Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7165/21.6T8LSB-A.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - No âmbito do instituto processual da ampliação do pedido, e atento o preceituado no art. 265º nº 2 do CPC, a lei não define expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo, devendo entender-se que a ampliação do pedido será processualmente admissível, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos;
- O pedido formulado na ampliação, não decorre dos pedidos anteriores se estivermos perante um pedido subsidiário porque, sendo um pedido subsidiário, logicamente não se encontra contido no pedido anterior, pois que o pedido subsidiário só se aprecia no caso de sucumbência dos pedidos principais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
I. Relatório
P intentou acção declarativa de condenação, que segue os termos do processos comum, contra BANCO, S.A..
Peticionou o autor:
a) Ser a presente ação julgada procedente por provada;
b) Serem os avais declarados nulos por:
- Violação, por parte do Réu, das obrigações emergentes do DL n.º 446/85, de 25
de outubro; e
- Aposto em livranças em branco sem pactos de preenchimento.
c) Ser declarada a nulidade dos contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o B, face à simulação que existe;
d) Ser declarada a nulidade dos dois contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o Réu, face à simulação que existe;
e) Ser o aval prestado pelo Autor e as livranças subscritas consideradas inexistentes em virtude da nulidade declarada em d);
f) Ser o Réu condenado ao pagamento de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos morais.
Foi admitida a intervenção principal de V, Lda.
Em 21/09/2023, P, Autor e V, LDA., Interveniente Principal apresentaram requerimento no qual referem:
1. Resulta do disposto no artigo 265.º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente designado por o “CPC”) que:
“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
(…)”
2. Ora, resulta da prova produzida ao longo da presente audiência, relativa aos factos desde o início alegados na Petição Inicial, que:
224. O B que, à data, era o maior banco privado português pelo que era de extrema importância manter boas relações com a família E, o Autor (a nível pessoal e em nome da V) aceitou fazer a operação para facilitar a chegada de investimento à E Financial Group.
225. Que, segundo os representantes do B, o valor dos ativos adquiridos com o investimento em aplicações do ESFG seriam mais do que suficientes para liquidar o capital do financiamento concedido, pelo que este nunca seria na verdade necessário pagar.
(…)
O que é certo é que
232. Dando-se o “crash” do B, facto público e incontestável, o Autor vê, de um lado, o desaparecimento do investimento que fez na E Financial Group e, por outro lado, vê a manutenção da dívida dos dez milhões de euros com a agravante da manutenção do aval que prestou.”
3. Dos factos supratranscritos é facilmente percetível que as circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato de financiamento em 2007 e, portanto, antes da resolução do B, são completamente distintas das circunstâncias que passaram a prevalecer em momento ulterior à referida resolução.
4. Por conseguinte, chamando à colação o número 1 do artigo do artigo 437.º do Código Civil, dispõe o mesmo que:
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
5. Ora, in casu, a resolução do B implicou uma alteração anormal nas circunstâncias em que as Partes fundaram a sua decisão de contratar.
6. Sendo certo que, tais circunstâncias se afiguravam como sendo absolutamente determinantes para ambas as Partes no momento em que deliberaram contratar.
7. Por seu turno, a resolução do B não era enquadrável como um risco próprio do negócio.
8. E, consequentemente, o princípio da boa fé encontra-se claramente ofendido, sobretudo se atendermos à sua vertente de tutela da confiança, cujo cerne consiste em salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem, sendo que, in casu, somente uma das partes sofreu verdadeiramente com as consequências dessas alterações.
Assim sendo,
9. Verificou-se uma drástica alteração das circunstâncias que constituem a base bilateral do negócio e que levaram o Autor e a Ré a contratar nos termos em que o fizeram, sendo que tal alteração constituiu um obstáculo anómalo ao normal desenvolvimento do quadro contratual inicialmente previsto, afetando de modo superveniente o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio.
10. Consequente, a exigência da prestação, portanto, do cumprimento do contrato de financiamento por parte da Ré comporta uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa para o Autor face à realidade da pós- resolução do B.
