. 4º do Dec-Lei 268/94 de 25 de Outubro, a pagar de uma só vez, no dia 1 de Julho de 2014”.

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B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do enquadramento jurídico da oposição à execução mediante embargos

No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos(2), prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil(3) , que:
1– o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação.
2– Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal”(4).
Prescrevem os nºs. 4 e 5 do artº. 732º, ajuizando acerca da formação de caso julgado no âmbito da oposição à execução, que:
4– a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5– Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.
Refere José Lebre de Freitas(5) que a presente norma, introduzida pela nova redacção conferida ao Cód. do Processo Civil pela citada Lei nº. 41/2013, resolveu uma questão doutrinariamente controvertida, entre “aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, o caso julgado formado nos embargos de executado e os que atribuam à decisão de mérito neles proferida eficácia de caso julgado material”.
Assim, esta segunda posição “surge como consequência natural da autonomia do meio de oposição para quem leve essa autonomia ao ponto de nele admitir a reconvenção. Mas, embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da ação executiva, serve as finalidades desta. Está na lógica desta construção circunscrever o seu efeito à ação executiva e defender que a eficácia extraprocessual só seria de admitir se, no próprio processo executivo, tivesse lugar uma decisão dotada da força de caso julgado, mas então por força desta outra decisão e não como directa consequência da decisão dos embargos à execução. Mesmo quando o objecto desta ação é uma pretensão de acertamento da inexistência do direito exequendo, este acertamento subordinar-se-ia aos fins da execução, com a consequência, quando a oposição é procedente, de destruir a eficácia do título que contém o acertamento positivo do direito”.
Acrescenta então o mesmo autor que “se o devedor pretendesse obter a segurança de uma decisão material definitiva, deveria lançar mão de uma ação declarativa autónoma, estrutural e funcionalmente, em que pediria que fosse declarada a inexistência da obrigação”.
Assim, após elencar as posições que foi assumindo consoante as formas processuais que foram sendo previstas para a tramitação dos embargos e as garantias probatórias daí decorrentes, conclui que com o CPC de 2013, nomeadamente com “a redução das formas de processo comum a uma só, o regime da prova testemunhal passou a ser o mesmo na acção declarativa comum e na ação de embargos de executado. Tornou-se assim indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda (sublinhado nosso).

- Da excepção peremptória de prescrição e dos seus efeitos

Na oposição apresentada, mediante embargos, considera a Embargante/Executada encontrarem-se prescritas as quotas condominiais no que concerne à execução relativa aos anos de 2008 a 2014”, invocando, para o efeito, as alíneas d) e g), do artº. 310º, do Cód. Civil.
Entende, assim, no que concerne à(s):
·Loja 9, Cave (fracção ”J”) ;
·Loja 15, Sobreloja (fracção “DD”) ;
·Loja 21, Sobreloja (fracção “DJ”)
que as quotas vencidas desde Dezembro/2008 a Janeiro/2014 encontram-se prescritas, quer no concerne ao capital creditício reclamado, quer no que concerne aos juros.

Na contestação aos embargos – artºs. 43º a 55º -, referencia o Exequente/Embargado que as quotas de condomínio, sejam as ordinárias, sejam as extraordinárias, estão sujeitas ao prazo de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no artº. 309º, do Cód. Civil.

A sentença recorrida, a propósito desta matéria, ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:
- há quem entenda que as despesas comuns ou ordinárias do condomínio devem ser consideradas como prestações periodicamente renováveis ;
- neste caso, devem as mesmas considerarem-se como prescritas após o decurso do prazo de 5 anos previsto no artº. 310º, alín. g), do Cód. Civil ;
- todavia, urge ponderar o prescrito no nº. 1, do artº. 311º, do Cód. Civil ;
- assim, por um lado, o direito de crédito de que se arroga titular o Exequente está a ser exercido por via de acção executiva, existindo título executivo bastante ;
- por outro, as actas dadas à execução são posteriores à formação daquelas dívidas, sendo que esta formação posterior do título transforma o prazo de prescrição, que passa a ser o prazo ordinário de 20 anos ;
- ademais, entende-se, ainda, que as despesas condominiais são prestações instantâneas (nascem no momento que são aprovadas pela assembleia de condóminos e são fraccionadas porque o vencimento das mesmas prolonga-se no ano para o qual o montante global foi fixado e aprovado) ;
- sendo este entendimento ainda mais evidente para as quotas extraordinárias, pois estas não têm qualquer característica de renovabilidade, pois não se repetem todos os anos ;
- efectivamente, possuem um carácter exclusivamente pontual, não se podendo concluir que os montantes dessas quotas extraordinárias constituem prestações periódicas ;
- assim, também no que concerne às quotas ordinárias (para fazer face às despesas comuns), não se verifica qualquer renovação automática e periódica das despesas correntes comuns do condomínio, pois a sua existência depende sempre da aprovação de um orçamento anual para o condomínio, que se cumpre e esgota nesse ano, sendo que os montantes a pagar mensalmente são geralmente alterados para fazer face a esse orçamento e, a obrigação de pagamento das quotas depende da aprovação desse orçamento, e da deliberação anual da assembleia de condóminos ;
- o que determina, consequentemente, improcedência da invocada excepção.

