Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
381/19.2PGLRS.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - A aplicação do regime dos jovens delinquentes depende da verificação de pressuposto objetivo que se baseia na idade do agente à data do crime, cumulativamente com um pressuposto subjetivo, que a lei define como a existência de «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
- A apreciação sobre a existência das vantagens para a reinserção social do jovem condenado é feita a partir da valoração, em concreto, da sua personalidade, conduta anterior e posterior ao crime, natureza e do modo de execução do ilícito e motivos determinantes.
- É inaplicável o regime dos jovens delinquentes a indivíduo que, não obstante primário à data dos factos, comete três crimes de roubo e dois de furto, em escassos meses, vindo depois a descobrir-se que em cerca de dois anos, onde se insere o período acima referido, cometeu mais um crime de roubo, quatro de furto qualificado e dois de tráfico de estupefacientes, sendo um deles de menor gravidade, quando as condições de vida do mesmo são precisamente as mesmas que detinha à data da prática dos crimes, ou seja, uma vivência de ócio e irresponsabilidade familiar e social.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, o arguido AA, nascido a .../.../1998, de nacionalidade Portuguesa, foi condenado pela prática, em autoria material, de:
- um crime de roubo, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 210º/ 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e dez meses de prisão (autos principais 381/19.2PGLRS);
- um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º/11, do CP, na pena de um ano e dez meses de prisão (apenso 25/19.2PJLRS);
- um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º/1 do CP, na pena de sete meses de prisão (apenso 529/19.7PGLRS);
- um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º/1, do CP, na pena de um ano e sete meses de prisão (apenso 234/19.4PHOER);
- um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º/1 do CP, na pena de sete meses de prisão (apenso 441/19.0PCAMD).
Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão.
Foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão, na pena única, por força do disposto nos artigos 2º/1, 3º/1 e 4 e 7º/3 da Lei 38-A/2023, de 02/08, sob condição resolutiva de arguido o não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor.
Mais foi condenado, ao abrigo do disposto nos artigos 16º/2 do Estatuto da Vítima e 82.º-A/1 do Código de Processo Penal (CPP), a pagar:
- à vítima BB, o montante de oitocentos euros, a título de danos patrimoniais, e de quatrocentos euros, a titulo de danos não patrimoniais, num total de mil e duzentos euros;
- à vítima CC, o montante quatrocentos euros a titulo de danos não patrimoniais;
- à vítima DD, o montante trezentos euros, a titulo de danos não patrimoniais.
O arguido não apresentou contestação e vem recorrer do acórdão proferido.
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II- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
I. Autos Principais (381/19.2PGLRS)
1) No dia 03/05/2019, pelas 13:06 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Esquina da Sorte” sito na ...
2) Ali chegado, o arguido solicitou ao ofendido BB o registo do boletim com apostas do jogo Placard, no valor de 800€, ao que este acedeu.
3) No momento em que o respetivo talão saiu da impressora e o ofendido o tinha na mão, o arguido, de forma brusca e com força retirou-lho da mão, sem que o ofendido conseguisse reagir, colocando-se em fuga sem realizar o devido pagamento.
4) A aposta tinha um ganho possível no valor de 880€ valor que o arguido recebeu.
5) Com esta conduta, o arguido conseguiu não efetuar o respetivo pagamento da aposta do jogo Placard a qual foi debitada ao mediador, o ofendido BB, já que o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não permitiu a anulação da aposta nem o reembolso da aposta subtraída.
6) O arguido mediante o uso de força física quis e conseguiu quebrar a resistência física do ofendido BB logrando, contra a vontade deste subtrair a aposta na plataforma placard sem efetuar o pagamento.
7) Agiu o arguido, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovada e punida por lei.
II. Apenso 25/19.2PJLRS
8) No dia 28/05/2019, pelas 17:00 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sita na ..., propriedade de EE.
9) Ali chegado o arguido solicitou à funcionária CC o registo do boletim com apostas do jogo Placard, no valor de 800€.
10) No momento em que o respetivo talão saiu da impressora e CC o ia retirar, o arguido aproximou-se da mesma e desferiu-lhe com força uma pancada no braço, a fim desta se desviar da máquina, fazendo com que a mesma fosse projetada contra um móvel e de seguida, pegou no talão da aposta registada e colocou-se em fuga, sem realizar o devido pagamento.
11) A aposta roubada tinha um ganho possível no valor de 880€, valor que o arguido recebeu.
12) Com esta conduta, o arguido conseguiu não efetuar o respetivo pagamento da aposta do jogo Placard a qual foi debitada ao mediador.
13) O arguido mediante o uso de força física quis e conseguiu quebrar a resistência física da ofendida CC logrando, contra a vontade desta subtrair a aposta na plataforma placard sem efetuar o pagamento.
14) Agiu o arguido, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovada e punida por lei.
III. Apenso 529/19.7PGLRS
15) No dia 25/06/2019, pelas 17:25 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sita na ..., n.º …, loja 3, ..., propriedade de FF.
16) Ali chegado o arguido solicitou ao ofendido o registo de dois boletins com apostas do jogo Placard, no valor de 800 €, no que foi acedido por FF.
17) Ora, no momento em que o respetivo talão saiu da impressora, o arguido colocou o seu braço por cima do balcão e apossou-se do mesmo, sem que o ofendido conseguisse reagir, colocando-se em fuga sem realizar o devido pagamento.
18) A aposta furtada tinha um ganho possível no valor de 1.184€, valor que o arguido recebeu.
19) Com esta conduta, o arguido conseguiu não efetuar o respetivo pagamento da aposta do jogo Placard a qual foi debitada ao mediador.
20) O arguido ao atuar da forma acima descrita quis e conseguiu, contra a vontade de GG, subtrair a aposta na plataforma placard sem efetuar o pagamento.
21) Agiu o arguido, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovada e punida por lei.
IV. Apenso 234/19.4PHOER
22) No dia 13/08/2019, pelas 19:30 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sita na ..., propriedade de HH.
23) Ali chegado o arguido solicitou à ofendida DD o registo de dois boletins com apostas do jogo Placard, no valor de 800€ cada.