Finalizando:
11. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 265.º do CPC, requer o Autor e Interveniente Principal a ampliação do pedido inicialmente suscitado, nos seguintes termos:
“Ser declarada a nulidade dos contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o B, face à simulação que existe,
Ser declarada a nulidade dos contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o Réu face à simulação que existe,
E, caso assim não se entenda,
Ser declarada a resolução ou, caso assim entenda V. Exa, a alteração segundo juízos de equidade, do contrato de financiamento celebrado em 2007 e respetiva continuação em 2012 e 2017, pelo Autor, V e B, face à alteração das circunstâncias posterior à medida de resolução do B.”
A tal requerimento, respondeu o réu BANCO, S.A. nos seguintes termos:
1.º - o Autor e o interveniente principal, vieram, finda a produção de prova e no dia em que foi marcada a continuação de audiência discussão e julgamento para as alegações orais, apresentar requerimento de ampliação do pedido, requerendo que seja declarada a resolução, ou caso se entenda a alteração segundo juízos de equidade, do contrato de financiamento celebrado em 2007 e respetiva continuação em 2012 e 2017, pelo Autor, V e B, face à alteração das circunstâncias posterior à medida de resolução do B.
2.º - Contudo, o requerimento de ampliação do pedido é inadmissível.
Vejamos,
3.º Os requerentes, através do presente requerimento, por diversas vezes, vêm aludir às circunstâncias existentes à data da celebração do contrato de financiamento em 2007, ou seja, alegam o circunstancialismo subjacente às negociações mantidas com o B em 2007. Ora a verdade é que, o B não é sequer parte nos presentes autos, o que desde logo colocará em causa o princípio da estabilidade da presente instância, uma vez que, afetaria de forma inequívoca a relação jurídica processual configurada no litígio em apreço, sendo certo que, não se encontraria igualmente assegurado o respeito pelo princípio do contraditório no que ao B respeita.
4.º Mais, conforme resulta do artigo 265.º, n.º 2 do CPC, transcrito pelo Autor e interveniente principal, a ampliação do pedido só é admissível, inter alia, se corresponder a um desenvolvimento ou for consequência de um pedido primitivo.
5.º Sendo que, por desenvolvimento do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde, a, que, pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este, total conexão.
6.º Ora, o Autor e o interveniente principal não fundamentam em que é que se consubstancia este pedido de ampliação do pedido, sendo que, o que vêm alegar nos seus artigos, salvo melhor opinião, não constituem um complemento ou concretização da materialidade inicialmente alegada, traduz antes, a alegação de uma nova causa pretendi que se destina a fundamentar não já o aludido pedido condenatório, mas alegar novos factos para chegar a novas conclusões, como é o caso do artigo 9.º e 10.º do respetivo requerimento.
7.º Mais, o alegado no artigo 2.º do requerimento é fundamento de alegações e não de ampliação do pedido.
8.º Ora, segundo defendeu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 20.09.2021, relativo ao processo n.º 14456/18.1T8PRT.P2, disponível em www.dgsi.pt:
“I - No actual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
II - Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão.”
9.º Também o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 19.05.2022, relativo ao processo n.º 22906/19.3T8PRT-C.P1, disponível em www.dgsi.pt, defendeu que:
“II - Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, devendo estar contida virtualmente no pedido inicial.
III - A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.”
Não nos parece que seja o que se passa nos presentes autos,
10.º o Autor na petição inicial, a única relevância que atribui à Medida de Resolução é a constante dos artigos 144.º a 146.º, para referir que, em sua consequência, o Banco aqui, réu, assumiu a posição contratual do B no contrato de financiamento (de 2012, que era o que então vigorava).