A Executada/Apelante questiona tal entendimento, o que fundamenta, no essencial, com o seguinte argumentário:

  • As actas que constituem os títulos executivos têm a data da respectiva aprovação das quotas condominiais do ano em que foram aprovadas as deliberações em causa ;
  • Ou seja, aquelas dívidas, cuja prescrição se invocou, apenas se constituíram e se tornaram exigíveis a partir da data das deliberações constantes das actas do respectivo ano, com a realização da assembleia de condóminos nessa mesma data, pois que só nessa assembleia foi aprovado o orçamento para o ano em causa (cfr., as actas juntas como docs. nºs. 3, 4 e 6 a 10 do requerimento executivo) ;
  • Assim, a constituição das dívidas e os títulos executivos que as reconhecem (actas da assembleia de condóminos) têm a mesma data, pelo que, logicamente, os respectivos títulos executivos não são supervenientes ;
  • Acresce estarmos perante prestações instituídas com regularidade e periodicidade, pois são reclamadas relativamente a todos os anos e os valores são tendencialmente semelhantes, quer no que concerne às quotas ordinárias mensais, quer no que concerne à quota anual para o fundo comum de reserva ;
  • Decorrendo, assim, que as aprovações dos orçamentos anuais traduzem-se numa mera formalidade que mantém o valor, a regularidade e a periodicidade de tais contribuições ;
  • Donde, não ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, mas antes o prazo mais curto de 5 anos, nos termos do disposto no artº. 310º, alínea g), do Cód. Civil ;
  • Ora, tal prazo de 5 anos mostrava-se, à data da instauração da execução (e da subsequente citação da Executada) integralmente decorrido, pelo que a consequente prescrição deve ser julgada procedente, no que concerne às dívidas anteriores a 2015, imputadas às fracções “J”, “DD” e “DJ”.

Ora, ocorrerá, nos termos pugnados, prescrição relativamente aos créditos exequendos anteriores a 2015 ?
Será aplicável a tais valores das quotas exequendas o prazo prescricional de 5 anos, enunciado na alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil ? Ou estarão antes os mesmos sujeitos ao prazo prescricional ordinário de 20 anos ?

Vejamos, num primeiro momento, o enquadramento legislativo.

Estatuindo acerca da prescrição, referencia o nº. 1, do artº. 298º, do Cód. Civil, estarem sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Sobre os efeitos da prescrição, aduz o nº. 1, do artº. 304º, do mesmo diploma, que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, acrescentando a 1ª parte, do nº. 1, do artº. 306º, sobre o início do curso da prescrição, que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Relativamente aos prazos prescricionais, o prazo ordinário é de 20 anos – o artº. 309º, ainda do Cód. Civil -, prescrevendo no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades”, bem como quaisquer outras prestações periodicamente renováveis – as alíneas d) e g), do artº. 310º, do mesmo diploma.
Por fim, enunciando a propósito dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo, estatui o nº. 1, do artº. 311º, ainda do Cód. Civil, que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.

Prescrevendo acerca dos encargos de conservação e fruição condominial, dispõem os nºs. 1 e 2, do artº. 1424º, do Cód. Civil – na redacção vigente à data da constituição das alegadas quotas exequendas -, que:
1.-Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2.- Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação”.
Acrescenta o nº. 1, do artº. 1431º, que a assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano”.

Estatuem os nºs. 1 e 2, do artº. 4º, do DL nº. 268/94, de 25/10 (estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal), enunciando a propósito do Fundo Comum de Reserva, ser obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios”, sendo que “cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio”.
Por sua vez, prescreve o nº. 1, do artº. 6º, do mesmo diploma – na redacção vigente à data da aludida constituição da dívida exequenda -, sob a epígrafe dívidas por encargos de condomínio, que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos – Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Almedina, pág. 380 -, a prescrição configura-se como “um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”.
Decorre, assim, que, tendo sido invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor daquele que a invoca, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil.
Traduz-se, assim, a prescrição numa excepção que permite ao devedor obstaculizar ao exercício do direito de crédito por parte do credor, aduzindo Vaz Serra – Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, BMJ nº. 105, pág. 32 que “sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante”.
De forma mais incisiva, referencia Aníbal de CastroA Caducidade, 3ª Edição Melhorada e Actualizada, Petrony, 1984, pág. 30 – que “a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro”.

Por outro lado, cumpre desde já consignar que “para valer como título executivo nos termos do art.º 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo. A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art.º 6º do DL n 268/94”.
De facto, os requisitos de exequibilidade da acta da reunião de condomínio se reconduzem a:
- Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
- Fixação da quota-parte devida por cada condómino;
- Fixação do prazo de pagamento respectivo” – assim, o douto Acórdão do STJ de 02/06/2021, Relator: Ferreira Lopes, Processo nº. 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1.

Efectuado o enquadramento legal e doutrinário, vejamos qual o entendimento jurisprudencial relativamente à questão controversa enunciada. O que faremos cronologicamente, por referência aos arestos de várias Relações (todos in www.dgsi.pt).