24) No momento em que o respetivo talão saiu da impressora e a funcionária DD se preparava para agarrar no mesmo, o arguido pegou no talão, tendo nesse movimento arranhado a mão da referida funcionária, colocando-se de imediato em fuga sem realizar o devido pagamento.
25) Com esta conduta, o arguido conseguiu não efetuar o respetivo pagamento da aposta do jogo Placard a qual foi debitada ao mediador.
26) O arguido mediante o uso de força física quis e conseguiu quebrar a resistência física da ofendida DD logrando, contra a vontade desta subtrair a aposta na plataforma placard sem efetuar o pagamento.
27) Agiu o arguido, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovada e punida por lei.
V. Apenso 441/19.0PCAMD
28) No dia 24/08/2019, pelas 23:00 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na ..., propriedade de II.
29) Ali chegado o arguido solicitou ao funcionário JJ o registo de um boletim com apostas do jogo Placard, no valor de 800 €.
30) No momento em que o respetivo talão saiu da impressora o arguido colocou o seu braço por cima do balcão e apossou-se do mesmo, sem que o ofendido conseguisse reagir, colocando-se em fuga sem realizar o devido pagamento.
31) A aposta furtada tinha um ganho possível no valor de 800€, valor que o arguido recebeu.
32) Com esta conduta, o arguido conseguiu não efetuar o respetivo pagamento da aposta do jogo Placard a qual foi debitada ao mediador.
33) O arguido ao atuar da forma acima descrita quis e conseguiu, contra a vontade de
JJ, subtrair a aposta na plataforma placard sem efetuar o pagamento.
34) Agiu o arguido, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovada e punida por lei.
Das condições pessoais do arguido
35) O arguido é o terceiro elemento de uma fratria de quatro irmãos, todos nascidos no Brasil, país onde os progenitores se conheceram.
36) Os pais do arguido de nacionalidade portuguesa foram, em momentos distintos para esse país da América do Sul como missionários de uma igreja evangélica, tendo aberto uma delegação da REMAR em São Paulo, organização não governamental de apoio a pessoas marginalizadas.
37) O agregado familiar matinha boas condições de vida, acima da média, vivendo numa moradia com jardim e piscina.
38) Deslocavam-se com alguma frequência a Portugal para passar períodos de férias.
39) O casal viveu dezassete anos no Brasil, tendo a família decidido regressar a Portugal em 2009.
40) Contudo, o progenitor de AA faleceu, devido a uma infeção hospitalar, uns meses antes da data prevista para o regresso ao território nacional.
41) Perante este acontecimento inesperado para a família, o arguido não demonstrou as suas emoções revelando ser mais contido dos que os irmãos.
42) A progenitora refere que o arguido nunca lhe criou preocupações até 2018.
43) Enquadrava-se com facilidade nos diversos contextos onde se inseria, designadamente a família, a escola a igreja evangélica e na prática de futsal, modalidade desportiva onde foi federado desde 2010 e árbitro a partir de 2014, aos dezasseis anos.
44) A família foi sempre muito unida, declarando KK que passavam muito tempo com a sua irmã e respetivos filhos assim como a avó materna do arguido, em férias e atividades de tempos livres aos fins de semana.
45) No entanto, em 2018, os familiares denotaram uma alteração comportamental do arguido, tendo este saído de casa em fevereiro 2019.
46) Nesta altura, a relação do arguido com a progenitora não foi a mais próxima, uma vez que esta última era muito critica quanto às amizades do filho e à postura adotada pelo mesmo.
47) AA completou o ensino secundário na área das línguas e humanidades, tentando sem sucesso, em dois anos consecutivos, ingressar no ensino superior na área do direito.
48) Entretanto, desempenhou diversos trabalhos indiferenciados, nomeadamente, como administrativo numa empresa, o que complementava com a atividade de árbitro de futsal aos fins de semana.
49) Deixou, contudo, a arbitragem devido ao seu envolvimento com o sistema de justiça.
50) Em setembro de 2020 esteve a trabalhar durante dois meses como servente na construção civil na empresa de um conhecido da família, pastor evangélico, auferindo o ordenado mínimo, tendo seguidamente, iniciado funções na confeção de pizzas, em regime part-time, emprego que detinha no período anterior à sua reclusão.
51) Não se conhecem problemas de saúde ao arguido.
52) Quanto aos comportamentos aditivos assume o consumo de estupefacientes, nomeadamente, haxixe, como forma de se relaxar, desvalorizando esta problemática e não demonstra motivação para qualquer intervenção a este nível.
Condições Sociais e Pessoais
53) No período que antecedeu à atual prisão, AA, referiu que se encontrava a residir com a sua namorada, LL e com o seu filho MM de cerca de dois anos e quatro meses, numa habitação arrendada, de tipologia T1, localizada na zona de Lisboa, ao qual, pagava mensalmente uma renda de 375,00€.
54) Segundo o arguido, o agregado subsistia de algumas dificuldades económicas recebendo apoio por parte dos familiares.
55) A nível laboral o arguido refere que se encontrava a exercer funções como distribuidor de pizzas auferindo cerca de 420,00€, em ..., conciliando, com alguns trabalhos na área da construção civil.
56) Ao longo da reclusão, AA, depende essencialmente do apoio da progenitora, tendo beneficiado das suas visitas.
57) Em termos individuais, da avaliação realizada pelos serviços de reinserção social resulta que o mesmo se apresenta como um individuo imaturo com reduzida reflexão critica do reconhecimento da ilicitude e dos potenciais danos em face dos seus comportamentos, não acautelando as eventuais consequências dos seus atos.
58) Em termos futuros, tem o apoio da progenitora, KK, auxiliar de saúde, da avó materna e dos irmãos, todos ativos profissionalmente, apresentando o agregado familiar uma situação económica estável.
59) Para além destes, conta ainda com o suporte da namorada.
60) Em liberdade, apresenta um discurso assente na procura de eventual trabalho na área da construção civil, não tendo apresentado qualquer proposta de trabalho formalizada.
61) No entanto, o arguido não coloca de parte a possibilidade de emigrar para a Suíça, tendo familiares e conhecidos neste país que o poderão auxiliar a encontrar trabalho.
