Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
713/14.0PILRS-E.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: DECISÃO INDIVIDUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DIRIMIDO
Sumário: (da responsabilidade do relator)
I – Tal como o ponto 15 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que conduzirá à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, deixa explicitado, foi intenção expressa do Legislador atribuir “exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade”.
II – Solução que positivou no art. 138.º, n.º 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e que complementou com a revogação do art. 476.º (Contumácia) do Código de Processo Penal, com o acrescento ao n.º 1 do art. 470.º do mesmo Diploma, do segmento “sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, e com a explicitação no art. 138.º, n.º 4, al. x), do CEPMPL, que é da competência material dos Tribunais de Execução das Penas “proferir a declaração de contumácia (…), quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento.”
III – Sem prejuízo das descontinuidades interpretativas ainda assim introduzidas, entende-se ser competência do TEP a realização das diligências prévias, necessárias a proferir a referida declaração de contumácia, mormente, a notificação edital prevista no art. 335.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:

I - 1.) O Mm.º Juiz do Juízo Local Criminal de Loures (Juiz 3) veio suscitar o presente conflito negativo de competência a opor o Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8), tendo em vista determinar qual deles deverá proceder às diligências prévias necessárias à declaração de contumácia do arguido, mormente, a notificação edital prevista no art. 335.º do Cód. Proc. Penal.
i. Na fundamentação apresentada para o dissídio assim formado, pode ler-se no despacho proferido por aquele primeiro:
“Do conflito negativo de competência material:
A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro conferiu nova redação ao artigo 470.º do Código de Processo Penal, acrescentando ao texto constante do seu n.º 1 a alusão à competência que, por via desse mesmo diploma, era atribuída ao Tribunal de Execução de Penas.
Passou o seu texto a ser o seguinte, realçando-se para maior clareza o trecho novo a bold:
"A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das penas e Medidas Privativas da Liberdade."
Note-se que os artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Penal regulam a matéria de execução das penas em termos genéricos, integrando título dedicado às "Disposições gerais" e respeitando a todas as penas susceptíveis de aplicação pelo tribunal da condenação.
A execução da pena de prisão é seguidamente tratada em título próprio, nos artigos 477.º e seguintes do mesmo Código. E, como refere o legislador, a sua execução cabe ao tribunal da condenação, excetuadas as circunstâncias em que essa competência se encontra atribuída ao tribunal de execução de penas.
Cabe, pois, perceber qual a matéria atribuída àquele tribunal.
O n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece que:
“4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
(…)
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
(…)”
Assim, conforme art. 138.º, n.º 4, al. x), do CEPMPL, compete ao TEP, em razão da matéria, proferir a declaração de contumácia em relação a arguido que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão.
Sendo que o art. 97.º, n.º 2 do mesmo diploma refere os termos da adaptação do disposto nos arts. 335.º, 336.º e 337.º do CPP quando da necessidade de aplicação do regime da contumácia após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim, com as adaptações aqui previstas, compete ao TEP cumprir o disposto nos arts. 335.º a 337.º do CPP, quando o condenado dolosamente se tenha eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão.
Dúvidas não restam, pois, que após o trânsito em julgado da decisão de condenação, compete ao TEP a aplicação do regime da contumácia, regime esse que implica a notificação prevista no art. 335.º do CPP e com a adaptação prevista no art. 97.º, n.º 2 do CEPMPL.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt) é explícito em mencionar:
“No mais, sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138.º, art.° 4, al. x), e art. 97.º, n.° 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.º)”
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2016 (disponível em www.dgsi.pt) é claro ao mencionar:
“Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado, arts. 138.º, nº 4, al. x) e art. 97.º, nº 2, als. a) e b), do CEPMPL (o que o Sr. Juiz do TEP não questiona), também lhe compete proceder às diligências prévias necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.º).”
Assim, considera-se que a competência para proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado e proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP compete ao Tribunal de Execução de Penas.
Em face do exposto, em coerência com o supra consignado, declaro este tribunal materialmente incompetente para a prolação do despacho em que se declara a contumácia do arguido e proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.° do CPP.
Notifique.
Assim, facilmente se conclui, e nos termos do disposto no artigo 34.º, do Código de Processo Penal, que estamos perante um conflito negativo de competência que importa resolver, uma vez que também o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa se declarou materialmente incompetente (referiu expressamente no despacho que agora remeteu que não era competente).
Para tal, e de acordo com o previsto nos artigos 35.º e 12.º do Código de Processo Penal, elabore traslado (com certidão da sentença condenatória, do despacho do Tribunal de Execução de Penas em que se declarou aquele Tribunal incompetente e do presente despacho) e remeta-o ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a quem se suscita a decisão do conflito.