- Da Relação de Lisboa

No douto Acórdão de 22/04/2010Relatora: Márcia Portela, Processo nº. 5892/04.1YXLSB.L1-6 – referenciou-se que “nos termos do artigo 310º alínea g), CC, prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
Sustenta a recorrente que as prestações condominiais não são prestações periodicamente renováveis por que tem a ver com despesas inerentes à conservação do prédio.
Não lhe assiste, porém, razão.
Conforme sublinha Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Almedina, 2.ª edição, pg. 131, também citado na decisão recorrida, «As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424.º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º.
Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos - alínea g) do artigo 310.° - e o prazo da prescrição começa a correr da data em que a prestação pode ser exigida — n.º 1 do artigo 306.º»
No mesmo sentido se pronunciou Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, Almedina, 3ª edição, pg. 267; o acórdão do STJ, de 2001.07.05, citado por Aragão Seia, loc. cit., e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2006.11.14, Artur Dias, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 3948/04.0TBAVR.C1.”.
Donde, ter-se sumariado que as prestações relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º, alínea g) CC.” (sublinhado nosso).
Em douto Acórdão datado de 21/06/2011Relatora: Amélia Alves Ribeiro, Processo nº. 7855/07.6TBOER-A.L1-7 -, consignou-se que a razão de ser da fixação do prazo de prescrição mais curto inscrito na alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil, “tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor.
E, no mesmo sentido, vai a jurisprudência, como é o caso do Acórdão do STJ, de 02.05.2002, onde, a propósito de uma situação de prescrição a curto prazo, se decidiu que “…O prazo da prescrição, começa a contar-se da exigibilidade de cada prestação. Tal prescrição, interrompe-se, todavia, pela citação ou qualquer acto que exprima a intenção de se exercer o direito. A razão de ser de um prazo curto de prescrição das prestações periodicamente renováveis é evitar que o credor as deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor…”[5]”.
Acrescenta-se que “no seguimento do entendimento que temos como a melhor doutrina e jurisprudência, afigura-se-nos ser esta, justamente, a situação atinente às quotas de condomínio em causa, ou seja, a comparticipação das despesas comuns por parte de cada um dos condóminos que, ao contrário do sustentado pelo apelante, constituem obrigações reais não ambulatórias, sendo prestações periodicamente renováveis.
Na verdade, não nos parece curial a tese do apelante no sentido de que as prestações em dívida no caso sub judice constituem prestações instantâneas fraccionadas. Estas ocorrem quando, existindo uma única prestação, instantânea por natureza, esta é realizada por partes, ou seja, “…executada por diversas parcelas, em consequência de convenção das partes. O objecto global da prestação é, neste caso e ao invés do que sucede na prestação duradoura, desde o início fixado, mas a execução é escalonada no tempo, realizando-se por diversas fracções ou prestações. É o que acontece, por exemplo, na venda a prestações, relativamente à prestação de preço…”[6].
Ao invés, “…quando, todavia, em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fraccionada), existam – posto que decorrentes de uma só relação obrigacional – diversas prestações (isto é, prestações repetidas) a satisfazer regularmente […] ou sem regularidade exacta […], teremos as chamadas prestações «reiteradas, repetidas, contrato sucessivo» ou «periódicas» («lato sensu»)…[7]. Por outras palavras, no domínio das chamadas prestações duradouras, isto é, aquelas que não se esgotam num só momento, antes se distendendo no tempo, uma prestação diz-se periódica “…quando, protelando-se no tempo, tem de ser realizada em momentos sucessivos, com espaçamento em regra regular…”[8].
Entendemos ser este o caso das ditas despesas condominiais, ou melhor dizendo, “…as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum…”, como é referido no art.º 1424.º, n.º 1, do CC, que integram, assim, a situação prevista na já referida alínea g) do art.º 310.º, do CC, estando, pois, sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos”.
Acrescenta, por fim, ser este o entendimento “dominante, senão unânime, da nossa jurisprudência, podendo-se citar, entre outros, o Acórdão do STJ de 14.12.2000, onde se sustentou que “…Quando as prestações de um condómino respeitam a despesas do condomínio atinentes a serviços de segurança, vigilância, limpeza, água e electricidade e seguro do prédio, o prazo de prescrição das mesmas é de cinco anos…“” (sublinhado nosso).
Mais recentemente, em douto aresto de 15/12/2022Relator: Carlos Castelo Branco, Processo nº. 4678/18.0T8ALM-A.L1-2 -, começou por afirmar-se que, “efetivamente, em regra, as contribuições dos condóminos para satisfação de despesas comuns tem natureza regular e periódica.
Como salienta Aragão Seia (Propriedade Horizontal; 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 131, nota 9), “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424.º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º.
Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos - alínea g) do artigo 310.º - e o prazo da prescrição começa a correr da data em que a prestação pode ser exigida — n.º 1 do artigo 306.º”.
Mas, todavia, conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019 (Pº 7503/16.3T8FNC-A.L1-7, rel. DIOGO RAVARA), não é forçoso que assim seja:
“Com efeito, se é verdade que aquelas despesas sejam impostas com periodicidade mínima, não é forçoso que as mesmas sejam periódicas, porquanto se podem ser fixadas a forfait e cobradas anual, trimestral, ou mensalmente, também podem ter caráter pontual (como sucede relativamente a despesas decorrentes de obras de conservação extraordinárias) – neste sentido cfr. acs. RP de 14-05-2015 (Carlos Gil), p. 388/11.8TJPRT-A.P1, e de 04-02-2016 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 2648/13.4TBLLE-A.P1.
De qualquer modo, como bem apontaram ARAGÃO SEIA e ABÍLIO NETO, as “quotas” ou contribuições fixadas e cobradas com aquele ritmo anual, semestral, trimestral ou mensal têm natureza periódica e por isso ficam sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos previsto na al. g) do art.º 310º do CC – No sentido exposto cfr., entre outros, os arestos já citados, bem como os acs. RL 21-06-2011 (Mª Amélia Ribeiro), p. 7855/07.6TBOER-A.L1; RP 27-05-2014 (Vieira e Cunha), p. 4393/11.6TBVLG-A.P1; e RE 14-05-2015 (Francisco Xavier), p. 3202/09.0TBLLE-A.E1””.
Decorre, assim, do exposto urgir “apurar se o objecto da prestação é determinado em função do respectivo tempo de duração (prestação duradoura, de execução continuada ou periódica), ou antes se é essencialmente determinado em função do valor do bem adquirido (prestação fraccionada), sendo que, só para as prestações duradouras de natureza reiterada ou periódica valerá a prescrição de 5 anos a que se reporta o disposto no artigo 310º al. g) do CC, enquanto que, as prestações fraccionadas ou repartidas cairiam no âmbito da prescrição ordinária de 20 anos.
Ora, efetivamente, parece-nos afastada a tese sustentada pelo embargado relativa à imprescritibilidade das obrigações em questão.
Trata-se de uma evidência que as obrigações não reais, respeitantes a direitos disponíveis, se encontram sujeitas a prazos de prescrição, sendo o mais longo de 20 anos, aspeto que não é posto em causa pelo instituto da propriedade horizontal. A obrigação exequenda reporta-se a uma obrigação pecuniária e não tem natureza real”.
Desta forma, sustenta-se que a obrigação do condómino de pagar as despesas normais atinentes à manutenção e conservação do imóvel, despesas essas necessárias para a conservação e fruição das partes comuns do condomínio, reconduzíveis a quotizações ordinárias (aqui se incluindo as atinentes a contribuições para o Fundo Comum de Reserva), resultantes da aprovação do orçamento anual de receitas/despesas do condomínio, repartidas pelos condóminos, porque se renovam anualmente enquanto durar o condomínio, prescreverão em 5 anos, nos termos do artigo 310.º, al. g) do CC e o prazo da prescrição começará a correr da data em que a prestação pode ser exigida — cfr. n.º 1 do artigo 306.º. do CC.” (sublinhado nosso).