Impacto da Situação Jurídico – Penal
62) O arguido esteve preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa à ordem do processo n.º 209/19.3... do Juízo Central Criminal de Lisboa – J5.
63) Relativamente ao percurso prisional do arguido tem mantido comportamento de acordo com as regras sociais, não se encontrando integrado em qualquer atividade desenvolvida no ....
64) Acresce que o arguido referiu que se inscreveu no curso de economia a iniciar no próximo ano letivo.
65) A atitude do arguido em relação à situação jurídica em curso caracteriza-se por apreensão, receando as consequências que da mesma podem advir, manifestando preocupação com o facto de possuir mais um processo na condição de arguido, verbalizando arrependimento e relacionando com uma fase da sua vida mais desorganizada, associada ao consumo de estupefacientes e de estar à época afastado dos seus familiares que sempre lhe facultaram apoio a nível afetivo e económico.
66) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
(i) No âmbito do processo n.º 40/19.6... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão transitada em julgado em 12/09/2020, foi condenado pela prática, em 08/2018, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período de tempo com regime de prova;
(ii) No âmbito do processo n.º 1338/20.6... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 14/12/2020, foi condenado pela prática, em 11/08/2020, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano;
(iii) No âmbito do processo n.º 559/19.9... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 14/12/2020, foi condenado pela prática, em 27/04/2019, de um crime de roubo, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 18 meses, com regime de prova e o dever de efetuar o pagamento à lesada do valor de 800 € no prazo máximo de seis meses;
(iv) No âmbito do processo n.º 36/20.5... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, por decisão transitada em julgado em 14/07/2022, foi condenado pela prática, em 05/02/2020 de dois crimes de tráfico de estupefacientes e em 18/12/2019, de um crime de roubo na forma tentada, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva;
(v) No âmbito do processo n.º 209/19.3... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 5, por decisão transitada em julgado em 05/04/2023, foi condenado pela prática, em 01/01/2020 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão efetiva;
(vi) No âmbito do processo n.º 656/19.0... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 3, por decisão transitada em julgado em 18/11/2022, foi condenado pela prática, em 15/05/2019, de dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de roubo, na pena única de 6 anos de prisão efetiva.
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Factos não provados:
Não se provou que:
a) O arguido deu uma palmada no ombro de CC.
b) A funcionária DD pegou no talão e o arguido arrancou-o da sua mão, exercendo força, retirando-lhe o mesmo da sua mão.
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IIII- Fundamentação da aquisição probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« (…) O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Assim, fundamentaram a antecedente decisão fáctica e contribuíram para formar a convicção do Tribunal, os seguintes elementos de prova produzidos e examinados em audiência de discussão e julgamento.
Primeiramente, quanto a todos os factos relevaram as declarações prestadas pelo arguido, o qual, na sessão de julgamento de 25/10/2023, declarou que os factos que os factos que lhe são imputados na acusação são em parte verdadeiros, explicando que preenchia os boletins, entregava-os à pessoa do balcão e depois de imprimirem os talões e os mesmos saírem na impressão tirava-os, não usando de força para o efeito, explicando em síntese, que:
- Relativamente aos factos respeitantes aos autos principais (381/19.2PGLRS), afirmou que retirou o talão da impressora quando saiu e não usou a força para o retirar o talão, tendo recebido o valor de cerca de 880 euros;
- Relativamente aos factos respeitantes ao apenso 25/19.2PJLRS, afirma conhecer o local, sendo verdade que registou a aposta, mas que quando a aposta saiu não agrediu a senhora, tirou diretamente o talão da impressora e recebeu 880 euros;
- Relativamente aos factos respeitantes ao apenso 529/19.7PGLRS, declarou que os factos são verdadeiros e que recebeu 1.184 euros;
- Relativamente aos factos respeitantes ao apenso 234/19.4PHOER, declarou que os factos são verdadeiros, mas a impressora estava em cima do balcão, tirou o talão da impressora e não usou da força;
- Relativamente aos factos respeitantes ao apenso 441/19.0PCAMD, declarou que os factos são verdadeiros e que recebeu 800 euros.
Reconheceu que recebeu os valores por transferência bancária.
Para maior facilidade na exposição dos fundamentos da decisão de facto, passar-se-á a expor a apreciação do Tribunal quanto aos meios de prova que serviram de suporte a cada uma das situações imputadas ao arguido, por referência à sistematização adotada na peça acusatória.
No que tange à factualidade dada como provada e não provada, procurou o Tribunal cingir-se à matéria com interesse para a decisão da causa, eliminando os factos irrelevantes, inócuos, conclusivos e eliminando e/ou reagrupando os factos repetidos.
Em conformidade com o exposto, os factos inseridos na acusação que consubstanciam generalizações e assumem natureza genérica e conclusiva, designadamente os constantes dos artigos 1.º a 4.º da acusação foram eliminados.
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I. No que respeita aos factos a que se reportam os autos principais n.º 381/19.2PGLRS - dos pontos (…) a 7) (factos respeitantes ao dia 03/05/2019, estabelecimento comercial denominado “Esquina da Sorte”, sito na ...), atendeu-se:
- Aos meios de prova documental de fls. 6 (auto de denúncia); 9 (copia de reimpressão de recibo com indicação do numero de aposta); 10 (cópia de talão); 39 (comunicação do ofendido ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e resposta obtida pelo mesmo); 41 (Cd com imagens); 49 a 50 (relatório de visionamento de imagens do estabelecimento “O Manjuba”); 54 (aditamento); 85 (resultado de pesquisa nas bases dados do IMT quanto aos elementos de identificação do arguido); 210 a 212 (relatório de visionamento de imagens); 219 (declaração da Santa Casa a informar do pagamento da aposta no valor de 880 €, com identificação do numero da aposta de fls. 9); 223-225 (extrato de conta bancária titulada pelo arguido); 260/261 (auto de reconhecimento pessoal da testemunha BB);
- Às declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, nas quais o arguido admitiu ter-se dirigido àquele estabelecimento e ter registado apostas do jogo placard no valor de oitocentos euros, tendo retirado o talão e fugido com o mesmo, tendo recebido o montante de oitocentos e oitenta euros.