Notifique e dê conhecimento do presente despacho ao Tribunal de Execução de Penas.”
ii. Já o Mm.º Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa sustenta:
“Vem o Tribunal da condenação, arguir sua incompetência funcional, para efectuar a notificação edital do arguido, atribuindo-a ao TEP.
Cita D. arestos da instância superior, em abono da posição que defende.
*
Vejamos.
Sob a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada” postula o artigo 97.º do CEPMPL:
(…) 2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes (…)
Ao TEP incumbe, nos termos previstos pelo artigo 138º/4, alínea x), do mesmo compêndio, proferir a declaração de contumácia (…) quanto ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento.
*
Mas sendo embora assim, quanto às diligências prévias à declaração da contumácia, há que distinguir duas situações:
1. De um lado, aquelas em que o condenado se eximiu ao cumprimento da pena, após o seu ingresso no estabelecimento prisional.
É o caso de evasão ou ausência não autorizada do condenado do estabelecimento prisional (que corresponde sempre, a uma situação em que o recluso se furta ao cumprimento de uma pena, no caso, de uma pena em execução), em que a competência para a notificação edital, referida no artigo 335.º, n.º 1, do CPP, pertence ao TEP por a tramitação da execução da pena lhe pertencer, sendo os casos referidos, incidentes inscritos nessa execução da pena, incumbindo-lhe tramita-los, na sua totalidade, antes da declaração de contumácia, desde logo, realizando as diligências para aferir a localização, do evadido, ou ausente, e na sua frustração, determinando a notificação edital do mesmo.
Sendo que a notificação edital, não se confunde com a declaração de contumácia, já que através da primeira, se visa levar ao conhecimento do recluso, o seu dever de se apresentar no EP., em certo prazo, e a declaração de contumácia, se destina à dissuasão da situação de evasão, ou de ausência, visando, por recurso a algumas medidas coercivas, obter esse regresso.
2. De outro lado, aquelas em que o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena.
Nessas, a notificação edital, inclui-se no círculo de competências do tribunal da condenação, como nessa competência (que, crê-se, ninguém questiona), se incluem as diligências prévias à notificação edital, de localização do arguido (não recluso).
Com efeito, nesta segunda situação, o processo de chamamento do arguido a juízo, com vista ao cumprimento de pena (e não do recluso ao EP, como sucede na primeira situação), não se mostra concluído, antes de ser realizada a notificação edital.
Até porque desta, pode resultar a apresentação em juízo do arguido (como é a finalidade dessa notificação), inutilizando por completo a fase subsequente, de declaração da contumácia.
Nessa exacta medida, só após o exaurimento desse procedimento, e dele surgindo um resultado negativo (de não apresentação em juízo), é que se poderá concluir pela utilidade da sua remessa a outro tribunal, e no caso, ao TEP, para que este possa proferir a declaração de contumácia, nos termos previstos pelo artigo 138º/4, alínea x), já citado, com a instauração de novo processo, para essa finalidade.
Antes disso, a remessa do tribunal da condenação, ao TEP, é intempestiva, por não permitir aferir tampouco, se a mesma consubstancia a prática de acto inútil, que se encontra vedada ao juiz (como o será, se o arguido se apresentar em juízo) para além das razões de economia processual, que desaconselham iniciar novo processo em tribunal diferente, antes de se saber, se no processo impetrante, o procedimento prévio ditará, ou não, a inutilidade do início do segundo.
*
A solicitação que nos é endereçada, no caso vertente, inclui-se na segunda situação.
Com efeito, inexiste registo de que o condenado haja iniciado o cumprimento da pena que lhe foi imposta, nem o tribunal da condenação nos indica que tal haja sucedido.
E nessa medida, pelas razões que foram expostas, e com todo o respeito pelos arestos citados em abono da posição assumida pelo tribunal da condenação, declara-se este TEP, materialmente incompetente para proceder à notificação edital do arguido, precedente do processamento da contumácia que não se inclui na hipótese típica (prevista pelo artigo 138.º/4, alínea x) do CEPMPL), declarando competente para tal efeito, o tribunal da condenação.
Notifique (também, o MP artigo 140.º do CEPMPL).
Transitado, e uma vez que dos autos não consta que a decisão do tribunal da condenação haja transitado em julgado, comunique ao mesmo, com nota de trânsito, de sorte a que possa suscitar o respectivo conflito negativo de competência.”
I - 2.) Processualizado o pertinente conflito e cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1, daquele mesmo Diploma, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Juízo de Execução das Penas de Lisboa.
II - Cumpre a apreciar e decidir:
II - 1.) Tal como o art. 138.º, n.º 4, al. x), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), deixa esclarecido, incumbe ao Tribunal de Execução das Penas, em termos de competência material, “proferir a declaração de contumácia (…), quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento”.