- Da Relação de Coimbra

No douto aresto de 14/11/2006Relator: Artur Dias, Processo nº. 3948/04.0TBAVR.C1 -, começou por referenciar-se ser facilmente aceitável o entendimento de que as obrigações reais verdadeiras e próprias – obrigações propter rem, atenta a sua ligação ao respectivo direito real -, ou seja, mencionadas como ambulatórias, não estão sujeitas à prescrição. Acrescenta, em exemplo extraído de Autor que cita, que “não será devido ao incumprimento, durante determinado período de tempo, da obrigação real do proprietário de fazer as obras necessárias a evitar o gotejamento sobre o prédio vizinho que tal obrigação se extingue por prescrição, antes subsistindo até se constituir, por usucapião, a correspondente servidão de estilicídio”.
Todavia, ressalva, que as “obrigações reais não ambulatórias, como é o caso das prestações vencidas das despesas de condomínio e de conservação do imóvel, autonomizam-se quando se verificam os respectivos pressupostos e seguem o regime geral das relações obrigacionais. Ou seja, no caso em apreciação, desde o momento em que se venceram, as prestações das aludidas despesas desligaram-se do direito real que esteve na sua génese, cortaram os laços com o direito das coisas e passaram a reger-se exclusivamente pelo direito das obrigações.
Por isso, com todo o respeito pelo entendimento seguido pelo tribunal “a quo”, não encontramos razão para que à obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e conservação do imóvel já vencidas se não aplique o regime da prescrição [Acórdãos da Rel. do Porto de 14/12/2000 (Relator: Des. Saleiro de Abreu) e de 19/12/2000 (Relator: Des. Armindo Costa), ambos in www.dgsi.pt/jtrp.].
Aquelas despesas integram prestações periodicamente renováveis, pelo que o respectivo prazo de prescrição é de cinco anos [artº 310º, al. g) do Cód. Civil](sublinhado nosso).
Tal entendimento é corroborado por douto aresto de 01/03/2016Relator: Fonte Ramos, Processo nº. 129/14.8TJCBR-A.C1.

- Da Relação de Évora

Defendeu-se no douto Acórdão de 14/05/2015Relator: Francisco Xavier, Processo nº. 3202/09.0TBLLE-A.C1 –, citando-se Aragão Seia, que “na esteira da jurisprudência que julgamos ser pacífica, entende-se que a obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e de conservação do imóvel, na medida em que seja periodicamente renovável, ou reiterada, isto é, quando as prestações respeitam a despesas com serviços de segurança, vigilância, limpeza, água e electricidade e seguro do prédio, porque se trata de uma prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente, cabe na previsão da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, pelo que o prazo de prescrição é efectivamente de 5 anos (…)” (sublinhado nosso).
Acrescentou-se no douto Acórdão de 27/01/2022Relatora: Maria Adelaide Domingos, Processo nº. 24/19.4T8SLV-A.E1 – ser consensual que, “em relação às quotas de condomínio, ou seja, às comparticipações das despesas comuns, são prestações periódicas, renováveis anualmente, enquanto perdurar o condomínio (artigos 1424.º e 1431.º do Código Civil), não sendo, pois, prestações instantâneas fracionadas, pelo que se integram na previsão da alínea g) do art.º 310.º, do Código Civil, estando sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos”.
Referencia-se, ainda, que para efeitos de apuramento do prazo prescricional, a inclusão das ditas prestações numa ata de assembleia de condóminos, em nada interfere no decurso da prescrição, como também não interfere no prazo de vencimento das dívidas em causa, que continuam a manter o prazo de vencimento em conformidade com o momento da sua constituição e não da realização posterior de uma determinada reunião da assembleia de condóminos onde é feito um apuramento discriminado de todas as prestações não pagas (sublinhado nosso).
Por fim, mais recentemente, em idêntico sentido, consignou-se no douto aresto de 20/02/2024Relator: Tomé de Carvalho, Processo nº. 240/21.9T8BNV.E2 – que “tratando-se de prestações periódicas renováveis destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio é aplicável a disciplina inscrita na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevendo como tal as referidas dívidas no prazo de 5 anos (sublinhado nosso).