- Ao depoimento prestado pela testemunha BB, o qual declarou, em síntese, que no mês de maio de 2019, estava para fechar o estabelecimento por volta da uma hora, quando entrou o arguido, com quatro boletins do placard para registar, passou a primeira aposta de um euro, passou o segundo boletim da aposta, o que lhe chamou a atenção foi serem os jogos todos iguais, sendo o boletim de oitocentos euros, sendo que o arguido arrancou da sua mão os dois boletins e pôs-se em fuga. Quando ele se foi embora fez a reimpressão do boletim que consta de fls. 9 e a cópia do talão, com o número de identificação fiscal consta de fls. 10. Os ganhos possíveis correspondem ao valor do prémio se acertar a aposta. Teve o prejuízo correspondente a oitocentos euros, valor que teve de pagar à Santa Casa da Misericórdia o qual não faz o cancelamento do prémio nem a anulação da aposta sem o talão original. Passado um mês o arguido voltou a aparecer outra vez, já tinha sistema de videovigilância no estabelecimento, ele disse que ia pagar com multibanco, mas nunca mais voltou, explicando que as imagens constantes de fls. 210/211 correspondem à última situação em que o arguido se dirigiu ao seu estabelecimento.
A convicção do Tribunal, para fixação da materialidade dada como assente a respeito da situação ocorrida no dia 03/05/2019 baseou-se nas próprias declarações do arguido, o qual assumiu ter-se dirigido aquele estabelecimento e ter retirado o talão de aposta antes de efetuar o respetivo pagamento, sendo que, posteriormente recebeu o valor de 880€. O recebimento do referido valor pelo arguido, em resultado do pagamento prémio da aposta em causa igualmente surge documentado a fls. 219 (que consiste na informação do pagamento do prémio prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) e 224 (extrato de conta bancária titulada pelo arguido do qual consta o correspondente movimento a crédito).
No que respeita à concreta ação desenvolvida pelo arguido para retirada do talão de aposta, cumpre referir que decorreu claramente do depoimento do ofendido BB, prestado de forma firme, clara, espontânea e por esses motivos persuasiva, que o referido talão lhe foi “arrancado” da mão, resultando inequívoco que, ao contrário do que o arguido pretendeu fazer crer, o talão se encontrava na mão do ofendido e lhe foi retirado bruscamente da mão pelo arguido que se colocou de imediato em fuga, sem que lhe tenha sido possível reagir a essa ação.
Relativamente ao prejuízo sofrido pelo ofendido BB tal decorreu das suas declarações acerca das informações que lhe foram prestadas pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em conformidade com a comunicação desta entidade, constante de fls. 39.
Destarte, considerando as declarações prestadas pelo ofendido, de forma clara, firme e inequívoca e por estes motivos persuasiva, não teve o Tribunal dúvidas em considerar verdadeiros os factos que relatou e que, em conformidade, considerou positivamente.
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II. No que respeita aos factos a que se reportam o apenso n.º 25/19.2PJLRS - dos pontos 8) a (…) (factos respeitantes ao dia CC, estabelecimento comercial denominado “...”, sito em Odivelas), atendeu-se:
- Aos meios de prova documental de fls. 39 (informação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa); 100 (reportagem fotográfica com cópia de reimpressão de recibo e talão); 119 a 120 (resultado de pesquisa de NIF); 262/263 (auto de reconhecimento pessoal da testemunha CC); 217 (declaração da Santa Casa a informar do pagamento da aposta no NUIPC 25/19.2PJLRS por referencia extrato conta bancária de fls. 224 e talão de fls. 100 e ...); 223-225 (extrato de conta bancária titulada pelo arguido); 262-263 (auto de reconhecimento pessoal de NN);
- Às declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, nas quais o arguido admitiu ter-se dirigido àquele estabelecimento e ter registado a aposta do jogo placard, tendo retirado o talão e fugido com o mesmo, mas não tendo usado da força, tento tirado o talão da impressora que estava em cima do balcão e tendo recebido o montante de oitocentos e oitenta euros.
- Ao depoimento prestado pela testemunha CC, a qual declarou, em síntese, que eram entre as 16:30 e as 17:00 horas e estava a atender clientes naquele estabelecimento, quando viu o arguido, que lhe pareceu estar a fingir que preenchia uns boletins de apostas, disse-lhe que um dos boletins não estava bem preenchido, que não tinha multibanco, tendo ele respondido que não fazia mal porque pagava com dinheiro. De seguida, registou o boletim e porque já estava desconfiada do comportamento do arguido, foi logo com a mão à impressora que estava ao nível do balcão, sendo que o arguido lhe deu um encontrão no braço ou um murro no braço, tendo caiu para trás, contra a vitrine, uma estante que estava atrás dela, não chegando a cair. Ainda chegou a agarrar o talão, o arguido é que depois lhe deu um encontrão, não sabendo se o talão ficou rasgado, mas pelo menos teria ficado engelhado. Em consequência destes factos ficou mais nervosa do que magoada, tomou um calmante à noite.
Apreciados os meios de prova produzidos e acima elencados quanto aos factos respeitantes ao dia CC entendeu o Tribunal que não poderá deixar de ser valorizado o depoimento da ofendida CC, o qual foi prestado de forma espontânea, segura, convicta e por esses motivos persuasiva e merecedora de crédito. Com efeito, resultou clara e categoricamente do depoimento de NN que o talão foi retirado pelo arguido quando ela o tinha na mão e que o arguido lhe conseguiu retirar esse talão desferindo-lhe uma pancada (murro ou encontrão) no braço, que a fez cair para trás, notando-se que a ofendida descreveu esses factos com vários pormenores (designadamente enfatizando o facto do talão ter ficado rasgado ou pelo menos engelhado, por ela ter oferecido resistência à sua retirada), explicando o modo como caiu e para onde, elementos que permitiram ao Tribunal caracterizar o seu depoimento como verosímil e verídico.