11.º Na realidade, aquilo que, nos termos da petição inicial, o Autor entendeu que causava um desequilíbrio “anormal” e não coberto pelos riscos do contrato foi a entrada em liquidação das diversas emitentes dos títulos que compunham a sua carteira de aplicações,
12.º Como resulta abundantemente, entre outros, dos artigos 137.º e 139.º da petição inicial, dos quais se conclui que os títulos que desvalorizaram em consequência das liquidações das emitentes foram emitidos pela R Investments e pela E Financial Group,
13.º E a verdade é que a entrada em liquidação dessas emitentes, não só, não foi consequência, de forma alguma, da Medida de Resolução aplicada pelo BdP, que apenas visou o B, como era um risco (se não mesmo, o principal risco) associado a esses investimentos financeiros, como a quaisquer outros que não sejam meros depósitos a prazo, e que constava da documentação informativa disponibilizada previamente a cada subscrição, além de ser completamente intuitivo.
14.º Ademais, a alteração das circunstâncias em que o Autor, interveniente principal e o B fundaram a decisão de contratar os financiamentos, agora configurada pelos Requerentes como consequência da Medida de Resolução e de um alegado desequilíbrio contratual que esta provocou, não foi (nem podia ser) alegada até agora,
15.º E já demonstrámos que o alegado desequilíbrio contratual decorrente da desvalorização dos ativos, objeto de penhor não foi, de forma alguma, resultado da Medida de Resolução.
16.º Essa conclusão, aliás, só se adensa se atentarmos nos artigos da petição inicial que os Requerentes entenderam transcrever:
17.º Assim, alegando que da prova produzida ao longo da audiência discussão e julgamento, os Requerentes assentam nos artigos 224.º, 225.º e 232.º da petição inicial a justificação para a requerida ampliação do pedido, o que será no mínimo um atrevimento, sendo isso apenas conclusões de alegações finais e não fundamento para uma ampliação do pedido.
18.º Mais, não se compreende de que forma é que a Medida de Resolução e os seus alegados efeitos são desenvolvimento ou consequência das alegações (i) sobre a importância de fazer negócios com a Família E em 2007, (ii) sobre as expectativas de retorno dos investimentos financeiros que serviram de colateral ao financiamento em 2007, ou (iii) sobre a desvalorização desses investimentos em resultado da entrada das emitentes em liquidação,
19.º Ora, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGCISF”) estabelece, no seu artigo 145.º-O, n.º 1, que “o Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação”,
20.º E sobre essa transferência, que sucedeu in casu, o n.º 8 do mesmo artigo determina que:
“A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa” (realces nossos).
21.º É quanto baste para se perceber que, por estipulação legal e também expressamente referido da Deliberação do BdP de 29 de Dezembro de 2015 (Deliberação “Perímetro”, ponto 9. do texto consolidado do Anexo 2 à Deliberação de 3 de Agosto de 2014 com as clarificações e ajustamentos introduzidos pelas Deliberações de 11 de Agosto de 2014 e de 29 de Dezembro de 2015), a Medida de Resolução não pode servir de fundamento, seja para a resolução, seja para a alteração de condições de contratos transferidos da esfera do B para o Banco,
22.º Muito menos pode afetar contratos celebrados bem após a data da Medida de Resolução (e.g. em 2017), o que é óbvio por força das circunstâncias,
23.º Pelo que, ainda que fosse admitida por V. Exa. a requerida ampliação do pedido, o(s) novo(s) pedido(s) subsidiário(s) sempre soçobrariam por força legal, em resultado de manifesta excepção peremptória (inominada).
24.º E acima de tudo é inquestionável que o pedido de resolução ou alteração dos contratos por força da alteração anormal das circunstâncias nunca se poderia considerar um pedido contido dentro dos pedidos de nulidade dos avais, da nulidade de contratos por alegada simulação, ou de indemnização por danos não patrimoniais.
Sem embargo,
25.º Não deixa de ser importante que se reforce, mais que não seja para salientar a evidência da improcedência de tais pedidos subsidiários, que os Requerentes pretendem resolver, por força de uma alteração de circunstâncias ocorrida alegadamente em 03.08.2014, contratos celebrados com o BANCO em 2017.