- Da Relação do Porto

No douto Acórdão de 14/09/2015Relator: Carlos Gil, Processo nº. 388/11.8TJPRT-A.P1 -, começou por referenciar-se, com várias citações doutrinárias, que “as prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas.
Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objecto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas a duração contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo o tempo apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo, de modo repartido, dividindo-a em duas ou mais prestações.
Dentro das prestações duradouras, distinguem-se as prestações de execução continuada, ou seja, aquelas em que o seu cumprimento é ininterrupto, das prestações reiteradas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas, podendo estas, por sua vez, ser periódicas ou não periódicas, consoante se renovem num dado período temporal certo ou não.
Aponta-se como justificação para o prazo especial de prescrição das obrigações periódicas, sob um prisma passivo, o evitar a ruína do devedor pela acumulação de prestações periódicas em atraso ou, sob um prisma ativo, o evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”.
Acrescenta, relativamente às despesas de conservação que, “ainda que impostas legalmente com uma periodicidade mínima, não são necessariamente periódicas pois que, se podem ser fixadas a forfait, para serem cobradas anualmente, na veste das denominadas quotizações de condomínio, podem ter caráter pontual determinado em função do concreto custo das obras em causa e do momento em que se decide efetuar certa obra”.
Na prossecução do exposto, aduz que, “como é sabido, a amplitude das obras de conservação necessárias em cada imóvel varia de acordo com uma multiplicidade de fatores, como sejam, por exemplo, as condições climatéricas, a qualidade de construção, os cuidados dos utentes, a periodicidade das intervenções etc… Daí que, por vezes, as contribuições do condomínio anualmente fixadas e o respetivo fundo comum de reserva não sejam suficientes para custear as obras de conservação necessárias em certo momento.
De facto, neste último caso, ou seja quando as obras de conservação têm carácter pontual e são adrede custeadas pelos condóminos e não a forfait, não é o tempo, o seu decurso que determina o custo de tais obras, mas sim as diversas vicissitudes relevantes para a sua concreta valorização e enunciadas no parágrafo que antecede”(sublinhado nosso).
No douto Acórdão de 04/02/2016Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 2648/13.4TBLLE-A.P1 – começa-se por indagar se as prestações relativas ao pagamento das despesas comuns do condomínio, que incumbem ao condómino, são prestações periodicamente renováveis.
Responde-se que, prima facie, a resposta tende a ser afirmativa. Com efeito, essas despesas são normalmente relativas a encargos com a limpeza e a segurança do prédio, o seguro, a aquisição de água e electricidade para as necessidades e zonas comuns, os contratos de manutenção dos serviços comuns como os elevadores e os equipamentos energéticos. Tais despesas têm como causa bens e serviços utilizados ou produzidos quotidianamente, de forma paulatina mas constante, pelo que não apenas o respectivo custo está associado ao decurso do tempo e dele depende essencialmente, como a obrigação de as suportar se renova no fim de períodos temporais consecutivos, em regra a anuidade, sendo então aí cumpridas através de uma prestação instantânea correspondente a um desses períodos (ainda que o regulamento do condomínio possa estabelecer que o pagamento pelo condómino seja feito, por exemplo, em duas prestações semestrais)”.
Todavia, ressalva, poder suceder “que o condomínio delibere a prática de um acto isolado gerador de uma despesa singular, designadamente com uma obra extraordinária de conservação ou reparação. Nessa situação, ainda que a despesa seja objecto de inclusão no orçamento e de repartição pelos condóminos na proporção das respectivas quotas a acrescer às despesas correntes e normais, parece questionável que a obrigação de pagamento dessa despesa singular possa ser classificada como prestação periodicamente renovável.
Pelo que, aduz, citando o aresto que referenciámos antecedentemente, “que as prestações para pagamento das despesas comuns do condomínio podem ou não ser prestações periodicamente renováveis. Se o forem, em princípio estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos. Caso contrário, o prazo de prescrição da dívida é o prazo ordinário de vinte anos”.
Seguidamente, reportando-se ao transcrito artº. 311º, do Cód. Civil, acrescenta resultar deste normativo “que se após a constituição da dívida (e, julgamos dever acrescentar, dentro do prazo de prescrição de cinco anos já que se a prescrição se completar antes de o crédito passar a estar sujeito ao prazo ordinário o efeito da prescrição permanece intocado) esta for reconhecida por sentença transitada em julgado ou estiver titulada em documento com valor de título executivo, o direito de crédito passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição.
Ora, no caso, o direito de crédito está a ser exercido por via de acção executiva. E isso sucede porque nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro:
A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo”.
No caso concreto, as actas apresentadas revelam a deliberação de aprovação do orçamento para o ano seguinte, fixando o montante das contribuições de cada um dos condóminos. Nessa medida, pode afirmar-se que o direito de crédito em execução (veremos depois se todo ele ou apenas parte) está titulado por documento com valor de título executivo e que este título é superveniente à constituição e vencimento da dívida, cumprindo assim a exigência do artigo 311º do Código Civil para que o respectivo prazo de prescrição passe a ser o ordinário”.
Ou seja, nos termos aí sumariados, “se após a constituição da dívida sujeita a prazo de prescrição de cinco anos, esta for reconhecida por sentença transitada em julgado ou estiver titulada em documento com valor de título executivo, o direito de crédito passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição (sublinhado parcialmente nosso).
No douto Acórdão de 06/04/2017Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 6756/16.1T8PRT-A.P1 – começa-se por referenciar que, consoante o entendimento do Prof. Antunes Varela – Das Obrigações em Geral, Tomo I, pág. 80 -, “é necessário distinguir entre prestações instantâneas, fraccionadas ou repartidas, e duradouras.
Neste sentido, “dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível ao devedor se esgota num só momento (…).”
“Duradouras aquelas em que a prestação se protela no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, chamando-se-lhes por isso obrigações duradouras. Dentro destas, distinguem-se duas modalidades: as prestações de execução continuada, cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo (v.g., as do locador, do fornecedor de água, gás ou electricidade, do depositário, do comodante), e as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas por via de regra ao fim de períodos consecutivos (v.g., as do locatário, quanto ao pagamento da renda ou aluguer, do foreiro, do devedor da renda perpétua ou vitalícia, do consumidor de água, gás ou electricidade).”
“Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da relação contratual (v.g., preço pago a prestações, fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou de géneros, a efectuar em diversas partidas).”
“Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução.”