Por esses motivos e pese embora a negação do arguido, face à credibilidade que as declarações da ofendida mereceram, não teve o Tribunal quaisquer dúvidas quanto a sua veracidade, dando como demonstrados os correspondentes factos.
Os demais factos foram admitidos pelo arguido e também têm suporte documental, designadamente o recebimento do prémio correspondente ao talão pelo mesmo retirado documentado a fls. 217 (que consiste na informação do pagamento do prémio prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) e 224 (extrato de conta bancária titulada pelo arguido do qual consta o correspondente movimento a crédito).
Relativamente ao prejuízo causado ao mediador tal decorre do teor da comunicação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de fls. 39.
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III. No que respeita aos factos a que se reportam o apenso n.º 25/19.2PJLRS – (…) (factos respeitantes ao dia 25/06/2019, estabelecimento comercial denominado “...”, sito na ...), atendeu-se, assim:
- Aos meios de prova documental de fls. 39 (informação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa); 146 (auto de notícia); 147 (auto de apreensão); 148 (boletins de aposta); 150 (cópia de recibo com identificação do numero de aposta); 161 (cópia de recibo e talão); 198/199 (auto de reconhecimento pessoal da testemunha FF); 219 (declaração da SCML a informar do pagamento da aposta com identificação da aposta no valor de 1.184 euros); 223-225 (extrato conta bancária do arguido do qual consta a identificação da transferência da SCML do mesmo valor); 198 a 199 (auto de reconhecimento pessoal).
- Às declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, nas quais o arguido confessou integralmente tais factos, afirmando ainda ter recebido o valor de 1.184 euros.
Ponderados os meios de prova produzidos quanto aos factos em apreciação, terá necessariamente de se concluir, face às declarações do arguido, que confessou integralmente estes factos e dos meios de prova documental acima elencados, pelo seu cometimento pelo arguido. A falta de pagamento da aposta pelo arguido, conforme pelo mesmo admitido, conduz necessariamente ao seu débito ao respetivo mediador (tal como decorre do teor da comunicação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de fls. 39).
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IV. No que respeita aos factos a que se reportam o apenso n.º 234/19.4PHOER - (…) (factos respeitantes ao dia 13/08/2019, estabelecimento comercial denominado “...”, sito em ...), atendeu-se, assim:
- Aos meios de prova documental de fls. 39 (informação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa); 394-396 (relatório de inspeção); 471 (auto de apreensão de talão e boletim); 494 a 496 (fotogramas de talões aprendidos); 556 a 561 (exame pericial vestígios lofoscópicos); 615-616 (auto de reconhecimento pessoal de DD); 712-716 (exame pericial lofóscopia) e 615-616 (auto de reconhecimento pessoal de DD);
- Às declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, nas quais o arguido admitiu que os factos que lhe eram imputados correspondiam a verdade, sendo que não usou da força, tirou o talão da impressora que estava em cima do balcão.
- Ao depoimento prestado pela testemunha DD, a qual declarou, em síntese, ter memória que os acontecimentos ocorreram num dia de jogo 6ª feira, eram cerca de 19 horas, entraram dois clientes, o arguido entregou uma aposta no jogo placard que já trazia para registar, quando passou o boletim e ia agarrar no talão que ia a sair da impressora o arguido pegou no talão antes de si e retirou-o, arranhando-a na mão direita com o movimento que fez para tirar o talão. Na sequência destes acontecimentos ficou nervosa e sentiu-se retraída.
No que tange a estes acontecimentos, o arguido confessou os factos, apenas negando ter usado de violência contra a ofendida.
Por sua vez a ofendida, DD de modo que se crê sincero e espontâneo, revelando preocupação e cuidado em fazer uma narração o mais próxima possível da memória que tinha dos acontecimentos, referiu que, no momento em que ia agarrar no talão, o arguido se antecipou, retirando-o, sendo que, com esse movimento, a arranhou numa mão, uma vez que ela própria já se preparava para segurar o referido talão.
Assim sendo, considerando as declarações prestadas pela testemunha e ofendida, DD, prestadas de forma clara, firme e inequívoca e por estes motivos persuasivas, não teve o Tribunal dúvidas em considerar verdadeiros os factos que relatou e que, em conformidade, considerou positivamente.
Por seu turno, também neste caso, a falta de pagamento da aposta pelo arguido, conforme pelo mesmo admitido, conduz necessariamente ao débito do correspondente valor ao respetivo mediador (tal como decorre do teor da comunicação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de fls. 39).
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V. Quanto aos factos respeitantes ao processo com o NUIPC 441/19.0PCAMD (…) - (factos respeitantes ao dia .../.../2019 e ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito na ...), atendeu-se ainda:
- Aos meios de prova documental constantes de fls. 39 (informação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa); 283-284 (declaração da Santa Casa a informar do pagamento da aposta com identificação do numero da aposta do talão de fls. 369); 192 (auto de revista do arguido); 193/194 (auto de apreensão de talão de prémio placard respeitante ao talão de fls. 369); 195 (original do talão de pagamento de premio no valor de 1.440 €); 196 (fotograma de dinheiro e talão de premio); 197 (cópia de cartão de cidadão); 369 (Cópia do talão de aposta placard); 613-614 (auto de reconhecimento pessoal de JJ) 611-612 (auto de reconhecimento pessoal de II);
- Às declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, nas quais o arguido confessou integralmente tais factos, admitindo ainda ter recebido o valor de oitocentos euros.
Ponderando os meios de prova produzidos quanto aos factos em apreciação, terá necessariamente de se concluir, face às declarações do arguido e dos meios de prova documental acima elencados, pelo cometimento pelo arguido dos factos em apreço.
A falta de pagamento da aposta pelo arguido, facto por este reconhecido admitido, conduz necessariamente ao débito do correspondente valor ao respetivo mediador (tal como decorre do teor da comunicação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de fls. 39).
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Finalmente, no que respeita à convicção do Tribunal acerca da atitude interior do arguido no cometimento dos factos – factos dos pontos 6), 7), 13), 14), 20), 21), 26), 27), 33) e 34) - importa referir que não se suscitaram dúvidas acerca da voluntariedade e intencionalidade do arguido em cometer os factos que lhe são objetivamente imputados, que o mesmo, no essencial, reconheceu e pretendendo, em todas as ocasiões, locupletar-se e subtrair os talões de apostas do jogo placard sem efetuar o pagamento das apostas correspondentes a tais talões.