Sendo que, na leitura que fazemos do correspondente despacho, não vemos que seja intenção, pelo menos expressa, do Senhor Magistrado do referido Tribunal, discutir essa competência em termos da própria prolação da declaração em causa, mas sim, a para a realização das diligências que lhe são prévias, mormente - o ato aqui mais sobressaliente em termos de litígio -, a notificação edital prevista no art. 355.º do Cód. Proc. Penal, domínio em que defende dever funcionar uma dicotomia assente na circunstância dessa subtração ao cumprimento da pena se ter verificado, antes, ou depois, do seu ingresso em estabelecimento prisional.
Não sendo esta uma questão em que se verifique uma exata unanimidade de soluções (confira-se o acórdão da Rel. de Coimbra de 24/06/2020, no processo n.º 18/15.9GTVIS.C2, consultável em www.dgsi.pt/jtrc), a verdade é que o sentido largamente maioritário da nossa Jurisprudência não aponta para a solução por si defendida.
Como já está referenciado nos autos, na sequência da alteração legislativa conferida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) e alterou também o Código de Processo Penal, o n.º 1 do art. 470.º deste último, foi modificado, fazendo-se acrescentar à respetiva redação original [“a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido”], o segmento “sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”
Mas por aí se originaram novas dificuldades, designadamente para a temática que aqui temos em presença.
Importa recordar, com efeito, que com a entrada em vigor do referido Diploma, o art. 476.º (Contumácia) do mesmo Compêndio Adjetivo foi revogado. Sendo que, a respetiva al. b) estatuía, que “o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art. 470.º (aquele em que o processo tinha corrido em primeira instância) ou do Tribunal de Execuções das Penas”.
Ou seja, havia nesse domínio uma competência concorrente entre ambos e, à luz da mesma, fazia sentido sustentar-se que tal declaração, por parte do TEP, só teria lugar nos casos em que o arguido já tivesse iniciado o cumprimento da pena e, entretanto, se tivesse furtado ao cumprimento da mesma.
Só que, com a reforma aludida, tal preceito desaparece, ficando eliminada a referência ao tribunal de condenação.
Surgindo agora no CEPMPL, seja a tal norma do art. 138.º, n.º 4, al. x), em termos de competência material para a sua determinação [“4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:(…) x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;”] seja o art. 97.º, n.º 2, a adaptar a concretização de tal regime em função das novas circunstâncias legais.
É que, nota importante, para a citada Reforma, tal como resulta do disposto no art. 138.º, n.º 2, do CEPMPL, o pressuposto da intervenção do TEP passa a ser o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade».
II - 2.) Ora pese embora as eventuais descontinuidades normativas assim introduzidas, não estamos perante uma solução que não tivesse sido expressamente querida pelo Legislador.
Tal como a decisão de 21/03/2012, no processo n.º 56/04.7TADPS-B.C1 (consultável no endereço eletrónico em wwww.dgsi.pr/jtrc), deixa evidenciado, convocando para o efeito o ponto 15 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 252/x, que conduzirá à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, ali se deixou referido, com interesse manifesto para a problemática que ora se discute, que:
“No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”
Donde, se haver concluído: “Significa isto que o legislador consagrou nesta matéria um verdadeiro sistema de cesure total, com a separação absoluta entre o tribunal da condenação (com o trânsito em julgado da sentença que condena o arguido em pena privativa de liberdade) e o da execução”.
Neste sentido essencial de entendimento convergem:
A decisão individual datada de 14/06/2019, no conflito n.º 312/14.6PHSNT-A.L1, proferida por anterior Presidente da 9.ª Secção deste Tribunal:
I - O pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.º n.º 2, do CEPMPL.
(…)
III - Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (art. 138.º, n.º 4, al. x), e art. 97.º, n.º 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.º do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.º) (consultável em dgsi.pt/jtrl).
Aquela outra de 21/02/2020, no processo n.º 24/06.4TELSB-G.L1-9 (idem) ou a decisão da nossa Exm.ª Antecessora no processo n.º 400/19.2JELSB-A-L1 (inédito).
As decisões da Relação de Coimbra de 19/10/2016, no processo 550/09.3GBPMS-F.C1 (disponível em dgsi.pt/jtrc) e de 29/09/2017, no processo n.º 690/05.8GAACB-A.C1 (jurisprudência.pt).
Não será uma linha interpretativa isenta de escolhos ou de inconvenientes. Mas da nossa parte, é a que se defende e aqui se sustenta.

III – Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para proceder às diligências prévias necessárias a proferir a decisão de declaração da contumácia do arguido, e mais concretamente, a notificação edital a que alude o art. 335.º Cód. Proc. Penal, ao Juízo de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8).
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3, daquele primeiro Diploma.
Elaborado em computador. Revisto nos termos do art. 94.º, n.º 2,

Lisboa, 22 de março de 2024
Luís Gominho