Derivando da distinção doutrinal para o caso concreto, haverá que apurar se o objecto da prestação é determinado, sobre o mais, em função do respectivo tempo de duração (prestação duradoura, de execução continuada ou periódica), ou antes se é essencialmente determinado em função do valor do bem adquirido (prestação fraccionada).
Só para as prestações duradouras de natureza reiterada ou periódica valeria a prescrição de 5 anos a que se reporta o disposto no artº 310º al.g) CCiv. Já as prestações fraccionadas ou repartidas cairiam no âmbito da prescrição ordinária de 20 anos – artº 309º CCiv.”.
Concluindo, então, nos termos que vêm sendo sufragados pelos demais arestos, que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artº 1424º Cód. Civil, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio, pelo que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alín. g) do artº 310°, do mesmo diploma.
Relativamente ao âmbito de aplicabilidade do artº. 311º, acrescenta dever “indagar se, como o concluiu a sentença recorrida, o título executivo transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos, por força do disposto nos artºs 311º e 309º CCiv”.
Critica, então, a decisão recorrida que aplica o prescrito no nº. 1, daquele artº. 311º, do Cód. Civil e, consequentemente, entendendo existir título executivo, considerou ser o prazo de prescrição o ordinário.
Fê-lo, argumentando dever-se igualmente “considerar o disposto no nº2 do artº 311º, se a sentença ou o título se referirem a prestações ainda não devidas à data do título executivo, a prestação continua a ser, para essas prestações, a de curto prazo.
Da conjugação destas duas normas extraiu a doutrina a conclusão de que a substituição pelo prazo ordinário só opera sendo o título posterior à dívida (assim, Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pg. 279)”.
Donde, ter-se sumariado que “da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 311º, extrai-se que a substituição da prescrição de curto prazo (5 anos) pelo prazo ordinário (20 anos) só opera sendo o título executivo posterior à dívida, o que não é o caso se o título executivo, actas das assembleias de condóminos, se limita às previsões orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos(sublinhado nosso).
No douto Acórdão de 08/09/2020Relator: Jorge Seabra, Processo nº. 25411/18.1T8PRT-A.P1 – reafirmou-se que “as despesas comuns ou ordinárias do condomínio fixadas por referência a um valor anual orçamentado devem, de facto, considerar-se como prestações periodicamente renováveis, pois que, sendo despesas relacionadas com a limpeza e segurança do prédio, com a aquisição de água e electricidade para as necessidades e zonas comuns, com a manutenção dos serviços comuns, designadamente elevadores e equipamentos energéticos, essas despesas têm como causa bens e serviços utilizados ou produzidos quotidianamente, de forma paulatina mas constante, pelo que não apenas o respectivo custo está associado ao decurso de tempo e dele depende essencialmente, como a obrigação de as suportar se renova no fim de períodos temporais consecutivos, em regra a anuidade, sendo então cumpridas através de uma prestação instantânea correspondente a um desses períodos (e ainda que o regulamento do condomínio possa estabelecer que esse pagamento seja feito, por exemplo, em duas prestações semestrais ou em quatro prestações trimestrais)”.
Apreciando a alegação da ali apelante de que havia sobrevindo, após o vencimento de tais prestações, um título executivo, nomeadamente a acta da assembleia de condóminos, reconhecida como título executivo pelo artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94, o que implicaria, nos termos do artº. 311º, do Cód. Civil, que o prazo curto de prescrição de 5 anos dever-se-ia ter por substituído pelo prazo ordinário de 20 anos, entendeu estar aquela carente de razão.
O que justificou, citando o Acórdão que antecedentemente mencionámos, em virtude da conjugação daquelas normas ter a doutrina extraído a conclusão “de que a substituição (da prescrição de curto prazo) pelo prazo ordinário só opera sendo (o título) posterior à dívida (assim, Prof. Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 279)“.
Acrescenta que, em igual sentido, referencia “Júlio Gomes, op. cit., pág. 757, que “ A lei distingue entre as prestações já devidas (mesmo que a realizar no futuro) e as ainda não devidas, sendo que, quanto a estas últimas, ainda que referidas na sentença transitada em julgado ou outro título executivo, continuarão a estar sujeitas ao prazo curto de prescrição, não se verificando a mudança de prazo prescricional. “
Isto significa, portanto, que o prazo de ordinário de prescrição só é aplicável se, após a constituição da dívida e da sua exigibilidade, a dívida for reconhecida por sentença transitada em julgado ou por outro título a que seja reconhecida força executiva.
Ora, neste enquadramento, no caso dos autos, apesar de a apelante sustentar que a dívida se constituiu e se tornou exigível a 1.01.2012 e 1.04.2012 (conforme notas de débito acima referidas) e a que a acta (título executivo) lhe é posterior (pois tem data de 5.06.2012), certo é que, pelo contrário, aquelas dívidas apenas se constituíram e se tornaram exigíveis a partir daquela data de 5.06.2012, com a realização da assembleia de condóminos nessa mesma data, pois que só nessa assembleia foi aprovado o orçamento para o ano de 2012, em que se inserem as prestações trimestrais em causa (Janeiro e Abril de 2012).
Por conseguinte, a constituição da dívida em causa e o título executivo que a reconhece (acta de assembleia de 5.06.2012) têm a mesma data e, logicamente, o título executivo não é superveniente, não sendo, por isso, à luz do antes exposto, aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, mas o prazo mais curto, no caso de cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 310º, al. g), do CC.
E assim sendo, como se julga, o dito prazo de 5 anos, como já antes se justificou, mostrava-se, à data da instauração da presente execução (e da subsequente citação da executada), integralmente decorrido e a consequente prescrição deve ser julgada como procedente”.
Donde se conclui, conforme se sumariou, que “para que o prazo curto de prescrição seja substituído pelo prazo ordinário é suposto, em conformidade com o disposto no artigo 311º, do Cód. Civil, que a sentença transitada em julgado ou o título executivo seja posterior à constituição e exigibilidade da dívida (sublinhado nosso).
Por fim, no douto Acórdão de 13/10/2022 Relatora: Judite Pires, Processo nº. 10330/20.0T8PRT-A.P1 -, citando-se os dois antecedentes arestos, cujo entendimento se perfilhou, aduziu-se, ainda, que a acta da execução apenas converte o prazo prescricional de 5 anos em prazo ordinário de 20 anos em relação às prestações vencidas, que ainda não se achem prescritas à data da formação do título, podendo o seu cumprimento ser coercivamente exigido.
E no caso em apreço, as prestações vencidas entre Outubro de 2012 e Março de 2015 já se achavam prescritas quando ocorreu a assembleia extraordinária de condóminos – 11.03.2020 -, cuja acta constitui o título dado à execução” (sublinhado nosso).