Os factos relativos às condições de vida do arguido – dos pontos 35) a 65) - basearam-se no relatório social (cfr. fls. 776 a 778) elaborado a solicitação do Tribunal e sujeito a contraditório em audiência de discussão e julgamento, devidamente conjugado com as declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento que mereceram fé.
Os antecedentes criminais do arguido – ponto 66) - mostram-se averbados no seu Certificado de Registo Criminal atualizado (fls. 802 a 804).
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Quanto aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos descritos nessa qualidade.
Concretizando, no que concerne aos factos da alínea (…) não resultou das declarações de CC que o arguido tivesse desferido uma palmada no ombro, uma vez que esta não utilizou esta concreta expressão, referindo antes que o arguido a atingiu com uma pancada no braço.
Com respeito aos factos da alínea b), das declarações da ofendida DD não resultou que o arguido lhe tivesse retirado o talão da mão.».
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IV- Recurso:
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«a) O Arguido não se conforma com o douto Acórdão proferido, nos seguintes termos:
b) O Arguido entende que o Tribunal andou mal ao decidir afastar a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, senão vejamos:
c) O Arguido à data da prática dos factos o Arguido era primário.
d) O nº 4 do supra referido diploma legal prevê:
Artigo 4.º
(Da atenuação especial relativa a jovens)
Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
e) O Arguido entende que reúne as condições para a aplicação do regime em causa.
f) Considera-se que o facto de ter sido condenado em outros processos por factos posteriores não afasta a aplicação do regime em causa.
g) O Arguido considera que o facto de se encontrar a cumprir pena efectiva por factos de outro processo, não obsta à prognose favorável sobre uma facilidade de ressocialização.
h) Nos termos do relatório social apurou-se que:
“(...) AA completou o ensino secundário na área das línguas e humanidades, tentando sem sucesso, em dois anos consecutivos, ingressar no ensino superior na área do direito.
Entretanto, desempenhou diversos trabalhos indiferenciados, nomeadamente, como administrativo numa empresa, o que complementava com a atividade de árbitro de futsal aos fins de semana. Deixou, contudo, a arbitragem devido ao seu envolvimento com o sistema de justiça. (...)”
i) Apurou ainda:
“(...) Em termos futuros, tem o apoio da progenitora, KK, auxiliar de saúde, da avó materna, e dos irmãos todos ativos profissionalmente, apresentando o agregado familiar uma situação económica estável. Para além destes, conta ainda com o suporte da namorada. (...)”.
j) Ou seja, entende o Arguido que deveria ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, nomeadamente do artigo 4º
k) Entende o Arguido que o Tribunal violou o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09 ao não aplicar a atenuação especial das penas.
l) Porquanto, desde já se requer a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09 com a consequente redução das penas aplicadas.
Porquanto, desde já se requer a revogação do douto Acórdão, com a consequente aplicação do nº 4 do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, sendo aplicada a atenuação especial das penas.».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1. Não colhe a argumentação do recorrente no que respeita a uma eventual aplicação do regime penal especial para jovens no que tange à pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos.
2. Deve, assim, a condenação do arguido recorrente manter-se nos seus precisos termos.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!».
***
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, cujas passagens essenciais se transcrevem:
«Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, aqui se tendo também presente a bem fundada fundamentação expressa no acórdão sob recurso, em sede de ponderação de eventual aplicação do regime especial para jovens, (…)»
«Em seu reforço, socorremo-nos ainda do entendimento jurisprudencial expresso no acórdão a Relação de Lisboa de 8-2-2023 (processo 19/20.5...-3), que expressa:
“(…) 3.3. A questão seguinte respeita à aplicação do regime especial para jovens. Que no caso a aplicação do regime penal especial para jovens era mais vantajoso para o recorrente ninguém duvida.
Mas não é isso que está em causa: o que está em causa, é saber se em concreto há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do recorrente.
A nosso ver, o regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado na vida do jovem, não sendo desejável que fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena.
Ora como refere o tribunal recorrido «apresenta uma condenação averbada no respectivo registo criminal pela prática de crime de igual natureza. Atento este antecedente criminal, não faria qualquer sentido e seria completamente desresponsabilizante tratar o arguido, neste segundo evento, como um jovem que ainda não está em condições de sofrer as reacções da justiça criminal em toda a sua plenitude e que deveria sofrer uma sanção mais ligeira apenas em virtude de ainda ter 20 anos e 9 meses de idade à data da prática dos factos.
Por outro lado, não obstante o arrependimento, a verdade é que o arguido não assumiu integralmente o mal praticado dado como provado».
Neste quadro, somos a considerar que a idade do recorrente, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não perspectiva, “um juízo de prognose favorável e positivo de que uma eventual atenuação especial da pena propicie sérias vantagens para a reinserção social do arguido”.
Idêntica conclusão deve afinal ser extraída no caso concreto.
Em consonância com todo o exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção do acórdão recorrido, pugnando pela improcedência do recurso».
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V- Questões a decidir:
Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (1), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (2).
O recorrente pretende, com este recurso, beneficiar do regime de jovens delinquentes.
***
VI- Fundamentos de direito:
A pretensão do recorrente fundamenta-se nos seguintes entendimentos:
- de que o facto de ter sido condenado em outros processos, por factos posteriores, não afasta a aplicação do regime em causa.
- de que o facto de se encontrar a cumprir pena efectiva n outro processo, não obsta à prognose favorável sobre uma facilidade de ressocialização;
- de que frequentou o ensino secundário e não o superior por não ter conseguido ingressar na faculdade;
- de que exerceu diversos trabalhos indiferenciados, nomeadamente, como administrativo numa empresa, o que complementava com a atividade de árbitro de futsal aos fins de semana. Deixou, contudo, a arbitragem devido ao seu envolvimento com o sistema de justiça;
- tem o apoio da mãe, da avó materna e dos irmãos, todos ativos profissionalmente, apresentando o agregado familiar uma situação económica estável, e conta ainda com o suporte da namorada.