26.º Todo esse desnorte evidencia que esta ampliação do pedido requerida in extremis pelos Requerentes não é mais do que uma manobra processual de último recurso, tornada necessária pela clara improcedência dos pedidos primitivos.
Em suma:
27.º A acção não tem como proceder e o Autor e a Interveniente Principal sabem-no, sendo apenas essa a razão que os levou a requerer, na recta final da discussão em primeira instância, a ampliação dos pedidos em moldes, não só processualmente inadmissíveis, como manifestamente improcedentes,
28.º Pelo que, para o que aqui importa, por falta de admissibilidade legal, essa ampliação deve ser recusada por V. Exa. o que se requer.
Por decisão de 09/10/2023, foi rejeitado o requerimento de ampliação do pedido.
*
Inconformados, P e V, LDA. interpuseram recurso de apelação para esta Relação e formularam na sua alegação as seguintes conclusões:
A. O Autor P veio apresentar em juízo ação declarativa de condenação, na qual formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser a presente ação julgada procedente por provada;
b) Serem os avais declarados nulos por:
- Violação, por parte do Réu, das obrigações emergentes do DL n.º 446/85, de 25 de outubro;
e
- Aposto em livranças em branco sem pactos de preenchimento.
c) Ser declarada a nulidade dos contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o B  face à simulação que existe;
d) Ser declarada a nulidade dos dois contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o Réu, face à simulação que existe;
e) Ser o aval prestado pelo Autor e as livranças subscritas consideradas inexistentes em virtude da nulidade declarada em d);
f) Ser o Réu condenado ao pagamento de 20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos morais;
g) Ser o Réu condenado em custas judiciais e custas de parte nos termos da lei a fixar por V.Exa. Tudo com as demais consequências legais.”
B. Posteriormente, o Autor requereu a intervenção principal da sociedade “V, Lda.”, passando esta a figurar como Autora.
C. In concretum, o objeto do litígio consiste na apreciação da validade dos avais prestados pelo Autor P e dos contratos de financiamento celebrados entre o Autor P, a Interveniente Principal V, Lda. e o B e entre o Autor, a Interveniente Principal V, Lda. e o Réu  Banco, S.A. e, bem assim, na responsabilidade do Réu por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
D. Mediante requerimento devidamente fundamentado, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 265.º do CPC, os Autores solicitaram a ampliação do pedido inicialmente suscitado na Petição Inicial, nos seguintes termos:
“Ser declarada a nulidade dos contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o B, face à simulação que existe,
Ser declarada a nulidade dos contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o Réu face à simulação que existe,
E, caso assim não se entenda,
Ser declarada a resolução ou, caso assim entenda V. Exa., a alteração segundo juízos de equidade, do contrato de financiamento celebrado entre 2007 e respetiva continuação em 2012 e 2017, pelo Autor, V e B, face à alteração das circunstâncias posterior à medida de resolução do B.”
E. Entenderam os Autores, aqui Recorrentes, que resulta da prova produzida ao longo de toda a audiência que as circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato de financiamento de 2007 se revelam completamente distintas das circunstâncias que passaram a prevalecer em momento ulterior à referida resolução do B.
F. Tendo por referência, entre outros, os seguintes factos inicialmente alegados na Petição Inicial:
“224. O B que, à data, era o maior banco privado português pelo que era de extrema importância manter boas relações com a família E, o Autor (a nível pessoal e em nome da V) aceitou fazer a operação para facilitar a chegada de investimento à E Financial Group.
225. Que, segundo os representantes do B, o valor dos ativos adquiridos com o investimento em aplicações do E FG seriam mais do que suficientes para liquidar o capital do financiamento concedido, pelo que este nunca seria na verdade necessário pagar.
(…)
O que é certo é que
232. Dando-se o “crash” do B, facto público e incontestável, o Autor vê, de um lado, o desaparecimento do investimento que fez na E Financial Group e, por outro lado, vê a manutenção da dívida dos dez milhões de euros com a agravante da manutenção do aval que prestou.”