Aqui chegados, enunciemos as directrizes ou princípios considerandos:
- invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;
- constitui-se a prescrição como uma excepção que permite ao devedor obstaculizar ao exercício do direito de crédito por parte do credor ;
- as prestações condominiais relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar, e que se renova, anualmente, sendo depois repartidas entre os condóminos, normalmente em prestações mensais, representando a contrapartida pelo uso, utilização e fruição daquelas partes comuns, têm a natureza de quotizações ordinárias (nestas se incluindo as contribuições destinadas ao Fundo Comum de Reserva) ;
- tais prestações, sendo periodicamente renováveis enquanto durar o condomínio, prescrevem no prazo de 5 anos – cf., a alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil -, iniciando-se o cômputo do prazo de prescrição na data em que a prestação pode ser exigida ;
- com efeito, sendo o objecto da prestação, especialmente o seu montante, essencialmente determinado em função do respectivo tempo de duração, estamos perante uma prestação duradoura, de execução continuada ou periódica ; caso o objecto da prestação seja essencialmente determinado em função do valor do bem objecto de aquisição, servindo o tempo de duração apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo (este, não influi na determinação do objecto prestacional, apenas se relacionando com o modo da sua execução), estamos perante uma prestação instantânea fraccionada ;
- no primeiro caso – prestação duradoura de natureza reiterada ou periódica -, o prazo prescricional é de 5 anos, enquanto que, na segunda situação – prestação fraccionada ou repartida -, é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos ;
- todavia, existem despesas de conservação do condomínio que, ainda que tenham natureza legal, não são necessariamente prestações periódicas (o tempo e o seu decurso não modelam a sua configuração), pois têm natureza isolada, pontual ou avulsa, normalmente determinadas pelo concreto valor de determinada obra extraordinária ou singular despesa que se revela necessário efectuar no condomínio ;
- a necessidade da sua deliberação, implementação e contribuição resulta, normalmente, do facto das contribuições anualmente fixadas, incluindo as relativas ao Fundo Comum de Reserva, não se revelarem como suficientes ou bastantes para o custear daquela obra ou despesa ;
- neste caso, não se estando perante prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, e não ao limitado prazo prescricional de 5 anos ;
- se após a constituição, e respectiva exigibilidade, de uma dívida sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, esta vier a ser titulada em documento com valor de título executivo, tal direito creditício passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição – o artº. 311º, nº. 1, do Cód. Civil -, ou seja, só a posterior figuração da dívida em título executivo, transforma a prescrição de curto prazo em prescrição normal ;
- o que não sucede quando o título executivo em equação – actas das assembleias de condóminos, cf., artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94 – se traduz na definição das previsões orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos – o nº. 2, do mesmo artº. 311º ;
- com efeito, para que ocorra substituição do prazo curto de prescrição pelo prazo ordinário, exige-se que o título executivo seja posterior à constituição e exigibilidade da dívida ;
- por fim, tal titulação deve, porém, ocorrer dentro do aludido prazo prescricional de 5 anos, pois, caso a prescrição já tenha operado, por decurso daquele prazo quinquenal, esta mantém os seus efeitos, sem que o crédito passe a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.

Na aplicação de tais critérios ou indícios ao caso sub judice, temos então que:
- In casuestá em equação a aludida prescrição das quotas condominiais (capital creditício e juros), vencidas desde Dezembro/2008 a Janeiro de 2014, no que concerne às seguintes fracções:
Loja 9, Cave (fracção”J”) ;
Loja 15, Sobreloja (fracção “DD”) ;
Loja 21, Sobreloja (fracção “DJ”)
- a Embargante Apelante reclama que tais prestações encontram-se prescritas, em discordância do entendimento sufragado na sentença apelada, que decidiu pela improcedência da excepção invocada ;
- as quotas em dívida relativamente a tais fracções encontram-se elencadas nas alíneas d), f) e g), do facto 3 provado ;
- apreciadas tais quotas, constata-se que as enunciadas em 2º lugar, em todas aquelas fracções - quota extraordinária, para comparticipação nas obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro Comercial e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de, respectivamente, €: 63,00 (sessenta e três euros) – fracção “J” -, 78,00 € (setenta e oito euros) – fracção “DD” – e 103,00 € (cento e três euros) – fracção “DJ” -, vencida no dia 15 de Dezembro de 2008, a qual foi aprovada por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 26 de Novembro de 2008, reportam-se a uma despesa de conservação do Autor Condomínio que tem claramente natureza isolada, pontual ou avulsa ;
- efectivamente, a sua destinação reporta-se à descrita obra extraordinária - obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro Comercial e de reparação de fendas nas fachadas do edifício -, pelo que, não se estando perante prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, e não ao limitado prazo prescricional de 5 anos ;
- pelo que, no que a estas prestações concerne, ainda que com diferenciada fundamentação, confirma-se o juízo de não prescritibilidade enunciado na sentença recorrida ;
- no que concerne às demais prestações exequendas ali enunciadas, estamos perante despesas ordinárias ou comuns do condomínio, previstas no orçamento anualmente elaborado e repartidas em prestações mensais, como concreta contrapartida pelo uso, utilização e fruição das partes comuns pelos condóminos, bem como referentes às contribuições legalmente estipuladas como destinadas ao Fundo Comum de Reserva ;
- as quais, sendo prestações periodicamente renováveis, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil, iniciando-se o cômputo do prazo de prescrição na data em que as mesmas podem ser exigidas ;
- e, só assim não será, caso se verifique o pressuposto descrito no citado nº. 1, do artº. 311º, do Cód. Civil, ou seja, caso se conclua que, após a constituição e exigibilidade daquelas dívidas, estas vieram a titularizar-se em documento com valor de título executivo, situação em que tal direito creditício exequendo passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição (20 anos) ;
- ora, entendeu a sentença sob sindicância que as actas dadas à execução, como título executivo bastante, são posteriores à formação das dívidas, pelo que esta formação posterior do título transforma o prazo de prescrição, que passa a ser o ordinário de 20 anos ;
- cremos, todavia, que tal entendimento é carecido de razão e, como tal, não pode subsistir ;
- com efeito, conforme resulta dos factos provados 4. a 21., tais quotas anuais ordinárias e para o Fundo Comum de Reserva foram aprovadas nas Assembleias de Condóminos do Exequente/Embargado realizadas, respectivamente, em 28/01/2008 (2008), 11/02/2009 (2009, Acta nº. 1), 28/01/2010 (2010, Acta nº. 1), 26/01/2011 (2011, Acta nº. 2), 12/03/2012 (2012, Acta nº. 3), 04/12/2013 (2013, Acta nº. 4) e 06/02/2014 (2014, Acta nº. 5) ;
- ora, como enunciámos, para que ocorra a aludida transformação do prazo prescricional (de curta duração em prazo ordinário), impunha-se que a figuração da dívida em documento com valor de título executivo ocorresse após a sua constituição e exigibilidade, pois só a posterior figuração da dívida em título executivo transforma a prescrição de curto prazo em prescrição ordinária ou normal ;
- todavia, tal não sucede in casu, pois os títulos executivos exequendos – identificadas Actas da Assembleia de Condóminos – são os concretos definidores ou tradutores das estipulações orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos, ou seja, são os constituintes da dívida ;
- não sendo, assim, posteriores á constituição e exigibilidade dessas dívidas e, como tal, inoperáveis para a substituição do prazo de prescrição de 5 anos, pelo prazo ordinário de 20 anos ;
- ou seja, tais títulos exequendos, reportam-se, na data da sua constituição, a prestações ainda não devidas, pelo que a prescrição, relativamente a estas, continua a ser a de curto prazo (5 anos) – cf., o nº. 2, do artº. 311º, do Cód. Civil ;
- ora, à data da instauração da presente execução – 08/04/2021 (facto provado 14) -, e da subsequente citação da Executada/Embargante, tal prazo já se encontrava integralmente decorrido, determinando procedência da excepção de prescrição relativamente a tais prestações ;
- o que determina que, nesta parte, são procedentes as conclusões recursórias apresentadas, conducente ao reconhecimento da invocada excepção de prescrição relativamente às quotas condominiais (capital creditício e juros), vencidas desde Dezembro/2008 a Janeiro de 2014, no que concerne às fracções Loja 9, Cave (fracção”J”), Loja 15, Sobreloja (fracção “DD”) e Loja 21, Sobreloja (fracção “DJ”), com excepção das quotas extraordinárias para comparticipação nas obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro Comercial e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de, respectivamente, €: 63,00 (sessenta e três euros) – fracção “J” -, 78,00 € (setenta e oito euros) – fracção “DD” – e 103,00 € (cento e três euros) – fracção “DJ” ;
- nem se afirme, em sentido contrário, que tais prestações figurarão certamente em posteriores actas de assembleia de condóminos, nas quais terá sido efectuado um discriminado apuramento e figuração das prestações não liquidadas, em momento posterior à aludida constituição e exigibilidade de tais dívidas, o que sempre determinaria a aludida conversão do prazo prescricional ;
- não só tal não resulta devidamente provado como, ademais, tal figuração, para efeitos de apuramento do prazo prescricional, em nada interfere no decurso da prescrição nem no decurso do vencimento das dívidas em causa, pois o prazo de vencimento continua a computar-se desde o momento da sua constituição e posterior concreta exigibilidade.