No que concerne à não aplicação, ao recorrente, do regime de jovens delinquentes, o Tribunal a quo fundamentou-o nos seguintes termos:
«No âmbito das circunstâncias modificativas comuns atenuantes deverá equacionar-se a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09 – que consagra o regime aplicável em matéria penal aos jovens delinquentes com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos – uma vez que o arguido, nas situações reportadas aos dias 03/05/2019, 28/05/2019 e 25/06/2019 tinha 20 anos de idade.
A aplicação deste regime tem genericamente subjacente “instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”; conforme decorre do preambulo do referido diploma.
Deverá, todavia, ter-se presente, que este regime não é de aplicação automática, só devendo o Tribunal socorrer-se do mesmo quando tiver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (cfr. artigo 4.º do referido diploma legal).
Tal prognóstico deverá ser realizado mediante a valoração, em concreto, “da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes”.
Deste modo, a atenuação assenta num pressuposto objetivo que se baseia na idade do agente à data do crime (entre 16 e 20 anos) e num pressuposto subjetivo correspondente à existência de sérias razões para crer que, da atenuação, resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Conforme se lê no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2014: “Não se exige, portanto, nem diminuição da culpa/ilicitude, nem da necessidade da pena, o que demonstra a autonomia deste tipo de atenuação especial, a sua especificidade, relativamente à idêntica figura regulada no CP. O que se compreende, porque a idade do agente torna, em princípio, a sua personalidade, ainda em formação, mais recetiva aos estímulos/ensinamentos que a condenação envolve, mais aberta e disponível para ser reencaminhada no sentido da ressocialização. (…) Assim, as razões da ressocialização prevalecem sobre as dos demais fins das penas. Contudo, as circunstâncias ligadas à culpa e à prevenção não serão completamente irrelevantes para a ponderação da aplicação do regime especial para jovens. Mas elas apenas relevam enquanto possam contribuir para a formulação do juízo de prognose que o tribunal deve formular sobre as «vantagens para a reinserção social» do jovem condenado”.
A este propósito foi igualmente enfatizado por esse Supremo Tribunal:
“A diferença substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens e a constante do art.º 72.º do CP está em que naquele, tal como estabelece o art.º 4.º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. (…) A atenuação especial da pena tem de emergir de um julgamento do caso concreto – impondo-se proceder a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem – que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção.”
No caso dos autos, verifica-se que, no momento em que praticou os factos em apreciação, o arguido não tinha ainda sofrido qualquer solene advertência para se abster deste tipo de comportamentos, isto é ainda não tinha sofrido qualquer condenação.
Contudo, ocorre que, subsequentemente, o arguido veio a sofrer várias condenações, no total de seis, por decisões transitadas em julgado entre 12/09/2020 e 05/04/2023 por factos cometidos no período compreendido entre o mês de agosto de 2018 e 11/08/2020, pelo cometimento de dois crimes de furto qualificado, um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, um crime de roubo, dois crimes de tráfico de estupefacientes, um crime de roubo na forma tentada, um crime de tráfico de estupefacientes e dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de roubo, tendo-lhe sido aplicadas três penas de prisão suspensas na sua execução e três penas de prisão efetiva pelo cometimento destes crimes.
Por seu turno, segundo a avaliação realizada pelos serviços de reinserção social, o arguido evidencia reduzida reflexão critica, do reconhecimento da ilicitude e dos potenciais danos em face dos seus comportamentos, não acautelando as eventuais consequências dos seus atos.
Por outro lado, embora o arguido tenha acabado por assumir a participação nos factos que lhe foram imputados, confessando a subtração dos talões de jogo dos estabelecimentos a que se reportava a acusação, certo é que se tentou desresponsabilizar pelos atos de violência que praticou, designadamente em relação aos ofendidos BB e CC, negando qualquer ação contra a sua esfera física.
Neste contexto, pese embora se reconheça que o arguido adotou, em audiência de discussão e julgamento, uma postura de assunção de (alguns) dos seus comportamentos, de forma crítica, certo é que o mesmo, pelo seu percurso criminal e de vida revela ainda necessidades de ressocialização muito relevantes que não autorizam o Tribunal a concluir que, através de uma atenuação das penas que lhe são aplicáveis, poderá ter vantagens na sua reinserção.
Com efeito, o Tribunal não se encontra habilitado, perante este quadro, a formar um juízo, baseado em razões sérias, que permita concluir que o arguido terá algum benefício se a sua pena for atenuada, pois subsistem muitas reservas quanto à sua compreensão e interiorização do desvalor da sua conduta em condições de beneficiar das vantagens que uma atenuação especial da pena lhe proporcionaria.
Pelos motivos expostos, decide-se afastar a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09.»
Vejamos:
A propósito dos requisitos para aplicação da atenuação especial prevista na norma invocada, veja-se a síntese que consta do acórdão do STJ, de 31-03-2011, 3ª SECÇÃO, no processo 169/09.9SYLSB.S1:
«I - Todos estão, porém, de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime visando os jovens adultos:
- não é de aplicação necessária e obrigatória;
- nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- é de conhecimento oficioso;
- a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz,
- mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada;
- de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa,
- havendo a obrigação, ou pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação».
Significa isto o entendimento de que a aplicação tem que ter um suporte na matéria de facto provada, que reflicta a viabilidade de uma atenuação especial para a ressocialização do agente do crime, que passa necessariamente pela demonstração de uma capacidade de auto-censura, porque só assim o desiderato do favorecimento de um processo de reeducação se pode obter.
Completa o esquema de funcionamento do instituto, o acórdão n.º 499/14.8PWLSB.L1.S1, do STJ, de 31.03.2016, onde se refere que «Não é a culpa do arguido, consubstanciada no facto concreto que praticou, que nos poderá limitar a aplicação do regime especial de jovens adultos. A única coisa que a lei impõe como limite à aplicação desta atenuação especial é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição».
O arguido à data dos factos tinha entre 20 e 21 anos de idade. Os factos ocorram de Maio a Agosto e o arguido completou 21 anos em Julho.