G. Assim, veio a ser proferido o despacho do qual agora se recorre e que contra todas as expectativas, veio a indeferir a ampliação do pedido apresentada pelos Autores.
H. Sucede que, salvo o devido respeito, não merece provimento a fundamentação ora invocada pelo douto Tribunal.
I. Porquanto, desde logo, a mesma apresenta inúmeras incongruências que, a nossa ver, se revelam inultrapassáveis.
Senão vejamos,
J. Conforme decorre do despacho recorrido, a ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (portanto, da factualidade de que se faz derivar o efeito jurídico pretendido) a pretensão primitiva se modifique para mais.
K. Tendo a ampliação de consistir na consequência ou desenvolvimento do pedido inicialmente formulado.
L. Assim, resulta da decisão recorrida que “a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso desde que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.”
M. Nessa senda, começou o douto Tribunal por entender que “(…) os AA para estruturar a pretensão que ora querem introduzir na discussão, invocam factos novos (art.s 6º a 10º do requerimento) necessários para a ponderação da existência de causa de pedir.”
N. Acrescentando que: “Assim, no caso vertente, o pedido ora formulado, funda-se num facto diverso do invocado e estruturador da causa de pedir originária (invalidade dos contratos celebrados)”.
O. E, no final, a douta decisão acaba por referir o seguinte: “Parece evidente, no caso em apreciação, que os factos de que depende o pedido agora apresentado e apenas parcialmente alegados na petição inicial (…)”.
P. Ora, face ao exposto, parece-nos, desde logo, que o despacho recorrido se revela, no mínimo, antagónico, porquanto menciona, por um lado, que os Autores, no respetivo requerimento, invocam factos novos/distintos para sustentar a ampliação do pedido inicialmente formulado e, por outro lado, refere que tais factos se encontram parcialmente alegados na petição inicial.
Q. Pois que, se a pretensão de ampliação invocada pelos Autores decorre de factos alegados (ainda que parcialmente) na petição inicial, tal não se compadece com o fundamento de que, pelos Autores, terá sido formulado um pedido novo, fundado numa causa de pedir diversa (perante a alegação de factos novos).
R. E, assim, de tal circunstância somente seria possível concluir que tais factos integram o complexo de factos constitutivo da causa de pedir da qual emerge o pedido inicialmente formulado, agora ampliado.
S. Pois que, os Autores tomaram por referência factos jurídicos inicialmente alegados aquando da formulação dos pedidos primitivos, pelo que, sempre seria de concluir que o pedido ora formulado (ampliado) não apresenta individualidade e autonomia face ao pedido primitivo, sendo, apenas e tão só, um desenvolvimento/concretização daquele.
T. Ora, pode ler-se nos artigos 6 a 10 do requerimento de ampliação do pedido deduzido pelos Autores:
“6. Sendo certo que, tais circunstâncias se afiguravam como sendo absolutamente determinantes para ambas as Partes no momento em que deliberaram contratar.
7. Por seu turno, a resolução do B não era enquadrável como um risco próprio do negócio.
8. E, consequentemente, o princípio da boa fé encontra-se claramente ofendido, sobretudo se atendermos à sua vertente de tutela da confiança, cujo cerne consiste em salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem, sendo que, in casu, somente uma das partes sofreu verdadeiramente com as consequências dessas alterações.
Assim sendo,
9. Verificou-se uma drástica alteração das circunstâncias que constituem a base bilateral do negócio e que levaram o Autor e a Ré a contratar nos termos em que o fizeram, sendo que tal alteração constituiu um obstáculo anómalo ao normal desenvolvimento do quadro contratual inicialmente previsto, afetando de modo superveniente o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio.
10. Consequentemente, a exigência da prestação, portanto, do cumprimento do contrato de financiamento por parte da Ré comporta uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa para o Autor face à realidade da pós- resolução do B.”