Por todo o exposto, num juízo de parcial procedência das conclusões recursórias (ainda que com parcial fundamentação), decide-se, num juízo de parcial revogação do saneador sentença recorrido/apelado o seguinte:
  • julgar prescritos os créditos exequendos referentes às prestações/quotas condominiais (capital creditício e juros), vencidas desde Dezembro/2008 a Janeiro de 2014, no que concerne às fracções Loja 9, Cave (fracção”J”), Loja 15, Sobreloja (fracção “DD”) e Loja 21, Sobreloja (fracção “DJ”), com excepção dos créditos exequendos relativos às prestações/quotas extraordinárias para comparticipação nas obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro …… e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de, respectivamente, €: 63,00 (sessenta e três euros) – fracção “J” -, 78,00 € (setenta e oito euros) – fracção “DD” – e 103,00 € (cento e três euros) – fracção “DJ” ;
  • Determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança das demais quantias, nas quais se incluem os valores referentes às prestações/quotas extraordinárias supra identificadas.

*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, quer as custas dos embargos quer da presente apelação, serão suportadas por Embargante/Executada/Apelante e Embargado/Exequente/Apelado, na proporção do respectivo decaimento.
***

IV.–DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a)-Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Executada/Embargante MARIA ……, em que surge como Apelado/Embargado/Exequente CONDOMÍNIO …… ;
b)-Em consequência, e ainda que com parcial diferenciada fundamentação, num juízo de parcial revogação do saneador sentença recorrido/apelado decide-se o seguinte:
  • julgar prescritos os créditos exequendos referentes às prestações/quotas condominiais (capital creditício e juros), vencidas desde Dezembro/2008 a Janeiro de 2014, no que concerne às fracções Loja 9, Cave (fracção”J”), Loja 15, Sobreloja (fracção “DD”) e Loja 21, Sobreloja (fracção “DJ”), com excepção dos créditos exequendos relativos às prestações/quotas extraordinárias para comparticipação nas obras de conservação, relativas à substituição da canalização de abastecimento de água do Centro …… e de reparação de fendas nas fachadas do edifício, no valor de, respectivamente, €: 63,00 (sessenta e três euros) – fracção “J” -, 78,00 € (setenta e oito euros) – fracção “DD” – e 103,00 € (cento e três euros) – fracção “DJ” ;
  • Determinar o prosseguimento da execução para cobrança das demais quantias, nas quais se incluem os valores referentes às prestações/quotas extraordinárias supra identificadas.
c)-As custas dos embargos e da presente apelação, serão suportadas por Embargante/Executada/Apelante e Embargado/Exequente/Apelado, na proporção do respectivo decaimento – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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Lisboa, 21 de Março de 2024


Arlindo Crua - Relator
António Moreira - 1º Adjunto
Susana Mesquita Gonçalves - 2º Adjunto

(assinado electronicamente)


(1)A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
(2)Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado.
(3)As disposições legais infra citadas, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma, na vigente redacção, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, de 26/06. Esta redacção é a aplicável à tramitação dos presentes embargos, deduzidos em 16/01/2014, tal como decorre do nº. 4, do artº. 6º, da referenciada Lei.
(4)José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157.
(5)A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 218 a 223.