Era primário, não obstante ter vindo a ser condenado em três processos distintos por crimes praticados entre 2018 e a data do primeiro crime em causa neste processo, designadamente, por (i) dois crimes de furto qualificado, (i) um crime de roubo, e (iii) dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de roubo, estes últimos punidos, em cúmulo, com uma pena de 6 anos de prisão. Tendo mantido uma conduta penalmente ilícita, veio a ser condenado pela prática de crimes cometidos em momentos posteriores, de furto, roubo e tráfico de estupefacientes, em penas efectivas de prisão de mais de 4 anos, cada uma, em cúmulo jurídico.
Dos factos descritos nos autos conseguiu lucrar, por junto, com o valor de €544,00. É certo que estando em causa jogo, o montante do ganho era imprevisível, mas convenhamos que o risco de vir a ser condenado em penas pesadas também o era, e claramente o arguido escolheu o primeiro caminho.
Os crimes de roubo, cometidos, são puníveis com prisão de 1 a 8 anos, e os de furto com prisão até 3 anos. Os autos retratam a prática de cinco crimes, punidos nos termos supra referidos, com penas de 1 ano e 7 meses, um ano e 10 meses e 7 meses de prisão, penas essas muito próximas do limite mínimo aplicável, segundo o regime geral.
As condições de vida, do arguido, em liberdade, aferidas à data do acórdão recorrido, são precisamente as mesmas que o arguido tinha à data dos factos, ou seja, a vivência com a namorada, que tem um filho pequeno nos braços para criar, a disponibilidade de apoio familiar (que o arguido rejeitou à data dos factos), e a incerteza de qualquer emprego estável.
O arguido demonstrou uma séria incapacidade de manter vínculos laborais estáveis, de tal modo que se tem que considerar que em causa não terão estado as condições da prestação de trabalho, mas a sua própria personalidade, indiferente à necessidade de produzir rendimentos adequados às necessidades familiares, denotadora de relevante imaturidade. Não obstante ter responsabilidades inerentes à necessidade de prover ao seu sustento e do filho, o arguido prestou-se à prática da série de ilícitos, descritos nos autos e no ponto 66 do provado, e à sujeição às penas inerentes.
Como elemento temperador da personalidade criminógena demonstrada, assumiu a prática dos factos, mas em moldes subsumíveis a crimes de furto, ou seja, mediante uma confissão incompleta, tendente a minimizar a gravidade da sua actuação.
As idades entre os 16 e os 21 anos são caracterizadas por uma enorme imaturidade, nos tempos que correm. Não é o lugar para discutir o fenómeno, mas apenas para o constatar.
Estudos referem que o início da adolescência, que nos rapazes começa por volta dos 14/15 anos e pode durar por 10 anos, ou mais, implica um padrão de redução transitória das características pessoais vantajosas, especialmente amabilidade e autodisciplina, a ponto de se caracterizar a adolescência como uma "ruptura" temporária da personalidade, que evolui condicionada por uma intrincada mistura de factores genéticos e ambientais (3)
Para o sexo masculino é a fase das grandes manifestações de rebeldia, da fuga às reflexões pessoais, designadamente à compreensão da necessidade das regras sociais e à adequação das intenções e das práticas ao socialmente correcto.
Contudo, no caso dos autos, temos uma sequência de ilícitos criminais graves, praticados a partir dos 20 anos, mediante um afastamento da família - que poderia ser um auxílio à estruturação pessoal do agente, mas não foi porque ele assim impôs - intrincada entre crimes patrimoniais e de tráfico, simultânea à recusa dos condicionamentos inerentes a um meio de sustento legal, o que induz numa avaliação de uma personalidade mal estruturada, indiferente às mais básicas regras penais e sociais - de respeito e empatia pelas sequelas da conduta a nível familiar (no estrito âmbito do filho e da namorada) – não se encontrando elementos concretos que constituam sérias razões para crer, mediante uma espectativa razoável e de acordo com as regras da experiência, que a reintegração do arguido seja facilitada mediante a aplicação do regime dos jovens delinquentes.
O conjunto dos crimes cometidos, a prolongada actuação criminosa, a sua postura perante eles, a recusa de apoio familiar estruturante, o intenso contacto com o meio dos estupefacientes -que é o pai da criminalidade económica nos jovens (dos 16 aos 30 anos, conforme definição da recente lei da amnistia e perdão)-, o alheamento das responsabilidades parentais perante uma criança de tão tenra idade e uma jovem mãe, não apagam os fortes indícios de uma personalidade muito carente de ressocialização por meios coactores efectivos, ainda que confrontados com uma assunção desculpabilizante dos factos acusados, com uma enorme probabilidade de virem a ser provados em julgamento, ainda que numa versão menos gravosa.
Resta, pois, em cumprimento da norma, declarar a improcedência do recurso.
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Sumariando:
- A aplicação do regime dos jovens delinquentes depende da verificação de pressuposto objetivo que se baseia na idade do agente à data do crime, cumulativamente com um pressuposto subjetivo, que a lei define como a existência de «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
- A apreciação sobre a existência das vantagens para a reinserção social do jovem condenado é feita a partir da valoração, em concreto, da sua personalidade, conduta anterior e posterior ao crime, natureza e do modo de execução do ilícito e motivos determinantes.
- É inaplicável o regime dos jovens delinquentes a indivíduo que, não obstante primário à data dos factos, comete três crimes de roubo e dois de furto, em escassos meses, vindo depois a descobrir-se que em cerca de dois anos, onde se insere o período acima referido, cometeu mais um crime de roubo, quatro de furto qualificado e dois de tráfico de estupefacientes, sendo um deles de menor gravidade, quando as condições de vida do mesmo são precisamente as mesmas que detinha à data da prática dos crimes, ou seja, uma vivência de ócio e irresponsabilidade familiar e social.
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***
VII- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
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Lisboa, 20/03/2024
Maria da Graça dos Santos Silva
Rosa Vasconcelos
Maria da Conceição Miranda
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1.
Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
2.
Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
3. Cfr.https://www.bbc.com/future/article/20180608-how-our-teenage-years-shape-our-personalities.