U. Entende o despacho recorrido que os factos supra não foram objeto de discussão nos autos, afirmando que “(…) tendo só agora os AA., finda tal discussão, apresentado esta nova pretensão como hipótese de solução para o litígio sem que tenham alegado inicialmente todos os factos essenciais para a sua apreciação.”
V. No entanto, não podem os Autores conformar-se com tal afirmação, pois que, toda a factualidade a que se alude resultou da instrução ocorrida ao longo das várias sessões da audiência de discussão e julgamento.
W. Por seu turno, dispõe o número 2 artigo 5.º do CPC que:
“2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
X. Ora, no caso sub judice, os factos invocados pelos Autores no respetivo pedido de ampliação consistem em factos meramente complementares da causa de pedir complexa devidamente alegada na petição inicial.
Y. Ou seja, os factos alegados pelos Autores constituem um mero desenvolvimento dos factos inicialmente articulados, pois que a pretensão ora invocada assenta no mesmo complexo de factos da pretensão inicialmente estipulada
Z. E, como tal, inexiste qualquer alteração da causa de pedir (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/09/2021 (relator Miguel Bandaia de Morais), proferido no âmbito do processo 14456/18.1T8PRT.P2, a que supra se alude nas Alegações).
Ainda,
AA. Conclui o douto despacho no sentido de que: “Em conclusão, este é um pedido diferente dos inicialmente apresentados que os AA deveriam ter feito em sede de petição inicial invocando aí todos os factos necessários ao seu conhecimento, da acordo com o princípio da estabilidade da instância que se destina a assegurar que as partes não sejam apanhadas de surpresa por alegações imprevisíveis a meio do processo.”
BB. Sucede que, salvo o devido respeito, em momento algum o princípio da estabilidade da instância foi colocado em causa na sequência da pretensão deduzida pelos Autores.
CC. Pois que, a ampliação do pedido consiste numa modificação objetiva da instância e constitui uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, isto é, um acrescento do pedido primitivo (Cfr. Acórdão do Tribunal do Porto de 19/04/2021 (relatora Rita Romeira), proferido no âmbito do processo n.º 169/20.8T8MAI-A.P1, supra referido nas Alegações).
DD. Assim, por tudo o exposto, o despacho proferido pelo Tribunal a quo deveria ter sido no sentido de admitir a procedência da ampliação do pedido apresentada pelos Autores.
EE. Pelo que, a decisão aqui em crise não se poderá estabilizar na ordem jurídica, sob pena de grave afronta aos princípios de justiça e verdade material, bem como ao princípio do dispositivo.
FF. Por tudo isto, o douto despacho mereceu os reparos que os aqui Recorrentes lhe apontam.
GG. Assim sendo, tal despacho de inadmissibilidade da pretensão de ampliação do pedido deverá ser revogado e substituído por outro que admita a ampliação do pedido ora peticionada.
A recorrida BANCO, S.A. apresentou contra alegações, nas quais deduziu as seguintes conclusões:
a) Os recorrentes através do requerimento de ampliação do pedido, por diversas vezes, vêm aludir às circunstâncias existentes à data da celebração do contrato de financiamento em 2007, ou seja, alegam o circunstancialismo subjacente às negociações mantidas com o B em 2007;
b) Ora a verdade é que, o B não é sequer parte nos presentes autos, o que desde logo colocará em causa o princípio da estabilidade da presente instância, uma vez que, afetaria de forma inequívoca a relação jurídica processual configurada no litígio em apreço, sendo certo que, não se encontraria igualmente assegurado o respeito pelo princípio do contraditório no que ao B respeita;
c) Mais o pedido ora apresentado pelos recorrentes é diverso dos pedidos iniciais não constituindo consequência ou desenvolvimento daqueles;
d) Conforme resulta do artigo 265.º, n.º 2 do CPC, transcrito pelo Autor e interveniente principal, a ampliação do pedido só é admissível, inter alia, se corresponder a um desenvolvimento ou for consequência de um pedido primitivo;
e) Sendo que, por desenvolvimento do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde, a, que, pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este, total conexão.
f) Os recorrentes não fundamentam em que é que se consubstancia este pedido de ampliação do pedido, sendo que, o que vêm alegar nos seus artigos, salvo melhor opinião, não constituem um complemento ou concretização da materialidade inicialmente alegada, traduz antes, a alegação de uma nova causa pretendi que se destina a fundamentar não já o aludido pedido condenatório, mas alegar novos factos para chegar a novas conclusões, como é o caso do artigo 9.º e 10.º do respetivo requerimento.
g) Pelo que, decidiu bem o tribunal a quo, que os recorrentes para estrutura a pretensão que queriam introduzir na discussão invocam factos novos que levam a outra causa de pedir e que ficou alheia a toda a discussão dos autos, pois o pedido formulado pelos recorrentes iria consubstanciar a invalidade dos contratos celebrados, fundando-se num facto diverso do invocado e estruturador da causa de pedir originária, tendo o pedido individualidade e autonomia diferenciada do pedido primitivo.
h) Até porque, o pedido de resolução ou alteração dos contratos por força da alteração anormal das circunstâncias nunca se poderia considerar um pedido contido dentro dos pedidos de nulidade dos avais, da nulidade de contratos por alegada simulação, ou de indemnização por danos não patrimoniais.
i) Assim, resulta evidente que o despacho em apreço fez uma correta valoração e uma adequada aplicação da lei ao caso concreto, não padecendo o despacho de qualquer reparado, devendo, assim, manter-se na íntegra!
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: apurar se estão verificados os pressupostos do art. 265º do CPC, no sentido da ampliação do pedido pretendida pelo recorrente.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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III. Os factos
Considerando que a questão a decidir se afigura meramente processual, quanto aos factos a tomar em conta na decisão deste recurso são os já mencionados no relatório constante de supra.
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IV. O mérito do recurso
Da admissibilidade da ampliação do pedido
Defendem os apelantes a revogação do despacho recorrido que não admitiu a ampliação do pedido, porquanto o mesmo viola o art.º 265º do CPC.
Vejamos.
Nos termos do art.º 264º do CPC, “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”.
Inexistindo esse acordo, estipula o art.º 265º, nº 1 do CPC que “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”, mais referindo o nº 2 que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” e o nº 6 que “É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
Pode ler-se no Ac. TRL de 24-11-2022, proc. 2028/19.8T8CSC-A.L1, desta secção (6ª):
“Em termos simples, a alteração do objecto do processo pode consistir na ampliação ou na redução.
A ampliação do objecto do processo pode ocorrer em duas situações distintas, a sequencial e a cumulativa.
A cumulação sequencial verifica-se dentro do mesmo objecto: o autor pediu 100 e passa a pedir 150.
A cumulação cumulativa verifica-se quando ao objecto inicial se cumula um novo objecto; por exemplo, inicialmente o autor deduziu reivindicação de imóvel, posteriormente cumula pedido de indemnização pela ocupação do imóvel.
A alteração do pedido verifica-se quando o pedido passa a ser outro, por exemplo, o autor pediu inicialmente anulação do contrato de compra e venda de bem onerado e pede depois redução do preço.
A alteração da causa de pedir ocorre quando a causa de pedir passa a ser outra.
Na ampliação o pedido passa a ter outra dimensão seja quantitativa seja qualitativa.
 (…)
De acordo com o nº 1 do art.º 265º do CPC, a causa de pedir pode ser alterada ou ampliada na
O pedido pode ser ampliado como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
A ampliação pode ser quantitativa ou qualitativa.
A ampliação cumulativa é válida quando o pedido é desenvolvimento do pedido inicial. A ampliação cumulativa também é válida quando é uma consequência do pedido inicial.
Finalmente, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir está submetida a um critério de conexão: a modificação é admitida se o novo objecto for conexo com o anterior. (para outros desenvolvimentos, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Livro II, blog do ippc, págs. 6 e segs, que aqui seguimos de perto).”.
Sobre o art. 265º nº 2 do CPC.
A lei não define expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo, sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina que tal sucede quando a ampliação se funde numa origem comum, isto é, na mesma causa de pedir. Donde, a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos.
Sobre o tema, vide:
Ac. TRP de 20-09-2021, proc. 14456/18.1T8PRT.P2. Como aí se explica, “Dito de outro modo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”.
Ac. TRP de 19-05-2022, proc. 22906/19.3T8PRT-C.P1, em cujo sumário se pode ler: “A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”.
Concluiu o Tribunal recorrido que: no caso em apreciação, os factos de que depende o pedido agora apresentado e apenas parcialmente alegados na petição inicial, já tinham ocorrido aquando da apresentação daquela peça, pelo que a ponderação desta nova causa de pedir não é mais possível nesta fase do processo e, ainda, que o pedido em causa é diferente dos inicialmente apresentados e que os autores deveriam ter feito em sede de petição inicial, invocando aí todos os factos necessários ao seu conhecimento, de acordo com o princípio da estabilidade da instância que se destina a assegurar que as partes não sejam apanhadas de surpresa por alegações imprevisíveis a meio do processo.
Com efeito, e quanto aos pedidos formulados primitivamente, a causa de pedir assenta na existência de vícios jurídicos que inquinam de nulidade (por simulação) os contratos de financiamento celebrados entre o Autor, a V e o B, pretendendo-se que o Tribunal declare tal nulidade.
Já na ampliação do pedido, deduzida a título subsidiário, invocam os autores a faculdade de resolução dos contratos supra mencionados ou da sua modificação segundo juízos de equidade, afirmando os autores que tal pedido tem como fundamento jurídico a alteração das circunstâncias nos termos previstos no art. 437º CC, desta forma, a causa de pedir deixa de ser a invalidade dos contratos e, ao invés, partindo do princípio que os mesmos são válidos, pretende-se a sua extinção por resolução ou a sua modificação nos termos já expostos.
Ora, as pretensões materiais formuladas para além de representarem vias jurídicas alternativas e estruturalmente diferenciadas para alcançar a tutela jurídica de determinados interesses contratuais do autor e interveniente, assentes em pressupostos legais  autónomos, implicariam a formulação de pedidos estruturalmente diferentes, envolvendo a via agora seguida pelo autor e interveniente  a formulação de pedido de resolução/modificação dos contratos ao passo que os pedidos formulados na PI primitiva operam no domínio da nulidade de contratos e condenação numa obrigação de pagamentos de determinados valores, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
Como se disse já, a ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais, sendo que o requerimento dos autores não configura uma ampliação jurídica dos pedidos primitivos, mas antes a formulação de um novo pedido e subsidiário.
Sobre a inadmissibilidade da ampliação do pedido, tratando-se de pedido subsidiário escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-05-2019:
Assim, o pedido formulado na ampliação, não decorre dos pedidos anteriores. E não decorre, desde logo também, porque estamos perante um pedido subsidiário. E, sendo um pedido subsidiário, logicamente não se encontra virtualmente contido no pedido anterior, pois que o pedido subsidiário só se aprecia no caso de sucumbência dos pedidos principais (Ac. proferido no proc. 1035/09.3TBCHV.G3, versão integral em www.dgsi.pt).
Ora, a ampliação do pedido, prevista no já referido art. 265º nº 2 do CPC, não serve para introduzir em juízo pedidos subsidiários que, desde logo (estando alegada a factualidade subjacente), poderiam ter sido deduzidos na petição inicial.
Assim, a ampliação do pedido deduzida nos autos é inadmissível, nos termos do n.º 2 do art.º 265.º do Código de Processo Civil.
Improcederá, pois, a apelação.
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V. Decisão                                                          
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a apelação apresentada, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 04-04-2024,
João Brasão
Gabriela de Fátima Marques
Teresa Pardal